REVISTA DE EDUCAÇÃO DA ESE DE FAFE
VARIA 001
“Todas as crianças têm o direito inerente à vida e o
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Estado tem obrigação de assegurar a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.”
VARIA
A Convenção dos Direitos da Criança
Dulce Noronha e Sousa
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VARIA VARIA
Proposta de metodologia de implementação de sistemas de e-learning em organizações educativas – MISEOE
Revista de Educação da ESE de Fafe Número 1 ISSN 2182-2964 2015-2016 Janeiro Direção Dulce Noronha
Coordenação José Carlos Meneses
A Convenção dos Direitos da Criança
Dulce Noronha e Sousa
239 – Varia
Nunca como hoje se abordou tanto a
proteção
da
criança,
provavelmente pelo conhecimento que
Resumo
temos
violações
do
Mundo
que
diariamente,
nos
e
das
assistimos, meios
de
comunicação social. A violação tem matizes
distintos:
físicos
e
psicológicos, exercidos individual e coletivamente
(família,
grupos
sociais, grupos religiosos e Estado). As organizações mundiais tentam combater o flagelo, por isso, a elaboração de convenções sobre os direitos da criança, que funcionam mais, na prática, como medidas de sensibilização. De qualquer forma, é uma visibilidade das apreensões que
emergem
das
instituições
mundiais e das ONG fazendo com que o assunto seja cada vez mais discutido, e se parta para soluções reais.
240 - Varia
A globalização económica arrastanos para a desvalorização dos direitos
sociais
e
valores
já
conquistados, como a igualdade, a democracia, a solidariedade social, assim como para a luta global pela
A Convenção dos Direitos da Criança
conquista e preservação de valores que têm sofrido um revés quando pensamos em coletivos.
As relações estruturais da sociedade
Por outro lado, nas respostas às questões de violação dos direitos das crianças, tal como com as
Metodologia Palavras-Chave Direitos da criança; convenção; proteção; escola; Estado.
mulheres, as minorias étnicas, os desempregados
e
os
desfavorecidos ou com deficiências, nos
países
que
consideramos
consolidados, certamente que será
Dulce Noronha e Sousa Presidente do IESF
na
garantia
das
condições
fundamentais da existência, e na rutura com as relações estruturais da sociedade que promoveram a desigualdade e a exclusão, que se jogará o essencial do movimento da cidadania da infância. Na última década, vemos a Europa, e, em particular, Portugal e os países do sul, a viver momentos graves de crise económica, onde os direitos da criança poderão estar a ser profundamente afetados. Em Portugal, verificam-se as taxas mais baixas de mortalidade infantil, mas nascem menos crianças todos os
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anos, o que não significa que o país
conjunturais para compreender o
não sofra dos males que nos
seu sentido. Trata-se de distinguir,
motivaram para esta reflexão.
numa determinada estrutura social,
Teremos de mencionar os impasses na educação (Frigotto, 2013), seja escolar, seja a que se dá nos movimentos e práticas sociais. Ela é parte constituída e constituinte das
as mudanças que transformam a realidade,
mas
conservando
e
reproduzindo a sua natureza, das mudanças
que
concorrem
para
romper e superar essa estrutura.
sociedades contemporâneas. Se a
Compete perguntar, então, como
relação entre política, educação e
entender o apagão educacional que
ideologia tem dimensões universais
vamos
no seio das sociedades atuais, tais
mundialização?
relações têm particularidades em formações históricas específicas.
E para captar estas especificidades é preciso responder às questões: o que nos constitui a sociedade que somos? Que tipo de relações e lutas nos conduziram até ao presente? Quais os desafios e lutas concretas que estão em jogo no campo social e educativo?
Isso significa que não se entende o presente e desenha o futuro, há futuro sem inventariar o nosso passado. Disto decorre que uma adequada análise histórica implica relacionar o tecido estrutural de uma sociedade
com
as
mudanças
assistindo
com
a
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Longe vão os tempos onde o ensino se caraterizava pelos alunos «bons» e «maus», onde se ensinava com um modelo instrutivo e o papel do professor era a de um mero leitor ou instrutor. A modernidade trouxe a
Da “Escola para todos” à integração escolar
democracia
à
escola,
surgindo
assim a “Escola para todos” e de todos (Sistema Educativo Nacional de
Portugal.
http://www.oei.es/quipu/portugal/esp ecial.pdf). Entre
a
institucionalização
das
crianças e jovens e os atuais modelos
de
fundamentados
integração
na
filosofia
da
integração escolar, baseada nos princípios de normalização, onde fica
implícito
normalidade, presente
o
individualização,
o
conceito
de
valoriza-se
no
princípio
de
na
perspetiva
pedagógica, quanto ao atendimento educativo a dar aos alunos com necessidades educativas especiais e quanto ao ambiente onde se desenvolve o processo educativo. A mudança
paradigmática
da
educação inclusiva terá antes de mais de dar um olhar sobre os DIREITOS HUMANOS (Centro dos Direitos do Homem das Nações Unidas. http://www.gddc.pt/direitos-
243 - Varia
humanos/textos-internacionaisdh/tidhuniversais/cidh-dudh.html)
e
a CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E JOVENS até aos 18 anos. A Convenção sobre os Direitos da Criança ( Convenção sobre os Direitos da Criança, 1959. http://www.dgidc.minedu.pt/index.php?s=noticias&noticia =813), no seu preâmbulo, lembra os princípios fundamentais das Nações Unidas e as disposições precisas de vários tratados sobre os direitos humanos.
à
sua
vulnerabilidade,
necessitarem de uma proteção e de uma atenção especiais, sublinhando de
Criança (CDC) apresenta-se como uma tentativa de legislar e regular a infância a nível internacional. Nas últimas décadas, assistimos a uma fortíssima e profunda reestruturação social, resultante numa mudança sociopolítica, na qual crescem novos valores, com a necessidade de nos movimentarmos em prol da infância e da criança, nosso mais precioso legado, e fazermos surgir movimentos de defesa dos direitos
E reafirma o facto de as crianças, devido
A Convenção dos Direitos da
forma
particular
responsabilidade
das crianças, salientando-se as inconsistências da realização dos direitos das crianças, para além da sua proclamação retórica.
a
fundamental
da
família no que diz respeito aos cuidados
e
proteção.
Reafirma,
ainda, a necessidade de proteção jurídica e não jurídica da criança antes e após o nascimento, a importância
do
respeito
pelos
valores culturais da comunidade da criança
e
o
papel
vital
da
cooperação internacional para que os direitos da criança sejam uma realidade.
Ao nível global, confirma-se que os direitos das crianças têm vindo progressivamente a ser adotados na promoção de melhoramento das condições de vida das crianças, apesar de persistirem os fatores de desigualdade social, baseados nas condições das estruturas e em representações
sociais,
simbólicas
e
subjacentes à idade.
culturais, ideológicas
244 - Varia
Verificando-se
as
substanciais
melhorias da situação da infância nas
últimas
décadas,
não
poderemos deixar de referir que, no global, a situação das crianças é complexa. Mesmo com indicadores de melhorias, os fundos adicionais à educação e assistência têm sofrido reduções sistemáticas nos últimos anos, apesar da assertividade do artigo 28.º da Convenção na Defesa da Educação Para Todos (Direito à Educação e Justiça para todos. http://www.direitoaeducacao.org.br/c omo-exigir/). No 1.º artigo, a criança é definida como todo o ser humano com menos de dezoito anos, exceto se
a
lei
nacional
maioridade mais
confere
cedo.
No
a 3.º,
aborda-se o interesse superior da criança.
Segundo os artigos 5.º e 6.º, sobre a orientação da criança e evolução das suas capacidades, o Estado deve
respeitar
responsabilidades
criança,
plenamente em conta o seu interesse superior. O Estado deve garantir à criança cuidados adequados quando os pais, ou outras pessoas responsáveis por ela, não tenham capacidade para o fazer.
de
corresponda
e
pais,
da
dos
uma ao
forma
que
desenvolvimento
das suas capacidades. Todas as crianças têm o direito inerente à vida e o Estado tem obrigação de assegurar a
sobrevivência
e
o
desenvolvimento da criança. No artigo 8.º, previne-se a proteção da identidade, onde o Estado tem a obrigação de proteger a identidade da criança quanto ao nome, à nacionalidade
e
às
relações
familiares, assegurando-lhe assim a
art.18.º
respeito à criança devem ter
direitos
família alargada na orientação da
proteção
Todas as decisões que digam
os
adequada. da
CDC
“Responsabilidade cabe-lhes
Quanto
dos
a
ao –
pais”
-,
principal
responsabilidade comum de educar a criança. O Estado deve ajudá-los a exercer esta responsabilidade, concedendo-lhes
auxílio
para
a
educação dos filhos. Sobre a questão do ensino especial e da criança com necessidades especiais, a Convenção sobre os Direitos da Criança, no 23.º artigo,
245 - Varia
estipula que a criança deficiente tem direito
a
cuidados
especiais,
educação e formação adequados que lhe permitam ter uma vida plena e
decente,
em
condições
de
dignidade, e atingir o maior grau de autonomia
e
integração
social
possível. Quanto aos responsáveis de
todas
as
implementações
sociais, a todos cabe um papel, incluindo as instituições de Ensino Superior nas formações de quadros adequadamente
habilitados
na
docência, quanto à partilha das responsabilidades.
Assim,
permitimo-nos
alongar
as
preocupações
previstas
nas
conceções já referidas quanto à partilha das funções socialmente previstas.
246 - Varia
O nosso contributo serve para questionarmos imersos
no
todos
os
mundo
atores infantil,
nomeadamente a Escola a quem pertence
uma
quota-parte
de
responsabilidade ao nível de um
Conclusão
trabalho abrangente com a família e com
a
comunidade.
Como
educadora, sentimos que muito se tem feito em Portugal, o que não implica abrangente
um
aprofundamento
(institucional
e
não
governamental) sobre os direitos da criança. Não nos inibiremos de, pessoal
e
coletivamente,
enfrentarmos a questão de maneira a
contribuirmos
imbricadas saudáveis.
e
para com
realidades resultados
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Referências bibliográficas BORGES, R. & MARUJO, N. (2007): Ensino à distância e internet. Universidade de Évora. CARVALHO, R. (2009): Você pratica o e-learning, já tinha reparado. Documento eletrónico disponível em: <http://www.elearningbrasil.com.br/home/artigos/artigos.asp?i d=6227.> [Consultado em 25 de Fevereiro de 2010]. MACHADO, J. (2001): E-learning em Portugal. Lisboa, FCA – Editora de Informática. ORSONI, M. (2004):O que é o e-learning. Universidade Santa Catarina. Documento eletrónico disponível em: <http://www.ibm.com/br/.> [Consultado em 26 de Setembro de 2006]. ROSENBERG, M. (2008): Qual o Futuro do e-Learning?. Documento eletrónico disponível em: <http://www.elearningbrasil.com.br/home/artigos/artigos.asp?id=5021.> [Consultado em 18 de Janeiro de 2009]. UNESCO. (2008): ICT Competency Standards For Teachers. Documento eletrónico disponível em:www.unesco.org/en/competency-standards-teachers. [Consultado em 2 de Março de 2009].
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REVISTA EVISTA DE EDUCAÇÃO DA ESE DE FAFE “O nosso contributo serve para questionarmos todos os atores imersos no mundo infantil, nomeadamente a Escola a quem pertence uma quota-parte quota de responsabilidade ao nível de um trabalho abrangente com a família e com a comunidade.”
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