PARECER JURÍDICO
Foi solicitada a este Departamento pelo Gabinete da Sr.ª Vereadora __a emissão de parecer urgente respeitante ao pagamento de indemnizações a dois membros do Conselho de Administração da “Empresa __, E.M.” 1.
FACTOS Em 9 de Janeiro de 2005 foram nomeados como membros do Conselho de Administração
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da E__ os Srs. Drs. ___ e __ e a Sr.ª Dr.ª ___, aquele como
Presidente do CA, estes, respectivamente, como Vogal Executivo e como Vogal não Executiva; Às 00:00 do dia 10 de Maio de 2007, operou-se a dissolução da Câmara Municipal de Lisboa; Mediante carta de 20 de Setembro de 2007, diridida ao Sr. Presidente da Câmara, o Sr. Presidente do CA da E__ apresentou a sua renúncia; Em 26 de Outubro de 2007 foi elaborado o documento interno da E___ com a referência n.º ___/2007 por via do qual foi expresso o entendimento dos seus subscritores – ___ e ___ – de que o limite de um ano constante do n.º 3 do art. 26.º 1 2
Doravante apenas “E___”. Doravante apenas “CA”.
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do Estatuto do Gestor Público corresponde ao que o mesmo «(…) auferiria num período compreendido entre Janeiro e Dezembro a título de vencimento-base (14 vezes), para efeitos de atribuição de montante indemnizatório em virtude de cessação antecipada de funções (…)»; A 31 de Outubro de 2007 foi elaborado um documento interno da E__, sem n.º de referência, por via do qual foi proposto que se «(…) proceda ao pagamento das indemnizações (…)» nos termos do n.º 3 do art. 26.º do Estatuto do Gestor Público, ou seja, indemnizações «(…) correspondentes aos vencimentos que aufeririam até ao final dos respectivos mandatos (os quais só cessariam em finais de 2009), com o final do presente mandato autárquico – 2005-2009), com o limite de um ano (…)»;
São subscritores de tal proposta os Srs. Vogais __ e ___ sendo estes, igualmente, os beneficiários/destinatários da mesma proposta;
Sobre tal documento interno foi aposto em 31 de Outubro de 2007 um despacho de concordância, assim se determinando que fossem pagas as referidas indemnizações 3
;
Em 31 de Outubro de 2007 foi elaborado pela Sr.ª Dr.ª ___ um parecer jurídico requerido pela E__ no qual se sustenta que «(…) se o próprio mandato da Câmara
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Tal despacho, ainda que não dactilografado e sem carimbo, afigura-se ser da autoria do Sr. Presidente do CA da E___, Dr. __, desde logo porque o documento interno se encontrava também dirigido a si.
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Municipal não se interrompe, não parece haver qualquer argumento jurídico que justifique a caducidade do mandato dos titulares de órgão de outra pessoa colectiva e, neste caso, dos membros do Conselho de Administração da E__ (…)» 4 pelo que estando «(…) os membros do conselho de administração da E___ em funções no decurso do mandato para que foram nomeados, não sendo a cessação dessas funções fundamentada nos casos previstos no artigo 24.º e 25.º do estatuto do gestor público que lhes é aplicável, têm, em conformidade com o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 26.º do mesmo estatuto, direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respectivo mandato, com o limite de um ano (…)» 5. Por via do Ofício n.º ____/07 de 13 de Novembro de 2007, subscrito pela Sr. Vereadora ___ e dirigido ao Sr. Presidente do CA da E___, foi informada a «(…) inexistência de qualquer base legal para o pagamento destas indemnizações (…)» sendo que uma «(…) ordem de pagamento dos valores requeridos pelos supra citados Vogais (…)» corresponde a «(…) um acto de gestão danosa, passível de responsabilização penal, civil e financeira, conforme prescreve o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março (…)»; Mediante carta datada de 13 de Novembro de 2007, subscrita pelo Sr. Presidente do CA da E___ e dirigida à Sr.ª Vereadora ____, foi manifestado que «(…) não existe 4 5
A fls. 4 do mesmo parecer. A fls. 8 do mesmo parecer.
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qualquer relação de dependência hierárquica quanto à (…) E___ e a Câmara Municipal de Lisboa e (…) muito menos com qualquer titular a título individual do órgão colegial da câmara municipal (v.g artigo 39º da Lei n 53-F/2006, de 29 de Dezembro) (…)» pelo que as «(…) orientações ou mesmo instruções concretas (…)» que constariam do Ofício n.º ____/07 de 13 de Novembro de 2007 respeitariam apenas e somente a matérias da «(…) exclusiva competência do Conselho de administração da E____ (…)».
APRECIAÇÃO
a) A E__e os seus Estatutos
1. A E___, de início denominada como “E___, E.P.”, foi criada por força da Deliberação n.º ___/AM/95 da Assembleia Municipal, por via da qual igualmente se aprovaram os respectivos estatutos, na sequência da proposta n.º ____/95 da Câmara Municipal de Lisboa.
2. Ao que, seguidamente, decorrente da publicação da Lei 58/98 de 18 de Agosto, e considerando a necessidade de adequar os seus estatutos, conforme o disposto no artigo 42.º daquele diploma, a Câmara Municipal de Lisboa aprovou em 28 de Julho de 1999 a proposta n.º __/99.
3. Em 12 de Novembro de 2002, foi deliberado em Assembleia Municipal alterar os estatutos da E____– alterando-se, designadamente, a sua denominação de E___ para E__ -, 4
e nessa conformidade a Câmara Municipal de Lisboa deliberou e aprovou em 8 de Janeiro de 2003 a proposta n.º ___/2003, publicada e depois rectificada, respectivamente, nos BML n.ºs ___ de 23 de Janeiro de 2003 e ___ de 20 de Março de 2003.
b) Cessação do mandato dos titulares dos órgãos de gestão da E____
4. Dispõe-se no art. 5.º dos Estatutos da E___:
«(…) Capítulo II “Órgãos da Empresa” Secção I “Disposições Gerais” Artigo 5.º (Órgãos da Empresa) 1. São órgãos da E__: a) O Conselho de Administração; b) O Fiscal Único; c) O Conselho Geral. 2. Os membros do Conselho de Administração, o Fiscal Único e a parte dos membros do Conselho Geral a designar pela Câmara Municipal de Lisboa são nomeados e exonerados pela Câmara Municipal de Lisboa.
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3. Os membros dos órgãos da E__ tomam posse perante o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa. 4. O mandato dos titulares dos órgãos de gestão da E___ é coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição. (…)»
5. Conforme já preconizado em anterior parecer jurídico deste Departamento 6 , cabe dividir o n.º 4 deste artigo: i)
O mandato dos titulares dos órgãos de gestão da E___ é coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos
ii)
sem prejuízo dos actos de exoneração
iii)
e da continuação de funções até à efectiva substituição.
6. Ser o mandato dos titulares dos órgãos de gestão da E____ coincidente com o mandato dos titulares dos órgãos autárquicos significará, numa primeira leitura, que existe uma tendencial “comunhão de destino” e uma tendencial “comunhão de percurso” daqueles face a estes últimos.
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Parecer n.º ____/07 de 3 de Setembro.
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7. Ou seja, enquanto não cesse o mandato dos titulares dos órgãos autárquicos, não cessará, em princípio, o mandato dos titulares dos órgãos de gestão da E___.
8. Daqui se excluindo, naturalmente, a sempre livre e latente possibilidade de cessação por exclusiva e unilateral vontade de tais titulares dos órgãos de gestão da E____ mas mesmo neste caso – conforme abaixo se verá – tal cessação não exclui a observância ulterior de alguns deveres acessórios a cargo de tais titulares 7.
9. Retomando, aquelas ditas tendenciais “comunhões” encontram a sua justificação no carácter intuitu personae envolvido nas respectivas nomeações efectuadas ao abrigo da alínea i) do n.º 1 e do n.º 8 do art. 64.º da Lei das Autarquias Locais (LAL). 10. Carácter esse que corresponderá a uma relação de confiança político-pessoal que se mostra, por um lado, legítima e, por outro lado, tendencialmente essencial para um bom funcionamento do relacionamento inter-institucional, necessário para um optimizado desempenho dos poderes da Câmara Municipal de Lisboa, particularmente os previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 18.º dos Estatutos da E____. 11. Caberá, na presente conjuntura, atender a que os eleitos locais titulares do órgão executivo municipal que à data procedeu à nomeação do actual Conselho de Administração da E___ cessaram funções mercê de dissolução da Câmara nos termos do art. 59.º da LAL.
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N.º 27.
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12. Assim, a actual composição do órgão executivo do município de Lisboa não resulta de sufrágio eleitoral ocorrido na sequência do término do período normal do mandato da anterior câmara mas, diferentemente, de um acto eleitoral intercalar, incidente aliás unicamente sobre o órgão executivo. 13. Seja como for, pareceria que caberia entender-se imediatamente aplicável a regra do citado n.º 4 do art. 5.º dos Estatutos da E____, ou seja, que com o término do mandato dos titulares dos órgãos autárquicos – que ocorreu de facto - cessaria o mandato dos titulares dos órgãos de gestão da E___ pois que, só assim, se observaria a mencionada “coincidência”. 14. Sucede, contudo, que se dispõe no n.º 5 do art. 59.º da LAL 8 que a câmara que, na sequência de eleições intercalares, for eleita «(…) completa o mandato da anterior (…)».
15. Ora, uma tal disposição carece de ser devidamente interpretada sob pena de se poderem da mesma extrair corolários e decorrências que, a nosso ver, a mesma não comporta em absoluto. 16. Numa leitura amplíssima – que, em absoluto, recusamos -, o “completamento” de um mandato anterior poderia implicar a adesão, o mero prosseguimento ou o prolongamento neutro do mesmo, daí resultando uma vinculação estrita dos novos titulares às posições e juízos tal qual definidos pelos ex-titulares. 8
E, bem assim, no n.º 2 do art. 220.º da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto, diploma que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
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17. Tal expressão poderá comportar, a nosso ver, um outro sentido: não está em causa a nova legitmidade nem, logo, a admissibilidade de reformulação – ou, porventura, manutenção – dos juízos e valorações dos anteriores titulares, mas, para estritos efeitos de sufrágio eleitoral, a duração do mandato deixa de ser a normal – quatro anos – passando a ter apenas a restante duração que, não tivesse ocorrido a dissolução antecipada, a anterior Câmara levaria até atingir o normal término do seu mandato 9. 18. Assim, entendemos que quando o legislador estatuiu que à Câmara sufragada em acto eleitoral intercalar caberá completar o mandato da Câmara dissolvida, pretendeu tãosomente acautelar que as eleições a realizar no normal término do actual mandato da Assembleia Municipal venham a ocorrer na mesma data daquelas a realizar para o órgão executivo municipal, deste modo repondo tão logo que possível a sua simultaneidade. 19. Em tudo o que respeite ao normal e livre exercício dos poderes legais que ao órgão camarário caibam, não está, pois, nem poderia estar, s.m.o., em causa um “dever de completamento do anterior mandato”.
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Tal entendimento resulta, desde logo, sustentado na formulação do atrás citado art. 220.º da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto. Aí, após se aludir ao período normal de duração dos mandatos autárquicos, é, no seu n.º 2, excepcionado o caso da dissolução, assim se dando conta de que o “completamento” apenas releva para efeitos de cômputo dos prazos de realização de eleições, tendo em vista o seu acertamento temporal: «(…) Capítulo I “Mandato dos órgãos” Artigo 220.º “Duração do mandato” 1 - O mandato dos órgãos autárquicos é de quatro anos, sem prejuízo da respectiva dissolução, nos casos e nos termos previstos na lei, ressalvado o disposto no artigo 235.º 2 - Em caso de dissolução, o órgão autárquico resultante de eleições intercalares completa o mandato do anterior. (…)».
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20. Naturalmente que o órgão permanece, pois que a câmara municipal é um órgão que forçosamente – por força, desde logo, do n.º 2 do art. 239.º da Constituição da República Portuguesa – há-de integrar o esquema organizativo-institucional dos Municípios, mas tal necessária permanência ou continuidade não implica que da nova legitimidade democrática saída directamente de um sufrágio eleitoral e de que são portadores os novos titulares do órgão executivo, não possam ser extraídas as devidas consequências e corolários. 21. É que se a nomeação do CA de uma empresa municipal é conferida ao órgão executivo municipal, é-lo certamente em homenagem à particularíssima destinação que esse ente assume quanto à prossecução, por via administrativa indirecta, do interesse público municipal tal qual o mesmo seja definido por esses mesmos titulares; se estes - em bloco e por expressa manfestação de vontade dos eleitores documentada em acto eleitoral passam a ser, juridicamente, outros (admitindo, pois, que nominalmente e pessoalmente, sejam os mesmos, o que ocorrerá em caso de reeleição), haverá necessariamente de abrir ala a que uma nova leitura ou entendimento do interesse público municipal possa ser transposta para o plano da escolha dos seus executores, ainda que executores por mão indirecta, isto enquanto impostergável e pura competência de direcção ou indirizzo político legitimada por sufrágio. 22. Face ao que, retomando, “Completar” não terá, assim, no contexto do art. 59.º da LAL, outro sentido que não o de reirmanar o momento de realização das eleições para os órgãos
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municipais sendo que, no mais, não existe o dever do seu prosseguimento naquele sentido referido acima no n.º 16.
23. Pelo que quando ocorreu a alteração por via eleitoral da composição da Câmara Municipal de Lisboa – sendo, pois, outros os eleitos locais seus titulares – deixou de existir o substracto fáctico-jurídico que valia como pressuposto e em que assentara, no acto da sua nomeação, o exercício de funções dos titulares dos órgãos de gestão da E___: a permanência em funções dos seus nomeantes. 24. Assim, entendemos que logo que alterada a composição do órgão executivo municipal – em todo o caso, indubitavelmente, quando tal resulte de um acto eleitoral – de imediato cessa o mandato dos titulares dos órgãos de gestão da E___. 25. Tal cessação não se confunde com o exercício do poder de exoneração, uma vez que este se deve qualificar como um acto voluntário e unilateral permanentemente susceptível de ser exercido pelos titulares da Câmara ao passo que a referida cessação sempre ocorrerá objectivamente e ipso facto, sem o concurso, pois, de qualquer manifestação de vontade nesse sentido por parte dos novos titulares do órgão executivo municipal, sejam eles quem venham a ser . 26. Tal cessação não implicará, por outro lado, o imediato desligamento dos até aí titulares dos órgãos de gestão da E___.
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27. Diversamente, conforme acima aludido quanto aos deveres acessórios que permanecem mesmo após a cessação do mandato por acto unilateral dos titulares dos órgãos de gestão da E___
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, também quando em face de uma cessação ipso facto deverá ser dado
cumprimento ao disposto na parte final do n.º 4 do art. 5.º dos Estatutos da E____, ou seja, a observância do dever de continuação de funções até à efectiva substituição 11. 28. Entendemos, assim, que o mandato dos titulares dos órgãos de gestão da E______cessa automaticamente aquando da tomada de posse de novos titulares do órgão executivo municipal e que, portanto, desde esse momento, passam a estar em mera situação de “continuação de funções até à efectiva substituição” ou até à sua renomeação 12.
c) Eventuais direitos patrimoniais que caibam a membros do CA da E___ em virtude da cessação ipso facto dos seus mandatos 29. Considerado o título de cessação dos respectivos mandatos – cessação operada objectivamente e ipso facto -, cumpre a este propósito analisar os pertinentes instrumentos normativos a fim de buscar resposta a este ponto.
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N.º 8. Tais “deveres acessórios” manifestam-se e são exigíveis, assim, aquando da i) cessação unilateral por parte dos titulares da E___, aquando da ii) cessação unilateral por parte dos titulares da Câmara Municipal (exoneração) e aquando da iii) cessação ipso facto. 12 Dizemos “renomeação” e não “confirmação” uma vez que, tendo entendido que o mandato já cessou, com a tomada de posse, não seria agora congruente sustentar-se a revalidação de um mandato já extinto e cujos ex-titulares apenas continuam ad hoc em funções até à sua substituição. 11
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30. Considerando-se a E____ uma empresa municipal, importa compulsar o diploma nuclear regulador das empresas municipais a fim de aferir da viabilidade de oferecer, imediata e liminarmente, nessa sede, uma resposta à questão jurídica suscitada.
31. Isto porque na hierarquia das fontes de direito aplicáveis à questão em epígrafe cabe ir seguindo e esgotando cada uma das fontes de direito do iter constante do art. 6.º da Lei do Sector Empresarial Local 13:
«(…) As empresas regem-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do sector empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais. (…)» (destaques nossos)
32. Face ao que, analisada a própria LSEL e analisados os Estatutos da E____ (cuja disciplina normativa para o caso concreto, a existir, não poderia contender com o eventual regime da LSEL), constata-se inexistirem em ambos os instrumentos disposições que versem directamente a questão pelo que se imporia, seguidamente, o recurso ao referido sistema de fontes subsidiárias de direito constante do art. 6.º desse diploma.
33. Sucede, contudo, que se contem no n.º 4 do art. 47.º da LSEL uma norma remissiva para o Estatuto do Gestor Público:
«(…) 4. O Estatuto do Gestor Público é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local. (…)» 13
Aprovada pela Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro, doravante LSEL.
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34. Ora, no vigente Estatuto do Gestor Público 14 dispõe-se nos respectivos art.s 25 e 26.º:
«(…) Artigo 25.º “Demissão” 1 - O gestor público pode ser demitido quando lhe seja individualmente imputável uma das seguintes situações: a) A avaliação de desempenho seja negativa, designadamente por incumprimento dos objectivos referidos nas orientações fixadas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, ou no contrato de gestão, desde que tal possibilidade esteja contemplada nesse contrato; b) A violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou dos estatutos da empresa; c) A violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos; d) A violação do dever de sigilo profissional. 2 - A demissão compete ao órgão de eleição ou nomeação, requer audiência prévia do gestor e é devidamente fundamentada. 3 - A demissão implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções. (…)»
«(…) Artigo 26.º “Dissolução e demissão por mera conveniência” 1 - O conselho de administração, a comissão executiva, o conselho de administração executivo ou o conselho geral e de supervisão podem ser livremente dissolvidos, ou o gestor público livremente demitido, conforme os casos, independentemente dos fundamentos constantes dos artigos anteriores. 2 - A cessação de funções nos termos do número anterior pode ter lugar a qualquer tempo e compete ao órgão de eleição ou nomeação. 3 - Nos casos previstos no presente artigo, o gestor público tem direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final 14
Aprovado pelo DL 71/2007 de 27 de Março, doravante apenas EGP.
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do respectivo mandato, com o limite de um ano. 4 - Nos casos de regresso ao exercício de funções ou de aceitação, no prazo a que se refere o número anterior, de função ou cargo no âmbito do sector público administrativo ou empresarial, ou no caso de regresso às funções anteriormente desempenhadas pelos gestores nomeados em regime de comissão de serviço ou de cedência especial ou ocasional, a indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor, ou o novo vencimento, devendo ser devolvida a parte da indemnização que eventualmente haja sido paga. (…)»
35. No âmbito do EGP temos, assim, uma “demissão por motivação típica”, a fundamentar por reporte às alíneas do n.º 1 do seu art. 25.º e que não gera o direito à percepção de qualquer “subvenção ou compensação”, e temos, por outro lado, uma cessação de funções por “demissão livre” ou “por mera conveniência” conforme se dispõe no seu art. 26.º, essa sim conferente de um direito de indemnização.
36. Ora, na situação vertente nem esteve em causa uma situação de qualificar como de “demissão por motivação típica” nem de qualificar como de “demissão livre”, isto porque ambas estas figuras assentam e pressupõem um acto de vontade manifestado unilateral e autoritariamente pelo órgão nomeante.
37. In casu, como vimos, nem esteve em causa sequer um acto, ou seja, o exercício de uma competência vertido numa decisão administrativa, antes um mero efeito jurídico 15
de operabilidade automática, objectiva, impessoal e geral e abstracta: tão logo que alterada a composição do órgão nomeante em virtude de acto eleitoral, teve-se por cessado o mandato dos membros do CA da empresa municipal.
38. Inexistindo sequer um acto, desde logo se impõe constatar a ausência de um dos pressupostos em que necessariamente radica o âmbito de aplicação objectiva destes dois artigos e que, a existir, desencadearia o efeito benéfico pretendido pelos Srs. Vogais do CA da E___, concretamente a indemnização prevista no n.º 3 do art. 26.º da LSEL.
39. É que tal efeito – atribuição de uma indemnização – tão só existe «(…) Nos casos previstos no presente artigo (…)» conforme taxativa e peremptoriamente se preceitua no n.º 3 do art. 26.º da LSEL.
40. Tal expressa e consciente circunscrição da constituição do direito a uma indemnização aos casos em que haja uma “demissão livre”
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mostra-se-nos insusceptível de fundar
qualquer outra pretensão indemnizatória fora do quadro dos seus já mencionados pressupostos, pois que se trata efectivamente de um regime jurídico em que se denota uma clara e consciente intenção do legislador de bem determinar e deixar destrinçados os quadros em que surja o direito à indemnização.
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Acto este que configura uma decisão fundada num juízo de avaliação política ou de oportunidade ou conveniência e que é, neste sentido, um acto intrinsecamente político e, logo, um “acto livre” ou um “acto de governo”, conforme a conceptualização adoptada pela doutrina juspublicística.
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41. Inexiste, logo, qualquer omissão involuntária de previsão e regulação jurídica por parte do legislador, ou seja, qualquer “lacuna” a preencher com apelo seja à analogia legis, seja à analogia juris 16.
42. De igual modo, entendemos este regime como um regime excepcional, atenta a sua muito bem delimitada ratio e a sua apertada letra quando aí se circunscreve a susceptibilidade de indemnização aos casos previstos no art. 26.º, ou seja, aos casos em que há, desde logo, um acto, o que não é manifestamente o quadro sub judice, não se podendo, assim, lançar mão de qualquer operação de interpretação extensiva 17.
CONCLUSÕES I. Logo que ocorreu a alteração por via eleitoral da composição da Câmara Municipal de Lisboa – sendo, pois, outros os eleitos locais seus titulares – deixou de existir o substracto fáctico-jurídico que valia como pressuposto e em que assentara, no acto da sua nomeação, o exercício de funções dos titulares dos órgãos de gestão da E___: a permanência em funções dos seus nomeantes. II. De imediato cessou, por conseguinte, o mandato dos titulares dos órgãos de gestão da E____. III. Tal cessação não se confunde com o exercício do poder de exoneração, uma vez que este se deve qualificar como um acto voluntário e unilateral permanentemente 16 17
Cfr. art. 10.º do Código Civil. Cfr. art. 11.º do Código Civil.
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susceptível de ser exercido pelos titulares da Câmara ao passo que a referida cessação sempre ocorrerá objectivamente e ipso facto, sem o concurso, pois, de qualquer manifestação de vontade nesse sentido por parte dos novos titulares do órgão executivo municipal, sejam eles quem venham a ser . IV. Tal cessação não implicará, por outro lado, o imediato desligamento dos até aí titulares dos órgãos de gestão da E____. V. Com a tomada de posse de novos titulares do órgão executivo municipal, passam aqueles a estar em mera situação de “continuação de funções até à efectiva substituição” ou até à sua renomeação. VI. Quanto ao aventado pedido de indemnização, compulsado o diploma nuclear regulador das empresas municipais e seguida por sua força a hierarquia das fontes de direito aplicáveis, caberá, por fim, atender ao Estatuto do Gestor Público, concretamente aos seus art.s 25 e 26.º. VII. No âmbito deste diploma, temos uma “demissão por motivação típica”, a fundamentar por reporte às alíneas do n.º 1 do seu art. 25.º e que não gera o direito à percepção de qualquer “subvenção ou compensação”, e temos, por outro lado, uma cessação de funções por “demissão livre” ou “por mera conveniência” conforme se dispõe no seu art. 26.º, essa sim conferente de um direito de indemnização. VIII. Sucede que na situação vertente nem esteve em causa uma situação de qualificar como de “demissão por motivação típica” nem de qualificar como de “demissão livre”, 18
isto porque ambas estas figuras assentam e pressupõem um acto de vontade manifestado unilateral e autoritariamente pelo órgão nomeante. IX. Ora, in casu, nem esteve em causa sequer um acto, ou seja, o exercício de uma competência vertido numa decisão administrativa, antes um mero efeito jurídico de operabilidade automática, objectiva, impessoal e geral e abstracta: tão logo que alterada a composição do órgão nomeante em virtude de acto eleitoral, teve-se por cessado o mandato dos membros do CA da empresa municipal. X. Inexistindo sequer um acto, desde logo se impõe constatar a ausência de um dos pressupostos em que necessariamente radica o âmbito de aplicação objectiva destes dois artigos e que, a existir, desencadearia o efeito benéfico pretendido pelos Srs. Vogais do CA da E____, concretamente a indemnização prevista no n.º 3 do art. 26.º da LSEL. XI. A expressa e consciente circunscrição da constituição do direito a uma indemnização aos casos em que haja uma “demissão livre” mostra-se insusceptível de fundar qualquer outra pretensão indemnizatória fora do quadro dos seus mencionados pressupostos, pois que se trata, efectivamente, de um regime jurídico em que se denota uma clara e conciente intenção do legislador de bem determinar e deixar destrinçados os quadros em que surja o direito à indemnização, inexistindo, por conseguinte, qualquer omissão involuntária de previsão e regulação jurídica por parte do legislador, ou seja, qualquer “lacuna” a preencher com apelo seja à analogia legis, seja à analogia juris, de igual modo inexistindo qualquer susceptibilidade de interpretação extensiva do mesmo.
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XII. Tudo exposto, entendemos que a prática de um tal acto de pagamento aos Srs. Membros do Conselho de Administração da E_____ tornará incurso o seu autor nos diversos títulos de responsabilização previstos no art. 23.º do EGP.
É este, salvo melhor opinião, o nosso parecer.
Lisboa, 22 de Novembro de 2007 O Advogado
- João Manuel Vicente –
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