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16 ANOS

TU ÉS DA JUSTIÇA A CLAVA FORTE!

EDIÇÃO 192 / CUIABÁ, 20 DE ABRIL 2019

COMEÇA CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE H1N1

ITALLO LEITE PARTICIPA DE ENCONTRO COM ADVOCACIA DE TANGARÁ DA SERRA

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PRAZO RECURSAL

EM CASO DE DUPLICIDADE, INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PREVALECE SOBRE DJE Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 2015, havendo dupla intimação, a data da intimação eletrônica do advogado prevalece para fins de prazo recursal sobre a data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). A 4ª Turma do Superior Tribunal

de Justiça firmou o entendimento ao reconhecer a tempestividade de um recurso protocolado 14 dias úteis após a data da intimação eletrônica — no caso, 16 dias úteis após a publicação da decisão recorrida no DJe. O prazo recursal em questão era de 15 dias úteis. Página 12

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

AGRAVO NÃO SERVE PARA CONTESTAR LEGALIDADE DE EMENDA A EMBARGOS

EMPRESAS PÚBLICAS NÃO PRECISAM SEGUIR AS REGRAS DA LEI DE LICITAÇÕES Os contratos administrativos e processos licitatórios celebrados por empresas públicas ou por sociedades de economia mista devem seguir as regras definidas pela Lei nº 13.303/16 e portanto não estão submetidas à prévia licitação para aquisição de insumos, comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais. Página 12

AFRONTA CONSTITUCIONAL STF PROÍBE CRIAÇÃO DE CARGOS JURÍDICOS EM AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS PÁGINA 4

PROJETO QUER LIVRE ACESSO PARA ADVOGADOS EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS PÁGINA 8

A decisão interlocutória que permite emenda à inicial de embargos à execução não pode ser contestada por meio de agravo de instrumento, devendo esta decisão ser questionada na apelação ou nas contrarrazões. De acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o agravo contra decisão que permite emenda à inicial a embargos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do CPC/2015. Página 10

QUOTA LITIS

RESPONSABILIDADE EM ACIDENTE

PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NO FIM DA AÇÃO DEVE CONSIDERAR TOTAL RECEBIDO PELA PARTE

DIRIGIR EMBRIAGADO IMPLICA PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA, DECIDE STJ

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