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16 ANOS
TU ÉS DA JUSTIÇA A CLAVA FORTE!
EDIÇÃO 192 / CUIABÁ, 20 DE ABRIL 2019
COMEÇA CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE H1N1
ITALLO LEITE PARTICIPA DE ENCONTRO COM ADVOCACIA DE TANGARÁ DA SERRA
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PRAZO RECURSAL
EM CASO DE DUPLICIDADE, INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PREVALECE SOBRE DJE Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 2015, havendo dupla intimação, a data da intimação eletrônica do advogado prevalece para fins de prazo recursal sobre a data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). A 4ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça firmou o entendimento ao reconhecer a tempestividade de um recurso protocolado 14 dias úteis após a data da intimação eletrônica — no caso, 16 dias úteis após a publicação da decisão recorrida no DJe. O prazo recursal em questão era de 15 dias úteis. Página 12
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AGRAVO NÃO SERVE PARA CONTESTAR LEGALIDADE DE EMENDA A EMBARGOS
EMPRESAS PÚBLICAS NÃO PRECISAM SEGUIR AS REGRAS DA LEI DE LICITAÇÕES Os contratos administrativos e processos licitatórios celebrados por empresas públicas ou por sociedades de economia mista devem seguir as regras definidas pela Lei nº 13.303/16 e portanto não estão submetidas à prévia licitação para aquisição de insumos, comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais. Página 12
AFRONTA CONSTITUCIONAL STF PROÍBE CRIAÇÃO DE CARGOS JURÍDICOS EM AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS PÁGINA 4
PROJETO QUER LIVRE ACESSO PARA ADVOGADOS EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS PÁGINA 8
A decisão interlocutória que permite emenda à inicial de embargos à execução não pode ser contestada por meio de agravo de instrumento, devendo esta decisão ser questionada na apelação ou nas contrarrazões. De acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o agravo contra decisão que permite emenda à inicial a embargos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do CPC/2015. Página 10
QUOTA LITIS
RESPONSABILIDADE EM ACIDENTE
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NO FIM DA AÇÃO DEVE CONSIDERAR TOTAL RECEBIDO PELA PARTE
DIRIGIR EMBRIAGADO IMPLICA PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA, DECIDE STJ
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2 - CUIABÁ, 20 DE ABRIL 2019
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FELIPE AMORIM REIS
É ESPECIALISTA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS, ESPECIALISTA EM DIREITO CONSTITUCIONAL E EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL PELA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO E VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS DA OAB-MT.
T
ema controverso no sistema nacional tributário de que o ICMS, imposto estadual, em tese comporia a base de cálculo do PIS e da COFINS da receita e do faturamento das empresas. O Superior Tribunal de Justiça detinha entendimento jurisprudencial pacificado nas seguintes súmulas recentemente canceladas: “Súmula 68: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS.” Súmula 94: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do Finsocial”. Todavia, em 2017 o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o ICMS, em razão de não compor faturamento das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. O tema controverso estava há mais de 20 anos sem definição da Corte Suprema representa vitória ao contribuinte brasileiro que possui uma das mais altas cargas tributárias do mundo. Em suma julgou o Supremo Tribunal Federal no RE nº 574706 de Relatoria Ministra Cármen Lúcia que o ICMS não faz parte da base de cálculo do PIS e da COFINS pois: “1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total
de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações”. A Lei Complementar de 07/09/1970 criou o Programa de Integração Social (PIS) com finalidade de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. Dentre outras disposições, a mencionada lei criou o Fundo de Participações conforme de depreende do seu art. 3º exposto abaixo: “O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas: a) a primeira, mediante dedução do
A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
Imposto de Renda devido, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, processando-se o seu recolhimento ao Fundo juntamente com o pagamento do Imposto de Renda; b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento”. Logo, se depreende da leitura da aludida norma que o PIS será constituído por parcelas deduzidos do Imposto de Renda e com base no faturamento das empresas. A contribuição social incidente sobre o faturamento tem fundamento de validade no art. 195, I, da atual Constituição Federal que prevê: “ Art. 195. A seguridade social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais: I Dos empregador, da empresa e da entidade à ela equiparada na forma da lei., incidentes sobre: a) a folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço mesmo sem vínculo empregatício; a) A receita ou o faturamento”. Na Carta Magna de 88 as Contribuições Sociais tem três finalidades, a saber: (i) assegurar a intervenção da União no domínio econômico; (ii) atender as necessidades financeiras das entidades de classe; e, (iii) financiar a Segu-
ridade Social. Neste contexto, podemos inferir da norma acima esposada que o critério material da aludida contribuição é “o faturamento mensal das pessoas jurídicas, consoante alude o art. 1º da norma acima colacionada. Com efeito, o seu critério material da COFINS vem exposto no art. 1º da lei 10.833/2003 que prevê: “A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.” Neste sentido, o princípio da não cumulatividade usado como critério no julgamento em testilha é uma técnica imperativa que a Constituição Federal de 1988 impõe a observação a todos os destinatários da norma, contribuinte, ente arrecadador e legislador. A não-cumulatividade significa eliminar o efeito cascata e torna o produto final apenas incidido pela carga real correspondente àquele valor final da operação, visto que dele se deduz o valor que incidiu nas operações anteriores. Do imposto incidente em cada operação se abate o imposto incidente sobre o anterior. No tocante ao ICMS, é um imposto estadual que está genericamente previsto na Constituição Federal, é cobrado em operações
comerciais de circulação de mercadoria, prestação de serviços estaduais e intermunicipais de transportes e comunicação ainda que se iniciem no exterior. Este imposto atualmente é uma das principais receitas do caixa dos Estados da Federação e o que suscita maiores controvérsias. A instituição do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria e prestação de serviços está previsto no inciso II do art. 155 da Constituição Federal de 1988. É de se notar, portanto, conforme o princípio da não cumulatividade previstos nas aludidas normais exacionais, o ICMS não pode fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS. Porquanto as contribuições para a seguridade social “PIS e COFINS” incidem sobre o “faturamento bruto mensal” da “pessoa jurídica de direito privado”, excluída as deduções legais, e não sobre cada fato jurídico isoladamente. Destaca-se ainda, as seguintes normas inerentes ao PIS e a COFINS (não-cumulatividade). A guisa do exposto, ante a crise econômica que assola o país, os agentes econômicos, assim entendidos como os consumidores, instituições e empresariado recebem com alívio tal entendimento jurisprudencial que reduz sensivelmente a carga tributária brasileira e realiza a almejada justiça fiscal!
LEI DE AUTORIA DO JUDICIÁRIO REGULAMENTA ESCOLHA DE JUÍZES DE PAZ EM MT ALCIONE DOS ANJOS TJMT
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A escolha dos juízes de paz em Mato Grosso passa a ser feita com base em regras mais claras e democráticas. Isso porque, a Lei Complementar 617/2019, de iniciativa do Poder Judiciário, que regulamenta a Justiça de Paz foi sancionada pelo governador e publicada no Diário Oficial do Estado no último (15/04). Agora, o interessado em se tornar um Juiz de paz, com atribuição de presidir e celebrar casamento civil e ser conciliador nas varas de família entre outras, deve ser eleito, segundo
o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do distrito judiciário respectivo, como determina o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em consonância com a Constituição Federal de 1988. “A mudança torna a escolha dos juízes de paz mais democrática e traz mais transparência ao processo”, avalia a juíza auxiliar da Corregedoria do TJMT, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva. ”E visa o cumprimento da Meta 20 estabelecida no I Encontro de Corregedores do Serviço do Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça”, completa.
De acordo com a proposta, a lei altera a Lei nº 4.964/1985 e reforma o Código de Organização e Divisão Judiciária de Mato Grosso, dispondo sobre investidura, impedimentos, vacância, atribuições, remuneração e aposentadoria dos juízes de paz, em observância ao artigo 98 da Constituição do Estado. O texto também revoga a Lei nº 7.255/2000, que dispõe sobre a Justiça de Paz. Dentre as alterações trazidas pela Lei 617 estão as eleições para juiz de paz e de dois suplentes para o mandato de quatro anos, com possibilidade de reeleição. A escolha será rea-
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Jornalista Reponsável: Sidnilson Carneiro DRT 666
lizada simultaneamente às eleições municipais, as próximas ocorrem em outubro de 2020. Ainda de acordo com ao texto sancionado, haverá um juiz de paz em cada sede de Distrito Judiciário com população não inferior a três mil habitantes e 800 eleitores inscritos. Já nos distritos judiciários sede de comarcas de Entrância Especial, haverá uma vaga de juiz de paz a cada 250 mil habitantes. Para concorrer às eleições, o candidato deverá ter domicílio eleitoral no Distrito Judiciário para o qual pretende concorrer, bem como filiação deferida pelo partido político, observados, em
Diretora: Marina Galle
Departamento Comercial: (65) 3646-4725 9. 9935-4699 / 9.9907-6885
ambos os casos, os prazos estabelecidos no art. 9º da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. O candidato deverá apresentar certidões criminais negativas fornecidas pela Justiça Federal de 1º e 2º graus onde tenha o seu domicílio eleitoral e pela Justiça do Estado de Mato Grosso de 1º e 2º graus, além de folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso. O juiz de paz receberá remuneração mensal que irá variar de R$ 1,8 mil a R$ 2,2 mil, de acordo com a entrância (Primeira, Segunda e Terceira e Especial).
Tiragem: 5.000 exemplares
Diagramação: Adalberto A. de Roma
A s matérias assinadas não representam necessariamente o pensamento do jornal e são de inteira responsabilidade do autor .
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AJUFE QUER BARRAR AUXÍLIOS TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO PARA JUÍZES ESTADUAIS Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) divulgou nota neste, 18/04, se manifestando contrária à decisão do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, que liberou o pagamento de penduricalhos a juízes estaduais. A avaliação da Ajufe – e de integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – é a de que a decisão de Martins abre espaço para que a Justiça Estadual aumente o valor de penduricalhos para compensar as perdas impostas com as novas regras do auxílio-moradia. Conforme informou o Estadão/Broadcast no último sábado, 16, Martins decidiu atender a um pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para suspender uma recomendação assinada por ele mesmo que havia
orientado tribunais a não pagar penduricalhos – como auxílio-transporte e auxílio-alimentação – que não tenham sido previamente autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O veto ao pagamento dos penduricalhos atingia inclusive aqueles benefícios previstos em lei estadual. “A Ajufe tem a dizer que é contra a suspensão da referida recomendação, a qual impede que os juízes estaduais recebam verbas variadas como forma de compensar a perda do auxílio moradia”, escreveu em nota o presidente da entidade, Fernando Mendes. Mendes disse à reportagem que, com a decisão do corregedor, há o risco de os Estados começarem a aumentar benefícios para compensar a perda do auxílio-moradia, o
que cria uma distorção dentro da própria magistratura. Isso porque a Justiça Federal, observa Mendes, está submetida às restrições impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), enquanto os Estados possuem autonomia financeira para cuidar da questão. Enquanto o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) decidiu aumentar no ano passado o auxílio-alimentação de juízes estaduais de R$ 726 para até R$ 3.500 por mês, a LDO veta o reajuste desse benefício para os juízes federais, por exemplo. “Os Estados têm liberdade orçamentária e dentro da União isso não existe. Os Estados estão quebrados e ao mesmo tempo criam vantagens pontuais, o que gera uma distorção política”, avalia Mendes.
REVOLTA
Segundo o Estadão/Broadcast apurou, a decisão de Martins provocou revolta entre integrantes do CNJ que acreditam que o corregedor cedeu às pressões corporativistas de magistrados para burlar as perdas provocadas pela restrição do auxílio-moradia. Pelas novas regras, o auxílio-moradia deve ser concedido apenas para os magistrados que atuam fora da comarca de origem, que não tenham casa própria no novo local de trabalho, nem residência oficial à disposição. O benefício (de, no máximo, R$ 4.377,73) não pode ser concedido quando o cônjuge ou companheiro do magistrado receber ajuda de custo para moradia ou ocupar imóvel funcional. No último sábado, Martins informou que suspendeu os
efeitos da Recomendação número 31 e encaminhou o processo ao plenário do CNJ, “que irá discutir e decidir sobre a questão, estabelecendo critérios para uma uniformização do regime remuneratório dos tribunais estaduais”. “Isso porque não há uma simetria no pagamento de vantagens dentro dos tribunais; uns têm valores fixos, outros não. O ministro Humberto Martins, inclusive, já pediu pauta para levar todos os provimentos e recomendações ao plenário. Apesar da suspensão da recomendação, permanece em vigor o Provimento n. 64, editado pelo ministro João Otávio de Noronha, à época corregedor nacional de Justiça. A suspensão da recomendação 31 não afasta a autorização prévia do CNJ”, disse o corregedor, via assessoria. (Rafael Moraes Moura)
MÃE NÃO PODE PROSSEGUIR COM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS VENCIDOS APÓS MORTE DO FILHO Extinta a obrigação alimentar por qualquer causa — como a morte do alimentando —, a mãe não possui legitimidade para prosseguir na execução de alimentos vencidos, seja na condição de herdeira, seja em nome próprio, por sub-rogação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Após a morte do filho, em 2013, durante a execução de alimentos iniciada em 2008, o juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento da ação pela mãe, em nome próprio. Apesar de considerar que a morte do alimentando extingue a obrigação de prestar alimentos, o Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que as parcelas já constituídas deveriam ser transmitidas aos herdeiros, admitindo-se a continuidade da execução pela mãe. Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que o acórdão recorrido se afasta da natureza jurídica do direito aos alimentos. Segundo o ministro, o caráter personalíssimo desse direito não altera, independentemente de os alimentos serem classificados como atuais, pretéritos, vencidos ou vincendos. Em seu voto, o ministro explicou que os alimentos, concebidos como direito da personalidade, integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ain-
da que possam ser apreciáveis economicamente. “Embora tênue, essa distinção bem evidencia o desacerto da comum assertiva de que os alimentos, porque vencidos, incorporariam ao patrimônio (econômico) do alimentando e, por isso, passariam a ser transmissíveis a terceiros”, disse. Nesse sentido, o relator lembrou que o artigo 1.707 do Código Civil veda a cessão do crédito alimentar a terceiros. “Ainda que a prestação alimentícia se encontre vencida e seja apreciável economicamente, o respectivo direito subjetivo continua a integrar o patrimônio moral do alimentário, remanescendo absolutamente inalterada a sua finalidade precípua de propiciar a subsistência deste (exclusivamente), conferindo-lhe meios materiais para tanto”, declarou. O ministro disse ainda que, com a morte do alimentando, ficou exaurida a finalidade precípua dos alimentos, consistente em conferir subsistência ao seu credor. Ele citou precedente da 3ª Turma que, em razão da extinção da obrigação alimentar — no caso, pela maioridade do alimentando, que havia concluído o curso superior e passaria a residir com o alimentante —, reconheceu a ilegitimidade da mãe para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, os quais teriam sido suportados
por ela. Marco Aurélio Bellizze ressaltou, porém, que deve ser reconhecida a possibilidade de a mãe buscar em nome próprio
o ressarcimento dos gastos com a manutenção do filho morto e que eram de responsabilidade do alimentante inadimplente, evitando assim que ele se bene-
ficie da extinção da obrigação alimentar e obtenha enriquecimento sem causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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AFRONTA CONSTITUCIONAL
STF PROÍBE CRIAÇÃO DE CARGOS JURÍDICOS EM AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS GABRIELA COELHO CONJUR
Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quinta-feira (28/3), serem inconstitucionais normas estaduais que criam cargos jurídicos nas autarquias e fundações públicas nos estados. Assim, o colegiado decidiu que os estados não podem criar procuradorias para atuar em autarquias. O entendimento foi fixado no julgamento de três ações diretas de inconstitucionalidade de relatoria dos ministros Marco Aurélio, Luis Roberto Barroso e Cármen Lúcia que questionavam emendas nas Constituições de Alagoas, Goiás e Roraima. Os ministros entenderam que os dispositivos afrontam o artigo 132 da Constituição Federal, que determina que procuradores dos Estados
e do Distrito Federal, submetidos a concurso público de provas e títulos com a participação da OAB em todas as suas fases, “exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”. “A administração direta descentralizada abrange autarquias e fundações. São entidades descentralizadas da administração pública direta. Não é o estado prestando serviços por terceiros, é o estado prestando serviço diretamente, por meio de autarquias”, disse a ministra Cármen Lúcia Para Barroso, a criação de procuradorias em autarquias fere o princípio da igualdade entre os procuradores. “A transposição de cargos burla a paridade e a atuação no concurso público. O artigo 132 não dá margem para experimentalismos”, disse. Já o ministro Marco Aurélio, ao
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dar seu voto na ADI 4.449, disse ainda que há inconstitucionalidade formal. “A emenda constitucional do estado de Alagoas foi de iniciativa da Assembleia Legislativa, quando só poderia ter sido do chefe do poder executivo estadual”, disse.
AÇÕES Na ADI 5262, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) questionava dispositivos da Constituição de Roraima que tratam da ocupação de cargos jurídicos nas autarquias e
RESPONSABILIDADE EM ACIDENTE
DIRIGIR EMBRIAGADO IMPLICA PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA, DECIDE STJ Dirigir embriagado, por representar grave infração de trânsito e comprometer a segurança viária, é motivo suficiente para a caracterização de culpa presumida do infrator em caso de acidente. Com isso, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao transgressor comprovar a existência de alguma excludente do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que condenou um motociclista a pagar indenização por danos morais e estéticos de R$ 25 mil a um pedestre que ele atropelou quando estava embriagado. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que a inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, caracterizando sua culpa presumida, se o seu comportamento representar o comprometimento da segurança. O ministro destacou que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa gravíssimo descumprimento do
dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as habilidades psicomotoras, diminui os reflexos, faz com que o condutor subestime ou ignore riscos, entre outros resultados que inviabilizam a condução do veículo. Segundo o ministro, além do alto teor etílico constatado no organismo do condutor da moto — suficiente para gerar a presunção de culpa —, os autos também apontam o descumprimento do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente em relação ao dever de o condutor manter distância segura em relação à borda da pista. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.Foto; Reprodução REsp 1.749.954
fundações públicas do estado. A ADI 5215 foi ajuizada pela Anape contra a Emenda Constitucional (EC) estadual 50/2014, que cria em Goiás o cargo de procurador autárquico, em estrutura paralela à Procuradoria do Estado. Já na ADI 4449, o governo de Alagoas questionava a EC estadual 37/2010, que alterou a Constituição alagoana para limitar as atividades da Procuradoria-Geral do Estado apenas para a administração direta, institucionalizando as procuradorias autárquicas.
“VAMOS AMPLIAR O COMBATE AO CRIME ORGANIZADO”, DIZ CHEFE DO MPE MIDIANEWS
O novo procurador geral de Justiça, José Antonio Borges, assumiu o cargo no último dia 1º de março, promovendo uma grande reforma administrativa na estrutura do órgão. Entre as medidas tomadas por ele estão cortes de cargos na atividade-meio, dentro da Procuradoria em Cuiabá, e destinação de outros para atuar junto aos promotores das comarcas do interior - segundo ele, uma reivindicação antiga dos colegas. A grande mudança, no entanto, foi a interiorização do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), que a partir de agora terá unidades em Rondonópolis, Cáceres, Sorriso e Barra do Garças. A coordenação geral do Gaeco ficará sob o comando da procuradora Ana Cristina Bardusco, enquanto as unidades do interior estarão sob a supervisão do promotor Mauro Zaque. A mudança, conforme o procurador-geral, vai ser decisiva no cerco à criminalidade. “Com o Gaeco no interior, a gente vai ampliar sim
ALAN RIBEIRO
o combate ao crime organizado”, afirmou Borges. Ainda na entrevista, ele afirmou que o Ministério Público Estadual ainda tem cerca de R$ 130 milhões em duodécimos atrasados e que não vai abrir mão deste recursos, bem como se posicionou diante de assuntos polêmicos, como a indicação do ex-deputado Guilherme Maluf para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.
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COMEÇA CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE H1N1 Começou dia 23 de abril a campanha estadual de vacinação contra a gripe realizada pela Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso (CAA/MT) com o apoio da Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados (Concad). As doses, limitadas, são do tipo influenza tetravalente que imuniza contra gripes sazonais e H1N1. A ação destina-se a advogados(as) e estagiários(as) que estiverem com as anuidades e outras taxas da OAB-MT pagas até o mês de abril de 2019. A dose terá o custo de R$ 50 reais. E cada advogado(a)/estagiário(a) adimplente poderá vacinar 01 dependente (com idade a partir de seis anos) ao
valor de R$ 50 também. Importante destacar que são considerados dependentes, de acordo com o Estatuto da CAA/MT, cônjuge/companheiro; filhos; incapazes com guarda atribuída por decisão judicial; e os assim declarados pelo órgão de previdência oficial via processo regular. Não poderão ser vacinadas pessoas com histórico de reação alérgica a componentes do ovo ou à própria vacina influenza em anos anteriores, que apresentem doença febril aguda grave e gestantes e lactantes sem atestado médico. Indivíduos com infecção leve, como resfriado, estão liberados para receber a dose.
CONFIRA O CRONOGRAMA DA VACINAÇÃO: 23/04 – terça-feira
25/04 – quinta-feira
30/04 – terça-feira
8h às 9h.....................Alta Floresta
8h às 10h..................Lucas do Rio Verde
9h às 11h...................Barra do Garças
9h às 10h..................Vila Rica
9h às 17h...................Cuiabá
13h às 14h................Nova Mutum
8h às 9h.....................Pontes e Lacerda 13h às 14h................Comodoro 13h às 14h................Jaciara
12h30 às 13h30.......Colíder
16h às 17h................Diamantino
15h às 16h................Nova Xavantina 16h às 17h................Peixoto de Azevedo
26/04 – sexta-feira 10h às 12h................Tangará da Serra
24/04 – quarta-feira 8h às 11h...................Sinop
29/04 – segunda-feira
9h às 10h..................Água Boa
9h às 11h...................Rondonópolis
13h às 15h................Várzea Grande
10h às 11h................Cáceres
14h às 15h................Canarana
14h às 15h................Mirassol D’Oeste
15h às 17h................Sorriso
16h às 17h................Alto Araguaia
02/05 – quinta-feira 8h às 9h.....................Juína 11h às 12h................Campo Verde 13h às 14h................Juara 15h às 16h................Poxoréu
03/05 – sexta-feira 8h às 10h..................Primavera do Leste 9h às 10h..................Campo Novo do Parecis 13h às 14h................Paranatinga
INSCRIÇÕES PARA 1ª COPA CAA/MT DE INTEGRAÇÃO ESTÃO ABERTAS Já estão abertas as inscrições para a 1ª Copa CAA/MT de Integração que reunirá times de futebol feminino e masculino de todo o estado. A taxa por jogador é de R$ 150 reais (incluso seguro atleta). Podem participar advogados(as) e estagiários(as) inscritos(as) na OAB Mato Grosso e adimplentes com a anuidade profissional. Para se inscrever, o representante legal do time deverá preencher a ficha de inscrição da Copa e enviar a documentação completa de todos
os participantes para o e-mail copacaamt@gmail.com. Os documentos também poderão ser entregues pessoalmente na sede da CAA/MT, em Cuiabá. “A novidade desse torneio é que poderão participar atletas não advogados como estagiários do curso de Direito, servidores do Poder Judiciário e bacharéis em Direito. Para as equipes masculinas, o regulamento prevê a convocação de advogado com idade acima de 50 anos, o chamado jogador coringa”, informa o presidente da CAA/ MT, Itallo Leite. Cada time poderá ter, no máximo, 20 participantes. Destes, pelo menos, 10 devem ser profissionais regularmente inscritos e adimplentes junto à OAB-MT e sete não advogados. O prazo para inscrição termina dia 30 de abril.
As disputas ocorrerão em três fases. A primeira será no mês de maio, em Sinop; em julho, em Rondonópolis e, em novembro, a final em Cuiabá. As datas serão comunicadas após o fechamento das inscrições. Os jogos obedecerão as regras oficiais do futebol society (FUT 7). A Copa CAA/MT de Integração é uma realização da Caixa de Assistência dos Advogados e Comissão de Direito Desportivo da OAB Mato Grosso. O regulamento da competição está disponível no site da CAA/MT: www.caamt. com.br.
Informações: Fabrício Pavan (65 9 9806-5760), Thiago Richoppo ( 66 9 9985-5351) e Marco Galera Mari (65 9 9982-0402)
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ITALLO LEITE PARTICIPA DE ENCONTRO COM ADVOCACIA DE TANGARÁ DA SERRA O presidente da Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso (CAA/MT), Itallo Leite, juntamente com o presidente da OAB Mato Grosso, Leonardo Campos, participou de reunião com a diretoria da OAB/Tangará da Serra e profissionais do Direito que atuam na região. O encontro ocorreu no dia 12 de abril na sede da subseção. O secretário-geral adjunto da OAB Mato Grosso, Fernando Figueiredo, também esteve presente. “Viemos conversar com os colegas advogados com o objetivo de prestarmos contas das ações,
benefícios e serviços realizados pela Caixa dos Advogados nesses 100 dias de gestão. Foi uma reunião produtiva em que pudemos estar mais próximos da classe, ouvindo suas necessidades. Esse é apenas um dos vários encontros que teremos ao longo de nossa gestão, afinal, uma gestão participativa é construída a várias mãos”, explica Itallo Leite. Na oportunidade, ele falou sobre
as ações que a entidade está preparando como a implantação do Programa Anuidade Zero e a primeira Copa
CAA/MT de Integração que reunirá times de futebol de todo o Estado. “Implementaremos projetos inéditos que impactarão, positivamente, em toda a advocacia mato-grossense”, adianta o presidente da CAA/MT. Após o bate-papo com os advogados, a comitiva fez uma visita institucional ao diretor do Foro que apresentou as obras de ampliação do Fórum que abrigará o Tribunal do Júri e as varas criminais.
“NOITE DAS ADVOGADAS” É MARCADA POR HOMENAGEM A PIONEIRAS DO SISTEMA OAB-MT Com o slogan “Mulheres que Inspiram”, a Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso (CAA/MT) fomentou em suas mídias sociais, du-
rante todo o mês de março, campanha com importantes figuras femininas que passaram pelos quadros da OAB Mato Grosso: Ana Lúcia Steffanello, Maria Helena Póvoas e Margarete Spadoni. A ação foi finalizada durante o evento “Noite das Advogadas” que reuniu 140 advogadas, no dia 28 de março, em Cuiabá. A vice-presidente da CAA/MT, Xênia Artamnn Guerra explica que a ideia nasceu da necessidade de contar, durante
PROJETO CAÇA AO OVOS MOVIMENTA LUCAS DO RIO VERDE A 21ª Subseção da OAB de Lucas do Rio Verde realizou no dia 10 de abril a primeira edição do projeto Caça aos Ovos. Participaram crianças albergadas na Casa Lar, moradoras de bairros carentes, filhas e sobrinhas de profissionais da advocacia. “Foi um momento único de cidadania, educação, interação e, acima de tudo, renovação da esperança nos corações”, afirma a Delegada da Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso (CAA/MT), Aline Dal Molin. A entidade foi uma das apoiadoras da ação em Lucas do Rio Verde. Ela conta que a advocacia da 21ª subseção se mobili-
zou em prol do projeto e organizou diversas atividades recreativas e um delicioso lanche para as crianças, além, claro, de auxiliarem na distribuições dos kits com guloseimas da Páscoa. “Todo o esforço foi recompensado. Sensação maravilhosa de dever cumprido”, frisa Aline Dal Molin. O presidente da CAA/ MT, Itallo Leite, parabenizou a diretoria da OAB/ Lucas do Rio Verde pela iniciativa. “Sem sombra de dúvidas, um projeto belíssimo e com um objetivo muito humano. Esperamos que essa semente plantada em Lucas do R io Verde germine em todas as outras subseções”.
o Março Sempre Mulher, a história de três grandes mulheres de Mato Grosso. “Essa é a nossa homenagem por tudo que elas representam para a advocacia do Estado. Afinal, são, realmente, mulheres que nos inspiram”. “Fiquei muito feliz por ter participado dessa ação promovida pela Caixa dos Advogados”, conta a primeira mulher a ocupar o cargo de conselheira federal pela OAB-MT nos anos de 2004 a 2006, Ana Lúcia Steffanello. Também demonstrando bastante satisfação em contar sua história profissional nas mídias sociais, Margarete Spadoni, agradeceu à diretoria
da CAA/MT pelo convite. Ela presidiu a Caixa de Assistência dos Advogados no período de 1987 a 1989. “Sobre essa homenagem, devo dizer que não mereço, mas, de todos os caminhos que tomei em minha vida profissional até hoje, o que mais me honrou foi o de presidente da Ordem”, afirma Maria Helena Póvoas que esteve à frente da presidência da OAB-MT por dois mandatos consecutivos, entre 1993 e 1997. Todas receberam o troféu “Mulheres que Inspiram”. Os vídeos com os depoimentos das três advogadas estão disponíveis no site da CAA/MT: www.caamt.com.br
CAA/MT É PONTO DE COLETA DE ALIMENTOS EM PROL DOS FUNCIONÁRIOS DA SANTA CASA Durante o mês de abril, a Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso (CAA/MT) será um dos pontos de recebimento de alimentos não perecíveis para a campanha “S.O.S. Funcionários da Santa Casa”. Os profissionais da advocacia poderão entregar suas doações na sede da CAA/MT ou no Estacionamento dos Advogados. “O Sistema OAB Mato Grosso, sensibilizado, abraçou essa causa. Todos os alimentos conseguidos serão entregues às cerca de 800 famílias de funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá que, como é de conhecimento de todos, veem sofrendo, há meses, com o atraso no recebimento de seus salários”, informa o presidente da CAA/
MT, Itallo Leite. Ele adiantou que a CAA/ MT destinará parte do dinheiro obtido em sua campanha de vacinação contra a gripe em Cuiabá e Várzea Grande para a compra de alimentos. Nas ações de vacinação, a equipe da CAA/MT também estará recolhendo alimentos daqueles profissionais da advocacia que, voluntariamente, quiserem contribuir com os colaboradores daquela unidade de saúde. Poderão ser doados os seguintes alimentos: arroz, feijão, fubá, macarrão, óleo de soja, sardinha, açúcar e farinha de trigo. Além da CAA/MT, as doações podem ser entregues nos seguintes pontos de coleta: salas da OAB-MT no Edifício Maruanã, Tribunal Regional
do Trabalho da 23ª Região (TRT 23), Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Justiça Federal, Fórum de Cuiabá, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis (Cejusc); e na Escola Superior de Advocacia de Mato Grosso (ESA-MT). SERVIÇO - A sede da CAA/MT está localizada na Rua D, s/nº, anexo Silva Freire OAB-MT, Centro Político Administrativo. Já o Estacionamento dos Advogados está localizado na Avenida André Maggi, s.nº, setor D, Centro Político Administrativo - próximo ao Fórum Cível e Criminal de Cuiabá e ao lado das Promotorias do Ministério Público.
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OAB RONDONÓPOLIS RECEBE DIRETORIA DO TJMT EM REUNIÃO COM A ADVOCACIA DA REGIÃO “Um momento histórico”, assim foi relatada pelo presidente da subseção de Rondonópolis da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), Stalyn Paniago Pereira, a reunião realizada com a diretoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e a advocacia da região na última sexta-feira (12). O presidente do TJMT, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a vice-presidente Maria Helena Gargaglione Póvoas e o corregedor-geral da Justiça, desembargador Luiz Ferreira da Silva ouviram as demandas e propostas dos advogados e advogadas que atuam nas comarcas de Rondonópolis, Guiratinga, Itiquira
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e Pedra Preta. “Tivemos a possibilidade de externar os anseios, reivindicações e
TRICENTENÁRIO OAB-MT PARTICIPA DE “CUIABÁ, 300 SOMBRINHAS” COM DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES DE ÁRVORES
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) foi uma das entidades parceiras do projeto “Cuiabá, 300 sombrinhas”, realizado no último sábado (13), pelas ruas centrais da cidade. Os integrantes realizaram um passeio munidos de sombrinhas e com sementes e mudas de árvores que foram distribuídas por onde passavam. A proposta era incentivar a plantação de árvores para garantir sombra nas ruas. “A OAB apoiou esse evento Cuiabá, 300 sombrinhas na aquisição de sementes, que foram distribuídas por nós, além de mudas de árvores. Foi um projeto muito bonito para alertar as autoridades sobre a necessidade do plantio de árvores em Cuiabá”, informou o secretário-geral da OAB-MT, Flávio Ferreira, que participou do passeio.img O projeto foi alusivo ao tricentenário da Capital, comemorado no
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último dia 8, além dos 10 anos da ação “Coletivo à deriva de intervenção urbana”. O trajeto com as sombrinhas foi pensado para “pedir” mais sombra nas ruas de Cuiabá. Assessoria de Imprensa OAB-MT
dificuldades que toda a advocacia enfrenta nas comarcas que integram a nossa subseção e, de uma forma
muito tranquila, apresentamos toda a nossa demanda e tivemos uma receptividade muito grande por parte da diretoria do TJMT”, explicou o presidente da OAB Rondonópolis. Para isso, a OAB Rondonópolis reuniu previamente a advocacia para a elaboração da pauta de demandas e, também, abriu o encontro com o Poder Judiciário à participação de todos os profissionais da região que aderiram em peso. Desde questões sobre a estrutura física das unidades do Poder Judiciário até a estrutura de pessoal, passando pela ausência de magistrados, as demandas foram amplamente discutidas com a diretoria do TJMT. Assessoria de Imprensa OAB-MT
PROJETO QUER LIVRE ACESSO PARA ADVOGADOS EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS A pedido do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso, Leonardo Campos, o deputado estadual Faissal (PV) apresentou na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, na terça-feira (16), o projeto de lei que acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, as Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, para tipificar a violação de direitos ou prerrogativas do advogado. Na prática, a medida garante que o advogado tenha o direito de ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde deva praticar ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional. Desta forma, aquele que se opor ao exercício de trabalho exercido pelo advogado, estará enquadrado como ilícito funcional passível de punição. O objetivo é assegurar que o cidadão tenha a ampla defesa, sem que as prerrogativas dos advogados sejam confundidas com privilégios, já que se trata da função do profissional
JL SIQUEIRA/ AL
enquanto representante dos legítimos interesses dos clientes. “É um projeto importante para que o advogado não seja tolhido da ampla defesa e do contraditório, que são princípios constitucionais essenciais para o desenvolvimento de qualquer processo. Podendo, assim, colher todas as provas que estão ao seu alcance para defender os seus clientes. Sabemos das dificuldades que, às vezes, são colocadas pelos servidores públicos e aquele que ferir as prerrogativas do advogado no exercício da função pode responder por processo administrativo disciplinar (PAD)”. Da Assessoria Gabinete AL
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QUOTA LITIS
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NO FIM DA AÇÃO DEVE CONSIDERAR TOTAL RECEBIDO PELA PARTE Os honorários advocatícios contratuais que adotarem a quota litis — que autoriza o pagamento somente no final do processo — devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente ou no valor apurado na liquidação da sentença, quando o contrato assim estabelecer. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A controvérsia envolveu um trabalhador que contratou advogados, com percentual de honorários de 23%, para moverem reclamação trabalhista contra empresa que teve falência decretada. Vencedor na demanda, o recorrente teria de receber R$ 37.388, mas cedeu seu crédito a terceiro pelo valor de R$ 10.782. Em ação de execução, os advogados postularam o recebimento de R$ 8.599, valor equivalente ao percentual contratado aplicado sobre R$ 37.388. O juiz de primeiro grau considerou improcedentes os embargos à execução opostos pelo devedor na ação de execução movida pelos advogados, e o TJ-SP confirmou a sentença.
No STJ, o recorrente impugnou o acórdão, alegando que o valor por ele devido aos advogados deveria ser calculado sobre a quantia efetivamente recebida. O ministro Raul Araújo, cujo voto foi seguido pela maioria da turma, observou que o contrato escrito da prestação do serviço entre o trabalhador e os advogados previu a adoção de cláusula quota litis e estabeleceu os honorários advocatícios no patamar de 23% sobre o valor apurado em liquidação de sentença. “O contrato de prestação de serviços advocatícios elaborado pelos advogados e firmado com o contratante, ora recorrente, adotou como critério remuneratório, repita-se, a cláusula quota litis. Por meio desta, estipula-se que os honorários serão fixados com base na vantagem obtida pelo cliente, sujeitando, portanto, a remuneração do advogado ao seu sucesso na demanda, pois, em caso
de derrota, nada receberá. E mais: a sua adoção implica, necessariamente, que a remuneração do advogado constituído jamais poderá ser superior às vantagens advindas em favor do constituinte”, explicou. O ministro lembrou julgado da 3ª Turma (REsp 1.155.200) que, ao apreciar a validade de contrato de honorá-
rios com adoção de cláusula quota litis fulminado por vício de lesão, entendeu ser exorbitante a remuneração ad exitum do advogado em 50% sobre o benefício econômico do cliente, reduzindo-a para 30%. Para Raul Araújo, no caso analisado, os honorários contratuais devidos devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente, em razão da cessão de seu crédito a terceiro. “No presente caso, vale destacar, os advogados almejam receber quantia bem superior ao benefício gerado pela causa ao cliente, o que demonstra a ausência de raFOTO; REPRODUÇÃO zoabilidade da cobrança formulada pelos causídicos”, concluiu. Ao dar provimento ao recurso especial, a turma, por maioria, reformou o acórdão para que o valor da execução tenha como base de cálculo o valor efetivamente recebido pelo recorrente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.354.338
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AGRAVO NÃO SERVE PARA CONTESTAR LEGALIDADE DE EMENDA A EMBARGOS A decisão interlocutória que permite emenda à inicial de embargos à execução não pode ser contestada por meio de agravo de instrumento, devendo esta decisão ser questionada na apelação ou nas contrarrazões. De acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o agravo contra decisão que permite emenda à inicial a embargos não se enquadra
em nenhuma das hipóteses previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do CPC/2015. No recurso, a parte embargada alegou que a decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial dos embargos seria recorrível de imediato, pois deveria haver a equiparação dos embargos com o regime recursal estabelecido para as execuções — em que são agraváveis todas as
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decisões interlocutórias. Contudo, para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, não é possível equiparar os regimes recursais. Em seu voto, ela apontou que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, “não havendo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução, na medida em que nessa ação de conhecimento incidental se resolverá em sentença”, afirmou. Segundo a ministra, a justificativa para que todas as interlocutórias sejam recorríveis desde logo na execução é, justamente, a ausência de perspectiva concreta de uma futura apelação, o que tornaria inviável o reexame das questões incidentes apenas naquele momento processual. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.682.120
DOLLAR PHOTO CLUB
DÍVIDA INSIGNIFICANTE HC SÓ PODE TRANCAR AÇÃO PENAL SE DEFESA PROVAR ATIPICIDADE, DECIDE STJ MARIANA OLIVEIRA CONJUR
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve em trâmite ação penal por apropriação indébita de ISS declarado e não pago por uma empresa. Para justificar a decisão, a turma afirma que, embora o Judiciário deva combater a abertura de processos “temerários e levianos”, nesses casos “deve ser observado o princípio do in dubio pro societate”. Venceu o voto do relator, ministro Ribeiro Dantas. Segundo ele, nos casos de apropriação indébita, a jurisprudência da 3ª Seção do STJ exige a comprovação do dolo, mas dispensa a comprovação da motivação. A mera existência do “crime”, argumentou o ministro, já é suficiente para o recebimento da denúncia e a instauração da ação penal. A criminalização do não pagamento de imposto declarado está na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Habeas Corpus de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. O HC foi impetrado contra a decisão do STJ na qual a 5ª Turma se baseou. O HC negado pela 5ª Turma pedia o trancamento do inquérito e a cassação do recebimento da denúncia por atipicidade da conduta. Para Ribeiro Dantas, no entanto, ações penais só podem ser trancadas por HC com a “comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito”. O ministro não entendeu que esse era o caso do pedido da empresa ré, que foi denunciada com base no 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 por deixar de recolher o ISS descontado de janeiro de 2012 a dezembro de 2015. Segundo a decisão, o resultado foi uma redução de tributos de mais de R$ 8 milhões que foram “descontado dos prestadores de serviços da empresa e que deveria recolher aos cofres públicos”. O caso concreto é o de uma empresa denunciada por ter deixado de pagar R$ 252 em ISS que havia declarado. Depois de intimada, a companhia pagou a dívida. Ao Judiciário, pediu a aplicação do princípio da insignificância e a extinção da punibilidade — já que o valor, irrisório, foi pago. “Na espécie, a alegação de que ‘a inadimplência se deve a grave dificuldade financeira suportada pela empresa gerida’ pelos recorrentes, razão pela qual não houve a intenção de lesar o fisco, não restou comprovada nos autos, não sendo suficiente a simples transcrição de suposta declaração do fisco municipal acerca do parcelamento da dívida tributária”, concluiu o voto do relator. Decisão : RHC 90.109
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RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO PRESCREVE, DECIDE 1ª SEÇÃO DO STJ GABRIELA COELHO
são, objetivando o benefício mais vantajoso já incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado”, avaliou. Os ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes seguiram o entendimento do relator.
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Reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso prescreve. Foi o que definiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado em fevereiro deste ano. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques. Na sessão do dia 24 de outubro do ano passado, em seu voto, entendeu que é aplicável o direito adquirido. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques. Na sessão do dia 24 de outubro do ano passado, em seu voto, entendeu que é aplicável o direito adquirido. “A controvérsia não envolve casos de pedidos de revisão de benefício, mas discussões acerca de direito
DIVERGÊNCIA
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adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, que deve ser imputado”, disse. Para o relator, o segurado tem a garantia de ver apreciado o pedido de reconhecimento do direito adquirido
ao benefício mais vantajoso de acordo com a data em que preencheu os requisitos necessários à sua concessão, mesmo após os dez anos fixados na Lei de Benefícios. “Tal ação deve ser vista como um pleito de conces-
Ao abrir a divergência, o ministro Napoleão Maia Nunes explicou que a inércia deve ser imputada ao Instituto de Seguridade Social (INSS), que desconheceu o benefício mais vantajoso. “O INSS se comporta como adversário do segurado, como se o segurado quisesse obter algo indevido, parece uma relação de litigantes”, disse. O minist ro Napoleão Maia Nunes, ao divergir, explicou que a inércia deve ser imputada ao Instituto de Seguridade Social (INSS),
que desconheceu o benefício mais vantajoso No voto, o ministro apresentou a tese: “Não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios aos casos de reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício”. Segundo o ministro, “o segurado incorporou ao patrimônio jurídico que ele pode exercer quando bem entender e também não precisa exercer se não quiser”. A ministra Regina Helena Costa seguiu o entendimento divergente. Em 2016, no primeiro julgamento, devido à multiplicidade de demandas que questionam a incidência do prazo decadencial, o ministro Mauro Campbell Marques suscitou questão de ordem para propor a afetação do tema para o rito dos repetitivos. Decisão no REsp 1.612.818
PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO DO TCE-MT
O Tribunal de Contas de Mato Grosso reestruturou a área técnica, investiu em novas tecnologias de monitoramento, evoluiu sua forma de trabalhar e aplicou tudo isso no Plano Anual de Fiscalização de 2019, o PAF. As atividades do plano abrangem auditorias, monitoramentos, levantamentos, acompanhamentos simultâneos, instrução de contas de governo e de gestão e demais instrumentos de controle. As ações já estão em andamento e 100% dos municípios do Estado serão fiscalizados, assegurando a transparência e a boa gestão dos recursos públicos. O PAF em 2019: • 8 a 28 atividades de controle por cidade • 9.188 ações de fiscalização o ano todo
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JUIZ DE GUARANTÃ DO NORTE ATENDE ADVOGADOS VIA SKYPE MYLENA PETRUCELLI TJMT
O juiz Diego Hartmann, diretor do Fórum de Guarantã do Norte (715 km de Cuiabá), instituiu o atendimento eletrônico aos advogados que residem em locais distantes do município por meio do sistema Skype. A medida visa atender aos princípios da cooperação e eficiência considerando as dimensões territoriais de Mato Grosso, o expressivo volume de processos em trâmite na comarca – cerca de 14 mil , a necessidade de velar pela prerrogativa do advogado de despachar com os magistrados e ainda a recente adequação do sistema de internet na comarca a permitir o uso da tecnologia, que foi ampliada de 512 Kb para 8MB. “O objetivo é estabelecer essa maneira de comunicação mais ágil para facilitar o trabalho dos advogados. Acredito que é um dever do juiz uti-
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lizar todas as ferramentas que estão à disposição para facilitar o trabalho das pessoas, facilitar a comunicação, aumentar a produtividade, diminuir tempo de trabalho e de locomoção. É um avanço que não podemos nos furtar, precisamos utilizar desses instrumentos com foco na eficiência”, pontuou o magistrado. O atendimento online com o ma-
gistrado será realizado diariamente, de preferência entre 13h e 13h30 e 18h e 18h30 por meio de agendamento, seguindo uma série de normativas regulamentadas pela Portaria n. 11/2019, expedida pelo juiz em fevereiro deste ano. Os advogados devem possuir computador com o Skype instalado, com acesso adequado à internet, câmera de
PRAZO RECURSAL
EMPRESAS PÚBLICAS NÃO PRECISAM
EM CASO DE DUPLICIDADE, INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PREVALECE SOBRE DJE Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 2015, havendo dupla intimação, a data da intimação eletrônica do advogado prevalece para fins de prazo recursal sobre a data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento ao reconhecer a tempestividade de um recurso protocolado 14 dias úteis após a data da intimação eletrônica — no caso, 16 dias úteis após a publicação da decisão recorrida no DJe. O prazo recursal em questão era de 15 dias úteis. Na situação analisada, a intimação eletrônica dos advogados de uma empresa de engenharia foi feita no dia 19/2/2018. Entretanto, a decisão recorrida foi publicada no DJe em 15/2/2018. O recurso foi protocolado em 12/3/2018, um dia antes do final do prazo — considerando-se como marco temporal a intimação eletrônica e também a suspensão do prazo no dia 7/3/2018, quando o sistema no tribunal local ficou indisponível. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou o recurso intempestivo porque entendeu
que a data a ser considerada para fins recursais era a da publicação no DJe. Segundo o ministro relator do caso no STJ, Luis Felipe Salomão, o CPC/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo no artigo 272 que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. O relator lembrou que as inovações vieram primeiramente na Lei 11.419/2006, cujo artigo 5º prevê que as intimações serão feitas em meio eletrônico, dispensando a publicação em diário oficial. Salomão disse que também no meio acadêmico a tese da prevalência da intimação eletrônica encontra respaldo, com diversos juristas ratificando as mudanças legislativas. De acordo com Salomão, as modificações citadas deixaram claro que, em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados, a regra é que elas ocorram mediante a intimação por via eletrônica, valorizando a informatização dos processos judiciais. A prevalência da intimação eletrônica, acrescentou, está
vídeo e microfone; devem entrar em contato com a Central de Administração do Foro pelo telefone (66) 3552-2040 para agendar o atendimento; informar o número da inscrição na OAB e os números dos processos que pretende despachar com o juiz; informar o número de contato e o nome de contato Skype para o chamamento e aguardar a chamada eletrônica na data e a hora designadas. A notícia foi muito bem recebida pela advocacia estadual, de acordo com o advogado Ivan Santore, conselheiro suplente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso (OAB-MT) e atuante em Guarantã do Norte. “Vai facilitar muito a vida dos colegas de fora da comarca, porque a única via de acesso é uma rodovia perigosa, movimentada, então isso vem de encontro com as facilidades que a tecnologia pode proporcionar. Os conselheiros louvaram a iniciativa do Dr. Diego Hartmann”, pontuou.
em sintonia com o CPC/2015. “A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados nos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo.” O ministro afirmou que uma interpretação que não considerasse tempestivo o recurso representaria verdadeiro absurdo lógico-jurídico, “acarretando efetivo prejuízo à parte recorrente, máxime porque a comunicação por via eletrônica partiu da própria corte de origem, devendo os atos judiciais serem respeitados, ante a presunção de legalidade a eles imanente, de sorte a preservar os princípios da não surpresa e da proteção da confiança”. Assim, a 4ª Turma deu provimento ao recurso para determinar que o TJ-RJ aprecie as teses firmadas no recurso da empresa de engenharia, superada a questão de tempestividade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.Foto; Reprodução AREsp 1.330.052
SEGUIR AS REGRAS DA LEI DE LICITAÇÕES
Os contratos administrativos e processos licitatórios celebrados por empresas públicas ou por sociedades de economia mista devem seguir as regras definiREPRODUÇÃO TCE das pela Lei nº 13.303/16 e portanto não estão submetidas à prévia licitação para aquisição de insumos, comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais. O entendimento foi anunciado pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso no julgamento de uma consulta feita pela Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação.Com base no parecer da Consultoria Técnica do TCE, a relatora da Consulta (Processo nº 32.926-6/2018), conselheira interina Jaqueline Jacobsen, lembrou que a permissão para afastamento das regras de licitação, prevista na Lei nº 13.303/16, se aplica tanto para comercialização de produtos, serviços e obras, quanto para a aquisição dos insumos necessários à produção e execução desses mesmos bens, serviços e obras, desde que especificamente relacionados com seus objetos sociais, devendo-se observar, nessas hipóteses, procedimentos de seleção que respeitem os princípios que regem a atuação da Administração Pública. Jaqueline Jacobsen ainda sugeriu como exemplo de aplicação dos princípios da administração pública às contratações diretas a Lei 13.303/2016, que proibiu as operações que acarretem sobrepreço ou superfaturamento, descrevendo, inclusive, nos termos do artigo 31, § 1º, meios para obstar tais ocorrências. A consulta foi julgada na sessão ordinária do dia 26/03. Da Assessoria TCE