ADVOGADA
SANDRA MOREIRA
DE PROFUNDIS. DO RESPEITO. DA DIGNIDADE. Considerar antecipações de morte, seja qual for a forma, implica a necessidade de ponderação de valores, designadamente entre princípios e normas/regras, só assim se conseguindo solucionar o conflito e determinando a nossa posição. Um princípio pode ser restringido por outro, sem que isso o exclua. O mesmo não acontece com a regra. ALEXY refere que os princípios podem ser satisfeitos em diferentes graus. Os primeiros têm uma dimensão de importância que as normas não têm. Enquanto estes são ponderados, as regras são aplicadas por subsunção. Os princípios sobrepõem-se-lhes porque se convertem em pedestal normativo constitucional; porque são normas-valor dos sistemas jurídicos, plasmadas nas Constituições dos Estados. Ora, este processo de ponderação não é discricionário, mas proporcional e razoável. E razoabilidade aqui refere-se a uma lógica específica: a do raciocínio jurídico. A lógica do razoável “levou o saber jurídico a
apreciar a adequação dos meios teóricos aos fins práticos a que se destinavam, a aferir a utilidade das teorias às circunstâncias (…) a traçar um limite (…) sublinhando, de um lado, o absurdo a que levam certas posições se tomadas radicalmente, e equilibrando, de outro, pelo entrechoque de opiniões o impacto das distintas posições dos jusfilósofos”, escreve LAFER. (1) Assumindo-se assimiladas as diferenças entre as noções de ortotanásia, distanásia, eutanásia e suicídio assistido, debruçar-nos-emos sobre as duas últimas. São vários os argumentos apresentados para defender ou atacar a aceitação da eutanásia e do suicídio assistido, sendo que, neste processo ponderativo está-se, essencialmente, como veremos, perante um conflito entre o direito fundamental à vida e o direito fundamental a uma morte digna, havendo, pois, dois princípios em colisão. Convém sublinhar, desde já, que o lugar que