LAURA RIBEIRO RAÇÕES Juiza de Direito
SOBRE O ART.º 7.º,
Da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março
Neste momento, de invulgar conturbação, sinto que tenho o “privilégio” de exercer funções num Juízo Local Cível, onde apenas excepcionalmente se podem colocar questões que contendem com a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas ou que imponham a necessidade de proferir muito celeremente uma decisão apta e evitar dano irreparável (o que apenas sucede em escassos procedimentos cautelares). Daí a minha profunda admiração, respeito e solidariedade para com os Colegas que,
diariamente, são confrontados, noutras jurisdições, com a necessidade de realizar diligências presencialmente. Não estou a efectuar diligência alguma, porque, além de não se justificar face à lei, sequer disponho de material de protecção, tal como os “meus” funcionários também não o têm, nem aquele se encontra disponível no tribunal para os demais intervenientes, aqui tendo que destacar que, mesmo os meios remotos, não funcionam sem interacção de pessoas. Sei que não iria conseguir viver sabendo