38 Edição - Justiça com A

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ruto das transformações sociais e evolução do pensamento e princípios valorativos com revelo para o conceito de cidadania, a criança é actualmente reconhecida como sujeito de direitos, sendo, como tal, convocada a manifestar a sua perspectiva nos assuntos que lhe digam directamente respeito. Nesta comunicação abordaremos, por razões sistemáticas e exigências de brevidade, a problemática, na prática judiciária, da audição da criança em sede de processo tutelar cível. No Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei 141/2015, de 8 de Setembro, o legislador português, acolhendo no plano do direito ordinário o já resultante de diversos instrumentos de direito internacional a que o Estado Português se encontrava obrigado, a par de outras mudanças que há muito se

impunham , veio, no seu artigo 4.º, n.º 1, alínea c), a estabelecer como princípio orientador do processo o da audição e participação da criança: a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse. Para o efeito, o juiz afere, casuisticamente e por despacho, a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica (artigo 4.º, n.º 2,). No que respeita especialmente à regulação


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