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Ilustração 12: Interface Premium
from PGE JusGame
by Lanna Rubia
Em idêntica toada, a equipe de criação do aplicativo JusGame desenvolveu conteúdo audiovisual de divulgação e promoção da plataforma – conteúdo esse que poderá ser acessado através do QR Code abaixo:
Ilustração 12: Interface Premium.
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4.8. Viabilidade Jurídica da Proposta.
Inicialmente, este capítulo versa sobre a viabilidade jurídica da proposta de inovação do presente projeto. Abordar-se-ão os principais regulamentos jurídicos concernentes à proposta, bem como a eventual existência de impedimentos e riscos à execução do plano.
Nesse sentido, serão feitas considerações a respeito da pessoa jurídica que desenvolverá a proposta, bem como a identificação da atividade econômica a ser explorada, além de como ocorrerão as relações com os clientes e os precisos procedimentos para seja efetivamente viável a proposta.
Paralelamente, para a constatação e abordagem de todos os assuntos supramencionados utilizou-se as metodologias de pesquisa bibliográfica e a documental.
4.8.1. Identificação da Pessoa Jurídica
Para a concreta criação do jogo educacional JusGame, ideal será a constituição de uma sociedade limitada, com nome empresarial JUSGame EDUCA LTDA., a qual desenvolverá e licenciará programas de computador não customizáveis, sendo esta sua atividade econômica. A sociedade será constituída por contrato social celebrado entre os seus oito sócios e o ato constitutivo será devidamente registrado na Junta Comercial.
Por certo, a sociedade limitada é o tipo societário de maior presença na economia brasileira em razão de suas duas características principais, quais sejam: a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade.
A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade limitada está sujeita a limites. Caso a sociedade contraia dívidas na exploração da empresa e os bens do patrimônio social são insuficientes para responderem pelo valor total
daquelas, os credores somente poderão responsabilizar os sócios, executando bens de seus patrimônios individuais, até determinado montante. Portanto, alcançado este, o credor suportará a perda.
Ainda nesse contexto, se o contrato social estabelece que o capital está totalmente integralizado, ou seja, hipótese em que o capital integralizado está igual ao subscrito, os sócios não possuem qualquer responsabilidade pelas obrigações sociais.
Em relação à contratualidade, as relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem os rigores próprios de regimes legais de outros tipos societários. Sendo a sociedade limitada contratual, e não institucional, a margem para negociações entre os sócios é amplificada. Essa sociedade empresária é disciplinada pelo Código Civil, em capítulo próprio, entre os artigos 1.052 a 1.087. Todavia, tais normas são insuficientes para disciplinar todas as questões jurídicas relativas ao tipo societário, existindo outros diplomas legais e disposições que se aplicam às sociedades limitadas.
Ademais, em regra, nas omissões do Código Civil referente às limitadas, aplicar-se-ão as regras concernentes às sociedades simples, dispostas neste mesmo código entre os artigos 997 a 1.038. Porém, por outro lado, a lei das sociedades anônimas (LSA) também pode ser o diploma legal de regência supletiva da limitada, desde que haja no contrato social cláusula expressa nesse sentido. Sobre o tema assevera Fábio ULHÔA:
De se notar que a lei das sociedades por ações, por sua abrangência e superioridade técnica, tem sido aplicada a todos tipos societários, inclusive a limitada, também por via analógica. Quer dizer, sendo o Código Civil lacunoso, poderá o juiz aplicar a LSA, mesmo que o regime de regência supletiva da limitada seja o das sociedades simples. Evidentemente, se o Código Civil não for omisso, não há que se cogitar de aplicação analógica nem da lei das sociedades por ações nem de outra qualquer: neste caso, ou a LSA se aplica supletivamente (porque é esta a vontade dos sócios) ou não se aplica (porque a matéria está regulada no capítulo referente às sociedades simples). (2018, 178).
Sobre a administração da sociedade, caberá a uma ou mais pessoas, sócias ou não, a serem designadas no contrato social ou em ato separado, sendo o mandato estabelecido por prazo determinado ou indeterminado. Ademais, devem ser arquivados, na Junta Comercial, os atos de condução, recondução e cessação do exercício do cargo de administrador. Ainda, os administrado-
res devem prestar contas, anualmente, aos sócios e junto com as contas, apresentarão os balanços patrimoniais e de resultados que a sociedade limitada, na condição de empresária, é obrigada a levantar. O prazo para estas providências é de quatro meses seguintes ao término do exercício social.
Diante da observância aos diplomas legais atinentes aos tipos societários, a equipe identifica que a elaboração de um contrato social para instituir a sociedade limitada JUSGame EDUCA LTDA., é o ideal a se fazer.
4.8.2. Atividade Econômica Explorada
Inicialmente, tendo em vista a proposta abordada no presente projeto, foi realizada pesquisa na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para identificar qual seria a atividade econômica a ser explorada pela JUSGame EDUCA LTDA. A Classificação Nacional de Atividades Econômicas se caracteriza como um código utilizado para identificar quais são as atividades econômicas exercidas por um negócio.
Nesse sentido, em relação ao jogo educacional JusGame, identificamos que a sociedade limitada explorará a seguinte atividade econômica: Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis. A atividade foi encontrada na Seção J, divisão 62, grupo 62.0, classe 62.03-1 e subclasse: 62031/00 da CNAE. Esta classe de atividade compreende:
a) o desenvolvimento de sistemas ou programas de computador (software) que não permitem customizações (adaptações às necessidades específicas de um cliente ou mercado particular). Esses programas são, em geral, adquiridos no comércio, embora possam ser também obtidos diretamente da empresa que os desenvolveu ou através de seus distribuidores e representantes, como, por exemplo: • Sistemas operacionais; • Aplicativos para empresas e para outras finalidades; • Jogos de computador para todas as plataformas;
b) o licenciamento ou a outorga de autorização de uso dos programas de informática (software) não-customizáveis; c) os distribuidores autorizados de programas de computador não-customizáveis, que são responsáveis pela concessão e regularização de licenças para uso, treinamento, etc;
Portanto, restaram identificadas a sociedade empresária que desenvolverá o JusGame, bem como a sua atividade econômica.
4.8.3. Propriedade Intelectual e a Proteção Dada aos Programas de Computador (software).
Nota-se, que a proposta apresentada pela equipe JusGame, que visa solucionar a problemática trabalhada – a falta de conhecimento de noções básicas de direitos individuais e sociais pelos cidadãos – se baseia na produção de um software, que terá como foco o aprendizado de noções iniciais do Direito, utilizando meios que busquem criar interesse do público sobre o assunto.
No cenário social atual, com o avanço tecnológico, bem como a complexidade das relações interpessoais, geradas pelo avanço da chamada “modernidade líquida”, marcada pelo dinamismo e imediatismo de informações, surgiu a necessidade de que o legislador se dedicasse em estabelecer o alcance legal do que diz respeito às evoluções sociais e tecnológicas, para que o ordenamento não se estagnasse e deixasse de refletir as necessidades coletivas. Desta forma, ao se falar em um programa de computador, não se pode afastar as proteções legais ligadas à propriedade, mesmo se tratando de um bem que não tem existência física. Nesse passo, a legislação pátria não deixa dúvida quanto a conceituação e a proteção das chamadas “obras intelectuais”, ao tratar o assunto no artigo 7° da Lei 9.610 de 1998, que prevê o que seriam obras intelectuais, bem como afirma a ideia de proteção jurídica:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.balho e a prática social.
Além disso, vale ressaltar, que o artigo citado ainda traz no inciso XII o alcance de tal definição aos programas de computador, não restando dúvida que a proteção a este tipo de propriedade tem bases jurídicas sólidas.
A partir do exposto, se torna imperioso o levantamento de algumas peculiaridades jurídicas que envolvem a exploração da propriedade intelectual, para fins econômicos. Com isso, vale ressaltar alguns pontos trazidos pela Lei 9.906 de 1998, que trata sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e como se dá sua comercialização no Brasil. Inicialmente, a citada lei estabelece os parâmetros conceituais do que se se entende por “programas de computador”, para fins legais, in verbis:
Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Desta forma, ao se realizar uma análise do artigo citado, aplicando-se ao projeto JusGame, constata-se que este se encaixa aos parâmetros conceituais, não restando dúvidas se tratar da modalidade de propriedade intelectual em que a lei 9.906/98 se dedicou a regular. Veja, como afirmado ao longo do projeto, a proposta de solução ao problema estudado se dará por meio de um jogo educacional, em que os cliente e usuários terão acesso em seus dispositivos eletrônicos, ou seja, será licenciado ao usuário o uso do software, sem que este obtenha sua propriedade. Para o seu funcionamento e execução, o software da JusGame, funciona como uma série de comandos - definidos por um conjunto de instruções em linguagem codificada - baseados em técnicas digitais que o fará funcionar para o fim desejado. Nesta perspectiva, superadas as questões iniciais quanto à definição, torna-se importante tratar algumas questões relativas à proteção aos direitos do autor, bem como do Registro. Nota-se, que conforme o §3° do artigo 2º da Lei 9.906/98, a proteção dos direitos da propriedade intelectual dos programas de computador independe de registro, inclusive sendo assegurado ao autor a tutela dos direitos pelo prazo de cinquenta anos da sua criação. Apesar disso, existe a possibilidade de registro, como prevê o artigo 3°, in verbis:
Art. 3º Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia. (Regulamento) § 1º O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas; II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e
caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo. § 2º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.
Nota-se, que o sistema jurídico se dedicou a tratar sobre as especificidades da propriedade intelectual, estabelecendo sua proteção e trazendo mais efetividade em sua exploração econômica. Ademais, observa-se que os parâmetros do aplicativo JusGame não extrapolam os limites da lei, bem como constata-se que até então não se encontram óbice no exercício de sua atividade econômica.
4.8.4. Os Limites Legais para o Exercício da Atividade Econômica.
Para que a finalidade precípua da JusGame seja alcançada, se faz necessária a observância dos critérios legais, para que o exercício da atividade econômica esteja em concordância aos direitos das pessoas que o utilizam. Para isso, com o intuito de estabelecer a relação adequada com o consumidor final do produto, a JusGame atuará sempre em conformidade aos direitos e garantias do usuário ou cliente. Nesse passo, torna-se importante citar alguns instrumentos normativos pertinentes sobre o assunto, trazidos pela Lei 9.906/98, nos artigos 7°, in verbis:
Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.
Para o cumprimento do previsto neste artigo, a JusGame se compromete a estabelecer uma relação com o consumidor pautada na transparência e idoneidade, tanto em relação aos “termos de uso”, no próprio aplicativo, quanto nos contratos de licenciamento a serem celebrados com instituições privadas e públicas. Atenta-se, também, ao previsto no artigo subsequente:
Art. 8º Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a pres-
tação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações. Parágrafo único. A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros.
Com a finalidade de não lesar os direitos dos usuários, bem como manter a qualidade da relação com o consumidor, no que diz respeito a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, o JusGame pretende celebrar um contrato com uma empresa de Suporte Técnico especializada, que prestará o serviço com o cliente ou usuário, tanto para o Modelo de Negócio B2C (Business to Consumer), quanto para os modelos B2B (Business-to-business) e B2G (Business to Government). Nesse passo, observa-se que estão presentes os elementos de validade necessários para tornar possível a celebração do Contrato acima citado. Veja, o artigo 104 do Código Civil, elenca os requisitos para que o negócio jurídico seja válido: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O contrato deverá ser celebrado com a JusGame configurando o polo ativo, e terá como objeto a prestação de suporte técnico, fruto de um acordo em que se estipularão as obrigações de cada parte. Vale lembrar também, o previsto no artigo 103 e 422 do Código Civil, que tratam da presença da boa-fé na relação contratual:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ademais, o contrato pode ser classificado como principal, visto que sua existência independe a de outro contrato; bilateral, pois existirão obrigações a serem cumpridas por ambas as partes; oneroso, já que haverá contraprestação pecuniária pelo serviço prestado; de trato sucessivo, visto que a obrigação se estenderá no tempo; e de colaboração, por ser uma modalidade de contrato empresarial, em que as partes exercem atividades econômicas em colaboração.
4.8.5. Propriedade Industrial.
Como visto ao longo do projeto, a efetividade do JusGame depende de uma atuação no mercado de uma forma que se destaque de seus concorrentes indiretos. Ou seja, fazer com que os clientes se interessem naturalmente pelo aplicativo, e por consequência obtenham conhecimento das noções básicas do Direito. Nesse sentido, em sintonia ao ordenamento jurídico brasileiro, é importante estabelecer a titularidade do App JusGame, tanto para proteger a propriedade intelectual do Software, quanto para se diferenciar do serviço prestado pelos concorrentes indiretos.
Nesse passo, torna-se necessário tratar alguns assuntos ligados à proteção da chamada Propriedade Industrial, elencados pela Lei nº 9.279 de 1996, que regula os Direitos e Obrigações ligados a esta modalidade de propriedade. Sobre o tema, veja o que diz TOMAZETTE: Para o empresário as marcas funcionam como meios de atrair clientela distinguindo os produtos ou serviços em relação aos dos seus concorrentes. Elas servem também para resguardar os interesses do consumidor em relação à qualidade ou proveniência de determinado produto ou serviço, ou seja, a marca é um referencial para o consumidor poder fazer suas escolhas. Em suma, a marca tem dupla finalidade: resguardar os direitos do titular e proteger os interesses do Curso de Direito Empresarial consumidor. (2016, p. 201).
Observa-se que a marca servirá como um referencial para o produto, devendo ser sempre vinculada de forma que reflita os reais interesses e objetivos da JusGame, sem que possa ser propagada por terceiros de forma negativa ou contrária aos ideais da empresa. Com isso, se torna indispensável o suporte legal referente à propriedade industrial, que tem suas definições e extensões definidas no artigo 2° da Lei 9.279/96:
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;