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Ilustração 13: Pesquisa do site do INPI

II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal.

A partir disso, é essencial o registro da marca no órgão competente, bem como a observância dos requisitos legais para que isso seja feito, visto que a proteção da propriedade industrial se dá com a concessão da patente, por meio de ato administrativo efetivado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Importante ressaltar que essa proteção dada pela patente alcança fatores além da marca, como a inovação, a ideia e até mesmo a forma que se dará o uso desses elementos.

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Nessa vertente, por se tratar de ato administrativo vinculado, sua validade está condicionada ao cumprimento dos requisitos, como trata o artigo 8° da Lei da Propriedade Industrial, o qual cita-se: “É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.”

Com o intuito de adequar os requisitos que trata o artigo acima, foi feita uma consulta por meio do site do INPI, e constatou-se que o nome “JusGame” está acessível, afastando a possibilidade de alegação de não cumprimento do requisito novidade.

Ilustração 13: Pesquisa do site do INPI.

Diante disso, ainda sobre os requisitos, ao se falar de atividade inventiva, entende-se pelas ações dos integrantes, que tornam o exercício da atividade econômica atribuída à marca, peculiar. Veja o que diz Elisabete VIDO sobre essa temática:

Atividade inventiva é a atividade humana empregada para chegar ao objeto da patente, o esforço intelectual do criador. Seu objetivo é diferenciá-lo da mera descoberta desse objeto que é resultado do esforço humano. (2019, tópico 5.4).

Ao se analisar essas definições na perspectiva do presente projeto, deve-se levar em conta não só o nome, mas todos os elementos que compõem a marca, bem como a forma que são organizados. Isso significa que a proteção dada à propriedade industrial não se restringe aos símbolos utilizados, mas também os significados destes e os impactos de sua estruturação no objetivo final. Veja, a soma do nome JusGame, por se tratar de um jogo que envolva ensino do Direito, somado ao logotipo – ora baseado em um quebra-cabeça e a utilização de cores vibrantes que possam chamar a atenção do público alvo, são produtos da atividade inventiva da marca, em organizar os elementos de forma a cumprir o objetivo final. Por fim, ao se falar de aplicação industrial, o que se analisa é a capacidade da criação patenteada de ser explorada economicamente, ou seja, a utilização de todos os elementos que a constituem (nome, logo, forma, aviamento), com a finalidade de criar no consumidor uma ligação, entre o serviço prestado e a marca.

4.8.6. Código de Defesa do Consumidor

Para o exercício da atividade econômica do JusGame, se faz necessário que se estabeleça uma relação de consumo em conformidade com os parâmetros legais. Sabe-se que o Código de Defesa Do Consumidor (CDC) adota a Teoria Finalista, no sentido de que a proteção é dada ao consumidor final do produto ou serviço. Nesse sentido, o consumidor final dos serviços prestados pelo JusGame, são os usuários e clientes que se beneficiarão com o uso do aplicativo, devendo essa ideia ser aplicada mesmo para os modelos de negócio em que pretende-se celebrar contrato com alguma instituição, veja o que diz o artigo 2° do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” . Nesse passo, no sentido de atender as necessidades do consumidor, o legislador cuidou de estabelecer a Política Nacional de Relações de Consumo, em que deixou claro o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Tendo em vista o exposto, bem como a observância dos direitos do consumidor, a JusGame atuará no mercado obedecendo aos ditames legais, no sentido de que ao estabelecer a relação de consumo, e durante a prestação do serviço, os seguintes fatores devem ser observados, trazido pelo artigo 6° do CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem:

Aqui, é importante dizer que a JusGame atuará de forma transparente, sempre alertando o consumidor as peculiaridades do serviço, além de como utilizá-lo de forma adequada para que o seu uso tenha resultados positivos, e que não extrapolam os objetivos do projeto, impedindo possíveis fatores negativos causados pelo uso indevido.

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Com relação aos elementos promocionais utilizados, serão feitos conforme os limites legais, principalmente considerando que o público alvo são crianças e adolescentes, tendo ainda proteção específica, para que não haja a veiculação de material promocional que torne abusiva a relação de consumo.

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Conforme visto no decorrer do projeto, o usuário poderá assinar e se tornar cliente na versão Premium do aplicativo, mediante prestação pecuniária mensal. Essa assinatura, mesmo que feita pelo próprio aplicativo, deverá ser inaugurada e continuada havendo uma proporcionalidade entre o serviço prestado e o preço pago, sem que haja desequilíbrio que torne a relação excessivamente onerosa. Ou seja, será cobrado apenas o valor da assinatura, devendo o cliente ter acesso a todo conteúdo prometido, não podendo ser privado de nenhum desses recursos, ou lesado em utilizá-lo de forma completa e efetiva.

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

Além dos fatores trazidos pelo CDC, é importante citar algumas peculiaridades que trata o Decreto 7.962 de 2013 que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico. Devido ao avanço da tecnologia, bem como a popularização dos meios virtuais, devem ser cumpridas algumas determinações quando se fala em relação de consumo efetivados virtualmente. Com isso, a JusGame deverá se atentar aos ditames, veja:

Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações: I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

O usuário ou cliente, contará com uma área de destaque no aplicativo, o nome empresarial JUSGame EDUCA LTDA, bem como os respectivos dados cadastrais, além de instruções de como entrar em contato com a equipe ou com a empresa terceirizada que prestará suporte técnico.

Também conterá em seus termos de uso, o objetivo do produto, que é, o aprendizado de noções básicas do direito de forma interativa, bem como alertas das consequências do uso excessivo e desregulado do aplicativo, conforme o que prevê o órgão de saúde competente. IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

No momento da assinatura ou na celebração do contrato com as instituições de ensino, devem ficar claras as obrigações de cada uma das partes, bem como o período e a forma em que essas obrigações serão exercidas.

Art. 6º As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.

Por fim, a JusGame se compromete a “entregar” o produto ao consumidor da forma em que foi prometida, proporcionando ao cliente que se desfrute dos jogos e ao mesmo tempo ganhe conhecimento de algumas áreas do direito, podendo esse conhecimento ser aplicados no cotidiano, construindo a consciência cidadã a quem o utiliza.

4.8.7. Jogos virtuais à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

O estudo acerca da Lei Geral de Proteção de Dados pessoais teve como fonte a análise legislativa e pesquisas bibliográficas. Busca-se, em suma, a compreensão, em termos gerais, sobre o que trata a LGPD, e seus impactos com relação ao público infanto-juvenil, observadas as disposições do ECA e da Constituição Federal de 1988.

4.8.7.1. Noções conceituais trazidas pela LGPD.

A Lei nº 13.709/18, “Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais” (LGPD), nos termos do encartado em seu art. 1º, enfrenta a questão do tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, no que se refere às pessoas naturais e jurídicas. Seu intuito precípuo é proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da pessoa natural. Registre-se que consiste em uma lei de observância em todo o território nacional.

Para a melhor compreensão da análise da lei em comento, faz-se mister a abordagem de alguns dos principais conceitos trazidos nos incisos de seu artigo 5º, quais sejam: dado pessoal, titular, controlador, operador e tratamento. Inicialmente, cumpre destacar a conceituação de “dado pessoal”, eis que a LGPD, conforme já discorrido, tem como principal escopo o tratamento e proteção de dados pessoais. De acordo com o disposto em seu inciso I, consiste em informações relativas à pessoa natural identificada ou identificável, ficando excluída, deste modo, a pessoa jurídica. Assim como aponta BOTELHO (2021, p. 13), o dado pessoal nada mais é que um conjunto de elementos que identifiquem ou tornem determinado sujeito identificável.

O dado pessoal de um titular - o qual ainda pode se dividir em dado pessoal sensível, aquele referente a condições particulares do titular, como raça, etnia, vida e saúde, por exemplo (inciso II); e dado anonimizado, cujo titular não pode ser identificado (inciso III) - é armazenado em um banco de dados. Quaisquer decisões sobre o tratamento das referidas informações são de incumbência do controlador, que nos termos do inciso VI do artigo em foco, pode ser pessoa natural ou jurídica, seja de direito público ou privado. O tratamento, em si, é realizado pelo operador (inciso VII).

A questão referente ao tratamento dos dados pessoais é tipificada no inciso X, que o define como “ (...) toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.”.

Tem-se, pois, que o termo “tratamento” faz menção a todo o processo de coleta, extração, processamento e, eventualmente, eliminação dos dados pessoais do titular. Na forma do elucidado nos artigos 46 e 47 da LGPD, é dever dos agentes de tratamento (controlador e operador) assegurarem às pessoas naturais a proteção de suas informações, ainda que o procedimento já tenha se encerrado.

4.8.7.2. A proteção de dados das crianças e adolescentes: Análise do art. 14 da LGPD.

Considerando a vulnerabilidade e a irrefutável inserção das crianças e adolescentes no mundo digital, bem como em alinhamento aos princípios constitucionais e ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei nº 13.709/18 dedicou sua Seção III tão somente à análise do tratamento dos dados pessoais do público infanto-juvenil.

O art. 14 da LGPD traz em seu caput que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deve respeitar seu melhor interesse. Trata-se, assim, de observância ao “princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”, consagrado no art. 227 da Carta Magna de 1988, bem como nos artigos 3º ao 6º do ECA. De acordo com o disposto no art. 14, §1º, da LGPD, o tratamento de dados pessoais de crianças – pessoas com até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º do ECA - deverá ser realizado juntamente com a manifestação específica e em destaque de consentimento de um dos pais ou do responsável legal. Para tanto, a lei dispõe ser dever dos controladores informar quais dados serão coletados, a maneira que serão utilizados, além dos direitos do usuário.

Impende registrar que a conceituação de consentimento é trazida pelo art. 5º, inciso XII da Lei, que o define como uma “manifestação livre, informada e inequívoca”, em que determinado titular anui com a realização do tratamento de seus dados pessoais.

O §3º do art. 14 elenca, ainda, a possibilidade de o controlador coletar os dados pessoais dos infantes, sem o consentimento de um dos pais ou responsável legal, caso seja necessário para contratação destes, desde que o faça somente uma vez, sendo vedado o armazenamento e repasse das informações a terceiros. Consiste em uma hipótese de exceção ao disposto no §1º.

Para o desenvolvimento do presente trabalho, o qual tem como objeto o desenvolvimento, através de um App, de um jogo jurídico que tem como alvo o público infantil, imperiosa é a total observância ao disposto no §4º do artigo 14, que assim versa:

§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de Internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.

De acordo com o discorrido no dispositivo legal supramencionado, jogos online e outros recursos da Internet direcionados às crianças ficam dispensados do recolhimento do consentimento dos pais ou dos responsáveis pelos menores. Isto porque não pode o controlador condicionar a utilização do recurso disponibilizado ao fornecimento de dados pessoais do usuário, com exceção àqueles imprescindíveis ao uso do serviço fornecido.

Fica claro, portanto, que em casos específicos é possível a coleta de dados pessoais dos infantes, desde que observado o disposto no §1º do artigo, devendo, para tanto, as informações serem “estritamente necessárias à atividade”.

Elucidamos que, conforme asseverado por BOTELHO (2021, p. 28), o termo “estritamente necessário” é um conceito aberto e genérico, sendo variável de acordo com cada caso concreto. Disse o jurista que, deste modo, a interpretação da expressão deve, obrigatoriamente, sempre prezar pela garantia do princípio constitucional do melhor interesse da criança. A questão do consentimento dos pais ou responsável legal do menor também é bastante controversa. Da análise do §5º do art. 14 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, conclui-se que cabe ao controlador adotar todos os esforços tecnológicos possíveis, a fim de aferir se quem manifestou o consentimento foi, de fato, quem deveria fazê-lo. Corroborando com o exposto, explicitamos o posicionamento de MOZETIC e BARBARESCO (2020, p. 12):

O consentimento dos pais e responsáveis legais não significa necessariamente proteção dos dados pessoais para as crianças e adolescentes. A eficácia da verificação do consentimento dos pais é questionável, pois, devido à formulação ambivalente e suave do artigo 14º na LGPD, a verificação de idade depende da tecnologia disponível e dos esforços que são considerados “razoáveis”, ainda não especificados.

Destarte, incumbe ao controlador, em estrito comprimento à lei, verificar a validade da manifestação livre, informada e inequívoca de consentimento, de modo a resguardar a proteção dos dados pessoais dos menores, além de coibir o acesso a sítios eletrônicos ou conteúdos cujo acesso é vedado às crianças e adolescentes.

Por último, pertinente é trazer o exposto no §6º do artigo 14 da Lei nº 13.709/18, in verbis:

§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.

Referido dispositivo reflete a ideia de que devem os controladores sempre agir em consonância com a boa-fé e os demais princípios delineados no art. 6º da LGPD, como transparência, segurança, livre acesso e não discriminação, sobretudo às pessoas com deficiência. Desta forma, poderão as crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis, terem maior entendimento sobre a utilização e destinação de seus dados pessoais.

4.8.7.3. Sanções administrativas pela inobservância das normas previstas na LGPD.

A Lei nº 13.709/18, em seus artigos 52, 53 e 54, elencam as possibilidades de sanções administrativas que podem ser aplicadas aos agentes de tratamento de dados pessoais pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados). Os mencionados artigos da lei tornar-se-ão vigentes em todo o território nacional a partir de 1º de agosto de 2021.

Dentre as sanções previstas na LGPD, cumpre destacar as seguintes possibilidades: advertência; multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica, limitada a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; multa diária; publicização da infração; bloqueio e eliminação dos dados pessoais referentes à infração; suspensão parcial do banco de dados; suspensão do exercício da atividade de tratamento de dados pessoais; bem como a proibição total ou parcial do exercício de atividades referentes ao tratamento de dados.

Assim, caso não sejam observadas as disposições da LGPD, tanto com relação ao público infantil quanto ao público adulto, aplicar-se-ão as sanções administrativas elencadas nos artigos em comento.

4.8.8. As consequências de práticas abusivas nas relações consumeristas no meio virtual.

O presente estudo fora baseado em análises legislativas e referências bibliográficas. Pois bem. De início, cumpre salientar que a Constituição Federal traz expresso em seu rol de garantias e

direitos fundamentais (artigo 5º) a defesa do consumidor, o qual elenca no sentido de que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

Foi nesse sentido, seguindo as diretrizes dos princípios constitucionais da defesa do consumidor, bem como também da igualdade nas relações de consumo, que logo após a Constituição Federal ser promulgada, o Legislador reuniu em um único código, o Código de Defesa do Consumidor, o qual foi sancionado pela Lei 8078/90.

Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, sancionado em 11 de setembro de 1990, é considerado jovem ao que concerne a defesa do consumidor, resguardando o Brasil dos direitos consumeristas. Busca o CDC abranger e proteger desde quem é visado como possível adquirente, até o possível usuário de um produto ou serviço.

Sobre o conceito de consumidor, em seu livro, Hugo Nigro Mazzilli, cita o doutrinador J.M Othon Sidou, que o define como “qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata, para sua utilização, a aquisição de mercadoria ou a prestação de serviço, independentemente do modo de manifestação da vontade; isto é, sem forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir.”.

De acordo com o CDC, pode-se caracterizar o consumidor como a pessoa que adquire ou utiliza algum produto, podendo ser pessoa física ou jurídica. Nesse ensejo, o CDC, ainda, define as partes de uma relação de consumo, o consumidor, podendo ele ser o destinatário final do serviço ou produto, ou equiparado:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Ao que concerne às práticas abusivas nas relações consumeristas, cabe ressaltar que, diante o público infanto-juvenil, fazem presentes muitas propagandas abusivas e enganosas que omitem as informações dos produtos, superfaturam ou apresentam conteúdos inapropriados para o público alvo. Além disso, faz-se necessário mencionar que as empresas publicitárias aproveitam da vulnerabilidade de crianças e adolescentes para venderem produtos e para isso, utilizam de recursos de marketing que fantasiam a realidade, levando os menores a consumirem determinados produtos, muitas das vezes por influência das propagandas.

Nesta esteira, destaca-se o discorrido por Isabella Vieira Machado HENRIQUES (p. 5):

Assim, a publicidade tem maior possibilidade de induzir as crianças ao erro até os 12 anos de idade, quando não possuem todas as ferramentas necessárias para compreender o real; crianças não têm a mesma capacidade de resistência mental e de compreensão da realidade que um adulto; e não estão em condições de enfrentar com igualdade de força a pressão exercida pela publicidade no que se refere à questão do consumo. As propagandas publicitárias não se restringem somente aos brinquedos e roupas, abrangendo principalmente, o mundo dos gêneros alimentares. É comum encontrarmos, por exemplo, propagandas que induzem as crianças e adolescentes a consumirem determinado produto do ramo alimentício, os quais, por vezes, sequer são apropriados, visto que não são considerados alimentos saudáveis, como: sanduíche, balas, doces, dentre outros.

O que mais chama atenção nessas propagandas publicitárias são os brindes, as empresas utilizam de “compre e ganhe”, para venderem mais e atraírem mais consumidores. Às vezes, as crianças e os adolescentes não possuem interesse diretamente no alimento que está sendo vendido, mas, por desejarem “ganhar” o brinde, optam por pagar a mais pelo serviço prestado. Trata-se da denominada venda casada, a qual é vedada no ordenamento jurídico brasileiro.

Referida prática abusiva encontra óbice no disposto no art. 39, I, do CDC, o qual dispõe ser vedado ao fornecedor condicionar sua prestação de serviços à aquisição de outro bem, ou a limites quantitativos.

Sobre a venda casada e proibição de publicidade abusiva direcionada ao público infantil, decidiu o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DIRIGIDA À CRIANÇA. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA CARACTERIZADA. ARTS. 37, § 2º, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF. 2. A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva. Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela evidente “venda casada”, ilícita em negócio jurídico entre adultos e, com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC). 3. In casu, está configurada a venda casada, uma vez que, para adquirir/ comprar o relógio, seria necessário que o consumidor comprasse também 5 (cinco) produtos da linha “Gulosos”. Recurso especial improvido. REsp 1558086/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/04/2016).

Com o avanço da tecnologia, juntamente com o advento da pandemia, nota-se grande influência dos meios digitais nas relações consumeristas. Desta forma, é necessário ressaltar que o meio digital está repleto de peculiaridades no que diz respeito a “estrutura” na cadeia de produção e “distribuição” dos produtos, incluídos nestas hipóteses os mecanismos de promoção destes.

Nesse passo, quanto aos produtos digitais direcionados ao público infantil, ainda há que se atentar aos fatores ligados às adequações devidas ao público, tanto nos que se referem à promoção, quanto à forma de vinculação. Com isso, torna-se oportuno ressaltar que mesmo se tratando de relações de consumo virtuais, não se afasta a proteção dada pelo CDC.

Diante as práticas abusivas acometidas com crianças e adolescentes, é notório o quanto são prejudiciais e o quanto as suas consequências influenciam na vida desses consumidores.

Desde a infância e juventude, as crianças e os adolescentes convivem com propagandas publicitárias que os induzem à compra, ao ter, ao consumir e ao comer,

desencadeando, desta forma, o consumismo. Não obstante disso, esta questão também está ligada diretamente a diversos fatores que são prejudiciais à saúde física e mental de um adulto, como a obesidade, frustrações de não conseguir comprar ou comer, falta de qualidade de vida, descontrole financeiro e ambição. HENRIQUES aponta (p. 7):

(...) a crescente tendência de mercantilização da infância, para promover e incentivar o consumo desta faixa da população, tem levado a práticas que, entre outras, potencializam o consumismo, a erotização precoce, o aumento da incidência de obesidade infantil, a violência pela busca de produtos caros ou de marcas conhecidas, o materialismo excessivo, o desgaste das relações sociais.

O principal objetivo do Projeto JusGame é ensinar de maneira lúdica e divertida através de um jogo (aplicativo), crianças e adolescentes sobre os seus direitos e garantias fundamentais, bem como também, sobre os seus deveres perante a sociedade para que sejam no futuro, cidadãos e consumidores conscientes, materializando a cidadania e a dignidade.

4.8.9. O Princípio da Publicidade como Paradigma no Cumprimento dos Direitos e Obrigações dos Indivíduos.

Sabe-se, que o exercício da cidadania demanda que o indivíduo se torne, na esfera social e política, consciente quanto a realidade jurídica do Regime Democrático. Para que isso se concretize, levando em conta a importância da atuação estatal na vida de cada cidadão, é necessário que todos tenham acesso aos tramites das ações públicas.

Nesse passo, torna-se importante lembrar que a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade, vinculando seus atos (em regra) às premeditações legais. Com isso, cada ato realizado deve ser precedido por um processo administrativo, uma vez que, a Administração Pública é a titular do dever pela tutela do interesse público. Visto isso, o que resta ao cidadão é se atentar e se manter alerta às atividades administrativas, para efetivar a ideia de democracia baseada em na concretização da cidadania consciente.

Porém, para que o exposto acima se torne realidade, é necessário que os atos administrativos se caracterizem por sua transparência perante a sociedade, tanto no que diz respeito a conscientização, quanto para evitar a incidência de improbidade administrativa e por consequência danos ao erário de

forma geral. É a partir desta ideia, que o legislador constituinte cuidou em elencar o princípio da publicidade no rol do artigo 37 da Constituição Federal, que trata dos fundamentos que a Administração Pública deverá obedecer. Diante desta temática, cita-se a compreensão do doutrinador MELLO (2014):

Consagra-se nisto o dever administrados de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1°, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.

Pode-se entender, a partir da leitura do trecho acima, a existência de um paradigma entre o princípio da publicidade e a efetivação do ideal democrático trazido pelo poder constituinte em 1988. Nesta linha, veja o que prescreve o trecho a seguir, retirado da Enciclopédia Jurídica da PUCSP: O alcance do princípio da publicidade no sistema constitucional brasileiro perpassa a compreensão das decisões políticas fundamentais tomadas no processo constituinte e sua concretização. Assim, uma adequada apreensão dos mandamentos nucleares do Direito Público passa, também, por sua interpretação a partir do Estado de Direito, do Estado Democrático, do Estado Social, do pluralismo, do regime republicano e de uma forte noção de cidadania. Esses dois últimos elementos revestem-se de importância precípua para a interpretação do princípio da publicidade (2017).

Verifica-se a importância da transparência no processo de construção do cidadão consciente, bem como sua importância na manutenção da soberania popular, uma vez que, para se efetivar a participação popular nas “demandas” políticas, é crucial que se tenha noção da realidade jurídica.

Ademais, na temática abordada no presente projeto, bem como neste estudo, vale ressaltar a necessidade da construção do pensamento crítico dos cidadãos. É a partir desta ideia que se destaca o objetivo da JusGame, ou seja, clarear as noções referentes aos aspectos primordiais para a materialização da cidadania de forma coesa, sem obstáculos. Conclui-se, que com a efetivação do

princípio da publicidade ainda é crucial que as informações sejam vislumbradas pelos indivíduos de forma clara e dentro da possiblidade de entendimento.

4.8.10. Estudo Jurimétrico acerca do risco de condenação nos processos administrativos no CONAR.

Inicialmente, realizar-se-á pesquisa jurimétrica por meio do levantamento de decisões administrativas do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), que envolvam a discussão sobre a publicidade direcionada a crianças e adolescentes. Nesse sentido, o objetivo do estudo é extrair informações quantitativas acerca das sanções aplicadas aos acusados, em especial o risco de sustação de propagandas e anúncios que desrespeitem as normas reguladoras da atividade publicitária destinada ao público infanto-juvenil.

Nesse contexto, o CONAR é organização não-governamental a qual visa impedir que a publicidade enganosa ou abusiva cause constrangimento ao consumidor ou a empresas. Ademais, também é missão do órgão promover a liberdade de expressão publicitária, sempre em observância às prerrogativas constitucionais da propaganda comercial.

Paralelamente, o CONAR atende denúncias de consumidores e autoridades que constatem qualquer desrespeito à atividade publicitária como um todo. Feita a denúncia, o Conselho de Ética, constituído por 180 (cento e oitenta) conselheiros, dentre eles publicitários e profissionais de diversas áreas, se reúne e realiza o julgamento, garantindo o amplo direito de defesa ao acusado. Se procedente a denúncia, o Conselho poderá determinar: o arquivamento do processo administrativo; a sustação da exibição da peça publicitária; sugerir alterações ao anúncio; ou apenas advertir o anunciante.

Desta feita, foram selecionados 30 (trinta) processos éticos relacionados à publicidade para crianças e adolescentes, julgados entre os anos de 2019 e 2020 pelo Conselho de Ética do CONAR. A pesquisa jurimétrica busca extrair das decisões as probabilidades das sanções que são aplicadas aos processos éticos, isto é, em quantos processos ocorreu o arquivamento do feito ou a sustação da peça publicitária, a alteração do anúncio ou a advertência do anunciante. Passa-se à tabulação dos dados para facilitar a análise proporcional:

Processo Administrativo Condenação

279/19 Sim

004/20

028/20 Sim

Não

037/20 Não

301/19

060/20 Sim

Não

091/20

096/20 Sim

Sim

025/20

151/20 Sim

Sim

198/20

213/20 Não

Sim

214/20 Sim

216/20

261/18 Sim

Sim

262/18

271/18 Não

Não

059/19

094/19 Sim

Sim

091/19

159/19 Não

Não

085/19

167/19 Sim

Sim

235/19 Não

237/19

241/19 Sim

Sim

244/19

234/19 Sim

Não

249/19

267/19 Sim

Sim Decisão

Sustação

Alteração

Arquivamento

Arquivamento

Sustação e Advertência

Arquivamento

Alteração

Sustação e Advertência

Sustação

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