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Atualmente, são múltiplos os desafios que a cibercriminalidade coloca: aos cidadãos e às empresas, que procuram novas formas de se protegerem; à comunidade científica, que cada vez mais debate a aplicabilidade das suas teorias à explicação de “novos crimes” ou, por outro lado, de “velhos crimes perpetrados por novas ferramentas”; ao sistema de justiça e à investigação criminal, que se veem confrontados com a evolução diária das formas e modus operandi de cibercrimes. A este conjunto de desafios corresponde a necessidade de redefinição de práticas, de controlo e de prevenção de um fenómeno tão complexo como a cibercriminalidade. Seja no âmbito dos crimes que já existiam antes do surgimento da Internet – mas que ganharam uma nova vida online – como a fraude, a pornografia infantil ou o cyberbullying, seja dos crimes que emergiram com o advento da utilização de sistemas informáticos (como é o caso do phishing, malwares ou do acesso ilegítimo, vulgo hacking), a presente obra torna-se premente à compreensão de uma realidade movediça, atemporal, antiespacial e sem precedentes. Composta por capítulos escritos por especialistas em diversas áreas como a criminologia, o direito, a psicologia e a cibersegurança, esta coletânea é uma relevante fonte de consulta e de conhecimento sobre o fenómeno da cibercriminalidade dirigida tanto a estudantes, como a profissionais. Percorrendo os conceitos, os tipos de ofensas e as soluções (ao nível da prevenção, do controlo e da investigação criminal), a presente obra aborda temas tão relevantes como:
. Definições, operacionalização e perceções sobre cibercriminalidade . Fake news . Métodos de perpetração de cibercrimes . Lei do Cibercrime . Pornografia infantil online . Ciberabuso nas relações de intimidade e cyberbullying . Ciberespaço e tráfico de pessoas . Direitos de propriedade intelectual . Linguística forense . Redes criminais na cibercriminalidade . Investigação criminal do cibercrime
9 789896 931223
Inês Sousa Guedes Marcus Alan de Melo Gomes
www.pactor.pt
Coord .:
Prefácio de Cândido da Agra Professor Catedrático Emérito da Universidade do Porto Membro do Conselho de Administração do International Center for Comparative Criminology, Université de Montréal, Canadá
ISBN 978-989-693-122-3
NOVOS DESAFIOS, OFENSAS E SOLUÇÕES
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Ana Cunha Ana Guerreiro Ana Isabel Sani António Correia Antonio Eduardo Ramires Santoro Carla Cardoso David P. Farrington Filipa Pereira Gabriela Martinho Gilda Santos Hannah Gaffney João Ferreira Maciel Colli Maiquel Ângelo Dezordi Wermuth Majid Yar Marcela Vara Margarida Santos Maria Raquel Guimarães Maria Vale Mariana Gonçalves Marlene Matos Pedro Dias Venâncio Pedro Sousa Quésia Pereira Cabral Rui Sousa-Silva Samuel Moreira Teresa Lancry A. S. Robalo Vera Marques Dias
2,2cm
CIBERCRIMINALIDADE
Autores
16,7 x 24 cm
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9 cm
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9 cm
CIBERCRIMINALIDADE NOVOS DESAFIOS, OFENSAS E SOLUÇÕES Co o rdenação :
Inês Sousa Guedes Marcus Alan de Melo Gomes
Coordenadores e Autores Inês Sousa Guedes Professora Auxiliar em Criminologia na Faculdade de Direito da Universidade do Porto. Doutorada em Criminologia pela mesma Faculdade. Membro fundador do Centro de Investigação Interdisciplinar da Escola de Criminologia – Crime, Justiça e Segurança (CJS) – e membro colaborador do Centro de Estudos Jurídicos, Económicos e Ambientais (CEJEA) – Universidade Lusíada. Faz parte do Working Group on Cybercrime da Sociedade Europeia de Criminologia e da Direção da Associação Internacional de Criminologia de Língua Portuguesa (AICLP). Marcus Alan de Melo Gomes Doutorado e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Brasil. Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará (UFPA), Brasil. Professor Permanente dos Programas de Pós-graduação em Direito e em Segurança Pública da UFPA. Presidente da Associação Internacional de Criminologia de Língua Portuguesa (AICLP). Juiz de Direito em Belém, Brasil.
EDIÇÃO
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ÍNDICE
Os Autores XV Prefácio XXIII
PARTE I – INTRODUÇÃO À CIBERCRIMINALIDADE: CONCEITOS, DESAFIOS E HORIZONTES
CAPÍTULO 1
CIBERCRIME: CONCEPTUALIZAÇÃO, DESAFIOS E PERCEÇÕES PÚBLICAS
3
Inês Sousa Guedes, Samuel Moreira e Carla Cardoso
1.1 Introdução 3 1.2 Definição de cibercrime
5
1.2.1 Tipologias de cibercrime
5
1.3 Medição do cibercrime
7
1.3.1 Estatísticas oficiais
7
1.3.2 Inquéritos de vitimação aos indivíduos e organizações
9
1.4 Perceções públicas sobre o cibercrime
11
1.4.1 Risco percebido, preocupação e vitimação por cibercrimes
11
1.4.2 Comportamentos por razões de segurança 13 1.4.3 Suscetibilidade e (auto)culpabilização na vitimação por cibercrime 13 1.4.4 Perceções sobre o sistema de justiça 15 1.5 Quem tem medo do cibercrime? 15 1.6 Conclusão 19 Referências bibliográficas 20
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Legislação 23
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CAPÍTULO 2
FAKE NEWS E PÂNICO MORAL NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO 25 Quésia Pereira Cabral e Marcus Alan de Melo Gomes
2.1 Introdução 25 2.2 Sociedade da informação na indústria cultural e o pânico moral 27 2.3 Fake news e a capilaridade difusa da sociedade da informação 30 2.4 Conclusão 32 Referências bibliográficas 36
CAPÍTULO 3
CIBERVITIMAÇÃO E TEORIAS CRIMINOLÓGICAS RELEVANTES 37 Teresa Lancry A. S. Robalo
3.1 Introdução 37 3.2 Cibercriminalidade e cibervitimação 37 3.3 Teorias criminológicas relevantes no campo da vitimologia 39 3.4 Cibervitimação e teorias criminológicas 42 3.5 Cibercrimes de alta tecnologia, teoria das atividades de rotina e teoria da vítima híbrida: Será este um mundo “ciborguiano”? 45 3.6 Conclusão 49 Referências bibliográficas 51 Legislação 52
CAPÍTULO 4
VELHOS CRIMES, NOVAS FERRAMENTAS; NOVOS CRIMES, NOVAS FERRAMENTAS 53 António Correia
4.1 Introdução 53 4.2 Cibercrimes em contexto 54 4.3 O crime informático e os princípios de segurança informática 54 4.3.1 Ataques à confidencialidade 55 4.3.2 Ataques à integridade 56 4.3.3 Ataques à disponibilidade 57 4.4 Formas de cibercrime 58 4.5 Crime informático em fases 59 4.5.1 Obtenção de informação 59
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Í ndice
4.5.2 Desencadeamento do ataque 60
4.5.2.1 Propagação de trojans 60 4.5.2.2 Ataques de negação de serviço 61 4.5.2.3 Ataques de nível aplicacional 62 4.5.2.4 Ataques a aplicações web 63 4.5.2.5 Ataques a redes sem fios 66 4.6 Meios de difusão de novas formas de cibercriminalidade 67
4.6.1 Media 68 4.6.2 Fontes de investigação aberta 69 4.7 Relatório Anual de Segurança Interna e o quadro português 69 4.8 Conclusão 70 Referências bibliográficas 71
PARTE II – TIPOS DE OFENSAS: DOS CRIMES FOCADOS NO COMPUTADOR AOS CRIMES ASSISTIDOS PELO COMPUTADOR
CAPÍTULO 5
TIPOS LEGAIS DE CRIMES INFORMÁTICOS 75 Pedro Dias Venâncio
5.1 Introdução 75 5.2 Noção de criminalidade informática 75 5.3 Enquadramento legal 76 5.4 Tipos de crimes informáticos em sentido estrito 77 5.5 Crimes informáticos previstos na Lei do Cibercrime 79 5.5.1 Crime de acesso ilegítimo 80 5.5.2 Crime de dano relativo a programas ou outros dados informáticos (ou só dano informático) 82 5.5.3 Crime de falsidade informática 84 5.5.4 Crime de sabotagem informática 86 5.5.5 Crime de interceção ilegítima 87
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5.5.6 Crimes de reprodução ilegítima de programa protegido e de topografia de produto semicondutor 88 5.5.6.1 Crime de reprodução ilegítima de programa protegido 89
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VII
5.5.6.2 Crime de reprodução ilegítima de topografias de produtos semicondutores 90 5.6 Crimes informáticos previstos no Código Penal 91 5.6.1 Crime de devassa por meio de informática 91 5.6.2 Crime de violação de telecomunicações 93 5.6.3 Crime de burla informática 93 5.7 Conclusão 95 Referências bibliográficas 95 Legislação 96
CAPÍTULO 6
PORNOGRAFIA INFANTIL: (RE)CONHECIMENTO E PREVENÇÃO CRIMINAL DO FENÓMENO 99 Marcela Vara e Ana Isabel Sani
6.1 Introdução 99 6.2 Principais termos e conceitos 100 6.3 Tipologia de material de abuso e exploração sexual infantil 101 6.4 Fontes de material de abuso sexual de crianças 102 6.5 Estatísticas de prevalência 104 6.6 Enquadramento legal 106 6.7 Investigação criminal 109 6.8 Prevenção criminal e gestão do risco 111 6.9 Conclusão 112 Referências bibliográficas 113 Legislação 117
CAPÍTULO 7
CIBERABUSO NAS RELAÇÕES DE INTIMIDADE DOS ADOLESCENTES: UM DIÁLOGO ENTRE A PSICOLOGIA E A CRIMINOLOGIA 119 Maria Vale, Marlene Matos e Filipa Pereira
7.1 Introdução 119 7.2 (In)definições, prevalências e correlatos sociodemográficos 122 7.3 Teorias explicativas do ciberabuso nas relações de intimidade dos adolescentes 124
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Í ndice
7.3.1 Teoria geral do crime 125 7.3.2 Teoria das atividades de rotina 126 7.3.3 Teoria geral da tensão 126 7.3.4 Teoria da aprendizagem social 127 7.4 Conclusão 127 Referências bibliográficas 129
CAPÍTULO 8
CYBERBULLYING: DA CONCEPTUALIZAÇÃO À PREVENÇÃO. UMA REVISÃO TEÓRICA 135 Gilda Santos, Margarida Santos, Hannah Gaffney e David P. Farrington
8.1 Introdução 135 8.2 O que é o cyberbullying? Conceitos e relação com o bullying tradicional 136 8.3 Fatores de risco e de proteção do cyberbullying 141 8.4 Consequências e impacto do cyberbullying 143 8.5 Cyberbullying: Intervenção e prevenção 145 8.6 Conclusão 149 Referências bibliográficas 151 Legislação 157
CAPÍTULO 9
CIBERESPAÇO E TRÁFICO DE PESSOAS: DESAFIOS ATUAIS PARA A CRIMINOLOGIA 159 Ana Cunha, Mariana Gonçalves, Gabriela Martinho e Marlene Matos
9.1 Introdução 159 9.2 Tráfico de pessoas: Definição e dimensão do crime 160 9.3 Tráfico de pessoas: Fatores de risco para a vitimação e dinâmicas criminais 163 9.3.1 Fatores de risco 164 9.3.2 Dinâmicas criminais 164 9.4 Ciberespaço e tráfico de pessoas: As teorias criminológicas e a Internet como uma plataforma para o crime 165 © PAC TO R
9.4.1 Teorias criminológicas 166 9.4.2 Internet como uma plataforma para o recrutamento 168
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IX
9.4.3 Vitimação criminal mediada pela Internet: O caso da exploração sexual 169 9.5 Tráfico de pessoas: O perfil das cibervítimas e dos cibertraficantes 171 9.6 Exigências ao nível da prevenção, investigação criminal e proteção à vítima 173 9.7 Recomendações ao nível da prevenção, investigação criminal e proteção à vítima de cibertráfico 174 9.8 Conclusão 176 Referências bibliográficas 176 Legislação 180
CAPÍTULO 10
HACKING: EVOLUÇÃO, PERFIS E EXPLICAÇÕES CRIMINOLÓGICAS 181 João Ferreira e Inês Sousa Guedes
10.1 Introdução 181 10.2 Hacking: História e mutação 182 10.3 Hacker: O perfil complexo de uma comunidade obscura 186
10.4 Tipologias de hackers 188
10.5 Aplicabilidade das teorias criminológicas na explicação do hacking 192 10.5.1 Teoria geral do crime 192 10.5.2 Teoria das técnicas de neutralização 194 10.5.3 Teoria da aprendizagem social 195 10.6 Conclusão 198 Referências bibliográficas 199 Legislação 201
CAPÍTULO 11
IMPACTO DO CIBERCRIME NOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL 203 Vera Marques Dias
11.1 Introdução 203 11.2 Problemática do cibercrime 203 11.3 Cibercrime no âmbito dos direitos de propriedade intelectual 205 11.3.1 Propriedade intelectual e sua violação 205
X
Í ndice
11.3.1.1 Direitos de autor e direitos conexos 206 11.3.1.2 Propriedade industrial 207 11.3.2 Fenómeno da e-contrafação e e-pirataria 210 11.4 Conclusão 220 Referências bibliográficas 220 Legislação 222
CAPÍTULO 12
PAGAMENTOS ELETRÓNICOS NÃO AUTORIZADOS E FRAUDULENTOS 227 Maria Raquel Guimarães
12.1 Introdução 227 12.2 Segurança e autenticação na segunda Diretiva dos Serviços de Pagamento 230 12.3 Operações de pagamento não autorizadas: Distribuição dos prejuízos, obrigação de reembolso e ónus da prova 232 12.4 Reflexões conclusivas: Monitorização e reporte de incidentes de segurança 237 Referências bibliográficas 239 Legislação 240
PARTE III – SOLUÇÕES: PREVENÇÃO, CONTROLO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DO CIBERCRIME
CAPÍTULO 13
UMA FALHA NA REGULAMENTAÇÃO? DEMANDAS E DILEMAS NA LUTA CONTRA O CONTEÚDO E COMPORTAMENTOS ILEGAIS NOS SOCIAL MEDIA 243 Majid Yar
13.1 Introdução 243 13.2 Crime e social media: O aumento de um problema online 244
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13.3 Governança da Internet e regulamentação e controlo dos social media 249 13.4 Falha na regulamentação e mudança na resposta das políticas públicas ao crime nos social media 254
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XI
13.5 Conclusão 260 Referências bibliográficas 260
CAPÍTULO 14
LINGUÍSTICA FORENSE NO COMBATE E PREVENÇÃO DO CIBERCRIME 265 Rui Sousa-Silva
14.1 Introdução 265 14.2 Cibercriminalidade 269 14.3 Linguística forense no combate à cibercriminalidade 272 14.4 Análise de autoria forense 274 14.5 Análise linguística forense de cibercriminalidade: Estudo de caso de partilha ilegal de conteúdos 275 14.5.1 Descrição do caso 276 14.5.2 Métodos 276 14.5.3 Resultados 277 14.5.4 Discussão dos resultados 278 14.6 Novos desafios no combate à cibercriminalidade 280 14.7 Conclusão 281 Referências bibliográficas 282 Legislação 284
CAPÍTULO 15
ANÁLISE DE REDES CRIMINAIS E NEUTRALIZAÇÃO DA CIBERCRIMINALIDADE ORGANIZADA 285 Pedro Sousa e Ana Guerreiro
15.1 Introdução 285 15.2 Redes criminais no crime organizado 287 15.3 Análise de redes criminais: Das redes sociais ao fenómeno criminal a neutralizar 289 15.4 Análise de redes criminais: Método e indicadores 292 15.5 Aplicação prática 297 15.6 Conclusão 300 Referências bibliográficas 302
XII
Í ndice
CAPÍTULO 16
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DE CIBERCRIMES NO CONTEXTO BRASILEIRO 307 Maciel Colli
16.1 Introdução 307 16.2 Etapa da investigação preliminar (criminal) no contexto brasileiro 310 16.3 Investigação preliminar (criminal) de cibercrimes no contexto brasileiro 312 16.3.1 Normas processuais penais aplicáveis à investigação de cibercrimes no contexto brasileiro e o poder geral de cautela do juiz criminal 312 16.4 Conclusão 318 Referências bibliográficas 321 Legislação 322
CAPÍTULO 17
TÉCNICAS ESPECIAIS CIBERNÉTICAS DE INVESTIGAÇÃO COM EFEITOS PROBATÓRIOS 325 Antonio Eduardo Ramires Santoro
17.1 Introdução 325 17.2 Proposições legislativas a respeito da cibercriminalidade 327 17.3 Técnicas especiais de investigação com efeitos probatórios: Meios de obtenção de prova 330 17.4 Técnicas especiais cibernéticas de investigação com efeitos probatórios: Ciberprovas e processo legal 334 17.5 Conclusão 338 Referências bibliográficas 339 Legislação 341
CAPÍTULO 18
CIBERCRIMINALIDADE E IMIGRAÇÃO: O PAPEL DA CONVENÇÃO DE BUDAPESTE NO ENFRENTAMENTO DOS CRIMES DE RACISMO E XENOFOBIA 343 Maiquel Ângelo Dezordi Wermuth
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18.1 Introdução 343 18.2 Cibercriminalidade e Convenção de Budapeste: Soluções globais para problemas globais 346
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XIII
18.3 Protocolo adicional à Convenção de Budapeste e incriminação do racismo e da xenofobia 349 18.4 Conclusão 357 Referências bibliográficas 358 Índice Remissivo 361
XIV
Í ndice
OS AUTORES
Coordenadores e Autores Inês Sousa Guedes Professora Auxiliar em Criminologia na Faculdade de Direito da Universidade do Porto. Doutorada em Criminologia pela mesma Faculdade. Membro fundador do Centro de Investigação Interdisciplinar da Escola de Criminologia – Crime, Justiça e Segurança (CJS) – e membro colaborador do Centro de Estudos Jurídicos, Económicos e Ambientais (CEJEA) – Universidade Lusíada. Faz parte do Working Group on Cybercrime da Sociedade Europeia de Criminologia e da Direção da Associação Internacional de Criminologia de Língua Portuguesa (AICLP). Tem publicado diversos artigos e capítulos de livros nacionais e internacionais na área da segurança, em específico nos tópicos do medo do crime e da cibercriminalidade. Marcus Alan de Melo Gomes Doutorado e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Brasil. Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará (UFPA), Brasil. Professor Permanente dos Programas de Pós-graduação em Direito e em Segurança Pública da UFPA. Presidente da Associação Internacional de Criminologia de Língua Portuguesa (AICLP). Juiz de Direito em Belém, Brasil.
Autores
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Ana Cunha Mestre em Psicologia Aplicada pela Universidade do Minho, investigadora e doutoranda em Psicologia Aplicada no Centro de Investigação em Psicologia (CIPsi) da Escola de Psicologia da mesma Universidade, no âmbito do impacto da pandemia de covid-19 em vítimas de violência doméstica (bolseira de Doutoramento FCT, Ref.ª 2020.10255. BD). Tem trabalhado como bolseira em projetos nacionais e internacionais. Autora e coautora de publicações nacionais e internacionais no domínio da psicologia da justiça.
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Ana Guerreiro Bolseira de Doutoramento FCT em Criminologia (Ref.ª SFRH/BD/143202/2019) na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, através do Centro de Investigação Interdisciplinar da Escola de Criminologia – Crime, Justiça e Segurança (CJS), cujo trabalho de investigação se centra no estudo do crime organizado segundo uma perspetiva de género. Docente convidada no Instituto Universitário da Maia (ISMAI). Principais áreas de investigação: estudos de género, violência de género, crime organizado e políticas de prevenção. Possui diversas publicações (inter)nacionais em revistas científicas, livros e capítulos de livros. Ana Isabel Sani Professora Associada com Agregação da Universidade Fernando Pessoa (UFP). Doutorada em Psicologia da Justiça pela Universidade do Minho (UMinho). Coordenadora do mestrado em Psicologia da Justiça: Vítimas de Violência e de Crime. Membro integrado do Centro de Investigação em Estudos da Criança (CIEC) da UMinho. Cocoordenadora e investigadora no Observatório Permanente Violência e Crime (OPVC). Autora de várias publicações (inter)nacionais nas áreas de vitimologia, psicologia forense e criminologia. António Correia Licenciado em Criminologia pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto, pós-graduado em Cibercrime e Investigação Digital Forense pelo Instituto CRIAP, também no Porto. Começou a exercer a sua atividade profissional como analista de cibersegurança, cargo que ainda exerce atualmente, além de atuar como investigador de segurança em plataformas online. Antonio Eduardo Ramires Santoro Pós-doutorado pela Universidade de Coimbra e pela Universidade de La Matanza, Argentina. Doutorado e mestre pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Brasil; mestre pela Universidade de Granada, Espanha. Professor Associado do Programa de Pós-graduação em Direito (PPGD) da Faculdade Nacional de Direito (FND) da UFRJ; Professor Titular do IBMEC/RJ; Professor Adjunto do PPGD da Universidade Católica de Petrópolis, Brasil. Jovem Cientista do Estado do Rio de Janeiro – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ). Advogado criminalista. Carla Cardoso Doutorada em Ciências Biomédicas pelo Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto. Professora Auxiliar na Faculdade de Direito da Universidade do Porto (FDUP), lecionando nos três ciclos de estudos em Criminologia. Membro fundador do Centro de Investigação Interdisciplinar da Escola de Criminologia – Crime,
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Justiça e Segurança (CJS) da FDUP e membro colaborador do Centro de Estudos Jurídicos, Económicos e Ambientais (CEJEA) – Universidade Lusíada, tendo como principais interesses de investigação a criminologia experimental, criminologia biossocial, delinquência juvenil e segurança. David P. Farrington OBE, Professor Emérito de Criminologia Psicológica na Universidade de Cambridge, Reino Unido. Foi-lhe atribuído o Stockholm Prize in Criminology e tem desempenhado funções como Presidente da American Society of Criminology. Os seus grandes interesses de investigação centram-se na área da criminologia desenvolvimental sendo, nesse âmbito, o Diretor do Cambridge Study in Delinquent Development, um estudo longitudinal prospetivo que acompanha mais de 400 participantes londrinos, do sexo masculino, desde os 8 até aos 61 anos de idade. Filipa Pereira Doutorada em Psicologia Aplicada pela Escola de Psicologia da Universidade do Minho. Enquanto investigadora, tem trabalhado principalmente no domínio da vitimologia e publicado diferentes artigos científicos (inter)nacionais na área do ciberassédio na adolescência. Desde 2016 em França, encontra-se a exercer Psicologia para o Ministério da Justiça Francês, mais propriamente no Serviço Penitenciário de Inserção e de Provação de Saône-et-Loire. Gabriela Martinho Mestre em Psicologia da Justiça, pela Escola de Psicologia da Universidade do Minho. É bolseira de investigação no Centro de Investigação em Psicologia (CIPsi) e doutoranda em Psicologia Aplicada na mesma Universidade no âmbito do Tráfico de Crianças. É coautora de publicações, nacionais e internacionais, no domínio da psicologia da justiça. Possui experiência em intervenção psicológica com vítimas e agressores. Gilda Santos Doutorada em Criminologia pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto (FDUP), tendo-lhe sido atribuída uma bolsa de Doutoramento (SFRH/BD/129509) pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT). Assistente convidada na Escola de Criminologia da FDUP e na Faculdade de Direito da Universidade Lusíada – Norte, onde também é membro do Centro de Estudos Jurídicos, Económicos e Ambientais. Secretária‑Geral da Associação Internacional de Criminologia de Língua Portuguesa (AICLP). © PAC TO R
Hannah Gaffney PhD, Betty Behren’s Research Fellow no Clare Hall College, da Universidade de Cambridge, Reino Unido. Doutorada em Criminologia na Universidade de Cambridge. As suas áreas
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de interesse focam-se na avaliação de programas de prevenção e intervenção no âmbito do bullying e cyberbullying. João Ferreira Inspetor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Pós-graduado em Criminologia pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto. Encontra-se a elaborar dissertação de mestrado sobre o tema “Hacking e a Teoria da Aprendizagem Social”. Maciel Colli Advogado e Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil no estado de Santa Catarina. Graduado em Direito, especialista em Ciências Penais e mestre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Brasil. Autor do livro Cibercrimes: Limites e Perspectivas para a Investigação de Crimes Cibernéticos. Maiquel Ângelo Dezordi Wermuth Doutorado e mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), Brasil. Coordenador do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ), Brasil. Líder do Grupo de Pesquisa Biopolítica e Direitos Humanos, certificado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Investigador na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul (FAPERGS) e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Majid Yar Professor de Criminologia na Lancaster University, tendo anteriormente ocupado cargos nas Universidades de Kent, Keele e Hull, Reino Unido. Tem investigado e publicado amplamente nas áreas de criminologia, sociologia, media e cultura e pensamento social e político. Publicações em destaque: Criminology: The Key Concepts (com Martin O’Brien) (2008), The Handbook of Internet Crime (com Yvonne Jewkes) (2010), Cybercrime and Society (com Kevin F. Steinmetz) (2019), Crime, Deviance and Doping (2014), The Cultural Imaginary of the Internet (2014) e Crime and the Imaginary of Disaster (2015). Marcela Vara Inspetora da Polícia Judiciária (PJ), exerce funções como Oficial de Informação Criminal na Unidade de Crimes contra as Crianças (CAC) da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL). Doutorada em Psicologia Clínica, Forense e da Saúde pela Universidade Complutense de Madrid, Espanha. Autora de publicações nacionais e internacionais na área de vitimologia e psicologia forense.
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Margarida Santos Doutorada em Criminologia e Professora Auxiliar Convidada na Escola de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (FDUP) e na Universidade Lusíada ‑Norte. Membro do Centro de Investigação em Crime, Justiça e Segurança (CJS, FDUP) e do Centro de Estudos Jurídicos, Económicos e Ambientais (CEJEA) da Universidade Lusíada. O seu trabalho de investigação foca-se em áreas como a delinquência juvenil, fatores de risco e fatores de proteção, prevenção precoce de comportamentos antissociais e delinquentes. Maria Raquel Guimarães Doutorada em Ciências Jurídico-Civilísticas pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto (FDUP). Professora da FDUP. Cocoordenadora e investigadora do Centro de Investigação Jurídico-Económica (CIJE, U.Porto) e investigadora do Grupo de Investigación Reconocido sobre Derecho de las Nuevas Tecnologias y Delincuencia Informática (U.Valladolid). Investigadora principal, com Rute Teixeira Pedro, do Projeto de Investigação “It’s a wonderful (digital) world: O direito numa sociedade digital e tecnológica”, desenvolvido pelo CIJE. Diretora da RED – Revista Electrónica de Direito. Maria Vale Mestre em Psicologia da Justiça e, atualmente, aluna de Doutoramento em Psicologia Aplicada na Escola de Psicologia da Universidade do Minho, no âmbito do Ciberabuso nas Relações de Intimidade dos Adolescentes. Co(autora) de publicações nacionais e internacionais, em revistas científicas e capítulos de livros, sobre cibervitimação na adolescência. Conquistou o 1.º lugar na 2.ª edição do Transforma TI, promovida pelo Centro de Cidadania Digital de Valongo, com a aplicação móvel: #CiberAmigo. Possui experiência profissional em Comissão de Proteção de Crianças e Jovens. Mariana Gonçalves Doutorada em Psicologia Aplicada, pela Escola de Psicologia da Universidade do Minho. Investigadora do Centro de Investigação em Psicologia, onde tem desenvolvido e participado em estudos na área da violência doméstica, homicídios conjugais, stalking, tráfico de seres humanos, competências culturais e abordagens focadas no trauma. Autora de publicações nacionais e internacionais nos domínios de interesse.
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Marlene Matos Doutorada em Psicologia da Justiça e Professora Auxiliar na Universidade do Minho (UMinho). Membro da Comissão de Ética para a Investigação em Ciências Sociais e Humanas da UMinho e da Comissão Diretiva do Centro de Investigação em Psicologia (CIPsi), onde tem coordenado projetos financiados. Psicoterapeuta junto de vítimas,
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perita forense e supervisora na Associação de Psicologia da UMinho (APsi). (Co)autora de diversas publicações em vitimologia, psicologia da justiça, psicologia forense e psicoterapia. Pedro Dias Venâncio Doutorado em Ciências Jurídico Privatísticas, pela Escola de Direito da Universidade do Minho (UMinho). Docente convidado no Instituto Politécnico do Porto e na UMinho. Investigador integrado no Centro de Investigação em Justiça e Governação (JUSGOV) e investigador convidado no Centro de Inovação e Investigação em Ciências Empresariais e Sistemas (CIICESI). Foi assessor jurídico internacional nos VI e VII Governos Constitucionais da República Democrática de Timor-Leste. Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses com a cédula profissional n.º 7332p, atualmente com inscrição suspensa. Pedro Sousa Doutorado em Economia pelo Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG) da Universidade de Lisboa, é professor da Faculdade de Direito e da Escola de Criminologia da Universidade do Porto. É diretor da Escola de Criminologia e encontra-se afiliado ao Centro de Investigação Interdisciplinar sobre Crime, Justiça e Segurança (CJS), de que foi membro fundador, e ao Centro de Investigação Jurídico-Económica (CIJE). Desenvolve a sua atividade de investigação em torno de crimes económico-financeiros, custos do crime, crime organizado, redes criminais e avaliação de intervenções no sistema de justiça, cujos resultados têm sido apresentados em conferências da especialidade e publicados como artigos em revistas científicas internacionais, em livros e em capítulos de livros. Quésia Pereira Cabral Doutoranda e mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará, Brasil. Licenciada Plena em Língua Portuguesa pela Universidade Estadual do Pará. Responsável pelo projeto de criação e implantação do Laboratório de Inteligência Cibernética (CIBER-LAB) no âmbito da Polícia Civil do Estado do Pará. Delegada de Polícia Civil do Estado do Pará. Rui Sousa-Silva Doutorado em Linguística Aplicada, com especialização em Linguística Forense, pela Aston University, em Birmingham, Reino Unido. Professor Auxiliar da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, investigador do Centro de Linguística da Universidade do Porto e membro da Comissão Executiva da International Association of Forensic Linguists (IAFL). Creditor, com Malcolm Coulthard e Alison May, do The Routledge Handbook of Forensic Linguistics, publicado pela Routledge (2021).
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Samuel Moreira Assistente Convidado na Faculdade de Direito da Universidade do Porto (FDUP). Doutorando em Criminologia na FDUP, tendo-lhe sido atribuída uma bolsa de Douto ramento (referência: SFRH/BD/130590/2017) pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT). Tem como principais áreas de investigação a segurança, o policiamento e a cibercriminalidade, sendo autor e coautor de várias publicações nacionais e internacionais nestes domínios. Teresa Lancry A. S. Robalo Doutorada em Direito e Professora Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Macau, onde tem a regência das disciplinas de Direito Criminal I e de Direito Internacional Privado, esta última tanto na licenciatura como no programa de mestrado. Coordenadora do curso de Direito em Língua Portuguesa. Publicou quatro livros (um dos quais em coautoria), bem como capítulos em livros e artigos em revistas jurídicas. Participou em diversas conferências internacionais. Membro de várias Associações. Antiga investigadora externa do extinto International Victimology Institute Tilburg (INTERVICT), Universidade de Tilburg, Holanda. Vera Marques Dias
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Mestre em Direito Intelectual e pós-graduada em Direito da Investigação Criminal e da Prova, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Licenciada em Direito na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa de Lisboa. Advogada (com a cédula profissional 20266L da Ordem dos Advogados Portugueses, no momento com inscrição suspensa), formadora em diversas áreas de Direito, jurista na Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e, atualmente, a exercer funções no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. Autora dos artigos “A Ameaça do Cibercrime numa Sociedade Ciberdependente”, “A Problemática da Investigação do Cibercrime”, “A Responsabilidade dos Prestadores de Serviços em Rede: As inovações do Decreto-Lei 1/2007” e a “A Tutela Penal do Direito de Autor”.
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CAPÍTULO 1 CIBERCRIME: CONCEPTUALIZAÇÃO, DESAFIOS E PERCEÇÕES PÚBLICAS Inês Sousa Guedes, Samuel Moreira e Carla Cardoso
1.1 Introdução Em 2020, o Relatório do Cibercrime de Abril, constatando o aumento de denúncias de cibercriminalidade, afirmou que os dados permitiam “já projetar que o número de denúncias que o Gabinete do Cibercrime virá a receber em 2020 será muitíssimo superior às que tem vindo a receber no passado” (Procuradoria-Geral da República, 2020, p. 5). Em causa estaria o advento da pandemia de covid-19, que obrigou a uma alteração das rotinas da população portuguesa e, de resto, em todo o mundo. Com efeito, sendo a utilização da Internet um hábito da maioria dos indivíduos1, as circunstâncias facilitaram que atos geralmente realizados fora de casa ganhassem uma nova morada: as compras, os pagamentos de serviços e as comunicações restringiram-se, durante largos meses, ao espaço digital. O Relatório da Europol de 2020 vai no mesmo sentido, referindo que, a médio prazo: “[…] cybercrime threats are likely to continue to be the dominant threats from serious and organized crime during the pandemic as continued lockdown and social distancing measures will only enhance the reliance on digital services to continue to work and interact” (Europol, 2020).
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Regista-se, ainda, que as mudanças do quotidiano despontadas durante a pandemia – aumento do teletrabalho, extensão das compras online, entre outros comportamentos – irão manter-se após aquela e que os cibercriminosos continuarão a procurar oportunidades para explorarem estes hábitos. Ao mesmo tempo, diversos estudos (e.g., Ashby, 2020; Mohler et al., 2020, ambos nos Estados Unidos da América – EUA) sugeriram que grande parte dos designados “crimes de rua” sofreram um decréscimo devido à inexistência de convergência, no espaço e no tempo, de alvos adequados e O Datareportal estima que, no início de 2021, 4.66 mil milhões de pessoas utilizam a Internet. Mais informações em: https://datareportal.com/global-digital-overview.
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de ofensores. Por forma a testar, empiricamente, o impacto do confinamento nos números de cibercrime, Buil-Gil Miró-Llinares, Moneva, Kemp e Diaz-Castaño (2020) realizaram um estudo, em Inglaterra, utilizando dados do Action Fraud, que publica, mensalmente, estatísticas sobre fraude e cibercrime conhecidos pela polícia (e.g., malware, DoS [acrónimo de Negação de Serviço, do inglês Denial of Service], hacking com e sem extorsão, fraude online). Os resultados sugeriram que os números de cibercriminalidade aumentaram durante a pandemia de covid-19 e que este incremento se observou, especialmente, durante os meses de confinamento impostos pelo Governo britânico. Não obstante as alterações observadas durante a pandemia, a verdade é que, há vários anos, a Internet tem vindo a revolucionar a forma como os indivíduos se relacionam e comunicam, ao nível pessoal, profissional e financeiro. Embora exista uma distribuição desigual dos utilizadores de Internet pelo mundo2, pode afirmar-se que o ciberespaço é um “lugar comum” para a maioria da população. Contudo, aos benefícios advindos destes usos e práticas diárias juntaram-se oportunidades criminais sem precedentes: por um lado, as ofensas tradicionais ganharam um novo entorno e passaram a poder ser praticadas pelos meios informáticos; por outro lado, a era pós-Internet fez nascer delitos que não seriam possíveis sem a sua existência. À criminologia, desde cedo, interessaram os “crimes velhos” praticados com “novos instrumentos” (Holt, 2016), aos quais foram sendo aplicadas as teorias tradicionais do crime e da desviância (e.g., Wall, 2007). Todavia, à dificuldade de conceptualizar o que comummente se designa por “cibercrime” (e, especialmente, às ofensas nele incluídas), acresce a igual complexidade em se medir este fenómeno. Com efeito, características como a transnacionalidade, a atemporalidade, a deslocalização (Dias, 2012) e, sobretudo, o anonimato na prática do cibercrime, dificultam o conhecimento e a medição rigorosa deste tipo de criminalidade. A este propósito, e como irá ser observado na secção 1.3, a comunidade científica tem procurado administrar métodos alternativos de recolha de dados, de forma a, por um lado, aumentar a validade dos números da criminalidade e, por outro, traçar a estrutura dos fenómenos em análise e dos seus intervenientes. Os investigadores têm também procurado explorar as perceções públicas sobre o cibercrime. De facto, aspetos como a preocupação relativamente a estes tipos de crimes, a perceção do risco de vitimação de diferentes cibercrimes, as perceções relativas à atuação do sistema de justiça têm sido, nos últimos anos, alvo de estudos. Neste capítulo, A este propósito, Jahankhani, Al-Nemrat e Hosseinian-Far (2014, p.152) argumentam que “one of the most important points to consider is that access to the Internet is disproportionately low among the marginalized sections who were considered to be socially excluded and therefore more likely to commit a crime”.
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apresentar-se-ão resultados das investigações a este nível. Todavia, o mesmo não ficaria completo sem uma decomposição das principais definições e tipologias do cibercrime que, por esse motivo, serão o enfoque da primeira parte.
1.2 Definição de cibercrime O inegável crescimento do uso da Internet e a transferência de muitas atividades rotineiras para o ciberespaço, a partir dos anos 90 do século XX, desencadearam o desenvolvimento do que muitos autores assinalam como “cibercrime”. Têm sido diversas as definições avançadas pelos estudiosos, e, entre elas, é transversal a ideia de que os cibercrimes são atos ilegais em que o ofensor utiliza um conhecimento especial do ciberespaço para a sua prática (e.g., Furnell, 2002, p. 21). Para Wall (2005), o termo “cibercrime ” não significa mais do que a ocorrência de um comportamento danoso, que está, de alguma forma, relacionada com um computador e que não tem uma referência específica na lei. Embora, ao longo dos últimos anos, diversos países tenham previsto tipos legais de cibercrime na sua legislação, para outros a definição de Wall (2005) ainda se mantém adequada. São também múltiplas as expressões que têm sido usadas para designar a prática complexa de ofensas cibernéticas: crime informático, crime digital, crime relacionado com computadores, crime informático-digital, entre muitas outras. O cibercrime, termo que iremos adotar, não se refere a um único tipo de comportamento criminal (Yar, 2016). É, antes, um conjunto de ofensas que partilham uma importante característica, nomeadamente, o facto de serem cometidas através de um computador e de tecnologia eletrónica digital (e.g., Internet, plataformas de redes sociais, email, entre outros).
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1.2.1 Tipologias de cibercrime Além da definição de cibercrime, os autores têm procurado descrever tipologias de diferentes atos ilegais que decorrem no ciberespaço. Uma das distinções mais comuns é aquela realizada por Furnell (2002) e que tem como critério o papel desempenhado pela tecnologia. Com efeito, o autor distingue “ofensas focadas no computador” e “ofensas assistidas pelo computador”. Enquanto a primeira categoria inclui crimes que têm como alvo a infraestrutura eletrónica, que abrange a própria Internet e sem a qual a ofensa não poderia ser realizada, a segunda refere-se às ofensas que pré-datam a Era da Internet e que têm uma existência independente desta, todavia, encontram uma nova vida online. Ofensas como distribuição de malware englobam-se nos crimes focados no computador, e, por sua vez, cyberstalking, cyberbullying, diversas formas de furto
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e fraude e diferentes formas de violação de propriedade intelectual legalmente protegidas poderiam ser representativas do que Furnell designa como ofensas assistidas pelo computador. Em Portugal, Venâncio (2011, p. 17) distingue, igualmente, dois tipos de criminalidade informática: aqueles em que “a informática é apenas um meio para a prática do crime, outros em que a informática aparece como um elemento do tipo legal criminalmente punido”. Desta forma, a primeira seria entendida em sentido amplo e a segunda em sentido estrito. Wall (2001), por sua vez, utilizando como critério o alvo ou o objeto da ofensa, subdividiu os cibercrimes em quatro grandes áreas de atividade danosa, construindo uma tipologia em que não inclui ofensas específicas, mas um conjunto de atividades e comportamentos. Assim, a primeira categoria, designada por “invasão cibernética” (cyber-trespass), inclui ofensas em que há cruzamento de fronteiras cibernéticas em sistemas informáticos de outros indivíduos em espaços onde os direitos de propriedade já teriam sido definidos. Portanto, são ofensas que podem causar danos, tais como o hacking ou o lançamento de malwares. A segunda categoria designa-se por “ciberfraudes e furtos” (cyber-deceptions and thefts) e engloba crimes como o uso online fraudulento do cartão de crédito, o furto de identidade online, entre outros. Deste modo, dizem respeito aos diversos tipos de danos contra a propriedade que podem ocorrer no ciberespaço. A terceira categoria, “ciberpornografia”, corresponde à violação das leis sobre obscenidade e decência (Wall, 2001). Saulawa (2015) define ciberpornografia como o ato de usar o ciberespaço para iniciar, desenhar, expor, circular, introduzir ou divulgar pornografia ou conteúdos indecentes, especialmente materiais que envolvam menores. A última categoria apresentada por Wall (2001) é a “violência cibernética”, na qual se incluem as ofensas como o cyberstalking, o discurso de ódio ou o cyberbullying. No fundo, são atividades cibernéticas ilegais realizadas por indivíduos sobre outros e que causam um impacto violento nestes, com diversas consequências psicológicas descritas pela literatura científica (e.g., ver Guedes & Silva, 2021). A este conjunto de quatro categorias, Yar (2006) adicionou um tipo de ofensas mais recente – “crimes contra o Estado” –, que abrangem atividades que infringem as leis que protegem a integridade da infraestrutura do país (e.g., espionagem, terrorismo). Na mesma linha, a Comissão Europeia, em 2007, no âmbito do Towards a General Policy on the Fight Against Cybercrime, subdividiu os cibercrimes em três configurações: ■■
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Formas tradicionais de crimes que utilizam a Internet para a prática de ofensas (e.g., furto de identidade, phishing, fraudes); Publicação de conteúdos ilícitos, como os materiais que incitam ao terrorismo, aos discursos de ódio ou à pornografia infantil online;
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CAPÍTULO 5 TIPOS LEGAIS DE CRIMES INFORMÁTICOS Pedro Dias Venâncio
5.1 Introdução Os Estados de Direito reservam a ação penal para a tutela dos direitos fundamentais da sociedade. A elevação dos bens e serviços da sociedade da informação a bens jurídicos essenciais à organização da sociedade e à própria realização da liberdade individual dos cidadãos coloca o Estado de Direito perante a questão da emergência da sua tutela penal. Portugal segue a tendência internacional, subscrevendo o principal tratado internacional sobre cibercrime e transpondo as diretivas da União Europeia na matéria. Nesse sentido, consagra no seu ordenamento penal um leque abrangente de ilícitos informáticos, assim como os meios processuais e institucionais propostos internacionalmente para o seu combate. Pese embora usualmente se associe a temática à denominada Lei do Cibercrime, os crimes informáticos encontram-se dispersos no ordenamento português por diversos diplomas. Cingiremos a nossa análise ao núcleo central dos crimes informáticos, previstos na Lei do Cibercrime e, ainda antes desta, no Código Penal.
5.2 Noção de criminalidade informática
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Garcia Marques e Lourenço Martins foram dos primeiros autores a abordar esta temática em Portugal, alertando, em 2006, para a inexistência de um conceito de criminalidade informática expressamente consagrado na legislação ou uniformemente sedimentado na doutrina e jurisprudência. Ainda assim, apresentaram a seguinte proposta de definição: “[…] todo o acto em que o computador serve de meio para atingir um objectivo criminoso ou em que o computador é o alvo simbólico desse acto ou em que o computador é objecto do crime” (Marques & Martins, 2006, p. 639).
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Esta definição apontava a dicotomia que dificulta a consagração de um conceito uniforme. A criminalidade informática abarca quer as situações em que a informática é apenas um meio para a prática do crime, quer aquelas em que a informática aparece como um elemento do tipo legal criminalmente punido. O tema é, ainda hoje, debatido na doutrina, mas não nos estenderemos neste capítulo sobre essa temática1. Mantemos, para este propósito, a distinção que fizemos na nossa anotação à Lei do Cibercrime (Venâncio, 2011a, p. 17) entre criminalidade informática em sentido amplo e criminalidade informática em sentido estrito. Na criminalidade informática em sentido amplo, incluímos toda a panóplia de atividade criminosa que pode ser levada a cabo por meios informáticos, quer quando a informática é apenas um instrumento para a prática de atos acessórios ou preliminares, quer quando integra os elementos de um determinado tipo legal de crime. Ou seja, neste sentido amplo, a expressão abarca não só os atos executórios de todos os crimes cuja ofensa é passível de se consumar em ambiente digital, mas também aqueles em que apenas os atos instrumentais ou preparatórios são praticados em ambiente digital. Por outro lado, quanto aos tipos de crimes passíveis de serem praticados por meios eletrónicos, neste conceito amplo de criminalidade informática, englobamos duas realidades distintas: os crimes em que a informática é apenas um novo meio para a prática de um crime não especificamente previsto para o ambiente digital; e os crimes em que a informática é um elemento integrador do tipo legal ou o bem legal protegido. Por oposição, incluímos na criminalidade informática em sentido estrito apenas esta segunda categoria. Em conclusão, definiremos a criminalidade informática em sentido estrito como aquela em que o elemento digital surge como parte integradora do tipo legal ou mesmo como seu objeto de proteção. Ou seja, trata-se não só dos que têm por bem jurídico protegido o próprio acesso ou funcionalidade da sociedade da informação, mas de todos aqueles em que a informática faz parte necessária dos seus elementos típicos.
5.3 Enquadramento legal Embora a preocupação do legislador nacional com a criminalidade informática seja anterior, podemos afirmar que a tipologia essencial de crimes informáticos encontra a Para aprofundar o conceito de criminalidade informática, ver, entre outros, Santos (2005), Rodrigues (2009, p. 279), Macedo (2009) e, mais recentemente, Nunes (2018, pp. 10-14).
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sua consagração internacional na Convenção sobre o Cibercrime2, adotada em Budapeste em 23 de novembro de 2001, no âmbito do Conselho da Europa (adiante designada como Convenção de Budapeste). Na União Europeia, a matéria encontra-se, atualmente, harmonizada pela Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013 (adiante designada por Diretiva sobre Cibercrime), relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substituiu a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005. A nível nacional, o núcleo central de crimes informáticos em sentido estrito encontra-se previsto na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a vigente Lei do Cibercrime, e que revoga a Lei n.º 109/91, de 17 de agosto, que havia aprovado a pretérita Lei da Criminalidade Informática. Na verdade, na perspetiva substantiva, a Lei do Cibercrime manteve o leque de tipos legais de crimes informáticos anteriormente previstos na Lei da Criminalidade Informática, com ligeiras nuances nos seus elementos tipificadores. Como veremos na próxima secção 5.4, Portugal mantém um número significativo de crimes informáticos tipificados em legislação distinta da Lei do Cibercrime. Desde logo, no Código Penal, preveem-se três tipos legais de crimes informáticos, que, em conjunto com os previstos na Lei do Cibercrime, constituem não só os crimes informáticos mais comuns, como aqueles que, por se ligarem à tutela da própria confiança nos sistemas informáticos, se encontram a maioria das vezes em concurso real ou aparente com outros crimes praticados com recurso a meios informáticos.
5.4 Tipos de crimes informáticos em sentido estrito Embora não se trate de uma divisão estanque, é possível classificar os crimes informáticos em sentido estrito, integrando-os em três categorias: ■■
Os crimes que preveem a informática como um meio específico para atingir um bem jurídico geral, mas, neste caso, em que o ato informático integra os elementos tipificadores do crime;
Aprovada em Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009, de 15 de setembro. No mesmo dia, foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 91/2009, que aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Atos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adotado em Estrasburgo em 28 de janeiro de 2003. A nível da União Europeia, sobre a matéria deste protocolo adicional, releva-se a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de dezembro de 2003.
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Os crimes que tutelam a confiança nos sistemas informáticos; Os crimes que tutelam a titularidade ou a integridade de bens digitais.
Os crimes que preveem a informática como um meio específico para atingir um bem jurídico geral encontram-se previstos essencialmente fora da Lei do Cibercrime. Trata-se do caso, por exemplo, no Código Penal, do crime de devassa por meio de informático ou do crime de burla informática ou, no Código de Direito de Autor e Direitos Conexos, do crime de violação de medidas tecnológicas, do crime de atos preparatórios ou do crime de violação dos dispositivos de informação para a gestão eletrónica dos direitos. Ou ainda, no âmbito da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, o crime de dispositivos ilícitos, previsto no seu artigo 104.º e que tutela as “condições de concorrência sã e transparente no mercado de serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional” usualmente em ambiente digital (Pedro Verdelho, in comentário ao artigo 104.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, Albuquerque & Branco, 2010, p. 466). Já os crimes que tutelam a confiança nos sistemas informáticos encontram-se essencialmente na Lei do Cibercrime. Serão os casos do crime de acesso ilegítimo, do crime de interceção ilegítima, do crime de falsidade informática e do crime de sabotagem informática. Embora, quanto a estes dois últimos, se possa sustentar que também se enquadram na categoria anterior, na medida em que os bens tutelados se afiguram similares aos crimes de falsificação (artigo 256.º) e sabotagem (artigo 329.º) previstos no Código Penal. Pensamos que a sua previsão no âmbito da Lei do Cibercrime tem como fim primeiro reforçar a confiança nos sistemas informáticos, assim com a segurança e o valor jurídico dos atos eletrónicos, embora tutelem também valores gerais comuns aos crimes não informáticos. Por fim, os crimes que tutelam a titularidade ou a integridade de bens digitais encontram-se também na Lei do Cibercrime. É o caso do crime de dano sobre programas de computador e outros dados informáticos e do crime de reprodução ilegítima de programa protegido. Em legislação avulsa, encontraremos ainda o crime de reprodução ilegítima de base de dados criativa, previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, que pensamos enquadrar-se igualmente nesta terceira categoria3. A asserção não é inteiramente rigorosa, pois, de facto, este diploma protege as bases de dados, definindo-as como “a coletânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e suscetíveis de acesso individual por meios eletrónicos ou outros” (artigo 1.º, n.º 2), e, portanto, independentemente da sua natureza digital ou outra. No entanto, em primeiro lugar, não pudemos deixar de considerar que é a natureza digital das modernas bases de dados que as torna exponencialmente mais eficazes e, logo, um produto economicamente apetecível. E, em segundo lugar, é também a sua natureza digital que as tornas muito mais fáceis de reproduzir e, por isso mesmo, mais “carentes” de proteção. Assim, embora a proteção conferida pelo Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, seja extensiva às bases não informáticas, é naquelas que ele encontra a sua ratio legis. É, essencialmente, por essa razão que entendemos dever incluir-se o estudo do crime de reprodução ilegítima de base de dados criativa no âmbito da criminalidade informática em sentido estrito.
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CAPÍTULO 9 CIBERESPAÇO E TRÁFICO DE PESSOAS: DESAFIOS ATUAIS PARA A CRIMINOLOGIA Ana Cunha, Mariana Gonçalves, Gabriela Martinho e Marlene Matos
9.1 Introdução O tráfico de pessoas é um crime complexo, envolvendo vários meios e ações que visam a exploração de seres humanos, privando-os dos seus direitos fundamentais. Em todo o mundo, a Internet tem-se tornado uma parte crucial e essencial no nosso dia a dia como indivíduos e sociedade. Com esta generalização do acesso à Internet, as novas tecnologias e as redes sociais são cada vez mais utilizadas por redes criminosas, incentivando novas formas de criminalidade. Assim, enquanto as dinâmicas tradicionais do tráfico de pessoas permanecem em vigor, as novas tecnologias e a Internet podem constituir-se como facilitadores para esse crime (e.g., a adoção de novas técnicas de recrutamento de vítimas, a publicitação de serviços de exploração e de vítimas e a atração de novos clientes).
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Este capítulo inicia-se com a definição legal de tráfico de pessoas, dando conta da dimensão (inter)nacional do crime. São também explorados os fatores de risco para essa forma de vitimação e as dinâmicas criminais comuns. Seguidamente, são abordadas algumas teorias criminológicas, que, embora originalmente destinadas a explicar crimes cometidos no “mundo real”, têm sido revistas de forma a serem aplicadas ao cibercrime: a teoria das atividades de rotina, a teoria geral do crime e a teoria da aprendizagem social. Exploramos o papel da Internet como plataforma para o recrutamento de potenciais vítimas (cibertráfico) e, especificamente, para a exploração sexual, cujas vítimas mais vulneráveis são as crianças e as mulheres. De seguida, são abordados os perfis da cibervítima e do cibertraficante. Após uma reflexão final sobre as exigências atuais, avançamos um conjunto de recomendações para a prevenção, a investigação e a proteção à vítima de cibertráfico.
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9.2 Tráfico de pessoas: Definição e dimensão do crime Estão disponíveis na literatura muitas definições para tráfico de pessoas (Aronowitz, 2004, citado em Hodge & Lietz, 2007). Porém, aquela que tem reunido maior consenso é a do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, também conhecido por Protocolo de Palermo (United Nations – UN, 2000). Este Protocolo organiza a definição em três componentes essenciais (Hadjipanayis, Crawley, Stiris, Neubauer, & Michaud, 2018): ■■
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As ações, que implicam o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas; Os meios, nomeadamente, o recurso à ameaça, força ou outras formas de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade ou de situações de vulnerabilidade, entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra; O objetivo, que consiste na exploração (exploração da prostituição, outras formas de exploração sexual, exploração laboral ou de serviços, escravatura ou práticas similares, servidão ou extração de órgãos). Como exploração também se pode considerar a mendicidade, atividades criminosas (UNICEF Regional Office for CEE/ /CIS, Child Protection Unit, 2006), crianças-soldado e adoção ilegal.
Com esta definição são destacados aspetos de grande importância para o enquadramento do fenómeno. Assim, no caso dos menores de 18 anos, para serem considerados vítimas de tráfico, não é necessária a presença de qualquer um dos meios supracitados (UN, 2000). As vítimas de tráfico de pessoas podem ser vitimadas dentro ou fora das fronteiras do próprio país de origem (Gallagher, 2018). A definição ressalta que mais do que o processo de movimentação de uma pessoa para uma situação de exploração, o tráfico de pessoas implica também a sua manutenção na situação de exploração, podendo ser responsabilizada qualquer pessoa que apresente uma postura ativa, desde o recrutador, até à pessoa que inicia ou mantém a exploração (Gallagher, 2018). Este protocolo foca-se também na irrelevância do consentimento da vítima quando exposta a qualquer um dos meios referidos anteriormente (UN, 2000), mudando o foco do comportamento da vítima para o do traficante (Hodge & Lietz, 2007). O Protocolo de Palermo teve um impacto significativo, ao colocar a exploração humana na agenda política internacional. Até então, a definição de tráfico de pessoas era pouco clara, o que impossibilitava os Estados-Membros de traçar políticas e diretrizes de atuação, como a criminalização do fenómeno e a proteção das suas vítimas (Gallagher, 2018). Não obstante, o processo de definição do tráfico de pessoas não está finalizado.
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É importante continuar a investir no enquadramento do fenómeno, pois esta é a chave para um eficiente apoio às vítimas, à prevenção da vitimação e ao julgamento dos traficantes pelo sistema de justiça (Skilbrei & Tveit, 2008). Em Portugal, a partir do Protocolo de Palermo e de outras diretrizes comunitárias e internacionais, o crime de tráfico de pessoas (artigo 160.º) passou a integrar, desde 2007, os crimes contra a liberdade pessoal (Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro). A partir da Diretiva n.º 2011/36/EU, de 5 de abril, homologada pelo Parlamento e pelo Conselho Europeu, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de pessoas e à proteção de vítimas, o Código Penal Português passou a contemplar, desde 2013, novas formas de exploração. O novo artigo 160.º refere que “comete o crime de [tráfico de pessoas] quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas” (Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto). Deixa também explícito o critério de irrelevância do consentimento da vítima de tráfico, presente no n.º 8 do mesmo artigo (Decreto-Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto). Além dessas alterações legislativas, a partir de 2007, Portugal começou a implementar os Planos de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos (PAPCTSH), estando atualmente a decorrer o quarto plano. O IV PAPCTSH 2018-2021, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2018, de 19 de junho, visa os seguintes objetivos estratégicos: ■■
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Reforçar o conhecimento, informar e sensibilizar sobre a temática do tráfico de pessoas; Assegurar às vítimas de tráfico um melhor acesso aos seus direitos, bem como consolidar, reforçar e qualificar a intervenção; Reforçar a luta contra as redes de crime organizado, nomeadamente, desmantelar o modelo de negócio e desmontar a cadeia de tráfico.
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O tráfico de pessoas, presente na história das civilizações, é um fenómeno complexo e dinâmico (Couto, 2012). Atualmente, a globalização e os avanços das tecnologias de informação e comunicação (TIC) constituem-se como uma oportunidade para as redes de tráfico adquirirem novas ferramentas que lhes permitam manipular melhor e controlar as suas vítimas e, consequentemente, facilitar a sua exploração local, nacional e transnacional (Hughes, 2002). Apesar de uma melhoria global dos países em detetar e reportar mais vítimas de tráfico, condenando também mais traficantes, resultado do reforço na prevenção e combate ao tráfico de pessoas, este continua a ser um fenómeno oculto e de difícil mensuração
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(EUROPOL, 2016; United Nations Office on Drugs and Crime – UNODC, 2018). Diferentes fatores podem “patrocinar” a manutenção deste cenário, entre os quais: a inexistência de uma única definição (EUROPOL, 2016); ter na sua base uma rede criminal organizada, o que pode levar à confusão do fenómeno com outros crimes ou situações ilícitas (e.g., imigração ilegal, prostituição) (EUROPOL, 2016); o reduzido número de casos denunciados (Greenbaum & Crawford-Jakubiak, 2015); a dificuldade em identificar vítimas por parte dos profissionais de primeira linha (Greenbaum, 2017b); e as metodologias de recolha de dados díspares (Couto, 2012). Não obstante, é possível afirmar que o tráfico de pessoas pode afetar todas as pessoas, independentemente da idade, género, nacionalidade (Ministério da Administração Interna – MAI, Observatório do Tráfico de Seres Humanos – OTSH, 2019; UNODC, 2018), orientação sexual (Xian, Chock, & Dwiggins, 2017), etnia e nível socioeconómico (United States of America Department of State, 2015, citado em Greenbaum, 2017a; UNODC, 2014, citado em Greenbaum, 2017b). De acordo com o UNODC (2020), em 2018, verificou-se um pico de mais de 49 000 vítimas de tráfico de pessoas detetadas mundialmente, sendo que 34% eram crianças. Desse total, 46% eram mulheres, 20% homens, 19% raparigas e 15% rapazes. Quanto ao tipo de exploração de que foram alvo, os dados encontrados são claramente distintos relativamente ao sexo das vítimas. Na exploração sexual, as vítimas do sexo feminino são o principal alvo, sendo as mulheres 67% e as raparigas 25%. Já o sexo masculino representa 8% das vítimas (5% homens, 3% rapazes). No que respeita à exploração laboral, verifica-se o contrário, com o sexo masculino em maioria (38% homens, 21% rapazes), enquanto o sexo feminino representa 41% das vítimas (26% mulheres, 15% raparigas). Situações em que as vítimas foram alvo de outras formas de exploração, como casamento forçado ou atividades criminosas, são detetadas em menor número (4%), sendo, por exemplo, as mulheres e raparigas traficadas principalmente para casamentos forçados, enquanto os rapazes são maioritariamente traficados para atividades criminosas forçadas. Relativamente ao sexo das pessoas que são reportadas por terem sido investigadas ou presas (67% homens, 33% mulheres), processadas (64% homens, 36% mulheres) e/ou condenadas (62% homens, 38% mulheres) por tráfico de pessoas, estes dados, apesar de revelarem uma maioria de pessoas do sexo masculino, são elucidativos quanto ao número significativo de pessoas do sexo feminino (UNODC, 2020). Já o Relatório da Comissão Europeia (European Commission, 2021), entre 2017-2018, registou a existência de 14 000 casos de tráfico de pessoas na União Europeia, sendo que quase metade eram cidadãos da União Europeia (49%). Do total, 60% referiam-se
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CAPÍTULO 15 ANÁLISE DE REDES CRIMINAIS E NEUTRALIZAÇÃO DA CIBERCRIMINALIDADE ORGANIZADA Pedro Sousa e Ana Guerreiro
15.1 Introdução O rápido desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação (TIC) e das plataformas de transmissão de informação criou condições favoráveis a novos comportamentos antissociais e conduziu a uma maior eficácia no cometimento de outros crimes preexistentes. A esse conjunto de atos criminosos ou facilitadores do cometimento de crimes, que tiram partido da disponibilidade de equipamentos e de aplicações informáticos, muito baseados na Internet (surface web) ou em sistemas de rede mais ocultos (e.g., dark web, deep web), tem-se vindo a atribuir a designação de cibercriminalidade. Para este fenómeno não existe, no entanto, uma definição consensual. De facto, definir cibercriminalidade é tarefa complexa (Leukfeldt, Lavorgna, & Kleemans, 2016), a par do que ocorre quando se procura definir crime organizado (Varese, 2010; von Lampe, 2012).
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De acordo com a EUROPOL (2018), a cibercriminalidade apresenta-se em duas vertentes. A primeira corresponde a crimes ciberdependentes, isto é, crimes que apenas podem ser cometidos com recurso a um computador ou a uma rede de computadores ligados, por exemplo, por via da Internet (entre outros, malware, hacking). A segunda vertente corresponde aos crimes ciberassistidos, ou seja, crimes que se tornam mais facilitados pelo recurso a TIC, mas que continuariam a existir na ausência da Internet, embora se tornassem menos eficientes (e.g., fraudes, extorsão). Numa perspetiva diferente, Maras (2014), usando o computador como o eixo central, distingue entre crimes cometidos contra o computador (e.g., em que o perpetrador procura invadir computadores ou sistemas informáticos mais complexos alheios, disseminando vírus informáticos e outras aplicações destruidoras ou impeditivas de acesso a dados) e crimes cometidos usando o computador (e.g., cyberbullying, phishing). Numa publicação mais recente, Wall (2017) apresenta a cibercriminalidade como correspondendo a três tipos de delitos: ■■
Crimes ciberassistidos (cyber-assisted) – usam a Internet na sua preparação e implementação, mas poderiam continuar a ser cometidos mesmo na ausência da
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Internet (e.g., homicídios em cuja preparação são usadas imagens e outras informações pessoais disponibilizadas na Internet); Crimes ciberdependentes (cyber-dependent) – são cometidos porque a Internet existe (e.g., spam); Crimes ciberfacilitados (cyber-enabled) – correspondem a delitos já comummente praticados mas que, por recurso às facilidades proporcionadas pela Internet, são mais eficientes (e.g., esquemas de fraudes tipo Ponzi).
Tomando como referência o modus operandi, Wall (2017) faz ainda uma distinção entre “crimes contra a máquina”, “crimes usando a máquina” e “crimes na máquina”, entendendo-se “máquina” como equipamento informático. Independentemente do tipo de delitos que integram o que se designa por “cibercriminalidade”, em maior ou menor extensão, as atividades tendem a ser desenvolvidas por grupos de indivíduos que colaboram entre si. O cometimento de um número significativo de cibercrimes beneficiará da cooperação entre indivíduos ligados por relações de confiança e por respeito ao cumprimento de regras de conduta próprias, habituais nos grupos de crime organizado. De acordo com um relatório da United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC, 2013), estima-se que cerca de 80% dos atos de cibercriminalidade sejam originados em alguma forma de atividade organizada. Mais cedo, McGuire (2012) estimou que cerca de metade dos grupos de crime organizado no contexto cibercriminal a que teve acesso eram integrados, pelo menos, por seis membros e que um quarto dos grupos tiveram uma duração relativamente curta (menos de 6 meses). Como se constata, crime organizado e cibercriminalidade são designações que podem englobar as mesmas práticas antissociais. Assim, conhecimentos acumulados sobre cada um dos fenómenos podem auxiliar a melhor compreender o outro. Apesar de a cibercriminalidade já ter despertado interesse significativo por parte da investigação (Holt & Bossler, 2013), existe ainda margem para maior progressão, designadamente por adaptação do que já tenha sido mais trabalhado no domínio do funcionamento dos grupos de crime organizado. O presente capítulo tem como principal objetivo explicar um desses caminhos de investigação. Assim, concentrando a atenção nos delitos inscritos no sistema da cibercriminalidade cometidos por grupos de crime organizado, procura-se mostrar como o recurso a um conjunto de técnicas de análise de redes criminais – técnica adaptada da análise de redes sociais e cada vez mais utilizada no âmbito da criminologia – pode contribuir para a neutralização da atividade desenvolvida pelo grupo, através da imobilização de partes ou membros do grupo.
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De forma a prosseguir este objetivo, a próxima secção explica a tendência recente de perspetivar o grupo de crime organizado como uma rede criminal. De seguida, discute-se a adaptação das técnicas de análise de redes sociais ao contexto criminal, nomeadamente a grupos de crime organizado, e recorda-se que os primeiros trabalhos de análise de redes, antes mesmo das redes sociais, foram desenvolvidos em contexto prisional. Antes da conclusão, nas secções 15.4 e 15.5 são apresentados os instrumentos de análise de redes criminais, discutindo-se a sua utilidade para identificação das melhores estratégias a que as autoridades policiais podem recorrer para neutralizar a ação do grupo, e ainda uma aplicação prática.
15.2 Redes criminais no crime organizado
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A estrutura de organização interna de um grupo de crime organizado tem prendido a atenção de vários especialistas ao longo de muitos anos, tendo mesmo o termo “hierarquia” servido para melhor caracterizar situações de crime organizado em publicações entre 1950 e meados de 1960 (Varese, 2010). Todavia, uma das tendências mais recentes no estudo do crime organizado tem sido a crescente constatação do facto de a estrutura interna de um grupo funcionar mais em rede, flexível e facilmente adaptável a ameaças provenientes do interior e do exterior, do que em respeito a uma hierarquia vertical (Williams, 2001). Principalmente desde os anos 90 do século XX, um cada vez maior número de estudos tem vindo a caracterizar o crime organizado como rede criminal (Varese, 2010). A perspetiva de um grupo de crime organizado como uma rede sustenta-se na ideia de que, em tal agrupamento, existem ligações diretas ou indiretas entre os seus membros, cujas quantidade e qualidade importa conhecer, já que tendem a determinar o sucesso das atividades delinquentes praticadas. No que concerne às suas características, as redes podem variar de acordo com diversos aspetos: (i) tamanho; (ii) forma e coesão; (iii) durabilidade; e (iv) finalidade. Relativamente ao tamanho, podem variar desde pequenas associações de indivíduos que estão limitadas a nível local e regional, a redes de maiores dimensões e que atuam a nível internacional. No que respeita à forma e coesão, as redes podem ser mais ou menos estáveis, consoante a frequência com que se verifica a entrada e a saída de membros, podendo destacar-se duas perspetivas de análise ao nível da estrutura: nuclear e periférica. O núcleo de uma rede criminal tem como função dirigir a atividade de todos os elementos que a compõem e poderá ser facilmente encontrado em redes com uma dimensão maior. Neste caso, a rede é composta por relações densas e com assimetrias de poder entre os membros que estão no
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