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Fabio F. Sá (CAPA) 31 e

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Jane Barreto 73 e

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haver diferentes procedimentos para envio das informações e documentação, dependendo do país. O assunto é bem complexo, e muitas vezes, precisa de um olhar atento aos detalhes!

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Condominio Nova resolução da ANPD para proteção de dados para agentes de tratamento de pequeno porte

Lawrence Gomes Nogueira Advogado sócio da Advocacia Aurichio Sindico morador e Sindico Profissional

O que a resolução nº 2 da ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados) muda para os condomínios?? Em 27/01/2022 a ANPD publicou resolução nº 2 regulamentando o tratamento de dados para agentes de pequeno porte, simplificando o tratamento de dados de algumas práticas previstas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especialmente quanto a elaboração de políticas de privacidades, registros de operações de tratamento de dados, estabelecer políticas de segurança de informação de forma simplificada, diminuindo os custos de implantação das medidas de proteção e privacidade de dados. Há ainda a desobrigação dos agentes de tratamento de pequeno porte de indicar o encarregado pelo tratamento de dados, previstas nos artigos 5, VII e 41, §2º da LGPD. Os agentes de pequeno porte terão prazo em dobro em caso para se manifestarem sobre qualquer exigência a Agencia Nacional ou solicitação dos titulares de dados. A Agencia Nacional ainda disponibilizará formulários para que os agentes de pequeno porte possam realizar a exigência legal de registro de operação de tratamento de dados pessoais. É de crucial ressaltar que os agentes de pequeno porte não estão dispensados de cumprimento das demais obrigações previstas na LGPD como indicar a finalidade e a base legal do tratamento de dados, exigências da LGPD, conforme artigo 6º da Resolução nº 2 da ANPD. O Artigo 2º da resolução nº 2 da ANPD define quais são os agentes de tratamento de pequeno porte: microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação

magazine 60+ #33 - Março/2022 - pág 35

vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador.

E OS CONDOMÍNIOS, SERÃO CONSIDERADOS AGENTES DE PEQUENO PORTE?

O artigo 4º da Resolução nº 02 estabelece que os agentes de pequeno porte que façam tratamento de alto risco não estarão cobertos pela simplificação prevista na referida resolução, que façam os seguintes tratamentos: I - critérios gerais: a) tratamento de dados pessoais em larga escala; ou b) tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares; II - critérios específicos: a) uso de tecnologias emergentes ou inovadoras; b) vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público; c) decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular; ou d) utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos.

Ademais, O §2º do mesmo artigo ainda define que o tratamento de dados pessoais que: “possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais será caracterizado, dentre outras situações, naquelas em que a atividade de tratamento puder impedir o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou roubo de identidade.” Assim, ao analisar o mapeamento de dados dos condomínios, é possível verificar que são tratados os seguintes dados considerados de ALTO RISCO: • Tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares; • Uso de tecnologias emergentes ou inovadoras; • Vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público; • Utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos.

Frisa-se que os condomínios utilizam câmeras de segurança/vigilância das áreas comuns além de realizar controle de público que tenham acesso ao condomínio.

Além da fiscalização de acesso do público e das câmeras de vigilância, os condomínios tratam dados pessoais sensíveis (biometria e leitor facial) dos moradores, além de dados de crianças adolescentes e de idosos nos cadastros dos moradores.

Desta forma, pelo tratamento de dados sensíveis e de dados de crianças, adolescentes e idosos, conclui-se que o condomínio NÃO deve ser considerado um agente de tratamento de dados de pequeno porte e deve seguir todas as regras de proteção e privacidade de dados previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

O síndico, como representante legal de um condomínio, é o responsável pela implementação e manutenção do programa de privacidade e proteção de dados pessoais, devendo adotar as medidas necessárias para a adequação do condomínio à LGPD, sendo que tais medidas além de evitar vazamentos e as sanções, demonstra a boa gestão e profissionalismo da administração. Por fim, o morador, como titular dos dados, deve exigir que sejam implantadas medidas de proteção e privacidade de dados do condomínio e administradora.

RESPOSTAS DE DÚVIDAS DE LEITORES:

A SRA. JURACY ARAUJO DE BRASÍLIA/DF ENVIOU O SEGUINTE QUESTIONAMENTO:

“Sr Laurence. Meu vizinho de andar consome maconha diariamente e tenho filhos pequenos que ficam com enjoo. Como devo proceder. ” (Sic) Prezada Sra. Juracy, a primeira providência, já que identificou qual a unidade que gera o incomodo com o uso da maconha, é fazer uma reclamação formal ao síndico indicando qual a unidade que faz uso da maconha e incomoda pelo forte cheiro na área comum. Sugiro que esse tipo de reclamação não seja feito em livro eventualmente disponível na portaria, para evitar qualquer de constrangimento ao morador, devendo ser realizada através de e-mail direto ao síndico ou pelo portal da administradora. O sindico deverá enviar uma notificação a unidade ou fazer uma circular sobre o problema. Caso o problema persista, quando sentir o forte cheiro, ligue para o 190 e chame a Policia Militar para constatação do problema, mesmo o uso da maconha seja considerado um crime de baixo potencial ofensivo, o infrator terá que ir a delegacia para prestar esclarecimentos se trata de apenas um usuário ou não.

O SR. MARCIO LAURENTINO DE TAUBATÉ/SP TEM A SEGUINTE DÚVIDA:

“Dr. Li numa de suas colunas que devemos informar quando percebemos brigas nos apartamentos vizinhos. Ponto 1 a quem devo reclamar ao sindico de meu prédio. Ponto 2 o apartamento de onde vem o barulho é de um policial e eu tenho medo que ele saiba que fui eu que fale.” (Sic)

Prezado Marcio, a Lei Estadual (SP) nº 17.406/2021 estabelece que os condomínios, através dos síndicos ou administradores, devem informar a delegacia especia-

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