UNIDADE
05
PESSOAS E SUJEITOS PÚBLICOS
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO
EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
PESSOAS E SUJEITOS PÚBLICOS Na Unidade 5, iniciamos os conceitos de alguns sujeitos no Direito Internacional. Sendo assim, nesta unidade veremos a continuiação da relação jurídica internacional e seus sujeitos.
Até aqui vimos os tópicos:
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os Estados;
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as Organizações.
Nesta unidade, veremos os outros dois tópicos:
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outras coletividades;
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os Indivíduos.
OUTRAS COLETIVIDADES A coletividade é representada pelos Estados, pois eles criam as organizações internacionais e elas representam os Estados e as Coletividades. Existem sujeitos que são aceitos pela comunidade internacional, não sendo Estados e nem organismos internacionais, mesmo os que atuam na área internacional. Com participação mundial, papel muito importante na vida internacional, com direitos e deveres a serem cumpridos, têm-se as seguintes coletividades: Beligerantes As coletividades Beligerantes possuem controle parcial de um território como parte de revoltos.
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Segundo Carlos Roberto Hunsek1 (2004), é a coletividade insatisfeita com Governo e contra ele com força e poder para controlar parte do território em que a jurisdição do Estado não é reconhecida e imperam suas próprias normas. Trata-se de situação temporária, resolvida por separação, cisão do país em dois Estados, com o surgimento de um novo Estado e diminuição de Estado e povo daquele que já existia. A coletividade beligerante pode ser contida com a retomada do poder pelo Estado, acabando com a revolta interna e pacificando a sociedade. Insurgentes São semelhantes aos Beligerantes, mas em grau menor, com menos força política e militar. Pode ser, por exemplo, um grupo armado, que toma a sede de algum Governo e, com isso, exerce o poder. Santa Sé Explica Husek2 (2004), que a Santa Sé foi construída ao longo do século desde o Império Romano até a 1ª Guerra Mundial e, a pedido do Papa Bento XV, os Estados em guerra concederam um navio para transportar religiosos à Barcelona. Em 1929, foi reconhecido o centro de Roma um minúsculo Estado independente. O Brasil e outros Estados reconheceram a Santa Sé como um Estado, outros não a consideram, mesmo sabendo de sua importância para o cenário internacional. É considerada governamental, como chefe de Estado, o Papa. Existe a eleição para escolha do papa entre os cardeais que se reúnem para eleger um deles. Porém, o poder funciona como um reinado, pois, é vitalício. O território é o Vaticano, considerada como cidade deste Estado. 1 2004 2 2004
Husek, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público, 5ª ed. São Paulo: LTr, Husek, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público, 5ª ed. São Paulo: LTr,
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Soberana Ordem de Malta Origem da antiga ordem dos cavaleiros cruzados que estabeleceu hospitais para os peregrinos cristãos. Após a 1ª Cruzada, com Ordem Religiosa, o papa considerou aspecto militar. A sede atual é Roma e está dedicada a fins filantrópicos e relação diplomática com diversos Estados. Cruz Vermelha Internacional A Cruz Vermelha depende de doações de diversos outros Estados (maior parte dos EUA). Seu símbolo é a bandeira da Suíça ao inverso, como homenagem ao país que é permanentemente neutro e contribui muito com a entidade e suas atividades. Tem base na concepção de Henri Durant, que horrorizado com os estragos da guerra e seus muitos feridos (França e Áustria) instituiu o Comitê Internacional e Permanente de Socorro aos Feridos Militares. A sede é em Genebra, Suíça. Empresas multinacionais Por muitas empresas serem economicamente superiores a alguns Estados, são consideradas sujeito de direito internacional e, devido à otimização de custos e melhor faturamento, são permitidas de montar muitas unidades em diferentes países. Assim, acabam por exercer grande influência e importância para a economia da sociedade local. ONGs São organizações não governamentais que adquiriram grande importância após a 2ª Guerra. Não possuem estatuto jurídico específico internacional, e seguem o direito interno de cada país.
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Principais características:
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ausência de fins lucrativos;
• não-dependência administrativa dos governos (mesmo recebendo verbas); • dedicação a assuntos relevantes para a sociedade civil (meio ambiente, mulheres, assistência humanitária etc.). A criação, manutenção e desenvolvimento dos objetivos das ONGs ocorrem por entender que a sociedade civil e os Estados não conseguem solucionar determinados problemas diante da proteção ou defesa de alguns interesses mundiais (que devem ser protegidos, na concepção das pessoas). Sendo assim, os indivíduos vão à luta por seus ideais. Indivíduos Todos os assuntos são direcionados ao homem, seja na forma de proteção aos seus direitos fundamentais ou regulando situações de relação jurídica que podem influenciar a vida humana. Com a diversidade de relações jurídicas e internacionais, deve-se entender os interesses do indivíduo não como integrante, mas como coletividade. Por isso, o indivíduo pode postular direitos perante Estados, Organizações Internacionais e também em Tribunais Internacionais na busca de seus direitos.
São muitas ONGs em todo o Brasil. Verifique um pouco do funcionamento e crescimento dessas organizações no Brasil no site Abong, com fonte no IBGE. “Números e dados das fundações e associações privadas sem fins lucrativos no Brasil - pesquisa fasfil 2010, lançada em dezembro de 2012”: Disponível no site: http://migre.me/ua8hY
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REFERÊNCIAS BARBOSA, Costa Barbosa. Resumo de Direito Internacional Público. São Paulo. Método. 2008. Constituição Federal: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em jun. 2016. HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público, 5ª ed. São Paulo: LTr, 2004 NEVES, Gustavo Bregalda. Direito Internacional: Coleção OAB Nacional. São Paulo: Saraiva. 2009. MUZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 5ª ed. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais. 2011 REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: Curso Complementar. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008 SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. 3ª. ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2008.
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