Rotinas de Departamento Pessoal - Unidade06

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UNIDADE

06

MODALIDADES DE SALÁRIOS ROTINAS DE DEPARTAMENTO PESSOAL

EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA


MODALIDADES DE SALÁRIOS

Com o estudo das modalidades de salários, poderemos concluir que não existe somente a forma de salário mensal, temos outras formas para que o trabalhador seja remunerado.

CONCEITO DE MODALIDADES DE SALÁRIOS

Já analisamos diversos aspectos sobre o salário, o qual compõe a remuneração do funcionário, uma vez que este irá receber diretamente da empresa, como também poderá receber de terceiros, como no caso de gorjetas. A partir de então, vamos passar a entender quais seriam as modalidades de salários. • S alário por unidade de tempo: nesta modalidade, conforme estabelece Martins (2010, p. 232),

fig.01

salário por unidade de tempo independe do serviço ou da obra realizada, mas depende do tempo gasto para sua consecução. Assim, seria a fixação do salário por hora, por dia, por semana, por quinzena ou por mês.

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Assim, podemos entender que esta modalidade é a mais usual, visto que a empresa se utiliza do formato de salário mensal ou mesmo por hora. Neste caso, o funcionário não precisa necessariamente informar o que realizou durante aquele período para receber o salário.

• Salário por unidade de obra: Martins (2010) entende esta modalidade como sendo algo parecido com a forma de empreitada, visto que seria uma situação onde o funcionário deve mostrar quais atividades realizou, para que, então, possa receber por tal serviço. Este formato, via de regra, é muito utilizado para serviços manuais por se tratar de serviço por obra, que será mensurado para que o obreiro recebe o valor correspondente. • Salário por tarefa: nesta modalidade, Martins (2010, p. 233) explica essa modalidade da seguinte forma:

O salário por tarefa é a uma forma mista de salário, que fica entre o salário por unidade de tempo e de obra. O empregado deve realizar durante a jornada de trabalho certo serviço que lhe é determinado pelo empregador. Terminado o referido serviço, mesmo antes do fim do expediente, pode o empregado se retirar da empresa, pois já cumpriu suas obrigações diárias.

Conforme especificado anteriormente, temos uma situação mista, onde o funcionário irá realizar sua jornada, mas se já realizou suas obrigações, não precisa necessariamente esperar completar suas horas dentro da empresa para se ausentar. Entre as três modalidades, a mais usual, conforme citado, seria a por unidade de tempo, onde o funcionário deverá obrigatoriamente cumprir com sua jornada de trabalho para receber o valor mensal, semanal, diário, por hora. No entanto, sabemos que com as novas formas de prestação de serviço, em que existem casos que o funcionário trabalha diretamente de casa, sem a necessidade de cumprir uma jornada ou, em alguns

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casos, o simples acesso ao sistema gera o seu início da jornada, a forma de salário por tarefa passará a ser a mais utilizada dentre em muito breve. A partir das modalidades apresentadas de salários, temos que entender quais as formas utilizadas pelas empresas.

fig.02

• Salário em dinheiro: tal modalidade está relacionada à CLT, em seu artigo 463, o qual cita da seguinte forma: “A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do país”. A legislação afirma que não é permitido o pagamento de salário através de cupom, bônus, moeda estrangeira. Se não for feito na moeda do país, o salário poderá ser considerado como não feito e a empresa terá que pagar juros e correções até a data do efetivo pagamento, conforme prevê a legislação. O pagamento deverá ser realizado com contra recibo, ou seja, o funcionário deverá assinar que recebeu pelo valor, mas no caso de analfabeto, este será por impressão digital ou a rogo. No entanto, o recibo não será utilizado, conforme prevê o artigo 464, parágrafo único a seguinte situação.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (BRASIL, 1997)

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Logo, quando o pagamento for realizado via depósito em conta, o referido depósito, será considerado como sendo o recibo para todos os fins. No entanto, cabe-se destacar que, nesta situação, o pagamento via depósito deve ser em nome do empregado e o valor deverá ser pago até o 5º (quinto) dia útil. • Salário em utilidades: Martins (2010, p. 234) cita que:

São empregadas as expressões salário-utilidade, salário in natura ou salário indireto. O termo salário in natura nem sempre revela seu conteúdo, pois o empregador muitas vezes não paga o salário com coisas, mas em serviços.

Com isso, pode entender que o salário utilidade está diretamente relacionado com salário in natura, que, através da CLT em seu artigo 458, será pago conforme contrato ou costume da empresa. Assim, o §2º do referido 458 da CLT, cita as modalidades que citam como salário in natura, assim sendo:

[...] § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

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V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.

Assim, temos que entender que as modalidades que a legislação prevê como salário in natura, está diretamente relacionado com valores que seriam um incremento ao valor pago em espécie. Sendo que é importante frisar a questão da alimentação e habitação pagas ao funcionário, este não poderá exceder 25% da habitação e 20% da alimentação do salário contratual. Com isso, caso a empresa adote o pagamento superior ao valor do contrato, este será considerado como salário e, para todos os efeitos legais, como salário em espécie.

Considerando como exemplo um funcionário que realiza a função por tarefas, este não precisa receber um salário mensal. Sendo o ideal a modalidade de salário por tarefa e, desta forma, mantê-lo motivado para cumprir com suas obrigações e receber os valores devidos.

O aconselhável para casos onde existem diversas formas de receber o salário é analisar quais são as funções e quais seriam a melhor forma de remunerar de tal forma que o obreiro se sinta motivado com os valores recebidos.

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Entendendo a necessidade de termos uma postura gerencial para analisar os cargos em relação ao salário, sugiro que assista ao filme “Ao mestre com carinho”, o qual tem a seguinte sinopse: Mark Thackeray (Sidney Poitier) é engenheiro, mas ficou desempregado e resolveu dar aulas em Londres. Ele começa a ensinar alunos majoritariamente brancos em uma escola no bairro operário de East End. Thackeray se depara então com adolescentes indisciplinados e desordeiros, e que estão determinados a destruir suas aulas. Só que o engenheiro, acostumado com hostilidades, não se amedronta e enfrenta o desafio de ensinar uma turma de baderneiros. Ao receber um convite para voltar a atuar como engenheiro, ele tem que decidir se pretende seguir como mestre ou voltar ao antigo cargo. Disponível em: < http://www.adorocinema.com/filmes/filme-82072/>. Acesso em: 29/02/2016.

fig.03 - Cena do filme “Ao mestre com carinho”.

LISTA DE IMAGENS

Fig.01: fr.dreamstime.com Fig.02: www.dreamstime.com Fig.03: www.authoria.com.br

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GLOSSÁRIO

• In natura – estado natural

REFERÊNCIAS

BARBIERI, Ugo Franco. Gestão de pessoas nas organizações: práticas atuais sobre o RH estratégico. São Paulo: Atlas, 2012. BRASIL. Decreto Lei nº 5.452: Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/ Del5452.htm>. Acesso em: 01/03/2016. CHIAVENATO, Idalberto. Remuneração, benefícios e relações de trabalho: como reter talentos na organização. 6 ed. Barueri/SP: Manole, 2009. MARTINS, S. P. Direito do Trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010. SARAIVA, R.; MANFREDINI, A.; SOUTO, R. T. (org.). CLT: Consolidação das leis do trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.

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