Rotinas de Departamento Pessoal - Unidade10

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UNIDADE

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BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS ROTINAS DE DEPARTAMENTO PESSOAL

EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA


BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS

CONCEITO DE BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS

Primeiramente, vamos iniciar nossos estudos com o deslocamento do colaborador, ou seja, falaremos sobre a responsabilidade da empresa em garantir que o funcionário tem condições de chegar até a empresa e retornar para casa. Para isso, estudaremos a Lei 7.418/1985, cita no artigo 1º que:

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residênciatrabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Com isso, o empregador deve adquirir vale-transporte ou similares para seus colaboradores poderem se utilizar do transporte público coletivo. A referida lei também cita que o benefício não tem natureza remuneratória e não irá incidir para questões Previdenciárias e FGTS. No entanto, deve-se observar que a lei cita sobre o benefício em vale ou similares, mas caso a empresa realize o pagamento em espécie, ou seja, dinheiro, então, não será amparado pela lei, visto que será considerado como salário in natura.

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fig.01 - Vale-transporte.

No entanto, o empregador pode e deve realizar o desconto, conforme cita a Lei no seu artigo 4º, parágrafo único: “O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico”. Assim, a empresa poderá realizar o desconto em folha de pagamento o equivalente a 6% do salário do funcionário ou o valor do vale-transporte, qual for de menor valor para o funcionário. No entanto, é importante formalizar a opção do vale-transporte pelo funcionário, considerando quais seriam os transportes que irá utilizar e quantos por dia, ao usar o transporte coletivo. Sendo o mesmo critério se o funcionário optar pelo deslocamento com veículo próprio. Tal situação é importante para que, caso haja um acidente de trajeto, a responsabilidade seja subjetiva, ou seja, a empresa não tenha que arcar com as despesas e estabilidade de um funcionário que optou em utilizar o vale-transporte, mas sofreu acidente com seu veículo próprio.

No entanto, o artigo 458 da CLT estabelece que,

além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

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Com isso, a alimentação do trabalhador, mesmo não sendo algo obrigatório, caso o empregador forneça a alimentação do colaborador, este não poderá ser contabilizado como salário. Também, existe a Lei .321/1976 que dispõe das deduções do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas em relação às despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador. Assim, podemos entender que, mesmo não havendo lei que estabeleça a obrigatoriedade o fornecimento da alimentação, existe a lei para reduzir o tributo decorrente da empresa quando o fizer. A lei foi criada para que houvesse incentivo por parte das empresas em fornecer alimentação aos seus funcionários.

fig.02 - Vale-refeição.

Assim, a referida lei estabelece o artigo 1º da seguinte forma, assim intitulado PAT – Programa de Alimentação do trabalhador:

Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.

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Porém, outro detalhe importante a ser considerado é que a alimentação não pode ser paga em espécie ou o chamado utilidade, conforme estabelece a Súmula 241 do TST, será considerado como salário para todos os efeitos legais. Da mesma forma que o vale-transporte, o vale-refeição poderá ter sua parte descontada em folha de pagamento. A Lei 3.030/1956 fixa que não poderá ser superior a 25% do salário mínimo, mas a Súmula 258 do TST esclarece que se o funcionário não receber salário mínimo, deve-se considerar o valor que efetivamente foi gasto com a refeição no estabelecimento da empresa ou mesmo o benefício pago em ticket, vale ou similares. Assim, o que na prática ocorre é a empresa adotar o desconto de 20% do valor do benefício, sendo ele fornecido na empresa ou através de ticket. Tal sistemática é de extrema importância para que não haja o entendimento que tal benefício seja considerado como salário para todos os efeitos legais. Com isso, podemos entender que o vale-transporte e o vale -refeição são benefícios obrigatórios para o desenvolvimento da atividade do funcionário dentro da empresa

Os benefícios obrigatórios devem ser aqueles em que o funcionário necessita para desenvolver suas atividades da melhor forma, ou seja, seria o deslocamento e a alimentação. Porém, caso o funcionário opte se deslocar com meios próprios, a empresa deve solicitar que o funcionário assine o termo de Opção de Vale-transporte, informando que não tem interesse em optar por ele.

Os benefícios quando obrigatórios devem ser fornecidos em sua totalidade, porém deve-se analisar se o funcionário quer ou não e este deve ser formalizado para evitar possíveis passivos trabalhistas. Pense sobre isso e sobre como você pode melhorar a vida das pessoas que trabalham com ou para você.

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LISTA DE IMAGENS

Fig.01: en.wikipedia.org Fig.02: www.wfp.org

GLOSSÁRIO

• PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador

• TST – Tribunal Superior do Trabalho

• OJ – Orientações Jurisprudenciais

• FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

REFERÊNCIAS

BARBIERI, Ugo Franco. Gestão de pessoas nas organizações: práticas atuais sobre o RH estratégico. São Paulo: Atlas, 2012. CHIAVENATO, Idalberto. Remuneração, benefícios e relações de trabalho: como reter talentos na organização. 6 ed. Barueri/SP: Manole, 2009. MARTINS, S. P. Direito do Trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010. SARAIVA, R.; MANFREDINI, A.; SOUTO, R. T. (org.). CLT: Consolidação das leis do trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.

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