UNIDADE
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PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO
EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA A proteção internacional é verificada diante dos direitos humanos que têm grande importância na esfera internacional. Proteger o ser humano de situações de riscos e/ou situações indecorosas é parte de um sistema de amparo ao cidadão. Assim, está relacionado aos Direitos Humanos, à Declaração Universal de Direitos do Homem, ao Conselho de Direitos Humanos e afins, que serão vistos a seguir. DIREITOS HUMANOS O Direito Internacional possui os Direitos Humanos como uma forma de proteção aos indivíduos, independentemente da nacionalidade do cidadão. Com uma visão internacional, um tratamento internacional, foi criada a declaração dos direitos humanos como garantia destes direitos em âmbito internacional considerado um sistema nacional. Com a Segunda Guerra Mundial, os direitos humanos foram internacionalizados, pois a guerra demonstrou ao mundo a desumanização e a falta de respeito com a humanidade e a responsabilidade que o Estado tem diante desse conceito internacional. Este movimento se iniciou com a Organização das Nações Unidas, com o objetivo de empenhar-se nesta questão de proteção aos direitos humanos com a visão universal. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS DO HOMEM É o primeiro instrumento para combater os malefícios que atuam pelo mundo contra o homem. Teve seu início em 10 de dezembro de 1948 e foi adotado por organização internacional.
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Contendo 30 artigos, esta declaração contém direitos que interessam e dizem respeito a todas as pessoas, como nacionalidade, raça, sexo, cor e religião. Existem diferentes categorias de direitos e liberdades para a dignidade humana. Assim, a Declaração garante estes direitos e liberdades para cada indivíduo e a cada grupo social a que pertence. Alguns temas são discutidos internacionalmente em convenções internacionais, como: • Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e de seus familiares; •
Cruéis, desumanos ou degradantes;
• Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher; •
Eliminação de todas as formas de discriminação racial.
CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS Este conselho é um órgão criado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em que foi votado, em 2006, a Resolução 60/251, a fim de substituir a Comissão de Direitos Humanos para com a proteção de direitos e liberdades fundamentais. Este Conselho é formado por 47 membros eleitos, com mandato de 1 a 3 anos e possibilidade de reeleição. A reunião é feita a cada três anos, em Genebra (sede). Para questões urgentes, poderá ser feita reunião de caráter extraordinário com, pelo mesmo, 1/3 de membros.
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ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS Para manter os objetivos da ONU, a Assembleia Geral irá verificar e preservar todas as metas da organização. A Assembleia poderá justificar sua participação perante questões a respeito dos direitos dos homens de acordo com os artigos. 1º e 3º da Carta das Nações Unidas. O intuito é sempre: • preservar os objetivos das Organizações das Nações Unidas (com 192 Estados soberanos e vários organismos autônomos); • ter participação em questões relacionadas aos direitos do homem (dignidade e valor humano); • ter função de estudar e promover a cooperação internacional sobre economia, cultura, educação e condições sanitárias com igualdade. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA A sede situa-se em Haia, Holanda, e constitui-se como principal órgão judiciário das Nações Unidas. Existe um Estatuto com as normas a serem seguidas, assim, os Estados não membros podem tornar-se parte (seguindo este Estatuto e a Assembleia Geral e recomendações do Conselho de Segurança). Os Estados também podem aceitar a sua jurisdição da corte ou recorrer por meio de tratados, convenções.
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BRASIL E DIREITOS HUMANOS A Constituição Federal de 1988 é o registro para o reconhecimento das obrigações do Estado em relação aos direitos humanos, bem como suas garantias, como proteção de modo internacional também. É Lei Maior que consagra a dignidade humana. Em seus artigos, a Constituição considera vários aspectos de proteção: Art. 1º. Cidadania e a dignidade da pessoa humana são fundamentos da República Federativa do Brasil; Art. 3º. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Assim, é muito importante verificar e acompanhar situações de direitos humanos reconhecidos em toda a esfera internacional para que todo cidadão possa viver com dignidade.
Leia o trabalho de Igor Nóvoa dos Santos Velasco Azevedo A atuação da pessoa humana no direito internacional: uma análise histórica dos mecanismos que permitem tal conquista e perspectivas para o futuro. Esta monografia tem por objetivo apresentar discussões sobre a existência da personalidade jurídica da pessoa humana no Direito Internacional Público.
Você pode ler o texto por meio do link: http://migre.me/uHJiJ
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REFERÊNCIAS ACCIOLY, H. SILVA, G. E. do N. Manual de Direito Internacional Público, São Paulo: Saraiva, 2000. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm&gt>. Acesso em 16 jun. 2016. BREGALDA. G. Direito internacional público & direito internacional privado – São Paulo: Atlas, 2007. TRINDADE, A. A. C. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos – Vol.II. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999. PORTELA, P. H. G. Direito internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2009.
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