UNIDADE
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TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO
EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL O tribunal tem a característica de punição pelos atos de crimes contra a humanidade de aspecto internacional. O culpado deve ser condenado e para isto há a necessidade de ser firmado o local em que deve ser cumprida a norma. TRIBUNAL PENAL Devido aos crimes contra a humanidade, buscou-se punir os responsáveis por crimes terríveis. Para isso, em 1998, com o Estatuto da Roma, o tribunal internacional foi aprovado. No ano de 2002 os trabalhos nesta área se iniciaram. COMPETÊNCIA O Tribunal Penal Internacional possui competência para julgar quatro tipos de crimes. São eles:
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•
crimes contra a humanidade (Por exemplo: Hitler);
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crimes de genocídio (Por exemplo: Pinochet);
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crimes de guerra;
•
crimes de agressão.
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MAGISTRADOS
O tribunal dispõe de:
• Juízes: são dezoito magistrados; • Eleição: são juízes escolhidos por votação pela Assembleia Geral do Estatuto de Roma; • Mandato: o tempo dos magistrados eleitos é de nove anos. É ausente o direito à reeleição; • Julgamentos: penas de até 30 anos de prisão (aceitável prisão perpétua, como pena máxima). FUNCIONAMENTO O Tribunal é permanente com sede em Haia – Holanda e pertence ao sistema da ONU, mas com independência. Sendo assim, é um tribunal com personalidade jurídica. Além disso, pode ser compreendido como uma maneira de ajudar os tribunais de todos os países que se encontram em situação de envolvimento com crimes de caráter internacional. O objetivo comum dos Estados, de forma interna ou internacionalmente, é assegurar o término da impunidade, pois, por algumas vezes, a justiça pode obter atos falhos e/ou omissos para determinados crimes. Primeiramente, o Estado é responsável pelo julgamento de direitos humanos, já a comunidade internacional tem responsabilidade secundária ou subsidiária.
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JURISDIÇÃO O Tribunal Internacional deve agir e exercitar sua competência, pois está ligada à situações de crimes que tenham sidos encaminhados por Estado-Parte, Conselho de Segurança ou por Promotor que tenha iniciado investigação e representa o Ministério Público. O Estado-Parte poderá intervir em ações contra criminosos por um dos quatro crimes internacionais; na demora injustificada; na imparcialidade sobre o julgado no direito interno de um país e na incapacidade de procedência da investigação. PENAS Para averiguar os crimes e suas provas, o Tribunal Internacional depende muito da cooperação dos Estados. Assim, Estados-partes precisam ajudar nas investigações e no inquérito. Cabe ao Procurador determinar o ônus da culpa da prova, observando o não cometimento de provas contra si, o acusado e o direito de presunção de inocência para com esse último. O seguimento processual é de uma estrutura acusatória, com todas as fases: inquérito, instrução, julgamento, execução e recurso.
Pinochet liderou golpe de 1973 e foi condenado por genocídio. Confira a reportagem sobre o militar chileno Pinochet e seus crimes por genocídio no link: http://migre.me/uQAn4
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REFERÊNCIAS ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011. AMBOS, Kai; CARVALHO, Salo de. (Org.). O Direito Penal no Estatuto de Roma: Leituras sobre os Fundamentos e a Aplicabilidade do Tribunal Penal Internacional. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2005. AMBOS, Kai; CHOUKR, Fauzi Hassan. (Org.). Tribunal Penal Internacional. São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 2000. BRASIL. Constituição Federal. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm&gt>. Acesso em 28 ago. 2016. HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional público. 8. ed. São Paulo: LTr, 2008. JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O Tribunal Penal Internacional: A internacionalização do Direito Penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen juris, 2004. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional: 1ª ed., 2ª triagem. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2009. REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 11. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
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