UNIDADE
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QUESTÕES SINDICAIS
ROTINAS DE DEPARTAMENTO PESSOAL
EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
QUESTÕES SINDICAIS CONCEITO DAS QUESTÕES SINDICAIS Primeiramente, vamos entender que o vem a serem políticas de relações trabalhistas, segundo CHIAVENATO (2009, p. 180).
Cada política de relacionamento com os sindicatos espelha diretamente a ideologia, a cultura e os valores assumidos pela alta administração da organização, os quais, por sua vez, são profundamente influenciados pelo estágio de desenvolvimento do sindicalismo, pelo regime político do governo e pela situação conjuntural da economia do país, entre outros fatores ambientais.
Assim, temos que entender que a empresa deve ter um bom relacionamento com o Sindicato da categoria, visto que se deve ter em mente que o papel deste é chegar a uma negociação para atender aos melhores interesses de ambas as partes, tanto empregado quanto empregador. Logo, o Sindicato dos empregados tem como função primordial intermediar as relações dos empregados com as empresas, sejam elas de toda categoria ou mesmo uma empresa em específico. Também, temos o Sindicato do empregador, o qual tem como objetivo representar o empregador, quando ocorre um dissídio coletivo. No entanto, caso não haja acordo entre as partes ou a empresa deixa de cumprir com alguma de suas obrigações, o Sindicato dos trabalhadores pode juntamente com os funcionários estabelecer greve e realizar uma negociação entre as partes.
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Conceituando greve, CHIAVENATO (2009, p. 193) afirma que “é uma paralisação parcial ou integral das atividades, por parte dos trabalhadores, como meio de pressão na negociação de seus interesses ou no alcance dos seus objetivos”. Sabemos que caso não haja uma negociação amistosa entre as partes, os trabalhadores têm o direito a paralisar suas atividades e estabelecer uma conversa onde empresa e empregados cheguem a um consenso. CONVENÇÃO COLETIVA / ACORDO COLETIVO
A Convenção Coletiva tem sua definição na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em seu artigo 611.
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos repre-
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sentativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
fig.02
O Acordo Coletivo também tem sua definição na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em seu artigo 611, § 1º.
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
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Com isso, podemos entender que o Acordo Coletivo seria, então, um acordo entre o Sindicato dos empregados e uma empresa em específico. Assim, Martins (2010, p. 832) estabelece que ”o ponto em comum da convenção e do acordo coletivo é que neles são estipulados condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos trabalhadores, tendo, portanto, efetivo normativo”. Com isso, podemos entender que o ponto comum entre ambos os casos é estabelecer um acordo entre as partes, quando do contrato individual firmado com os trabalhadores.
E, ainda, Martins (2010, p. 832) estabelece a diferença.
A diferença entre as figuras em comentário parte dos sujeitos envolvidos, consistindo em que o acordo coletivo é feito entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional, sendo que na convenção coletiva o pacto é realizado entre sindicato da categoria profissional, de um lado, e sindicato da categoria econômica, de outro.
A diferença está no fato de que a Convenção tem validade para todos da categoria e o Acordo seria apenas para uma determinada empresa.
Se tivermos uma negociação Coletiva, onde existam várias empresas do mesmo ramo, deve ter uma negociação entre o Sindicato dos empregados com o Sindicato dos empregadores para que então tenhamos uma negociação vantajosa para ambas as partes.
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Sempre que necessário, deve-se buscar um acordo com o Sindicato dos empregados para que a empresa tenha um bom relacionado com os funcionários e, por conseguinte, quando for necessária uma negociação da empresa, o Sindicato tenha portas abertas para atuar no caso.
Sabemos que as leis trabalhistas são todas para beneficias os trabalhadores, visto que por anos sofreram maus tratos, os quais em determinadas situações ocorrem até hoje. Assim, temos que tentar sempre uma melhor negociação, para que os funcionários sintam-se parte da empresa.
LISTA DE IMAGENS Fig.01: alexescoteiro.blogspot.com Fig.02: www.sintectgo.org.br
GLOSSÁRIO
• CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
• CF – Constituição Federal
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA BARBIERI, Ugo Franco. Gestão de pessoas nas organizações: práticas atuais sobre o RH estratégico. São Paulo: Atlas, 2012. CHIAVENATO, Idalberto. Remuneração, benefícios e relações de trabalho: como reter talentos na organização. 6 ed. Barueri/SP: Manole, 2009. MARTINS, S. P. Direito do Trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010. SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna; TONASSI, Rafael. CLT: leis do trabalho / organização.9ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.
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