UNIDADE
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DIREITOS HUMANOS
ESTUDOS SOCIOLÓGICOS E ANTROPOLÓGICOS
EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
DIREITOS HUMANOS
APRESENTAÇÃO Qual a importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela ONU em 1948? Quais outros documentos sobre os Direitos Humanos existem? O documento que iremos apresentar a seguir foi elaborado pós 2ª Guerra Mundial, em que o mundo precisou repensar como deveria ser a relação de uns para com outros, de um povo para com outro. De certa forma, é a busca pela compreensão de que somos todos membros de um mundo comum, uma “grande família” e que envolve não apenas o ser humano em si, mas a natureza como parte constituinte de nossa sobrevivência. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento marco na história dos direitos humanos. Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo, a Declaração foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, através da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Ela estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos. (Declaração Universal dos Direitos Humanos, 2016)
Vamos iniciar nossos estudos pela leitura do documento denominado Declaração Universal dos Direitos Humanos em seus trinta artigos. Acesse o link a seguir para baixar em seu computador ou dispositivo móvel o documento
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Disponível em: http://migre.me/uCtKC
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Após a leitura do documento, vamos fazer algumas anotações para buscarmos entender melhor seu significado e importância. Primeiro, no “Preâmbulo”1, a declaração afirma o “reconhecimento da dignidade” inerente a todas as pessoas, pois possuem “direitos iguais e inalienáveis” como “fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”. É fundamental considerar todos como seres de dignidade, isto para que os “atos bárbaros” que aconteceram no passado, como guerras, genocídios, escravidão, perseguições a etnias, não voltem a ocorrer. Uma vez reconhecido que todos possuem direitos iguais, independente do gênero, homem ou mulher, os direitos humanos devem ser protegidos pelo “império da lei” por todos os países, principalmente, por aqueles que são membros das Nações Unidas. Obviamente, espera-se que não haja guerras entre os países membros e que entre eles se estabeleçam relações de paz, prosperidade e ajuda mútua. A ONU possui, hoje, 193 países participantes. Os membros fundadores da ONU em 1945 foram 51 países, entre eles o Brasil (Nações Unidas, 2016). O artigo I da declaração afirma, então, uma premissa básica: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”. Aqui está a base filosófica da declaração, afinal, ninguém nasce inferior a ninguém, todos têm a mesma estrutura física e racional e de consciência. Frente a isso tudo, devemos agir de forma fraterna, uns para com os outros. O problema que se pode pensar em relação ao artigo I, problema de ordem sociológica, são as chamadas desigualdades sociais que existem entre nós, humanos. Uns nascem com todas as condições materiais e afetivas para se desenvolverem e se tornarem dignos seres humanos, plenos em realizarem todas as suas potencialidades. Outros, entretanto, ao nascerem em condições sociais precárias, dificilmente poderão desenvolver suas potencialidades racionais, pois não têm acesso à escola, à segurança, a uma vida digna, como prevê os próximos artigos da declaração. 1 Preâmbulo: Relatório que antecede uma lei ou decreto; parte preliminar em que se anuncia a promulgação de uma lei ou decreto (Disponível em: preâmbulo significado).
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Aqui, governos e países, membros das Nações Unidas, devem buscar proporcionar a todos os seus cidadãos uma vida de liberdade, igualdade, dignidade e direitos. O artigo VII afirma que “todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei”, isto é, cada país deve considerar todos seus cidadãos iguais, independentemente de sua condição financeira, crenças religiosas, partidos políticos. Isto deve ser posto em uma legislação clara e eficiente, traduzida numa Constituição. A Constituição de um país deve assegurar a igualdade de todos perante a lei. O artigo XVI considera a família como “núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado”. A família, para a Sociologia e Antropologia é uma instituição social, presente nas diversas sociedades humanas, apesar de variar seu modelo entre elas e, ao mesmo tempo, variar ao longo do tempo, da história. De qualquer forma, se considera a importância fundamental de um ambiente mais restrito, que é a família, na qual o ser humano recebe proteção, carinho e acolhimento, iniciando seu processo de socialização. O artigo XVII afirma que “todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros; ninguém será arbitrariamente privado de propriedade”. Nesse artigo, sob uma perspectiva sociológica, temos o direito à propriedade. Direito polêmico, pois, para uns, é a base das desigualdades sociais, como diria o filósofo Jean Jacques Rousseau (1712-1778); o anarquista Pierre Joseph Proudhon (1809-1865) publica o livro A propriedade é um roubo, sinalizando que quando se explora a força de trabalho de um semelhante, isto se define como roubo. Mesmo Karl Marx (1818-1883) via na propriedade privada a base legal de toda exploração do capitalismo, instituindo, assim, a desigualdade social. Somente com o fim da propriedade privada é que poderia existir uma sociedade sem classes sociais. Apesar das críticas à propriedade privada, essa passou a ter importância fundamental no desenvolvimento da sociedade capitalista, na consolidação de importantes instituições, na busca individual de se ter algo que se possa dizer como seu, e amparado por legislações no mundo todo que protegem o patrimônio conquistado. O filósofo inglês John Locke afirmou que a propriedade privada era um direito inato, isto é, assim com o direito à vida e à liberdade são parte integrante do ser humano, assim também seria o direito à propriedade.
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Os próximos três artigos defendem a liberdade de pensamento, consciência, religião, opinião e expressão, reunião e associação pacífica. O artigo XXI defende um sistema de governo democrático. A democracia passa a ser um modelo de governo que tem como princípio a vontade do povo como base da autoridade do governo. A vontade do povo se expressa em eleições justas e livres, na qual cada cidadão pode escolher seus representantes e ser escolhido para ser governante por determinado período. Os próximos artigos defendem o direito à segurança, ao trabalho, de proteção contra o desemprego, remuneração pelo trabalho, o direito a organizar sindicatos, ao repouso e lazer, às férias, enfim, a um “padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem -estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis”. O artigo XXVI prescreve o direito à instrução, gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais, sendo, também, de caráter obrigatório. O próximo artigo fala sobre o direto de participar da vida cultural da comunidade. Por fim, o artigo XIX diz que “todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem -estar de uma sociedade democrática”. A declaração se encerra com o artigo XXX, dizendo que ninguém deve utilizar do próprio direito para ir contra os direitos sugeridos.
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A Constituição Brasileira de 1988 assegura, em seu artigo 5º, os seguintes direitos e deveres do cidadão e cidadã: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além a indenização por dano material, moral ou à imagem; VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias; (...) Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (...)
Você poderá continuar lendo os Direitos e Deveres individuais e coletivos postos em nossa Constituição no link a seguir: http://migre.me/uCtSb . Acesso em 14 jul. 2016.
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Voltando à Declaração Universal dos Direitos Humanos, vemos que o Brasil, em sua Constituição, busca afirmar a importância do documento, bem como, colocá-lo em prática. Outros documentos que ao longo do tempo vão sendo formulados sobre os direitos humanos, podem ser encontrados no seguinte link: <http://www.dudh.org.br/definicao/documentos/>. Estes documentos vão sendo construídos tendo como base os princípios gerais da Declaração dos Direitos Humanos, de 1948. Como exemplo, temos O Guia de orientações das Nações Unidas no Brasil para denúncias de discriminação étnico-racial, publicado em 2011, que tem por objetivo “orientar o cidadão e a cidadã na busca dos seus direitos em casos de discriminação étnica e racial sofridas no Brasil, fortalecendo, assim, os canais de comunicação entre o Sistema ONU e a sociedade civil”. O guia traz uma introdução sobre o que é racismo, discriminação e como se deve proceder para se ter acesso à justiça, caso sinta-se discriminado. Diante disso, apresenta-se as Leis Caó e de Injúria racial, o Estatuto da Igualdade Racial, e os sistemas de proteção no Brasil, delegacias especializadas no combate à discriminação racial, as defensorias públicas nos Estados, os Núcleos especializados na Defensoria de Discriminação e Proteção dos Direitos Humanos, entre outros órgãos públicos.
E o guia conclui: Paralelamente à legislação, às instituições nacionais e aos mecanismos e às organizações internacionais, o combate ao racismo, em todas as suas formas, depende, em grande parte, da iniciativa do cidadão e da cidadã lesados, no sentido de lutarem por seus direitos, procurando e acionando o poder público de seu país ou, em último caso, os sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos. A ação permanente de todas as pessoas que se julgarem vítimas da discriminação étnica e racial é um dos principais ingredientes, senão a mais importante, para o melhoramento dos mecanismos de controle e para a eliminação das manifestações públicas desse preconceito no Brasil (p.42).
Cada cidadão no Brasil deve lutar e exigir que os direitos huma-
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nos tenham sua aplicabilidade no dia a dia, e que não se deixe persuadir por práticas opressivas que venham a denigrir a possibilidade do total desenvolvimento humano. A realidade da falta de serviços públicos de qualidade, até a discriminação étnica racial ou mesmo discriminação entre classes sociais, são sinais de que os direitos humanos são ainda um ideal que deve ser conquistado no Brasil e no mundo. Existem muitos livros, artigos, documentários e filmes que tratam do tema Direitos Humanos. Sugerimos, também, a leitura do livro de Lynn Hunt, A invenção dos direitos humanos. Uma história. Publicado pela editora Companhia das Letras, em 2009. REFERÊNCIAS ARAÚJO, Sílvia Maria de. Sociologia: volume único: ensino médio. Silvia Maria de Araújo, Maria Aparecida Bridi, Benilde Lenzi Motim. São Paulo: Scipione, 2013. BRASIL. Guia de orientações das Nações Unidas no Brasil para denúncias de discriminação étnico-racial, 2011. BRASIL. Constituição Federal, 1988. COSTA, Cristina. Sociologia: introdução à ciência da sociedade. 2ª.ed. São Paulo: Moderna, 1997. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948. HUNT, Lynn. A invenção dos direitos humanos. Uma história. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. LAPLANTINE, François. Aprender antropologia. São Paulo: Brasiliense, 2003.
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