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POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E SEUS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL QUALIDADE DE VIDA, MEIO AMBIENTE E ECONOMIA SUSTENTÁVEL
EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E SEUS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL Neste capítulo, vamos conhecer um pouco da Política Nacional do Meio Ambiente e seus instrumentos de proteção ambiental, tema recorrente em todas as formulações estratégicas mundiais. Nosso objetivo é analisar a Política Nacional de Meio Ambiente e seus instrumentos de proteção ambiental de forma crítica, considerando a metodologia de construção da política. Precisamos de líderes, pessoas que não enxergam suas corporações como ilhas isoladas da sociedade, mas como atores determinantes na indução do desenvolvimento econômico, social e ambiental de suas casas, cidades, Estado e nação. Analisaremos a política nacional de meio ambiente e seus instrumentos de proteção ambiental de forma crítica, considerando a metodologia de construção da política. Daniel Denner, filósofo da ciência cognitiva, costuma alertar sobre a capacidade que temos de nos extinguir e também de evitar que isso aconteça. Stephen Hawking, um dos maiores cientistas do mundo, afirma que a humanidade terá que deixar a Terra, se quiser sobreviver. Eles estarão certos? Vamos, primeiramente, definir alguns conceitos. O que é meio ambiente? Meio ambiente define todas as coisas vivas e não vivas que ocorrem na Terra. Então, falamos da nossa fragilidade humana perante toda essa imensidão de coisas vivas e não vivas que nos cercam.
Veja a citação retirada do livro Economia Azul: “Os cientistas afirmam que, nos últimos bilhões de anos, toda a vida na Terra evoluiu e se adaptou a um ambiente com pressão e temperatura do ar e água relativamente estável. Todas as espécies vivas aprenderam a funciona com o que é localmente
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disponível. Moldadas pelas inevitáveis leis da Física, todas as espécies que navegaram por milhões de anos de evolução aprenderam a resolver os desafios para sobreviverem, usando simplesmente o que elas têm e fazendo o que fazem melhor. ” (PAULI, Gunter. 2011, p. 20)
Vamos definir o que é Política Nacional do Meio Ambiente.
Segundo Melce Miranda Rodrigues1, em artigo publicado em março de 2010, na revista eletrônica Âmbito Jurídico – o seu portal jurídico na internet:,
PNMA vem disciplinada pela Lei n.º 6.938, [1] de 31 de agosto de 1981 e foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. É a referência mais importante na proteção ambiental. Ela dá efetividade ao artigo Constitucional 225. O Direito que está preceituado neste artigo é referente ao meio ambiente equilibrado simultaneamente ao dever de responsabilidade, quando uma atividade gerar dano ambiental. Portanto, esse dispositivo Constitucional, regulador do meio ambiente, determina o não uso indiscriminado de determinado bem, quando sua utilização colocar em risco o equilíbrio ambiental. A ação governamental objetiva a manutenção do equilíbrio ecológico, sendo certo que o meio ambiente é um patrimônio público de uso coletivo e deve ser necessariamente protegido. Motivo
pelo qual a preservação, a recuperação e a revitalização do meio ambiente há de constituir uma preocupação do Poder Público e, consequentemente, do Direito, uma vez que ele forma a ambiência na qual se move, desenvolve, atua e expande a vida humana. O objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) é de regulamentar as várias atividades que envolvam o meio ambiente para que haja preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, tornando favorável a vida e assegurando à população condições propícias para seu desenvolvimento social e econômico. Tais objetivos, para serem atingidos, devem ser orientados por princípios fundamentais na busca da proteção ambiental, conforme descrito na sequência:
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Dentre as regulações contidas na Lei n.º 6.938/81, em seu artigo 2º, estão descritos os princípios orientadores na busca do cumprimento de seus objetivos, elencados em seus incisos a seguir. 1 Advogada – Universidade de Marília – UNIMAR Mestre pela Universidade de Marília UNIMAR, Área de Concentração: Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social.
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“Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso nacional e a proteção dos recursos ambientais; VII – recuperação de áreas degradadas;
II – racionalização do uso do solo, do VIII – proteção de áreas ameaçadas de degradação; subsolo, da água e do ar; III – planejamento e fiscalização do uso IX – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da dos recursos ambientais; comunidade, objetivando capacitá-la IV – proteção dos ecossistemas, com a para participação ativa na defesa do preservação de áreas representativas; meio ambiente”. V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; Já havia sido estabelecidos princípios globais nas conferências de Estocolmo,1972, e na ECO, 1992. Porém, na Política Nacional do Meio Ambiente, são declarados princípios específicos e concernentes à realidade brasileira. Para ampliar as regulações e a harmonização do alcance dos objetivos da PNMA, o artigo 4º da Lei n.º 6.938/81, determina que a Política Nacional do Meio Ambiente visará: V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidaII - à definição de áreas prioritárias de de ambiental e do equilíbrio ecológico; ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos VI - à preservação e restauração dos reinteresses da União, dos Estados, do Dis- cursos ambientais com vistas à sua utilitrito Federal, dos Territórios e dos Muni- zação racional e disponibilidade permacípios; nente, concorrendo para a manutenção I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
III - ao estabelecimento de critérios e do equilíbrio ecológico propício à vida; padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de re- VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou cursos ambientais; indenizar os danos causados e, ao usuIV - ao desenvolvimento de pesquisas e ário, da contribuição pela utilização de de tecnologias nacionais orientadas para recursos ambientais com fins econômio uso racional de recursos ambientais; cos”. ”.
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Tendo em vista esses princípios e objetivos para adequação aos processos globais, foi necessária a criação de diversos órgãos relacionados ao Meio Ambiente e edição de legislação a respeito. Dentre os órgãos criados, é fundamental mencionar o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
CRIAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (SISNAMA)
Ainda, tendo como referência a Constituição da República Federativa do Brasil – 1988, Rodrigues (2010) cita em seu artigo: Conforme mencionado anteriormente, por meio da edição da Lei n.º 6.938/81, da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, foi criado o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). O objetivo deste órgão é o estabelecimento de padrões que possibilitem o desenvolvimento sustentável, utilizando-se de mecanismos e instrumentos que possam conferir maior proteção ao meio ambiente. O SISNAMA é constituído por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Estes órgãos estão elencados na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 6º e incisos. A atuação desse conselho se fará por uma articulação coordenada dos órgãos e entidades, colhendo informações dos setores interessados, incluindo-se a opinião pública para a formulação de uma posição comum ou de maioria. O objetivo dos órgãos é cumprir o princípio presente da Constituição Federal e normas infraconstitucionais nas diversas esferas da Federação. O SISNAMA é formado por um conjunto de instituições de diversos planos do Poder Público, os quais estão incum-
bidos da proteção ao meio ambiente, constituem a grande estrutura institucional da gestão ambiental. Por meio dessas instituições e dos institutos administrados pelo Poder Público, procuram compatibilizar as ações humanas com exigências de ordem física, biológica, social e outras, de modo que a qualidade de vida dos cidadãos seja apropriada. Desta forma, procura-se estabelecer níveis de qualidade de elementos que atendam às determinadas funções, com propósito de serem recepcionados pela sociedade. Assim, a Política Nacional do Meio Ambiente instituiu o SISNAMA e delimitou seus fins e mecanismos de aplicação, objetivando estabelecer padrões que tornem possível o desenvolvimento sustentável por intermédio de instrumentos que possam dar ao meio ambiente a maior proteção possível. Para que estes objetivos sejam alcançados, foi necessária a criação de instrumentos que visem o seu cumprimento, frisando que não podem ser confundidos com aqueles instrumentos materiais contidos na Constituição Federal (artigo 225), mas devem compatibilizar-se com os instrumentos processuais, legislativos ou administrativos.
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Já é possível, a partir desses conhecimentos prévios, iniciar uma análise da política nacional de meio ambiente e seus instrumentos de proteção ambiental de forma crítica, considerando sua metodologia e construção. A responsabilidade social das organizações e do setor público nasce de um contexto internacional em que temas como direitos humanos, direito do trabalho, meio ambiente e desenvolvimento sustentável ganham vulto na discussão da política nacional de meio ambiente. Essas iniciativas foram traduzidas em padrões, acordos, recomendações.
É importante que você fique atento para a importância que o tema vem recebendo nos últimos anos. A qualidade de vida do planeta depende do cuidado de todos nós.
O GRANDE ESTRAGO DAS PEQUENAS ONDAS
Muitas vezes, a perda de recursos e de eficiência pode ter origem nas ações que não fazem estardalhaço.
Você conhece a legislação sobre meio ambiente?
Sugiro que você visite o site: www.mma.gov.br.
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Vamos discutir, neste capítulo, a Política Nacional do Meio Ambiente e seus instrumentos de Proteção Ambiental. Verificamos nossa fragilidade no trato da política de meio ambiente e emergente necessidade de conscientização nacional para o tema.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
MIRANDA RODRIGUES, Melce. Política Nacional do Meio Ambiente e a eficácia de seus instrumentos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 74, mar 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com. br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7500>. Acesso em fev. 2016. Constituição Federal: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao. htm> Acesso em fev. 2016. BRASIL. Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências. Disponível em: < http://www2. planalto.gov.br/ >. Acesso em: 14 abr. 2009
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