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PANDEMIA: impacto nas vendas on-line
O ano de 2020 impactou a história da humanidade, e a imposição do isolamento social criou desconfortos, mudanças e novidades
Na esfera consumerista, houve um aumento significativo nas compras on-line. Sabemos que “a pandemia não criou o drive-thru”, mas forçou até grandes redes de shoppings a criarem tal modalidade para atender a qualquer compra. Atualmente há delivery para tudo, como serviço de shopper por meio de aplicativos nos quais se pode providenciar qualquer item de modo personalizado. Tudo isso vinculado a sites, aplicativos para celular, serviços de mensagens, redes sociais etc., sempre através da internet. Dados de amostragem indicam que no Brasil 46% da população realizou mais compras on-line nos últimos meses (isso é quase a totalidade da população economicamente ativa no país). Empresas quebraram, foram forçadas a migrar total ou parcialmente para o digital, e as que já atuavam no e-commerce experimentaram uma evolução meteórica em seus processos, logística e no quantitativo de vendas.
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DIREITO DO CONSUMIDOR
O que fazer quando o produto não é entregue, tem defeito ou está em desacordo? Fique atento às dicas:
• Sempre guarde todos os documentos que comprovem a realização e os termos da compra, inclusive prints das telas do site, mensagens/e-mails trocados com atendentes e números de protocolos, se houver;
• Havendo qualquer irregularidade ou desconformidade na aquisição do produto ou serviço, é indicado o contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) disponível do próprio estabelecimento para registro. Não sendo solucionado amigavelmente, o consumidor tem todo o aparato jurídico necessário à disposição para remediar;
• Procure seus direitos. Tanto o serviço de atendimento do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), que atua na esfera administrativa, quanto os juizados especiais (esfera judicial) detêm todos os meios legais necessários para atender com sensibilidade as questões relacionadas à compra on-line.
ATENÇÃO!
Vale destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de arrependimento para compras on-line por até sete dias, a contar da data de recebimento do produto, podendo ser solicitada a troca ou ainda a devolução do valor pago face à desistência.
*Silene Costa é especialista em direito processual civil, direito civil e direito do consumidor.
Espero que tenha sido agregador esse nosso primeiro de muitos encontros que teremos nesse espaço. Ainda tem dúvidas? Fale comigo!
silenecosta.adv@gmail.com 71 99194-3550