Nº 142 – Agosto 2021 Freepik
NA REVENDA
ANP altera critérios para avaliar penalidades Para se informar das novidades, Revenda deve consultar o Minaspetro, que tem acompanhado de perto as mudanças
A
ANP mudou seu entendimento a respeito da aplicação de algumas penalidades específicas, de natureza administrativa, relativas a determinados tipos de infração, com impacto direto sobre a Revenda. Além disso, pretende modificar, com a Consulta Pública 9/2021, ainda em andamento – os critérios para a aplicação das penalidades previstas na Lei 9.847/1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis. Ressalte-se que o Minaspetro está acompanhando diretamente a demanda, tendo apresentado suas considerações e sugestões para a minuta da resolução sobre o assunto. Entre as modificações propostas pela Agência para a nova resolução sob consulta está o novo conceito para definição de segunda reincidência e para a limitação temporal de sua caracterização, medidas consideradas favoráveis ao setor, conforme análise do Departamento Jurídico Metrológico do Minaspetro. “Não há ponto em que a norma é agravada ou institua prejuízo no critério de aplicação de penalidades ao revendedor, se tomada como parâmetro a Resolução ANP 8/2012, em vigor”, observa Simone Marçoni, advogada do Sindicato. Assim, as sugestões já enviadas pelo Minaspetro apontam que o critério a ser adotado, tanto em caso de reincidência quanto para agravamento, passe a ser específico, e não mais genérico. A audiência pública para tratar do assunto será realizada no dia 30 de agosto, e a minuta da resolução pode ser consultada no site da ANP. Segundo a Nota Técnica 5/2020, elaborada pela Superintendência de Fiscalização do Abastecimento
10
(SFI), desde o primeiro ano da vigência da Resolução ANP 8/2012 tem sido expressivo o número de suspensões de atividade previstas em decisões de primeira instância. De 2013 a 2019, para se ter uma ideia, foram aplicadas 1.273 penas de suspensão temporária, boa parte delas em prejuízo de pequenos empresários que cometeram transgressões de menor gravidade, muitas vezes por desconhecimento, o que justifica a revisão. O QUE MUDA Atualmente, a segunda reincidência é caracterizada conforme o artigo 3º da Resolução ANP 8/2012, referindo-se à nova infração praticada após condenação definitiva por transgressão anterior, mesmo que as condutas infracionais sejam diferentes. “Ou seja, não se trata de reincidência específica, e sim, genérica”, explica. Além disso, não é observada a data da nova infração: após duas violações seguidas, uma terceira infração já configura a segunda reincidência – que pode acarretar, além da pena de multa, a suspensão da atividade e até mesmo a revogação de registro. Na minuta, foi modificado o artigo 2º, inciso III, com uma nova definição sobre a segunda reincidência. “Ela passa a ocorrer apenas quando houver nova violação ao mesmo tema gerador da condenação definitiva anterior. Além disso, fica estabelecido que, decorridos cinco anos de decisão administrativa definitiva que considere o posto culpado pela transgressão, o estabelecimento não será mais reincidente. “Antes, não era estipulado lapso temporal no caso de ausência de pagamento, o que criava grande in-