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Yasmin Fernandes Soares da Silva
Yasmin Fernandes Soares da Silva
Curso: 5º ano – Direito – UNESP
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O Estado possui elementos que o caracterizam e o dão forma,os quais visam, em última instância, a organização e limitação do poder. São eles forma de governo (apresenta a forma de aquisição, perda e exercício do poder político, bem como a maneira de participação do titular da soberania), forma de Estado (como o poder é organizado dentro de um território ) e sistema de governo (separação e relação dos Poderes). O presidencialismo insere-se, nessa lógica, no sistema de governo. Enquanto parte de um elemento do Estado que arranja o relacionamento entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, o presidencialismo caracteriza- se pela total independência entre eles. Ademais, o Poder Executivo é unitário, ou seja, o presidente da República é chefe de governo (exercício de governança política) e chefe de Estado (exercício representativo) simultaneamente. Os demais sistemas de governo são o parlamentarismo (Poderes Executivo e Legislativo são confiantes e dependentes entre si, além de haver divisão entre as chefias de Estado e de governo) e o semiparlamentarismo ou semipresidencialismo (reúne características presidencialistas e parlamentaristas) (VIRGÍLIO, 2021). No entanto, essa dinâmica enfraqueceu o pacto confederativo. A soberania de cada ente ocasionou um contexto de não cumprimento de deliberações dos Estados-membros tomadas quando reunidos, de dependência da intermediação dos Estados confederados para imposição de leis aos cidadãos e de dificuldade de obtenção de recursos humanos e financeiros para atender atividades comuns. Ressalte-se que naquele momento inexistia um órgão neutro capaz de unificar a interpretação e aplicação do direito comum aos Estados e de resolver suas diferenças (BRANCO; MENDES, 2020), além da necessidade de manutenção da coesão nacional (MORAES, 2013). Nasceu, então, a ideia da personificação de um governo central e forte em uma só figura. Ocorre que havia o temor, decorrente da atuação da monarquia Britânia e do período de submissão à coroa inglesa, de que a concessão de tamanhos poderes a uma só pessoa levasse ao absolutismo (DALLARI, 2016). Era necessária a conjugação dos ideais de liberdade e igualdade dos indivíduos e da soberania popular, de um governador da União a ser formada pelos Estados que personificasse a soberania nacional e da manutenção das autonomias locais (MORAES, 2013). É por esse motivo que foi adotada na Constituição norte-americana de 1789 o federalismo e o presidencialismo, sistema suficientemente forte e eficiente para garantir a coesão e o bem comum, com máxima aplicação do sistema de freios e contrapesos da doutrina da separação de poderes elaborada por Montesquieu (DALLARI, 2016). A preservação da autonomia dos Estados
membros encontra-se em sua representação direta no Senado e na atribuição de competências legislativas e administrativas (MORAES, 2013). A dinâmica inerente ao presidencialismo apresenta algumas características importantes: (1) a chefia unipessoal do executivo permite ao Presidente nomear e exonerar livremente seus conselheiros, pois independe de aprovação ou autorização do Poder Legislativo, e permitir que o vice-Presidente tome, ou não, conhecimento de assuntos do governo já que ele não possui atribuição governamental; (2) a escolha do Presidente pelo povo assegura o caráter republicano do governo –noção exposta por James Madison no artigo “O Federalista”, número XXXIX; (3) o mandato por prazo determinado do Presidente alinha-se à lógica democrática, pois a permanência no cargo de forma indefinida lhe é contrária por aproximar-se a uma monarquia eletiva, por exemplo; (4) o poder de veto do Presidente apresenta-se, na separação de poderes, como forma de coibir uma ditadura do legislativo e uma redução do chefe do Executivo a um simples executor de leis, vez que a Constituição Americana deu ao Congresso e ao Senado a totalidade do Poder Legislativo (DALLARI, 2016). REFERÊNCIAS
BRANCO, Paulo Gonet. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
MORAES, Alexandre de. Presidencialismo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
SILVA, Virgílio Afonso da. Direito Constitucional Brasileiro. 1. ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2021.