Licitações Série Contratações da Administração Pública
Roselene de Fátima Lins Maia
Licitações Série Contratações da Administração Pública
1ª edição
Curitiba – PR SOLUÇÃOBRASIL EDUCACIONAL LTDA. 2011
Copyright© SOLUÇÃOBRASIL EDUCACIONAL LTDA Impresso no Brasil / Printed in Brazil Todos os direitos reservados. A reprodução não autorizada desta publicação, no todo ou em parte, constitui violação do copyright (Lei 9.610/98). Os conceitos emitidos neste livro são de inteira responsabilidade dos autores. SOLUÇÃOBRASIL EDUCACIONAL LTDA. Diretoria e escritório comercial: Av. Mauro Ramos, 1450 – 14º andar Ed. Platinum Tower – Centro CEP 88.020-302 – Florianópolis – SC 1ª edição – 2011 Coordernação editorial: GOVBR Educacional Revisão: GOVBR Educacional Produção: FabriCO Projeto gráfico: Celso Arimatéia Diagramação: FabriCO Revisão ortográfica: FabriCO Ilustração da capa: Shutterstock
Dados internacionais de catalogação na publicação Bibliotecária responsável: Natália Vicente Montanha Teixeira Maia, Roselene de Fátima Lins. Licitações / Roselene de Fátima Lins Maia. Curitiba, PR : SoluçãoBrasil Educacional, 2011. 105 p. : il. ; 21 cm. - ( Contratações da administração pública ) ISBN 978-85-64666-16-0 Bibliografia: p. 103. 1. Licitação pública – Legislação – Brasil. I. Título. II. Série. CDD ( 22ª ed.) 342.8106 Arquiviza – Gerenciamento da Informação
CANAIS DE ATENDIMENTO E-mail: contato@govbreducacional.com.br Dúvidas: 0800-22-4-1500
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SOBRE O AUTOR
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APRESENTAÇÃO
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Aula 01 LICITAÇÕES: CONCEITO, PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES Noções Gerais Obrigatoriedade de Licitar Exceções à Licitação Princípios Básicos da Licitação Modalidades de Licitação Sistema de Registro de Preço Tipos de Licitação
Aula 02 AS FASES DA LICITAÇÃO E O REGISTRO CADASTRAL Fases da Licitação Funções do Ato Convocatório Preâmbulo do Edital Projeto Básico Projeto Executivo Anexos Obrigatórios Registro Cadastral Quem Não Pode Participar da Licitação
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Aula 03 PROCEDIMENTOS DA LICITAÇÃO, ETAPAS DE HABILITAÇÃO E IMPUGNAÇÃO Procedimentos da Licitação Fases de Habilitação Qualificação Técnica e Econômico-Financeira da Fase de Habilitação Fase de Abertura e Classificação das Propostas Adjudicação e Homologação Impugnação
Aula 04 RECURSOS, SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E CONTRATAÇÕES SEM LICITAÇÃO Recurso Processamento do Recurso Contratação Anulação e Revogação Dispensa Inexigibilidade Sanções Administrativas e Penais
Aula 05 EVOLUÇÃO DA LEI 8.666/1993 E O PROJETO DE LEI 7.709/2007
92 Evolução da Lei 8.666/1993 93 Comparativo entre a Lei 8.666/1993 e o Pregão 95 Projeto de Lei 7.709/2007
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GABARITO
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Está em seu poder a realização de uma visão, a concretização de estudos, a busca pelo melhor conteúdo, a contínua procura pelos melhores conferencistas. Em cada unidade destas coleções existe o sonho de uma nova era para o Brasil, a vontade de mudar uma nação abençoada por Deus, que está em movimento para o melhor, que caminha para o desenvolvimento enquanto povo. As Coleções GOVBR estão compiladas em volumes e separadas por assuntos, que é o resultado de décadas de experiência destinadas à educação e à capacitação de servidores públicos. Transmitimos nossa experiência por intermédio de profissionais reconhecidos em seus segmentos de mercado e que são especialistas em suas áreas de atuação. Em função do nosso compromisso com a modernização, entendemos que a necessidade de capacitação para o setor público é cada vez maior, pois, além de ser um desejo social, se constitui também como um reconhecimento do servidor público que desenvolve trabalhos para e com a sociedade, visando sempre o seu desenvolvimento. Queremos que por meio das Coleções GOVBR você tenha uma poderosa ferramenta para desempenhar suas funções de maneira plena. Todo o material foi desenvolvido para ser simples na consulta dos assuntos, de forma que cada volume se torne um apoio diário na execução de suas tarefas. Sendo assim, você poderá unir os volumes formando uma biblioteca de temas contemporâneos de Gestão Pública. Estamos transformando a realidade brasileira por meio da educação e da capacitação profissional de qualidade para todo o Brasil. Tudo o que fazemos, a exemplo desta coleção, está pautado nas mais avançadas tecnologias atreladas a um conteúdo prático e moderno. Acreditamos que por meio desse material, que em sua linha de produção foi confeccionado com o empenho de cada profissional especializado em sua área, uma oportunidade única se apresenta para colaborar com o seu destaque profissional dentro na Gestão Pública. Esperamos que você aproveite e aprenda tanto quanto nós aprendemos na produção desta excelente obra. Deseje o conhecimento e a cultura, eles não ocupam espaço e te elevam a um ser humano melhor, tanto para você mesmo quanto para a sua comunidade.
Alexandre Gouveia Presidente GOVBR Educacional
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Roselene de Fátima Lins Maia Pós-graduada em MBA – Gestão em Logística na Administração Pública pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UniDF). Graduada em Economia pelo Centro de Estudos Superiores do Estado do Pará (Cesep). Tem experiência como funcionária da Caixa Econômica Federal na área de Tecnologia da Informação como consultora em elaboração de edital para aquisição de software e no modelo e gestão dos contratos das fábricas de software; na área de logística, como analista na Comissão Permanente de Licitação, e como pregoeira e presidente de comissão.
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A Administração Pública, quando necessita contratar algum serviço ou comprar algum bem, convoca empresas interessadas em oferecê-los para que apresentem suas propostas. Essa convocação é feita por meio de licitação, que é o procedimento administrativo formal que estabelece as condições exigidas em ato convocatório. A licitação tem o intuito de garantir a isonomia garantindo igual oportunidade a todos os interessados e de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, de forma a resguardar o dinheiro público. A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos, estabeleceu normas gerais sobre as licitações e os contratos administrativos relacionados a compras, serviços, obras, alienações e locações de qualquer natureza no âmbito dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Com base nela, os contratos firmados entre a Administração Pública e terceiros devem ser obrigatoriamente precedidos de licitação, pois ela garante que a competição entre as empresas interessadas aconteça dentro das regras constitucionais e que a proposta com maior convergência com os interesses da Administração Pública seja escolhida, garantindo uma oportunidade justa para todos os participantes da licitação e o maior número de competidores. Este livro apresenta os principais assuntos relacionados às licitações, como: princípios e definições das licitações, suas modalidades e seus tipos, as fases interna e externa, o registro cadastral, a homologação e a adjudicação, a revogação e a anulação, o recurso, a dispensa e a inexigibilidade, as sanções administrativas e penais, a evolução da Lei 8.666/1993 e o Projeto de Lei 7.709/2007.
Objetivo: Conhecer os conceitos básicos de licitação, suas principais modalidades e os tipos de licitação.
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Licitações: Conceito, Princípios e Definições Noções Gerais Licitação é o procedimento administrativo com que a Administração Pública convida, mediante condições estabelecidas em edital ou convite, empresas com interesse em apresentar ofertas de bens ou serviços.
Fique atento O Princípio da Isonomia garante a participação dos concorrentes em igualdade de condições, sem que haja tratamento diferenciado por privilégio ou perseguição.
O objetivo é permitir que a administração contrate o fornecedor de bem ou serviço que apresente as condições necessárias para atender o interesse público, levando em consideração os aspectos relacionados à capacidade técnica e econômico-financeira do licitante, a qualidade do produto e o valor do objeto. Assegura-se, assim, o cumprimento do princípio constitucional da isonomia, que possibilita a participação igualitária entre os concorrentes. As entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, os fundos especiais, os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e empresas públicas e as sociedades da economia mista são obrigados a recorrer à licitação, que está prevista na Lei 8.666/1993. A Constituição Federal (CF) (artigo 37, inciso XXI) obriga que haja o processo de licitação para a execução de obras, a prestação de serviços e o fornecimento de bens para atendimento de necessidades públicas, de alienações e locações. Após definido o objeto que se quer contratar, deve-se estimar o valor total da obra, do serviço ou do bem por meio de pesquisa de mercado. É necessário, ainda, verificar se haverá recursos financeiros para o pagamento da despesa e se esta atenderá a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Com a estimativa elaborada, adota-se uma modalidade de licitação, dando prioridade ao pregão se o objeto for bem ou serviço comum listado no Decreto 3.555/2002, que regulamenta a modalidade. Entende-se por bens e serviços comuns aqueles com padrões de qualidade e desempenho que podem ser definidos de forma objetiva por meio de especificações de mercado no edital.
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BENS COMUNS Água mineral Gás Gênero alimentício Material de expediente Bens de Consumo
Material hospitalar, médico e de laboratório Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos Material de limpeza e conservação Oxigênio Uniforme Mobiliário Equipamentos em geral, exceto bens de informática
Bens Permanentes
Utensílios de uso geral, exceto bens de informática Veículos automotivos em geral Microcomputadores de mesa ou portátil (notebook), monitor de vídeo e impressora.
SERVIÇOS COMUNS Serviços de Apoio Administrativo Serviços de Apoio à Atividade de Informática
Digitação Manutenção Jornais Periódicos
Serviços de Assinaturas
Revistas Televisão via satélite Televisão a cabo Hospitalar
Serviços de Assistência
Médica Odontológica Ascensorista Auxiliar de escritório Copeiro Garçom
Serviços de Atividades Auxiliares
Jardineiro
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Mensageiro Motorista Secretária Telefonista
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SERVIÇOS COMUNS Serviços de Confecção de Uniforme Serviços de Copeiragem Serviços de Eventos Serviços de Filmagem Serviços de Fotografia Serviços de Gás Natural Serviços de Gás Liquefeito de Petróleo Serviços Gráficos Serviços de Hotelaria Serviços de Jardinagem Serviços de Lavanderia Serviços de Limpeza e Conservação Serviços de Locação de Bens Móveis Serviço de Manutenção de Bens Imóveis Serviços de Manutenção de Móveis Serviços de Remoção de Bens Móveis Serviços de Microfilmagens Serviços de Reprografia Serviços de Seguro Saúde Serviços de Degravação Serviços de Tradução Serviços de Telecomunicações de Dados Serviços de Telecomunicações de Imagem Serviços de Telecomunicações de Voz Serviços de Telefonia Fixa Serviços de Telefonia Móvel Serviços de Transporte Serviços de Vale Refeição Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica Serviços de Apoio Marítimo Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento
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Obrigatoriedade de Licitar A CF obriga que o processo de licitação seja realizado por todos os órgãos da União, dos estados, municípios e do Distrito Federal a promover a licitação. Isto é, devem promover a licitação todas as instituições governamentais privadas – como empresas públicas, fundações governamentais privadas e sociedades de economia mista – e entidades governamentais de direito público.
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (BRASIL, 1988, artigo 37)
Também é exigido, conforme o artigo 175 da CF, que a concessão ou permissão de prestação de serviços públicos seja feita por procedimento licitatório.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. (BRASIL, 1988)
Essa determinação é reafirmada pela Lei 8.666/1993.
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei. (BRASIL, 1993, artigo 2)
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Exceções à Licitação Em alguns momentos, como em situação de emergência ou calamidade pública, por inviabilidade de competição ou em função do valor, não é possível abrir o processo de licitação. Nesses casos, deve-se optar pela contratação direta.
Confira Os artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especificam as situações em que não é possível licitar. Veja em <www.comprasnet.gov.br/ legislacao/leis/lei8666.pdf>.
Esse tipo de contratação pode ser feito por dispensa ou por inexigibilidade e deverá seguir o disposto no artigo 26, efetuando necessariamente a justificação e a publicidade. A contratação por dispensa está prevista no artigo 24 e nos incisos da Lei 8.666/1993. A Administração Pública deve ser cuidadosa para que a sua omissão não provoque a situação de emergência, pois isso trará consequências aos responsáveis. No artigo 25 e nos seus incisos estão previstos os casos em que a licitação é inexigível. São casos de compra de produtos exclusivos, serviços técnicos de natureza singular, contratação de profissionais consagrados e outros casos especificados nesse artigo.
Princípios Básicos da Licitação O processo licitatório, como qualquer sistema jurídico, é norteado por alguns princípios básicos, cujos conceitos, embora de modo simplificado, podem ser vistos a seguir.
Princípio da Legalidade Esse princípio vincula tanto os licitantes como a Administração Pública às normas, leis e princípios.
Princípio da Isonomia É essencial em todas as fases das licitações. Garante que as condições dadas aos interessados em ofertar produtos ou serviços sejam justas, favorecendo a concorrência igualitária. 18
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Princípio da Impessoalidade Obriga a Administração Pública a evitar o subjetivismo e a discricionariedade na condução do processo, tomando decisões a partir de critérios objetivos predefinidos.
Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa Exige dos licitantes e dos agentes públicos uma conduta lícita e compatível com a ética, a moral, os bons costumes e as regras da boa administração.
Princípio da Publicidade
Confira
Determina que as licitações públicas e seu controle, feito pela divulgação de todos os atos tomados durante as fases das licitações, podem ser acessados por qualquer interessado.
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório Obriga que a administração e os licitantes fiquem atentos às normas e condições dispostas no ato convocatório, pois nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão nesse ato.
As páginas de transparência pública de órgãos e entidades federais podem ser acessadas a partir do endereço <www3.transparencia.gov.br/TransparenciaPublica/seleciona.jsf>
Princípio do Julgamento Objetivo Estabelece que o julgamento das propostas deve ser feito com a observação dos critérios definidos no ato convocatório, evitando que haja influência de critérios não previstos ou fatores subjetivos sobre o julgador. Subjetividade e possíveis critérios não previstos no ato convocatório devem ser afastados mesmo que houvesse benefício para a administração com a decisão baseada nesses conceitos.
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Modalidades de Licitação A modalidade diz respeito à forma de condução do processo licitatório. A escolha da modalidade, as quais estão brevemente explicadas a seguir, dá-se conforme o valor (exceto no pregão) e as peculiaridades do objeto.
Pregão Presencial e Pregão Eletrônico O pregão é a modalidade alternativa ao convite, à tomada de preços e à concorrência e, embora não seja obrigatório, tem prioridade sobre elas. A concorrência pelo fornecimento de bens ou serviços é feita em sessão pública e para objetos de qualquer valor, sendo no pregão presencial as propostas são apresentadas pelos licitantes por escrito ou verbalmente, e no eletrônico elas são feitas por meio de um sistema de comunicação via internet. Em ambos os casos, a escolha da melhor proposta acontece antes da análise da documentação, o que acelera o processo.
Leilão É a modalidade para venda de produtos apreendidos ou penhorados e de bens móveis que já não servem para a administração e para a alienação de bens imóveis, conforme previsto no artigo 19 da Lei 8.666/1993, a quem oferece o maior lance, desde que este alcance o valor da avaliação.
Concurso Modalidade para escolher trabalho artístico, técnico ou científico com prêmio ou remuneração instituído para o vencedor, conforme as regras do edital, que deve ser publicado com no mínimo 45 dias de antecedência na imprensa oficial.
Concorrência Modalidade de licitação para obras com valor acima de R$ 1,5 milhão e serviços acima de R$ 650 mil. Os interessados passam por uma habilitação prévia em que são selecionados aqueles que comprovam ter os requisitos mínimos publicados no edital.
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Tomada de Preços Modalidade para obras de até R$ 1,5 milhão e serviços de até R$ 650 mil. Participam os interessados cadastrados ou que atendam as condições para cadastramento até três dias antes da data de recebimento das propostas e tenham a qualificação adequada.
Convite O convite é feito para obras de até R$ 150 mil e serviços de até R$ 80 mil. Essa é a modalidade de licitação mais simples. A administração convida possíveis interessados atuantes no ramo do objeto licitado. Faz-se a publicidade por meio de cópias da carta-convite, que devem ser colocadas nos quadros de avisos ou em local de ampla visualização do órgão interessado. Interessados que não foram convidados formalmente também podem participar, porém, além de estarem no ramo do objeto, devem ser cadastrados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) ou na entidade ou órgão licitador. Além disso, devem solicitar o convite pelo menos 24h antes da apresentação das propostas. Para haver a possibilidade de contratação, é necessário obter pelo menos três propostas válidas, ou seja, que atendam todas as exigências do ato convocatório. Caso contrário, deve-se repetir o convite e convocar mais empresas. Se houver qualquer limitação do mercado ou falta de interesse dos convidados que impeça a administração de convidar mais empresas, a situação deve ser devidamente justificada no processo – sob pena de repetição do convite –, sendo que não se pode caracterizar nem justificar uma limitação de mercado ou um manifesto de desinteresse com circunstâncias que só existam com uma ou outra empresa. É possível evitar a repetição do processo e atingir o maior número possível de interessados na licitação com a atitude que muitos órgãos e entidades vêm tomando: publicar o convite na imprensa oficial e em jornais de grande circulação, além de distribuir aos fornecedores do ramo. Com a publicação em maior escala, não só se evita a repetição do convite, poupando tempo, como se afasta a discricionariedade.
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Sistema de Registro de Preço O registro de preço é um registro formal dos preços que é feito para aquisições de bens futuros ou em situações especiais de contratação de serviços. O início do procedimento do registro é a licitação, que pode ser na modalidade concorrência ou pregão. Costuma ser utilizado para compras de materiais ou produtos de consumo contínuo ou em grande quantidade e para casos de contratações frequentes. Suas vantagens são a economia, a agilidade e a segurança na contratação, a redução da quantidade de contratações e a transparência do processo.
Tipos de Licitação Menor Preço Critério em que a proposta de menor preço é a de maior vantagem para a administração. Costuma ser usado para compras e serviços em geral.
Melhor Técnica A melhor proposta é escolhida com base em fatores técnicos. Esse critério é usado somente para serviços predominantemente intelectuais, como elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento de engenharia. Também pode ser utilizado para estudos preliminares e projetos básicos e executivos.
Técnica e Preço Para esse critério, consideram-se tanto os aspectos técnicos como os de preço, e a escolha da proposta mais vantajosa é feita por uma média. É obrigatório para a contratação de serviços e bens de informática nas modalidades tomada de preço e concorrência.
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Considerações Finais A licitação, em suas diversas modalidades, é o instrumento obrigatório para a Administração Pública efetuar as aquisições de bens, realizações de obras e serviços, alienações e locações, portanto, é de suma importância o conhecimento dos conceitos fundamentais de licitações, seus princípios, suas modalidades e seus tipos de licitações.
Texto Complementar Acórdão 098/2001 – Primeira Câmara (BRASIL, 2001)
Número Interno do Documento AC-0099-06/01-1 Ementa Tomada de Contas Especial. Convênio. INCRA. Prefeitura Municipal de Caracaraí RR. Execução parcial do objeto pactuado. Fracionamento de despesa. Utilização de modalidade de licitação indevida. Multa já aplicada. Contas irregulares. Débito. Determinação. Inclusão do nome do responsável no CADIN. Remessa de cópia ao MPU. Grupo/Classe/Colegiado
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Grupo I - CLASSE II - 1ª Câmara
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Processo 016.630/1999-8 Natureza Tomada de Contas Especial Entidade Órgão de Origem: Prefeitura Municipal de Caracaraí/RR Interessados Responsável: Jorge de Souza Schmidt (ex-Prefeito) – CPF 149.457.037-87 Sumário Tomada de Contas Especial. Não execução de parte do objeto de convênio. Fracionamento de despesa na realização de certame licitatório. Citação do responsável. Alegações de defesa não elidiram as irregularidades. Orientação contida no art. 3º da Decisão Normativa 35/2000 no caso de inexistência de boa-fé. Contas irregulares. Débito. Autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Inscrição no CADIN. Assunto II - Tomada de Contas Especial Ministro Relator MARCOS VILAÇA Representante do Ministério Público CRISTINA MACHADO Unidade Técnica SECEX-RR
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Dados Materiais ATA
06/2001
DOU
15/03/2001
INDEXAÇÃO Tomada de Contas Especial; Convênio; INCRA; Prefeitura Municipal; Caracaraí RR; Execução Parcial de Obras e Serviços; Licitação; Convite; Tomada de Preços; Fracionamento de Despesa; Responsável em Débito; Inscrição de Responsável; Cadastro;
Relatório do Ministro Relator Este processo tem por objeto a Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Jorge de Souza Schmidt, ex-Prefeito Municipal de Caracaraí/RR, instaurada em decorrência da não aprovação da prestação de contas de parte dos recursos recebidos por meio do Convênio 6.002/96, firmado entre a Prefeitura Municipal de Caracaraí/RR e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no valor de R$ 200 mil, tendo como objeto a execução de obras de implantação de estradas vicinais, localizadas em área de atuação dos Projetos de Assentamento Itã. 2.Ante a não aprovação da prestação de contas, devido à inexecução de parte do objeto do convênio e ao “fracionamento indevido da despesa e consequente utilização da modalidade menos rigorosa de licitação, contrariando o art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93”, o Tribunal realizou a citação do responsável para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a importância de R$ 61.200,00, acrescida dos devidos encargos legais (fls. 337/339). Parecer da Unidade Técnica 3.Por intermédio de procurador legalmente habilitado, o ex-prefeito requereu cópias dos autos e, após a autorização do pleito, apresentou as seguintes alegações de defesa (fls. 340/347):
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a) inexecução de parte do objeto do convênio: “....................................................................... .......................... Conforme se verifica à fl. 333 dos autos, técnicos levaram em consideração para declarar inábil a prestação de contas em apreço, o parecer técnico firmado pelo engenheiro fiscal Paulo Roberto Carmelita, que naquele oportuno relata a não conclusão da obra, portanto não atendidas as diretrizes do objeto do convênio. Destarte, tal afirmativa não deve permanecer, haja vista que, em vistoria posterior, o mesmo fiscal em vistoria in loco confirmou a execução da obra, efetivando o recebimento dela na sua totalidade, conforme comprova com o documento que acompanha este exordial. Nas razões supra, por si só, desconstitui-se a mora auferida em desfavor do justificante, ressaltando-se que ao promover o recebimento total da obra o engenheiro fiscal observou todas as exigências do convênio, assim como as especificações técnicas, razão esta que deverá novamente ser reapreciada para uma nova decisão em relação às impropriedades apontadas por esse Egrégio Conselho de Contas. ........................................................................ ........................” b) fracionamento indevido da despesa e consequente utilização da modalidade menos rigorosa de licitação, contrariando o art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93: “....................................................................... .......................... Quanto às observações referentes ao processo licitatório convém ressaltar que o convênio em apreço contém em seu bojo a localização de execução da obra na qual qualquer alteração deverá previamente ser anuída pelo convenente, ou seja, pelo órgão ordenador e repassador dos valores conveniados; ‘eis daí’ as razões que supostamente podem identificar o fracionamento apontado no relatório que aprecia a prestação de contas. A bem da verdade, em face das condições climáticas da região onde deveria ser realizada a obra em sua totalidade e o clamor das comunidades integrantes da jurisdição do Município de Caracaraí/RR, a administração, por mera consulta verbal com o Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, direcionou o evento para atendimento de outras comunidades. Agindo assim minimizou os clamores de pessoas que estavam
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sem acesso à sede do município, posto que os grandes temporais que assolaram a região cortaram qualquer tipo de comunicação com a sede. Seguindo-se essas razões, deparou-se o gestor com uma dificuldade imperiosa, ou seja, o atendimento do processo licitatório que não conseguiu empresas participantes para atender a modalidade de licitação primeiramente exigida, levando-se em conta o valor destinado para a execução da obra. Diante das razões avençadas, comprova-se que em momento algum a modalidade de licitação veio a beneficiar quem quer seja ou mesmo a administração, vindo somente a atender as necessidades urgentes registradas no município e o atendimento ao clamor dos colonos residentes nas vicinais que foram beneficiadas pelo convênio firmado com a administração. ........................................................................ ........................” 4.O analista Gelazio Mineiro Cavalcante assim se pronunciou a respeito das alegações de defesa do responsável (f. 348/351): “....................................................................... .......................... 6.a.1 O Relatório 03/98, de 22.4.1998, do Eng. Civil Paulo Roberto Carmelita, conclui que ‘a obra já poderá ser recebida, pois está concluída’. Anexado às alegações de defesa à fl. 347 e também à fl. 79 encontra-se o Relatório Final da Fiscalização das Obras, de 4.5.1998, realizado pelo mesmo Engenheiro, afirmando em sua conclusão ‘que os serviços foram executados dentro das normas exigidas no processo, pelo INCRA e a [obra] pode ser recebida’. 6.a.2 No entanto, conforme Relatório Técnico, de 28.10.1998, elaborado em razão da vistoria nas obras, in loco, pelo Engenheiro Civil/DPO-02 Evangelista Rodrigues Carneiro, acompanhado pelo também Engenheiro Civil Paulo Roberto Carmelita, Presidente da Comissão de Fiscalização dos convênios na Superintendência do INCRA em Roraima, em seu item 1 – Introdução, relata que ‘em vistoria à obra conveniada entre o INCRA e a Prefeitura Municipal de Caracaraí/RR, objeto do CRT/RR 6.002/96, conforme consta do Processo INCRA/SR-25/1181/96-19 e apenso 1015/97-19, constatamos que o objeto contratual não foi concluído em sua totalidade e que não foi atendido ao pouco especificado nas mal elaboradas especificações técnicas encontradas no também deficiente Projeto Básico, encontrando-se, portanto, sem condições de
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recebimento’ e, segundo item 2 – Análise ao Processo, ‘os dois relatórios técnicos emitidos pelo presidente da Comissão de Fiscalização (fls. 204 e 77 do processo apenso), após visitas à obra, não apresentam a devida e necessária fundamentação técnica quanto aos aspectos qualitativos ou quantitativos da obra. Não demonstram o estágio em que a obra se encontrava’. 6.a.3 Já no primeiro parágrafo do item 4 – Conclusão, também do Relatório Técnico, conclui o Engenheiro Civil Evangelista Rodrigues Carneiro que ‘após as conferências realizadas em campo e considerando que o Convênio teve sua vigência expirada em 20/02/97, concluímos que o objeto físico do Convênio não foi cumprido e suas metas não alcançadas’. 6.a.4 Portanto, continua prevalecendo a conclusão do Relatório Técnico do Eng. Civil Evangelista Rodrigues Carneiro, cuja data é posterior à data do Relatório 03/98 de fl. 347, apresentado pelo responsável em sua defesa. ........................................................................ ........................... 6.b1 No tocante ao item ‘b’, o responsável, em sua defesa salienta que ‘...a administração por mera consulta verbal com o Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, direcionou o evento para atendimento de outras comunidades...’ 6.b.2 Assim, ao meu ver, o responsável não cumpriu o que determina o art. 15, § 2º, da IN/STN 1, de 15.1.1997, in verbis: ‘....................................................................... .......................... Art. 15 ... § 2º Excepcionalmente, quando se tratar apenas de alteração da programação de execução do convênio, admitir-se-á ao órgão ou entidade executora propor a reformulação do Plano de Trabalho, que será previamente apreciada pelo setor técnico e submetida à aprovação da autoridade competente do órgão ou entidade concedente.’ Enfim, considerando que as alegações apresentadas pelo responsável, Sr. Jorge de Souza Schmidt, ex-Prefeito de Caracaraí/RR, não foram suficientes para elidir as irregularidades apontadas nos autos às fls. 333/335, em decorrência da não execução total da finalidade do Convênio 6.002/96 e fracionamento indevido de despesas, contrariando o art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93, submeto os autos
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a consideração superior para encaminhamento ao Exmo. Sr. Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça, propondo: a) sejam recebidas como razões de justificativas as alegações de defesa do responsável e rejeitadas em razão de não elidirem as irregularidades apuradas; b) julgamento das contas pela irregularidade, nos termos do art. 16, III, ‘b’, da Lei 8.443/92, concedendo-se novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da importância de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), na forma da legislação em vigor, a partir de 19.12.1996 até o efetivo pagamento do débito; c) seja determinada a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação; e d) seja determinado à Prefeitura Municipal de Caracaraí/RR, na pessoa do Prefeito Municipal que, quando da alteração da finalidade de convênios, observe o art. 15, § 2º, da Instrução Normativa/STN 1, de 15.1.1997.” 5.Por sua vez, o Diretor Técnico, com a anuência do Secretário da SECEX/RR, emitiu o seguinte parecer (fls. 352/354): “Na essência concordo com a proposta de mérito alvitrada pelo Sr. Analista em sua instrução às fls. 348/351. Todavia, entendo pertinente tecer algumas considerações sobre os fatos tratados nesta tomada de contas especial. 2. O primeiro questionamento feito ao responsável dizia respeito à não execução total do objeto conveniado. O responsável sustenta sua defesa no fato de que o fiscal do INCRA, após vistoria in loco, teria confirmado a execução da obra, fazendo anexar à fl. 347 cópia do relatório n.º 03/98, emitido em 22/4/98. 3. Vejamos a seguir um histórico dos episódios referentes ao recebimento da obra pelo Concedente. Em 07/5/97 (três meses após o fim da vigência do convênio), o Engenheiro Paulo Roberto Carmelita emitiu relatório de fiscalização (fl. 25), no qual afirma que os serviços contratados não foram executados em seu total e quantifica o débito em R$ 63.650,00 (sessenta e três mil, seiscentos e cinquenta reais). Em função dessa irregularidade e outras encontradas na análise da prestação de contas é que foi instaurada a TCE em 30/7/97.
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4. Em 4/5/98, com a TCE tramitando ainda na área administrativa do INCRA, foi apresentado novo relatório de vistoria na obra (fl. 79), onde o mesmo fiscal citado no item 3 acima, informa os serviços que teriam sido realizados, acrescentando que teriam sido executados no período de dezembro/96 a abril/98 – portanto, fora da vigência do convênio - e que a obra poderia ser recebida. Nota-se, já num primeiro exame, que os serviços informados no referido laudo estão com quantitativos inferiores aos previstos no plano de trabalho do convênio (fl. 12), no projeto básico (fl.108) e no detalhamento dos serviços na Carta-Convite (fls. 61/63). O patrolamento, e.g., comportava 180.000 m², mas só foram executados 45.000 m². 5. Considerando a informação do prefeito sucessor do Sr. Jorge Schmidt à fl. 51 de que não poderia emitir o atestado de recebimento definitivo da obra em razão da mesma não estar concluída, foi determinada nova vistoria, agora em outubro/98, para verificar a real execução dos serviços. Foi designado para o mister o Engenheiro Civil Evangelista Rodrigues Carneiro, do Departamento de Projetos e Orçamentos do INCRA/DF, que se fez acompanhar do engenheiro Paulo Carmelita. 6. O relatório técnico produzido (fls. 84/87) deixa claro a inexecução da totalidade dos serviços e quantifica, no quadro à fl. 87, os serviços não executados, com os respectivos valores contratuais. O débito foi quantificado em R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), valor pelo qual foi instaurada a TCE. 7. Como acertadamente demonstrou o analista informante, o relatório que embasou a defesa do ex-Prefeito (abril/98) é anterior ao relatório técnico encomendado pelo INCRA (fls. 84/87), e este último é que foi adotado pelo Concedente como a palavra final sobre a execução dos serviços. 8. Por este motivo, perfilho a posição do AFCE de que não há como serem aceitas as alegações de defesa do responsável nesse aspecto, haja vista que não trouxe elementos que possam contradizer satisfatoriamente a posição final do INCRA acerca da obra, a qual foi amparada em conclusivo relatório técnico de vistoria in loco. 9. Quanto à irregularidade arguida no subitem 4.b do ofício de citação (fls. 338/339), “fracionamento indevido da despesa e conseqüente utilização da modalidade menos rigorosa de licitação, contrariando o art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93’, também concordamos com a posição do analista de não aceitar as alegações de defesa como suficientes para afastar a prática de ato ilegal.
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10. O gestor alegou que não conseguiu ‘empresas participantes para atender a modalidade de licitação exigida’ e que a prática adotada não ‘veio beneficiar quem quer que seja’, mas somente ‘atender as necessidades urgentes’. 11. Cumpre ressaltar, que o convênio em exame foi objeto de auditoria desta E. Corte em 1997 (TC-825.040/97-3). Naquela oportunidade foram auditados 4 (quatro) convênios geridos pelo Sr. Jorge Schmidt (que foi prefeito da cidade apenas no período de 24/5/96 a 31/12/96, após decisão do TSE que afastou o seu antecessor). Em todos foram verificadas irregularidades, especialmente o fracionamento das licitações com indícios de favorecimento à empresa SOTENCO - Soc. Téc. de Eng. e Consultoria Ltda., de propriedade do Sr. Ricardo Mattos, vencedora em todos os certames. Neste convênio foram apontadas pela equipe de auditoria outras irregularidades não incluídas na citação do responsável, quais sejam: ausência de comprovação de regularidade do contratado no FGTS e no INSS e contratação da obra anteriormente à conclusão do processo licitatório. 12. Em função das irregularidades praticadas nos convênios sob sua gestão e da ausência de justificativas que conseguissem elidir os fundamentos das impugnações, o ex-Prefeito foi apenado por esta Corte com a multa prevista no inciso III do art. 58 da Lei n.º 8.443/92, consoante o Acórdão 412/98-2ª Câmara. O débito da multa, até hoje não questionado, encontra-se em cobrança executiva (TC-011.447/99-0). 13. Por fim, quanto à alegação do ex-Prefeito de que haveria direcionado os recursos, após consulta meramente verbal ao INCRA, para outras finalidades, não vejo como dar-lhe acolhida, até mesmo porque o responsável não fez prova de que tenha executado outros serviços com aqueles recursos, nem tal fato é mencionado em nenhuma das vistorias do Concedente. Por esse motivo deixo de acompanhar a proposta de determinação do Sr. Analista. 14. Também deixo de sugerir determinações à Prefeitura de Caracaraí/RR, em função de que este Tribunal já proferiu determinações àquela Municipalidade, acerca das ocorrências não regulares encontradas neste mesmo convênio, na Decisão 260/98Ata 36/98-2ª Câmara (TC-825.040/97-3). 15. Em vista do exposto, acompanho em parte a proposta do Sr. Analista às fls. 350/351, ressalvando a indicação da data de início da atualização do débito, que entendo, com base no art. 8º, inciso III, da IN/TCU 13/96, deva ser 24/12/96, data do
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recebimento da última parcela dos recursos federais, haja vista que não há como precisar qual parcela deixou de ser parcialmente aplicada. Ademais, proponho ao Tribunal: 15.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, uma vez que não lograram comprovar a execução total do objeto conveniado e nem a regular aplicação da totalidade dos recursos financeiros transferidos à Prefeitura Municipal de Caracaraí/RR, por intermédio do Convênio RR/6002/96 celebrado com a Superintendência Regional do INCRA em Roraima; 15.2. nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno/TCU, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o Sr. Jorge de Souza Schmidt, ex-Prefeito Municipal de Caracaraí/ RR, efetue e comprove perante o Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia original de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora devidos até a data do efetivo pagamento, calculados a partir de 24/12/96.” Parecer do Ministério Público De acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 356). É o relatório. Voto do Ministro Relator O relatório técnico constante às fls. 82/85 mostra que o responsável não executou parte do objeto do Convênio 6.002/96, o que gerou o débito equivalente a R$ 61.200,00 e motivou a instauração desta tomada de contas especial. Além disso, o gestor infringiu o disposto no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93 ao fracionar despesa com a realização de certame licitatório na modalidade convite quando o valor total exigia a utilização de tomada de preços. Realizada a citação, o ex-prefeito apresentou alegações de defesa que não foram capazes de elidir tais irregularidades. Cabe destacar que o fracionamento de despesa no referido convênio já foi examinado pela 2ª Câmara que, em razão dessa e de outras impropriedades, decidiu aplicar multa ao Sr. Jorge de Souza Schmidt e formular determinações à Prefeitura Municipal de Caracaraí/RR (TC825.040/97-3, Acórdão 412/98, Ata 36/98). Verifica-se, portanto, que essas falhas enquadram-se na orientação contida no art. 3º
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da Decisão Normativa 35/2000, segundo a qual, na hipótese de não se configurar a boa-fé do responsável ou na ocorrência de outras irregularidades relacionadas no art. 16, inciso III, da Lei 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas. Vale ressaltar que, neste caso, a fundamentação do julgamento deve ter como base o art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, ante a prática de atos ilegítimos de que resultou injustificado dano ao Erário, fazendo-se necessária, por conseguinte, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, por força do disposto no § 3º do mesmo artigo. Assim sendo, acolho, em parte, os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 06 de março de 2001. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Jorge de Souza Schmidt, ex-Prefeito Municipal de Caracaraí/RR. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o responsável, no valor de R$ 61.200,00, proveniente da não-aprovação da prestação de contas de parte dos recursos recebidos por meio do Convênio 6.002/96, firmado entre a Prefeitura Municipal de Caracaraí/RR e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no montante de R$ 200 mil, tendo como objeto a execução de obras de implantação de estradas vicinais, localizadas em área de atuação dos Projetos de Assentamento Itã; Considerando que o responsável não executou parte do objeto do referido convênio e infringiu o disposto no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93 ao fracionar despesa com a realização de certame licitatório na modalidade convite quando o valor total exigia a utilização da tomada de preços; Considerando que, realizada a citação, o ex-prefeito apresentou alegações de defesa que não foram capazes de elidir tais irregularidades;
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Considerando que o fracionamento de despesa no convênio em questão já foi examinado pela 2ª Câmara que, em razão dessa e de outras impropriedades, decidiu aplicar multa ao Sr. Jorge de Souza Schmidt e formular determinações à Prefeitura Municipal de Caracaraí/RR (TC-825.040/97-3, Acórdão 412/98, Ata 36/98); e Considerando o disposto no art. 3º da Decisão Normativa 35/2000. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em: 8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Jorge de Souza Schmidt ao pagamento da quantia de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, acrescida da correção monetária e dos juros de mora calculados a partir de 24/12/1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação; 8.3. remeter cópia dos autos, inclusive deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para as providências que entender cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92; e 8.4. determinar ao INCRA que inclua o nome do responsável no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, caso esta medida ainda não tenha sido adotada. Quórum Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator) e Guilherme Palmeira. Sessão T.C.U., Sala de Sessões, em 6 de março de 2001.
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Sugestão de Leitura •
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Acompanhe a lei que estabelece as normas para licitações e contratos da Administração Pública. Acesse: <www.comprasnet.gov.br/legislacao/leis/lei8666.pdf>. •
Licitações – com Lucas Furtado
Assista às entrevistas com o Dr. Lucas Furtado, procurador-geral do Ministério Público do Tribunal de Contas da União, disponibilizadas pelo Instituto Legislativo Federal. Acesse <www.senado.gov.br/senado/ilb/medias/Videos_Educacionais/Licitacoes/ licitacoes01.wmv> e <www.senado.gov.br/senado/ilb/medias/Videos_Educacionais/ Licitacoes/licitacoes02.wmv>
Saiba Mais TCU – Tribunal de Contas da União: exerce, como auxílio ao Congresso Nacional, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade e à fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Fonte: Tribunal de Contas da União. Disponível em: <portal2.tcu.gov.br/portal/page/ portal/TCU/institucional/conheca_tcu/historia>. Acesso em: 20 abr. 2011. SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores: cadastra e habilita as pessoas físicas ou jurídicas interessadas em participar de licitações realizadas por órgãos e pelas entidades integrantes do SISG. Agiliza e desburocratiza o cadastramento dos fornecedores do governo federal.
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Fonte: Enciclopédia virtual do Ministério do Planejamento. Disponível em <pt-br. miniplan.wikia.com/wiki/Sistema_de_Cadastramento_Unificado_de_Fornecedores>. Acesso em: 20 abr. 2011. SISG – Sistema de Serviços Gerais: é o sistema que organiza a gestão das atividades de serviços gerais, compreendendo licitações, contratações, transportes, comunicações administrativas, documentação e administração de edifícios públicos e de imóveis. Fonte: Enciclopédia virtual do Ministério do Planejamento. Disponível em <pt-br. miniplan.wikia.com/wiki/Sistema_de_Serviços_Gerais>. Acesso em: 20 abr. 2011.
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Atividades de Fixação 1. De acordo com os conceitos dos princípios básicos da licitação, é correto afirmar que: I) O Princípio da Legalidade significa a igualdade entre todos os interessados. II) O Princípio da Isonomia significa que os licitantes e a administração devem obedecer as regras estabelecidas e as normas em vigor. III) O Princípio do Julgamento Objetivo afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria administração. IV) O Princípio da Moralidade significa que todos os atos da administração devem ser publicados. V) O Princípio da Impessoalidade significa que deve observar o ato convocatório. a) Somente III está correta. b) II e IV estão corretas. c) Somente II está correta. d) Somente V está correta. e) Somente IV está correta.
2. A modalidade de licitação realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, escolhidos e convidados pela administração, é: a) Concurso. b) Concorrência. c) Tomada de preço. d) Convite. e) Pregão.
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Referências BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. (Série Legislação Brasileira). BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Leis/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em: 11 abr. 2001. BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em <www. comprasnet.gov.br/legislacao/leis/lei8666.pdf>. Acesso em: 11 abr. 2001. BRASIL. Tribunal de Contas da União (Primeira Câmara). Acórdão nº 098/2001. Relator: Marcos Vilaça. Brasília, DF, 6 de março de 2001. Ata nº 6, p. 79-85. Disponível em: <portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/804473. PDF>. Acesso em: 20 de abril de 2011. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentário à lei de licitação e contratos administrativos. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2000. MEIRELLES, Hely Lopes. Licitações e contratos administrativos. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
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MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
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Objetivo: Conhecer as fases da licitação, a função do ato convocatório, os itens essenciais de um edital e o conceito de registro cadastral.
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As Fases da Licitação e o Registro Cadastral
Fases da Licitação Toda licitação é composta por duas fases distintas: a fase interna, ou preparatória, e a fase externa, ou executória. O processo licitatório tem início no setor do órgão ou da entidade da Administração Pública interessado em abrir licitação para aquisição de bens ou serviços. Inicia-se, então, a fase interna (ou preparatória) com a determinação, por autoridade competente, para a definição do objeto, a verificação dos recursos orçamentários e a realização do procedimento.
Fase Interna ou Preparatória Na fase interna do processo licitatório prepara-se o ato convocatório determinando suas condições antes de levá-lo a público. Nesse momento a Administração Pública poderá corrigir, sem a necessidade de anular os atos realizados, eventuais falhas ocorridas no procedimento, como a falta de informações necessárias e a inobservância de dispositivos legais.
Fique atento Para a licitação ser autorizada, além de ser devidamente motivada, deve ser analisada com base na conveniência, oportunidade e relevância para o interesse público.
A fase interna seguirá os passos:
solicitação do requisitante contendo a motivação e a justificativa da sua necessidade;
definição do objeto;
estimativa, baseada em pesquisa de mercado, do valor a ser gasto com a contratação;
indicação dos recursos orçamentários;
verificação da adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), quando necessário;
elaboração do projeto básico, obrigatório para obras e serviços;
definição da modalidade e do tipo de licitação que serão adotados;
autorização da autoridade competente para o início do processo.
A administração deve ter cuidados com a divisão do objeto, a padronização, a terceirização e o parcelamento de itens; a obtenção de recursos financeiros para a execução de obras e serviços – exceto nos casos de projetos executados em regime de concessão, que é dado por termos da legislação, e com o fornecimento de bens e serviços dissimilares ou de marcas conhecidas, com características e especificações exclusivas, com exceção dos casos em que for justificável ou quando ocorrer sob o regime de administração contratada, que deve ser previsto no ato convocatório. 42
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Com a autorização para a realização do processo licitatório, é necessário fazer a publicidade do instrumento do ato convocatório. Inicia-se, assim, a fase externa (ou executória) do procedimento.
Fique atento
Fase Externa ou Executória Tem início com a publicação do edital ou com a entrega da carta-convite, no caso da opção pela modalidade convite. É o momento em que a administração leva a licitação a conhecimento público estabelecendo as condições da sua realização e convocando os interessados. Faz parte dessa fase a realização da sessão pública para a concorrência pelo fornecimento do bem ou serviço. O final da fase externa do processo licitatório acontece com o fechamento do negócio, ou seja, a prestação do serviço, a execução da obra ou o fornecimento do bem.
Nas modalidades concorrência, tomada de preço, concurso e leilão, o instrumento do ato convocatório é o edital. Na modalidade pregão esse instrumento é chamado termo de referência e, na modalidade convite, é denominado convite ou carta-convite.
Funções do Ato Convocatório O ato convocatório é um ato jurídico-administrativo pelo qual a Administração Pública identifica o objeto licitado, faz a publicidade da licitação, determina os interessados, dá os critérios para analisar os licitantes e as propostas, regula o procedimento e estabelece as condições do contrato. Deve ser estruturado em duas partes distintas, denominadas preâmbulo e texto, que têm funções específicas mas relacionadas e devem conferir coerência e harmonia à redação do ato. As regras e condições estabelecidas no ato convocatório, orientadas pelos princípios básicos da licitação, garantem que a concorrência aconteça entre o maior número possível de concorrentes e que seja contratada a proposta de melhor benefício para a Administração Pública.
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LICITAÇÕES – AS FASESEstudo DA LICITAÇÃO E O REGISTRO Completo sobreCADASTRAL Contabilidade
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Preâmbulo do Edital Fique atento Regime de execução é a forma pela qual a obra ou o serviço será executado. Pode ser por execução direta, execução indireta, empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa e empreitada integral.
O preâmbulo do edital deve ser composto pelo número da ordem em série anual; pelo nome do órgão ou da entidade interessada e do seu gestor; pela modalidade e pelo tipo de licitação pelos quais se optou; pelo regime de execução; pelo local, dia e pela hora da sessão pública para o conhecimento da documentação, pela proposta comercial e pelo início da abertura dos envelopes.
Projeto Básico Parte integrante do ato convocatório, devendo estar a ele anexado, o projeto básico é o conjunto dos elementos necessários, adequados e suficientes para a caracterização das obras ou serviços que deve preceder toda licitação de obra ou serviço. O projeto básico deve ser elaborado conforme as exigências do artigo 6 da Lei 8.666/1993 e tendo como base as indicações de estudos técnicos, com o objetivo de certificar de que há viabilidade técnica para a execução da obra com o tratamento adequado do impacto ambiental. Além disso, o projeto permite que o custo da obra seja avaliado e os métodos e prazos definidos.
Projeto Executivo Assim como o projeto básico, o projeto executivo também faz parte do ato convocatório e é exigido para contratação de obras. Trata-se do conjunto de elementos necessários, com o nível máximo de detalhamento das etapas para a realização de um empreendimento. O projeto executivo pode ser desenvolvido simultaneamente à execução da obra ou serviço com a devida autorização da administração. Para isso, a licitação deverá prever a elaboração do projeto pela contratada ou por preço instituído pela própria administração. No ato convocatório deve constar a existência do projeto executivo na data da sua publicação e onde ele pode ser adquirido e analisado.
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Anexos Obrigatórios O ato convocatório deve ter alguns anexos obrigatórios, que são o projeto básico ou executivo, contendo todos os desenhos, especificações e complementos necessários; o orçamento estimado, que deve ser dividido em planilhas de quantitativos e preços unitários; a minuta do contrato; as especificações complementares; as normas referentes à licitação, o exame e a aprovação da assessoria jurídica.
Registro Cadastral O registro cadastral é um banco de dados formado por órgãos e entidades públicos que realizam licitações com frequência. A partir dele é emitido um documento chamado Certificado de Registro Cadastral (CRC), que tem validade de até um ano. Esse registro é formado a partir das exigências previstas para a habilitação e, embora permita que os cadastrados sejam classificados, já que tem como um objetivo verificar as qualificações dos interessados em serem cadastrados e participar das licitações, não é parte do processo licitatório. O registro cadastral antecede o procedimento da licitação, o que agiliza a tramitação e simplifica a habilitação preliminar na concorrência. Nas licitações da modalidade tomada de preços, o cadastro é condição para o ingresso na concorrência, pois o interessado em participar deve estar cadastrado ou providenciar a sua inscrição antes da recepção dos envelopes com as propostas, conforme o artigo 22, parágrafo 2º da Lei 8.666/1993. O convite, além de essencial para a seleção dos convidados, orientando a administração, também possibilita a participação de não convidados.
Fique atento Habilitação é o conjunto de condições a serem consideradas em cada caso por todos que queiram participar de licitação estabelecida pela Administração Pública. Pode ser integrada à licitação como uma das fases da concorrência, sendo denominada habilitação preliminar.
Seja na habilitação preliminar ou na concepção de registro cadastral, segundo o texto constitucional, artigo 37, XXI, as exigências de qualificação técnica e econômica são as imprescindíveis para o cumprimento das obrigações em cada procedimento. Não há autorização legal para exigências genéricas, exageradas e distantes da realidade da administração. A formação do registro cadastral deve ser obrigatoriamente feita com observância da lei, classificando os licitantes por categoria, conforme as exigências feitas.
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É importante lembrar que o registro cadastral e registro de preços são diferentes, uma vez que este é uma espécie de pré-contrato e não pode ser utilizado para os casos de licitação para obras. LICITAÇÕES – AS FASESEstudo DA LICITAÇÃO E O REGISTRO Completo sobreCADASTRAL Contabilidade
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O registro de preços acontece após a licitação da modalidade concorrência ou pregão que, ao final, gera o registro de preços com o nome, o preço e as condições de aquisição ou contratação, para quando a administração quiser adquirir o bem ou serviço. É praticado principalmente para bens e serviços frequentemente utilizados por diversos órgãos da Administração Pública.
Quem Não Pode Participar da Licitação Segundo a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, estão proibidos de participar do processo licitatório e do fornecimento de bens ou serviços, seja direta ou indiretamente:
o autor de projeto básico ou executivo;
a empresa, isoladamente ou em consórcio, de responsável pela elaboração de projeto básico ou executivo;
empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital ou com direito a voto, controlador, responsável técnico ou subcontratado;
o servidor dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
Participação indireta é qualquer vínculo comercial, técnico, econômico, financeiro ou trabalhista entre o autor do projeto e o licitante. É permitida a participação do autor do projeto na licitação, desde que exclusivamente a serviço da administração, como consultor ou técnico nas funções de supervisão, fiscalização e gerenciamento.
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Considerações Finais O gestor público deve lembrar-se de que a boa compra começa na fase interna, por isso é de suma importância ter conhecimento dos itens essenciais que um projeto básico deve conter, assim como das normas estabelecidas na Lei de Licitações, que determina o que pode e o que não pode ser pedido em uma licitação.
Texto Complementar ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO BÁSICO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (MDA) Secretaria da Agricultura Familiar (SAF) Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural (Dater) ANEXO I ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO BÁSICO 1- PROJETO BÁSICO O Projeto Básico tem por função apresentar a importância e a competência dos seus executores em implementá-lo. A coerência do projeto é importante tanto para a negociação junto aos parceiros ou financiadores como para o estabelecimento de uma orientação e um consenso entre os executores quanto à metodologia, objetivos, produtos e atividades do projeto. O importante é que o documento esteja completo, isto é, que ele possa transmitir a quem o lê todas as informações necessárias para que a proposta seja bem compreendida, não só nos elementos que a compõem, como também nas suas inter-relações.
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TÍTULO DO PROJETO: expressão que deve traduzir o projeto de forma sintética, de acordo com a ação que será executada (nome do projeto técnico). APRESENTAÇÃO: apresenta o projeto de forma resumida, salientando os elementos mais importantes. Descrever resumidamente as razões da proposição, evidenciando a situação atual (problemática) e os resultados (melhorias) a serem atingidos. JUSTIFICATIVA: argumentos e considerações importantes que justificam a existência do projeto. Deve-se caracterizar resumidamente a situação-problema e a população que sofre as suas consequências. É a justificativa que fundamenta a proposta, esclarecendo suas hipóteses, mostrando, em uma sequência lógica, sua importância no avanço da solução dos problemas identificados Mostrar, sem se alongar demasiadamente, a importância da implementação do projeto. Deve-se, de forma bem clara e objetiva, apresentar o porquê da realização do projeto. PROPONENTE: informa o nome da entidade e sigla, se houver; endereço completo para contatos e correspondências; responsável/representante legal: nome, cargo, telefone, e-mail etc.; técnico responsável pelo projeto: nome, cargo, telefone, e-mail etc. (se for o mesmo do item anterior não há necessidade de informar novamente); todos os grupos, instituições e órgãos envolvidos na promoção do projeto, especificando o tipo de contribuição de cada um deles. OBJETIVO GERAL: diz respeito à solução do problema a ser enfrentado. É o objetivo mais abrangente e geralmente descrito de maneira mais genérica (objetivo maior), sendo o ponto de partida para todas as ações do projeto. Deve exprimir, em termos concretos, uma situação positiva a ser alcançada. O objetivo geral deve buscar solucionar ou contribuir para amenizar o problema identificado. OBJETIVO ESPECÍFICO: detalha a situação que se pretende alcançar com o projeto (objetivo geral). Deve focar o resultado a ser atingido. Traduz situações que contribuem para atingir o objetivo geral e é caracterizado por ações efetivas. Este deve ser ordenado pela sua importância no projeto e sua ordem cronológica de execução. ÁREA DE ABRANGÊNCIA: informa a área de abrangência do projeto e relaciona todos estados e municípios que a compõe (quando o projeto for de abrangência estadual e/ou territorial e microrregional, isso deverá estar enfatizado). Deve-se caracterizar a região do projeto, justificando a escolha, e informar os motivos de haver ações centralizadas em um dos municípios, se for o caso.
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• Informar quais terras indígenas e aldeias serão beneficiadas. • Informar qual regional ou núcleo da FUNAI atende as comunidades beneficiárias. • Informar qual Distrito Sanitário atende as comunidades beneficiárias. PERÍODO DE EXECUÇÃO: informa a previsão de início e término da execução do projeto (mês e ano, por exemplo: junho/2008 – dezembro/2009), não devendo o término extrapolar o mês de dezembro do ano seguinte. PÚBLICO BENEFICIÁRIO: informa o público total beneficiário do projeto sem repetição, devendo o mesmo ser distribuído por tipo de beneficiário. Exemplos: o projeto prevê o atendimento de 500 beneficiários sem repetição. METAS: informadas por números sequenciais (1,2,3). É a quantificação e temporização dos objetivos, ou seja, enumerar, descrever, quantificar e especificar seu início e término. As metas devem ser apresentadas de acordo com sua importância e a ordem cronológica de execução. Descrevê-las por área temática. ATIVIDADES: descreve as atividades a serem desenvolvidas para produzir cada um dos resultados estabelecidos. Indica distintas fases ou períodos do projeto, de acordo com o cronograma. METODOLOGIA: Metodologia Geral Destaca aspectos metodológicos relevantes que vão orientar a execução do projeto como um todo. Demonstra como o projeto será gerido, o que irá ser realizado e como será realizado; qual será a forma de mobilização e integração dos públicos beneficiários; os locais de abordagem desses grupos ou de execução das atividades; a natureza e as principais funções dos agentes multiplicadores, os mecanismos de participação comunitária no projeto e outros. Como se dará a relação entre a entidade proponente do projeto com o conjunto de beneficiários do projeto: no caso de atividades educativas (cursos de curta e média duração, oficinas, seminários, entre outras) deve ser mencionado o conteúdo e as respectivas metodologias. Metas – Metodologia
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Descreve os procedimentos técnicos e operacionais necessários para a realização de cada meta prevista, os procedimentos e a sequência lógica das ações, bem como a
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articulação entre elas. Deve ser coerente e consistente com a solução buscada para o problema. Descreve também quais as tecnologias, materiais e métodos que serão utilizados na implementação do projeto, quem são os envolvidos, onde será realizada e qual o nível de participação/responsabilidade destes. Cada meta apresentada pode contemplar uma ou mais atividades, as quais devem ser descritas. Para cada meta deve ser descrita “COMO FAZER”, ou seja, descrever a maneira como as atividades serão implementadas, incluindo os principais procedimentos, as técnicas, os locais e os instrumentos a serem empregados. No caso de atividades educativas, relacionar o material didático-pedagógico que será utilizado e/ou produzido para cada atividade proposta. ORÇAMENTO: resumo simplificado do orçamento do projeto, discriminado pelas metas principais. Indica e justifica os recursos necessários ao projeto, incluindo itens de infraestrutura, equipamentos, recursos humanos próprios do projeto e assistência técnica externas. Separar custeio e investimento. RESULTADOS ESPERADOS: especifica os resultados ou metas concretas, materiais ou não, como condição para alcançar o seu objetivo. Indica resultados segundo os respectivos prazos de realização, quando for o caso. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO: Monitoramento: escreve como o projeto será gerenciado, isto é, indicar os indicadores e seus meios de verificação. Apresenta também os procedimentos de Monitoramento e Avaliação: reuniões específicas, responsabilidades por tarefas, cronograma, forma de coleta e registro de dados etc. Indica como o projeto pretende incluir os beneficiários no sistema de Monitoramento e Avaliação. Informa, dentre as atividades previstas, as visitas in loco das equipes da SAF e Delegacias do MDA, assim como o preenchimento do Sistema de Ater do Pronaf “C”, quando couber, e/ou outros instrumentos utilizados pelo MDA. Premissas e Fatores de Risco: diz como tais fatores externos serão monitorados e, quando for o caso, minimizados. Se possível, indica as iniciativas a serem tomadas, no caso de algum fator externo importante evoluir de forma desfavorável ao projeto. Avaliação: indica quaisquer avaliações anteriores ou preliminares do projeto, ou mesmo de outros da instituição, que possam contribuir para o êxito deste em questão. Indica a previsão de avaliação externa ao final do período de financiamento, incluindo-se os custos no orçamento.
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EQUIPE TÉCNICA: informa nome do técnico, formação, experiência profissional ligada aos objetivos da proposta, entidade, cargo ocupado na equipe, etnia, serviços que executará no projeto. Fonte: <xa.yimg.com/kq/groups/19559956/805085094/name/Anexo+I_+Roteiro+ para+elabora%C3%A7%C3%A3º+do+Projeto+Basico.pdf>.
Sugestão de Leitura • “Licitação – fases & procedimentos”, Yara D. Police Monteiro, Editora NDJ . Entre as licitações, aquelas que visam à aquisição de bens e serviços de informática e automação são consideradas as mais complexas devido as suas regras específicas. • “Manual básico de licitação”, Fatima Regina de Souza, Editora Nobel. Saiba como agir durante um processo licitatório.
Saiba Mais O regime de execução de obras, que deve estar descrito no preâmbulo do edital, é descrito pelo artigo 8o, Seção II, da Lei de Licitações e Contratos (LLC). Conheça as definições de algumas das principais formas de execução de acordo com a lei: Execução direta: a que é feita pelos órgãos e entidades da administração, pelos próprios meios. Execução indireta: órgão ou entidade contrata com terceiros, por meio dos regimes de empreitada por preço global (quando se contrata a execução da obra ou do serviço por
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preço certo e total) ou empreitada por preço unitário (quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas). Tarefa: quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais. Empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada, até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para qual foi contratada.
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Atividades de Fixação 1. Dentre as afirmações abaixo quais devem constar no Projeto Básico? a) Determinação das condições do ato convocatório. b) Elaboração do projeto básico, obrigatório em caso de obras e serviços. c) Convocação dos interessados para participar do negócio pretendido. d) Objeto da licitação, com descrição sucinta e clara. e) Autorização da autoridade competente para início do processo licitatório. 2. Faz parte das sequências de atos do procedimento da fase interna em uma licitação: a) Publicação do edital. b) Condição de habilitação. c) Fixar as condições do futuro contrato. d) Indicar os recursos orçamentários. e) Estimar o valor da contratação.
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Referências BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. (Série Legislação Brasileira). BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Leis/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em: 11 abr. 2001. BRASIL. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <www.comprasnet. gov.br/legislacao/leis/lei8666.pdf>. Acesso em: 11 abr. 2001. BRASIL. Lei 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/2002/l10520.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentário à lei de licitação e contratos administrativos. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2000. MEIRELLES, Hely Lopes. Licitações e contratos administrativos. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 1999. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO. Roteiro para elaboração de projeto básico. Disponível em: <xa. yimg.com/kq/groups/19559956/805085094/name/Anexo+I_+Roteiro+para+elabora%C3%A7%C3%A3º+do+Pr ojeto+Basico.pdf>. Acesso em: 15 jul. 2010.
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Objetivo: Conhecer os procedimentos da licitação.
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Procedimentos da Licitação, Etapas de Habilitação e Impugnação Procedimentos da Licitação O início dos procedimentos de uma licitação acontece com a publicação do edital, ou seja, com o início da fase externa do processo licitatório. Nesse momento, os interessados poderão solicitar esclarecimentos e impugná-los. Já a Administração Pública poderá efetuar alterações no edital, sendo que o prazo inicial deverá ser reaberto por meio da republicação do edital caso as alterações afetem a formulação da proposta comercial.
QUADRO COM PRAZOS PARA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS Modalidade Concurso/Concorrência para empreitada integral ou do tipo técnica ou técnica/preço
Tipo do ato
Prazo mínimo*
Regulamento do concurso ou aviso 45 dias corridos contendo o resumo do edital
Tomada de preços do tipo técnica ou técnica/ preço, Aviso contendo o 30 dias corridos assim como a concorrên- resumo do edital cia menor preço
Leilão/Tomada de preços quando for do tipo menor preço
Pregão
Convite
Veículo •
Jornal diário de circulação estadual
•
Jornal de circulação municipal (se houver)
•
Diário Oficial do Estado (quando se tratar de licitação feita por órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal)
•
Diário Oficial da União (quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou por qualquer outro, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições federais)
•
Diário Oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local
•
Meios eletrônicos (facultativamente)
•
Em jornal de grande circulação (conforme o vulto da licitação)
•
Na homepage: contas públicas
Aviso contendo o 15 dias corridos resumo do edital
Aviso contendo o 8 dias úteis resumo do edital
Cópia do instrumento do convite
5 dias úteis
Fixação em local apropriado
* Prazos mínimos até o recebimento das propostas ou realização do evento. Serão contatos a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
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A reunião de licitação é composta pelas etapas de abertura dos envelopes de habilitação; fase de habilitação, que compreende julgamento, recurso e publicação; fase de abertura e classificação das propostas (técnica, econômica, julgamento, recurso e publicação); adjudicação; homologação, contratação e publicação do extrato do contrato.
Fases de Habilitação A habilitação é a fase em que ocorre a averiguação das condições do licitante proponente de participar da concorrência e de executar o objeto adjudicado na licitação. Portanto, é nessa fase que se observam a habilitação jurídica e fiscal, a qualificação técnica e a qualificação econômico-financeira dos interessados. Sobre a fase de habilitação, o artigo 43 da Lei 8.666, ou Lei de Licitações e Contratos (LLC), de 21 de junho de 1993, diz:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; [...] §1 A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão. §2 Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão. [...] §5 Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
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Ainda conforme a Lei 8.666, no decorrer do processo licitatório a autoridade ou a comissão competente poderá fazer diligências para tornar claro ou dar complemento à instrução do processo:
§3 É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. (BRASIL, artigo 43, 1933)
Habilitação Jurídica A habilitação jurídica verifica e comprova a capacidade da pessoa, física ou jurídica, para exercer os atos da vida civil ou faculdades jurídicas. É normatizada pelo artigo 28 da LLC, que expõe a documentação necessária para comprovar a qualificação nessa fase da habilitação. Para comprovar a habilitação jurídica, os documentos necessários são:
cédula de identidade, no caso de pessoa física;
registro comercial, no caso de firma individual;
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;
inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade civil, acompanhada da prova de diretoria do exercício;
decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Regularidade Fiscal Por meio da Certidão de Regularidade Fiscal (CRF), comprova-se a situação fiscal da pessoa física ou jurídica em relação aos débitos não previdenciários inscritos em dívida ativa da União e aos administrados pela Receita Federal.
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Conforme o artigo 29 da LLC, para comprovar a regularidade fiscal são necessários:
prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
prova de regularidade com a Fazenda Federal (Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais e Certidão quanto à Divida Ativa da União), Fazenda Estadual e Municipal;
prova de regularidade relativa ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Confira Leia mais sobre regularidade fiscal e as certidões acessando o endereço <www. fazenda.rj.gov.br/portal/index.portal?_ nfpb=true&_pageLabel=regularidade_ fiscal&file=/informacao/certidoes/ regularidade_fiscal/index.shtml>.
Qualificação Técnica e Econômico-Financeira da Fase de Habilitação Qualificação Técnica A qualificação técnica é o conjunto de qualidades profissionais que o licitante precisa ter e comprovar por meio da apresentação de atestados que demonstrem a aptidão técnica do interessado para executar o objeto descrito no ato convocatório da licitação. O artigo 30 da LLC divulga a documentação necessária para que o licitante concorrente comprove sua qualificação técnica:
registro ou inscrição na entidade profissional competente;
comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
indicação das instalações e aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; LICITAÇÕES – PROCEDIMENTOS DA LICITAÇÃO,Estudo ETAPAS DE HABILITAÇÃO E IMPUGNAÇÃO Completo sobre Contabilidade
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a comprovação de aptidão para desempenho de atividade a ser contratada, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir, em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, exclusivas às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas acima, têm que ser definidas no instrumento convocatório;
será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior;
nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado;
é vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nessa lei, que inibam a participação na licitação;
as exigências mínimas relativas à instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, sendo proibidas as exigências de propriedade e de localização prévia;
no caso de obras, serviços e compras de grande vulto e de alta complexidade técnica, a administração poderá exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre a análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos;
entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolve alta especialização como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. (BRASIL, 1993, artigo 30)
Qualificação Econômico-Financeira A validação da qualificação econômico-fincanceira, feita por análise do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis, visa a garantir que o licitante apresenta boas condições financeiras, necessárias para suportar o atendimento à administração. A LLC, no artigo 31, regula as exigências relacionadas à qualificação econômico-financeira e elenca os documentos necessários para que o licitante possa comprovar sua qualificação. São eles:
balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de três meses da data de apresentação da proposta;
certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
garantia nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e no parágrafo 1º do artigo 56 dessa lei, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação;
exigência de índices limitados à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade;
nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, a administração poderá estabelecer no instrumento convocatório da licitação a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no parágrafo 1º do artigo 56 dessa lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser posteriormente celebrado;
capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o item acima não poderá exceder a 10% do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais;
poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação;
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a comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis: Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG), previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação (BRASIL, 1993, artigo 31).
LG = (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo) ÷ (Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo) LC = Ativo Circulante ÷ Passivo Circulante SG = Ativo Total ÷ (Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo).
Fase de Abertura e Classificação das Propostas A fase de classificação, diferente da fase de habilitação, consiste em uma análise sobre a proposta do licitante, e não sobre sua capacidade como indivíduo de honrar a proposta. O propósito da fase de classificação é definir a ordem das propostas conforme o critério objetivo do julgamento. Nessa fase as propostas devem ser julgadas conforme o tipo de licitação e, de acordo com o artigo 41 da Lei 8.666, as normas e condições do edital ou do convite não devem ser descumpridas. A licitação deverá ser processada e julgada por meio dos seguintes procedimentos:
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devolução aos concorrentes não habilitados dos envelopes fechados com suas propostas, desde que não tenha existido recurso ou após sua denegação;
abertura dos envelopes, após transcorrido o prazo de recurso, para verificar as propostas dos concorrentes habilitados;
verificação da conformidade das propostas em relação aos requisitos do ato convocatório e, conforme o caso, com os preços atuais no mercado ou fixados por órgão oficial ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços. Caso haja registro de preços, este deverá estar na ata de julgamento, possibilitando a desclassificação das propostas que não forem compatíveis;
julgamento e classificação das propostas conforme os critérios expostos no ato convocatório.
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A abertura dos envelopes com a documentação para habilitação e as propostas será realizada em ato público, que deve ser previamente publicado e do qual se lavrará ata. A ata que deve ser assinada e todos os documentos e propostas devem ser rubricados pelos licitantes presentes e pela comissão de licitação. Após a fase de habilitação e a abertura das propostas, não é possível desclassificar o licitante devido a motivo relacionado à habilitação, exceto por fatos supervenientes ou dos quais só se conheceu depois do julgamento. Também não será aceita a desistência da proposta após a fase da habilitação, com exceção de ocasiões com motivo justo ocasionado por fato superveniente que seja aceito pela comissão. Para o julgamento das propostas, a comissão de licitação não pode fugir dos critérios objetivos dispostos no ato convocatório, que, por sua vez, não deve se opor às normas e aos princípios estabelecidos pela LLC. Propostas com preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero não podem ser admitidas, mesmo que o edital ou convite não apresente limites mínimos. Caso ocorra empate entre propostas, a classificação será feita por sorteio em ato público para o qual todos os licitantes serão convocados.
Adjudicação e Homologação Adjudicação Adjudicação, no direito público, está atrelada ao processo de licitação. Trata-se da atribuição do objeto da licitação ao licitante vencedor do processo, que traz a este o sentido de garantia de um direito. Esse não é um procedimento obrigatório, pois, diante da prioridade do interesse público, a administração pode justificar a opção pela não adjudicação, suspendendo ou arquivando o processo de licitação. Não adjudicar o objeto é uma alternativa para a administração, porém, a adjudicação, devido ao poder discricionário, não é livre e deve ser praticada conforme os acontecimentos das fases anteriores, podendo ser feita somente em favor do primeiro classificado.
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Fique atento
Embora seja um ato de autoridade – como consta no artigo 43, VI, da LLC –, a adjudicação é um ato da administração que pode ser executado pela comissão de licitação. Torna-se competência da comissão de licitação fazer o julgamento e a classificação das propostas conforme os critérios de avaliação do edital ou convite, como está normatizado no artigo 43 da LLC, e também o ato de adjudicação do objeto ao primeiro classificado.
Apesar de não ser uma fase essencial, a adjudicação permite que a administração alcance a finalidade principal do processo, pois é por meio dela que a comissão de licitação indica o contratante escolhido pelos procedimentos licitatórios.
A adjudicação não deve ser confundida com a contratação, pois ela é o procedimento que indica o licitante vencedor e a conveniência da homologação, não sendo sinônimo de vinculação contratual da administração ao licitante vencedor, e sim um ato declaratório, que, sem a homologação, não produz efeitos jurídicos fora do processo de licitação.
Conheça melhor os processos de adjudicação e homologação acessando o endereço <jus.uol.com. br/revista/texto/8893/adjudicacaoe-homologacao-no-processo-delicitacao/1>.
A homologação é o procedimento que encerra a licitação e dá lugar à contratação. É por meio dela que a autoridade competente e superior ratifica a adjudicação – portanto, todos os atos anteriores – após averiguar a legalidade dos atos praticados pela comissão de licitação, a conveniência e o interesse público sobre a contratação.
Homologação
A autoridade competente deve estar fora da comissão de licitação e, segundo o artigo 49 da LLC, tem poderes para homologar o procedimento assim como para revogá-lo. Ao contrário da adjudicação, a homologação vincula a administração e o licitante. Contudo, antes da formulação de contrato, a homologação fica sujeita à retratação ou desfazimento se houver desconformidade com a lei ou com o interesse público.
Impugnação A impugnação é o meio administrativo para contestar a legalidade de cláusulas do ato convocatório. É entendido como uma provocação da Administração Pública para que seja apurada a legalidade do ato convocatório. Conforme o artigo 41 da Lei 8.666, a impugnação pode ser feita por qualquer cidadão em até cinco dias e pelo licitante em até dois dias úteis anteriores à abertura do envelope de habilitação. Ainda segundo a Lei 8.666, a contagem dos prazos segue as regras do Direito Processual Civil. No prazo exclui-se a data de começo, inclui-se a data de término do prazo e são considerados dias úteis tanto o dia de início como o de vencimento. 66
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Considerações Finais O conhecimento de todos os procedimentos da licitação após a publicação é importante para evitar a nulidade dos atos da comissão de licitação ou do pregoeiro. A comissão deve ter atenção especial tanto com os prazos de impugnação e de recursos como com as fases de habilitação e julgamento das propostas. Também sempre deve ter como premissa de seus atos os critérios objetivos definidos no edital ou convite, de modo a não contrariar as normas ou princípios legais. Garante-se, assim, o princípio de igualdade entre os licitantes, fundamental para alcançar o sucesso no processo licitatório.
Texto Complementar Fases por Thais Alves Portilho Fases da Licitação: 1. 2. 3. 4. 5.
publicação do edital; habilitação; abertura e classificação das propostas; homologação; adjudicação.
Publicação do edital está ligada às condições de todos poderem igualmente ter a chance de participar do processo licitatório. Como proceder se houver vício em um edital? Impugnação ao edital - qualquer cidadão é parte legítima. Artigo 41 da Lei 8.666/1993 (matéria tratada em um exemplo de jurisprudência no STJ,RMS, 23402/PR).
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Se o licitante não impugnar o edital na esfera administrativa, pode fazê-lo na esfera judicial, observados mandamentos da doutrina que entendem que a própria Administração Pública pode declarar de ofício a nulidade do edital (entendimento consolidado pela Súmula 473). Algumas partes da jurisprudência e da doutrina entendem que, se o licitante não se manifestar perante a administração, não poderia este se manifestar diante o judiciário, visando uma maior diligência do processo de licitação. Mas esse preceito também tem de observar que nenhuma ameaça de direito será afastada do crivo do poder judiciário, sendo direito fundamental do cidadão postulado no artigo 5 da Constituição Federal (CF). Outra corrente entende que a jurisdição é una, assim, a preclusão ocorre na esfera administrativa, mas se ainda houver prazo do artigo 120 do Código de Processo Civil (CPC), pode se manifestar no judiciário, utilizando o mandado de segurança para tanto. Habilitação: artigo 27 da Lei 8.666/1993. Habilitação Jurídica: artigo 28 da LLC. Qualificação Técnica: artigo 30 da lei de licitação. Qualificação Econômico–Financeira: artigo 31 da lei de licitação (busca demonstrar a administração a salubridade da empresa). Regularidade Fiscal: artigo 29 da lei. Se a empresa for inabilitada e ela achar injusta a decisão? Poderá esta reclamar de acordo com o artigo 109, I,II e III, da Lei 8.666/1993. Parágrafo segundo: recurso tem efeito suspensivo; para-se o processo de licitação para discutir a questão. Outras fases:
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apresentação e classificação de propostas: indica-se o vencedor;
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homologação: confirma-se o resultado pela autoridade superior à comissão de licitação;
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adjudicação: ato pelo qual o vencedor é chamado a firmar contrato com a administração.
Artigo 43 da Lei 8.666/1993 - Como a licitação deverá ser processada e julgada. A abertura dos envelopes que os interessados no processo de licitação enviaram à Administração Pública é sempre em ato público.
por Conrado Raunheitti A licitação é um procedimento, por isso ela é composta de fases. Essas fases são respectivamente edital, habilitação, julgamento, homologação e adjudicação. A execução e o término de cada fase é condição fundamental para o início da fase seguinte. A seguir examinaremos detalhadamente cada uma delas. O edital é o ato pelo qual são convocados os interessados e estabelecidas as regras que irão reger a licitação. Ele é definido pela doutrina como “ato por cujo meio a administração faz público seu propósito de licitar um objeto determinado, estabelece os requisitos exigidos dos proponentes e das propostas, regula os termos segundo os quais os avaliará e fixa as cláusulas do eventual contrato a ser travado”. Em outras palavras, é um convite, um cronograma e um regulamento interno. Se faz mister frisar que, de acordo com o artigo. 41 da Lei 8.666, a administração fica obrigada a seguir as normas e condições no edital estabelecidas, delas não podendo se afastar. Após o edital, podemos dividir a licitação em dois momentos fundamentais: a análise de condições dos interessados e a análise das propostas. No primeiro momento, acontece a fase da habilitação. A administração irá verificar se os que se candidataram à licitação preenchem ou não os requisitos para disputá-la que foram dispostos no edital. Esses requisitos dizem respeito à capacitação jurídica, técnica, financeira e até à regularidade fiscal dos concorrentes. Cada afluente à licitação deve apresentar um envelope, contendo documentos probatórios dos requisitos necessários para a participação do certame. Uma vez habilitados os interessados, passa-se ao segundo momento, que é o da análise das propostas. É nesse momento que se dá a fase do julgamento com a classificação. Inicialmente ocorre uma análise das propostas quanto à adequação às exigências do edital. Uma vez adequadas, elas estão admitidas para a classificação. Serão então avaliadas e julgadas comparativamente quanto à sua qualidade e ordenadas de acordo com as vantagens oferecidas.
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É importante frisar que a fase da habilitação e do julgamento com classificação tem início praticamente ao mesmo tempo. Isso ocorre, pois, na sessão pública, em que cada afluente à licitação deve apresentar um envelope contendo documentos probatórios dos requisitos necessários para a participação do certame (requisitos referentes à habilitação) e um ou dois envelopes contendo as propostas (dois quando for exigida proposta técnica e proposta comercial). Primeiramente serão abertos os envelopes referentes à habilitação e, se não forem atendidos os requisitos, os envelopes das propostas serão devolvidos ainda lacrados. Resolvida a questão da habilitação e devidamente classificados os afluentes acontece então a fase da homologação. A homologação, de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (1999), é o ato pelo qual a autoridade competente confirma ou não a correção jurídica das fases anteriores. Finalmente ocorre a fase da adjudicação, que é quando o primeiro classificado é definido como futuro contratante e chamado para travar o vínculo. Não raro são os casos onde há mais de um adjudicatário (escolhido para contratar). Isso se dá quando a divisão da execução da obra é justificável, ou seja, quando a obra for por demais trabalhosa, a ponto de um licitante sozinho não conseguir realizá-la. Também poderá ocorrer a divisão da obra quando for de interesse da administração ampliar o mercado concorrencial. Nesses casos de divisão, a obra é dividida em lotes, sendo permitido aos licitantes candidatar-se para todos os lotes, porém uma vez vencida a disputa por um lote, o vencedor fica automaticamente fora da disputa pelos outros. [...] Fonte: <academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Fases>
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Sugestão de Leitura • “Jus Navigandi”, 2000, Airton Rocha Nóbrega, “Licitação: habilitação e registro cadastral”. Leia mais sobre a habilitação e o registro cadastral acessando <jus.uol.com.br/revista/ texto/419/licitacao>. • “Comissões de licitação e demais órgãos colegiados referidos na Lei 8.666”, Diogenes Gasparini, Editora NDJ. Livro sobre as comissões de licitação e os órgãos colegiados consagrados no texto da LLC.
Saiba Mais Adjudicação: no Direito Civil, é o ato pelo qual se declara ceder ou transferir a propriedade de uma pessoa à outra. O Direito Processual considera a adjudicação como pagamento feito ao exequente ou a terceira pessoa, por meio da transferência dos bens sobre os quais incide a execução. No Direito Internacional, a adjudicação é o único modo de aquisição de território (Rousseau), por uma decisão de tribunal internacional (BRAZ, 2005). Comissão de licitação: segundo o artigo 51 da LLC, é uma comissão especial ou permanente formada por no mínimo três membros, sendo que dois devem ser servidores qualificados dos quadros permanentes dos órgãos ou entidades responsáveis pela licitação. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento e as propostas serão processadas e julgadas por essa comissão.
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Atividades de Fixação 1. O prazo de publicação de uma concorrência tipo técnica/preço é de quantos dias corridos? a) 45 dias. b) 15 dias. c) 30 dias. d) 25 dias. e) 5 dias. 2. Qual é a fase da licitação em que se deve observar a qualificação econômico-financeira? a) Fase da proposta. b) Homologação. c) Adjudicação. d) Fase de habilitação. e) Contratação.
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Referências BRASIL. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <www.comprasnet. gov.br/legislacao/leis/lei8666.pdf>. Acesso em: 11 abr. 2001. BRAZ, Petrônio. Adjudicação e homologação no processo de licitação. Disponível em: <jus.uol.com.br/revista/ texto/8893/adjudicacao-e-homologacao-no-processo-de-licitacao/1>. Acesso em: 18 abr. 2011. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentário à lei de licitação e contratos administrativos. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2000. MEIRELLES, Hely Lopes. Licitações e contratos administrativos. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 1999. NÓBREGA, Airton Rocha. Licitação: habilitação e registro cadastral. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 41, 1 maio 2000. Disponível em: <jus.uol.com.br/revista/texto/419>. Acesso em: 24 abr. 2011.
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Objetivo: Ter conhecimento das fases de recursos, de contratação, de quando uma licitação pode ser revogada ou anulada e também dos casos em que a Administração Pública pode contratar diretamente, por meio de dispensas e de inexigibilidade de licitar.
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Recursos, Sanções Administrativas e Contratações sem Licitação Recurso Recurso, em um sentido genérico, é o meio para provocar a revisão de um ato administrativo. No sentido restrito, é o meio específico para a correção, por autoridade competente e superior, de um ato ou uma decisão administrativa. O artigo 109 da Lei de Licitações e Contratos (LLC) dispõe sobre os prazos e os casos em que cabe recurso. Segundo esse artigo, um recurso pode ser interposto em um prazo de cinco dias úteis contados a partir da intimação do ato da lavratura da ata para casos de habilitação ou inabilitação do licitante; julgamento das propostas; anulação ou revogação da licitação; indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; rescisão do contrato e aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
Processamento do Recurso O recurso deve ser encaminhado sempre por escrito e dirigido à autoridade competente por meio da comissão de licitação. Primeira fase: a administração deve conferir se os pressupostos recursais estão presentes, se são tempestivos e, se cabível, conferir-lhes efeito suspensivo. Segunda fase: a administração deve comunicar aos outros licitantes que poderão impugnar as cláusulas do ato convocatório. Terceira fase: passado o prazo de impugnação, a comissão de licitação deverá decidir se manterá ou reconsiderará a decisão, que deverá ser fundamentada por escrito e proferida em cinco dias úteis contados a partir do encerramento do prazo de impugnação. Quarta fase: se a comissão reconsiderar o ato, admitindo que o recurso é válido, este deve ser fundamentado e a decisão, publicada. Não há necessidade de remeter o processo à autoridade superior. Quinta fase: se a comissão mantiver a decisão, os autos do processo devem ser justificados e instruídos para serem remetidos à autoridade superior, que terá cinco dias para tomar uma decisão. Depois disso, publica-se a decisão.
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Contratação Efetuada a homologação, a administração deverá convocar o concorrente vencedor para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo e das condições determinadas. Caso o licitante não siga essas condições, poderá perder o direito da contratação e estará sujeito às penalidades estabelecidas legalmente. Conforme os artigos 64 e 81 da Lei 8.666, o vencedor poderá pedir a prorrogação do prazo uma vez, por igual período, desde que haja justificativa aceita pela administração. Além disso, a administração terá liberdade para convocar os demais licitantes, conforme a ordem de classificação, quando o vencedor não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro dos prazos. O próximo licitante convocado poderá acertar o contrato, desde que para o mesmo prazo e condições (inclusive preços atualizados conforme o ato convocatório) propostas pelo primeiro classificado. Caso contrário, a administração poderá revogar a licitação independentemente da imposição das penalidades legais. Ainda segundo a Lei 8.666, se não houver convocação para contratação após 60 dias da data de entrega das propostas, os licitantes ficarão liberados dos seus compromissos. A recusa sem devida justificativa por parte do licitante adjudicado para assinar o contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido caracteriza descumprimento das obrigações assumidas e deixa o licitante passível de sofrer as penalidades estabelecidas pela lei.
Anulação e Revogação Anulação A autoridade superior está apta a utilizar o recurso da anulação em casos de ilegalidade verificada no curso do procedimento da licitação, a fim de desfazê-la. Pode ser praticada pelo Poder Judiciário ou pela Administração Pública sempre que for identificada uma causa de invalidação, que é determinada por ato exercido sem conformidade com as normas e os regulamentos. LICITAÇÕES – RECURSOS, SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E CONTRATAÇÕES SEM LICITAÇÃO
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A anulação pode ser parcial, ou seja, contra determinado ato gera efeito retroativo e não dá direito à indenização. Segundo o artigo 49 da Lei 8.666, não é cabível à administração o poder para decidir sobre a conveniência da anulação, e sim o dever de declarar desfeito o ato praticado em desacordo com as normas e condições determinadas.
Revogação
Confira Acesse o artigo de Bárbara Profeta no site da Procuradoria Federal na UFMG e entenda melhor os princípios da ampla defesa e do contraditório: <www.ufmg. br/pfufmg/index.php?option=com_con tent&view=article&id=201:ampla-defesa-e-contraditorio&catid=23:saiba-direito&Itemid=51>.
A revogação pode ser praticada devido a motivo superveniente que a Administração Pública considere necessário e concordante com o interesse público para anular os efeitos da licitação. Deve-se, entretanto, assegurar ao licitante vencedor os direitos da ampla defesa e do contraditório. O objetivo desse procedimento não é averiguar a legalidade do ato, mas a ocorrência de pressupostos legais que a legitimam ou de um fato superveniente que contraria a autorização para iniciar a licitação por razões de interesse público. Assim como o motivo para que a licitação seja feita, esses pressupostos devem ser analisados conforme a conveniência e o interesse público.
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (BRASIL, artigo 49, 1933)
Diferente da anulação, a revogação pode, conforme o caso, dar direito à indenização.
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Dispensa Permite-se a dispensa da licitação, desde que cumpridos os requisitos legais, em casos de contratação direta, que pode ser feita por meio dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação. Assim, a dispensa é a possibilidade de a contratação entre a administração e o fornecedor de bens ou serviços ser feita diretamente. As hipóteses de dispensa estão descritas no artigo 24 da Lei 8.666/1993, de modo bastante específico, como assegura o autor Jessé Torres Pereira Júnior:
As hipóteses de dispensabilidade do art. 24 constituem rol taxativo, isto é, a administração somente poderá dispensar-se de realizar a competição se ocorrer uma das situações previstas na lei federal, estadual, municipal ou distrital, assim como regulamento interno da entidade vinculada não poderá criar hipótese de dispensabilidade. (PEREIRA JÚNIOR, 2007)
É importante lembrar que a discricionariedade deve guiar a decisão pela dispensa ou não do processo licitatório levando em conta o interesse público. É o que acontece, por exemplo, no caso citado por Justen Filho (2000), quando o administrador público dispensa a licitação porque “os custos necessários à licitação ultrapassarão benefícios que dela poderão advir”. Não é necessário seguir etapas formais e indispensáveis para efetuar o processo de dispensa. Entretanto, este deve ser um processo bem instruído, tendo, além dos documentos de habilitação e comprovação de regularidade fiscal, a justificativa que comprove a necessidade de dispensar a licitação. O termo da dispensa deve, dentro do prazo legal, ser publicado no Diário Oficial do Estado como condição de validação e eficácia do ato. É imprescindível que o administrador público siga os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade, publicidade e probidade, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. O administrador que deixar de observar esses princípios e as condições da legislação específica poderá sofrer pena de multa e detenção de três a cinco anos, conforme disposto no artigo 89 da LLC.
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Inexigibilidade Fique atento A lei veda, categoricamente, a preferência por marcas e a dação de benefício a determinado interessado em fornecer o objeto. As excepcionalidades de dispensa e inexigibilidade de licitação são legalmente permitidas, tendo em vista que a administração deve agir sempre em favor do interesse público.
A inexigibilidade de procedimento licitatório, legalizada e normatizada pelo artigo 25 da LLC, contempla os casos em que há inviabilidade de competição. Sempre que houver impossibilidade de efetuar a concorrência, visto que um dos concorrentes possui características que o tornam único, é possível proceder com a inexigibilidade para fazer a contratação direta, mesmo que não haja configuração de uma das situações expressas pelo artigo 25. A primeira hipótese de inexigibilidade diz respeito ao fornecimento exclusivo, isto é, quando não há alternativas de concorrentes para que a Administração Pública possa realizar a competição. Assim, havendo apenas um produto capaz de bem atender a necessidade do Poder Público, o sentido para promover uma licitação pública é inexistente. É necessário que o administrador esteja atento à questão relacionada à dimensão territorial da exclusividade, que varia conforme a modalidade de licitação pela qual se optou. Se a modalidade for concorrência, por exemplo, a exclusividade será no território nacional; se for a tomada de preços, será no registro cadastral, e caso seja a modalidade convite, a exclusividade será no local em que se realizar a licitação.
Confira Leia mais sobre o Princípio da Razoabilidade no endereço <www.jusbrasil. com.br/noticias/2532448/principio-da-proporcionalidade-ou-da-razoabilidade>.
Nos casos de concorrência internacional, o processo decisório para a contratação de um fornecedor único nacional deve considerar o Princípio da Razoabilidade e estar atento aos outros princípios fundamentais que regem os atos administrativos. A comprovação da exclusividade e, portanto, a inviabilidade de competição, será feita por meio de atestado emitido por órgão de registro comercial local – sindicatos, federações, confederações e entidades equivalentes. Entidades equivalentes, embora seja uma expressão imprecisa, diz respeito, a princípio, às associações de empresários de um mesmo ramo comercial. O segundo caso de inexigibilidade colocado pelo artigo 25 trata de contratações serviços técnicos especializados, que estão especificados no artigo 13 da LLC. Para caracterizar a necessidade de inexigibilidade, é necessário que tais serviços sejam claramente diferenciados dos serviços prestados pelas outras empresas ou por demais profissionais do ramo. Além disso, o profissional que prestará o serviço deve ter uma especialização notória. Portanto, nesse caso é necessário que o serviço possua natureza singular, sendo que essa singularidade deve estar ligada também à especialização do profissional que será contratado para executar o serviço.
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Para a contratação de serviços de advocacia, exige-se, além da notória especialização técnico-jurídica, o conhecimento das rotinas administrativas da instituição. Nesse caso, o melhor seria a contratação por concurso público, que permite a avaliação do conhecimento técnico-jurídico e técnico-científico dos profissionais, excluindo a possibilidade de contratação de um profissional sem condições mínimas para exercer a função. A administração pode optar pela contratação de profissionais de advocacia para causas e litígios especializados, mas não pode haver a terceirização feita ao acaso por meio da contratação direta. A inviabilidade de competição também incide no ramo artístico, uma vez que é impossível para comprar performances artísticas ou mesmo estabelecer parâmetros para isso. Para contratação desses profissionais, a LLC requer, pelo artigo 13, apenas que o artista seja consagrado. Desse modo, nota-se que a lei dá margens à discricionariedade para que a Administração Pública possa contratar determinados serviços sem a necessidade do processo de licitação. Contudo, a inviabilidade não significa que o administrador tem liberdade de subjetivar a escolha do profissional a ser contratado. A contratação deve ser feita após análise e julgamento do que melhor atenderá o interesse público.
Sanções Administrativas e Penais A LLC prevê pena e sanções para a não execução, seja parcial ou total, do contrato acertado com a administração.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. (BRASIL, 1933, artigo 87)
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As sanções dos incisos I, III e IV podem ser aplicadas junto à do inciso II, sendo permitida a defesa prévia do interessado no prazo de cinco dias úteis. Já a sanção do inciso IV é de competência exclusiva do ministro de estado ou do secretário estadual ou municipal e é permitida a defesa do interessado dentro do prazo de 10 dias da abertura de vista. A reabilitação poderá ser requerida após dois anos de sua aplicação. Caso a multa aplicada seja maior que o valor da garantia prestada, além da perda desta, o contratado será responsável pelo pagamento da diferença, que será cobrada por meios judiciais ou descontada dos pagamentos porventura devidos pela administração.
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Considerações Finais É competência do administrador público conhecer os passos a serem seguidos para a interposição de recursos e as regras para submetê-los, assim como saber a diferença entre anulação e revogação e em quais casos cabem a dispensa e inexigibilidade das licitações. Apesar de a lei dar margens para a discricionariedade, permitindo a contratação direta, o administrador tem a responsabilidade de atuar de modo razoável, concordante com a legislação e sempre em favor do interesse público.
Texto Complementar O Dever da Administração de Contratar por Emergência (AMARAL, 2011) Se a licitação é a regra, a dispensa e a inexigibilidade de licitação são exceções. Na Lei 8.666/1993, a dispensa de licitação é prevista, basicamente, no artigo 24. A inexigibilidade, no artigo 25. Dentre os casos de dispensa de licitação, situa-se a emergência (artigo 24, IV, da Lei 8.666/1993). A meu ver, essa não é hipótese de dispensabilidade de licitação, mas sim de dever jurídico de contratar sem licitação. Já tive, em meu “Licitações nas Empresas Estatais” (São Paulo: McGraw Hill, 1979), oportunidade de discorrer sobre as contratações por emergência, sem licitação prévia. Disse, na época (p. 54): A emergência é, a nosso ver, caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização
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de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Quando a realização de licitação não é incompatível com a solução necessária, no momento preconizado, não se caracteriza a emergência. Acrescentei (ob. e p. cits.): Há que usar essa faculdade com o devido cuidado. Sobretudo se deve atentar que muitas vezes a emergência resulta não do imprevisível, mas da falta de providências tomadas no momento oportuno pelas unidades técnicas ou administrativas da empresa. Na prática, ocorre com frequência o adiamento de decisões, ou a falta de planejamento ou programação de atividades, de modo que, em um dado momento, a contratação passa a ser emergencial. Se, por exemplo, falta uma peça essencial ao funcionamento de um determinado equipamento, utilizado diariamente, peça essa a ser adquirida em 24 (vinte e quatro) horas, temos que distinguir duas hipóteses: ou essa falta decorreu efetivamente de um imprevisto ou resultou de uma falha administrativa (por exemplo: o procedimento de compra da peça está a arrastar-se nos trâmites burocráticos, possivelmente até esquecido na gaveta de um servidor). Ambas as situações são emergenciais. Cabe, pois, a dispensa de licitação. Mas na segunda hipótese o responsável pela falha administrativa deve ser responsabilizado. A não responsabilização, nessa hipótese, do servidor da empresa pode significar, na prática, estímulo à provocação proposital de situações emergenciais, com o objetivo de tornar dispensável a licitação, o que só prejuízos pode acarretar para a entidade (grifo do autor). Reitero hoje essas considerações. Considero relevante, porém, aduzir alguns esclarecimentos. Existe, com frequência, confusão entre urgência de contratar e urgência de executar o contrato. Vale dizer: não basta ter urgência de firmar o contrato, mas sim de contratar com urgência para também com urgência executar o objeto contratual. Muitas vezes, a administração contrata rapidamente e o objeto contratual é executado com lentidão. Assim, deve a administração tomar cuidados, tais como:
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a) determinar o prazo máximo (possível) para a execução do objeto contratual, levando em conta os interesses da parcela da sociedade, beneficiada ou a ser beneficiada; b) verificar se esse prazo pode ser cumprido mesmo que realizada licitação, sem esquecer ou ignorar que: b.1) a licitação é a regra; b.2) a licitação é necessariamente lenta, como afirma Quancard, lentidão esta decorrente da rigidez formal (prazos legais para apresentação de propostas, tempo necessário à análise dos documentos para habilitação e à comparação das propostas apresentadas e incidentes procedimentais, como, por exemplo, impugnações, recursos administrativos e medidas judiciais). Na hipótese de verificar que o cumprimento do prazo máximo determinado para execução do objeto é incompatível com a realização de licitação, deve a administração escolher, para contratação direta, executante que possua capacidade jurídica e regularidade fiscal e preencha os requisitos de capacidade técnica e econômico-financeira compatíveis com a complexidade e o porte do objeto a executar. Friso mais: o executante há de ser de absoluta confiança. Já que o prazo passa a ser o elemento determinante da decisão de não licitar, a confiabilidade se torna mais importante, exatamente porque, diante de caso excepcional, também excepcional deve ser a confiabilidade. Ao dispensar a licitação para uma contratação, com fundamento na emergência, a administração está se arriscando a, se não cumprido o prazo determinado, ver frustrar-se seu objetivo de atender ao interesse social subjacente, apesar da medida excepcional tomada. A decisão de não licitar decorre de uma valoração subjetiva da situação e do interesse social envolvido. Quando a norma menciona prejuízo, este deve ser interpretado em sentido amplo. Não me parece existir dúvida de que prejudicada fica a parcela da sociedade envolvida, direta ou indiretamente, quando, por exemplo, uma obra pública não é posta à sua disposição no prazo adequado. O conceito de prazo adequado comporta um certo grau de subjetividade e é determinável em cada caso. Não pretendo dizer que o juízo sobre a urgência seja arbitrário. O interesse determinante da não realização da licitação é o interesse social (interesse coletivo primário, na concepção de ALESSI) e não o da administração (interesse público secundário, na concepção de ALESSI).
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Configurados, pois, os pressupostos da não realização de licitação, que mencionei acima, a administração deve efetuar a contratação sem o prévio procedimento licitatório. É o interesse social que exige a contratação sem licitação. Assim, a administração está proibida de realizá-la, pois, se o fizesse, estaria contrariando o interesse social tutelado pelo ordenamento jurídico. Enfatizo: o aumento da eficiência da administração deve ter por objetivo atender não ao interesse da administração, mas ao da sociedade. Exemplificando: há mero interesse da administração (mais especificamente do agente administrativo) quando um governante decide que uma obra seja contratada e executada, em caráter de emergência, no prazo de 180 dias (máximo previsto na lei), porque seu mandato está a expirar-se e ele pretende acrescentar a obra ao curriculum de sua administração; há interesse social quando se decide que uma obra pública seja contratada e executada, em caráter de emergência, no mesmo prazo de 180 dias, para coincidir com a colheita de um produto agrícola importante, em uma determinada região, e assegurar seu pronto escoamento. A noção de que a Administração Pública tem o dever e não o poder de dispensar a licitação por emergência ganha maior relevância quando se trata de aplicar o artigo 24, IV, da Lei 8.666/1993. Esse dispositivo estabeleceu o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos para os contratos por emergência, vedado sua prorrogação.
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Sugestão de Leitura • Licitações – com Lucas Furtado Assista às entrevistas com o procurador-geral do Ministério Público do Tribunal de Contas da União, Lucas Furtado, disponibilizadas pelo Instituto Legislativo Federal. Acesse <www.senado.gov.br/senado/ilb/medias/Videos_Educacionais/Licitacoes/ licitacoes03.wmv> e <www.senado.gov.br/senado/ilb/medias/Videos_Educacionais/ Licitacoes/licitacoes07.wmv>. • “Contratação direta sem licitação”, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Editora Fórum. Neste livro estão definidas todas as hipóteses em que é possível contratar sem licitação segundo a Lei 8.666/1993. • “Processo de licitação: contratos administrativos e sanções penais”, Petrônio Braz, Editora JH Mizuno. Trata das penalidades às más condutas, ilegalidades e não observâncias que podem ocorrer durante o processo licitatório.
Saiba Mais Discricionariedade: é a qualidade do poder discricionário. Traduz-se em apresentar o poder que é conferido à Administração Pública para agir livremente, ou seja, sem estar vinculada à determinada conduta, desde que aja dentro dos limites legais e em defesa da ordem pública. Tal poder assegura a posição de supremacia da Administração Pública sobre o particular. Poder discricionário: é a prerrogativa legal conferida à Administração Pública para a prática de determinados atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Sendo assim, tem-se por discricionariedade a liberdade de ação da Administração Pública dentro dos limites estabelecidos na lei. Não se confunde com arbitrariedade, que extrapola os limites fixados pela lei, tornando o ato ilegal. Fonte: Direitonet. Disponível em: <www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/895/ Discricionariedade> e <www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/823/Poder-discricionario>. Acesso em: 26 de abr. 2011.
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Atividades de Fixação 1. Qual a diferença básica entre a dispensa da licitação e a inexigibilidade de licitação? a) A diferença básica é que na dispensa há possibilidade de competição que justifique a licitação, de modo que a lei faculta ocorrer a dispensa. Nos casos de inexigibilidade, não há que se falar de competição, vez que existe apenas uma pessoa ou objeto que atenda as necessidades da administração, tornando a licitação inviável. b) A diferença existente entre a dispensa e a inexigibilidade da licitação reside no fato de que a primeira constitui meio legal a ser pleiteado pelas concorrentes de eventual licitação para se encontrarem escusadas de participar da mesma, de modo a poder contratar diretamente com a Administração Pública. Já a inexigibilidade da licitação consiste na previsão legal, proibindo a realização de licitação para determinados casos específicos, tais como calamidade ou guerra. c) Não há diferença entre os dois institutos apresentados, ambos constituindo sinônimos para o que se pode também chamar “licitação inexistente”, instituto que prevê a desnecessidade de se realizar licitação em decorrência de série de fatores elencados na Lei 8.666/1993. d) Verifica-se que a diferença básica encontra-se no fato de que na inexigibilidade há possibilidade de competição que justifique a licitação, de modo que a lei faculta ocorrer a dispensa, ao passo que, nos casos de dispensa, não há que se falar de competição, vez que existe apenas uma pessoa ou objeto que atenda as necessidades da administração, tornando a licitação inviável. e) A diferença existente entre a dispensa e a inexigibilidade da licitação reside no fato de que a primeira constitui meio legal a ser pleiteado pelas concorrentes de eventual licitação para encontrarem-se escusadas de participar da mesma, de modo a poder contratar diretamente com a Administração Pública. Já na inexigibilidade o administrador tem a faculdade para licitar, em virtude de haver competição ao objeto a ser contratado, condição imprescindível para um procedimento licitatório. 2. Assinale a alternativa que contém as afirmações corretas sobre o recurso administrativo, no procedimento de licitação: I) Atua na anulação ou revogação da licitação. II) É previsto na Lei 8.666/1993, mas apenas nas modalidades de recurso, representação e pedido de reconsideração. III) Tem prazo igual ao recurso de apelação no juízo cível, devendo ser interposto em cinco dias e apresentadas suas razões em 10 dias. IV) Atua na aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa. 88
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a) As alternativas II e IV estão corretas. b) As alternativas I e IV estão corretas. c) Somente a alternativa II está correta. d) Somente a alternativa III está errada. e) Todas as alternativas estão corretas.
Referências AMARAL, Antônio Carlos Cintra do. O dever da administração de contratar por emergência. Disponível em: <www. conlicitacao.com.br/oquee/artigos/dispensa_de_licitacao/cintra_do_amaral_2006_09_19.01.php>. Acesso em: 20 abr. 2011. BRASIL. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <www.comprasnet. gov.br/legislacao/leis/lei8666.pdf>. Acesso em: 11 abr. 2001. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentário à lei de licitação e contratos administrativos. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2000. MEIRELLES, Hely Lopes. Licitações e contratos administrativos. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
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PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei de licitações e contratações da Administração Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
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Objetivo: Ter conhecimento da evolução da Lei 8.666/1993 e dos principais pontos do Projeto de Lei 7.709/2007, que altera a lei anterior.
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Evolução da Lei 8.666/1993 e o Projeto de Lei 7.709/2007 Evolução da Lei 8.666/1993 O processo licitatório teve início com o Decreto 2.926, de 14 de maio de 1862. Esse decreto estabeleceu um regulamento para a venda dos serviços sob responsabilidade do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. Já estavam instituídos a publicidade, o sigilo das propostas e a igualdade entre os participantes, que são elementos imprescindíveis para as concorrências públicas. Um instrumento importante para as licitações foi o Decreto 4.536/1922, que instituiu o Código da Contabilidade Pública da União, utilizado durante 45 anos. Outro Decreto importante foi o 200/1967, que estabeleceu diretrizes para a Reforma Administrativa. O Decreto-lei 2.300/1986 dispôs sobre licitações e contratos da Administração Federal. A Lei 8.666/1993 revogou esse Decreto-lei e regulamentou o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal (CF), instituindo as normas para licitações e contratos da Administração Pública. Atualmente a Lei 8.666 está em vigor juntamente com a Lei 10.520/2002, que “institui, no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios, nos termos do art. 37, XXI, da CF, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.” (BRASIL, 2002) No quadro a seguir, há o histórico de evolução da legislação sobre licitações, desde o seu advento até o pregão, que, com o desenvolvimento tecnológico, agora é realizado também eletronicamente. Instrumento
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Número
Data
Histórico
Decreto (federal)
2.926
14/05/1862
Regulamento para as arrematações dos serviços a cargo do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas.
Decreto-lei (federal)
4536
28/01/1922
Organiza o Código de Contabilidade da União.
Decreto-lei (federal)
200
25/02/1967
Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa.
Lei (federal)
5.456
20/06/1968
Dispõe sobre a aplicação aos estados e municípios das normas relativas às licitações previstas no Decreto-lei 200/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa.
Decreto-lei (federal)
2.300
21/11/1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências (revogado pela Lei 8.666/1993).
Decreto-lei (federal)
2.348
24/07/1987
Altera o Decreto-lei 2.300/1986, que dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal.
SÉRIE CONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Decreto-lei (federal)
2.360
16/09/1987
Altera as disposições do Decreto-lei 2.300/1986, modificado pelo Decreto-lei 2.348/1987.
Constituição Federal
-
05/10/1988
O artigo 37, XXI, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
Lei (federal)
8.666
21/06/1993
Regulamenta o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Lei (federal)
8.883
08/06/1994
Altera dispositivos da Lei 8.666/1993, que regulamenta o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações.
Lei (federal)
9.854
27/10/1999
Altera dispositivos da Lei 8.666/1993, que regula o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
17/07/2002
Institui, no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios, nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
Lei (federal)
10.520
Comparativo entre a Lei 8.666/1993 e o Pregão O pregão implica algumas mudanças à Lei de Licitações e Contratos (LLC), com importantes inclusões para a prática das licitações e em relação a sua forma de execução. Essa modalidade surgiu devido à necessidade de acompanhar o avanço tecnológico mundial com a intenção de aumentar a quantidade de concorrentes e diminuir o processo licitatório. Portanto, é uma modalidade ágil, transparente e eficaz para realizar negociações e firmar contratos entre a Administração Pública e particulares.
Fique atento Esses acordos são chamados acordos de vontades, pois nada deve acontecer sem que ambas as partes estejam de acordo.
O artigo 2º afirma como contrato quaisquer acordos efetuados entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares para vínculos e estipulação de obrigações recíprocas. O pregão deverá ser obrigatoriamente realizado nos casos de aquisições de bens e serviços comuns, conforme afirma o parágrafo 2º do artigo 2º do Projeto de Lei 7.709, corroborando o artigo 1º da Lei 10.520/2002.
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O parágrafo 5º do artigo 15 do projeto de lei afirma que o cadastro de registro de preços deverá, sempre que possível, ser informatizado, criando o Sistema de Registro de Preços (SRP), ferramenta de auxílio para as compras de objetos materiais. LICITAÇÕES – EVOLUÇÃO DA LEI 8.666/1993 E OCompleto PROJETO DEsobre LEI 7.709/2007 Estudo Contabilidade
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Confira Para saber mais sobre a ICP-Brasil, acesse <www.iti.gov.br/twiki/bin/view/ Certificacao/WebHome>.
A publicidade, segundo o artigo 16, poderá ser feita por meio de sites da Administração Pública que tenha certificado digital dado por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). Além da divulgação nos sites oficiais da administração, poderão ser acessados por meio da internet os diários oficiais da União, dos estados e municípios. A publicidade por meio da internet é um avanço da administração que visa a acompanhar a evolução tecnológica e gerar eficácia na transmissão de informações, que podem ser acessadas on-line por todos os licitantes e interessados, facilitando a transparência pública. É, também, um incentivo à sustentabilidade e preservação da natureza, uma vez que diminui o consumo de papel e a consequente produção de lixo. O artigo 24, IX, da LLC, mantido no Projeto de Lei 7.709, trata da dispensa de licitação nos casos de possível comprometimento da segurança nacional, que deve ser estabelecido em decreto pelo presidente da República com aconselhamento do Conselho de Defesa Nacional. Esse artigo trata também de outros casos em que a licitação é dispensável. Antes da inclusão do pregão, os documentos a serem apresentados nas licitações tinham prazo para expirar, o que ocasionava a não participação de alguns concorrentes, pois o novo documento não ficava pronto até a data final de envio. O pregão e a previsão – por meio do artigo 32 do Projeto de Lei 7.709/2007 – da possibilidade de apresentar a documentação oficial por meio digital tornam mais fácil participar das licitações. Outro ponto importante que vêm com o pregão é a inversão da abertura dos envelopes. Pela Lei 8.666, primeiro abrem-se os envelopes contendo os documentos oficiais apresentados para o julgamento da habilitação e depois são abertos os envelopes com as propostas, sendo que o licitante vencedor é aquele que apresenta a proposta de menor valor. Com o Projeto de Lei 7.709, a abertura ocorre ao contrário: abrem-se os envelopes com as propostas e inicia-se o leilão para o pregoeiro alcançar o menor preço. Chegando ao menor preço, que é o objetivo da Administração Pública, abre-se o envelope dos documentos para verificar a habilitação do licitante. A confirmação dos documentos pode ser feita digitalmente pelo pregoeiro.
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Projeto de Lei 7709/2007 O Projeto de Lei 7.709/2007 tem como objetivo alterar a LLC para:
[...] adequar as licitações e contratações governamentais às novas tecnologias de informações presentes no cenário brasileiro atual, bem como atender aos princípios de transparência, economicidade, competitividade e celeridade das contratações governamentais com vistas a tornar o processo licitatório concomitante com as melhores práticas mundiais. (ROCHA E BELTRÃO, 2010)
O projeto prevê a extensão da inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas, estabelecida somente para o pregão, às outras modalidades de licitação. Dispõe também sobre a possibilidade de realizar o processo licitatório por meio de sistema eletrônico com comunicação pela internet e certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada. Propõe-se estender as sanções de declaração de inidoneidade e suspensão temporária de participar de licitações aos proprietários e diretores de pessoas jurídicas que praticarem atos com excesso de poder, abuso de direito ou infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda nos casos de dissolução irregular da sociedade. Também serão proibidos de licitar e acertar contratos com a Administração Pública as pessoas jurídicas das quais proprietários ou diretores, mesmo os procedentes de outra pessoa jurídica, tenham sido punidos. Desse modo, além de instituir a aplicação das sanções citadas, estabelece que os agentes punidos levem os afeitos das penalidades à próxima pessoa jurídica que trabalhe na gestão. Por isso, passa a ser exigida para a habilitação jurídica uma declaração afirmando que o licitante, seus proprietários ou diretores não estão incursos nas sanções. Quanto à publicidade e divulgação, existem referências à possibilidade de fazê-la por meio eletrônico, em sites oficiais da Administração Pública, como na publicação resumida do aviso de edital e dos instrumentos de contratos. Os atos de publicidade digital só poderão substituir a publicidade tradicional da Imprensa Oficial com determinação expressa, por decreto, do Poder Executivo da respectiva esfera de governo. Segundo o projeto, não será possível interpor recurso contra os julgamentos de habilitação e propostas quando houver casos de erros ou falhas que não afetem a essência das propostas, dos documentos e sua validade jurídica. Além disso, estabelece que os recursos não poderão ter efeito suspensivo. LICITAÇÕES – EVOLUÇÃO DA LEI 8.666/1993 E OCompleto PROJETO DEsobre LEI 7.709/2007 Estudo Contabilidade
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Esse dispositivo busca harmonizar a lei com as construções doutrinárias e jurisprudenciais que atendem como excesso de formalismo o ato de inabilitação ou desclassificação do licitante devido a erros ou falhas que não modifiquem a substância dos documentos e das propostas.
Considerações Finais Ao longo dos anos, o governo tem procurado garantir que as contratações feitas por processo licitatório sejam cada vez mais seguras, éticas e eficazes, de modo a resguardar o dinheiro público e penalizar os gestores e licitantes que firmarem contratações com a Administração Pública de modo ilícito.
Texto Complementar Projeto de Lei Simplifica Pregão, mas Fere Direito de Defesa (OURIQUES; CASTRO,2010) Lançado como um dos símbolos de reforma e desenvolvimento legislativo com o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o Projeto de Lei 7.709/2007 objetiva inserir modificações e inovações na LLC, buscando garantir celeridade e mobilidade aos procedimentos de licitação e contratação com a Administração Pública. Elaborado em meio ao entusiasmo provocado pelo lançamento do PAC, tal projeto de lei foi apresentado à Câmara dos Deputados em 24 de janeiro de 2007, sob a solicitação de urgência constitucional. Já no Senado e aguardando inclusão na ordem do dia desde 2 de junho de 2010 para que possa ser levado a Plenário, o Projeto de Lei 7.709/2007, em linhas gerais, inclui o pregão como forma de licitação prevista na Lei 8.666/1993, informatiza os processos
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de licitação, disponibiliza o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) a estados e municípios, permite a inversão de fases licitatórias, prevê uma nova etapa no processo de licitação, transcende a figura dos licitantes pessoas jurídicas para aplicar penalidades e introduz alterações quanto aos recursos administrativos. Única modalidade de licitação que até então vinha sendo disciplinada por norma apartada (Lei 10.520/02), o pregão passa a ter previsão direta na Lei 8.666/1993, sendo destinado, em caráter obrigatório e não mais facultativo, a aquisição de bens e serviços considerados comuns, o que significa dizer, segundo própria conceituação trazida pelo projeto de lei, que será destinado à contratação de bens “cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”. Seguindo com a finalidade de acelerar os procedimentos licitatórios e assim diminuir, senão excluir, a burocracia que muitas vezes emperra e impede uma contratação rápida, propõe-se a informatização dos certames, da mesma forma que já é praticada nos pregões. É nessa mesma linha de raciocínio que se estabelece o Sicaf como sistema de consulta para todos os órgãos da administração, seja em âmbito federal, estadual ou local, facilitando a consulta e a centralização de um cadastro alimentando pela União. Visando a dinamizar as licitações e as fases de que esta é composta — até então disposta cronologicamente da seguinte forma: habilitação, análise das propostas, homologação, adjudicação —, o projeto de lei introduz alterações no afã de permitir, desde que de forma motivada, a avaliação das propostas anteriormente ao processo de habilitação. Dessa forma, os processos licitatórios, em especial a concorrência, encontrariam similitude com os pregões, uma vez que com a inversão só passaria para a fase de habilitação o licitante que apresentasse a melhor proposta. Assim, a fase atinente à habilitação restaria simplificada e demandaria menos tempo, tendo em vista que, ao invés de se analisar a documentação referente a cada licitante, bastaria avaliar a do vencedor ou do que conquistou colocação posterior, caso aquele seja inabilitado. Contudo, as modificações implicam prévia declaração do representante da empresa licitante de que esta se encontra devidamente habilitada, uma vez que se não estiver será obrigatoriamente punida com a suspensão de licitar por prazo não superior a dois anos.
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Ainda quanto às fases licitatórias e suas implicações, surge uma nova etapa na licitação, podendo ser chamada de fase saneadora. Em qualquer momento do pro-
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cesso licitatório a comissão de licitação poderá diligenciar com vistas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, a menos que o documento ou informação devam constar originariamente na proposta. Nesse contexto, nota-se a tentativa de desburocratizar exigências prévias ao certame e que muitas vezes o engessam. No tangente às sanções, vislumbra-se em alguns casos a desconsideração da personalidade jurídica do licitante para alcançar a figura de seus diretores, gerentes ou representantes quando houver o descumprimento total ou parcial do contrato firmado, situação esta gerada pelo excesso de poder, abuso de direito ou infração à lei, contrato social ou estatutos, bem como dissolução irregular da sociedade. Com efeito, nota-se uma preocupação com a moralização dos processos licitatórios e contratos administrativos. Quanto aos recursos administrativos, as modificações sugeridas cingem-se, basicamente, a quatro pontos, identificados de forma ampla como: redução de prazos recursais, exclusão do efeito suspensivo, definição do momento do julgamento dos recursos e vedação de recursos sobre questões meramente formais. Muito embora os recursos propostos detenham prazo para serem avaliados, a exclusão do efeito suspensivo, até então aplicado para recursos propostos em decorrência de decisão exarada na fase de habilitação ou julgamento de propostas, poderá experimentar um efeito reverso. Não se conceder o almejado efeito criará uma verdadeira confusão, pois o licitante que não prosseguiu no certame em decorrência de problemas com sua habilitação ou proposta, quando do julgamento de seu recurso, pode ser habilitado ou até mesmo se tornar vencedor. Entretanto, caso tenha havido o prosseguimento do processo licitatório seria necessário retroceder todas as etapas de licitação e despender tempo ainda maior. Ademais, a vedação de recursos sobre questões meramente formais dão a tônica de uma modificação que, a despeito de preconizar celeridade, faz tábula rasa da Constituição Federal. A Carta Magna estabelece o devido processo legal, também aplicado aos atos e processos administrativos, garantindo, nos termos do artigo 5º, LV, o consagrado direito recursal, o qual estará à mercê do subjetivismo decorrente do que se entende por “erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica”, eis que essas questões, quando “corrigidas” na fase saneadora, são irrecorríveis.
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Percebe-se, portanto, que as alterações sugeridas pelo Projeto de Lei 7.709/2007 em muito irão contribuir para se lograr a almejada celeridade nas contratações com a Administração Pública, entretanto, é necessário aprimorá-las e corrigi-las, missão que, por ora, compete ao Poder Legislativo Federal.
Sugestão de Leitura •
Lei na íntegra o Projeto de Lei 7.709/2007, acessando o endereço <www. camara.gov.br/sileg/integras/433303.pdf>. • Entenda melhor a certificação digital com o artigo que pode ser acessado pelo endereço < www.infosegura.eti.br/artigos/icp.pdf>. • Licitações – com Lucas Furtado Assista às entrevistas com o procurador-geral do Ministério Público do Tribunal de Contas da União, Lucas Furtado, disponibilizadas pelo Instituto Legislativo Federal. Acesse <www.senado.gov.br/sf/senado/ilb/medias/Videos_Educacionais/Licitacoes/ licitacoes05.wmv>.
Saiba Mais Autoridade Certificadora (AC): entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais. Cabe também à Autoridade Certificadora emitir Listas de Certificados Revogados (LCR) e manter registros de suas operações. A principal competência de uma AC, no entanto, é emitir certificados que vinculem uma determinada chave pública ao seu titular. Na hierarquia dos Serviços de Certificação Pública Certisign, as ACs estão subordinadas à Autoridade Certificadora Primária (AC-Raiz) da VeriSign, enquanto as ACs abaixo da hierarquia da ICP-Brasil subordinam-se à AC-Raiz da ICP-Brasil. A AC é identificada por um nome distinto, distinguished name (DN), em todos os certificados que emite.
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Certificação digital: é a atividade de reconhecimento em meio eletrônico que se caracteriza pelo estabelecimento de uma relação única, exclusiva e intransferível entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação. Esse reconhecimento é inserido em um certificado digital por uma AC. Certificado digital: é um conjunto de dados de computador, gerados por uma AC, em observância à recomendação internacional ITUT X.509, que se destina a registrar, de forma única, exclusiva e intransferível, a relação existente entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação. Chave pública: Uma das chaves de um par de chaves criptográficas (a outra é uma chave privada) em um sistema de criptografia assimétrica. É divulgada pelo seu dono e usada para verificar a assinatura digital criada com a chave privada correspondente. Dependendo do algoritmo, a chave pública também é usada para cifrar mensagens ou arquivos que possam, então, ser decifrados com a chave privada correspondente. Fonte: Certisign. Disponível em: <www.certisign.com.br/certificacao-digital/por-dentro-da-certificacao-digital/glossario/Glossario-Certisign.pdf/download>. Acesso em: 20 abr. 2011.
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Atividades de Fixação 1. Assinale a alternativa que contém as afirmativas corretas de acordo com a evolução da Lei 8.666/1993. I) O processo de licitação teve início com a Lei 8.666/1993. II) O Decreto 2.926/1862 estabeleceu o regulamento para as arrematações dos serviços a cargo do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. III) O Decreto 4.536/1922 estabeleceu diretrizes para a Reforma Administrativa. IV) O Decreto 2.300/1986 estabeleceu as disposições sobre licitações e contratos administrativos. Alternativas: a) As afirmativas II e III estão corretas. b) As afirmativas II e IV estão corretas. c) As afirmativas I e IV estão corretas. d) Somente a alternativa I está correta. e) Somente a alternativa IV está correta. 2. Quanto ao Projeto de Lei 7.709/2007, é correto afirmar que: a) Os dirigentes das empresas jamais poderão ser afetados pela penalização. b) A realização do certame será somente de forma presencial. c) As fases de habilitação e julgamento das propostas de todas as modalidades passam a ser invertidas, como acontece na modalidade pregão. d) Extinguiu-se a declaração de inidoneidade para as empresas. e) É um projeto de lei que está em vigor.
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SÉRIE CONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Referências BRASIL. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <www.comprasnet. gov.br/legislacao/leis/lei8666.pdf>. Acesso em: 11 abr. 2001. BRASIL. Lei 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/ L10520.htm>. Acesso em: 20 de abr. 2011. BRASIL. Projeto de Lei 7.709/2007. Altera dispositivos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, e dá outras providências. Disponível em: <www.camara.gov.br/sileg/integras/433303.pdf>. Acesso em: 18 de abr. 2011. OLIVEIRA, Claudia Ruz Abrantes. Projeto de Lei 7.709/2007 modificando a Lei 8.666/1993 de licitações. Disponível em: <www.sapientiajus.com.br/tabelas/2009/13-07-2009-PDF/Projeto-de-Lei-7-709-07-modificando-a-Lei-8-666-93-de-Licitacoes.pdf>. Acesso em: 27 jul 2010. OURIQUES, Paolla; CASTRO, Rorigo Badaró de. PL simplifica pregão, mas fere direito de defesa. Disponível em: <www. conjur.com.br/2010-jul-12/projeto-lei-simplifica-pregao-fere-direito-defesa>. Acesso em:20 abr. 2011. ROCHA, Maria Zuleika; BELTRÃO, Luiz Antonio. Projeto de Lei 7.709/2007: novas perspectivas para a lei de licitações e contratos administrativos. Disponível em: <www.migalhas.com.br/depeso/16,MI40247,31047-Proje to+de+lei+7.709+07+novas+perspectivas+para+a+lei+de+licitacoes+e>. Acesso em: 27 jul 2010. SOUZA, Mauro Teixeira de. A modernização do sistema de aquisição de bens e serviços. Disponível em: <www. webartigos.com/articles/1315/1/A-Modernizacao-Do-Sistema-De-Aquisicao-De-Bens-E-Servicos-No-ambito-Da-Universidade-Do-Estado-Do-Amazonas---2-Parte/pagina1.html>. Acesso em: 27 jul 2010.
LICITAÇÕES – EVOLUÇÃO DA LEI 8.666/1993 E OCompleto PROJETO DEsobre LEI 7.709/2007 Estudo Contabilidade
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Aula 01 Questão 01 – Resposta: A Comentário: O Princípio do Julgamento significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria administração.
Questão 02 – Resposta: D Comentário: Convite é a modalidade de licitação realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela administração.
Aula 02 Questão 01 – Resposta: D Comentário: Um projeto básico bem elaborado para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva deve fornecer, dentre outras informações essenciais, o objeto da licitação, com descrição sucinta e clara.
Questão 02 – Resposta: E Comentário: É na fase interna que se faz a estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado.
Aula 03 Questão 01 – Resposta: A Comentário: O prazo mínimo de publicação do Concurso/Concorrência para empreitada integral ou do tipo técnica ou técnica/preço é de 45 dias corridos, conforme a Lei 8.666/1993, artigo 21, parágrafo 2º, I.
Questão 02 – Resposta: D Comentário: Na fase de habilitação deve-se observar a habilitação jurídica, a habilitação fiscal, a qualificação técnica e a qualificação econômico-financeira, conforme artigo 27 da Lei 8.666/1993.
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SÉRIE CONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Aula 04 Questão 01 – Resposta: A Comentário: Conforme os artigos 24 e 25 da Lei 8.666/1993, na dispensa o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade. Já na inexigibilidade, o administrador não tem a faculdade para licitar, em virtude de não haver competição ao objeto a ser contratado, condição imprescindível para um procedimento licitatório.
Questão 02 – Resposta: B Comentário: O recurso administrativo, no procedimento de licitação, atua na anulação ou revogação da licitação e na aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; conforme a Lei 8.666/1993, artigo 109, I, “a” e “f”.
Aula 05 Questão 01 – Resposta: B Comentário: O Decreto 2.926/1862 regulamentava as arrematações dos serviços a cargo do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. O Decreto 2.300/1986 conduzia as licitações e contratos da Administração Federal e outras providências (revogado pela Lei 8.666/1993).
Questão 02 – Resposta: C Comentário: Pelo Projeto de Lei 7.709/2007, a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas, prevista originariamente apenas para o pregão, é estendida para as demais modalidades de licitação.
LICITAÇÕES – GABARITO Estudo Completo sobre Contabilidade 105
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