Curso de Técnico Superior de Segurança e Higiene do Trabalho em bLearning
Módulo: Legislação, Regulamentos e Normas
de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho
Manual do Formando
Capítulos 11 a 13
11.
Reparação
de
Acidentes
de
Trabalho e Doenças Profissionais
Lei
n.º
98/2009,
Regulamenta acidentes
de
o
de
4
de
regime
de
trabalho
e
setembro reparação de
– de
doenças
profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Decreto Regulamentar 5/2001, de 3 de maio – Regulamenta a composição, competência e o funcionamento da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais. Decreto Regulamentar 6/2001, de 5 de maio – Aprova a lista das doenças Profissionais e o respetivo índice codificado. Decreto Regulamentar 76/2007, de 17 de julho – alterações Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro – Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e doenças Profissionais.
Decreto-Lei n.º 362/1993, de 15 de outubro Decreto-Lei n.º 2/1982, de 5 de janeiro – Obrigatoriedade da participação de doença profissional à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais
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Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto – Aprova o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro Portaria n.º 137/1994, de 8 de março – Modelo de participação de acidente de trabalho e o mapa de encerramento de processo de acidente de trabalho.
Em síntese, realça-se os seguintes aspetos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, sem prejuízo da leitura integral do mesmo:
O regime previsto abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos; exerça
O trabalhador estrangeiro que atividade
em
Portugal
é
equiparado ao trabalhador português para efeitos desta lei;
Considera-se
acidente
de
trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, sendo que no art. 9.º este conceito é estendido a outras situações, como por exemplo, ao trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste;
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É nula qualquer convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos neste diploma ou a sua renúncia;
No art. 14.º preveem-se várias situações de descaracterização do acidente como acidente de trabalho e no art.18.º, casos de agravamento da responsabilidade;
A natureza, determinação e graduação da incapacidade está prevista nos art. 19.º e segs. e a reparação nos art. 23.º e segs.
O dever de participação do acidente de trabalho, incluindo os respetivos prazos e a forma de comunicação, está regulado quanto sinistrado e benefícios
legais no
responsabilidade
art.
transferida
86.º, e ou
quanto ao
sem
empregador com
responsabilidade
transferida
respetivamente nos art. 87.º e 88.º;
Relativamente às doenças profissionais, este diploma manda aplicar, com as devidas adaptações, as normas relativas aos acidentes de trabalho e, subsidiariamente, o regime geral da segurança social, sem prejuízo do disposto no Capitulo III sobre esta matéria;
O IV regula o regime da reabilitação e reintegração profissional;
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Finalmente,
o
Capitulo
V
versa
sobre
a
responsabilidade
contraordenacional aplicável às infrações decorrentes da violação destes artigos.
O presente diploma entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2010, sendo revogada a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril e o Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de julho.
Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais Questões práticas para síntese da matéria. Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro Arts. 281.º a 284.º Cód. Trabalho
Quando é que um acidente de trabalho deve ser comunicado à Autoridade para as Condições do Trabalho? O empregador deve comunicar à Autoridade das Condições do Trabalho os acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave, nas vinte e quatro horas seguintes à ocorrência. O que são doenças profissionais? São doenças profissionais as que constam de uma lista organizada e publicada no Diário da República e, além destas, as que o doente prove serem consequência necessária e direta da atividade exercida e não resultem do normal desgaste do organismo.
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Quem tem direito à reparação dos danos dos acidentes e doenças profissionais? Os trabalhadores e seus familiares, mesmo que em atividade explorada sem fins lucrativos, têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. Pode o empregador descontar na retribuição do trabalhador os encargos com a reparação dos acidentes? Não. Os encargos ficam totalmente a cargo do empregador, sendo nulo qualquer acordo em sentido contrário. O que compreende a indemnização devida ao acidentado e seus familiares? Compreende: o
Prestações de natureza médica,
cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa; o
Prestação em dinheiro que pode abranger indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou parcial, para o trabalho;
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o
Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente;
o
Indemnizações devidas aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
o
Subsídio para readaptação de habitação;
o
Subsídio por morte e despesas de funeral.
A consciencialização e a formação dos trabalhadores no local de trabalho são a melhor forma de prevenir acidentes, a que acresce a aplicação de todas as medidas de segurança coletiva e individual inerentes à atividade desenvolvida. Os custos dos acidentes de trabalho, para os trabalhadores acidentados e para as empresas, são elevadíssimos.
Prevenir, quer na perspetiva do trabalhador quer na do empregador, é a melhor forma de evitar que os acidentes
aconteçam.
As
ações
e
medidas
destinadas a evitar acidentes de trabalho estão diretamente dependentes do tipo de atividade exercida,
do
ambiente
de
trabalho
e
das
tecnologias e técnicas utilizadas. O que são acidentes de trabalho? A definição de acidente de trabalho está estipulada na Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, artigo 8.º. É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação
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funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho Quais os direitos do trabalhador para evitar os acidentes e doenças profissionais? os direi Direitos do trabalhador o
Trabalhar em condições de segurança e saúde;
o
Receber informação sobre os riscos existentes no local de trabalho e medidas de proteção adequadas;
o
Ser informado sobre as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente, primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores;
o
Receber formação adequada em matéria de segurança e saúde no trabalho aquando da contratação e sempre que exista mudança das condições de trabalho;
o
Ser consultado e participar em todas as questões relativas à segurança e saúde no trabalho;
o
Ter acesso gratuito a equipamentos de proteção individual;
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o
Realizar exames médicos antes da sua contratação e depois periodicamente;
o
Receber prestação social e económica em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
o
Afastar-se do seu posto de trabalho em caso de perigo grave e iminente;
o
Possuir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde, independentemente de ter um contrato sem termo ou com caráter temporário;
o
Recorrer às autoridades competentes (Autoridade para as Condições do Trabalho e Tribunais de Trabalho).
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EM SÍNTESE:
- Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais está regulamentada na Lei n.º 98/2009 e no Código do Trabalho.
O conceito de acidente de trabalho abrange o acidente que se verifique nos trajetos normalmente utilizados pelo trabalhador, bem como o acidente ocorrido fora do local de trabalho quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Este diploma prevê que a reabilitação e reintegração profissional e a adaptação do posto de trabalho sejam garantias ao trabalhador vítima de acidente de trabalho, cabendo ao empregador assegurar a sua ocupação e criar condições para a sua integração no mercado de trabalho.
É considerada doença profissional aquela que resulta diretamente das condições de trabalho e causa incapacidade para o exercício da profissão ou morte. É uma doença que tem a sua origem em factores de risco existentes no local de trabalho.
Nesta conformidade, o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, segundo o estipulado no artigo 283.º do Código do Trabalho.
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12. Considerações finais
Acidentes de trabalho e doenças profissionais / regulamentação / artigo 284.º do Código do Trabalho.
Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
O artigo 186.º (norma revogatória). - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, com a entrada em vigor da presente lei são revogados os seguintes diplomas: Lei n.º 100/97, de 13 de setembro (aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais); b) Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril (regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho); c) Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de julho (procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei n.º 28/84, de 14 de agosto).
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O artigo 187.º (norma de aplicação no tempo). - 1 - O disposto no capítulo II aplicase a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da presente lei. 2 - O disposto no capítulo III aplica-se a doenças profissionais cujo diagnóstico final seja posterior à entrada em vigor da presente lei, bem como a alteração da graduação de incapacidade relativamente a doença profissional já diagnosticada.
O artigo 188.º (entrada em vigor). - Sem prejuízo do referido no artigo anterior, a presente lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2010».
Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro / Assembleia da República. - Aprova a revisão do Código do Trabalho.
Segurança e saúde no trabalho / regulamentação dos artigos 62.º, n.º 6, 72.º, n.º 6 e 284.º do Código do Trabalho / transposição de diretivas
Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro / Assembleia da República. - Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Entrou em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação (2009-10-01).
Artigo 1.º (objeto). - 1 - A presente lei regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção. 2 – A presente lei regulamenta ainda: a) A proteção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de atividades suscetíveis de apresentar risco
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específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho; b) A proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º (transposição de diretivas comunitárias). - 1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho, relativa à aplicação de medidas
destinadas
a
promover
a
melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, alterada pela Diretiva n.º 2007/30/CE, do Conselho, de 20 de junho.
2 - A presente lei complementa, ainda, a transposição
das
seguintes
diretivas
comunitárias: a) Diretiva n.º 91/383/CEE, do Conselho, de 25 de junho, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporária; b) Diretiva n.º 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho; c) Diretiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de junho, relativa à proteção dos jovens no
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trabalho; d) No que respeita à proteção do património genético, as diretivas contendo prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho contra os agentes químicos, físicos e biológicos, designadamente a Diretiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de junho, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho, alterada pelas Diretivas n.ºs 97/42/CE, do Conselho, de 27 de junho, e 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de abril, a Diretiva n.º 90/679/CEE, do Conselho, de 26 de novembro, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, alterada pela Diretiva n.º 93/88/CEE, do Conselho, de 12 de outubro, e a Diretiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de abril, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho».
Artigo 120.º (norma revogatória). - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são revogados: a) O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro; b) O Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de fevereiro; c) O Decreto-Lei n.º 2002, de 14 de fevereiro; d) A Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.
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2 - A revogação da Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro, que aprovou o modelo de notificação da modalidade adotada pelo empregador para a organização do serviço de segurança e de saúde no trabalho, produz efeitos a partir da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 113.º.
3 - A revogação do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, que aprova o enquadramento nacional da segurança e saúde no trabalho, no que se refere ao setor público e aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta, indireta, regional e local, bem como nos órgãos e serviços referidos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do diploma que regula a mesma matéria.
Substâncias e misturas / classificação, rotulagem e embalagem
Regulamento (CE) n.º 790/2009 da Comissão, de 10 de agosto de 2009, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o
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Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 235 (5 setembro 2009),
Altera a parte 3 do anexo VI (ARTIGO 1.º) do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006. JOUE. - L 353 de 31.12.2008, p. 1.
O artigo 2.º. - 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 1.º - aplicável a partir de 1 de dezembro de 2010. As classificações harmonizadas constantes da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, com a redação dada pelo presente Regulamento, podem ser aplicadas antes de 1 de dezembro de 2010 – Anexo I.
Trabalho no domicílio / trabalho de menor / contraordenações / segurança social
Lei n.º 101/2009, de 8 de setembro / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio.
Com entrada em vigor 30 dias após a sua publicação.
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13. Síntese de alguns diplomas legais Decreto – Lei n.º 441/91, de 14 de novembro Estabelece o regime jurídico do enquadramento da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho. Atualmente tem vigência condicional.
Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto Aprova o Código do Trabalho. Tem uma vigência condicional.
Lei n.º 35/2004, de 29 de julho Regulamenta a Lei n.º 99/2003 de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho. Tem vigência condicional.
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro Aprova a revisão do Código do Trabalho. As licenças previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 39.º e no artigo 44.º são aplicáveis aos trabalhadores que estejam
a
gozar
licença
por
maternidade, paternidade e adoção nos termos do artigo 35.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º e do artigo 38.º
do
Código
do
Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e nos termos do artigo 68.º, do n.º 3 do artigo 69.º e do artigo 71.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, contandose, para efeito daquelas licenças, os períodos de gozo de licença já decorridos.
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Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva n.º 94/33/C, do Conselho, de 22 de junho.
Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a proteção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de atividades suscetíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.
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Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Revoga: Lei n.º 100/97, de 13 de setembro; Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril; Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de julho.
Decreto - Lei n.º 91/2009, de 9 de abril Estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de junho.
Lei n. 25/2010, de 30 de agosto Entrou em vigor em 29.10.2010. Estabelece as prescrições mínimas para proteção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações óticas de fontes artificiais, transpondo a Diretiva n.º 2006/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril.
Decreto – Lei n. 98/2010, de 11 de agosto Estabelece obedecem
o
regime a
e
substâncias
perigosas
humana
ambiente,
com
que
classificação,
embalagem
saúde
a
rotulagem
das
para
a
ou
para
o
vista
à
sua
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colocação no mercado, transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, e transpõe a Diretiva n.º 2006/121/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro. 1 - A partir de 1 de dezembro de 2010, os artigos 6.º a 9.º do presente decretolei deixam de ser aplicáveis às substâncias, na aceção prevista na alínea g), n.º 1 do artigo 3.º. 2 - A partir de 1 de junho de 2015, as frases de risco R 40, R 45, R 46, R 49, R 60, R 61 e R 68 são eliminadas.
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