Curso de Técnico Superior de Segurança e Higiene do Trabalho em bLearning
Módulo: Legislação, Regulamentos e Normas
de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho
Manual do Formando
Capítulos 6 e 7
6.
Legislação
relativa
à
Elaboração de Planos detalhados de
Prevenção
e
Proteção
–
Prevenção e Proteção de Riscos Profissionais
É objetivo da legislação minimizar os riscos para a saúde, nomeadamente os que são provocados por substâncias perigosas no local de trabalho.
Coloca-se a eliminação e a substituição no topo da lista das medidas de controlo destinadas a proteger os trabalhadores das substâncias perigosas.
Os textos legais mais importantes são os que dizem respeito à proteção dos trabalhadores, contra os riscos inerentes aos agentes químicos e exposição a agentes cancerígenos (ex: amianto ou poeiras de madeira); à classificação e rotulagem de substâncias perigosas; à responsabilidade dos empregadores; e aos direitos e obrigações dos trabalhadores e seus representantes
As lesões profissionais resultam nomeadamente de:
Falta de proteção nas máquinas e de outros equipamentos; Falta de arrumação, ordem e limpeza diária dos locais de trabalho; Concentração de poeiras, gases ou fumos, e exposição diária prolongada a esses agentes;
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Falta de sinalização de segurança; Comportamentos não adequados dos trabalhadores. . Medidas de Prevenção dos Riscos Profissionais Para evitar todas as perdas que resultam das lesões profissionais, há que respeitar algumas regras de segurança: Trabalhadores - Deveres do trabalhador: o
Cumprir as regras de segurança e saúde no trabalho, e as instruções dadas pelo empregador;
o
Zelar pela sua segurança e saúde, e por todos aqueles que podem ser afetados pelo seu trabalho;
o
Utilizar corretamente máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas, e outros equipamentos e meios colocados à sua disposição;
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o
Respeitar as sinalizações de segurança;
o
Cumprir as regras de segurança estabelecidas e utilizar corretamente os equipamentos de proteção coletiva e individual, que devem ser arrumados no lugar que lhes corresponde;
o
Contribuir para a melhoria do sistema de segurança e saúde existente no seu local de trabalho;
o
Comunicar de imediato ao superior hierárquico todas as avarias e deficiências por si detetadas;
o
Contribuir para a organização e limpeza do seu posto de trabalho;
o
Tomar conhecimento da informação e participar na formação sobre segurança e saúde;
o
Comparecer aos exames médicos;
o
Prestar informações que permitam avaliar a sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções que lhe são atribuídas;
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o
Deixar no sítio adequado os dispositivos de segurança respectivos das máquinas e das instalações, e utilizá-los corretamente;
o
Avaliar o peso das cargas antes do transporte manual. Adotar posturas corretas.
As Empresas: o
Integrar na sua gestão a componente segurança e saúde no trabalho, de modo a que se evidencie uma promoção da melhoria das condições de trabalho;
o
Fazer um levantamento dos riscos para a segurança e saúde, com vista a: 1. Melhorar
e/ou
renovar
insonorização, limpeza, etc.);
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as
instalações
(ex:
ventilação,
2. Renovar e conservar os equipamentos de trabalho, de modo a que estejam em conformidade com as exigências mínimas de segurança e saúde; 3. Substituir as matérias primas e produtos perigosos por outros com menos riscos; 4. Fornecer aos trabalhadores os EPI’S e fomentar a sua utilização; 5. Realizar exames de medicina do trabalho (preventiva); 6. Realizar formação.
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Textos legais:
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto
Lei n.º 35/2004, de 29 de julho
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro
Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de abril
Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de outubro
Lei n.º 113/99, de 3 de agosto
Lei n.º 118/99, de 11 de agosto
Decreto-Lei n.º 347/93, de 1 de outubro
Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro
Portaria n.º 987/93, de 6 de outubro
Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 236/2003, de 30 de setembro
Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro
Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril
Portaria n.º 405/98, de 11 de julho
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EM SÍNTESE: - As medidas de prevenção dos riscos profissionais têm de ser respeitadas pelos trabalhadores e pelo empregador.
A gestão da prevenção de riscos profissionais é uma obrigação da entidade empregadora e é potenciadora de melhores resultados e práticas, ao nível da melhoria da qualidade das condições de trabalho.
O empregador deve promover práticas de organização e gestão que promovam a melhoria das condições de trabalho, ao nível do:
- Ambiente físico (ruído, temperaturas, iluminação, etc.) - Ambiente químico (solventes, aerossóis, tintas, etc.) - Ambiente social e organizacional (factores indutores de stress) - Ergonomia dos postos de trabalho (movimentos repetitivos, etc.)
Por seu turno, os trabalhadores estão obrigados a cumprir com toda a informação e formação que receberam para exercerem a sua atividade profissional, por exemplo utilizando corretamente as máquinas e usando os equipamentos de proteção individual.
Só assim se reduz a sinistralidade e se aumenta a produtividade e competitividade das organizações.
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7. Legislação sobre Diplomas Legais Relevantes e Vigentes
7.1. Estabelecimentos Industriais Relativamente
à
legislação
sobre
os
Estabelecimentos Industriais, referimos:
Portaria n.º 53/71, de 3 de fevereiro e Portaria n.º 702/80, de 22 de setembro - Regulamento geral da segurança, higiene e saúde no trabalho neste tema.
NP 1572 – Instalações sanitárias, refeitórios.
Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro – Exercício da atividade industrial.
Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho – Diretiva das máquinas.
Os estabelecimentos industriais, de acordo com o estipulado nas Portarias 53/71 e 702/80, têm de proceder a uma adequada prevenção técnica dos riscos profissionais e a uma cabal higiene.
Estes diplomas mencionam os principais requisitos de segurança para a utilização de equipamentos de trabalho, designadamente:
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1. Sistemas de comando
Devem ser bem visíveis e identificáveis, equipados com um comando, fora da zona de perigo, e com uma paragem de emergência, que complementa o comando de paragem normal;
A colocação do equipamento e o seu funcionamento só devem ser possíveis em resultado de uma ação voluntária;
Uma avaria ou um dano nos sistemas de comando não deve provocar uma situação perigosa;
A ordem de paragem tem prioridade sobre as ordens de arranque.
2. Dispositivos de segurança e proteção
Devem ser robustos e fixos;
Devem evitar que o trabalhador entre em contacto com zonas muito quentes ou muito frias;
Devem existir dispositivos de retenção ou extração eficazes, quando haja risco resultante da libertação de gases, vapores, líquidos ou poeiras.
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3. Iluminação
A iluminação das zonas de trabalho ou manutenção deve ser suficiente, em função dos trabalhos que neles vão ser efetuados.
4. Dispositivos de alerta
Devem ser facilmente percebidos (sobrepor-se ao ruído, se for sonoro) e sem ambiguidades.
5. Manutenção
7.2.
Deve ser feita com o equipamento parado.
Estabelecimentos
de
Escritório,
Comércio e Serviços
Relativamente
à
legislação
sobre
os
Estabelecimentos de Escritório, Comércio e Serviços, referimos:
Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de agosto – Regulamento geral de segurança e higiene do trabalho neste tema
Portaria n.º 987/93, de 6 de outubro
Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro – Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios
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Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro – Regulamento técnico de segurança contra incêndio em todos os edifícios e recintos
Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro – Incêndio
O Decreto-Lei n.º 243/86 e a Portaria n.º 987/93 visam assegurar as boas condições de segurança e higiene, e promover uma melhor qualidade de ambiente de trabalho. Para tal, são bastante discriminativos relativamente às prescrições mínimas para as condições gerais dos locais de trabalho e de segurança e higiene no trabalho.
Salienta-se, assim, que todos os intervenientes devem manter as boas condições de higiene e segurança e contribuir para a melhor qualidade de ambiente de trabalho.
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7.3. Minas e Pedreiras
Relativamente à legislação sobre Minas e Pedreiras, referimos:
Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de maio
–
Regulamento
geral
de
segurança e higiene no trabalho neste tema, que revogou o DL n.º 18/85, de 15 jan.
Resolução da Assembleia da República n.º 65/2001
Convenção n.º 176 da OIT
Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de novembro
Portaria n.º 197/96, de 4 de junho
Portaria n.º 198/96, de 4 de junho
Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras - Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de maio O presente Regulamento tem por objetivo a prevenção técnica dos riscos profissionais e a higiene nos locais de trabalho onde se desenvolvem atividades que visem a exploração de minas e pedreiras, contemplando as obrigações da entidade empregadora (art. 2.º), as obrigações dos trabalhadores (art. 3.º), as plantas dos trabalhos subterrâneos (art. 4.º), o acesso aos trabalhos subterrâneos (art. 7.º), a sinalização a aplicar (art. 8.º), as condições de circulação (art. 9.º), entre outras.
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7.4. Estaleiros Temporários ou Móveis
Relativamente Estaleiros
à
legislação
Temporários
ou
sobre Móveis,
referimos:
Portaria n.º 101/96, de 3 de abril
Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro
Decreto n.º 46 427 de 10 de julho de 1965
Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro
Aplicável a todos os ramos de atividade dos setores privado, cooperativo e social, à administração pública central, regional e local, aos institutos públicos e demais pessoas coletivas de direito público, bem como aos trabalhadores independentes.
Aplicável a trabalhos de construção de edifícios e a outros no domínio da engenharia civil, nomeadamente: • Escavação • Terraplanagem • Construção, ampliação, alteração, reparação, restauro, conservação e limpeza de edifícios • Montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados, andaimes, gruas e outros aparelhos elevatórios • Demolição, entre outros Pág. 14
Este documento contempla: PSS; PSSP, PSSO - Plano de segurança e saúde; em projeto, na obra CSS; CSSP, CSSO - Coordenador de segurança e saúde; em projeto, na obra FPS - Ficha de procedimentos de segurança CTO - Compilação técnica da obra CP - Comunicação prévia do início da obra DO - Dono da obra ACT - Autoridade para as condições de trabalho (notificações e fiscalização) SHST - Segurança, higiene e saúde no trabalho
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7.5. Pescas
Relativamente à legislação sobre Pescas, referimos:
Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio
Portaria n.º 356/98, de 24 de junho
Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro
Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de outubro
A EURLex permite consultar o Jornal Oficial da União Europeia e inclui, nomeadamente, os tratados, a legislação, a jurisprudência e os atos preparatórios da legislação.
Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio
O presente diploma visa promover a melhoria das condições de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca, atendendo às condições em que o trabalho é prestado e à realização de atividades de risco. Definem-se, para
isso,
as
obrigações
dos
diversos
intervenientes com responsabilidade nas tarefas efetuadas a bordo, e ainda as prescrições mínimas
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específicas de caráter técnico relativas à utilização de equipamentos de segurança de proteção e de bem-estar adaptados às especificidades do trabalho no mar e às características dos navios.
Por outro lado, tendo em consideração a livre circulação de trabalhadores, o diploma estabelece princípios orientadores que permitam pôr em prática normas de segurança e de saúde a bordo dos navios de pesca, em condições idênticas às de outros países da União Europeia. Para tal fim, deve ser dada formação adequada não só a quem exerça funções de comando nesses navios, como também a todos os restantes trabalhadores, visando-se, entre outros aspetos relevantes, os procedimentos relativos à melhoria das condições de segurança e de saúde a bordo, bem como a utilização correta dos meios de salvamento e de sobrevivência e outros equipamentos.
Este DL prevê que a respetiva regulamentação seja estabelecida por portaria conjunta. A Portaria 356/98, de 24 de junho - regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (art. 3.º e seg.).
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EM SÍNTESE: - O
Regulamento Geral da
Segurança
e Higiene
no Trabalho nos
Estabelecimentos Industriais está contemplado na Portaria 53/71, de 03/02, e na Portaria 702/80, de 27/09.
Este Regulamento tem por objetivo a prevenção técnica dos riscos profissionais e a higiene nos estabelecimentos industriais.
Igualmente de ressaltar o particular cuidado da descrição dos deveres de ambas as partes da relação contratual do trabalho no campo especifico da higiene e segurança. -
Estabelecimentos de Comércio, Escritórios e Serviços estão contemplados
no DL n.º 243/86 e na Portaria 987/93. Estes diplomas visam definir o quadro geral de requisitos a observar, de forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores nos ramos de atividade referidos. - Minas e Pedreiras – o DL 162/90, de 22 de maio, aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras.
Estes trabalhadores têm uma profissão de alto risco e, por isso, todos os intervenientes têm de cumprir escrupulosamente as suas obrigações com zelo e diligência. Este Regulamento enfatiza a necessidade de a gestão de SHST ter de ser muito rigorosa, com constante formação e sensibilização aos trabalhadores, designadamente para que utilizem adequadamente as máquinas e o equipamento de proteção individual.
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- Estaleiros Temporários ou Móveis – DL 273/2003. Este diploma legal regula as ações mínimas a implementar para salvaguardar a vida e saúde de todos os intervenientes no processo de construção.
A segurança e saúde no trabalho nos estaleiros é responsabilidade de todos os intervenientes,
incluindo
os
donos
das
obras,
autores
de
projetos,
coordenadores de segurança e saúde (projeto e obra), fiscalizações, empreiteiros, subempreiteiros, trabalhadores, mas também entidades oficiais responsáveis pelo cumprimento da legislação.
Salientam-se alguns dos aspetos explanados nesse decreto-lei:
- O coordenador de segurança em obra e o plano se segurança e saúde não são obrigatórios em obras de menor complexidade em que os riscos são normalmente mais reduzidos. Contudo, se houver que executar nessas obras determinados trabalhos que impliquem riscos especiais, a entidade executante deve dispor de fichas de procedimento de segurança que indiquem as medidas de prevenção necessárias para executar esses trabalhos.
- O coordenador de segurança e saúde representa o dono de obra em matéria e segurança e saúde, sendo nomeado por este.
- O coordenador de segurança elabora ou valida tecnicamente o PSS e o dono da obra aprova.
- As pequenas obras, desde que isentas de riscos especiais, não necessitam de coordenação de segurança em obra.
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- O Plano de Segurança e Saúde (PSS) e a coordenação de segurança constituem os instrumentos e organização da segurança no trabalho em estaleiros temporários ou móveis.
- O PSS deve concretizar os riscos evidenciados e as medidas preventivas a adotar.
- Instrumentos de prevenção, para a redução de acidentes de trabalho, nomeadamente a comunicação prévia, o PSS, as fichas de procedimento e a compilação técnica.
É de realçar que o diploma supra referenciado tem muitas especificidades e como tal deverá ser devidamente consultado, socorrendo-se ao slide respetivo.
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