ebook_M2_TSSHTbL_Cap 6 e 7

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Curso de Técnico Superior de Segurança e Higiene do Trabalho em bLearning

Módulo: Legislação, Regulamentos e Normas

de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho

Manual do Formando

Capítulos 6 e 7


6.

Legislação

relativa

à

Elaboração de Planos detalhados de

Prevenção

e

Proteção

Prevenção e Proteção de Riscos Profissionais

É objetivo da legislação minimizar os riscos para a saúde, nomeadamente os que são provocados por substâncias perigosas no local de trabalho.

Coloca-se a eliminação e a substituição no topo da lista das medidas de controlo destinadas a proteger os trabalhadores das substâncias perigosas.

Os textos legais mais importantes são os que dizem respeito à proteção dos trabalhadores, contra os riscos inerentes aos agentes químicos e exposição a agentes cancerígenos (ex: amianto ou poeiras de madeira); à classificação e rotulagem de substâncias perigosas; à responsabilidade dos empregadores; e aos direitos e obrigações dos trabalhadores e seus representantes

As lesões profissionais resultam nomeadamente de:

Falta de proteção nas máquinas e de outros equipamentos; Falta de arrumação, ordem e limpeza diária dos locais de trabalho; Concentração de poeiras, gases ou fumos, e exposição diária prolongada a esses agentes;

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Falta de sinalização de segurança; Comportamentos não adequados dos trabalhadores. . Medidas de Prevenção dos Riscos Profissionais Para evitar todas as perdas que resultam das lesões profissionais, há que respeitar algumas regras de segurança:  Trabalhadores - Deveres do trabalhador: o

Cumprir as regras de segurança e saúde no trabalho, e as instruções dadas pelo empregador;

o

Zelar pela sua segurança e saúde, e por todos aqueles que podem ser afetados pelo seu trabalho;

o

Utilizar corretamente máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas, e outros equipamentos e meios colocados à sua disposição;

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o

Respeitar as sinalizações de segurança;

o

Cumprir as regras de segurança estabelecidas e utilizar corretamente os equipamentos de proteção coletiva e individual, que devem ser arrumados no lugar que lhes corresponde;

o

Contribuir para a melhoria do sistema de segurança e saúde existente no seu local de trabalho;

o

Comunicar de imediato ao superior hierárquico todas as avarias e deficiências por si detetadas;

o

Contribuir para a organização e limpeza do seu posto de trabalho;

o

Tomar conhecimento da informação e participar na formação sobre segurança e saúde;

o

Comparecer aos exames médicos;

o

Prestar informações que permitam avaliar a sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções que lhe são atribuídas;

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o

Deixar no sítio adequado os dispositivos de segurança respectivos das máquinas e das instalações, e utilizá-los corretamente;

o

Avaliar o peso das cargas antes do transporte manual. Adotar posturas corretas.

 As Empresas: o

Integrar na sua gestão a componente segurança e saúde no trabalho, de modo a que se evidencie uma promoção da melhoria das condições de trabalho;

o

Fazer um levantamento dos riscos para a segurança e saúde, com vista a: 1. Melhorar

e/ou

renovar

insonorização, limpeza, etc.);

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as

instalações

(ex:

ventilação,


2. Renovar e conservar os equipamentos de trabalho, de modo a que estejam em conformidade com as exigências mínimas de segurança e saúde; 3. Substituir as matérias primas e produtos perigosos por outros com menos riscos; 4. Fornecer aos trabalhadores os EPI’S e fomentar a sua utilização; 5. Realizar exames de medicina do trabalho (preventiva); 6. Realizar formação.

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Textos legais: 

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto

Lei n.º 35/2004, de 29 de julho

Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro

Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de abril

Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de outubro

Lei n.º 113/99, de 3 de agosto

Lei n.º 118/99, de 11 de agosto

Decreto-Lei n.º 347/93, de 1 de outubro

Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro

Portaria n.º 987/93, de 6 de outubro

Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro

Decreto-Lei n.º 236/2003, de 30 de setembro

Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro

Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril

Portaria n.º 405/98, de 11 de julho

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EM SÍNTESE: - As medidas de prevenção dos riscos profissionais têm de ser respeitadas pelos trabalhadores e pelo empregador.

A gestão da prevenção de riscos profissionais é uma obrigação da entidade empregadora e é potenciadora de melhores resultados e práticas, ao nível da melhoria da qualidade das condições de trabalho.

O empregador deve promover práticas de organização e gestão que promovam a melhoria das condições de trabalho, ao nível do:

- Ambiente físico (ruído, temperaturas, iluminação, etc.) - Ambiente químico (solventes, aerossóis, tintas, etc.) - Ambiente social e organizacional (factores indutores de stress) - Ergonomia dos postos de trabalho (movimentos repetitivos, etc.)

Por seu turno, os trabalhadores estão obrigados a cumprir com toda a informação e formação que receberam para exercerem a sua atividade profissional, por exemplo utilizando corretamente as máquinas e usando os equipamentos de proteção individual.

Só assim se reduz a sinistralidade e se aumenta a produtividade e competitividade das organizações.

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7. Legislação sobre Diplomas Legais Relevantes e Vigentes

7.1. Estabelecimentos Industriais Relativamente

à

legislação

sobre

os

Estabelecimentos Industriais, referimos: 

Portaria n.º 53/71, de 3 de fevereiro e Portaria n.º 702/80, de 22 de setembro - Regulamento geral da segurança, higiene e saúde no trabalho neste tema.

NP 1572 – Instalações sanitárias, refeitórios.

Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro – Exercício da atividade industrial.

Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho – Diretiva das máquinas.

Os estabelecimentos industriais, de acordo com o estipulado nas Portarias 53/71 e 702/80, têm de proceder a uma adequada prevenção técnica dos riscos profissionais e a uma cabal higiene.

Estes diplomas mencionam os principais requisitos de segurança para a utilização de equipamentos de trabalho, designadamente:

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1. Sistemas de comando 

Devem ser bem visíveis e identificáveis, equipados com um comando, fora da zona de perigo, e com uma paragem de emergência, que complementa o comando de paragem normal;

A colocação do equipamento e o seu funcionamento só devem ser possíveis em resultado de uma ação voluntária;

Uma avaria ou um dano nos sistemas de comando não deve provocar uma situação perigosa;

A ordem de paragem tem prioridade sobre as ordens de arranque.

2. Dispositivos de segurança e proteção 

Devem ser robustos e fixos;

Devem evitar que o trabalhador entre em contacto com zonas muito quentes ou muito frias;

Devem existir dispositivos de retenção ou extração eficazes, quando haja risco resultante da libertação de gases, vapores, líquidos ou poeiras.

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3. Iluminação 

A iluminação das zonas de trabalho ou manutenção deve ser suficiente, em função dos trabalhos que neles vão ser efetuados.

4. Dispositivos de alerta 

Devem ser facilmente percebidos (sobrepor-se ao ruído, se for sonoro) e sem ambiguidades.

5. Manutenção 

7.2.

Deve ser feita com o equipamento parado.

Estabelecimentos

de

Escritório,

Comércio e Serviços

Relativamente

à

legislação

sobre

os

Estabelecimentos de Escritório, Comércio e Serviços, referimos: 

Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de agosto – Regulamento geral de segurança e higiene do trabalho neste tema

Portaria n.º 987/93, de 6 de outubro

Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro – Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios

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Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro – Regulamento técnico de segurança contra incêndio em todos os edifícios e recintos

Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro – Incêndio

O Decreto-Lei n.º 243/86 e a Portaria n.º 987/93 visam assegurar as boas condições de segurança e higiene, e promover uma melhor qualidade de ambiente de trabalho. Para tal, são bastante discriminativos relativamente às prescrições mínimas para as condições gerais dos locais de trabalho e de segurança e higiene no trabalho.

Salienta-se, assim, que todos os intervenientes devem manter as boas condições de higiene e segurança e contribuir para a melhor qualidade de ambiente de trabalho.

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7.3. Minas e Pedreiras

Relativamente à legislação sobre Minas e Pedreiras, referimos: 

Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de maio

Regulamento

geral

de

segurança e higiene no trabalho neste tema, que revogou o DL n.º 18/85, de 15 jan. 

Resolução da Assembleia da República n.º 65/2001

Convenção n.º 176 da OIT

Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de novembro

Portaria n.º 197/96, de 4 de junho

Portaria n.º 198/96, de 4 de junho

Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras - Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de maio O presente Regulamento tem por objetivo a prevenção técnica dos riscos profissionais e a higiene nos locais de trabalho onde se desenvolvem atividades que visem a exploração de minas e pedreiras, contemplando as obrigações da entidade empregadora (art. 2.º), as obrigações dos trabalhadores (art. 3.º), as plantas dos trabalhos subterrâneos (art. 4.º), o acesso aos trabalhos subterrâneos (art. 7.º), a sinalização a aplicar (art. 8.º), as condições de circulação (art. 9.º), entre outras.

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7.4. Estaleiros Temporários ou Móveis

Relativamente Estaleiros

à

legislação

Temporários

ou

sobre Móveis,

referimos: 

Portaria n.º 101/96, de 3 de abril

Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro

Decreto n.º 46 427 de 10 de julho de 1965

Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro 

Aplicável a todos os ramos de atividade dos setores privado, cooperativo e social, à administração pública central, regional e local, aos institutos públicos e demais pessoas coletivas de direito público, bem como aos trabalhadores independentes.

Aplicável a trabalhos de construção de edifícios e a outros no domínio da engenharia civil, nomeadamente: • Escavação • Terraplanagem • Construção, ampliação, alteração, reparação, restauro, conservação e limpeza de edifícios • Montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados, andaimes, gruas e outros aparelhos elevatórios • Demolição, entre outros Pág. 14


Este documento contempla:  PSS; PSSP, PSSO - Plano de segurança e saúde; em projeto, na obra  CSS; CSSP, CSSO - Coordenador de segurança e saúde; em projeto, na obra  FPS - Ficha de procedimentos de segurança  CTO - Compilação técnica da obra  CP - Comunicação prévia do início da obra  DO - Dono da obra  ACT - Autoridade para as condições de trabalho (notificações e fiscalização)  SHST - Segurança, higiene e saúde no trabalho

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7.5. Pescas

Relativamente à legislação sobre Pescas, referimos: 

Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio

Portaria n.º 356/98, de 24 de junho

Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro

Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de outubro

A EURLex permite consultar o Jornal Oficial da União Europeia e inclui, nomeadamente, os tratados, a legislação, a jurisprudência e os atos preparatórios da legislação.

Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio

O presente diploma visa promover a melhoria das condições de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca, atendendo às condições em que o trabalho é prestado e à realização de atividades de risco. Definem-se, para

isso,

as

obrigações

dos

diversos

intervenientes com responsabilidade nas tarefas efetuadas a bordo, e ainda as prescrições mínimas

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específicas de caráter técnico relativas à utilização de equipamentos de segurança de proteção e de bem-estar adaptados às especificidades do trabalho no mar e às características dos navios.

Por outro lado, tendo em consideração a livre circulação de trabalhadores, o diploma estabelece princípios orientadores que permitam pôr em prática normas de segurança e de saúde a bordo dos navios de pesca, em condições idênticas às de outros países da União Europeia. Para tal fim, deve ser dada formação adequada não só a quem exerça funções de comando nesses navios, como também a todos os restantes trabalhadores, visando-se, entre outros aspetos relevantes, os procedimentos relativos à melhoria das condições de segurança e de saúde a bordo, bem como a utilização correta dos meios de salvamento e de sobrevivência e outros equipamentos.

Este DL prevê que a respetiva regulamentação seja estabelecida por portaria conjunta. A Portaria 356/98, de 24 de junho - regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (art. 3.º e seg.).

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EM SÍNTESE: - O

Regulamento Geral da

Segurança

e Higiene

no Trabalho nos

Estabelecimentos Industriais está contemplado na Portaria 53/71, de 03/02, e na Portaria 702/80, de 27/09.

Este Regulamento tem por objetivo a prevenção técnica dos riscos profissionais e a higiene nos estabelecimentos industriais.

Igualmente de ressaltar o particular cuidado da descrição dos deveres de ambas as partes da relação contratual do trabalho no campo especifico da higiene e segurança. -

Estabelecimentos de Comércio, Escritórios e Serviços estão contemplados

no DL n.º 243/86 e na Portaria 987/93. Estes diplomas visam definir o quadro geral de requisitos a observar, de forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores nos ramos de atividade referidos. - Minas e Pedreiras – o DL 162/90, de 22 de maio, aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras.

Estes trabalhadores têm uma profissão de alto risco e, por isso, todos os intervenientes têm de cumprir escrupulosamente as suas obrigações com zelo e diligência. Este Regulamento enfatiza a necessidade de a gestão de SHST ter de ser muito rigorosa, com constante formação e sensibilização aos trabalhadores, designadamente para que utilizem adequadamente as máquinas e o equipamento de proteção individual.

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- Estaleiros Temporários ou Móveis – DL 273/2003. Este diploma legal regula as ações mínimas a implementar para salvaguardar a vida e saúde de todos os intervenientes no processo de construção.

A segurança e saúde no trabalho nos estaleiros é responsabilidade de todos os intervenientes,

incluindo

os

donos

das

obras,

autores

de

projetos,

coordenadores de segurança e saúde (projeto e obra), fiscalizações, empreiteiros, subempreiteiros, trabalhadores, mas também entidades oficiais responsáveis pelo cumprimento da legislação.

Salientam-se alguns dos aspetos explanados nesse decreto-lei:

- O coordenador de segurança em obra e o plano se segurança e saúde não são obrigatórios em obras de menor complexidade em que os riscos são normalmente mais reduzidos. Contudo, se houver que executar nessas obras determinados trabalhos que impliquem riscos especiais, a entidade executante deve dispor de fichas de procedimento de segurança que indiquem as medidas de prevenção necessárias para executar esses trabalhos.

- O coordenador de segurança e saúde representa o dono de obra em matéria e segurança e saúde, sendo nomeado por este.

- O coordenador de segurança elabora ou valida tecnicamente o PSS e o dono da obra aprova.

- As pequenas obras, desde que isentas de riscos especiais, não necessitam de coordenação de segurança em obra.

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- O Plano de Segurança e Saúde (PSS) e a coordenação de segurança constituem os instrumentos e organização da segurança no trabalho em estaleiros temporários ou móveis.

- O PSS deve concretizar os riscos evidenciados e as medidas preventivas a adotar.

- Instrumentos de prevenção, para a redução de acidentes de trabalho, nomeadamente a comunicação prévia, o PSS, as fichas de procedimento e a compilação técnica.

É de realçar que o diploma supra referenciado tem muitas especificidades e como tal deverá ser devidamente consultado, socorrendo-se ao slide respetivo.

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