PRINCÍPIOS BÁSICOS DE SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO www.nova-etapa.pt
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FICHA TÉCNICA
TÍTULO Princípios Básicos de Higiene e Segurança do Trabalho
AUTORIA, COORDENAÇÃO GERAL E PEDAGÓGICA E CONCEPÇÃO GRÁFICA Nova Etapa – Consultores em Gestão e Recursos Humanos, Lda.
ANO DE EDIÇÃO 2011
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ÍNDICE Objectivos pedagógicos
4
Conteúdos programáticos
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Introdução
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1. Enquadramento Legal da Segurança e Higiene no Trabalho
7
2. Conceitos Básicos de SHT
22
3. Gestão da Prevenção
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4. Factores de Riscos
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5. Causalidade dos Acidentes
42
Síntese Conclusiva
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Bibliografia
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OBJECTIVOS PEDAGÓGICOS Reconhecer as instituições nacionais e internacionais reguladoras da actividade de Segurança e Higiene no Trabalho; Identificar os principais vectores do regime jurídico da SHT; Identificar as funções e objectivos do serviço de Segurança e Higiene no Trabalho; Reconhecer as diferentes formas de organização e modalidades dos serviços de SHT; Identificar os conceitos básicos de SHT; Classificar os acidentes de trabalho de acordo com a norma instituída; Identificar os princípios gerais da prevenção; Identificar os principais factores de riscos; Distinguir riscos operacionais de riscos ambientais; Enumerar diferentes métodos de análise de riscos; Reconhecer a causalidade dos acidentes de trabalho.
CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS Instituições regulamentadoras e suas funções; Enquadramento Jurídico da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho; Conceito de Trabalho e Condições de Trabalho; Conceito de incidente, acidente e noções associadas; Classificação dos Acidentes de Trabalho; Conceito de Doença Profissional e outras associadas; Conceito de Perigo e Risco; Princípios Gerais da Prevenção; Factores de Risco; Causalidade dos Acidentes.
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INTRODUÇÃO «As mais fortes e persuasivas razões para se adoptarem medidas de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho, são as que definimos para nós próprios e não as que nos são impostas do exterior» (Morris 2002)
Podemos definir Higiene e Segurança no Trabalho como um conjunto de normas e procedimentos que visam a protecção da integridade física e mental do trabalhador, preservando-o dos riscos de saúde inerentes às tarefas da função que desempenha e ao ambiente físico onde são executadas. Todos os anos na União Europeia cerca de 5 milhões de pessoas são vítimas de acidentes de trabalho que resultam em ausências superiores a 3 dias, num total de aproximadamente 146 milhões de dias de trabalho perdidos. Alguns desses acidentes têm consequências permanentes e afectam a capacidade de trabalho das vítimas e a sua vida extra-laboral. Os acidentes de trabalho ocorrem em todos os tipos de actividades e podem ir desde as quedas, aos escorregões, ou acidentes que envolvem máquinas e ferramentas. E se sabemos que muitos destes ocorreram por causas imprevistas, fruto do acaso ou do “azar”, talvez a maioria pudesse ter sido evitada, caso houvesse um sistema de prevenção eficiente. Não podemos continuar a aceitar a ideia de que os acidentes e as doenças profissionais são “ossos do ofício”. A experiência demonstra que uma cultura de segurança sólida é benéfica para os trabalhadores, os empregadores e a sociedade em geral. Diversas técnicas de prevenção revelaram a sua eficácia tanto para evitar os acidentes de trabalho e as doenças profissionais como para melhorar o desempenho das empresas. As rigorosas normas de segurança actualmente existentes em certos países, onde se inclui Portugal, são o resultado directo de políticas a longo prazo que incentivaram o diálogo social tripartido e a negociação colectiva entre os sindicatos e os empregadores, assim como legislação de segurança e saúde eficaz apoiada numa inspecção do trabalho dotada dos meios necessários.
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Garantir a segurança e saúde dos trabalhadores não é apenas um imperativo legal e social mas, desde há algum tempo a esta parte, um factor de modernidade e de competitividade a que empresários, trabalhadores e sociedade em geral não podem estar alheios. Procurámos conceber um manual com cariz essencialmente prático, com linguagem acessível, mas com rigor técnico e pedagógico, permitindo a sua adequação a diferentes sectores de actividade e realidades empresariais.
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ENQUADRAMENTO LEGAL DA SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO Deve-se à Organização Internacional do Trabalho (OIT) a edição do Regulamento de Segurança para os estabelecimentos industriais, que foi a base do primeiro Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, ratificado e aprovado por Portugal em 1971 (aprovado pela Portaria n.º 53/71 de 3 de Fevereiro e entretanto alvo de alterações pouco significativas, através da Portaria n.º 702/80 de 22 de Setembro). Actualmente, a temática da Prevenção reflecte-se também nas relações contratuais entre as entidades patronais e os trabalhadores ao seu serviço. De destacar a imposição ao empregador de emitir um Regulamento de Segurança e Higiene, com a particularização dos postos de trabalho considerados perigosos e das medidas de segurança a adoptar.
1.1. Instituições Regulamentadoras e suas Funções Compete ao Estado Português, por meio da sua actividade legislativa, fixar, por um lado, as prescrições mínimas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho que deverão ser respeitadas pelos empregadores e trabalhadores e, por outro, as responsabilidades que lhes serão imputadas em caso de incumprimento. Em termos administrativos, os organismos públicos do Estado intervêm desempenhando três tipos de funções: Uma função de regulamentação e desenvolvimento normativo (por meio de diplomas legais que podem tomar a forma de Leis, Decretos-Lei, Decretos Regulamentares e Portarias); Uma função controladora (inspectora e sancionadora); Uma função de promoção e fomento das actividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.
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A reparação dos danos ocasionados pelos acidentes de trabalho e pelas doenças profissionais insere-se, respectivamente, no campo da actividade das empresas seguradoras e da segurança social. Ao nível internacional, o nosso país está sobre a influência de diversas instituições e organismos,
donde
se
destacam
pela
sua
importância,
as
Convenções
e
Recomendações celebradas no seio da Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como os Tratados e as Directivas da União Europeia assumidos por Portugal ao tornar-se membro da União Europeia. As Convenções da OIT, uma vez ratificadas por um determinado Estado membro, são instrumentos com carácter de obrigação. As Recomendações, contudo, não geram nenhum tipo de obrigação internacional e têm por fim o estabelecimento de pautas ou directrizes para o posterior desenvolvimento da legislação laboral nos Estados membros. Portugal é um dos Estados que ratificou mais Convenções da OIT, destacando-se, pela sua importância, a Convenção 155 sobre Segurança, Higiene e Saúde dos Trabalhadores e Ambiente de Trabalho, adoptada em 22 de Junho de 1981. Nesta mesma data, adoptou-se a Recomendação 164 relativa à Segurança, Higiene e Saúde dos Trabalhadores. Dentro dos vários organismos da União Europeia em matéria de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, destacam-se os seguintes:
O Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Protecção da Saúde no Local de Trabalho, criado em 1974 para auxiliar a Comissão na preparação e colocação em prática das actividades realizadas no âmbito da segurança e da saúde dos trabalhadores no local de trabalho;
A Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho. Este organismo foi criado com o objectivo de recolher toda a informação técnica, científica e económica sobre a investigação relativa à saúde e à segurança no trabalho, examinar e validar esta informação e difundi-la através de uma rede;
A Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho. Trata-se de um organismo autónomo com sede em Dublin, criado pela 8 www.nova-etapa.pt
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Comunidade Europeia, cuja actividade fundamental se centra na recolha, análise, discussão e difusão da informação para a melhoria das condições sociais e relacionadas com o trabalho (emprego, organização do trabalho, saúde e segurança, etc.).
Em Portugal, o organismo que tutela a actividade Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho é a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). A Autoridade para as Condições do Trabalho é um serviço do Estado que visa a promoção da melhoria das condições de trabalho em todo o território continental através do controlo do cumprimento do normativo laboral no âmbito das relações laborais privadas e pela promoção da segurança e saúde no trabalho em todos os sectores de actividade públicos ou privados. A ACT, que assumiu as atribuições da Inspecção Geral do Trabalho e do Instituto para a Segurança, Higiene e saúde no Trabalho, tem a sede em Lisboa e dispõe de serviços regionais e locais.
1.2. Enquadramento Jurídico da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho O regime jurídico de enquadramento da SHST actualmente em vigor (Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro) teve como quadro de referência a Convenção n.º 155 da OIT, de 1981, e a Directiva Transposta 2007/30/CE. Podemos dizer que estes dois documentos são os pilares básicos da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho. Em ambos os documentos é reconhecido o direito à participação dos trabalhadores e dos seus representantes em matéria de prevenção dos riscos profissionais, protecção da saúde e promoção do seu bem-estar físico, mental e social. Por sua vez, ao serem transpostos para o ordenamento jurídico português, através da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, permitiram que toda a população activa, incluindo os trabalhadores independentes e funcionários públicos, fosse abrangida. 9 www.nova-etapa.pt
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De referir ainda que alguns dos artigos constantes neste diploma legal resultaram de um acordo específico – Acordo de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, no âmbito do então designado Conselho Permanente de Concertação Social, onde se reconhece o direito dos trabalhadores à prestação de trabalho não apenas em condições de higiene e segurança, como de protecção da saúde. Em consequência da entrada de Portugal no Mercado Único Europeu, houve uma transposição de diversas directivas comunitárias sobre SHST, para a nossa ordem jurídica interna como, por exemplo:
Principais Directivas Comunitárias Equipamentos de protecção individual (D. L. nº 128/93, de 22 de Abril); Prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas (D.L. n.º 330/93, de 25 de Setembro); Prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho (D.L. n.º 347/93, de 1 de Outubro); Prescrições mínimas relativas ao trabalho com equipamentos dotados de visor (D.L. n.º 349/93, de 1 de Outubro); Protecção dos trabalhadores expostos ao amianto (D.L. n.º 389/93, de 20 de Novembro); Protecção dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos (D.L. n.º 390/93, de 20 de Novembro); Prescrições mínimas para a sinalização de segurança e saúde no trabalho (D.L. n.º 141/95, de 14 de Junho).
Assim, e dada a longa lista de diplomas legais relacionados directa e indirectamente com o tema, optámos pela exploração e interpretação de apenas alguma da legislação mais relevante. Vejamos alguns dos principais aspectos da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, considerado como uma autêntica “Lei de Bases” da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.
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Princípios Gerais 1
1. Todos os trabalhadores têm direito à prestação do trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção da saúde. 2. Deve assegurar-se que o desenvolvimento económico vise também promover a humanização do trabalho em condições de segurança, higiene e saúde. 3. A prevenção de riscos profissionais deve ser desenvolvida segundo princípios, normas e programas que visem, nomeadamente: a) A concepção e a implementação da estratégia nacional para a Segurança e saúde no trabalho; b) A definição das condições técnicas a que devem obedecer a concepção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e as transformações das componentes materiais do trabalho em função da natureza e do grau dos riscos e, ainda, as obrigações das pessoas responsáveis por tal; c) A determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos a autorização ou a controlo pela autoridade competente, bem como a definição de valores limite de exposição dos trabalhadores a agentes químicos, físicos e biológicos e das normas técnicas para a amostragem, medição e avaliação dos resultados; d) A promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores; e) O incremento da investigação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho; f) A educação, informação e formação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
1
Artigo n.º 5 da Lei 102/2009 de 10 Setembro
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g) A sensibilização da sociedade, de forma a criar uma verdadeira cultura de prevenção; h) A eficiência do sistema público de inspecção do cumprimento da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho.
Outro aspecto particularmente importante da legislação, são os direitos, deveres e garantias das partes envolvidas, isto é, entidade empregadora e trabalhadores, dos quais destacamos como essenciais os seguintes:
Obrigações Gerais do Empregador 2 1. O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho. 2. O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adoptar as medidas adequadas de protecção; c) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção; d) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem risco para a
2
Artigo n.º 15 da citada Lei
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segurança e saúde do trabalhador; e) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que refere à concepção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais; f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho; g) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; h) Priorização das medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual; i) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida pelo trabalhador.
Vimos atrás que uma das bases em que assentou o regime jurídico de enquadramento da SHST foi precisamente o Acordo para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho celebrado entre os vários parceiros sociais, no então designado Conselho Permanente de Concertação Social. Um dos aspectos considerados relevantes para todos os envolvidos foi a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes. Importa por isso mesmo referir aqui os principais aspectos que ficaram regulamentados. Direitos dos Trabalhadores e seus Representantes Ser informados e consultados em matéria preventiva, nomeadamente sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre medidas de protecção e prevenção e a forma como se aplicam, em relação ao posto de trabalho ou função e ainda à empresa em geral; Ser informados sobre as medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave ou iminente, nomeadamente relativamente às medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação;
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Poder interromper a actividade em caso de risco grave e iminente; Ter direito à vigilância do seu estado de saúde.
A legislação estabelece igualmente deveres para os trabalhadores, enquanto parte integrante e fundamental em todo o processo de prevenção, a saber: Obrigações dos Trabalhadores Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo empregador; Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho; Utilizar correctamente, e segundo instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos; Cooperar na empresa, estabelecimento ou serviço, no sentido da melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho; Comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico, ou não sendo possível, aos trabalhadores designados, as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção; Em caso de perigo grave e iminente, adoptar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal situação.
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Também no âmbito da União Europeia são muitas e variadas as matérias que, na área da Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho, são objecto de diversos actos comunitários. A título exemplificativo, citamos, como acto de carácter geral: a Directiva 2007/30/CE, respeitante à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho.
1.3. Gestão da Segurança As medidas de segurança devem ser programadas de forma metódica e integradas na gestão da empresa. Esta integração necessitará de um elevado grau de organização da Segurança e Higiene da Empresa, o qual permitirá também uma metodologia de trabalho adequada. O Sistema de Gestão da Segurança e Saúde do Trabalho, segundo a NP 4397: 2008, segue as seguintes fases: 1ª A definição de uma Política da Segurança; 2ª Planeamento; 3ª Implementação e Funcionamento; 4ª Verificações e Acções Correctivas; 5ª Revisões pela Direcção; 6ª Melhoria Contínua. Os requisitos da norma portuguesa NP 4397: 2008 destinam-se a Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde do Trabalho (SST). A norma portuguesa NP 4410: 2004 estabelece as linhas de orientação para a implementação da NP 4397.
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Também a OIT, com base em princípios acordados a nível internacional, e definidos pelas representações tripartidas, publicou um conjunto de Directrizes, de carácter voluntário, sobre estes Sistemas de Gestão. Esta publicação visa, essencialmente, a integração das actividades de Prevenção e dos métodos de trabalho no conjunto das actividades da empresa, a todos os níveis da hierarquia.
1.4. Organização das actividades de higiene, segurança e saúde do trabalho A Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, relativa ao regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais (entretanto revogada pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro), abordava já a problemática da organização da função segurança. Com efeito, na sua Base XLVII, refere: As entidades patronais devem constituir, conforme a sua capacidade económica e a gravidade ou frequência dos riscos da respectiva actividade, serviços e comissões de segurança, de que façam parte representantes do pessoal, com o objectivo de vigiar o cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, investigar as causas dos acidentes e, em colaboração com os serviços técnicos e sociais das empresas, organizar a Prevenção e assegurar a higiene dos locais de trabalho… De acordo com o que vimos nos pontos atrás, a prevenção dos riscos e a vigilância da saúde constituiu-se um direito inalienável dos trabalhadores consagrado na chamada “Lei de Bases” da Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho, valores aliás já consignados na Constituição da República, no n.º 1 do artigo 59.º: “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas têm direito a (...) organização do trabalho em condições socialmente dignificantes (...), e em condições de higiene, segurança e saúde (...)”. Assim, para que a prevenção possa ser uma realidade é necessário que exista uma estrutura organizada dentro da própria empresa. Esta estrutura organizada, designada por Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, deverá funcionar na dependência directa do órgão executivo com maior poder de decisão (Director, Gestor, 16 www.nova-etapa.pt
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Administrador, etc.), mantendo uma estreita ligação com outros serviços que influenciem os aspectos de Segurança e Higiene. O regime de organização e funcionamento dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho foi estabelecido pela Lei n.º 102/2009, de 10/09, art. 74.º. Segundo este artigo, que prevê as várias modalidades, os serviços podem ser internos, comuns e externos. Estas actividades poderão ser desenvolvidas por um ou mais trabalhadores, por um único serviço ou serviços distintos, internos ou externos à empresa ou ao estabelecimento, bem como, na parte relativa à higiene e segurança, pelo próprio empregador, se tiver preparação adequada, tendo em conta a natureza das actividades, a dimensão da empresa, estabelecimento ou serviço e o tipo de riscos profissionais e respectiva prevenção existente. Veremos mais à frente, e com mais detalhes, a possibilidade quanto às modalidades de funcionamento e organização dos serviços de SHST. Se
no
estabelecimento
ou
empresa
não
houver
meios
suficientes
para
o
desenvolvimento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho por parte de serviços internos, de trabalhadores designados ou do próprio empregador, este deve utilizar serviços comuns ou serviços externos que disponham de recursos humanos e equipamentos adequados ou, ainda, técnicos qualificados em número suficiente para assegurar ou completar o desenvolvimento daquelas actividades. Ainda de referir que, no caso de trabalhador independente, trabalhador agrícola sazonal e a termo, aprendiz ao serviço de um artesão, trabalhador de serviço doméstico, trabalhador da actividade de pesca em embarcações até 15 metros e trabalhadores de microempresas que não exerçam actividade de risco, as actividades de promoção e vigilância da saúde no trabalho poderão ser asseguradas pelo Serviço Nacional de Saúde.
Vejamos então com mais pormenor as actividades a desenvolver pelos serviços de SHST: 17 www.nova-etapa.pt
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Actividades dos Serviços de SHST a) Informação técnica, na fase de projecto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho; b) Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde no local de trabalho e controlo periódico da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos; c) Planeamento da prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção; d) Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais; e) Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador; f) Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de prevenção e protecção; g) Organização dos meios destinados à prevenção e protecção, colectiva e individual, e coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente; h) Verificação e ensaios de materiais e sistemas de protecção existentes ou a adquirir, designadamente equipamento de protecção individual; i) Promoção da adaptação dos trabalhadores às diferentes tarefas e do trabalho às suas características anatómicas e fisiológicas; j) Afixação de sinalização de segurança nos locais de trabalho; l) Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais; m) Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde na empresa; n) Coordenação de inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho.
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Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem manter actualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos: Elementos a Manter Actualizados para Efeito de Consulta a) Resultados das avaliações dos riscos relativas aos grupos de trabalhadores a eles expostos; b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho; c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho superior a três dias; d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetidos pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação; e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho.
Caso as actividades descritas anteriormente impliquem a adopção de medidas que envolvam outros responsáveis da empresa (por exemplo, alterações introduzidas nos processos de trabalho, mudanças nos equipamentos de protecção individual, etc.), os serviços SHST devem prestar as necessárias informações.
1.5. Modalidades do Serviço de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho Como vimos, é a Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (que regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho) que estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho (SHST) artigos 73.º a 96.º. Analisemos então as modalidades possíveis, de acordo com a legislação em vigor. 19 www.nova-etapa.pt
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São definidas três modalidades possíveis de organização dos serviços de SHST: Modalidades da Organização dos Serviços de SHST * Serviços internos; * Serviços comuns (criados por várias empresas, tendo em vista a sua utilização comum); * Serviços externos (contratados pela empresa), podendo estes serviços ser exercidos por entidades associativas, cooperativas, privadas e convencionadas.
As empresas com 400 ou mais trabalhadores deverão organizar serviços internos, qualquer que seja a actividade desenvolvida, obrigatoriedade que se aplica a empresas em que pelo menos 30 trabalhadores desenvolvam actividades de risco elevado.
De acordo com o artigo 79.º da citada Lei n.º 102/2009, consideram-se de risco elevado as actividades que a seguir se discriminam: Actividades Consideradas de Risco Elevado a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego; b) Actividades de indústrias extractivas; c) Trabalho hiperbárico; d) Actividades que envolvam a utilização ou armazenagem de quantidades significativas de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves; e) Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia; f) Actividades de indústria siderúrgica e construção naval; g) Actividades que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta tensão; 20 www.nova-etapa.pt
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h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou a utilização significativa dos mesmos; i) Actividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes; j) Actividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução; l) Actividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4; m) Trabalhos que envolvam exposição a sílica.
Nos estabelecimentos com menos de 9 trabalhadores, cuja actividade não seja
de
alto
risco,
as funções de
segurança e higiene do trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador
ou
por
trabalhador
designado para o efeito. De referir que, além da obrigatoriedade de formação devidamente certificada, e da respectiva autorização, a legislação menciona o facto de as funções só poderem ser exercidas
pelo
permanecer
empregador habitualmente
se
este no
estabelecimento.
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CONCEITOS BÁSICOS DE SHT
2.1. Conceito de Trabalho, Saúde e Condições de Trabalho A definição de trabalho varia significativamente consoante o domínio do estudo. Assim, não será de estranhar que possamos ver definido trabalho de modos tão diferentes. Para uns é visto como:
Definição de Trabalho “Uma actividade social organizada que permite alcançar alguns objectivos e satisfazer algumas necessidades, através da combinação de recursos de natureza diferente, tais como os trabalhadores, os materiais, a energia, a tecnologia, a organização, etc.”
3
Para outros autores, é simplesmente: “Aplicação de actividade física ou intelectual para fazer ou conseguir um determinado resultado.” 4
Todos sabemos como a evolução tecnológica e organizacional trouxe alterações no nosso modo de vida, introduzindo várias e significativas melhorias. Do mesmo modo, também as condições em que o trabalho se realiza foram sofrendo alterações, eliminando ou reduzindo alguns problemas, mas introduzindo outros até aqui inexistentes.
3
IDCT, “Manual de Higiene e Segurança para Trabalhadores Designados”, Lisboa, 2004
4
Dicionário Lello Universal, Lisboa, 1998
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Vejamos então uma definição de Condições de Trabalho: Condições de Trabalho Por condições de trabalho, deverá entender-se tudo o que tem a ver com o trabalho em si, isto é, os factores intrínsecos, associados ao conteúdo e à organização do trabalho (com máquinas e equipamentos, ao balcão, etc.), e tudo o que gira à volta do trabalhador [as demais condições materiais e imateriais de trabalho, ou seja, todos os factores que podem influenciar de forma positiva ou negativa a saúde do trabalho, a nível físico (calor, frio, humidade, etc.), psicológico (relacionamento interpessoal com colegas, chefias, etc.) e social (meio onde a empresa está inserido, etc.)]. (Castillo e Prieto, 1983; Castillo, 1990). Como certamente estamos de acordo, todos os trabalhadores, independentemente do trabalho exercido e das condições de trabalho, deveriam poder fazê-lo sem afectar a sua saúde. Diz o ditado popular que “A saúde não tem preço” e, por isso mesmo, tudo deverá ser feito para assegurar o direito de todos os trabalhadores a exercerem a sua actividade profissional em condições de segurança e higiene, não colocando em risco a sua saúde. Mas, então, como podemos definir Saúde? Será que nos encontramos de saúde apenas pelo facto de não sentirmos qualquer mal-estar físico? De acordo com definição da Organização Mundial de Saúde, é...
Definição de Saúde “Um estado de bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de doença e enfermidade.”
2.2. Conceito de Incidente, Acidente e Noções Associadas Ainda com o objectivo de definirmos os principais conceitos e terminologia específica da SHST, vamos agora ver as definições de acidente e outras associadas.
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Todos nós temos uma noção do que significa “acidente”. Provavelmente, ao longo da nossa vida profissional, já nos deparámos com várias situações, ou fomos mesmo vítimas de alguns acidentes. Contudo, importa ver algumas destas definições, à luz da legislação em vigor5. Vamos então, em primeiro lugar, distinguir incidente de acidente:
Incidente Todo o acontecimento que afecta determinado trabalhador, no decurso do trabalho ou com ele relacionado, de que não resultem lesões corporais diagnosticadas de imediato, ou em que estas só necessitem de primeiros socorros.
De acordo com a alínea nº1 do artigo 6º da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro, um Acidente de Trabalho é...
Acidente de Trabalho Acidente de trabalho é o acidente que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Por outro lado, distingue-se de lesão corporal, dado que implica uma lesão específica no corpo do trabalhador.
Lesão Corporal Lesão corporal é qualquer dano produzido no corpo humano, seja ele leve, como, por exemplo, um corte no dedo, ou grave, como a perda de um membro.
5
Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais
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A legislação distingue igualmente e dá uma definição específica para a perturbação funcional que pode ocorrer em consequência do acidente de trabalho, a saber:
Perturbação Funcional Perturbação funcional é o prejuízo do funcionamento de qualquer órgão ou sentido. Por exemplo, a perda da visão, provocada por uma pancada na cabeça, caracteriza uma perturbação funcional. Importa ainda referir que são considerados acidentes de trabalho, além daquele que se verifiquem no local e horário de trabalho, também certos acidentes ocorridos fora do local ou tempo de trabalho, como sejam aqueles que ocorrem na ida para o local de trabalho ou no regresso deste. Estes acidentes são os designados por “in itinere” (de acordo com nº 2 do artigo 6º da Lei nº 100/97 e nºs 2, 3 e 4 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril). Assim, consideram-se acidentes de trabalho todos aqueles que se verifiquem nas seguintes condições: No local e no tempo de trabalho, desde que satisfeitos os (outros) requisitos previstos no nº 1 do artigo 6º; No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior; Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora; No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representação dos trabalhadores, nos termos da lei; No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência; Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso; Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos. 25 www.nova-etapa.pt
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Contudo, nalgumas situações, e para que a companhia de seguros possa aceitar o sinistro e indemnizar o sinistrado dos danos decorrentes, é necessário fazer prova do Acidente de Trabalho.
De acordo com a legislação em vigor, “para que se possa considerar como Acidente de Trabalho, é necessária a Prova do Acidente de Trabalho”:
Prova do Acidente de Trabalho “Se a lesão corporal, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente presume-se consequência deste. Se a lesão corporal, perturbação ou doença não for reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.” 6
Embora não seja muito frequente, existem também situações em que, podendo ser formalmente considerado Acidente de Trabalho, o mesmo pode ser descaracterizado pela companhia seguradora. Isto é, os danos resultantes deste acidente não serão reparados, nem haverá lugar a indemnização. Um exemplo é o do acidente provocado por embriaguez, que privou, parcialmente, o trabalhador do uso da razão. Nestas circunstâncias, o trabalhador tem direito a reparação caso a entidade empregadora tenha tido conhecimento do estado de embriaguez do trabalhador e mesmo assim tenha autorizado a realização do trabalho. Vejamos então as situações definidas da legislação em que o acidente é descaracterizado.
Descaracterização dos acidentes
*“O que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de um seu acto ou omissão que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;
6
Alíneas nºs 5 e 6 do artigo 6º da Lei nº 100/97
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*O que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; *O que resultar de privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação;
*O que provier de caso de força maior.”7 Considera-se “de força maior” o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho, nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade empregadora. Sempre que ocorra um acidente de trabalho, é necessário fazer a sua participação à entidade segurada. Nalguns casos, como sejam acidentes mortais ou de elevada gravidade, os mesmos deverão igualmente ser participados ao Instituto da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, através de impresso próprio para o efeito. No caso das seguradoras, são as próprias entidades que fornecem os impressos a utilizar, de acordo com a legislação em vigor. Vejamos então as possibilidades de fazer uma participação de sinistro:
Formas de participação dos acidentes
* Participação, por parte do sinistrado ou familiares beneficiários legais de pensões, à entidade empregadora ou à pessoa que a represente na direcção do trabalho (verbalmente ou por escrito nas 48 horas seguintes ao acidente, salvo se estas o presenciarem ou dele vierem a ter conhecimento no mesmo período);
* Participação, por parte da entidade empregadora com a responsabilidade transferida, à respectiva entidade seguradora (nos termos estabelecidos na apólice, a partir do conhecimento do acidente por parte do segurado);
7
nº 1 do artigo 7º da citada Lei
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* Participação à respectiva instituição de previdência (até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que tenha ocorrido o acidente). De referir ainda um outro aspecto manifestamente importante, sobretudo no que se refere à participação de sinistros, isto é, a classificação de acidentes de trabalho.
2.3. Classificação dos Acidentes de Trabalho Esta classificação encontra-se definida desde 1962, pela OIT, posteriormente adoptada por cada um dos países através de legislação nacional. Assim, os acidentes de trabalho podem classificar-se de várias formas:
Classificação dos acidentes de trabalho
* De acordo com as consequências; * Segundo a forma do acidente; * Segundo o agente material causador do acidente; * Segunda a natureza da lesão produzida; * E ainda de acordo com a parte do corpo afectada. De acordo com as consequências Morte: acidentes mortais; Incapacidade permanente: acidentes de que resulte para a vítima, com carácter permanente, deficiência física ou mental ou diminuição da capacidade de trabalho; Incapacidade temporária: acidentes de que resulte para a vítima incapacidade de, pelo menos, um dia completo além do dia em que ocorreu o acidente, quer se trate de dias durante os quais a vítima teria trabalhado, quer não. Neste último caso temos o que, vulgarmente, se designa por incapacidade temporária absoluta (ITA); 28 www.nova-etapa.pt
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Outros casos: acidentes de que resulte incapacidade para o trabalho por tempo inferior ao considerado anteriormente, sem incapacidade permanente. Estes acidentes são, habitualmente, designados por acidentes sem incapacidade. Segundo a forma do acidente Quedas de pessoas; Quedas de objectos; Marcha sobre, choque contra ou pancada por objectos (com exclusão de queda de objectos); Entaladela num objecto ou entre objectos; Esforços excessivos ou movimentos em falso; Exposição a/ou contacto com temperaturas extremas; Exposição a/ou contacto com a corrente eléctrica; Exposição a/ou contacto com substâncias nocivas ou radiações; Outras formas de acidentes não classificados noutra parte, incluindo os acidentes não classificados por falta de dados suficientes. Segundo o agente material* Máquinas; Meios de transporte e de manutenção (aparelhos elevatórios, meios de transporte por carris, meios de transporte rolantes, etc.); Outros materiais (recipientes sob pressão, fornos, fornalhas, ferramentas, escadas, andaimes, etc.); Materiais, substâncias e radiações (explosivos, gases, fragmentos volantes, radiações, etc.); Ambientes de trabalho; Outros agentes não classificados noutra parte; Agentes não classificados por falta de dados suficientes. *Agente material em relação com a lesão ou em relação com o acidente.
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Segundo a natureza da lesão
Fracturas;
Luxações;
Entorses e distensões;
Comoções e outros traumatismos internos;
Amputações e enucleações;
Outras feridas;
Traumatismos superficiais;
Contusões e esmagamentos;
Queimaduras;
Envenenamentos agudos e intoxicações agudas;
Efeitos das intempéries e de outros factores externos;
Asfixias;
Efeitos nocivos da electricidade;
Efeitos nocivos das radiações;
Lesões múltiplas de naturezas diferentes;
Outros traumatismos ou traumatismos mal definidos.
Segundo a localização da lesão Cabeça (excepto olhos); Olhos; Pescoço (incluindo garganta e vértebras cervicais); Membros superiores (excepto mãos); Mãos, Pés; Tronco; Membros inferiores (excepto pés); Localizações múltiplas; Lesões gerais. 30 www.nova-etapa.pt
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2.4. Conceito de Doença Profissional e Outras Associadas Doença profissional Lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e directa da actividade exercida pelo trabalhador e não represente normal desgaste do organismo.
Consideram-se, assim, doenças profissionais, todas aquelas ocorridas em consequência directa da actividade profissional. As doenças profissionais constam da lista organizada e publicada em Diário da República (aprovada pelo Dec. Lei nº 6/2001 de 5 de Maio), sob parecer da Comissão Nacional de Revisão da Lista de Doenças Profissionais. A lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na lista a que se refere o nº 1 deste artigo é indemnizável desde que se prove ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo. Ainda de referir que a avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais é da exclusiva responsabilidade do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP)8. Associado a estes conceitos de base, encontra-se um outro que importa definir: o conceito de incapacidade, decorrente de acidente ou doença profissional. Como sabemos, um acidente de trabalho pode levar o trabalhador a ausentar-se do posto de trabalho apenas por algumas horas, o que é chamado de acidente sem afastamento ou incidente, enquanto que outros acidentes podem deixar o trabalhador incapacitado de exercer as suas funções durante um período de tempo ou mesmo de forma definitiva.
8
Lei orgânica data de 1999, pelo Dec. Lei n.º 160/99 de 11 de Maio
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Vejamos os diferentes tipos de incapacidades possíveis: Tipos de incapacidade
* Incapacidade temporária parcial (ITP) - a situação em que o sinistrado ou doente pode comparecer ao serviço, embora se encontre ainda impossibilitado para o pleno exercício das suas funções habituais (p.ex: corte superficial que o impede de contactar com determinadas substâncias);
* Incapacidade temporária absoluta (ITA) - a situação que se traduz na impossibilidade temporária do sinistrado ou doente comparecer ao serviço, por não se encontrar apto para o exercício das suas funções (p.ex: a fractura de uma perna que inviabiliza a locomoção);
* Incapacidade permanente parcial (IPP) - a situação que se traduz numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na respectiva capacidade geral de ganho (p.ex: a perda de um dedo do pé);
* Incapacidade permanente absoluta (IPA) - a situação que se traduz na impossibilidade permanente do trabalhador para o exercício das suas funções habituais ou de todo e qualquer trabalho. A determinação das incapacidades é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, elaborada e actualizada por uma comissão permanente, cuja composição, competência e modo de funcionamento são fixados em diploma próprio.
2.5. Conceito de Perigo e de Risco O conceito de risco é, por vezes, confundido com o conceito de perigo. A norma portuguesa NP 4397:2001, relativa às especificações dos sistemas de gestão da segurança e saúde do trabalho, apresenta as seguintes definições:
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Acontecimento perigoso Todo o acontecimento que, sendo facilmente reconhecido, possa constituir risco de acidente ou de doença para os trabalhadores, no decurso do trabalho, ou para a população em geral.
Perigo Fonte ou situação com um potencial para o dano em termos de lesões ou ferimentos para o corpo humano ou de danos para a saúde, ou de danos para o ambiente do local de trabalho, ou uma combinação destes.
Risco Combinação da probabilidade e da(s) consequência(s) da ocorrência de um determinado acontecimento perigoso.
Todos sabemos que existem processos de trabalho em que existem riscos, isto é, probabilidade de ocorrência de um acontecimento perigoso, potencialmente causador de acidente ou doença profissional. Assim, os riscos profissionais podem ser classificados em dois grandes grupos: riscos operacionais e riscos ambientais.
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Os riscos operacionais podem conduzir a acidentes de trabalho e pertencem ao âmbito da Segurança no Trabalho. Como exemplos deste tipo de riscos temos:
Exemplos de riscos operacionais
* Movimentação de cargas; * Riscos eléctricos; * Protecção de máquinas; * Queda de objectos; * Quedas e escorregadelas de pessoas; * Choques, golpes, impactos, compressões; * Outros. Os riscos ambientais estão na origem de doenças profissionais e são alvo de atenção por parte da Higiene no Trabalho ou Higiene Industrial. Como exemplos de riscos ambientais temos:
Exemplos de riscos ambientais
* Riscos químicos (poeiras, fumos, neblinas, aerossóis, gases, vapores); * Riscos físicos (ruído, vibrações, ambiente térmico, radiações, pressões outras que não a atmosférica, iluminação, minérios radioactivos);
* Riscos biológicos (vírus, bactérias, fungos); * Riscos ergonómicos.
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Sob a forma de esquema, vejamos resumidamente a classificação dos riscos profissionais:
Quadro III - Classificação dos riscos profissionais
Riscos Profissionais
Riscos de Operação
Riscos de Ambiente
Acidentes de Trabalho
Doenças Profissionais Trabalho
Segurança no Trabalho
Higiene no Trabalho
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3. GESTÃO DA PREVENÇÃO As condições de segurança, higiene e saúde no trabalho constituem o fundamento material de qualquer programa de prevenção de riscos profissionais e contribuem para o aumento da produtividade e da competitividade das empresas. Importa, por isso mesmo, identificar o processo inerente à gestão da Prevenção, por forma a poder pô-lo em prática e obter resultados.
Prevenção Conjunto de acções, procedimentos e medidas tomados com vista a evitar ou diminuir os riscos profissionais.
3.1. Princípios Gerais da Prevenção De acordo com a directiva comunitária 89/391/CEE, os princípios gerais da Prevenção são:
Princípios Gerais da Prevenção 1. Evitar os riscos
Avaliação de Riscos
2. Avaliar os riscos não evitados 3. Combater os riscos na origem 4. Adaptar o trabalho ao homem (equipamentos, postos, métodos, processos) 5. Atender à evolução da técnica
Controlo de Riscos
6. Substituir o que é perigoso por aquilo que é isento de perigo ou menos perigoso 7. Planificar a prevenção como um sistema coerente 8. Preferir a protecção colectiva à protecção individual 9. Formar, informar, consultar os trabalhadores
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Comunicação de Riscos
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Como é evidente, a avaliação de riscos é o elemento chave de uma actuação activa ao nível da Prevenção e é o processo que visa estimar o grau de riscos que não tenha sido possível evitar. A informação obtida nesta avaliação deverá servir de base para decidir se é ou não necessário adoptar medidas de Prevenção e que tipo de medidas deverão ser implementadas. Sempre que seja necessária a implementação de medidas (p. ex: alterações no processo produtivo, necessidade de utilização de dispositivos de protecção, etc.), é obrigatória a consulta prévia aos trabalhadores ou seus representantes. Ainda de referir que, no que diz respeito aos postos de trabalho, sempre que se revele necessário tomar medidas preventivas, a informação relativa à avaliação de riscos (mapa específico para o efeito, que será alvo de maior desenvolvimento no capítulo referente à Avaliação de Riscos), deverá ser guardada e disponibilizada ao ISHST. Depois de ter sida feita a avaliação dos riscos, isto é, identificar os riscos existentes por posto de trabalho ou função, o grau dos riscos, bem como os trabalhadores afectados, deve então iniciar-se o processo de organização da Prevenção.
3.2. Planeamento da Prevenção Tal
como um processo de gestão, também a Prevenção necessita de ser planeada, já
que implica a realização de uma série de actividades, a definição de responsabilidades, prazos a cumprir, recursos necessários e ainda prioridades para a sua implementação.
Planeamento da Prevenção Conjunto de procedimentos para o desenvolvimento das actividades preventivas.
*O planeamento é assim um conjunto de etapas, através das quais se define o seguinte: * O que deve ser feito em matéria de Prevenção de Riscos Profissionais (PRP); 37 www.nova-etapa.pt
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* Os responsáveis pela realização das tarefas ou medidas a tomar; * O momento em que devem ser tomadas e ainda o prazo de execução; * O objectivo que se pretende alcançar com as medidas a tomar; * Os recursos necessários para as realizações a levar a cabo. Habitualmente, as actividades são programadas para um determinado período de tempo, em geral um ano, definindo igualmente a prioridade para o seu desenvolvimento.
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Vejamos então sob a forma de esquema, as etapas do planeamento da Prevenção:
Planeamento da Prevenção Conjunto de procedimentos para o desenvolvimento das actividades preventivas - Assumir critérios para o tratamento prioritário das medidas de prevenção de acordo com a seguinte ordem: Medidas de - Segurança intrínseca; eliminação ou redução do - Protecção colectiva; risco - Protecção individual e sinalização; - Aplicação dos princípios legais da acção preventiva. - Informação geral sobre os riscos existentes na empresa e em cada posto de trabalho ou função e respectivas medidas de prevenção, assim como medidas de actuação face a emergências. Informação também acerca dos resultados das acções preventivas tomadas;
Informação, formação e consulta aos - Formação preventiva teórica e prática específica do posto de trabalho ou função, no trabalhadores momento da admissão e sempre que ocorram mudanças;
- Consulta prévia aos trabalhadores e/ou seus representantes sobre todas as acções e elementos do sistema preventivo. - Inspecções e revisões periódicas às instalações, equipas e locais de trabalho (manutenção preventiva); - Observações do processo de trabalho, especialmente se este tem riscos associados; - Instruções de serviço/Normas de prevenção em tarefas perigosas; Controlo de riscos - Controlo específico de riscos higiénicos (ambientais), ergonómicos e psicossociais; existentes - Comunicação de riscos e sugestões de melhoria por parte de qualquer elemento da empresa; - Acompanhamento e controlo das acções correctivas; - Vigilância da saúde. - Novos projectos e alterações; - Aquisição de máquinas, equipamentos de protecção individual e produtos químicos; Controlo de - Selecção de pessoal; mudanças - Contratação e subcontratação; - Autorizações de trabalhos especiais (espaços confinados, soldaduras em ambientes inflamáveis, etc.) - Investigação de acidentes/incidentes, assim como controlo da sinistralidade; Controlo de - Plano de emergência; Resultados - Primeiros socorros.
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4. FACTORES DE RISCO A análise de riscos visa a identificação de todos os factores do sistema de trabalho Homem / Máquina / Ambiente, causadores potenciais de acidentes, constituindo a primeira etapa na abordagem de um problema de segurança do trabalho. Neste pressuposto, importa definir alguns dos conceitos básicos.
4.1. Métodos de Análise de Risco A análise de riscos, numa fase inicial, consiste na avaliação sistemática das condições de trabalho na empresa com vista à identificação e avaliação, em todos e em cada um dos postos de trabalho, dos riscos existentes, e posterior eliminação ou estabelecimento de medidas preventivas adequadas. Os trabalhadores devem ser chamados a participar neste processo. A avaliação inicial de riscos deve conduzir ao conhecimento real sobre a importância a nível dos riscos associados à actividade desenvolvida pela empresa, bem como sobre a actuação da empresa em relação à política preventiva definida e à legislação aplicável. Aspectos essenciais na análise inicial de riscos:
Conhecimento da legislação aplicável em matéria de prevenção;
Identificação dos perigos inerentes às actividades da empresa;
Avaliação qualitativa e quantitativa dos riscos, visando a adopção de medidas
de prevenção;
Procedimentos preventivos em vigor na empresa;
Análise da informação existente sobre acidentes e doenças profissionais
acontecidos anteriormente.
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A avaliação deve ter como referência os valores ou requisitos legais que possam verificar-se por medição ou comparação, bem como códigos de boas práticas e procedimentos de avaliação aceites profissionalmente. São também utilizados métodos defendidos por organismos públicos, guias de avaliação de instituições reconhecidas, bem como normas internacionais. Os métodos utilizados na análise de riscos podem ser ainda classificados da seguinte forma: Métodos directos: antes da ocorrência do acidente, são estabelecidos os factores de risco. Métodos indirectos: a análise de riscos é realizada com base na informação dos acidentes. Esta metodologia, embora bastante eficaz sob o ponto de vista pragmático, fornece uma visão parcial dos factores de risco.
Os métodos podem ainda classificar-se como: Casuísticos - análise de casos individuais; Estatísticos - informação retirada de um elevado número de casos.
A análise casuística de acidentes apresenta os seguintes objectivos: Aquisição de conhecimentos relativos a factores de risco, eventualmente desconhecidos até à ocorrência do acidente; Compilação de dados para a elaboração de estatísticas a nível de empresa ou colectivas, visando a implementação de um programa de prevenção de acidentes; Obtenção de documentação a fornecer aos organismos oficiais e à seguradora. Sempre que ocorrem acidentes estes devem ser analisados pela hierarquia da empresa (chefias directas) conjuntamente com os responsáveis pela segurança. 41 www.nova-etapa.pt
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5. CAUSALIDADE DOS ACIDENTES Embora as condições de trabalho tenham melhorado significativamente na última década em Portugal, ainda existem inúmeras situações de grande precariedade e deficiências nos métodos de organização e planeamento. Segundo um estudo realizado por João Areosa (2004), sociólogo do trabalho, é de extrema importância que, após um acidente de trabalho, seja efectuada uma análise aprofundada das suas causas, dado que, conforme afirma, “os acidentes de trabalho e as doenças profissionais não são mera fatalidade do destino, existem causas objectivas que os determinam. Essas causas são as diversas formas de risco às quais todos nos encontramos expostos, muitas vezes, sem possuirmos uma consciência efectiva da sua existência e dos seus eventuais efeitos (...) No nosso imaginário colectivo a noção de risco estará sempre associada a ideia de incerteza, insegurança e probabilidade. O risco caracteriza-se por ser uma possibilidade, mas nunca uma certeza.”9 Por norma, um acidente não tem origem em apenas uma causa, mas sim em diversas, as quais se vão acumulando, até que uma última precede o acto imediato que activa a situação factual do acidente. É possível, no entanto, sistematizar as causas, o que não significa que elas não possam ser cumulativas nas situações de casos reais de acidentes. Podemos pois dividir a causas dos acidentes em: Causas dos Acidentes
*Humanas *Materiais *Fortuitas
9
25 – Areosa, João - “Riscos e acidentes de trabalho: inevitável fatalidade ou gestão negligente?”, in Revista Sociedade e Trabalho nº
19/20, Lisboa, DEEP, 2004
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As causas humanas assentam em acções perigosas criadas pelo homem, cuja origem pode residir em diversos factores tais como incapacidade física ou mental, falta de conhecimentos, de experiência, de motivação, incumprimento de normas, regras e modos operatórios, “stress” e desequilíbrios psicossociológicos, etc. As causas materiais fundamentam-se em condições técnicas e físicas perigosas apresentadas pelo meio ambiente quer natural quer construído e ainda por defeitos dos equipamentos. São exemplo destas causas os defeitos de projecto, instalação, montagem ou conservação de máquinas, situações ambientais, climatéricas, etc. As causas fortuitas, como o nome indica, são as mais raras, mas que por vezes constituem a causa única dos acidentes, para lá das causas humanas e técnicas. É o caso dos fenómenos atmosféricos e acções de animais que, com alguma frequência, actuam nas redes eléctricas de forma imprevista causando danos quer pessoais quer patrimoniais. Assim, antes de se afirmar que este ou aquele acidente foi devido a esta ou àquela causa, deverá sempre proceder-se a uma análise rigorosa de todo o processo organizativo do trabalho que envolveu o acidente. As conclusões dessa análise, em geral, são sempre diferentes das elaboradas pelo senso comum o qual se preocupa com o imediato, o que está à vista, muitas vezes com o que se diz, o boato, o rumor, quando não com a chacota e a calúnia. “É frequente atribuir ao acidentado a culpa total pelo acidente acontecido, sobretudo quando ele é fatal, logo sem hipótese sequer de se poder defender. São poucas as hierarquias, por exemplo, que, em caso de acidente com um seu operário, procedem ao exame da forma como o trabalho estava planeado, programado, acompanhado, orientado e executado no local e tempo do acidente.”10
10
adaptado de Rolo, João – “Sociologia da Saúde e Sociologia da Segurança”, actas do IV Congresso Português de Sociologia [versão
electrónica], disponível em www.aps.pt [consultado em 03/2005]
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De acordo com uma investigação realizada com 500 trabalhadores e 391 acidentes ocorridos, dos quais 5 resultaram em morte e 272 em baixa, foi possível chegar às seguintes conclusões relativamente às causas dos acidentes (Rolo, 2002)11:
Gráfico 1 – Causas dos acidentes
O tema da causalidade dos acidentes tem sido tema de análise e estudo de inúmeros investigadores, donde se destaca Heinrich, que apresentou um modelo designado por Teoria do Dominó. Este modelo explica que num acidente ocorre uma sequência de cinco factores que se sucedem terminando no dano pessoal.
Imagem 4 – Teoria do Dominó12
11
RoloJ.- op.cit.
12
Fonte: Nova Etapa, Videograma “Segurança e Higiene no Trabalho”, Lisboa: Nova Etapa, 2005]
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De acordo com o referido modelo, o dano é causado por um acidente que é, por sua vez, o resultado do factor que imediatamente o precede.
Série de ocorrência do acidente – ordem cronológica dos factores - Ascendência e ambiente social; - Falha humana, herdada ou adquirida (exemplos: imprudência, irritabilidade, etc.); - Acto inseguro (exemplos: utilizar ferramentas em mau estado, não utilizar equipamento de protecção) e/ou condição perigosa (exemplos: congestionamento dos locais de trabalho, protecções inadequadas de máquinas, ruído excessivo); - Acidente; - Dano pessoal.
A reter: A eliminação do acto inseguro e/ou condição perigosa constitui, segundo Heinrich, a base da prevenção de acidentes e poderá ser conseguida através do controlo directo da actividade humana e do ambiente (curto prazo) ou por meio da formação e educação (longo prazo).
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SÍNTESE CONCLUSIVA A actividade laboral desenvolve-se cada vez mais com recurso a tecnologias e ambientes susceptíveis, em determinadas condições, de afectar a integridade do trabalhador, sob a forma de acidentes ou doenças, sendo que todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção da saúde. A avaliação dos riscos profissionais é de fundamental importância para que se possa fazer uma conveniente prevenção. Os riscos profissionais classificam-se em dois grandes grupos: riscos operacionais e riscos ambientais. Os primeiros inserem-se na área da Segurança no Trabalho e podem conduzir à ocorrência de acidentes. Os riscos ambientais são tratados no âmbito da Higiene no Trabalho podendo conduzir a doenças profissionais. Ao longo do presente manual foram definidas as áreas de actuação dos profissionais responsáveis pela coordenação ou acompanhamento dos serviços de SHST, destacando-se os aspectos legais e organizacionais da função Segurança e Higiene no Trabalho, os princípios gerais da Prevenção, suas formas de organização e planeamento. Uma última reflexão: vimos como o profissional de SHT surge como um elemento chave no sistema de prevenção dos riscos profissionais. Para tal deverá possuir os conhecimentos teóricos e técnicos necessários a poder levar esta missão a bom porto. Contudo, as suas funções não se esgotam aqui. Muito pelo contrário, vão muito para além da mera execução técnica, dado que eles têm de funcionar como intermediários entre todas partes constituintes de uma empresa. O técnico de SHT terá de ter a capacidade de percepcionar os diferentes interesses e motivações em cada um dos departamentos, serviços, indivíduos; comunicar habilmente; ouvir de forma activa, tendo em vista a grande missão, enfim, prevenir os riscos profissionais e assegurar condições de segurança, higiene para a prestação do trabalho.
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BIBLIOGRAFIA Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Legislação Anotada. Lisboa: Imprensa Nacional/Casa da Moeda, 1980. Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho - Situação da segurança no trabalho na União Europeia. Um estudo piloto. Luxemburgo: Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho, 2000. CABRAL, F.A.; Roxo, M.M. - Segurança e Saúde no Trabalho- Legislação anotada. Coimbra: Coimbra, 2000. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e do Trabalho, Terceiro Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho. Luxemburgo: Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e do Trabalho, 2001. GRAÇA, L.; FARIA, M. - Ano Europeu da Segurança, Higiene e Saúde no Local de Trabalho. Revista Portuguesa de Saúde Pública. [versão electrónica], 1993. [Consulta em 05/2005] Disponível em www.ensp.unl.pt/luis.graca/textos.html. IDICT. Manual de Segurança e Higiene no Trabalho para trabalhadores designados. Lisboa: IDICT, 2000. MIGUEL, A.S.S.R. - Manual de Higiene e Segurança do Trabalho. Porto: Porto Editora, 2004. Ministério do Emprego e da Segurança Social - Estatística Anual de Acidentes de Trabalho. Lisboa: Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, 1999. OIT. Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho - Directrizes práticas. Lisboa: IDICT, 2002.
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