QUESTÃO JURÍDICA DA DEFESA AMBIENTAL A sociedade humana desde os primórdios históricos vem impactando o meio ambiente. A evolução histórica revela que no início o equilíbrio imperava na relação homem-natureza, todavia com o passar do tempo a relação passou a se sustentar na deterioração dos recursos ambientais a todo custo. Os direitos de terceira dimensão devem ser preservados, já que de fato o problema ambiental é de grande envergadura e, acaso as mãos continuem atadas, em curto espaço de tempo não teremos como efetivamente assegurar o direito constitucional ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, tal qual preconiza o caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Entretanto, a questão ambiental é mais que preocupante, necessita de efetividade e de uma rápida e eficaz conversão. O Pacto Natural já pode ser tido como estabelecido pelo “jus cogens”, que já começa a ser admitido na esfera do direito internacional, na medida em que limita a autonomia da vontade dos entes soberanos, a fim de que sejam preservados valores que são tidos como essenciais por toda humanidade. Tal teoria se percebe, a exemplo, na adoção pelos entes internacionais das diretrizes do sistema global de proteção aos direitos humanos da ONU, notadamente pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, norma internacional com natureza de carta política, com as características da amplitude (por estabelecer um número mínimo de direitos) e pela universalidade (por destinar-se à proteção de qualquer ser humano). Todavia, carece de melhor regulamentação a associação do direito ao meio-ambiente com os direitos humanos. Impõe-se que se estabeleça essa relação, já que é inegável o reconhecimento do direito ao meioambiente ecologicamente equilibrado com os direitos humanos. Há que se dizer mais, no plano constitucional brasileiro podemos elencar o direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, já que é essencial a sua defesa para garantia dos direitos sociais do artigo 6º da Constituição Federal. Vê-se que no plano internacional há que se fortalecer o embate para a obtenção de uma regulamentação eficaz, capaz de relacionar o direito ao meio-ambiente com os direitos humanos. No plano nacional, também há que se efetivar tal relação, de modo a assegurar a efetividade da proteção ambiental, hábil a efetividade dos direitos fundamentais. Oportuno citar Michel Serres que, ao tratar do Contrato Natural, faz alusão ao direito de propriedade e a similitude com o parasitismo, que a tudo agarra sem nada oferecer em troca, condenando o hospedeiro – a natureza - ao desaparecimento. Nesse contexto insere-se a necessidade de uma reformulação no Contrato Social, aliando a ele o Contrato Natural, ensejando um Pacto em prol de um novo modelo de convivência, através do qual o meio ambiente passe de ‘objeto’ a ‘sujeito’ de direitos. Há necessidade premente de uma legislação que fortaleça o papel do Poder Público e da sociedade, guardiões da defesa e preservação do meio ambiente. Impõe-se uma reforma constitucional que assegure a efetividade da norma, para que não seja meramente programática. Temos, portanto, a consagração desse direito constitucional. Temos direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 18