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7 – As Bases Aéreas e as Unidades Aéreas
“Art. 11 – As Unidades Aéreas de Transporte, em tempo de paz, se destinam a assegurar e manter os transportes aéreos necessários ao Ministério e a executar, em tempo de guerra, as missões de transportes aéreos necessários às operações militares da FAB.”
“Art. 12 – As Unidades Aéreas Especiais se destinam a executar missões aéreas de natureza técnica ou militar não incluídas nas categorias de missões de combate ou de transporte.”
“Art. 13 – As Unidades Aéreas podem ser agrupadas sob um comando autônomo, quer para fins militares quer para fins administrativos, para desempenho de tarefas especiais para atender as necessidades superiores do Ministério da Aeronáutica. § 1º Em tempo de paz, quando convier, as Unidades Aéreas de Transporte, que não estejam diretamente subordinadas aos Comandos Territoriais e aos Comandos de Grandes Unidades, serão agrupadas sob um Comando. § 2º O Comando de Transporte Aéreo se subordina ao Ministro da Aeronáutica, através do Chefe do E. M. Aer.”
“Art. 15 – As Unidades de Aerostação terão sua organização oportunamente estabelecida pelo Governo.”
“Art. 16 – As Bases Aéreas destinam-se a proporcionar às Unidades Aéreas todos os recursos técnicos e administrativos necessários para assegurar a conservação, manutenção, reparação, operação e emprego eficiente dessas Unidades.”
“Art. 17 – Os Destacamentos de Base serão organizados nos aeródromos onde não existam Unidades Aéreas permanentemente sediadas, mas cuja posição e recursos indiquem a sua utilização eventual como Base Aérea.”
7 – As Bases Aéreas e as Unidades Aéreas
As Bases Aéreas tiveram suas missões definidas no Decreto-Lei nº 9.889. Nele também foram classificadas e agrupadas as Unidades de Combate.
A Portaria nº 433, de 30 de dezembro de 1946, estabeleceu as Instruções para o Funcionamento das Bases Aéreas.
Aquela Portaria determinou que as Bases Aéreas destinavam-se a proporcionar às Unidades da Força Aérea, nelas permanente ou temporariamente sediadas, os meios capazes de assegurar-lhes a vida, o trabalho e o emprego.
Determinava, também, que as Bases Aéreas deviam subordinar-se, através de seus Comandantes, aos Comandantes das Zonas Aéreas. Tornava, assim, mais definido o que ficou previsto no Decreto-Lei nº 9.889.
Para atender suas finalidades, as Bases Aéreas passaram a ter a seguinte organização:
(A) 1. Comandante; 2. Subcomandante.
(B) 1. Inspetoria; 2. Chefia do Pessoal (A1); 3. Chefia das Informações (A2); 4. Chefia de Operações (A3); 5. Chefia dos Serviços (A4).
(C) Órgãos de execução correspondentes.
Ficou fixado, naquela Portaria nº 433, que “a Chefia de Operações é um órgão de Comando através do qual o Comandante faz as suas determinações para o emprego da Unidade Aérea sediada na Base e a cujo cargo e responsabilidade ficam a direção local dos Serviços Aéreos e a execução do programa de instrução aérea de toda a Unidade”. “A Chefia de Operações aprecia todas as questões relativas ao tráfego aéreo na Base e segurança do vôo.”
“A Chefia de Operações enquadra, para consecução dos seus objetivos:
A) Unidade Aérea (Esquadrão ou Grupo); B) Esquadrilha de Adestramento; C) Seção de Instrução Aérea; D) Seção de Tráfego Aéreo; E) Seção de Equipamentos.”