Ano XXIII• N. 5.273 RETIFICAÇÃO Na edição nº 5.272 onde se lê: 11/04/2017; leia-se: 12/04/2017.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações CONVOCAÇÃO PARA INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS O Secretário Municipal Adjunto de Arrecadações, no exercício de suas atribuições, convoca por urgente necessidade de serviço, o Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Milton de Souza Júnior, BM 31.981-7, lotado na Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - SMAAR, para interromper o primeiro período de férias regulamentares do exercício de 2017, programadas inicialmente para o período de 12 a 28 de abril de 2017, a partir do dia 13.04.2017, ficando os dias remanescentes postergados para gozo em época oportuna a ser definida em conjunto com o servidor.
BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM
como “locação de equipamentos”, isso permitiu ao Fisco rastrear a licitude de sua conduta, não configurando, desta forma, artifício ardil apto a elevar o prazo de exclusão do regime do Simples Nacional por dez anos. - Recurso voluntário a que se dá parcial provimento, de forma a determinar, de ofício, a reinclusão da recorrente no Simples Nacional, a partir do dia 01/01/2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 3ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 20 de outubro de 2016, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso. No mérito, provido parcialmente para manter a exclusão retroativa do Regime do Simples Nacional a partir de 2009, pelo período de três anos, conforme o previsto no art. 29, §1º, LC 123/2006, vencidos o Relator, que o desprovia para manter a exclusão do Simples Nacional e o impedimento de novo ingresso no referido regime pelo prazo de dez anos (art. 29, §2º, LC 123/2006), e o Presidente, Conselheiro Alfredo Bento de Vasconcellos Neto, que o provia para declarar a nulidade do ato de exclusão da Recorrente do Simples Nacional, nos termos do seu voto. Designado redator do acórdão o Conselheiro Thiago Rios Soares, autor do primeiro voto vencedor. Presidiu este julgamento o Conselheiro Alfredo Bento de Vasconcellos Neto, tendo também proferido voto os Conselheiros Marcelo Henrique de Almeida e Gabriela Cordeiro Tavares. Efetuou sustentação oral, em nome da Recorrente, o Dr. Mário Sérgio Alves da Costa.
Belo Horizonte, 11 de abril de 2017 Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes Secretário Municipal Adjunto de Arrecadações CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica a Contribuinte abaixo indicada de que o Agravo infrainformado foi rejeitado, nos termos do artigo 83, § 6º, do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. Os autos permanecerão à disposição dos interessados na Secretaria do CRT, na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação, nos termos do § 6º do artigo supramencionado, combinado com o artigo 210 do Código Tributário Nacional. Notifica, ainda, que da presente decisão não cabe recurso, posto que o prazo acima assinalado destina-se ao conhecimento do seu inteiro teor. Agravo nº 472 Processo nº 01.074425.15.13 Agravante: PNEUSOLA PNEUS E PEÇAS S.A. Advogados: Dr. Wilian Pires da Silva e outros Belo Horizonte, 11 de abril de 2017 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS ACÓRDÃOS A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício das suas atribuições, faz publicar o(s) acórdão(s) abaixo indicado(s), informando que os prazos para a interposição de recursos, quando cabíveis, serão de 5 (cinco) dias para Pedido de Reconsideração e de 15 (quinze) dias para Recurso Especial e contar-se-ão a partir da presente publicação. As cópias se encontram à disposição dos interessados na Rua Espírito Santos, nº 605 – 8º andar – Belo Horizonte, MG. ACÓRDÃO Nº 10.207/3ª Recurso Voluntário nº 10.456. Processo nº 01.045265.15.03. Anexo 01.075941.14.57. Recorrente: LEQUIPEE - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁUDIO E VÍDEO LTDA. – EPP. Advogados: Dr. Daniel Ribeiro Rezende e outros. Relator: Dr. Leonardo Varella Giannetti. Redator: Dr. Thiago Rios Soares. EMENTA IMPUGNAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE REINCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL – SIMULAÇÃO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS – PERÍODO DE EXCLUSÃO PELO PRAZO DE TRÊS ANOS – ARTIFÍCIO ARDIL NÃO CONFIGURADO – ART. 29, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO – REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Verificado que o contribuinte declarou no Simples Nacional as receitas por ele reconhecidas
(a) Alfredo Bento de Vasconcellos Neto (Presidente) (a) Thiago Rios Soares (Pelo Relator) (a) Thiago Rios Soares (Redator) ACÓRDÃO Nº 10.257/2ª Pedido de Reconsideração nº 259. Processo nº 01.138046.13.02. Requerente: LYON ENGENHARIA COMERCIAL EIRELI. Advogados: Dra. Paula de Abreu Machado Derzi e outros. Relator: Dr. Eduardo Gonçalves de Araújo. EMENTA ISSQN – TVF/AITI – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – ACÓRDÃO Nº 10.176/2ª – ENQUADRAMENTO NO SUBITEM 17.03 DA LISTA DE SERVIÇOS – EQUÍVOCO – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – DEFERIMENTO PARCIAL – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. Restam excluídos do feito os valores relacionados aos contratos qualificados pelo Fisco como serviços de “Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa”, em função de vício de motivação pelo erro no enquadramento, visto que as atividades efetivamente exercidas pela Requerente na verdade possuem previsão no subitem anterior da lista, já que possuem a nítida natureza de serviços de secretaria, expediente, apoio e infra-estrutura administrativa. - Pedido de Reconsideração parcialmente deferido, reformando-se, por consequência, a decisão estampada no acórdão nº 10.176/2ª. ACÓRDÃO Conhecido e admitido nos termos do despacho exarado pelo Presidente da 2ª Câmara do CRT, em conformidade com o disposto no artigo 69, §3º do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CARTBH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 25 de janeiro de 2017, em sede de preliminar, por considerar irrelevante o erro material pela ausência de prejuízo, tendo em vista a exatidão da parte dispositiva e a perfeita compreensão do voto vencido do Relator do recurso voluntário. Em relação ao mérito, a Câmara decidiu deferir parcialmente o Pedido de Reconsideração, pelo voto de qualidade, para excluir os valores correspondentes aos contratos enquadrados no subitem 17.03, em função de vício de motivação pelo erro no enquadramento, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Eduardo Gonçalves de Araújo, vencidos os Conselheiros Patrícia Cançado Bicalho, Fernando Guedes Ferreira Filho e Luzia Jaqueline Domingos Costa, que votaram pelo indeferimento do pedido. Presidiu este julgamento o Conselheiro Edmar Damasceno Fonseca, tendo também proferido voto o Conselheiro Pedro Alberto de Souza. Efetuou sustentação oral, em nome da Requerente, o Dr. Vinícius Simões Borges Espinheira Fonseca. (a) Edmar Damasceno Fonseca (Presidente) (a) Eduardo Gonçalves de Araújo (Relator) ACÓRDÃO Nº 10.260/3ª Recurso Voluntário nº 10.509. Processo nº 01.125588.12.53. Recorrentes: FERNANDO ALBERTO CAMBRAIA DE CARVALHO E
OUTROS. Procuradores dos Recorrentes: Sr. Cláudio Rocha Pereira e outro. Relator: Dr. Leonardo Varella Giannetti. EMENTA IPTU – IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO – REDUÇÃO DE ALÍQUOTA EM 50% – ART. 83 DA LEI Nº 5.641/89 E DECRETOS Nos 15.099/12 E 15.433/13 – SITUAÇÃO PARTICULAR A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. O imóvel em construção poderá ser beneficiado com a redução da alíquota em 50%. Pelos atos normativos municipais que regulam a matéria, é cabível o deferimento de ofício pela autoridade fiscal, ou seja, sem o prévio requerimento do contribuinte, sendo necessário o requerimento deste somente se não houver o deferimento de ofício pelo Fisco. - A situação debatida nos autos é extraordinária, uma vez que os lançamentos originais constavam como “predial”, não sendo possível, no início de 2013 e 2014, o requerimento do citado benefício pelo recorrente. A alteração do lançamento só ocorreu em 2015, quando o Fisco efetuou dois lançamentos específicos para qualificar os imóveis como “territorial.” Naquela oportunidade, o Fisco tinha condições e informações suficientes para deferir, de ofício, o benefício fiscal da redução em 50% da alíquota, pois ele tinha conhecimento da demolição ocorrida em 2012 e da baixa na construção em 2014. Ainda assim, realizados os lançamentos complementares, o recorrente, na primeira oportunidade que teve, informou a realização da construção e juntou o respectivo alvará, expedido em novembro de 2012 e válido até 2016. Dessa forma, o recorrente, agindo tempestivamente, permitiu que o Fisco Municipal tomasse conhecimento da real situação do imóvel. - Em síntese, o recorrente não só trouxe, na primeira oportunidade que teve, documentos capazes de levar o Fisco à aplicação, de ofício, do benefício (faculdade plenamente possível e legitimada pela lei e decretos que regulam a matéria), como requereu, em seu recurso, a aplicação do referido benefício. - Recurso provido para determinar que o Órgão Gestor reformule os lançamentos tributários complementares de forma a aplicar a redução da alíquota em 50%, prevista no art. 83 da Lei 5.641/89 e no art. 6º dos Decretos 15.099/2012 e 15.433/2013, deduzindo, logicamente, o montante já pago pelo recorrente quando dos lançamentos originais.
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art. 142 do Código Tributário Nacional, a adequada qualificação dos serviços prestados e sua correta subsunção nos correspondentes subitens da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003. - “In casu”, não foram apresentados elementos capazes de comprovar a existência de erro na emissão das respectivas Notas Fiscais pela recorrente, com enquadramento nos subitens 7.01 e 7.21, a retratar a prestação de serviços de geologia e meio ambiente, objetivando a amostragem de minério de ferro. Ademais, contratos de prestação de serviços, entre outros documentos, foram oportunamente colacionados aos autos, afastando por completo o pretendido enquadramento no subitem 7.02, mormente porque não se trata da execução de quaisquer obras de construção civil. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR – MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO “A QUO”. A Lei Complementar nº 116/2003 estipula, como regra geral, a competência ativa para o Município onde se acha situado o estabelecimento prestador, caracterizado pela presença de apropriada estrutura física (local específico), administrativa e técnica, apta a configurar uma unidade econômica ou profissional, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 8.725/2003. - Diante do conjunto probatório existente nos autos, o local do efetivo estabelecimento prestador é o Município de Belo Horizonte. O mero deslocamento de pessoal técnico ou a ocupação de espaço físico nas dependências do tomador, ou em local por ele indicado, não caracterizam, de “per si”, a existência de estabelecimento prestador noutra municipalidade. - Restando demonstrado que o único e legítimo estabelecimento prestador da recorrente, apto para a prestação dos serviços enquadrados nos subitens 7.01 e 7.21 da listagem anexa à Lei Municipal n° 8.725/2003, está localizado no Município de Belo Horizonte, onde possui estrutura apropriada e é contribuinte regular do ISSQN, não havendo nos autos qualquer elemento que o desconstitua ou o contradiga, devendo ser mantida a decisão atacada, quanto à determinação de ser devido o correspondente ISSQN ao Município de Belo Horizonte, em estrita observância aos comandos normativos previstos nos arts. 3º e 4º da citada lei. - Pelo exposto, mister o desprovimento do recurso voluntário, com manutenção da decisão “a quo”.
ACÓRDÃO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 3ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 26 de janeiro de 2017, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso. Declarou-se suspeito o Conselheiro João Paulo Fanucchi de Almeida Melo, nos termos do art. 22, inciso V, do Regulamento do CART-BH. Não votou a Conselheira Gabriela Cordeiro Tavares, ausente nesta sessão, em que se consolidou a decisão definitiva. Presidiu este julgamento o Conselheiro Alfredo Bento de Vasconcellos Neto, tendo também proferido voto os Conselheiros Mateus Marques Pacheco e Marcelo Henrique de Almeida. Efetuou sustentação oral, em nome dos Recorrentes, o Sr. Cláudio Rocha Pereira.
Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 3ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 2 de fevereiro de 2017, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. Presidiu este julgamento o Conselheiro Alfredo Bento de Vasconcellos Neto, tendo também proferido voto os Conselheiros Leonardo Varella Giannetti, João Paulo Fanucchi de Almeida Melo, Mateus Marques Pacheco e Marcelo Henrique de Almeida. (a) Alfredo Bento de Vasconcellos Neto (Presidente) (a) Gabriela Cordeiro Tavares (Relatora) ACÓRDÃO Nº 10.273/1ª
(a) Alfredo Bento de Vasconcellos Neto (Presidente) (a) Gabriela Cordeiro Tavares (Pelo Relator) ACÓRDÃO Nº 10.269/3ª Recurso Voluntário nº 10.519. Processo nº 01.077803.14.94. Recorrente: GEO – AMBIENTE SERVIÇOS DE PROSPECÇÃO GEOLÓGICA E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA. – EPP. Advogado: Dr. Ismário José de Andrade. Relatora: Dra. Gabriela Cordeiro Tavares. EMENTA ISSQN – REVISÃO DE LANÇAMENTO – TVF/AITI – CERCEAMENTO DE DEFESA – DESCUMPRIMENTO DO DECRETO Nº 70.235/72 – NULIDADE X ALEGAÇÃO INCONSISTENTE – APLICAÇÃO DO ART. 101 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.310/66 – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. Constando do Auto de Infração os elementos necessários e suficientes à identificação do infrator e da infração, e restando comprovado que o mesmo foi lavrado em estrita observância aos requisitos previstos no art. 101, I a IV, da Lei nº 1.310/66, torna-se infundada e ineficaz a alegação de sua nulidade por cerceamento de defesa ou descumprimento do Decreto nº 70.235/1972. Preliminar rejeitada pelo Colegiado. NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS – GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE – AMOSTRAGEM DE MINÉRIO DE FERRO – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS – SUBITENS 7.01 E 7.21 – CORRETO O PROCEDIMENTO FISCAL – NÃO SE TRATA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – INADEQUADO O SUBITEM 7.02. É fundamental para a legítima atividade administrativa concernente à constituição do crédito tributário pelo lançamento, compreendida pelos procedimentos de determinação da matéria tributável, nos termos do que prescreve o
Recurso Voluntário nº 10.625. Processo nº 01.093408.15.11. Recorrente: CUNHA PEREIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS – ADVOCACIA EMPRESARIAL – SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Relator: Dr. Reginaldo Moreira de Oliveira. EMENTA AITI – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA – QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO QUE IMPLIQUE EM EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM DESACORDO COM AS NORMAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CONTRIBUINTE DISPENSADO DE POSSUIR E EMITIR NOTAS FISCAIS NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇOS GETM 002/2009 – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS VOLUNTÁRIAS EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.725/2003 – MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO “A QUO”. No presente caso, trata-se a Recorrente de Sociedade de Advogados dispensada de possuir e emitir Notas Fiscais de Serviços nos termos da Instrução de Serviços GETM 002/2009. Entretanto, por opção, a Recorrente emitiu Notas Fiscais de Serviços, não registrando os dados previstos no § 4º do artigo 13 da Lei nº 8.725/2003, com nova redação dada pelo artigo 7º da Lei nº 9.799/2009, restando caracterizada a infringência à legislação tributária municipal. - Em face, pois, do comprovado descumprimento da obrigação legitimamente estabelecida, torna-se imperiosa a manutenção da autuação, corretamente cominada no AITI impugnado. - Por tudo que restou provado, mister o desprovimento
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