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Ano XXIII• N. 5.319

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 2ª CÂMARA ATA DA 1466ª REUNIÃO, EM 14/06/2017. PRESIDENTE: Edmar Damasceno Fonseca. SECRETÁRIA: Magda Maria de Magalhães Barbalho. PRESENTES: Pedro Alberto de Souza, Luzia Jaqueline Domingos Costa, Eduardo Gonçalves de Araújo, Pedro Vieira de Oliveira e Fernando Guedes Ferreira Filho. Férias: Patrícia Cançado Bicalho. Às 16 horas iniciou-se a sessão, tendo sido lida e aprovada ata da reunião anterior. Também foram lidos, aprovados e assinados os acórdãos nºs 10.326/2ª e 10.361/2ª. JULGAMENTOS Reexame Necessário nº 10.674. Processo nº 01.167516.14.90. Assunto: AITI – Cancelamento. Contribuinte: PRAXISCORP GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA. – EPP. Relator: Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho. Decisão: EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, MANTÉM-SE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFETUOU SUSTENTAÇÃO ORAL, EM NOME DA CONTRIBUINTE, A SRA. ELIZANE MARIA TERCINA DIAS. Acórdão nº 10.377/2ª. Reexame Necessário nº 10.671. Processo nº 01.052436.14.25. Assunto: AITI – Cancelamento. Contribuinte: THC - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. – ME. Relator: Dr. Eduardo Gonçalves de Araújo. Decisão: EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, MANTÉM-SE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Acórdão nº 10.378/2ª. JULGAMENTO SUSPENSO – CONCEDIDA VISTA Reexame Necessário nº 10.751. Processo nº 01.133631.12.36. Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI). Contribuinte: HUDSON GEOVANE FERREIRA MANUTENÇÃO PREVENTIVA-ME. Relator: Dr. Pedro Vieira de Oliveira. APÓS O VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO ALBERTO DE SOUZA PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, ACOMPANHANDO O ENTENDIMENTO DO RELATOR, OS AUTOS FORAM ENTREGUES À CONSELHEIRA LUZIA JAQUELINE DOMINGOS COSTA, PARA VISTA.

BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM

Reexame Necessário nº 10.680 Processo nº 01.049676.14.60. Anexo nº 01.200362.12.55 Assunto: ITBI – Revisão de Lançamento – Restituição Contribuinte: MARINA LIMA PELEGRINI OLIVEIRA Relator: Dr. Marlon Torres Campos Belo Horizonte, 21 de junho de 2017 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica os Recorrentes abaixo indicados, de que os Recursos Especiais infrainformados foram rejeitados, nos termos dos despachos exarados pelos Presidentes da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras do Conselho de Recursos Tributários, em atendimento ao disposto no artigo 75 do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CARTBH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. Os autos permanecerão à disposição dos interessados na Secretaria do CRT pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação. Notifica, ainda, que da presente decisão não cabe recurso, sendo que o prazo acima assinalado destinase ao conhecimento do seu inteiro teor. Recurso Especial nº 011 Processo nº 01.108438.13.75 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) e Exclusão do Simples Nacional Recorrente: VISTA EVENTOS E MONTAGENS PROMOCIONAIS LTDA. - EPP Advogado: Dr. Leonardo Guimarães Pereira Procurador da Recorrente: Sr. André Phillipe Soares Bragança Recurso Especial nº 012 Processo nº 01.129661.13.74. Anexo nº 01.131633.14.52 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) Recorrente: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA. Advogado: Dr. Rodrigo Veneroso Daur e outros Procurador da Recorrente: Sr. José Assis Dias de Lima Recurso Especial nº 013 Processo nº 01.174281.12.77 Assunto: AITI’s – Cancelamento Recorrente: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER Advogados: Dr. Rosalvo Miranda Moreno Júnior e outros Belo Horizonte, 22 de junho de 2017.

Às 16 horas e 30 minutos encerrou-se a sessão, tendo sido antes sorteados processos a serem julgados na reunião do dia 12/07/2017. Conselho de Recursos Tributários, 14 de junho de 2017. Edmar Damasceno Fonseca Presidente Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do CRT CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 2ª CÂMARA PAUTA DA REUNIÃO DO DIA 28 DE JUNHO DE 2017, ÀS 16 HORAS LOCAL: RUA ESPÍRITO SANTO, Nº 605 – 8º ANDAR

Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS ACÓRDÃOS A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício das suas atribuições, faz publicar o(s) acórdão(s) abaixo indicado(s), informando que os prazos para a interposição de recursos, quando cabíveis, serão de 5 (cinco) dias para Pedido de Reconsideração e de 15 (quinze) dias para Recurso Especial e contar-se-ão a partir da presente publicação. As cópias se encontram à disposição dos interessados na Rua Espírito Santos, nº 605 – 8º andar – Belo Horizonte, MG. ACÓRDÃO Nº 10.203/3ª

Reexame Necessário nº 10.751 Processo nº 01.133631.12.36 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) Contribuinte: HUDSON GEOVANE FERREIRA MANUTENÇÃO PREVENTIVA-ME Relator: Dr. Pedro Vieira de Oliveira (Concedida vista à Dra. Luzia Jaqueline Domingos Costa – Retirado de pauta em 21/06/2017) Reexame Necessário nº 10.677 Processo nº 01.056525.16.67. Anexo nº 01.028727.16.73 Assunto: ITBI – Revisão de Lançamentos Contribuinte: EMPREENDIMENTOS COLONIAL LTDA. Procurador da Contribuinte: Sr. Dênio Caldas Rodrigues Relator: Dr. Eduardo Gonçalves de Araújo

Reexame Necessário nº 10.539. Processo nº 01.105493.14.58. Contribuinte: LUCAS GÁS LTDA. – ME. Procurador da Contribuinte: Sr. Adilson Silveira Pinto. Relator: Dr. Leonardo Varella Giannetti. EMENTA AITI – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO DOMICÍLIO FISCAL – VÍCIO DE COMUNICAÇÃO – NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL – IMPOSSIBILIDADE DE SER REALIZADA NOVA NOTIFICAÇÃO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA – CANCELAMENTO DO AITI EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO – CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Não é permitida a notificação de lançamento de

penalidades por edital, nos termos do art. 103, III, da Lei Municipal n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966, quando a autoridade fazendária tem em seus cadastros os dados do domicílio fiscal do contribuinte e não foi efetuada tentativa nesse endereço. No caso, a notificação contendo a penalidade aplicável foi remetida por carta ao endereço de correspondência da contribuinte, e não ao seu domicílio fiscal, e posteriormente, se deu mediante publicação de edital no Diário Oficial do Município. - Restando inválidas as notificações realizadas devido à inobservância da legislação retro mencionada, e tendo ocorrido a entrega das declarações eletrônicas de serviços faltosas, deve ser confirmada a nulidade de todos os atos praticados posteriormente à irregular notificação editalícia. - Reconhecida a impossibilidade de ser realizada nova notificação tendo em vista o transcurso do prazo decadencial, o cancelamento do AITI é medida que se impõe como forma de restaurar a legalidade. - Em sede reexame necessário, mantém-se a decisão de primeira instância. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 3ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 6 de outubro de 2016, à unanimidade de votos, mantida a decisão de primeira instância em sede de reexame necessário. Presidiu este julgamento o Conselheiro Mateus Marques Pacheco, tendo também proferido voto os Conselheiros João Paulo Fanucchi de Almeida Melo, Thiago Rios Soares, Felipe Magno Carneiro Tavares e Gabriela Cordeiro Tavares. (a) Mateus Marques Pacheco (Presidente em substituição) (a) Felipe Magno Carneiro Tavares (Pelo Relator) ACÓRDÃO Nº 10.232/1ª Recurso Voluntário nº 10.582. Processo nº 01.136938.13.06. Recorrente: ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO – ASSUPERO. Advogados: Dr. Nilton Ribeiro Landi e outros. Relator: Dr. Reginaldo Moreira de Oliveira. EMENTA ISSQN – TVF/AITI – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO VALOR LANÇADO, ALÍQUOTA APLICADA OU PERÍODO APURADO PELO FISCO – INEXISTÊNCIA DE CONTENCIOSO. O crédito tributário exigido por meio do AITI deve ser contestado especificamente, quando o contribuinte dele discordar, relativamente ao valor lançado, alíquota aplicada ou o período apurado, sob pena de preclusão e restar caracterizada a inexistência de contencioso a esse respeito. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO – DISTRIBUIÇÃO INDIRETA DE LUCROS – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PEDIDO INDEFERIDO – DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Para fazer jus à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, as entidades não podem ter fins lucrativos e nem distribuir “qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título”, conforme o teor do artigo 14, inciso I do Código Tributário Nacional. - No caso em análise, apurou-se que parte substancial das receitas auferidas pela Recorrente é utilizada para distribuição de lucros de forma indireta, tendo em vista a impossibilidade de reversão direta aos sócios, em razão de sua tentativa de caracterização como instituição de educação sem finalidade lucrativa. - A distribuição indireta de lucros é comprovada pelo pagamento de aluguéis ao associado fundador (que perfazem elevadíssimas quantias anuais), em razão da celebração de contratos de locação de terrenos de sua propriedade, os quais contêm inúmeras peculiaridades bastante incomuns em pactos dessa natureza. São exemplos: a inexistência de garantias; a assunção pela Recorrente dos custos relativos a construções realizadas nestes terrenos, sem jamais ser indenizada pelas benfeitorias, havendo apenas a previsão de “indenização” na hipótese de eventual venda do imóvel; e, por fim, o pagamento de aluguéis pela Recorrente para utilizar as construções custeadas por ela própria. - A aludida distribuição indireta dos lucros também pode ser comprovada por meio de pagamentos de serviços tomados de outras sociedades, cujos sócios têm próxima relação com o associado fundador. - Ademais, os pagamentos realizados diretamente pela Recorrente a outras pessoas próximas ao associado fundador, supostamente a título de

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“salários”, não foram devidamente esclarecidos, vez que são em muito superiores à soma dos salários supostamente pagos nos exercícios de 2006 a 2009. Tal fato é reconhecido pela própria Recorrente quando junta declaração referente à devolução de tais valores. Todavia, a devolução posterior destas quantias não corrige a eventual distribuição de lucros realizada à época. - Por fim, os esclarecimentos referentes a pagamentos supostamente realizados a título de “remuneração face à contraprestação de produção de material didático e escolar”, registrados na rubrica contábil de pagamento de direitos autorais, estão destituídos de quaisquer provas nesse sentido, razão pela qual não afastam a ofensa ao disposto no artigo 14, inciso I, do Código Tributário Nacional. - Demonstra-se, portanto, que a Recorrente tem claros fins lucrativos e que, sob essa ótica, distribui lucros indiretamente, disfarçados sob a aparência de pagamentos de aluguéis, pagamentos de salários, prestação de serviços, pagamentos de direitos autorais, etc., tornando-se correta a manutenção do despacho que indeferiu o pedido de reconhecimento de imunidade tributária. - Por tudo que restou provado, mister o desprovimento do presente Recurso Voluntário, com a consequente manutenção da decisão de primeira instância em sua integralidade, período de 01/2008 a 06/2013. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS – ACÓRDÃO Nº 9.499/2ª – DECISÃO SOBRE IMUNIDADE EM OUTRO PROCESSO DA RECORRENTE – EFEITOS DA DECISÃO ANTERIOR EM RELAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NESTE PROCESSO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 01/2004 A 06/2013. Em benefício da clareza, mesmo que em detrimento da melhor técnica, de se ressaltar que o Acórdão 9.499/2ª – processo nº 01.043335.07.06, publicado em 13/04/2013, já decidira pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de imunidade tributária para os exercícios de 2004 a 2009, em relação à Recorrente. Nestes autos, analisou-se o período de 01/2008 a 06/2013, ocorrendo uma superposição de análises em relação aos exercícios de 2.008 e 2.009. Reitera-se, portanto, que, entenda-se ou não que o presente Acórdão possa atingir período já abrangido pelo trânsito em julgado administrativo, subsiste o indeferimento do pedido de reconhecimento de imunidade tributária para a Recorrente desde 01/2004 até 06/2.013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 1ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 29 de novembro de 2016, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. Presidiu este julgamento o conselheiro Danilo Dias do Amaral, tendo também proferido voto os conselheiros Edmar Pieri Campos, Henrique Goseling Araujo, Alea Bretas Ferreira e Érico de Oliveira Paiva. (a) Danilo Dias do Amaral (Presidente) (a) Reginaldo Moreira de Oliveira (Relator) ACÓRDÃO Nº 10.326/2ª Recurso Voluntário nº 10.580. Processo nº 01.081585.14.29. Recorrentes: FAGGA PROMOÇÃO DE EVENTOS S. A. E MINAS ARENA – GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A. Advogados: Dr. Leonardo Alfradique Martins, Maria Andréia Ferreira dos S. Santos e outros. Relator: Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho. Redatora: Dra. Patrícia Cançado Bicalho. EMENTA ISSQN – REVISÃO DO LANÇAMENTO – TVF/ AITI – FATO GERADOR – TIPIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTOS EFETUADOS EM RAZÃO DA NATUREZA DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS – ART. 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. É fundamental para a válida atividade administrativa concernente à constituição do crédito tributário pelo lançamento, nos termos em que prescreve o artigo 142 do Código Tributário Nacional, a tipificação dos serviços efetivamente prestados e o correto enquadramento nos itens e subitens correspondentes da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03. DISPONIBILIZAÇÃO DE BEM MÓVEL VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – CESSÃO DE ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO – DESCARACTERIZADA A ALEGADA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – LEGÍTIMA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NO LOCAL DA INSTALAÇÃO DAS ESTRUTURAS CONTRATADAS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Diante das provas carreadas aos

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