Ano XXIII• N. 5.306 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Em conformidade com o art. 26, caput da Lei Federal nº 8.666/93 e com o art. 66 do Decreto Municipal nº 10.710/01, em face do reconhecimento da inexigibilidade consubstanciado no parecer da Procuradoria Geral do Município, no processo nº 01-016.314/17-27, RATIFICO a situação de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, caput, da Lei Federal 8.666/1993, para a contratação do Banco do Brasil S.A., objetivando a prestação de serviços bancários de movimentação financeira, relativa aos recursos provenientes de transferências legais e constitucionais, bem como de convênios a serem assinados com qualquer órgão do governo federal e estadual, em que haja previsão legal para a manutenção dos recursos no Banco do Brasil S/A. Belo Horizonte, 26 de maio de 2017 Fuad Jorge Noman Filho Secretário Municipal de Finanças
Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 2ª CÂMARA ATA DA 1463ª REUNIÃO, EM 24/05/2017. PRESIDENTE: Edmar Damasceno Fonseca. SECRETÁRIA EM SUBSTITUIÇÃO: Maria da Paz Soares. PRESENTES: Pedro Alberto de Souza, Luzia Jaqueline Domingos Costa, Eduardo Gonçalves de Araújo, Marlon Torres Campos e Walter Bernardes de Castro. Ausências justificadas: Patrícia Cançado Bicalho e Fernando Guedes Ferreira Filho. Às 16 horas iniciou-se a sessão, tendo sido lida e aprovada ata da reunião anterior. Lidos, aprovados e assinados os acórdãos nºs 10.303/2ª, 10.320/2ª e 10.344/2ª. Assinado novamente o acórdão nº 10.287/2ª, em razão de erro material. JULGAMENTOS Recurso Voluntário nº 10.650. Processo nº 01.086316.14.02. Assunto: AITI – Cancelamento. Recorrente: RBBH IDIOMAS LTDA. Advogados: Dr. João Bosco Leopoldino da Fonseca e outros. Relatora: Dra. Patrícia Cançado Bicalho. Decisão: CONHECIDO POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, PELO VOTO DE QUALIDADE, PROVIDO, VENCIDOS A RELATORA E OS CONSELHEIROS LUZIA JAQUELINE DOMINGOS COSTA E EDUARDO GONÇALVES DE ARAÚJO QUE O DESPROVIAM. DESIGNADO REDATOR DO ACÓRDÃO O CONSELHEIRO FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO, AUTOR DO PRIMEIRO VOTO VENCEDOR. Acórdão nº 10.361/2ª. Pedido de Reconsideração nº 263. Processo nº 01.112751.13.80. Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI). Requerente: TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. Advogados: Dr. Alécio Martins Sena e outros. Relator: Dr. Marlon Torres Campos. Decisão: CONHECIDO E ADMITIDO NOS TERMOS DO DESPACHO EXARADO PELO PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DO CRT, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 69, §3º DO REGULAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO – CART-BH, BAIXADO PELO DECRETO Nº 16.197/2016. NO MÉRITO, INDEFERIDO, PELO VOTO DE QUALIDADE, VENCIDOS OS CONSELHEIROS WALTER BERNARDES DE CASTRO, PEDRO ALBERTO DE SOUZA E EDUARDO GONÇALVES DE ARAÚJO QUE O DEFERIAM. ASSISTIU AO JULGAMENTO, EM NOME DA REQUERENTE, O DR. FELIPE FAGUNDES GARCIA. Acórdão nº 10.362/2ª. Recurso Voluntário nº 10.644. Processo nº 01.051839.14.66. Assunto: IPTU – Revisão de Lançamento. Recorrente: FUNDAÇÃO FELICE ROSSO. Advogados: Dr. Daniel Carvalho Monteiro de Andrade e outros. Relator: Dr. Walter Bernardes de Castro. Decisão: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. EFETUOU SUSTENTAÇÃO ORAL, EM NOME
BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM
DA RECORRENTE, O DR. EDUARDO GONZAGA DE PAULA. Acórdão nº 10.363/2ª. Recurso Voluntário nº 10.656. Processo nº 01.175498.15.47. Assunto: AITI – Cancelamento. Recorrente: NOVA EUREKA LAVANDERIA EIRELI – EPP. Relator: Dr. Pedro Alberto de Souza. Decisão: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. Acórdão nº 10.364/2ª. PROCESSO NÃO JULGADO RETIRADO DE PAUTA Reexame Necessário nº 10.751. Processo nº 01.133631.12.36. Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI). Contribuinte: HUDSON GEOVANE FERREIRA MANUTENÇÃO PREVENTIVA-ME. Relator: Dr. Pedro Vieira de Oliveira. RETIRADO DE PAUTA POR DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE, CONSELHEIRO EDMAR DAMASCENO FONSECA, SENDO INCLUÍDO NA PAUTA DO DIA 07/06/2017. Às 17 horas e 35 minutos encerrou-se a sessão, tendo sido antes devolvido processo em retorno de diligência, a ser julgado na reunião do dia 21/06/2017. Conselho de Recursos Tributários, 24 de maio de 2017. Edmar Damasceno Fonseca Presidente Maria da Paz Soares Secretária em substituição do CRT CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 2ª CÂMARA PAUTA DA REUNIÃO DO DIA 28 DE JUNHO DE 2017, ÀS 16 HORAS LOCAL: RUA ESPÍRITO SANTO, Nº 605 – 8º ANDAR Reexame Necessário nº 10.677 Processo nº 01.056525.16.67. Anexo nº 01.028727.16.73 Assunto: ITBI – Revisão de Lançamentos Contribuinte: EMPREENDIMENTOS COLONIAL LTDA. Procurador da Contribuinte: Sr. Dênio Caldas Rodrigues Relator: Dr. Eduardo Gonçalves de Araújo Reexame Necessário nº 10.680 Processo nº 01.049676.14.60. Anexo nº 01.200362.12.55 Assunto: ITBI – Revisão de Lançamento – Restituição Contribuinte: MARINA LIMA PELEGRINI OLIVEIRA Relator: Dr. Marlon Torres Campos Belo Horizonte, 31 de maio de 2017 Maria da Paz Soares Secretária em substituição do CRT
tifica os Contribuintes abaixo indicados de que os Agravos infrainformados foram rejeitados, nos termos do artigo 83, § 6º, do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. Os autos permanecerão à disposição dos interessados na Secretaria do CRT, na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação, nos termos do § 6º do artigo supramencionado, combinado com o artigo 210 do Código Tributário Nacional. Notifica, ainda, que da presente decisão não cabe recurso, posto que o prazo acima assinalado destina-se ao conhecimento do seu inteiro teor. Agravo nº 619 Processo nº 01.013817.16.50 Agravante: INSTITUTO PEDAGÓGICO SIMONE BRAGA LTDA. - ME Agravo nº 625 Processo nº 01.113990.16.00 Agravante: ELISÂNGELA SILVA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. - ME Procuradores da Agravante: Sr. Marco Aurélio da Conceição Prazeres e outros Agravo nº 628 Processo nº 01.140434.16.89 Agravante: ZAMAK COMERCIAL LTDA. Advogados: Dr. Fredson Luís Oliveira dos Santos e outros Belo Horizonte, 1º de junho de 2017 Maria da Paz Soares Secretária em Substituição do CRT CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS ACÓRDÃOS A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício das suas atribuições, faz publicar o(s) acórdão(s) abaixo indicado(s), informando que os prazos para a interposição de recursos, quando cabíveis, serão de 5 (cinco) dias para Pedido de Reconsideração e de 15 (quinze) dias para Recurso Especial e contar-se-ão a partir da presente publicação. As cópias se encontram à disposição dos interessados na Rua Espírito Santos, nº 605 – 8º andar – Belo Horizonte, MG. ACÓRDÃO Nº 10.303/2ª Recurso Voluntário nº 10.572. Processo nº 01.086410.11.10. Recorrente: CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA DE MG – CIEE/MG. Advogados: Dr. David Gonçalves de Andrade Silva e outros. Relatora: Dra. Patrícia Cançado Bicalho. EMENTA
CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica o Recorrente abaixo indicado, de que o Recurso Especial infrainformado foi rejeitado, nos termos dos despachos exarados pelos Presidentes da 1ª e 2ª Câmaras do Conselho de Recursos Tributários, em atendimento ao disposto no artigo 75 do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. Os autos permanecerão à disposição dos interessados na Secretaria do CRT pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação. Notifica, ainda, que da presente decisão não cabe recurso, sendo que o prazo acima assinalado destina-se ao conhecimento do seu inteiro teor. Recurso Especial nº 005 Processo nº 01.001865.15.15 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) Recorrente: BANCO POTTENCIAL S.A Advogados: Dra. Marina Hermeto Corrêa e outros Belo Horizonte, 1º de junho de 2017 Maria da Paz Soares Secretária em Substituição do CRT CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, no-
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FRUIÇÃO DA BENESSE CONSTITUCIONAL – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO – REFORMA DA DECISÃO “A QUO”. A aplicação da regra constitucional de vedação ao poder de instituir impostos, prevista na alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, em relação à instituição de assistência social, condiciona-se ao fiel cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar, “in casu”, daqueles previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. - Restando inequivocamente demonstrada a caracterização da Recorrente como instituição de assistência social, de conformidade com a documentação carreada para os autos; a ausência de impedimento ao gozo da imunidade pleiteada, visto não configurar óbice a mera disposição contratual de vitaliciedade de seu superintendente, que, especialmente no presente caso, nunca foi concretizada; e o comprovado atendimento dos requisitos estabelecidos na legislação retrocitada, cujo cumprimento é “conditio sine qua non” para fruição da benesse constitucional, impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária com o consequente provimento do presente Recurso Voluntário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 22 de março de 2017, em conhecer e dar provimento ao recurso, à unanimidade de votos. Presidiu este julgamento o Conselheiro Edmar
3/6/2017
Damasceno Fonseca, tendo também proferido voto os Conselheiros Fernando Guedes Ferreira Filho, Pedro Alberto de Souza, Luzia Jaqueline Domingos Costa e Eduardo Gonçalves de Araújo. Efetuou sustentação oral, em nome da Recorrente, o Dr. David Gonçalves de Andrade Silva. (a) Edmar Damasceno Fonseca (Presidente) (a) Luzia Jaqueline Domingos Costa (Pela Relatora) ACÓRDÃO Nº 10.307/3ª Reexame Necessário nº 10.560. Processo nº 01.164021.09.24. Contribuinte: UNIÃO PREVIDENCIÁRIA COMETA DO BRASIL – COMPREV. Advogados: Dr. João Batista Leite Lima e outros. Relator: Dr. Felipe Magno Carneiro Tavares. Redator: Dr. Adriano Antônio Gomes Dutra. EMENTA AITI – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) – DEFEITO NA NOTIFICAÇÃO ORIGINAL DO AITI – DEFEITO SUPRIDO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE E ENVIO DE NOVA NOTIFICAÇÃO – REQUERIMENTO DA CONTRIBUINTE DE ADESÃO À MEDIDA DE AJUSTE DE CONDUTA – RENÚNCIA AO CONTENCIOSO FISCAL E RECONHECIMENTO EXPRESSO DA VALIDADE DAS OBRIGAÇÕES – REEXAME NECESSÁRIO – MANUTENÇÃO DAS AUTUAÇÕES QUESTIONADAS – CASSAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E EXTINÇÃO DO CONTENCIOSO. - Supre-se o defeito original da notificação do auto de infração se, acolhidas as alegações do contribuinte, novas intimações são enviadas para endereços corretos, oportunizando a apresentação de nova defesa. - A adesão do contribuinte à medida de ajuste de conduta, com a apresentação de requerimento acarreta a renúncia ao contencioso fiscal, ainda mais se o posterior indeferimento do ajuste de conduta ocorre em razão do não cumprimento das obrigações por ele assumidas. - No Reexame Necessário, cassa-se a decisão da JJT e extingue-se o contencioso administrativo, mantidas as autuações questionadas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 3ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 23 de março de 2017, por maioria de votos, reformar a decisão de primeiro grau, para extinguir o contencioso e manter as penalidades aplicadas pelo Fisco, vencido o Relator, que mantinha a decisão da Junta de Julgamento Tributário, e, em seus fundamentos, a Conselheira Gabriela Cordeiro Tavares, que, embora modificasse a decisão de primeira instância, entendeu que o descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) importou na subsistência do contencioso. Designado redator do acórdão o Conselheiro Adriano Antônio Gomes Dutra, autor do primeiro voto vencedor Presidiu este julgamento o Conselheiro Alfredo Bento de Vasconcellos Neto, tendo também proferido voto os Conselheiros Henrique Machado Rodrigues de Azevedo e Mateus Marques Pacheco. (a) Alfredo Bento de Vasconcellos Neto (Presidente) (a) Felipe Magno Carneiro Tavares (Relator) (a) Adriano Antônio Gomes Dutra (Redator) ACÓRDÃO Nº 10.320/2ª Recurso Voluntário nº 10.301. Processo nº 01.011345.14.20. Recorrente: PROSEGUR ADMINISTRAÇÃO DE RECEBÍVEIS LTDA. Advogados: Dra. Natália de Cássia Gomes e outros. Procuradores: Sr. Paulo César Silva e outros. Relator: Dr. Eduardo Lara e Silva. EMENTA ISSQN – REVISÃO DO LANÇAMENTO (TVF/ AITI) – NULIDADE INEXISTENTE –ATIVIDADE PREPONDERANTE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO E INFRAESTRUTURA ADMINISTRATIVA – ENQUADRAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS PELA RECORRENTE – CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA – REGRA GERAL – LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. - Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração quando constituído em observância dos requisitos formais previstos
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