Ano XXIII• N. 5.228 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO INTIMAÇÃO A Junta de Julgamento Tributário intima as Gerências abaixo identificadas para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente intimação, apresentar, se quiserem, a manifestação prevista no art. 78 do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município - CART-BH, baixado pelo Decreto 16.197/16, referente aos seguintes processos: 1) Gerência de Tributos Mobiliários: a) Processos com Recurso Voluntário: Processo n.º: 01.014286.14.70 Requerente: Serviços Especializados em Sistemas Elétricos de Potência Ltda. - COPPEX Assunto: Pedido de revisão de lançamento de ISSQN Processo n.º: 01.048278.16.34 Requerente: MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A. Assunto: Pedido de revisão de lançamento de ISSQN Processo n.º: 01.057144.15.88 Requerente: Luder Empreendimentos Indústria e Comércio Ltda. Assunto: Pedido de revisão de lançamento de Taxa Processo n.º: 01.057156.15.67 Requerente: Cinyra Quintão Silva Belém Assunto: Pedido de revisão de lançamento de Taxa Processo n.º: 01.058319.14.84 Requerente: Lott Oliveira Braga Advogados Associados ME Assunto: Pedido de revisão de lançamento de Taxa Processo n.º: 01.065743.15.48 Requerente: ENGESEG Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. - ME Assunto: Pedido de cancelamento de AITI Processo n.º: 01.111766.12.31 Requerente: Carlos Eduardo Ribeiro Aguiar 05384976616 Assunto: Pedido de revisão de lançamento de Taxa Processo n.º: 01.122663.14.22 Requerente: Sindicato Intermunicipal dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Taxistas e Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens de Minas Gerais – SINCAVIR /MG Assunto: Pedido de revisão de lançamento de Taxa Processo n.º: 01.131710.13.10 Requerente: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais Assunto: Pedido de revisão de lançamento de Taxa Processo n.º: 01.146857.15.02 Requerente: João Victor Santos de Lemos – Cabelereiro e Estética - ME Assunto: Pedido de cancelamento de AITI b) Processo com Recurso Voluntário e Submetido a Reexame Necessário em razão de decisão parcialmente contrária Fazenda Pública Municipal Processo n.º: 01.077515.14.30 Requerente: Imantec Instalação e Manutenção Técnica Ltda. Assunto: Pedido de revisão de lançamento de ISSQN 2) Gerência de Tributos Imobiliários: a) Processos com Recurso Voluntário: Processo n.º: 01.093240.15.35 Requerente: Eugênio Klein Dutra Assunto: Pedido de cancelamento de AITI Processo n.º: 01.136156.16.74 Requerente: Maria Célia Fernandes Santos e Outro Assunto: Pedido de revisão de lançamento de ITBI (isenção) Processo n.º: 01.179608.10.80 Requerente: Domínio Assessoria Empresarial Ltda.
BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM
Assunto: Pedido de revisão de lançamento de ITBI (não incidência) Processo n.º: 11.002405.16.01 Requerente: José Soares Assunto: Pedido de revisão de lançamento de IPTU/2016 Processo n.º: 11.003004.14.26 E Anexos Nº: 11.003172.12.69 e 11.003174.12.94 Requerente: Eduardo Lucas Ferraz Assunto: Pedido de revisão de lançamento de IPTU – Base de Cálculo Os autos dos processos acima encontram-se na Secretaria da Junta de Julgamento Tributário, à disposição das Gerências mencionadas. José Rogério dos Santos Mello Secretário de Suporte Administrativo da Junta de Julgamento Tributário CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 2ª CÂMARA PAUTA DA REUNIÃO DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2017, ÀS 16 HORAS LOCAL: RUA ESPÍRITO SANTO, Nº 605 – 8º ANDAR Reexame Necessário nº 10.575 Processo nº 01.147832.11.85 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) Contribuinte: BMW LEASING DO BRASIL S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados: Dr. Luiz Eduardo de Castilho Girotto e outros Relator: Dr. Pedro Alberto de Souza Reexame Necessário nº 10.553 Processo nº 01.084941.09.80 Assunto: AITI – Cancelamento Contribuinte: MERCEARIA LUAR DE MINAS LTDA. – ME Relator: Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho Reexame Necessário nº 10.556 Processo nº 01.143710.13.18 Assunto: AITI – Cancelamento Contribuinte: ANÁLIO TRANSPORTES LTDA. – ME Relatora: Dra. Patrícia Cançado Bicalho Belo Horizonte, 1º de fevereiro de 2017 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica a Contribuinte abaixo indicada de que o Agravo infrainformado foi rejeitado, nos termos do artigo 83, § 6º, do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. Os autos permanecerão à disposição dos interessados na Secretaria do CRT, na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação, nos termos do § 6º do artigo supramencionado, combinado com o artigo 210 do Código Tributário Nacional. Notifica, ainda, que da presente decisão não cabe recurso, posto que o prazo acima assinalado destina-se ao conhecimento do seu inteiro teor. Agravo nº 578 Processo nº 01.027006.16.46 Agravante: RVM PROPAGANDA E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. - ME Belo Horizonte, 2 de fevereiro de 2017 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica a Agravante de que os autos relativos ao processo abaixo indicado encontram-se à disposição para vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação, em razão do resultado da diligência, fls. 31 e 32, nos termos do artigo 53, § 2º do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016.
Poderá ser apresentada na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, dentro do prazo acima previsto, manifestação escrita, desde que restrita única e exclusivamente ao resultado da diligência solicitada. Agravo nº 450 Processo nº 01.122324.15.18 Agravante: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DINIZ & MAIA LTDA. - ME Belo Horizonte, 2 de fevereiro de 2017 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários
4/2/2017
através do AITI nº 20.492-D, e, nos termos de seu voto, pelo cancelamento dos AITI nºs 31.209-D e 33.843-D. Vencido, portanto, o mencionado Conselheiro vogal, foi, por maioria de votos, declarada “ex officio” a nulidade dos 3 (três) referidos autos de infração, tendo em vista a existência de vício de motivação. Presidiu este julgamento o Conselheiro Alfredo Bento de Vasconcellos Neto, tendo também proferido voto os Conselheiros Patrícia Cançado Bicalho e Yuri Max Barbosa Souto. (a) Alfredo Bento de Vasconcellos Neto (Presidente) (a) Yuri Max Barbosa Souto (Pelo Relator) ACÓRDÃO Nº 10.137/3ª
CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica a Agravante de que os autos relativos ao processo abaixo indicado encontram-se à disposição para vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação, em razão do resultado da diligência, fls. 36 a 46, nos termos do artigo 53, § 2º do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. Poderá ser apresentada na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, dentro do prazo acima previsto, manifestação escrita, desde que restrita única e exclusivamente ao resultado da diligência solicitada. Agravo nº 468 Processo nº 01.043217.16.62 Agravante: PÁTIO ESPANHOL RESTAURANTE E ENSINO DE DANÇA LTDA. - EPP Procuradores da Agravante: Sr. Graciliano Junio Oliveira Gomes e outros Belo Horizonte, 2 de fevereiro de 2017 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS ACÓRDÃOS A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício das suas atribuições, faz publicar o(s) acórdão(s) abaixo indicado(s), informando que os prazos para a interposição de recursos, quando cabíveis, serão de 5 (cinco) dias para Pedido de Reconsideração e de 15 (quinze) dias para Recurso Especial e contar-se-ão a partir da presente publicação. As cópias se encontram à disposição dos interessados na Rua Espírito Santos, nº 605 – 8º andar – Belo Horizonte, MG. ACÓRDÃO Nº 10.040/3ª Reexame Necessário nº 10.317. Processo nº 01.065601.12.00. Contribuinte: NÁDIA MATOS MONTEIRO E CIA. LTDA. – ME, NOVA RAZÃO SOCIAL DE EMERSON DE MATOS MONTEIRO E CIA. LTDA. – ME. Procurador da Contribuinte: Sr. Ricardino Caldeira Dias da Silva. Relator: Dr. Márcio Ferreira Bedran. EMENTA AITI – DEVER INSTRUMENTAL DE COLABORAÇÃO – INOBSERVÂNCIA – DEIXAR O OBRIGADO DE TRANSMITIR OU APRESENTAR A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) – PESSOA JURÍDICA SUJEITA À APRESENTAÇÃO ANUAL DA DES – CAPITULAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE DOS AITI – REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM REEXAME NECESSÁRIO. Caracterizada a ocorrência de vício de motivação referente à capitulação incorreta da infração, tendo os correspondentes AITI como suporte fático e jurídico suposta obrigação de transmissão mensal da DES, quando o infrator, em verdade, achava-se obrigado a transmiti-la anualmente, situação que acarreta a nulidade da autuação. - Por tudo que dos autos consta, de ofício, mister a reforma da decisão de primeira instância, em reexame necessário, para determinar o cancelamento dos AITI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 3ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 30 de julho de 2015: retomado o julgamento, votou o Conselheiro Reginaldo Moreira de Oliveira pela manutenção da penalidade imposta
Recurso Voluntário nº 10.412. Processo nº 01.085142.09.12. Recorrente: GERÊNCIA DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS – GETM. Recorrido: LUCIANO EUSTÁQUIO XAVIER – TITULAR DO 7º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE. Advogados: Dra. Cláudia Murad Valadares e outro. Relator: Dr. Leonardo Varella Giannetti. EMENTA AITI – EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INSTRUMENTAL – TITULAR DE ATIVIDADE NOTARIAL – MULTA POR NÃO POSSUIR OU NÃO APRESENTAR NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISSQN – IRREGULARIDADE APURADA NO ANO DE 2009 – APLICAÇÃO DO ART. 62 DO DECRETO Nº 4.032/81 – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAR CARTÓRIO, TABELIONATO OU REGISTRO DE IMÓVEL A PESSOA JURÍDICA – ILEGALIDADE DA PENALIDADE. O recorrido, no ano de 2009, não tinha a obrigação de possuir ou apresentar nota fiscal porque tal dever só surgiu para os notários, registradores e tabeliães no ano de 2010. Antes disso, a legislação municipal não os contemplava entre os contribuintes obrigados a possuírem nota fiscal, pois o art. 62 do Decreto nº 4.032/81 previa que a autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF) só seria concedida às pessoas jurídicas prestadoras de serviços. - Os notários e registradores, embora obrigados à inscrição no CNPJ, não são pessoas jurídicas, mas, sim, pessoas físicas dotadas de fé pública e habilitadas como profissionais do direito, que recebem delegação do Poder Público após aprovação em concurso público para o exercício de uma atividade estatal. Além disso, eles respondem pessoalmente e de forma objetiva pela atividade e recebem tratamento tributário e previdenciário igual ao dispensado ao profissional autônomo. DIREITO TRIBUTÁRIO SANCIONADOR – EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NO MOMENTO DA SUPOSTA INFRAÇÃO (2009) E DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE (2010) – PARTICULARIDADE QUE JUSTIFICA A PROTEÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA – APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CTN – DÚVIDA OBJETIVA QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” – DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. O caso em tela apresenta uma diferença relevantíssima, qual seja, o documento exigido é necessário justamente para formalizar a prestação de um serviço que o TJMG, bem ou mal, entendeu não ser tributado pelo ISS. - Independentemente da entrada em vigor da Lei Municipal nº 9.677/2008, a situação e o contexto em análise atestam que há sérias dúvidas se realmente o recorrido cometeu algum ato ilícito. Afinal, a existência de uma decisão transitada em julgado proferida em sede de ADI lhe dava a segurança necessária para deixar de cumprir a obrigação tributaria principal e acessória, de modo que, no caso em tela, a necessidade de proteção da confiança e da boa fé merece ser efetivada. - Dessa forma, ao tempo da aplicação da penalidade e da exigência da obrigação de possuir ou apresentar nota fiscal de prestação de serviço, o recorrido estava protegido por uma decisão transitada em julgado. E o ajuizamento da ação rescisória, por si só, não suspende os efeitos da coisa julgada. Logo, no momento em que imputado o ilícito (abril de 2010), o recorrido tinha uma decisão que afastava a obrigação de recolher o tributo e, por decorrência lógica, não era obrigado a possuir documento fiscal cujo objetivo é formalizar a prestação de um serviço não tributado no caso concreto. - E frente a essa situação real de dúvida, a solução da questão passa pela aplicação do art. 112, II e III, do CTN, uma vez que há dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos, bem como à punibili-
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