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Ano XXIII• N. 5.270 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 2ª CÂMARA ATA DA 1455ª REUNIÃO, EM 29/03/2017. PRESIDENTE: Edmar Damasceno Fonseca. SECRETÁRIA: Magda Maria de Magalhães Barbalho. PRESENTES: Pedro Alberto de Souza, Eduardo Lara e Silva, Luzia Jaqueline Domingos Costa, Eduardo Gonçalves de Araújo, Patrícia Cançado Bicalho e Fernando Guedes Ferreira Filho. Às 16 horas iniciou-se a sessão, tendo sido lida e aprovada ata da reunião anterior. Também foram lidos, aprovados e assinados os acórdãos nºs 10.217/2ª, 10.246/2ª, 10.265/2ª e 10.287/2ª. JULGAMENTOS Reexame Necessário nº 10.593. Processo nº 01.021678.14.40. Assunto: AITI – Cancelamento. Contribuinte: SKINDO PRODUÇÃO MUSICAL LTDA.- ME. Relator: Dr. Eduardo Gonçalves de Araújo. Decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, MANTÉM-SE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Acórdão nº 10.311/2ª. Reexame Necessário nº 10.596. Processo nº 01.131805.09.49. Assunto: AITI – Cancelamento. Contribuinte: XILON MODAS LTDA.-ME. Relatora: Dra. Luzia Jaqueline Domingos Costa. Decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, MANTÉM-SE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Acórdão nº 10.312/2ª. JULGAMENTO SUSPENSO VISTA REQUERIDA Recurso Voluntário nº 10.301. Processo nº 01.011345.14.20. Assunto: ISSQN - Revisão do Lançamento (TVF/AITI). Recorrente: PROSEGUR ADMINISTRAÇÃO DE RECEBÍVEIS LTDA. Advogados: Dr. Tadeu Negromonte de Moura e outros. Procuradores: Sr. Paulo César Silva e outros. Relator: Dr. Eduardo Lara e Silva. APÓS OS VOTOS DOS CONSELHEIROS EDUARDO GONÇALVES DE ARAÚJO E PATRÍCIA CANÇADO BICALHO, AMBOS PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, ACOMPANHANDO O RELATOR, OS AUTOS FORAM ENTREGUES AO PRESIDENTE, CONSELHEIRO EDMAR DAMASCENO FONSECA, PARA VISTA. ASSISTIU À SESSÃO, EM NOME DA RECORRENTE, A DRA. PAULA NOVAES SILVA.

BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM

LOCAL: RUA ESPÍRITO SANTO, Nº 605 – 8º ANDAR Recurso Voluntário nº 10.580 Processo nº 01.081585.14.29 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) Recorrentes: FAGGA PROMOÇÃO DE EVENTOS S. A. E MINAS ARENA – GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A. Advogados: Dr. Leonardo Alfradique Martins, Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos e outros Relator: Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho (Concedida vista ao Dr. Marlon Torres Campos) Recurso Voluntário nº 10.565 Processo nº 01.178759.08.06 Assunto: ITBI – Revisão de Lançamento Recorrente: GF CONSULTING-ME Advogado: Dr. Ricardo Giordani Ribeiro Relator: Dr. Eduardo Gonçalves de Araújo (Concedida vista ao Dr. Pedro Alberto de Souza) Reexame Necessário nº 10.604 Processo nº 01.105881.10.23. Anexo nº 01.092274.10.07 Assunto: ITBI – Revisão de Lançamento Contribuintes: JOÃO BATISTA RIBEIRO BARBOSA E OUTROS Advogado: Dr. Carlos Alexandre de Paula Moreira Relator: Dr. Pedro Alberto de Souza (Concedida vista à Dra. Luzia Jaqueline Domingos Costa) Reexame Necessário nº 10.608 Processo nº 01.145530.15.79 Assunto: AITI – Cancelamento Contribuinte: PIACESI ARQUITETOS EIRELIME, NOVA RAZÃO SOCIAL DE WEDSON PIACESI GUERRA – ME Procuradora da contribuinte: Sra. Stela Maris Piacesi Batista Relatora: Dra. Patrícia Cançado Bicalho Reexame Necessário nº 10.611 Processo nº 01.140531.11.20 Assunto: ITBI – Revisão de Lançamento Contribuinte: JOSÉ LÚCIO DO NASCIMENTO FILHO Advogados: Dr. Rômulo Badet Souza e outros Relator: Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho Reexame Necessário nº 10.614 Processo nº 01.094199.14.98 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/ AITI) Contribuinte: ALO TECH CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA. Advogados: Dr. Warley Pontello Barbosa e outros Relator: Dr. Eduardo Gonçalves de Araújo Belo Horizonte, 5 de abril de 2017 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários

JULGAMENTO SUSPENSO CONCEDIDA VISTA

CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 2ª CÂMARA

Recurso Voluntário nº 10.565. Processo nº 01.178759.08.06. Assunto: ITBI – Revisão de Lançamento. Recorrente: GF CONSULTING-ME. Advogado: Dr. Ricardo Giordani Ribeiro. Relator: Dr. Eduardo Gonçalves de Araújo. APÓS O VOTO DA CONSELHEIRA PATRÍCIA CANÇADO BICALHO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INSTAURADA PELA CONSELHEIRA LUZIA JAQUELINE DOMINGOS COSTA, OS AUTOS FORAM ENTREGUES AO CONSELHEIRO PEDRO ALBERTO DE SOUZA, PARA VISTA, E A PEDIDO DESTE, O PRESIDENTE, CONSELHEIRO EDMAR DAMASCENO FONSECA, DESIGNOU O DIA 12/04/2017 PARA A CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO.

PAUTA DA REUNIÃO DO DIA 26 DE ABRIL DE 2017, ÀS 16 HORAS LOCAL: RUA ESPÍRITO SANTO, Nº 605 – 8º ANDAR

Às 16 horas e 40 minutos encerrou-se a sessão, tendo sido antes sorteados processos a serem julgados na reunião do dia 19/04/2017. Conselho de Recursos Tributários, 29 de março de 2017.

Recurso Voluntário nº 10.629 Processo nº 01.013124.16.02 Assunto: AITI – Cancelamento Recorrente: CAETANO & OLIVEIRA LTDA. – ME Relatora: Dra. Patrícia Cançado Bicalho Recurso Voluntário nº 10.647 Processo nº 01.020636.16.26 Assunto: AITI – Cancelamento Recorrente: ROEDEL LTDA. – ME Relator: Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho Belo Horizonte, 5 de abril de 2017 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários

78 do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. Pedido de Reconsideração nº 264 Processo nº 01.112855.13.86 Requerente: G6 MANUTENÇÃO ESPECIALIZADA LTDA. Advogados: Dr. Tiago Abreu Gontijo e outros Belo Horizonte, 6 de abril de 2017 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica as Contribuintes abaixo indicadas de que os Agravos infrainformados foram rejeitados, nos termos do artigo 83, § 6º, do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. Os autos permanecerão à disposição dos interessados na Secretaria do CRT, na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação, nos termos do § 6º do artigo supramencionado, combinado com o artigo 210 do Código Tributário Nacional. Notifica, ainda, que da presente decisão não cabe recurso, posto que o prazo acima assinalado destina-se ao conhecimento do seu inteiro teor. Agravo nº 394 Processo nº 01.005875.16.00 Agravante: COSTA IRMÃOS E NEGÓCIOS LTDA. - ME Agravo nº 433 Processo nº 01.200761.11.90 Agravante: VIEGAS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. Procurador da Agravante: Sr. Edson Braga Moreira Agravo nº 520 Processo nº 01.094501.13.90 Agravante: PDG BH INCORPORAÇÕES S/A Procuradores da Agravante: Sr. Carlos Alberto de Castro e outros Belo Horizonte, 6 de abril de 2017 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica a Contribuinte abaixo indicada de que o Agravo infrainformado foi parcialmente rejeitado, especificamente em relação à impugnação relativa aos lançamentos das TFLF/TFS dos exercícios de 2013 e 2014, e TFEP do exercício de 2014, nos termos do artigo 83, § 6º, do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. Os autos permanecerão à disposição dos interessados na Secretaria do CRT, na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação, nos termos do § 6º do artigo supramencionado, combinado com o artigo 210 do Código Tributário Nacional. Notifica, ainda, que da presente decisão não cabe recurso, posto que o prazo acima assinalado destina-se ao conhecimento do seu inteiro teor. Agravo nº 436 Processo: 01.013890.16.40 Agravante: FERNANDA AZALIM DE OLIVEIRA - ME Belo Horizonte, 6 de abril de 2017

Edmar Damasceno Fonseca Presidente Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do CRT CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 2ª CÂMARA PAUTA DA REUNIÃO DO DIA 12 DE ABRIL DE 2017, ÀS 16 HORAS

CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica a GETM – Gerência de Tributos Mobiliários para se manifestar quanto ao Pedido de Reconsideração abaixo indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta publicação, conforme previsão do inciso III do parágrafo único do artigo

Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS ACÓRDÃOS A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício das suas atribuições, faz publicar o(s) acórdão(s) abaixo indicado(s),

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informando que os prazos para a interposição de recursos, quando cabíveis, serão de 5 (cinco) dias para Pedido de Reconsideração e de 15 (quinze) dias para Recurso Especial e contar-se-ão a partir da presente publicação. As cópias se encontram à disposição dos interessados na Rua Espírito Santos, nº 605 – 8º andar – Belo Horizonte, MG. ACÓRDÃO Nº 9.857/P Recurso de Revista nº 213. Processo nº 01.171728.08.24. Recorrente: GETM – GERÊNCIA DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS. Recorrido: CLUBE DE INVESTIMENTO ANNAPURNA. Procurador do Recorrido: Sr. Bernardo Guimarães Rodarte. Relator: Dr. Paulo Henrique Gonçalves dos Mares Guia. Redator: Dr. Luiz Gonzaga Guimarães e Garcia de Carvalho. EMENTA RECURSO DE REVISTA – DIVERGÊNCIA EM DECISÕES EXARADAS EM SEDE RECURSAL – AITI – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA – DEIXAR DE TRANSMITIR OU APRESENTAR A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) NA FORMA E PRAZO REGULAMENTARES – EMPRESA NÃO CONTRIBUINTE DO ISSQN – OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA DES ANUALMENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATURAMENTO ANUAL POR PARTE DA FISCALIZAÇÃO – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 11.467/03 – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CONTROLE DA LEGALIDADE – AUTOTUTELA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO – EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. Recurso de Revista admitido em virtude de divergência jurisprudencial relativa à atribuição do ônus probatório referente aos requisitos para fixação da periodicidade da obrigação de transmitir a Declaração Eletrônica de Serviço- DES, nos termos dos artigos 4º e 6º do Decreto Municipal n. 11.467/2003. - Por força do disposto no artigo 4º do Decreto Municipal nº 11.467/03, todas as pessoas jurídicas estabelecidas neste Município estão obrigadas a apresentar ou enviar em meio magnético a Declaração Eletrônica de Serviço – DES, ainda que não haja ISSQN próprio devido, na condição de contribuinte ou responsável. - Todavia, restando comprovado nos autos que a Recorrida não é contribuinte do ISSQN, o lançamento mensal da multa pelo descumprimento da obrigação acessória depende da comprovação por parte da autoridade encarregada do lançamento de que o faturamento anual da Empresa é superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). - A nulidade do lançamento decorrente de vício de motivação é matéria atinente ao próprio controle de legalidade, restando, assim, autorizada sua apreciação, até mesmo de ofício, em razão da autotutela dos atos administrativos, conforme o Enunciado nº 473 da Súmula da Jurisprudência dominante do Excelso Supremo Tribunal Federal. - Sendo dever inarredável do Fisco motivar, a contento, todos os atos administrativos sancionatórios postos a seu encargo, e não tendo, “in casu”, o órgão lançador se preocupado, quando do procedimento fiscalizatório, em apurar o faturamento da sociedade Recorrida, não contribuinte do ISSQN, o lançamento tributário em tela encontra-se eivado de nulidade, não podendo ser convalidado pela Administração judicante. - Por todo o exposto, em sede de Recurso de Revista, é imperiosa a reforma da decisão proferida no Acórdão nº 8.986/3ª para declarar a nulidade do AITI n. 29.243-D, determinando, via de consequência, seu cancelamento. ACÓRDÃO Conhecido e admitido nos termos do despacho exarado pelo Presidente da 3ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, em conformidade com o disposto no artigo 77 do Regulamento do CARTBH, baixado pelo Decreto nº 14.456/2011. Quanto ao mérito, vistos, relatados e discutidos os autos, acorda as Câmaras Reunidas do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 12 de agosto de 2014, por maioria, declarar de ofício a nulidade da autuação, por vício de motivação, determinando, via de consequência, o cancelamento do AITI, nos termos do voto do Dr. Luiz Gonzaga Guimarães e Garcia de Carvalho, autor do primeiro voto vencedor e designado redator do acórdão. Foi acompanhado pelos Drs. Paulo Fernando Rodrigues Rocha, Marcelo Malagoli da Silva,

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