Direito administrativo

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DIREITO ADMINISTRATIVO Revisado em 07/10/2013

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APOSTILA Matéria: Direito ito Administrativo Data Publicação: Publicação 07/10/2013

DIREITO ADMINISTRATIVO

SUMÁRIO

1. 2. 3. 4. 5.

6.

7.

8. 9.

10. 11.

12.

13. 14. 15. 16. 17.

Direito Administrativo Legislação Básica Regime Jurídico Administrativo Funções/Atividades Administrativas Princípios Constitucionais da Administração Pública 5.1 Outros Princípios Constitucionais 5.2 Princípios Doutrinários Atos Administrativos 6.1 Elementos 6.2 Atributos 6.3 Extinção 6.4 Formas de Extinção 6.5 Discricionariedade e Vinculação do Ato Administrativo 6.6 Improbidade Administrativa Organização da Administração Pública 7.1 Órgãos Públicos 7.2 Terceiro Setor Poderes da Administração Intervenção do Estado na Propriedade 9.1 Meios de Intervenção 9.2 Desapropriação Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado Licitação 11.1 Dever de Licitar 11.2 Princípios do Procedimento Licitatório 11.3 Princípios Correlatos 11.4 Tipos de Licitação 11.5 Fases da Licitação 11.6 Modalidades de Licitação 11.7 Pregão 11.8 Dispensa e Inexigibilidade de Licitação 11.9 Aspectos Gerais Contratos Administrativos 12.1 Conceito 12.2 Legislação Aplicável 12.3 Espécies 12.4 Formalidade 12.5 Cláusulas dos Contratos Administrativos 12.6 Contratos Administrativos em Espécie Bens Públicos Agentes Públicos Processo Administrativo na Área Federal Concurso Público Estatuto da Cidade

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1. DIREITO ADMINISTRATIVO Conceito: É o ramo do direito público que disciplina o exercício da função administrativa. 2. LEGISLAÇÃO BÁSICA Constituição Federal – arts. 37 a 41; Lei 9.784/99 – Lei ei que rege o Processo Administrativo Federal (vide vide especialmente os arts. 13 e 53 a 55); icitações e Contratos (vide especialmente os arts. 3, 17, 24, 25 e 58); Lei 8.666/93 – Lei de Licitações Lei 8.112/90 – Estatuto statuto dos Servidores Civis da União (vide vide especialmente os arts. 8 e ss); Lei 8.987/95 – Concessões oncessões e Permissões de Serviços Públicos (vide vide especialmente os arts. 6, 35 e ss); Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade mprobidade Administrativa; Lei 12.232/10 – Licitação icitação para contratação de Agências de Propaganda/ ropaganda/Publicidade (vide especialmente o art. 2º). 3. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO ADMI Regime a que se submete a Administração Pública é o de observar as normas de caráter público, público cuja finalidade única dos atos praticados pelo Administrador Público deve atender precipuamente o interesse da coletividade. As normas de natureza pública tanto podem conferir prerrogativas ou sujeiçõesà sujeições Administração Pública. Prerrogativas:: concede ao Agente Público o Poder de Polícia, isto é,o poder que o Administrador Público possui de coagir os administrados a aceitar a imposição da vontade do Estado através de uma limitação ao direito subjetivo do particular. Sujeições:a a emissão dos atos administrativos devem se vincular à finalidade pública, sob pena de serem declarados nulos de pleno direito, em virtude de uma ilegalidade que causa um vício insanável na formulação do ato, de modo a comprometer toda a sua estrutura. estr

administrativoestá fundamentado sob os princípios da: Portanto, o regime jurídico administrativoestá Supremacia upremacia do interesse público sobre o privado, privado Indisponibilidade ndisponibilidade do interesse público. público

Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Particular constitui o requisito basilar da Administração Pública, e significa que o interesse da coletividade se sobrepõe ao interesse do particular.. Exemplo disso são as desapropriações, quando o interesse público prevalece ao interesse de propriedade assegurado ao particular, particular ressalvando-se se o direito à indenização prevista em lei. Indisponibilidade do interesse públicoquer públicoquer dizer que o interesse público é indisponível e irrenunciável.Assim, oss bens, direitos, interesses e serviços públicos não se acham à livre disposição dos órgãos rgãos públicos, ou do agente público, mero gestor da coisa publica, a quem apenas cabe curá-los los e aprimorá-los aprimorá los para a finalidade pública a que estão vinculados. O detentor desta disponibilidade é o Estado. Por essa razão há necessidade de lei para alienar bens, outorgar

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a concessão de serviços públicos. "Serão observados critérios de atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei" (Lei 9.784/99, parágrafo único, II). 4. FUNÇÕES/ATIVIDADES ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS ADMINISTR Os três poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário), executam as funções: Função administrativa, Função legislativa, Função jurisdicional Estas funções são típicas e atípicas: atípicas A função típica/principal/própriado típica/principal/própriado poder legislativo é a de legislar, só que às vezes o poder legislativo é atípico/secundário/impróprio, atípico/secundário/impróprio, como, por exemplo, o julgamento feito pelo poder legislativo no caso de impeachment. A função típica do judiciário é a jurisdicional, cional, só que também pode exercer uma função atípica,, como, por exemplo, a administrativa, como quando ocorre no caso de servidor requerendo férias. O executivo pode exercer função atípica de legislativa, como, porexemplo, ocorre em medida provisória. O direito administrativo rege toda e qualquer atividade de administração, seja ela do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, já que os dois últimos poderes também exercem atipicamente atividades administrativas. Exemplos: Legislativo contratando servidores, servidores, judiciário licitando para celebração de contratos. administrativa tem por objetivo realizar concreta, direta e imediatamente os fins Assim, a função administrativa, desejados pelo Estado, que são aqueles expressos em lei, ou seja, frutos frutos da atividade legislativa. 5. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LICA Os princípios da Administração dministração Públicaestão úblicaestão prevista no artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37.A A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 1998) Legalidade:administração :administração pode fazer apenas o que a lei permite ou determina. O silêncio da lei ou a ausência da lei para a Administração significa uma proibição. Impessoalidade:: proibição de discriminação ou privilégio. privilégio. Objetividade na defesa do interesse público. Igualdade de tratamento aos administradores e neutralidadedo agente. Instrumentos previstos na CF: licitaçãoe concurso público. Moralidade: O princípio da moralidade deve ser entendido como a obrigação obrigaçã que o administrador público tem de pautar sua conduta em estreita observância da lei e das regras constantes em regulamentos e códigos de ética da própria Administração Pública. Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br

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Aimprobidade improbidade é chamada de imoralidade administrativa qualificada pelo enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou ofensa aos princípios da administração pública. Publicidade: Trata-se se de uma exigência constitucional que tem como principal objetivo tornar transparente os atos do administrador público p para a sociedade. Aoss atos da administração pública deve ser dada ampla divulgação, de forma que o administrado possa cumprir a determinação ou impugná-la. impugná A Administração Pública ública deve dar ampla divulgação de seus atos, programas, contratos, obras etc. Publicidade é diferente de publicação. Publicar é uma das formas de se dar a publicidade. Eficiência: inserido pela Emenda Constitucional 19/98 como princípio expresso da melhor atuação possível diante dos recursos disponíveis. Exigência de rendimento funcional. O princípio rincípio da eficiência está ligadocom resultado. 5.1 OUTROS PRINCÍPIOS ÍPIOS CONSTITUCIONAIS CONSTITUCIONAI Celeridade processual:: Duração uração razoável dos processos (judicial e administrativo). administ Participação: Lei ei deve garantir participação do usuário na administração. Contraditório: A Constituição previu este princípio para que as duas partes, num litígio, tenham ciência do que está sendo tratado em juízo. Ampla defesa:: É o direito de se defender do que tomou ciência. Devido processo legal: legal É aplicável nos seus doisaspectos – formal (necessidade do cumprimento de um rito para tomada de uma decisão) e legal material (obriga administração adotar uma decisão adequada). 5.2 PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS INÁRIOS Embora mbora não estejam previstos na Constituição são reconhecidos e aplicáveis à Administração Pública. São eles: 1

Princípio da autotutela : Trata-se Trata de um controle interno. É a administração pública controlando controland os seus próprios atos, sem m necessidade de ordem judicial, com a finalidade de poder corrigir atos 2 eivados de vício de ilegalidade, ou ainda, por conveniência e oportunidade (Vide Súmulas 346 e 3 473 do STF) Princípio da obrigatória motivação: motivação Dever de explicação escrita. Princípio da razoabilidade e proporcionalidade: proporcionalidade De acordo com o princípio da razoabilidade, razoabilidade a administração dministração tem que agir com moderação e bom senso. 1

Lei n. 9.784/99. “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade e pode revoga-los revoga los por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. 2 STF. Súmula 346. A administração pública pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. 3 STF. Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, revogá por motivo de conveniência ou oportunidade, nidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br

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proporcionalidade significa o dever ever de adequação entre meios e fins no Quanto ao princípio da proporcionalidade, que diz respeito a aplicação de punições. punições Quer dizer: com a finalidade inalidade de punir alguém, a administração não pode usar um meio inadequado. Uma sanção muito grave é um meio inadequado para punir uma conduta leve. 6.. ATOS ADMINISTRATIVOS ADMINISTRATIV “É toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria” (Hely Lopes Meirelles). 6.1 ELEMENTOS Os elementos essenciais à formação do ato administrativo são: Competência Finalidade Forma Motivo Objeto 4

Competência: É o poder atribuído ao agente para o desempenho específico de suas funções. Quando este atua, mas é incompetente para exercê-lo, ocorre outra modalidade de Abuso de Poder, chamada de Excesso de Poder, violando o elemento do ato, competência. Exemplo:: Agente da Polícia Militar atua fora da sua circunscrição, viola a competência no que diz respeito ao requisito territorialidade. torialidade. Finalidade: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões que não coincidem com o interesse público. A alteração da finalidade nalidade caracteriza desvio de poder, conhecido por or desvio de finalidade. Exemplo:: No caso de desapropriação de um terreno para construir uma escola, mas por causa de uma enxurrada, ao invés de se construir uma escola constrói-se se um hospital. Nesse caso ocorreuo que a doutrina denomina de Tredestinação Lícita,, aonde embora o objeto do ato tenha sido alterado, este ato continuou a atender ao interesse público. No entanto, sempre que a finalidademediata for violada, ou seja, o interesse público não for atendido, surgirá um Abuso de Poder na Modalidade Desvio de Poder, Poder, tambémchamado de Desvio de Finalidade,, exsurgindo a figura da Tredestinação Ilícita,, onde o objeto foi alterado e o interesse público violado. Exemplo: Desapropria-se se um terreno para construir uma escola, mas ao invésdisso,vende-se invésdisso,vende oterrenoparaumparticular. paraumparticular. Nesse caso, o objeto do ato foi alterado e ainda assim, violou o interesse público. 4

Agente é aquele que pratica o ato.

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Forma: É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, vremente, a da Administração Adm exige forma legal, isto é, forma escrita. escrita Excepcionalmente existem: Atos Administrativos Visuais - (SinaldeTráfego–PlacasdeTrânsito PlacasdeTrânsito–FaixadePedestre, dentreoutros);e Atos Administrativos Sonoros (Apito do Agente de Trânsito – Sirenes de Ambulâncias e Polícia). Motivo: É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. Exemplo: Dispensa ispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há 5 necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido álido se os motivos forem verdadeiros. verda Objeto:: É o conteúdo do Ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico. Exemplo:: No ato de demissão de servidor o objeto é a quebra da relação relação funcional do servidor com a Administração Pública. 6.2 ATRIBUTOS Em regra, todo Ato Administrativo possui os seguintes requisitos: Presunção de Legalidade Presunção de Legitimidade Presunção de Veracidade Auto-executoriedade Imperatividade/Coercibilidade Tipicidade Presunção de Legalidade: o ato está de acordo com a lei, presunção relativa iuris tantum. Presunção de Legitimidade:: todo ato está de acordo com o interesse público.

5

Motivação se trata da exigên xigência de explicitação, ção, de enunciação dos motivos. Todas T as decisões tomadas pela Administração devem (poder/dever) (poder dever) ser fundamentadas de maneira clara a entender quais as razões que levaram a expedição daquele determinado ato. Exceções ao Princípio da Motivação: Motivação A Exoneração ad nutum,, que se refere àquela aplicável icável aos ocupantes de cargo em comissão, prescinde de motivação. Entretanto, se a Administração motivar ato que poderia não ser motivado, estará vinculada aos motivos que explicitou. Os motivos vinculam todo o ato, e se não forem respeitados, respeitados, o ato poderá serapreciado pelo Judiciário (Teoria dos Motivos Determinantes). Ex. agente destituído por improbidade, esta deverá ser provada. Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br

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Presunção de Veracidade:: o ato está embasado na verdade, por isso que o agente público não reconhece firma, pois ele e possui Fé Pública. Auto-Executoriedade:: Pode ser praticado e produz seus regulares efeitos sem autorização do Judiciário. Ex: Multa. Exceção:: Multa resistida: Neste caso não pode ser cobrada pela Administração, é necessárioqueoJudiciáriosejaprovocado, necessárioqueoJudiciáriosejaprovocado,perdendoassim, sua auto- executoriedade. executoriedade Imperatividade/Coercibilidade: O Ato Administrativo não se configura como um pedido, mas Imperatividade/Coercibilidade como ordens e deve ser cumprido independentemente da vontade doparticular. Ex: Agente Sanitário. Exceções:: Atos de Gestão – Atos Declaratórios e Atos Negociais. Tipicidade: O administrador só poderá agir em consonância com a Lei. 6.3 EXTINÇÃO A extinção do ato administrativo se dá por: Anulação Revogação A anulação ou invalidação de atos ilegais produz efeitos ex tunc.. O agente identificando erro ou irregularidade tem que fazer algo (princípio da supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público). De acordo com o art. 54 da Lei 9.784/99, decai em 5 anos (cinco) o direito da administração para anular ular atos, salvo em casos de má-fé. má A revogação de atos inconvenientes ou inoportunos produz efeitos ex nunc, nunc isto é, tem efeitos desde o ato revogatório em diante. A revogação pressupõe um fato novo, deve ser motivado.

Fundamento

Titularidade

ANULAÇÃO

REVOGAÇÃO

Ilegalidade

Conveniência e Oportunidade

Administração por iniciativa própria ou provocada por terceiros Judiciário

Só a Administração Pública

Efeitos da decisão

Ex tunc – seus efeitos retroagem até o momento em que o ato foi editado.

Ex nunc – a decisão não retroage, não interfere no passado.

Prazo

05 (cinco) anos

Não há revogação

prazo

para

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6.4 .4 FORMAS DE EXTINÇÃO EXTINÇÃ DO ATO ADMINISTRATIVO Cinco são as forma de extinção de um ato administrativo: Pelo cumprimento de seus efeitos ou advento do termo; (forma natural). natural) Pela perda do sujeito;; (sujeito da relação jurídica constituída pelo ato). ato) objetiva) Pela perda do objeto;; (objeto da relação jurídica constituída pelo ato - extinção objetiva). Renúncia;; (beneficiário do ato renuncia o direito constituído pelo ato). primeiro Retirada;; (administração pratica outro ato que retira o primeiro). A retirada é uma forma de extinção de um ato administrativo, ocasionada pela prática de outro ato administrativo que retira do mundo jurídico o primeiro. A retiradaapresenta apresenta cinco fundamentos distintos: Caducidade: A caducidade é a retirada do ato administrativo em virtude de norma superveniente. Trata-se da hipótese da edição de norma jurídica que torne inadmissível a situação antes permitida pela norma anterior. Desta forma, o ato administrativo editado com base na norma anterior deve ser retirado do mundo jurídico. Cassação: A cassação é a retirada do ato administrativo em virtude do descumprimento, por parte do beneficiário do ato, de algum de seus requisitos previamente estabelecidos por lei. O beneficiário do ato, ao descumprir algum dos requisitos determinados pela lei, tornou impossível a continuidade da situação jurídica permitida pelo ato. Contraposição: Também conhecida pela denominação "derrubada", "derrubada", a contraposição é retirada do ato administrativo em virtude da edição de outro ato com efeitos contrapostos. Trata-se se de dois atos administrativos diferentes, que geralmente se fundam em competências diversas e possuem efeitos contrapostos. Exemplo:: Nomeação e exoneração de um servidor público - o efeito posterior derruba o efeito do ato anterior. Anulação ou Invalidação: Invalidação A anulação, também conhecida por invalidação, é a retirada do ato administrativo com base em critérios de legalidade. Trata-se da a retirada do ato administrativo tendo em vista o reconhecimento de sua ilegalidade. Revogação: A revogação é a retirada do ato administrativo com base em critérios de oportunidade e conveniência, ou seja, trata-se trata se da retirada do ato administrativo tendo em vista o reconhecimento de sua inoportunidade e inconveniência.

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Diferentemente da anulação, trata-se trata se de um ato legal, mas que por motivos de conveniência e oportunidade, a administração deseja a retirada do ato administrativo.

6.5 .5 DISCRICIONARIEDADE DISCRICIONARIEDAD E VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO MINISTRATIVO Para tornar possível o desempenho da função administrativa, a administração pública é dotada de certos poderes que lhe conferem uma posição de supremacia supremacia sobre os administrados. Ato Administrativo Vinculado: Visando coibir eventuais abusos ou arbitrariedades, estes "poderes especiais" encontram-se encontram estritamente vinculados à lei (princípio da legalidade) que ora os restringem, ora os ampliam. A conduta do administrador público, na maioria dos casos, não é livre, mas sim, si regrada por normas específicas que lhe determinam quando, como e de que forma de agir. Quando a conduta do administrador encontra-se encontra se totalmente regulada pela lei, dizemos que o poder da administração é vinculado. vinculado O ato administrativo vinculado ocorre na hipótese em que o ordenamento jurídico estabelece todas as condições para a prática do ato administrativo, não havendo liberdade de escolha. Toda licença é ato administrativo vinculado. vinculado Ato Administrativo Discricionário: Discricionário Existem casos em que a lei não estabelece todas as condições para a prática do ato administrativo, assegurando ao administrador certa margem de escolha para a prática do ato. Nestes casos, em que a conduta do administrador não se encontra totalmente regulada pela lei, havendo a possibilidade lidade que diante do caso concreto, este decida pela opção mais viável, dizemos que o poder da administração é discricionário. discricionário Isso não quer dizer, entretanto, que a escolha do administrador será totalmente livre, eis que também neste caso, o critério a ser s utilizado encontra-se se regulado na lei. Ou seja, a escolha do ato administrativo irá obedecer a critérios de oportunidade, conveniência e justiça que em seu conjunto deverão atender o interesse público. A discricionariedade deve observar os limites e condições condições estabelecidas pela lei, e existe nas seguintes hipóteses: a) Quando a lei expressamente diz, ou seja, quando a lei confere ao administrador a possibilidade de escolha; b) Quando a lei é omissa, ou seja, quando a lei não é capaz de prever todas as situações situaç concretas a ser enfrentadas pela administração; c) Quando a lei atribui uma competência, mas não diz como exercê-la; exercê Toda autorização é ato o administrativo discricionário.

A atividade da administração é vinculada quando a lei estabelece uma única e especifica conduta para solucionar determinado caso concreto. E, que a atividade da administração é discricionária Portal Prova quando, da Ordem diante de um caso concreto, a administração tem a possibilidade de, dentro dos limites e www.provadaordem.com.br Pág. 11 de 41 Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, CEP 88036-002 condições estabelecidasFpolis/SC pela lei, decidir qual qual será a melhor solução para aquele caso concreto. Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br


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6.6IMPROBIDADE .6IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ADMINI A improbidade administrativa abrange atos de grave desonestidade e ineficiência funcional. Conceito: São considerados atos de improbidade administrativa os atos administrativos, as condutas dolosas ou culposas, sejam elas omissivas ou comissivas, que importam em enriquecimento ilícito, que geram prejuízo ao erário público ou que atentem contra os princípios da Administração Pública. A Constituição da República de 1988 trata da improbidade administrativa no art. 37, §4º elencando as sanções impostas à prática de ato de improbidade administrativa. Contudo, é a Lei nº 8.429/92 que trata diretamente da improbidade administrativa, definindo seus sujeitos, o ato de improbidade, probidade, as penalidades cabíveis, a ação judicial aplicada à prática do ato de improbidade, de forma esclarecedora e bem definida. Regime Jurídico: A improbidade administrativa possui um regime jurídico próprio, submetendo-se submetendo ao direito administrativo sancionador, que a tutela definindo os ilícitos e cominando as sanções por meio da Lei nº 8.429/92. 6

Sujeitos do ato de improbidade : Sujeitos Passivos: A Administração direta, indireta ou fundacional (ou seja, Autarquias, Fundações Públicas e Privadas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, do Território; A empresa incorporada ao patrimônio público ou entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual; O patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público e entidades para cuja criação ou custeio o erário haja

6

Lei 8.429/92. "Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor s ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio io de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos." Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br

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concorrido ou concorra concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. Sujeitos Ativos: Os agentes públicos, servidores ou terceiros. Agentes públicos são considerados todos aqueles que, definitiva ou transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou seja, qualquer forma de investidura ou vínculo exerce alguma função pública (mandato, cargo, emprego) em nome doss sujeitos passivos do ato de improbidade. Terceiros são aqueles que induzam ou concorram para a prática do ato ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta. Tipificação dos atos de improbidade administrativa A Lei 8.429/92 dividiu, então, em três os tipos de atos de improbidade administrativa, enumerandoenumerando os por meio dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92: 7

Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito (art. 9º) . 8 Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo Prej ao Erário (art. art. 10) 10 .

7

Lei 8.429/92. “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, ca, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, eco direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, atureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta reta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas menciona no art. 1º desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII aceitar emprego, rego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; obrigado XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo o patrimonial das entidades mencionadas mencionadas no art. 1° desta lei”.

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Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração 9 Pública (art.11) . Sanções aplicáveis à prática de atos de improbidade administrativa: As sanções contempladas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 atingem os direitos fundamentais dos acusados da prática do ato improbo, tais como: a perda erda da função pública, e a suspensão dos direitos políticos. Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito: Ilícito Sanção: Perda erda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, Ressarcimento essarcimento integral do dano, quando houver, 8

Lei 8.429/92. “Art.10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento albaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores alores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer qu das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar zar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo dispensá lo indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; ilicitament XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; XV - celebrar contrato ontrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei”. lei 9

Lei 8.429/92. “Art.11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública ública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço”. Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br

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Perda erda da função pública, Suspensão uspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, Pagamento agamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, e Proibição roibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário: Sanção: Ressarcimento essarcimento integral do dano, Perda erda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, Suspensão uspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, Pagamento agamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano, dano e Proibição roibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica jurídic da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Atos de Improbidade Administração Pública:

Administrativa

que

Atentam

Contra

os

Princípios

da

Sanção: Ressarcimento integral do dano, se houver, Perda da função pública, Suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, Pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, e Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Procedimento Administrativo: Administrativo A representação pode ser feita por qualquer pessoa e deverá ser direcionada à autoridade administrativa competente petente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. Deve ser escrita ou reduzida a termo, assinada, conter a qualificação do representante, as informações sobre o fato, sua autoria e a indicação das provas de que que tenha conhecimento. O não cumprimento destas formalidades, leva à rejeição pela autoridade administrativa, em despacho fundamentado. Contudo, esta rejeição não impede a representação ao Ministério Público. Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, para uma posterior ação judicial em caso de fundamentação da representação. Ação judicial pela prática de ato de improbidade administrativa: administrativa A ação judicial aplicada à prática do ato de improbidade possui possui natureza de Ação Civil Pública. Transcorre pelo rito ordinário, deve ser proposta pelo Ministério Público ou pessoa jurídica interessada, compete ao juízo de primeiro grau, da Justiça Estadual ou Federal.

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O prazo prescricional é de 05 (cinco) anos após após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança e nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego, dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. É vedado qualquer transação, acordo ou conciliação. conciliação

Oss atos de improbidade administrativa são aqueles que importam em enriquecimento ilícito, ilícito que geram prejuízo ao erário público ou que ofendem os princípios da Administração Pública. Pública São transgressões consideradas graves e que atingem diretamente a boa gestão pública.

7.. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ADM PÚBLICA O Estado utiliza-se se de algumas formas para exercer a função administrativa: a) Desconcentração: atividade distribuída dentro da própria Pessoa Jurídica, criando órgãos. b) Descentralização: as competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia e mista. A descentralização pode ocorrer por: OUTORGA: o Poder Público transfere a titularidade mais a execução do serviço. A outorga só pode ser feita através de lei e para as Pessoas Jurídicas de Direito Público da Administração Indireta. DELEGAÇÃO: Somente a execução do serviço é transferida, e o Poder Público mantém a titularidade. Pode ser feita a qualquer um. A Delegação pode ser feita: a) Por lei (legal): quando for para Pessoas Jurídicas de Direito Privado da Administração Indireta (Empresas resas Públicas, Sociedade de Economia Mista); Mista) ou b) Por contrato (contratual): quando a delegação for para particulares (concessionárias, permissionárias, organizações sociais e todos que prestem atividade administrativa). A administração pública compreende a: a a) Administração Pública Direta b) Administração Pública Indireta ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA: DIRETA são os entes políticos, ou seja, têm competência para legislar: União,, Distrito Federal, Estados e Municípios. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: INDIRETA são pessoas jurídicas que integram a administração indireta nas quatro esferas de governo (federal, estadual, municipal e distrital). Todas elas se submetem aos princípios da administração pública. São elas:

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1.

Autarquia (Decreto-Lei Lei 200/67, art. 5) - Pessoa jurídica de direito público. São criadas por lei específica (art. 37, XIX, CF). São criadas para desenvolver atividade típica da administração. Os bens das autarquias são bens públicos – imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis. Responsabilidade civil das autarquias, em regra, é objetiva. Têm prerrogativas processuais – prazo para contestar em quádruplo e prazo para recorrer em dobro, créditos tos são objetos de execução fiscal. Tem imunidade tributária recíproca. Tem que fazer licitação para contratar terceiros. Exemplos: INSS, IBAMA, INCRA.

2.

Fundação pública

A conceituação de fundação pública mais encontrada é a disposta no art. 5º, IV do Decreto-Lei D nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, nos seguintes termos: “Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes". fontes"

As fundaçõess públicas devem se destinar às atividades de assistência social, assistência médica e hospitalar, educação e ensino, pesquisa e atividades culturais, todas de relevo coletivo o que justifica a vinculação de bens e recursos públicos para sua realização. São o autorizadas por lei específica. Criada para desenvolver atividades sociais. Têm prerrogativas processuais. Tem imunidade tributária recíproca. Tem que fazer licitação para contratar terceiros. 3.

Empresa pública e sociedade de economia mista

As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta.

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Empresa pública : Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais. Podem prestar serviço serviço público, mas também podem explorar atividade econômica. 11

Sociedade de Economia Mista : Criada pelo Estado e dotada de personalidade jurídica de direito privado, a sociedade de Economia Mista, presta seus serviços no campo da atividade econômica privada, privada, sob a forma de uma sociedade anônima, no qual o sócio majoritário será à União Federal ou algum outro ente da Administração Pública, observado os termos e limites fixados pela legislação e pela Constituição Federal. Somente poderá ser constituída na forma rma de S/A. 4.

Agência reguladora

As agências reguladoras foram criadas para fiscalizar a prestação de serviços públicos praticados pela iniciativa privada. Além de controlar a qualidade na prestação do serviço, estabelecem regras para o setor. É uma autarquia sob regime especial, especial assim como o CADE, a CVM, o BACEN. BACEN Pode haver agência reguladora federal, estadual e municipal. As Agências Reguladoras possuem ossuem autonomia. O dirigente tem mandato fixo. Porém pode perdê-lo perdê por renúncia, processo administrativo ou decisão judicial transitado em julgado. julgado Quando o dirigente sai do cargo cumpre a quarentena, isto é. fica um período de 4 a 12 meses sem que possa trabalhar no poder público ou nas empresas que ele ajudou a fiscalizar. Exemplo de Agências Reguladoras:: ANATEL, ANP, ANVISA, ANTAC, ANEEL etc. 5.

Agência executiva

São Autarquias ou Fundações Públicas que precisam se reorganizar e para isso firmam um contrato de gestão se comprometendo a cumprir um planejamento dereestruturação. Este Contrato de Gestão é celebrado entre uma Autarquia ou Fundação Pública e o Poder Público, concedendo assim, mais autonomia ou recurso público. O título “Agência ncia Executiva” só vingará até findar o contrato de gestão, então o ente que se tornou agência executiva tornará a ser autarquia ou fundação pública.Exemplo: pública Exemplo: INMETRO. 6.

Consórcio público com personalidade jurídica de direito público (Lei n. 11.107/05)

10

Decreto Lei 200/67. “Art. 5º [...]. II - Empresa pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se revestir se de qualquer das formas admitidas em direito." 11 Decreto Lei 200/67. “Art. 5º.[...]. III - Sociedade de Economia Mista: a entidade dotada de personalidade jurídica de e direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem, em sua maioria, à União ou a entidade da Administração Indireta”. Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br

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Constitui-se se por intermédio de um contrato, porém um contrato que somente pode ser firmado entre entes da administração pública direta, ou seja, União, estados, Distrito Federal e municípios. A Lei nº 11.107/95 dispõe no artigo 6º que o contrato de formação de consórcio público tem personalidade jurídica, e que a personalidade pode ser de direito público ico ou direito privado.

ENTES DE COOPERAÇÃO OU ENTIDADE PARAESTATAIS não fazem parte da administração indireta, nem direta. São pessoas privadas criadas por particulares sem fins lucrativos, criadas para auxiliar o Estado, recebendo deste uma especial atenção, ou seja, dinheiro, isenção, bens, agentes públicos etc. São os serviços sociais autônomos (exemplo: SESC, SENAI, SENAC), organizações sociais (celebra contrato de gestão) e OSCIP (organização da sociedade civil de interesse público – celebra termo de parceria).

7.1 ÓRGÃOS PÚBLICOS “Órgãos públicos ou órgãos administrativos são unidades de atuação, que englobam um conjunto de pessoas e meios materiais ordenados para realizar uma atribuição predeterminada”. Os órgãos não possuem personalidade jurídica e, portanto, não podem contrair obrigações nem exercer direitos tos em nome próprio. Sendo assim, atuam em nome da pessoa jurídica de que faz parte. Resultam da forma desconcentrada de atuar do Estado. A lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei 9.784/99) considera órgão a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da Administração Indireta. 7.2 TERCEIRO SETOR Nome atribuído a entidades da iniciativa privada que exercem atividades não lucrativas e de interesse social. Na prática, são as ONGs. O governo verno federal atribui 2 qualificações diferentes para tais entidades: a) Organizações rganizações sociais (celebram contrato de gestão), gestão) e b) Organizações rganizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs): (OSCIPs): assinam termo de parceria). Não se pode confundir o terceiro setor com entidades paraestatais, que são os o serviços sociais ligados ao serviço sindical (exemplo: SESC, SENAI, SESI, SENAC etc.). etc. 8.

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO ADMINISTR

São as mais importantes competências da administração. Abuso de poder é a utilização ilegítima de uma competência. Abuso de poder é um gênero, que comportaduas espécies:

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Excesso de poder:: a atividade é exercida dentro dacompetência, mas o agente ultrapassa os limites legais. Desvio de poder, desvio de finalidade, finalidade tredestinação:: quando o agente usa os poderes do cargo em benefício próprio. Exemplo: policial removido pelo governador por causa de um romance com a filha do governador. Tredestinação lícita – em matéria de desapropriação, o Código Civil autoriza que o bem desapropriado receba finalidade pública diversa da inicialmente prevista. Exemplo: uma casa é desapropriada para virar creche, mas vira um asilo. Poder regulamentar - É uma competência dada em caráter privativo aos chefes do poder executivo (presidente, governador e prefeito), criando decretos e regulamentos (atos administrativos gerais e abstratos) para dar fiel execução à lei. Poder disciplinar - É uma competência para aplicar sanções a servidorespúblicos que pratiquem infrações funcionais. Como só vale val para agentes públicos, trata-se se de um poder interno. O poder disciplinar não é permanente, ou seja, não é exercido o tempo todo, é um poder de aplicação episódica, só se manifesta se o agente pratica a infração. OBSERVAÇÃO: Uma conduta irregular do agente públicopodeensejartrês processosdiferentes e independentes:penal,civil e administrativo. administrativo. Porém, existe um único caso em que a decisão de um processo interfere nos outros dois: absolvição no processo crime por negativa de autoria ou ausência de materialidade. Poder hierárquico - É exercido em caráter permanente pela administraçãodireta sobre órgãos públicos e pelas chefias sobreagentes públicos. Importante:: entidades da administração indireta (autarquias, fundação,sociedadede economia mista) são ão vinculadas, mas não subordinadas a ministérios. Existem dois institutos que decorremdo poder hierárquico: Delegação elegação de competência e Avocação vocação de competência. Delegação pode ser feita por agente ou órgão público ao subordinado (delegação vertical) ou a um não subordinado (delegação horizontal). A delegação é sempre de parte da competência e pode ser revogada a qualquer tempo (natureza precária, não gera direito adquirido) pela autoridade delegante. Em regra as competências administrativas são delegáveis, delegáveis, com três exceções: competências exclusivas, decisão de recursos, atos normativos. Avocação.. A autoridade superior pode avocar competências de um subordinado, ou seja, chamar para si – só existe avocação vertical. vertical 9.

INTERVENÇÃO DO ESTADO ESTAD NA PROPRIEDADE

Direito de propriedade:: direito fundamental protegido pela Constituição – art. 5, caput, e XXII e art. 22. Representa, também, um dever – art. 5, XXIII, CF/88. Função social

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Urbana:: atendimento das diretrizes estabelecidas no plano diretor (Art. ( rt. 182, § 2º, da CF/88) diploma legal que estabelece regras para que uma cidade possa crescer de forma ordenada. Penalidade em caso de descumprimento do plano diretor (Art. (Art. 182, § 4º, da CF/88) CF/88 Exemplo: obrigação de construir, IPTU progressivo. A desapropriação desapropriação é paga em títulos da dívida pública (resgatáveis em até 10 anos). anos) Rural: Art. 186, da CF/88 /88. Penalidade: Art. 184, CF/88 – desapropriação para reforma agrária é paga em títulos tulos da dívida agrária (resgatáveis em até 20 anos). anos Diferença entre Poder de Polícia olíciae Servidão Administrativa: 12

Poder de Polícia: (Conceituado no art. 78, do CTN) . Limita liberdade e propriedade. . É sempre geral. Não indeniza. É indelegável a particulares. Exemplos:: fiscalização ambiental; regras sobre o direito de construir. Servidão Administrativa: Limita só propriedade. Atinge bem determinado. Pode indenizar. Exemplos: placa com nome ome da rua na fachada do imóvel; servidão para passagem de fios e cabos pelo imóvel. 9.1 MEIOS DE INTERVENÇÃO Desapropriação:: transfere-se transfere se a propriedade de forma compulsória para o patrimônio público. Fato gerador:: por razões de interesse público ou por descumprimento da função social da propriedade.

12

CTN. “Art. 78. Considera-se se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina na da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº n 31, de 28.12.1966)Parágrafo Parágrafo único. único Considera-se se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se se de atividade que a lei tenha como discricionária, discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”

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Quando por interesse público: público indenização prévia, justa e em dinheiro. inheiro. Quando por descumprimento da função social: social: indenização em títulos da dívida pública ou agrária. Confisco: transfere-se se a propriedade de forma compulsória para o patrimônio público. Só pode incidir se encontrarem em uma propriedade uma plantação ilegal de psicotrópicos. Não 13 há direito a indenização . Requisição:: transferência compulsória da posse. Perde a possepor razões de iminente perigo público. Ocupação:: transferência compulsória da posse. Perde a posse por razões de interesse público na ocupação. Exemplo xemplo:: ocupação para ponto de votação em uma eleição. Servidão:: restrições quanto ao uso. A restrição ao uso é específica e onerosa – recai sobre um ou alguns proprietários (não atinge a todos) e dá direito à indenização. Exemplo: passagem de rede de elétrica por algumaspropriedades. Limitação:: restrições quanto ao uso. A restrição é geral (atinge a todos) e gratuita (não dá direito à indenização). Exemplo: Exemplo: respeito ao zoneamento na construção de um edifício ou de uma casa. Tombamento:: restrições quanto ao uso. É uma restrição específica e onerosa. Restrição ao uso, preservação de determinadas características. Pode ser por meio administrativo, legislativo (edição de uma lei) ou ação civil pública. 9.2 DESAPROPRIAÇÃO O Direito brasileiro reconhece o direito direito à propriedade privada do cidadão, todavia, condiciona este 14 reconhecimento ao atendimento da "função " social da propriedade" . Uma das formas em que o Poder Público intervém na Propriedade Privada é através da desapropriação. A desapropriação deve ser entendida como o meio utilizado pela Administração Pública para "comprar" do proprietário particular, de forma compulsória, bem móvel ou imóvel, declarado de interesse público, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

13

CF/88. “Art. Art. 243.As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes tes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas des substâncias.”

14

O interesse da coletividade sobrepõe ao do cidadão comum e justifica a atuação do Estado quando este decide intervir na propriedade particular. Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br

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Bens que não podem ser desapropriados: desapro a)

Quanto à limitação ao poder expropriatório do Estado deve-se deve se ter em mente que este encontra limitação nos direitos personalíssimos. Desta forma, não podem ser desapropriados, o direito a vida, o direito ao alimento, o direito ao corpo, o direito a liberdade intelectual, o direito a liberdade de invenção, o direito a liberdade civil, o direito a honra, o direito a imagem, dentre outros.

b)

Também o dinheiro, ou seja, a moeda corrente do país não pode ser expropriada, todavia, as moedas raras ou a moeda estrangeira são passíveis de desapropriação.

c)

Em se tratando das terras para reforma agrária, não podem ser desapropriadas as terras produtivas, nem as terras pequenas ou médias, se o proprietário não possuir outra.

d)

Em se tratando de bens públicos, também há restrição ao poder expropriatório. Os Estados, por exemplo, não pode expropriar bens da União e nem de outros Estados. Neste caso, a regra é a seguinte: "entidades "entidades de grau inferior não pode expropriar bens de entidades de grau superior". superior

e)

Em relação às autarquias, a limitação ao poder expropriatório reside na hierarquia da autarquia, ou seja, bens de uma Autarquia Federal não podem ser expropriados de uma Autarquia Estadual, por exemplo. Esta regra, todavia, não se aplica em relação às empresas públicas ou as sociedades de economia mista, vez que somente se exige a autorização da pessoa política de maior grau, para que a pessoa política de grau inferior possa expropriar quotas, ações ou direitos representativos do capital social da dita entidade.

Destinação dos Bens: Os bens expropriados destinam-se destinam se às entidades públicas que promoveram a desapropriação do bem, mediante concessão ou permissão. Atualmente, os Tribunais têm permitido que estes bens sejam destinados a entidades particulares desde que filantrópicas ilantrópicas ou sem fins lucrativos. Agentes da Desapropriação: Os agentes da desapropriação podem ser divididos em dois grandes grupos: a)

Agentes ativos– são aqueles que detêm a competência para executar a desapropriação.

b)

Agentes passivos– são aqueles que sofrem a desapropriação.

10 RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL L DO ESTADO A responsabilidade civil do Estado corresponde à obrigação atribuída ao Estado de reparar danos causados por seus agentes públicos ou prestadores de serviços públicos a terceiros, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. exercê Disposição Legal:

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Constituição da República, Art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa." A responsabilidade do Estado incide sobre as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos se seus agentes causarem dano atuando na qualidade de servidor ou a pretexto desta; As pessoas jurídicas de direito público que podem ser responsabilizadas são a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações. fundações As pessoas jurídicas de direito privadoque privadoque podem ser responsabilizadas são as prestadoras de serviços públicos, públicos como por exemplo, a concessionárias que recebem delegação do Estado para prestarem serviços públicos. O art. 37, § 6º dispõe sobre a responsabilidade do Estado Estado por danos causados por seus agentes,, nesta qualidade. Portanto, toda pessoa que recebe a incumbência de agir em nome do Estado é considerada seu agente. agente A CF/88 não vinculou expressamente a responsabilidade do Estado à demonstração de culpa ou dolo; Cabe ação de regresso do Estado contra o agente causador do dano se provar ter este agido com dolo ou culpa; 15

Adota-se a responsabilidade objetiva baseada no risco administrativo . Observação: As empresas públicas e sociedades de economia mista só se submetem ao art. 37,§ 6º da CF/88 se forem prestadoras de serviço público. Se convergirem à prestação de serviço ao benefício econômico, não se adequam a este caso. Código Civil, Art. 43: "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." Requisitos para Responsabilidade Civil do Estado: Estado A vítima para ser indenizada deve provar que o dano é originado originado de atuação estatal. É necessária a comprovação dos seguintes requisitos:

15

Em termos de responsabilidade civil, notadamente sobre a responsabilidade civil do estado, o que prevalece atualmente no direito brasileiro é a responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade administrativae na solidariedade social. social. O fim da administração pública é o interesse público. Por isso, pratica atos que beneficiam toda a coletividade. coletividade. Se a atividade estatal que beneficia toda a coletividade causa danos a um dos administrados, esta coletividade se junta repartindo os prejuízos e repara o dano. É o risco pela atividade administrativa. Entretanto, deve-se se observar que a teoria do risco r administrativo admite causas excludentes de responsabilidade do Estado, Estado quais sejam: a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior, bem como a culpa concorrente.

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Ato lesivo - a vítima/administrado deve comprovar que o ato foi praticado por um agente público na qualidade de servidor, servido que ocasionou o dano. Além disso o agente público deve ter praticado o ato no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. exercê las. Dano - a vítima/administrado deve comprovar que sofreu uma lesão a um direito subjetivo. Nexo de causalidade - o dano deve de ser consequência ência da atuação do Estado. Como a teoria do risco administrativo admite a existência de excludentes e atenuantes vinculadas à ideia ia de causalidade, para que o Estado não seja obrigado a indenizar o particular, deve o mesmo provar que não foi ele que deu causa ao dano (excluindo sua responsabilidade) ou que sua atividade não foi a única causa do dano (atenuante). O Estado pode alegar como excludentes de responsabilidade a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior. Ação de Regresso: É cabível ação de regresso do Estado contra o agente causador do dano se provar ter este agido com dolo ou culpa. Verifica-se se que se o agente não participa ou pratica o ato lesivo com culpa ou dolo, não pode ser réu em ação de regresso. Na hipótese do Estado não conseguir identificar o agente público causador do dano, não poderá ingressar com ação de regresso. Alguns exemplos de Responsabilidade Responsab Civil do Estado: Morte de preso eso no interior de presídio; Omissão ão de manutenção de estrada; Acidente ente aéreo (concessionária); Erro médico em hospital público; Atropelamento causado por motorista a serviço do município. 11 LICITAÇÃO Licitação é um procedimento administrativo e prévio usado para a contratação com o poder público. A Licitação tem por finalidade: finalidade a)

Selecionar elecionar a proposta mais vantajosa, que não necessariamente é a de menor ou melhor preço.

b)

Respeitar o princípio da isonomia: deixando com queas pessoas participem.

Legislação: Lei 8.666/93 – Lei de Licitações Lei 10.520/02 – Lei do Pregão Lei 12.232/10 – Lei da Publicidade

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11.1

DEVER DE LICITAR

Órgãos públicos da administração direta: ministérios, secretarias, poder legislativo, legis poder judiciário, Ministério Público e Tribunal T de Contas. Entidades da administração pública indireta. Concessionários na escolha de d sub-concessionários. Organizações sociais e OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) quando forem aplicar recursos repassados diretamente pela União. Serviços sociais pertencentes ao Sistema S. Exemplo: SESI, SEBRAE, SENAI, SESC. São ligados a sindicatos 11.2

PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO PROCED LICITATÓRIO

Para que o procedimento licitatório ocorra sem nenhum vício, devem ser observados os princípios estatuídos no art. 3º da Lei 8.666/93: Art. 3º. A licitação destina-se destina se a garantir a observância do princípio constitucional constitucio da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da a igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Também dispõe o art. 37, XXI da Constituição de 1988: Art. 37. [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Princípio da Legalidade:: a licitação constitui um procedimento inteiramente inteiramente vinculado à lei, todas as fases do procedimento licitatório estão rigorosamente disciplinadas na Lei 8666/93. Assim, por exemplo, se o edital não estiver em conformidade com a lei, qualquer cidadão pode impugná-lo, lo, é o que preceitua o art. 41, §1º da Lei 8.666/93. Princípio da Impessoalidade: As decisões da Administração Pública devem pautar-se pautar por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas em lei lei ou no instrumento convocatório. Este princípio está intimamente ligado ao princípio da igualdade, já que todos os interessados devem ter tratamento igualitário na licitação, sem que haja qualquer favoritismo ou perseguição.

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Princípio da moralidade:: Trata-se Trat se de um princípio subjetivo. Deve necessariamente haver honestidade e ética no modo de proceder do agente público. Seus atos devem ser lícitos, morais, conforme os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade e principalmente, rincipalmente, em observância aos princípios administrativos em geral. Por exemplo, o agente público que frauda mediante ajuste o caráter competitivo da licitação para obter para si uma vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, além de estar es incorrendo em crime previsto no art. 90 da Lei 8666/93, está indo contra o que prevê o princípio da moralidade. Princípio da igualdade:: Este princípio, já disposto pela CR/88 está intimamente ligado ao princípio da moralidade. A igualdade a que se refere refere a lei de licitações e contratos administrativos corresponde em dar a todos os interessados a oportunidade de participar do certame. Não se pode fazer exigências a uns e a outros não. 16

A lei veda a imposição de requisitos que restringem a competição . Princípio da Publicidade:: Todo procedimento deve ser divulgado para conhecimento de todos os interessados, bem como devem ser levados ao conhecimento dos interessados todos os atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento. Este princípio assegura a todos os interessados a possibilidade de fiscalizar a legalidade dos atos e o controle destes, sejam internos ou externos. Princípio da probidade administrativa: administrativa: este princípio está previsto na CR/88 e está ligado ao da moralidade pública e, para a muitos se confunde com este. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório: convocatório: O instrumento convocatório é a lei interna das licitações, pois além de exteriorizar o ato convocatório, vincula todos os envolvidos a este. Nele constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação, os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas de execução do futuro contrato. Princípio do julgamento objetivo: objetivo: O julgamento das propostas deve ser feito de acordo com os 17 tipos de licitação e os critérios objetivos fixados previamente no edital .

16

Lei 8.666/93. “Art. 3º. A licitação destina-se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.§ 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ntes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º 5 a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº n 8.248, de 23 de outubro de 1991;”. 17

Lei 8.666/93. “Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo realizá lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle."

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11.3

PRINCÍPIOS CORRELATOS CORRELATO

O art. 3º da Lei 8.666/93 dispõe que:

Art. 3º. A licitação destina-se destina se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivoedos objetivo que lhes são correlatos. Por isso surgiram além dos princípios princípios enumerados pelo art. 3º, outros, correlatos a eles e que são essenciais à licitação. Princípio da indisponibilidade do interesse público: público: Este é um princípio gerado pela própria licitação, pois a licitação é uma forma de restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante (ou seja, a escolha da proposta que melhor atenda ao interesse público). Princípio da adjudicação compulsória: compulsória: Depois de concluído o procedimento licitatório, o Poder 18 Público não pode atribuir o objeto da licitação a outro que não seja o vencedor . Princípio da competitividade: competitividade: Este princípio decorre do principio da isonomia e equivale a dar a todos os interessados indistintamente a oportunidade de participar do certame. Princípio da isonomia:: "A licitação destina-se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia (...)." (Art. 3º, caput da Lei 8666/93). Princípio da padronização das compras: compras: "As compras, sempre que possível, deverão:(...) atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas" (Art. 15, I da Lei 8666/93). Princípio do julgamento objetivo: objetivo A licitação deve ser decidida segundo egundo os critérios do edital e não por preferências pessoais da administração. 11.4 TIPOS DE LICITAÇÃO Menor preço; Melhor técnica; Melhor técnica e preço; Maior lance ou oferta – critério do leilão; Menor lance – critério do pregão; Contratação direta: dispensa e inexigibilidade.

18

"A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou o não firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo".[Hely Lopes Meirelles].

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11.5 FASES DA LICITAÇÃO A licitação é dividida em 02 (duas) fases: fases a) faseinterna que acontece antes da publicação do edital, e a fase externa,, após a publicação do edital. Fase interna:: Se compõe por procedimentos formais, tais como elaboração do edital, definição do tipo e modalidade de licitação. Fase externa:: Inicia com a divulgação ao público da licitação, sucedida pelas subfases: habilitação/ apresentação de propostas e documentos, documentos, classificação e julgamento, homologação e adjudicação. Fase Interna: 19

Edital : é o ato pelo qual a Administração Pública faz uma oferta de contrato a todos os interessados que atendam às exigências nele estabelecidas. É o instrumento convocatório. Convite:: também é um instrumento convocatório, contudo destina-se destina se a exteriorizar do desejo da Administração Pública em contratar por meio da modalidade convite. Assim, o instrumento convocatório equivale à lei interna das licitações. Consta nele todas as normas aplicáveis plicáveis à condução do procedimento licitatório. Basicamente: É ato administrativo; Visa chamar os potenciais interessados em determinada contratação; Identifica o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, condições da realização da licitação e participação icipação dos licitantes; Traz os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas; Traz as formas de execução do futuro contrato; É a forma de exteriorizar o ato convocatório; Tem como formas o edital ou o convite. Fase Externa: Nesta fase os interessados em contratar com o poder público passam a fazer parte do procedimento. Constituem basicamente subfases da fase externa da licitação: Publicação do instrumento convocatório - é o meio de divulgação da existência da licitação. Habilitação - ocorre a averiguação da habilitação jurídica, qualificação técnica e financeira, regularidade fiscal e trabalhista dos participantes da licitação. Classificação/ Julgamento - Antes do julgamento propriamente dito, é feita uma análise das propostas postas apresentadas pelos licitantes habilitados para verificação de viabilidade e/ou

19

Lei 8.666/93. "Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada." Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br

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execução da contratação, assim como a conformidade da proposta com o instrumento convocatório. O julgamento baseia-se se em critérios objetivos e públicos constantes no ato convocatório Homologação - É o ato de controle da autoridade hierarquicamente superior à Comissão de Licitação que analisa todo o procedimento, inclusive em sua fase interna, para verificar se se encontra em conformidade com as exigências legais. Nesta subfase pode ocorrer a aprovação do procedimento (homologação), ou a reprovação do procedimento (revogação ou anulação). Adjudicação -ato ato final do procedimento administrativo de licitação. Constitui o ato declaratório, pelo qual a mesma autoridade pública competente para homologar, atribui de maneira formal ao vencedor do certame o objeto da licitação. Através da adjudicação, a Administração convoca o vencedor para assinar o contrato administrativo. É ato vinculado visto que a Administração fica impedida de contratar com terceiro que não seja o vencedor do certame. 11.6 MODALIDES DE LICITAÇÃO LICITAÇ Concorrência: destinada a adquirir objetos de grande valor – contratos de grande vulto. A concorrência será sempre obrigatória, independentemente de valor, nos seguintes casos: Venda enda de bens públicos imóveis Licitação icitação internacional Concessão oncessão de serviço público Concessão oncessão de direito real de uso Tomada de preços: destinada a adquirir objetos/serviços de valor intermediário e os licitantes são previamente cadastrados. Convite: destinado a adquirir objetos de pequeno valorentre interessados escolhidos e convidados em um número mínimo de três – há a emissão de carta-convite. convite. O cadastro não é exigência do convite – podeser cadastrado ou não. Concurso: serve para a escolha de trabalho técnico, técnico, artístico ou científico. Leilão: serve para a venda de bens móveis inservíveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados ados pela administração. Pregão: a única que não está disposta na lei 10.520/02 – serve para aquisição de bens e serviços comuns. Há a inversão das fases, ou seja, abrem-se abrem se primeiro aspropostas e depois a documentação. O julgamento é pelo menor preço. Consulta pública: é específica para as agências reguladoras em que as propostas são julgadas por um júri. Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br

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Dispensa de Licitação: Compras ou Serviços – até R$ 8.000,00 Obras e Serviços de Engenharia – até R$ 15.000,00 11.7 PREGÃO Legislação: Lei 10.520/02 Modalidade de uso facultativo, alternativa às outras modalidades, usado para contratação de bens e serviços comuns, independentemente de preços. Adota-se se para todas as esferas federativas. federativas O pregão tem um procedimento que garante maior economia e eficiência eficiência porque tem uma inversão das fases naturais da licitação. Fases naturais da licitação Instrumento convocatório Habilitação – análise de documentos – quem nãopreencher os requisitos é desabilitado Classificação – julgamento das propostas Homologação – aprovar os procedimentos Adjudicação – atribuição jurídica do objeto ao vencedor Fases do Pregão: Instrumento convocatório Classificação – julgamento das propostas Habilitação – análise de documentos – quem não preencher os requisitos é desabilitado Homologação – aprovar os procedimentos Adjudicação – atribuição jurídica do objeto ao vencedor Na licitação de modalidade Pregão, os interessados comparecem a uma sessão pública e são abertas as propostas verificando qual a mais baixa. Vai para a fase seguinte o autor da menor proposta junto com os autores de propostas até 10% acima da mais baixa. Na etapa final, esses licitantes podem oferecer lances verbais sucessivamente mais baixos. Ganha o pregão quem oferece o menor proposta. prop 11.8 DISPENSA E INEXIBILIDADE INEXIBILI DE LICITÇÃO Casos excepcionais de contratação permitem que ocorra a contratação direta de um fornecedor sem licitação. São nos casos deDispensaou de Inexigibilidade de Licitação.

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Inexigibilidade (Art. 25, da Lei 8.666/93): 8.666/93): contempla hipóteses em que a licitação é inviável jurídica ou faticamente. O rol é exemplificativo. Competição inviável, ou seja, administração contrata direto, pois não há competição. Não há como licitar, não há competição. As hipóteses de inexigibilidade inexigibilidade estão no art. 25 da Lei de Licitações, trata-se se de um rol exemplificativo: contratação de produtos com fornecedor ou revendedor exclusivo; contratação de artistas consagrados pela crítica; serviços técnicos profissionais especializados (art. 13 da Lei de Licitações), natureza singular e prestado por um profissional de notória especialização. Na inexigibilidade de licitação a decisão pela contratação é vinculada porque a administração não tem escolha. Dispensa (Art. 24 da Lei 8.666/93): 8.666/93) contempla mpla hipóteses em que a licitação é viável, porém a lei permite o administrador não licitar. O rol é taxativo. É possível licitar, existe competição, mas a lei dispensou, pois o valor é baixo, é situação de emergência etc. Na dispensa de licitaçãoa a decisão decis pela contratação é discricionária porque a administração tem a liberdade de escolha. 11.9

ASPECTOS GERAIS

Licitação Inexigível – Artigo 25 da Lei 8.666/93 8 – Não há competição. Licitação Dispensada – Artigo 17, I e II da Lei 8.666/93 – Tem possibilidade de competição, mas a lei ordena dena não fazer. Ato Vinculado. Licitação Dispensável – Artigo 24 da Lei 8.666/93 - Tem possibilidade de competição, masa lei concede a discricionariedade de fazer ou não, ficando a decisão a cargo do administrador. Licitação Fracassada – Aparecem licitantes, mas todos são inabilitados ou desclassificados. Quando isso ocorre a Administração pode abrir prazo para que os licitantes regularizem suas situações. Licitação Deserta – Não há licitantes. Toda licitação deserta pode se tornar dispensada. (Artigo 24, V,, da Lei 8.666/93).

12. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ADMINISTRA Após identificar a proposta mais vantajosa, a Administração celebra um contrato com o particular. Este contrato é chamado de contrato administrativo. administrativo 12.1 CONCEITO “Contrato administrativo é uma espécie do gênero contrato. Constitui um acordo de vontade celebrado entre a Administração Pública e o particular, sujeito a um regime jurídico peculiar chamado de regime jurídico administrativo, com natureza de direito público (aplicando (aplic subsidiariamente princípios do direito privado), através do qual a Administração recebe uma série de prerrogativas e sujeições”. 12.2 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

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Oss contratos administrativos são tratados pelo artigo 37, XXI, da CF/88;Lei 8.666/93 a partir do artigo 54, com alterações pelas Leis 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98. 12.3 ESPÉCIES Os contratos administrativos dividem-se dividem em: a)

Contratos ontratos privados da Administração Pública

b)

Contratos ontratos tipicamente administrativos.

Contratos privados da Administração Pública - nem todos os contratos da Administração são regidos pelo regime jurídico administrativo. Existem alguns regidos pelo regime privado tais como contratos de seguro, de financiamento, de locação em que a Administração é locatária, contratos em que a Administração stração é usuária de serviço público, além dos contratos cujos conteúdos são predominantemente de direito privado. Nestes há igualdade entre as partes contratantes, ou seja, existe igualdade no contrato entre Poder Público e particular. Contratos tipicamente administrativos - são contratos regidos pelo direito público. Como entre a Administração Pública e o particular existe uma considerável superioridade, a Administração usa desta prerrogativa para elaborar, modificar e executar contratos com cláusulas cláusulas exorbitantes (que só existem nos contratos administrativos). 12.4 FORMALIDADE Todo contrato é formal,, ou seja, o contrato é sempre celebrado na forma escrita visando a segurança dos contratantes. Ao contrário do Direito Civil, a Lei 8.666/93 impede o contrato verbal determinando que contratos desta forma são nulos e de nenhum efeito. Exceção:: poderá ser verbal quando a lei autorizar. (Art.60, Lei 8.666/93 - Contratos Verbais): Contratos com valor até 4 mil reais. Contrato de pronta entrega. Contrato de pronto pagamento. 12.5 CLÁUSULAS DOS CONTRATOS CONTRA ADMINISTRATIVOS Cláusulas Necessárias: Garantia (art.55 e 56 da Lei 8.666/93) Duração do Contrato Administrativo (art.57 da Lei 8.666/93): Aduração máxima será compatível com aduraçãodo aduraçãodo crédito orçamentário: 12 meses (lei orçamentária anual). Exceções (prazo maior que 12 meses): Quando o objeto do contrato estiver previsto no Plano Plurianual (PPP, art.166, CF): Prestação Contínua: Se em razão do prazo o preço for melhor, nos casos de prestação contínua,oprazomáximodocontratoseráde60meses. Segundoartigo57 daLei 8666/93 é permitido uma única prorrogação por mais de 60 meses.

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Aluguel de equipamentos e programas de informática: Prazo máximo de 48 meses. Contratos deConcessãoouPermissãodeServiçoPúblico:Podemterprazosdiferenciados, deConcessãoouPermissãodeServiçoPúblico:Podemterprazosdiferenciados, de acordo com a lei que cuidar do serviço delegado, a lei que cuida do serviço dará o prazo máximo do contrato de concessão ou permissão. Cláusulas Exorbitantes (Art.58): As cláusulas exorbitantes fazem parte apenas dos contratos tipicamente administrativos. São cláusulas incomuns ou consideradas ilícitas se pactuadas no direito privado por se submeterem ao regime jurídico administrativo. Desta forma, são prerrogativas concedidas ao Poder Público para contratar. Ascláusulasexorbitantesmais importantes estão no art. 58 da Lei de Licitações. Fiscalizar Alterar unilateralmente (artes. ( 58 e 65) - refere-se se à alteração de cláusulas regulamentares ou serviços. Não é possível alterar unilateralmente a equação econômico-financeira econômi do contrato. Rescindir unilateralmente (artes. ( 58, 78 e 79) - Ocorre por motivos de interesse público ou por inadimplência do contratado. Aplicar sanções Ocupar bens Cláusula de Exceção de Contrato não cumprido (exceptio (exceptio non adimplenti) adimplenti Não se aplica a cláusula da exceção do contrato não cumprido ou exceptio non adimpleticontractus (não não sou obrigado a fazer a minha parte no contrato se você não fez a sua). A administração pública não paga e a pessoa tem que continuar fornecendo. Após 90 dias sem pagamento pode-se se suspender o serviço. Há quem diga que é aplicada de forma mitigada. Manutenção do equilíbrio financeiro-econômico financeiro em matéria de contratos administrativos. administrativos Exemplo: A administração paga R$ 1.000,00 e o fornecedor fornece 100 cadernos. cader A administração diz que não quer mais 100 cadernos, diz que quer 110. O fornecedor diz que vai cobrar mais caro, pois há necessidade da manutenção do equilíbrio financeiro-econômico. financeiro Teoriadaimprevisão:sãosituaçõesimprevisíveisquecausamdesequilíbrioc :sãosituaçõesimprevisíveisquecausamdesequilíbriocontratual. ontratual. Oparticularpede revisão contratual. Não pode ser o equilíbrio violado. São situações imprevisíveis que causam problemas, desequilíbrio, então, por isso, pede-se pede se a revisão contratual: a) Fato do príncipe:: medidas de ordem geral não relacionadas com o contrato, mas que nele repercutem e provocam desequilíbrio econômico-financeiro. econômico financeiro. Fato geral não dirigido ao contrato, mas que afeta a execução contratual. Fui contratado pela administração para construir hospital, devendo usar um cimento importado. Quando fizemos o contrato o saco custava US$10 ou R$10.Agora para comprar um saco gastaria R$100. Houve desvalorização da moeda, afetando o contrato, causando desequilíbrio. b) Fato da administração: administração medidas provocadas pela própria administração contratante co e que desequilibram o contrato. Ação ou omissão dirigida ao contrato. Exemplo:

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Administração contratou para construir o hospital. As obras começam dia 14 de junho. Nesse dia vejo que a administração não desapropriou o terreno. Omissão dirigida dirigid ao contrato. Outro exemplo é a falta de licença ambiental da área em que será construído o hospital. c) Interferências ou sujeições imprevistas: imprevistas: descoberta de um óbice natural que atrapalha a execução do contrato. Exemplo: Um hospital está sendo construído uído e descobre-se descobre um lençol freático ou petróleo que atrapalha a execução do contrato. d) Caso aso fortuito e força maior. maior Revisão e reajuste.. Reajuste significa mera atualização monetária do contrato em decorrência dos efeitos da inflação. Revisão consiste em reequilibrar economicamente o contrato em razão das áleas. É previsão legal. 12.6 CONTRATOS ADMINISTRATIVOSEM ADMINISTRA ESPÉCIE I - Permissão e concessões

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Instrumento através dos quais o poder público transfere a execução de serviços ou obras publicas para particulares. A titularidade de um serviço ou uma obra pública pertence à administração e é intransferível. Quando a administração for transferir o serviço serviço ou obra pública para o particular, deverá abrir licitação para escolher a pessoa que reúna as melhores condições para executar. Mesmo que o dano tenha ocorrido pela falha de fiscalização do poder público, o art. 25 da lei diz que não afastará a sua responsabilidade. sponsabilidade. Responderá de forma objetiva – independe da comprovação de culpa e dolo, apenas nexo causal. A prestação de serviços públicos representa 21 uma relação de consumo . Extinção (art. 35 e ss. Lei 8.987) Termo:: a concessão termina por força do prazo pr inicialmente previsto. Encampação:: fim antes do prazo por razões de interesse público – feita unilateralmente pelo poder público

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Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 21

Art. 25.Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe cabendo responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1º. 1 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. § 2º. 2 Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão reger pelo direito privado, não se estabelecendo qualquerrelação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. § 3º. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentaresda resda modalidade do serviço concedido.

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Caducidade: fim antes do prazo por descumprimento de obrigações pelo concessionário – feita unilateralmente pelo poder público. Rescisão: fim antes do prazo por descumprimento de obrigações pelo poder público – pelo poder concedente (não paga ou paga com atraso) – quem promove é o particular, via poder judiciário, somente. II - Concessão de serviço público – Lei 8.987/95 É o contrato pelo qual o Estado (poder concedente transfere a prestação de um serviço público a uma pessoa jurídica por prazo determinado, mediante licitação na modalidade concorrência e remuneração (tarifa) paga pelo usuário. Exemplo: telefonia fixa, rádios dios e TVs, rodovias, portos, transporte aéreo de passageiros. As concessionárias respondem sempre pela teoria objetiva perante usuários e terceiros. As concessões regidas pela Lei 8.987/95 (disciplina (disciplina concessões e permissões e estabelece normas gerais sobre bre concessões e permissões de serviços públicos), públicos), são denominadas de concessão comum. A concessão comumtem em por objeto a execução execução de serviços ou obras públicas, e apresenta a como principal fonte de execução a cobrança de tarifa dos usuários. III - Concessão de serviço precedida de obra É adotada quando o Estado não tem dinheiro para fazeruma obra. O particular constrói a obra e depois cobra pela sua utilização. IV - Parceria Público Privada A Parceria Público Privada é regida pela Lei 11.079/2004. Têm natureza ureza jurídica de concessão, e foram criadas para novas possibilidades da execução de serviços e, principalmente, execução de obras públicas para particulares. A Parceria Público Privada incide sobre as esferas federal, estadual,municipal e distrital. Art. 22, XXVII, CF/88. Competência da União para legislar sobre contratos é só para edição de normas gerais. Isso significa que cada Estado ou Municípios poderão editar uma legislação a esse respeito. Lei 8.666/93: Lei geral sobre contratos editado pela União. Lei 8.987/95: Lei sobre concessões. Lei 11.079/94: Lei que fixa normas gerais sobre Parceria Público Privada. Tipo ipo de concessão com distribuição objetiva dos riscos, entre o particular (parceiro privado)) e o Estado (parceiro público): Concessão Patrocinada: atrocinada: objeto é a construção de obras públicas ou serviços. Contrato no qual a remuneração do parceiro privado será realizada por meio da cobrança de tarifas dos usuários do serviço público, complementada por uma contraprestação da Administração Pública. (Ex: construção e operação de uma rodovia).

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Concessão Administrativa: só incide sobre serviços. Contrato em que a Administração Pública é usuária direta ou indireta do serviço público, e, portanto, a remuneração do parceiro privado se dá somente por meio de contraprestação paga por ela – não haverá cobrança de tarifa pelos usuários. Trata-se Trata se de um simples contrato de prestação de serviços em m queà medida que ele vai executando os serviços, recebe por isso. (Ex: construção e manutenção de uma unidade prisional). V - Consórcio Público São contratos multilaterais de cooperação mútuas entre entidades federativas. Para administrar o consórcio será criada uma nova pessoa jurídica, que poderá ser de direito público ou de direito privado. Se for de direito público recebe o nome de associação pública. A associação integra a administração indireta de todas asentidades consorciadas. O projeto de lei dos consórcios previa responsabilidade solidária entre o consórcio e as entidades consorciadas. Com o veto presidencial desse dispositivo, ivo, a responsabilidade passou a ser subsidiária. 13. BENS PÚBLICOS Conceito: O que pertence à pessoa jurídica de direito públicoou o que está destinado à prestação de serviço público. Espécies: (art. 99, CC) Bens de uso comum do povo: povo: ruas, praças e mares. Fazem parte do chamado patrimônio público indisponível. Bens de uso especial: especial: são aqueles com destinação específica: prédios de repartição, cemitérios públicos e mercados municipais. Fazem parte do chamado patrimônio público pú indisponível. Bens dominicais:: são aqueles sem utilidade. Exemplo: terras devolutas e viaturas velhas da polícia. Fazem parte do chamado patrimônio público disponível. Segundo o art. 99, I, CC, os bens dominicais são aqueles que pertencem ao patrimônio patrimônio das pessoas de direito público como objeto de direito real ou pessoal. Regime jurídico: É caracterizado pela: imprescritibilidade absoluta (não não pode ser objeto de ação de usucapião, usucapião mas pode usucapir), impenhorabilidade absoluta – (Vide art. 100, CF/88,sobre precatórios) inalienabilidade relativa – art. 17 da Lei deLicitações. Exceção: bens desafetados ou dominicais. 14. AGENTES PÚBLICOS Espécies: Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br

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Políticos:: eleições, mandatos fixos, parcela da soberania. Temporário: para situações de excepcional interesse público. Situação de calamidade pública e recenseadores do IBGE. Não há concurso, mas o pessoal é selecionado por meio de processo seletivo simplificado. Nos casos de calamidade pública, o processo seletivo simplificado é dispensado. Comissionados(cargos os(cargos de confiança): são os ocupantes de cargos em comissão. Ingressam sem concurso, por meio de nomeação. Exoneráveis ad nutum(sem nutum motivo). Particulares em colaboração: exercem funções públicas (às vezes sem remuneração e em caráter temporário), mas não pertencem aos quadros permanentes da administração. Exemplo: requisitados de serviço (mesáriose conscritos) e titulares de cartórios, notários, tabeliães e registradores (concurso público, não tem cargo público, tem múnuspúblico, função pública, não se e sujeitam a aposentadoria compulsória, ou seja, aos 70 anos). Empregados públicos: atuam em pessoa jurídica de direito privado, ingressam por concurso, tem relação contratual com o Estado, regida pela CLT, são empregos públicos, tem período de experiência a de 90 dias. Servidores públicos estatutários: pessoa jurídica de direito público, ingressam por concurso público, possuem cargos públicos, com a posse vem o estágio probatório de 3 (três) anos. Características: Ser aprovado em concurso não gera direito à posse. Porém, o direito à posse surge nos seguintes casos: a) se o edital indica número de vagas – não é posse imediata, é no prazo de validade do concurso. b) se houver preterição de ordem, ou seja, chamaruma pessoa quebrando a ordem de classificação. c) se o candidato for chamado para apresentação de documentação. Observação:: O cargo pode ser perdido por redução de gastos. Ingresso:: Art. 37, I, CF – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Será mediante aprovação em concurso público, ser nomeado e tomar posse. O aprovado em concurso dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a nomeação, dentro do prazo de validade do concurso. Art. 37, III,CF: o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Exceções: Cargos em comissão:: excepcionam a regra geral, não é necessário concurso, visto que é de livre nomeação (art. 37, II, CF).

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Contratações por prazo determinado: determinado: (art. 37, IX, CF) a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade necessidade temporária de excepcional interesse público. Estágio probatório: Período de experiência do servidor. Tem duração de 3 anos ou 36 meses. O servidor adquira estabilidade, garantia no serviço, não no cargo. Porém os 3 cargos vitalícios (magistrados, (magistrados, membros do MP e membros dos TC), que o estágio probatório é de 2 anos. Vitalício é um cargo mais difícil de ser perdido do que o estável, mas não é para a vida toda. Estão sujeitos à aposentadoria compulsória do servidor, ou seja, 70 anos. Empregados públicos – ingressam por concurso e tem vinculação trabalhista. São os celetistas. São encontrados em empresas públicas e sociedades de economia mista. Agentes putativos - também também chamados de gestores de negócios públicos. Assumem espontaneamente uma tarefa pública. Exemplo:quem presta socorro à parturiente. Particulares em colaboração - também ambém chamados de agentes honoríficos. Exemplos: mesários, jurados etc. 15. PROCESSO ADMINISTRATIVO ADMINISTRAT NA ÁREA FEDERAL Processo administrativo na área federal - Lei 8.9784/99 Princípios: Motivação Razoabilidade Supremacia do interesse público sobre o particular Direitos dos administrados: Publicidade Defesa por um advogado – a falta de defesa técnica produzida por um advogado em processo disciplinar não leva a sua anulação. Início do processo: De ofício pela administração ou à pedido de terceiros. Instrução: Terá direito de produção de provas. Encerrada ada esta fase, há o dever de decidir da administração – 30 dias após o término da instrução. Recurso: Portal Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, Fpolis/SC CEP 88036-002 Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: comercial@provadaordem.com.br

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Prazo de 10 dias contados da ciência da decisão. Só se houver fato novo ou por força da inadequaçãoda pena inicialmente aplicada. Reformatio in pejus. É possível. 16. CONCURSO PÚBLICO Natureza jurídica: procedimento administrativo externo (envolve particulares) e concorrencial. Validade do concurso: até 2 anos (decisão discricionária) admitida 1 prorrogação por igual período (decisão vinculada). Tipos de concursos: de provas e títulos: tem nota da prova e nota de títulos (mestrados, por exemplo) – quando exige uma formação específica. Exemplo: procurador, engenheiro do município. de provas: quando cargo não exige formação específica. Exemplo: vigilante, auxiliar a de limpeza.

Observação:: não existe mais concurso só de títulos. A exigência de exame psicotécnico sempre depende de autorização legislativa.

Funções unções exigem aprovação em concurso: concurso Concurso é necessário somente para provimento de cargos públicos e empregos públicos. Não precisam fazer concurso: Contratados Temporários: emporários: Exemplo, xemplo, recenseadores do IBGE. Há o processo seletivo simplificado. Agentes Políticos olíticos (chefes do executivo e parlamentares): par ingressam por eleição. Ocupantes cupantes de cargos em comissão (comissionados):são (comissionados):são os chamados "cargos de confiança". Somente para funções de chefia, direção e assessoramento. 17. ESTATUTO DA CIDADE Legislação: Lei 10.257/04 (Regulamenta os artigos 182 e 183, CF/88) O art. 4º da lei traça os instrumentos da política urbana, dentre eles destacam-se destacam o IPTU progressivo, desapropriação com títulos, direito de preempção (aquele que confere ao poder público municipal preferência para aquisição de imóveis objeto de uma alienação onerosa entre particulares), outorga onerosa do direito de construir (solo ocupado).

SUGESTÃO

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Caso você deseje aprofundar e testar seus conhecimentos referentes a esta matéria, sugerimos que crie e responda uma prova simulada com todas as questões sobre este assunto disponíveis no banco de dados do site. Após responder a prova simulada e conhecer o gabarito de resposta, releia esta apostila, focando os aspectos referentes às questões que você errou. Desta forma, em pouco tempo, você terá um domínio considerável sobre o assunto.

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