N.Âş 75 -dezembro/13
www.recivil.com.br
Começa~ a digitalização do acervo dos cartórios de Minas Gerais
~ Cursos de Qualificação sobre o Código de Normas começam a rodar o estado ~ do Artigo: Alteração Prenome e do Estado Sexual no Registro Civil do Transexual Redesignado
CNJ publica ~ sobre orientação ~ do Livro escrituração Diårio Auxiliar da Receita e da Despesa
~ CartĂłrios nĂŁo realizam retificaçþes administrativas e causam prejuĂzos Ă ~ população
~
Anotações............................................. 4 Leitura dinâmica...................................11 Jurídico....................... 18, 20, 40 , 42, 44 Nacional
Arpen-Brasil discute o projeto do SIRC em reunião no Paraná........................................................24 Minas Gerais participa da abertura do XV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro................................26
Entrevista.............................................28 “A sociedade será beneficiada caso os notários e os registradores realizem a mediação e a conciliação”
Capa.....................................................34 Começa a digitalização do acervo dos cartórios de Minas Gerais
Artigos O Livro de Controle de Depósito Prévio e o Momento de Ocorrência do Fato Gerador do IRPF “Carnê-Leão”..................................................8 Alteração do Prenome e do Estado Sexual no Registro Civil do Transexual Redesignado........32 Da aquisição de terras por estrangeiros: panorama atual............................................................... 48
Cidadania Recivil e Defensoria Pública de Minas Gerais firmam Termo de Cooperação Técnica.........48 Recivil realiza projetos sociais na capital e no interior do estado................................................50
Institucional
Publicados mais dois volumes da Coletânea de Estudos do Recivil...........................................12 Cursos de Qualificação sobre o Código de Normas começam a rodar o estado................. 14 Código de Normas é debatido por entidades de classe em Belo Horizonte.......................... 16
Momentos Marcantes.......................... 52 Cartório de destaque...........................54 Cartório de Japaraíba se adapta para atender pessoas portadoras de deficiência
Linkando.............................................. 53 2
Recivil
Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) - Ano XIII - N° 75 – Dezembro de 2013. Tiragem: 4 mil exemplares - 56 páginas | Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441194 - Belo Horizonte/MG - Telefone: (31) 2129-6000 / Fax: (31) 21296006 | www.recivil.com.br | sindicato@ recivil.com.br
Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora (11) 4044-4495 js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.
Expediente Jornalista Responsável e Editor de Reportagens: Melina Rebuzzi | (31) 2129-6031 | melina@recivil.com.br Reportagens e fotografias: Melina Rebuzzi | (31) 2129-6031 | melina@recivil.com.br Renata Dantas | (31) 2129-6040 | renata@recivil.com.br Projeto Gráfico Diagramação e produção: Daniela da Silva Gomes | dani.gomes@gmail.com
Editorial
Terminando o ano com boas notícias projeto na estrada, que tem previsão de durar 24 meses para percorrer todas as serventias do estado. Um projeto piloto iniciado em um cartório de grande porte e um de médio porte, respectivamente em Contagem e Mário Campos, serviu para ajudar a dimensionar a quantidade de livros a serem digitalizados por dia, além de definir o padrão para cada modelo, tamanho e tipo de encadernação. A primeira etapa do trabalho irá contemplar 270 cartórios de todas as regiões do estado, em 10 rotas simultâneas. Sei que muitos cartórios não teriam condições de custear um trabalho como este, por isso sugerimos que os oficiais não contratem nenhum serviço de digitalização de livros que possa acarretar algum ônus, pois o serviço oferecido pelo Recivil será gratuito. Além da digitalização de todos os livros, a empresa fará a indexação por tipo do livro, número e folha, a geração de cópias de segurança em mídia digital e a criação de interface para integração das imagens ao sistema do cartório. Caros colegas, No mês de novembro demos início a um importante e grandioso projeto: a digitalização do acervo dos cartórios de registro civil de Minas Gerais. Esta iniciativa visa atender a recomendações de órgãos superiores para que os cartórios mantenham cópias de segurança de seus registros. É uma medida necessária e urgente, pois os cartórios guardam informações preciosas sujeitas a várias intempéries capaz de danificá-las sobremaneira. E exemplos não faltam. O que mais me recordo e me marcou foi o caso de São Luiz do Paraitinga (SP), onde uma enchente, em 2010, destruiu totalmente os três cartórios da cidade. Felizmente os livros foram totalmente restaurados, mas poderia ter sido pior. E a solução para que o risco de perda dos registros não ocorra é justamente a digitalização. Por isso, atendendo a pedidos dos oficiais mineiros, fizemos uma parceria e já colocamos este
Esta é uma boa notícia para terminar o ano de 2013 e entrar em 2014 sabendo que este trabalho irá trazer segurança, garantia de preservação dos documentos e facilidade na hora de buscar os registros. Aproveito para agradecer aos colegas, amigos e parceiros, pela participação, colaboração e apoio nas atividades realizadas pelo Sindicato no ano de 2013. O trabalho iniciado pelo Sindicato em 1997 foi pensando no melhor para os registradores civis mineiros, e é este objetivo que buscamos desde então. Espero que 2014 seja um ano de muitas alegrias e conquistas, ainda mais se tivermos o envolvimento e a participação de todos os colegas, não só de Minas Gerais como de outros estados também. A nossa união é fundamental para superarmos as barreiras e particularidades de cada região do país. Um ótimo 2014 para todos.
Paulo Risso Presidente do Recivil
Recivil
3
Anotações
STJ discute se concurso para cartórios pode exigir conhecimento amplo de direito A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se fere o princípio da isonomia o concurso público que exige amplo conhecimento de direito para preenchimento de cargos de notariais e registradores. O julgamento de recurso sobre o tema está empatado em um a um e foi suspenso por pedido de vista do ministro Ari Pargendler. Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, as atividades do cargo justificam a cobrança de inúmeras disciplinas na área jurídica, de forma que não é ilegal a exigência estabelecida pelo Edital 1/08, que regulou o concurso para outorga de delegação de notas e registros do estado de São Paulo. O recurso foi interposto pelo Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo (Seanor) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O próprio TJSP havia aberto concurso para preencher serventias vagas, em conformidade com os critérios de ingresso e remoção. O sindicato alegou que a ampla cobrança de disciplinas do direito não é uma exigência prevista em lei e prejudica os candidatos que não são bacharéis em direito. De acordo com o sindicato, a exigência do edital extrapola os conhecimentos necessários para o cumprimento das tarefas diárias de um cartório, os quais podem ser adquiridos durante o efetivo exercício das funções notariais e de registro. Além da violação ao princípio da isonomia, o sindicato apontou usurpação de competência pelo TJSP, que disciplinou matéria que caberia ao Poder Executivo estadual. O sindicato argumentou ainda que o edital não observou as disposições contidas na Lei Complementar Estadual 539/98, quanto à exigência de provas e títulos para a remoção. O TJSP julgou a questão com base no artigo 4º da Lei Complementar 539 e no artigo 15 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94), que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal. O órgão entendeu que os profissionais que atuam em cartórios exercem atribuições com re-
4
Recivil
flexos nas esferas penal, tributária, trabalhista e civil, de forma que tais matérias obrigatoriamente devem constar dos testes de seleção. A exigência atenderia ainda ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Interesse público O voto do relator na Primeira Turma do STJ seguiu a linha de entendimento do TJSP, ao reconhecer que a manutenção do programa previsto pelo edital atende ao princípio da eficiência e do interesse público. O artigo 1º da Lei 8.935 dispõe que o exercício dos serviços notarial e de registro inclui os de organização técnica e administrativa, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. E o artigo 3º da mesma lei dispõe que o notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador são profissionais do direito, dotados de fé pública. De acordo com o ministro Sérgio Kukina, a isonomia em concursos públicos não é absoluta a ponto de permitir a exclusão, do conteúdo programático das provas, de matérias em relação às quais alguns candidatos não se sintam preparados. “Se a exigência de conhecimentos de direito se mostra razoável, como no caso, não há por que afastá-la apenas ao argumento de que a lei não exige formação jurídica acadêmica para ocupação dos referidos cargos”, disse o ministro. Kukina afirmou que o administrador público, no uso de seu poder discricionário e respeitados os princípios que o delimitam, pode escolher as disciplinas que devem constar do exame, bem como elaborar as questões das provas, em conformidade com as regras que ele mesmo estabeleceu no edital. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do relator para dar provimento ao recurso do sindicato, e o julgamento ficou empatado. Após a apresentação do voto-vista do ministro Ari Pargendler, ainda deverão votar os ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves. Fonte: STJ
Ampliação do direito de pais contestarem paternidade pode seguir para a Câmara A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) concluiu, no dia 4 de novembro, a votação do substitutivo a projeto que amplia o direito de contestação à paternidade, ao estender a todos os pais o poder de tomar essa iniciativa, mesmo quando a considerada filiação decorrer de relações que não a do casamento. Atualmente, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) só garante o direito de contestação aos pais casados e apenas na época do registro da criança. A proposta (PLS 455/2013), de autoria do senador Pedro Taques (PDT-MT), havia sido aprovada na semana passada. Como se tratou de um texto substitutivo, sugerido pelo relator, senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), houve necessidade de votação suplementar. Agora a matéria deve seguir para exame na Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para votação final no Plenário do Senado. Direito de contestação Eduardo Lopes explicou que resolveu elaborar um substitutivo para assegurar a possibilidade de contestação tanto em relação à paternidade presumida (quando o suposto pai se recusa a fazer exame de DNA) quanto à decorrente de reconhecimento expresso.
De acordo com o senador, deve prevalecer o direito de questionamento em todas as situações e não apenas no âmbito do casamento. Ele lembra que o exame de DNA hoje permite uma aferição da paternidade com praticamente 100% de certeza e considera inaceitável a discriminação em relação a qualquer pai que tenham algum grau de dúvida sobre a filiação já formalizada em registro. - Não é justo que, com idêntica dúvida sobre a paternidade do suposto filho registrado em seu nome, qualquer outro pai não possa contestá-la apenas pelo fato de não serem os pais casados entre si na época desse registro - argumentou Lopes. Ao justificar sua proposta, Taques observou que o dispositivo do Código Civil em questão – da forma como está redigido – tem motivado interpretações diversas dos tribunais. De acordo com ele, alguns juízes têm negado a legitimidade ativa do pai para contestar o reconhecimento da paternidade de filho gerado fora do casamento e outros reconhecem esse direito como imprescritível apenas em relação à paternidade contestada no âmbito do casamento. Fonte: Agência Senado
Proposta autoriza pessoa em união estável a incorporar sobrenome do companheiro A Câmara analisa o Projeto de Lei 5258/13, da deputada Sandra Rosado (PSB-RN), que atualiza a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) para estabelecer que pessoas em união estável possam incorporar ao seu nome o sobrenome de origem paterna do companheiro, ainda que haja impedimento legal para o casamento decorrente do estado civil de qualquer um deles. A legislação atual prevê essa possibilidade para a mulher solteira, desquitada ou viúva que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo. Sandra Rosado
ressalta, porém, que a norma está ultrapassada, já que não existe mais a figura do desquite. “A expressão união estável é mais consentânea com a nossa realidade e abarca todos os que estão nessa situação”, justifica. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Agência Câmara
Recivil
5
Aprovada urgência para projeto que permite transexuais mudarem de nome Foi aprovado, no dia 3 de novembro, requerimento de urgência do senador Eduardo Suplicy (PT-SP) para a votação em Plenário do projeto de lei da Câmara que garante às pessoas transexuais o direito de alterar o registro de nascimento para incluir seu nome social na certidão (PLC 72/2007). A proposta, aprovada em novembro na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), adiciona essa possibilidade à Lei de Registros Públicos (LRP – Lei nº 6.015/73). Atualmente, a LRP só permite a mudança do primeiro nome no caso de o cidadão ser conhecido por apelido público notório ou sofrer coação ou ameaça ao colaborar com investigação criminal. Para ser realizada,
entretanto, a alteração depende de autorização judicial. O projeto, do ex-deputado Luciano Zica, pretende adequar o registro contido na certidão de nascimento à realidade psicossocial da pessoa transexual. Embora se exija laudo de avaliação médica atestando essa condição, a inclusão do nome social seria admitida mesmo sem o interessado ter feito cirurgia para mudança de sexo. A modificação do registro civil também dependeria de liberação da Justiça. Para o relator da proposta na CCJ, Eduardo Suplicy, trata-se de “medida justa”, para evitar equívocos e constrangimentos que ocorrem frequentemente, quando não se reconhece a verdadeira situação do identificado.
Comissão aprova projeto que legaliza mudanças de vagas de cartórios até 1994 A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou proposta que mantêm no cargo os titulares de cartório concursados que foram removidos para outras regiões até o 18 de novembro de 1994, data da lei que regulamenta os cartórios (Lei 8935/94). A justificativa é que, entre 1988 e 1994, legislações estaduais permitiam a remoção por meio de permuta entre os titulares concursados, mas a lei só admite a mudança por meio de concurso de títulos. A mudança está prevista no o Projeto de Lei 6465/13, do deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR). O relator, deputado Roberto Santiago (PSD-SP), explicou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou inconstitucionais as remoções ocorridas por permuta e declarou vagos os cargos em que houve remoção por permuta. “Em consequência, muitas serventias ficaram vagas, uma vez que, apesar da abertura de concurso público, os aprovados não se interessam por assumir cartórios que não são economicamente
6
Recivil
atraentes”, disse. Santiago alertou que poderão ser extintos os cartórios que ficarem vagos por mais de seis meses, o que pode prejudicar a população. Por isso, ele defendeu a aprovação da proposta, para legalizar a situação de servidores concursados que foram removidos por permuta antes da lei dos cartórios. “Considerando que o ingresso dos titulares na função notarial se deu por meio de concurso público e que sua remoção observou as normas legais e competentes à época vigente, entende-se que o presente projeto de lei visa fornecer segurança jurídica aos que efetuaram sua remoção com respaldo legal e agora se veem na iminência de serem prejudicados profissionalmente”, defendeu. Tramitação A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Agência Câmara.
Justiça autoriza pai a confirmar paternidade antes de registrar criança A ação negatória de paternidade é um direito do homem a quem está sendo atribuída a paternidade biológica, e o Poder Judiciário, sempre que acionado, deve evitar o estabelecimento de relações de filiação permeadas pela dúvida. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou sentença e acolheu o pedido do autor da ação, que condiciona o registro de paternidade à realização de exame de DNA. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (4/12). No caso, a ação foi motivada pela dúvida do autor quanto à paternidade, uma vez que ele teve um breve relacionamento com a mãe da criança e sofre de doença causadora de infertilidade. O pedido, ajuizado ainda no início da gestação, foi negado pelo juízo de primeiro grau, que alegou ausência de interesse processual. No entanto, para a desembargadora Claudia Telles, relatora do acórdão, é inequívoca a necessidade de que a dúvida do autor seja sanada antes de efetuado o registro de paternidade. Segundo ela, ao evitar tanto o registro duvidoso como a recusa indevida em registrar o filho, o pleito “visa conferir segurança jurídica e estabilidade ao estado de filiação, com reflexos diretos no direito da criança em ter sua ancestralidade conhecida através do esclarecimento da paternidade biológica”. Em geral, a ação negatória de paternidade pressupõe a existência do registro de nascimento da criança em nome de quem pleiteia a sua desconstituição. Nesses casos, o artigo 1.601 do Código Civil dá ao pai o direito de contestar judicialmente quando, após o registro, toma conhecimento de que não é o pai biológico da criança. Outro exemplo comum é a ação de investigação de paternidade movida pelo filho em face do suposto pai
biológico. Como assinala a desembargadora, embora “não se amolde com perfeição às duas hipóteses mais comuns”, a pretensão do autor é “plenamente cabível”. “Por certo, se alguém lhe tem atribuída a paternidade de uma criança e, antes de registrá-la, pretende afastar a dúvida quanto ao vínculo biológico, não se pode dizer ausente o interesse processual, quanto mais se considerado que a pretensão, além de resguardar o direito do suposto pai, se dirige a conferir veracidade ao futuro registro civil dessa criança”, afirma a relatora. Segundo a desembargadora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, “sendo irrelevante o nomen iuris dado pela parte autora”. Para a magistrada, para que fique configurado o “interesse de agir” basta haver a presença do binômio “necessidade/ adequação”. “O interesse-necessidade mostra-se presente quando não há outro meio de obter a proteção do suposto direito senão através da tutela jurisdicional. Já o interesse-adequação exige que o provimento almejado pelo autor seja adequado à tutela da posição jurídica narrada na inicial”, esclarece. Claudia Telles observa que no caso de confirmação da suspeita do apelante, será possível que a genitora da criança busque o pai biológico do filho. Por outro lado, afirma, a eventual confirmação do vínculo biológico contribuirá para que “o recorrente assuma com convicção as responsabilidades de ordem moral e material decorrentes da paternidade”. Do contrário, estará sendo negado à criança o direito constitucional de conhecer sua origem paterna. Fonte: Conjur
Recivil
7
Artigo
O Livro de Controle de Depósito Prévio e o Momento de Ocorrência do Fato Gerador do IRPF “Carnê-Leão”
Antonio Herance Filho Advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC (consultoria@gruposerac.com.br).
A partir da vigência do conteúdo normativo trazido pelo Provimento CNJ nº 34/2013, os responsáveis por unidades cujos serviços admitam o depósito prévio de emolumentos devem escriturar e manter o Livro de Controle de Depósito Prévio, obrigação instituída pelo art. 2º do recém-editado ato administrativo pela Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, mas que notários e registradores do Estado de São Paulo, mormente os registradores imobiliários, já conhecem desde há muito tempo. Nesse instrumento, de índole administrativa, que pertence ao acervo do Estado, devem ser escriturados os valores recebidos para a prática futura de atos, sendo indevido o seu lançamento no Diário Auxiliar (livro de que trata o art. 1º do Provimento CNJ nº 34/2013), antes de sua conversão em emolumentos, o que ocorre com a prática do ato notarial ou de
registro. Nesse sentido, o § 7º, do artigo 6º do provimento em exame, verbis: “§ 7º Não serão lançadas no Livro Diário Auxiliar as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos, referidas no art. 2º deste Provimento. Nas hipóteses em que admitido, o depósito prévio deverá ser escriturado somente em livro próprio, especialmente aberto para o controle das importâncias recebidas a esse título, até que seja convertido em pagamento dos emolumentos, ou devolvido, conforme o caso, ocasião em que a quantia convertida no pagamento de emolumentos será escriturada na forma prevista no § 1º deste artigo.” (Original sem destaques).
“O valor que ainda não tenha adquirido o caráter de emolumentos notariais ou de registro, já que recebido em depósito para a prática futura, que não se sabe se ocorrerá, não pode ser apresentado, do ponto de vista administrativo, como receita” 8
Recivil
Com efeito, o valor que ainda não tenha adquirido o caráter de emolumentos notariais ou de registro, já que recebido em depósito para a prática futura, que não se sabe se ocorrerá, não pode ser apresentado, do ponto de vista administrativo, como receita, uma vez que poderá ser devolvido à parte interessada (depositante), de modo tal que, entre a data do recebimento e a de efetiva prática do ato, o valor depositado será escriturado no livro de Controle de Depósito Prévio e deste terá um entre dois destinos possíveis. Se o ato vier a ser praticado, sairá do livro de Controle de Depósito Prévio e seguirá para o Diário Auxiliar. Caso contrário, se o ato não puder ser praticado, por insuficiência documental ou por alguma razão jurídica que o impeça, o valor depositado será devolvido ao depositante, momento em que a devolução será informada (como saída), no livro de Controle de Depósito Prévio. Do ponto de vista tributário, a sorte do valor recebido a título de depósito prévio é outra. Busca-se na legislação do IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS a previsão sobre o momento de ocorrência do fato gerador deste imposto de competência da União. O art. 43 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25.10.1966, estabelece que o imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos), ou de proventos de qualquer natureza (assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda). Notadamente, o recebimento do depósito prévio não dá ensejo à ocorrência do fato gerador do IR. A uma, porque entre o momento do recebimento e o da prática do ato do respectivo ofício notarial ou de registro não há que se falar em aquisição da disponibilidade econômica e jurídica dos emolumentos, rendimentos tributáveis a teor do que dispõe o inciso I, do artigo 106 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). A duas, porque o ato pode ser praticado por pessoa diversa daquela que recebera o valor do depósito, cabendo a quem pratica o ato a percepção dos emolumentos fixados por lei estadual e em nome deste deverá incidir o tributo. É cediço que, não raramente, ocorrem substituições na chamada responsabilidade legal das serventias extrajudiciais, ora em decorrência da realização de concursos, ora pela incidência de uma das hipóteses de
Recivil
9
extinção da delegação previstas na Lei nº 8.935/94, de tal sorte que o valor depositado será considerado rendimento tributável do titular que chega se o ato for praticado após a sua assunção, e, bem por isso, não poderá já ter sido considerado rendimento tributável do titular que recebera o depósito, mas, que, por ocasião da prática do ato, já não mais era o titular daquela delegação, sendo impróprio considerá-lo sujeito passivo do imposto incidente sobre referida parcela. Noutro dizer: o imposto incidirá sobre o valor dos emolumentos que surgem com a prática do ato e não com o recebimento do depósito prévio, este que emergirá do livro onde escriturado (art. 2º do Prov. CNJ nº 34/2013), para ser devolvido à parte depositante ou para ser oferecido à
“O imposto incidirá sobre o valor dos emolumentos que surgem com a prática do ato e não com o recebimento do depósito prévio” tributação do imposto de competência da União, sujeitando-se passivamente a pessoa física de quem praticar o ato notarial ou de registro, que nem sempre será aquela a quem a parte interessada (depositante) efetivou o depósito, dito prévio. Nada obstante, a Fazenda Pública, por meio do órgão fazendário incumbido da competência fiscalizatória do IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (a Receita Federal do Brasil), ignorando tudo quanto acima exposto, dispara, in verbis: TITULARES DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - Os valores oriundos dos serviços notariais e de 10
Recivil
registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, auferidos pelos titulares, ainda que em condição provisória, são considerados rendimentos do trabalho nãoassalariado, e devem ser oferecidos à tributação, mensalmente, por meio do Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), podendo, para efeito de apuração da base de cálculo, serem deduzidas as despesas escrituradas em Livro Caixa (...) Dispositivos Legais: Arts. 45, IV; 75, 106, I; 150, §1°, II e §2°, IV, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999, republicado em 17.06.1999; art. 21, III, da Instrução Normativa SRF nº 15, de 06.02.2001; art. 1º, VI, da Instrução Normativa RFB nº 983, de 18.12.2009; e art. 11, X, da Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8.02.2010. (Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, Processo de Consulta nº 217/10) (Original sem destaques). A ementa, acima reproduzida, confunde renda com depósito prévio, considerando, equivocadamente, rendimentos do trabalho não assalariado os valores que, antes da prática do ato que permite a cobrança de emolumentos, não são produto do capital, nem do trabalho, tampouco configuram acréscimo patrimonial, porque pertencem ainda ao depositante, ou porque poderá não ser o titular que os tiver recebido o sujeito passivo do imposto de competência da União. Assim, em conclusão, a solução dada na consulta tributária, cuja íntegra da ementa foi acima estampada, reclama revisão pelo órgão (Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal), uma vez que, data vênia, se encontra dissociada da técnica tributária e, sobretudo, da realidade do que ocorre no âmbito dos serviços extrajudiciais não oficializados.
Leitura Dinâmica Direito Civil: Teoria Geral
Elementos do Direito Civil
Autor: Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald Editora: Lumen Juris Páginas: 775
Autor: Christiano Cassettari Editora: Saraiva Páginas: 672
Os autores do livro “Direito Civil: Teoria Geral”, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, têm a preocupação em traçar os ensinamentos teóricos e a realidade prática, tanto é que ao longo dos nove capítulos apresentam jurisprudência selecionada por assunto e questões dos mais recentes concursos jurídicos. O livro inclui também os enunciados da Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça e referências aos projetos de lei que pretendem alterar o Código Civil de 2002. De acordo com os autores, “atualizamos e ampliamos o capítulo relativo às pessoas naturais, abordando, com profundida, a teoria das incapacidades, à luz da proteção constitucional dedicada à pessoa com deficiência, ao índio e ao idoso, além de promover análise amiúde do direito à diferença, como corolário do direito à igualdade”. A obra também analisa o regime jurídico das incapacidades à luz das garantias constitucionais, principalmente em relação às ações de interdição e da responsabilidade civil do incapaz.
O livro “Elementos de Direito Civil”, do advogado e professor Christiano Cassettari, está em sua 2ª Edição, revisada, ampliada e atualizada. A obra oferece todo o conteúdo do Direito Civil necessário ao aprendizado de graduandos e concursandos de cartório. Além da forma didática de expor e organizar o conteúdo, Christiano Cassetari preocupa-se em aprender o pensamento atual de nossa jurisprudência. O livro é completo, objetivo e focado. Recursos didáticos como esquemas, tabelas e indicações de julgados auxiliam no aprendizado e fixação da matéria. O autor faz análises minuciosas sobre a responsabilidade civil por abandono afetivo, a união e o casamento homoafetivo, promessa de compra e venda de imóveis, dentre outros novos assuntos.
Recivil Recivil
11
Institucional
Renata Dantas
Publicados mais dois volumes da Coletânea de Estudos do Recivil
Unidades Interligadas, Central do Registro Civil e Mandato em Causa Própria são debatidos nos volumes 2 e 3 da Coletânea. Nos meses de novembro e dezembro, o Recivil publicou mais dois volumes da Coletânea de Estudos. A Coletânea é formada por diversos volumes de temas referentes à prática dos atos de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Os temas serão trabalhados de maneira aprofundada, com base teórica e prática, usando como orientação a legislação em vigor, além de jurisprudências e doutrinas da área. A ideia da diretoria do Sindicato é de que este trabalho sirva de amparo diário e meio de pesquisa para os registradores do Estado de Minas Gerais. Em meados de novembro, o Sindicato iniciou a distribuição pelos Correios do segundo volume da Coletânea, de autoria do professor e registrador, Leandro Augusto Neves Corrêa. O segundo volume trata sobre o tema “Mandato em Causa Própria”. “Espero com a publicação desse volume que os colegas possam adentrar ao assunto das
12
Recivil
Terceiro volume da Coletânea de Estudos do Recivil sobre o tema “Unidades Interligadas e Central do Registro Civil”
procurações em causa própria com maior tranquilidade. O trabalho tenta trazer de forma bem didática um instituto que, por muitas vezes, é utilizado indevidamente. Espero que a leitura por parte dos colegas seja um incentivo ao estudo e, principalmente, a participar com bons textos das futuras edições das coletâneas”, declarou o autor, Leandro Corrêa. Em dezembro, o Recivil iniciou a distribuição do terceiro volume, que trata sobre o tema “Unidades Interligadas e Central do Registro Civil - Novos
Tempos para o Registro Civil de Pessoas Naturais”, de autoria do registrador Nilo de Carvalho Nogueira Coelho. A previsão é de que a distribuição do terceiro volume seja realizada também para todas as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais até o início de janeiro. As serventias de Registro Civil de Minas Gerais receberão o segundo e o terceiro volume da série gratuitamente. Os demais interessados poderão ter acesso ao conteúdo dos volumes publicado de forma digital pelo site do Recivil.
Segundo volume da Coletânea de Estudos do Recivil sobre o tema “Mandato em Causa Própria”
Recivil
13
Institucional
Cursos de Qualificação sobre o Código de Normas começam a rodar o estado Renata Dantas
As primeiras edições dos novos cursos foram realizadas nas cidades de Lagoa Santa e Barbacena.
Cerca de 60 registradores participaram do Curso de Qualificação em Registro Civil em Lagoa Santa
Paulo Risso visitou as turmas de Barbacena e Lagoa Santa durante a realização dos cursos
14
Recivil
Os novos cursos de qualificação sobre o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro já estão na estrada. Nos dias 30 de novembro e 1º de dezembro foram realizadas as duas primeiras edições dos cursos. As cidades que sediaram os eventos foram Barbacena e Lagoa Santa. A cidade de Barbacena recebeu o Curso de Qualificação em Tabelionato de Notas - De acordo com o Código de Normas. O curso teve a duração de 16 horas, e foi ministrado pela professora Joana Paula Araújo, que está a frente dos cursos de notas do Recivil desde 2011. “Considero que o Código de Normas foi um grande avanço para a classe, principalmente pelo fato de que na sua elaboração houve mais diálogo entre os notários, os registradores e a Corregedoria. Irá auxiliar muito no dia a dia pelo fato das regras aplicáveis aos mais diversos institutos estarem dispostas em um único ato normativo. Embora em grande parte o texto tenha sido claro, será no cotidiano das serventias, nas mais
diversas situações, que surgirão os questionamentos. Espero que os cursos de qualificação percorram o maior número de localidades para que a classe seja beneficiada com conhecimento, esclarecimento de dúvidas e, principalmente, com o apoio do Recivil”, declarou Joana. Já em Lagoa Santa foi realizada a primeira edição do Curso de Qualificação em Registro Civil. O curso foi ministrado pelo professor Leandro Corrêa. Os dois cursos juntos reuniram mais de 100 registradores, que participaram dos debates intensamente. Os eventos foram marcados por questionamentos, cujas dúvidas dos alunos foram debatidas pelos colegas e sanadas pelos professores e pelo departamento Jurídico do Recivil. A oficiala da cidade de Teófilo Otoni, Maria Nildéia de Almeida Borges, que participou do curso em Lagoa Santa comentou sobre a iniciativa. “O curso trouxe um conteúdo de fundamental importância para os registradores civis mineiros em face das inúmeras alterações que sofrerá nossa rotina
a partir do dia 10 de dezembro de 2013. Só tenho que agradecer ao Recivil, na figura do seu presidente Paulo Risso, pelo empenho de nos manter sempre atualizados e aptos a prestar nosso serviço com a qualidade e eficiência que a sociedade anseia. Como bem disse o Leandro, agora é hora de investir nos estudos, pois o curso por si só não esgota o tema. Conclamo os colegas, que foram contemplados com a participação, para que invistam no estudo e na multiplicação dos conhecimentos adquiridos, a fim de facilitar a implementação das medidas necessárias também aos colegas que não puderam comparecer. O Código de Normas é um sonho realizado, cujo aprimoramento e aplicabilidade satisfatória depende de cada um de nós “, afirmou a oficiala. O presidente do Recivil, Paulo Risso, passou pelos dois eventos para conversar com os registradores e acompanhar de perto a participação dos oficiais. “Os cursos de qualificação são essenciais para o perfeito funcionamento do que o Código de Normas propõe. De nada adianta apenas a publicação do provimento, é preciso que os registradores o leiam e venham até estes encontros debater as mudanças. Vejo estes eventos como algo extremamente salutar e importante para a nossa classe e estou satisfeito com o que acompanhei neste final de semana. Os registradores estão de parabéns, assim como os professores e toda a equipe do Recivil que trabalhou arduamente nas últimas semanas para colocar na estrada um curso completo e com qualidade. A participação dos oficiais e o debate são os ingredientes principais desta receita”, declarou Risso. Para o ano de 2014 já estão programados mais 14 cursos de qualificação. A ideia é atender as principais regiões do estado, chegando a maior quantidade possível de registradores. Estão previstos cursos para as cidades de Juiz de Fora, Uberaba, Montes Claros, Rio Casca, Januária, Araxá, Ipatinga, Pouso Alegre, Teófilo Otoni, Poços de Caldas, Diamantina, Três Marias, Janaúba e Patos de Minas.
Mais de 50 alunos participaram do curso em Barbacena
Alunos de Lagoa Santa posaram com certificados após o curso
Alunos de Barbacena posaram com certificados após o curso
Recivil
15
Institucional
Código de Normas é debatido por entidades de classe em Belo Horizonte Renata Dantas
Seminário reuniu mais de 700 registradores e notários, que acompanharam as novidades de cada área em salas temáticas.
Mesa de debatedores Registro Civil das Pessoas Naturais
Mesa formada com a Comissão do Código de Normas e representantes das entidades de classe
16
Recivil
Belo Horizonte (MG) - Nos dias 13 e 14 de novembro, aconteceu em Belo Horizonte o Seminário sobre o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais. Organizado pela Serjus-Anoreg/MG, e promovido pelas entidades de classe parceiras Recivil, Sinoreg-MG, IRIB, IRTDPJ-Minas, Colégio Notarial do Brasil e Instituto de Estudos de Protestos e Títulos, o evento reuniu mais de 700 registradores e notários do estado. Reunidos em salas temáticas sobre as especialidades Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos, Registro de Imóveis, Protesto e Tabelionato de Notas, os participantes debateram as novidades trazidas pelo Código de Normas, lançado pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais no dia 29 de outubro deste ano. Na sala destinada ao estudo do Registro Civil das Pessoas Naturais, os registradores Nilo de Carvalho Nogueira Coelho, Leandro Augusto Neves Corrêa, Letícia Franco Maculan Assumpção e Maria Cândida Baptista Faggion apresentaram os artigos do Código que trouxeram novidades para a área. A padronização dos serviços chega a Minas Gerais Na solenidade de abertura do evento, membros da Comissão do Código de Normas compuseram a mesa ao lado dos representantes das entidades parceiras. Todos foram unânimes ao comemorar a padronização dos serviços prestados pela classe. O presidente da Serjus-Anoreg/MG, Roberto Dias Andrade, anfitrião do evento, declarou que o Código trouxe novidades e a padronização que há tempos era
requerida. Para Roberto, o Código é inovador. “O melhor do Brasil”, afirmou ele. Para o desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e consultor especial da Comissão do Código de Normas, Marcelo Guimarães Rodrigues, este foi um ano de muitas inovações para a classe dos registradores e notários. “Este é sim um dos melhores códigos de normas do Brasil. Veio para padronizar todas as vertentes das atividades dos notários e registradores. No entanto, ele não é um ponto final. Ele é um ponto inicial de debate. Como toda obra humana, ele não é perfeito, mas este ponto inicial foi muito bem elaborado, pesado e estudado. Este é um marco. Com certeza Minas Gerais lança com este código a linha de estudos dos notários e registradores do estado. Não precisamos copiar outros estados”, declarou o desembargador. Para Marcelo Rodrigues o Código de Normas convida os registradores e notários para a reflexão e o debate. “É imprescindível que os senhores debatam, reflitam e questionem este código. A Corregedoria-Geral de Justiça está aberta para receber toda a colaboração. A partir deste pontapé inicial, que é o Código, podemos avançar nos estudos. Este trabalho continuará a ser desenvolvido com a ajuda dos senhores”, disse o desembargador em seu discurso. Para o presidente da Comissão do Código de Normas e juiz da Corregedoria-Geral de Justiça, Gilson Soares Lemes, o Código veio para melhorar o trabalho cartorário. “Havia grandes divergências entre os próprios membros da Comissão de elaboração do Código. Às vezes um artigo gerava discussão de mais de duas horas e era preciso mão firme e colocar em votação. Este Código veio para melhorar o trabalho cartorário. É importante destacar duas coisas, a primeira é que o Código não sairia se não houvesse a parceria entre a CGJ, os servidores e os cartorários. E segundo, este é o pontapé inicial e que doravante será aperfeiçoado”, completou o juiz. O Código de Normas entra em vigor em todo estado de Minas Gerais no próximo dia 10 de dezembro. O documento traz mais de 1.700 artigos divididos em Parte Geral, Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto e Registro de Distribuição, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Imóveis, Processo Administrativo Disciplinar e Disposições Finais.
Mais de 700 registradores e notários participaram do evento
Des. Marcelo Guimarães Rodrigues parabenizou o trabalho da Comissão do Código de Normas
Juiz Gilson Soares Lemes elogiou a parceria entre TJMG e cartorários
Recivil
17
Jurisprudência
Apelação cível - Ação de cobrança - Alienação de bem imóvel após divórcio - Ex-esposo - Direito à meação – Falta de prova da quitação da meação – Desprovimento do apelo - A falta de designação de audiência de instrução e julgamento não implica cerceamento de defesa, mormente quando, aberta vista às partes para requererem o que de direito, não vem aos autos qualquer manifestação quanto à intenção de produção de prova. - Ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. - Não restando demonstrado o recebimento referente à meação do imóvel adquirido na constância do casamento, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Apelação Cível nº 1.0024.08.990186-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Andrea Fernanda Silva Santos - Apelado: Franco Brostel Nunes Leal - Relator: Des. Marco Aurelio Ferenzini ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 7 de outubro de 2013. - Marco Aurelio Ferenzini - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES. MARCO AURELIO FERENZINI - Trata-se de apelação interposta em razão da sentença de f. 229/233, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por Franco Brostel Nunes Leal, em face de Andrea Fernanda Silva Santos, julgou procedente a pretensão inicial, condenando a apelante ao pagamento do importe de R$22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente, a partir da data do ajuizamento da ação, pelos índices publicados e divulgados da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, acrescida de juros moratórios de 1% (um inteiro por cento) ao mês, a partir da citação, tudo apurado e calculado até a data do efetivo pagamento.
18
Recivil
Condenou-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez inteiros por cento) sobre o valor da condenação, suspensos, já que a apelante foi beneficiada com a assistência judiciária. Insurgiu-se a apelante, às f. 242/246, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao fundamento de que o Juiz encerrou a fase de instrução, impondo a apresentação de memoriais, sem que houvesse uma audiência de instrução e julgamento e sem que fossem enviados ofícios às 7ª e 12ª Varas de Família, requisitando informações processuais. No mérito, alega que consta nos autos documento de compra e venda do imóvel com consentimento do apelado e o pagamento do comprador. Sendo assim, o apelado não tem direito algum sobre o imóvel, além do que, não pagou as prestações incidentes. Aduz que o apelado se encontra “irado”, porque não pagou pensão alimentícia dos filhos, possuindo várias execuções. Acrescenta que o divórcio foi consensual e que, no acordo de homologação, consta que o casal não possuía bens. Por fim, postulou a inversão da sucumbência. Contrarrazões às f. 268/271, pleiteando a manutenção da sentença e, por consequência, o improvimento do recurso aviado. Autos baixados em diligência, a fim de que fosse apreciado o pedido de envio de ofícios às Varas supracitadas. Pedido atendido e documentos juntados aos autos. É o relatório. Passa-se à decisão: Recurso próprio e tempestivo, dispensado o preparo, recebido em ambos os efeitos. Extrai-se dos autos que as partes foram casadas, sob o regime de comunhão parcial de bens, adquirindo na constância do casamento um imóvel, descrito na inicial, financiado pelos dois, junto à Caixa Econômica Federal. Partindo dessa premissa, sabe-se que, no regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos na
constância do casamento devem ser partilhados, pois passam a integrar o patrimônio comum do casal, independentemente se houve ou não contribuição financeira de ambos os cônjuges. Após se divorciarem, tal imóvel permaneceu com a apelante e com os filhos do casal, até a data de outubro de 2006, quando, em comum acordo, o apartamento foi colocado à venda. Depois da alienação, as partes assinaram um termo, em que assumiram estarem divorciados e que, neste estado civil, assinariam a transferência (doc. f. 18). Constou, ainda, que o valor do imóvel seria dividido e o montante apurado depositado na conta conjunta das partes (doc. f. 38/43). Na peça contestatória, a apelante diz não haver mais nada a ser dividido, que a quitação foi feita junto à Caixa Econômica Federal, conforme dito, em meados de 2007, em conta conjunta, sendo que, só após essa venda, o apelado retirou seu nome da conta com a apelante. Esclarece, ainda, que, nos últimos três anos, o financiamento foi quitado com a ajuda de sua mãe (f. 112/172). No decorrer do processado, foi noticiado pela apelante que, além do imóvel descrito na inicial, o casal, durante a constância do casamento, adquiriu outro imóvel - anteriormente designado lote 8. Além disso, como as partes, na ação de divórcio, declararam não possuírem bens, ficou acordado que o apartamento, objeto da lide, ficaria com a apelante e que o lote, acima mencionado, ficaria para o apelado, sendo ele vendido antes mesmo da homologação do divórcio. Sobre tal acordo, o apelado quedou-se inerte. Quanto à preliminar arguida, não merece acolhimento, pois se observa que, conforme f. 281, os autos foram baixados em diligência e o pleito da apelante atendido. Os ofícios enviados foram respondidos às f. 314 e 340. Já em relação à realização da audiência de instrução e julgamento, em fase de saneamento processual, foi aberto prazo para especificação de provas, não vindo aos autos qualquer manifestação nesse sentido (f. 56). Oportuno, ainda, registrar que a produção de provas em direito é uma garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porém, como o magistrado é o destinatário da prova, compete-lhe determinar aquelas úteis à instrução do feito, afastando as que entender inúteis ou meramente protelatórias, razão pela qual não pode ser acolhida a pretensão da apelante, nesse ponto.
No mérito, o contrato de compra e venda assim estipula: “Cláusula Quarta: Levantamento do capital mutuado e dos demais valores da operação - Os valores constantes dos campos 4 e 5 da letra C, bem como, se houver, o valor correspondente ao FGTS do comprador citado na letra B, serão pagos aos vendedores, nesta data, mediante crédito em conta corrente em agência da CEF, ficando o levantamento respectivo condicionado à apresentação do presente contrato devidamente registrado no competente Registro de Imóveis e ao cumprimento das demais exigências nele estabelecidas.” É fato incontroverso, nos autos, que o pagamento da venda do imóvel, feito após o divórcio, foi depositado na conta conjunta, à época, das partes. Na mesma linha de raciocínio, observa-se que, conforme ofícios respondidos pela Caixa Econômica Federal, bem como extratos bancários anexados, no mês de abril, a referida conta tinha um saldo de R$30.000,00 (trinta mil reais). O apelado solicitou sua exclusão de titularidade em 06.06.2007, ficando a conta apenas em nome da apelante. O único lançamento de saque ocorreu em 12.07.2007, quando já se tratava de conta individual. Ora, sendo assim, forçoso reconhecer que, desde que o valor da venda do imóvel foi depositado em conta conjunta, não houve nenhum lançamento, nenhuma movimentação, ocorrendo somente após a saída do nome do apelado da conta conjunta, não se tendo notícias da prova da quitação da dívida com o apelado. Quanto à informação dada pela apelante sobre o suposto acordo feito pelas partes - a apelante ficaria com o apartamento e o apelado com o outro imóvel (lote) -, é absolutamente vazia. Os ofícios respondidos pelas Varas em nada corroboram, nesse sentido. Sendo assim, a apelada não comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo do seu direito, indo de encontro às disposições constantes do art. 333, I, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Custas recursais, pela apelante, suspensa a cobrança por estar a parte sob o pálio da justiça gratuita. Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Recivil
19
Jurisprudência
Jurisprudência do STJ - Alteração de registro civil de nascimento – União estável – Inclusão – Patronímico – Companheiro EMENTA ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO. PATRONÍMICO. COMPANHEIRO. IMPEDIMENTO PARA CASAMENTO. AUSENTE. CAUSA SUSPENSIVA. APLICAÇÃO ANÁLOGICA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CASAMENTO. ANUÊNCIA EXPRESSA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO PÚBLICO. AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 57 DA LEI 6.015/73; 1.523, III; E PARÁGRAFO ÚNICO; E 1.565, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de alteração de registro civil, ajuizada em 24.09.2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 12.03.2012. 2. Discussão relativa à necessidade de prévia declaração judicial da existência de união estável para que a mulher possa requerer o acréscimo do patronímico do seu companheiro. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4. Não há impedimento matrimonial na hipótese, mas apenas causa suspensiva para o casamento, nos temos do art. 1.523, III, do Código Civil. 5. Além de não configurar impedimento para o casamento, a existência de pendência relativa à partilha de bens de casamento anterior também não impede a caracterização da união estável, nos termos do art. 1.723, §2º, do Código Civil. 6. O art. 57, §2º, da Lei 6.015/73 não se presta para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma. Devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o
20
Recivil
elemento de identidade entre os institutos. 7. Em atenção às peculiaridades da união estável, a única ressalva é que seja feita prova documental da relação, por instrumento público, e nela haja anuência do companheiro que terá o nome adotado, cautelas dispensáveis dentro do casamento, pelas formalidades legais que envolvem esse tipo de relacionamento, mas que não inviabilizam a aplicação analógica das disposições constantes no Código Civil, à espécie. 8. Primazia da segurança jurídica que deve permear os registros públicos, exigindo-se um mínimo de certeza da existência da união estável, por intermédio de uma documentação de caráter público, que poderá ser judicial ou extrajudicial, além da anuência do companheiro quanto à adoção do seu patronímico. 9. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp nº 1.306.196 – Minas Gerais – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 28.10.2013) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 22 de outubro de 2013 (data do julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Relatora RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRI-
GHI (Relatora): Trata-se de recurso especial interposto por M J DE A F E OUTRO, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG). Ação: de alteração de registro civil de nascimento, ajuizada por M J DE A F E OUTRO, alegando, em síntese, que, embora vivam em união estável desde 2007, e tenham uma filha juntos, estão impedidos de se casar, em virtude do varão ainda não ter concluído a partilha de bens de seu casamento anterior. No entanto, pretendem, desde logo, a inclusão do apelido de família “Bernardes” ao nome de M J DE A F. Sentença: julgou improcedente o pedido, pois ainda não foi reconhecida judicialmente a existência da união estável entre as partes. Acórdão: negou provimento à apelação interposta por M J DE A F E OUTRO, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 93/102): EMENTA: PRAZO RECURSAL – RECESSO FORENSE – SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. As férias e o recesso forense suspendem os prazos, ao contrário dos feriados que apenas os prorrogam. Assim, a contagem do prazo recomeça no primeiro dia útil seguinte ao término do recesso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. Tendo sido aviado o recurso após o prazo assinado pela lei processual, não se deve o mesmo conhecer. DIREITO CIVIL – DIREITO REGISTRAL – APELAÇÃO – UNIÃO ESTÁVEL – ALTERAÇÃO DO NOME DO CONVIVENTE – AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA INIÃO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Sem prévia declaração judicial de existência de união estável, não é admissível a alteração do registro civil, para inclusão do nome de um dos conviventes do assento de nascimento do outro. Embargos de declaração: interpostos pelos recorrentes (e-STJ fls. 105/106), foram rejeitados (e-STJ fls. 109/110). Recurso especial: interposto por M J DE A F E OUTRO alega violação dos seguintes dispositivos legais; (i) art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido não teria analisado o argumento da recorrente relativo à aplicação do disposto no art. 57 da Lei 6.015/73 à hipótese; (ii) art. 57 da Lei 6.015/73, em virtude da declaração judicial acerca da existência da união estável não ser
requisito exigido para a inclusão do apelido de família do companheiro, quando as partes estão impedidas de se casar. Exame de admissibilidade: o recurso foi inadmitido na origem pelo TJ/MG, tendo sido interposto agravo de instrumento contra a decisão denegatória, ao qual dei provimento para determinar a subida do recurso especial (e-STJ fl. 177). Parecer do Ministério Público Federal: o Il. Subprocurador Geral da República Dr. Maurício Vieira Bracks opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, no ponto suscetível de conhecimento, pelo seu não provimento (e-STJ fl. 200/207). É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cinge-se a controvérsia a verificar se há necessidade de prévia declaração judicial da existência de união estável para que a mulher possa requerer a inclusão do patronímico do seu companheiro ao seu nome. 1. Da violação do art. 535 do CPC. 01. Os recorrentes aduzem violação do art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, quedou-se silente no que concerne à aplicação à hipótese, do art. 57, §2º, da Lei 6.015/73, o qual autorizaria a inclusão do nome do companheiro, mesmo que exista impedimento matrimonial. 02. Ademais, sustentam que o acórdão recorrido não expôs as razões pelas quais entendeu que os documentos juntados aos autos eram imprestáveis à comprovação da existência de união estável. 03. Embora tenha mencionado a questão do impedimento matrimonial suscitada pelos recorrentes, o acórdão recorrido adotou como fundamento, para rejeitar a pretensão dos autores, a inexistência de prévia declaração judicial acerca da união estável e a impossibilidade de analisar sua existência em sede da presente ação de alteração de registro civil, com base nos documentos juntados. 04. Note-se que a não apreciação de todos os argumentos expostos no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois cabe ao julgador apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu
Recivil
21
exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim de acordo com seu livre convencimento, consoante o disposto no art. 131 do CPC. 05. Ademais, conforme o entendimento desta Corte: não está o magistrado obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte, citando todos os dispositivos legais que esta entende pertinentes para o deslinde da controvérsia. A negativa de prestação jurisdicional nos aclaratórios só ocorre se persistir a omissão no pronunciamento acerca de questão que deveria ter sido decidida e não o foi, o que não corresponde à hipótese dos autos. (AgRg no AG, nº 670.523/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ. 26.09.2005; AgRg no AG 527.272/RJ, JORGE SCARTEZZINI, DJU de 22.08.2005). 06. No que respeita à alegada omissão quanto aos documentos juntados para comprovar a união estável, também não procede, pois o Tribunal de origem deles tratou expressamente, embora tenha chegado a conclusão diversa dos recorrentes quanto à sua eficácia, consignando o seguinte: Ora, essa união tem que ter a sua existência verificada em ação própria. Foram juntados, aqui, alguns contratos, algumas declarações, mas são declarações extra-judiciais apresentadas pelas partes, que não se sabe, se são aferíveis, ante o fato que um dos alegados convivente ainda não está divorciado do seu cônjuge. Então, não é questão da declaração. Era preciso uma outra declaração, um outro documento público não originado por eles, mas por quem de direito, porque se se admite essa alteração qualquer pessoa, que chega no Registro Público, alega que tem uma relação jurídico-afetiva com outra pessoa, e pede a retificação de seu nome. E não é assim que funcionam as coisas no Registro Público (sic) (e-STJ fl. 101). 07. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC
22
Recivil
2. Dos aspectos relativos à possibilidade de inclusão do patronímico do companheiro. 08. Sustentam os recorrentes, em síntese, que o art. 57, §2º, da Lei 6.015/73 autoriza que a mulher solteira, viúva ou desquitada inclua o patronímico de seu companheiro no seu nome, quando existir impedimento matrimonial, desde que haja anuência expressa daquele que terá o nome adotado. 09. Inicialmente, é importante destacar a inaplicabilidade do referido dispositivo legal à hipótese analisada, por duas razões. 10. A primeira delas é que não há impedimento matrimonial, mas apenas se verifica uma das causas suspensivas para o casamento, nos temos do art. 1.523, III, do Código Civil, que trata das hipóteses em que ainda não foi decidida a questão da partilha dos bens. Note-se que os nubentes, nesse caso, podem, inclusive, solicitar ao juiz que não lhes seja aplicada a causa suspensiva, desde que comprovem a inexistência de prejuízo para o ex-cônjuge (art. 1.523, parágrafo único). 11. Além de não configurar impedimento para o casamento, a existência de pendência relativa à partilha de bens de casamento anterior também não impede a caracterização da união estável, nos termos do art. 1.723, §2º, do Código Civil. 12. A segunda razão da inaplicabilidade do art. 57, §2º da Lei 6.015/73 à hipótese advém da própria evolução do regramento constitucional e infraconstitucional acerca da união estável ao longo do tempo. Explica-se: a referida norma da Lei de Registros Públicos refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento – que era indissolúvel – no início da década de 70 do século passado, pois este era o único elemento formador de família, legalmente aceito, fórmula da qual derivava as restrições impostas pelo texto de lei citado, que apenas franqueava a adoção de patronímico, por companheira, quando não houvesse a possibilidade de casamento, por força da existência de um dos impedimentos descritos em lei. 13. No entanto, a consolidação da união estável no cenário jurídico nacional, com o advento da Constituição de 1988, deu nova abrangência ao
conceito de família e, por seu caráter prospectivo, vinculou a produção legislativa e jurisprudencial desde então – naquela, imprimindo novos parâmetros para a criação de leis e nesta, condicionando o interprete a adaptar os textos legais recepcionados, à nova ordem jurídica. 14. Por conseguinte, conforme destaquei no julgamento do Resp 1.206.656/GO, “a mera leitura do art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73, feita sob o prisma do § 3º do art. 226 da CF, mostra a completa inadequação daquele texto de lei, o que exige a adoção de posicionamento mais consentâneo à realidade constitucional e social hoje existente” (3ª Turma, de minha relatoria para acórdão, DJe de 11.12.2012). 15. De outro lado, constata-se que o fato social reconhecido supervenientemente como união estável, carece de específica regulação quanto à adoção de sobrenome pelo(a) companheiro(a), não se encontrando na Lei 6.015/73 os elementos necessários para a regulação da matéria, pois em seu artigo 57, trata, na verdade, da adoção de patronímico em relações concubinárias, em período anterior à possibilidade de divórcio, focando-se, portanto, nas relações familiares à margem da lei, que não podiam ser regularizadas ante a indissolubilidade do vínculo conjugal, então existente. 16. Daí advém a conclusão de que esse anacrônico artigo de lei não se presta para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma. 17. À mingua de regulação específica, devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos. 18. Nesse sentido, há que se mencionar que o legislador dispõe sobre a possibilidade, dentro do casamento, de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges pelo outro (art. 1.565, §1º, do Código Civil). 19. Não obstante isso, deve-se reconhecer que a celebração do casamento exige inúmeras formalidades que não estão presentes na união estável, cuja configuração depende apenas da existência de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. 20. A adoção do sobrenome do companheiro, na união estável, portanto, não pode simplesmente decorrer
de mero pedido das partes, sem exigência de qualquer prova bastante dessa união, enquanto que, no casamento, a adoção do sobrenome do cônjuge é precedida de todo o procedimento de habilitação e revestida de inúmeras formalidades. 21. Nesse sentido, já afirmei, por ocasião do julgamento do Resp 1.206.656/GO que “a única ressalva que se faz, e isso em atenção às peculiaridades da união estável, é que seja feita prova documental da relação, por instrumento público, e nela haja anuência do companheiro que terá o nome adotado, cautelas dispensáveis dentro do casamento, pelas formalidades legais que envolvem esse tipo de relacionamento, mas que não inviabilizam a aplicação analógica das disposições constantes no Código Civil, à espécie”. 22. Toda essa cautela se justifica pela importância do registro público para as relações sociais. Aliás, o que motiva a existência de registros públicos é exatamente a necessidade de conferir aos terceiros a segurança jurídica quanto às relações neles refletidas. 23. Ressalte-se que não se está afirmando a inexistência da união estável na hipótese ou afastando a importância da admissão do acréscimo no sobrenome do companheiro, por razões, inclusive, de caráter extralegal, como a identificação pela sociedade da entidade familiar, o benefício para a prole, que terá similitude registraria com o nome dos genitores, etc. 24. Apenas se está primando pela segurança jurídica quedeve permear os registros públicos, exigindo-se um mínimo de certeza da existência da união estável, por intermédio de uma documentação de caráter público, que, frise-se, poderá ser judicial ou extrajudicial, além da anuência do companheiro quanto à adoção do seu patronímico. 25. Ocorre que, na hipótese, conforme esclarecido pelas instâncias ordinárias, inexiste essa prévia comprovação da união estável por documento público – judicial ou extrajudicial – não se podendo, por conseguinte, no bojo de procedimento especial de jurisdição voluntária, que não comporta referida discussão em lide subjacente, autorizar a inclusão do sobrenome do companheiro. 26. Diante de todo exposto, conclui-se pelo acerto do Tribunal de origem, devendo ser mantido o acórdão recorrido. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Fonte: Boletim INR nº 6111 – São Paulo, 31 de Outubro de 2013
Recivil
23
Nacional
Arpen-Brasil discute o projeto do SIRC em reunião no Paraná Melina Rebuzzi
Entidade realizará pesquisa junto aos cartórios que participam do projeto piloto.
Arpen-Brasil irá fazer uma pesquisa junto a estes oficiais para saber como está o funcionamento do SIRC, os principais problemas encontrados, entre outras questões. Estiveram presentes o presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Leão; o secretário-geral da Arpen-Brasil, Dante Ramos Júnior; o segundo secretário, José Emygdio de Carvalho Filho; o presidente do Irpen-PR, Arion Toledo Cavalheiro Júnior; o diretor da Arpen-SP, Leonardo Munari de Lima; e o presidente da Anoreg-PR, Robert Jonczyk.
Representantes da Arpen-Brasil discutiram o andamento do projeto SIRC em reunião em Maringá (PR)
24
Recivil
Maringá (PR) – O presidente do Recivil, Paulo Risso, e o gerente de Tecnologia da Informação, Jader Pedrosa, estiveram na cidade de Maringá (PR), no dia 9 de novembro, onde participaram de uma reunião com representantes da Arpen-Brasil para discutir sobre o andamento do SIRC (Sistema de Informações do Registro Civil). Alguns problemas de acesso ao sistema foram apontados pelos registradores civis que participam do projeto piloto, bem como algumas questões legais. A
13° Seminário do Irpen-PR Antes da reunião, o presidente do Recivil participou da abertura do 13° Seminário de Trabalho Registral Civil promovido pelo Instituto de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen-PR), que reuniu cerca de 80 pessoas para debater a publicação do novo Código de Normas do Estado do Paraná. Em seu discurso, Paulo Risso falou do crescimento do Recivil ao longo de seus 16 anos, com destaque para alguns projetos que estão em andamento, como as Unidades Interligadas de Registro Civil nas Maternidades e o CRC-MG. Risso também lembrou a importância da união
O presidente do Recivil, Paulo Risso, participou da abertura do seminário promovido pelo Irpen-PR
da classe. “A união é que faz a força. Se vocês não prestigiarem essas pessoas que estão trabalhando para vocês nós não vamos a lugar nenhum”, disse referindo-se aos representantes das entidades de classe presentes. Já o presidente da Arpen-Brasil falou da importância da informatização das serventias para que possam atender a projetos como o do SIRC. “Esse desenvolvimento, quando a gente fala em SIRC
e em certidões eletrônicas, nos obriga a estar conectado com um sistema de informática para que a operação do cartório seja facilitada. Nesse sentido, tanto o Funarpen como o Irpen têm buscado soluções. O Paulo apresentou em sua fala o número de 1200 cartórios que têm o sistema institucional do Recivil, conseguindo trazer essa uniformidade entre a classe. São desejos que temos, que são obrigatórios e que a classe tem que buscar”, disse Ricardo Leão.
Foi o que também comentou Arion Toledo. “Ou a gente vai ao encontro do anseio da sociedade à modernidade, ou a gente para. E o registro civil não quer parar, porque ele gosta do que faz, já que é a única especialidade que trabalha com a emoção das pessoas”, disse o presidente do Irpen-PR. Após a abertura, tiveram início as palestras sobre as inovações do Código de Normas do estado.
Registradores civis da região de Maringá (PR) debateram a publicação do novo Código de Normas do Estado
Recivil
25
Nacional
Minas Gerais participa da abertura do XV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro Melina Rebuzzi
Evento promovido pela Anoreg-BR e Anoreg-RN foi realizado na cidade de Natal (RN) e teve transmissão ao vivo, pela internet.
Presidente do Recivil, Paulo Risso, ao lado do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que participou da festa de encerramento do evento
26
Natal (RN) – No dia 20 de novembro, foi realizada em Natal (RN), a abertura do XV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro promovido pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) e pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte (Anoreg-RN). A abertura do evento contou com a presença de cerca de seiscentas pessoas, entre elas o presidente do Recivil, Paulo Risso, representantes de outras entidades de classe de Minas
Recivil
Gerais, como o presidente da Anoreg-MG, Roberto Andrade, e o presidente do Sinoreg-MG, Maurício Leonardo, além de membros das Anoregs estaduais e institutos membros. Em seu discurso, o presidente da Anoreg-RN, Francisco Fernandes, deu as boas vindas e destacou a integração entre as entidades representativas de classe na defesa dos interesses dos notários e registradores de todo o país. Já Rogério Bacellar, presidente da Anoreg-BR, falou dos projetos atuais da entidade, como
o trabalho junto ao Governo Federal para tentar colocar a mediação e a arbitragem aos serviços notariais e registrais, e um representante dos notários e registradores dentro do Conselho Nacional de Justiça. Ele ainda enfatizou a importância da participação dos oficiais em eventos como o XV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro. “Nós notários e registradores vendemos segurança jurídica. Para vendermos segurança jurídica temos que estudar, e para estudar temos que participar de eventos como este”, disse Bacellar. Quem também participou da mesa de abertura do evento foi o presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Leão, que reconheceu e agradeceu o trabalho da Anoreg-BR em prol dos registradores civis de todo o Brasil. Segundo ele, o registro civil está cada vez mais forte, mas ainda há pontos a serem trabalhados. “Vamos receber novos desafios do Governo Federal e estamos preparados”, disse Leão. Ao final da cerimônia, os participantes aproveitaram o coquetel de abertura, com apresentação da banda Mineirinhos do Forró. Primeiro dia de palestras A primeira palestra do congresso que tem como tema principal “A atuação dos cartórios na defesa dos direitos fundamentais e sociais: Uma análise crítica dos 25 anos da Constituição Brasileira” foi ministrada pelo secretário de Reforma do Judiciário, Flávio Crocce Caetano, pelo advogado Rodrigo Toscano de Brito, e pelo registrador de imóveis de Porto Alegre (RS), João Pedro Lamana Paiva. Flávio Caetano iniciou sua apresentação mostrando os três grandes problemas enfrentados hoje pela Justiça brasileira. O primeiro deles é a grande quantidade de processos. Segundo Caetano, são mais de 92 milhões de processos aguardando julgamento hoje no Brasil. Outro problema é a demora no julgamento. “A média é de 10 anos para julgamento de cada processo”, disse.
O secretário de Reforma do Judiciário mostrou também que ainda falta acesso à justiça, pois muitas pessoas ainda não conhecem seus direitos. Ele informou que segundo uma pesquisa feita pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), 64% das pessoas que tiveram seus direito violados não recorreu à justiça. Para tentar solucionar esses problemas, Caetano apresentou quatro possibilidades. A primeira é a diminuição do número de fases dos processos. A segunda é a diminuição do número de processos, com a adoção da cultura da mediação e da conciliação. Outra opção são as inovações tecnológicas. “Os cartórios deram um salto em termos tecnológicos que o Judiciário ainda não deu”, disse. Flávio Caetano falou também da necessidade de profissionalizar a gestão dos cartórios judiciais. “O juiz precisa de alguém que lhe ajude na gestão. É preciso um gestor e um administrador judiciário, que seria o braço direito do juiz, pois ele não dá conta de julgar os processos e ainda administrar o cartório”, explicou. Por fim, ele destacou a desjudicialização como fator importante na solução dos problemas da justiça brasileira. “Temos que ter cada vez mais a desjudicialização para levar ao Poder Judiciário somente o que for conflito e que precisa de juiz. Coisas menores do dia a dia podem ser feitas por vocês, como vocês já fazem nos processos de divórcio e inventário, por exemplo”, citou. Após as explanações do secretário de Reforma do Judiciário, foi a vez do advogado Rodrigo Toscano de Brito fazer sua apresentação mostrando os “Direitos fundamentais sociais garantidos pela transparência dos serviços notariais e de registro”. Em seguida, o registrador de imóveis, João Pedro Lamana Paiva, falou sobre o usucapião extrajudicial para os casos em que não houver litígio, com o objetivo de desafogar o Poder Judiciário. A palestra foi transmitida ao vivo pelo site da entidade, assim como todas as demais palestras do evento.
Evento reuniu notários e registradores de todo o país na capital do Rio Grande do Norte
Paulo Risso (dir.) ao lado do presidente da Anoreg-MG, Roberto Andrade (esq.), e do presidente do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos
Secretário de Reforma do Judiciário apresentou os problemas atuais da justiça brasileira e algumas possíveis soluções
Recivil
27
Entrevista
“A sociedade será beneficiada caso os notários e os registradores realizem a mediação e a conciliação” MELINA REBUZZI
O presidente da Anoreg-BR, Rogério Bacellar, foi eleito para seu quinto mandato à frente da entidade, que congrega mais de 21 mil cartórios de todo o país. Nesta entrevista, ele falou sobre as propostas de trabalho para os próximos anos, a criação do Conselho dos Notários e Registradores, a atuação dos notários e registradores como conciliadores e mediadores e o andamento do projeto para que as entidades assumam a confecção e distribuição do papel de segurança.
Rogério Portugal Bacellar nasceu em Curitiba (PR), em 1949, e já começou cedo seu trabalho nos cartórios extrajudiciais. Ele ingressou na atividade na década de 1970, por meio de admissão em concurso público. Em 1972, exerceu as funções de oficial titular do tabelionato de Notas e Protesto acumulado com Registro de Imóveis da comarca de Morretes (PR).
28
Recivil
Também foi oficial designado do cartório de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil da mesma comarca e chegou a ser designado como tabelião e oficial do Registro Civil do Distrito de Porto de Cima, também em Morretes. No ano de 1981, Bacellar foi designado como interventor para Curitiba, onde assumiu o posto de tabelião e oficial do
Registro Civil do Cartório do Bacacheri (Tabelionato Bacellar). Em 1984 assumiu a titularidade por remoção neste mesmo cartório do qual é titular até hoje. Formado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba em 1974, Rogério Bacellar foi reeleito presidente, para a gestão 2014 a 2016, da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), que congrega mais de 21 mil cartórios distribuídos em todos os estados e municípios brasileiros. A classe de notários e registradores emprega hoje mais de 400 mil trabalhadores no país. Ele já está em seu quinto mandato, que começou em 2002, e acumula muita experiência. Além de ser presidente da Anoreg-BR, Bacellar é presidente da Carteira de Previdên-
cia Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores (Conprevi) e presidente da Federação Brasileira dos Notários e Registradores do Brasil (Febranor). Ao longo de seus mais de 40 anos de atividade na área notarial e registral, possui mais de 100 certificados, entre palestras, cursos, especializações e congressos que frequentou e de que participou em todo o Brasil. Nessa entrevista para a Revista do Recivil, Rogério Bacellar falou de importantes projetos que estão sendo trabalhados pela Anoreg-BR, como a atuação dos notários e registradores como conciliadores e mediadores e a criação do Connor (Conselho dos Notários e Registradores). Acompanhe.
Recivil
29
Revista do Recivil - O senhor foi reeleito agora recentemente para mais um mandato como presidente da Anoreg-BR. Qual é a proposta de trabalho da Anoreg para os próximos anos? Rogério Bacellar - A proposta de trabalho é a integração total das especialidades e de todos os notários e registradores para que tenhamos uma linguagem única, com o objetivo de enfrentarmos as dificuldades juntos. Além disso, nossa meta na gestão eleita é fortalecer ainda mais a classe, participando e contribuindo para as políticas públicas do país, quer seja na regularização fundiária ou na cidadania, em projetos que demonstrem nossa capacidade técnica e administrativa para toda sociedade brasileira. Revista do Recivil - Quais são os principais desafios que estão por vir nos próximos anos, principalmente para os registradores civis? Rogério Bacellar - A Anoreg-Brasil vai continuar apoiando, como sempre apoiou, os registradores civis. É uma classe que eu respeito e também pertenço. O maior desafio é integrar todos os dados dos registradores civis e assim possibilitar condições de agregar novos registros. O que falta, também, é a criação dos fundos nos estados que ainda não os têm, para que fiquem autossuficientes. Revista do Recivil - Como está o trabalho de criação do Connor (Conselho dos Notários e Registradores)? Rogério Bacellar - Estamos aguardando uma reunião que haverá com a Casa Civil, o Ministério da Justiça e comissão técnica do Congresso Nacional, para que possam continuar o projeto de lei encaminhado. A proposta é de que a redação final seja mais sucinta, assim temos certeza de que haverá consenso. Revista do Recivil - Qual a importância para a classe de um conselho como este? Rogério Bacellar - Hoje, nós dependemos sempre de outros conselhos, inclusive, do próprio Conselho Nacional de Justiça, para determinar regras sobre a nossa atividade. E, muitas vezes, essas regras são fixadas sem conhecimento da realidade da atividade e dos pormenores que envolvem os serviços notariais e de registro. Revista do Recivil - Como o senhor vê a possibilidade dos notários e registradores atuarem como conciliadores? A Anoreg tem algum trabalho que será desenvolvimento para regulamentar isso? Rogério Bacellar - O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e o secretário de Reforma do Judiciário, Flávio
30
Recivil
Caetano, realizaram reuniões com a nossa Diretoria com o objetivo de analisar a redação do projeto de lei do Executivo sobre a mediação e a conciliação. Estamos trabalhando nesse aspecto diretamente e acreditamos que conseguiremos demonstrar ao Governo a importância de manter os serviços extrajudiciais no referido projeto. Certamente, participaremos de reuniões com a Ordem dos Advogados do Brasil a fim de apresentar nossas defesas e obter consenso. Afinal, a sociedade brasileira será muito mais beneficiada caso os notários e registradores possam realizar a mediação e a conciliação.
Revista do Recivil – A expectativa é de que deva ser publicado, em breve, o Decreto que regulamenta o SIRC. Representantes da Arpen-BR têm criticado o sistema em virtude de uma série de problemas, como dificuldades de acesso e possível trabalho redobrado pra envio das informações pelos estados que já possuem CRC. Da forma como está hoje, o SIRC pode estar fadado a não dar certo? Rogério Bacellar - Eu não acredito que seja publicado ainda este ano o Decreto do SIRC. Na última conversa que tivemos com a ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, juntamente com o presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Leão, foi relatado que o texto final ainda estava na fase de estudos. A Casa Civil ainda não esta convencida da redação proposta pelo grupo. Acho que é um assunto delicado, relevante, e tem que ser muito bem discutido com a nossa classe dos registradores civis para ser merecedor de total credibilidade. Da nossa parte, reiteramos o compromisso de colaborar em todas as oportunidades com o Governo Federal, mas exigimos que o registro civil saia fortalecido. Revista do Recivil - Como está o andamento do projeto para que as entidades de classe assumam a confecção e a distribuição do papel de segurança? Rogério Bacellar - Foi um projeto iniciado pela Anoreg-BR já há algum tempo, porque há muitas falhas e muitos registradores civis não receberam o papel. O Governo, por meio do Ministério da Justiça, está convencido de que este projeto deve ser terceirizado e nós em muitas reuniões propomos que ficássemos com a responsabilidade da confecção e da distribuição do papel de segurança. Convidamos a Arpen-BR para colaborar e encontrar meios para que o projeto fosse adiante. Atualmente, há fortes indícios de que conseguiremos, diretamente pela classe, atuar no projeto e obter êxito neste propósito. Afinal, nós registradores civis temos muito que demonstrar ao Governo e à sociedade a importância da nossa atuação e como nosso serviço fortalece a cidadania no país.
SISTEMA DE AUTOMAÇÃO PARA CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL E ANEXO A NOTAS
O Cartosoft é um moderno software programado para facilitar o trabalho diário dos registradores civis e seus funcionários
SIMPLES DE USAR, TELAS PADRONIZADAS, RÁPIDO E SEGURO
Veja o que você pode fazer com o Cartosoft: • Registro de nascimento • Registro de casamento • Registro de óbito • Cadastro de atos e grupos de atos • Cadastro de lote de selos • Emissão de índice • Registro de atos • Criação e impressão através de modelos personalizados (certidões, livro, petições, declarações e etc) • Geração de arquivos e relatórios para órgãos estaduais e federais, como INSS, IBGE, TRE, etc. • Atualização de novas versões através do site • E muito mais...
www.cartosoft.com.br | cartosoft@recivil.com.br
Artigo
Alteração do Prenome e do Estado Sexual no Registro Civil do Transexual Redesignado
Walsir Edson Rodrigues Júnior Advogado. (www.cron. adv.br). Doutor e mestre em Direito pela PUC Minas. Especialista em Direito Notarial e Registral pela Faculdade de Direito Milton Campos. Professor exclusivo nos cursos preparatórios para concursos públicos do Grupo ANHANGUERA/ PRAETORIUM/LFG. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e do Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Após a cirurgia de transgenitalização os transexuais sofrem vários constrangimentos devido ao prenome e ao estado sexual inadequados constantes no registro civil. Apesar da nova aparência, todos os seus documentos permanecem os mesmos, em desacordo com a nova identidade. Nessa situação, o transexual redesignado é constantemente exposto a situações vexatórias, tanto no meio profissional, quanto no social. Não se nega que o intenso sofrimento do transexual é minimizado com a cirurgia de ablação dos órgãos genitais, contudo, falta ainda a adequação do seu nome e do seu estado sexual à sua nova aparência, ou seja, a alteração dos dados constantes no seu registro de nascimento, de modo que ele possa ser identificado na sociedade pelo nome escolhido em razão do seu sexo psicológico, e não em razão do seu sexo biológico. Alguns juízes negam os pedidos de alteração do prenome e do estado sexual com fundamento na inexistência de lei expressa regulamentando a matéria, bem como na regra da imutabilidade do nome da pessoa. Argumentam, ainda, que as transformações corporais e hormonais sofridas pelo transexual são meramente estéticas e, portanto, não têm o condão de alterar o sexo da pessoa.1 Há, ainda, juízes que autorizam a mudança do prenome, mas negam a mudança do estado sexual no registro civil.2
1 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n° 1.0024.07.595060-0/001 – Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes. Data do Julgamento: 26/03/09. 2 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça.
Apelação Cível n° 1.0543.04.910511-6/001 –
32
Recivil
No entanto, todos os argumentos contrários à mudança do prenome, bem como à mudança do sexo no registro de nascimento podem ser refutados com fulcro numa hermenêutica constitucional que sobreleva a dignidade da pessoa humana. A definição inicial do sexo civil, a partir do sexo biológico, em regra, satisfaz a necessidade da maioria dos indivíduos, que apresentam a forma de expressão sexual mais comum na sociedade. A sociedade tende a estabelecer padrões de normalidade e, com relação à sexualidade, considera-se normal aquele indivíduo que possui o seu sexo biológico em harmonia com o seu sexo psicológico. Eis, então, o problema: o transexual que biologicamente apresenta um sexo, mas psiquicamente considera-se outro, deve ser enquadrado em qual categoria de sexo civil: masculino ou feminino? Conforme constata Iara Antunes de Souza, “a definição da identidade sexual não se dá apenas com a verificação das características do sexo biológico (morfológico), como realizado quando da definição do sexo civil, sendo necessário avaliar aspectos psicológicos e sociais.”3 Rel. Des. Roney Oliveira. Data do Julgamento: 23/02/06.)
3 SOUZA, Iara Antunes de. Apontamentos para uma decisão judicial de alteração do nome e sexo no registro civil do transexual operado. In: FIUZA, César; SÁ, Maria de Fátima Freire de Sá; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira (Coord.) Direito civil: atualidades IV – teoria e prática
Assim, a correta identificação sexual do ser humano deve ser feita a partir dos vários aspectos de sua sexualidade e, não apenas, do sexo morfológico. Devem ser considerados também os sexos genético, endócrino e psíquico para se chegar a uma conclusão que conduza à determinação do sexo civil do indivíduo que será revelado no registro de nascimento.4 Quanto ao nome, elemento designativo do indivíduo e fator de sua identificação na sociedade, integrante da personalidade do indivíduo, em relação ao transexual, deve estar adequado à sua condição, pois é através dele que a sociedade identificará o sujeito. De acordo com o parágrafo único do art. 55 da Lei nº 6.015/73, “os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores [...].” Essa regra deve ser alargada para abranger outros casos em que o nome expõe a pessoa ao ridículo, não somente no momento de registrar o prenome do recém-nascido. Esse alargamento decorre do princípio da dignidade humana e dos valores constitucionais, e implica uma relativização da regra da imutabilidade. Além disso, o próprio art. 58 da Lei nº 6.015/73 admite a substituição do prenome por apelidos públicos notórios. Verifica-se, portanto, que é um direito do transexual redesignado retificar o seu nome no registro civil. Para o transexual, a mudança do prenome e do estado sexual é fundamental para o desenvolvimento da sua personalidade e integração social. Negar a alteração de prenome e de estado sexual ao redesignado sexualmente é submetê-lo a tratamento desumano, condenando-o e discriminando-o por ser portador do transexualismo. Visivelmente, isso não está de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o paradigma de Estado Democrático de Direito. Embora não exista legislação ordinária expressa tratando a matéria, há diversos dispositivos no ordenamento jurídico que podem servir de fundamento para a alteração do registro civil. Nenhum indivíduo deve ser discriminado em razão de sua orientação ou condição sexual, tendo em vista que o objetivo fundamental do Estado brasileiro é promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
no direito privado. Belo Horizonte : Del Rey, 2010. p. 114. 4 SZANIAWSKY, Elimar. Limites e possibilidades do direito de redesignação do estado sexual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 35-36.
Felizmente, já é possível encontrar várias decisões que autorizam a mudança do prenome e do sexo do transexual redesignado. Entretanto, essas decisões ora autorizam a mudança sem qualquer tipo de ressalva no registro civil, ora determinam que a informação sobre a mudança seja averbada à margem do registro civil do transexual redesignado. Visando conciliar a privacidade do transexual e a publicidade dos Registros Públicos, alguns julgados permitem a alteração do prenome e do sexo, no entanto, determinam que a informação a respeito da mudança seja averbada à margem do registro civil do transexual.5
“Para o transexual, a mudança do prenome e do estado sexual é fundamental para o desenvolvimento da sua personalidade e integração social.”
Favorável à mudança do prenome e do sexo no registro de nascimento sem qualquer informação do fato que gerou tal mudança, determinando inclusive que das certidões do registro público competente não conste que a alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco que ocorreu por motivo de redesignação sexual de transexual, é possível encontrar a decisão da Ministra Nancy Andrighi proferida no julgamento do REsp 1008398/SP.6 Essa parece ser a decisão que melhor se conforma aos paradigmas do Estado Democrático de Direito, pois a integração completa do transexual redesignado depende da retificação do registro e qualquer ressalva ofende os seus direitos fundamentais por ser discriminatória. Os transexuais têm o direito constitucional de manter o sigilo de sua condição e ter resguardada a sua intimidade.
5 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 737.993/MG. Rel. Ministro João Otávio de Noronha. 4ª Turma. Julgado em 10/11/2009. DJe 18/12/2009. 6 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1008398/SP. Rel. Ministra Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julgado em 15/10/2009. DJe 18/11/2009)
Recivil
33
Capa
Começa a digitalização do acervo dos cartórios de Minas Gerais Melina Rebuzzi
Iniciativa inédita em todo o Brasil permitirá a manutenção de cópias de segurança do acervo de todas as serventias de registro civil do Estado, em atendimento às recomendações do CNJ e da CGJ-MG. Começou no mês de novembro o trabalho realizado pelo Recivil, em parceria com a empresa Time Solutions, para digitalização do acervo das serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais e das que possuem anexo a Notas. Um projeto piloto começou nos cartórios do distrito do Parque Industrial, em Contagem, e de Mário Campos. A iniciativa inédita em todo o país visa ao atendimento a Recomendação n° 9/2013 da Corregedoria-Nacional de Justiça e ao Aviso n° 13/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, que recomendam a manutenção de cópias de segurança do acervo. O presidente do Recivil, Paulo Risso, explicou que essa parceria visa atender aos anseios dos oficiais. “Desde que foram publicados a recomendação
34
Recivil
do CNJ e o aviso da Corregedoria recebemos diversos pedidos de oficiais para que o Recivil firmasse um convênio com alguma empresa de digitalização de livros. Conseguimos fechar essa parceria que é inédita em todo o Brasil e irá beneficiar todos os quase mil e quinhentos cartórios de registro civil de Minas”, disse. Para Nilo Nogueira, oficial do cartório de Contagem que está participando do projeto piloto, este é um trabalho de muita importância. “O acervo sob a nossa responsabilidade é fundamental para a vida das pessoas e é um acervo muito frágil, susceptível a danos de várias origens, como já vimos acontecer várias vezes em diversas serventias. Até mesmo a deterioração do papel pela própria qualidade dele, às vezes inferior ao desejável, o que só se vai saber muitos anos depois. Tem a questão de traças e roedores,
Recivil
35
Máquinas modernas estão sendo utilizadas na digitalização dos livros
Livros do cartório de Contagem são colocados em uma base em forma de “V”
Modelo da máquina utilizada no cartório de Mário Campos
36
Recivil
além de inundações, incêndios, extravios, enfim, há um sem-número de motivos que podem levar à danificação ou mesmo perda total desse acervo”. Já o Oficial de Mário Campos, Júlio Ferreira, lembrou-se da dificuldade que os cartórios teriam para custear este trabalho. “O Recivil, através de nosso presidente Paulo Risso, mostrou uma enorme capacidade visionária e antecipou a todos promovendo esse maravilhoso e custoso trabalho. O custo para digitalização dos cartórios é muito alto, e é bem provável que muitos não teriam condições de executar tão importante e necessária tarefa, indispensável nos dias de hoje”. Simultaneamente, 10 rotas atenderão várias regiões do estado. Além de Contagem e Mário Campos, as cidades de Juiz de Fora, Caratinga, Montes Claros, Araguari, Poços de Caldas, Belo Horizonte, Caeté e Espinosa serão as próximas contempladas, com início ainda no mês de dezembro. Em seguida, serão atendidos os cartórios de outras cidades e distritos que compõe estas regionais, totalizando 270 cartórios. A expectativa é que esta primeira etapa seja concluída em três ou quatro meses. A previsão é que o trabalho seja feito em todos os cartórios do estado num prazo de 24 meses. Os oficiais serão avisados com antecedência para que se programem. Os carros da empresa estarão identificados com a logomarca do Recivil e os funcionários também estarão identificados. O trabalho será feito dentro do próprio cartório. Com o uso de máquinas modernas, os livros estão sendo digitalizados folha por folha, até mesmo os mais antigos. São três tipos de máquinas que podem ser utilizadas para este trabalho, conforme explicou o diretor executivo da Times Solution, Luciano Azevedo. “Nós temos uma máquina que é muito rápida, que digitaliza cada livro muito rápido, mas é preciso ter um volume maior de livros, já que ela é mais difícil para locomoção, montagem e treinamento do profissional que irá operá-la. Ela
será usada nos cartórios maiores. Há ainda uma máquina portátil, para os cartórios menores, cujo transporte é mais rápido e mais fácil. Consigo chegar ao cartório e no mesmo dia montar, digitalizar todos os livros e já sair para o próximo cartório, enquanto as outras eu preciso de um ou dois dias para fazer toda a adequação antes de iniciar o processo de digitalização”, explicou. No cartório de Contagem, a máquina ligada a um computador é constituída de duas câmeras digitais que trabalham sincronizadas, digitalizando as duas páginas do livro ao mesmo tempo. Na base, em forma de “V”, coloca-se o livro a ser digitalizado e outra peça de vidro, também em forma de “V”, pressiona as folhas do livro para obter uma boa imagem. Já em Mário Campos, o livro fica aberto e uma câmera localizada no topo da máquina faz a imagem das duas páginas. As imagens são enviadas a um computador e são tratadas para que não fiquem distorcidas. Em seguida, elas são nomeadas e gravadas em um CD. A empresa não ficará com nenhuma cópia das imagens. Todo o material digitalizado será entregue ao oficial. Além dos registros, os índices também estão sendo digitalizados. O oficial pode solicitar que a cópia dos arquivos seja gravada no CD ou em um HD externo. A Time Solutions está terminando de desenvolver um software para fazer a localização dos registros. “Assim que entregamos as cópias, a responsabilidade de armazenamento é do cartório. É mais seguro que elas sejam armazenadas no HD, pois o DVD, em função do tempo, pode estragar e arranhar. É mais garantido que seja o HD, inclusive com o software que está sendo desenvolvido pela Times Solution”, explicou o assistente de TI da empresa, Lincoln Souza. “O maquinário é altamente sofisticado e de uma precisão ímpar, promovendo de forma perfeita, com riqueza de detalhes, os registros efetuados no cartório. Os acervos de cartórios
As imagens são tratadas em um programa para que não fiquem distorcidas
Digitalização será feita em todos os livros das serventias
Cartório de Mário Campos está participando do projeto piloto
Recivil
37
Primeira fase do projeto vai contemplar 270 cartórios
pequenos e médios estarão reduzidos a um pequeno HD externo ou em poucos DVD’s”, completou Júlio Ferreira. O diretor executivo da Times Solution falou da experiência a partir do projeto piloto que está sendo feito nos dois primeiros cartórios. “O piloto que realizamos em Contagem e Mário Campos foi excelente para ajudar a dimensionar a quantidade de livros a serem digitalizados por dia, além de definir o padrão de digitalização para cada modelo de livro, já que encontramos livros de diversos tamanhos e tipo de encadernação. Este aprendizado vai facilitar o
nosso desempenho nas demais localidades. Assim já podemos prever o esforço empregado em cada tipo de livro”, explicou Luciano Azevedo. O registrador civil de Contagem também falou do trabalho. “A avaliação é positiva, o trabalho é fundamental, vai significar segurança para nós, registradores e, principalmente, para a população, que terá a garantia de preservação dos dados pessoais. E quando tudo estiver concluído, vai facilitar todo nosso trabalho, a busca por documentos, enfim, é uma grande obra que o Recivil realiza em prol dos mineiros”, disse Nilo Nogueira.
Primeiras rotas já definidas Rota 1: Juiz de Fora
Cidades: Juiz de Fora, Santos Dumont, Barbacena, Rio Pomba, Ubá, Visconde do Rio Branco, Muriaé, Astolfo Dutra, Cataguases, Leopoldina, Além Paraíba, São João Nepomuceno, Guarará
Rota 2: Contagem
Cidades: Contagem, Betim, Ibirité, Brumadinho, Divinopólis, Formiga, Arcos, Bom Despacho, Martinho Campos, Curvelo, Paraopeba, Sete Lagoas, Matozinhos, Pedro Leopoldo, Vespasiano, Santa Luzia, Sabará, Ribeirão das Neves, Esmeraldas
Rota 3: Caratinga
Cidades: Caratinga, Raul Soares, São Pedro dos Ferros, Rio Casca, Abre Campo, Manhumirim, Manhuaçu, Lajinha, Chalé, São José do Mantimento, Mutum, Ipanema, Aimorés, Resplendor, Governador Valadares, Ipatinga, Coronel Fabriciano, Timóteo
Rota 4: Montes Claros
Cidades: Montes Claros, Bocaiuvas, Francisco Dumont, Pirapora, São João da Lagoa, Coração de Jesus, Ponte Chique, São Romão, São Francisco, Brasília de Minas, Janúaria, Jaíba, Janaúba, Varzelândia, São João da Ponte, Capitão Enéas, Francisco Sá
Rota 5: Araguari
Cidades: Araguari, Uberlândia, Monte Alegre de Minas, Ituiutaba, Prata, Frutal, Uberaba, Nova Ponte, Araxá, Patos de Minas, Patrocínio, Romaria, Monte Caramelo
38
Recivil
Rota 6: Mário Campos
Cidades: Mário Campos, Nova Lima, Rio Acima, Itabirito, Ouro Preto, Mariana, Ponte Nova, Viçosa, Tiradentes, São João Del Rei, Conselheiro Lafaiete, Ouro Branco
Rota 7: Poços de Caldas
Cidades: Poços de Caldas, Andradas, Pouso Alegre, Itajubá, Três Corações, Carmo da Cachoeira, Ribeirão Vermelho, Santo Antônio do Amparo, Oliveira, Carmopólis de Minas, Cláudio, Campo Belo, Nepomuceno, Varginha, Três Pontas, Campos Gerais, Alfenas, Passos, São Pedro da União, Guaxupé, Muzambinho
Rota 8: Belo Horizonte Cidades: Belo Horizonte
Rota 9: Caeté
Cidades: Caeté, Barão de Cocais, Nova União, Jaboticatubas, Conceição do Mato Dentro, Congonhas do Norte, Diamantina, Alvorada de Minas, Ferros, Santa Maria de Itabira, Itabira, João Monlevade
Rota 10: Espinosa
Cidades: Espinosa, Salinas, Coronel Murta, Araçuaí, Caraí, Novo Cruzeiro, Capelinha, Teófilo Otoni, Carlos Chagas, Nanuque, Santa Maria do Salto, Almenara, Jequitinhonha, Itaobim, Medina, Águas Vermelhas
Recivil
39
Jurídico
CNJ publica orientação sobre escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa ORIENTAÇÃO CORREGEDORIA Nº 06. Orienta sobre a escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa previsto no Provimento nº 34/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça. A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA em exercício , MINISTRA MARIA CRISTINA PEDUZZI , no uso de suas atribuições legais e constitucionais; CONSIDERANDO o disposto no art. 13 do Provimento nº 34/2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, que trata da manutenção e escrituração de Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa pelos responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial de notas e de registro; CONSIDERANDO a notícia, trazida pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg-BR, de dúvidas decorrentes da possibilidade do Juiz Corregedor Permanente determinar glosas nos lançamentos promovidos no referido Livro; CONSIDERANDO a consulta formulada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia no PP nº 3596-65.2013 (Evento 83); CONSIDERANDO que o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa previsto no Provimento nº 34/2013 não substitui livro contábil revisto em legislação fiscal; CONSIDERANDO que compete aos notários e registradores promover o gerenciamento administrativo e financeiro do serviço público delegado, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal (art. 21 da Lei nº 8.935/94), mas observando o disposto nos arts. 30, incisos V e XIV, e 31, incisos I, II, III e V, da Lei nº 8.935/94; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de entendimento uniforme sobre o tema, para evitar que divergências de interpretação prejudiquem a correta aplicação do Provimento nº 34/2013, da Corregedoria Nacional de
40
Recivil
Justiça; RESOLVE: Art. 1º. Esclarecer às Corregedorias Gerais da Justiça, aos Juízes Corregedores, ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços, e aos responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial de notas e de registro, que: I. o Livro de Registro Diário Auxiliar previsto no Provimento nº 34/2013 não se confunde e não substitui livro contábil previsto em legislação fiscal; II. a escrituração do Livro Diário Auxiliar deve representar a receita e as efetivas despesas decorrentes da prestação do serviço público delegado; III. são consideradas despesas passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem promovidas, a critério do titular da delegação, para a prestação do serviço público delegado. Dentre outras, consideram-se despesas decorrentes da prestação do serviço: a. locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia; b. contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público; c. contratação de serviços, inclusive terceirizados, de limpeza e de segurança; d. aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, inclusive os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardam pela prestação do serviço e para a manutenção de refeitório; e. aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, in-
cluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada; f. formação e manutenção de arquivo de segurança; g. aquisição de quaisquer materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia; h. plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário; i. despesas trabalhistas com prepostos, incluídos vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que integrem a respectiva remuneração; j. custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, ao aprimoramento dos conhecimentos em sua respectiva área de atuação; k. encontrando-se a delegação vaga, o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço - ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial. Art. 2º. Esclarecer que as glosas a que se refere o art. 13 do Provimento nº 34/2013, da Corregedoria Nacional da Justiça, consistem em determinações de exclusão de lançamentos de despesas contidas no Livro Diário Auxiliar, a serem realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente median-
te decisão fundada que, a requerimento do responsável pela delegação, ficará sujeita ao reexame pelo respectivo Corregedor Geral da Justiça. Parágrafo único. O requerimento de reexame da decisão determinativa de glosa deverá ser formulado no prazo de recurso administrativo previsto na Lei de Organização Judiciária local ou, caso inexista, no prazo de 15 dias contados da ciência da decisão determinativa da glosa. Art. 3º. Reiterar que ao responsável por delegação vaga é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo Tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo Tribunal de Justiça (art. 4º da Resolução CNJ nº 80/2009 e decisão prolatada pelo Ministro Gilson Dipp no Evento 4289 do PP nº 000384-41.2010.2.00.0000). Art. 4º. Determinar o encaminhamento de cópia desta Orientação às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, inclusive para que dêem ciência aos Juízes Corregedores Permanentes e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro. Brasília - DF, 25 de novembro de 2013. MINISTRA MARIA CRISTINA PEDUZZI Corregedora Nacional de Justiça, em exercício
Recivil
41
Jurídico
Instruções práticas do Recivil para lançamento do livro Diário Auxiliar Melina Rebuzzi
O Recivil entende que para que se possa fazer o lançamento de saldos diários estes somente serão possíveis se a cada mês o livro iniciar com saldo zero. O Provimento nº 34/2013 do CNJ, que disciplina a manutenção e escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa pelos serviços notariais e de registro, não lhe prevê forma, apenas indica a forma contábil que poderá ser utilizada quando couber. Por outro lado, tendo em vista que o Provimento determina o fechamento mensal para apuração da receita e da despesa, bem como não possibilita, em princípio, lançamentos de Caixa (entrada e saída de dinheiro e bancos), o saldo não refletirá o movimento econômico do cartório, uma vez que esse fechamento apenas totaliza a diferença entre a receita e a despesa. Sendo assim, o Recivil entende que para que se possa fazer o lançamento de saldos diários estes somente serão possíveis se a cada mês o livro iniciar com saldo zero. Exemplo: Dia 1: Saldo anterior R$ 0,00 - Entrada R$ 100,00 - Saída R$ 90,00 - Saldo R$ 10,00 Dia 2: Saldo anterior R$ 10,00 - Entrada R$ 150,00 - Saída R$ 70,00 - Saldo R$ 90,00 E assim por diante. Quem optar por não transferir saldos deverá apurá-los ao final do mês por ocasião do fechamento mensal. Dito isso, o Recivil informa que a planilha que apresentou como modelo, bem como o sistema empregado pelo Cartosoft, adota o fechamento mensal, sem transferências de saldos. O Recivil lembra aos oficiais os seguintes pontos:
42
Recivil
Na receita: deverão ser observados os seguintes parâmetros: É preciso discriminar ato por ato. Os lançamentos têm que ser detalhados, conforme adverte o advogado e professor de Direito Tributário, Antonio Herance Filho. “O art. 6º do Provimento nº 34/2013 exige a identificação do ato que ensejou a cobrança dos emolumentos ou da natureza da despesa, de modo tal que a individualização dos lançamentos é conduta adequada”. Por força do Código de Normas mineiro, que repete o Provimento nº 214/2011, compõem a receita o valor do emolumento líquido (depois de deduzido o valor do Recompe-MG e da TFJ) mais o valor da compensação paga pelo Recompe-MG. Na despesa: deverão ser observados os seguintes parâmetros: Não há uma regra geral, mas são todas aquelas pertinentes à atividade e à manutenção do cartório. O Provimento nº 214/2011, no art. 3°, e o Código de Normas, no art. 35, listam algumas destas despesas (podem haver outras). Código de Normas - Art. 35. Na planilha do módulo “Receitas-Despesas”, os campos específicos serão preenchidos com os seguintes dados: I – receita bruta: a) emolumentos recebidos; b) compensação/complementação recebidos do “RECOMPE-MG – Recursos de Compensação”; II – despesas: a) fundo de compensação a que se refere o
art. 31 da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, ou seja, 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) dos emolumentos destinados aos recursos de compensação “RECOMPE-MG”; b) folha de pagamento, com indicação individualizada dos salários de cada preposto; c) imposto de renda devido em razão da atividade exercida na serventia; d) FGTS, contribuições previdenciárias, encargos sociais e demais tributos, com indicação individualizada dos valores devidos em razão da serventia, da pessoa do responsável interino e de cada um dos prepostos; e) ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido por lei municipal que o institua; f) despesas gerais, assim detalhadas: 1) aluguel; 2) energia elétrica; 3) água e esgoto; 4) telefone e internet; 5) serviços postais; 6) manutenção e limpeza de prédio; 7) material de escritório;
8) outras despesas; III – encargos e dívidas; IV – receita líquida ou deficit; V – Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ; VI – quantidade de funcionários em regime de contratação pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; VII – quantidade de funcionários em regime estatutário; VIII – quantidade de atos notariais e de registro praticados no mês. Cartosoft No Cartosoft, os lançamentos têm que ser efetuados pela tela de “Registra ato”. Não é obrigatório fazer o controle de selo no Cartosoft para usar o livro Diário Auxiliar. OBS: Em relação ao inciso II, alínea “a”, do art. 35 do Código de Normas, o valor do Recompe não pode ser lançado, uma vez que já foi (e deve ser) deduzido do valor do emolumento, conforme art. 6º, § 7º do Provimento nº 34/2013 do CNJ, e do § 1º, do art. 69 do Provimento nº 260/13.
Recivil
43
Jurídico
Cartórios não realizam retificações administrativas e causam prejuízos à população Renata Dantas
Descumprimento do artigo 110 da Lei 6.015/73 é motivo de ônus para o Estado e dor de cabeça para o cidadão.
Um dado alarmente chamou a atenção do Recivil na última semana do mês de novembro. De acordo com a defensora pública de Minas Gerais, Thaísa Amaral Braga Falleiros, que atua na Defensoria de Registros Públicos, a maioria dos casos de retificação de registros que chegam até ela poderia ser realizada extrajudicialmente, evitando a morosidade judicial e os incômodos para o cidadão. Erros facilmente identificáveis, como o sobrenome Moreira, grafado erroneamente como Noreira, são levados até o Judiciário para a correção. No entanto, desde o ano de 2009, esse tipo de retificação já pode ser realizada administrativamente, nos próprios cartórios, basta a boa vontade e a eficiência do registrador. De acordo com o artigo 110, da Lei 6.015/73, os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado. O problema é que a maioria da população não conhece a lei e não sabe desta possibilidade, juntando a isto o fato de não ser informada pelo cartório.
44
Recivil
A Revista do Recivil conversou com a defensora sobre o problema. Revista do Recivil - A procura pela retificação de registros na Defensoria Pública é grande? Thaísa Braga - De fato, é muito grande a procura pelo atendimento na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. São dezenas de pessoas que buscam diariamente a retificação do registro civil de nascimento, casamento e óbito, além da retificação do registro imobiliário. São distribuídas dez senhas de casos novos, por dia de atendimento, que abarca também o acompanhamento dos processos na Vara de Registros Públicos da capital. O atendimento feito pelo defensor público com atuação na Defensoria Pública dos Registros Públicos, portanto é intenso. Alcança a média diária de 35 a 40 pessoas, além dos atendimentos por telefone. Revista do Recivil - Parte dessas retificações poderia ser feita extrajudicialmente? Thaísa Braga - Com toda certeza. A maioria das retificações pode e deve ser feita pela via extrajudicial. O art. 110 da Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, estabelece que: “Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata
de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público”. Trata-se de correção a ser compreendida de imediato, que dispensa a interferência judicial. Basta o requerimento com a assinatura do interessado. Conforme ensina Walter Ceneviva, na obra ‘Lei dos Registros Públicos comentada’: “Cuida de lançamento no registro civil em que uma letra ou um termo foi mal reproduzido, ou em dissonância com a forma gráfica ou substancial de documento anterior”. Revista do Recivil - Por que então, na sua opinião, alguns cartórios não realizam a retificação extrajudicial como lhes permite o artigo 110 da lei 6.015/73? Thaísa Braga - Primeiramente, algumas recusas dos oficiais justificam-se pela real necessidade de mandado judicial determinando a retificação do registro. Noutro giro, o ato de se retificar assento de registro civil significa reconhecer erro da própria serventia, a qual pode ser eventualmente responsabilizada, pelo que se nega qualquer forma de retificação extrajudicial. Isso vai de encontro à autonomia e independência dos cartórios na prática de atos próprios da serventia. Desta forma, a análise que se faz é a de que os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais, de modo geral, exigem, para retificar assento de nascimento, casamento e óbito, ordem de autoridade judiciária. Revista do Recivil - Quais os transtornos que a população enfrenta por este motivo? Thaísa Braga - O público da Defensoria
é bastante simples e humilde, desprovido de conhecimento. As pessoas chegam para o atendimento após terem passado por diversos outros órgãos, e demonstram verdadeira descrença com o serviço público prestado no país. Desconhecem a lei, mas têm discernimento e percepção de que simples equívoco material poderia ser corrigido no próprio cartório, dispensando-se a figura do juiz. Para fins de atendimento na Defensoria Pública, primeiramente as pessoas passam pela triagem feita por um servidor, para fins de averiguação da hipossuficiência econômica, e, posteriormente, cadastramento e agendamento para o atendimento pelo defensor. Num segundo momento, o próprio defensor público analisa todos os documentos e certidões. Na Vara de Registros Públicos da Capital, aceitam-se somente certidões originais e atualizadas de nascimento, casamento e óbito. Na maioria das vezes, o assistido comparece somente com cópias de documentos antigos, motivo pelo qual é agendado o segundo atendimento para
Recivil
Segundo a defensora pública, Thaísa Braga, os oficiais devem se conscientizar sobre o procedimento extrajudicial de retificação
45
entrega das certidões e posterior ajuizamento da ação. São expedidos inúmeros ofícios solicitando a isenção dos emolumentos e da taxa de fiscalização judiciária, inclusive em parceria com o Recivil. Desta forma, os transtornos são inúmeros. O nosso público é carente e os retornos na sede da Defensoria, muitas vezes com crianças, idosos e deficientes, geram despesa de transporte e alimentação, implicam ausência no trabalho, enfim, sacrificam-lhe a vida, já tanto custosa. Revista do Recivil - Um processo de retificação de registro feito judicialmente leva em média quanto tempo? Thaísa Braga - O art. 109 da Lei nº 6.015/73 estabelece o procedimento judicial de retificação de registro civil, em que há prazos e atos a serem observados e cumpridos. A Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte está sobrecarregada, assoberbada, não é para menos. Desta forma, o procedimento que deveria durar até um mês e meio ou dois meses, prolonga-se para mais de seis meses, o que faz aumentar a descrença pelo Poder Judiciário na solução célere e efetiva das demandas. Revista do Recivil - A retificação extrajudicial é bem mais rápida? Thaísa Braga - Por se tratar de procedimento livre de excessiva formalidade e burocracia, a retificação extrajudicial pode acontecer em até um mês. A lei prevê que o requerimento será instruído com os documentos que comprovem o erro e serão encaminhados ao Ministério Público, que o despachará em cinco dias. Se o pedido exigir maior indagação, será remetido para a via judicial. Revista do Recivil - Qual seria a solução para este problema? Thaísa Braga - A solução seria a conscientização dos oficiais dos Cartórios de
46
Recivil
Registro Civil ao realizar o procedimento extrajudicial de retificação dos assentos de nascimento, casamento e óbito. Que o processo simplificado para corrigir erros seja compreendido e efetivamente adotado, sem receio de se praticar atos que não necessitam de ordem judicial. Por se tratar de delegação do Poder Público, à finalidade deste devem servir as serventias, principalmente no que diz respeito à dignidade da pessoa humana, princípio a cujas margens vivem os vulneráveis e hipossuficientes. Ademais, deveria haver uma atuação firme da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG para levar a efeito o que dispõe o art. 110 da Lei de Registros Públicos, editando ato normativo orientador aos oficiais e, posteriormente, fiscalizando o seu cumprimento. Revista do Recivil - Como é realizado o atendimento na defensoria de Registros Públicos? Thaísa Braga - O primeiro atendimento para as pessoas que pegaram senha é feito pelo servidor, que faz o cadastro e análise dos documentos pessoais. Em seguida, agenda-se o atendimento pelo defensor público, que pode ocorrer neste mesmo dia ou em data bem próxima. O sefensor analisa o caso e verifica as certidões e documentos. Muitas vezes, solicita a expedição da segunda via de certidões de nascimento, casamento e óbito, haja vista que, em juízo, aceitam-se apenas certidões atualizadas. É ajuizada a ação quando está completa a documentação. Os assistidos são cientificados dos atos processuais e informados do julgamento do processo. Desta forma, acompanham o caso e recebem todos os esclarecimentos necessários. A sede da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais encontra-se na Rua Bernardo Guimarães, nº 2640, Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG.
ÃO CAÇ l I F I UAL Civi s DE Q egistro e Nota O S d R R o U t o C ódul na M Tabelio FT E o ul OSO T R Mód CA ICA O DEORMÁT S R CU INF
Fique atento ao site do Recivil e acompanhe a agenda dos cursos.
www.recivil.com.br | 31 2129 - 6000 Recivil
47
Cidadania
Recivil e Defensoria Pública de Minas Gerais firmam Termo de Cooperação Técnica Renata Dantas
Termo visa parceria em projetos sociais e terá vigência de cinco anos.
O defensor PúblicoGeral, Wagner Geraldo Ramalho Lima
Representando o Recivil, Nilo de Carvalho Nogueira Coelho
Representando o departamento de projetos sociais, Juliane Maria de Souza
48
Recivil
Belo Horizonte (MG) - No dia 27 de novembro, o Recivil e a Defensoria Pública de Minas Gerais firmaram um Termo de Cooperação Técnica para a execução de projetos sociais com a colaboração das duas entidades. De acordo com o termo, a Defensoria dará apoio na execução de mutirões e projetos sociais realizados pelo Recivil, na promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana. De acordo com o documento, a Defensoria colocará à disposição do Recivil um defensor público com atuação na Defensoria Pública de Registros Públicos para participar de mutirões a serem realizados na comarca de Belo Horizonte e no interior do estado. Além de disponibilizar um defensor para os mutirões, a Defensoria formalizará também pedidos de certidões com isenção de emolumentos e taxa de fiscalização judiciária junto às serventias extrajudiciais de todo o Brasil. Na ocasião, representando o Recivil, estiveram presentes o diretor do Sindicato, Nilo de Carvalho Nogueira Coelho, e a colaboradora, Juliane Maria de Souza. “A intenção do Sindicato é oferecer os mesmos serviços a quem não pode custear com seus próprios recursos. Por isso a importância desta parceria”, declarou Nilo. Representando a Defensoria Pública de Minas Gerais, assinou o termo o defensor Público-Geral em exercício, Wagner Geraldo Ramalho Lima. “Esta iniciativa está diretamente ligada à missão institucional da Defensoria, que é a defesa da justiça”, declarou o defensor Público-Geral.
Recivil
49
Cidadania
Recivil realiza projetos sociais na capital e no interior do estado Renata Dantas (Colaboração: Rosângela Souza)
Meses de outubro e novembro foram marcados por diversos mutirões.
Programa Super no Seu Bairro contou com a parceria do Recivil para a emissão de segunda via de certidões
50
Recivil
O Recivil realizou diversos projetos sociais nos meses de outubro e novembro. Além dos convênios já firmados, como o programa Travessia e Renda 2013 e o projeto de documentação de presos, o departamento fechou novas parcerias e realizou projetos na região metropolitana e no interior do estado. A equipe do Recivil esteve na cidade de Santa Luzia, região metropolitana de Belo Horizonte, com o programa Super no Seu Bairro. O objetivo do projeto, de acordo com a organizadora, Bárbara
Ribeiro, é atender regiões carentes e de vulnerabilidade social da grande BH. Durante o evento diversos serviços foram oferecidos gratuitamente à população, como pedidos de segunda via de certidão, assistência jurídica, atenção à saúde, cadastro de emprego e corte de cabelo. O projeto tem o apoio do jornal Super e do Governo do Estado de Minas Gerais. O projeto social do Recivil também visitou a cidade de João Monlevade para participar da 25ª edição do Programa
Cidadão Legal, que acontece duas vezes ao ano. A iniciativa é da Câmara Municipal, e conta com apoio de diversos parceiros. Durante todo o dia a população se beneficiou com a oferta gratuita de diversos serviços, como a emissão de CPF, cartão cidadão, vacinação, oficina de grafite e pintura em pano de prato, entre outras oficinas. A equipe do Recivil também realizou a 8ª etapa do projeto Travessia e Renda 2013. Os municípios atendidos formam Oratórios, Barra Longa, Jequeri, Guaraciaba e Diogo Vasconcelos. As prefeituras das cidades atendidas disponibilizaram ônibus para realizar o transporte dos moradores da zona rural. Já o projeto Documentação nas Unidades Prisionais realizou mutirões tanto na região metropolitana, como no interior do estado. O diretor da unidade de Presidente Olegário, Gilton Eduardo da Silva Nunes, enalteceu a existência da certidão dos presos para que eles consigam ter acesso aos demais documentos, além do cartão saúde. Na Penitenciária de Patrocínio, a diretora de atendimento, Carla Adriana Nunes Caetano, exaltou a importância da certidão para o processo de cidadania do preso, uma vez que, ela dá acesso aos demais documentos. Na própria unidade prisional, o detento, Neliton de Assis Correa, assistiu na TV a propaganda do programa Pai presente em 2012, e desde então vem tentando fazer o reconhecimento de paternidade dos seus dois filhos. “O meu filho mais velho sempre pede o meu nome na sua certidão, já que sofre discriminação na escola, por ser registrado apenas no nome da mãe. E para mim, ter o nome o meu
nome na certidão dos meus filhos é a realização de um sonho”, relatou na ocasião. Em novembro, mais de dois mil atendimentos foram realizados pela equipe do Recivil. A equipe visitou as unidades prisionais de Unaí, Coromandel, Presidente Olegário, Patos de Minas, Carmo do Paranaíba, Bicas, Betim, Ribeirão das Neves, Barão de Cocais, Nova Serrana, João Monlevade e Belo Horizonte.
O detento, Neliton de Assis Corrêa, busca o reconhecimento de paternidade do filho mais velho
Equipe visitou unidades prisionais da região metropolitana e do interior de Minas Gerais
Recivil
51
Momentos marcantes
Recivil ganha destaque nacional com seu Presidente dirigindo também a Arpen-Brasil Melina Rebuzzi
O
ano de 2009 foi marcado pela ascensão do Recivil a âmbito nacional a partir do início dos trabalhos do presidente Paulo Risso também como presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil). Seu trabalho exercido no Estado de Minas Gerais à frente do Recivil o levou a conduzir os destinos da classe em todo o país. Esse era um sonho que Paulo Risso conseguiu conquistar. “Eu amo esta classe e a conheço muito bem. Estou no Registro Civil por amor, por vocação, por gostar do que faço e por conhecer a realidade que nossos colegas do Brasil inteiro, principalmente dos cartórios pequenos, que muitas vezes mal sobrevivem com a baixa receita de seus cartórios”, disse Risso, na época, em seu discurso logo após a eleição. “Vou trabalhar, com toda a força e com a ajuda de todos vocês para resgatar a dignidade da nossa atividade, que é essencial para a cidadania”. Uma de suas primeiras iniciativas foi continuar as discussões sobre os novos modelos das certidões de nascimento, casamento e óbito, que foram unificadas em todo o país e entraram em vigor em 1º de janeiro de 2010. As novas regras tiveram como objetivo dar maior segurança aos documentos, evitando erros e falsificações, e ainda facilitando a conferência da autenticidade dos registros. À frente da Arpen-Brasil, Paulo Risso também participou dos debates sobre o então projeto de lei que assegurava validade nacional
52
Recivil
à Declaração de Nascido Vivo; sobre o Sirc (Sistema Nacional de Informações de Registro Civil); sobre a emissão da certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos; sobre o uso do papel de segurança unificado e muitos outros. Outro trabalhou que marcou a gestão de Risso foi a parceria com a Anoreg-Brasil para oferecer ao Haiti sistemas seguros de registro civil das pessoas naturais e registro imobiliário, depois que ele foi devastado por um terremoto em 2010. “O que eles precisam lá é de um sistema de registro que traga segurança para a implantação de políticas públicas. É preciso saber quem nasceu, onde nasceu, quem morreu e qual a causa da morte. Esses dados é que vão embasar qualquer trabalho do governo local. Estamos dispostos a ajudar no que for preciso”, disse Paulo Risso na época. Em fevereiro de 2011, foi realizado o “Conarci – Belo Horizonte” (18° Congresso Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais), que reuniu mais de 200 pessoas na capital mineira, entre registradores civis de todo o país, autoridades e convidados. O evento promovido pela Arpen-Brasil discutiu assuntos relacionados à classe, por meio de palestras e debates. No dia 1° de fevereiro de 2013, Paulo Risso deixou a presidência da entidade, que foi assumida pelo presidente do Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Paraná, Ricardo Augusto Leão.
L i n k a n d o (w w w. re c i v i l . c o m . b r)
´
Ultimos vídeos Mutirão de reconhecimento de paternidade O Momento Recivil mostrou a cerimônia de lançamento do Mutirão Direito a Ter Pai. O evento aconteceu no dia 2 de outubro na Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
Notícias mais lidas 1
2
Publicado segundo volume da Coletânea de Estudos do Recivil
Mais de sete mil presos são documentados em MG Projeto de documentação de presos realizado pelo Recivil atende população carcerária de Minas Gerais.
3 4 5
53
Recivil
Desembargador palestra a mais de 700 registradores e notários de toda s as regiões do Estado
Saiba como enviar os dados para a CRC-MG, os prazos e como adquirir seu certificado digital
Recivil firma parceria para digitalização de livros
Encontro de Corregedores Gerais do Brasil solicita ao CNJ mediação nos cartórios
Recivil
53
Cartórios de Destaque
Cartório de Japaraíba se adapta para atender pessoas portadoras de deficiência Melina Rebuzzi
Adaptações feitas na serventia permitem que todas as pessoas tenham acesso fácil ao cartório.
Rampa foi construída na calçada para facilitar o acesso ao cartório
54
Recivil
O Provimento n° 260 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro de Minas Gerais, em seu Art. 55, recomenda que os oficiais e tabeliães se esforcem para que as instalações da serventia sejam acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Mesmo antes da publicação muitos oficiais já se preocupavam com isso e fizeram adaptações em suas serventias. Um exemplo é o Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Japaraíba, município localizado na região central do estado e que possui menos de quatro mil habitantes. Em 2007, a oficiala Cíntia Jorge Teixeira Lopes colocou rampas na calçada, fez uma porta bem larga e um balcão com um rebaixamento para que o cadeirante pudesse ser melhor atendido. Para Cíntia, a falta de acessibilidade sempre foi um incômodo. “Decidi adaptar o cartório para atender pessoas portadoras de deficiência física, porque aprendi desde cedo com meus pais os princípios da justiça, igualdade, liberdade e solidariedade. Não precisamos de leis para nos obrigar a fazer aquilo que é correto. Essas coisas vêm do berço. A falta de acessibilidade sempre me incomodou. Assim que consegui sair do aluguel e pude construir minha sala, pensei em atender a todos com igualdade”, explicou a registradora civil de Japaraíba. Mas as mudanças não param por aí. Em breve ela quer adaptar também o banheiro. Segundo
Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Japaraíba Endereço: Rua Joaquim José Lopes No.: 104 - Bairro: Bela Vista - Telefone: (37) 3354-1149 Email: cartoriojaparaiba@gmail.com - Oficial: Cíntia Jorge Teixeira Lopes
Cíntia, é importante que os demais cartórios também se adaptem. “É importante porque os cartórios precisam acompanhar as mudanças que ocorrem na sociedade, e, principalmente, pela demonstração de respeito com o cidadão usuário dos serviços do cartório”, disse. Segundo a ONU (Organização das Nações Unidas) há cerca de 500 milhões de deficientes no mundo e 80% vivem em países em desenvolvimento. A Organização Mundial de Saúde estima que no Brasil existem 16 milhões de pessoas portadoras de deficiência, representando 10% da população. Há muito o que pode ser feito para garantir a acessibilidade nos
cartórios, como assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis; serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva; disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário, entre outras. Pequenas adaptações já fazem grande diferença. E os usuários reconhecem, como explicou Cíntia Lopes. “Uma pessoa, meu vizinho, cadeirante portador de esclerose múltipla disse: “Você pensou em mim!”. Isso foi suficiente para que eu pudesse avaliar o resultado”.
Balcão rebaixado permite o atendimento aos cadeirantes
Ela vê de forma positiva e com muito otimismo a recomendação expressa no Código de Normas. “Acredito que com essa recomendação os que estão dormindo vão acordar”.
Portas largas facilitam a entrada das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Você quer que a sua serventia seja o “Cartório de Destaque” do mês? Envie um email para comunicacao@recivil.com.br contando por que seu cartório merece ser destaque.
Recivil
55
deseja aos amigos e colaboradores um natal de paz e reflex達o e que 2014 seja de prosperidade para todos.
56
Recivil