N. 18 - Fevereiro 2008

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editorial

Aperfeiçoando conhecimentos EXPEDIENTE DIRETORIA PRESIDENTE: PAULO ALBERTO RISSO DE SOUZA VICE-PRESIDENTES: CÉLIO VIEIRA QUINTÃO CARLOS JOSÉ RIBEIRO DE CASTRO ______________________________________________________________________________________________ TESOUREIROS: ANDRÉ DE OLIVEIRA NUNES LEITE ADRIANA PATRÍCIO DOS SANTOS SECRETÁRIOS: JOSÉ DE SOUZA MACHADO ROBERTO BARBOSA DE CARVALHO ______________________________________________________________________________________________ CONSELHO FISCAL: JOSÉ THADEU MACHADO COBUCCI JOSÉ BRIGAGÃO DE CARVALHO SÓTER EUGÊNIO RABELLO ______________________________________________________________________________________________ DEPARTAMENTOS DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO: JOSÉ AÍLSON BARBOSA; TELEFONE: (31) 2129-6003 E-MAIL: JOSEAILSON @ RECIVIL . COM . BR DIRETOR JURÍDICO: CLAUDINEI TURATTI; TELEFONE: (31) 2129-6005 - E-MAIL: NEI @ RECIVIL . COM . BR , COMISSAOGESTORA@RECIVIL.COM.BR PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E PROGRAMAS SOCIAIS: MARIA CECÍLIA DUARTE; TELEFONE: (31) 2129-6008 - E-MAIL: MCECILIA@RECIVIL.COM.BR GERENTE ADMINISTRATIVO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO: REGINALDO RODRIGUES; TELEFONE: (31) 2129-6017 - E-MAIL: REGINALDO@RECIVIL.COM.BR COORDENADOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO: HELMAR SANTOS FARIA; TELEFONE: (31) 2129-6015 - E-MAIL: HELMAR@ RECIVIL. COM.BR ______________________________________________________________________________________________ DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO JORNALISTA RESPONSÁVEL: ALEXANDRE LACERDA NASCIMENTO; TELEFONES: (31) 2129-6000/ (11) 9614-8254; E-MAIL: ALEXLACERDA@ HOTMAIL.COM REPÓRTAGENS: ALEXANDRE LACERDA NASCIMENTO; TELEFONES: (31) 2129-6000/ (11) 9614-8254; E-MAIL: ALEXLACERDA @ HOTMAIL . COM MELINA REBUZZI - TELEFONES: (31) 2129-6031/ (31) 8484-8691; EMELINA @ RECIVIL . COM . BR MAIL: RENATA DANTAS - TELEFONES: (31) 2129-6031; E-MAIL: RENATA@RECIVIL.COM.BR COLABORADORA: LUANA ROBERTA GONÇALVES CAPA E PROJETO GRÁFICO: DEMETRIUS BRASIL F ONE : (55.11) 7861-2943 - ID 55*80*16807 NEXTEL E-MAIL:DEMETRIUSBRASIL@ GMAIL.COM ______________________________________________________________________________________________ COORDENAÇÃO EDITORIAL: ALEXANDRE LACERDA NASCIMENTO ______________________________________________________________________________________________ FOTOGRAFIA: ODILON LAGE; MELINA REBUZZI; JAIR JÚNIOR; RENATA DANTAS COLABORADORA: LUANA ROBERTA GONÇALVES ______________________________________________________________________________________________ IMPRESSÃO E FOTOLITO: JS GRÁFICA, EDITORA E ENCADERNADORA TELE FAX: (11) 4044-4495; E- MAIL : JS @ JSGRAFICA . COM . BR ; SITE: WWW.JSGRAFICA.C O M.B R RECIVIL/MG SINDICATO DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A NO XI – N º. 18 – FEVEREIRO/2008. 32 PÁGINAS - TIRAGEM: 4.000 EXEMPLARES SEDE: A V. R AJA G ABAGLIA, 1666 - 5° ANDAR; L UXEMBURGO - C EP: 30350-540 BELO H ORIZONTE – MG. TELEFONE : (31) 2129-6000 - FAX : (31) 2129-6006 HOME PAGE: WWW.RECIVIL .COM.BR- E-MAIL: SINDICATO@RECIVIL .COM.BR REVISTA RECIVIL/MG É UMA PUBLICAÇÃO MENSAL. AS OPINIÕES EMITIDAS EM ARTIGOS ASSINADOS SÃO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DOS SEUS AUTORES E NÃO REFLETEM, NECESSARIAMENTE, A POSIÇÃO DA DIRETORIA. AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS PODEM SER REPRODUZIDAS MEDIANTE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS EDITORES, COM A INDICAÇÃO DA FONTE.

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Caros amigos, como de costume volto a ocupar este nobre espaço da Revista do Recivil para me dirigir a todos vocês. Neste mês, quando iniciamos nosso trabalho e realizamos o planejamento para este ano de 2008, nada mais empolgante para alguém que preside uma entidade forte como a nossa do que sentir dia a dia o envolvimento e participação de mais e mais colegas no trabalho e a definição do futuro e dos caminhos de nosso Sindicato. Cito este aspecto para tratar desta nossa nova revista que traz a participação de nossos nobres colegas, que escreveram artigos especialmente para a nossa edição. A conquista pelo nosso periódico do identificados ISSN, vem estimulando o envio de artigos, colaborações e estudos para o aperfeiçoamento dos registradores civis do Estado de Minas Gerais. Este vem sendo, desde o início de nossa luta, uma das nossas maiores bandeiras: levar informação, conhecimento prático e jurídico para nossos colegas, que se encontram em regiões distantes e de difícil acesso, onde muitas vezes a internet falha, a energia elétrica ainda é ineficiente e as condições de vida são duras. Um exemplo recente desta realidade brasileira pude ver ao vivo recentemente quando estive na ilha de Marajó, no estado do Pará, por ocasião do lançamento feito pelo presidente Lula do plano nacional de combate ao sub-registro. Os moradores das cidades e

comunidades ao redor de Breves, município no qual o programa foi lançado, comemoravam com faixas e cartazes a chegada da luz. Não creio que esta não seja também a realidade dos pequenos municípios e alguns distritos espalhados pela nossa imensa Gerais. Por fim colegas, acredito que esta iniciativa de buscar o conhecimento e a disseminação da prática jurídica, tema central de nossa revista e da participação dos nossos colaboradores, contribua de maneira contundente para o maior desenvolvimento de nossa classe. A todos, um forte abraço. Um abraço Paulo Risso


fale com o recivil Desde a edição do mês de julho de 2007 o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais abriu um canal de comunicação com seus associados. Mensalmente, o Recivil publicará cartas, comentários e ações realizadas pelos cartórios de todo o Estado. Participe, dê sua opinião e contribua para fortalecer o debate em torno dos assuntos de interesse de toda a classe.

Espaço Aberto com o Sindicato Cartas

Sou Tabeliã Substituta do 1º Serviço Notarial da Comarca de Cabo Verde-MG. Admiro muito a pessoa do Sr. Paulo Risso. Sempre que tenho oportunidade participo dos encontros que ele faz aqui na nossa região. Já participei de encontro realizado na Cidade de Guaxupé-MG, juntamente com minha colega do Registro Civil daqui de Cabo Verde, Sra. Magda; participei também do último congresso, estou sempre me inteirando. Fico indignada com as autoridades que vão contra a PEC 471/2005. Depois dos concursos verifica-se a cada dia a quantidade de desistências que estão ocorrendo. Peço sempre em minhas orações que Deus possa iluminar nossas autoridades para que eles decidam o que for melhor e não prejudiquem os menos favorecidos; que eles possam verificar melhor essas renúncias para não prejudicarem os que já estão e com certeza precisam da serventia. Gostaria muito que a PEC fosse aprovada, porque tenho certeza que não vou prejudicar ninguém, não estou tirando ninguém de nenhum cargo. Regina de Souza Madeira

Paulo Risso, Gostaria de parabenizá-lo pela sua nota enviada ao Correio Braziliense, pois sabemos que existem pessoas que ignoram totalmente ou simplesmente procuram fazê-lo, esquecendo e muito bem lembrado por você, a necessidade de reparação de injustiça. Veja o meu caso: em março de 2008 completo 33 anos de Cartório. Amanha como ficará a minha situação? São 33 anos de dedicação total e ainda sou obrigada a ler declarações de indivíduos que representam a nossa classe dizer que somos incompetentes porque não possuímos curso de direito. A incompetência vem através destes indivíduos que se dizem representantes, e nem sequer possuem capacidade, dignidade, respeito e senso de justiça para tal. Êda Lúcia Rodrigues Congonhas - Minas Gerais Sr. Paulo Risso, Quero parabenizá-lo pelo brilhante trabalho e pela luta a favor da PEC, e desejar a você e a toda equipe do Recivil muita força e sucesso. Maria Cleide de Mello Silva Erramos: O telefone correto do diretor regional, Wender Vilhena Cruz, responsável pela Diretoria 24, é: (37) 3541-3485.

Casamento comunitário é realizado em Araçaí Cartório de Registro Civil do município participou do casamento, que oficializou a união de oito casais, no dia 8 de dezembro No dia 8 de dezembro de 2007, foi realizado um casamento comunitário em Araçaí, região central de Minas Gerais, que uniu oito casais carentes do município. O evento foi realizado pelo Cartório de Registro Civil do município, pela Pastoral da Família e pela Igreja Católica, e contou com a

participação da Oficiala Zélia Maria de Souza Santana, do juiz de paz Geraldo Rolando Dias, do padre Nilton Pereira Alpes, das irmãs da paróquia e do prefeito Daniel Valadares Cunha. A Oficiala agradeceu o apoio dado pela coordenadora de Planejamento Estratégico e Projetos Sociais do Recivil, Maria Cecília Duarte, durante a 17ª Etapa da Caravana da Assistência Social, que aconteceu no dia 6 de dezembro de 2007, em Paraopeba, quando Zélia

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esteve presente, e participou da ação social. Este foi o primeiro casamento comunitário realizado no município. A Oficiala disse que tem o interesse de receber a equipe do Recivil durante alguma etapa do Projeto Caravana da Assistência Social. “Pretendemos pedir às assistentes sociais do município que entrem em contato com a Sedese para agendarmos uma etapa da Caravana aqui em Araçaí, e fornecer segundas vias das certidões e outros documentos às pessoas”, disse.

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anotações Suspenso Concurso para cartórios em Minas Gerais A Conselheira Andréa Pachá, em decisão liminar nesta quinta-feira (31/01), mandou suspender os editais 2 e 3/2007 referentes ao ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, até que sejam revistos os critérios de avaliação. Os requerentes alegam irregularidades nas normas dos editais, como falta de previsão de contagem de tempo de atividade para o concurso de remoção, inscrição do candidato em apenas uma serventia, além da falta de publicação da data de vacância ou criação das serventias. Para a conselheira, o edital contraria princípios administrativos. Matéria idêntica já foi objeto de decisão de mérito, no julgamento do Pedido de Providência nº. 20070000009030. "É lamentável que mesmo após o julgamento de demanda idêntica,

oriunda do mesmo Tribunal, não se tenha tido o cuidado de atender aos ditames constitucionais reconhecidos pelo Plenário deste Conselho, ocasionando o ajuizamento de inúmeros procedimentos idênticos e congestionando a pauta de um órgão que deve se ocupar do controle e fiscalização de todo o Judiciário Nacional", escreveu a conselheira em seu despacho. Com a decisão, o concurso fica suspenso até que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais regularize o edital, fixando o critério da classificação geral e possibilitando a inscrição única do candidato para todas as serventias. O Tribunal e o presidente da comissão do concurso têm prazo de 15 dias para prestarem informações e defesa. Fonte: CNJ

País poderá ter cadastro nacional de homônimos O Projeto de Lei 2255/07, da deputada Sueli Vidigal (PDTES), cria o Cadastro Nacional de Homônimos, no qual as pessoas físicas serão incluídas com todos seus dados e qualificações. De acordo com a autora, as pessoas podem passar por situações difíceis e constrangedoras em decorrência de atos praticados por pessoas que têm nome igual ao seu. O cadastro poderá ser acessado por órgãos públicos e por pessoas jurídicas de direito público ou privado previamente cadastradas. As informações disponíveis nesse cadastro serão

sigilosas, de acesso restrito a agentes cadastrados e àqueles autorizados para o trato dessas informações. As pessoas que necessitarem provar sua condição poderão requerer certidões negativas com todos os seus dados ao órgão responsável pelo cadastro. Tramitação A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Agência Câmara

Projeto dispensa Ministério Público de habilitar casamento De autoria do deputado Décio Lima (PT-SC), o Projeto de Lei 1735/07 dispensa a participação do Ministério Público nos processos de habilitação de casamento. Segundo Décio Lima, a medida tem por objetivo tornar o processo mais rápido. Pelo Código Civil (Lei 10.406/02), para casarem-se os noivos devem comprovar em cartório que não têm impedimentos legais ao matrimônio. De acordo com o autor do projeto, depois de publicar o resultado do processo, o oficial tem de enviar toda a documentação ao Ministério Publico, que deverá emitir parecer favorável ao casamento. Só então o juiz poderá homologar o

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processo de habilitação, caso não haja empecilhos. Na opinião do deputado, dada a complexidade e o rigor do processo, a participação do Ministério Público é dispensável. Tramitação O projeto tramita em conjunto com o PL 420/07, que extingue a necessidade de afixação de edital de proclamas e sua publicação em processos de habilitação de casamento. Ambos serão analisados em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Agência Câmara


anotações Procedimentos para corrigir registros civis poderão mudar A Câmara examina modificações no processo de correção de erros em registros civis. O Projeto de Lei 1801/07, do deputado Cláudio Magrão (PPS-SP), prevê que o próprio oficial de registro poderá corrigir o erro evidente em certidões e outros documentos em qualquer momento. A correção poderá ser feita também por requerimento assinado pelo interessado, seu representante legal ou procurador. De acordo com a proposta, junto com o requerimento para retificação, deverão ser apresentados documentos que comprovem o erro. Em caso de dúvida ou a pedido do interessado, o oficial deverá encaminhar os autos ao juiz, para decisão em cinco dias, depois de ouvido o Ministério Público. Troca de nome Caso seja verificado o erro evidente de qualquer natureza, o oficial de registro fará a averbação da retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado. Se o juiz achar que são necessárias mais explicações, mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição. Nesse caso, a retificação será feita com assistência de advogado.

A alteração posterior de nome só poderá ser feita após audiência do Ministério Público. A troca de nome só pode ser feita se houver motivo justificado e como procedimento de exceção. A troca será publicada na imprensa oficial e o mandado arquivado. Lei atual Atualmente, a correção de erros evidentes nos documentos de registro civil só é feita depois que o pedido assinado pelo interessado é recebido, protocolado, autuado, remetido ao Ministério Público e ao juiz togado da circunscrição. A correção é feita no próprio cartório onde se encontrar o documento. Na avaliação de Cláudio Magrão, o procedimento atual poderia ser alterado para facilitar a retificação de documentos que contenham erros evidentes, comprováveis por outros documentos. Para o deputado, "a finalidade dos registros públicos é a garantia de autenticidade dos assentamentos, já que o registro espelha a realidade". Tramitação O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Agência Câmara

Cônjuge com separação de bens pode ser excluído de herança A Câmara analisa o Projeto de Lei 1792/07, do deputado Max Rosenmann (PMDB-PR), que exclui o cônjuge sobrevivente da condição de herdeiro necessário, se casado com o falecido no regime de separação de bens, obrigatório ou convencional. Os herdeiros necessários (incluindo os descendentes do falecido) são aqueles que não podem ser afastados da herança. Para o deputado, o texto atual do Código Civil (Lei 10.406/ 02) permite a interpretação de que a concorrência sucessória (divisão da herança entre descendentes e cônjuges; ou entre ascendentes e cônjuges) ocorre mesmo quando o regime escolhido pelo casal é o de separação de bens. O deputado afirma que, com isso, estaria se extinguindo o referido regime, pois um dos pressupostos da separação de bens é o da incomunicabilidade de patrimônio. Litígios na Justiça Na opinião do deputado, da forma como está redigido o texto, o risco de interpretação equivocada "pode gerar

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incontáveis litígios, sobrecarregando ainda mais o Judiciário". O autor também considera que a redação atual retira do casal a liberdade de escolher livremente a respeito da divisão e partilha dos bens. "A permanecer o texto, o princípio da liberdade consagrado na Constituição Federal e o que veda o enriquecimento sem causa estariam esvaziados nos casos de casamentos em segundas núpcias", completa Rosenmann. O deputado ressalta que a alteração do Código Civil mantém o instituto da concorrência sucessória para aqueles casos em que ele realmente deve ser aplicado e preserva "inafastáveis interesses familiares na hipótese em que um dos cônjuges pretenda preservar seu patrimônio". Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Agência Câmara

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entrevista

“Digo sempre que a união não se faz com pensamento único” Para o presidente da Serjus-Anoreg/MG (Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais), as entidades representativas dos notários e registradores devem sempre manter um diálogo entre os

seus dirigentes. “Quando se conversa fraternalmente, de forma franca e direta, o resultado é o entendimento e quem tem mais a ganhar com isso é toda a categoria”. Nessa entrevista à Revista do Recivil, Roberto Dias

Revista do Recivil - Como surgiu a Serjus-Anoreg/MG e quais os seus objetivos? Roberto Dias de Andrade - A Serjus é a mais antiga das entidades representativas dos notários e registradores mineiros, com 72 anos de fundação. Inicialmente ela reunia tanto associados da Justiça de Primeira Instância quanto do Extrajudicial. Com a Constituição de 1988, os associados pertencentes à Primeira Instância buscaram a representação classista própria e a Serjus passou a representar exclusivamente os notários e os registradores, consolidando-se assim a sua posição de destaque na defesa dos interesses e dos direitos da categoria. Hoje possui serviços reconhecidamente como de grande prestígio, como a assessoria jurídica consultiva, site na internet atualizado diariamente, entre outros. Revista do Recivil - Quais são as principais ações que estão sendo desenvolvidas pela Associação? Roberto Dias de Andrade - Agora vivemos um novo e importante momento nesta história de sucesso da nossa Associação, uma vez que ela passou a atuar de forma integrada com a Anoreg-MG. Temos como foco, nessa integração, a amplificação das ações da Serjus, uma vez que esta união nos assegura posição de destaque nos cenários em que são debatidos temas vitais para a nossa atividade funcional. Hoje se discute no Conselho Nacional de Justiça, nos Tribunais Superiores, no Congresso Nacional e no âmbito do próprio Executivo uma série de projetos e propostas que vão interferir e muito nas nossas vidas, nas nossas funções. Daí a necessidade de buscarmos presença nestes segmentos, com atuação direta na defesa da nossa categoria.

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de Andrade fala sobre as ações que estão sendo desenvolvidas pela Associação, os maiores desafios dos notários e registradores e como a união das entidades pode contribuir para a melhoria da classe.

Revista do Recivil - Quais são os grandes desafios dos notários e registradores atualmente? Roberto Dias de Andrade - Precisamos avançar na modernização de nossas serventias, precisamos nos equipar melhor tecnicamente e também prepararmos adequadamente os nossos funcionários. A qualidade dos serviços que prestamos aos cidadãos precisa estar à frente de tudo. Somente com serviços de qualidade vamos avançar em outras frentes, na busca pela delegação de novos serviços, ampliando as nossas atividades. É preciso que, além da segurança jurídica, também sejamos protagonistas da modernização da economia do país, e imprimir maior celeridade no atendimento das demandas que nos chegam a todo instante. Temos a profunda convicção de que os cartórios podem e vão se transformar em sinônimo de eficiência, na prestação de serviços qualificados. Os resultados extremamente positivos que temos tido com a implantação dos feitos da Lei Federal 11.441/07, que possibilita que inventários, partilhas e separações e divórcios consensuais sejam realizados em cartórios, demonstram que estamos cada vez mais preparados para estes novos desafios. Revista do Recivil - Como tem sido articulada a união entre as entidades? Roberto Dias de Andrade - Da forma mais simples possível, com intenso diálogo entre os seus dirigentes. Quando se conversa fraternalmente, de forma franca e direta, o resultado é o entendimento e quem tem mais a ganhar com isso é toda a categoria.


entrevista Existe por parte do Sinoreg, do Recivil, da Anoreg, e de todas as demais entidades mineiras de representação da categoria um firme propósito de caminharmos juntos, de lutarmos pelo objetivo maior de todos nós que é o pleno atendimento das aspirações dos registradores e notários mineiros. É por isso que estou plenamente certo de que teremos grandes conquistas a comemorar. A força dessa união das nossas entidades se fez presente, por exemplo, na realização do IX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro e do II Congresso Estadual dos Registradores Civis de Minas Gerais, em novembro do ano passado. Foi um evento histórico, comandado pela Anoreg-BR e pelo Recivil, com intensa participação de toda a categoria e de nossas entidades representativas. Um bom exemplo de como a união pode gerar bons frutos. Revista do Recivil – Para o senhor, quais foram os momentos importantes para a categoria e a atuação de suas lideranças? Roberto Dias de Andrade - Posso destacar vários outros momentos importantes, capitaneados por nossas entidades de classe, cujas lideranças já cravaram importantes vitórias que merecem o devido destaque. O presidente do Recivil, Paulo Risso, que atuou decisivamente na aprovação da lei que criou o fundo de compensação do registro civil. Ele permite que os cartórios de Registro Civil em Minas tenham condições mínimas de manutenção e, assim, assegurando a necessária prestação desse serviço a milhões de mineiros. O Sinoreg, à época sob o comando do Dr. Eugênio Klein Dutra e do Dr, João Marques de Vasconcellos, também marca a sua presença com importantes conquistas, como a derrubada da aposentadoria compulsória que nos era imposta. Hoje tendo à frente o colega Célio Mazoni, o Sinoreg também mostra total disposição de trabalhar de forma integrada com todas as entidades. Contamos, ainda, com a imprescindível participação do presidente da ANOREG-BR, Rogério Bacellar, que colocou notários e registradores do Brasil na mesa de discussão de assuntos pertinentes e vitais para toda a classe. Graças a este trabalho da Anoreg-BR em Brasília não ficamos mais a reboque das decisões que nos interessam e sim participamos ativamente delas. Digo sempre que a união não se faz com pensamento único. Podemos divergir, debater e discutir as várias idéias e propostas, mas precisamos construir também o consenso e, a partir dele, trabalharmos unidos por nossos projetos e ideais. Revista do Recivil - Ciclicamente vemos na imprensa questionamentos sobre a importância da atividade notarial e de registros no Brasil. Como o senhor analisa estes questionamentos? Roberto Dias de Andrade - Lamentavelmente são questionamentos

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fundamentados na absoluta falta de informação, irresponsáveis mesmo. Todos nós sabemos da segurança jurídica que os atos notariais e de registros proporcionam ao cidadão brasileiro, na proteção adequada de sua propriedade, na preservação dos direitos e garantias de suas famílias, no necessário resguardo das transações comerciais de suas empresas. É um serviço que já existia na história antiga, atravessou os séculos e se mostra importante para a vida das populações de todos os países do mundo. Estamos falando de países de democráticos como a França, Estados Unidos, Inglaterra, Alemanha e vários outros. Existem diferenças entre eles, mas o princípio é sempre o mesmo: a proteção dos direitos do cidadão. Pode-se questionar se ele deve ser estatal ou privado, como é o caso do Brasil; pode-se questionar quem deve ser o responsável pelas delegações e fiscalização do sistema; mas tachá-lo simplesmente de inútil à vida moderna é um ato, creio eu, de má-fé, ou de total desinformação, desconhecimento, ou ignorância mesmo. No entanto, precisamos ter em mente que a qualidade, a agilidade e a presteza de nossos serviços são peças fundamentais para dissipar por completo com estas dúvidas. O trabalho sério dos notários e registradores é a melhor reposta a quem questiona a importância da nossa atividade. Revista do Recivil - Como o senhor avalia o trabalho social realizado pelo Recivil? Roberto Dias de Andrade - Importantíssimo para todos os mineiros, principalmente para aqueles mais carentes. O Recivil, sob a presidência do Paulo Risso, está atuando decisivamente para acabar com o sub-registro no estado. Uma preocupação constante dos organismos brasileiros e internacionais de desenvolvimento humano, que têm em Minas, através da atuação do Recivil, um exemplo de como esta questão pode ser resolvida a contento, preservando-se as delegações e competências dos registradores civis. Revista do Recivil - O senhor acha que a classe deveria ter candidaturas próprias a Assembléia e a Câmara Federal? Roberto Dias de Andrade - Em todas as democracias do mundo as casas legislativas são compostas por representantes dos vários segmentos da sociedade. Aqui no Brasil mesmo temos bancadas que se formam de acordo com objetivos específicos das áreas que os deputados representam, como da saúde, da agricultura entre outras. Os cartorários do Brasil no passado tiveram uma representação política importante, hoje praticamente inexistente. Para termos novamente esta representação política, mais ampla, é preciso voltar ao ponto principal desta entrevista que é a união de forças. Juntos e unidos podemos realizar importantes projetos, conquistando importantes vitórias.

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belo horizonte 110 anos

Cartório é orgulho da Família Nogueira

Localizado no distrito Parque Industrial, em Contagem, serventia preza pelo aperfeiçoamento dos serviços prestados desde 1956 à população local

O município de Contagem, em Minas Gerais, se desenvolveu rapidamente nos últimos 50 anos e junto com ele cresceu também o Cartório Nogueira, orgulho da família que carrega o mesmo nome. Localizado no distrito Parque Industrial, o cartório de registro civil e notas foi instalado pelo Sr. Waldemar Nogueira Coelho e anos depois passou para as mãos do filho, Sebastião Antônio Nogueira, respectivamente, avô e pai do atual Oficial, Nilo Carvalho Nogueira. A família trabalha arduamente desde 1956 pelo aperfeiçoamento dos serviços prestados pela serventia e se orgulha do respeito da comunidade pelo cartório. Nilo de Carvalho Nogueira assumiu interinamente o cartório em 1995, permanecendo assim até 2002, quando prestou o concurso e foi aprovado, assumindo sua titularidade. Hoje o cartório Nogueira atende em média 900 pessoas por dia. O movimento nas filas e guichês é constante. São 12 pontos

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para atendimento de autenticação e reconhecimento de firma, dois pontos destinados a mensalistas, quatro para registro civil, cinco para procurações, três para escrituras e um para divórcio. A comunidade construiu uma relação de confiança com o cartório, como afirma o Oficial. “Ás vezes as pessoas da comunidade nos procuram para pedir informações sobre coisas diversas que nem têm ligação com o nosso cartório. Já aconteceu de recebermos pessoas nos pedindo para analisar uma escritura de imóvel e ver se estava tudo correto. Isso só é possível pela tradição e respeito conquistados pelo cartório Nogueira”. O Oficial dedica esta confiança ao empenho de funcionários que trabalham na serventia a três ou até quatro décadas, como é o caso do Sr. Newton José de Barros Neto e Getúlio Próton Xavier. Ambos já

Nilo de Carvalho Nogueira trabalha no cartório desde 1995 e, em 2002, assumiu, por concurso público a titularidade da serventia


belo horizonte 110 anos Público sendo atendido de forma rápida e ágil nos pontos de atendimentos específicos instituídos pelo Cartório Nogueira

História do distrito Parque Industrial Contagem está situada na região central de Minas Gerais, a apenas 21 quilômetros de Belo Horizonte. Efetivamente instalada em 1º de junho de 1912, como município autônomo, Contagem teve vida efêmera - apenas 27 anos - já que o Decreto-Lei de 1938 retira sua autonomia, sendo ainda anexada ao município de Betim, permanecendo nesta situação por 10 anos. Em 1948, emancipase definitivamente, amparada pela Lei nº 336, de 27 de dezembro, ficando seu território constituído da sede municipal. Foi através do Decreto-Lei nº 770, de 20 de março de 1941, do governador Israel Pinheiro, que uma área de 270 hectares pertencentes ao fazendeiro Avelino Camargos (da família Camargos), tornou-se o Parque Industrial. Criada em 1941, a Cidade Industrial (então denominada Distrito Industrial de BH) foi criada por iniciativa do governo estadual.

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O planejamento urbanístico ganhou um traçado hexagonal e foi inspirado no Distrito Industrial de Canberra, na Austrália. Mas, devido à crise dos anos de guerra, a Cidade Industrial só foi inaugurada em 1946. O Governador Benedito Valadares promoveu uma verdadeira campanha de promoção e atração de indústrias, na qual empenhou-se pessoalmente, convocando industriais para que se instalassem na Cidade Industrial. Em 1948, a Cidade Industrial foi incorporada a Contagem, passando a se constituir em um distrito, hoje chamado Distrito Industrial Cel. Juventino Dias. Nas décadas de 50 e 60 aconteceu a implantação significativa da indústria têxtil, iniciando a substituição das importações que começava a ocorrer no país. A década de 70 trouxe uma fase de expansão e consolidação do distrito. 71% das unidades industriais foram ali instaladas após 1970.

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belo horizonte 110 anos Sebastião Antônio Nogueira e Waldemar Nogueira Coelho, pioneiros administradores do cartório Nogueira, localizado no município de Contagem

estão aposentados, mas continuam a se dedicar ao trabalho diário na serventia. O Cartório Nogueira está informatizado desde 1997 e garante assim agilidade e qualidade nos atendimentos da população local de aproximadamente 300 mil habitantes. “Nós fomos um dos primeiros cartórios a se informatizar, isso garante qualidade nos nossos serviços”, declarou Nilo. A serventia conta hoje com o trabalho de mais de 40 funcionários. De acordo com o Oficial, estes funcionários são treinados internamente, no dia a dia, para exercer um atendimento de qualidade. Para Nilo, o atendimento deve ser o mais personalizado possível. Pensando nisso reservou um espaço amplo para a realização de casamentos e divórcios. “Com este espaço reservado as pessoas se sentem mais a vontade”, completou Nilo. Segurança é fundamental no Cartório Nogueira Nilo de Carvalho Nogueira disse que a segurança nos atos praticados pela serventia é essencial para o exercício prestado pelo cartório. Pensando nisso, o Oficial realiza todos os atos usando o papel de segurança, inclusive para reconhecimento de firma e autenticação. “O uso do papel de segurança já nos protegeu de algumas fraudes em documentos”, explica. De acordo com o Oficial, a serventia gasta em média, por mês, duas mil e 500 folhas de papel de segurança. “É um custo que vale a pena. Pago um pouco menos de vinte centavos por folha e posso ficar tranqüilo”, defendeu. O cartório Nogueira realiza por mês aproximadamente 160 casamentos, 300 registros de nascimento, 80 óbitos, 160 escrituras, 600 procurações e 1200 segundas-vias.

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Sebastião Antônio Nogueira e Waldemar Nogueira Coelho, pioneiros administradores do cartório Nogueira, localizado no município de Contagem Serventia possui espaços destinados para todos os diversos serviços prestados


cidadania

Governo do Estado combaterá falta de registro de nascimento O programa 162 do Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio 20082011 prevê a aplicação de R$ 100 mil por ano destinados a execução das campanhas

Os pedidos feitos pelo Recivil na Assembléia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), durante a audiência pública realizada em novembro de 2007, para que comunidades tradicionais do Estado tenham acesso à documentação civil básica foram atendidos. No dia 17 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial do Estado – “Minas Gerais” - a Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio 2008-2011 - PPAG 2008-2011. O Programa 162 visa a garantia do acesso às certidões de registro civil e à documentação civil básica, fundamentalmente para a população em situação de pobreza ou componente de comunidades tradicionais, como quilombolas, indígenas e ciganos. O pedido foi aceito depois que o Recivil fez a redação manuscrita da emenda e a entregou aos membros da Comissão de Participação Popular. Em 2007, o Recivil trabalhou na emissão de 30.390 documentos para a população carente de Minas Gerais, en-

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tre registros de nascimento, segundas vias de certidões, carteira de identidade, CPF, título de eleitor e outros. Moradores de 162 comunidades tradicionais, sobretudo quilombolas, indígenas e ciganos, foram beneficiados com as ações realizadas pelo Recivil. Somente na Reserva Indígena Xacriabá, em São João das Missões, no Norte do Estado, mais de 800 registros tardios foram executados. Segundo relatório do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), divulgado em 2007 e referente ao ano de 2006, o índice de crianças não registradas no prazo legal - 90 dias - no Estado de Minas Gerais é de 16,3%, o que corresponde a 43.852 crianças não registradas pelos pais e que oficialmente não existem. Com este programa aprovado, o Recivil agora vai traçar planos e metas e organizar ações para ser o responsável pelas campanhas que possibilitarão o acesso dos povos das comunidades tradicionais à documentação civil básica.

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Incentivo para erradicar o sub-registro no Brasil

por: Salvador Tadeu Vieira É O FICIAL DO C ARTÓRIO DE R EGISTRO CIVIL DAS P ESSOAS N ATURAIS DE P IRAPORA -MG, CONSELHEIRO DA COMISSÃO GESTORA DO RECOMPE/RECIVIL – SINDICATO DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DE MINAS GERAIS E DA CÂMARA DE DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS, DIRETOR REGIONAL DO RECIVIL – SINDICATO DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DE MINAS GERAIS E CONSELHEIRO FISCAL – SUPLENTE – DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - SERJUS

Direitos fundamentais do homem são aqueles imprescindíveis à própria existência da pessoa humana, ao seu pleno desenvolvimento. São considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida. Todos os seres humanos devem ter assegurados, desde o nascimento, as condições mínimas necessárias para se tornarem úteis à humanidade, como também devem ter a possibilidade de receber os benefícios que a vida em sociedade pode proporcionar. Constitucionalmente, o Registro de Nascimento é um direito fundamental do homem. É também o primeiro passo para que o recém nato possa vir a “existir” como “cidadão”. Com o advindo da Lei Federal nº 9.534/97 que estabelece a gratuidade universal para os registros de nascimento e óbito, dando nova redação ao art. 30 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg-BR celebrou um protocolo de intenções com o Ministério da Saúde no intuito de proporcionar o registro de nascimento nas maternidades, para que todas as crianças ali recémnato pudessem ter acesso ao registro de nascimento. O Ministério da Saúde, considerando a necessidade de complementar as medidas já adotadas pelo referido Ministério, no sentido de aprimorar a assistência ao recém-nato e de adotar medidas destinadas a assegurar as informações relacionadas ao atendimento neonatal, instituiu a Portaria nº 938 em 20 de maio de 2002, estabelecendo: Art. 1º - Incluir, na Tabela de Procedimentos Especiais do SIH/ SUS, o código 99.085.01-1, incentivo ao Registro Civil de Nascimento. Art. 2º - Estabelecer que o Incentivo de que trata o artigo 1º desta Portaria será pago aos Hospitais integrantes do SIH/SUS que propiciarem o registro de nascimento, antes da alta hospitalar. Parágrafo único – O pagamento do incentivo está vinculado às

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informações sobre o Registro Civil do recém-nato, a serem preenchidas na AIH do parto. Acontece que vemos que muitas maternidades não têm conhecimento deste incentivo, e em via de conseqüência não adotam este procedimento. A falta de parceria com os Cartórios de Registros Civis e incentivos aos pais são fatores que também não potencializam tal incentivo, o que vem contradizer o objetivo da Portaria 938 instituída para ajudar a acabar com o sub-registro no Brasil. Para entendermos melhor a situação, analisemos: De acordo com a referida Portaria, os hospitais e maternidades, bem como outros estabelecimentos de saúde, deveriam encaminhar aos Cartórios de Registro Civil, mais próximos, os pais e/ou responsáveis, pelo recém-nato, devidamente munidos da DN (declaração de Nascidos Vivos), para que seja registrado a criança. O Cartório informaria ao Hospital em questão os dados do registro (Livro, Folha, Termo, data do registro, razão Social do Cartório e o numero da DN). No Hospital ou outro estabelecimento de saúde, o gestor, ao informar os dados da AIH (Autorização de Internação Hospitalar) junto ao SIH/SUS (Sistema de Internação Hospitalar/ Serviço Único de Saúde) informará também os dados fornecidos pelo Cartório. Assim o Hospital, ou outro estabelecimento de saúde, receberá um numerário como incentivo. Salientamos que para que o estabelecimento de saúde possa receber este incentivo, torna-se necessário que o registro de nascimento seja efetivado antes da liberação (alta) do recém-nato, além de ser integrante do SIH/SUS. Foi determinado pela Portaria 938, em seu art. 7º, que tal procedimento fosse incluído na relação de procedimentos estratégicos do SUS e financiado com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Lei nº 9.534 de 10 de dezembro de 1997 -Portaria nº 938 de 20 de maio de 2002 – Ministério da Saúde – Gov. Federal


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Regime de Bens no Casamento

por: Eduarda Souza Lage é Oficiala Substituta do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito sede da Comarca de Pirapora – MG e bacharel em Administração de Empresas O casamento estabelece uma comunhão plena de vida entre os cônjuges, com igualdade de direitos e deveres, produzindo várias conseqüências no ambiente social, pessoal e patrimonial entre os cônjuges e filhos. A primeira cria-se a família matrimonial, com o casamento, estabelecendo o vínculo de afinidades entre cada cônjuge e os parentes do outro. A segunda, de ordem pessoal, estabelece o rol de direitos e deveres dos cônjuges e para com seus filhos. E a última, se refere aos efeitos econômicos do casamento, iniciado pelo regime de bens, que se inicia quando da data da celebração do casamento. Art. 1565 do Código Civil: Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. Celebrado o casamento civil os bens pertencentes a cada um dos cônjuges e os adquiridos por eles na constância do casamento são submetidos a um regime patrimonial de bens, escolhido pelo casal antes da realização do casamento. No passado, quando os pretendentes não se manifestavam sua opção pelo regime de bens no casamento, nossa legislação oferecia o regime da comunhão de bens, que unia todos os bens presentes e futuros, havidos antes ou durante o casamento. À luz da Lei 6.515/77, Lei do Divórcio, o regime de bens legal passou a ser o da comunhão parcial de bens, podendo ser estabelecido outro pelos contraentes através do pacto antenupcial, lavrado por escritura pública. Também o art. 1639 do Código Civil diz que: É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Pelo CC 1916, o regime de bens no casamento era imutável e já o Código Civil vigente diz que é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros (§ 2º, art. 1639, CC). O Regime Legal. O regime legal hoje aplicado é o da Comunhão Parcial de Bens, estabelecido pela Lei 6.515/77 e mantido pelo novo Código Civil em seu art. 1640, estabelecendo que não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Neste regime, os bens adquiridos antes do casamento, cada cônjuge conserva em seu próprio nome os bens existentes antes do casamento; e os adquiridos na constância do casamento, os bens ficam pertencendo ao casal, em comum entre os dois, com exceção de herança e doações.

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artigo No caso de falecimento de um dos cônjuges, é obrigatória a partilha para verificar a distribuição dos bens, dentro da forma em que foram adquiridos e, passando para o cônjuge sobrevivente e aos herdeiros, de conformidade à data de aquisição dos mesmos. Os art. 1659 e 1660 do CC dispõe sobre os que excluem e os que entram na comunhão parcial de bens. O Regime da Comunhão Universal de Bens. Até o advento da Lei do Divórcio este era o regime legal e hoje é estabelecido por opões dos contraentes através de escritura pública de pacto antenupcial. Parágrafo único do art. 1640 do CC: Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. Este regime importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e sua dívidas passivas (art. 1667, CC). Os bens adquiridos antes e durante o casamento ficam pertencendo ao casal, com exceção dos legados, doações e heranças, deste que gravados com a cláusula de incomunicabilidade. Os bens incomunicáveis estão expressos no art. 1668 do Código Civil. A incomunicabilidade constitui exceção,

obrigatoriedade da separação de bens, como aquelas de alguém se casar sem a observância das causas suspensivas, instituídas pelo art. 1523 do CC. Neste caso os bens adquiridos na vigência do casamento ficam em comum, conforme expressão da Súmula 377 do STF, que determina que “No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. O Regime de Participação Final nos Aquestos. O art. 1672 do CC traz que neste regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Na doutrina, a comunicabilidade ou não dos aquestos é extramente acirrada. Existe uma corrente na qual os bens não se comunicam, já a segunda corrente atesta que só se comunicam os bens adquiridos a título oneroso, na constância do casamento e desde que fruto do esforço comum. Ainda sob a ótica desta segunda corrente a comunicação dos aquestos ou aplicação da Súmula 377 do STF exige prova de esforço comum como reiteradamente tem exigido o próprio STJ. Consequentemente, havendo controvérsia, por exigir prova do

pois a regra geral é a comunicabilidade entre os cônjuges de todos os bens, principais e acessórios, tendo os mesmos a propriedade de todas as coisas móveis e imóveis, atribuídas a cada um a metade de todos os bens. No caso de falecimento de um dos cônjuges é obrigatória a partilha de todos os bens, atribuindo metade ao cônjuge sobrevivente e a metade aos herdeiros necessários. O Regime de Separação de Bens. O art. 1687 do CC diz que, estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Aí está se falando de Separação Convencional, por decisão dos contraentes e que deverá ser feita por escritura pública de pacto antenupcial. Os bens existentes antes do casamento e os adquiridos na constância do casamento ficam pertencendo individualmente a cada um dos cônjuges. Já a Separação Legal de Bens, aquela imposta por Lei, onde no art. 1641 do CC declara as circunstâncias que levarão à

esforço comum que não será presumido e exigirá a produção de prova do fato, o cônjuge que quiser reivindicar o seu direito aos aquestos, deverá fazer a reivindicação nas vias ordinárias, descabendo a discussão em inventário causa mortis ou em execução de partilha decorrente de dissolução de sociedade conjugal. É de se aplicar, como regra, a Lei que impõe o regime da separação legal. A comunicação será excepcional desde que feita a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Legislação Brasileira. Código Civil, Código Civil de 1916, Súmulas do STF e STJ. Antonio Carlos Figueiredo – Organizador. São Paulo. Primeira Impressão – 2003 O Registro Civil – Maria Cândida Baptista Faggion – 3ª Edição – Editora Água Branca – 2003 Direito de Família – Prof. Juliana Gontijo – 1999 Direito Civil Brasileiro – Maria Helena Diniz – 5º volume – Direito de Família – Editora Saraiva - 2003

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O Poder Delegante das atividades notariais e de registro e a criação de cartórios extrajudiciais por lei. Uma análise sobre o PLC 007/2005 por: Hercules Alexandre da Costa Benício - Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, Titular do 3.º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos do Distrito Federal, ex-Procurador da Fazenda Nacional Em artigo intitulado de “007 e o recado de Zapatero: Novas regras não beneficiam notários que trabalham sério” (In: Boletim Eletrônico Irib — Instituto de Registro Imobiliário do Brasil / AnoregSP — Associação de Notários e Registradores de São Paulo. Edição nº 1.564, de 25 de fevereiro de 2005. Disponibilidade e acesso: <http://www.irib.org.br>), o respeitável autor Dr. Luís Paulo Aliende Ribeiro defende a inconveniência de proposição legislativa, em tramitação no Senado Federal, que visa a regulamentar o art. 236 da Constituição Federal, dispondo, dentre outros temas, sobre outorga da delegação pelo Poder Executivo para o exercício de atividade notarial e de registro, bem como sobre a necessidade de lei para a criação, alteração e extinção dos cartórios extrajudiciais. Sustenta o eminente magistrado que, caso o projeto venha a ser aprovado, restará ferido, “de forma insustentável, o sistema constitucional vigente, representando retrocesso inadmissível em todo um processo que, iniciado a partir da verdadeira revolução institucional dos serviços notariais de registros implantada com a vigência da Constituição Federal de 1988, vem se consolidando de forma integrada coma as regras expressas na Lei nº 8.935/94, atualmente coerentes com o regramento constitucional.” Com relação à competência do Poder Executivo para a outorga das delegações, argumenta que o PLC 007/2005 “busca embaralhar entre os três Poderes parcelas incindíveis da atuação hoje exercida pelo Judiciário (...). O efeito disso seria o de tornar inócua a atuação fiscalizadora do Judiciário, em detrimento da seriedade institucional dos serviços notariais e de registros.” Com bastante percuciência, avalia que tal fato implica a reabertura da discussão quanto à autoridade competente

para a aplicação da pena de perda da delegação, tendo em vista que a cessação do vínculo do delegado com o Estado deveria se dar por ato da autoridade competente para a outorga. Nada obstante os judiciosos argumentos expendidos pelo ilustre articulista, queremos crer que a aprovação do referido projeto de lei não implica, necessariamente, retrocesso institucional. Entendemos que é dada hora de o legislador estabelecer, de forma razoável, regulamentação acerca do Poder Delegante e da necessidade (ou não) de lei para criação de serventias extrajudiciais. A esse propósito, em texto intitulado “A necessidade de lei para a criação de cartórios extrajudiciais” (In: Revista de Direito Imobiliário, nº 56, ano 27, janeiro-junho de 2004, pp. 233-540), concluímos que a falta de nitidez com que a matéria — concernente à delegação das atividades notariais e de registro — está tratada na Constituição Federal (e, de resto, na incompleta Lei nº 8.935/94) é um dado inafastável. Esboçamos, ainda, na ocasião, o entendimento de que, considerando a natureza jurídica da serventia extrajudicial (órgão/plexo de competências), bem como a relevância e a seriedade do tema referente à delimitação de circunscrições registrais, mostra-se prudente e recomendável que cartórios sejam criados, (des)acumulados ou (des)anexados por lei. O fato é que a doutrina brasileira a respeito do regime jurídico dos notários e registradores revela-se bastante incipiente, tendo recebido maior atenção a partir da promulgação da atual Carta da República. Por seu turno, a consulta à jurisprudência, muito embora seja útil pela riqueza dos casos de espécie ventilados, não oferece subsídios definitivos para a sistematização e conciliação dos elementos de direito público e de direito privado que se apresentam simultaneamente nos temas relacionados aos ofícios extrajudiciais.

1 F REDERICO MARQUES (E NSAIO SOBRE A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA . S ÃO P AULO : S ARAIVA , 1959, PP . 96-97), RESGATANDO O CONCEITO TRIPARTIDO DE M ONTESQUIEU , CRITICA A TEORIA ESPOSADA POR FAZZALARI, MENCIONANDO QUE , IN VERBIS : “A S FUNÇÕES ESTATAIS SÃO TRÊS (...). J Á DEMONSTRAMOS QUE A TODOS OS ÓRGÃOS ESTATAIS ENCONTRAM - SE ATRIBUÍDAS FUNÇÕES DE OUTROS PODERES , O QUE CONSTITUI A CLASSE DAS DENOMINADAS FUNÇÕES ANÔMALAS , ENTRE AS QUAIS , PRECISAMENTE , SE INSCREVE A ‘ JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ’. A FUNÇÃO ANÔMALA , QUALQUER QUE ELA SEJA , NÃO É FUNÇÃO ‘PER SÈ STANTE ’, E SIM , VARIANTE DE UMA DAS TRÊS ATIVIDADES FUNDAMENTAIS DO E STADO , QUE SE AMOLDA E SE ADAPTA A ALGUMAS PECULIARIDADES DO ÓRGÃO A QUE , DE MANEIRA ANORMAL , É ATRIBUÍDA ”. 2 E M TRADUÇÃO LIVRE, PODE - SE LER QUE : “O E STADO CONTEMPORÂNEO VEM SE APROPRIANDO E SE APROPRIA , CADA DIA MAIS , DE NOVAS COMPETÊNCIAS. N ÃO É SÓ ISSO , MAS A COMPETÊNCIA QUE SE TENTAVA , NO PASSADO , FORÇOSAMENTE , ENQUADRAR NO ESQUEMA DAS TRÊS FUNÇÕES ESTATAIS [ LEGISLAÇÃO , ADMINISTRAÇÃO E JURISDIÇÃO ] REVELOU - SE , AO FIM , UMA CATEGORIA AUTÔNOMA ( SEMPRE NO SENTIDO DE QUE ESTA CATEGORIA REAGISSE CONTRA AQUELE FORÇAR E IMPUSESSE , AO INVÉS , A AFIRMAÇÃO DE SUA NATUREZA DISTINTA ). D ENOMINA - SE ESSA CATEGORIA DE ‘ JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ’, QUE , SITUADA ENTRE A JURISDIÇÃO E A ADMINISTRAÇÃO , ASSEMELHA SE , ANTES , E DEVE SER CONSIDERADA , COMO UMA FUNÇÃO DO E STADO , DISTINTA DA JURISDIÇÃO ( AO CONTRÁRIO DO QUE , EQUIVOCADAMENTE , SUGERE O SEU NOME ) E DA ADMINISTRAÇÃO ”.

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artigo É neste contexto de inovações legislativas e divergências doutrinária e jurisprudencial, a respeito dos serviços notariais e de registro, que delinearemos alguns supostos que devem nortear uma compreensão mais sistêmica a respeito do regime jurídico destes serviços públicos, na tentativa de explicitar a que Poder Delegante se refere o caput do art. 236 da Constituição Federal. Assim sendo, a presente análise tem por objetivo perquirir a que Poder da República as atividades notariais e de registro se aproximam: Judiciário ou Executivo? Antes de respostas prontas e acabadas, estimulamos o leitor a refletir sobre alguns temas indispensáveis à descoberta da solução razoável.

ou alterar a situação de seu estado civil. Nessa ordem de idéias é que se situa a inovação trazida pela Lei nº 11.441/07, que dispensa a intervenção estatal (ou seja, prescinde da homologação judicial) nos casos de separação e divórcio consensuais e inventários em que não estejam envolvidos interesses de incapazes. Com relação à natureza administrativa da jurisdição voluntária, vale mencionar que o processualista italiano Elio FAZZALARI, ao tratar das funções do Estado, não confunde jurisdição contenciosa com a jurisdição voluntária, mas se opõe ao entendimento de que esta se identifique com uma atividade estatal de caráter meramente administrativo. Para FAZZALARI, a jurisdição voluntária, como atividade estatal, constitui categoria autônoma, figurando como “un genus per sè stante” no quadro das funções do Estado1. Vejamos breve trecho da lição do professor da Faculdade de Direito de Roma (Istituzioni di Diritto Processuale. — Terza edizione — Verona: CEDAM-Padova, 1983, p. 6), in verbis: “Lo Stato contemporaneo si è arrogato e si arroga, ogni giorno di più, nuovi compiti. Non solo, ma i compiti che si tentava, in passato, di forzare negli schemi di uma delle tre funzioni [legislazione, amministrazione e giurisdizione] hanno, infine, rivelato la loro fisionomia autonoma (sempre nel senso che la loro disciplina positiva reagisce contro quella forzatura e impone, piuttosto, di affermare la distinzione). Si pensi alla così detta ‘giurisdizione volontaria’, che, palleggiata fra la giurisdizione e l’amministrazione, sembra, invece, doversi considerare come una funzione dello Stato, distinta e dalla ‘giurisdizione’ (verso cui la sospingeva l’equivoco nome) e dell’amministrazione”2. Por mais que, no Brasil, não tenham prosperado as idéias de FAZZALARI, sua teoria é digna de registro, uma vez que evidencia a relevância que possui o tema referente à jurisdição voluntária, atribuição que, muito embora, não raras vezes, seja exercida pelo Poder Judiciário, deveria ser conferida às atividades notariais e de registro 3.

Jurisdição Voluntária: função judiciária ou administrativa? Primeiramente, torna-se conveniente, em apertada síntese, estabelecer a natureza da prestação dos serviços notariais e de registro. Trata-se de serviços públicos, dotados da fé pública da qual o Estado é titular, exercido, por delegação, em caráter privado, por particulares aprovados em concurso público (art. 236 da Constituição Federal). Na definição do art. 1º da Lei n.º 8.935/94, são os serviços “de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”. O tabelião, ou notário, e o oficial de registro, ou registrador, nos termos do art. 3º da citada Lei, “são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”. Têm eles seus serviços fiscalizados pelo Poder Judiciário (art. 236, §1º) e são remunerados por meio de emolumentos a serem pagos pelos interessados nos atos notariais ou de registro, conforme Tabela de Emolumentos estabelecidos em lei (art. 236, §2º). Muito embora poucos conheçam as funções estatais delegadas aos titulares de serviços notariais e de registro, a gama de atribuições que compete aos cartórios extrajudiciais é responsável pela prevenção de litígios que, caso não fossem evitados, poderiam inviabilizar ainda mais o já problemático acesso à Justiça. A função notarial e registral é, essencialmente, um mister de prudência, justamente por esse sentido cautelar que a rege. E não se pode negar que a forma autônoma e pacífica Diferenças entre os serviços notariais e de registro de solução dos conflitos é preferível à óptica heterônoma do litígio judicial. Dificultando, ainda mais, definições apriorísticas a respeito da Sintomática é a percepção de que, em certos casos, o cidadão competência do Poder Judiciário ou do Executivo para outorgar a deve ser liberado da tutela judiciária e procurar o meio mais prático delegação dos serviços notariais e de registro, vale ressaltar que há e rápido de, na ausência de conflito, consolidar o negócio jurídico fundamentais diferenças entre tais atividades, conforme se demonstrará.

3 FRANCISCO M ARTINEZ SEGOVIA (FUNCIÓN N OTARIAL: ESTADO DE LA DOCTRINA ACTUAL Y ENSAYO CONCEPTUAL. PARANÁ (ENTRE R ÍOS — R EPÚBLICA ARGENTINA): DELTA, 1997, PP. 58-59) RELATA QUE O PRIMEIRO C ONGRESSO INTERNACIONAL DO NOTARIADO LATINO, OCORRIDO EM BUENOS AIRES, EM 1948, DECLAROU QUE É DE SUA ASPIRAÇÃO QUE TODOS OS ATOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, NO SENTIDO DADO A ESSA EXPRESSÃO NOS PAÍSES DE LÍNGUA ESPANHOLA (CUJA FUNÇÃO É CONSIDERADA ADMINISTRATIVA E NÃO, PROPRIAMENTE, JUDICIAL), SEJAM ATRIBUÍDOS, EXCLUSIVAMENTE, À COMPETÊNCIA NOTARIAL. TAMBÉM, NO QUARTO CONGRESSO, OCORRIDO EM 1956 NO R IO DE J ANEIRO, INSISTIUSE NAQUELA DECLARAÇÃO, CHEGANDO A SALIENTAR, NO 4º PONTO DO TEMA III, A COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA INTERVENÇÃO DO NOTÁRIO LATINO NOS TESTAMENTOS E SUCESSÕES, EM TRADUÇÃO LIVRE, NESTES TERMOS: “QUE A CONSTATAÇÃO DA TRANSMISSÃO DE BENS CAUSA MORTIS É FUNÇÃO NOTARIAL ESPECÍFICA E COMO CONSEQÜÊNCIA FORMULA O DESEJO DE QUE AS SUCESSÕES SE RADIQUEM ANTE O NOTÁRIO , QUE TERÁ ATRIBUIÇÃO NAS MESMAS ATÉ LOGRAR TODOS OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS ; EM TODOS OS CASOS EM QUE , POR SURGIR CONTROVÉRSIAS, SE RECORRA À VIA JUDICIAL , DEPOIS DE RESOLVIDOS , RETORNARÃO AO NOTÁRIO , PARA A REALIZAÇÃO DAS DEMAIS FASES DA TRANSMISSÃO ”. 4 O CONSTITUINTE JOSÉ P AULO BISOL, NO SEU ENCAMINHAMENTO FAVORÁVEL À PROPOSIÇÃO DE MÁRIO COVAS, ASSEVEROU O SEGUINTE, IN VERBIS: “SR. PRESIDENTE, S RAS E SRS CONSTITUINTES, ESTAMOS DIANTE DE UM PROBLEMA QUE PODE, AB INITIO , DAR IDÉIA DE MESQUINHEZ, DE INSIGNIFICÂNCIA. NA VERDADE, É RELEVANTE, DO PONTO DE VISTA DA INTELIGÊNCIA DO TEXTO QUE ESTAMOS PRODUZINDO E NO SENTIDO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS, A RESPEITO DOS QUAIS ESTAMOS TRATANDO. (...) E M C ONSTITUIÇÕES ANTERIORES , ANDAMOS ACRESCENTANDO, AO LADO DOS REGISTROS PÚBLICOS , AS JUNTAS COMERCIAIS . M AS SOMENTE EM 1977, NO PERÍODO AUTORITÁRIO, É QUE APARECEU A PALAVRA TABELIONATO. E HAVIA UM SENTIDO DE LUTA, PORQUE LEGISLAR SOBRE O DIREITO REGISTRÁRIO É LEGISLAR SOBRE MATÉRIA. O TEMA É SUBSTANTIVO, E LEGISLAR SOBRE SERVIÇOS É LEGISLAR SOBRE DISCIPLINA DO TRABALHO. (...) ACONTECE QUE TEMOS – DESCULPEM A SINCERIDADE COM QUE VOU FAZER ESTA AFIRMAÇÃO – UM COLÉGIO NOTARIAL, UM COLÉGIO REGISTRAL, ISTO É , UMA CORPORAÇÃO NACIONAL QUE ABRANGE TODO O PAÍS . ESTE COLÉGIO , ENQUANTO CORPORAÇÃO EM LUTA DE INTERESSES , ESTÁ EVIDENTEMENTE PREOCUPADO EM FEDERALIZAR, INCLUSIVE, A DISCIPLINA DE TRABALHO DOS CARTÓRIOS. I SSO LHE DARIA UNIDADE E FORÇA CAPAZES DE INTERFERIR EM TODO O PROCESSO NORMATIVO , EM TODO O PROCESSO LEGISLATIVO SOBRE CARTÓRIOS. O MAL QUE ADVIRÁ DAÍ É INCALCULÁVEL, PORQUE UM PEQUENINO CARTÓRIO, LÁ NO FIM DO RIO GRANDE DO SUL, NO PONTO EXTREMO SUL DO BRASIL, O CHUÍ , PARA ORGANIZAR E DISCIPLINAR SEUS SERVIÇOS DEPENDERÁ DA LEGISLAÇÃO DO CONGRESSO N ACIONAL. U M ABSURDO. MAIS : O SISTEMA DE RELAÇÕES DOS CARTÓRIOS SUPÕE, ONTOLOGICAMENTE , UMA ANTEVISÃO DOS PROBLEMAS QUE OS CARTÓRIOS PRECISAM ATENDER . E STES PROBLEMAS TERÃO DE

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artigo Indaga-se, só para argumentar: não se poderia cogitar de os serviços registrais, por – supostamente – estarem mais afetos a atos técnicoadministrativos, serem delegados pelo Poder Executivo, e de os serviços notariais serem delegados pelo Poder Judiciário? Vejamos. As atividades notariais e registrárias não se confundem. Tal como explicita o art. 5º da Lei nº 8.935/94, os titulares de serviços notariais e de registro são os: I – tabeliães de notas; II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III – tabeliães de protesto de títulos; IV – oficiais de registro de imóveis; V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; e VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas. Para evidenciar a delicadeza do tema, vale ressaltar que há entendimento no sentido de que o legislador deveria ter tratado os oficiais de protesto de títulos como verdadeiros “registradores” (e não propriamente como tabeliães). O protesto de um título aproximase mais ao registro de documento com subseqüente intimação/ notificação (publicidade) da dívida. Não é por outro motivo que, dispondo em “ato falho”, a Lei nº 9.492/97, muito embora se refira constantemente à figura do “tabelião de protesto”, determina, no parágrafo único do art. 9º, que “qualquer irregularidade formal observada pelo tabelião obstará o registro do protesto”. Por outro lado, conforme mencionado no voto do eminente Min. Ilmar Galvão, quando do julgamento da ADInMC 2.415/SP, ao transcrever passagem da petição do Colégio Notarial (figurante como amicus curiae), resta demonstrado que, in verbis: “a atividade do tabelião de protesto de letras e títulos não é, porém, uma atividade de registro; ela não retrata, pura e simplesmente, uma realidade já existente, como é próprio aos atos registrais, mas, pelo contrário, perfaz a criação de algo novo, um instrumento, a partir da consecução de um ato jurídico ‘stricto sensu’ de natureza notarial, considerado o adjetivo em sentido amplo.” Para SAVRANSKY (Funcion y responsabilidad notarial. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1962, pp. 70-71), a função de legitimar e dar publicidade é própria dos registradores, ao passo que notários (tabeliães) são responsáveis pela assessoria e, posterior, legitimação, autenticidade e formalização dos atos jurídicos. Por seu turno, VIEGAS DE LIMA (Temas Registrários. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, pp. 100-102), mencionando escólio de Wilson

de Souza Campos Batalha e demonstrando a complexidade da matéria, faz interessante distinção entre a eficácia declaratória e constitutiva de atos típicos do Registro Civil, in verbis: “Dos Registros Públicos disciplinados pela Lei sob comentário, o registro civil das pessoas naturais (físicas) não é, em regra, essencial à constituição da situação jurídica, do status civitatis et familiae. O registro de nascimento e da morte tem meramente o aspecto de publicidade. O registro das emancipações, por escritura pública, bem como o das opções de nacionalidade é indispensável para aquisição de oponibilidade erga omnes. O registro das sentenças que deferirem a legitimação adotiva, que decretarem a interdição ou declararem a ausência tem efeito constitutivo complementar do efeito constitutivo da própria sentença com trânsito em julgado, de que representa o derradeiro ato do procedimento executório. (...) Seu caráter de inovação no mundo jurídico impõe as formalidades registrárias para que tal inovação se torne conhecida de terceiros, posto que (sic), face às complexidades da vida moderna, já não é bastante a publicidade peculiar aos atos processuais, impondo-se a publicidade maior que do registro decorre. Quanto às formalidades preliminares do matrimônio, assumem feição de formas habilitantes, credenciando os nubentes, preenchidos os requisitos de publicidade, à celebração do casamento. Celebrado este, o respectivo assento adquire o aspecto de formalidade constitutiva, complementando o novo status familiae.” Um outro ponto que merece análise, concernente à competência federal ou estadual para a regulação das atividades notariais e registrais, é o fato de a Constituição Federal de 1988 não ter reservado para a União, de maneira explícita, a competência privativa para legislar sobre os serviços notariais. Com efeito, o inc. XXV, do art. 22, de nossa atual Carta Política faz menção apenas aos “registros públicos”; ao passo que a Constituição de 1967, em seu art. 8º, inc. XVII, alínea “e” (com redação dada pela EC nº 7 de 1977), estabelecia que competia à União legislar sobre “registros públicos, juntas comerciais e tabelionatos”. Ademais, o § 1º do art. 236 da Constituição de 1988 — diferentemente do que dispõe o § 2º do mesmo artigo (que faz referência a uma “lei federal a estabelecer normas gerais sobre emolumentos”) — não determina se a “lei que regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e

SER LEVANTADOS PELO J UIZ COMPETENTE , E REMETIDOS AO

C ONGRESSO N ACIONAL, PARA QUE ESTE LEGISLE SOBRE UM ASSUNTO QUE NÃO LHE DIZ RESPEITO E PARA O QUAL NÃO ESTÁ PREPARADO.” POR SEU TURNO , MANIFESTANDO- SE MÁRIO COVAS, O CONSTITUINTE G ASTONE RIGHI (PTB-SP) PONDEROU QUE , NO BRASIL, D IREITO CIVIL, HERANÇA, TRANSMISSÃO, LOCAÇÃO E ONERAÇÃO DE BENS SÃO MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. POR MEIO DOS ATOS NOTARIAIS, É QUE SE PRATICAM OS ATOS JURÍDICOS RELATIVOS A DIREITOS REAIS, DIREITOS SUCESSÓRIOS, EMANCIPAÇÕES, PACTOS ANTENUPCIAIS ETC.; OU SEJA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL, AS ESCRITURAS SÃO LAVRADAS EM TABELIONATOS. GASTONE R IGHI ARGUMENTOU QUE CONCORDAVA COM O FATO DE QUE A EXPRESSÃO “SERVIÇO NOTARIAL” NÃO ERA A MAIS APROPRIADA; MAS TAL PROBLEMA PODERIA SER CORRIGIDO COM UMA EMENDA DE REDAÇÃO, ENCONTRANDO-SE UM SINÔNIMO PARA A PALAVRA. NA VERDADE, INSISTIU O CONSTITUINTE PETEBISTA, O QUE PRETENDE O TEXTO BÁSICO — QUE CONTÉM A EXPRESSÃO “E SERVIÇOS NOTARIAIS” — É QUE CAIBA À UNIÃO LEGISLAR SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS, SOBRE A FORMA DOS ATOS PÚBLICOS, SOBRE OS DOCUMENTOS PÚBLICOS, E ESSES DOCUMENTOS E ATOS TÊM DE RESPEITAR OS MESMOS REQUISITOS DE N ORTE A SUL DO BRASIL. 5 M UITO EMBORA PREDOMINE , NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO , LAMENTÁVEL AUSÊNCIA DE NORMAS RELATIVAS AOS ATOS NOTARIAIS , COM A E MENDA N º 7 DE 1977, FICOU CONSTITUCIONALMENTE DETERMINADO QUE COMPETE À U NIÃO LEGISLAR SOBRE “ TABELIONATOS ”. A PENAS SOB A ÉGIDE DA C ONSTITUIÇÃO DE 1967, FOI EDITADA LEI QUE DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA A LAVRATURA DE ESCRITURAS PÚBLICAS . C OM EFEITO , ATÉ 1985 ( COM A PUBLICAÇÃO DA L EI N º 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO ), VIGIAM NORMAS DAS O RDENAÇÕES F ILIPINAS DE 1603. HOJE , NADA OBSTANTE O INC. XXV DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SÓ MENCIONAR A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA U NIÃO PARA LEGISLAR SOBRE “ REGISTROS PÚBLICOS ”, ENTENDE - SE QUE O SENTIDO E ALCANCE DESSE SINTAGMA NOMINAL ENGLOBAM A COMPETÊNCIA DA U NIÃO PARA LEGISLAR SOBRE “ NOTAS E PROTESTOS ”. 6 C FR . ALMEIDA JÚNIOR (Ó RGÃOS DA FÉ PÚBLICA . — 2ª EDIÇÃO — S ÃO P AULO : S ARAIVA , 1963, P . 171). 7 CFR . BRANDELLI (TEORIA GERAL DO DIREITO NOTARIAL . P ORTO A LEGRE : L IVRARIA DO A DVOGADO , 1998, P . 40). 8 NA REALIDADE, CONSIDERANDO AS LEIS JAPONESAS, PARA QUE UMA PESSOA ESTEJA QUALIFICADA A ATUAR COMO JUIZ, FISCAL OU ADVOGADO, DEVE SER APROVADO NO EXAME DA NATIONAL BAR (UMA ESPÉCIE DE CONSELHO QUE CONGREGA OS JURISTAS JAPONESES), QUE É UMAS DAS MAIS DIFÍCEIS PROVAS. ALÉM DISSO, O PRETENDENTE DEVE COMPLETAR UM ANO E MEIO DE CURSO DE TREINAMENTO COMO ESTUDANTE DE DIREITO E, FINALMENTE, SER APROVADO EM UM SEGUNDO EXAME. CONTRARIAMENTE AO PROPOSTO POR

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artigo definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” será de serviços notariais do que serem eles exercidos diretamente pelo competência privativa da União ou concorrente com os Estados. Poder Público. Já os serviços de registro, civil ou imobiliário, podem Tal indefinição de nossa Lei Maior fez com que Antônio Albergaria ser exercidos pelo Poder Público, notadamente com o PEREIRA (A constituição coragem e o notariado brasileiro. São Paulo: desenvolvimento da informática. Tais serviços relacionam-se com a Edição privativa do autor, 1989, pp. 50-53) concluísse que cada Estado estrutura do Poder Público. A propriedade imobiliária e o elemento fosse legislar sobre serviços notariais, dispondo até mesmo sobre os requisitos sociológico da nação: o povo. Todos os serviços de registros públicos das escrituras públicas. Sustentava o experiente notário paulista, in verbis: são de interesse direto da nação. A propriedade imobiliária, através “No que tange aos serviços notariais, entendemos que do seu cadastramento. O povo, sob estes aspectos: nascimento, cada Estado da Federação tem ampliada sua competência para casamento e morte. O casamento é um instituto que afeta a família, legislar, não só sobre a forma da execução como também sobre que é a célula primeira da estrutura social maior: a nação. O Poder a substância de tais serviços. No tocante à substância dos Público não os exercendo, mas face ao seu interesse pelos mesmos, serviços de registros públicos, a União reservou para si a subvenciona o particular, quando o cartório não propicie renda competência privativa de legislar sobre eles (art. 22, XXV). Já suficiente para sua manutenção. A oficialização dos cartórios do com referência aos serviços notariais, que na Constituição Registro Civil seria até uma medida acolhida pela maioria dos anterior a União tinha competência privativa para legislar sobre cartorários que exercem suas atividades em caráter privado. A eles (art. 8º, XVII, letra e da Emenda Constitucional nº 7 de oficialização dos cartórios de registros imobiliários é um assunto 1977) abdica dessa competência na atual, e a conclusão que se que se torna polêmico e nós, com este trabalho, não pretendemos impõe é que tal competência foi transferida para os Estados. polemizar. Devemos, contudo, registrar esta realidade: os atos que (...) O Estado, segundo o § 1º do art. 25 [‘são reservadas aos se incluem nos serviços de registros públicos, obrigatoriamente, Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta devem ser praticados pelo particular que deles necessita, numa Constituição’], só sofre restrição na sua competência para se determinada e exclusiva serventia. O particular que pratica esses organizar, através de sua Constituição e de suas leis, naquilo atos, pratica-os sob uma forma coativa. Pratica-os, como também que lhe for vedado pela Constituição Federal. Não encontramos, paga impostos. O mesmo não ocorre com os atos notariais. Pela sua na atual Constituição, nenhum dispositivo que proíba cada natureza privada, o interessado tem uma gama imensa de Estado de legislar sobre assuntos notariais e muito menos no possibilidades de praticá-los onde desejar e pela forma que melhor que se refere ao exercício de tais serviços. (...) Nas atividades atenda aos seus interesses.” notariais, até hoje, predominou uma verdadeira anomia. A Quanto às diferenças entre as atribuições de notários e registradores, ausência de preceitos legais nesse assunto é chocante.” vale a pena reproduzir breve lição de Ricardo Dip, na obra NALINI et Antônio Albergaria PEREIRA fundamenta o tratamento desigual al. (Registros públicos e segurança jurídica. Porto Alegre: Sergio da competência entre serviços notariais e registrais pela Antonio Fabris Editor, 1998, p. 95), quando assinala que, in verbis: dessemelhança de natureza entre essas distintas categorias de “É certo que tanto o registro imobiliário, quanto o atividades. Vejamos as reflexões do ilustre notarialista (Antônio tabelionato de notas estão destinados à segurança jurídica, Albergaria PEREIRA, 1989, pp. 64-65), in verbis: mas não do mesmo modo. O notário dirige-se “Os serviços notariais, pela sua natureza e pelo mecanismo e predominantemente a realizar a segurança dinâmica peculiaridades do seu exercício, não são do interesse do Poder [conjunto de medidas jurídicas destinadas a proteger Público em exercê-los. Só o particular pode exercê-los bem e com situações em vias de constituição, modificação, ou extinção]; eficiência. Segundo o nosso entendimento, é mais fácil extinguir os o registrador, a segurança estática [conjunto de medidas CERCA

DE

73% (SETENTA

E TRÊS POR CENTO ) DOS NOTÁRIOS JAPONESES SÃO EX-JUÍZES E FISCAIS PÚBLICOS E O RESTANTE É CONSTITUÍDO POR DIRETORES DO

DEPARTAMENTO

DE

ASSUNTOS LEGAIS

DO

MINISTÉRIO

DA JUSTIÇA .

NORMALMENTE,

SÃO NOMEADOS QUANDO COMPLETAM , APROXIMADAMENTE , SESSENTA ANOS DE IDADE ( LOGO APÓS TEREM SERVIDO COMO JUÍZES , FISCAIS PÚBLICOS OU DIRETORES ) E CONTINUAM EXERCENDO AS ATIVIDADES NOTARIAIS ATÉ OS SETENTA ANOS.

9 SEGUNDO OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA (O NOTARIADO BRASILEIRO PERANTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IN: REVISTA DE DIREITO IMOBILIÁRIO, Nº 48, ANO 23, JANEIRO-JUNHO DE 2000, PP. 81-84), O NOTARIADO BRASILEIRO, DISCIPLINADO ATÉ ENTÃO (EM MEADOS DO SÉC. XIX) PELAS ORDENAÇÕES FILIPINAS, PASSOU, COM O DECRETO DE 02.10.1851, QUE DISPÔS SOBRE O REGULAMENTO GERAL DAS CORREIÇÕES, A SER FISCALIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO, ASSUMINDO O CARÁTER DE UM SERVIÇO AUXILIAR, EMBORA SUAS FUNÇÕES NADA TENHAM EM COMUM COM AS ATRIBUIÇÕES PECULIARES A ESSE PODER. A SUBORDINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO NOTARIAL AO PODER JUDICIÁRIO É UMA NOTA PECULIAR DO NOTARIADO BRASILEIRO QUE, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIAS HISTÓRICAS E POLÍTICAS , DISTANCIOU - SE ATÉ MESMO DO INFLUENTE REGIME JURÍDICO PORTUGUÊS , CUJO NOTARIADO ESTÁ LIGADO , AO CONTRÁRIO DO NOSSO , NÃO AO P ODER J UDICIÁRIO , MAS AO M INISTÉRIO DA J USTIÇA . 10 COMO SE SABE, É INEGÁVEL A INFLUÊNCIA PORTUGUESA NO NOTARIADO BRASILEIRO, DESDE AS GRANDES NAVEGAÇÕES E DESCOBERTA DO BRASIL. PUGLIESE (DIREITO NOTARIAL BRASILEIRO. SÃO PAULO: LIVRARIA E EDITORA UNIVERSITÁRIA DE DIREITO, 1989, P. 27), AO MENCIONAR ESTUDO DE MARIA CRISTINA COSTA SALLES SOBRE AS ORIGENS DO NOTARIADO NA AMÉRICA (IN: REVISTA NOTARIAL BRASILEIRA Nº 1/1974), HISTORIA QUE, IN VERBIS: “FORAM TRÊS OS MARCOS DAS CONQUISTAS EUROPÉIAS: A ESPADA DO CONQUISTADOR, A CRUZ DA RELIGIÃO E A PENA DO TABELIÃO. A POSSE DA TERRA ERA REGISTRADA, COMO MANDAVAM AS LEIS, POR MEIO DE UM REQUERIMENTO, ATRAVÉS DO QUAL O EXPEDICIONÁRIO PERGUNTAVA EM VOZ ALTA SE HAVIA ALGUÉM QUE RECLAMASSE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS DA TERRA. ASSIM, RECLAMAVA PARA PORTUGAL OU ESPANHA A POSSE DA TERRA. ATRAVÉS DO REGISTRO, O TABELIÃO FIRMAVA OFICIALMENTE O QUE A HISTÓRIA A PARTIR DE ENTÃO CONCRETIZARIA. (...) O TABELIÃO REGISTRAVA TAMBÉM A FUNDAÇÃO DE CIDADES, OS DESEMBARQUES E CONQUISTAS NA COLÔNIA, DECLARANDO QUE O COLONIZADOR TOMAVA POSSE EM NOME DO MONARCA”. A ESSE PROPÓSITO, UM PITORESCO DADO DE ORDEM HISTÓRICA É O FATO DE QUE O ESCRIVÃO (OU CONTADOR) PERO VAZ DE CAMINHA, CONHECIDO E RENOMADO POR TER SIDO O REDATOR DA CARTA QUE DESCREVE O ALVORECER DA NAÇÃO BRASILEIRA, NÃO ERA PROPRIAMENTE O TABELIÃO DESIGNADO PELO MONARCA D. MANOEL “O VENTUROSO”. SEGUNDO NARRA EDUARDO BUENO (A VIAGEM DO DESCOBRIMENTO: A VERDADEIRA HISTÓRIA DA EXPEDIÇÃO DE CABRAL. COLEÇÃO TERRA BRASILIS, VOLUME 1. RIO DE JANEIRO: OBJETIVA, 1998, P. 40), IN VERBIS: “OUTRO PERSONAGEM DE GRANDE IMPORTÂNCIA A BORDO ERA O ESCRIVÃO E NOTÁRIO AFONSO FURTADO, RESPONSÁVEL PELOS INTERESSES DO REI E, CONTABILISTA E DESPENSEIRO, ATÉ A MÍNIMA GOTA DE ÁGUA, PELOS VÍVERES GUARDADOS COMO UM TESOURO PELOS SOLDADOS.

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artigo jurídicas apropositadas a conservar situações estabelecidas]; o notário, expressando um dictum [narração ou representação documental de um actum, que consiste na ação documentadora de um fato jurídico lato sensu] — i.e., conformando e preconstituindo prova –, é, porém e antes de tudo, um conselheiro das partes, cujo actum busca exprimir como representação de uma verdade e para a prevenção de litígios; de que segue sua livre eleição pelos contratantes, porque o notário é partícipe da elaboração consensual do direito; diversamente, o registrador não exercita a função prudencial de acautelar o actum, mas apenas a de publicar o dictum, o que torna despicienda a liberdade de sua escolha pelas partes: o registrador não configura a determinação negocial.” Corroborando, de certa forma, com o entendimento de Antônio Albergaria PEREIRA, pode-se verificar que, na fase de elaboração da Constituição Federal (ex vi do contido no Diário da Assembléia Nacional Constituinte do dia 8 de março de 1988, às fls. 8106-7), os constituintes enfrentaram a matéria sob apreço. Trata-se do Requerimento de Destaque nº 2.128, da lavra do constituinte Mário Covas, para a votação em separado da expressão “e serviços notariais”, contida no texto básico do projeto constituinte e que faria parte do inc. XXV, do art. 22, da Constituição Federal de 1988 (que trata da competência privativa da União para legislar sobre registros públicos). Por maioria de votos, a referida expressão foi rejeitada e não está contida em nossa Lei Maior. O líder Mário Covas (PMDB-SP) requereu o destaque para votação em separado, a fim de que o texto constitucional ficasse restrito a “registros públicos” e não figurasse, dentre os temas de competência legiferante privativa da União, a expressão “e serviços notariais”. O encaminhamento da votação foi procedido pelo constituinte José Paulo Bisol (PMDB-RS) que argumentou que os serviços notariais têm a ver com organização judiciária. Nossa tradição é de que a União legisla sobre direito material, sobre o direito registrário, mas não sobre os serviços, sobre a disciplina do trabalho. Essa competência é transferida aos Estados, para que a organização dos trabalhos cartoriais atenda às singularidades, às peculiaridades de cada Estado4.

Como se pode notar, na Assembléia Nacional Constituinte, tratouse não propriamente da competência para o estabelecimento dos requisitos de uma escritura pública (que, como sabemos, é de competência da União Federal), mas sim da inconveniência do vocábulo “serviço” (na expressão “e serviços notariais”), uma vez que tal palavra diz respeito às atribuições e operacionalidade do cartório, que devem ser estabelecidas pelos Estados-membros. Nosso entendimento é o de que, nada obstante o debate travado no processo constituinte, pelo fato de uma escritura pública ter validade em todo o território nacional, bem como nos consulados e embaixadas brasileiras no estrangeiro, a competência para fixar seus requisitos, para sua lavratura, deve ser da União Federal, tal como vem ocorrendo5. Direito Estrangeiro e a competência do Poder Executivo Por imperativo de brevidade, verificaremos no presente item, laconicamente, que, no Direito Estrangeiro, predomina a vinculação de notários e registradores ao Poder Executivo. Em Portugal, as atividades notariais e registrais estão ligadas ao Poder Executivo. Os notários franceses são nomeados pelo Primeiro Cônsul. No notariado judicial alemão (adotado em Baden-Württemberg, por exemplo), os titulares das serventias pertencem à magistratura e a noção de tabelionato identifica-se a um órgão estatal. O Estado imputa ao notário funções públicas (como lavratura de testamentos, execuções de sentenças e o registro de propriedade), podendo o tabelião, em todos os casos, invocar as prerrogativas dos juízes. São nomeados pelo Ministério da Justiça, bem como pagos pelo Estado, independentemente da atividade realizada. Quanto ao notariado espanhol, as disposições dispersas nos diferentes ordenamentos anteriores a 1862 foram então, naquele ano (no dia 28 de maio), consolidadas em uma lei orgânica, que em seu art. 1º já expressava que “El notário es un funcionario público autorizado para dar fe conforme a las leyes, de los contratos y demás actos extrajudiciales”. Segundo assinala SAVRANSKY (Funcion y responsabilidad notarial. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1962, p. 87), as reformas operadas na referida lei espanhola e em seu decreto regulamentador foram transitórias e se referiram a tópicos incidentais, pelo que o regime primitivo, instaurado pela Lei de 1862, subsiste. Assim, neste país, os notários são agentes públicos (que conferem autenticidade e força probatória às declarações

‘TODOS OS MANTIMENTOS DO NAVIO SÃO DISTRIBUÍDOS À SUA VISTA E ELE FAZ ASSENTO DE TUDO, AINDA QUE SEJA UM QUARTILHO DE ÁGUA. TEM AS CHAVES DAS ESCOTILHAS DO NAVIO; E MESMO QUANDO O CAPITÃO QUER IR ABAIXO AO PORÃO, É MISTER QUE O ESCRIVÃO O ACOMPANHE SEMPRE, E DE OUTRA SORTE NÃO PODERIA LÁ IR, NÃO OBSTANTE A REPRESENTAR NO NAVIO A EL-REI’, ESCREVEU PYRARD DE LAVAL, REFERINDO-SE, ANOS MAIS TARDE, ÀS FUNÇÕES DO NOTÁRIO”. ADEMAIS, REVELA, NA MESMA OBRA, BUENO (PP. 114-115), QUE, IN VERBIS: “CAMINHA NÃO ERA O ESCRIVÃO OFICIAL DA VIAGEM DE CABRAL – CARGO OCUPADO POR GONÇALO GIL BARBOSA. ELE [CAMINHA] FORA ESCALADO PARA SER O CONTADOR DA FEITORIA DE CALICUTE.” 11 P OR OUTRO LADO, SUSTENTA O NOTARIALISTA MELO JÚNIOR (A INSTITUIÇÃO NOTARIAL: NO DIREITO COMPARADO E NO DIREITO BRASILEIRO. F ORTALEZA: CASA JOSÉ DE ALENCAR/UFC, 1998, PP. 205-206) QUE , “EM VERDADE, AS DISPOSIÇÕES DE VENDAS E COMPRAS DE OFÍCIOS DE JUSTIÇA NÃO EXISTIAM. A MANEIRA DE ACESSO AOS CARGOS, UMA VEZ QUE SE EXIGIAM FIANÇAS, É QUE PODERIA INSINUAR, A ALGUÉM MENOS INFORMADO DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E HISTÓRICAS DE PORTUGAL MEDIEVO, QUE ASSIM ACONTECIA . TODAS AS ‘ LOTAÇÕES’, VAMOS ASSIM DIZER , ERAM PRECEDIDAS DO ATENDIMENTO DE CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS RÍGIDOS , QUE RECLAMAVAM LICENÇA ESPECIAL, DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU MINISTERIAL (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ), NUM GENUÍNO EXERCÍCIO DE ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO”. TANTO ISSO É VERDADE QUE HAVIA, NO LIVRO II DAS ORDENAÇÕES FILIPINAS (TÍTULO XLVI – Q UE AS PESSOAS, QUE TÊM PODER DE DAR OFÍCIOS, OS NÃO VENDAM, NEM LEVEM DINHEIRO POR NADA), DISPOSITIVO NESTES TERMOS, IN VERBIS: “NENHUMA PESSOA, DE QUALQUER ESTADO, PREEMINÊNCIA, SORTE E CONDIÇÃO QUE SEJA, QUE PODER TENHA PARA DAR, E EM QUALQUER MANEIRA QUE SEJA, PROVER QUAISQUER OFÍCIOS , QUE À NOSSA F AZENDA, OU JUSTIÇA TOQUEM, NÃO VENDA, NEM MANDE VENDER NENHUNS DOS DITOS OFÍCIOS, NEM LEVE DINHEIRO ALGUM POR OS DAR . NEM ASSIM MESMO, DE J ULGADOR DE ÓRFÃOS, E ESCRIVANINHAS DÊLES, E ESCRIVANINHAS DAS CÂMARAS E DE ALMOTACERIA, A QUAISQUER OUTROS, DE QUALQUER QUALIDADE QUE POSSAM SER, DA GOVERNANÇA E REGIMENTO DAS CIDADES, VILAS, OU LUGARES. E ISSO MESMO PESSOA ALGUMA OS NÃO COMPRE, PÔSTO QUE VENDIDOS LHE SEJAM, SOB PENA DE QUEM OS COMPRAR, OU DER DINHEIRO POR ÊLES, PERDER O TAL OFÍCIO PARA QUEM O ACUSAR, E MAIS TÔDA A SUA FAZENDA, METADE PARA QUEM O ACUSAR, E A OUTRA PARA NOSSA CÂMARA. E ALÉM DISSO FICARÁ A DADA DE OFÍCIO DEVOLVIDA A NÓS, PARA DAÍ POR DIANTE SER DADO POR NÓS. E AQUÊLE, QUE O VENDEU, OU LEVOU DINHEIRO POR O DAR, NUNCA O MAIS PODERÁ DAR. E AO QUE O TAL OFÍCIO, OU OFÍCIOS COMPRAR, LHE PODERÃO SER DEMANDADOS EM TÔDA A SUA VIDA, E A DITA PENA SEM SE PODER AJUDAR DA PRESCRIÇÃO EM TEMPO ALGUM.” ( VIDE ALMEIDA, VOLUME II, 1960, PP. 162-163, QUE RELATA QUE, APESAR DO EXPOSTO SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENALIDADE DOS OFÍCIOS, ERA COMUM FALAR -SE EM “ PROPRIEDADE ” DE CARGO PÚBLICO , NUM SENTIDO QUE HOJE SERIA INACEITÁVEL).

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artigo de vontade no instrumento público) e profissionais do direito (que assessoram e aconselham os interessados). O ministro da justiça é o notário supremo do Estado e, como tal, autentica os atos do rei e da família real6. O notário desfruta de plenas autonomia e independência funcional, e sua organização hierárquica depende diretamente do Ministério da Justiça e da Direção Geral dos Registros e do Notariado7. No Japão, o notário é um agente público nomeado pelo Ministério da Justiça e desempenha funções afetas ao Departamento de Assuntos Legais, para o qual é designado. Segundo a Lei Notarial Japonesa, o Ministro da Justiça pode nomear um cidadão como notário sempre que reúna as seguintes condições: a) estar qualificado para desempenhar função de juiz, fiscal ou advogado militante8; b) ser considerado pelo Comitê Notarial como pessoa detentora de amplo conhecimento jurídico e experiência profissional; e c) ter nacionalidade japonesa, mais de vinte anos de idade, completado um programa de treinamento para notários (de não menos do que seis meses) e obter êxito em exame de idoneidade moral. Os tabelionatos chineses passaram a desenvolver sua atividade segundo as leis de mercado, responsabilizando-se pelos atos praticados, bem como submetendo-se à autoridade da Associação Notarial Chinesa e à fiscalização do Ministério da Justiça. Como exceção (vocacionada a confirmar a regra), no Uruguai, para ser tabelião, basta ter o título universitário específico e alguns outros requisitos, como idade mínima, idoneidade moral e capacidade física. Satisfazendo tais exigências, o pretendente a notário poderá apresentarse à Suprema Corte de Justiça para receber sua inscrição. Idiossincrasias da evolução do notariado brasileiro Enquanto o notariado dos países de língua espanhola na América Latina desenvolveu-se de forma independente, seguindo modelo adotado na Espanha; conforme ensinamentos de Ovídio Baptista da SILVA9, no Brasil, a partir de meados do século XIX, a instituição perdeu a independência histórica que marcara seu nascimento, para tornar-se um serviço subordinado ao Poder Judiciário. Ainda, segundo leciona Ovídio A. Baptista da SILVA (2000, p. 81), o regime de tabelionatos brasileiros, como se pode depreender de disposições constantes em codificações portuguesas (iniciadas em 1446, com as Ordenações Afonsinas), especialmente nas Ordenações Filipinas

(de 1603)10, “era o de uma instituição de natureza privada, obtida por concessão do monarca a quem era devido o pagamento periódico de um tributo”. Com efeito, o § 15 do Título XLV (Em que maneira os senhores de terras usarão da jurisdição, que por el-Rei lhes fôr dada) do Livro II das Ordenações Filipinas dispõe que a delegação das atividades notariais e registrais, desde há muito, competia exclusivamente ao Rei, in verbis: “15. Criar de novo Tabeliados a Nós sòmente pertence, e não a outrem; portanto defendemos, que pessoa alguma, de qualquer dignidade, estado e condição que seja, não faça de novo Tabelião algum, assim das Notas, como do Judicial, na terra, ou terras que de Nós tiver. E o que o contrário o fizer, por êsse mesmo feito, seja privado para sempre de todo o poder, e privilégio, que tiver, de pôr, ou apresentar os Tabeliães. E o que aceitar e servir o tal Ofício de novo criado, haverá pena de falsário.” (vide ALMEIDA, Ordenações Filipinas. Ordenações e leis do Reino de Portugal recopiladas por mandato d’el Rei D. Filipe, o Primeiro. Texto com introdução, breves notas e remissões redigidas por Fernando H. Mendes de Almeida. Volume II. São Paulo: Saraiva, 1960, p. 148) Por outro lado, Décio Antônio ERPEN (A responsabilidade civil, penal e administrativa dos notários e registradores. In: Boletim do Colégio Notarial do Brasil — Seção Rio Grande do Sul, Edição nº 01, 1999, p. 2) sustenta que os serviços notariais e registrais não decorrem propriamente de delegação; seriam, antes, instituições da comunidade, pré-jurídicas, advindas não de ato administrativo, ou da vontade política do governante, mas sim de um fenômeno sociojurídico, institucionalizado pela convivência, objetivando a segurança nas relações dos indivíduos, em sociedade. Em decorrência da nítida autonomia que possuem, enquadrarse-iam tais serviços extrajudiciais, dentro do sistema, como instituições autárquicas, similares à Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Ministério Público. No caso do credenciamento dos notários e registradores, o eminente jurista gaúcho sustenta que há uma relação sui generis, que não se constitui nem em delegação, nem em concessão, nem em permissão. O vínculo, pelas características da instituição de comunidade, refoge a todos os padrões. “Os atos praticados pelos Notários e Registradores são, tipicamente, de direito material, de cidadania e não administrativos. Já os atos de ingresso ou de disciplina, estes sim, são

12 R ELAÇÃO É A ANTIGA DENOMINAÇÃO DADA AOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA. A C ASA DA S UPLICAÇÃO ERA O MAIOR T RIBUNAL DE J USTIÇA NA ÉPOCA DAS O RDENAÇÕES L USITANAS (AFONSINAS DE 1446, M ANUELINAS DE 1521 E F ILIPINAS DE 1603). 13 O CONSTITUCIONALISTA MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO (COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. VOLUME 2. — 2ª ED. ATUALIZADA E REFORMULADA. — SÃO PAULO: SARAIVA, 1999, P. 303), AO TECER COMENTÁRIOS SOBRE O ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LECIONA QUE, IN VERBIS: “ESTE PRECEITO VEIO DETER A TENDÊNCIA À ‘OFICIALIZAÇÃO’ (OU SEJA, ESTATIZAÇÃO) DOS SERVIÇOS CARTORIAIS. POR FORÇA DA NORMA EM EXAME, OS CARTÓRIOS DE NOTAS E DE REGISTROS HÃO DE SER PRESERVADOS DESSA ‘OFICIALIZAÇÃO’. É ÓBVIO QUAIS SÃO OS INTERESSADOS NESSA PROIBIÇÃO...” POR SEU TURNO, O PROFESSOR ORLANDO SOARES (COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. — 11ª ED. REVISTA E ATUALIZADA — RIO DE JANEIRO: FORENSE, 2002, P. 757), AO COMENTAR O MESMO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, ASSEVERA QUE, IN VERBIS: “O ART. 236 REPRESENTOU UM RETROCESSO ELITISTA, FONTE DE ODIOSOS PRIVILÉGIOS REINÓIS, ENSEJANDO A CONCESSÃO DE VERDADEIRAS DONATARIAS FEUDAIS, TÍPICAS DA ERA COLONIAL, EM DETRIMENTO DOS INTERESSES COLETIVOS, NA ESFERA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, OU SEJA, A PRIVATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS ”. 14 E M TEXTO PUBLICADO NO ANO 1971, COTRIM NETO (ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DO NOTARIADO NA R EPÚBLICA F EDERAL DA A LEMANHA ( UM ESTUDO DA SOLUÇÃO DE PROBLEMAS INSOLÚVEIS NO B RASIL). I N : R EVISTA DE I NFORMAÇÃO L EGISLATIVA, ANO VIII, N . 31, JULHO- SETEMBRO 1971, P . 34), AO ANALISAR HISTORICAMENTE AS ATRIBUIÇÕES DO FORO EXTRAJUDICIAL , CHAMAVA A ATENÇÃO PARA O FATO DE QUE OS TABELIÃES E REGISTRADORES NÃO DEVERIAM MAIS ESTAR SITUADOS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E HIERÁRQUICA DO P ODER J UDICIÁRIO , NOS SEGUINTES TERMOS , IN VERBIS : “D ESDE A CONSTITUIÇÃO DOS E STADOS NACIONAIS , FATO HISTÓRICO QUE TEVE INÍCIO DE DESENCADEAMENTO PELA ÉPOCA DO R ENASCIMENTO , ATÉ O SÉCULO XIX, ERA MUITO SIMPLES A ESTRUTURA DO E STADO ; COMO OBSERVOU O EMINENTE ADMINISTRATIVISTA ALEMÃO ERNST F ORSTHOFF – EM SEU ‘L EHRBUCH DES V ERWALTUNGSRECHTS ” (9ª ED . C. H. B ECK ’ SCHE , B ERLIM , 1966) – AINDA NÃO OCORRERA OU APENAS SE INICIARA A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL , E O HOMEM VIVIA PERTO DE SUAS FONTES DE SUBSISTÊNCIA ( OS CAMPOS DE PASTAGEM E DE LAVOURA , OS PONTOS DE ÁGUA , OS LOCAIS DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL ETC .), DONDE RESULTAVA QUE POUCO LHE OCORRIA SOCORRER - SE DO E STADO , QUE SÓ LHE APARECIA AOS OLHOS NAS PESSOAS DO HOMEM D ’ ARMAS OU DO COBRADOR DE IMPOSTOS . P OR ENTÃO , E SOBRETUDO NOS PAÍSES DE GRANDE TERRITÓRIO , COMO O B RASIL , SERIA NATURAL QUE CERTOS SERVIÇOS PÚBLICOS – OS REGISTROS DE IMÓVEIS , OS REGISTROS CIVIS ( QUANDO

20


artigo administrativos porque vinculam o Notário ou Registrador ao Poder Público. Mas só na unção e disciplina. Não na essência da atividade.” A tese de Décio Antônio ERPEN parece encontrar fundamento no § 20 do Título LXXVIII (Dos tabeliães das notas) do Livro I das Ordenações Filipinas, mostrando que a fé pública, historicamente, é algo oriundo não propriamente do Estado, mas, antes, da honorabilidade que certas pessoas possuem em sua comunidade e por esta reconhecidas, in verbis: “E em cada Aldeia que tiver vizinhos, e estiver afastada da Cidade, ou Vila uma légua, haja uma pessoa apta para fazer os testamentos aos moradores da dita Aldeia, que estiverem doentes em cama. E sendo feitos segundo forma de nossas Ordenações, ser-lhes-á dada fé e autoridade, como que foram feitos por Tabelião de Notas. E os Oficiais da Câmara poderão escolher a tal pessoa morador da dita Aldeia, e servirá o dito Ofício em sua vida, e dar-lhe-ão juramento escrito, ao pé do qual deixará feito o seu sinal público. E será obrigado ter um caderno bem cosido, em que escreva os ditos testamentos, quando lhos mandarem fazer nas Notas. E cometendo nêles qualquer êrro, incorrerá nas penas, em que incorrera o Tabelião público, que o tal êrro ou falsidade cometer. E não tolhemos, que os moradores dessa Aldeia possam fazer os testamentos, pôsto que doentes estejam, com os Tabeliães da Cidade, ou Vila, como quiserem, segundo forma de nossas Ordenações.” (a fonte desse dispositivo está, segundo ALMEIDA, no Volume I, 1957, p. 421, o § 36 do Título LIX do Livro I das Ordenações Manuelinas) Prevalece, de qualquer forma, em nossa doutrina e sistema legal, o entendimento de que o desempenho das atividades notariais e de registro decorre, sim, da delegação do Poder do Estado. João Figueiredo FERREIRA (Para onde vão os cartórios? In: Revista de Direito Imobiliário, nº 48, ano 23, janeiro-junho de 2000, p. 131) nos ensina que a história do notariado brasileiro registra, até fins do século XIX, a possibilidade legal da venda do então denominado cartório, que era um bem econômico11. Na primeira metade do século XX, passou a constituir presente oferecido pelo detentor do poder para contemplar os amigos, ou cooptar os inimigos. Entretanto, desde meados do referido século XX, a maioria dos Códigos de Organização Judiciária instituiu a necessidade de aprovação em concurso público para o exercício da função notarial, mesmo porque o titular da função passava a ser um servidor da justiça. NÃO EXERCIDOS , ESTES , PELA I GREJA ) E OS OFÍCIOS NOTARIAIS OU OS PUBLICANOS [ COBRADORES ].

O CORREU

QUE O

E STADO

No que tange à evolução do notariado no direito luso-brasileiro, o constitucionalista Pinto FERREIRA (Comentários à Constituição Brasileira. 7º Volume. São Paulo: Saraiva, 1995, pp. 467-469) assinala a existência histórica de três etapas, conforme expomos a seguir. O primeiro período foi aquele em que o titular do ofício de justiça era o proprietário (muito embora o escrivão não pudesse vender, renunciar nem transpassar o ofício sem licença especial do Rei), prolongando-se o direito costumeiro de sucessão dos cartórios. O tabelião recebia a serventia a título de doação, era vitalício e não poderia ser afastado senão por meio de sentença judicial confirmada pela Relação12. Na segunda etapa, aboliu-se toda vinculação do direito de propriedade às serventias, com a Lei de 11 de outubro de 1827, que “determina a fôrma por que devem ser providos os officios de Justiça e Fazenda”. Com a edição desta lei, ficou determinado que, in verbis: “Art. 1º Nenhum officio de Justiça, ou Fazenda, seja qual for a sua qualidade, e denominação, será conferido a título de propriedade. Art. 2º Todos os officios de Justiça, ou Fazenda, serão conferidos, por títulos de serventias vitalicias, ás pessoas, que para elles tenham a necessaria idoneidade, e que os sirvam pessoalmente; salvo o accesso regular, que lhes competir por escala nas repartições, em que o houver”. O terceiro período caracteriza-se pela constitucionalização da vitaliciedade dos aludidos titulares, consagrada pela Constituição de 1946 que, em seu art. 187, determinou serem “vitalícios somente os magistrados, os ministros do Tribunal de Contas, os titulares de ofício de justiça e os professores catedráticos”. A Constituição de 1988, por seu art. 236 e parágrafos, bem como pela exceção disposta no art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, evidencia, com ares desburocratizantes, o caráter eminentemente privado em que devem se desenvolver os serviços notariais e de registro 13. Ademais, a previsão constitucional revela e induz grande repercussão ao tirar as instituições notarial e registral do obscurantismo que as envolvia, tornando-as mais conhecidas e dando notícia de sua importância social e jurídica. Desvinculação das atividades notariais e de registro do Poder Judiciário No que tange ao fato de a disposição constitucional reguladora das atividades notariais e de registro (art. 236 da CF de 1988) situar-se,

FOSSEM ASSUMIDOS POR PESSOAS DA J USTIÇA QUE , FALANDO EM NOME DO

DESVINCULARAM - SE DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA , QUE TAMBÉM SE TORNOU ASSAZ COMPLEXA , PELA MULTIPLICAÇÃO DE SEUS ÓRGÃOS .

P ROCESSUAL C IVIL’,

PP .

159/165]

ÀS QUE SE REALIZAM NO PROCESSO .

ESCREVEU , A PROPÓSITO :

ASSIM,

R EI,

ERAM SEMPRE ACOLHIDAS COM MAIS SIMPATIA QUE OS AGENTES DE SEGURANÇA

TEVE MULTIPLICADOS OS SEUS ENCARGOS : HOUVE MISTER ESPECIALIZAR SERVIÇOS E CARGOS .

‘A

N ÃO

E

ENTÃO , NOS PAÍSES ADIANTADOS , O

FOI SEM RAZÃO QUE O

N OTARIADO E O REGISTRO P ÚBLICO P ROFESSOR A MARAL S ANTOS [I N : ‘PRIMEIRAS L INHAS DE D IREITO

DOUTRINA CONTEMPORÂNEA DOMINANTE EXCLUI DO QUADRO DOS AUXILIARES DA J USTIÇA TODOS AQUÊLES QUE EXERÇAM ATIVIDADES QUE NÃO SEJAM INERENTES

COMO TAIS NÃO SE CLASSIFICAM OS ÓRGÃOS DO FORO EXTRAJUDICIAL , OS QUAIS, SEM EMBARGO DE SEREM INVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA , COMO O SÃO OS DO FORO JUDICIAL , NÃO REALIZAM

ATIVIDADES PROCESSUAIS , MAS SIM ATIVIDADES OUTRAS CONCERNENTES À TUTELA ADMINISTRATIVA DE INTERESSES PRIVADOS ’”.

15 A SSIM

DISPÕE O ART .

28

DA

L EI N º 8.935,

DE

18

DE NOVEMBRO DE

1994,

IN VERBIS :

“O S

NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO GOZAM DE INDEPENDÊNCIA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES , TÊM DIREITO À PERCEPÇÃO

DOS EMOLUMENTOS INTEGRAIS PELOS ATOS PRATICADOS NA SERVENTIA E SÓ PERDERÃO A DELEGAÇÃO NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI .”

P OR

SEU TURNO , REZA O ART .

21

DA MESMA LEI QUE , IN VERBIS :

“O

GERENCIAMENTO

ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO É DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RESPECTIVO TITULAR , INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO ÀS DESPESAS DE CUSTEIO , INVESTIMENTO E PESSOAL , CABENDO LHE ESTABELECER NORMAS , CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES RELATIVAS À ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES E DE REMUNERAÇÃO DE SEUS PREPOSTOS DE MODO A OBTER A MELHOR QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ”. 16 C F . L EI N º 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994, ART. 1º. 17 A TÉ HOJE , A R ECEITA F EDERAL CLASSIFICA TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS , GENERICAMENTE , COMO SERVENTUÁRIOS DA J USTIÇA . V IDE I NSTRUÇÃO N ORMATIVA RF 15/2001 QUE IMPÕE O RECOLHIMENTO MENSAL DE CARNÊ - LEÃO AOS MENCIONADOS SERVENTUÁRIOS DA J USTIÇA . 18 C ORROBORANDO COM ESTA VINCULAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO AO P ODER J UDICIÁRIO , CUMPRE SALIENTAR QUE , SOB A ÉGIDE DA C ONSTITUIÇÃO F EDERAL DE 1967, FOI PUBLICADA A L EI N º 5.621, DE

n.º 18 - fevereiro de 2008 www.recivil.com.br

21


artigo topograficamente, em localidade afastada das Seções referentes à organização do Poder Judiciário (arts. 92 a 126), representou superação ao entendimento de que tais atividades constituiriam meros serviços auxiliares subordinados, hierarquicamente, às autoridades judiciais. Os serviços notariais e de registro não compõem a estrutura orgânica do Poder Judiciário e seus titulares (notários e registradores) gozam de independência no desempenho de suas atribuições. O primeiro alerta ensejador desta nítida separação entre Poder Judiciário e “serviços notariais e de registro” apareceu com a publicação, no Diário da Justiça de 14 de julho de 1986, das sugestões expendidas pelo Supremo Tribunal Federal à presidência da Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, sobre o tratamento constitucional do Poder Judiciário a ser dado pela Assembléia Nacional Constituinte que seria instalada. Naquela oportunidade, o Min. José Carlos Moreira Alves, à época presidente do Supremo Tribunal, encaminhou ao Professor Afonso Arinos de Melo Franco, presidente da referida comissão provisória, a Exposição de Motivos e as inovações sugeridas pela Corte, expressando que, in verbis: “Entendeu o Tribunal de ficar apenas no estrito âmbito do Poder Judiciário, dados os termos em que foram solicitadas as sugestões. Deixou, por isso mesmo, de fazê-las com relação a instituições vinculadas ao Poder Executivo, embora com prestação de serviços junto ao Poder Judiciário, como, por exemplo, o Ministério Público, a Assistência Judiciária, a chamada ‘Polícia Judiciária’, os órgãos destinados a tratamento do problema carcerário ou penitenciário, ou, ainda, de recuperação e amparo de menores infratores ou abandonados. E mesmo com referência a serventias extrajudiciais”. Como bem percebe Décio Antônio ERPEN (Da responsabilidade civil e do limite de idade para aposentadoria compulsória dos notários e registradores. In: Revista de Direito Imobiliário, nº 47, ano 22, julhodezembro de 1999-B, pp. 103-104), as sugestões do Supremo Tribunal Federal evidenciam que os juristas, quando enfrentaram o tema na fase pré-constituinte, já anteviram que os serviços notariais e de registro não integravam o Poder Judiciário, como, de resto, não sugeriram o deslocamento para outro Poder. Tampouco inseriram tal atividade como 4

6º, INC . IV, QUE , “RESPEITADA A LEGISLAÇÃO FEDERAL, A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA COMPREENDE: ORGANIZAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO , DISCIPLINA E ATRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS T ABELIONATOS E OFÍCIOS DE REGISTROS PÚBLICOS” ( G . N.). V ALE FRISAR QUE A REFERIDA L EI N º 5.621/70 REGULAMENTAVA O § 5º DO ART. 144, DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 ( COM A REDAÇÃO DADA PELA E MENDA C ONSTITUCIONAL N º 1, DE 1969), QUE DISPUNHA O SEGUINTE , IN VERBIS : “C ABE AO T RIBUNAL DE J USTIÇA DISPOR , EM RESOLUÇÃO , PELA MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS , SÔBRE A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS , CUJA ALTERAÇÃO SÒMENTE PODERÁ SER FEITA DE CINCO EM CINCO ANOS .” A DEMAIS , REZA O CAPUT DO ART . 2º DA L EI N º 6.015/73 (L EI DE R EGISTROS P ÚBLICOS ) QUE , IN VERBIS : “O S REGISTROS INDICADOS NO § 1º DO ARTIGO ANTERIOR [ REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS ; DE PESSOAS JURÍDICAS ; DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE IMÓVEIS ] FICAM A CARGO DOS SERVENTUÁRIOS PRIVATIVOS NOMEADOS DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NA L EI DE O RGANIZAÇÃO A DMINISTRATIVA E J UDICIÁRIA DO D ISTRITO F EDERAL E DOS T ERRITÓRIOS E NAS R ESOLUÇÕES SOBRE A D IVISÃO E O RGANIZAÇÃO J UDICIÁRIA DOS E STADOS (...)”. 19 É INTERESSANTE NOTAR QUE, DURANTE A ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE DE 1987-1988, VÁRIAS FORAM AS PROPOSIÇÕES (EMENDAS PARLAMENTARES) QUE SUGERIAM A INCLUSÃO DA MATÉRIA CONCERNENTE AOS OFÍCIOS REGISTRAIS E TABELIONATOS NO CAPÍTULO DO PODER JUDICIÁRIO (À GUISA DE EXEMPLIFICAÇÃO, MENCIONAM-SE O ANTEPROJETO E EMENDAS DA SUBCOMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMISSÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO; BEM COMO EMENDAS AO ANTEPROJETO DE CONSTITUIÇÃO NA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO). COMO TIVEMOS OPORTUNIDADE DE VERIFICAR, TAIS EMENDAS NÃO PROSPERARAM, RESTANDO, PORTANTO, NÍTIDA A SEPARAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E AS SERVENTIAS REGISTRAIS E NOTARIAIS. 20 A ESSE RESPEITO , CFR . TEODORO DA SILVA, C ADERNO 1 (A PONTAMENTOS DE D IREITO E P RÁTICA N OTARIAL. C ADERNO 1 (S ERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS) E C ADERNO 2 (A ATIVIDADE NOTARIAL, O LIVRO DE NOTAS E O P ROVIMENTO N º 54/78 CSM-MG). B ELO H ORIZONTE : S ÉRJUS , 1999, PP .7-11). 21 ENTENDENDO QUE, MESMO COM O VETO AO ART. 2º DA LEI Nº 8.935/94, A COMPETÊNCIA PARA OUTORGA E DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS É DO PODER JUDICIÁRIO DOS RESPECTIVOS ESTADOS-MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL, CONFIRA, POR EXEMPLO, OS JULGAMENTOS DO ROMS 8.086/MG (REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, 6ª TURMA DO STJ), PUBLICADO NO DJ DE 04.10.1999; ROMS 10.292/SC (REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, 6ª TURMA DO STJ), PUBLICADO NO DJ DE 1º.08.2000; ROMS 10.780/SC (REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, 3ª SEÇÃO DO STJ), PUBLICADO NO DJ DE 18.09.2000, ROMS 10.947/SC (REL. MIN. FÉLIX FISCHER, 5ª TURMA DO STJ), DE NOVEMBRO DE

1970,

DISPONDO , NO SEU ART .

serviço autônomo ou auxiliar junto ao Judiciário. Conclui o jurista gaúcho que a subtração de tal atividade ao Poder Judiciário, sem o deslocamento para outro poder, dá a clara idéia de que passaram os Serviços Notariais e Registrais a ser tratados como Instituições da Comunidade, e não mais como órgãos do Poder, em qualquer de suas modalidades. A omissão, pois, de sua existência, em qualquer órgão da Administração Pública, não constitui desaviso do Constituinte; mas, antes, consciente e oportuno posicionamento científico, consagrando a autonomia da atividade14. A independência funcional dos titulares dos serviços notariais e registrais, após o advento da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.935/ 94 (especialmente em seu art. 28), resta sobejamente evidenciada15. Abordando sobre o tema da independência do registrador, Ricardo DIP (Registro de Imóveis e notas: responsabilidade civil e disciplinar. São Paulo: Editora RT, 1997, pp. 48-49) leciona que “o registrador não é mero executor de ordens superiores concretas a respeito de um registro; é, ao invés, o juiz de sua efetivação”. Por seu turno, José Renato NALINI, na mesma obra (pp. 82-89), deixa claro que registrador e notário exercem função pública, mas sem estarem ligados ao Estado por uma relação hierárquica propriamente dita, in verbis (p. 86): “Ora, o delegado não tem subordinação hierárquica em relação ao Estado. Exerce as suas funções com liberdade e autonomia”. E, ao comparar a atividade notarial e registral com a de magistrado, assinala que, in verbis (p. 89): “não é verdade que o delegado seja desprovido de discricionariedade. Dentre os operadores jurídicos, é ele um dos mais categorizados, incumbindo-lhe uma tarefa bastante aproximada à do juiz. Pois, em sendo notário, comete-lhe, dentre outras, a função de aconselhar juridicamente as partes, encontrando no sistema a mais adequada forma de operacionalizar suas necessidades. A qualificação dos títulos, conferida ao registrador, não prescinde do exercício de autoridade jurídica, exingindo-selhe trabalho interpretativo em tudo semelhante ao do julgador quando faz incidir a vontade da lei ao caso concreto.” De qualquer forma, nada obstante o inovador regramento, em nível constitucional, dos serviços notariais e de registro, a Constituição Federal deixou, para a legislação ordinária e para os intérpretes, difíceis questões a respeito do regime jurídico aplicável a tabeliães e registradores titulares de serventias não-oficializadas. Vale ressaltar que, recentemente, o Provimento-Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, reforçando, de certa

AUXILIARES DA JUSTIÇA , INCLUSIVE

22


artigo forma, a desvinculação entre o Poder Judiciário e os serviços notariais e registrais, passou a dispor em seu art. 228 que, in verbis: “Art. 228. Os notários e registradores deverão utilizar elementos de segurança nos documentos expedidos. Parágrafo único. É vedada a utilização do nome ou símbolo do Poder Judiciário.” Não se desconhece, por outro lado, que a Emenda Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004, ao criar o Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu, no inc. III do §4º do art. 103-B, que compete ao referido Conselho, dentre outras atribuições, receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais (...).” Alguns, mais apressados, podem concluir que, a partir da EC nº45/04, os serviços notariais e de registro, por terem recebido referência no Capítulo III (DO PODER JUDICIÁRIO) da Constituição Federal, compõem a estrutura organizacional judiciária. Ousamos divergir desse posicionamento, o constituinte derivado apenas reforçou situação que já consta no §1º do art. 236 da mesma Constituição de 1988, no sentido de que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos atos notariais e de registro. Ora, o Conselho Nacional de Justiça, recém-criado, fiscaliza a atuação das Corregedoriais locais. Assim sendo, nada obstante saibamos a quem se confere a prerrogativa fiscalizadora dos ofícios extrajudiciais, subsiste a necessidade de se regular a quem compete a outorga da delegação de tais ofícios. A competência para outorga da delegação Como visto, a Constituição Federal, em seu art. 236, caput, dispõe que as atividades notariais e de registro serão exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Uma primeira indagação advinda deste dispositivo constitucional é a que, considerando a teoria da tripartição dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal), busca saber se a outorga da delegação dos serviços notariais e registrais deve ser procedida pelo Poder Executivo ou pelo Judiciário. A resposta a este questionamento implica, necessariamente, a tomada de posição quanto à natureza (executiva ou judiciária) dos serviços notariais e registrais, legalmente definidos como sendo “os de organização técnica e administrativa destinados a garantir

a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”16. Tradicionalmente, no Brasil, as serventias extrajudiciais compunham a categoria dos chamados “serviços auxiliares da Justiça” e os titulares de tais ofícios eram classificados como serventuários da justiça17. Desde a implantação da República, a criação e a distribuição territorial de tais serventias vinham (e vêm) sendo reguladas nas leis ou códigos de organização judiciária dos respectivos Estados-membros e do Distrito Federal 18. Os tabelionatos e ofícios registrais eram tratados e considerados como verdadeiros órgãos do Poder Judiciário. Com o advento da Constituição de 1988, promoveu-se uma explícita mudança neste panorama. A disciplina referente aos serviços em tela não está contida no Capítulo III (Do Poder Judiciário — constante do Título IV — Da Organização Dos Poderes), mas sim inserida no Título IX (Das Disposições Constitucionais Gerais, art. 236) e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 32)19. Como decorrência deste novo contexto, os notários e registradores deixaram de ser enquadrados no âmbito dos serventuários da justiça ou dos serviços auxiliares da justiça20. Por seu turno, o projeto 16/94, que deu origem à Lei nº 8.935/94 (regulamentadora do art. 236 da Constituição Federal), recebeu veto presidencial ao texto de seu art. 2º, que dispunha o seguinte, in verbis: “Os serviços notariais e de registro são exercidos, em caráter privado, por delegação do Poder Judiciário do Estado-Membro e do Distrito Federal”. Acresce que o mencionado veto não foi rejeitado pelo Congresso Nacional, pelo que não há qualquer norma disposta no art. 2º da Lei nº 8.935/94. O veto ao art. 2º da Lei nº 8.935/94 e a suposta competência delegante do Poder Executivo Segundo CENEVIVA (Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei nº 8.935/94). — 3ª ed. rev., ampl. e atual. — São Paulo: Saraiva, 2000, pp. 27-28), o veto ao art. 2º do PL 16/94 corrigiu, convenientemente, a suposta impropriedade contida no texto aprovado no Parlamento Nacional. Segundo o referido doutrinador, o texto magno alude à delegação do Poder Público, cabendo ao Poder Judiciário fiscalizar, mas não delegar. “A Carta, ao tornar expresso que a competência do Poder Judiciário é para a fiscalização — não acrescentando qualquer outra, que, aliás, também é estranha aos demais dispositivos constitucionais —, estabeleceu a fronteira

DJ DE 25.10.2000; ROMS 10.647/SC (REL. MIN. VICENTE LEAL, 6ª TURMA DO STJ), PUBLICADO NO DJ DE 1º.08.2000; ROMS 10.286/SP (REL. MIN. VICENTE LEAL, 6ª TURMA DO STJ), PUBLICADO NO DJ DE 28.10.2002 EDROMS 11.912/GO (R EL. MIN. FÉLIX FISCHER, 5ª TURMA DO STJ), PUBLICADO NO DJ DE 25.02.2002. FRISE-SE, TODAVIA, QUE, MUITO EMBORA O ART. 15 DA L EI Nº 8.935/94 DISPONHA QUE OS CONCURSOS PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES SERÃO REALIZADOS PELO PODER JUDICIÁRIO, O § 2º DO ART. 39, DO MESMO ESTATUTO LEGAL, APENAS FAZ MENÇÃO DE QUE, “EXTINTA A DELEGAÇÃO A NOTÁRIO OU OFICIAL DE REGISTRO, A AUTORIDADE COMPETENTE DECLARARÁ VAGO O RESPECTIVO SERVIÇO, DESIGNARÁ O SUBSTITUTO MAIS ANTIGO PARA RESPONDER PELO EXPEDIENTE E ABRIRÁ CONCURSO”, NÃO EXPLICITANDO SE TAL AUTORIDADE COMPETENTE É O GOVERNADOR DO ESTADO (OU O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO CASO DO DISTRITO FEDERAL) OU, ENTÃO, O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL OU DISTRITAL. NÃO SE PODE DEIXAR DE MENCIONAR QUE, NO ROMS 8.301/PB (REL. MIN. WILLIAM P ATTERSON, 6ª TURMA DO STJ), PUBLICADO NO DJ DE 20.10.1997, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ABONOU A IDÉIA, HOJE JÁ SUPERADA, DE QUE ATOS QUE IMPORTASSEM EM PERDA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO COMPETIRIAM AO PODER EXECUTIVO. REFORMOU-SE, ASSIM, NO JULGAMENTO DESTE ROMS 8.301, ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA QUE DECRETARA O AFASTAMENTO DE OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, UMA VEZ QUE, PARA EFEITO DE PERDA DA DELEGAÇÃO, NA HIPÓTESE, NÃO HOUVERA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TAMPOUCO RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA EXPEDIDA PELO PODER DELEGANTE (QUE, NO ENTENDER À ÉPOCA UNÂNIME DA SEXTA TURMA DO STJ, SERIA, SEM DÚVIDA, O PODER EXECUTIVO). 22 R ELEVA MENCIONAR QUE , NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DE TAL EMENDA, JUSTIFICA- SE QUE “ A DIMENSÃO CONTINENTAL DO B RASIL IMPÕE, EM REGRA , QUE SEJAM BUSCADAS RESPOSTAS DIFERENCIADAS PARA AS QUESTÕES DE SUAS DIVERSAS REGIÕES . R ESPEITANDO - SE AS NORMAS GERAIS , HÁ QUE SE ENCONTRAR SOLUÇÕES QUE COMPORTEM AS NECESSIDADES E AS REALIDADES DOS DIVERSOS AGLOMERADOS SOCIAIS DAS MAIS DISTINTAS REGIÕES BRASILEIRAS . E UM DOS PONTOS QUE SE DEVE SEMPRE TER EM MENTE, É A REALIDADE SOCIOECONÔMICA DOS E STADOS -MEMBROS . D AÍ SER IMPRESCINDÍVEL QUE SE DEIXE A CADA E STADO A COMPETÊNCIA DE DIZER ONDE E COMO DEVEM INSTALAR OS SEUS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO . E VIDENTEMENTE QUE , EM ASSIM SENDO , SERÁ FORTALECIDA A F EDERAÇÃO B RASILEIRA , UMA VEZ QUE ESTAR - SE - Á RESPEITANDO A AUTONOMIA DOS E STADOS , OS QUAIS BUSCARÃO SOLUÇÕES QUE ATENDAM AS SUAS REAIS NECESSIDADES , LEVANDO SEMPRE EM CONSIDERAÇÃO AS SUAS PRÓPRIAS PECULIARIDADES .” R ELEVA CONSIDERAR QUE A REFERIDA PEC 357/96 FOI ARQUIVADA , EM VIRTUDE DO FIM DA LEGISLATURA SEM A ULTIMAÇÃO DA DELIBERAÇÃO , NOS TERMOS DO ART . 105 DO R EGIMENTO I NTERNO DA C ÂMARA DOS D EPUTADOS . PUBLICADO NO E

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artigo para a intervenção da Magistratura nos serviços notariais e de registro, acrescida da verificação disciplinar que dela decorre.” Outro ponto a ser ressaltado, além do veto presidencial ao art. 2º da Lei nº 8.935/94 (fato esse que, a princípio, indiciaria a competência do Poder Executivo para outorgar delegação dos serviços notariais e de registro), é o argumento histórico de que, tradicionalmente, no Brasil, as delegações vinham sendo, antes do advento da Lei nº 8.935/94, implementadas pelos respectivos chefes do Poder Executivo Estatal. Veja-se como exemplo o que determinava o art. 6º do antigo Decreto que, em âmbito nacional, reorganizou os registros públicos instituídos pelo Código Civil (Decreto nº 4.827, de 7 de fevereiro de 1924), in verbis: “Os registros enumerados no art. 1º desta lei ficarão a cargo de officiaes privativos e vitalicios, providos no Distrito Federal, pelo Presidente da Republica, mediante concurso, e nos Estados, na forma estabelecida pelas respectivas leis de organização judiciária, (...)”. Por seu turno, dispunha o art. 1º do referido Decreto, in verbis: “Os registros publicos instituidos pelo Codigo Civil, para a authenticidade, segurança e validade dos actos juridicos ou tão sómente para os effeitos com relação a terceiros, comprehendem: I – o registro civil das pessoas naturaes; II – o registro civil das pessoas juridicas; III – o registro de titulos e documentos; IV – o registro de immoveis; V – o registro da propriedade litteraria, scientifica e artistica.” Ademais, tramita no Supremo Tribunal Federal, desde 15 de março de 2000, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2168/SC, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, impugnando a constitucionalidade da Lei Complementar nº 183, de 24 de setembro de 1999, do Estado de Santa Catarina, que, dentre outros dispositivos, determina que a outorga de delegação e as declarações de vacância dos serviços notariais e de registro devem ser procedidas pelo Governador do Estado (Lei Complementar Estadual nº 183/99, arts. 1º e 4º, § 2º). Vale dizer que a referida lei estadual está em vigor, sendo que, no Estado de Santa Catarina, é o Governador a autoridade competente para outorgar delegação dos serviços notariais e de registro. O pedido liminar na ADIn 2168 ainda não foi apreciado, a relatoria que foi incumbência do então Min. Néri da Silveira passou para o Min. Gilmar Ferreira Mendes. Reforçando este entendimento tendente a conferir ao Poder Executivo a competência para outorgar a delegação das atividades notariais e registrais, COTRIM NETO (Organização jurídica do notariado na República Federal da Alemanha (um estudo da solução de problemas insolúveis no Brasil). In: Revista de Informação Legislativa, ano VIII, n. 31, julho-setembro 1971, p. 35) sustenta que, in verbis: “os órgãos do fôro extrajudicial, sobretudo notários ou tabeliães e oficiais de registros públicos, não têm por que manter nenhuma relação organizacional e hierárquica com o Poder Judiciário, como já não a têm os membros do Ministério Público e do ‘Barreau’ [advocacia]. Não obstante, desde que as funções que desempenham os cargos que ocupam, têm mais íntimo relacionamento com os órgãos da Administração Estatal que os dos advogados, e são de tão imediato interêsse administrativo

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quanto os do Ministério Público, ainda que preservada certa autonomia no governo de sua corporação, os notários (e apenas dêsses aqui devemos nos ocupar, e não dos registradores públicos) só deverão vincular-se com o Poder Executivo. Isso não prejudicará, todavia, que entidades ou órgãos do Judiciário exerçam determinadas supervisões técnicas do desempenho profissional dos notários, tal como é ordinário na Alemanha”. Nada obstante o veto presidencial e os argumentos de respeitáveis doutrinadores, o fato é que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, se a competência para a declaração de vacância da delegação, designação de substituto e abertura de concurso é atribuída ao Poder Judiciário pela Lei nº 8.935/94 (em seus arts. 15 e 39, § 2º), pode-se inferir, por interpretação sistemática e por imperativo lógico, a atribuição do Judiciário para outorgar as delegações dos serviços notariais e de registro21. Assim sendo, temos que o entendimento jurisprudencial hoje predominante é no sentido de que cabe ao Poder Judiciário, e não propriamente ao Executivo, a competência para outorgar a delegação dos serviços notariais e de registro. Neste aspecto, reputamos razoável e tecnicamente admissível o posicionamento de nossa Suprema Corte, uma vez que, levando-se em consideração o plexo de competências conferidas ao Judiciário, tanto na Constituição quanto na Lei nº 8.935/94, relativamente à fiscalização dos referidos serviços delegados, a fortiori, pode-se admitir a atribuição deste Poder para a outorga da delegação dos serviços ora referidos. Sobre a atribuição do Poder Executivo, não prevaleceu, jurisprudencialmente, malgrado a eminência de sua fonte, a ponderação deduzida por BANDEIRA DE MELLO (A competência para criação e extinção de serviços notariais e de registros para delegação para provimento desses serviços. In: Revista de Direito Imobiliário, nº 47, ano 22, julho-dezembro de 1999, pp. 203-206), no sentido de que a Lei nº 8.935/94 tenha enumerado à exaustão os poderes que compete ao Judiciário, máxime no que toca a fiscalização dos tabelionatos e serviços registrais. Para este autor, em não tendo a lei nem a Constituição declinado o poder de delegação, tal omissão legislativa representaria um silêncio eloqüente tendente a induzir a conclusão de que a delegação deva ser outorgada pelo Poder Executivo. Contudo, acreditamos que as hipóteses legislativas de interferência judiciária nos mencionados serviços delegados não encerram numerus clausus. Ademais, não prosperou o argumento do eminente administrativista ao sustentar que “os ditos serviços nada têm a ver com a natureza das funções próprias do Judiciário. (...) A missão típica do Judiciário é, quando suscitado, dirimir controvérsias com força de coisa julgada, nada tendo a ver, pois, com a criação ou supressão de unidades administrativas, isto é, de centros subjetivados de poderes públicos não legislativos nem jurisdicionais e também não integrados na intimidade de seu aparelho” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, pp. 203-206). Argumenta-se que, embora a administração não seja sua atividadefim, ao Poder Judiciário compete o exercício de vários atos administrativos, tais como: a realização de concursos públicos, de licitações e processos


artigo administrativos de seu interesse específico, a expedição de atos normativos (resoluções, portarias e provimentos), a jurisdição voluntária etc. E mais, se considerarmos que as serventias notariais e de registro são serviços auxiliares da Justiça, uma vez que visam à prevenção de conflitos e cujos agentes públicos servem de consultores jurídicos aos cidadãos, sintomática será a conclusão de que competirá, nos termos do art. 96 da Constituição Federal e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao Judiciário a organização, criação e extinção de tais serviços. A bem da verdade, por mais que achemos razoável a delegação dos serviços notariais e de registro se dar pelo Poder Executivo, não vemos qualquer pecha no fato de, em tese, o poder delegante ser também o poder fiscalizador das atividades notariais e de registro. A competência do Poder Judiciário para a delegação dos serviços cartorários advém, segundo entendimento jurisprudencial, da maior proximidade que as atividades notariais e de registro guardam com a função jurisdicional (tanto é que a disciplina básica das serventias extrajudiciais insere-se no âmbito da competência para dispor sobre organização judiciária); qualificando-se aquelas como serviços de organização técnicoadministrativa e sendo categorizadas, até mesmo, como espécie de jurisdição voluntária. Ademais, há serviços públicos concedidos pelo Poder Executivo, cujos concessionários são fiscalizados por órgãos e agências integrantes ou vinculados à estrutura deste mesmo Poder. O fato é que, caso haja abuso do poder fiscalizador (que é uma função administrativa — desempenhada, no caso de notários e registradores, pelo Poder Judiciário), o delegado poderá, conforme disposto no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, ingressar com ação no Poder Judiciário, para obter pronunciamento judicial a esse respeito. Não há, pois, que se alegar impedimento apriorístico de fiscalização ao Poder Público que delega uma dada atividade. Mostramos, assim, que o debate sobre o poder delegante dos serviços notariais e de registro está indefinido. O PL 007/2005 busca a conduzir interpretação razoável nos Tribunais, nada obstante a tendência jurisprudencial em conferir ao Judiciário a competência para outorga da delegação de serviços notariais e de registro. Discute-se, com a proposição que se encontra no Senado Federal, qual é o melhor modelo que deverá conduzir os intérpretes da Constituição Federal. Assim sendo, oportuna é tramitação do referido projeto de lei nº 007 de 2005, sob a relatoria do Sen. Demóstenes Torres (originariamente, PL 6827/02 e depois PL 160 do Dep. Inocêncio Oliveira) que intenta criar um art. 2A e seu parágrafo único, para a Lei 8.935/94, determinando que “a criação, acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação e a extinção de serviços ou serventias notariais e de registro, bem como as normas para realização dos concursos públicos de provimento da delegação, far-se-ão mediante Lei dos Estados e do Distrito Federal”. Além disso, buscando corrigir a interpretação de que a criação de um serviço notarial e de registro prescinde de lei, tramitou, no parlamento nacional, a Proposta de Emenda Constitucional nº 357/96 (de autoria do Dep. Nicias Ribeiro e outros). Essa PEC visa modificar a redação do § 3º, do art. 236, da Constituição Federal, passando a

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dispor que a “Lei Estadual disciplinará a criação, o funcionamento e a localização dos serviços notariais e de registros, dependendo o ingresso naquelas atividades de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga ou ocupada interinamente, sem abertura de concurso de provimento, por mais de seis meses.”22 Não se pode ignorar que o tema referente à competência para a delegação é deveras polêmico, sendo que, como visto, em certos Estados (como é o caso de Santa Catarina), há lei estabelecendo a competência dos governadores para a outorga da delegação dos serviços notariais e de registro. No Distrito Federal, por seu turno, a Lei Distrital nº 3.595/ 05, publicada no DODF de 02 de maio de 2005 (fls. 4-6), cuja constitucionalidade será analisada na ADIn 3498, dispõe em seu art. 1º que, in verbis: “A outorga da delegação do exercício da atividade notarial e de registro é ato privativo do Governador do Distrito Federal.” Segundo a interpretação da advogada Patrícia MACHADO (Os cartórios e o advento da Constituição Federal de 1988. In: Revista da Justiça Federal do Piauí, v. 1, n. 2, jan./jul. 2001, p. 117), no Piauí, por sua Constituição Estadual (art. 75, §2º, inc. II, alínea “a”), compete privativamente ao governador deflagrar processo legislativo tendente a criar ou extinguir os serviços notariais e registrais. Além disso, cumpre salientar que o posicionamento de BRANDELLI (Teoria geral do direito notarial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, pp. 57 e 64) é no sentido de que ao Poder Executivo é que cabe delegar os mencionados serviços e, citando Antonio Albergaria PEREIRA (In: Comentários à Lei nº 8935/94, Bauru: Edipro, 1995, p. 21), aduz que “atribuir a delegação dos serviços notariais e registrais ao Poder Judiciário seria diminuir a ação do Poder Executivo, a quem compete organizar a administração pública nomeando ou delegando atribuições e serviços de interesse público. O Poder Constituinte só atribuiu ao Poder Judiciário o direito de fiscalizar os atos praticados por notários e registradores e não delegar esses serviços”. Por mais que a jurisprudência já tenha – à míngua de norma explícita – tentado definir os contornos da matéria, o debate doutrinário persiste: as atividades notariais e de registro, no quadro tripartite das funções estatais, aproximar-se-iam mais ao aparato judiciário (como talvez suponham escrituras e registros relativos a Direito de Família – casamentos, emancipações, interdições, tutelas – e de Sucessões) ou ao aparato executivo (como sugerem os registros civis de pessoas naturais e jurídicas e registros imobiliários)? É dada a hora de o Parlamento Nacional se pronunciar a respeito. Sem querermos concluir, de forma apodítica, se os notários e registradores, na condição de agentes públicos delegados, aproximam-se mais de servidores públicos ou de profissionais liberais prestadores de serviços públicos delegados ou, então, se exercem atividades mais afetas ao Poder Judiciário ou ao Poder Executivo, moveu-nos tão-somente o modesto intuito de, por algum modo, contribuirmos para o incitamento a que outrem, após nós, venha a erguer mais solidamente a pretendida doutrina (eventualmente, bem diferente dessa), dentro da qual o legislador possa situar as funções notariais e registrais, em lugar bem definido que lhe pertence no quadro das profissões jurídicas e das modernas organizações estatais.

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institucional

Cartórios de Registro Civil com anexo de Notas poderão ter acesso a novos serviços Projeto que permite a comunicação da venda de veículos ao Detran diretamente pelos tabelionatos de notas foi apresentado em Belo Horizonte

O presidente do Recivil, Paulo Risso, participou da apresentação do novo serviço que estará disponível para os tabelionatos de notas Os Cartórios de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Minas Gerais poderão contar com um novo serviço em suas serventias. No dia 23 de janeiro, foi apresentado em Belo Horizonte, na sede da Anoreg-MG/Serjus, o Comven, Comunicação de Venda em Tempo Real. O evento contou com a presença de cerca de 70 pessoas, entre elas o presidente do Recivil, Paulo Risso; o presidente da AnoregBR, Rogério Bacellar; o presidente em exercício da Serjus, Carlos Alberto Fagundes Amaral; a presidente do Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Minas Gerais, Vanuza Arruda e o diretor de Certificação Digital da Anoreg-BR, Mauricio Leonardo. O Comven é o documento legal da comunicação de venda do veículo emitido em tempo real. De acordo com o CTB (Código de Transito Brasileiro) artigo 134, comunicar a venda de um veículo é uma obrigação legal do proprietário vendedor. Dessa forma, o vendedor tem que comunicar a venda do veículo ao Detran, em até 30 dias após a venda do veículo. O diretor da Autenticis, empresa que desenvolveu o Comven, José Joaquim Martins Neto, explicou o funcionamento do projeto. Segundo

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ele, através do acesso online, em tempo real e utilizando a certificação digital, o vendedor do carro vai até um cartório de notas que optou por fazer parte do Comven e solicita a comunicação da venda do veículo ao Denatran. O cartório transmite o ato de reconhecimento de firma de venda do veículo ao Denatran e recebe de volta um comprovante. Com isso, o cartório entrega ao vendedor do veículo uma escritura declaratória, contendo a informação de que o cidadão comunicou a venda do carro e está quite com esta obrigação. O serviço custará R$ 53,16. Uma parte desse valor será repassada para a Febranor/Anoreg-BR, outra para o cartório de notas e outra parcela para o cartório de títulos e documentos, que também receberá a informação da venda do veículo para efeito de registro. De acordo com o presidente da Autenticis, Márcio Lieberman, o Denatran possui cerca de 46 milhões de veículos em seus dados, e são feitas 14 milhões de transações por ano. Segundo ele, o projeto do Comven foi apresentado ao presidente da Anoreg-BR, Rogério Bacellar, que aprovou a idéia. “Esse projeto caiu do céu para nós. É um projeto novo que vamos começar a praticar a partir de agora. A Anoreg sempre esteve preocupada com as perdas de serviços que os notários e registradores


institucional vêm tendo ao longo dos anos (...). Essa idéia abre portas para realizarmos outros serviços com o Denatran”, disse Rogério Bacellar. José Joaquim falou também sobre as vantagens do projeto. “O Comven é uma aliança inédita entre a Febranor, Denatran e a Autenticis, que permite atender a legislação com agilidade e segurança total. São diversos serviços para os cartórios, como a garantia do aumento de receita, aumento do número de clientes em busca do atendimento da legislação, aumento da gama de serviços oferecidos pelo cartório, possibilidade de realizar inúmeras transações em um único dia, entre outras. Para o cidadão os benefícios também são muitos, como o atendimento à legislação em vigor sem burocracia, a isenção do vendedor da responsabilidade das infrações cometidas pelo comprador, a eliminação da necessidade de fazer a comunicação de venda do veículo posterior nos postos do Detran, e outras também”, explicou. O serviço é facultativo, e para aderir basta ter acesso à internet e adquirir o kit Comven, que contém o certificado digital Anoreg-BR, o material de comunicação para ser afixado nos cartórios, o treinamento completo do cartório e o cd de treinamento e o serviço de suporte. Para a Oficiala do 2º Tabelionato de Notas de Diamantina, Carla Araújo Moreira, o projeto vai enriquecer muito a prestação dos serviços. “Ao mesmo tempo vai trazer uma maior segurança para os vendedores de veículos, que vão poder fazer a comunicação isentando de qualquer responsabilidade sobre a transferência daquele veiculo”, explicou. “É de suma importância, magnífico, é a modernidade a serviço

Novo serviço trará muitas vantagens para as serventias e para os cidadãos

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Oficiais de cartórios acompanharam atentamente as explicações sobre o funcionamento do Comven

da população”, disse o Oficial Substituto do 2º Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, Humberto Gomes do Amaral. O serviço estará disponível ao público a partir do dia 18 de fevereiro. As adesões já podem ser feitas. Mais informações sobre o projeto e como fazer as adesões podem ser obtidas através do site http://www.comven.com.br/pub/ ou pelo telefone (31) 3957-0008.

O diretor da Autenticis, José Joaquim Martins Neto, explicou o funcionamento e as vantagens do Comven

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regionais

“A compensação da gratuidade foi uma luta que o Recivil conquistou” A partir desta edição, a Revista do Recivil começa a desvendar as 66 Diretorias Regionais do Sindicato. Conheça a diretora regional e a região de Unaí, 1ª diretoria regional do Recivil. Em 2007 foi nomeada diretora regional da microrregião 1, e nesta entrevista fala sobre como recebeu a indicação para ser diretora regional, e também sobre a visão que ela tem do Sindicato.

Revista do Recivil – Como a senhora recebeu a indicação para tornar-se diretora regional do Sindicato? Magda Alice da Silva - Apesar da responsabilidade a mais, me senti lisonjeada pela confiança. Revista do Recivil – Quais as principais dificuldades que os cartórios de sua região enfrentam? Magda Alice da Silva - As principais dificuldades que eles enfrentam são principalmente receita pequena e despesas grandes. Revista do Recivil – Qual a sua avaliação sobre a atual administração do Sindicato? Magda Alice da Silva - Eficiente, não tenho nada a criticar. Revista do Recivil – Na sua opinião, quais foram as principais conquistas do Recivil para a classe? Magda Alice da Silva - Acho a compensação da gratuidade foi uma luta que o Recivil conquistou depois de muitos anos. Se não fosse o Recivil a forma não seria como é hoje. Além disso, o Recivil está conseguindo mostrar o seu valor, que não é reconhecido nem pela população. Revista do Recivil – Quais as principais iniciativas que a senhora pretende propor ao Sindicato para melhorar o trabalho dos cartórios de sua região? Magda Alice da Silva - Incentivar a população através da mídia para que vejam a importância do Registro Civil em todos os atos

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relativos na integração da sociedade, como registrar os filhos assim que nascerem, regularizar o estado civil, o que é bem pouco por aqui devido à cultura da região. Revista do Recivil – Qual avaliação que a senhora faz a respeito do funcionamento do mecanismo de ressarcimento dos atos gratuitos aos cartórios mineiros? Magda Alice da Silva - Satisfatório. Revista do Recivil – Em sua opinião, como devem ser incentivados o aprimoramento e a modernização das serventias no Estado de Minas Gerais? Magda Alice da Silva - Da forma que o Recivil já o faz, através das informações mensais de sua revista mostrando a forma de trabalho das serventias maiores do estado. Revista do Recivil – Qual a sua avaliação sobre os projetos sociais implantados pelo Recivil no Estado de Minas Gerais? Magda Alice da Silva - Por onde passou acredito que foi essencial para a população que talvez nunca teria existido legalmente documentada. Revista do Recivil – Em sua avaliação, o que deve ser feito para se combater o sub-registro no estado de Minas Gerais? Magda Alice da Silva - Usar a imprensa sempre que possível, o poder público através do serviço social das prefeituras, hospitais, e nos municípios menores e até a Igreja em relação à realização de batismos.


regionais

Perfil da região A regional é composta por oito municípios: Dom Bosco, Bonfinópolis de Minas, Natalândia, Uruana de Minas, Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí. São 30 cartórios localizados na região, dentre cartórios de registro e tabelionato de notas. Dados publicados no Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil, baseados nas informações dos Censos Demográficos de 1991 e de 2000 do IBGE, mostram que a população é estimada em 131.112 pessoas. O município mais populoso da região é Unaí, com uma população rural de 14.484 pessoas e urbana com 55.549 pessoas, totalizando mais de 70 mil pessoas que moram na cidade. A regional possui uma área total de 27.383,810 km². O local destaca-se pela produção agropecuária, apresentando resultados expressivos em alguns produtos e sendo responsável por boa parte da produção do

Diretora Regional: Magda Alice da Silva Municípios: 8 – Dom Bosco, Bonfinópolis de Minas, Natalândia, Uruana de Minas, Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí

Cartórios: 30 População: 131.112 mil habitantes Endereço da Sede da Regional: Rua José do Patrocínio Nº: 675, Centro - CEP: 38610000 Telefone: 38-3676-9464 Email: ccivilunai@uol.com.br

Estado. Os principais produtos da região são o arroz, feijão, algodão, milho, rebanho bovino e produção de leite. Observa-se que a economia da região está ligada diretamente à produção agropecuária, pois além da geração de renda, o setor emprega aproximadamente 55% da população economicamente ativa. Em relação ao IDH (índice de Desenvolvimento Humano criado no início da década de 90 para o Programa

das Nações Unidas para o Desenvolvimento), a região apresenta valores próximos dos que são considerados altos. O IDH acima de 0,800 representa alto desenvolvimento humano, enquanto que abaixo de 0,500 representa baixo desenvolvimento humano. Em 2000, somente o município de Unaí apresentava valores superiores aos resultados do Brasil (0,769) e de Minas Gerais (0,766).

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institucional

Presidente do Recivil responde Imprensa que acusa Cartórios Utilidade e finalidade dos cartórios foram questionadas pela imprensa nos últimos meses. Recivil, entidades representativas e Oficiais responderam as afirmações e estão atentos às publicações para que todas possam ser esclarecidas.

Nos últimos dois meses, os Registradores e Notários foram surpreendidos por uma seqüência de matérias depreciativas publicadas em jornais estaduais e nacionais. As matérias, na sua grande maioria sem embasamento, receberam respostas públicas do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, Recivil, e de outras entidades representativas da classe, como a Anoreg-BR. No dia 26 de janeiro último, o jornal mineiro “Hoje em Dia” publicou artigo intitulado “Cartórios para que?”, onde o autor comparava os serviços prestados pelas serventias com velharias e pamonhas. Indignado com a matéria, o presidente do Recivil, Paulo Risso, respondeu prontamente convidando o jornalista, que também é um advogado de renome, a conhecer a realidade do Registrador Civil e Notário mineiro e assim poder analisar melhor. A resposta do Presidente foi publicada no mesmo jornal no dia 5 de fevereiro. “Neste momento cabe a nós registradores e notários, não a briga, mas a humildade de convidar estas seletas pessoas a conhecerem a nossa realidade. Deixo aqui, em público, o meu convite ao ilustre jornalista e advogado, autor do artigo, que com certeza escreveu esta coluna acreditando na veracidade das informações por ele obtidas e que como todo bom jornalista não se recusará a conhecer o outro lado da história”, encerrava a resposta do presidente.

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Poucos dias depois da veiculação da matéria pelo “Hoje em Dia”, outro jornal mineiro, o “Super”, publicou coluna do Deputado Estadual de MG Délio Malheiros, figura conhecida e respeitada no Estado, intitulada “Para que servem os Cartórios?”. Na coluna o Deputado defendia a transferência dos serviços prestados pelas serventias a órgãos públicos, como prefeituras e até Exército. A resposta ao nobre Deputado foi enviada pelo Oficial de Registro Civil e Notas do município de Contagem, Nilo de Carvalho Nogueira. Na resposta o Oficial afirmou que “os serviços notariais e de registro têm finalidades muito mais sérias, são serviços instituídos, mantidos e fiscalizados pelo Estado, no sentido amplo do termo, que visam a garantia e a manutenção da paz social.” Em meio a estas publicações, veículos de outros Estados como “O Globo”, “Correio Brazieliense” e até a revista “Veja” bombardearam os Registradores e Notários com as expressões “lobby dos cartórios” e “Trem da Alegria dos Cartórios”. O Presidente do Recivil está atento às veiculações e com muita tranqüilidade vem tentando responder e esclarecer uma a uma. “Nós, oficiais, devemos ficar atentos e sempre que possível responder às acusações descabidas que nos fazem. O Sindicato está aberto para receber cartas, notas, respostas. Precisamos nos unir e mostrar que nosso trabalho é sim sério, necessário e responsável”, declarou Paulo Risso.


opinião/institucional

O que explicam as muitas renúncias dos empossados em MG? por: Neide Terezinha Silvério de Lima é Oficiala do registro Civil do Distrito de Santa Rita da Estrela - Comarca de Estrela do Sul - MG Nos últimos dias temos visto as várias manifestações contra a PEC 47l que trata da efetivação de notários e registradores investidos na função até l994. Estão chamando a PEC de “Trem da alegria” e outros adjetivos mais, em reportagens anteriores falaram em “feudos hereditários”. É espantoso que só agora, quase 20 anos depois de promulgada a Constituição, é que os nobres deputados e demais autoridades se preocupam com a questão. A Constituição já determinava concursos. Em 1994 veio à Lei 8.935 e os deputados e autoridades continuaram inertes. E agora, decorridos quase 20 da Constituição, quase 13 anos da Lei 8.935 é que se preocupam. Mas nem é a avalanche de reportagens contra a PEC 471 que deixa indignada a classe de cartorários. É a injustiça e a condição de desigualdade com que os cartorários são tratados. No concurso, por exemplo, os advogados podem contar como títulos o exercício da advocacia, e os cartorários não podem contar como títulos os

anos trabalhados; e a Lei é clara, notários e registradores são profissionais do Direito (tem que ser bacharel), e está impedido de exercer a advocacia. Diante disso, um notário ou registrador que tenha, por exemplo, 20 anos de exercício na função, que na prova de conhecimentos empata com um advogado que têm 10 anos de exercício da advocacia, o notário perde a vaga para o advogado. Isso nos mostra que os nobres deputados e autoridades do País, não são contra a PEC 47l, são contra notários e registradores (pessoas idôneas e trabalhadoras, que já enfrentaram gratuidades impostas) que já estão trabalhando na função há 20, 30 anos. Não contar pontos por tempo de serviço na função de notário e registrador, e contar pontos para advogados, é injusto e ilegal fere o princípio da igualdade e da isonomia, garantidos por Lei. A reportagem do Correio Brasiliense chama os cartórios de verdadeiras “minas de ouro”. Se assim o fosse, o que explicam as muitas renúncias dos empossados nos últimos concursos de Minas Gerais?

Novo site do Recivil está no ar Desde o início do mês de janeiro, está no ar o novo site do Recivil. Com um design simples e leve, o Recivil buscou construir um site fácil de usar, com um visual atraente e que possibilita aos usuários encontrar facilmente as informações desejadas. O site possui agora um espaço destinado às últimas novidades que acontecem no mundo da informática. Para ter acesso, basta clicar no link "TI (informática)", localizado à esquerda do site, e acessar diversos artigos. Há também um novo espaço reservado para nossos parceiros. São empresas de informática, livros e telefonia celular que já trabalham com o Sindicato e que poderão oferecer os melhores serviços e produtos. Sua empresa também pode fazer parte do nosso site. Entre em contato conosco. Novas mudanças ainda estão sendo feitas, e, em breve, todo o site estará reformulado. Dê sua opinião ou sugestão através do e-mail: sindicato@recivil.com.br, ou do telefone (31) 2129-6000.

n.º 18 - fevereiro de 2008 www.recivil.com.br

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nacional

Casamento Civil completa 118 anos de existência no Brasil Nos últimos 10 anos celebrações civis aumentaram 21%. Segundo Estatísticas do IBGE do ano passado aumento anual de celebrações no Brasil foi de 6,5% Há 118 anos, como uma das principais conseqüências da Proclamação da República, que propiciou a separação entre Estado e Igreja Católica, o Decreto 181, de autoria de Ruy Barbosa, e promulgado no dia 24.01.1890 instituía o casamento civil no Brasil, como o único ato válido para a celebração de matrimônios. Por este decreto, que causou alvoroço entre a população católica, principalmente nos meios rurais, instituiu-se o casamento civil, negando-se efeitos civis ao matrimônio realizado perante a Igreja, ou seja, em face da Lei, o mero casamento religioso passou a gerar apenas concubinato. A partir do regime republicano, o catolicismo deixou de ser a religião oficial e com isto tornou-se necessário mencionar o casamento civil como o vínculo constituinte da família brasileira. Desde então, o casamento civil passou a fazer parte da vida da população brasileira e hoje em dia, ao contrário do que muitos

imaginam, seu crescimento é vertiginoso, ano após ano. Visto como um contrato de reconhecimento civil entre duas pessoas, com papel fundamental na formação da instituição social maior, a Família, para a grande maioria dos brasileiros, o casamento civil é a melhor escolha no momento do pacto nupcial. De acordo com as Estatísticas do Registro Civil de 2006, divulgadas no final do ano passado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de casamentos registrados no Brasil vem aumentando. Nos últimos 10 anos, houve um crescimento de cerca de 21%. De 2005 para 2006, o aumento de casamentos registrados no Brasil foi de 6,5%. Como é feito? O casamento civil, bem como o registro civil de casamento religioso, é precedido de processo de habilitação, no qual os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao Oficial de Registro Civil das

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Pessoas Naturais da circunscrição de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certificado de habilitação para o casamento. Documentos necessários O requerimento de habilitação é firmado por ambos os nubentes, de próprio punho ou por procurador, e deve ser instruído por certidão de nascimento ou documento equivalente; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se conhecidos; e, se for o caso, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiver ou ato judicial que a supra, certidão de óbito do cônjuge falecido, certidão de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou certidão do registro da sentença de divórcio.


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