N. 27 - Janeiro 2009

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Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 1

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N.º 27 - JANEIRO DE 2009 - www.recivil.com.br

Minas Gerais Interligado Cartórios mineiros iniciam as primeiras trocas de comunicações pelo sistema da Intranet e, a exemplo de São Paulo e Espírito Santo, entram na era da segurança e agilidade digital. Nova expansão já abrange mais 30 cidades. Págs 22 e 23


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Editorial - 03

Anotações - 04

Cartas - 06

Comissão de Alterações Estatutárias prorroga prazo de parecer final

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Seções

Meio século de experiência na atividade registral

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Institucional

IRPF – Livro Caixa

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Projeto “Tô Legal”

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Presunção da Paternidade em relação aos filhos nascidos da fertilização artificial ARTIGO DE FAUSTO CARPEGEANI DE MOURA GAVIÃO

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Curso de Qualificação é aprovado por mais de 70% dos participantes

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ATA DA REUNIÃO PRORROGOU POR MAIS 180 DIAS DATA FINAL DE ELABORAÇÃO DO PARECER DOS MEMBROS DO GRUPO CRIADO PELO RECIVIL

OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, JOSÉ LÚCIO FONSECA, AOS 70 ANOS, DEDICOU 50 ANOS AO REGISTRO CIVIL DE NOVA LIMA

COLUNA DE ANTONIO HERANCE FILHO

ARTIGO DA EXMA. DRA. VALÉRIA DA SILVA RODRIGUES

Grande BH Opinião

CURSO REALIZADO PELO SINDICATO É APROVADO PELOS PARTICIPANTES E EQUIPE JÁ PREPARA AGENDA PARA 2009

Recivil é pioneiro na realização de mutirões voltados para comunidades tradicionais

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Minas Gerais já conta com o sistema da Intranet

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Jurisprudência Mineira

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BH - Lei Municipal 9677/08

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Conheça a Regional nº 15

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Cartório de Registro Civil de Três Corações participa de casamento comunitário para 95 casais

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Capacitação

PROJETOS DE CIDADANIA OBTIVERAM APOIO DO GOVERNO FEDERAL E ESTADUAL E ATENDERÃO COMUNIDADES QUILOMBOLAS, CIGANAS, MORADORES DE RUA E CATADORES DE PAPEL EM 2009

CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL MINEIROS JÁ INICIARAM AS PRIMEIRAS COMUNICAÇÕES TRAZENDO, A EXEMPLO DE SÃO PAULO E ESPÍRITO SANTO, AGILIDADE, CONFIABILIDADE E SEGURANÇA ÀS ANOTAÇÕES E AVERBAÇÕES. NOVA EXPANSÃO ABRANGERÁ MAIS 30 CIDADES.

PARTILHA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARTILHA

ALTERA A LEI 8725/03 QUE DISPÕE SOBRE O ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Cidadania Capa Jurídico Especial

SINDICATO ADERE À CAMPANHA NACIONAL PROMOVIDA PELA ARPEN-BRASIL E DOA 80 CAIXAS DE COPOS DE ÁGUA ÀS FAMÍLIAS CATARINENSE

sumário / expediente

Expediente RECIVIL/MG - SINDICATO DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Ano XI – nº. 27 – JANEIRO/2009. 32 PÁGINAS - TIRAGEM: 4.000 EXEMPLARES SEDE: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar; Luxemburgo - 30350-540 - Belo Horizonte/MG. Telefone: (31) 2129-6000 - Fax: (31) 2129-6006 www.recivil.com.br - sindicato@recivil.com.br

JORNALISTA RESPONSÁVEL: ALEXANDRE LACERDANASCIMENTO;TELEFONES:(31)2129-6000/(11)96148254; E-MAIL: alexlacerda@hotmail.com REPORTAGENS: ALEXANDRE LACERDA NASCIMENTO; TEL.: (31) 2129-6000/ (11) 9614-8254; E-MAIL: alexlacerda@hotmail.com - MELINA REBUZZI - TEL.: (31) 21296031/(31)8484-8691;E-MAIL:melina@recivil.com.br-RENATA DANTAS - TEL.: (31) 2129-6040; E-MAIL: renata@recivil.com.br

PROJETO GRÁFICO, DIAGRAMAÇÃO, CAPA E PRODUÇÃO: DEMETRIUS BRASIL - Fone: (55.11) 9967-2861 - E-mail:demetriusbrasil@gmail.com COORDENAÇÃO EDITORIAL: ALEXANDRE LACERDA NASCIMENTO - FOTOGRAFIA: ODILON LAGE; MELINA REBUZZI; RENATA DANTAS IMPRESSÃO E FOTOLITO: JS GRÁFICA, TELE/FAX: (11) 4044-4495; js@jsgrafica.com.br;

REVISTA RECIVIL/MG É UMA PUBLICAÇÃO MENSAL. AS OPINIÕES EMITIDAS EM ARTIGOS ASSINADOS SÃO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DOS SEUS AUTORES E NÃO REFLETEM, NECESSARIAMENTE, A POSIÇÃO DA DIRETORIA. AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS PODEM SER REPRODUZIDAS MEDIANTE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS EDITORES, COM A INDICAÇÃO DA FONTE.


Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 3

Começando bem 2009

Paulo P RESIDENTE

DO

Risso R ECIVIL

editorial

Já dizia Fernando Sabino: “Façamos da interrupção um caminho novo. Da queda um passo de dança, do medo uma escada, do sonho uma ponte, da procura um encontro”. Faço destas as minhas palavras. Dois mil e oito foi um ano de muitas conquistas e novidades para o Sindicato, e pretendo repetir em 2009 todas as coisas boas, lançar novos desafios e continuar na luta pelos os que ainda estão em nossos caminhos. Começamos bem 2009, com muitos projetos novos e a concretização de ações iniciadas já há algum tempo. Estamos dando um passo muito importante rumo à era digital através da implantação da Intranet, sistema que permitirá a comunicação entre os cartórios de maneira fácil, rápida, ágil e sem custo. Este é um antigo sonho do Recivil e que agora, graças ao apoio da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, de outras entidades representativas da classe, da minha equipe do Recivil e, claro, de muitos colegas registradores, conseguimos torná-lo realidade. Hoje, o sistema já funciona em 30 cidades mineiras. A nossa intenção e maior objetivo é que em pouco tempo todos os 1.461 Cartórios de Registro Civil do Estado estejam informatizados e utilizando a Intranet, para ingressarmos de vez na era da segurança e agilidade digital. O início das comunicações é o primeiro passo de muitos que ainda virão com este brilhante sistema que só tem a trazer inúmeras vantagens a todos nós. Este é apenas um dos diversos serviços e novidades do Recivil para este ano de 2009. O Sindicato continuará com os Cursos de Qualificação, que foram muito bem recebidos pelas cidades por onde passou em 2008. Novos municípios serão contemplados e novos oficiais beneficiados. Além disso, o Recivil continuará com as diversas ações de cidadania por Minas Gerais, caminhando com os mesmos objetivos das ações do Governo Federal na luta contra o sub-registro no País. Projetos voltados para quilombolas, indígenas, ciganos, moradores de rua e catadores de papel são as novas ações para este ano. Minha expectativa é de que todos os Oficiais se empenhem neste trabalho e que Minas Gerais possa assim ser modelo de cidadania para todo o país. Conto com a colaboração e participação de todos vocês, Oficiais, para que possamos caminhar juntos na mesma direção, mesmo que possamos tropeçar ou até mesmo cair algumas vezes, mas vamos continuar nossa caminhada sempre de cabeça erguida e rumo aos nossos objetivos.


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Oficiais deverão afixar cartaz informando atos sujeitos à gratuidade Agora é lei. Desde o dia 23 de dezembro de 2008 os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o Estado de Minas Gerais estão obrigados a afixarem em seus cartórios cartazes informando os atos sujeitos à gratuidade. O Recivil e a Serjus/Anoreg-MG enviaram no mês de janeiro a todos os cartórios de registro civil os cartazes para serem afixados. O Sindicato lembra que o oficial que não afixar os cartazes estará sujeito a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforme o art. 30 da Lei 15.424, que foi alterada pela Lei 17.950. Veja abaixo a íntegra da Lei 17.950.

LEI 17.950, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, o seguinte art. 21-A: "Art. 21-A O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais afixará nas dependências do serviço, em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes de fácil leitura informando os atos de sua competência sujeitos à gratuidade". Art. 2º Fica acrescentado ao art. 30 da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte inciso IV: "Art. 30................................ IV - não afixar cartazes conforme disposto no art. 21-A desta Lei." (nr) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena

anotações

TJRS permite divórcio notarial com filhos menores PROVIMENTO Nº 48/08-CGJ EXPEDIENTE Nº. 10-08/003724-8 PARECER Nº. 158/08-MCMC Conversão de separação em divórcio por escritura pública. Altera art. 619-c da CNNR. Excelentíssimo senhor desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, corregedor-geral da justiça do estado do rio grande do sul, no uso das atribuições legais, provê: Art. 1º - fica criado o parágrafo 6º do art. 619-c da consolidação normativa notarial e registral, com a seguinte redação: "art. 619-c (...) Parágrafo 6º - é possível a lavratura de escritura pública de conversão da separação judicial em divórcio consensual, com

ou sem partilha de bens, mesmo que existam filhos Menores ou incapazes do casal, desde que não haja nenhuma alteração do que foi convencionado e homologado na separação judicial em relação aos direitos dos filhos menores ou incapazes. Art. 2º - este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se. Porto Alegre, 19 de dezembro de 2008. Des. Luiz Felipe Brasil Santos Corregedor-geral da justiça Registre-se e publique-se. Thais Silveira Stein Secretária da CGI Fonte: TJRS


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Recivil distribui brinquedos recebidos em doação realizada durante o III Congresso Estadual

No dia 17 de dezembro, o Recivil entregou os mais de 100 brinquedos arrecadados durante o III Congresso

DIRETORES E FUNCIONÁRIOS DO RECIVIL DURANTE ENTREGA DE BRINQUEDOS COLETADOS NO III CONGRESSO ESTADUAL DE MG

Estadual dos Registradores Civis de Minas Gerais para as crianças da creche Crescer para o Futuro, localizada no Conjunto Santa Maria, bem ao lado do Recivil. As 44 crianças da creche receberam das mãos de funcionários do Recivil e dos membros do Conselho Fiscal, César Roberto Fabiano Gonçalves e Lucas dos Santos Nascimento, os brinquedos doados. Carrinhos, bonecas, bolas, jogos e muitos outros brinquedos fizeram a alegria da criançada. Segundo o idealizador da iniciativa, César Roberto Fabiano Gonçalves, a idéia da campanha foi a de ajudar o natal das crianças. "O Recivil tem que trabalhar com o social, e num momento como esse em que todo mundo foi para o congresso praticamente com todas as despesas pagas, as pessoas poderiam participar e ajudar com o natal de muitas crianças", contou. A creche é autônoma e sempre necessita de ajuda. Para isso o Recivil continuará com campanhas para ajudar as crianças que passam o dia na creche. O Sindicato agradece a participação de todos que ajudaram com a arrecadação dos brinquedos, e conta com a ajuda dos oficiais nas próximas campanhas que serão realizadas.

Menor poderá alterar registro de nascimento para incluir sobrenome da mãe não restando evidenciado nos autos qualquer prejuízo a terceiros e considerando-se que o registro civil deve corresponder à realidade dos fatos, a averbação da alteração do sobrenome da mãe da menor, bem como o seu próprio em seu registro de nascimento, deve ser deferida. Inconformado, o MPDFT recorreu ao STJ sustentando que, no registro de nascimento, os dados consignados devem atender à realidade da ocasião do parto. Além disso, alegou que a retificação do registro somente é possível quando nele há erro ou omissão. Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar do fato de que uma das expressões concretas do principio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome de família. A ministra ressaltou, ainda, que é admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após separação judicial, voltou a usar o nome de solteira. Para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: justo motivo e inexistência de prejuízos para terceiros. Fonte: STJ

anotações

É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o sobrenome da mãe se, quando do registro de nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e manteve a decisão de segunda instância que retificou o registro civil da menor. A menor, representada por sua mãe, propôs procedimento de jurisdição voluntária de retificação de registro de nascimento, pedindo para acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, além de pretender a averbação da alteração do sobrenome da mãe em decorrência de separação judicial, tudo para facilitar a identificação da criança no meio social e familiar. O pai da menor manifestou-se para informar que não se opõe à retificação do registro de nascimento da filha, concordando com a inclusão do sobrenome da ex-mulher. Em primeira instância, os pedidos foram providos para retificar o registro de nascimento da menor, passando a constar nele o sobrenome da mãe, bem como o nome desta de solteira. O MPDFT apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou a apelação. Para o TJ, não havendo óbice legal à pretensão da menor,


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Tabelionato não tem personalidade jurídica para assinar CTPS Ao julgar recurso ordinário interposto por um exempregado de cartório, a 2ª Turma do TRT-MG extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao 3º reclamado da ação trabalhista, o Terceiro Tabelionato de Protesto de Títulos de BH, que assinou a CTPS do reclamante, quando a determinação judicial era para que o 2º reclamado (o titular do cartório), o fizesse. Segundo a relatora do recurso, juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, os tabelionatos são partes

ilegítimas para atuarem em Juízo na qualidade de parte, já que são entes despersonalizados, ou seja, não possuem personalidade jurídica, sendo apenas o estabelecimento onde se exerce o poder delegado pelo estado. Nesse caso, a relação trabalhista existente é com o titular do cartório e não com o tabelionato. Por isso, é o próprio tabelião titular, pessoa física, quem deve assinar a carteira de trabalho daqueles que prestam serviços ao cartório. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

CNJ determina reserva de vagas a deficientes em concursos extrajudiciais Em todos os concursos públicos para provimento de cargos do Poder Judiciário, inclusive para ingresso na atividade notarial e de registro, será assegurada reserva de vagas a candidatos com deficiência, em percentual não inferior a 5% (cinco por cento), nem superior a 20% (vinte por cento) do total de vagas oferecidas no concurso, vedada a incidência de ‘nota de corte’ decorrente da limitação numérica de

aprovados e observando-se a compatibilidade entre as funções a serem desempenhadas e a deficiência do candidato. As listas de classificação, em todas as etapas, devem ser separadas, mantendo-se uma com classificação geral, incluídos os candidatos com deficiência e outra exclusivamente composta por estes. (CNJ - Precedente: Pedido de Providências nº 200810000018125 – 69ª Sessão – julgado em 9 de setembro de 2008).

TJRS anula casamento com fins previdenciários A 7ª Câmara Cível do TJRS anulou casamento entre mulher de 48 anos e Procurador do Estado aposentado de 91, que faleceu em razão de câncer quatro meses após as bodas. O Colegiado entendeu ser evidente que o ato foi simulado com o objetivo de incluir a esposa como pensionista do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS). O Ministério Público alegou que depoimentos de familiares e vizinhos confirmam a versão de que o matrimônio foi realizado apenas para obtenção de pensão por morte. Ressaltou a legitimidade de declaração de nulidade aos terceiros lesados pela simulação ou representantes do poder público, conferido pelo Código Civil de 1916. Em sua defesa, a ré alegou que conhecera o marido cerca de 15 anos antes e que, embora fosse casado, houve atração mútua. Afirmou que o relacionamento foi mantido em segredo e o casamento foi realizado a fim de regularizar uma situação já existente. Salientou que ao longo do tempo o falecido demonstrou seu amor por ela através de cartas e poesias, além de lhe prestar assistência, tendo inclusive custeado cirurgia plástica. Voto No entendimento do relator, Desembargador Vasco Della Giustina, deve ser mantida a sentença da Juíza de Direito Maria Lucia Boutros Zoch Rodrigues, do Foro Regional da Restinga, que anulou o matrimônio. Salientou a

diferença de idades dos cônjuges, de 43 anos, que foge à normalidade, bem como a saúde do marido, que morreu de câncer aproximadamente quatro meses depois. Destacou ainda a conduta da esposa após o casamento, que não alterou sua rotina de trabalho, na condição de empregada do companheiro, e sequer pernoitava na residência do casal. Além disso, convivia com outro homem que esteve presente às bodas, oportunidade na qual não houve demonstrações públicas de afeto entre os recém-casados. O testemunho de uma empregada do falecido confirma que a ré somente permanecia com ele durante o dia. "Semelhante matrimônio, assim celebrado, nada mais é do que uma burla à lei" concluiu o magistrado. O Desembargador citou ainda sentença da Juíza, que observou: "Não se pode olvidar que é matéria de interesse público, posto que de interesse e proteção públicas todas as questões afetas à formação da família, (...) sendo ainda de interesse público que não se crie, artificiosamente a condição de dependente perante a previdência social, burlando normas (...)." A sessão ocorreu em 3/12. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ricardo Raupp Ruschel e André Luiz Planella Villarinho. Para ler a íntegra da decisão, acesse abaixo o número do processo: Proc. 70026541664 Fonte: TJRS


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Escreva seu comentário, sugestão ou crítica, envie para o Departamento de Comunicação no endereço: Av. Raja Gabáglia 1666, 1º Andar - Luxemburgo - CEP: 30350-540 Belo Horizonte/MG, ou envie um e-mail para comunicacao@recivil.com.br . A carta ou email selecionado receberá o livro “Atividade Notarial como função de Justiça Preventiva”, de Tatiane Sander.

Ilmo. Sr. Presidente, Ao finalizar de mais um ano de parceria tenho de agradecer alguns verdadeiros presentes recebidos pelo Recivil. Começo a gratidão pelo Recompe/Recivil por todo respeito e pontualidade no repasse da compensação da gratuidade, o que possibilita a manutenção da Serventia. A expedição e distribuição do Compêndio das Principais Leis e Atos Normativos da CGJ foi um presentão que minimizou o trabalho diário dos registradores. Tive o privilégio de participar do Curso de Qualificação de Teófilo Otoni-MG oferecido pelo Sindicato onde recebi orientações atualizadas e certezas de como proceder na melhor prestação do serviço, ganhando assim a sociedade e os operadores do Direito. Imperdível! Participar do grande evento, III Congresso dos Registradores Civis de MG, com palestras de alto padrão, oficinas ministradas por profissionais conhecedores do assunto, grande momento de integração entre os Projeto Social

Projeto Social Salientamos a expansiva ajuda e solicitamos o retorno deste projeto, que será levado às regiões Centro e Justinópolis. Atenciosamente, Francisco Luiz Barbosa Filho Secretário Municipal de Assistência Social de Ribeirão das Neves

cartas

Vimos pelo presente, agradecer V. Sª. Por ter realizado em nosso município o Projeto “Documentação Civil Básica uma estratégia de acesso ao Programa Bolsa Família”, em parceria com a Sedese. Este projeto valioso possibilitou que a população carente da Região do Veneza obtivesse acesso a documentação básica civil.

Agradecimento

registradores e demonstração de união, educação e competência de todos os funcionários do Recivil. O recebimento gratuito da Revista Recivil, a informação atualizada do site, o setor Jurídico que representa os oficiais judicial e extrajudicialmente, enfim, são vários os benefícios oferecidos pelo Sindicato. Por merecimento deve ser ovacionado de pé o nosso Presidente Dr. Paulo Risso que direciona toda a família Recivil. Parabéns!!! Com carinho e grande admiração por todos. Em 2009, conto com a continuidade da dedicação. Muito obrigada. Liliane Martin Freire Abu Kamel Oficial Titular Itambacuri-MG, 26 de dezembro de 2008


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Comissão de Alterações Estatutárias prorroga prazo de parecer final

institucional

Ata da reunião prorrogou por mais 180 dias data final de elaboração do parecer dos membros do grupo criado pelo Recivil No dia 28 de outubro, foi realizada no Recivil a quinta serventias; CONSIDERANDO a honrosa missão atribuída a esta reunião da Comissão para Apreciação das Alterações comissão e a necessidade imperativa de fazer jus à confiança Estatutárias, definida para estudar as propostas de mudanças nela depositada; CONSIDERANDO a necessidade de do estatuto do Recivil. Durante a reunião, a Comissão decidiu prorrogação do prazo para elaboração do parecer final, por um prorrogar o prazo para elaboração do parecer final. Conforme período de 180(cento e oitenta) dias, a iniciar-se aos trinta de solicitação do presidente da Comissão, Wender Vilhena Cruz, outubro de dois mil e oito, tempo, a princípio, julgado suficiente segue abaixo a ata da reunião. para o cumprimento das tarefas que lhe foram confiadas; Aos vinte e oito dias do mês de outubro de dois mil e oito CONSIDERANDO, ainda, o dever de fazer chegar ao às 10h00min, nas dependências do SINDICATO DOS OFICIAIS conhecimento de todos os associados da necessidade de dilação DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE do prazo, na forma supra mencionada, resolveu fazê-lo através MINAS GERAIS, RECIVIL, a COMISSÃO composta pelos da divulgação do inteiro teor da presente ata, no site do seguintes Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais: RECIVIL, no endereço eletrônico – www.recivil.com.br, bem Senhores WENDER VILHENA CRUZ, de Abaeté, AROLDO como na edição número 25 – Outubro de 2008, da Revista FERNANDES, de Coração de Jesus, ANA CLÁUDIA VIANA RECIVIL, publicada mensalmente pelo Sindicato dos Oficiais NEVES, de Espinosa, FERNANDA MURTA RODRIGUES, de de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Curvelo, ANDRÉIA THAÍS FIGUEIREDO COSTA, de Ubaí e MARIA Gerais, que é remetida a 100%(cem por cento) dos associados. NILDÉIA DE ALMEIDA BORGES, de Teófilo Otoni. Ausente, sem Cópia desta ata foi enviada à Diretoria do Sindicato, para justificativa, a Senhora Rosilaine Martins de Paula Kaizer, de conhecimento. Não havendo mais nada a tratar, eu, Aroldo Bom Jesus do Galho. Dando início aos trabalhos, a Comissão Fernandes, Secretário, lavrei a presente, que depois de lida, retomou os estudos acerca das propostas de Estatuto vai devidamente aprovada e assinada por todos os membros apresentadas, o que se alongou por todo o dia. CONSIDERANDO da Comissão. Belo Horizonte - MG, 28 de outubro de 2008. que foram apresentadas três novas propostas além do Estatuto vigente; INTEGRANTES DA COMISSÃO PARA APRECIAÇÃO DE ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS CONSIDERANDO a complexidade dos PRORROGARAM O PRAZO DE ELABORAÇÃO DE SEU PARECER FINAL assuntos tratados e a dificuldade de cotejo entre eles, a fim de se chegar a um texto final satisfatório; CONSIDERANDO a exigüidade de tempo para conclusão de um trabalho de tamanha responsabilidade; CONSIDERANDO a dificuldade da comissão em reunir-se por mais vezes, dentro do prazo estabelecido em Assembléia, haja vista vários de seus membros residirem em regiões muito distantes; CONSIDERANDO que o deslocamento constante oneraria por demais os cofres do Sindicato, bem como os próprios oficiais, por terem que se ausentar amiúde das respectivas


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Meio século de experiência na atividade registral

Oficial do cartório de Registro Civil, José Lúcio Fonseca, aos 70 anos, dedicou 50 anos ao Registro Civil de Nova Lima

OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE NOVA LIMA, JOSÉ LÚCIO FONSECA, É O TITULAR MAIS ANTIGO EM ATIVIDADE EM M INAS G ERAIS

MOSTRA O PRIMEIRO LIVRO DE NASCIMENTO ELABORADO ELETRONICAMENTE A PARTIR DA INSTALAÇÃO DO PROGRAMA DE REGISTRO CIVIL

grande bh

CHARLES FONSECA

Cinquenta anos dedicados ao registro civil e 70 anos de idade. José Lúcio Fonseca pode se orgulhar. É o oficial de registro civil mais antigo em atividade em Minas Gerais. O pai de oito filhos desde o dia 10 de março de 1959 está à frente do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade de Nova Lima, localizada na região metropolitana de Belo Horizonte. Mesmo antes disso José Lúcio já trabalhava na atividade, onde iniciou-se aos 17 anos, sendo que exerceu interinamente por três anos a administração do cartório. Hoje quem o ajuda nos trabalhos do cartório são seus filhos, o Oficial substituto Charles Fonseca, e o escrevente José Ribeiro da Fonseca Neto. A serventia, distante 22 km da capital mineira, é responsável pelo atendimento de mais de 71 mil habitantes, e foi instalada no longínquo ano de 1878. Segundo Charles


10 - www.recivil.com.br Fonseca uma média de 15 pessoas procuram, diariamente, o cartório, principalmente solicitando segundas vias das certidões. O cartório está localizado no centro de Nova Lima, e possui um espaço dividido para o atendimento aos clientes e realização dos casamentos, que acontecem às quintas e sextasfeiras. Ao fundo ficam armazenados os livros. Ao todo são 66 livros de casamentos, 91 de óbito e 80 de nascimento. Estes últimos já estão todos com os registros arquivados em um programa de computador, que desde o ano 2000 está instalado no cartório. “O restante dos registros aos poucos estamos informatizando. De vez em quando chamamos uma pessoa para passar o conteúdo dos livros para o sistema de registro civil, que temos desde 2000”, disse o Oficial substituto. “Os livros mais antigos ficam protegidos no arquivo para não se desgastarem”, completou. Charles ainda lembrou que é na serventia em que estão os registros de nascimento e casamento de integrantes dos grupos de música mineiros Skank e Jota Quest. Foi também no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Nova Lima que foi registrada a primeira criança do Brasil nascida a partir da fertilização in vitro com útero de substituição, a chamada barriga de aluguel, em 2004.

FACHADA QUE IDENTIFICA O OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE NOVA LIMA

Ficha Técnica

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Nome: Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Distrito/Município: Nova Lima Endereço: Rua Dr. George Chalmers Nº: 175 - Centro CEP: 34.000-000 - Telefax: 31-3541-1471 Nome do Oficial: José Lúcio Fonseca

SERVENTIA

INFORMATIZAÇÃO FOI IMPLANTADA NO CARTÓRIO NO ANO 2000 E OS REGISTROS PASSADOS ESTÃO SENDO PAULATINAMENTE ARMAZENADOS EM BASE DE DADOS

É RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO DE 71 MIL HABITANTES DO MUNICÍPIO DE NOVA LIMA


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A Origem de Nova Lima Antônio Augusto de Lima, historiador, poeta e político. Apenas em 1923 a cidade recebeu o nome que permanece até hoje: Nova Lima. Distante 22 km da capital mineira, Nova Lima possui 71.897 mil habitantes, segundo dados do IBGE de 2005. Localizada em uma região montanhosa, tem como municípios limítrofes Belo Horizonte, Sabará, Itabirito, Brumadinho, Rio Acima e Raposos. O município de Nova Lima é um dos que ficou a margem de desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Sua situação econômica hoje tem evoluído muito devido ao turismo e ao grande número de empresas. Sua economia vem sendo pautada pelo crescimento das áreas de serviço e comércio. Sua tradição e seus atrativos a tornam cada vez mais conhecida e procurada por turistas que buscam arte, cultura e lazer junto a um meio ambiente bastante preservado.

grande bh

A história de Nova Lima remonta ao fim do século XVII, quando o bandeirante paulista Domingos Rodrigues da Fonseca Leme chega em busca de ouro. Outros mineradores resolvem fixar-se na área, que em 1720 já posui um número considerável de habitantes. A primeira denominação dada ao local foi a de Campos de Congonhas. Com a expansão das faisqueiras passou a ser conhecido por Congonhas das Minas de Ouro, abrigando a população que trabalhava em diversas minas como Bela Fama, Cachaça, Vieira e Urubu. Em 1748 o arraial é elevado à condição de freguesia, e em 1836 é criado o distrito, subordinado ao município de Sabará, com o nome de Congonhas de Sabará. A presença da cultura britânica na região é explicada pela compra da Mina de Morro Velho pela Saint John del Rey Mining Company, em 1834. A data de 5 de fevereiro de 1891 marca a emancipação do município, denominado então Villa Nova de Lima, em homenagem ao ilustre


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IRPF – Livro Caixa

opinião

Despesas com a sede da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais quando o imóvel utilizado é também residência do Oficial Critério objetivo para a dedução das despesas

Por ocasião de nossa participação no III Congresso Estadual dos Registradores Civis de Minas Gerais, evento cuidadosamente realizado pelo RECIVIL, no Hotel Fazenda Tauá, localizado a 45 km da capital mineira, quando falamos aos participantes sobre várias questões tributárias do interesse daquela atenta e numerosa platéia, incluindo o tema IRPF – Livro Caixa, um dos congressistas apresentou-nos um importante questionamento. Como o caso posto não é incomum, vale a apresentação de breves considerações sobre a dúvida, estendendo, assim, a todos os leitores desta coluna a orientação dada naquela oportunidade. Com justificada preocupação, desejava saber o congressista se é possível a dedução das despesas com o imóvel onde funcionam seus serviços registrais, considerando que o utiliza também como sua residência e de sua família. À sua indagação respondemos nos seguintes termos: De início, são dedutíveis, a teor do que dispõe o art. 75, III, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, as despesas de custeio pagas desde que necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Nesse passo, são dedutíveis os dispêndios com aluguel do imóvel onde é exercida a atividade profissional do contribuinte, energia elétrica, gás, água, condomínio, imposto predial, telefone, entre outras. Por importante, reproduzimos a íntegra do dispositivo acima mencionado. RIR, art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos

serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade: (...) III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. (original sem destaques) Prescreve, ainda, a legislação atualmente em vigor, que o pagamento das despesas dedutíveis deve ser suficientemente comprovado com documentação hábil e idônea. Assim dispõe o art. 76 do mesmo regulamento, verbis: RIR, art. 76, § 2º. O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. (original sem destaques) Não é outra a orientação da jurisprudência administrativa construída pelo Primeiro Conselho de Contribuintes como bem mostra a decisão, cuja ementa é, a seguir, reproduzida. LIVRO CAIXA - DESPESAS - NECESSIDADE E COMPROVAÇÃO - Somente são admissíveis, em tese, como dedutíveis, despesas que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade, apresentarem-se com a devida comprovação, com documentos hábeis e idôneos, devidamente escriturados no respectivo livro caixa. Como, também, se faz necessário, quando intimado, comprovar que estas despesas correspondem a bens ou serviços efetivamente recebidos e pagos ao


Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 13 fornecedor/prestador. O simples lançamento na escrituração, pode ser contestado, pela autoridade lançadora. 1º Conselho de Contribuintes / 4a. Câmara / Acórdão 104-16.920 em 26.02.1999 - Publicado no DOU em: 25.04.1999. (original sem destaques) Ocorre que, quando o imóvel serve às necessidades profissionais, mas é também a residência do contribuinte, o Parecer Normativo Coordenador do Sistema de Tributação – CST nº 60, de 20.06.1978, estabeleceu que é admitida, como dedutível, a quinta parte com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, etc. Reiterando os termos do supra mencionado parecer, a Receita Federal do Brasil (RFB) insere no trabalho intitulado Perguntas e Respostas IRPF 2008, disponível em www.receita.fazenda.gov.br, a questão nº 393 com a seguinte orientação: IMÓVEL UTILIZADO PARA PROFISSÃO E RESIDÊNCIA 393 — Podem ser deduzidas despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência? Admite-se como dedução a quinta parte destas despesas, quando não se possa comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida. Não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte. Em relação ao telefone, esse critério aplica-se também quando a assinatura for comercial. (Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978) (original sem destaques)

Logo, dos valores totais pagos com cada despesa o Oficial de RCPN deve tomar a quinta parte (20%) e levá-los ao livro Caixa de sua atividade profissional para os fins de apuração do IRPF, mas é importante ressaltar que tal situação não o dispensa de manter os comprovantes de pagamento à disposição do Fisco.

Antonio Herance Filho A DVOGADO , ESPECIALISTA EM D IREITO TRIBUTÁRIO PELA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE C ATÓLICA DE S ÃO P AULO , EM D IREITO CONSTITUCIONAL E DE C ONTRATOS PELO CENTRO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA DE SÃO PAULO E EM DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO PELA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS G ERAIS . P ROFESSOR DE D IREITO TRIBUTÁRIO EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, INCLUSIVE DA PUC MINAS VIRTUAL, CO-AUTOR DO LIVRO "ESCRITURAS PÚBLICAS – SEPARAÇÃO, D IVÓRCIO , I NVENTÁRIO E P ARTILHA CONSENSUAIS – ANÁLISE CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIA E NOTARIAL", EDITADO PELA RT, AUTOR DE VÁRIOS ARTIGOS PUBLICADOS EM PERIÓDICOS DESTINADOS A N OTÁRIOS E R EGISTRADORES . É DIRETOR DO G RUPO SERAC, COLUNISTA E CO-EDITOR DO INR I NFORMATIVO N OTARIAL E R EGISTRAL . HERANCE@GRUPOSERAC.COM.BR

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Projeto “Tô Legal”

Acesso ao Registro Civil e à Documentação Básica como estratégia de inclusão sócio cidadã e redução da violência juvenil em Belo Horizonte e na Região Metropolitana O acesso à documentação básica representa o primeiro passo para a inserção de adolescentes em conflito com a lei em programas de inclusão social. Este é o caminho do qual não podemos nos afastar para promover a sócio-(re)educação destes jovens e alcançar a redução dos índices de violência juvenil verificados em Belo Horizonte e na região metropolitana. Os jornais estampam, diariamente, manchetes acerca da violência praticada por jovens. Logo, alguns, bem intencionados ou não, apontam a redução da maioridade penal como a solução para esse mal. Desconhecem ou omitem o fato de que, primeiramente, o sistema prisional está falido e não cumpre sua missão de ressocializar o condenado. Desrespeitam, ainda, toda a normativa internacional e a Constituição Federal de 1988 que determinam que a criança e o adolescente são sujeitos de direito em peculiar condição de desenvolvimento bio-psicosocial, sendo a eles assegurado prioridade absoluta no atendimento de todos os direitos que lhes assegurem proteção integral, como bem esclarece o art. 227 da CF. Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Portanto o que deve ser reduzido é o despreparo da família, o desinteresse da sociedade e a ineficácia do Estado em prover as condições necessárias para que todas as crianças e adolescentes, independentemente do berço onde tenham nascido, desenvolvam plenamente as potencialidades que lhes são ínsitas, livres dos malefícios das drogas e da violência. Um importante passo neste sentido é combater o sub-registro civil de nascimento e facilitar o acesso à documentação básica, como forma de erradicar a supressão e promover a cidadania de crianças e adolescentes. Recente pesquisa do IBGE aponta os dados relativos ao sub-registro civil1:

artigo

ÍNDICES DE SUB-REGISTRO CIVIL (www.ibge.gov.br)

BRASIL 12,2%

MG 17%

BH 9,8%

Estes dados revelam que parcela significativa da população inexiste, sequer no plano formal, perante o Estado brasileiro. Conseqüentemente, estes estão alijados de benefícios sociais e de acesso aos serviços, especialmente os relacionados à justiça, educação e saúde. Em face deste contexto, buscando contribuir para a proteção integral dos adolescentes em cumprimento de medidas protetivas e/ou sócio-educativas na capital mineira, e atendendo à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, a Vara de Atos Infracionais de BH, idealizou e implementou o PROJETO “TÔ LEGAL” – MUTIRÃO EM PROL DA CIDADANIA JUVENIL. Este projeto serviu, também, para celebrar os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos e os 18 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comemorados no ano passado. Vale ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça realizou, nos meses de novembro e dezembro de 2008, o Movimento Nacional pelo Registro Civil e de facilitação ao acesso à documentação básica. O Projeto “TÔ LEGAL” propiciou, gratuita e prioritariamente a adolescentes em conflito com a lei além do registro civil de nascimento, a respectiva certidão ou segunda via, a expedição da documentação básica (Cadastro de Pessoa Física – CPF; Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho e Previdência Social), prevista no Decreto Federal nº 6289, de 06/12/07, bem como o título de eleitor. Toda essa documentação é imprescindível para que o adolescente destinatário de medidas judiciais consiga exercer na plenitude todos os direitos que lhe são assegurados em lei, ou em outras palavras, assegura-lhe o direito de ter direitos: civis, políticos, sociais, econômicos e culturais. Esta ampliação de direitos aliada à responsabilização pelo cometimento do ato infracional é, indubitavelmente, a melhor e mais eficaz estratégia de redução dos índices de violência praticados por jovens. Advindos, na maioria das vezes, de famílias completamente desestruturadas, carentes não só de recursos financeiros, mas também de orientação, apoio e informação, os adolescentes, cujas trajetórias de vida são objeto de cuidado por parte do Poder Judiciário, enfrentam dificuldades de toda ordem para ter acesso aos citados documentos ou as respectivas segundas vias. Este esforço conjunto em prol da cidadania de jovens em conflito com a lei foi prontamente acolhido e apoiado por importantes e imprescindíveis parceiros, a saber: Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, RECIVIL – Sindicato dos Oficiais do Registro Civil de Minas Gerais, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, Instituto de Identificação da Polícia Civil de Minas Gerais, Superintendência de Trabalho, Emprego e Renda em Minas Gerais, Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, Sub-Secretaria de Medidas Sócio-Educativas do Governo do Estado, Gerência de Medidas Sócio-Educativas da Prefeitura de Belo Horizonte e Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República.


Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 15 RESULTADOS O PROJETO “TÔ LEGAL” – MUTIRÃO EM PROL DA CIDADANIA JUVENIL, no período de 10 a 21 de novembro de 2008, montou postos de atendimento avançados na sede da Vara de Atos Infracionais e em mais seis centros de internação de adolescentes em conflito com a lei, tendo expedido neste período os seguintes documentos: CARTEIRA DE IDENTIDADE - 530 unidades CARTEIRA DE TRABALHO - 503 unidades

8% 12%

32%

CPF - 277 unidades

TÍTULO DE ELEITOR - 201 unidades

17%

CERTIDÕES DE NASCIMENTO - 132 unidades

31%

Importante salientar que os números relativos à expedição de Certidões de Nascimento, citados acima, referem-se à segundas-vias e que o foco desta iniciativa permaneceu direcionado para adolescentes em cumprimento de medidas sócio-educativas, aplicadas pela Vara Infracional, mas que diante do recebimento de várias demandas, oriundas de populações igualmente excluídas, foram beneficiadas 582 (quinhentos e oitenta e duas) pessoas, assim identificadas: ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI 395 pessoas

6%

ADOLESCENTES ABRIGADOS -55 pessoas

8% 9%

ESTUDANTES - 50 pessoas 9%

68% POPULAÇÃO EM GERAL - 47 pessoas TRABALHADORES MIRINS - 35 pessoas

Os resultados quantitativos alcançados não seriam possíveis sem a participação de todos os nossos parceiros institucionais, com especial destaque para o RECIVIL que prontamente acolheu nossas solicitações por segunda via de certidões de nascimento, registradas em três diferentes Estados da Federação e em mais de duas dezenas de municípios mineiros, cuidando para que as respostas ficassem prontas em tempo recorde.

“Ninguém deve viver na miséria. Todos têm direito à vida digna, à cidadania. A sociedade existe para isso. Ou então ela simplesmente não serve para nada. O Estado só tem sentido se for um instrumento dessas garantias. A política, os partidos, as instituições, as leis só servem para isso. Fora disso, só existe a presença do passado no presente, projetando no futuro o fracasso de mais uma geração” HERBERT DE SOUZA REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ADORNO, SÉRGIO. CRIANÇAS E ADOLESCENTES E A VIOLÊNCIA URBANA. SÃO PAULO : USP, 2002. DISPONÍVEL EM WWW.NEV.USP.BR. CONSULTA EM NOVEMBRO DE 2008 ADORNO, S ÉRGIO ; BORDINI, E LIANA B.T.; LIMA, R ENATO S ÉRGIO DE . O ADOLESCENTE E AS MUDANÇAS NA CRIMINALIDADE URBANA. BRASÍLIA: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, 1999. CAMPOS, MARCELO DA S. ; SOUZA, LUIS A. DE. REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: UMA ANÁLISE DOS PROJETOS QUE TRAMITAM NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. RIO DE JANEIRO :REVISTA ÚLTIMA RATIO, 2007 (P.231 A 258) COSTA, A NTÔNIO C ARLOS G OMES DA. D A H ETERONOMIA À A UTONOMIA. B ELO HORIZONTE:2000(DISPONÍVEL EM WWW.MODUFACIENDI.COM.BR. CONSULTA EM NOVEMBRO DE 2008) FRANCISCHINI, ROSÂNGELA; CAMPOS, HERCULANO RICARDO. ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI E MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: LIMITES E (IM)POSSIBILIDADES. RIO GRANDE DO NORTE: REVISTA PSICO, V. 36, SET/DEZ,2005 (P. 267-273) GUERESI, SIMONE; SILVA, ENID ROCHA ANDRADE. ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI: SITUAÇÃO DO ATENDIMENTO INSTITUCIONAL NO BRASIL. BRASÍLIA: IPEA, 2003 (DISPONÍVEL EM WWW.PLANEJAMENTO.GOV.BR. CONSULTA EM NOVEMBRO DE 2008) WEISS, ZEZÉ. JOVENS EM SITUAÇÃO DE RISCO NO BRASIL. BRASÍLIA: BANCO MUNDIAL, 2007. DISPONÍVEL EM WWW.BANCOMUNDIAL.ORG.BR. CONSULTA EM NOVEMBRO DE 2008) CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988. DECRETO FEDERAL Nº6289, DE 06/12/07 LEI FEDERAL 8.069, DE 13/07/90 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE _________________________________________________________________________ 1 O IBGE NÃO DIVULGA REGULARMENTE OS DADOS DO SUB-REGISTRO CIVIL REFERENTES ÀS CAPITAIS. OS NÚMEROS RELATIVOS A BELO HORIZONTE FORAM, GENTILMENTE, DESDOBRADOS DA MÉDIA DO ESTADO PELOS PESQUISADORES DO IBGE QUE COORDENAM, NO ÂMBITO NACIONAL, ESTA PESQUISA.

Valéria da Silva Rodrigues JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DE ATOS INFRACIONAIS DE BH;

Leonardo Gomes Sampaio COMISSÁRIO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE BH

artigo

ETAPAS FUTURAS Em razão do comprometimento entre todos os envolvidos neste trabalho e considerando que a estrutura operacional reunida pelo PROJETO “TÔ LEGAL” tem condições de atender demandas também da região metropolitana, foi encaminhada proposta neste sentido à Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.

Pode-se afirmar que o PROJETO “TÔ LEGAL” tem o objetivo de ampliar sua potencialidade para as cidades do entorno de Belo Horizonte, mantendo o foco no adolescente em conflito com a lei, como estratégia de ampliar o direito de ter direitos e reduzir os índices de violência juvenil no Estado, afinal:


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artigo

Presunção da Paternidade em relação aos filhos nascidos da fertilização artificial A filiação matrimonial é a que se origina na constância do casamento dos pais, ainda que anulado ou nulo (CC, arts. 1.561 e 1.617). Assim, o casamento dos genitores deve ser anterior não só ao nascimento do filho como também à sua própria concepção; logo, em princípio, o momento determinante de sua filiação matrimonial é o de sua concepção. O Código Civil Brasileiro enumera as hipóteses em que se presume terem os filhos concebidos na constância do casamento, é a chamada presunção “pater is est”. Isto advém da sistemática do Código Civil, que dispõe no art. 1597: Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. Entretanto, cabe destacar que a presunção da paternidade, nos casos acima elencados, é relativa ou juris tantum, pois a prova contrária é limitada, porém, em relação a terceiros é absoluta, pois ninguém pode contestar a filiação de alguém, visto ser a ação para esse fim privativa do pai ( art. 1.601 do CC). Firma o Código a presunção de que é pai aquele que o casamento demonstra; assim, presume a lei que o filho de mulher casada foi gerado por seu marido. Pai, até prova em contrário por ele próprio, produzida, é o marido. É, também, reconhecido o legítimo interesse do filho buscar a verdade sobre sua filiação,conforme artigo 1.604 do CC, não sendo, porém, dado à mãe esse mesmo direito,ou seja, não poderá a mãe ilidir a presunção legal de paternidade( arts. 1.600 e 1.602 do CC). Dito isso, o novo Código Civil traz uma grande novidade no que se refere ao reconhecimento da presunção de paternidade em relação aos filhos nascidos de fertilização artificial, enfocando alguma situações novas, originárias, devido ao próprio avanço da ciência, como exemplo, a maternidade sub-rogada, ou seja, a fecundação em ventre alheio,conhecida como “barriga de aluguel”. Recente decisão motivada por processo de dúvida suscitada pelo Registrador Civil de Nova Lima, região Metropolitana de Belo Horizonte, MG, veio trazer luz à questão envolvendo a inseminação in vitro com útero de substituição(barriga de aluguel). Caso esse, cada vez mais corriqueiro hodiernamente em nossa civilização. O caso que exigiu decisão judicial envolveu a seguinte situação: a

mãe biológica da criança levada a registro nasceu sem útero e com ovários perfeitos. Após tratamento de reprodução assistida, teve o óvulo extraído e fecundado em laboratório com espermatozóide do marido, o embrião foi transferido para o útero de sua sogra. Ocorre que, como a legislação brasileira só reconhece como mãe da criança apenas aquela quem gera, constatou na Declaração de Nascido Vivo (DNV) fornecido pelo Hospital, o nome da avó paterna como sendo a mãe da criança, situação que fez com que o registrador acima referido, realizar o registro na forma pretendida pelos pais biológicos. Tanto o parecer do Ministério Público, como a decisão do Juiz foram favoráveis ao registro da criança em nome da mãe biológica, a partir do resultado de exame de DNA. Para a promotora de Justiça “o direito tem a função precípua de regular as relações sociais. Todavia, os avanços tecnológicos muitas vezes não são acompanhados pela adequada regulamentação. Quando tal ocorre, cabe ao jurista, ao analisar o caso concreto, conferir as normas jurídicas uma interpretação em consonância com os valores vivenciados pela sociedade, colmatando as lacunas porventura existentes e garantindo a coerência e a legitimidade do sistema jurídico”. No parecer a promotora afirma ainda “que a mãe receptora, avó paterna da criança, ao emprestar seu útero foi movida por solidariedade e altruísmo.” Lembrando, que existe uma regulamentação da gestação de substituição, conhecida como barriga de aluguel, existe desde 1992. A Resolução 1.358 do Conselho Federal de Medicina dispõe sobre esta e outras normas éticas e técnicas para a reprodução assistida. Estabelece duas regras para o procedimento: as doadoras temporárias do útero devem ser familiares de até segundo grau da doadora genética e o processo não poderá ter caráter lucrativo. O juiz Átila Andrade de Castro, em sua decisão, menciona que “como bem acentuado pelo Ministério Público, a presente solução, a par de reconhecer e legitimar o progresso científico que resultou na superação do obstáculo natural à reprodução”. Julgando, desta forma, improcedente a dúvida o que permitiu o registro da criança em nome da mãe doadora dos óvulos. Tal decisão, por si só, não autoriza os Registradores Civis a proceder ao registro de nascimentos de crianças geradas, até que surja regulamentação legal normatizando a matéria, mas lembrando que já existe decisão favorável a fazer o registro em nome dos pais biológicos. Mas, que seja prudente também suscitar dúvida ao juiz no enfretamento de cada caso concreto. FONTES: PEREIRA, CAIO MÁRIO DA SILVA. PATERNIDADE E SUA PROVA. REVISTA DE DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO, AGRÁRIO E EMPRESARIAL, SÃO PAULO, N. 71, 1995. FERNANDES, R EGINA DE F ÁTIMA M ARQUES . R EGISTRO C IVIL DAS P ESSOAS NATURAIS.NORTON EDITOR.

Fausto Carpegeani de Moura Gavião ESCRIVÃO SUBSTITUTO


Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 17

Curso de Qualificação é aprovado por mais de 70% dos participantes Capacitação realizada pelo Sindicato é aprovada pelos participantes e equipe já prepara agenda para 2009

MAIS

DE

300 REGISTRADORES CIVIS DE TODO O ESTADO DE MINAS GERAIS FORAM BENEFICIADOS PELA INICIATIVA DO RECIVIL

Aproximadamente 300 oficiais foram beneficiados pela realização de nove cursos de qualificação oferecidos pelo Recivil no ano de 2008. As cidades de Poços de Caldas, Divinópolis, Montes Claros, Januária, Pirapora, Uberlândia, Curvelo, Teófilo Otoni e Governador Valadares sediaram os cursos que tiveram em média a participação de 35 alunos. Em todos os cursos o Recivil realizou uma pesquisa de opinião com os participantes. O resultado extremamente positivo surpreendeu o Sindicato, uma vez que foi o primeiro ano de execução do projeto. Ao todo, 72% dos entrevistados definiram o curso como ótimo e 28% como bom. As opções regular e ruim não receberam nenhum voto. “Começamos do zero e estamos extremamente satisfeitos com o resultado obtido. Pegamos um modelo de curso realizado pelo Inoreg em Curitiba e adaptamos para Minas Gerais. A realidade mineira é bem diferente e peculiar, por este motivo tivemos que praticamente remontar o curso todo e readaptá-lo”, disse a coordenadora do projeto, Renata Dantas.

PARTICIPANTES

DO CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROMOVIDO EM GOVERNADOR VALADARES: SUCESSO E BENEFÍCIOS APROVADOS

“Fizemos a seleção dos professores no começo do ano de 2008 e ao final já havíamos percorrido nove regiões do Estado com uma aprovação maciça dos participantes. Nossa intenção é aprimorar ainda mais o curso para 2009 e levar o módulo tabelionato de notas a todas as regiões onde realizamos o módulo registro civil”, concluiu Renata. O sucesso do curso gerou pedidos de várias diretorias regionais. A agenda para 2009 já está sendo elaborada. Até o momento está prevista a realização do módulo Registro Civil nas cidades de Patos de Minas, Araxá, Caratinga, Juiz de Fora, Carangola e Salinas. A previsão é de que todos eles sejam executados ainda no primeiro semestre deste ano. Em conseqüência do crescente número de pedidos para a realização dos cursos, o Recivil realizará nova seleção de instrutores ainda no primeiro trimestre de 2009. O instrutor Helder da Silveira, que ministrou seis dentre os nove cursos realizados, comemorou ao lado da equipe do Recivil o sucesso do projeto.

SUCESSO DA INICIATIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO MOTIVOU EQUIPE A JÁ PROJETAR AÇÕES PARA O ANO DE 2009

capacitação


18 - www.recivil.com.br “No ano de 2008 os cursos de qualificação que foram realizados foram de total êxito e aproveitamento. Acredito que foi uma forma ótima que o Recivil encontrou de ir ao encontro dos oficiais nos rincões de Minas Gerais proporcionando a eles oportunidade de reciclar os conhecimentos, levar informações recentes de legislação, jurisprudência afetas aos serviços notariais e de registro”, afirmou. “A participação maciça dos oficiais bem denotou o interesse que os oficiais estão tendo em busca do aprimoramento na prestação do serviço à comunidade e isso só tem a dignificar e aprimorar a classe dos registradores civis, tornando-os profissionais sérios e capacitados”, concluiu. Entre os participantes do curso que responderam à pesquisa, 88% afirmaram que o conteúdo programático foi bem exposto e 100% deles disseram que o módulo ministrado ajudará na realização do trabalho diário das serventias. O Oficial de Abaeté, Wender Vilhena Cruz, participou do Curso realizado no município de Pirapora e elogiou os trabalhos. “Eu trabalho em cartório desde criança e a cada dia percebo que tenho mais a aprender. Hoje saio daqui mais qualificado, já revendo alguns conceitos. Foi muito proveitoso pra mim”, comentou Cruz. A Oficiala de Tupaciguara, Rosa Maria Fonseca Carvalho, que participou com muita atenção do curso realizado em Uberlândia, afirmou que o Recivil deve continuar com o projeto e procurar atingir o maior número de pessoas, sempre buscando a uniformização dos atos. “Este curso valeu muito a pena. Apesar dos meus 35 anos de ofício, eu aprendi demais. O Sindicato deve continuar com esse projeto. Eu acho que a continuação é única maneira de conseguir uniformizar o trabalho no Estado de Minas Gerais. O Recivil tem que insistir e ir até onde o povo está para abranger o maior número de cartórios. Nós oficiais só temos a ganhar com isso. A confraternização também foi importante, pois tivemos a oportunidade de conhecer outros oficiais próximos e que não conhecíamos”, destacou. O Recivil pretende realizar 10 cursos de qualificação do módulo registro civil e 9 do módulo notas neste ano de 2009.

AO

TODO, NOVE REGIÕES PROMOVERAM CURSOS DE QUALIFICAÇÃO NO ANO DE 2008, COM UMA MÉDIA DE 35 ALUNOS POR CURSO

RESULTADOS DA PESQUISA QUAL A SUA AVALIAÇÃO SOBRE O CURSO? 80%

72% ÓTIMO

60% 40%

BOM

28%

20%

0

0%

REGULAR

0

RUIM

1º Trim

SUAS EXPECTATIVAS FORAM ATENDIDAS? 95%

100% 80% 60%

SIM

40%

NÃO

20%

5%

0% 1º Trim

O

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO FOI BEM EXPOSTO?

100%

88%

SIM

80% NÃO

60% 40% 20% 0%

0%

10%

PODERIA TER SIDO MELHOR

2%

NÃO RESPONDEU

1º Trim

EM SUA OPINIÃO, O OBJETIVO DO CURSO FOI CUMPRIDO? 100%

95%

80%

capacitação

60%

SIM

40%

NÃO

20%

5%

0% 1º Trim


Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 19

Recivil é pioneiro na realização de mutirões voltados para comunidades tradicionais

Projetos de Cidadania obtiveram apoio do Governo Federal e Estadual e atenderão comunidades quilombolas, ciganas, moradores de rua e catadores de papel em 2009

SINDICATO ATUARÁ AO LADO DO GOVERNO FEDERAL E DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA DAR O PRIMEIRO DOCUMENTO ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS Projetos O primeiro projeto, que já teve sua primeira ação realizada, é o "Registrando Quilombolas e Indígenas em Minas Gerais". O programa é uma parceria entre o Recivil e o Governo de Minas Gerais a partir da Subsecretaria de Direitos Humanos, e tem como objetivo executar mutirões de registro civil nas comunidades tradicionais, quilombos e reservas indígenas, como forma de acabar com o sub-registro existente nestas localidades. O projeto ainda conta com o apoio do Núcleo de Estudos do Trabalho Humano (NESTH) da UFMG (Universidade Federal do Estado de Minas Gerais), que forneceu o mapeamento dos quilombos existentes em Minas auxiliando no agendamento dos locais que receberão a equipe do Recivil. “Registrando Quilombolas e Indígenas em Minas Gerais" nasceu da iniciativa do Recivil nas reuniões da Comissão de Participação Popular da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, onde foi apresentada a sugestão em forma de emenda ao PPAG (Plano Plurianual de Ação Governamental) para atender as comunidades tradicionais do estado na questão da documentação civil básica.

capa cidadania

Em 2009, as ações sociais promovidas pelo Recivil em todo o Estado, que tem como objetivo levar cidadania às pessoas menos favorecidas, terão continuidade. Novos projetos foram aprovados e novos públicos serão contemplados. A novidade para este ano são os projetos que possuem como público alvo quilombolas, ciganos, moradores de rua e catadores de papel. Desta forma, o Recivil se torna a entidade pioneira na realização de mutirões de documentação voltados para estas comunidades. De acordo com o presidente do Sindicato, Paulo Risso, durante as ações realizadas pelo Recivil em 2007 e 2008, diversos ciganos, quilombolas e indígenas foram atendidos durante os mutirões, e isto motivou a entidade a buscar projetos voltados para este público alvo. "Estas comunidades sofrem bastante com a falta de documentação e de políticas públicas voltadas para elas. Além das comunidades tradicionais, como os quilombolas, ciganos e indígenas, o Sindicato também atenderá este ano moradores de rua e catadores de papel, em uma iniciativa pioneira em todo o país", afirmou Paulo Risso.


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COMUNIDADE

QUILOMBOLA, UMA DAS METAS DE CIDADANIA DO

O governo de Minas entendeu como importante atender esta demanda, já que o IBGE vem apontando um índice de subregistro muito elevado em Minas Gerais, a exemplo de muitos estados brasileiros. A partir da emenda que foi admitida, a Subsecretaria Estadual de Direitos Humanos solicitou ao Recivil que elaborasse um plano de trabalho para dar conta deste desafio. O Sindicato então realizou um roteiro para o ano 2009 com previsão de atender diversas comunidades quilombolas e indígenas. A primeira ação aconteceu entre os dias 21 a 31 de janeiro, em comunidades quilombolas localizadas nas cidades de Santa

RECIVIL

PARA O ANO DE

2009

Maria de Itabira, Itabira e Antônio Dias, na região leste do Estado. As outras três etapas do projeto já estão agendadas. De 9 a 19 de fevereiro, o Recivil atenderá as comunidades quilombolas localizadas nas cidades de Chapada do Norte e Minas Novas, no norte do Estado; de 28 de maio a 09 de junho, as comunidades quilombolas Gorutubanos existentes nas cidades de Pai Pedro, Janaúba, Varzelândia, Porteirinha, Jaíba, Gameleira e Catuti serão atendidas pelo projeto; e do dia 02 a 12 de julho, as reservas indígenas Krenak, Pankararu e Xacriabás, localizadas respectivamente nos municípios de Governador Valadares, Araçuaí e Coronel Murta e São João das Missões, receberão a equipe de Projetos Sociais do Recivil.

cidadania

Registrando Quilombolas e Indígenas ETAPA INÍCIO 1ª etapa – Quilombolas 19/01/2009

FIM 31/01/2009

CIDADES Santa Maria de Itabira, Itabira e Antônio Dias

2ª etapa – Quilombolas 09/02/2009

19/02/2009

Chapada do Norte e Minas Novas

3ª etapa – Quilombolas 28/05/2009

09/06/2009

4ª etapa - Indígenas

12/07/2009

Pai Pedro, Janaúba, Varzelândia, Porteirinha, Jaíba, Gameleira e Catuti Governador Valadares, Araçuaí, Coronel Murta e São João das Missões

02/07/2009

Além do projeto Registrando Quilombolas e Indígenas em Minas Gerais, o Recivil também realizará ao longo de 2009 o projeto "Cidadania dos Ciganos" e "Registrando os Moradores de Rua e Catadores de Papel de Belo Horizonte e Região Metropolitana (RMBH)". A ação será realizada em convênio com a Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) da Presidência da República, a partir de um pedido feito pela coordenadora nacional da mobilização pelo registro civil de nascimento da SEDH, Leilá Leonardos. A partir do Aviso de Chamada Pública – Seleção Pública de Propostas para Apoio a Projetos relativos à Implementação do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, de 15 de maio de 2008, o Recivil apresentou o projeto que foi escolhido junto com outros quatro projetos para receber apoio financeiro da SEDH.

A Portaria n°08, de 29 de agosto de 2008 da Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Presidência da República divulgou a relação dos projetos selecionados para receber o apoio financeiro. Veja as entidades selecionadas: Associação Nacional dos Rondonistas – Projeto Rondon; Recivil – Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais; Secretaria de Estado dos Direitos Humanos – Governo do Estado do Pará; Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social do Amapá; Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania de Roraima. As ações do projeto do Recivil terão início no mês de maio com o primeiro mutirão para oferecer o registro de nascimento e outros documentos aos moradores de rua e catadores de papel de Belo Horizonte e da RMBH. Os mutirões voltados para os ciganos acontecerão a partir do mês de agosto, e serão realizados nas cidades de Juiz de Fora e Poços de Caldas. Veja na página ao lado o cronograma das ações*:


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AÇÃO Moradores de rua Moradores de rua Moradores de rua Ciganos Ciganos Moradores de rua Ciganos Ciganos Moradores de rua Ciganos Ciganos

ETAPA INÍCIO FIM 1ª etapa 06/05/2009 10/05/2009 2ª etapa 15/01/2009 19/07/2009 3ª etapa 20/07/2009 24/07/2009 1ª etapa Poços de Caldas 10/08/2009 14/08/2009 2ª etapa Poços de Caldas 15/08/2009 19/08/2009 4ª etapa 21/09/2009 25/09/2009 1ª etapa Juiz de Fora 28/09/2009 02/10/2009 2ª etapa Juiz de Fora 03/10/2009 07/10/2009 5ª etapa 19/10/2009 23/10/2009 3ª etapa Poços de Caldas 04/11/2009 09/11/2009 3ª etapa Juiz de Fora 16/11/2009 21/11/2009 * As ações poderão sofrer alterações nas datas de sua realização

Situação dos quilombolas e indígenas em Minas Gerais Moradores de rua Em 2008, o Recivil esteve no Centro de Referência da Comunidade Reviver, localizado no bairro Serra, em Belo Horizonte, e atendeu 45 moradores de rua que necessitavam das suas segundas vias de certidões. No Centro de Referência, voluntários atendem, em média, 720 pessoas por mês, às segundas, quartas e sextas-feiras, nas manhãs, oferecendo diversos serviços, como alimentação, higiene, atendimento médico, dentista e palestras. Foi para ajudar no atendimento a estas pessoas que o Recivil foi procurado. Segundo Roseli Carvalho dos Santos Soares, assistente social e coordenadora do Centro de Referência, há muita demanda das pessoas por documentos. "Muitos moradores de rua acabam perdendo os documentos, e algumas pessoas querem arrumar emprego, mas sem documento não tem como. Foi por isso que procuramos o Recivil", disse Roseli.

cidadania

Segundo levantamento do Ministério do Meio Ambiente, apenas ¼ do território nacional, hoje, é ocupado por povos e comunidades tradicionais. Isso equivale a uma área de 176 milhões de hectares ocupada por cerca de 4,5 milhões de pessoas. O que daria aproximadamente 25% do território nacional. Além dos quilombolas, fazem parte desta categoria, os povos indígenas, caiçaras, caatingueiros, vazanteiros, pantaneiros, ribeirinhos, seringueiros, castanheiros, quebradeiras de coco de babaçu, ciganos, pomeranos, marisqueiros, dentre outras. Em Minas Gerais, de acordo com dados da ONG Cedefes, até o momento já foram identificadas 436 comunidades quilombolas no estado, que apresentam como principais problemas os conflitos de terra e a regularização fundiária. Ainda de acordo com a ONG, a falta de fomento de políticas públicas ou o desconhecimento pelos quilombolas dos projetos de governos que podem beneficiá-los, impedem e travam a sustentabilidade destes grupos em seus locais tradicionais. Em relação aos indígenas, o Brasil possui uma imensa diversidade étnica e lingüística, estando entre as maiores do mundo. São 215 sociedades indígenas, mais cerca de 55 grupos de índios isolados, sobre os quais ainda não há informações objetivas. De acordo com a Funai (Fundação Nacional do Índio), 180 línguas, pelo menos, são faladas pelos membros destas sociedades, as quais pertencem a mais de 30 famílias lingüísticas diferentes. Segundo a ONG Cedefes, em Minas Gerais existem 14.500 índios, que estão reduzidos a cinco grupos: Xacriabá, Krenak, Maxacali, Pataxó e Pankararu. A maior concentração é dos Xacriabá, com pouco mais de 6.000 índios, que vivem em São João das Missões, numa reserva de 46 mil hectares (ha), e que em 2007 e 2008 receberam a equipe de projetos sociais do Recivil nos mutirões de documentação. Uma das principais reivindicações dos povos indígenas, segundo a Funai, é a regularização das terras, por meio da demarcação, que é de fundamental importância para a sobrevivência física e cultural dos vários povos indígenas que vivem no Brasil. Sabe-se que assegurar o direito à terra para os índios significa não só assegurar sua subsistência, mas também garantir o espaço cultural necessário à atualização de suas tradições.


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Intranet já é realidade no Registro Civil de Minas Gerais

Cartórios de Registro Civil mineiros já iniciaram as primeiras comunicações trazendo, a exemplo de São Paulo e Espírito Santo, agilidade, confiabilidade e segurança às anotações e averbações. Nova expansão já abrange mais 30 cidades. Serviç Serviço de Comunicaç Comunicações

Serviç Serviço de Comunicaç Comunicações

No mês de janeiro, o Recivil deu início às primeiras comunicações entre os cartórios de Minas Gerais. Os cartórios de registro civil das cidades de Andradas e Poços de Caldas, localizados no sul do Estado, foram os pioneiros nessa iniciativa do Sindicato, que tem como objetivo facilitar a troca de comunicações entre um cartório e outro. Outras 30 cidades já aderiram ao sistema e iniciaram as primeiras comunicações, disseminando, desta forma. o uso da Intranet para todas as serventias do Estado. Ao longo de 2008, o Recivil trabalhou no desenvolvimento do sistema, realizado pela equipe do departamento de Tecnologia da Informação, e também na busca do apoio da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.

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Serviç Serviço de Comunicaç Comunicações

Através do ex-corregedor geral de Justiça de Minas Gerais, Dr. José Francisco Bueno, e dos ex-juízes auxiliares da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro, Dr. Maurício Pinto Coelho e Dr. Ronaldo Claret de Moraes, o Recivil conquistou a aprovação e o aval para a implantação da Intranet em Minas Gerais, a exemplo do que já ocorre nos estados de São Paulo e Espírito Santo. O atual corregedor geral de Justiça, Dr. Célio César Paduani, também apóia a iniciativa do Recivil e as vantagens da Intranet. A Intranet é um sistema que permite que um cartório envie comunicações para outro, sem utilizar-se da forma tradicional, o correio. São 15 tipos de comunicações que podem ser feitas, como alteração de estado civil, casamento religioso, casamento no exterior, óbito, entre outros.

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DIRETORES DO RECIVIL DEMONSTRAM O FUNCIONAMENTO DA INTRANET PARA OS MEMBROS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM REUNIÃO REALIZADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO SISTEMA


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Como funciona O procedimento para enviar as comunicações é muito simples, funciona da mesma forma como se fosse enviado um e-mail. Através do Cartosoft, ou qualquer outro sistema de automação de cartórios de registro civil, um arquivo será gerado com as comunicações que precisam ser mandadas a outros cartórios. Pelo site do Recivil, num link destinado à Intranet, o Oficial vai importar esse arquivo e enviar a comunicação, que irá para um banco de dados. Um servidor que ficará localizado no Sindicato vai redirecionar esses arquivos para os respectivos cartórios que deverão receber a comunicação. Todo esse procedimento é feito automática e instantaneamente. Para o cartório que tem o sistema, mas não tem internet, a comunicação também poderá ser realizada. As informações poderão ser salvas em um CD, ou pen drive e enviadas através de outro computador que tenha internet, com em lan houses (estabelecimentos comerciais onde as pessoas podem pagar para utilizar um computador com acesso à internet).

A serventia que não tem computador, nem internet, também poderá enviar as comunicações (por outro computador que tenha internet), que deverão ser cadastradas no site do Recivil. Ou seja, a solução abrange todos os cartórios.

Comunicação com outros cartórios Além da comunicação entre os cartórios de Minas Gerais, também será possível comunicar-se com cartórios de outros estados, como São Paulo e Espírito Santo, que já trabalham com a Intranet. Em São Paulo, primeiro estado a utilizar o sistema, as comunicações começaram a ser desenvolvidas em 1998, em caráter experimental. Desde que a Intranet foi implantada, cerca de sete milhões de comunicações já foram realizadas pelos 816 cartórios de Registro Civil do Estado. Além da Intranet de São Paulo que está funcionando perfeitamente, no Espírito Santo o sistema está dando os primeiros passos. Atualmente dos 349 cartórios de Registro Civil do Espírito cerca de 150 já utilizam a Intranet, recebendo e SISTEMA DE INTRANET IMPLANTADO PELO RECIVIL EM MINAS Santo, enviando comunicações. Nos últimos dois anos foram GERAIS POSSIBILITARÁ AOS CARTÓRIOS MINEIRO INTERLIGAREM-SE mais de 400. COM OS DEMAIS ESTADOS BRASILEIROS

Integração entre Associações

Adesão O cartório que quiser aderir a intranet deve entrar em contato com o Sindicato através do telefone (31) 2129-6000 e falar com Carlos ou Jader. Em seguida, será feito um cadastro e uma avaliação da estrutura dos cartórios interessados, para saber se atendem aos requisitos de informática necessários. Posteriormente, os funcionários do Recivil entrarão em contato com o cartório dando a previsão de quanto tempo o sistema poderá ser instalado na serventia. Além disso, os cartórios que aderirem à Intranet receberão um manual de instrução com orientações de como utilizar o sistema.

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Próximos passos Além da troca das comunicações entre os cartórios, a Intranet pretende agregar outros serviços. O próximo passo será as buscas e pedidos de certidões, a serem construídos ao longo do ano. Além disso, a Intranet também contará com a certificação digital, com o objetivo de garantir mais segurança aos atos praticados.


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Jurisprudência Mineira

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Partilha - Inexistência de direito à partilha

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL PARTILHA - EMPRESA PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE A UM DOS COMPANHEIROS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARTILHA INCONTROVERSO AUMENTO DO ATIVO IMOBILIZADO DURANTE A VIVÊNCIA COMUM - DIFERENÇA QUE NÃO ENTRA NA COMUNHÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.660, V, DO CC - Segundo a dicção do art. 1.660, V, do Código Civil, constante do Capítulo III, que trata do regime de comunhão parcial de bens, aplicável à união estável, os frutos dos bens particulares de um dos companheiros, quando advindos durante a vida em comum das partes, deverá ser alvo de partilha. - Quando adquirido o bem antes da vida em comum, o que entra na comunhão não é o bem em si, mas apenas seus frutos percebidos posteriormente. - A empresa adquirida antes da união estável por um dos companheiros não se comunica, e os bens integrantes de seu patrimônio pertencem apenas à empresa, que tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios. - O aumento verificado sobre o ativo imobilizado da empresa durante a convivência não se comunica ao companheiro do sócio, pois é formado pelo conjunto de bens e direitos necessários à manutenção das atividades da empresa. - Não tendo comprovado o companheiro que as retiradas devidas pela empresa ao sócio, seu companheiro, nela foram reaplicadas, não tem direito à sua partilha, pois as retiradas, em regra, incorporando-se mensalmente ao patrimônio do casal, nele são diluídas. Apelação Cível n° 1.0024.03.151782-4/001 Comarca de Belo Horizonte - Apelante: J.C.M. - Apelante adesiva: M.E.F. - Apelados: J.C.M. e M.E.F. - Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos. Belo Horizonte, 5 de agosto de 2008. - Vanessa Verdolim Hudson Andrade - Relatora. N O T A S TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo primeiro apelante, o Dr. Guilherme de Oliveira Cruz. DES.ª VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Sr. Presidente. Em face da sustentação oral, peço vista dos autos. Súmula - ADIADO A PEDIDO DA RELATORA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL. NOTASTAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo apelante, a Dr.ª Ana Paula de Assis Prates. DES. EDUARDO ANDRADE (Presidente) - O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 29.07.2008, a pedido da Relatora, após sustentação oral.

Com a palavra a Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade. DES.ª VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Trata-se de apelação proposta às f. 1.260/1.267, por J.C.M., e de apelação adesiva às f. 1.277/1.279, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c liquidação e partilha de bens e pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada pelo apelante principal em face de M.E.F., diante do seu inconformismo em face da decisão de f. 1.240/1.253, que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural e a reconvenção, reconheceu a sociedade de fato, definiu a partilha das quotas de J.C.M. na empresa "C. Ltda.", do automóvel Fiat Uno, caso tenha sido adquirido na constância da união, dos móveis adquiridos pelo casal; condenou a requerida a indenizar o autor em 50% dos gastos na reforma da residência do casal e negou o pedido de reparação moral. O apelante pretende que seja a sentença parcialmente reformada, para que os frutos da empresa "S.", criada da cisão da antiga empresa da ré, sejam também objeto de partilha (art. 1.660 do CC), sob o argumento de que tais frutos foram revertidos em prol do crescimento da empresa e não foram usufruídos pelo casal. Intimada, a apelada apresentou contra-razões às f. 1.270/1.275, pelo desprovimento do recurso principal, sob a alegação de que o laudo pericial não está completo, tendo deixado de tratar do passivo da empresa "S.", o que comprovaria que o capital societário não obteve o crescimento alegado pelo autor. Na apelação adesiva, a recorrente suscita o documento de f. 103, assinado pelo autor, que consigna sua renúncia a quaisquer direitos patrimoniais decorrentes da união estável, pedindo, finalmente, que seja reconhecida a preliminar argüida na contestação, extinguindo-se o feito com fulcro no art. 269 do CPC. Contra-razões ao segundo apelo às f. 1.284/1.286, em que aduz a invalidade jurídica do documento que foi produzido sob forte emoção do autor e sob ameaças da ré, nem sequer foi assinado. Conheço das apelações, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Passo ao exame do mérito, por inexistirem questões preliminares. 1 - Da renúncia aos direitos patrimoniais. A discussão ora instaurada cinge-se a dois pontos diversos, o primeiro sobre a partilha em si, o segundo sobre a subsistência ou não do direito de partilhar daquele companheiro que outrora teria renunciado a seus direitos patrimoniais. Este segundo ponto, objeto de argüição prefacial pela ré, deve ser examinado primeiramente, uma vez que o potencial reconhecimento da validade da renúncia obsta a análise dos demais pontos trazidos à baila, culminando, inclusive, na total alteração da sentença. Nesse ínterim, percebe-se que o documento juntado à f. 103 de fato denota a renúncia do autor aos eventuais direitos patrimoniais decorrentes de uma dissolução da sociedade de fato vivenciada pelos litigantes. O próprio autor reconhece que elaborou o documento, mas alega tê-lo feito sob pressão emocional e sob


Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 25 Seus frutos, entretanto, retirados pela sócia, passaram a compor a comunhão, mas foram diluídos no patrimônio comum. O MM. Juiz reconheceu essa possibilidade, mas negou a divisão dos frutos, sob o argumento de que: "Dessarte, quanto aos frutos percebidos pelas empresas 'S.' e 'C.', foram devidamente usufruídos pelas partes quando da convivência em união estável, portanto não haverá partilha de tais lucros. O certo é que os bens que guarnecem a pessoa jurídica não devem ser partilhados, já que esta possui personalidade e patrimônio próprios, não se confundindo com a pessoa nem com o patrimônio de seus sócios" (f. 1.250). Ora, se os frutos do empreendimento foram realmente divididos aos sócios, forçoso aceitar que esses lucros realmente tenham sido aproveitados pelo casal, passando a fazer parte do patrimônio comum, em cumprimento ao disposto no art. 1.660. Noutro giro, os frutos da sociedade que são aplicados na própria empresa, aumentando seu capital social, gerando ativos e bens, mesmo que imobilizados para fins de cumprimento do objeto societário, não cumprem a ordem do Código Civil, pois aproveitam à sociedade empresária, e não ao casal. Não há nos autos provas de que o possível aumento do capital empresário tenha advindo dos frutos do bem particular de um dos companheiros, e de que tenham, assim, ambos contribuído para que houvesse aquele aumento patrimonial da empresa. Dito isso, resta saber se, de fato, houve o alegado aumento, isto é, se os frutos da empresa "S." foram ou não aproveitados pela empresa, em detrimento do companheiro "não-sócio". O laudo pericial de f. 544/576 atesta que o autor tem razão quando diz que o capital social da empresa em debate cresceu desde a sua constituição, conforme a tabela posta à f. 566, com base no documento de f. 689/695 - Balanço Patrimonial da Empresa "S." Ltda. À época de sua criação, a empresa "S." tinha capital social de R$ 175.000,00, sendo que destes R$ 174.999,00 pertenciam à ré (f. 553 e 190). Atualmente, o balanço patrimonial citado acima constatou aumento do patrimônio social, que hoje supera a marca de um milhão de reais (f. 694). Às contra-razões do recurso principal, a apelada diz que o valor não retrata a realidade financeira da empresa, que possui vários débitos. De certo que muitos destes débitos estão devidamente comprovados nos documentos juntados no anexo da perícia. Entretanto, o valor que atesta o crescimento financeiro da empresa não é o patrimônio constatado no ano de 2003, isoladamente, mas sim seu ativo imobilizado, elemento que deixa claro o investimento dos lucros de volta na própria empresa, e não na sociedade conjugal. Mas é certo também que o companheiro que não tem direito à empresa não tem também direito aos lucros que são nela aplicados. Para a apelada, "quando o autor alega que a empresa aumentou seu capital para R$ 884.516,08, não considerou o seu passivo, somente o ativo" (f. 1.273). O registro do ativo imobilizado é regulado pela NBC T 19.1. aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº XY, de 15.04.2005 -, e é formado pelo conjunto de bens e direitos necessários à manutenção das atividades da empresa, podendo apresentar-se tanto na forma tangível (edifícios, máquinas etc.), como na forma intangível (marcas, patentes etc.). O imobilizado abrange, também, os custos das benfeitorias realizadas em bens locados ou arrendados. São classificados ainda, no imobilizado, os recursos aplicados ou já

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ameaças da companheira, situação que o tornaria juridicamente inválido. Não obstante a possibilidade de renúncia dos direitos patrimoniais dos companheiros, creio que o fato de que aquela disposição de vontade não tenha sido assinada pelo autor é o que impede sua materialização no mundo jurídico. O documento possui espaço próprio para que seja firmado, mas o autor, ao elaborá-lo, não o fez, seja por arrependimento, seja por incerteza sobre sua real vontade em abrir mão de seus direitos. As próprias disposições em seu bojo são contraditórias, porquanto "abre mão de receber qualquer dinheiro", mas, logo depois, admite que a ex-companheira pague suas dívidas bancárias e pede que lhe sejam concedidos alguns bens. Se não bastasse isso, questões sentimentais são alternadas com questões patrimoniais e declarações de amor, transformando o documento mais em desabafo desesperado do que numa declaração formal de vontade. Por fim, a disposição de vontade digitada e impressa daquela forma, sem sequer uma assinatura do renunciante, não pode surtir os efeitos legais que pretende a reconvinte. A argumentação posta às razões do recurso adesivo não merece guarida. 2 - Da partilha dos frutos da empresa. No que tange ao apelo principal, em que pretende o apelante que os frutos da empresa sejam também objeto de partilha, sob o argumento de que tais frutos foram revertidos em prol do crescimento da empresa, e não foram usufruídos pelo casal, a defesa da recorrida é que o laudo pericial não está completo, tendo deixado de tratar do passivo da empresa "S.", o que comprovaria que o capital societário não obteve o crescimento alegado pelo autor. É certo que a união estável é forma de comunhão informal de vida, mas regida pelo Direito de Família. A própria lei supre a ausência de formalidades, dando à sociedade de fato regime patrimonial semelhante ao da comunhão parcial de bens. Assim, aplicável a disposição do art. 1.660, V, do CC, que diz que os frutos advindos dos bens particulares de cada cônjuge (ou companheiro) devem entrar na comunhão. A lei não faz distinção sobre estes "bens", cujos frutos devem ser partilhados. A lógica nos faz crer que esses bens tratados pelo legislador são mesmo os bens advindos do esforço exclusivo do cônjuge, mas cujos bens aproveitam a sociedade conjugal, uma vez que os frutos, estes sim, são havidos durante a constância da vida em comum. Caio Mário da Silva Pereira, com peculiar clareza, comenta o ordenamento do Código Civil e exemplifica que "os dividendos de ações de alguma empresa, mesmo adquiridos por um dos cônjuges antes do casamento, [...] deverão reverter para o patrimônio comum" (Instituições de direito civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2004, p. 217). A própria recorrida não nega o direito, limitando a questão aos fatos que supostamente não teriam sido comprovados durante o curso processual. Vejamos. A sentença primeva reconheceu que a empresa "S." foi criada durante a vigência da união, mas com capital decorrente da cisão da antiga empresa da autora, a "M.", outra constituída com seus recursos exclusivos, bem antes de qualquer relacionamento com o autor, o que não foi objeto de recurso. Incontroverso que a nova empresa - "S." - foi constituída com capital exclusivo da autora, ficando, assim, excluída da comunhão (art. 1.659, I, CC).


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26 - www.recivil.com.br destinados à aquisição de bens de natureza tangível ou intangível, mesmo que ainda não em operação, tais como construções em andamento, importações em andamento etc. Assim, é certo mesmo concluir que a perícia apurou o aumento do patrimônio da empresa com base no ativo imobilizado e não considerou o passivo. E ativo imobilizado pertence à empresa, destinado ao pagamento de seu passivo, ao capital de giro e à sua incrementação. O certo é que o ativo imobilizado não se presta ao pagamento das contas, configurando-se seu crescimento como crescimento da própria atividade empresária. É de se supor que o incremento deste ativo provém dos lucros reinvestidos na empresa, em razão do proporcional aumento do volume de serviços dessa sociedade. O em. Des. Bady Curi atesta a finalidade desta massa de bens, quando diz que "os bens do ativo imobilizado não são objeto de comércio, porquanto, adquiridos para fins de uso próprio do adquirente, e não com o propósito de revenda" (Apelação Cível nº 1.0000.00.189647-1/000). O perito concluiu, com base nos indicados balanços, que atualmente o patrimônio ativo imobilizado é de R$ 884.516,08 (f. 566), significativamente superior ao valor capitalizado inicialmente, quando da criação da empresa. Ocorre que não é o aumento patrimonial da empresa que está em discussão, pois este efetivamente existiu, mas não entra na partilha, por tratar-se de bem pessoal. O que se alega é que os lucros nunca entraram para o acervo do casal e foram sempre reaplicados na empresa - o que não se presume e deveria ter sido comprovado na perícia realizada, conforme preleciona o art. 333 do CPC. Como pode ser visto ao longo dos autos, a apelada sempre reitera que o companheiro não tem direito à empresa "S.", constituída com recursos da antiga "M.", cujo capital, desde o início, era particular da apelada. Correto dizêlo. No entanto, o que se pretende em sede recursal não é a inclusão da empresa na partilha, mas, sim, participação do recorrente no aumento do capital da empresa decorrente da reaplicação dos lucros, ou seja, da diferença entre o capital da data da constituição e aquele que pode ser verificado em 2002, data final da vida em comum das partes. Caberia ao recorrente fazer a prova de que houve essa reaplicação, o que não seria difícil em perícia, mas tal não ficou comprovado. Por certo que a retirada de lucros é fácil de ser apurada, desse modo, a sua reaplicação também seria fácil de ser apurada. Não basta, como prova, a conclusão de que houve aumento patrimonial da empresa, pois o aumento pode decorrer de aplicações e de lucros advindos da própria atividade crescente ou de ambos. Para fazer jus aos frutos percebidos pela empresa "S.", decorrentes de suas reaplicações na própria empresa, essa prova deveria estar nos autos para elidir a presunção de que não foram evidamente usufruídos pelas partes quando da convivência em união estável, o que não consta dos autos. Mais ainda, se o autor/ apelante estava descontente com a perícia, poderia tê-la impugnado no momento oportuno, sendo intempestivo fazê-lo em sede recursal. Não comprovou o apelante que contribuiu para o aumento do patrimônio da empresa e, não fazendo jus à partilha da empresa, não faz jus aos seus frutos.

Para fazer jus ao aumento patrimonial verificado na empresa durante a união estável, deveria ter comprovado a sua participação direta e indireta na consolidação e aumento desse patrimônio do casal enquanto perdurou a união estável. Confira-se: "Civil e processual. Dissolução de sociedade de fato ocorrida antes da Lei nº 9.278/1996. Contribuição da mulher para a consolidação do patrimônio comum. Comprovação. Matéria de fato. Súmulas nos 380-STF e 7-STJ. Aplicação. Partilha de bens. Violação ao art. 535/CPC. Inexistência. Comprovada a participação direta e indireta da mulher na consolidação do patrimônio do casal enquanto perdurou a união estável, cujo término ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.278/ 1996, faz jus à partilha dos bens, adquiridos durante a vida em comum, nos termos da Súmula nº 380 do STF" (REsp 623566/RO Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior - Quarta Turma - j. em 20.09.2005 - DJ de 10.10.2005, p. 377). Conclui-se, pois: 1 - O companheiro não tem direito à partilha da empresa adquirida antes da união estável ou adquirida com o produto da venda de outra empresa já antes existente. 2 - Ipso facto, não tem direito o companheiro à partilha do aumento patrimonial dessa empresa apurado durante a união estável. 3 - Os frutos dessa empresa retirados pelo sócio se comunicam e se agregam aos bens comuns do casal. 4 - Os frutos destinados ao sócio, que não são retirados e são reaplicados na própria empresa, se comunicam e dão o direito ao companheiro de incluir o valor decorrente desse acréscimo na partilha, que depende, porém, de prova da reaplicação dos frutos que seriam do casal ao patrimônio da empresa. 5 - Em exceção a essa regra, decorrente do art. 1.660 c/c o art. 1.725 do Código Civil, cabe ao companheiro comprovar que os lucros da empresa, que seriam retirados pelo companheiro durante a vigência da união estável, nela foram reaplicados, para que tenha direito à partilha dos frutos ou aumento patrimonial da empresa decorrente da reaplicação. 6 - Se em virtude da união estável adotar o regime parcial de bens, o companheiro não tem o direito à empresa de que a ré é sócia, não tem direito também ao aumento patrimonial verificado pela empresa durante a convivência. Inexistente a prova referida no item 5, conclui-se que o aumento patrimonial é da empresa, e não se comunica., visto que não comprovou o autor as aplicações dos rendimentos da ré na própria empresa. Por outro lado, consta na perícia um passivo tributário (f. 552) relevante, além de outro passivo trabalhista e inúmeras dívidas com bancos, provavelmente destinadas às suas atividades (f. 558). A própria ré e a outra sócia são credoras da empresa em virtude de empréstimos que lhe fizeram. Com tais considerações, nego provimento ao recurso principal e ao adesivo. Custas recursais, pelos respectivos recorrentes, na forma da lei. Votaram de acordo de acordo com a Relatora os Desembargadores Armando Freire e Eduardo Andrade. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico


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BH - Lei Municipal 9677/08

Altera a Lei 8725/03 que dispõe sobre o ISSQN e dá outras providências

jurídico

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 13A, com a seguinte redação: "Art. 13A - O ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro praticados. § 1º - Não se inclui na base de cálculo do imposto devido sobre os serviços de que trata o caput deste artigo o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária, do Estado de Minas Gerais, cobrada juntamente com os emolumentos. § 2º - Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia. § 3º - Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto. (NR)". Art. 2º - O art. 14 da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação: "Art.14-.. § 11 - A alíquota será de 2% (dois por cento) para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, inclusive relativos a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro, previstos no subitem 21.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei. (NR)". Art. 3º - O subitem 21.01 do item 21 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725/03 passa a vigorar com a seguinte redação: "21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, inclusive relativos a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro. (NR)". Art. 4º - Poderá ser celebrada, nas condições estipuladas em regulamento específico, transação para prevenção ou terminação de litígio administrativo ou judicial que contenha questão relativa à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN - sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais correspondentes a fatos anteriores à publicação desta Lei, que importe na extinção dos créditos tributários não recolhidos. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2008. Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte (Publicada no "DOM" de 31/12/2008)


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“O Sindicato está em boas mãos, seja pela atuação de seu presidente ou pelo compromisso e seriedade de toda a sua diretoria” MARIA NILDÉIA

DE ALMEIDA BORGES É A RESPONSÁVEL PELO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE TEÓFILO OTONI, MUNICÍPIO LOCALIZADO NA REGIÃO DO VALE DO MUCURI, A 450 KM DE BELO HORIZONTE. NILDÉIA É TAMBÉM TESOUREIRA DO RECIVIL, MEMBRO DA COMISSÃO PARA APRECIAÇÃO DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DO SINDICATO E DIRETORA REGIONAL RESPONSÁVEL PELA MICRORREGIÃO 15. VEJA A ENTREVISTA QUE ELA CONCEDEU À REVISTA DO RECIVIL.

Revista do Recivil – Como a senhora recebeu a indicação para tornar-se diretora regional do Sindicato? Maria Nildéia de Almeida Borges - Recebi com muita alegria. Gosto desta função, pois através dela tenho como contribuir para o engrandecimento da classe.

especial

Revista do Recivil – Quais as principais dificuldades que os cartórios de sua região enfrentam? Maria Nildéia de Almeida Borges - Os cartórios menores, especialmente aqueles localizados em distritos ou municípios distantes da sede da Comarca, sofrem com a deficiência de comunicação: estradas de terra que ficam intransitáveis durante as chuvas, falta de serviços essenciais como internet, telefonia e até de correio. Tudo isso dificulta o acesso às informações, às atualizações, prejudicando a atuação dos respectivos oficiais. Revista do Recivil – Qual a sua avaliação sobre a atual administração do Sindicato? Maria Nildéia de Almeida Borges - O Sindicato está em boas mãos, seja pela atuação de seu presidente, Paulo Risso, seja pelo compromisso e seriedade de toda sua diretoria. São pessoas competentes e comprometidas com a classe, que não medem esforços para o seu aprimoramento. Revista do Recivil – Qual o trabalho que a senhora realiza como Diretora Regional?

Maria Nildéia de Almeida Borges - Sirvo como canal entre os associados e o Sindicato. Coordenei a regional quando da realização dos três congressos da categoria, estimulando a participação de todos os oficiais, tanto da Regional 15, como das outras Regionais circunvizinhas. Ministrei, juntamente com o a equipe do Recivil, o Curso de Qualificação, que contou com a presença de 50 (cinqüenta) oficiais, substitutos e demais funcionários. Revista do Recivil – Na sua opinião, quais foram as principais conquistas do Recivil para a classe? Maria Nildéia de Almeida Borges - A primeira e mais importante é, sem dúvida, a Lei 15.424/2004, com a tabela de emolumentos reajustada anualmente, o ressarcimento dos atos gratuitos e a renda mínima para os cartórios deficitários. O Curso de Qualificação é outra vitória, pois o projeto leva até os mais distantes rincões a possibilidade de reciclar, de aprimorar os conhecimentos, visando a uma prestação de serviço cada vez mais eficaz, eficiente e com a qualidade necessária aos atos do registrador civil. Os projetos sociais também trouxeram benefícios à classe, na medida de sua respeitabilidade junto à sociedade e aos poderes constituídos. Não daria aqui para enumerar tudo o que o Sindicato fez e faz pela classe, mas posso garantir que o trabalho é sério e constante. Revista do Recivil – Quais as principais iniciativas que a senhora pretende propor ao Sindicato para melhorar o trabalho dos cartórios de sua região? Maria Nildéia de Almeida Borges - Intensificar os Cursos de Qualificação, dar continuidade aos Congressos anuais com suas oficinas e


Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 29 palestras de excelente qualidade, ajudar na informatização de todos os cartórios, melhorar as vias de comunicação com os cartórios através do fortalecimento dos Diretores Regionais, dentre outras. Revista do Recivil – Qual avaliação que a senhora faz a respeito do funcionamento do mecanismo de ressarcimento dos atos gratuitos aos cartórios mineiros? Maria Nildéia de Almeida Borges - Foi uma grande vitória do Sindicato. O ressarcimento é feito de forma extremamente eficiente, pelo que parabenizo toda a equipe responsável pelo RECOMPE, especialmente no que diz respeito à pontualidade com que são feitos os créditos. É um sistema muito bem coordenado e que serve de exemplo para todos os demais estados brasileiros. Revista do Recivil – Em sua opinião, como devem ser incentivados o aprimoramento e a modernização das serventias no Estado de Minas Gerais? Maria Nildéia de Almeida Borges - Através dos Cursos de Qualificação, dos Congressos, de reuniões nas Regionais, no incentivo à informatização e à adesão ao Cartosof e à Intranet. Também são de muita importância a Município Catuji Itaipé Ladainha Setubinha Malacacheta

Franciscópolis Frei Gaspar Teófilo Otôni Ataléia Ouro Verde de Minas Pavão Novo Oriente de Minas Poté

implementação de projetos em conjunto com a Corregedoria Geral de Justiça, no sentido de elaborar um Código de Normas a fim de racionalizar e padronizar os serviços, imprimindo mais qualidade aos mesmos. Propondo ao governo medidas de melhoria dos meios de transporte e comunicação nos locais em que ainda são precários. Revista do Recivil – Qual a sua avaliação sobre os projetos sociais implantados pelo Recivil no Estado de Minas Gerais? Maria Nildéia de Almeida Borges - Estes projetos são importantes sob vários aspectos: oferecem cidadania, mostram à população o real papel dos cartórios e a relevância dos serviços prestados, trazendo para estes o respeito e a confiança que merecem. Trabalham com órgãos governamentais, angariando junto a estes o devido reconhecimento. Tudo isso contribui de forma evidente para o fortalecimento da classe de registradores. Revista do Recivil – Em sua avaliação, o que deve ser feito para se combater o sub-registro no Estado de Minas Gerais? Maria Nildéia de Almeida Borges - Intensificar as ações junto à comunidade, indo diretamente à origem do problema.

Cartórios Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas - Distrito de Concórdia do Mucuri Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Jaguaritira Ofício do Registro Civil e Tab. Notas – Distrito de Santo Antônio do Mucuri Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Junco de Minas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Antônio Ferreira Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Topázio Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Fidelândia Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Novo Horizonte Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Valão

Ficha Técnica - Diretoria 15 Cartórios: 22 - População: 253.658 habitantes Endereço da Sede da Regional: Avenida Luiz Boali Nº: 517 Loja 05 Bairro: Centro CEP: 39800087 Telefone: (33) 3521-2414 Fax: (33) 3521-1377 Email: diretoriaregional15@recivil.com.br / nildeia@uol.com.br

especial

Sede: Teófilo Otoni Diretor Regional: Maria Nildéia de Almeida Borges Municípios: 13 – Catuji, Itaipé, Ladainha, Setubinha, Malacacheta, Franciscópolis, Frei Gaspar, Teófilo Otoni, Ataléia, Ouro Verde de Minas, Pavão, Novo Oriente de Minas, Poté


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Perfil da Regional de Teófilo Otoni

especial

A microrregião de Teófilo Otoni pertence à mesorregião do Vale do Mucuri. Sua população foi estimada em 2006 pelo IBGE em 253.658 habitantes e está dividida em treze municípios: Catuji, Itaipé, Ladainha, Setubinha, Malacacheta, Franciscópolis, Frei Gaspar, Teófilo Otoni, Ataléia, Ouro Verde de Minas, Pavão, Novo Oriente de Minas, Poté. A região possui uma área total de 11.608,785 km². Com as terras originalmente ligadas à antiga Comarca do Serro Frio e depois ao município de Minas Novas, a história de Teófilo Otoni liga-se à história de seu fundador, Theophilo Benedicto Ottoni, que, após renunciar ao seu mandato de deputado, em 1849, iniciou a colonização do Vale do Mucuri, a partir de 1852. Para marcar o encontro das duas grandes expedições que partiram em direções diversas, foi fundado, em 1853, o núcleo pioneiro, à margem do rio Todos os Santos, denominado Filadélfia, em homenagem à cidade homônima, considerada o berço da democracia nas Américas. A cidade de Itaipé era chamada de Rio Preto. Em 1911 foi criado o distrito, pertencendo ao município de Teófilo Otoni. Neste período o local passou a ser denominado de Arraial Itahypé, sendo em 1923, alterado para somente Itaipé. Em 1938, torna-se distrito do município de Novo

Cruzeiro e tendo sua emancipação política em 1962. Itaipé tem como de atração turística o "Lagedão" (popularmente chamado de Bica's), onde encontra-se piscinas, cascatas e escorregadores naturais, contornados por matas nativas. Ataléia também possui como atrativos turísticos rios, cachoeiras e trilhas. A cidade de Ladainha chama a atenção pela exuberância de suas matas, excepcionalmente preservadas ao redor da cidade, e pela enorme pedra que se ergue da mata e é visível de todos os pontos da cidade. O município abriga, desde o fim de 2006, uma reserva indígena Maxakalí, com cerca de 200 índios. A história da cidade de Poté está diretamente ligada com a história de Minas Gerais. Antes de sua fundação em 1938, índios aimores habitavam essa terra e havia um destemido índio de nome "Poté" que lutou bravamente contra a colonização por parte de Teófilo Otoni. Hoje a cidade é um recanto de belezas naturais e como seu jeito de interior,que cativa e encanta todos que conheçem seu rico e fertil solo. Em julho acontece a festa tradicional de Novo Oriente de Minas, o Fest-julho, época em que se reúne os novoorientinos que já não moram na cidade e vários visitantes das cidades visinhas como Teófilo Otoni, Carai, Catuji, Padre Paraiso, entre outras.


Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 31

Cartório de Registro Civil de Três Corações participa de casamento comunitário para 95 casais No dia 28 de novembro de 2008, o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Três Corações, município localizado no sul de Minas Gerais, participou do casamento comunitário para 95 formandos da Escola de Sargentos da cidade. O casamento ocorreu na Câmara Municipal, que desde 2007 cede o espaço para a realização da cerimônia, e contou com a presença de aproximadamente 600 pessoas, entre formandos e familiares. O evento já é uma tradição para Três Corações, já que há muitos anos é realizado para oficializar a união dos formandos da Escola de Sargentos. O Oficial João Pereira Flausino tomou posse para o cartório de Turvolândia em 27 de janeiro de 1966. Em Três Corações, João assumiu a serventia em julho de 2007 e desde então participa com muita satisfação dos casamentos comunitários e trabalha ativamente para a melhoria dos serviços prestados pela serventia. “Meu compromisso é cada dia melhorar mais e mais, com

intuito de prestar um serviço de qualidade à população tricordiana que tão bem me recebeu”, disse o Oficial. Pouco mais de um ano após ter assumido o cartório, a serventia já se encontra totalmente informatizada. Todos os registros dos livros foram passados para o programa Cartosoft, e as pessoas que procuram o cartório só precisam aguardar alguns minutos para obter qualquer serviço. O cartório possui cinco funcionários, está aberto das 9h as 12h e das 14h as 18h e conta com uma sala de espera e atendimento, sala de casamentos e sala de arquivos. A serventia realiza por mês cerca de 25 casamentos, 96 registros de nascimentos, 50 registros de óbitos e cerca de 30 averbações. Hoje o cartório tem uma localização central para melhor atender a população, está no Centro comercial Iabrud, na Av. Presidente Getúlio Vargas, bem no coração da cidade. A cidade de Três Corações possui aproximadamente 75 mil habitantes, e é a cidade natal de um ilustre cidadão brasileiro, o rei Pelé.

CASAMENTO COMUNITÁRIO UNIU 95 CASAIS FORMANDOS DA ESCOLA DE SARGENTOS DE TRÊS CORAÇÕES . NO DETALHE O OFICIAL JOÃO PEREIRA FLAUSINO QUE ESTÁ NA ATIVIDADE A 43 ANOS

cidadania


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