N.º 57 - JANEIRO DE 2012 - www.recivil.com.br
Os diversos tipos de filiação e seus reflexos no Registro Civil
Técnicas de reprodução assistida têm resultado em novas formações familiares, consequentemente, o registro civil também esbarra em decisões judiciais, projetos de leis e até mesmo novas doutrinas jurídicas, como a filiação trinária Págs 16 a 21
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Anotações - 04 e 05
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Tributário – IRPF Carnê-Leão – Livro Caixa – Dedutibilidade de Despesas
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Privatização dos Cartórios Baianos
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Recivil-MG realiza projeto social no Norte de Minas Gerais
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Evento em Ipatinga encerra série de cursos do Cartosoft em 2011
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Pouso Alegre recebe última edição de 2011 do Curso de Qualificação - Módulo Tabelionato de Notas
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Os diversos tipos de filiação e seus reflexos no Registro Civil
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Provimento n.º 15 do CNJ adia início da
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Provimento do CGJ-MG disciplina escrituras de uniões estáveis homoafetivas
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A Hora e a Vez da Desjudicialização
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Recivil apresenta o sistema desenvolvido para implantação do selo digital no ES
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“Hoje o diretor regional conta com o respaldo de uma estrutura Sindical consolidada”
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Conheça a microrregião de Lambari
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obrigatoriedade do uso do papel de segurança unificado
Seções
expediente/sumário
Editorial - 03
capacitação
artigo
Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (RecivilMG) - Ano XIII - N° 57 – Janeiro de 2012. Tiragem: 4 mil exemplares - 60 páginas Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441-194 - Belo Horizonte/MG - Telefone: (31) 2129-6000 / Fax: (31) 2129-6006 Url: ww.recivil.com.br E.mail: sindicato@recivil.com.br Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora – (11) 4044-4495 / js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.
Expediente Jornalista Responsável e Editor de Reportagens: Alexandre Lacerda Nascimento (11) 3293-1537 / alexlacerda@hotmail.com Reportagens: Alexandre Lacerda Nascimento (11) 3293-1537 / alexlacerda@hotmail.com Melina Rebuzzi (31) 2129-6031 / melina@recivil.com.br Renata Dantas (31) 2129-6040 / renata@recivil.com.br Fotografia: Alexandre Lacerda Nascimento (11) 3293-1537 / alexlacerda@hotmail.com Melina Rebuzzi (31) 2129-6031 / melina@recivil.com.br Renata Dantas (31) 2129-6040 / renata@recivil.com.br Odilon Lage (31) 2129-6000 / sindicato@recivil.com.br Diagramação, produção e Projeto Gráfico: Daniela da Silva Gomes - dani.gomes@gmail.com Demetrius Brasil - demetriusbrasil@gmail.com
jurídico
Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 3
Mais um ano chega ao fim
editorial
a continuidade das nossas ações voltadas ao acesso à documentação civil básica. Outro assunto que merece atenção é a parceria entre a Arpen-Brasil, entidade na qual também sou presidente, e a Anoreg-Brasil para ajudar a reconstruir o Haiti, país que foi devastado por um terremoto em 2010. A atuação conjunta das duas entidades está ajudando em estudos e projetos de sistemas para o registro civil das pessoas naturais e o registro imobiliário do Haiti. Espero que em 2012 este trabalho continue com força total. Quero também ressaltar o grande número de novos registradores civis que assumiram serventias em Minas Gerais, e que são muito bem vindos ao Recivil. O Sindicato está de portas abertas para todos os seus filiados, como sempre esteve, pois prezamos pela qualidade e pela defesa da classe como um todo. Deixo aqui meu convite para que aqueles que não conhecem o Recivil e não sabem como funciona o nosso trabalho, principalmente o da Comissão Gestora, que venham nos visitar para batermos um papo, e mostrarmos toda a nossa história. Um grande desafio para 2012 será dar continuidade ao trabalho de criação do Conselho dos Notários e Registradores, o Connor. Um projeto de lei já está tramitando na Câmara para aprovação do Conselho, que é extremaCaros colegas registradores, mente importante para o exercício de nossas atividades. Chegamos ao final de mais um ano. A época é ideal Se outras categorias como médicos e engenheiros têm seus para valorizarmos a vida e também para reconhecermos conselhos, por que também não podemos ter o nosso? O os grandes momentos e os percalços que aconteceram ao Connor viria para colocar uma ordem na profissão, para longo do ano. Primeiramente gostaria de destacar gran- pacificar entendimentos e valorizar a classe. Trabalhar des vitórias, como o ótimo resultado alcançado por Minas nisso é uma das minhas metas para o próximo ano. Gerais que é o estado com menor índice de crianças sem Em 2012, minha intenção é também a de buscar registro de nascimento do país. novos serviços para os cartórios. Temos que demonstrar As campanhas e ações sociais realizadas pelo Reci- ao Governo que temos condição de oferecer novos serviços, vil promovem o acesso ao registro de nascimento a todas afinal de contas os cartórios têm a maior capilaridade que as pessoas não registradas, e é bastante gratificante saber qualquer setor do Brasil e ainda possuímos fé publica. que o trabalho do nosso Sindicato está em consonância No mais, gostaria de agradecer os amigos, colegas, com as políticas do Governo Federal. Grandes parcerias parceiros e colaboradores que acompanham e contribuem somadas ao comprometimento e atuação dos registradores com o nosso trabalho. Esperamos que esses laços se fortacivis fizeram com que esta conquista fosse possível. Mas leçam a cada dia. Um ótimo 2012 para todos. como bem lembrou a coordenadora geral de Promoção de Grande abraço, Registro Civil de Nascimento da SEDH, Beatriz Garrido, este trabalho deve ser constante. E com certeza estaremos Paulo Risso Presidente do Recivil na estrada, mais uma vez, no próximo ano, para garantir
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Proposta de Simon garante a todos gratuidade na primeira emissão das certidões de nascimento, casamento e óbito A Constituição brasileira poderá ser alterada para garantir a todos os cidadãos gratuidade na primeira emissão dos registros civis de nascimento, casamento e óbito. De iniciativa do senador Pedro Simon (PMDB-RS), a proposta (PEC 34/2005) está pronta para ser votada, precisando passar por dois turnos de deliberação, antes de seguir para a Câmara. A Constituição hoje já determina que são gratuitos, para os reconhecidamente pobres, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito. A proposta de Simon contempla todos os brasileiros com essa gratuidade, acrescentando a certidão de casamento. Ele limita contudo esse direito à primeira emissão desses documentos. O propósito do autor é que o cidadão dedique o devido zelo à guarda dessas certidões, entre outras razões, porque terá que pagar pela segunda emissão. Outra novidade é que, em vez dos cartórios, a administração pública arcará com os custos decorrentes da primeira emissão desses documentos. Ao justificar sua iniciativa, Simon apontou a dificuldade burocrática hoje imposta pela Constituição a quem deseja fazer gratuitamente esses registros. “Ao conceder aos reconhecidamente pobres a gra-
tuidade dos registros, a Constituição acaba por dificultar a vida dos cidadãos menos privilegiados, que terão de cumprir etapa burocrática antes de propor a obtenção dos documentos. Além disso, nem sempre é fácil delimitar o que venha a ser reconhecidamente pobre, e assim evitar injustiças para com alguns indivíduos”. Observando que a exigência do registro civil no Brasil só foi oficializada às vésperas da proclamação da República, Simon afirma, na justificação do texto, que essa prática até hoje não se firmou inteiramente nos sertões brasileiros. Ele informa que ali ainda é costume a família aguardar que a criança atinja a idade escolar para registrá-la, muitos casamentos não são formalizados e os registros de óbito são mais raros ainda. “Assim, é fundamental que se facilite e incentive a tarefa de providenciar todos os registros, a fim de que se obtenham dados e informações corretas sobre a população existente no país, sem que seja necessário dar-se à tarefa insana de contar “cabeça a cabeça” cada habitante que nasce, que se casa e que morre” - afirma o parlamentar. Fonte: Agência Senado
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10% dos cartorários baianos realizam opção por unidades privatizadas
Com o término do prazo estabelecido pela Lei da Privatização dos Cartórios Extrajudiciais da Bahia (Lei n° 12.352/11) para que os titulares das delegações fizessem a opção pela privatização de sua função e seu consequente desligamento do quadro de funcionários públicos do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dentre os funcionários do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) que respondiam pelos 1.549 Cartórios Extrajudiciais do Estado, apenas 156 deles fizeram a opção pela manutenção da titularidade à frente da unidade privatizada, sendo que 49 deles tiveram seus pedidos deferidos pelo TJ-BA, 85 estão aguardando a instrução de seus processos, 2 tiveram os seus pedidos indeferidos e outros 20 foram intimados pela direção do TJ-BA a regularizar
sua situação perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) antes de sua delegação. A desembargadora Telma Britto, presidente do TJ-BA, publicou decreto no qual convoca os servidores das unidades extrajudiciais que exerceram o direito de opção pelo serviço privatizado, para reunião na próxima segunda-feira (16.01) no auditório do Tribunal. O Conselho Superior da Magistratura do TJ-BA baixou resolução declarando privadas todas as unidades de serviços notariais e de registro do Estado da Bahia e delegou ao juiz de Direito da Vara competente de cada Comarca a designação de servidor para responder pela unidade extrajudicial até sua posterior delegação por concurso público. Fonte: CNB-CF
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Comissão Gestora alerta registradores civis sobre as discrepâncias na quantidade dos atos praticados mensalmente A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais alerta aos Registradores Civis das Pessoas Naturais para que tenham cautela na realização dos atos sujeitos à gratuidade que ultrapassam a quantidade histórica média mensal praticada. O Recompe-MG tem o controle da quantidade dos atos praticados pelos cartórios, e o aumento exagerado destes números pode ser comunicado ao juiz corregedor da comarca, conforme previsto no Art. 42, da Lei 15.424/04. É de conhecimento dos Registradores Civis das Pessoas Naturais que a Polícia Federal e o
Conselho Nacional de Justiça estão investigando possíveis fraudes no sistema de Previdência Social. Por isso, a Comissão Gestora também pede atenção aos Oficiais na emissão de certidões para que elas não possam ser usadas em atos fraudulentos.
Cerca de 6,5 mi crianças latino-americanas não têm certidão de nascimento
zir a 5% o índice de sub-registro de nascimento, patamar considerado pelos padrões internacionais como erradicação. Para a Cepal, o fato de 10% das crianças latino-americanas não terem certidão de nascimento prejudica o acesso aos direitos sociais, econômicos, civis e culturais. A Cepal e o Unicef apelaram aos governos da América Latina e do Caribe para registrar todas as crianças nascidas no território de um país, independentemente da etnia, do sexo, da posição econômica, origem geográfica, status de imigração ou nacionalidade de seus pais. Para as duas organizações, há obstáculos burocráticos que impedem as crianças de serem registradas, como a exigência, em alguns países, de que a mãe esteja acompanhada do pai do bebê no momento de fazer a certidão de nascimento. De acordo com a Cepal e o Unicef, os que mais sofrem são os descendentes indígenas e de africanos. Fonte: Jornal Correio Braziliense
anotações
Brasília - Pelo menos 10% das crianças latino-americanas e caribenhas com menos 5 anos não têm certidão de nascimento. São cerca de 6,5 milhões de crianças sem registros nem documentos, segundo estudo feito pela Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (Cepal) e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef). De acordo com o estudo, Chile e Cuba lideram os números positivos. Mas a situação é considerada grave no Haiti, na Nicarágua e no Brasil. No Brasil, as pessoas de baixa renda fazem o registro civil dos filhos de graça. De acordo com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República do Brasil, a média nacional de crianças sem registro de nascimento caiu mais de 50% em cinco anos. O índice era de 20,9% em 2002, recuou para 12,2% em 2007 e caiu para 8,2% em 2009. Porém, o objetivo do governo do Brasil é redu-
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Tributário – IRPF Carnê-Leão Livro Caixa – Dedutibilidade de Despesas
artigo
Já tratamos, nesta coluna, sobre o tormentoso tema “despesas que podem ser lançadas em Livro Caixa”, mas, levando-se em conta a relevância da matéria e os riscos a que se expõem Notários e Registradores, voltamos ao assunto, agora para apresentar ao leitor as disposições legais pertinentes e a jurisprudência administrativa construída sobre a impossibilidade de dedução de despesas que configurem aplicação de capital. De início, vale reproduzir a íntegra das disposições legais reunidas no art. 75 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR), in verbis: RIR/99, art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do justice technology exercício da respectiva atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I):
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; II - os emolumentos pagos a terceiros; III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 34): I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento; II - a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso
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“Em suma, as aplicações de capital escapam da regra de dedutibilidade, sendo o seu resultado - bem durável adquirido -, integrante do patrimônio do contribuinte, mesmo que o bem seja utilizado como ferramenta de trabalho” ção de móveis, utensílios e equipamentos eletrônicos.” (1º Conselho de Contribuintes, Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador, Acórdão nº 10614792, de 7 de julho de 2005). Em suma, as aplicações de capital escapam da regra de dedutibilidade, sendo o seu resultado - bem durável adquirido -, integrante do patrimônio do contribuinte, mesmo que o bem seja utilizado como ferramenta de trabalho. A exceção à regra fica a cargo dos gastos assumidos em razão da implementação do registro eletrônico. De acordo com a Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, diploma que decorreu da Medida Provisória nº 460/09, até o ano-calendário de 2013 (até 31/12/2013), para fins de implementação, em meio eletrônico, dos serviços de registros públicos, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal do Carnê-Leão e da base anual do IRPF, o valor dos investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, a aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços. Estes investimentos e gastos deverão estar devidamente escriturados no livro Caixa e comprovados com documentação idônea (nota fiscal de aquisição ou de prestação de serviços, conforme o caso), a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos à disposição da fiscalização.
Antonio Herance Filho
Antonio Herance Filho é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, colunista e editor das Publicações INR - Informativo Notarial e Registral e diretor do Grupo SERAC
artigo
de representante comercial autônomo; III - em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e 48.” (Original sem destaques). Os dispêndios efetuados em razão do exercício da atividade têm espaço em Livro Caixa como dedutíveis, todavia, o valor despendido para a aquisição de bens duráveis não leva a mesma sorte por constituir aplicação de capital, inadmitido seu lançamento para dedução do IRPF devido pelo contribuinte adquirente dos bens, ainda que obtidos para o exercício da atividade profissional. A jurisprudência administrativa está construída no sentido de que a aquisição de bens duráveis deve ser vista como “aplicação de capital”. Considera-se bem durável aquele que permanece útil por mais de um ano (Parecer Normativo CST nº 20, de 30/05/1980). Sobre o tema, é de se conferir as ementas das decisões administrativas abaixo reproduzidas: “LIVRO CAIXA - DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS - Independentemente da atividade profissional do contribuinte, não são dedutíveis despesas que, por sua natureza, configurem aplicações de capital, tais como máquinas e equipamentos e instalações para o exercício da atividade profissional. Recurso parcialmente provido.” (1º Conselho de Contribuintes, 4ª Câmara, Acórdão nº 104-18.932, Julgado em 17/09/2002, Publicado no DOU em 26.06.2003). “IRPF - LIVRO CAIXA. DEDUÇÕES. DESPESAS DE CUSTEIO. INDEDUTIBILIDADE DE APLICAÇÕES DE CAPITAL EM BENS DO ATIVO PERMANENTE. O titular de serviços notariais e de registro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Entretanto, não constituem despesas de custeio, não sendo, portanto, dedutíveis, as aquisições consideradas como ativo permanente ou aplicações de capital, tais como aquisi-
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Privatização dos Cartórios Baianos
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“Pelo concurso afastam-se, pois os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que alçam e se mantêm no poder leiloando empregos públicos” (MEIRELLES, Hely Lopes) Recentemente a Bahia aprovou a Lei nº. 12.352/2011, que dispõe sobre o processo de privatização dos cartórios baianos, até aí uma ótima notícia, pois nossa população a muito sofre com o pior sistema notarial e registral do P test aís; acontece que nossos legisladores aprovaram um descalabro, uma aberração jurídica, que além de desrespeitar nossa Constituição, vai de encontro à lei 8.935. Faz-se necessário tecer alguns comentários sobre a hierarquia das normas jurídicas, que é um princípio basilar do Estado Democrático de Direito, pelo qual a Constituição Federal é considerada a Lei máxima do País, obrigando que as demais leis estejam em conformidade com a mesma. O art. 2º da referida lei faculta aos atuais Oficiais de cartórios baianos, a possibilidade de continuarem servidores públicos ou realizarem a opção pelo serviço delegado, passando assim a administrar a serventia de maneira
privada. Tal dispositivo é inconstitucional, uma vez que o art. 236, § 3º. Da CF, dispõe que: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos......”, além de desrespeitar o Art. 14, V, da Lei Federal nº. 8.935/94 que exige como requisito para o exercício da atividade notarial e registral, que o candidato seja Bacharel em Direito, salvo se tenha completado, até a primeira publicação do Edital, 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial e de registro. Os Concursos que foram realizados pelo Tribunal de Justiça da Bahia (desde a Publicação da Carta Constitucional de 1988) para preenchimento dos cargos de Registradores ou Notários não exigiam que o candidato fosse Bacharel em direito ou tivesse completado 10 anos na atividade Notarial. Outra falha se dava no fato de não preverem a prova de títulos, desrespeitando de maneira flagrante o Art. 236, § 3º da Constituição. Vale ressaltar que segundo dispõe o art. 22, XXV, da CF, compete privativamente a União legislar sobre Registros Públicos e essa matéria foi tratada pela Lei nº. 8.935(LNR). Sendo assim, estão vagos todos os Cartórios Baianos, em que o Registrador ou Notário, foi nomeado após o dia 05 de Outubro de 1988. (vide art.47 da Lei 8.935/94), pois a Constituição determina que os serviços notariais
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Vale ressaltar que o CNJ divulgou uma lista com todos os cartórios vagos do país dos quais constavam alguns cartórios em Salvador, que são os mais rentáveis do Estado, recentemente o Tribunal de Justiça da Bahia divulgou uma lista com cartórios vagos no Estado, estranhamente nesta lista não havia nenhum cartório na Capital. Em recente reportagem foi constatado que o Estado tem 1.643 cartórios, mas a lei privilegia, sobretudo, os 200 chefes dos cartórios mais rentáveis. Esse grupo faturou sozinho, segundo o TJ-BA (Tribunal de Justiça da Bahia), R$ 139 milhões no ano passado (84,7% do total). Soma-se a isto o fato de já estar em tramitação na Assembleia Legislativa um projeto de lei que aumento em quase 400%, as taxas cobradas pelos cartórios extrajudiciais na Bahia. Diante desta situação, só nos resta lutar para que uma das pessoas legitimadas a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (art.103 da CF), tenha conhecimento dessa situação, e resolva ingressar tal Ação; de modo que o Supremo Tribunal Federal tenha a possibilidade de declarar a Inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº. 12.352/2011.
João Paulo Antunes Machado
Antonio Herance Filho é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, colunista e editor das Publicações INR - Informativo Notarial e Registral e diretor do Grupo SERAC
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e de registro sejam exercidos em caráter privado, e os concursos realizados na Bahia nunca respeitaram o que determina a Constituição e a lei 8.935, não podendo, portanto gerar direito adquirido. Outro problema que se apresenta é quanto à remoção dos atuais Serventuários, o art. 16 da Lei 8.935/94 prevê que um terço dos Cartórios vagos devem ser destinados para Concurso de Remoção. Nos demais Estados da Federação os Cartórios são privados, o que faz com que a remuneração dos seus titulares varie de acordo com a quantidade de atos praticados na sua serventia, por isso a lei estabeleceu de forma justa que as vagas disponíveis para remoção fossem também providas via concurso público. No Estado da Bahia como a quase totalidade dos Cartórios encontram-se estatizados, não existe diferença entre a remuneração dos oficiais, e pelo fato de se tratar de servidores públicos, a Remoção é regida pela Lei dos Servidores Públicos, que leva em consideração apenas a existência de vagas e o eventual interesse dos servidores. Acontece que desde que começou a se ventilar a possibilidade dos Serventuários optarem por permanecerem nos Cartórios que hoje ocupam, esses Serventuários começaram a se Remover para Cartórios mais Rentáveis, sem nenhum tipo de prova, o que afronta a legislação Federal.
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Recivil-MG realiza projeto social no Norte de Minas Gerais Renata Dantas
Municípios de Bonito de Minas, Pedras de Maria da Cruz, Mirabela e Ubaí compõem a 10ª Etapa do Projeto Social Travessia
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Entre os dias 13 e 16 de dezembro de 2011, a equipe de projetos sociais do Recivil percorreu mais de mil quilômetros para atender as comunidades carentes dos municípios de Bonito de Minas, Pedras de Maria da Cruz, Mirabela e Ubaí. Os mutirões fazem parte do programa Travessia, realizado pelo governo do Estado de Minas Gerais em parceria com o Recivil. No primeiro dia de evento a equipe realizou o mutirão de cidadania na cidade de Bonito de Minas. Os atendimentos aconteceram na Secretaria de Assistência Social do município. Na ocasião, cerca de 170 pessoas fo-
“Ele ficou muito feliz em saber que agora seria reconhecido como um cidadão, teria dignidade, poderia trabalhar legalmente e levar uma vida respeitável”, Andrea Paixão, coordenadora dos Projetos Sociais do Recivil-MG
A equipe de Projetos Sociais do Recivil visitou o Cartório de Registro Civil de Bonito de Minas
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Em Mirabela, 100 pessoas foram atendidas durante o projeto
“Tivemos 20 conversões de união estável em casamento, onde a população de maioria da zona rural ficou muito feliz de realizar o sonho de formalizar a união”, Andrea Paixão, coordenadora dos Projetos Sociais do Recvil-MG vou algumas pessoas para o atendimento”, disse. No município foram atendidas 100 pessoas. O último mutirão foi realizado no Clube Recreativo da cidade de Ubaí, onde o Recivil realizou um registro tardio de um homem de 40 anos que morava na zona rural. “Ele ficou muito feliz em saber que agora seria reconhecido como um cidadão teria dignidade, poderia trabalhar legalmente e levar uma vida respeitável”, completou Andrea. O atual convênio com o programa Travessia continua até março do próximo ano. A equipe de projetos sociais está com a agenda cheia para o primeiro semestre de 2012.
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ram atendidas, a maioria delas em busca da segunda via da certidão de nascimento. Chamou a atenção também a grande quantidade de casais em busca da conversão da união estável em casamento. “Tivemos 20 conversões de união estável em casamento, onde a população maioria da zona rural ficou muito feliz de realizar o sonho de formalizar a união. Os projetos são a chave entre o desejo e a realidade. São pessoas que viviam a mais de 10 anos juntas e quando conseguem a conversão da união estável em casamento, notamos a alegria e satisfação nos seus rostos”, explicou Andrea Paixão, coordenadora dos Projetos Sociais do Sindicato. Em seguida a equipe seguiu para o município de Pedras de Maria da Cruz onde 80 pessoas foram atendidas na Associação Pingo de Ouro. Na ocasião o Recivil foi recebido pela prefeitura municipal que ofereceu apoio aos projetos. No terceiro dia de mutirão a cidade contemplada foi Mirabela, como explicou mais uma vez Andrea Paixão. “O evento foi realizado em um pré vestibular da prefeitura. Tivemos um grande número de pessoas vindas da zona rural e muito carentes. Neste dia recebemos no evento a Oficiala de Muquém que aproveitou a oportunidade e le-
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Evento em Ipatinga encerra série de cursos do Cartosoft em 2011 Melina Rebuzzi
Trinta e cinco pessoas participaram do curso promovido pelo Recivil. Durante o ano, mais de 450 pessoas foram beneficiadas.
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Ipatinga (MG) - A última região a receber os cursos de Cartosoft e Informática oferecidos pelo Recivil em 2011 foi a de Ipatinga, na região leste do estado de Minas Gerais, nos dias 17 e 18 de dezembro. Trinta e cinco pessoas participaram do evento que ofereceu orientações práticas sobre o sistema Cartosoft desenvolvido pelo Sindicato para atender as necessidades diárias de uma serventia de registro civil.
O instrutor do curso foi o supervisor geral do departamento de Tecnologia da Informação do Recivil, Jader Pedrosa. O evento também contou com a participação do técnico em informática, Carlos Rafael Medeiros, e do advogado Felipe Mendonça que prestou orientações jurídicas durante os dois dias de curso. O Oficial Substituto do cartório de Registro Civil de Itabira, Armando José Marques,
Curso em Ipatinga reuniu 35 pessoas da região, que acompanharam as orientações do instrutor Jader Pedrosa
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“Descobri que tinha uma ferramenta muito boa e não estava sabendo usar em sua totalidade. Na segundafeira quando cheguei ao cartório já atualizei todos os sete computadores com a nova versão do Cartosoft e cadastrei os usuários”, Armando José Marques, Oficial Substituto do cartório de Registro Civil de Itabira participou pela primeira vez do curso do Cartosoft, e já está colocando em prática o que
aprendeu. “Descobri que tinha uma ferramenta muito boa e não estava sabendo usar em sua totalidade. Na segunda-feira quando cheguei ao cartório já atualizei todos os sete computadores com a nova versão do Cartosoft e cadastrei os usuários”, disse ele, que ainda comentou sobre o suporte oferecido pelo Recivil. “Descobri também que o suporte do Cartosoft, tanto por meio do chat, quanto por telefone ou por email, nos ajuda bastante quando temos alguma dúvida sobre o sistema”, finalizou Armando. Em 2011, foram realizados 14 cursos de Cartosoft e Informática em todas as regiões do estado, beneficiando mais de 450 pessoas, dentre Oficiais e funcionários dos cartórios de registro civil de Minas Gerais.
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Recivil realizou a última edição do curso de Cartosoft e Informática na cidade de Ipatinga
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Pouso Alegre recebe última edição de 2011 do Curso de Qualificação - Módulo Tabelionato de Notas
Renata Dantas
Mais de 40 pessoas compareçam ao evento realizado nos dias 17 e 18 de dezembro
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Pouso Alegre (MG) - O Curso de Qualificação - Módulo Tabelionato de Notas fechou o ano de 2011 com mais uma edição de sucesso. Mais de 40 pessoas participaram do evento realizado na cidade de Pouso Alegre nos dias 17 e 18 de dezembro. O curso que foi realizado no Hotel Fênix, no centro da cidade, foi ministrado pelos instrutores Leandro Correa e Joana de Paula Araújo. O evento marcou o encerramento das atividades de aprimoramento do Sindicato realizadas em 2011. “A turma de Pouso Alegre era forte, com uma boa base de conhecimento e perguntas bem práticas. A classe estava representada por profissionais de todas as idades, desde recém chegados até experientes registradores, não deixando nenhum desses de colaborar com as aulas, o que deu uma integração legal ao curso”, explicou Leandro Correa após o evento. A instrutora Joana Araújo também elogiou a turma e falou sobre as expectativas para 2012. “A turma estava bastante interessada durante todo o curso e os Oficiais, através dos seus questionamentos, demonstravam que possuem conhecimento. As expectativas para o ano que
vem são as melhores possíveis. Estou animada e disposta a cada dia a aprimorar para que este curso do Recivil seja reconhecido por sua excelência”, afirmou Joana. O curso de notas é realizado pelo Sindicato desde o ano de 2009 e somente neste ano foram realizadas 17 edições entre Tabelionato de Notas e Registro Civil. Ao todo, desde o lançamento dos cursos, o Recivil já promoveu 60 edições, beneficiando mais de 1700 alunos.
“Para 2012 temos muitas expectativas, estamos elaborando um novo material e nos aprofundando em cada assunto específico da atividade para poder oferecer um curso de excelência aos nossos filiados”, Marcela Cunha, advogada do Recivil-MG O curso de Tabelionato de Notas oferecido pelo Recivil é destinado aos Registradores Civis das Pessoas Naturais com atribuições de Notas. De acordo com os dados do
Registradores da região de Pouso Alegre participaram da última edição do Curso de Tabelionato de Notas
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Turma leu atenta a legislação apresentada pelos professores Sindicato, dos 1463 registradores de Minas Gerais, mais de mil deles possuem atribuições do tabelionato de notas. O ano de 2011 foi especial para o curso de notas. No segundo semestre a instrutora Edna Marques, que ministrou as aulas de 2009 até meados deste ano, se despediu do curso e os novos instrutores, Joana de Paula Araújo e Leandro Correa assumiram as aulas. Para o ano de 2012 os novos instrutores estão reformulando o material didático usado nos cursos, juntamente com o departamento Jurídico do Recivil. A advogada do Sindicato, Marcela Cunha, acompanhou os cursos realizados neste ano e também tem boas expectativas para o próximo ano. “O ano de 2011 foi um ano de evolução para o curso de notas. Cada curso ministrado representou um degrau a mais neste vasto universo
que envolve o tabelionato de notas. Muito conquistamos, mas muito ainda temos a conquistar. Para 2012 temos muitas expectativas, estamos elaborando um novo material e nos aprofundando em cada assunto específico da atividade para poder oferecer um curso de excelência aos nossos filiados”, completou a advogada.
“A turma de Pouso Alegre era forte, com uma boa base de conhecimento e perguntas bem práticas”, Leandro Correa, instrutor do Curso de Notas do Recivil-MG
capacitação
Ao final do evento alunos posaram com os certificados em mãos
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Os diversos tipos de filiação e seus reflexos no Registro Civil
Melina Rebuzzi
Técnicas de reprodução assistida têm resultado em novas formações familiares, consequentemente, o registro civil também esbarra em decisões judiciais, projetos de leis e até mesmo novas propostas, como a filiação trinária
especial
Em 1990 uma pergunta causou discussões pelo Brasil inteiro: “Qual das duas deve ficar com o bebê, Ana ou Clara?”. Para quem não se lembra, trata-se da novela “Barriga de Aluguel”, cuja trama central envolvia um casal que desejava ter um filho, mas como a mulher não podia engravidar decidiu contratar uma barriga de aluguel. Uma jovem aceitou emprestar seu útero para a experiência, mas após o nascimento da criança, tomada pelo sentimento da maternidade, se recusou a entregar o bebê ao casal. A novela discutiu questões científicas e os limites éticos da inseminação artificial, e hoje já não é surpresa ouvir falar de alguém que recorreu à barriga de aluguel. Novas técnicas de reprodução estão surgindo e gerando, consequentemente, outros tipos de família. Os antigos padrões da família brasileira merecem ser discutidos, mas, principalmente,
“As famílias, todas elas, embalam o sonho de ter filhos e não há como limitar o uso das técnicas reprodutivas aos cônjuges ou a quem vive em união estável”, Maria Berenice Dias, advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões seus reflexos no registro civil. Outra técnica que tem o papel de auxiliar na resolução dos problemas de reprodução humana, facilitando o processo de procriação quando outras terapêuticas tenham se revelado ineficazes ou consideradas inapropriadas, é a da reprodução assistida após a morte do doador do material genético e a possibilidade de pessoas solteiras ou casais homossexuais se beneficiarem com as técnicas. Estas possibilidades ainda são polêmicas e foram previstas pela Resolução n° 1957/2010 do Conselho Federal de Medicina (CFM). O Código Civil Brasileiro enumera somente as hipóteses em que se presume terem os filhos concebidos na constância do casamento. A ausência de normatizações e definições jurídicas para outros casos têm sido entraves para as decisões judiciais, principalmente aquelas relacionadas ao registro civil da criança gerada por este tipo de reprodução. Juízes de todo o Brasil têm baseado suas decisões na resolução do CFM. Para a advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões, Maria Berenice Dias, os métodos de reprodução se sofisticaram e o Estado teve que acompanhar esta evolução. Segundo ela, o conceito de família se estendeu ao longo dos anos e com isso “não mais se pode admitir presunções de paternidade exclusivamente no casamento.
Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 17 As famílias, todas elas, embalam o sonho de ter filhos e não há como limitar o uso das técnicas reprodutivas aos cônjuges ou a quem vive em união estável. Também as famílias homoafetivas precisam ter acesso à filiação, ainda que, enquanto casal, não consigam procriar”, diz. O registrador e tabelião de Protesto de Sapucaia do Sul (RS), João Pedro Lamana Paiva, também observa esse processo de expansão da noção de paternidade/maternidade, tradicionalmente aceita e praticada. “Vivemos uma época de profundas mudanças de paradigmas, na qual está havendo uma tendência de se reconhecer a paternidade/maternidade também com base em critérios sócio-afetivos, não necessariamente vinculados à sexualidade humana, mas também dependentes da vontade humana”. A mesma opinião é compartilhada pela registradora civil de Manaus (AM), Juliana Follmer Bortolin Lisboa. Segundo ela, há uma tendência do Direito de Família atual em abraçar todas as formas de famílias. “A Constituição Federal estabeleceu a cláusula geral do art. 226, contemplando a proteção à família, com a abertura da proteção constitucional para novas entidades familiares baseadas no afeto, da mesma forma, deve proteger a entidade familiar formada por pessoas que se unem pelo afeto, mesmo que não tenham sexos diferentes”, afirmou.
Para a registradora civil, Juliana Follmer, há uma tendência do Direito de Família atual em abraçar todas as formas de famílias
especial
Os reflexos no Registro Civil No artigo 1.597 do Código Civil, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido e havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. Inseminação artificial homóloga é aquela em que utiliza-se material genético do próprio casal interessado com a autorização de ambos. Já a inseminação artificial heteróloga há utilização de material genético de terceiro, por exemplo, o doador de sêmen.
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especial
No dia 1º de março de 2011, o juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, da Vara de Família de Lajeado (RS), autorizou o cartório local a realizar o registro de nascimento de uma criança gerada pela técnica de barriga de aluguel. De acordo com a decisão, os pais que forneceram material genético para fertilização em laboratório tiveram o direito garantido após comprovarem a paternidade biológica por meio de exame de DNA. A mulher que emprestou o útero, o marido dela e o casal genitor, que forneceu os gametas, concordaram com o procedimento. A decisão do juiz foi baseada na Resolução 1.358/1992 do Conselho Federal de Medicina considerando o avanço do conhecimento científico e a relevância do tema da fertilidade humana, com todas as implicações médicas e psicológicas decorrentes. Caso semelhante ocorreu na cidade de Nova Lima (MG). Um casal ingressou com ação ordinária de registro civil de nascimento com o objetivo de registrar, como sua filha, a criança nascida por inseminação artificial homóloga, gerada pela irmã do marido. Após o nascimento da criança e a realização de exame de DNA, que comprovou a paternidade biológica, o registro da criança foi feito em nome do casal e não da mãe que deu à luz.
“Vivemos uma época de profundas mudanças de paradigmas, na qual está havendo uma tendência de se reconhecer a paternidade/maternidade também com base em critérios sócioafetivos”, João Pedro Lamana Paiva, registrador e tabelião de Protesto de Sapucaia do Sul (RS) Na ação ajuizada, o Ministério Público Estadual apresentou parecer opinando pelo deferimento do pedido de registro da criança em nome dos cônjuges, mesmo na ausência de previsão legal da matéria. A promotora de Justiça Ivana Andrade Souza baseou-se na existência do Projeto de Lei n.º 2.855/97, em tramitação na Câmara dos Deputados, que busca regulamentar em lei a Resolução n.º 1.358/92. Segundo a Resolução n° 1957/2010, o uso das técnicas após a morte do doador do material somente será possível mediante autorização do doador quanto ao destino que será dado ao material congelado. Mas em Curitiba (PR), o juiz Alexandre Gomes Gonçalves, da 13ª Vara Cível, concedeu liminar para uma professora poder usar o sêmen congelado do marido falecido e fazer uma inseminação, mesmo com a ausência da autorização do marido. O juiz levou em conta a intenção do marido por meio de declarações da família, de amigos e de médicos. O homem, que morreu em decorrência de um câncer, havia depositado sêmen em uma clínica de reprodução assistida antes do diagnóstico da doença. Recentemente, no final do ano de 2011, o senador Blairo Maggi (PR-MT) apresentou um projeto de lei PLS 749/11 regulando o uso de sêmen de marido ou companheiro morto em inseminação artificial. De acordo com o projeto, a mulher que desejar ser inseminada com o sêmen do marido ou companheiro que já se encontre morto só poderá recorrer a esse procedimento no prazo de até 12 meses após o óbito. Além disso, será necessária a existência de autorização feita em vida pelo falecido para que a fertilização possa ocorrer pós-morte. Pelo projeto, o prazo de até 12 meses do óbito e a existência de autorização expressa valem também para que a mulher possa dispor, para efeito de reprodução assistida, de embriões já fecundados com sêmen do marido ou companheiro falecido e mantidos sob conservação. O senador entende que o Código Civil trata da segurança jurídica dos filhos gerados por processo de fecundação
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A advogada Maria Rita Holanda propõe a filiação trinária em casos de reprodução envolvendo, por exemplo, duas mães e um pai
especial
artificial antes da morte do marido ou companheiro. Mas faltaria clareza quanto à possibilidade de o material genético ser utilizado, para fecundação, se o marido já tiver falecido. Por isso, ele tomou a iniciativa de propor o projeto definido prazo máximo e a exigência de autorização para uso futuro do sêmen pela mulher. Estes são alguns exemplos de casos recentes que constatam as novas formas de família que estão surgindo em função de técnicas de reprodução, mas se tratam de decisões e projetos de leis em que homem e mulher são casados. Há que se considerar, entretanto, outras situações em que o doador do material genético não for marido da mulher, como ressaltou o registrador do distrito do Parque Industrial, em Contagem (MG), Nilo Nogueira. “Mesmo considerando o caso do finado marido, entendo que somente o juiz pode autorizar o registro constando o nome do pai, ainda que haja a presunção de paternidade, uma vez que o Oficial não teria como comprovar essa presunção”, afirmou. É o que também observa João Pedro Lamana Paiva. “Entendo que a aplicação dessas presunções, especialmente por se tratar de questões relativas ao estado de filiação, estão reservadas à conveniente ponderação do magistrado”, disse. “Nesses casos, além de haver necessidade de comprovar que a gravidez resultou da aplicação de técnicas de reprodução assistida, há que se provar, também, a existência de autorização prévia do “marido” (expressão usada pela lei e que pressupõe que os pais sejam casados), não autorizando tais presunções, conforme as manifestações pretorianas, relativamente a situações em que os óvulos tenham sido doados (por terceiros) ou nas quais tenha havido gestação por substituição (“barriga de aluguel”), já que a presunção vige “na constância do casamento”, completou o registrador do Rio Grande do Sul. A advogada Maria Rita Holanda lembrou a situação em que o doador nunca teve a intenção de exercer a paternidade e apenas
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doou o material genético pelo princípio da solidariedade a perpetuação da raça humana. “Neste caso, a melhor interpretação é no sentido de que mesmo comprovada a identidade genética não se pode atribuir-lhe a condição de pai”, explicou. Mas como seria feito o registro de uma criança, em nome de um casal homossexual, por meio de reprodução assistida? Esta situação ocorreu na cidade de São Paulo, em 2009, quando a mãe homossexual que deu à luz um casal de gêmeos pediu à justiça o direito de registrar seus filhos em nome dela e de sua companheira, que doou óvulos para fertilização in vitro. Inicialmente o registro foi feito somente em nome da mulher que gerou as crianças, mas após uma decisão judicial inédita o nome das duas mães passou a constar na certidão dos gêmeos, assim como a identificação de “mãe” e “mãe”. A adoção por casais homossexuais também traz novas formações familiares e dúvidas quanto aos dados constantes no registro civil, que ainda dependem de autorizações judiciais. A juíza de Direito Renata Bittencourt Couto da Costa, da Vara da Infância e Juventude do foro regional da Lapa, em São Paulo, julgou procedente ação na qual uma
mulher requeria a adoção unilateral de uma criança, filha biológica da companheira. No entanto, a juíza determinou que no registro de nascimento deverá constar ser filho da genitora e de sua companheira, neta dos genitores destas, mas sem que se decline a condição de pai ou mãe. Para advogada Maria Berenice, a adoção por casais homossexuais depende da sensibilidade do juiz. “O que tem acontecido é a regularização de uma situação de fato. Uma das partes adota a criança. Tempos depois, a outra parte requer sua inclusão no registro da criança”, explicou. Filiação trinária já é discutida A advogada Maria Rita Holanda participou do VIII
“A filiação trinária resultaria justamente de um projeto parental com o necessário envolvimento de mais de duas pessoas, no exercício de sua plena autonomia privada”, Maria Rita Holanda, advogada
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“A Constituição Federal estabeleceu a cláusula geral do art. 226, contemplando a proteção à família, com a abertura da proteção constitucional para novas entidades familiares baseadas no afeto”, Juliana Follmer Bortolin Lisboa, registradora civil de Manaus (AM)
O registrador mineiro, Nilo Nogueira, ressaltou outras situações em que o doador do material genético não for marido da mulher
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Congresso Brasileiro promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, em Belo Horizonte, entre os dias 13 e 16 de novembro. Em sua palestra ela tratou das presunções jurídicas da filiação, propondo uma releitura de inclusão para estas presunções, tanto para casais homoafetivos como para casais heterossexuais. Segundo ela, na hipótese de extensão aos casais homossexuais da regra que presume a filiação decorrente do casamento e da união estável, tenha o filho sido gerado por reprodução natural ou artificial, as técnicas a serem utilizadas poderão exigir o envolvimento solidário de uma terceira pessoa. “A filiação trinária resultaria justamente de um projeto parental com o necessário envolvimento de mais de duas pessoas, no exercício de sua plena autonomia privada. Defendemos que o Estado não deveria intervir neste projeto parental para proibir o estabelecimento de uma filiação trinária se for esta a vontade das partes envolvidas, assumindo todas as responsabilidades para com a criança. Seria a hipótese de haver dois pais e uma mãe ou duas mães e um pai, etc”, disse. Nestes casos, o registrador civil também só poderia adotar o que lhe permitido pela lei de registro civil. “Nessa hipótese isso se encontra limitado, salvo se houver autorização judicial sempre ou ainda na hipótese de se adotar as medidas legais sugeridas em nosso trabalho”, completou Maria Rita Holanda.
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Provimento n.º 15 do CNJ adia início da obrigatoriedade do uso do papel de segurança unificado
jurídico
Dispõe sobre a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil e o início de sua utilização obrigatória notórias dificuldades encontradas pela Casa da Moeda do Brasil para cumprir integralmente o compromisso de fornecimento e distribuição do papel de segurança unificado a todos os registradores do país até a data de início da obrigatoriedade de seu uso, anteriormente fixada; CONSIDERANDO a necessidade de readequação do marco inicial dessa obrigatoriedade, a fim de evitar qualquer prejuízo ao serviço; CONSIDERANDO os resultados do diálogo com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, a Casa da Moeda do Brasil e a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN-BR; R E S O L V E: Art. 1º Fica transferido para o dia 02 de julho de 2012 o início da obrigatoriedade do uso do papel de segurança unificado, fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, para a expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como para a expedição de certidões
PROVIMENTO N.º 15 Dispõe sobre a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil e o início de sua utilização obrigatória. A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto nos Provimentos nº 2, nº 3 e nº 14, desta Corregedoria Nacional de Justiça, com vistas a uniformizar e aperfeiçoar as atividades do registro civil das pessoas naturais; CONSIDERANDO a constatação, por esta Corregedoria Nacional de Justiça, em recentes inspeções realizadas nos Estados do Amapá e do Paraná, de que diversos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais solicitaram formalmente à Casa da Moeda do Brasil o papel de segurança unificado, mas ainda não o receberam, situação noticiada, também, por registradores de outros Estados; CONSIDERANDO as REPÚBLICA FEDERATIVA
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Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 23 bém se aplicará se, em algum caso, a Casa da Moeda do Brasil não entregar ao registrador, até a data prevista no art. 1º, seu primeiro lote de papel de segurança. § 5º Após 02 de julho de 2012, caso o uso do papel de segurança já tenha sido iniciado e as folhas se esgotarem antes da chegada de outras, o registrador deverá solicitar à Corregedoria Geral da Justiça do respectivo Estado, imediatamente, a remessa de lote suplementar, a ser extraído do estoque de emergência por esta mantido. § 6º Em nenhuma hipótese deverá o registrador, após 02 de julho de 2012, retomar, excepcional e provisoriamente, o uso de papel comum sem expressa autorização da Corregedoria Geral da Justiça local, fundada na efetiva impossibilidade de atender a solicitação prevista no parágrafo anterior e na necessidade de garantir a continuidade da prestação do serviço à população. Art. 3º Ficam integralmente mantidas as regras previstas no Provimento nº 14 desta Corregedoria Nacional de Justiça, com as adaptações ora estabelecidas no presente Provimento nº 15. Art. 4º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de dezembro de 2011. MINISTRA ELIANA CALMON Corregedora Nacional de Justiça
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de inteiro teor. Art. 2º Caso o registrador opte por iniciar a utilização do papel de segurança unificado antes da data prevista no artigo anterior, ficará obrigado, desde a expedição da primeira certidão neste papel especial, a empregá-lo para emitir todas as certidões de nascimento, casamento e óbito subsequentes, inclusive as de inteiro teor, sem quebra de continuidade, vedado o uso de qualquer outro. § 1º Se houver sido iniciado antecipadamente o uso do papel de segurança unificado, mas o estoque se esgotar antes da data acima fixada e, apesar da regular solicitação de novo lote pelo registrador, a Casa da Moeda do Brasil não o fornecer em tempo hábil, as certidões posteriores deverão ser expedidas em papel comum, para evitar a interrupção do serviço. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o registrador comunicará o fato, para controle, ao Juiz Corregedor Permanente da respectiva comarca, apresentando-lhe cópia da solicitação ainda não atendida pela Casa da Moeda. § 3º Tão logo receba o novo lote de papel de segurança, deverá o registrador retomar, prontamente, sua utilização. § 4º O disposto nos parágrafos anteriores tam-
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Provimento do CGJ-MG disciplina escrituras de uniões estáveis homoafetivas
jurídico
Dispõe sobre a realização de atos notariais e registrais relativos à união estável
PROVIMENTO Nº 223/CGJ/2011 Dispõe sobre a realização de atos notariais e registrais relativos à união estável O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, e nos termos do artigo 16, inciso XIV, da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, com a redação dada pela Resolução nº 530, de 5 de março de 2007, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, Considerando o disposto nos artigos 1.723 a 1.727 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “Institui o Código Civil”, os quais regulam a união estável; Considerando a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos autos da ADI 4277/DF e da ADPF 132/RJ, em que se reconheceu a união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, atribuindo-se aos conviventes homoafetivos os mesmos direitos e deveres decorrentes da união estável heterossexual; Considerando, ainda, as inúmeras consultas apresentadas a esta Corregedoria Geral de Justiça sobre o tema, revelando a necessidade de regulamentação e uniformização dos atos notariais e de registro relativos à matéria, bem como o que restou decidido nos autos do Processo nº 49644/CAFIS/2011; Provê: Art. 1º Os atos notariais e de registro relativos à união estável observarão o disposto neste Provimento. Parágrafo único. Para os fins dos atos tratados neste Provimento, considera-se como união estável aquela formada pelo homem e pela mulher, bem como a mantida por pessoas do mesmo sexo, desde que configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Art. 2º Faculta-se aos conviventes, plenamente capazes, lavrarem escritura pública declaratória de união estável, observando o disposto nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil. § 1º Para a prática do ato a que se refere o caput deste artigo, as partes poderão ser representadas por procurador, desde
que munido de procuração pública com poderes específicos para o ato, outorgada há no máximo 90 (noventa) dias. § 2º Se a procuração mencionada no § 1º deste artigo houver sido outorgada há mais de 90 (noventa) dias, deverá ser exigida certidão do serviço notarial onde foi passado o instrumento público do mandato, dando conta de que não foi ele revogado ou anulado. Art. 3° A escritura pública declaratória de união estável conterá os requisitos previstos no § 1° do art. 215 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, sem prejuízo de outras exigências legais. Art. 4º É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura da escritura pública declaratória de união estável: I – documento de identidade oficial dos declarantes; II – Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos declarantes; III – certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou, então, certidão de casamento, com averbação da separação ou do divórcio, se for o caso, expedida há no máximo 90 (noventa) dias, de ambos os conviventes; IV – certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver. Parágrafo único. Os documentos necessários à lavratura da escritura pública declaratória de união estável devem ser arquivados na respectiva serventia, no original ou em cópia autenticada. Art. 5º Na escritura pública declaratória de união estável, deverão as partes declarar expressamente a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723, segunda parte, do Código Civil, bem como que: I – não incorrem nos impedimentos do artigo 1.521 do Código Civil, salvo quanto ao inciso VI, quando a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou administrativamente; II – não são casadas ou que não mantêm outro relacionamento com o objetivo de constituição de família. Art. 6º Na escritura pública declaratória de união estável, as partes poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, inclusive
Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 25 sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um dos conviventes, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário. Art. 7º O tabelião deve orientar os declarantes e fazer constar da escritura pública a ressalva quanto a eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Parágrafo único. Havendo fundado indício de fraude, simulação ou prejuízo e em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, o tabelião poderá apresentar recusa de praticar o ato, fundamentando-a por escrito, em observância aos princípios da segurança e eficácia que regem a atividade notarial e registral. Art. 8º A escritura pública declaratória de união estável poderá ser registrada no serviço do registro de títulos e documentos do domicílio dos conviventes, nos termos do artigo 127, inciso VII, da Lei Federal nº 6.015/1973. Art. 9º Uma vez lavrada a escritura pública declaratória de união estável, poderão os conviventes realizar, no serviço de registro de imóveis, os seguintes atos: I – registro da instituição de bem de família, nos termos
dos artigos 167, inciso I, item 1, da Lei Federal nº 6.015/1973; II – averbação, na matrícula, da escritura pública declaratória de união estável, nos termos do artigo 246, caput, da Lei de Registros Públicos. Parágrafo único. Para a prática do referido mencionado no caput deste artigo, deverá ser apresentada a escritura pública declaratória de união estável, bem como o respectivo comprovante de registro no serviço do registro de títulos e documentos. Art. 10. Os emolumentos e a taxa de fiscalização judiciária devidos pela prática dos atos notariais e de registro tratados neste Provimento obedecerão ao previsto na Lei Estadual n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004. Art. 11. É vedada a lavratura de ata notarial para fins de caracterização de união estável. Art. 12. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2011. (a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares Corregedor-Geral de Justiça
jurídico
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artigo
A Hora e a Vez da Desjudicialização Nascemos, crescemos, casamos ou não, compramos a casa própria, o veículo, temos filhos ou filho, vendemos tudo e compramos tudo outra vez, divorciamos ou não, casamos outra vez ou simplesmente constituímos união estável (não necessariamente nesta ordem), notificamos aqueles que nos incomodam, protestamos aqueles que nos devem, recebemos heranças e doações, etc e como não pode deixar de ser um dia morreremos. No grande círculo da vida observamos claramente que os serviços notariais e registrais estão presentes, praticamente, em todos os momentos. Do nascimento ao óbito praticamos vários atos que necessitam de segurança jurídica e, em conseqüência, comparecemos perante um notário ou registrador. São eles que regulamentam as relações privadas. Registram a vida e registram também a morte. Como uma modalidade peculiar de serviços públicos os serviços notariais e registrais são prestados de modo eficiente e adequado e por isso são reconhecidos pela sua importância. Os notários e os registradores utilizam a melhor técnica para ajudar os usuários a atingir segurança jurídica do ato. Daí, dizer que as serventias são sinômino de segurança. Além do mais os serviços prestados pelos cartórios primam pela rapidez, sem falar ainda na economicidade que geram. Realidade distinta enfrentam os usuários quando devem recorrer obrigatoriamente ao Poder Judiciário. Estruturas emperradas, pouca informatização e o considerável número de processos atravancam as decisões judiciais e distanciam aquele poder do princípio da eficiência. Por isso que muitos serviços até então atribuídos ao Poder Judiciário estão sendo deslocados paulatinamente pelo legislador para o âmbito das serventias notariais e registrais. Exemplo claro ocorreu com o advento da Lei Federal nº 11.441/2007, que inovou ao permitir que inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais fossem realizados nos tabelionatos de notas. Entende-se, pois, que o termo desjudicialização implica na adoção de mudanças legislativas destinadas a facultar às pessoas a possibilidade de
resolver situações jurídicas independentemente de pronunciamento judicial. Por outro lado, o fenômeno da desjudicialização promove o desafogamento do Poder Judiciário deixando-o menos sobrecarregado nos desempenhos de suas funções jurisdicionais. O estrangulamento crescente do Poder Judiciário reflete uma crise que atinge toda a sociedade, ou seja, não há quem escape de seus nefastos efeitos. Julga-se muito de tudo quando o correto seria julgar bem o pouco, isto é, julgar apenas onde houvesse litigio, o conflito. O excesso de demandas é portanto a causa inegável morosidade e conseqüente ineficácia do aparelho judiciário. Surge então um vácuo enorme entre a realidade do Poder Judiciário e o que prescreve o artigo art. 5º, LXXVIII, originário da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, diz: “...a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Sendo assim a desjudicialização desponta como uma via ou alternativa muito importante para a um só momento propiciar a plena, rápida e eficaz realização do Direito e ao mesmo tempo desafogar o Poder Judiciário, deixando-o cada vez mais comprometido com suas reais atribuições. Na exposição de motivos do Projeto de Lei nº 4.725, de 2004, que deu origem a Lei nº 11.441/2007, estão os motivos, os princípios e a finalidade buscada pelo legislador, todas, isoladas ou em conjunto, com o único propósito de promover a desjudicialização, a ver: • Simplificação de procedimentos; • Via alternativa, onde houver consenso, partes maiores e capazes; • Racionalidade e celeridade, decorrentes do procedimento notarial; • Resguardar o Judiciário para as causas em que houver litígio; • Concentrar o Poder Judiciário na jurisdição contenciosa; • Descentralizar para os notários a atividade consensual;
Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 27 • Desafogar o Poder Judiciário; • Efeito econômico – menor onerosidade para o usuário; • Incremento na circulação de bens; Tendo em vista o sucesso alcançado pelos notários e registradores na realização dos atos previstos na Lei federal nº 11.441/2007, outras situações hoje submetidas ao Poder Judiciário surgem como prováveis casos de desjudicialização, como por exemplo: • Os inventários e as partilhas com testamento., considerando que são os notários o responsáveis pela lavratura do próprio testamento; • As separações e os divórcios consensuais nos quais exista a presença de filhos menores, neste caso, conjuntamente com o Ministério Público. • A mudança de regime de bens do casamento, prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.639 do Código Civil brasileiro; com base na previsão legal de ser o Tabelião de notas o competente para lavrar escrituras de
pacto-antenupcial. • A adoção de pessoas maiores de idade, prevista no artigo 1.618 e seguintes do Código Civil brasileiro. Como assim foi por muito tempo na vigência do Código Civil de 1916. As hipóteses acima são meramente exemplificativas pois há muito mais a ser desjudicionalizado. Como Tabeliã posso afirmar que nós, notários e registradores, estamos plenamente preparados para receber outras atribuições, o que virá em benefício do Poder Judiciário e do povo. Por outro lado quanto maior for o fenômeno da desjudicialização maior será o reconhecimento da importância da classe para a sociedade em geral.
Walquiria Mara Graciano Machado Rabelo
Walquiria Mara Graciano Machado Rabelo é Tabeliã 9º Ofício de Notas de Belo Horizonte, Presidente do Colégio Notarial / Seção de Minas Gerais (CNB-MG) e Vice Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerias (Sinoreg-MG)
imagem que simbolize fácil acesso à Justiça artigo
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Melina Rebuzzi
Recivil apresenta o sistema desenvolvido para implantação do selo digital no ES
selo digital
Sindicato participou de uma reunião para debater a implantação do selo digital em Minas Gerais e demonstrou como o Cartosoft está atendendo a obrigatoriedade de implantação do selo digital no Espírito Santo No dia 13 de janeiro, o supervisor geral do departamento de Tecnologia da Informação do Recivil, Jader Pedrosa, o supervisor Ricardo Mendes, e o analista de desenvolvimento, Rogério Carballo, participaram de uma reunião no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) para debaterem a implantação do selo digital nos cartórios do Estado. O Recivil apresentou o sistema utilizado para emissão do selo digital no Estado do Espírito Santo, e apresentou na prática como é feito o registro, o controle e o uso do selo digital em cada ato. Em 2010, o Sindicato participou da implantação do selo digital no Estado capixaba. O Cartosoft – sistema desenvolvido pelo Recivil para auxiliar na realização os atos das serventias de registro civil – foi adaptado para atender a obrigatoriedade de uso do selo digital no Espírito Santo. Os sistemas utilizados por outros cartórios e por outras especialidades também já foram apresentados e avaliados, e ajudarão no desenvolvimento do projeto piloto em Minas Gerais. Para a diretora de informática do TJ-MG, Ana Maria Dias Ignácio, “a grande dificuldade será operacional, de convencer os Oficiais a utilizarem o selo digital e abandonarem o selo físico”. Um projeto piloto será realizado em alguns cartórios de imóveis, com previsão de início para abril deste ano. A diretora do TJ-MG informou que os detalhes do projeto piloto serão enviados às entidades de classe para que sejam testados nas demais especialidades. Um dos assuntos debatidos na reunião foi a manutenção do uso de um selo por ato ou se haverá o uso de um selo para atos combinados, como acontece em alguns estados, como no Espírito Santo. Essas e outras questões ainda estão sendo discutidas pelo TJMG. Também estiveram presentes na reunião representantes da área de tecnologia do Sindicato dos Notários e
Registradores de Minas Gerais (Sinoreg-MG), do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Minas Gerais (IRTDPJ – Minas), do Colégio Notarial de Minas Gerais, da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro e do TJMG.
O supervisor geral do departamento de TI do Recivil, Jader Pedrosa, fala da experiência mineira na implantação do selo digital no Espírito Santo
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“Hoje o diretor regional conta com o respaldo de uma estrutura Sindical consolidada”
Melina Rebuzzi
Lucas dos Santos Nascimento trabalha no Cartório de Registro Civil de Lambari desde 1979. Em 1983 assumiu o cargo de escrevente substituto, e em 31 de maio de 1990 foi nomeado titular da serventia. O Oficial também faz parte do Conselho Fiscal do Recivil há quatro anos, e na eleição da diretoria ocorrida em 2010 foi reeleito por mais quatro anos. Ele ainda é o diretor regional responsável pela microrregião 54. Veja a entrevista que ele concedeu a revista do Recivil. Revista do Recivil – Como o senhor recebeu a indicação para tornar-se diretor regional do Sindicato? Lucas dos Santos Nascimento - A princípio com preocupação e cautela dado ao período difícil que se aproximava para os registradores civis com o advento da Lei da gratuidade universal. Era um momento de absoluta insegurança, parecia que os desafios que tínhamos pela frente seriam intransponíveis. Com Paulo Risso à frente da então Associação, foi aos poucos se posicionando junto às autoridades e superando os obstáculos. Hoje é com absoluto entusiasmo que integro a regional 54 do Recivil. Basta observar o quanto avançamos ao longo de toda essa trajetória de reivindicações e luta em busca do reconhecimento enquanto classe prestadora de um serviço público de relevância para a sociedade mineira. Ser diretor regional, portanto, tornou-se muito gratificante.
Revista do Recivil – Qual a sua avaliação sobre a atual administração do Sindicato? Lucas dos Santos Nascimento - Desde a interiorização da presidência em que a gestão da entidade passou democraticamente para as mãos de um registrador civil do interior do Estado através de eleição, podemos dizer que, apesar de toda a dificuldade encontrada, a coisa mudou da água pro vinho no transcurso do tempo. Não passávamos de uma apática e inexpressiva associação. Éramos uma entidade sem entrada em ne-
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Revista do Recivil – Quais as principais dificuldades que os cartórios de sua região enfrentam? Lucas dos Santos Nascimento - Os serviços extrajudiciais absorvem o registrador em tempo integral. Muitos não tiram férias há décadas, alguns colegas concursados já observaram esse fenômeno e eventualmente
comentam. Outra questão que considero a principal e recorrente é de ordem financeira. Vários dependem da renda mínima, outros ainda que não se enquadrem em tal situação, e o número de atos praticados na serventia não gera emolumentos suficientes que suportem investimentos em recursos para se adequar às novas tecnologias sem que comprometa o orçamento familiar. Outros precisam melhorar as instalações do ambiente de trabalho, contratar funcionários de forma a que eventualmente possam tirar alguns dias de folga no ano. A questão previdenciária também preocupa muitos que já contavam os dias para se aposentarem, mas foram frustrados pelo decreto nº 45172/2009.
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nhum organismo Estatal onde pudéssemos levar nosso apelo e mostrar a realidade nua e crua de uma classe penalizada. Estávamos sob a opressão dos veículos de comunicação, e da opinião pública. Precisávamos da pessoa certa que levasse ao conhecimento das autoridades o quê, afinal de contas, era de fato a realidade dos cartórios em especial do interior e a penúria pela qual passava o registrador. O referencial das autoridades até então era a dos “donos de cartórios” dos grandes centros e da capital cuja realidade era e permanece muito confortável até os dias de hoje. Ficamos à mercê e ao sabor de decisões vindas de cima pra baixo com efeitos desastrosos para nós pequenos, maioria dos quais hoje amparados pela renda mínima criada por lei graças às sucessivas gestões promovidas pela atual gestão sindical junto à Assembleia Legislativa e o Governo do Estado. E isso não é qualquer um que sabe fazer. Foi graças a um registrador dos mais longínquos rincões
desse Estado-país que foi capaz de identificar e mostrar as dificuldades vividas pelo registrador civil e provocadas pelas mazelas de uma legislação inconseqüente. Após essa breve retrospectiva respondo a questão: Se compararmos a situação anterior e a que os registradores têm hoje será desnecessário me estender muito mais em minhas avaliações. Elas seriam tão óbvias quanto evidentes. Mas, vamos lá. Se tivesse que fazer uma avaliação numérica de zero a dez minha nota seria onze pra começar 2012 com um ponto de vantagem e largar na ponta. Creio que se continuarmos nesse ritmo de gestão sindical responsável, ética e transparente como tem sido vamos continuar avançando passo a passo assim como tudo começou. Revista do Recivil – Qual o trabalho que o senhor realiza como Diretor Regional? Lucas dos Santos Nascimento - O diretor regional
Lucas dos Santos Nascimento, Diretor Regional do Recivil-MG em Lambari
Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 31 exerce uma função interativa, deve atuar como um mediador entre o registrador civil e seu Sindicato levando suas reclamações, dúvidas, sugestões e também promover as reuniões e cursos de qualificação atendendo as solicitações dos oficiais. Temos que estimular a integração dos colegas da regional, o que passou a ser efetivamente determinante para a união da classe, tão logo foram implantadas as diretorias regionais a partir de 1997. A primeira reunião de diretoria regional foi realizada em Lambari com a presença recorde de 86 registradores no Hotel Itaici em frente ao Lago. Quem esteve presente se lembra. Além de promover a união da classe, orientamos os colegas sobre as mudanças que vêm se sucedendo em face das frequentes alterações ocorridas na legislação e seus desdobramentos no exercício de nossa atividade. Hoje o diretor regional conta com o respaldo de uma estrutura Sindical consolidada. Temos um Departamento Jurídico que exerce um papel coadjuvante e atua afinado com a Corregedoria de Justiça, e que muito nos auxilia sanando as dúvidas e atendendo as demandas dos oficiais. O setor de Tecnologia da Informação também contribui com o nosso trabalho, pois o Cartosoft aperfeiçoa os serviços proporcionando ao registrador ofertar um atendimento mais rápido e seguro ao público alvo. Revista do Recivil – Na sua opinião, quais foram as principais conquistas do Recivil para a classe? Lucas dos Santos Nascimento - Dentre as incontáveis conquistas, a de maior relevância foi a de âmbito corporativo. O Recivil enquanto entidade representativa de classe conseguiu de forma muito inteligente buscar o diálogo e estreitou os laços junto à Assembleia Legislativa e o Governo Estadual consolidando uma credibilidade da qual somos hoje detentores, inclusive, em âmbito federal. Lembrando ainda que a parceria firmada também com as demais entidades representativas de classe no Estado e com a Anoreg-BR perante o Governo Federal, considero um fator que denota a maturidade da classe e a possibilidade de dias melhores para o registrador civil. Temos que estar afinados, falando o mesmo vocabulário e atuar em conjunto.
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Revista do Recivil – Quais as principais iniciativas que o senhor pretende propor ao Sindicato para melhorar o trabalho dos cartórios de sua região?
Lucas dos Santos Nascimento - A primeira é um apelo em nome dos colegas do interior que, aliás, sempre foi o objeto de atenção especial da atual gestão. Eu sugiro ao Recivil ainda que envolva alteração na lei do fundo de compensação, uma forma de distribuir os repasses entre grande e pequeno cartório de maneira mais racional. É bom lembrar que já aventaram sobre a possibilidade de impor o TETO MÁXIMO para os GRANDES CARTÓRIOS, mas nunca se cogita em TETO MÍNIMO para os pequenos. Em outros termos, a turma da 2ª classe, que é a maioria, continua preterida nesse universo de discussões. Antes que se imponha o teto, que a meu ver é uma questão de tempo, vamos distribuir esses recursos de forma mais equitativa e democrática e sair da mira da cobiça. Precisamos atentar para as necessidades dos pequenos em melhorar sua infraestrutura funcional, nos adequarmos às novas demandas tecnológicas com reflexos muito positivos no atendimento ao público que nos avalia lá na reta final. Temos que nos preparar melhor para o exercício de tão nobre profissão e trabalhar de forma mais digna, sem depender de renda mínima. Precisamos sim ter o nosso teto máximo para o interior para que possamos nos modernizar e investir em tecnologia sem comprometer o pão de cada dia. O sistema cartorário vigente no Brasil é um modelo que funciona e oferece segurança, tanto que está sendo copiado por outros países. O que precisa é burilar as distorções, aperfeiçoar o sistema, que a meu ver passa pela distribuição igualitária desses recursos ainda que a contra gosto de uma minora, é fator de distribuição de renda, cria novos postos de trabalho, melhora a oferta dos serviços ao público e a imagem da classe perante a sociedade. A segunda seria avançar rumo ao projeto de subdivisão dos cartórios na capital e dos grandes centros. Tal medida representaria ampliação do acesso do público usuário aos nossos serviços disponibilizando mais unidades uma por bairro, por exemplo, e evitaria essa distorção de centenas de oficiais amealharem uma merreca e meia dúzia faturarem milhões por ano. Essa discrepância grita aos olhos da sociedade e não se justifica nos tempos atuais, tem nos colocado sempre no foco das atenções de forma negativa depondo contra a imagem do setor cartorário.
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Revista do Recivil – Qual avaliação que o senhor faz a respeito do funcionamento do mecanismo de ressarcimento dos atos gratuitos aos cartórios mineiros? Lucas dos Santos Nascimento - A Comissão Gestora foi criteriosa ao elaborar um mecanismo que atendesse aos repasses, a princípio dos registradores civis e, posteriormente, aos registradores das demais especialidades, na forma preceituada pela legislação vigente e não poderia ser de outra forma. Apesar da complexidade considerada por alguns na elaboração da certidão mensal dos atos praticados sujeitos a compensação, o sistema de ressarcimento desde o início tem se demonstrado eficiente e proporcionado segurança e agilidade dos repasses dando sustentabilidade às serventias, e é o que importa. Por outro lado eu avalio que esse resultado se deve também a perfeita integração entre a Comissão Gestora e toda a equipe do Recompe que tem cumprido com seu papel na operacionalização do sistema de forma muito diligente. Revista do Recivil – Em sua opinião, como devem ser incentivados o aprimoramento e a modernização das serventias no Estado de Minas Gerais? Lucas dos Santos Nascimento Acho que muitos registradores oferecem certa resistência em adotar o aparato tecnológico ofertado pelo Recivil que poderia de plano aperfeiçoar e tornar mais célere sua atividade no dia a dia com reflexos positivos perante o público. O sistema Cartosoft é uma ferramenta valiosa que já permite aos registradores
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aprimorarem a dinâmica interna nos Cartórios COM TOTAL EFICIÊNCIA a custo ZERO. Mas observo que poucos a utilizam em sua amplitude mesmo já tendo o sistema implantado muitos fazem uso parcial. O incentivo poderia ser através de campanhas ostensivas no informativo mensal e site, ou mesmo o Recivil pode criar uma equipe para ir a campo mesmo, fazer um trabalhos direto nas serventias mostrando o potencial do sistema, que não é um bicho de sete cabeças, sanando eventuais dúvidas. A Intranet potencializa o envio das comunicações entre as serventias, mas sua utilização ainda é muito tímida. Devemos incentivar o uso dentro do Estado e num futuro que já chegou, pois nós já deveríamos estar interligados com outras unidades da federação. Outras demandas tecnológicas como a certificação digital já estão em curso em alguns Estados, e em Minas muitos ainda não conseguem explorar sequer o que o Cartosot oferece. Revista do Recivil – Qual a sua avaliação sobre os projetos sociais implantados pelo Recivil no Estado de Minas Gerais? Lucas dos Santos Nascimento - São iniciativas tão importantes quanto às demais já implantadas pelo Recivil, mas o setor de Projetos Sociais traz um diferencial. O desenvolvimento desses projetos leva cidadania à comunidade carente mineira, aproxima o público do registrador e promove uma mudança de paradigmas, contribuindo assim para a mudança dessa visão equivocada e preconceituosa que a sociedade tem dos cartórios. Não obstante o alcance da medida, os projetos que já estiveram em curso por todo o Estado demonstram que estamos cumprindo com a nossa cota social como prestadores de um serviço público delegado. Dessa forma, o Recivil tem sido muito feliz ao firmar essa extensa parceria que envolve Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública e as prefeituras dos municípios por onde estivemos. Esses convênios celebrados com o Governo do Estado considero que são muito salutares como política de classe.
Diretoria 54 Sede: Lambari Diretor Regional: Lucas dos Santos Nascimento Municípios: 16 - Alagoa, Baependi, Cambuquira, Carmo de Minas, Caxambu, Conceição do Rio Verde, Itamonte, Itanhandu, Jesuânia, Lambari, Olímpio Noronha, Passa-Quatro, Pouso Alto, São Lourenço, São Sebastião do Rio Verde e Soledade de Minas Cartórios: 20 População: 213.717 habitantes Endereço da Sede da Regional: Travessa Simes No.: 33 - Bairro: Centro CEP: 37480000 Telefone: (35) 3271-1941 Email: diretoriaregional54@recivil.com.br / lucas@recivil.com.br
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Revista do Recivil – Em sua avaliação, o que deve ser feito para se combater o sub-registro no estado de Minas Gerais? Lucas dos Santos Nascimento - Eu avalio O QUE DEVE SER FEITO PARA SE COMBATER O SUB-
-REGISTRO NO BRASIL, por que Minas Gerais tem um dos menores índices do país. Quando se começou a falar em sub-registro no Brasil, os índices mais alarmantes se revelaram nos Estados e regiões mais pobres com pior distribuição de renda. Soma-se a isso a adversidade geográfica e outros fatores, mas o que tem maior peso é o fator cultural. Demandou-se muito tempo para se chegar à óbvia conclusão de que: “A questão do sub-registro no Brasil é cultural”. A sugestão é para que o detentor do bolo tributário invista maciça e responsavelmente em EDUCAÇÃO. Um povo privado de educação de qualidade não tem como discernir sobre a importância de manter seus negócios organizados, de se registrar não apenas seus filhos, mas seu imóvel, o seu automóvel, o seu negócio e os atos que pratica em sua vida civil com a garantia jurídica que um registro em cartório lhe proporciona. A adoção de medidas como as já implementadas pelo Governo em parceria com diversas entidades dentre elas o Recivil foram positivas e surtiram algum efeito, mas trouxeram um avanço paliativo e momentâneo pra mostrar lá fora um Brasil pra inglês ver.
34 - www.recivil.com.br Alagoa Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Baependi Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Cambuquira Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Carmo de Minas Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Caxambu Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Conceição do Rio Verde Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Águas de Contendas Itamonte Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Itanhandu Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Jesuânia Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Lambari Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Olímpio Noronha Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Passa-Quatro Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Pé do Morro Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Pinheirinhos Pouso Alto Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Santana do Capivari São Lourenço Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais São Sebastião do Rio Verde Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Soledade de Minas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas
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Conheça a microrregião de Lambari
A microrregião de Lambari é uma das microrregiões do estado brasileiro de Minas Gerais. Sua população foi estimada em 2006 pelo IBGE em 213.717 habitantes e está dividida em dezesseis municípios: Alagoa, Baependi, Cambuquira, Carmo de Minas, Caxambu, Conceição do Rio Verde, Itamonte, Itanhandu, Jesuânia, Lambari, Olímpio Noronha, Passa-Quatro, Pouso Alto, São Lourenço, São Sebastião do Rio Verde e Soledade de Minas. Possui uma área total de 3.831,155 km². Muitos municípios da região formam o Circuito das Águas de Minas Gerais, conhecido por suas famosas estâncias hidrominerais com propriedades medicinais e terapêuticas. Formado por belas cidades em plena Serra da Mantiqueira, possui um clima agradável e uma riqueza natural que transmite tranquilidade e qualidade de vida. O circuito das águas oferece aos turistas momentos de descanso, relaxamento, lazer e bem-estar. São diversas fontes e balneários para banhos, massagens e momentos de harmonia e equilíbrio com o corpo e a mente. Além
dos parques que podem ser conhecidos através dos passeios de charretes, pedalinhos e teleféricos, com uma vista privilegiada. A cidade de Cambuquira foi uma das primeiras cidades projetadas do estado, com ruas largas, calçadas amplas e arborização selecionada. Sua economia baseia-se na cultura do café, pecuária, turismo e indústria de água mineral para exportação. As principais atrações da cidade são o Parque das Águas com seis fontes de água mineral, as fontes do Marimbeiro e do Laranjal e o Pico do Piripau, a 1.300 metros de altitude, de onde decolam pilotos de parapente e asa-delta. Em Caxambu existem doze fontes de água mineral com propriedades diferentes, a maioria delas concentradas no Parque das Águas Doutor Lisandro Carneiro Guimarães, tombado pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais. O turismo e o comércio são as principais atividades econômicas do município de São Lourenço, que se firmou como uma das mais importantes estâncias
Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 35 hidrominerais do Brasil. Em 1941, Passa Quatro foi considerada Estância Hidromineral pelas propriedades medicinais de várias de suas fontes de águas óligo-minerais, radioativas na fonte, principalmente devido à grande concentração de radônio e torônio. A cidade vem se firmando, nos últimos anos, como um polo de atração para o ecoturismo e o turismo rural. Na cidade também pode se encontrar produtos típicos da região como doces e bebidas que trazem um aspecto gastronômico do interior aos turistas interessados em experimentar os sabores da culinária mineira do interior. Já Lambari foi considerada Estância Hidromineral em 1970. Sua base econômica está nas atividades comerciais direcionadas para as atividades turísticas. Como atrativos citam-se: o Parque das Águas onde estão localizadas as fontes, possui piscina de água mineral, áreas de lazer e um conjunto hidroterápico; o Parque Municipal
Wenceslau Braz, localizado à beira do Lago Guanabara, possui piscinas naturais, duchas, quadras de esporte, caramanchões, alamedas de pinheiros e lago; o Lago Guanabara, no centro da cidade, com duchas, onde se praticam esportes náuticos e passeios de barcos até a ilha dos Amores. Para as compras, encontra-se o artesanato em madeira e couro, bolsas e chapéus em palha de milho e corda. Além disso, saborosos doces caseiros e queijos. Atualmente, a economia do município de Baependi é baseada na agricultura, no comércio, no artesanato, na comercialização de pedras de quartzito e no turismo, já que a beleza natural é o forte da cidade, cercada de montanhas, matas, rios e inúmeras cachoeiras. O artesanato é uma importante atividade econômica em Baependi. As peças feitas em bambu, palha de milho e tronco de cafeeiro são distribuídas em grandes centros urbanos, como São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e capitais da Região Nordeste do Brasil.
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