N.º 76-JANEIRO/2014
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Aviso n° 1/ CGJ/2014: Fornecimento dos ~ selos de fiscalização será feito por nova empresa vencedora de processo licitatório Artigo: Divórcio e Inventário por Escritura Pública após 7 anos de vigência da Lei 11.441/07 Oficial de Glaucilândia é exemplo de ~ superação
IBGE divulga estatísticas do Registro Civil 2012
Editorial
A continuidade dos trabalhos
Anotações............................................. 4 Leitura dinâmica...................................11 Jurídico.....................................12, 16, 18, Nacional............................................... 14
Arpen-Brasil debate o Registro Civil no Fórum Mundial de Direitos Humanos
Capa.....................................................26
Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) - Ano XIII - N° 76 – Janeiro de 2014. Tiragem: 4 mil exemplares - 40 páginas | Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441194 - Belo Horizonte/MG - Telefone: (31) 2129-6000 / Fax: (31) 21296006 | www.recivil.com.br | sindicato@ recivil.com.br
IBGE divulga estatísticas do Registro Civil 2012
Artigos Breves considerações sobre a Orientação CNJ nº 06, de 25 de novembro de 2013...............8 O regime da comunhão parcial de bens e a concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente com os descendentes do autor da herança...............................................................................22 Divórcio e Inventário por Escritura Pública após 7 anos de vigência da Lei 11.441/07....... 34
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Defensoria Pública realiza cerimônia de casamento coletivo homoafetivo..............................30 Cinco novos presídios são atendidos pela equipe do Recivil.......................................................... 32
A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.
Institucional......................................... 13
Expediente
Cidadania
Curso de Notas é realizado em Juiz de Fora
Momentos Marcantes..........................25 Cartório de destaque...........................36 Oficial de Glaucilândia é exemplo de superação
Linkando..............................................39 2
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Caros colegas, Mais um ano se inicia. Este é o momento de falarmos do passado e do futuro, das realizações e das próximas conquistas, do que foi feito e do que ainda será concretizado. Como vocês podem perceber, nesta edição da revista do Recivil, a matéria de capa trata das Estatísticas do Registro Civil 2012 divulgadas pelo IBGE, que vieram com boas notícias. A primeira delas refere-se ao percentual de sub-registros no Brasil, que caiu de 8,2%, em 2011 para 6,7% em 2012. Este número está próximo do considerado ideal: 5%. Outra notícia boa diz respeito aos vários fatores que contribuíram para esta queda. Entre eles, segundo o IBGE, estão as ações de iniciativa das entidades de classe dos registradores civis. Aqui aproveito para falar das constantes parcerias feitas pelo Recivil ao longo de todos esses anos com o objetivo de combater o sub-registro da população mineira e facilitar o acesso à documentação civil básica. Temos acompanhado a redução constante do número de pessoas sem o registro de nascimento em Minas Gerais e tenho a convicção de que nossos projetos sociais contribuem para isto.
Outro fator que explica a redução destes números é a implantação das unidades interligadas de registro civil das maternidades. Começamos este projeto em 2013 em Minas Gerais e já atingimos a marca de 3.385 registros de nascimentos feitos nas unidades. Nossa expectativa para 2014 é a ampliação das unidades e a maior participação dos cartórios, para que façam adesão ao sistema e assim passem a estar todos interligados. Falando em passado e futuro, não posso deixar também de falar da CRC-MG (Central de Informações do Registro Civil), criada para armazenar, concentrar e disponibilizar todas as informações sobre os atos lavrados nos cartórios de registro civil das pessoas naturais do Estado. Desde o prazo para envio do primeiro lote de informações, em 31 de outubro de 2013, até o final do mês de janeiro, já tinham sido lançados mais de dois milhões de registro. Não há exemplo melhor para mostrar a melhoria significativa e constante dos serviços prestados pelos cartórios ao longo dos anos. Há 10, 15 anos, consultar dados de registros, em poucos segundos, em um sistema único com o objetivo de o usuário solicitar certidões era algo ainda completamente distante. Os cartórios devem encaminhar as informações dos registros para abastecer a Central, porque a expectativa do Recivil é que a partir já do mês de fevereiro o cidadão possa acessar a CRC-MG, de qualquer lugar do estado, e solicitar a segunda via de sua certidão. Por fim, não posso deixar de falar de um dos grandes projetos do Sindicato que começou no final do ano. A digitalização do acervo. Os cartórios já estão recebendo a visita da empresa contratada para fazer o serviço e até o final de 2015 todas as serventias serão atendidas. Esse é um compromisso que assumimos e estamos cumprindo. Espero contar com o apoio e a participação de vocês em mais um ano. Garanto que só teremos a ganhar com isso. Um abraço,
Paulo Risso Presidente do Recivil Recivil
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Anotações
Efeito retroativo de alteração em contrato social invalida procuração que permitiu alienação de imóveis A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inválida procuração que permitia a transferência de bens de uma empresa para antigo sócio, como pagamento de cotas societárias. Os ministros observaram que a procuração foi lavrada depois da alteração do contrato social que estabeleceu novas regras para alienação de bens da sociedade. A empresa Empi – Empreendimentos Imobiliários outorgou procuração, assinada pelos dois sócios que a integravam em 4 junho de 1990, para transferir seis imóveis como pagamento de cotas a ex-sócio. Antes da lavratura do documento, que ocorreu em 20 de junho daquele ano, a composição da sociedade foi alterada e o novo contrato passou a exigir a assinatura de três administradores para a alienação de bens. Dos seis imóveis, quatro foram alienados a terceiros e efetivamente transferidos a eles. Diante disso, o ex-sócio e sua esposa moveram ação de anulação do negócio jurídico, com compensação de danos morais, contra a empresa e os terceiros adquirentes dos imóveis. Em resposta, a Empi pediu em juízo a anulação da procuração concedida em favor dos autores, por vício de representação da sociedade. Além disso, pediu a nulidade dos registros das duas propriedades efetivamente transferidas a eles. Danos morais O juízo de primeiro grau deu razão aos autores. Anulou a alienação posterior (em favor dos terceiros) e, ainda, condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25 mil. Os pedidos da Empi, formulados na reconvenção, foram julgados improcedentes. A empresa apelou e o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) deu parcial provimento ao recurso, para excluir da sentença a declaração de nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre a empresa e os terceiros adquirentes, considerando estes de boa-fé. Apesar disso, considerou válida a procuração. A Empi foi condenada a pagar quantia equivalente ao valor de mercado atual dos lotes aos autores. A compensação dos danos morais foi mantida conforme a sentença, pois o tribunal considerou que houve inadimplemento da obrigação por parte da sociedade, já que esta se comprometeu em dar os imóveis em pagamento. 4
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Ainda não satisfeita, a sociedade recorreu ao STJ. Sustentou a invalidade da procuração apresentada. Defendeu que o acórdão do TJBA violou a regra segundo a qual os efeitos do registro de uma alteração de contrato social retroagem à data de sua assinatura quando o prazo entre esses dois fatos – assinatura e registro – é de até 30 dias. A mudança do contrato social foi assinada em 4 de junho de 1990, antes da lavratura da procuração, e foi apresentada à Junta Comercial para registro no dia 28 do mesmo mês. Antes do registro A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, observou que o TJBA levou em consideração apenas o fato de que a procuração foi lavrada antes do registro, “de tal sorte que para a própria sociedade e para terceiros se aplicaria o tanto quanto registrado até então na Junta Comercial, vale dizer, o contrato social anterior”. Andrighi explicou que o artigo 39 da Lei 4.726/65, vigente à época dos fatos, previa claramente que a alteração do quadro societário, quando submetida a registro em até 30 dias, tem efeitos retroativos à data de confecção/assinatura. Em outras palavras, “tendo sido registrada a alteração estatutária no interregno temporal capaz de retroagir seus efeitos à data da assinatura, a conclusão obtida pelo acórdão recorrido simplesmente ignora a regra então estabelecida pelo artigo 39 da Lei 4.726”, disse Andrighi. Ela enfatizou que, por isso, no momento da lavratura da procuração, a sociedade não era mais integrada pelos mesmos sócios que a outorgaram. Vício de presentação Assim, a ministra explicou que “o vício que se discute haver na procuração é de presentação (e não propriamente de representação), na medida em que, uma vez aceita a concepção de que a pessoa jurídica expressa-se, como sujeito de direito autônomo que é, por meio de pessoa(s) física(s) indicada(s) no contrato social, não se concebe a ideia de representação porque não há intermediários agindo em nome da pessoa jurídica, estando, em verdade, ela própria, diretamente, praticando atos da vida civil”.
Com base nessa conclusão, afirmou a relatora, “por efeito lógico, se há vício na presentação da pessoa jurídica no que tange à outorga de poderes para transferência de bens imóveis seus, igualmente não se pode ter como válida ‘sua’ manifestação de vontade também quanto à promessa de dação em pagamento” para efeito de liquidação das cotas do recorrido”. Em outras palavras, enfatizou a ministra, “como a promessa de dação em pagamento foi considerada provada pelo acórdão principalmente pelo conteúdo da procuração, seria ilógico imaginar, agora com o reconhecimento da invalidade desta, que referido negócio pudesse se sustentar”.
Nessa esteira, quanto aos danos morais, a ministra considerou que a sociedade não cometeu ato ilícito. Para ela, com o reconhecimento do vício de presentação, impor à empresa o dever de compensar eventual dano moral “seria o mesmo que admitir sua responsabilidade sem ato de sua parte (leia-se, sem nexo de causa e efeito) relacionado ao dano alegado”. A Turma deu provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos da ação principal e, por sua vez, procedentes os pedidos formulados em reconvenção pela Empi. Fonte: STJ
Direito a herança pode ser defendido por apenas um dos herdeiros Por ser uma universalidade, a herança pode ser defendida por apenas um dos herdeiros, sem que haja posicionamento dos demais. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, já enfrentado anteriormente pelo STJ e reanalisado pela Turma após embargos de divergência, doação efetuada pelo pai foi questionada por uma das herdeiras. Três meses antes de falecer, o proprietário doou 100% de um apartamento, seu único bem, a sua companheira. Após o falecimento, a filha entrou com uma ação anulatória de doação. Em seu pedido, solicitou a nulidade da doação no tocante a 50% do imóvel, uma vez que existiam herdeiros necessários. O juiz de primeiro grau reduziu a doação para 25% do valor do imóvel. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que a doação seria válida e eficaz com referência a 75% do valor do bem doado, perdendo sua validade nos 25% que seriam de direito da filha do doador. Segundo o TJRJ, a autora não seria parte legítima para defender os interesses do irmão, também herdeiro necessário. Meação Ao analisar o caso pela primeira vez, o então relator, ministro Jorge Scartezzini, levou em consideração o direito à meação decorrente de união estável, o que restringiria o alcance de doação a 50% de imóvel. A outra parte do bem já seria da companheira. Porém, o fundamento da meação não foi apreciado nas instâncias originárias, o que justificaria a reanálise da questão. Para o ministro Raul Araújo, atual relator do proces-
so, a controvérsia a ser analisada nos autos diz respeito a duas questões: a pretensão da filha na redução da doação à metade do bem, excluído o percentual indisponível que cabe aos herdeiros necessários, e a redução a 25%, uma vez que só um dos filhos reclamou a sua parte. O relator esclareceu que, de acordo com o Código Civil de 1916, em vigor na época dos fatos, e de ampla jurisprudência, o doador poderia dispor de apenas 50% de seu patrimônio e não de sua totalidade, uma vez que existem herdeiros necessários. Legitimação concorrente Para o ministro, a tese de que a filha pode requerer a nulidade da doação apenas sobre sua parte, vinculando a impugnação do percentual destinado a seu irmão a um questionamento deste, também não pode ser acolhida. Segundo Raul Araújo, trata-se de legitimação concorrente, ou seja, “o direito de defesa da herança pertence a todos os herdeiros, não exigindo a lei reunião de todos eles para reclamá-lo judicialmente contra terceiro”. “Sendo a herança uma universalidade, sobre ela os herdeiros têm partes ideais, não individualizadas em relação a determinados bens ou parte destes, até a partilha, de maneira que, ainda que não exerça posse direta sobre os bens da herança, cada herdeiro pode defendê-los em juízo contra terceiros, sem necessidade de agir em litisconsórcio com os demais herdeiros”, esclareceu. Com a decisão, o primeiro acórdão foi modificado. A doação foi considerada válida e eficaz no tocante a 50% do imóvel. Fonte: STJ Recivil
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Proposta altera regras do divórcio A Câmara analisa o Projeto de Lei 5432/13, do deputado Takayama (PSC-PR), que altera as regras do divórcio. A proposta revoga a Lei do Divórcio (6.515/77) e incorpora as alterações ao Código Civil (Lei 10.406/02) e ao Código de Processo Civil (CPC, Lei 5.869/73). “Este projeto tem a pretensão de se tornar a nova Lei do Divórcio brasileira”, resume Takayama. Segundo ele, a legislação precisa ser adequada à Emenda Constitucional 66/10, que suprimiu a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos para o divórcio. A proposta retira a necessidade de homologação judicial para divórcio consensual quando houver filhos menores. Atualmente, o CPC proíbe o divórcio por escritura pública se há filhos incapazes ou menores do casal. Pelo texto, o juiz ou tabelião buscará reconciliar os cônjuges, ouvindo cada um separadamente. Intervenção do Ministério Público De acordo com o texto, o Ministério Público deve intervir obrigatoriamente em todos os processos de divórcio. A escritura pública deverá ser homologada pelo Ministério Público para ter validade para o registro civil e o registro de imóveis. Atualmente, não há necessidade de homologação. O tabelião deverá, pelo texto, recusar o acordo entre os cônjuges se não considerar preservado o interesse de algum deles, com fiscalização do Ministério Público. Separação judicial A proposta elimina do Código Civil a separação judicial. A Emenda Constitucional 66/10 extinguiu a necessidade de separação judicial por dois anos como pré-requisito para o divórcio. Com a medida, o divórcio pode ser solicitado diretamente. Apesar da alteração constitucional, o Código Civil ainda prevê a separação judicial em diversos itens como um dos fatores para o fim da sociedade conjugal, assim como a morte de um dos cônjuges, a anulação ou nulidade do casamento e o divórcio. Casais separados judicialmente na atualidade poderão, pela proposta, retomar o casamento ou
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solicitar o divórcio diretamente. Culpa em divórcio Se um dos cônjuges for julgado culpado pelo divórcio ele não poderá receber a metade dos bens adquiridos durante (comunhão parcial) ou antes (comunhão total) do casamento. Para determinar se o divórcio aconteceu por culpa de um dos cônjuges é necessário um dos seguintes itens: adultério, tentativa de homicídio, injúria grave ou lesão corporal, abandono do lar por seis meses seguidos e condenação por crime infamante. O divórcio também poderá ser pedido unilateralmente sem fundamento em culpa do outro. Para isso, basta a separação de fato do casal, ou seja, que eles não vivam mais juntos. Essa regra não precisa ser obedecida em casos de medida cautelar de separação de corpos. Quando um dos cônjuges é incapaz, o divórcio só poderá ser feito em juízo, não por escritura pública. Atualmente, o Código Civil prevê que o incapacitado possa ser representado por seu curador, pai, mãe ou irmão. Além da pensão alimentícia, a proposta prevê que a pessoa culpada pelo divórcio poderá ser obrigada a indenizar o cônjuge por danos materiais e morais. Tramitação A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Agência Câmara
Deputado quer que arrecadação de cartório seja divulgada na internet De acordo com a proposta, os cartórios terão que informar quanto recebem com reconhecimento de firmas, autenticação de documentos, protesto de títulos, lavratura de escrituras e registro de documentos. A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5660/13, do deputado Camilo Cola (PMDB-ES), que obriga cartórios de notas e de registros a publicar mensamente, em site próprio na internet, os valores recebidos a título de emolumentos pelos serviços públicos prestados à população. Entre esses serviços estão reconhecimento de firmas, autenticação de documentos, protesto de títulos, lavratura de escrituras e registro de documentos. O projeto altera a Lei dos Cartórios (8.935/94). Conforme a Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos por cartórios por delegação do poder público. Assim, os titulares dos cartórios são remunerados pelos chamados
emolumentos, que são pagos diretamente pelos usuários dos serviços prestados. Dados recentemente divulgados pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que alguns cartórios faturam, em média, R$ 3 milhões por mês. “Entendemos ser necessário que a população conheça tais números da prestação de um serviço que é público e remunerado pela própria população”, afirma Cola. “A jurisprudência dominante, inclusive, tem acatado a tese de que os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de tributo, sob espécie de taxa, o que ressalta o caráter público da remuneração”, acrescenta. Tramitação A proposta será analisada conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Agência Câmara
Deputado quer suspender norma do CNJ que permite união civil de homossexuais Proposta em tramitação na Câmara dos Deputados susta resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para impedir o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. A medida está prevista no Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 871/13, de autoria do deputado Arolde de Oliveira (PSD-RJ). De acordo com o texto, já aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Minorias no ano passado, ficam sustados os efeitos da Resolução 175/13 do CNJ, que “dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo”. Para Oliveira, independentemente da análise de mérito, a resolução extrapola as competências do CNJ e usurpa a competência do Congresso Nacional ao ir
além do poder de regulamentar, não apenas esclarecendo uma determinada lei, mas normatizando como se lei fosse. “A resolução, como um mero ato administrativo de conduta dos agentes públicos, atinge a esfera legiferante e abre um precedente temerário, porque os legítimos representantes do povo têm reduzida sua atuação por conta de um órgão administrativo e auxiliar do Poder Judiciário”, sustenta. Tramitação O projeto de Arolde de Oliveira ainda será analisado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e somente se aprovado, segue para exame do Plenário. Fonte: Agência Câmara
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Artigo
Breves considerações sobre a Orientação CNJ nº 06, de 25 de novembro de 2013
Antonio Herance Filho Advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC (consultoria@gruposerac.com.br).
Considerando a necessidade de adoção de entendimento uniforme sobre o tema, para evitar que divergências de interpretação prejudiquem a correta aplicação do Provimento CNJ nº 34/2013, a Corregedora Nacional de Justiça, em exercício, Ministra Maria Cristina Peduzzi, expede a Orientação nº 06 para instruir os titulares e interinos dos serviços de notas e de registro de todo o território nacional, bem assim, os magistrados com atribuições correcionais destes serviços, sobre a escrituração do recém-instituído Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa. Acerca dos esclarecimentos trazidos pelo ato administrativo em comento, dividimos em quatro itens distintos as considerações que se seguem, a saber: 1) 2) 3) 4)
Da escrituração de despesas; Do ISSQN nas unidades vagas; Da glosa de despesas; e Da necessidade de obtenção pelo designado (interino), de prévia autorização do Tribunal respectivo para quaisquer contratações que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, ou onerar a folha de pagamentos, inclusive com aumentos salariais espontâneos.
1) Da escrituração de despesas De início, cumpre ressaltar, por importante e oportuno, que o Diário Auxiliar, livro previsto no art. 1º do Provimento CNJ nº 34/13, não foi idealizado e instituído com a finalidade de apuração do IR incidente sobre os emolumentos, logo, tudo o que for considerado nesta breve manifestação levará em conta, tão somente, a necessidade de se obter, mês a mês, o resultado financeiro alcançado pela unidade de notas e ou de registro. Contrario senso, é certo que muito do que for dito aqui não serve para os fins do IRPF Carnê-Leão. Para a apuração do imposto devido há que se seguir o que, há muito, está previsto na legislação tributária federal. O Provimento CNJ nº 34/13 não modifica regras de incidência do IR, nem poderia. Trata, exclusivamente, do controle da saúde financeira das unidades prestadoras dos serviços públicos (de notas e de registro), bem assim, da adequada aplicação da tabela de emolumentos aprovada por legislação estadual.
extrajudicial, sem as restrições apresentadas pela legislação tributária. No Diário Auxiliar, que não será utilizado para a apuração do “Carnê-Leão”, todas as despesas pagas, sem restrição, deverão ser escrituradas; basta que guardem relação com a serventia pela qual responde o titular. Se a unidade estiver vaga, o designado deve, seguindo sistemática adotada pelo Tribunal de Justiça respectivo, obter autorização antes de firmar contratações ou majorar espontaneamente as prestações, inclusive os salários, das obrigações antes assumidas. As despesas relacionadas com a serventia (todas), devem ser escrituradas com fulcro no art. 10 do Provimento CNJ nº 34/2013. Com efeito, o inciso III, do art. 1º da Orientação CNJ nº 06/13 apresenta lista exemplificativa de despesas que, por estarem relacionadas com a serventia notarial ou de registro, são de escrituração obrigatória, já que: a) O Diário Auxiliar não se confunde e não substitui o livro Caixa fiscal; e b) O Diário Auxiliar deve revelar o resultado que corresponda à diferença entre a receita e as efetivas despesas decorrentes da prestação do serviço público delegado e, bem por isso, não deve servir para a determinação da base de cálculo do imposto de competência da União. Nesse passo, é possível compreender que a Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça considera passível de escrituração algumas despesas no Diário Auxiliar que são proibidas expressamente quando o objetivo é a apuração do “Carnê-Leão”. Por exemplo, a letra “b”, do inciso III, do art. 1º da Orienta-
ção CNJ nº 06/13, apresenta como passível de escrituração no Diário Auxiliar a contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público, mas não é novidade para o leitor que as despesas realizadas no imóvel onde instalada a serventia, que caracterizem benfeitorias (ou por aumentarem o valor de mercado do imóvel ou por prolongarem a sua vida útil), não podem ser deduzidas da base de cálculo do IR, por isso, não podem ser escrituradas no livro Caixa fiscal. Também as aquisições de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, inclusive os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardam pela prestação do serviço e para a manutenção de refeitório têm espaço garantido no Diário Auxiliar (vide Orientação CNJ nº 06/13, art. 1º, inciso III, letra “d”), mas, de seus respectivos valores não poderá o titular de notas e de registro se beneficiar no momento do recolhimento do IR e da prestação de contas ao Fisco federal, porque tais dispêndios caracterizam aplicação de capital (aquisição de bens duráveis), e estas não são dedutíveis. Assim, caro leitor, escriture o Diário Auxiliar em conformidade com os atos editados pelas autoridades competentes e com atribuições correcionais (Corregedores – permanente, geral e nacional), mas se valha somente da legislação tributária federal e dos atos baixados pelas autoridades fazendárias quando escriturar receitas tributáveis e despesas dedutíveis, em livro Caixa fiscal, com a finalidade de determinar a base de cálculo de seu imposto mensal (Carnê-Leão), pena de ser induzido em erros cuja reparação, normalmente, tem preço alto.
Sendo assim, neste plano administrativo não se fala em dedutibilidade fiscal de despesas. Fala-se, exclusivamente, de escrituração de despesas que estejam relacionadas com a serventia
“O Provimento CNJ nº 34/13 não modifica regras de incidência do IR, nem poderia. Trata, exclusivamente, do controle da saúde financeira das unidades prestadoras dos serviços públicos (de notas e de registro)” 8
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2) Do ISSQN nas unidades vagas A propósito do disposto na letra “k”, do inciso III, do art. 1º da Orientação CNJ nº 06/13, e considerando já ser recorrente na Consultoria INR, apesar dos poucos dias de vigência de referido ato, a questão relacionada com a escrituração dos valores pagos a título de ISSQN reclama pronta análise, ainda que perfunctória. Como despesa relacionada com a prestação dos serviços públicos notariais e de registro, os valores recolhidos aos cofres municipais, com fulcro no já mencionado art. 10 do Provimento CNJ nº 34/13, caracterizam dispêndios passíveis de escrituração no Diário Auxiliar. O titular de notas e de registro é, indubitavelmente, sujeito passivo do ISSQN e tudo quanto suportar com esta exação deverá ser escriturado no Diário Auxiliar. Mas, e o interino, ele também deverá escriturar tal dispêndio no Diário Auxiliar da unidade pela qual responde? A Eg. Corregedoria Nacional de Justiça diz que: “k. encontrando–se a delegação vaga, o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço – ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial.” (Orientação CNJ nº 06/13, art. 1º, inciso III, letra “k”). Provavelmente, para admitir, em benefício do interino, que ele deduza o valor pago a título de ISSQN da importância a ser repassada ao Tribunal de Justiça, como excedente ao limite remuneratório fixado em 2010. Nada mais. Se recolhido o ISSQN, ainda que tenha sido pelo interino, o valor do recolhimento deverá ser escriturado no Diário Auxiliar. Recomendo ao leitor que fique atento a outras manifestações nossas sobre a questão controvertida relacionada com a (não) ocorrência do ISSQN nas delegações vagas. 3) Das glosas de despesas escrituradas indevidamente no Diário Auxiliar O art. 2º da Orientação CNJ nº 06/13 traz esclarecimentos acerca de glosas de despesas, procedimento a cargo do Juiz Corregedor Permanente por meio do qual poderá determinar a exclusão de lançamentos feitos no Diário Auxiliar, desde que o faça mediante decisão fundamentada.
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A pedido do responsável pela delegação, a decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente, que tenha determinado glosa de despesa, se sujeitará ao reexame pelo respectivo Corregedor Geral da Justiça. O requerimento de reexame da decisão determinativa de glosa deverá ser formulado no prazo de recurso administrativo previsto na Lei de Organização Judiciária local ou, caso inexista, no prazo de 15 dias contados da ciência da decisão determinativa da glosa.
Leitura Dinâmica Registro Civil das Pessoas Naturais
Registro Civil das Pessoas Naturais: Legislação e Prática
A glosa de que trata o art. 13 do Provimento CNJ nº 34/13 não irradiará efeitos no cômputo do IR (Carnê-Leão), já que, como visto acima, não se apura o imposto com base no resultado obtido no Diário Auxiliar.
Autor: Waldir de Pinho Veloso Editora: Juruá Páginas: 382
Autor: Hélder Silveira Editora: Bandeirante Páginas: 231
Logo, a glosa a cargo do Corregedor Permanente não se confunde com a glosa fiscal, esta de responsabilidade da autoridade fazendária – portadora do Mandado de Procedimento Fiscal –, por meio da qual as despesas, porventura deduzidas indevidamente, são excluídas do cálculo do tributo, o que poderá ser impugnado pelo contribuinte, caso não concorde com a decisão. 4) Da necessidade de obtenção pelo designado (interino), de prévia autorização do Tribunal respectivo para quaisquer contratações que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, ou onerar a folha de pagamentos, inclusive com aumentos salariais espontâneos.
“A obra Registro Civil das Pessoas Naturais se apresenta cheia de bons e esclarecedores exemplos, sugere modelos, e, sobretudo, dialoga com o leitor por meio das palavras bem colocadas e que possibilitam fácil compreensão e pormenorizada interpretação da lei que rege o assunto”. O livro de 382 páginas possui 17 capítulos, os quais abordam todos os atos do registro civil, inclusive um histórico sobre o tema, no Brasil e no mundo. “Registro Civil das Pessoas Naturais” é voltado para quem quer ingressas na carreira e para os que já estão na atividade. Waldir de Pinho Veloso é professor universitário, mestre em linguística, autor das obras “Direito Processual Administrativo” e “Metodologia do Trabalho Científico” e também é titular do Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Claro dos Poções (MG).
“Registro Civil das Pessoas Naturais: Legislação e Prática” é um guia para os profissionais desta área do Direito bem como para os que pretendem ingressar na atividade. “O cotidiano das serventias bem como as situações mais raras e intricadas, que tantas dúvidas suscitam e sobre as quais dificilmente se encontra orientação, aqui estão detalhados”. A obra é dedicada ao estudo da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), mas não se restringe somente a ela. Ela apresenta referências e comentários a Constituição Federal, o Código Civil, a Lei 8.935/91, a Lei 8.069/90, entre outras. O livro de 231 páginas está dividido em duas partes. A Parte I refere-se à Lei de Registros Públicos e a Parte II ao Código Civil. O autor comenta cada um dos artigos, com o intuito de facilitar o entendimento, elucidar dúvidas sobre a aplicação da legislação e alertar quanto a práticas viciosas. Hélder Silveira é especialista em Direito Notarial e Registral, atuou por 26 anos como oficial substituto do Registro Civil das Pessoas Naturais de Patos de Minas (MG) e é oficial do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Vazante (MG).
Como a delegação vaga volta para o Estado delegante e, por essa razão a este pertencem os emolumentos, e como a renda da unidade não pode ser onerada de modo continuado, a Eg. Corregedoria Nacional de Justiça esclarece que ao interino é vedado, sem a prévia autorização do respectivo Tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço: a) Contratar novos prepostos; b) Aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade; c) Contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo Tribunal de Justiça (art. 4º da Resolução CNJ nº 80/2009 e decisão prolatada pelo Ministro Gilson Dipp no Evento 4289 do PP nº 000384–41.2010.2.00.0000).
Recivil Recivil
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Jurídico
Institucional
Aviso nº 1/CGJ/2014 Fornecimento dos selos de fiscalização será feito por nova empresa vencedora de processo licitatório AVISO Nº 1/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Luiz Audebert Delage Filho, consoante o disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e nos termos do inciso XIV do artigo 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, integrante da Resolução do Tribunal Pleno nº 03, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO que a empresa Thomas Greg & Sons do Brasil Ltda. foi a vencedora do Processo Licitatório nº 1.651/2013, regido pelo Edital nº 132/2013, para fornecimento dos selos de fiscalização, nos termos do Contrato nº 561/2013, celebrado com o TJMG, cuja vigência iniciará em 20 de janeiro de 2014, segundo informações da Gerência de Contratos e Convênios do TJMG – GECONT; CONSIDERANDO o interesse público envolvido pela necessidade de se manter o fornecimento do selo de fiscalização sem interrupção, bem como a necessidade de orientar os responsáveis pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais sobre os procedimentos a serem adotados para solicitação dos selos de fiscalização nessa fase de transição; CONSIDERANDO, por fim, o que restou decidido nos autos do Processo nº 28525/CAFIS/2006, AVISA a todos os notários e registradores do Estado de Minas que os pedidos de selos de fiscaliza-
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ção realizados até o dia 17 de janeiro de 2014 devem ser dirigidos normalmente à atual empresa fornecedora, Valid S. A. AVISA, também, que os responsáveis pelos serviços notariais e de registro devem realizar pedidos de selos de fiscalização em quantidade suficiente para atendimento da demanda de atos a serem praticados durante todo o mês de janeiro de 2014, a fim de se evitar interrupção das atividades nessa fase de transição entre as empresas fornecedoras. AVISA, outrossim, que os pedidos de selo de fiscalização realizados a partir do dia 20 de janeiro de 2014 devem ser dirigidos à nova empresa fornecedora, Thomas Greg & Sons do Brasil Ltda., localizada na Rua General Izidoro Dias Lopes, nº 120, Vila Paulicéia, São Bernardo do Campo-SP, CEP 09687-000, telefone (11) 2666-8927, fax (11) 2666-8928, e-mail: selos@ thomasgreg.com.br. AVISA, por fim, que a primeira solicitação de lotes de selos de fiscalização à nova empresa fornecedora deve ser realizada com a utilização do novo formulário a ser disponibilizado aos notários e registradores, por e-mail, pela empresa Thomas Greg & Sons do Brasil Ltda. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belo Horizonte, 8 de janeiro de 2014. (a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Curso de Notas é realizado em Juiz de Fora Melina Rebuzzi
Juiz de Fora foi a primeira cidade a receber os cursos de qualificação do Recivil em 2013
Juiz de Fora (MG) - Nos dias 11 e 12 de janeiro, o Recivil realizou o primeiro curso de qualificação do ano. A cidade de Juiz de Fora recebeu o curso de Tabelionato de Notas - Código de Normas. As aulas contaram com a presença de 57 pessoas e foram ministradas pela professora Joana Paula Araújo. A previsão é de que os cursos percorram todo o estado até o primeiro semestre deste ano. Estão previstas realizações de cursos em 14 cidades polos de Minas Gerais. São elas: Belo Horizonte, Montes Claros (Região Norte); Januária (Região Norte); Diamantina (Região Central), Teófilo Otoni (Região Leste); Governador Valadares
(Região Leste); Juiz de Fora (Zona da Mata); Poços de Caldas (Região Sul); Araxá (Triângulo Mineiro); Uberaba (Triângulo Mineiro), Três Marias (Região Oeste); Rio Casca (Região Sudeste). As datas ainda não estão definidas e os cursos não seguirão obrigatoriamente a ordem das cidades acima. Todos os cursos terão as inscrições abertas pelo site do Recivil com no mínimo 15 dias de antecedência. As vagas são limitadas a duas pessoas por serventia, sendo um total de no máximo 60 alunos por turma. Têm prioridade às vagas dos Cursos de Tabelionato de Notas, os registradores civis com atribuições notariais. Recivil
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Nacional
Evento realizado em Brasília reuniu mais de 6 mil pessoas e apresentou painel de debate sobre a atividade registral no Brasil e na América Latina. Alexandre Lacerda Representantes da Arpen-Brasil se reuniram para debater sobre a atividade registral no Brasil Alexandre Lacerda Evento promovido pelo Governo Federal do Brasil reuniu mais de 6 mil pessoas em Brasília
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Recivil
Brasília (DF) – A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) participou nos dias 10 e 11, na cidade de Brasília (DF), do Fórum Mundial de Direitos Humanos, evento promovido pelo Governo Federal do Brasil, em parceria com a Secretaria de Direitos Humanos (SDH) e que reuniu mais de 6 mil pessoas no Centro Internacional de Convenções do Brasil (CICB). A entidade esteve representada por seu presidente, Ricardo Augusto de Leão, e pelos representantes de São Paulo, José Emygdio de Carvalho Filho e Leonardo Munari de Lima, do Paraná, Arion Toledo Cavalheiro Júnior, do Rio Grande do Sul, Calixto Wenzel, e de Minas Gerais, Paulo Alberto Risso de Souza e Nilo Carvalho Nogueira. O foco da participação dos registradores civis se deu no painel “Registro Civil de Nascimento (RCN) na América Latina e no Brasil: o esforço da universalização”, que contou ainda com representantes da SEDH, do Conselho Latinoamericano e do Caribe de Registro Civil, Identidade e Estatísticas Vitais
(Clarciev), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do Ministério de Combate a Fome e do Ministério da Educação. Ao abrir o painel, o mexicano Ernesto Escamilla Rodríguez, conselheiro representante do Clarciev falou sobre os resultados da reunião do órgão em dezembro deste ano, ocorrida na cidade de Lima e sobre as dificuldades dos países membros para atingir a meta compromissada junto à Organização dos Estados Americanos (OEA) para redução do subregistro de nascimento. O Clarciev, fundado em 2005, é um organismo que agrupa instituições de Registro Civil da América Latina, com o objetivo de abrir um espaço de intercâmbio de experiências no registro civil e identificação de pessoas, promovendo o apoio entre as instituições registrais para seu fortalecimento. Desde sua fundação, a entidade que conta com 19 países membros, está dividida em subgrupos temáticos – assuntos jurídicos, subregistro, boas práticas tecnológicas, capacitação, interoperabilidade e comunicação.
População e Indicadores Sociais Cláudio Crespo, coordenador geral de Populações e Indicadores Sociais do IBGE, falou sobre as informações de Registro Civil de nascimento do Censo Demográfico de 2010. Em sua apresentação ressaltou “que recuperamos 600 mil registros na última década, em um avanço significativo que reduziu o índice de subregistro de 20% para 6,7%”. Segundo Crespo “dos cerca de 2.900.000 milhões nascimentos ocorridos por ano no Brasil, no máximo 200 mil são registros de nascimentos ocorridos em anos anteriores, registros extemporâneos”. Para o coordenador geral do IBGE, como a estimativa de subregistro obedece a cálculos de probabilidades, “ela nunca será 100% efetiva, pois são estimativas, com uma meta de cobertura de 95%”. E deu um exemplo contundente. “Em São Paulo, os cartórios de registro civil captam mais registros do que o sistema de Saúde (Sinasc), e temos que usar os dados da Fundação Seade para localizar os registros faltantes do sistema brasileiro de Saúde”, disse. Atendendo às demandas da SDH, o IBGE começa a estudar um mecanismo de realizar a captação do subregistro por módulo direto, dei-
Alexandre Lacerda
Arpen-Brasil debate o Registro Civil no Fórum Mundial de Direitos Humanos
Responsável por coordenar o grupo de combate ao subregistro, o México realizou um amplo levantamento sobre a situação de cada País no combate a este problema. “Temos claro que duas práticas são as que mais funcionam: a presença do Registro Civil nos hospitais, para registro logo após o nascimento, e a desburocratização dos procedimentos para registros tardios”, disse Rodriguez. O representante do Clarciev apresentou informações contrastantes em seu levantamento, que carecia de maiores informações sobre o funcionamento do sistema no Brasil. Embora tenha apontado em suas conclusões que a participação de órgãos internacionais, como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) é essencial para superar o problema do subregistro, o Uruguai, País que apresenta os melhores índices de população registrada, 99%, não utilizou investimentos internacionais e ainda é um dos dois únicos países que cobra pelo registro de nascimento: o outro é o Equador.
Cláudio Crespo, coordenador do IBGE, falou sobre as informações de Registro Civil de nascimento do Censo Demográfico de 2010
xando de lado o critério baseado em estimativas de nascimento. Cláudio Crespo ainda demonstrou diversos gráficos sobre os estudos relacionados ao subregistro, como local de nascimento, diferenças entre os estados e as diversas regiões do Brasil. Mais duas apresentações marcaram a plenária sobre registro de nascimento. Ana Gabriela Sambiase, coordenadora geral de Gestão de Processo de Cadastramento do Ministério de Combate à Fome, falou sobre o tema Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, onde falou sobre a inovação de permitir o cadastro de pessoas sem registro de nascimento nos programas do Governo Federal, como o Fome Zero, com os dados das pessoas sendo coletados e integrados ao Cadastro Único para identificação e localização, estando nesta situação mais de 20 mil famílias brasileiras. Por fim, Antônio Lídio de Mattos Zambon, coordenador geral de Alfabetização do Ministério da Educação e Cultura (MEC) abordou as informações da população não documentada do Programa Brasil Alfabetizado e as parcerias com a SDH para informações e conscientização da população sobre a importância do registro civil de nascimento. Fonte: Arpen-Brasil Recivil
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Jurisprudências
Inventário – Partilha ainda não realizada – Herdeiros - Posse indivisa - Imóvel cuja posse direta não era exercida pela agravante – Esbulho Violação ao direito dos demais herdeiros – Estado de beligerância – Reintegração de posse – Pedido deferido – Recurso desprovido JURISPRUDÊNCIA CÍVEL - Pelo princípio da saisine, acolhido pelo Direito Brasileiro, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros ao tempo da morte do de cujus, permanecendo todo o patrimônio em situação de indivisibilidade, enquanto não ultimada a partilha. Todavia, nesse primeiro momento, os herdeiros terão apenas a posse indireta dos bens transmitidos, ficando a posse direta “a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto” (REsp nº 1.125.510). - No caso vertente, além de incontroverso que a agravante não exercia a posse direta do indigitado imóvel antes da transmissão da herança, tem-se, ainda, que ela não nega o fato de que, ao se instalar no local, com ânimo de estabelecer residência, o fez sem a concordância dos demais herdeiros (seus irmãos) e, para tanto, providenciou a troca da fechadura da porta de entrada. Sendo assim, verificado, na prática, um cenário inviável ao exercício pacífico da composse pelos herdeiros, a se ver pelo estado de beligerância instalado entre os envolvidos e pelo fato de a própria agravante ter reclamado a permanência no local, caso mantida a posse fática dos irmãos sobre os demais bens do espólio (f. 42/48), inarredável o deferimento do pedido de reintegração de posse formulado pela inventariante, sob pena de se conferir tratamento desigual aos herdeiros, em desacordo com a regra do art. 1.199 do Código Civil, além de se agravar, ainda mais, a litigiosidade entre eles, em prejuízo da entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável. Agravo de Instrumento Cível nº 1.0592.12.0014002/001 - Comarca de Santa Rita de Caldas - Agravantes: Rita de Cássia Franco dos Santos e seu marido Rubens Dantas dos Santos, Rubens Dantas dos Santos - Agravado: Espólio de Maria de Souza Franco, representado pela inventariante Zilda de Souza Franco Lemes - Interessados: Odair de Souza Franco, José Donizeti Franco, Otacir de Melo Franco e outro Relator: Des. Eduardo Andrade ACÓRDÃO 16
Recivil
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 15 de outubro de 2013. - Eduardo Andrade - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES. EDUARDO ANDRADE - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rita de Cássia Franco dos Santos e seu marido, Rubens Dantas dos Santos, em face da decisão de f. 29/30-TJ, que, nos autos da ação de inventário pelo falecimento de Maria Souza Franco, deferiu o pedido de reintegração de posse formulado pela inventariante, Zilda de Souza Franco Lemes, em relação à casa residencial situada na Rua Clotildes Alves Santana, nº 60, cidade de Ipiúna - MG, determinando a sua desocupação pela agravante. Inconformada, a recorrente alega, em síntese, que: a casa acima qualificada, pertencente ao espólio de Maria Souza Franco, estava abandonada e em condições precárias, alvo de reclamações dos vizinhos, com contas de água e luz a pagar, pelo que decidiu tomar as devidas providências e fixar sua moradia no local; que há gritante desproporção na divisão fática dos bens do espólio; que, enquanto indivisa a coisa, até que sobrevenha a partilha dos bens, não há falar em esbulho, mas em exercício regular do direito, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, e art. 1.314, ambos do Código Civil; que, em sendo compossuidora, a sua ocupação sobre o imóvel afigura-se legítima, uma vez não excluída a posse dos demais herdeiros. À f. 74-v., indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo. Devidamente intimados, os agravados não responderam ao recurso (f. 76). Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Infere-se dos autos que, no processo de inventário dos bens deixados por Maria Souza Franco, o i. Magistrado a quo deferiu o pedido de reintegração de posse da casa re-
sidencial situada na Rua Clotildes Alves Santana, n. 60, cidade de Ipiúna - MG, formulado pela inventariante, Zilda de Souza Franco Lemes, à consideração de que a invasão do imóvel pela agravante, do qual não detinha a posse anterior, restou confessada às f. 125/131 (autos de origem). A agravante, invocando a previsão do art. 1.199 do CC, assevera que não há falar em esbulho enquanto indivisa a coisa, pelo que, até que seja feita a partilha dos bens, todos os herdeiros são comproprietários e compossuidores do imóvel, podendo sobre ele exercer atos possessórios, desde que não excluam os direitos dos demais. Em que pese o esforço argumentativo da recorrente, tenho que razão não lhe assiste, data venia. É cediço que, pelo princípio da saisine, acolhido pelo Direito Brasileiro, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros ao tempo da morte do de cujus, permanecendo todo o patrimônio em situação de indivisibilidade, enquanto não ultimada a partilha. Todavia, neste primeiro momento, os herdeiros terão apenas a posse indireta dos bens transmitidos, ficando a posse direta “a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto”, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.125.510, e, no mesmo sentido, esta eg. Primeira Câmara Cível, no julgamento do AI nº 1.0569.07.0106988/001, de relatoria do eminente colega, Des. Alberto Vilas Boas, a cujo entendimento aderi, na condição de Primeiro Vogal (DJ de 28.08.2012; p. em 06.09.2012). No presente caso, além de incontroverso que a casa de morada em questão era ocupada pela de cujus até o seu falecimento - do que se extrai que a agravante não exercia a sua posse direta antes da transmissão da herança -, tem-se, ainda, que a agravante não nega o fato de que, ao se instalar no local, com ânimo de estabelecer residência, o fez sem a concordância dos demais herdeiros, seus irmãos, e, para tanto, providenciou a troca da fechadura da porta de entrada, conforme narrado na petição de f. 35-TJ, e no boletim de ocorrência de f. 39-TJ. Dessarte, em que pese que a agravante defenda a legitimidade da sua posse, à condição de que “não excluam os [direitos] dos demais condôminos” (f. 12-TJ), verifica-se, na prática, um cenário contrário a essa convivência, a se ver pelo estado de beligerância instalado entre ela e seus irmãos, bem como pelo fato de ela própria ter reclamado a permanência no local, caso mantida a posse fática dos irmãos sobre os demais bens do espólio (f. 42/48) - tudo a denotar, portanto, a sua intenção de possuir a casa com exclusividade, ao menos até a partilha dos bens. Não se pode, data venia, permitir que apenas uma das herdeiras goze do exercício da posse de um bem do espólio que não ocupava, de fato, antes da abertura da sucessão, sob pena de se conferir tratamento desigual aos herdeiros, em
desacordo com a regra do art. 1.199 do Código Civil, além de se agravar, ainda mais, a litigiosidade entre eles, em prejuízo da entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável. Nesse ponto, convém reforçar o que consignou o i. Magistrado a quo, no sentido de que, a se sentir prejudicada, a herdeira agravante poderá demandar o que pretende na via processual adequada (f. 29-TJ). Em casos semelhantes, assim já decidiu este eg. TJMG: “Ementa: Agravo de instrumento - Ação de reintegração de posse - Imóvel pro indiviso - Vários herdeiros - Cessão do direito hereditário por um dos herdeiros - Privação do direito dos copossuidores - Caracterização de esbulho - Requisitos demonstrados - Liminar deferida - Manutenção - Recurso não provido. - Nas ações possessórias, é necessário que a parte autora comprove, cumulativamente, todos os requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido de liminar, quer seja de reintegração ou manutenção na posse do imóvel objeto da demanda. - Com a abertura da sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros, como um todo unitário. Assim, até a partilha é indivisível o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse dos respectivos bens, aplicando-se as regras de condomínio. - Quando o bem em litígio é pro indiviso, torna-se injusta a posse exercida por um dos copossuidores, que priva os demais de exercerem a posse sobre o referido bem, caracterizando-se o esbulho, especialmente quando a posse defendida pela parte ré é proveniente da aquisição da cota parte do direito hereditário que lhe foi cedido apenas por um dos herdeiros” (Agravo de Instrumento Cível 1.0481.12.0094034/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. em 11.04.2013, publicação da súmula em 24.04.2013). “Ementa: Apelação cível - Reintegração de posse Preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de notificação, documentos juntados extemporaneamente e conversão da ação de imissão de posse em reintegratória - Rejeição - Posse de um dos herdeiros em detrimento dos demais - Esbulho configurado - Recurso não provido. - Tratando-se de ação possessória, é necessária a comprovação do exercício anterior da posse e da prática do esbulho, nos termos do art. 927, I, do Código de Processo Civil. - Procede a ação de reintegração de posse se um dos herdeiros exerce com exclusividade a posse de bem da herança, em detrimento dos demais, recusando-se a entregá-lo quando demandado pelo espólio do autor da herança, caracterizando-se, assim, o esbulho” (Apelação Cível 1.0398.07.001270-1/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. em 29.01.2013, publicação da súmula em 04.02.2013). Com essas considerações e diante da fundamentada decisão agravada, nego provimento ao recurso. Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Geraldo Augusto e Vanessa Verdolim Hudson Andrade. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO. Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG Recivil
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Jurisprudência
Apelação - Tributário - ISSQN - Atividade notarial e de registro público - Pretendido regime de tributação fixa – Ausência de pessoalidade na atividade – Impossibilidade - Precedentes do STJ JURISPRUDÊNCIA CÍVEL - Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. O contribuinte defende tributação fixa, nos termos do art. 9º, § 1º, do DL nº 406/1968, e não alíquota sobre o preço do serviço (art. 7º, caput, da LC nº 116/2003), ou seja, sobre os emolumentos cobrados dos usuários. - O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1206873/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21.10.2010, DJe de 09.11.2010.) Apelação Cível nº 1.0680.08.015286-0/001 - Comarca de Taiobeiras - Apelante: Sandra Naiara Porto Silva - Apelado: Município de Taiobeiras - Relator: Des. Armando Freire ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 29 de outubro de 2013. - Armando Freire - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES. ARMANDO FREIRE - Trata-se de apelação aviada por Sandra Naiara Porto Silva, contra a r. sentença de f. 505/511, proferida pela douta Juíza de Direito da Comarca de Taiobeiras, que julgou improcedente o pedido inicial na ação anulatória c/c declaratória ajuizada em face do Município de Taiobeiras. Nas razões recursais de f. 519/530, a apelante alega, em síntese, que é inconstitucional e ilegal a cobrança
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de ISSQN promovida pelo Município apelado, cumprindo a anulação dos tributos exigidos. Aduz que, embora os serviços de registros públicos estejam sujeitos à incidência do ISS em razão de valores fixos, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, o Município de Taiobeiras lança o tributo à razão de 3% (três por cento) sobre o preço de tais serviços. Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3089, não decidiu sobre a tributação pelo preço dos serviços de registro público, notariais e cartorários, tampouco afastou a possibilidade de tributação fixa pretendida. Afirma que o caráter pessoal dos serviços prestados pela apelante independe da possibilidade de ela contar com assistentes e demais funcionários contratados para auxílio das atividades de registro público. Ressalta que o cartório ou serventia não possui personalidade jurídica, não havendo falar na presença do elemento empresa. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo. Preparo comprovado às f. 531/532. Recurso recebido à f. 545. Contrarrazões às f. 546/549. É o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na inicial, Sandra Naiara Porto Silva objetiva a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária para afastar a cobrança pelo Fisco Municipal do ISSQN, sobre os atos notariais e de registro, sobre a forma de apuração por alíquota variável, como estipulado no Código Tributário Municipal, de forma diversa à que se apresenta no § 1º do art. 9º do Decreto-lei 406/68, que determina a forma de recolhimento de trabalho de nível superior, devendo ser calculada mediante a aplicação de alíquota fixa determinada em unidades fiscais municipais. A nobre Juíza de primeiro grau, na sentença de
f. 505/511, julgou improcedente a pretensão autora, considerando que a discussão acerca da incidência do ISSQN sobre a prestação de serviços de registros públicos restou superada com o julgamento da ADI nº 3.089/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à base de cálculo para a incidência do ISSQN, concluiu pela inaplicabilidade à hipótese do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 406/68. Com efeito, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.089/DF, ajuizada junto ao STF pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil, contra os itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, declarou constitucional a incidência do imposto
neração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente”. (ADI 3.089, Relator: Min. Carlos Britto, Relator para o acórdão: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 13.02.2008, DJe-142, divulgado em 31.07.2008,
sobre serviço de qualquer natureza sobre serviços de registros públicos cartorários e notariais. Confira-se a ementa da referida ADI 3.089/DF: “Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Tributário. Itens 21 e 21.1. da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º, da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º, da Constituição. O recebimento de remu-
publicado em 1º.08.2008, ementa no vol. 0232602, p. 00265, LexSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58.) Sendo assim, em face da decisão proferida na ADI 3.089/DF, não há dúvida da legalidade do ato de cobrança do ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. No caso em análise, como visto, a apelante pretende a incidência de alíquota fixa prevista na lei. Contudo, o entendimento que vem prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o referido acórdão proferido na ADI 3.089/DF, “focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de cálculo para o ISS, afasta, por imperativo lógico, a possibilidade de tributação fixa, em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo”. (AgRg no REsp 1206873/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21.10.2010, DJe de 09.11.2010.) Ademais, tem-se entendido que a delegação dos serviços cartorários, ainda que em caráter pessoal, intransferível, e que haja responsabilidade pessoal dos titulares de serviços notariais e de registro, não permite concluir que as atividades cartoriais sejam prestadas pessoalmente pelo titular do cartório. Com efeito, o art. 20 da Lei 8.935/94 estabelece que: “Art. 20. Os notários e os oficiais de regis-
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tro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.” Da análise do dispositivo supratranscrito, verifica-se que execução dos serviços cartoriais não importa em intervenção direta e necessária do tabelião, não se caracterizando, assim, em prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, nos moldes do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 406/68, que prevê: “Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.” Nesse sentido, colaciono julgados recentes do colendo STJ: “ISS. Atividade notarial e de registro público. Regime de tributação fixa. Art. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68. Ausência de pessoalidade na atividade. Inaplicabilidade. Matéria apreciada na ADI 3.089/DF, pelo STF. I - O STF, no julgamento da ADI n° 3.089/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º.08.2008, firmou entendimento de que as atividades notariais não estão imunes à tributação, já que são exercidas com intuito lucrativo e possuem capacidade contributiva. II - As Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte, acolhendo entendimento do STF, no julgamento da ADI supra-aludida, têm-se pronunciado pela impossibilidade de se enquadrarem os cartórios como profissionais liberais, não lhes sendo devido o benefício do art. 9°, § 1°, do DL n° 406/68. Precedentes: AgRg no AREsp n° 34.576/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 23.11.2011; REsp n° 1.185.119/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20.08.2010; REsp n° 1.187.464/ RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1º.07.2010. III - Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 150.947/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, julgado em 14.08.2012, DJe de 24.08.2012.) “Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de indicação de vícios no julgado. Insatisfação com o deslinde da causa. Violação do art. 535 do CPC. Não ocorrência. Tributário. ISSQN. Serviços notariais. Cartório. Alíquota fixa. Impossibilidade. Prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal não configurado. Matéria apreciada pelo STF. ADIN nº 3.089/DF. Precedentes do STJ. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto antes da publicação do julgamento dos aclaratórios opostos contra decisão monocrática, salvo se houver posterior reiteração ou ratificação. 2. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento. 3. Os embargantes não apontam nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais. 4. Conforme exposto no acórdão embargado, é firme o entendimento no sentido de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68, uma vez que a interpretação da referida legislação federal deve ser feita nos limites da decisão, com efeitos erga omnes, proferida na ADIN 3.089/DF pelo STF. Embargos de declaração da Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg/BR não conhecidos e de Dorival Aparecido Ferrari e outros rejeitados”. (EDcl no AgRg no AREsp 268.238/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06.08.2013, DJe de 14.08.2013.) Conclusão. Por tais razões de decidir, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. sentença. Custas recursais, pela apelante. É o meu voto. Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alberto Vilas Boas e Eduardo Andrade. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
ÃO CAÇ l I F I UAL Civi s DE Q egistro e Nota O S d R R o U t o C ódul na M Tabelio FT E o ul OSO T R Mód CA ICA O DEORMÁT S R CU INF
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Artigo
O regime da comunhão parcial de bens e a concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente com os descendentes do autor da herança
Walsir Edson Rodrigues Júnior Advogado. (www.cron. adv.br). Doutor e mestre em Direito pela PUC Minas. Especialista em Direito Notarial e Registral pela Faculdade de Direito Milton Campos. Professor exclusivo nos cursos preparatórios para concursos públicos do Grupo ANHANGUERA/ PRAETORIUM/LFG. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e do Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Em 1823, o governo imperial promulgou a Lei de 20 de outubro de 1823, “que mantinha em vigor no território brasileiro as Ordenações Filipinas e toda a legislação portuguesa anterior a 25 de abril de 1821, enquanto não se organizasse um novo código e desde que não fossem especialmente alteradas por outra lei.”1 De acordo com as Ordenações Filipinas, se o falecido não deixasse descendentes, ascendentes e parentes até o 10o grau da linha colateral, seria chamado à sucessão o cônjuge sobrevivente. Somente a partir de 31 de dezembro de 1907, com a promulgação da Lei n. 1.839 (Lei Feliciano Pena), estabeleceu-se uma nova ordem sucessória no direito pátrio, passando o cônjuge sobrevivente para a terceira classe, então ocupada pelos colaterais, que passaram a fazer parte da quarta classe.2 O Código Civil de 1916 (Lei n. 3.071) sistematizou o Direito das Sucessões em seus artigos 1.572 a 1.807, mantendo a ordem de vocação hereditária estabelecida pela Lei Feliciano Pena. O Estatuto da Mulher Casada (Lei n. 4.121/62) promoveu alteração substancial dos direitos sucessórios do cônjuge mulher,
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ROBERTO, Giordano Bruno Soares. Introdução à História do Direito Privado e da Codificação: uma análise do novo Código Civil. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 45. 2 OLIVEIRA, Arthur Vasco Itabaiana de. Tratado de Direito das Successões. Vol. I. 3 ed. Rio de Janeiro: Livraria Jacinto, 1936, p. 126.
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acrescendo ao art. 1.611 do Código Civil de 1916 o usufruto vidual e o direito real de habitação, conforme fossem casados, ou não, pelo regime da comunhão universal de bens. Finalmente, foi promulgada a Lei n. 10.406 de 2002, que revogou o Código Civil de 1916 e instituiu o Código Civil vigente, que apresentou substanciais inovações em matéria sucessória, tais como: a possibilidade de concorrência sucessória entre o cônjuge sobrevivente e os descendentes do autor da herança (art. 1.829, I); a concorrência do cônjuge sobrevivente com os ascendentes (art. 1.829, II); o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens (art. 1.831); a reserva da quarta parte da herança em favor do cônjuge sobrevivente, quando for ascendente dos herdeiros com quem concorrer (art. 1.832); finalmente, a promoção do cônjuge sobrevivente ao status de herdeiro necessário (art. 1.845). A partir da leitura do art. 1.829, I, do CC/02, evidencia-se que, dependendo do regime de bens de casamento, o cônjuge sobrevivente poderá participar da sucessão em concorrência com os descendentes do autor da herança, nos seguintes termos: (i) se os cônjuges se casaram pelo regime da comunhão universal, o sobrevivente não concorre com os filhos do autor da herança na sucessão, já que recebeu suficiente patrimônio em decorrência da meação (incidente, nesta hipótese, sobre todo o patrimônio do casal, independentemente da data de aquisição); (ii) se o casamento se deu pela separação obrigatória , entendida essa como a separação
legal de bens, também não concorrem cônjuge e filhos, porque isso burlaria o sistema legal; (iii) finalmente, se o casamento tiver sido realizado na comunhão parcial (ou nos demais regimes de bens), há duas possibilidades: (iii.1) se o falecido deixou bens particulares, o cônjuge sobrevivente participa da sucessão, porém só quanto a tais bens, excluindo-se os bens adquiridos na constância do matrimônio, porque eles já são objeto da meação; (iii.2) se não houver bens particulares, o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão (porquanto sua meação seria suficiente e se daria, aqui, hipótese semelhante à da comunhão universal de bens). A mesma solução é encontrada no Enunciado 270 aprovado na III Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes. Vários julgados também acolhem esse entendimento: CIVIL. SUCESSÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE E FILHA DO FALECIDO. CONCORRÊNCIA. CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BENS PARTICULARES. CÓDIGO CIVIL, ART. 1829, INC. I. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes em relação aos bens integrantes da meação do falecido. Interpretação do art. 1829, inc. I, do Código Civil. 2. Tendo em vista as circunstâncias da causa, restaura-se a decisão que determinou a partilha, entre o cônjuge sobrevivente e a descendente, apenas dos bens particulares do falecido. 3. Recurso
especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 974.241/DF, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 05/10/2011) INVENTÁRIO - SUCESSÃO LEGÍTIMA - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BENS COMUNS E PARTICULARES - VIÚVA - MEEIRA DE
“Dependendo do regime de bens de casamento, o cônjuge sobrevivente poderá participar da sucessão em concorrência com os descendentes do autor da herança” BENS COMUNS - HERDEIRA DE BEM PARTICULAR - ART. 1829, INC. I, CC - SENTENÇA REFORMADA. Sendo o casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial, mas deixando o falecido bens particulares, em relação a estes a viúva concorrerá com os descendentes, cada um tendo direito a frações eqüitativas do patrimônio, pois quanto a este o cônjuge sobrevivente não terá direito à meação, enquanto receberá somente a meação dos bens comuns, dos quais não será herdeira. Isto com base no raciocínio de que onde cabe comunhão não é cabível concorrência com descendentes, pois já teria sido beneficiada e vice-versa. (Apelação Cível 1.0024.04.4638518/001, Rel. Des.(a) Nepomuceno Silva, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2007, publicação da súmula em 19/12/2007) (Grifou-se). Recivil
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Momentos marcantes Assim, havendo bens comuns e não comuns, a concorrência do cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial com descendentes se dá, exclusivamente, em relação aos bens particulares, uma vez que ele já é meeiro dos bens comuns, inexistindo, neste caso, justificativa para sua proteção por intermédio do Direito das Sucessões. Contudo, recentemente, a mesma questão foi solucionada de maneira completamente diferente: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE CASADO COM O DE CUJUS PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERANÇA COMPOSTA DE BENS PARTICULARES E BEM COMUM. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES. ARTS. ANALISADOS: 1.658, 1.659, 1.661, E 1.829, I, DO CC/02. 1. Inventário distribuído em 24/01/2006, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 27/05/2013. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o cônjuge supérstite, casado com o falecido pelo regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes dele na partilha dos bens particulares. 3. No regime da comunhão parcial, os bens exclusivos de um cônjuge não são partilhados com o outro no divórcio e, pela mesma razão, não o devem ser após a sua morte, sob pena de infringir o que ficou acordado entre os nubentes no momento em que decidiram se unir em matrimônio. Acaso a vontade deles seja a de compartilhar todo o seu patrimônio, a partir do casamento, assim devem instituir em pacto antenupcial. 4. O fato de o cônjuge não concorrer com os descendentes na partilha dos bens particulares do de cujus não exclui a possibilidade de qualquer dos consortes, em vida, dispor desses bens por testamento, desde que respeitada a legítima, reservando-os ou parte deles ao sobrevivente, a fim de resguardá-lo acaso venha a antes dele falecer. 5. Se o espírito das mudanças operadas no CC/02 foi evitar que um cônjuge fique ao desamparo com a morte do outro, essa celeuma não se resolve simplesmente atribuindo24
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lhe participação na partilha apenas dos bens particulares, quando houver, porque podem eles ser insignificantes, se comparados aos bens comuns existentes e amealhados durante toda a vida conjugal. 6. Mais justo e consentâneo com a preocupação do legislador é permitir que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte do patrimônio que ele próprio construiu com o falecido, não lhe tocando qualquer fração daqueloutros bens que, no exercício da autonomia da vontade, optou - seja por não ter elegido regime diverso do legal, seja pela celebração do pacto antenupcial - por manter incomunicáveis, excluindo-os expressamente da comunhão. 7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 1377084/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013) Apesar da divergência jurisprudencial, Eduardo de Oliveira Leite3, Zeno Veloso4, Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira5, defendem que o cônjuge sobrevivente só deve concorrer nos bens particulares, pois no restante do patrimônio já é meeiro. Verifica-se, dessa forma, que para a maioria dos brasileiros, depois de 11 anos de vigência do novo Código Civil, prevalece ainda a incerteza sobre a concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente com os descendentes do autor da herança.
Nasce o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais Renata Dantas
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LEITE, Eduardo de Oliveira Leite. Direito Civil Aplicado: Direito das Sucessões. São Paulo: RT, 2004.
4 VELOSO, Zeno. Novo Código Civil comentado. Coord. Ricardo Fiuza. São Paulo: Saraiva, 2002. 5 AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides. Inventários e partilhas. 20.ed. São Paulo: Leud, 2006.
ogo que assumiu o mandato da Associação dos Registradores Civis de Minas Gerais, em 1997, o então registrador civil de Andradas (MG), Paulo Risso, a transformou em Sindicato, o que deu a entidade amplos poderes perante órgãos públicos e instituições. Nascia o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais: o Recivil. A homologação do Sindicato no Ministério do Trabalho deu ao Recivil abrangência de representatividade estadual. A partir daquele momento, os registradores poderiam buscar seus direitos com mais credibilidade. Paulo Risso, no ano do seu ingresso, já sabia que o Sindicato poderia fazer mudanças excelentes para a classe, porque teria maior representatividade perante os órgãos públicos. “Antes ficávamos a mercê dos juízes em relação às tabelas do registro civil e de várias outras decisões. Mas a partir do momento em que viramos Sindicato, passamos a realizar mais, e assumimos aquele ideal com
muito entusiasmo,” conta Paulo Risso. A partir da transformação da Associação em Sindicato, os membros do Recivil foram atrás de seus objetivos e começaram pela discussão sobre a tabela dos emolumentos. Na época, o corregedor-Geral de Justiça, desembargador Lauro Pacheco, e o juiz José Antônio Braga, junto com o presidente do Recivil, Paulo Risso, tentaram atualizar a tabela de emolumentos entrando com um mandado de injunção no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Logo após, enviaram o mandado à Assembleia Legislativa, para deste modo dar início à correção da tabela. Nesse período, Paulo Risso manteve relações fortes com alguns deputados estaduais. Neste mesmo ano, conheceu o deputado estadual Miguel Martini através da Renovação Carismática Católica de Belo Horizonte. Martini entendeu a causa da classe e conseguiu a mudança da tabela de emolumentos, mais justa para os Registradores Civis. Recivil
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Capa
IBGE divulga estatísticas do Registro Civil 2012 Melina Rebuzzi
Em apenas um ano, o percentual de sub-registros caiu de 8,2%, em 2011 para 6,7%, em 2012. Desde 2002 (20,3%), a queda foi de 13,6 pontos percentuais. O ano de 2013 terminou com uma boa notícia. Em apenas um ano, o percentual de sub-registros no Brasil caiu de 8,2%, em 2011 para 6,7%, em 2012. Desde 2002 (20,3%), a queda foi de 13,6 pontos percentuais. Os dados fazem parte das Estatísticas do Registro Civil 2012 publicadas pelo IBGE (Instituto
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Brasileiro de Geografia e Estatística) no dia 20 de dezembro. O IBGE define sub-registro como o conjunto de nascimentos ocorridos no ano de referência da pesquisa Estatísticas do Registro Civil e não registrados no próprio ano ou até o fim do primeiro
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trimestre do ano subsequente, por lugar de residência da mãe. A aplicação do conceito de sub-registro se restringe aos nascidos no ano para os quais se tem como parâmetro os nascimentos estimados por métodos demográficos. De acordo com a publicação, vários fatores contribuíram para a redução do sub-registro. “Desde a aprovação da Lei n° 9.534, de 10.12.1997, que trata da gratuidade, cuja implementação se configurou real em 1998, vários dispositivos legais e ações vêm sendo promovidos, principalmente, pelo Ministério da Saúde, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, as Associações de Registradores de Pessoas Naturais e as Corregedorias Estaduais de Justiça, com o objetivo de ampliar a cobertura da população registrada em Cartórios, dentro dos prazos previstos pela Lei no 6.015, de 31.12.1973. A continuidade das ações e os valores que cada uma delas agregou ao longo dos últimos dez anos explicam o avanço observado no período compreendido entre 2002 e 2012”. O coordenador de população e indicadores sociais do IBGE, Cláudio Dutra Crespo, explicou em quais segmentos da população este índice está mais concentrado. “O sub-registro está concentrando num segmento da população mais pobre. O resultado do Censo mostrou
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que 70% dos que não tinham registro possuíam renda per capita de até um quarto do salário mínimo. Há ainda algumas situações específicas, como a da população indígena e dos ribeirinhos, pois são pessoas que estão muito distantes, não só o cartório, como dos serviços, ou seja, onde os serviços avançam, melhoram o acesso ao registro de nascimento”, explicou Crespo, afirmando ainda que o índice ideal de sub-registro é de, no máximo, 5%. “Nesse sentido, estamos próximos de chegar a esse patamar”, completou. Houve também queda na proporção de registros extemporâneos no Brasil, ou seja, os nascimentos não registrados nos cartórios no ano de sua ocorrência são incorporados às Estatísticas do Registro Civil nos anos posteriores, como registros extemporâneos. “Em 2012, na análise dos dados por lugar de residência da mãe, observou-se a redução na proporção de registros extemporâneos no Brasil, passando de 10,2%, em 2007, para 6,2%, em 2012, indicando que é cada vez menor o estoque de população sem o registro de nascimento”, segundo as Estatísticas do Registro Civil 2012. Casamentos Em 2012, foram registrados, 1.041.440 casamentos, ou seja, 1,4% a mais que no ano anterior. “Esta evolução recente decorre das transformações nos arranjos conjugais, o que tem impulsionado os recasamentos, a melhoria no acesso aos serviços de justiça, particularmente ao registro civil de casamento, das facilidades legais e administrativas para o divórcio, possibilitando novas uniões legais e da procura dos casais por formalizarem suas uniões consensuais, incentivados pelo código civil renovado em 2002 e das ofertas de casamentos coletivos”. Os estados onde são registrados mais casamentos são Rondônia, Distrito Federal, Espírito Santo e Goiás. Já os casais do Rio Grande do Sul, Amapá e Maranhão são os que menos se casam. Em relação à faixa etária, os dados mostram que em 2012, 2,9% dos cônjuges do sexo masculino eram menores de 20 anos de idade. Para as
mulheres, a maior taxa observada permaneceu no grupo etário de 20 a 24 anos (30%). Já a da faixa de idade de 25 a 29 anos elevou-se continuamente no período analisado, indicando o aumento da idade média das mulheres ao casar. A partir dos 60 anos de idade, as taxas obtidas para pessoas do sexo masculino são mais que o dobro que as das mulheres. De acordo com a publicação, “para todos os grupos etários, a partir de 30 anos, as taxas de nupcialidade dos homens foram maiores em 2012 do que em 2002. Os homens se unem mais tarde que as mulheres e são eles que mantêm as mais altas taxas de nupcialidade legal nas idades mais avançadas”. Divórcios Em 2012 houve queda de divórcios em relação a 2011, representando redução de 1,4%. Apesar deste declínio, o número de divórcios ainda é maior em relação aos valores observados antes da aprovação da Emenda Constitucional n° 66/2010, que acabou com a separação. As alterações legislativas envolvendo o divórcio refletem no aumento dos números. Em 2007, com a aprovação da Lei 11.441 que possibilitou o divórcio por via administrativa, o divórcio aumentou em relação às taxas observadas no início da década. O mesmo ocorreu em 1989 em função da redução dos prazos mínimos para iniciar os processos. É o que explicou Cláudio Crespo. “Desde que teve a mudança no Código Civil vimos um aumento do casamento e do divórcio. Há uma mudança no perfil de composição dos arranjos formais, há um crescimento muito grande de formalização de pessoas que já foram casadas e há um incentivo desde o Código Civil de 2002 à formalização de uniões estáveis. Isso impulsiona que as pessoas legalizem a situação delas. Se é preciso converter a união estável em casamento, a pessoa precisa divorciar. Esse foi um fator. Outro foi a possibilidade de ter o divórcio de forma mais rápida nos tabelionatos. Quando essa lei foi formalizada, em 2007, cerca de 25% dos divórcios atendia as exigências para serem realizados nos tabelionatos. Em 2010, a lei suprimiu a exigência de prazos e prerrogativas
para o divórcio. Isso fez com que o divórcio aumentasse significativamente”. Os estados onde os casais mais se divorciaram em 2012 foram Distrito Federal (4,4%) Rondônia (4,0%) e Mato Grosso do Sul (4,0%). Já Piauí (1,3%) e Amapá (1,3%) tiveram as menores taxas. “As taxas de divórcios foram mais elevadas nos grupos etários compreendidos entre 30 e 49 anos, tendo sido, no caso das mulheres, constante em 6,8‰. E no caso dos homens, mais elevada no grupo etário de 45 a 49 anos. As taxas de divórcios das mulheres são mais elevadas que as dos homens nas idades mais jovens até 34 anos e, menores nos grupos etários acima de 35 anos”, de acordo com a publicação. Durante todos esses anos de pesquisa, é possível traçar um perfil das formações familiares no Brasil. “Há um declínio de casamento entre pessoas solteiras; um aumento gradual, mas constante de casamento entre solteiros e pessoas divorciadas; há um aumento da idade média na primeira formalização, ou seja, as pessoas casam mais tarde. Porém o Censo também já mostrou que há um crescimento de pessoas vivendo em união estável. Isso é casa vez mais comum. Há também um declínio no número de filhos por mulher, e uma postergação da maternidade”, ressaltou o coordenador do IBGE. Recivil
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Cidadania
Defensoria Pública realiza cerimônia de casamento coletivo homoafetivo Renata Dantas
União estável de 61 casais foi convertida em casamento.
Júlia Silva e Zélia Maria converteram a união estável em casamento
Leonardo Carvalho e Allan Carvalho também foram beneficiados pelo projeto
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Recivil
Belo Horizonte (MG) - No dia 11 de dezembro, a Defensoria Pública de Minas Gerais realizou uma cerimônia para comemorar a conversão de 61 uniões estáveis de casais homoafetivos em casamento. Esta foi a primeira vez que a instituição realiza uma cerimônia deste tipo. De acordo com a idealizadora do projeto, a coordenadora da Defensoria de Famílias, Paula Regina Fonte Boa Pinto, a demanda de casais homoafetivos na defensoria era grande, porém a adesão de mais de 60 casais ao projeto surpreendeu a equipe. “A Defensoria Pública já atende a uma demanda dos casais homoafetivos há um bom tempo. O mutirão é uma oportunidade de reflexão para a sociedade, ele mobiliza a todos. Este número elevado de casais cadastrados no mutirão foi uma surpresa. Nós fomos ousados quando programamos o evento. Tivemos 61 inscritos, um número positivo. Ficamos surpresos porque Minas Gerais é um estado ainda conservador. Esta é a primeira semente, estamos fazendo com que outras pessoas reflitam.
Mais a frente, outros casais, vendo esta divulgação, também se animarão”, disse a defensora. Na abertura do evento a defensora Pública-Geral, Andrea Abritta Garzon, falou sobre a necessidade de os servidores públicos saírem de seus gabinetes e irem até a população, como está sendo feito pela Defensoria. “Eu penso que com a divulgação do evento outros casais irão nos procurar. Porque sentimos que ainda existe uma inibição nos casais homoafetivos. Em Minas Gerais certamente é o primeiro casamento coletivo homoafetivo. Tem casais que hoje vão se unir e que já vivem juntos há 10, 15 anos. A Defensoria hoje se sente feliz e honrada de promover em Minas Gerais esta celebração em grande estilo. É um novo formato de família. O serviço público existe para servir ao povo, então não adianta nada você ficar preso em seu gabinete. A defensoria vai em busca das pessoas que precisam defender seus direitos”, declarou Andrea. Dos 61 casais beneficiados pelo projeto, 48 eram formados por mulheres e 13 por homens. Os
casais e seus convidados foram divididos em dois grupos. Desta forma a Defensoria conseguiu realizar duas cerimônias, com entrada solene, troca de alianças, entrega das certidões e, ao final, houve ainda brinde e o tradicional corte do bolo. A nutricionista, Júlia Silva, e sua companheira, Zélia Maria, juntas há três anos, participaram do projeto. “Nós vimos a propaganda do mutirão na televisão, e surgiu esta oportunidade de estar aqui hoje. Isto é um avanço para toda a sociedade e principalmente para a gente. Vamos ter os nossos diretos”, declarou Júlia. O casal Allan Junior de Carvalho e Leonardo Gonçalves de Carvalho também foi beneficiado pela iniciativa. Leonardo ainda aproveitou a oportunidade para acrescer ao seu o sobrenome do companheiro. “Para a gente é um momento de muita alegria, é uma oportunidade que o Estado nos ofereceu, abraçou nossa causa. O Estado uniu suas forças conosco. É o Estado mostrando para a sociedade que nós também fazemos parte dela. É um momento muito gratificante. Uma porta que se abriu, e que muitos, a partir de hoje, vão adentrar” declarou Leonardo. O projeto teve o apoio dos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Horizonte e região metropolitana.
Mesa solene composta na abertura da cerimônia
Ao final da cerimônia, os casais receberam a certidão de casamento
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Cidadania
Cinco novos presídios são atendidos pela equipe do Recivil Melina Rebuzzi (Colaboração: Rosângela de Souza)
Presídio de Ponte Nova é exemplo em programas de ressocialização de presos. Mais de 20% dos detentos exercem algum tipo de trabalho.
Detento trabalha na fabricação de gaiolas no presídio de Ponte Nova
Presídio de Viçosa foi um dos atendidos pelo Recivil no mês de dezembro
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Recivil
O mês de dezembro foi marcado por diversos atendimentos nas unidades prisionais pela equipe de Projetos Sociais do Recivil. Foram cinco novos presídios, além do atendimento a mais quatro unidades que recebem manutenção mensal, na região metropolitana de Belo Horizonte. No início do mês foi aplicada a prova do ENEM para alguns presos. Em Divinópolis, o detento David Benner dos Santos, que terminou o ensino médio na escola do presídio, foi um dos alunos que fez o exame. “Fazendo faculdade espero uma mudança na minha vida e sair do crime”, declarou. Outro presídio atendido pelo Recivil foi o de Mariana. O diretor, Paulo César dos Santos, falou do trabalho que está sendo feito para regularizar a documentação da população carcerária. Segundo ele, as pessoas não entendem a importância da certidão de nascimento, já que somente a partir dela é possível atender melhor as demandas geradas pela documentação. “O acesso à certidão original irá minimizar os problemas de dupla identidade, com isso teremos menos inconsistência no sistema prisional”, pontuou Paulo César. Em Viçosa, a assistente social Aline Penna de Souza informou que a falta de documentação dos presos atrasa alguns procedimentos, como atendimento de saúde e trabalhos internos. Segundo ela, como a unidade possui apenas presos provisórios não é fácil conseguir a documentação dos presos, uma vez que é difícil entrar em contato com a família. Presídio de Ponte Nova O presídio de Ponte Nova também recebeu o projeto de documentação. A unidade tem como referência programas de ressocialização e atualmente conta cerca de 10 parcerias de trabalho, como a fabricação de gaiolas, premoldados, derivados de plástico, bolas offside, horta, entre outras, que empregam cerca de 200 presos da população carcerária, atualmente em torno de 900 detentos. O diretor de atendimento e ressocialização, Magnum Antônio Magalhães, informou que a política da unidade é a de
dar oportunidade para o preso, sendo ele condenado ou provisório. Para isso são disponibilizados além das oportunidades de trabalho, palestras sobre álcool, drogas, doenças contagiosas, entre outras. As palestras são ministradas por especialistas e também ex-detentos que contam suas histórias de superação. “O detento que trabalha dificilmente se mostra insatisfeito, então quanto mais oportunidades mais tranquila é a situação dentro da unidade”, declarou o diretor. Magnum Antônio também informou que como a maioria das famílias dos detentos é de outras cidades o acesso à certidão é mais difícil. “A constituição garante ao preso o acesso à documentação, o que torna tão válido o projeto, pois possibilita ao detento voltar para o convívio com a sociedade”, acrescentou. A assistente social, Gianni Christina Fernandes, informou que existe uma carência de documentos e, por isso, as diversas parcerias de trabalho são importantes, já que com a documentação em mãos é possível confeccionar o cartão para o recebimento dos proventos, além do acesso a serviços de saúde. Em muitos casos os presos não têm vínculo com a família, além de muitos serem de outras cidades e estados, dificultando consideravelmente a regularização da documentação. No início do projeto de ressocialização, que acontece desde a inauguração do presídio, em dezembro de 2009, a direção saia em busca de parceiros, mas a situação se inverteu diante do sucesso alcançado. Samuel Campos de Godói, gerente de produção da Pastinova - empresa de produtos plásticos que fez um grande investimento dentro da unidade - destaca o comprometimento e a qualidade dos serviços prestados pelos presos. “O resultado é bastante positivo e já contratamos duas ex-detentas que trabalham com muita determinação”, concluiu. A unidade contará em 2014 com escola e atenderá aproximadamente 200 presos. Atualmente já é desenvolvido pela pedagoga Rita de Cássia Rocha Marques um trabalho de alfabetização e resenha de livros. E já existem casos de sucesso, como o da detenta Gabrielli Alessandra Silva Guerra, que ficou em primeiro lugar no concurso de poesia realizado entre escolas de Ponte Nova. Maria Aparecida Santiago Martins foi alfabetizada na unidade e já possui certificados de cursos de artesanato em argila, pintura e costura. “A cadeia foi um lugar para eu aprender e mudar de vida”, declarou a detenta que também se livrou do uso de drogas com o apoio recebido no presídio. Já a detenta Elessandra da Silva Rodrigues trabalhou em diversas áreas dentro da unidade e se mostra agradecida pelas oportunidades recebidas, o que despertou o seu desejo de continuar
com a aprendizagem assim que sair do presídio. “O trabalho de ressocialização desenvolvido com o preso é primordial para devolver dignidade em um processo onde sociedade, sistema prisional e o preso saem ganhando”, destacou o diretor de segurança Juliano de Paula. Ele ainda disse que em alguns casos o detento não teve oportunidade e o Estado tem se mostrado presente na ressocialização e devolvendo para a sociedade um cidadão qualificado para ingressar no mercado de trabalho. “O trabalho de documentação é importantíssimo e a unidade tem se mostrado um local para a reflexão e oportunidades no processo de transformar o preso em um cidadão de bem”, finalizou Juliano.
A detenta Gabrielli Alessandra Silva Guerra foi a vencedora de um concurso de poesia
Presídio de Ponte Nova trabalha na ressocialização dos presos
Recivil
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Artigo
Divórcio e Inventário por Escritura Pública após 7 anos de vigência da Lei 11.441/07
Christiano Cassettari Advogado de notários e registradores Doutor em Direito Civil pela USP Mestre em Direito Civil pela PUC-SP Especialista em Direito Notarial e Registral pela PUC-MG www.professorchristiano.com.br
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No dia 05/01/12 comemoramos cinco anos de vigência da Lei 11.441/07, que instituiu a possibilidade de se realizar a separação, o divórcio e o inventário por escritura pública, atendidos certos requisitos. Todas as pesquisas realizadas neste período mostram que os brasileiros preferem optar pela via extrajudicial nestas situações, atendendo ao movimento de desjudicialização em que se busca retirar do Poder Judiciário certas questões, com o intuito de permitir a concretização destes atos de forma mais ágil e célere. Exatamente um ano após a entrada em vigor da Lei 11.441/07, os tabelionatos de notas do Estado de SP atingiram a marca de quase 100 mil atos realizados nos 12 primeiros meses de vigência da referida lei. De acordo com os números auferidos pela Central de Escrituras, Separações, Divórcios e Inventários (CESDI), mantida pela seção paulista do Colégio Notarial do Brasil, que abrange as informações dos 897 tabelionatos de notas de todo o estado, foram realizados até o mês de janeiro 2008, um total de 90.772 atos de escrituras de separações, divórcios e inventários. Somente na capital este número atingiu a marca de 29.899 atos. Dentre as novas atribuições praticadas pelos tabelionatos de notas paulistas, a que mais cresceu foram os inventários e as partilhas, que passaram de 77 atos realizados no mês de janeiro de 2007 e chegaram a 61.305 até janeiro de 2008, uma média de 5.100 atos mensais. Na capital, passou-se de nenhum ato em janeiro de 2007 para 18.285 atos em janeiro de 2008. Já os divórcios que no primeiro mês de vigência da lei totalizaram 419 em todo o estado, chegaram a um total de 17.640 ao final de janeiro de 2008, uma média de 1.470 atos mensais. Na capital, os divórcios passaram de 160, em janeiro de 2007, para 7.544 em janeiro de 2008. Com relação às separações foram registradas 514 separações no estado em janeiro de 2007, e 11.076 em janeiro de 2008, uma média de 923 atos
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mensais. Na capital, partiram de 106 no primeiro mês de vigência da lei e chegaram a 3.851 em janeiro de 2008. Já os processos de reconciliações em cartório totalizaram 751 até o primeiro mês de 2008. (Informativo do Colégio Notarial do Brasil - seção SP - Ano X - n.º 109 janeiro de 2008). Porém, mesmo com esse crescente número de escrituras, vários são os problemas enfrentados no dia a dia em decorrência do legislador ter sido demasiadamente econômico, ao dedicar apenas um artigo para a o divórcio extrajudicial (art. 1.124-A do CPC) e dois para a modalidade de inventário (arts. 982 e 983 do CPC), que, inclusive, já tiveram o seu conteúdo modificado no ano passado, pela Lei 11.965/09. Vários destes problemas foram solucionados por provimentos publicados por Tribunais de Justiça de vários estados, e, posteriormente, pela Resolução 35 do CNJ, que teve por objetivo uniformizar as diversas posições regionais que foram surgindo. No divórcio, discute-se ainda se é possível realizá-lo extrajudicialmente, quando a mulher estiver grávida, se o cônjuge pode representar o outro na escritura, se pode ser escriturada a separação de corpos consensual, se é possível escriturar a dissolução de união estável e união homoafetiva, dentre outras que procuramos abordar em nossa obra “Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública”, publicado pela Ed. Método, e que está na 6º edição. Louva-se a posição do Tribunal de Justiça do RS que, por meio do provimento 48/08 da CGJ permitiu a conversão da separação em divórcio de pessoas que possuem filhos menores ou incapazes, desde que não haja alteração do que foi convencionado na separação judicial em relação aos filhos menores ou incapazes. Concordamos integralmente com tal posição que busca atender a finalidade social da norma que é de desburocratizar tais procedimentos, conforme justificação do Senador César Borges, autor do projeto convertido em lei.
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Cartórios de Destaque
Oficial de Glaucilândia é exemplo de superação Melina Rebuzzi
Sebastião Mendes de Oliveira nasceu sem os dois braços e já escutou muito “Você não pode”. Ele se dedicou aos estudos e hoje está certo de que nasceu para desempenhar o papel de registrador civil. Sebastião Mendes de Oliveira é o oficial do cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Glaucilândia (MG), município de cerca de três mil habilitantes localizado no norte do estado. Possui 10 irmãos, é casado e seu filho João Gabriel tem três anos. Sebastião é exemplo de superação, mas só quem o conhece sabe o porquê. Uma alteração nos genes fez com que ele nascesse com uma deficiência física. Sebastião nasceu sem os dois braços e possui apenas um dedo saindo do ombro esquerdo. Natural de Berizal (MG), também no norte de Minas, Sebastião enfrentou muitas dificuldades, principalmente, quando criança. Aos sete anos, quando iria
Sebastião é exemplo de superação e dedicação ao registro civil
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começar a estudar, a diretora alegou que a presença dele na sala de aula iria atrapalhar o andamento da turma, por isso Sebastião não poderia estudar mais naquela escola. Quando ia brincar ou jogar futebol, ouvia muito “Você não pode”. Sua mãe, Sebastiana, o dizia que se quisesse mostrar o contrário ele teria que “ir lá e tentar”. Um dia, quando brincava na porta de casa, alguns policiais da escolta do governador que estavam passando pelo local começaram a conversar com ele. Quando perguntaram se ele estudava, Sebastião disse que não, e sua mãe explicou o motivo. Os policiais se indignaram com a situação e pediram para ela entrar em contato novamente com a diretora. A partir daí veio a promessa que Sebastião iria começar a estudar no ano seguinte. Hoje, aos 35 anos, Sebastião Mendes é formado em Direito, é pós-graduado em Direito Notarial e Registral, em Direito Econômico e Empresarial, em Direito Ambiental e em Psicopedagogia. É também professor formador de Direito Empresarial no Instituto Federal e professor de Educação Especial e Inclusiva nas Faculdades ISEIB. Seu interesse pelos serviços notariais e de registro surgiu por influência de um amigo da Receita Estadual, Saulo Siqueira. “Ele afirmava que eu iria adorar e que eu tinha potencial para ser classificado. Ele fez de tudo, desde a inscrição até eu tomar posse, quando ele foi até Belo Horizonte, no dia 24 de agosto de 2011, e acompanhou tudo de perto”, explicou Sebastião. Antes de assumir a serventia de Glaucilândia, Sebastião era servidor da Receita Estadual de Minas
Gerais e tinha muito receio em relação à questão econômica, pois era casado, tinha um filho, estava prestes a terminar o estágio probatório na Receita Estadual e nunca havia trabalhado em cartório ou em serviço parecido. “Meu sentimento era de incerteza e desconfiança em relação à recepção dos cidadãos daquele município e do futuro incerto. Hoje sequer cogito a possibilidade de me afastar do cartório. Estou extremamente realizado com a situação financeira e certo de que nasci para desempenhar o papel de registrador e tabelião”, disse. Sua maior dificuldade foi adaptar o espaço físico às suas condições de trabalho, já que faz praticamente tudo com os pés. O cartório possui sede própria, onde foi construído o espaço não apenas para atender às necessidades de Sebastião como também para melhor atender as pessoas com dificuldade de locomoção, seja em função de uma deficiência física ou em virtude da idade. “Soma-se a tudo isso o medo que tinha de amassar as certidões, procurações, escrituras, e ficava imaginando se as pessoas iriam ter alguma restrição e preconceito por eu não ter os braços, se iriam confiar no tabelião que possui deficiência. Hoje não tenho dificuldades e sim desafios em manter a excelência, a eficiência e a presteza do atendimento na serventia em virtude do aumento da demanda, que é crescente”, explicou o registrador civil. Sebastião ainda lista três situações que lhe marcaram durante esses anos à frente do cartório. A primeira delas foi logo que assumiu o cartório, quando os moradores de Glaucilândia,
do distrito, das comunidades e das cidades vizinhas passaram a procurar a serventia, pois ficaram sabendo que o novo oficial não tinha os braços. “As pessoas solicitavam um autenticação ou um reconhecimento de firma apenas para me verem assinar com os pés, retirar e afixar o selo. Isso divulgou o cartório e ajudou a construir grandes amizades. Quem antes procurava uma autenticação agora solicita procurações, escrituras e elogia o nosso trabalho”. Outro fato marcante aconteceu quando Sebastião foi convidado a proferir palestras motivacionais na cidade e nas áreas rurais e falar sobre a regularização dos documentos. “Eu falava sobre a importância da minha família e os efeitos foram sentidos quando os então “supostos pais” procuravam o cartório para reconhecerem os filhos, nos termos do Provimento 16”, relembra. O casamento entre pessoas do mesmo sexo celebrado pelo cartório em 2013 mobilizou a cidade, dividiu opiniões e foi abraçado pela comunidade. Esta foi outra situação que Sebastião não esquece. No dia a dia, fora do trabalho, ele consegue fazer tudo com os pés, sozinho, embora sua esposa e seu filho, que estão sempre por perto, o auxiliem. “No cartório, todas as pessoas que passaram como meus substitutos tinham o perfil de “servidor”, no sentido latu da palavra, ou seja, de servir. E serviam não apenas às pessoas que buscam atendimento nesta serventia como zelam pelo meu bem estar e ficam sempre por perto. Hoje, a atual substituta, Geane Aparecida da Silva Pereira, não é diferente. Ela cuida de toda
Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Glaucilândia Endereço: Avenida Joaquim da Silva Maia No.: 88 - Complemento: A Bairro: Centro Telefone: (38) 3236-8103 Email: cartoriomendes@yahoo.com.br Oficial: Sebastião Mendes de Oliveira
Sebastião Mendes ao lado das funcionárias Patrícia, Matilde e da juíza de paz Waldenice Rodrigues
Sebastião foi homenageado pelo seu comprometimento ao cartório e aos moradores da cidade
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L i n k a n d o (w w w. re c i v i l . c o m . b r) pelo conhecimento que é notório, como também, em especial, a simplicidade para passar o conhecimento. Ela é uma pessoa que transmite muita paz”, ressaltou. Todo esse comprometimento ao cartório e aos moradores da cidade lhe rendeu, no final de 2013, o título de “Cidadão Honorário de Glaucilândia”. Ele recebeu a visita do vereador “Dãozinho” que lhe disse: “Sebastião, indiquei sua pessoa para receber o título de Cidadão Honorário desta cidade em virtude do trabalho realizado no cartório. Em apenas dois anos você construiu um espaço digno para os cidadãos e cidadãs de Glaucilândia e destaco o atendimento sempre cordial que dispensa a quem procura o cartório, seja rico, pobre, alfabetizado ou não. Na maioria das vezes ainda atua como conciliador e tem evitando muitos conflitos”. Agora, Sebastião comemora a segunda cidadania. “Com tudo isso, fiquei surpreso e muito feliz com o reconhecimento das pessoas pelo meu trabalho. É isto que me motiva a estar sempre melhorando, ainda mais agora que ganhei uma segunda cidadania, sou cidadão de Glaucilândia”. Para finalizar essa história de superação, fé e força de vontade, Sebastião deixa uma mensagem para os colegas de profissão. Segundo ele, o trabalho não é fácil, mas a dedicação vale a pena. “Como tudo na vida, atuar como oficial, tabelião ou registrador não é fácil e em um município pequeno e carente é um pouco mais difícil. Mas apesar dessas dificuldades vale apena nos dedicar. A questão econômica se resolve com um excelente atendimento e as outras dificuldades se resolvem com trabalho e tempo. É preciso ser “humano”, evoluir com as pessoas, “adotar a cidade” e ser o melhor que podemos ser. Temos status de servidor público e “só se constrói uma sociedade livre, justa e solidária assegurando a todos, não importando suas condições ou status pessoal ou social, igualdade material para realização dos direitos de que sejam titulares””.
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parte do registro civil - apenas supervisiono, de perto, o serviço realizado - e eu cuido da parte de notas sozinho”, disse Sebastião, que também explicou como ele faz para trabalhar. “O espaço de trabalho é todo voltado para atender minhas necessidades, como a altura mesa e a posição do teclado. Teclo com o dedo único que tenho e com a boca. O mouse fica em uma mesa que mede, aproximadamente, 25 centímetros de altura e eu o movimento com os pés. O aparelho de telefone e fax fica em uma altura que permite eu segurá-lo com o dedo. Construímos um local específico para a guarda e conservação do acervo da serventia, que está adaptado às minhas necessidades para apanhar os livros com facilidade”, explicou. Sebastião está sempre em busca do aprimoramento, tanto é que já participou de vários cursos de qualificação promovidos pelo Recivil. Ele diz que sempre há algo para aprender. “Como dizia o filósofo, “só sei que nada sei”. Sou frequentador assíduo dos cursos quando realizados nas cidades de Januária, Pirapora e Montes Claros. Com eles, temos a oportunidade de “ficar por dentro” de todas as atualizações da legislação cartorária, o posicionamento dos desembargadores e tudo isso traz para o oficial uma segurança no desempenho de suas funções e o reflexo deste aperfeiçoamento e aprendizado é imediato junto à sociedade. E não tem como deixar de falar da professora Joana, não apenas
Lançamento do Código de Normas O Momento Recivil exibido no dia 16 de novembro, na Band Minas, mostrou a cerimônia de lançamento do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro de Minas Gerais.
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IBGE divulga estatísticas do Registro Civil 2012
Serviços Notariais e de Registros - Atos protocolizados até o dia 30/12/2013 – Emolumentos – Necessária a complementação pelos usuários para os atos praticados em Janeiro/2014 CGJ-MG publica as tabelas de emolumentos de 2014
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