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N.º 67 - JANEIRO E FEVEREIRO DE 2013 - www.recivil.com.br
Arquivamentos a partir de 1º de janeiro de 2013 serão compensados pela Comissão Gestora Registradores civis devem se atentar para as alterações da Lei nº 15.424/04 promovidas pela Lei nº 20.379/12 em relação aos arquivamentos e assentos praticados, e quanto às modificações introduzidas no casamento.
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Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 3
Editorial - 03
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Conselho Fiscal do Recivil realiza última reunião de 2012
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Curso de Cartosoft encerra o ano na cidade de Ipatinga
Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) - Ano XIII - N° 67 –Janeiro e Fevereiro de 2013. Tiragem: 4 mil exemplares - 36 páginas Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441-194 - Belo Horizonte/MG - Telefone: (31) 2129-6000 / Fax: (31) 2129-6006 Url: www.recivil.com.br E.mail: sindicato@recivil.com.br
prazos para consultas feitas pelos registradores civis
Curso de Notas é realizado em Barbacena
Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora – (11) 4044-4495 / js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.
Recivil fecha ano com 35 edições realizadas dos Cursos de Qualificação Último módulo do Curso de Qualificação em Registro Civil é realizado na Paraíba Certidões fiscais
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CNJ e Conselho Nacional do Ministério Público regulamentam registro de nascimento de indígenas
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Arquivamentos a partir de 1º de janeiro de 2013 serão compensados pela Comissão Gestora
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Documentos que devem ser arquivados para a prática dos atos do registro civil
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Como iniciar no serviço registral das pessoas naturais
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Recivil toma posse como conselheiro no CMDCA
Expediente JornalistaResponsávele Editor de Reportagens: Melina Rebuzzi (31) 2129-6031 / melina@recivil.com.br Reportagens: Melina Rebuzzi (31) 2129-6031 / melina@recivil.com.br Renata Dantas (31) 2129-6040 / renata@recivil.com.br Fotografia: Melina Rebuzzi (31) 2129-6031 / melina@recivil.com.br Renata Dantas (31) 2129-6040 / renata@recivil.com.br
Seções
Diretoria da Arpen-Brasil é eleita para o biênio 2013/2015
capa
Diagramação e produção: Daniela da Silva Gomes dani.gomes@gmail.com
artigo
jurídico
Caros colegas registradores, Estamos começando mais um ano. E assim como nos anos anteriores, este também começou com novidades. Como muitos já devem saber, em 2012 a Lei nº 15.424/04 passou por alterações em virtude da Lei nº 20.379/12. Muitas mudanças entraram em vigor no dia 1° de janeiro, e a principal delas foi a cobrança do arquivamento pelos registradores civis. Até então, todas as demais especialidades cobravam pelo arquivamento. Vale ressaltar que somos obrigados a arquivar, por anos a fio, livros, documentos e papéis. Sem contar, que é dever do notário e do registrador conservar este arquivo em local seguro, protegido de agentes físicos, químicos, biológicos e ambientais que possam danificar os documentos, como poeira, umidade, insetos, roedores, dentre tantos outros. E as despesas com esta manutenção são pagas com dinheiro do nosso próprio bolso. Nada mais justo que a cobrança do arquivamento fosse estendida aos registradores civis. Assim que foi publicada a Lei nº 20.379/12, muitos registradores ficaram em dúvida em relação aos documentos que devem ser arquivados para a prática dos atos do registro civil. Primeiramente, é preciso que seja seguido o Aviso nº 16/2011, da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG),
segundo o qual “a cobrança pelos atos de arquivamento deverá ser feita apenas em relação aos documentos estritamente necessários à prática dos atos notariais e de registro e cujo arquivamento é expressamente exigido em lei, para lhes garantir a segurança e eficácia, conforme artigo 1º da Lei Federal nº 8.935/1994”. Para orientar ainda mais os oficiais, representantes das entidades de classe se reuniram, estudaram todas as situações possíveis e divulgaram uma relação de documentos que devem ser arquivados para a prática dos atos do registro civil. Esta relação, como bem explicou nosso colega Nilo Nogueira, deve ser seguida até que haja uma normatização por parte da CGJ-MG. Nesta edição da revista do Recivil, a matéria de capa explica todas estas mudanças, inclusive com relação à habilitação, ao arquivamento e ao assento do casamento, que também sofreram alterações e refletem no dia a dia de uma serventia de registro civil. A Comissão Gestora está revisando o Aviso Circular Recompe-MG nº 001/2011 a fim de instruir o registrador sobre a forma como proceder para, adequadamente, requerer a compensação destes atos praticados mensalmente. Também quero aproveitar a oportunidade para falar que estou me despedindo da presidência da Arpen-Brasil e agradecer todo o apoio que tive durante estes anos à frente da Associação nacional, representando e lutando pelos diretos dos registradores civis de todo o país. Tentei, da melhor forma, fazer um bom trabalho, e tenho certeza que obtive muitas conquistas. Conseguimos estreitar nossa relação com o Governo Federal e com o Conselho Nacional de Justiça, tanto é que hoje temos projetos em parceria e passamos a ser ouvidos. E isso era o que mais precisávamos, pois já estávamos cansados de termos somente que acatar decisões, que não condiziam em nada com a nossa realidade. Hoje participamos das decisões. Talvez não conseguimos tudo da forma como queríamos, mas já conquistamos um avanço muito grande. Desejo boa sorte ao meu colega Ricardo Leão, atual presidente da Arpen-Brasil. Tenho certeza que ele fará um bom trabalho, principalmente no que diz respeito à interligação nacional. Despeço-me feliz e com a certeza de que a experiência de Minas Gerais foi levada a todo o Brasil. Nosso estado está crescendo. O Recivil está crescendo. E posso garantir que 2013 será o ano da colheita. Um abraço.
Paulo Risso Presidente do Recivil
editorial
expediente/sumário
IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
Departamento Jurídico do Recivil divulga
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E o ano já começa com novidades
Anotações - 04 e 05
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Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 5
Senado pode concluir votação de projeto que legaliza casamento gay
Projeto que altera o Código Civil para reconhecer união estável entre casais do mesmo sexo e para possibilitar a conversão dessa união em casamento está pronto para ser votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa. Atualmente, o Código Civil (Lei 10.406/2002) reconhece como entidade familiar “a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Com o projeto (PLS 612/2011), a lei será alterada para estabelecer como família “a união estável entre duas pessoas”, mantendo o restante do texto do artigo. A proposta, de autoria da senadora licenciada Marta Suplicy (PT-SP), determina ainda que a união estável “poderá converter-se em casamento, mediante requerimento formulado dos companheiros ao oficial do Registro Civil, no qual declarem que não têm impedimentos para casar e indiquem o regime de bens que passam a adotar, dispensada a celebração”. Em seu voto favorável, o relator do projeto na CCJ, senador Roberto Requião (PMDB-PR), lembra decisão de 2011 do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo o direito à formalização da união entre
casais homossexuais. Ele concorda com argumento da autora do texto, quanto à necessidade de modificação no Código Civil para incluir a previsão, como forma de conferir segurança jurídica à matéria. Conforme observa Requião, cabe ao Legislativo adequar a lei em vigor ao entendimento consagrado pelo Supremo, “contribuindo, assim, para o aumento da segurança jurídica e, em última análise, a disseminação da pacificação social”. Caso a matéria seja aprovada na CCJ e não seja apresentado recurso para exame pelo Plenário, o texto segue para análise da Câmara dos Deputados. O casamento entre pessoas do mesmo sexo já é reconhecido em alguns países, como Bélgica, Argentina e África do Sul, mas ainda provoca polêmica em muitos outros. Na França, por exemplo, manifestações contra e a favor da legalização, reunindo milhares de pessoas, têm sido noticiadas nos últimos dias. Em seu discurso de posse para o segundo mandato, o presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, se colocou a favor da legalização, posição também defendida pelo governo da Inglaterra. Fonte: Agência Senado
Na união estável de um casal, que exige convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, e não somente conceber filhos advindos de simples relacionamento sexual, aplica-se o regime de comunhão parcial e só se admite a partilha de bens e/ou dívidas contraídas ao longo de sua vigência. Com base neste preceito, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça acolheu parte de recurso interposto por uma mulher contra sentença que havia determinado a divisão de um apartamento com o ex-companheiro. O marco inicial para a configuração da união estável ficou no centro do imbróglio; enquanto o homem sustentou que o início deu-se em 2000, com o nascimento da filha do casal, a mulher indicou, com base em prova documental, o mês de dezembro de 2001. Como a aquisição do apartamento ocorreu em 2000 e a união estável foi estabelecida entre o final de 2001 e julho de 2008, o imóvel não estará entre os bens a serem divididos.
"Não é um simples namoro [...] e nem mesmo a existência de uma filha razão bastante a qualificar a união estável, pois para a concepção basta uma simples relação sexual, sem nenhuma espécie de vínculo", explicou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da apelação. Por outro lado, o ex-companheiro fará jus à metade das parcelas do financiamento da unidade habitacional quitadas na vigência do relacionamento, presumivelmente consideradas aporte de capital conjunto. Outra discussão nos autos, sobre os motivos e as responsabilidades pelo fim da união – o homem acusou a mulher de infidelidade; ela atribuiu a ele comportamento violento -, foi desconsiderada pela Justiça. "Atualmente, não se perquire mais a causa de fracasso do relacionamento para nenhuma finalidade, bastando a impossibilidade do convívio comum para se decretar o seu término, com a posterior divisão dos bens", finalizou a relatora. A decisão foi unânime. Fonte: TJSC
O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral em tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica. A questão chegou à Corte por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 692186, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que inadmitiu a remessa do recurso extraordinário para o STF. No processo, foi requerida a anulação de registro de nascimento feito pelos avós paternos, como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade do pai biológico. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo STJ. No recurso interposto ao Supremo, os demais herdeiros do pai biológico alegam que
a decisão do STJ, ao preferir a realidade biológica, em detrimento da realidade socioafetiva, sem priorizar as relações de família que têm por base o afeto, afronta o artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou a matéria ao exame do Plenário Virtual por entender que o tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social. Por maioria, os ministros seguiram o relator e reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Fonte: STF
É possível alterar registro de nascimento para excluir nome de ex-padrasto A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível alteração, no registro de nascimento de filho, para dele constar somente o nome de solteira de sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto. A filha recorreu ao STJ após ter seu pedido de retificação de registro negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal estadual, a eventual alteração ulterior de nome da genitora, em decorrência de separação judicial ou divórcio, não é causa para retificação do registro de nascimento do filho. A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no referido documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora. Identificação da pessoa Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão destacou que o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas
uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e pela filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro. “Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros”, acrescentou. Por fim, Salomão concluiu que o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divorcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/92). O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial. Fonte: STJ
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Concepção de filho não é suficiente para caracterizar união estável, diz TJSC
Prevalência de paternidade socioafetiva sobre biológica é tema com repercussão geral
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IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
Como é do conhecimento de todos os empregadores que pagam rendimentos do trabalho assalariado, como é o caso dos notários e dos registradores brasileiros, para os fins da retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda incidente sobre tais rendimentos, deve ser firmada pelo empregado contratado a chamada Declaração de Dependentes, restando ao empregador proceder à dedução correspondente com apoio nesse documento. Todavia, quando existirem dependentes comuns, a dedução poderá ser efetuada apenas dos rendimentos pagos a um dos cônjuges, sendo que neste caso a declaração deve ser firmada, e renovada anualmente, pelo empregado e seu cônjuge, conforme estabelece o art. 642, e respectivos parágrafos, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, in verbis: RIR/99 “Art. 642. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia de noventa reais por dependente, observado o disposto nos parágrafos do art. 77 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III). § 1º Caberá ao contribuinte, no caso de rendimentos do trabalho assalariado, informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo do imposto, devendo o documento comprobatório ser mantido pela fonte, à disposição da fiscalização. § 2º Não caberá ao empregador responsabilidade sobre as informações prestadas pelos empregados, para efeito de desconto do imposto na fonte (Lei nº 2.354, de 1954, art. 12). § 3º Os dependentes comuns ao casal poderão ser considerados na determinação da base de cálculo do imposto relativa a um ou outro cônjuge, vedada a concomitância da dedução
“Quando existirem dependentes comuns, a dedução poderá ser efetuada apenas dos rendimentos pagos a um dos cônjuges” correspondente a um mesmo dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, §§ 2º e 4º). § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a declaração prevista no § 1º deverá ser subscrita por ambos os cônjuges” (Original sem destaques). Ressalta-se, por importante, que, no ano-calendário em curso (2013), o valor a ser deduzido por dependente passou a ser o de R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), conforme tabela em vigor (IN-RFB nº 1142, de 31.03.2011 – D.O.U.: 01.04.2011). Sobre o assunto e a fim de solucionar dúvidas apresentadas por contribuintes em processos administrativos de consulta a Secretaria da Receita Federal já se manifestou confirmando o acima exposto e o disposto na norma do reproduzido art. 642, como se pode ver na ementa a seguir: DEPENDENTES. Para fins de desconto do imposto de renda na fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo, devendo a declaração ser firmada por ambos os cônjuges, no caso de dependentes comuns, obrigando-se a fonte pagadora dos rendi-
“No ano-calendário em curso (2013), o valor a ser deduzido por dependente passou a ser o de R$ 171,97”
Antonio Herance Filho
Antonio Herance Filho é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, colunista e editor das Publicações INR - Informativo Notarial e Registral e diretor do Grupo SERAC
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Declaração Prestada pelo Beneficiário à Fonte Pagadora
mentos a conservar a documentação comprobatória da dependência, para quando for solicitada pela fiscalização. Dispositivos Legais: art. 642, 643, 644 e 645 do Decreto nº 3.000, de 26/03/1999; art. 4º da lei nº 9.250, de 26/12/1995, e alterações posteriores; art. 38, §6º da Instrução Normativa SRF nº 15, DE 6/02/2001. Processo de Consulta nº 72/05. Órgão: SRRF / 1a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 02.12.2005 (original sem destaques). Com efeito, não há na legislação tributária modelo de declaração de dependentes, cabendo à fonte pagadora dos rendimentos a elaboração de formulário adequado, do ponto de vista de seu conteúdo, tendo em vista o objetivo a que se destina. A declaração deve conter, minimamente, as seguintes informações sobre os dependentes: 1) o nome; 2) a idade; e 3) a relação de dependência (veja art. 77, § 1º do RIR/99). É de bom alvitre providenciar a renovação das declarações a cada período de tempo. Embora a lei não fixe a frequência em que o conteúdo dos referidos documentos deva ser atualizado, convém fazê-lo a cada início de ano ou sempre que se tomar conhecimento de alguma alteração como o nascimento ou óbito de algum dependente, o 21º aniversário de filho, o 24º aniversário de filho universitário, entre outras circunstâncias. Assim, em conclusão, as declarações prestadas pelo beneficiário do imposto, também firmadas por seu cônjuge, se existirem dependentes comuns, para que possam eximir a fonte pagadora dos rendimentos da responsabilidade sobre eventual dedução indevida, devem estar, sempre, atualizadas e à disposição da fiscalização da Receita Federal do Brasil.
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Conselho Fiscal do Recivil realiza última reunião de 2012 As contas submetidas ao Conselho foram aprovadas na íntegra e sem restrições por todos os membros.
institucional
detalhada de todas as despesas realizadas pelo Recivil no mês. Os conselheiros analisaram documento a documento, acompanhados por funcionários do departamento financeiro e do diretor administrativo e financeiro do Recivil, José Ailson Barbosa, que explicaram e comprovaram cada despesa apresentada. “O Conselho no exercício de suas atribuições estatutárias encerra, nessa última reunião, um ano de efetivo e austero trabalho de fiscalização das contas e demais papeis resultantes de despesas e compromissos assumidos pelo sindicato. Em momento algum pairou dúvidas
quanto à lisura, a transparência e o compromisso da equipe do setor financeiro, que vem gerindo as contas do sindicato com muita capacidade, comprometimento e, sobretudo, com isenção”, declarou o Conselho na Ata da Reunião. As contas submetidas ao Conselho foram aprovadas na integra e sem restrições por todos os membros. Após a leitura da Ata da Reunião, os trabalhos de fiscalização do ano de 2012 foram encerrados com êxito. Ao final do encontro o Conselho deixou agendado para janeiro a primeira reunião do ano de 2013.
(esq. para dir.) José Ailson Barbosa, Sóter Eugênio Rabello, João Lázaro Brasileiro do Carmo, Francisco José Brigagão de Carvalho e Lucas dos Santos Nascimento
Os prazos foram estipulados para garantir exame mais acurado de questões que demandam estudos. O departamento Jurídico do Recivil divulga as orientações abaixo sobre os prazos e as prioridades de atendimento às consultas formuladas pelos registradores civis mineiros. Os prazos foram estipulados para garantir exame mais acurado de questões que demandam estudos e para servir de norte tanto aos registradores como ao próprio pessoal do Departamento. 1. As consultas formuladas, quando envolvam caso concreto, deverão ser instruídas com toda a documentação que lhe diga respeito. 2. Somente quando instruída, às completas, é que as consultas serão consideradas feitas e recebidas. 3. Depois de recebidas as consultas, o
Departamento Jurídico terá os prazos: 3.1. de, no mínimo, três dias úteis para respondê-las, quando digam respeito ‘as questões do Registro Civil das Pessoas Naturais; 3.2. de, no mínimo, cinco dias úteis para respondê-las, quando digam respeito às questões do Tabelionato de Notas; 3.3. o Departamento Jurídico do Recivil não se responsabiliza por questões de outras especialidades. 4. Será observada, ainda, a circunstância de que os prazos legais de responsabilidade do Departamento, em face de processos administrativos ou judiciais, têm prioridade absoluta sobre os demais.
institucional
Belo Horizonte (MG) - No dia 12 de dezembro, o Conselho Fiscal do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais se encontrou, na sede do Recivil, para a última reunião do ano de 2012. Participaram da reunião os conselheiros, Francisco José Brigagão de Carvalho, Lucas dos Santos Nascimento, João Lázaro Brasileiro do Carmo e Sóter Eugênio Rabello, todos registradores civis em Minas Gerais. O setor financeiro apresentou aos conselheiros a relação de documentos fiscais com a descrição
Departamento Jurídico do Recivil divulga prazos para consultas feitas pelos registradores civis
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Curso de Cartosoft encerra o ano na cidade de Ipatinga
Em 2012, cerca de 450 pessoas foram beneficiadas com o curso. tunidade para tirar dúvidas jurídicas dos participantes. “O ano de 2012 foi muito positivo quanto ao número de serventias que começaram a utilizar o Cartosoft. Muitas delas, que antes não viam a importância de se informatizar, passaram a entender que sem a informatização elas ficariam paradas em meio a tantas mudanças que a classe de registro civil tem passado. O ponta pé inicial para esta informatização é ter um sistema próprio, de balcão, para automatizar a serventia e, neste ponto, o Recivil entrou forte oferecendo o Cartosoft”, declarou Jader. Para o próximo ano, o departamento de Tecnologia da Informação já tem metas definidas. “Uma das metas é continuar com os cursos e, além disso, temos a intenção de levar nos cursos os novos projetos que o TI tem desenvolvido, como Cartório Virtual, que é a transmissão da certidão eletrônica e que já esta funcionando em um projeto piloto em duas serventias. Também estamos trabalhando no Provimento 13 do CNJ, que é o cartório na maternidade. Temos ainda, o Cartosoft Módulo Notas, que para seu completo funciona-
Sala de aula lotada marcou realização do curso em Ipatinga mento falta apenas concluir a parte de escritura e procuração, e ainda a emissão do extrato eletrônico do Recompe-MG”, explicou Jader. “Hoje posso dizer, sem medo algum, que o sistema está entre os melhores do Brasil. Logicamente, sabemos que nenhum sistema é perfeito, devem sempre ser atualizados e revisados. Por isso, temos a intenção de no próximo ano homologar o sistema tanto juridicamente, junto ao departamento jurídico do próprio sindicato, como tecnicamente, junto a Fundação Getúlio Vargas, conseguindo assim o selo de certificação para o software”, concluiu Jader.
Ao final do curso, turma posou para foto
Evento marcou a última edição do ano de 2012 do Curso de Qualificação - Módulo Tabelionato de Notas promovido pelo Recivil Barbacena (MG) - O Recivil realizou, nos dias 8 e 9 de dezembro, a última edição do ano de 2012 do Curso de Qualificação - Módulo Tabelionato de Notas. A sede do evento foi a cidade mineira de Barbacena, na Zona da Mata. Cerca de 50 pessoas participaram do curso. As aulas foram ministradas pelo instrutor Leandro Corrêa. O curso foi realizado no Master Plaza Hotel, no centro da cidade. No primeiro dia de curso, Leandro falou aos alunos sobre a história do notariado, quais os livros usados nas serventias e lavratura de escrituras públi-
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cas. Já no segundo dia, Leandro falou sobre reconhecimento de firma, autenticação de documentos, procuração e ata notarial. O advogado do sindicato, Felipe Mendonça, também acompanhou o curso e tirou dúvidas jurídicas dos participantes. Só no ano de 2012, o Recivil realizou 12 edições do Curso de Tabelionato de Notas. As cidades atendidas foram Januária, Muriaé, Ouro Preto, Patos de Minas, Nova Serrana, Caratinga, Passos, Varginha, Governador Valadares, Curvelo, Uberlândia, Pirapora e Barbacena.
Cerca de 50 pessoas assistiram à última edição de 2012 do Curso de Notas
Ao final do evento, os alunos posaram com os certificados em mãos
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Ipatinga (MG) - Nos dias 8 e 9 de dezembro, a cidade de Ipatinga sediou a última edição do ano de 2012 do Curso de Cartosoft e Informática. O curso, realizado pelo Recivil, aconteceu no Hotel San Diego e reuniu aproximadamente 50 pessoas da região. Participaram das aulas, registradores, substitutos, escreventes e funcionários dos cartórios. Durante os dois dias de curso, Jader deu orientações sobre o programa Cartosoft, que é um sistema desenvolvido pelo Recivil para gerenciar e facilitar os atos praticados pelas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais. O Cartosoft é distribuído gratuitamente para os cartórios de registro civil de Minas Gerais desde o ano de 2006. Para atender as necessidades dos cartórios de registro civil, a equipe de Tecnologia da Informação do Recivil ainda mantém um help desk, que serve como suporte e tira dúvidas dos oficiais que utilizam o sistema. O programa também passa por atualizações frequentes, sempre de acordo com as mudanças na legislação que rege a área. Quem também participou desta última edição foi a advogada do Recivil, Marcela Cunha, que aproveitou a opor-
Curso de Notas é realizado em Barbacena
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Recivil fecha ano com 35 edições realizadas dos Cursos de Qualificação Os cursos de qualificação realizados pelo Recivil fecharam o ano de 2012 com chave de ouro. Há cindo anos na estrada, foram realizadas 84 edições dos cursos de Registro Civil e Tabelionato de Notas beneficiando, em média, 30 alunos por curso. Já o curso de Cartosoft e Informática, realizado desde 2010, atingiu a marca de 43 cursos, sendo cerca de 39 pessoas por edição. No total, já são 127 cursos promovidos pelo Sindicato. Durante 2012 foram realizados 10 cursos do módulo Registro Civil e 13 de Tabelionato de Notas, com uma média de 33 alunos por curso, beneficiando oficiais, substitutos, escreventes e auxiliares de serventias de norte a sul do estado. No mesmo ano, foram feitas 12 edições do Curso de Cartosoft e Informática, com cerca de 37 pessoas presentes em cada uma. Veja a lista de cidades atendidas em 2012.
Local Módulo Participantes Municípios / distritos atendidos Pirapora Cartosoft 32 18 Lambari Reg Civil 40 30 Januária Notas 33 20 Salvador Reg Civil 24 24 Muriaé Notas 35 28 Ouro Preto Reg Civil 28 26 Patos de Minas Cartosoft 25 18 Caratinga Reg Civil 42 26 Patos de Minas Notas 44 20 Manhuaçu Cartosoft 35 20 Nova Serrana Notas 36 26 Poços de Caldas Cartosoft 43 28 Montes Claros Registro Civil 50 35 Leopoldina Registro Civil 47 19 Teófilo Otoni Notas 41 33 Gov. Valadares Cartosoft 42 25 Caratinga Notas 42 26 Passos Notas 17 13 Varginha Notas 27 18 Montes Claros Cartosoft 62 34 Divinópolis Cartosoft 38 26 Belo Horizonte Reg Civil 38 29 Gov. Valadares Notas 33 20 Teófilo Otoni Cartosoft 55 36 Curvelo Notas 33 20 Patos de Minas Reg Civil 19 9 Passos Cartosoft 30 19 Uberlândia Notas 32 18 Divinópolis Registro Civil 19 15 Pouso Alegre Cartosoft 30 18 Pirapora Notas 17 10 Juiz de Fora Registro Civil 33 22 Vitória (ES) Cartosoft 30 20 Barbacena Notas 44 31 Ipatinga Cartosoft 50 22 • Média de participantes por curso em 2012: 35.
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Mais de 200 registradores se inscreveram para este módulo, que abordou os temas anotação, averbação, comunicação e atualidades do RCPN. João Pessoa (PB) - Nos dias 14 e 15 de dezembro foi realizado em João Pessoa, na Paraíba, o quarto e último módulo do Curso de Qualificação em Registro Civil. O curso foi realizado pelo Recivil e financiado pelo Farpen, Fundo de Amparo aos Registradores Civis da Paraíba. Mais de 200 registradores se inscreveram para este último módulo. O curso, que ao total teve 48 horas/ aula, foi divido em quatro módulos de 12 horas cada. As aulas se iniciaram em agosto de 2012 com o primeiro módulo, que tratou sobre o registro de nascimento. O segundo módulo, realizado em setembro, trabalhou os temas ca-
samento e união estável. O terceiro módulo debateu sobre registro de óbito, interdição, emancipação, ausência e registros no livro E. O quarto e último módulo encerrou o curso falando sobre anotação, averbação, comunicação e atualidades referentes ao Registro Civil das Pessoas Naturais. Ao todo cinco professores participaram do projeto. O professor e tabelião de protestos, Hélder Silveira, a advogada do Recivil, Marcela Cunha, o registrador, Leandro Corrêa, a oficiala Joana Paula Araújo e a advogada do Sindicato, Flávia Mendes Lima, formaram a equipe de instrutores do curso.
Recivil realizou último módulo do Curso de Qualificação para aproximadamente 200 pessoas na Paraíba
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Desde o início dos cursos, em 2008, o Sindicato já ofereceu 127 cursos para os registradores civis do estado.
Último módulo do Curso de Qualificação em Registro Civil é realizado na Paraíba
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“O curso a meu ver foi extremamente importante e auxiliou bastante os registradores paraibanos. Eu, particularmente, fiquei impressionado com o interesse dos registradores, sua atenção e presença assídua aos cursos. Acredito que esse curso ajudou sobremaneira a lide junto ao RCPN, proporcionando aos profissionais da área a possibilidade de prestar um serviço com mais tranquilidade e segurança jurídica”, declarou Hélder. O projeto foi realizado em uma parceria formada pelo Recivil, Anoreg-PB, Arpen-PB e Farpen.
Alunos homenagearam o professor Hélder Silveira com uma rede bordada com seu nome
A advogada Marcela Cunha falou sobre os últimos provimentos e resoluções publicadas
por termos, de alguma forma, contribuído para melhorar a prestação de serviços aos usuários. Gostaria de deixar aqui a minha profunda alegria e honra de ter podido estar com eles nestes dois módulos que ministrei. As homenagens e agradecimentos a mim prestados ficaram realmente gravados em minha memória e só tenho que agradecer imensamente a oportunidade que me foi dada de estar com registradores tão amáveis e abertos às mudanças”, declarou Hélder ao final do evento. No ultimo módulo Helder ficou responsável pela aula sobre anotação, averbação e comunicação. Durante seis horas, o professor debateu com os alunos sobre as diferenças entre anotação e averbação, discutiu a legislação, explicou a prática e tirou dúvidas. “É importante que vocês aprendam a diferença entre anotar e averbar. A anotação traz informações sobre o registrado, a averbação modifica o registro. Quando você estiver em dúvida basta pensar se o que vai modificar ou não aquele registro, ou seja, se você vai modificar ou não alguma coisa no próprio termo. Se a resposta for sim, é averbação, se for não, é anotação”, explicou Hélder. Os alunos aproveitaram a presença do professor para relembrar outros temas e fazer uma pequena síntese
Encerramento No dia 15 de dezembro o Curso de Qualificação em Registro Civil das Pessoas Naturais da Paraíba foi encerrado com chave de ouro. Os registradores paraibanos debateram durante três horas sobre as inovações legislativas e normativas do Registro Civil das Pessoas Naturais. A advogada do Recivil, Marcela Cunha, fez uma explanação para os alunos sobre as atualidades da área, trabalhando diversos provimentos e resoluções, além de falar sobre a importância do registrador e o futuro do registro civil. “É inegável que no decorrer dos anos o registrador civil, merecidamente, teve sua importância reconhecida na sociedade. O seu papel é essencial. É através das informações prestadas pelos registradores aos órgãos públicos que são elaboradas políticas nas áreas da saúde, economia e segurança pública. Não estou falando da qualidade destas políticas, se atendem ou não as necessidades da sociedade, estou falando do papel do registrador nisto tudo. Ele é parte fundamental. Ele é a base da informação e muitos não sabem disso”, começou Marcela. Na sequência, a advogada falou sobre diversos provimentos do CNJ e suas ligações com o registrador civil. Entre os provimentos citados, Marcela chamou atenção para os que falam sobre registro civil nas maternidades
e uso do papel de segurança. Marcela trabalhou ainda o Provimento 16, que orienta os registradores a respeito do reconhecimento de paternidade voluntário. “O curso de qualificação realizado na Paraíba contribuiu inegavelmente para o aprimoramento dos registradores civis daquele estado. A cada módulo ministrado a turma apresentava uma evolução significativa. O interesse em aprender e em melhorar a qualidade dos serviços oferecidos foram os principais ingredientes deste curso que, com certeza, foi um marco na vida dos registradores paraibanos. A atualização e a qualificação devem andar de mãos dadas para que os serviços cartorários sejam prestados de modo eficiente”, declarou Marcela. Para encerrar, Marcela explicou aos alunos sobre o Sistema Interligado de Registro Civil, o SIRC. Interação e união da classe O curso de qualificação realizado na Paraíba não serviu apenas para o aprimoramento dos registradores. Durante os quatro módulos, os oficiais daquele estado aproveitaram para se interagir, trocar experiências e conhecer a realidade vivenciada em cada município participante. Durante o último módulo, a Arpen-PB organizou uma confraternização de natal para os alunos. Os registradores fizeram ainda o que eles chamaram de Amigo Oculto de Conhecimento. Cada registrador sorteou um colega e teve a oportunidade de não só presenteá-lo como conhecer sua história, cidade e realidade.
No segundo dia do curso, alunos debateram sobre atualidades do RCPN
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Último módulo No dia 14 de dezembro o Recivil abriu o último módulo do Curso de Qualificação em Registro Civil das Pessoas Naturais da Paraíba. Quem ministrou a primeira parte do módulo foi o professor Hélder Silveira, que já era muito esperado pelos alunos. Hélder foi o primeiro instrutor a ministrar o curso na Paraíba. O professor foi o responsável pelo primeiro módulo, dando as aulas sobre o registro de nascimento. Desde então, os alunos aguardavam carinhosamente o seu retorno para o encerramento do curso. Hélder foi saldado com entusiasmo pelos alunos. “O que me deixou profundamente emocionado foi o carinho e o afeto com que fui recebido pelos registradores, trataram-me extremamente bem, demonstrando gratidão
do curso. Muitos tiraram dúvidas que surgiram ao longo dos meses durante os outros módulos. A interação e o debate marcaram a sala de aula.
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Certidões fiscais A inexistência de obrigação de exibição pelo vendedor em face da Carta Constitucional.
“A questão atinente à exigibilidade de certidões fiscais como ato-condição à lavratura de escritura de compra e venda, foi analisada e repelida basicamente pelo viés constitucional”
“Se prevalecer a tese alvissareira do acórdão em destaque, a legislação inferior deverá ser corrigida” – admissibilidade – a comprovação da regularidade fiscal não pode ser pressuposto da efetivação do registro da transação imobiliária, sob pena de configurar meio indireto de cobrança de tributos – sentença reformada para conceder a segurança. Recurso provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0009830-11.2012.8.26.0053 – São Paulo – 12ª Câmara de Direito Público – Rel. Min. Venicio Salles – DJ 13.12.2012) Da leitura do volto do ilustrado relator o que se verifica é que a questão atinente à exigibilidade de certidões fiscais como ato-condição à lavratura de escritura de compra e venda, foi analisada e repelida basicamente pelo viés constitucional, com destaque para a prevalência do direito de propriedade, salvo nas hipóteses limitadoras constantes da própria Carta Constitucional. O magistrado afirmou o seguinte: “O direito de propriedade vem consagrado na Carta Constitucional como um dos fundamentos maiores do sistema jurídico pátrio, de forma que as restrições, limitações ou o perecimento capaz de atingir ou contaminar este direito devem vir igualmente consagradas e previstas na Constituição.” E, ainda mais: “A propriedade somente pode experimentar restrições determinadas pela “função social”, que representa a prevalência do direito coletivo sobre o individual. Afora as hipóteses constitucionalmente previstas, inviável ou ineficaz será qualquer forma direta ou indireta que venha restringir uma das prerrogativas do domínio. A “disposição”, direito inerente à alienação e
à atividade econômica pelo Poder Público, como meio coercitivo da cobrança de tributos. Como a lide ganhou contornos constitucionais, como visto, resta aguardar agora o que dirá o STF de maneira definitiva sobre a questão. Se prevalecer a tese alvissareira do acórdão em destaque, a legislação inferior deverá ser corrigida. Portanto, o processo merece ser acompanhado até o trânsito em julgado. Ficaremos de olho!
Walquiria M. G. M. Rabelo
Tabeliã do 9º Ofício de Notas de Belo Horizonte Presidente do Colégio Notarial do Brasil/ Seção Minas Gerias
artigo
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“A compra e venda não pode ficar condicionada a qualquer prova ou comprovação de regularidade fiscal ou previdenciária, salvo quando a própria transação tipificar fato gerador do imposto, o que não é o caso do imposto de renda que incide sobre os lucros, mas não sobre a própria venda e compra”. Com estas palavras certeiras, claras e objetivas, o ilustre Desembargador Venicio Salles, em 28 de novembro de 2012, relatou de maneira inovadora a Apelação Cível nº 0009830-11.2012.8.26.0053 – 12ª Câmara de Direto Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em síntese o que ocorreu foi o seguinte: certa empresa, pretendendo vender imóvel de seu patrimônio, requereu ao Tabelião de Notas, a lavratura do ato, independentemente da apresentação das certidões fiscais. O tabelião recusou o pedido, ante a ausência das certidões. Irresignada, a empresa buscou proteção judicial. Em 1ª instância, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, Daí o recurso da empresa, provido à unanimidade pela 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, mediante o qual foi arredada a exigência. Eis a ementa do acórdão: EMENTA Apelação - mandado de segurança – pretensão de afastar a exigência feita pelo tabelião de notas da apresentação da certidão negativa de débitos federais como condição para a lavratura de escritura com referência à alienação de bem imóvel
compra de um bem imóvel, deve obediência apenas aos valores constitucionais e à vontade das partes, o que torna inoperante a restrição veiculada em legislação infraconstitucional que negue essa liberdade. A compra e venda não pode ficar condicionada a qualquer prova ou comprovação de regularidade fiscal ou previdenciária.” Assim, o Relator, ao afastar a exigência da apresentação das certidões negativas referentes a quaisquer débitos tributários federais que não digam respeito ao ato negocial da alienação de bens imóveis, cuja ausência pode apenas constar do registro, nada mais fez do que reafirmar a orientação dominante no STF, estampada nas Súmulas nº 70, 323 e 547, que rechaçam a imposição de restrições
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CNJ e Conselho Nacional do Ministério Público regulamentam registro de nascimento de indígenas
Renata Dantas
No dia 26 de março de 2012, o plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou a publicação de uma resolução para regulamentar o registro de nascimento indígena no Brasil. No dia 19 de abril, quando é comemorado o dia do índio, entrou em vigor a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº03/2012, que determinou que informações relativas à origem do indígena possam ser acrescidas ao registro de nascimento dos índios. De acordo com a resolução, no assento de nascimento do índio deve ser lançado, a pedido dele ou de seu representante, o seu nome indígena, sendo este de sua livre escolha. Nestes casos não poderá ser aplicado o Art. 55 da Lei 6015/73, que trata sobre o registro de nomes esdrúxulos. O nome indígena não poderá ser visto como esdrúxulo e deverá ser registrado pelo oficial. Outra inovação diz respeito à origem do indígena. De acordo com a norma, a aldeia de origem do indígena e a de seus pais poderá constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento. O índio poderá ainda solicitar que apareça no campo “Observações” a declaração de que é indígena e a indicação de sua etnia. A resolução orienta também ao oficial de registro civil, que, em caso de dúvida na hora da lavratura do assento, exija o Registro Administrativo de Nascimento Indígena – Rani - ou a presença de um representante da Funai (Fundação Nacional do Índio). Se ainda assim o oficial suspeitar de fraude, ele deverá submeter o caso ao juiz competente para a fiscalização dos atos notariais e registrais. De acordo com o especialista em direito notarial e de registro, Hélder Silveira, os registros de nascimento indígenas já eram realizados pelas serventias, mas a resolução veio para simplificar o processo. “Houve uma simplificação, a meu ver salutar, na dispensa de apresentação do Rani por ocasião do registro de nascimento indígena, o
que deve ocorrer, tão somente, sem que haja dúvida por parte do registrador. Porém, é de fundamental importância lembrar que se não houver apresentação do Rani o registrador deverá obrigatoriamente comunicar imediatamente à Funai o assento de nascimento de indígena procedido na serventia para que sejam tomadas as providências necessárias ao Rani junto à Funai”, explicou o professor. A resolução definiu ainda que os indígenas já registrados poderão pedir, por meio judicial, a retificação dos seus assentos de nascimento, para a inclusão do nome indígena, da origem e etnia. “Essa possibilidade de retificação dar-se-á somente por determinação judicial na forma do art. 57 da LRP. O art. 110 da LRP (retificação administrativa) somente será aplicado nos casos em que não houver maior indagação para imediata constatação, incluindo aí o erro de grafia”, salientou Hélder. Já no caso dos registros tardios indígenas, eles poderão ser realizados mediante a apresentação do Rani, além da apresentação dos dados do indígena, em requerimento, por representante legal da Funai. O registro tardio deverá ainda ser realizado de acordo com o art. 46 da Lei 6.015/73, que é o lavrado no local da residência e com duas testemunhas. A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, com base nesta Resolução Conjunta do CNJ-CNMP, publicou no dia 5 de dezembro o Aviso nº 62/CGJ/12 , que também dispôs sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais. No aviso, a Corregedoria orientou que “o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais deve ser realizado em observância ao disposto na Resolução Conjunta nº 03, de 19 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público”. Hélder acredita que a resolução veio para valorizar a cultura indígena. “Eu acredito que esta resolução veio para valorizar a cultura indígena, pois dá para entrever
LRP”, completou ele. Veja abaixo o Aviso nº62/CGJ/12 e a Resolução Conjunta nº03 CNJ/CNMP na íntegra. Aviso nº 62/CGJ/12 - Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Luiz Audebert Delage Filho, consoante o disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e nos termos do inciso XIV do artigo 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, integrante da Resolução do Tribunal Pleno nº 03, de 26 de julho de 2012 Considerando o disposto na Resolução Conjunta nº 03, de 19 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, que ``Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais''; Considerando, outrossim, o teor da decisão proferida, em 9 de novembro de 2012, pelo Conselheiro Ney José
jurídico
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CGJ-MG ratifica entendimento e orienta registradores de todo o Estado.
que houve essa preocupação por parte do CNJ e do CNMP, facultando em alguns artigos a inclusão no registro de nascimento indígena a sua etnia, bem como não se aplicando a vedação de se registrar nome esdrúxulo previsto no p.u do art. 55 da LRP, a aldeia, etc”, declarou Helder. No entanto, o professor chama a atenção dos registradores para a diligência na prática do ato. “Todo registro de qualquer natureza deve ser sempre cercado de todas as cautelas legais por parte do registrador. Não poderia ser diferente no caso do registro de nascimento indígena, devendo o registrador se resguardar ainda mais no que tange ao registro de nascimento tardio de indígenas que poderá ser realizado de conformidade com o art. 46 da Lei 6.015/73, além de ser possível também mediante apresentação do Rani ou ainda mediante apresentação dos dados, em requerimento, por representante da Funai a ser identificado no assento de nascimento. Nessa parte a Resolução inovou visto que o registro tardio de indígenas poderá, portanto, ser realizado por um desses procedimentos citados e não só pelo que determina o art. 46 da
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juridico
de Freitas, nos autos do Processo Ato Normativo 000067910.2012.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, bem como o que restou decidido no Processo nº 59797/CAFIS/2012; Avisa a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar que ``o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais'', deve ser realizado em observância ao disposto na Resolução Conjunta nº 03, de 19 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual é amplamente divulgada, em sua íntegra, no Anexo deste Aviso. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2012. (a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho Corregedor-Geral de Justiça ANEXO DO AVISO Nº 62/CGJ/2012 ``CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO” CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 03, DE 19 DE ABRIL DE 2012 Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário; CONSIDERANDO os direitos e garantias fundamentais previstos no caput do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que consagram a igualdade entre brasileiros; CONSIDERANDO o disposto no art. 231 da Constituição Federal, no parágrafo único do artigo 12 e no parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 6.001/73, bem como no § 2º do art. 50 da Lei nº 6.015/73; CONSIDERANDO a tutela judicial dos índios conferida ao Ministério Público pelo art. 232 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a experiência positiva decorrente do disposto no Prov. n.º 22/09 da E. Corregedoria Geral
Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 21 da Justiça do Estado de São Paulo e no Prov. n.º 18/09 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul; CONSIDERANDO a positiva experiência dos registradores civis em mutirões de registro de etnias aldeadas; CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar em âmbito nacional o assento de nascimento de indígenas nos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais; CONSIDERANDO a experiência positiva decorrente do disposto no Provimento n. 22/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no Provimento n. 18/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, e no Provimento n. 22/2009-CG, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia; RESOLVE: Art. 1º O assento de nascimento de indígena não integrado no Registro Civil das Pessoas Naturais é facultativo. Art. 2º. No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único da Lei n.º 6.015/73. § 1º. No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado. § 2º. A pedido do interessado, a aldeia de origem do indígena e a de seus pais poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento. § 3.º A pedido do interessado, poderão figurar, como observações do assento de nascimento, a declaração do registrando como indígena e a indicação da respectiva etnia. § 4º Em caso de dúvida fundada acerca do pedido de registro, o registrador poderá exigir o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena - RANI, ou a presença de representante da FUNAI. § 5º Se o oficial suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, comunicando-lhe os motivos da suspeita. § 6º. O Oficial deverá comunicar imediatamente à FUNAI o assento de nascimento do indígena, para as providências necessárias ao registro administrativo.
Art. 3º. O indígena já registrado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar, na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, pela via judicial, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para inclusão das informações constantes do art. 2º, ``caput'' e § 1º. § 1º. Caso a alteração decorra de equívocos que não dependem de maior indagação para imediata constatação, bem como nos casos de erro de grafia, a retificação poderá ser procedida na forma prevista no art. 110 da Lei n.º 6.015/73. § 2º. Nos casos em que haja alterações de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações podem ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros. § 3º. Nos procedimentos judiciais de retificação ou alteração de nome, deve ser observado o benefício previsto na lei 1.060/50, levando-se em conta a situação sociocultural do indígena interessado. Art. 4º. O registro tardio do indígena poderá ser realizado: I. mediante a apresentação do RANI; II. mediante apresentação dos dados, em requeri-
mento, por representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI a ser identificado no assento; ou III. na forma do art. 46 da Lei n.º 6.015/73. § 1º Em caso de dúvida fundada acerca da autenticidade das declarações ou de suspeita de duplicidade de registro, o registrador poderá exigir a presença de representante da FUNAI e apresentação de certidão negativa de registro de nascimento das serventias de registro que tenham atribuição para os territórios em que nasceu o interessado, onde é situada sua aldeia de origem e onde esteja atendido pelo serviço de saúde. § 2º Persistindo a dúvida ou a suspeita, o registrador submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, comunicando-lhe os motivos. § 3º. O Oficial deverá comunicar o registro tardio de nascimento do indígena imediatamente à FUNAI, a qual informará o juízo competente quando constatada duplicidade, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 19 de abril de 2012. (a) Min. Ayres Britto PRESIDENTE DO CNJ (b) Roberto Monteiro Gurgel Santos PRESIDENTE DO CNMP''
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Melina Rebuzzi
Arquivamentos a partir de 1º de janeiro de 2013 serão compensados pela Comissão Gestora
No dia 1º de janeiro de 2013, entraram em vigor algumas alterações da Lei nº 15.424/04 promovidas pela Lei nº 20.379/12 no que diz respeito à modificação de valores e criação de novos atos. O restante das mudanças teve vigência plena a partir de 13 de agosto de 2012, data da publicação da Lei 20.379. Para os registradores civis das pessoas naturais, as alterações foram nos itens 1 e 7 da tabela 7, e no item 1 da tabela 8. Para os processos de habilitação de casamento que derem entrada a partir do dia 1° de janeiro de 2013, deverá haver cobrança da habilitação, dos arquivamentos, da diligência para casamento fora do cartório (quando for o caso, itens 2 ou 3), do assento, bem como das certidões de habilitação (no caso de casamento religioso para efeitos civis e quando o casamento for celebrado por outra serventia diferente da que fez a habilitação) e de casamento. A diferença é que anteriormente o assento e a habilitação eram cobrados juntos, no item 1. Agora esses atos foram desmembrados e passaram a ser cobrados
em momentos distintos. A outra mudança é em relação ao arquivamento, que passou a ser cobrado pelos registradores civis das pessoas naturais, conforme a nota II da tabela 8. Assim que foi publicada a Lei nº 20.379/12, a principal dúvida dos registradores civis foi em relação aos documentos que devem ser arquivados para a prática dos atos do registro civil. Após reuniões entre representantes do Recivil, da Serjus/ Anoreg-MG, do Colégio Registral de Minas Gerais e do Sinoreg-MG, foi criada uma relação que servirá como base para o oficial, e que está disponível no box ao final da matéria. O diretor do Recivil e registrador civil do distrito do Parque Industrial, em Contagem, Nilo Nogueira, participou das reuniões e explicou como foi elaborada a relação de documentos que devem ser arquivados. “Nós procuramos reunir um grupo relativamente grande de oficiais com grande experiência nos cartórios de maior movimento para analisarmos o maior número possível de situações não previstas, de
Afixação dos selos também sofre alteração
Em virtude das alterações realizadas na tabela 7, foi editada a Portaria-Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG nº 12/2012 normatizando a utilização do selo de fiscalização nos itens 1 e 7 da tabela. O Recivil realizou um resumo das formas de cobrança e afixação dos respectivos selos referente ao ato casamento, que segue abaixo. 1. Habilitação para casamento no serviço registral: cobrar processo de habilitação (item 1) + assento de casamento (item 7)+ certidão de casamento (item 8)+ taxa de publicação no jornal + Juiz de Paz (item 11). Afixar um selo “PADRÃO” no requerimento com que se iniciar o processo de habilitação para casamento e um selo “CERTIDÃO” e um selo “PADRÃO na certidão de casamento. 2. Habilitação para casamento religioso para efeito civil: cobrar processo de habilitação (item 1) + assento de casamento (item 7) + certidão de habilitação (item 8)+ certidão de casamento (item 8) + taxa de publicação no jornal Afixar um selo “PADRÃO” no requerimento com que se iniciar o processo de habilitação para casamento, um selo “CERTIDÃO” na certidão de habilitação que será entregue à autoridade celebrante e, depois do registro do casamento no Livro B-Aux, afixar um selo “CERTIDÃO” e um selo “PADRÃO” na certidão de casamento. 3. Habilitação para casamento em outro serviço registral: cobrar processo de habilitação (item 1) + certidão de habilitação (item 8) + taxa de publicação no jornal Afixar um selo “PADRÃO” no requerimento com que se iniciar o processo de habilitação para casamento e um selo “CERTIDÃO” na certidão de habilitação que será entregue ao outro serviço registral. 4. Conversão de união estável
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Registradores civis devem se atentar para as alterações da Lei nº 15.424/04 promovidas pela Lei nº 20.379/12 em relação aos arquivamentos e assentos praticados, e quanto às modificações introduzidas no casamento.
forma que conseguíssemos criar um roteiro que pudesse atender estas situações”, disse. Segundo Nilo, a orientação foi pensada para que os registradores civis tivessem como trabalhar, já que ainda não há uma normatização por parte da Corregedoria-Geral de Justiça. Já a Comissão Gestora dos Recursos Destinados à Compensação da Gratuidade está definindo os documentos que devem ser encaminhados pelos registradores ao Recompe-MG para a compensação da habilitação, do arquivamento e do assento do casamento, previstos pela Lei nº 20.379/12. “Para definirmos estes documentos, houve um consenso de que iríamos analisar os documentos que já são enviados atualmente, e aqueles que estão elencados na Lei 6.015 e no Código Civil. Os registradores inclusive contam, a princípio, com a orientação do Recivil, constante no site com o título ‘Orientações Gerais’”, explicou a coordenadora da Comissão Gestora, Adriana Patrício dos Santos. Segundo ela, a Comissão Gestora elaborou o Ato Normativo nº. 001/2013, que dá nova redação ao Ato Normativo nº. 002, de 19 de abril de 2005, alterando o formulário “Certidão relativa aos atos gratuitos ou isentos praticados pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais” e dá outras providências para, inicialmente, nortear os registradores civis. No entanto, a Comissão está revisando o Aviso Circular Recompe-MG nº 001/2011, a fim de instruir minuciosamente o registrador mineiro sobre a forma como proceder para, adequadamente, requerer a compensação dos atos praticados mensalmente, após as alterações promovidas com a edição da Lei nº 20.379/12.
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Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 25 casamento (item 7) + certidão de casamento (item 8) + taxa de publicação no jornal + diligência (itens 2 ou 3) + transporte e alimentação do Oficial (em valores combinados entre ele e o casal) + manifestação do Juiz de Paz (item 11) + diligência do Juiz de Paz (itens 12 ou 13) + transporte do Juiz de Paz (em valores combinados entre ele e o casal). Neste caso, a certidão de casamento receberá outro selo “PADRÃO” referente às diligências dos itens 2 ou 3, ou seja, na certidão de casamento serão apostos 2 selos “PADRÃO” e um selo “CERTIDÃO”. Mudanças no tabelionato de notas A Lei nº 20.379/12 também trouxe mudança para o tabelionato de notas. Houve alteração na cobrança da procuração, no inventário, na lavratura de separação, divórcio, conversão de separação em divórcio ou restabelecimento da sociedade conjugal e o acréscimo de notas autoexplicativas na tabela. Os notários e os registradores civis que possuem anexo de notas devem ficar atentos a estas mudanças para que não corram risco de cobrarem valores errados. O Recivil encaminhou uma cartilha contendo todas estas orientações, que também está disponível no site www.recivil.com. br, em “Jurídico”, “Orientações”.
Membros da Comissão Gestora e diretor Jurídico do Recivil se reúnem para definir os documentos necessários para compensação dos novos atos
Documentos que devem ser arquivados para a prática dos atos do registro civil CCB);
1. HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO a) Declaração dos contraentes (art. 1525, IV
b) Certidões de Nascimento/Casamento/ Óbito (art. 1525, I e V CCB); c) Declaração das testemunhas (art. 1525, III CCB);d) Autorização para casar (art. 1525, II CCB); e) Procuração (art. 1525, caput CCB); f) Comprovante de endereço quando requerido pelo Ministério Público (art. 67, §1º Lei 6.015/73); g) Comprovação de partilha de bens (Art 1523, I e III CCB); h) Escritura Pública de Pacto Antenupcial (art. 1640 CCB); i) Certidão de afixação de edital de proclamas – só irá cobrar arquivamento quando o edital for afixado em outra Serventia, nos termos do art. 67, §4°, da Lei 6.015/73; j) Requerimento ao Juiz de Paz (art. 1533 CCB); k) Manifestação do Ministério Público (art. 1526 CCB e art. 67, §1° da Lei 6.015/73); l) Certificado de habilitação (art. 1531 CCB); m) Prova do estado civil do estrangeiro; n) Assento ou termo do casamento religioso (art. 72 e 73 da Lei 6.015/73); ATENÇÃO!!! Não cobrar arquivamento referente aos documentos de identificação dos nubentes, procuradores e testemunhas. 2. AVERBAÇÃO a) Por requerimento da parte - o próprio requerimento e documentos que justifiquem o pedido de averbação. Por exemplo, no caso de averbação de reconhecimento de paternidade, o documento em que o pai reconheceu o filho;
b) Por mandado judicial - o mandado e a cópia da sentença, se ela acompanhar o mandado. Se o Juiz que expediu o mandado for de outra Comarca, arquivar também a folha na qual consta o “Cumpra-se” do Juiz da sua Comarca. 3. REGISTROS NO LIVRO E a) Registros a requerimento da parte - o requerimento e os documentos necessários para o registro. Quando se tratar de trasladação de registros de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos no exterior, observar os documentos elencados na Resolução 155 do CNJ; b) Por mandado judicial - O mandado e a cópia da sentença, se ela acompanhar o mandado.
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em casamento (Conversão direta no cartório): cobrar processo de habilitação (item 1) + assento de casamento (item 7) +certidão de casamento (item 8) + taxa de publicação no jornal. Afixar um selo “PADRÃO” no requerimento com que se iniciar o processo de habilitação para casamento e um selo “CERTIDÃO” e “PADRÃO” na certidão de casamento. 5. Conversão de união estável em casamento (Conversão por Mandado judicial): cobrar assento de casamento (item 7) + certidão de casamento (item 8). Afixar um selo “CERTIDÃO” e “PADRÃO” na certidão de casamento. 6. Habilitação vinda de outro serviço registral: cobrar o assento de casamento (item 7) + certidão de casamento (item 8) + Juiz de Paz (item 11). Afixar um selo “CERTIDÃO” e “PADRÃO” na certidão de casamento. 7. Casamento fora do serviço registral: além das cobranças nas formas indicadas acima, o Oficial cobrará também a “Diligência” dos números 2 ou 3 da Tabela 7, conforme o casamento for na sede do Distrito ou fora da sede do Distrito. Assim, o Oficial deverá cobrar o processo de habilitação (item 1) + assento de
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Melina Rebuzzi
Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 27
Diretoria da Arpen-Brasil é eleita para o biênio 2013/2015
Registradores civis de diversos estados do país participaram da Assembleia Geral Ordinária e elegeram a nova diretoria da entidade, cuja prioridade será o trabalho pela interligação nacional.
O presidente do Irpen, Ricardo Augusto Leão, foi eleito presidente da ArpenBrasil para o biênio 2013/2015
taduais, compareceram a Assembleia e elegeram os membros da única chapa apresentada para a Diretoria da Arpen-Brasil. O presidente do Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Paraná (Irpen) e presidente eleito da Arpen-Brasil, Ricardo Augusto Leão, agradeceu às pessoas com as quais já trabalhou e que indicaram seu nome à presidência da entidade, com destaque para seus colegas do estado do Paraná, Dante Ramos Júnios e Arion Toledo Cavalheiro Júnior. Ricardo também falou do trabalho desenvolvido por Paulo Risso
O atual presidente da associação, Paulo Risso, fez um discurso emocionado
à frente da Arpen-Brasil. “O espaço conquistado pela Arpen-Brasil junto aos poderes executivo e judiciário se deu graças ao trabalho político desenvolvido pelo Paulo. Tenho que agradecê-lo por esta transição, por todo o apoio, carinho e ajuda que estou recebendo dele”, disse. A prioridade do trabalho da Arpen-Brasil será pela interligação nacional. Ricardo Leão pediu apoio dos colegas para que trabalhem em suas associações estaduais, mas sem esquecer o desafio de trabalhar pela interligação nacional. Ele lembrou ainda a impor-
José Emygdio de Carvalho Filho falou da importância da integração entre os estados
Luís Carlos Vendramin Júnior apresentou o Portal de Serviço Eletrônico Compartilhado desenvolvido pela Arpen-SP
Assembleia Geral Ordinária foi realizada em Belo Horizonte para eleição da nova Diretoria da entidade Bacellar, que tanto nos ajudou e que admiro bastante. Espero ainda estar junto de vocês e ajudar no que for possível. Minha missão foi cumprida, obrigado por tudo”, finalizou Paulo Risso, que foi aplaudido de pé e cumprimentado pessoalmente por todos. Na ocasião, Paulo Risso, José Emygdio de Carvalho Filho e Oscar Paes de Almeida Filho foram nomeados presidentes honorários da entidade. Os três já estiveram à frente da Arpen-Brasil. Integração nacional Antes do início da Assembleia Ordinária, representantes das entidades de classe de vários estados do país se reuniram para falar dos projetos visando a integração entre os estados, entre eles o pedido de certidões eletrônicas. O vice-presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (Arpen-SP), Luís Carlos Vendramin Júnior, apresentou o Portal de Serviço Eletrônico Compartilhado desenvolvido pela
entidade, permitindo, além das certidões eletrônicas, a troca de comunicações entre cartórios, registros de nascimento em maternidades e a instituição da Central de Informações do Registro Civil (CRC). Vendramin falou da necessidade da interligação nacional, possibilitando que os demais estados brasileiros possam aderir ao projeto da Arpen-SP ou desenvolver sistemas semelhantes, mas que sejam interligados nacionalmente. “Hoje temos o embrião deste projeto, que pode não ser o ideal, mas é uma ideia que São Paulo teve, fez e que acreditamos. O que está errado é não haver um projeto nacional”, disse Vendramin. O diretor da Arpen-SP, José Emygdio de Carvalho Filho, ressaltou a facilidade do sistema em permitir a localização dos registros e fazer a solicitação da segunda via de certidões, de forma que o cartório integrado ao sistema possa solicitar a segunda via de certidões de nascimento, casamento e óbito a qualquer
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Belo Horizonte (MG) – A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) realizou no dia 13 de dezembro em sua sede, em Belo Horizonte, a Assembleia Geral Ordinária convocada para eleger a nova diretoria da entidade para o biênio 2013/2015. O presidente da Arpen-Brasil, Paulo Risso, declarou aberta a Assembleia às 14horas e 30 minutos, em segunda convocação, de acordo com o edital. Registradores civis dos estados de Minas Gerais, São Paulo, Alagoas, Rio Grande do Sul e Paraná, representando suas entidades es-
tância de representantes de outros estados trabalharem em parceria com a Arpen-Brasil, trazendo mais legitimidade para a Associação e ajudando na concretização de alguns projetos, como a confecção e a distribuição do papel de segurança unificado. Ricardo Leão agradeceu a presença constante e a ajuda do presidente da Arpen-AL, Cleomadson Abreu, único representante dos estados do nordeste. Em seguida, o atual presidente, Paulo Risso, se emocionou ao falar de seu antigo sonho de ser presidente da Arpen-Brasil, que foi conquistado pelo seu trabalho desenvolvido em Minas Gerais. “Agradeço o apoio que todos me deram nesses três anos à frente da Arpen-Brasil. O registro civil está no caminho certo, em boas mãos. Fico bastante feliz pelo Ricardo, que tem uma ótima equipe no Paraná e que já conheço muito bem”. Ele também agradeceu a parceria do presidente da Anoreg-Brasil, Rogério Bacellar. “Não posso deixar de agradecer também ao Rogério
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Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 29
Como iniciar no serviço registral das pessoas naturais
Nova Diretoria da Arpen-Brasil inicia o mandato em primeiro de fevereiro de 2013 outra unidade registral do Estado de São Paulo. “Sugiro que os outros estados como Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraná desenvolvam seus sistemas e integrem com o sistema de São Paulo, que já funciona e possui outros estados interligados”, ressaltou Emygdio. Todos os representantes das entidades de classe
manifestaram favoravelmente à ideia. A Arpen-Brasil assumirá o gerenciamento e interligação nacional dos sistemas dos estados. Novas reuniões serão agendadas com a equipe técnica para que os sistemas sejam desenvolvidos aproveitando o mesmo layout do sistema adotado pela Arpen-SP.
Presidente: Ricardo Augusto de Leão 1° vice-presidente: Calixto Wenzel 2° vice-presidente: Luis Carlos Vendramin Júnior 3° vice-presidente: Célio Vieira Quintão 4° vice-presidente: Cleomadson Abreu Figueiredo Barbosa Primeiro-tesoureiro: Arion Toledo Cavalheiro Júnior Segundo-tesoureiro: Oscar Paes de Almeida Filho Secretário Geral: Dante Ramos Júnior Segundo secretário: José Emygdio de Carvalho Filho Conselheiro Fiscal: Robert Jonczyk Conselheiro Fiscal: Karen Lúcia Cordeiro Andersen Conselheiro Fiscal: Ademar Custódio
Suplente de Conselheiro Fiscal: Aroldo Fernandes Suplente de Conselheiro Fiscal: Júlio Cézar Ferreira Suplente de Conselheiro Fiscal: Leonardo Munari de Lima Conselheiro de Ética: Adriana Patrício dos Santos Teixeira Conselheiro de Ética: Nilo de Carvalho Nogueira Coelho Conselheiro de Ética: Joana D’arc de Moraes Malheiros Suplente de Conselheiro de Ética: Edison Espíndola Suplente de Conselheiro de Ética: César Roberto Fabiano Gonçalves Suplente de Conselheiro de Ética: José Carlos de Araújo
ENTRADA EM EXERCÍCIO PERANTE O JUIZ DIRETOR DO FORO Escolhidas as Serventias e publicada a outorga, ocorre, conforme Edital, a Investidura perante a Corregedoria-Geral de Justiça em 30 dias, prorrogáveis por mais 30. Após, há que se entrar em exercício perante o Juiz Diretor do Foro. Há que se tomar cuidado quando essa transição ocorrer no final e início de ano, pois apesar de existirem plantões sabemos que a realidade de cada local é peculiar, então o ideal é que tão logo ocorrida a Investidura na Dele-
“Independentemente de ser consensual ou não a transferência, TODA a documentação repassada deve ser relacionada em inventário onde assinarão antigo responsável e atual oficial.”
gação, se procure a secretaria do fórum para conhecimento da agenda do magistrado. DIVISÃO DAS SERVENTIAS Em Minas Gerais as Serventias são divididas da seguinte forma: Em cada comarca haverá pelo menos 01 especialidade de cada tipo de Serviço, existindo ainda 02 Tabelionatos de Notas. Haverá também 01 RCPN (Registro Civil das Pessoas Naturais) com atribuição notarial em cada distrito ou município que não seja sede da comarca. Uma Comarca é composta por um ou mais municípios. A sede da comarca fica no município e distrito principal que levam o mesmo nome, ou seja, o nome do município principal que compõe a comarca, também será o nome da mesma. Lá estarão situados o Fórum e outros órgãos. Porém, cada município pode ser composto de mais de um distrito. O distrito principal é o distrito–sede e também receberá o mesmo nome (município e distrito-sede). Os distritos menores receberão outras denominações. É importante que se conheça tal organização para que se saiba se poderá ou não praticar um ato, já que o Registro Civil das Pessoas Naturais possui competência territorial. Se o distrito por menor que seja, possuir um RCPN instalado, ainda que de forma precária - como ainda acontece em muitos casos - o RCPN da sede da comarca NÃO poderá, por exemplo, lavrar um óbito de pessoa que tenha falecido no pequeno distrito. A única Serventia que possuirá o livro “E” é a localizada no distrito-sede da comarca. Esta será denominada de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas (RCPNIT). Os municípios que compõe a Comarca, mas não possuem o seu nome, são impedidos de realizar os atos do Livro E (transcrições de estrangeiros, registros de emancipações, interdições, ausências etc.). Caso a Serventia possua este tipo de livro erroneamente, deve se comunicar ao Juiz Diretor do Foro (que é o Juiz-Corregedor local)
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Diretoria Arpen-Brasil Biênio de 1 de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2015
Hodiernamente os concursos para as Serventias Extrajudiciais têm atraído cada vez mais candidatos. A autonomia administrativa, o caráter vitalício, a ausência da aposentadoria compulsória e promessa de bons rendimentos - ainda que futuramente em eventual concurso de remoção - são os principais atrativos. Faz algum tempo que a paixão pela área somada ao conhecimento prático deixou de ser requisito para o ingresso na carreira. Hoje a realidade encontrada são concursos que exigem cada vez menos a matéria específica e o conhecimento da prática. Consequentemente, quem se prepara para enfrentar o concurso, acaba não se especializando como deveria ou gostaria. Ocorre que após todo o difícil e longo caminho do tão sonhado concurso, é chegado o momento de assumir a Serventia e iniciar os trabalhos, pois o serviço não pode parar. E é para esta turma que está ingressando que o artigo é dirigido.
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MONTAGEM DA SERVENTIA Há detalhes importantes no momento da aquisição do mobiliário, tais quais: 1 - A impressão a jato de tinta de fato é mais dispendiosa do que aquela a laser, em virtude da reposição do cartucho ou toner. Porém, segundo especialistas, com o passar do tempo, o que foi impresso a laser pode se perder, apagar, já que no momento da impressão ela só colore o papel, sem marcá-lo. Logo, para perpetuidade e por determinação da Casa da Moeda quando do fornecimento dos papeis de segurança, os livros e certidões somente poderão ser impressos em impressoras a jato de tinta ou matriciais. Logo, isso deverá ser levado em consideração na hora de adquirir a impressora. Porém devemos lembrar que há necessidade de se fazer fotocópias, impressão de ofícios e outros impressos que poderão ser a laser. Dica: Adquirir uma impressora a jato de tinta ou matricial (esta é bem mais cara no momento da aquisição, porém a reposição da fita em longo prazo faz compensar todo o gasto inicial) para as impressões de livros e certidões e outra multifuncional a laser para as demais. Para adquirir o computador é bom que seja lembrado que o mesmo funcionará o dia todo e que muitas cidades
“O acervo pertence ao Estado e com ele tudo que o acompanha, como banco de dados, cadastros de clientes, livros, papéis e pastasrelativos ao mesmo.”
pequenas possuem quedas de energia com frenquência, logo, um bom computador e o no-break são essenciais. 2 - O material ideal para as estantes onde ficarão os livros é o aço inoxidável. Deve ser evitada a madeira por absorver umidade e repassá-la aos livros. Qualquer tipo de estante deve ser com material reforçado, já que os livros são extremamente pesados. Elas devem ser alocadas preferencialmente no meio da sala (e não encostadas na parede) em local separado do atendimento ao público. Os livros jamais poderão ficar no chão. Devem ser observados todos os riscos possíveis que eventualmente poderão ocorrer no momento de limpeza, chuva, enchente, curto, início de incêndio, para que a localização permita o salvamento dos mesmos. 3 - Uma mesa redonda faz acontecer um atendimento bem mais pessoal e educado, porém, lidar com o público “nem sempre são flores”! Temos que proteger o acervo que nos foi confiado e para tanto a melhor forma conhecida de se separar cliente e funcionário é o balcão. 4 - Os papeis entregues podem ser arquivados em caixas e pastas plásticas para facilitar a limpeza. 5 - Se o caso for de instalação do acervo em novo endereço, o ideal é que se procure local que possua banheiros comunitários (shoppings) ou salas com banheiros internos e externos. O local deve ser central, próximo a bancos, fórum, prefeitura, ponto de ônibus, mas nos dias de realização de casamentos os noivos adorarão se tiver um cenário para fotos e estacionamento para os convidados! Lembre-se de dar acessibilidade a todos, por mais especiais que sejam! 6 - As placas deverão conter a denominação, o horário de atendimento (incluindo os plantões), a titularidade, telefone, endereço e e-mail. Exemplo: Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição Notarial do distrito tal Oficial: Fulano de tal Substituto: Beltrano de tal
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para que seja feita a transferência para o acervo correto. A Serventia que possui o Livro E, não possui atribuição notarial. Todos os RCPN’s que não estão na sede de comarca, possuem tal atribuição. Mas atenção: o titular não é um notário ou tabelião. Este só o é quando titular de um TABELIONATO. A denominação correta para o titular deste tipo de Serviço é “Oficial(a) do RCPN com atribuição notarial”. Nem todos os atos que o Tabelionato pratica poderão ser praticados pelo oficial com atribuição notarial, dependendo sempre de regulamentação específica. Importante também é ser definida a delimitação do município e do distrito. Caso passem por eles rodovias estaduais ou federais, deve se obter conhecimento sobre a quilometragem inicial e final que os integram. Também devem ser conhecidos os bairros e a área rural que os compõe. Tais informações podem ser obtidas na Polícia Rodoviária Federal, Fórum (a tabela dos oficiais de justiça ajudam com as distâncias) e Prefeituras, para que se possa saber até onde se pode ou não realizar um casamento fora da Serventia, lavrar um óbito, um nascimento, habilitar noivos para o casamento, entre outros atos.
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18h
End: xxx Tel: xxx wwwe-mail: xxx Horário de atendimento: Segunda à sexta – das 9h às 12h e das 14h às
Não se aconselha mais a utilização das denominações “cartório” na placa oficial, a não ser nas placas de indicações para o público em geral. Também não se indica mais a elaboração e manutenção de nome fantasia. 7 - Internamente deve haver placa do atendimento prioritário (idosos, gestantes, portadores de necessidades especiais, pessoas com crianças de colo); da gratuidade do Registro de Nascimento, e Óbito para todos e demais atos para os hipossuficientes; tabela básica de emolumentos (com o valor dos emolumentos + TFJ = valor final do usuário - sem os códigos e a divisão do Recompe). Além de quadro de avisos com cartaz dos selos e demais Avisos e ainda quadro para afixação dos proclamas. 8 - Os serviços gráficos dependerão do rendimento mensal de cada serventia. Sabemos que quando se assume uma nova Serventia há vontade e necessidade de divulgar em impressos, cartões de visita, panfletos, envelopes, canetas. Mas deve se conhecer a renda e quantidade de atos feitos primeiramente, pois poderá fazer diferença no orçamento futuro. 9 - Os carimbos devem demonstrar o nome e a função de cada pessoa que integra a serventia. 10 - Os livros devem seguir o padrão estabelecido em lei, ainda que o responsável anterior tenha feito de forma diversa, deve ser encerrado o livro anterior para que se corrija. Diversas gráficas já trabalham de forma especializada para cartórios. O livro correto para os registros do RCPN é o de 3 colunas. 11 - A publicidade deve ser feita em caráter de informe para o interesse público e deve visar o conhecimento da população acerca do local e horário de atendimento e serviços disponíveis e não a captação de clientes e a concorrência desleal, já que não se trata de um comércio e sim de um serviço público.
TRANSFERÊNCIA DO ACERVO O acervo pertence ao Estado e com ele tudo que o acompanha, como banco de dados, cadastros de clientes, livros, papéis e pastas relativos ao mesmo. Isso nos é confiado em caráter privado através de delegação, portanto, extinta uma delegação e iniciada outra, a transferência deverá ocorrer obrigatoriamente e da melhor forma possível. Caso isso não seja possível, pode ser solicitado ao Juiz-Corregedor local, o auxílio de oficiais de justiça, e até de auxilio de força policial caso seja necessário, para tal transição. Independentemente de ser consensual ou não a transferência, TODA a documentação repassada deve ser relacionada em inventário onde assinarão antigo responsável e atual oficial. Caso haja recusa, o juiz resolverá o impasse. Selos e papéis de segurança quando repassados devem ser enumerados, conferidos e relacionados no inventário. Para as serventias que eventualmente tiverem sido vítimas de muitas fraudes ou crimes, o ideal é que se faça devolução dos selos e papéis de segurança e se solicitem novos, tudo com autorização ou ciência judicial. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS Os tipos de funcionários conhecidos das serventias extrajudiciais são: 1 - Auxiliares de cartório ou Auxiliares de serviço geral - celetistas contratados por admissão ou sucessão: Auxiliam na limpeza, arrumação, serviço externo, setor de arquivo e estoque, sem nada poder lavrar ou assinar. 2 - Escreventes autorizados – celetistas contratados por admissão ou sucessão: Podem assinar tudo o que for autorizado (por escrito) pelo Titular, com exceção da subscrição dos livros e de atos não permitidos em lei. 3 - Escrevente substituto designado para responder nas ausências do Titular – celetista contratado por admissão ou sucessão: É quem substitui o Titular em sua eventual ausência, podendo tudo assinar. Deve haver comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Juiz-Corregedor local sobre sua contratação e sua indicação, conforme artigo 20 § 5º da Lei 8.935/94. 4 - Escreventes substitutos – celetistas contratados por admissão ou sucessão: Assinam tudo o que for permitido pela lei e pelo Titular, porém, não respondem pela serventia na ausência do
Titular. Deve haver comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Juiz-Corregedor local sobre sua contratação. Observação: Quem será designado a responder interinamente pelo Serviço quando da renúncia do atual titular ou perda de delegação até o regular provimento por concurso público é o substituto mais antigo e não o nomeado na forma do item 3. 5 - Estatutários que já exerciam função na serventia: Deve ser observado o regramento próprio. Observação: A contratação de escreventes celetistas deve ser feita em nome próprio (pessoa física) com o cadastro “CEI” no INSS. Deve ser ainda baseada nas leis federais e estaduais e ser observado o respectivo piso, dissídio coletivo etc. Em Minas Gerais não há piso mínimo para escreventes, sendo observado o salário mínimo vigente. Para tal contratação deve ser requisitada a prestação de serviços de um contador, já que deverá haver emissão de contracheques, assinatura de CTPS, escrituração em livro de registro de funcionários entre outros atos. Demais serviços também poderão ser terceirizados, tais como, serviço de informática, advocacia, entre outros. INSTALAÇÃO DE PROGRAMAS Alguns dos programas indicados para instalação a fim de facilitar o envio das comunicações obrigatórias e a funcionalidade do Serviço são: 1- CARTOSOFT – programa de automação da Serventia fornecido gratuitamente pelo sindicato RECIVIL aos seus associados; 2 - SISOBINET – programa da Previdência Social para envio dos óbitos; 3 - CERTUNI – programa para solicitação e informação das certidões unificadas em papel de segurança emitido pela Casa da Moeda; 4 - INTRANET – sistema de comunicação entre as Serventias; 5 - GERADOR DE MATRÍCULA – Sistema do CNJ para gerar a matrícula obrigatória (Provimento 3/09) nos modelos padronizados de certidão; 6 - TJMG – Sistema de Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária
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Sábados, domingos e feriados - atendimento em sistema de plantão das 8h às 12h. Em casos urgentes de óbito ligar para: (DDD) celular. (Conforme Provimento 35/98 da CGJ)
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34 - www.recivil.com.br (DAP/TFJ); 7 - Criação de e-mail para a Serventia
DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS ÓRGÃOS E ENTIDADES 1 - RECOMPE – Fundo de Recursos de Compensação dos Atos Gratuitos criado por lei; 2 - RECIVIL – Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais; 3 - ANOREG – Associação dos Notários e Registradores do Brasil – entidade de classe com legitimidade para representar os titulares dos Serviços extrajudiciais; 4 - SERJUS – Associação dos Serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais; 5 - CNJ – Conselho Nacional de Justiça - instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro; 6 - Corregedoria Nacional de Justiça – Órgão do CNJ; 7 - CGJ – Corregedoria-Geral de Justiça-MG – Órgão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais com funções administrativas, de fiscalização e orientação; 8 - Casa da Moeda – empresa pública responsável pela emissão do papel de segurança unificado; 9 - Secretaria de Estado de Fazenda – MG - Planeja, coordena, executa e avalia a política tributária e fiscal estadual;
10 - Receita Federal – Órgão subordinado ao Ministério da Fazenda responsável pela administração dos tributos da União. ATENDIMENTO AO PÚBLICO Alguns detalhes fazem a diferença no atendimento que é dado ao público. O Oficial que se preocupa em realizar um casamento diferenciado, por exemplo, ganha a graça do povo com a leitura de textos com mensagens, a troca de alianças, o espaço especial para fotografias, a sala separada para a sua realização, entre outras delicadezas. No atendimento diário também é feita a diferenciação quando é vista a preocupação com o “cliente” que está aguardando em uma cadeira confortável, com água e banheiro à sua disposição. As certidões entregues na hora (independente do prazo legal), a cobrança correta da tabela de emolumentos, a informatização da serventia, a acessibilidade a todos, um coletor digital que não suje o dedo do impossibilitado de assinar e a certidão solicitada por telefone ou e-mail e enviada pelo correio corretamente sem cobranças adicionais proibidas por lei, fizeram dos “cartórios” a 2ª instituição mais confiável para a população, segundo pesquisa do Instituto Datafolha. DICAS DE CONSERVAÇÃO DO ACERVO Os principais inimigos do acervo e dos livros são a umidade e o próprio usuário, portanto, quanto mais antigo o livro, mais cuidado deve se ter ao utilizá-lo. Eles devem ser guardados preferencialmente na vertical (não é bom empilhar um em cima do outro), em estantes de aço inoxidável que estejam afastadas da parede e da umidade, em local com pouca iluminação (de preferência lâmpada incandescente). O manuseio deve ser feito com muito cuidado e a limpeza pode ser feita com pano seco por fora e escova macia por dentro que retire a “poeira” interna sem danificar a folha. Deve ser utilizado equipamento de segurança para efetuar a limpeza (óculos, luvas, máscaras e até jalecos) a fim de se evitar o desencadeamento de doenças respiratórias e de pele.
Bruna de Lima Duarte e Rodrigues Gheren Oficiala de Registro Civil Especialista em Direito Notarial e Registral pela EMERJ Aprovada nos Editais 01/05, 01/07, 02/07 e 01/11.
Recivil toma posse como conselheiro no CMDCA
Renata Dantas
Sindicato fará parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte em 2013. Belo Horizonte (MG) - No dia 21 de dezembro de 2012, o Recivil tomou posse como membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte (CMDCA). A eleição foi realizada no dia 6 de dezembro. Várias entidades participaram como candidatas a representante da sociedade civil no conselho. O Recivil ficou entre as entidades eleitas e em 2013 participará das reuniões com direito a análise dos projetos realizados e voto. O mandato estará em vigor até 2015. O CMDCA é um órgão partidário, composto por membros da sociedade civil e do poder executivo municipal. O Conselho é deliberador, formulador e controlador das políticas públicas voltadas para o atendimento da criança e do adolescente. É também atribuição do conselho manter o registro das entidades que atuam com crianças e adolescentes, assim como seus programas e projetos, zelando para que a ação seja realizada de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com a coordenadora dos projetos sociais do Recivil, Andrea Paixão, que representará o sindicato na cadeira do conselho, o papel como conselheiro é extremamente importante para a entidade. “O papel do Recivil como conselheiro do CMDCA está diretamente ligado à formu-
A ex-presidente do CMDCA, Regina Helena (centro), anunciou a participação do Recivil como membro do Conselho
A coordenadora dos projetos sociais do Recivil, Andrea Paixão, participou do evento lação, deliberação e acompanhamento das ações, programas e projetos de atenção à criança e o adolescente no município. O Recivil participará através das Assembleias regulares ou através das Câmaras Técnicas, que são grupos de trabalho que analisam
os temas para posterior deliberação plenária. É importante fazer parte deste conselho em função dos diversos projetos que realizamos voltados para a criança e o adolescente, como o Pai Mineiro é Legal e outros”, declarou Andrea.
cidadania
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COMUNICAÇÃO DE NOVA TITULARIDADE AOS ÓRGÃOS A atualização do cadastro deve ser feita em todos os lugares onde o mesmo tenha sido feito em algum momento, tais como: 1 - CGJ-MG 2 - CNJ 3 - RECIVIL 4 - RECOMPE 5 - INSS 6 - FGTS 7 - CNPJ 8 - E-MAIL, REDES SOCIAIS 9 - CERTUNI 10 - DAE 11 - DAP Observação: Deverá ser aberta conta em banco para recebimento do ressarcimento dos atos gratuitos.
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O RECIVIL COMEMORA 15 ANOS DE TRABALHO EM MINAS E TEM PLANEJADAS AÇÕES PARA MAIS 15 ANOS! Em 15 anos o Recivil se tornou uma referência para registradores civis de todo o estado. Afinal, são 1.463 cartórios mineiros representados pelo Sindicato. Os resultados são claros: a classe está mais valorizada junto ao poder público e tem o reconhecimento da sociedade diante da melhor qualificação do trabalho prestado.
Recivil. Trabalhando o presente para garantir o futuro.
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