N. 42 - Julho 2010

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N.º 42 - JULHO DE 2010 - www.recivil.com.br

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O fim da cidade fantasma

Mutirão Mutirãorealizado realizado pelo pelo Recivil Recivil em em São São José José da Safira (MG) possibilita a regularização dos registros dos moradores do município Pags. 32 a 35


2 - www.recivil.com.br Editorial - 03 Anotações - 04 Tira-Dúvidas- 06 A possibilidade de afastamento da titularidade 08 nos serviços Notariais e de Registro ARTIGO DE MARINA POLCARO GARCIA STARLING

Do Princípio da Imutabilidade do Nome

ARTIGO DE FAUSTO CARPEGEANI DE MOURA GAVIÃO

Recivil: Sua história e suas conquistas PARTE IV Cursos de Qualificação Promotor de Coração de Jesus elogia o sistema Cartosoft

Seções

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rápidas

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qualificação

Corregedoria do CNJ determina que 5.561cartórios sejam submetidos a concurso público

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Departamento Jurídico do Recivil se pronuncia a respeito da decisão do CNJ

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Recivil chega à 7ª edição do Projeto Travessia em Minas Gerais

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Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA

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Conheça a Regional nº 29

49 Expediente

Curso de pós-graduação em Direito Notarial e Registral São José da Safira dá adeus à cidade fantasma Artigo - EC 66/10 - e agora? ARTIGO DE MARIA BERENICE DIAS

O Novo Divórcio e o que restou do Passado

ARTIGO DE ZENO VELOSO

tecnologia

capa

DECISÃO ESTABELECE TETO SALARIAL PARA CARTÓRIOS ADMINISTRADOS DE FORMA PROVISÓRIA POR INTERINOS. SINOREG-SP INTERPÕE RECURSOS NO CNJ E MANDADO DE SEGURANÇA NO STF

REUNIÃO ENTRE NOTÁRIOS E REGISTRADORES COM O ESCRITÓRIO CONTRATADO PARA DEFENDER O DIREITO À APOSENTADORIA DOS INTEGRANTES DA CLASSE DEFINIU PLANOS DE ATUAÇÃO DO SEGMENTO

cidadania

MAIS SEIS CIDADES DA REGIÃO LESTE DO ESTADO RECEBERAM MUTIRÕES DO RECIVIL EM PARCERIA COM O GOVERNO MINEIRO

expediente/sumário

NORMA REGULAMENTADORA Nº 9 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO POR NOTÁRIOS E REGISTRADORES

SindicatodosOficiaisdeRegistroCivildasPessoasNaturaisdoEstadodeMinasGerais(Recivil-MG) - Ano XIII - N° 42 – Julho de 2010. Tiragem: 4 mil exemplares - 52 páginas Ender eço: Av.RajaGabaglia,1666-5°andar–Gutierres –Cep:30441-194 Endereço: Belo Horizonte/MG - Telefone: (31) 2129-6000 / Fax: (31) 2129-6006 Url:ww.recivil.com.br -E.mail:sindicato@recivil.com.br Impressão e Fotolito: JSGráficaeEncadernadora–(11)4044-4495/js@jsgrafica.com.br

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DO R ECIVIL -MG É UMA PUBLICAÇÃO MENSAL. A S OPINIÕES EMITIDAS EM ARTIGOS SÃO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DOS SEUS AUTORES E NÃO REFLETEM , NECESSARIAMENTE, A POSIÇÃO DA ENTIDADE . A S MATÉRIAS AQUI VEICULADAS PODEM SER REPRODUZIDAS MEDIANTE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS EDITORES, COM A INDICAÇÃO DA FONTE.

regional

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Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 3

Contra o desmonte dos cartórios

Célio Vieira Quintão P r esidente em ex er cício exer ercício

editorial

Caros colegas registradores, Sou oficial de cartório há muitos anos, sou um dos fundadores do Recivil e sempre acompanhei o trabalho do Sindicato. Vejo que hoje a classe está mais consciente das dificuldades que enfrenta, das ameaças que estão surgindo. Mas nos últimos anos vimos um número crescente de projetos que visam a destruição dos nossos serviços. Leis arbitrárias em tramitação no Congresso Nacional ameaçam a nossa sobrevivência. São muitos projetos que pretendem acabar com os serviços de registro civil, notas, imóveis, protesto e títulos e documentos, ou seja, com todas as especialidades. Temos agora que batalhar para que estes projetos não sejam votados, não sejam aprovados, e isso só conseguiremos se tivermos representantes da classe nos defendendo tanta na Assembleia de Minas, quanto na Câmara Federal. Um destes exemplos é a emenda substitutiva ao Projeto de Lei nº. 34/09, que autoriza o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a criar uma tabela nacional para cobrança de emolumentos pagos a notários e registradores de todo o Brasil. De acordo com o substitutivo, o CNJ teria poder não só de instituir e atualizar tal tabela, mas também de estabelecer valores máximos de cobrança de emolumentos a serem adotados em todo o território nacional. Este pode ser o início do fim dos cartórios. Outro exemplo é o projeto 5022/09 que assegura validade à DNV, o que facilitaria as pessoas a não fazerem o registro de nascimento, incentivando o sub-registro. Se tivéssemos representes nos poderes legislativos poderíamos evitar que essas decisões fossem tomadas. São centenas de projetos como estes que prejudicam a nossa classe e se grande parte deles for aprovada estamos fadados a fecharmos nossas serventias. E vocês sabem mais do que ninguém que isso prejudicará muitas pessoas que estão direta e indiretamente relacionadas aos cartórios, principalmente a população que necessita dos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais. Temos que fazer valer a nossa força e o reconhecimento da nossa atividade pela sociedade. Não é à toa que os cartórios estão em segundo lugar na confiança dos seus usuários na comparação com outras instituições do país, segundo pesquisa divulgada pelo Datafolha, perdendo somente para os Correios. Esta excelente avaliação foi bastante comemorada e nos orgulha muito, mostra que temos responsabilidade no que fazemos e procuramos sempre prestar um serviço com qualidade e eficiência. Não podemos acomodar. Temos agora é que nos unirmos de vez, pois senão pode ser tarde demais. Um abraço,


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Recivil elabora consulta sobre manifestação do MP nas habilitações de casamento O departamento Jurídico do Recivil tem recibo

ligações de oficiais questionando sobre a recusa de promotores de algumas comarcas em se manifestar nos processos de habilitação de casamento, em função da Recomendação n. 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, art. 5.

O Jurídico já elaborou uma consulta junto à CorregedoriaGeral de Justiça de Minas Gerais e está aguardando o parecer. O departamento sugere que os Oficiais consultem o juiz da comarca para que ele dê as orientações enquanto não for proferida a resposta à consulta.

Casal consegue registrar criança de barriga de aluguel

A Corregedoria do Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou um casal doador de material genético, espermatozóide e óvulo, a registrar em seu nome uma criança gerada na barriga de outra mulher. O processo conhecido como barriga de aluguel não tem vedação legal, apenas não pode ter caráter comercial. O parecer é do juiz auxiliar da corregedoria José Marcelo Tossi Silva, e foi assinado pelo desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares.

Fundamentos aplicados A criança foi registrada no nome do pai e mãe doadores do material genético, mas o Ministério Público de São Paulo recorreu à corregedoria para que no documento constasse o nome da mulher que a gestou. O juiz levou em conta o fato de a mulher que gestou a criança ter se manifestado no sentido de que ela não era sua filha para concluir que o registro seria prejudicial para o menor. "O registro será prejudicial à criança que nenhum sustento e educação recebrá dessa genitora", reforçou. Fonte: Site Consultor Jurídico

anotações

Depois de cirurgia, transexual consegue alterar também registro civil “O direito à adequação do registro é uma garantia

à saúde, e a negativa de modificação afronta imperativo constitucional, revelando severa violação aos direitos humanos”. Esse foi o entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ao confirmar a mudança de sexo nos documentos de um transexual, autorizada por sentença de primeiro grau. Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível da corte negaram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da Paraíba contra a decisão. De acordo com Romero Carneiro Feitosa, juiz de primeiro grau que autorizou a mudança, na Ação de Ratificação de Registro Civil o apelado alegou que, em viagem à Tailândia, buscou encontrar a realização pessoal, efetuando cirurgia de mudança de sexo. Para completar o processo, seria necessária a alteração também dos documentos.

Assim, o transexual entrou com uma ação para ter o direito de trocar seu nome e o sexo para "feminino" em todos os documentos. Citando a Lei 6.015/1973 e a jurisprudência, conseguiu. Para Feitosa, o impetrante sente-se uma mulher, física e espiritualmente. O MP então recorreu da decisão, requerendo a reforma parcial da sentença. Para o órgão, o termo “masculino” não deveria ser substituído. Para o relator do processo no TJ, desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, a mudança de sexo é tema atual e complexo. “O direito não poderia recusar-se a enxergar esse fenômeno, de modo que coube à jurisprudência avançar no seu estudo, palmilhando, em certa medida, o caminho a ser seguido aqui”, disse. Ainda de acordo com ele, “não é lícito introduzir a expressão 'transexual feminino', porque estigmatiza o sujeito e o apoda no seio da sociedade”.. Fonte: Site Consultor Jurídico


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Projeto facilita uso de sobrenome por parceiros de união estável O homem ou a mulher que viva em união estável pode ser beneficiado por mudanças propostas na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) retoma os trabalhos e poderá aprovar, em decisão terminativa, projeto de lei do Senado (PLS 351/09) que altera dispositivos relativos à averbação do nome de família do companheiro ou do padrasto na certidão de nascimento. Mesmo que o estado civil de algum deles impeça o novo casamento, a proposta dá às pessoas em união estável a possibilidade de requerer ao juiz a averbação do nome de família do companheiro em seu registro de nascimento. Atualmente, a Lei de Registros Públicos dá esse direito - em condição excepcional e diante de "motivo ponderável" - à mulher solteira, desquitada ou viúva que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo. Ao mesmo tempo em que reformula essa redação para permitir ao companheiro da união estável o acréscimo do sobrenome do outro em sua certidão de nascimento, o PLS 351/09, do ex-senador Expedito Júnior (RR), trata de corrigir o que para ele seria uma "impropriedade lógica" no texto em vigor, já que um casal de solteiros ou viúvos não estaria legalmente impedido de se casar e, ao mudar de estado civil, agregar o sobrenome do parceiro ao seu. O projeto também cuida de modificar a Lei nº 6.015/73 quanto à permissão judicial para o enteado ou a enteada averbar o nome de família do padrasto ou da madrasta em seu registro de nascimento. Apesar de manter a necessidade de o interessado pedir a mudança ao juiz baseado em "motivo ponderável" e contando com a concordância do padrasto ou da madrasta, o PLS 351/09 retira do texto atual referências a dispositivos que tratam da autorização para a

mulher adotar o sobrenome do companheiro e da alteração do nome de vítimas ou testemunhas de crime. "O exame do mérito é favorável à proposição, que pode ser caracterizada por feliz iniciativa, na medida em que corrige impropriedades impeditivas da alteração do próprio nome", considerou o relator, senador Hélio Costa (PMDBMG), no parecer favorável ao PLS 351/09 Fonte: Agência Senado

CCJ vai decidir se maiores de 60 anos devem ser liberados para casar com comunhão de bens A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ)

doutrinadora Silmara Juny Chinelato, para quem não há razão científica para o legislador de 2002 ter considerado como "pessoa de pouco tino e, por isso, com necessidade de proteção da lei, a que tiver mais de 60 anos". Em seu parecer favorável ao projeto, o senador Marco Maciel reconhece que, no início do século passado, a média de idade do brasileiro "pouco ultrapassava a 50 anos e muitas pessoas acima dessa idade eram consideradas senis". "Hoje, homens e mulheres maiores de 60 anos orientam a economia e decidem os destinos da sociedade. Não é aceitável que tenham tanta responsabilidade e sejam impedidos de escolher o próprio regime de bens no casamento", sustenta Marco Maciel. Fonte: Agência Senado

anotações

do Senado vai decidir se as pessoas com mais de 60 anos de idade devem continuar proibidas de casar com comunhão de bens, como prevê o artigo 1.641 do Código Civil (Lei 10.406/02). Projeto do ex-senador José Maranhão (PB), que revoga a exigência, vem sendo examinado pelos senadores e já recebeu parecer favorável do seu relator, senador Marco Maciel (DEM-PE). José Maranhão apresentou o projeto (PLS 209/06) quatro anos depois da vigência do novo Código Civil. Ele argumenta que não se justifica a exigência de separação de bens para casamento de pessoas com mais de 60 anos e que a determinação fere inclusive os artigos da Constituição que tratam do princípio da liberdade de se constituir família. Maranhão cita "argumentos contundentes" da


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Tira Dúvidas Jurídico

jurídico

Encaminhe suas perguntas para o departamento jurídico através do e-mail juridico@recivil.com.br, ou entre em contato pelo telefone (31) 2129-6000. Dúvida 1 - FF.. Q. B. – PPor or email

Uma pessoa que já tem 60 anos e que é aposentado deseja se egime é o da separação de bens, casar.. Conforme o Código Civil, o rregime casar mas quando falecer a sua aposentadoria (ou pensão) poderá ficar com a pessoa que ele se casar? O Código Civil impõe, em alguns casos (art. 1.641), o regime da separação de bens como obrigatório aos nubentes, seja por razão de ordem pública, seja por razões de proteção aos interessados. O inciso II, do art. 1.641, realça o caráter protetor do legislador, que pretende resguardar o nubente maior de 60 anos de uma união exclusivamente interesseira, embora para a doutrina, o maior de 60 anos seja plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens. Ocorre que o STF, através da Súmula 377, entendeu que "No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Mas o STJ, por sua vez, amenizou o entendimento sumulado, exigindo a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio havido na constância do matrimônio. Contudo, à luz dos princípios constitucionais da igualdade, da solidariedade social, do enriquecimento sem causa e da liberdade e dignidade da pessoa humana, o entendimento sumulado permanece em vigor. Além disso, com relação à pensão por morte, os artigos 105 a 115 (abaixo transcritos) do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que trata do Regulamento da Previdência Social, não especifica qual o regime de bens celebrado, portanto deduz-se seja devido a pensão por morte no caso de regime de separação de bens. "Subseção IX - Da Pensão por Morte Art.105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 DOU DE 23/9/2005) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)

§2º Revogado pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005) Art.106. A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do § 3º do art. 39. Parágrafo único. O valor da pensão por morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia atividade remunerada será obtido mediante a realização de cálculo com base no novo tempo de contribuição e salários-decontribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pela pensão com valor correspondente ao do auxílio-reclusão, na forma do disposto no § 3º do art. 39. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) Art.107. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação. Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado. (Alterado pelo Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009 – DOU DE 19/8/2009) Art.109. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Art.110. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro. Art.111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16. Art.112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida: I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou


Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 7 II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil. Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art.113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais. Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar. Art.114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: I - pela morte do pensionista; II- para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)

Redação original II - para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido; ou III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social. IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005) § 1o Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada. § 2o Não se aplica o disposto no inciso IV do caput quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada. Art.115. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.

Comissão Gestora realiza reunião ordinária do mês de julho Integrantes debateram valores de ressarcimento dos atos gratuitos e complementação da renda bruta das serventias

A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais realizou, no dia 15.07, a reunião ordinária do mês de julho.

DA C OMISSÃO G ESTORA DO R ECIVIL AO FINAL DE REUNIÃO REALIZADA NO MÊS DE JULHO NA SEDE DA ENTIDADE

Veja no site do RRecivil ecivil as resoluções aprovadas. Resolução Deliberativa n.º 013/2010: Dispõe sobre os valores do ressarcimento dos atos gratuitos praticados no mês de junho de 2010. Resolução Deliberativa n.º 014/2010: Dispõe sobre critérios para o pagamento da complementação da receita bruta mínima mensal, às serventias deficitárias do Registro Civil das Pessoas Naturais, relativamente ao mês de junho de 2010.

institucional

INTEGRANTES

Na ocasião foram definidos os valores do ressarcimento dos atos gratuitos praticados no mês de junho de 2010 e os critérios para o pagamento da complementação da receita bruta mínima mensal, às serventias deficitárias do Registro Civil das Pessoas Naturais, relativamente ao mês de junho de 2010. Participaram da reunião a coordenadora da Comissão Gestora, Adriana Patrício dos Santos; o subcoordenador, Nilo de Carvalho Nogueira Coelho; os membros da Comissão, Célio Vieira Quintão, Nívia Simone Godinho Alves, César Roberto Fabiano Gonçalves e Maria Nildéia de Almeida Borges; o suplente, Lucas dos Santos Nascimento, e como convidado o registrador de Imóveis do município de Rio Pardo de Minas, Sérgio de Freitas Barbosa.


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A possibilidade de afastamento da titularidade nos serviços Notariais e de Registro O presente artigo visa elucidar o conceito de afastamento e arrolar sua possibilidade, nos termos do artigo 25, § 2º da Lei 8.935/1994. Resumo: O Objetivo desta investigação é a comprovação da possibilidade de afastamento do agente delegatário de sua serventia extrajudicial para o exercício de cargo, emprego ou função públicos. O tipo de pesquisa científica utilizada foi a exploratória, na qual buscou-se uma aproximação com o fenômeno, com o levantamento de informações. Igualmente, a pesquisa bibliográfica foi primordial, com a consulta de fontes diversas utilizadas para embasamento do tema questionado. Palavras-chaves: Afastamento, Incompatibilidade, Serventias Extrajudiciais, Direito Notarial e de Registro.

opinião

Introdução O texto legal em análise determina: “ Art.25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. §1º (Vetado.) §2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.”(grifo acrescido) Para uma melhor compreensão do dispositivo, faz-se necessária completa explanação de idéias norteadoras, que objetivam a busca da vontade real do legislador. Análise da Constituição Federal A Carta Magna reza em seu artigo 37, inciso XVI, que é vedada gos públicos a acumulação remunerada de car cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. E estende tal proibição a empregos e funções. O artigo 38 excetua, igualmente, a presente regra proibitória, ao afirmar que, investido em mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. A mesma Constituição Cidadã cuidou de dispor, em seu art. 236, que os Serviços Notariais e de Registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. É incontestável, o s titulares não são remunerados pelos cofres públicos, e sim mediante o pagamento de emolumentos por particulares, os quais constituem verba de sua propriedade privada. Portanto, submetem ao Regime Geral da Previdência. Firma a Lei dos Notários e Registradores, Lei 8.935/1994, o conceito dos Serviços Notariais e de Registro como

os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Extrai-se, destarte, que esta classe NÃO OCUPA CARGO PÚBLICO e seus titulares não podem ser tratados como servidores públicos ou verem suas funções transformadas em cargos. No máximo, podem ser considerados particulares em colaboração com a Administração Pública. Não perde, portanto, o caráter privado de sua atividade. Tanto é assim que Celso Antonio Bandeira de Mello, há muito afirma: “Os serventuários públicos, isto é, titulares de escrivanias de justiça oficializadas e escreventes, são funcionários quando pagos total


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ou parcialmente pelos cofres públicos. Quando a escrivania de justiça oficializada, seus titulares e empregados não são funcionários não é oficializada públicos nem se devem considerar a eles assimilados. Os titulares de tais ofícios são particulares em colaboração com a Administração, na condição de delegados de ofício”. Cargo “a mais simples e indivisível unidade de competência a ser expressa por um agente, prevista em número certo, com denominação própria, retribuída por pessoa jurídica de direito público -se ao rregime egime institucional ou estatutário e criadas por lei, submetendo submetendo-se estatutário.” Igualmente, percebe-se que a Jurisprudência vem se fortalecendo ao longo do tempo até se consolidar nos dias de hoje, nos termos do entendimento abaixo exarado: Ementa: AÇÃO DIRET ADE. DIRETAA DE INCONSTITUCIONALID INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR -GERAL DE JUSTIÇA DO CORREGEDOR-GERAL EST ADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME ESTADO JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA

opinião

CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXER CÍCIO DE AATIVID TIVID ADE EM CCARÁTER ARÁTER EXERCÍCIO TIVIDADE PRIV ADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO .INAPLIC ABILID ADE PRIVADO PÚBLICO.INAPLIC .INAPLICABILID ABILIDADE ADORIA COMP ULSÓRIA AOS SETENT DA APOSENT APOSENTADORIA COMPULSÓRIA SETENTAA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE. 1.O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na Redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios — incluídas as autarquias e fundações.2.Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público — serviço público não-privativo.3.Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público vidor es efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são ser servidor vidores públicos públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 — aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.4.Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.(ADI – 2602, Rel. Joaquim Barbosa, Redator para o acórdão Min. Eros Grau, Pleno, maioria, DJ 31.3.2006). (ênfases acrescidas). O Supremo Tribunal Federal, corroborando o entendimento de que vereador pode acumular atividades públicas, desde que haja compatibilidade de horários, proferiu a seguinte decisão: “Em primeiro lugar, entendo que os preceitos limitadores do exercício dos direitos políticos merecem somente interpretação estrita. De um modo geral, os cidadãos, consideradas as condições de elegibilidade e as de inelegibilidade previstas na Carta da República e em lei complementar, estão habilitados a credenciarse ao sufrágio universal, quer como eleitores, quer como candidatos. Ora, de acordo com o artigo 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do poder público. Já aqui não exsurge com a indispensável razoabilidade dispositivo de lei ordinária que restrinja, em face do desenvolvimento de atividade em caráter privado, o direito político er cício notarial, vir o titular de, sem quebra da continuidade do ex exer ercício a ex er cer função política. Todavia, conforme salientado por aqueles exer ercer que concluíram no sentido da concessão da liminar, esta Corte, no campo da ficção jurídica e a meu ver, com a devida vênia, à margem do texto do caput do artigo 236 referido, enquadrou os notários como servidores públicos lato sensu. Fê-lo relativamente a uma limitação constitucional, isto é, a aposentadoria compulsória aos setenta anos. Como, então, a esta altura, afastar a pertinência de regra constitucional que encerra o benefício da continuidade nos serviços notariais, uma vez assentada a compatibilidade de horário, quando investido o oficial em mandato de vereador? O conflito de enfoques foi bem apanhado pelos Ministros Maurício Corrêa, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Carlos Velloso. Tenderia a perfilhar com o Ministro Sepúlveda Pertence, que, de forma absolutamente coerente, apontou não se aplicar ao notário a regra do inciso III do artigo 38 da Constituição Federal. Não obstante, basta-me, no caso, considerar a ausência de razoabilidade constitucional, no que o § 2º do artigo 25 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, impôs o afastamento da atividade na hipótese de acesso, pelo oficial, a mandato eletivo.” Ao que se


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tem, afastado o óbice legal, inserto no artigo 25, parágrafo 2º, da Lei dos Cartórios, da pretensão de cumular atividade notarial com a função de vereador, induvidoso o direito líquido e certo do recorrente à pretendida acumulação, à luz dos artigos 37, inciso XVI e 38, inciso III da Constituição Federal.Pelo exposto, dou provimento ao recurso para autorizar a permanência do recorrente na titularidade do Tabelionato, no período em que exercer o mandato eletivo de vereador do Município de Sarandi.É O VOTO. (RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 15.161 -, 6.ª Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 21/06/2004.)” A Interpretação da Lei 8.935/1994 Esmiuçada a redação Constitucional, conclui-se, de seu próprio espírito, que o titular de serventia notarial e de registro não ocupa cargo público. Por sua vez, a Lei 8.935/1994 determina, de forma clara, vedação ao titular de exercer suas atividades cumulativamente com a advocacia, intermediação dos seus serviços, ou qualquer cargo, emprego ou função públicos, enfatizando a incompatibilidade. Contudo, expressa em seu parágrafo segundo, a possibilidade de afastamento da atividade atividade, diante da diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos. Não se trata, por óbvio, de utilização de palavras aleatórias. É de constatação rápida o real significado da expressão “afastamento”, pois trás, naturalmente em seu âmago, caráter provisório, temporário. Sob a luz da interpretação literal, nos ensinamentos do Digníssimo Professor Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, afastar e renunciar apresentam significados bastante distoantes. Tem-se que: Afastar v.t. 1.Pôr de parte, de lado. 2. Tornar menos próximo;apartar, arredar. P.3. Distanciar-se , apartar-se. Renunciar v.t. 1.Rejeitar, recusar. 2. Desistir de.3.V.abjurar.4.Resignar cargo ou função. Convém citar insigne mestre Caio Mário da Silva Pereira que muito bem explica o tema: “ O legislador dirigi-se aos súditos do Estado, e para isso usa, normalmente, da liguagem abitual expressando os conceitos por forma vernácula, porém, segundo a acepção correta que deve ter os vocábulos. O legislador guarda a presunção de sabedoria, e esta é incompatível com a existência de expressões inúteis.” (PEREIRA, Caio Mario da Silva.Instituições de Direito Civil.19. ed.Rio de Janeiro:Forense,2001.127 p.). Desta forma, parte-se do exame do significado e alcance de cada uma das palavras da norma jurídica, baseando-se na letra da norma. Posse, conforme orienta W alter Ceneviva, em dir eito Walter direito administrativo, indica a assunção de cargo ou função pública, mar cando a vontade de iniciar o ex er cício da atividade funcional. marcando exer ercício Assim, em cumprimento aos dizeres da lei, quando o titular deseja exercer algum cargo, emprego ou função públicos, sendo providos mediante o ato de posse, poder-se-á afastar do exercício notarial e de registro. Em seu lugar, permanece a atuação nas mãos do substituto. Tal atitude não acarreta perda, nem renúncia de sua titularidade, apenas afastamento, com retorno imediato às funções de origem quando do fim do fato gerador do impedimento.

Coaduna com este entendimento a melhor doutrina, ao interpretar o referido artigo: “O delegado, cessada a causa do impedimento, retorna ao ex er cício da atividade pr ofissional da delegação na serventia para a exer ercício profissional qual foi realizada a outorga. Serve de exemplo o cumprimento de mandato em cargo eletivo nos poderes Legislativo e Executivo” (Ceneviva, WALTER. LEI DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES COMENTADA, LEI N. 8.935/94-6.ed.rev.e atual.-São Paulo: Saraiva, 2007.pg.197).(grifo acrescido). Seguindo a regra do art. 36 da lei 8.935/94, firma-se, com ênfase, a posição gramatical da vontade do legislador, em colocar a palavra afastamento como ato preventivo, de retorno a posteriori do notário e do registrador, veja-se: Art. 36. Quando, para apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta). § 1º. .... § 2º. Durante o período de afastamento afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária. Prevalece, por conseguinte, a necessidade de apuração das faltas imputadas, não confundindo com a perda da delegação, motivo pelo qual, estabelece o afastamento até decisão do juízo competente. Conclusão Diante de todo o aqui exposto, conclui-se que o titular de Serventia Notarial e de Registro poderá atuar cumulativamente com cargo de professor, uma vez configurada a tecnicidade da atividade notarial e de registro; cumulativamente com a vereança; ambos havendo compatibilidade de horários (por analogia à norma permissiva Constitucional); e solicitar afastamento (temporário) de sua titularidade, diante da vontade de exercer qualquer cargo, emprego ou função públicos, designando substituto, retornando às suas funções notariais e de registro após o fim da incompatibilidade.

Marina Polcaro Garcia Starling TABELIÃ TITULAR DO TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE MORADA NOVA DE MINAS/MG


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Do Princípio da Imutabilidade do Nome limita esta alteração, protegendo os apelidos de família, que não poderão ser prejudicados. Nesse sentido, tem entendido nossos Tribunais: “NOME DE FAMÍLIA – Supressão. Inadmissibilidade. Abandono do requerente, em tenra idade, por seu pai. Irrelevância. Patronímico que é fundamental do nome. Inteligência do artigo 56 da Lei 6.015/73. O que deve ser extrair do disposto no artigo 56 da Lei 6.015/73 é que os apelidos (no plural) de família, tanto paterno quanto materno, não podem ser prejudicados, em qualquer pedido de alteração. Outrossim, são irrelevantes quaisquer elementos subjetivos que procurem justificar a supressão, como o abandono do requerente, em tenra idade, por seu pai, que nunca mais voltou a procurá-lo, nem lhe deu assistência alguma. Assim, o patronímico paterno é elemento fundamental do nome. Realmente, é o sinal revelador da procedência da pessoa, indicando sua filiação, sua estirpe”¹ “BEM DE FAMÍLIA – Supressão. Inadmissibilidade. Patronímico que não pertence exclusivamente ao detentor, mas a todo grupo familiar, côo entidade. Recurso improvido. Artigos 56 e 57 da Lei 6.015/73. A alteração do nome é permitida em caráter excepcional, quando não prejudicar os apelidos de família. É a regra contida nos artigos 56 e 57 da Lei 6.015/73, mas repita-se, desde que não importe em prejuízo ao patronímico de família, ou seja, não pode ser suprimido nem modificado, uma vez que não pertence exclusivamente ao detentor, mas a todo grupo familiar, como entidade”² Abstrai-se do próprio enunciado do dispositivo, consolidado pelos Tribunais, uma proteção especial ao nome de família, visto que o sobrenome caracteriza a pessoa como parte de um grupo familiar dentro do meio social em que vive, sendo que pelo grande significado na designação das famílias é considerada pelos autores a parte mais importante do nome. Necessário salientar que o requerimento do interessado deve ingressar judicialmente, descabível, portanto, pedido formulado diretamente ao Oficial do Registro Civil onde se ache lavrado seu assento de nascimento, como pode parecer da interpretação literal do respectivo artigo, pois o mesmo deve ser aplicado em conjunto com o artigo 40 da mesma Lei 6.015/73, que diz que “fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada em cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 109 a 112”. Quando alguém ingressa na Justiça com a finalidade de alterar seu nome, com certeza há um motivo extremamente relevante na sua grande maioria. Cabe assim, não levar a lei tão a ferro e fogo, e sim, os motivos que levaram esse cidadão a tal medida.

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Há diversas maneiras de identificar e individualizar cada ser humano dentro do grupo social. Uma das maneiras é pelo nome. Através do mesmo, podemos nos identificar, além de interagir social, familiar e profissionalmente com o mundo. Toda pessoa tem direito ao nome, sendo um dos mais importantes atributos da personalidade, por ser o identificador principal das pessoas. Temos o conhecimento, que todas as pessoas têm direito ao nome, mas muitas vezes o mesmo, ao invés de ser considerado um direito ao cidadão, é considerado uma violação. A imutabilidade do nome civil é um princípio de ordem pública, em razão de que sua definitividade é de interesse de toda a sociedade, constituindo garantia segura e eficaz das relações de direitos e obrigações correlatas. Procura-se evitar que a pessoa natural a todo instante mude de nome,seja por mero capricho, ou até mesmo máfé,visando ocultar sua identidade, o que poderá se traduzir em prejuízo a terceiros. Assim, a lei e a jurisprudência restringem de forma significativa à possibilidade das pessoas alterarem o seu próprio nome como gostariam. Mais uma vez, observamos o Estado comandando todos os nossos passos, inclusive o direito de termos o nome que nos convém. Temos ciência, que de alguma forma, deve ser mantido o princípio da inalterabilidade do nome, uma vez que, devemos atentar a não ferir a incolumidade pública, mas os julgadores, ao terem casos de pedidos de alteração do nome, devem tentar não ser tão taxativos e retrógrados, observando fundamentalmente a dignidade da pessoa humana. Mas tal princípio não é absoluto, pois embora o nome não possa ser alterado ao simples arbítrio de seu portador,certos acontecimentos o justificam,havendo previsão neste sentido na legislação vigente, o que possibilita a alteração do nome em situações especiais, conforme previsões expressa dos artigos 56 e 57, caput, da Lei de Registros Públicos (lei 6.015/ 73), que diz: Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. Art. 57 - Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa. Nos termos do referido artigo 56 da Lei 6.015/73, abre-se a possibilidade para que no primeiro ano após a maioridade civil, tenha o interessado, seu nome alterado, mas a legislação


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12 - www.recivil.com.br A regra, em relação ao prenome é o da imutabilidade. A lei 9.709/98 surgiu no ordenamento jurídico, acompanhando a evolução do mundo, alterando em alguns casos esse princípio, até então vigente em nosso país. A Lei 9.708/98, de autoria do deputado paulista Arnaldo Faria de Sá, alterou a redação do artigo 58 da Lei 6.015/73, que previa a imutabilidade do prenome. Verifica-se que a atual redação aduz que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único: Não se admite a adoção de apelidos proibidos por lei.” Podemos observar, que o princípio da imutabilidade não é absoluto. Em princípio, o nome não pode ser modificado, porém, em casos excepcionais e desde que justificados, a lei e a jurisprudência permitem a retificação ou alteração do mesmo. A modificação do nome é admitida nos seguintes casos: a) Erro gráfico evidente evidente- O artigo 58, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos aduz: “O prenome será imutável. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 55, se o oficial não o houver impugnado”. A mudança nesse caso poderá ser feita a qualquer tempo, devendo o erro ser exclusivamente na letra ou haver letras repetidas. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio Cartório, onde se encontrar o assentamento, mediante rito sumaríssimo, de acordo com o artigo 110 da Lei dos Registros Públicos. b) No primeiro ano após a maioridade Independentemente de justificação, poderá o interessado alterar seu nome, desde que não prejudique o sobrenome, de acordo com o artigo 56 da Lei de Registros Públicos, que reza: “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.” Nesse caso, apenas o nome poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto. Esgotado esse prazo, a retificação só poderá ser judicial e muito bem fundamentado. c) Nomes vergonhosos e ridículos O artigo 55, parágrafo único da Lei de Registros Públicos, aduz: “Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente”. Como expõe a autor Ézio Luiz Pereira acertadamente: “ridículo é um adjetivo que significa digno de riso, merecedor de escárnio ou zombaria, que se empresta à exploração do lado cômico, irrisório, risível; que tem pouco valor”. As alterações do nome neste caso poderão ser requeridas a qualquer tempo, desde que qualquer parte do nome (prenome

ou sobrenome), cause ao usuário grandes constrangimentos. Cabe salientar, que a petição deve ser extremamente bem fundamentada. Em casos como este, será necessário apresentar uma petição à Vara de Registros Públicos, justificando as razões pelas quais o nome ou o sobrenome causa constrangimento. d) Uso O uso prolongado e constante de um nome diverso do registrado na certidão de nascimento, poderá ser alterado a qualquer tempo. O interessado deverá ingressar na Vara de Registros Públicos, apresentando (03) três testemunhas que confirmem que a pessoa é conhecida por outro nome. e) Inclusão de alcunha ou apelido Nesse caso, igualmente ao do “uso”, o interessado deverá ingressar na Vara de Registros Públicos, apresentando (03) três testemunhas que confirmem que a pessoa é conhecida por outro nome. Também pode ser requerido pelo interessado a qualquer tempo. É possível substituir o primeiro nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome. Como exemplo clássico podemos citar o atual Presidente da República, que acrescentou ao seu nome, o pseudônimo Lula, passando de Luiz Inácio da Silva para Luís Inácio Lula da Silva.


Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 13 f) Homonímia Muitas vezes, o requerente se vê extremamente prejudicado na sua vida civil, como nomes homônimos, às vezes, tendo contratempos até com perda de crédito. Nesse caso, o requerente poderá solicitar a mudança a qualquer tempo. Em regra, adiciona mais um prenome, ou patronímico materno, mantendo-se o paterno, ou adiciona sobrenomes dos avôs. O interessado deverá apresentar uma petição à Vara de Registros Públicos, aduzindo os laços com a pessoa cujo sobrenome quer adotar, exceto se o sobrenome for o materno, que dispensa justificativa. g) Tradução Nos nomes próprios de origem estrangeira, o interessado, possui a possibilidade de tê-los de forma aportuguesada ou em sua versão original. Caso haja interesse do mesmo, esse poderá optar pela tradução a qualquer tempo. Nesse caso, há uma prerrogativa da lei 6.815/90, no artigo 43, quando estiver o “nome” comprovadamente errado, o nome for com sentido pejorativo, expondo o indivíduo titular do mesmo ao ridículo, ou tiver pronunciação e compreensão difícil.

Fausto Carpegeani de Moura Gavião ESCRIVÃO SUBSTITUTO

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h) Vítimas e testemunhas A lei admite a alteração do nome, quando vítimas ou testemunhas estiverem sob ameaça, com o objetivo de proteção. Caso haja necessidade, este benefício se amplia aos seus familiares. Assim, em casos de apuração de delitos, a lei oferece normas para a organização de programas especiais de proteção a vítimas e as testemunhas ameaçadas. Essa alteração, como mencionado acima, poderá estender-se ao cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, dependente que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha (Lei n° 9.807/99). i) Mudança de sexo Poderá o interessado a qualquer tempo requerer a alteração do nome. Essa alteração, porém, só será permitida para o prenome, isto é, não é possível a alteração do sobrenome. O requerente deverá apresentar uma petição a Vara da Família, aduzindo ao juiz competente, que foi submetido à operação de mudança de sexo ou mesmo que possui um sexo psíquico diferente do sexo físico. O coração dessa possibilidade é não ferir o princípio dos princípios: O princípio da dignidade humana. Observa-se que ação de redesignação de estado sexual, não tramita na vara de registros públicos, e sim, em Varas de família, por se tratar de ação de estado civil. A lei determina limites nas possibilidades de alterações dos nomes das pessoas, porém, tem o dever de verificar caso a caso, para que as mesmas possam ter condições de mutabilidade dos prenomes, caso, possua qualquer problema plausível com a utilização do seu nome, uma vez que é obrigada a carregar consigo pelo resto de suas vidas, trazendo em muitos casos, danos irreparáveis. Se o direito ao nome é fundamental, a dignidade da pessoa humana é incomparavelmente maior. Logo, vê-se que a imutabilidade do nome não é incondicional, ante a existência de dispositivos legais que tutelam tais retificações, fundadas nas diversas causas que justificam as alterações ou até mesmo a mudança de nome, com a possibilidade de dar-lhe nova composição, modificandoo, ampliando-o ou restrigindo-o, sempre com a atenção especial no sentido de manter a valorização do nome de família. ¹ Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, 01/12/94, RT 714/125 ² Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, 11/06/92, RT 693/121 Bibliografia 1) DINIZ, Maria Helena. “Curso de Direito Civil Brasileiro, Direito de Família” - vol. V. 22 . 2) CENEVIVA, Walter. “Lei de Registro Públicos Comentada” – 18ª edição. 3) JÚNIOR, Regnoberto M. de Melo. “Lei de Registro Público” – 1º volume. 4) PEREIRA, Caio Mário da Silva. “Instituições de Direito Civil, Direito de Família” - vol. V. 16ª edição.


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Recivil: Sua história e suas conquistas POR RENATA DANTAS

Parte IV – Estruturação e Desenvolvimento do Sindicato

retrospectiva

Depois da estruturação e do perfeito funcionamento da lei dos ressarcimentos dos atos gratuitos, Lei 15424/04, o Recivil passou a se preocupar e trabalhar pelo desenvolvimento e valorização da classe dos registradores. A partir de 2007, o Sindicato se organizou em departamentos para melhor atender aos Oficiais. Desta forma, conseguiu colocar em prática diversos projetos de desenvolvimento e aprimoramento para os registradores civis. Além de todo o trabalho sindical, o Recivil estruturou um departamento voltado exclusivamente à erradicação do sub-registro no Estado. Acompanhe a seguir a quarta parte desta história. 2007- Ano de estruturação interna e qualidade no atendimento O ano de 2007 foi marcado pela reestruturação interna do Sindicato. Novos departamentos foram criados, a estrutura física aumentada, tudo com o intuito de oferecer o melhor atendimento aos Oficiais. “O Sindicato cresceu muito de 2006 para cá. Em apenas dois anos, passamos de 20 funcionários para 53 profissionais. O Recivil buscou profissionais qualificados para prestar um trabalho diferenciado e que fosse valorizado em todo o Estado”, explicou Joana D`Arc, responsável pelo setor de Recursos Humanos do Recivil. Neste mesmo ano, o Recivil criou o Departamento de Projetos Sociais, com o objetivo de buscar a erradicação do sub-registro, problema que atingia cerca de 13% da população estadual. O Departamento de Projetos Sociais contou com equipe formada por psicólogo, sociólogo, assistente social, relações públicas e outros profissionais. O Sindicato ainda comprou um microônibus para conseguir chegar aos locais onde houvesse grupos populacionais afastados dos grandes centros. Muitos distritos de Minas possuíam alto índice de sub-registro causado principalmente pelas longas distâncias entre as comunidades e os cartórios. A primeira grande ação neste sentido foi firmada neste mesmo ano. O Recivil firmou em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Social de Minas Gerais, um convênio para a realização do Projeto Caravana da Assistência Social, que só em 2007 expediu mais de 30 mil documentos de registro civil e é até hoje um marco para o sindicato. Os demais departamentos do Recivil como o Jurídico, o Departamento de Comunicação, o de Tecnologia da Informação, o Recompe e o Departamento Financeiro também foram reestruturados e equipados, possibilitando assim a implantação de novos projetos e um atendimento de qualidade. Ainda em 2007, é criada a Diretoria Administrativa e Financeira do Recivil, para gerenciar os trabalhos do Sindicato. Uma consultoria especializada montou o organograma interno oficial para a entidade, que foi publicado no site do Recivil.

No mês de novembro o Recivil realizou, em parceria com a AnoregBR, o II Congresso Estadual dos Registradores Civis de Minas Gerais e recebeu no Ouro Minas Palace Hotel aproximadamente mil e 500 pessoas. Neste evento, Sindicato completou 10 anos de existência e comemorou junto aos Oficiais. 2008 - Ano de aprimoramento e de grandes projetos O ano de 2008 nasceu em meio a grandes expectativas e projetos. Já no início do ano, o Recivil fez uma parceria com o Inoreg - Instituto de Estudos dos Escrivães, Notários e Registradores - e lançou o Curso de Qualificação em Direito Notarial e Registral. Só em 2008, foram realizados nove cursos em todo o Estado. Aproximadamente 300 Oficiais e substitutos participaram dos cursos. Na época, o então presidente do Recivil, Paulo Risso, com a ajuda de uma empresa especializada, reuniu uma equipe em Belo Horizonte e selecionou entre os Oficiais do Estado aqueles que eram mais preparados para levar conhecimento e experiência aos colegas. Foi neste encontro que surgiu o que hoje é uma das maiores referências em registro civil no Estado, o instrutor dos cursos de qualificação, Helder da Silveira. “Realmente está sendo uma experiência muito boa. A partir do momento que fazemos novos cursos, vamos crescendo junto com os alunos. Os Oficiais vão se integrando, trocando experiências, dirimindo dúvidas e nós também vamos crescendo com eles. Como o próprio nome diz, é um curso de qualificação. Com a disseminação desses cursos, os serviços serão mais bem prestados pela classe. Com mais eficiência, rigor e legalidade, cumprindo com as determinações da lei. O resultado ficará a gosto tanto da comunidade, do Judiciário, como da classe notarial e registral”, explicou o instrutor. “O curso foi uma novidade e era um sonho antigo que eu tinha. No entanto, nós mesmos não esperávamos tamanho sucesso. As turmas eram fechadas em menos de uma semana de inscrições disponibilizadas e os pedidos de várias cidades para a realização do curso nas suas regionais pipocavam todos os dias”, completou Paulo Risso ao relembrar aquele ano. Neste ano, o Recivil realizou o III Congresso Estadual dos Registradores Civis de MG que contou com a presença de aproximadamente 600 pessoas. O evento foi realizado no Hotel Tauá, na cidade de Caeté, e discutiu temas como a intranet e os avanços tecnológicos, os novos modelos de família e ética e responsabilidade civil dos registradores. Ainda em 2008, o Recivil alcançou o que há anos era inimaginável pela classe. Em parceria com a Corregedoria Geral do Estado e a SerjusAnoreg/MG, o Sindicato editou o Compêndio das Principais Leis e Atos Administrativos referentes aos Serviços Notariais e de Registro. A obra foi encaminhada a todas as serventias do Estado e a todos os Juízes de Direito de Minas Gerais.


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A

PRIMEIRA EDIÇÃO DO COMPÊNDIO DE LEIS DE MINAS GERAIS, DISTRIBUÍDO TUIT AMENTE A TODOS OS NOTÁRIOS E GRATUIT TUITAMENTE GRA ADO REGISTRADORES DO EST STADO

2009 - RRecivil ecivil ganha pr ojeção nacional e seu PPrresidente passa a projeção dirigir também a Arpen Brasil O ano de 2009 começou a todo o vapor com a continuidade dos cursos de qualificação em registro civil e tabelionato de notas. Com um ano de experiência, já era possível à equipe do Recivil analisar os resultados obtidos no primeiro ano e aprimorar o trabalho. Em agosto de 2008, Registradores Civis de todo o Brasil elegeram em Assembléia Geral Ordinária realizada na cidade de Brasília (DF), Paulo Risso para o cargo de presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) para o biênio 2009/2011, com a missão de conduzir os destinos da atividade em um momento de intenso debate em torno do registro civil brasileiro. A Arpen-Brasil é a associação maior dos Registradores Civis. Pelo excelente trabalho exercido no Estado de Minas Gerais à frente do Recivil, Paulo Risso alçou vôos maiores e levou sua experiência a todo o País, principalmente no que diz respeito à erradicação do sub-registro. Participaram do pleito, no qual a candidatura única foi eleita por aclamação, representantes dos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Alagoas, Ceará e Distrito Federal. A sucessão, conduzida pelo agora ex-presidente da entidade, Oscar Paes de Almeida Filho, e pelo assessor especial da presidência, José Emygdio de Carvalho Filho, transcorreu de forma rápida e tranqüila. "Eu amo esta classe e a conheço muito bem. Estou no Registro Civil por amor, por vocação, por gostar do que faço e por conhecer a realidade que nossos colegas do Brasil inteiro, principalmente dos cartórios pequenos, que muitas vezes mal sobrevivem com a baixa receita de seus cartórios", disse. "Vou trabalhar, com toda a força e com a ajuda de todos vocês para resgatar a dignidade da nossa atividade, que é essencial para a cidadania", declarou Risso na época.

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Neste mesmo ano e com o crescimento da entidade, o Sindicato percebeu a necessidade de aprimorar seus veículos de comunicação e começou pela Revista Recivil. A Revista Recivil, que é distribuída gratuitamente a todos os Oficiais do Estado, ganhou um novo projeto gráfico, com cores, imagens e maior qualidade de papel e impressão, como explicou a jornalista responsável pela publicação do Recivil, Melina Rebuzzi. “Sempre buscamos aprimorar a qualidade das publicações feitas pelo Recivil, inclusive em relação à revista, que é o meio que melhor atinge todos os registradores civis de Minas Gerais. Resolvemos então criar um novo projeto gráfico, com traços e detalhes mais modernos, que facilitam a leitura e a identificação das notícias. E fico feliz, extremamente feliz, ao ver que os Oficiais aprovam e gostam, não somente do projeto gráfico, como também do conteúdo das matérias da revista, que é o mais importante. Em nada adianta termos uma revista bonita se o conteúdo não for de interesse dos nossos associados”, explicou Melina.

O Departamento de Tecnologia da Informação começou a testar a intranet, instrumento digital através do qual os Oficiais realizam suas comunicações sem o ônus dos Correios. Ao final de 2008, o Sindicato fechou convênio com a Unimed e ofereceu aos associados planos de saúde a preços mais baixos e acessíveis. Na época, a Unimed era considerada a melhor operadora de planos de saúde do Estado. Apesar de todas as conquistas deste ano, deputados estaduais mineiros apresentaram na Assembléia o Projeto de Lei 2.706/2008 com intenção de modificar a Lei 15424/04 que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Mais uma vez a diretoria do Recivil acompanhou de perto todo o processo de tramitação do projeto. Em outubro de 2008, depois de vários acordos, Paulo Risso é eleito vice-presidente da Arpen Brasil, Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais, e passa a acompanhar assiduamente os trabalhos da Associação.


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MICROÔNIBUS

DO RECIVIL PERCORREU OS DIVERSOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR DE MINAS GERAIS LEV ANDO CID AD ANIA À POP UL AÇÃO DE LOC AIS DIST ANTES DOS GRANDE CENTROS LEVANDO CIDAD ADANIA POPUL ULAÇÃO LOCAIS DISTANTES

Neste mesmo ano, o Recivil realizou mais 14 cursos de qualificação, e continuou com os projetos sociais a todo vapor. No mês de setembro, foi realizado o IV Congresso Estadual dos Registradores Civis de Minas Gerais. Na ocasião, o Sindicato promoveu uma ação de estímulo à informatização das serventias de Minas Gerais. Por decisão da presidência e diretoria, cerca de 360 kits, com computadores e impressoras, foram financiados a preço de custo para que os cartórios de Minas Gerais pudessem prestar um serviço de mais qualidade para a população. Ao final do ano, a Intranet foi implantada no Estado e as serventias começaram a contar com a possibilidade de realizar as comunicações via internet com rapidez e segurança. 2010 - Ano das novas tecnologias Depois da campanha de informatização das serventias, o Recivil se deparou com um novo desafio. No início de 2010, todas as serventias do Estado foram obrigadas a fornecer a população um modelo padrão de certidão. Neste novo modelo, onde é gerado um número de matrícula que apenas programas específicos eram capazes de calcular, muitos Oficiais passaram a trabalhar com

retrospectiva

INVESTIMENTO

novas tecnologias da informação que nunca tinham tido contato antes. Neste momento, o Recivil colocou na estrada o Curso de Cartosoft e Informática, para aprimorar o conhecimento dos Oficiais sobre o uso destas novas tecnologias para facilitar o trabalho. Em março de 2010, o Recivil, em parceria com a Serjus-Anoreg/ BR e o IRTPJ Minas realizou na cidade de Montes Claros o primeiro seminário voltado para o mundo digital. Debatendo sobre o tema “Práticas Cartorárias por Meio Eletrônico”, o renomado professor de direito eletrônico, Alexandre Atheniense, mostrou aos participantes a atual realidade vivida pelos brasileiros, que estão mais exigentes quanto à praticidade e eficiência nos serviços do dia a dia e de que forma os cartórios do extrajudicial podem se adequar a esta nova demanda. Já em abril, a grande maioria das serventias já se encontrava informatizada e o Cartosoft passou a ser o sistema de gestão mais utilizado no Estado. No mês de maio, os presidentes do Recivil, Paulo Risso e da Serjus-Anoreg/MG, Roberto Andrade, estiveram presentes na cerimônia de abertura do 7° Encontro da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais (Encor), para o lançamento da segunda edição do

NA QUALIFICAÇÃO DOS REGISTRADORES FOI UMA DAS GRANDES BANDEIRAS ANT AD AS PELO SINDIC ATO NOS ÚL TIMOS TRÊS ANOS LEVANT ANTAD ADAS INDICA ÚLTIMOS LEV


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ENTID ADE NTIDADE

PROMOVEU UMA AMPL A CAMP ANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPOR TÂNCIA DA AMPLA AMPANHA IMPORTÂNCIA TÓRIOS, POR MEIO DE CURSOS E AÇÕES INSTITUCIONAIS DE INFORMA TIZAÇÃO DOS C AR ARTÓRIOS INFORMATIZAÇÃO AL A FINANCIAMENTO EM L ARGA ESC ESCAL ALA

Compêndio das Principais Leis e Atos Administrativos referentes aos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais. Na ocasião, os representantes das três entidades, o Corregedor Geral de Justiça, Dr. Célio César Paduani, o presidente do Recivil, Paulo Risso e o presidente da Serjus-Anoreg/MG, Roberto Andrade, entregaram ao Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr. Nilson Naves, um exemplar da obra. Em seu discurso, Paduani chamou a atenção dos presentes quanto ao profissionalismo e a competência intelectual dos magistrados mineiros. O Corregedor elogiou a parceria entre o poder Judicial e o serviço Extrajudicial. “Esta parceria é auspiciosa e notável. Sempre procurei, desde o dia em que assumi a corregedoria, me aproximar dos notários e registradores. Ora, a missão da Corregedoria não é punir ninguém, mas orientar. Fiscalizar faz parte da nossa atividade, mas fundamentalmente orientar. A aproximação é importante não só

para o cartório, mas também para a corregedoria. A conseqüência disso é que os cartórios se sentem satisfeitos e não mais ameaçados, porque isso não há sob minha gestão e eu não admito,” declarou o Corregedor. Em junho, Paulo Risso se licencia do cargo de presidente por exigência da legislação eleitoral e o vice-presidente, Célio Vieira Quintão toma posse. Célio, que desde a fundação do Sindicato, acompanha de perto suas conquistas comentou com a reportagem sobre suas expectativas para o futuro. “Quem acompanhou de perto o crescimento do Recivil, como eu, ou mesmo os novos Oficiais que acompanharam pelas matérias da revista, só tem a admirar todo o trabalho que desenvolvemos. Nós construímos uma história bonita. Temos um passado de vitórias e desenvolvimento para contar. Agora caminhamos para o futuro e está em nossas mãos o que vamos fazer dele”, completou Célio Quintão.

retrospectiva


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Curso de Cartosoft e Informática contempla a região de Uberlândia

POR MELINA REBUZZI

Evento promovido pelo Recivil contou com a presença de cerca de 30 pessoas no curso realizado no Triângulo Mineiro

qualificação

C URSO DE CARTOSOFT E INFORMÁTICA PROMOVIDO PELO R ECIVIL EM U BERLÂNDIA REUNIU CERCA DE 30 PESSOAS Uberlândia (MG) - Cerca de 30 pessoas participaram do curso de Cartosoft e Informática que aconteceu na cidade de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, nos dias 17 e 18 de julho. Durante o evento, os alunos acompanharam as explicações do supervisor geral do departamento de Tecnologia da Informação do Recivil, Jader Pedrosa, e do analista de desenvolvimento, Deivid Almeida, sobre o sistema. Os objetivos do curso, além de fortalecer a classe, são os de proporcionar as novidades tecnológicas desenvolvidas pelo Sindicato e disponibilizadas a todos os cartórios de registro civil do Estado. O sistema criado pelo Recivil no ano de 1999 hoje possui cerca de 950 licenças, o que corresponde a dois terços dos cartórios de Registro Civil de Minas Gerais. O cartório de Registro Civil de Uberlândia, aliás, foi o primeiro a utilizar o sistema, conforme explicou a escrevente Jacqueline Aparecida Pimentel Espíndola. “O sistema foi implantado aqui no cartório, pelo Helmar (idealizador do programa e ex-gerente de TI do Recivil). Ele começou a freqüentar o cartório para conhecer as práticas e fazer o sistema”, contou Jacqueline. Nestes 11 anos, muitas foram as atualizações do Cartosoft, assim como a procura por parte dos oficiais. Este interesse em utilizar o sistema deve-se às suas vantagens e funcionalidades. Por meio do Cartosoft é possível realizar todos os atos de uma serventia de registro civil, além do envio dos relatórios, controle


Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 19 de selos e outras funções. Estes foram os tópicos abordados durante os dois dias do curso em Uberlândia. Além das práticas do registro civil, pelo Cartosoft ainda é possível realizar os reconhecimentos de firma e as autenticações. Todas as funções do sistema foram observadas na prática pelos alunos, que acompanharam as orientações por meio de notebooks, facilitando assim o aprendizado. “Utilizamos o programa porque gostamos do Cartosoft. Não vi dificuldades, mas algumas coisas foram novidades. Agora estamos querendo é a conclusão do módulo Livro E, porque para nós é de fundamental importância”, disse a escrevente do cartório de Registro Civil de Uberlândia. Outro assunto comentado durante o curso, assim como nas edições anteriores, foi sobre as obrigações mensais do registrador civil quanto ao envio dos relatórios aos órgãos públicos, a aposentadoria e o ISSQN. As explicações foram dadas pelo advogado Felipe Mendonça. Ao final do evento, o Recivil sorteou entre os participantes alguns Compêndios da nova edição atualizada e entregou os certificados de participação.

DEIVID ALMEIDA

FOI UM DOS INSTRUTORES DO CURSO DE C ARTOSOFT E I NFORMÁTICA

A

ESCREVENTE DO CARTÓRIO DE R EGISTRO C IVIL DE U BERLÂNDIA , J ACQUELINE A PARECID A P IMENTEL E SPÍNDOL A , PRIMEIRA ARECIDA TOSOF T, SER VENTIA A UTILIZAR O C AR ARTOSOF TOSOFT SERVENTIA PAR TICIPOU DO CURSO ARTICIPOU

qualificação

P AR TICIP ANTES EXIBEM SEUS ARTICIP TICIPANTES CERTIFICADOS APÓS A REALIZAÇÃO DE MAIS UM CURSO DE T URMA POSA COM CERTIFICADOS EM QUALIFICAÇÃO DO R ECIVIL -MG MÃOS AO TÉRMINO DO EVENTO


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Curso de Cartosoft e Informática chega a Poços de Caldas

POR MELINA REBUZZI

Evento realizado pelo Recivil, nos dias 17 e 18 de julho, contemplou cerca de 30 pessoas da região do sul de Minas

qualificação

O

INSTRUTOR J ADER P EDROSA FALOU SOBRE AS VANT AGENS DO ANTAGENS CARTOSOFT DURANTE O CURSO EM POÇOS DE C ALDAS

Poços de Caldas (MG) - Em mais uma ação promovida pelo Recivil, registradores civis do estado se beneficiaram com o Curso de Cartosoft e Informática. Desta vez, o evento aconteceu na cidade de Poços de Caldas, no sul de Minas, contemplando cerca de 30 pessoas. Durante os dias 17 e 18 de julho, os participantes ouviram do supervisor geral do departamento de Tecnologia da Informação do Recivil, Jader Pedrosa, as explicações sobre as vantagens do Cartosoft. O sistema atende todas as necessidades de uma serventia de registro civil, principalmente no que diz respeito à agilidade dos serviços. “Em apenas 30 segundos é possível emitir uma segunda via de certidão”, comentou Jader Pedrosa, logo que começou a falar sobre os benefícios do sistema, que conta também com o controle de usuários e senhas para garantir a segurança das informações. O instrutor falou também sobre os principais módulos do Cartosoft, que inclui, entre outros, nascimento, casamento, óbito, interdição, ausência, reconhecimento de firmas e autenticação. Os alunos acompanharam na prática as orientações e comentaram sobre o aprendizado adquirido. “Achei o curso excelente. Todos aproveitaram muito bem, esclarecendo suas dúvidas, podendo agora prestar um melhor serviço e com mais agilidade a toda a população”, disse a anfitriã do curso, Radegonda Carpegeani de Moura Gavião, oficiala do cartório de Registro Civil de Poços de Caldas. Além das orientações sobre o Cartosoft, o curso ainda teve a explanação do advogado do Recivil, Felipe Mendonça, sobre diversos assuntos jurídicos de interesse dos oficiais,

TURMA POSA COM CERTIFICADOS EM MÃOS APÓS O TÉRMINO DO CURSO


Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 21

O

DEP AR TAMENTO J URÍDICO DO R ECIVIL ESTÁ FAZENDO AS MINUT AS DE RECURSO DOS C AR TÓRIOS DEPAR ART MINUTAS ARTÓRIOS CONSIDERADOS VAGOS PELO CNJ, COMO EXPLICOU O ADVOGADO F ELIPE M ENDONÇA

entre eles as decisões do CNJ relativas à condição de provimento dos serviços extrajudiciais. Felipe explicou que o departamento está fazendo as minutas dos recursos daqueles oficiais que entraram em contato com o sindicato. “Se vocês tiverem algum colega da região que receberam a notificação do CNJ, pede para entrar em contato com o departamento Jurídico o mais rápido possível, porque estamos fazendo as minutas de recurso, e o prazo é de cinco dias”, explicou o advogado. O próximo curso de Cartosoft e Informática será realizado nos dias 31 de julho e 1° de agosto na cidade de Teófilo Otoni. As inscrições já estão encerradas.

A

O FICIAL A R ADEGOND A C ARPEGEANI , ADEGONDA O C ARTOSOFT AGILIZA OS SERVIÇOS PREST ADOS PEL AS SER VENTIAS PRESTADOS SERVENTIAS

qualificação

P ARA


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Recivil promove curso de Cartosoft e Notas em Teófilo Otoni

POR MELINA REBUZZI

Sessenta e seis pessoas estiveram na cidade de Teófilo Otoni, nos dias 31 de julho e 1° de agosto, participando dos cursos de aprimoramento realizados pelo Recivil

qualificação

AS

DÚVID AS DOS ALUNOS SOBRE OS ATOS DE NOT AS FORAM DÚVIDAS NOTAS ESCL ARECID AS DURANTE O CURSO EM T EÓFILO O TONI ARECIDAS

Teófilo Otoni (MG) - O aprimoramento de registradores e notários é sempre importante para a prática diária dos serviços extrajudiciais. Conhecer as novidades da legislação, novos procedimentos e mecanismos de trabalho está se tornando, a cada dia, os objetivos de muitos Oficiais e Tabeliães de todo o Estado de Minas Gerais. Foi pensando nisso que o Recivil promoveu na cidade de Teófilo Otoni, simultaneamente, nos dias 31 de julho e 1° de agosto, os cursos de Cartosoft e Informática e o Curso de Qualificação – Módulo Tabelionato de Notas, antigas solicitações da região. A tesoureira do Recivil, membro da Comissão Gestora e oficiala de Teófilo Otoni, Maria Nildéia de Almeida Borges, falou sobre a importância de cursos de aprimoramento. “Estes cursos são da maior relevância, pois levam aos Oficiais e notários do interior do Estado a oportunidade de aprimorar seus conhecimentos, esclarecer suas dúvidas e até mesmo de aprender novas técnicas de trabalho, conhecer a legislação mais recente”, disse. “Outro fator extremamente importante é a oportunidade de entrosamento entre os notários e registradores da região, que muitas vezes só se conhecem pelo nome. É comum deparar com um deles dizendo: mas então é você que é Fulano de Tal? Que prazer em conhecê-lo pessoalmente!”, completou Nildéia. Ao todo, 66 pessoas participaram dos cursos ministrados pela Tabeliã de Teófilo Otoni, Karina Santana Pinheiro, e pelo supervisor geral do departamento de Tecnologia da Informação do Recivil, Jader Pedrosa.

O curso de notas abordou temas que ainda causam dúvidas entre os Tabeliães, como explicou Karina. “No âmbito das serventias a dificuldade maior é com relação a partilha, porque o Tabelião que lavra essas escrituras tem que ter um conhecimento do direito de sucessões, direito de família, obrigações, contratos, e isso acaba dificultando um pouco a lavratura dos atos”. Karina explicou que foram abordadas as dúvidas de maior frequência, como os regimes de bens, cobrança de emolumentos,

TURMA DO CURSO DE CAR TOSOF T E ARTOSOF TOSOFT INFORMÁTICA POSA COM CERTIFICADOS TÉRMINO DO EVENTO

AO


Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 23

o que deve ser orientado, as responsabilidades das partes e dos Tabeliães e Oficiais. A Tabeliã também comentou sobre a importância da qualificação. “Fico muito feliz, principalmente porque sei que a demanda por qualificação dos profissionais como nós é muito importante, e fico feliz mais uma vez de saber que o Recivil está preocupado e defendendo o interesse da classe, promovendo esse curso”, disse. No curso de Cartosoft e Informática, os alunos tiveram a oportunidade de conhecer todas as funções do sistema que foram acompanhadas na prática, por meios de notebooks disponibilizados pelo Sindicato. O instrutor Jader Pedrosa falou sobre a participação dos alunos. “O curso em Teófilo Otoni foi bastante proveitoso. Muitos Oficiais já utilizavam o Cartosoft e puderam conhecer um pouco mais das vantagens do sistema. Os que ainda não tinham se interessaram bastante e acredito que vão passar a usar a partir de agora”, comentou Jader. Este é o caso da Oficiala do Distrito de Mucuri, Iva de Freitas Ferreira, que ainda utiliza os livros manuscritos. “Estou com vontade de encerrá-los e passar para o Cartosoft, porque eu sinto que se eu não fizer isso agora, eu vou ficando muito aquém, eu não vou acompanhar (o avanço da tecnologia), e já estou ficando para trás”, disse Iva. A Oficiala de Pavão, Maria da Glória de Almeida Ribeiro, e seu marido Wilson Ribeiro, estiveram no município pela segunda vez participando dos cursos oferecidos pelo Recivil. A primeira vez foi em outubro de 2008, quando assistiram juntos o Curso de Qualificação, módulo Registro Civil. Desta vez, Maria da Glória participou do curso de Notas e seu marido do curso de Cartosoft. “Eu achei um excelente curso, tirou todas as dúvidas. Eu tinha mais necessidade de fazer o curso de notas, principalmente para saber mais sobre as escrituras, que era o que eu tinha mais dúvidas, aí pedi que ele (marido) fosse para o curso do Cartosoft, e eu ficasse no de notas para eu me atualizar um pouco”, explicou.

ALUNOS QUE PAR TICIP ARAM DO CURSO ARTICIP TICIPARAM NOT AS POSAM PARA FOTO COM OS OTAS CERTIFICADOS EM MÃOS

DE

A T ABELIÃ DE T EÓFILO O TONI, K ARINA S ANT ANA P INHEIRO, FOI A INSTRUTORA DO ANTANA CURSO DE N OT AS OTAS

qualificação

A Oficiala de Teófilo Otoni falou sobre sua satisfação com a realização dos cursos. “Sempre fui adepta da interiorização. Entendo que temos o dever de levar o conhecimento onde ele se faz necessário, por isso tentei abranger o maior número de serventias possíveis, convidando para os cursos todos os cartórios das 15 comarcas localizadas na região. A adesão foi muito grande, todas as comarcas estiveram presentes, para minha alegria e realização”, disse. Para Nildéia, o Recivil tem cumprido seu papel. “É o Sindicato comprometido com a qualidade dos serviços prestados pelos registradores civis e com a modernização das serventias. É o Recivil cumprindo o seu papel de Sindicato ativo, comprometido com o sucesso profissional de seus associados em benefício de toda a sociedade e, ainda, promovendo o entrosamento e o fortalecimento da classe”, finalizou.


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Ação inédita do Recivil promove capacitação em Belo Horizonte

Os três cursos promovidos pelo Sindicato visando a qualificação dos registradores civis mineiros foram realizados em um único POR MELINA REBUZZI evento, nos dias 3 e 4 de julho, na capital mineira E RENATA DANTAS

CER CA ERC

DE 30 OFICIAIS PAR ARTICIP TICIPAM TICIP AM DO CURSO DE REGISTRO CIVIL REALIZADO EM B ELO H ORIZONTE

qualificação

Belo Horizonte (MG) - Os cursos promovidos pelo Recivil e que têm sido sucesso por todo o Estado de Minas Gerais foram realizados em um único evento em Belo Horizonte no início do mês de julho. O curso de Qualificação, módulo Registro Civil, módulo Notas, e o curso de Cartosoft e Informática tiveram a participação dos Oficiais e de funcionários dos cartórios de registro civil da região próxima à Capital mineira, que há tempos solicitavam os cursos do Sindicato. O Othon Palace Hotel, um dos hotéis mais bem conceituados de Belo Horizonte, recebeu cerca de 100 pessoas, nos dias 3 e 4 de julho, que se dividiram entre as três salas dos cursos e acompanharam as aulas dos instrutores do Recivil, em uma ação inédita promovida pelo Sindicato.

O

INSTRUTOR HÉLDER DA SIL VEIRA ILVEIRA FALOU SOBRE ATOS DE REGISTRO DE NASCIMENTO, C ASAMENTO E ÓBITO

Curso de RRegistr egistr eúne mais de 30 pessoas egistroo Civil rreúne Numa das salas do Ciclo de Estudos foi debatido o tema Registro Civil, através do Curso de Qualificação que trata sobre o assunto. A aula ministrada pelo instrutor Helder da Silveira teve início no sábado de manhã e contou com a participação de mais de 30 pessoas, entre Oficiais, substitutos e funcionários das serventias. A primeira parte do curso foi destinada ao levantamento da legislação que rege o trabalho das serventias. O instrutor encadeou as várias leis que afetam os trabalhos dos registradores diariamente. Logo em seguida, Helder falou sobre os direitos e deveres dos registradores e chamou a atenção dos alunos para a importância do perfeito cumprimento da legislação. “Existem várias leis que regem nosso trabalho e é imprescindível que façamos tudo corretamente dentro da legislação, caso contrário, corremos o risco de uma punição severa, o que a cada dia se torna mais comum”, afirmou o professor.


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A INSTRUTORA DO CURSO DE NOT AS, KARINA SANT ANA PINHEIRO, OTAS ANTANA DEBA DEBATEU TEU TEMAS POLÊMICOS NO AS CURSO DE NOT NOTAS

Quem fez coro com o instrutor foi a assessora jurídica do Sindicato, Flávia Mendes Lima, que acompanhou todo o curso. “Recebemos mensalmente dezenas de consultas para defesas de processos administrativos contra Oficiais. A cada dia a fiscalização se torna mais atuante e a busca de aprimoramento por parte dos registradores deve seguir a mesma linha e acompanhar o processo”, confirmou a advogada. Os alunos aproveitaram o curso para debater também a legislação que rege os atos de registro de casamento e óbito. Helder seguiu sua explanação falando sobre o processo de habilitação de casamento, o que também levanta muitas dúvidas entre os Oficiais. “É interessante as diferenças entre as práticas, devemos ter o bom senso para cumprir a legislação e atender a população com respeito e dignidade”, continuou Helder. O advogado do Cartório de Registro Civil do Distrito de Venda Nova, região metropolitana de Belo Horizonte, Cristiano Machado, participou do curso e aproveitou para aprimorar os serviços prestados pelos funcionários da serventia. “Gostaria de manifestar a minha imensa satisfação de ter participado do curso de qualificação realizado em Belo Horizonte. O curso foi maravilhoso! Muito bem organizado pela equipe do Recivil e ministrado pelos professores. A equipe do Cartório de Venda Nova ficou extremamente satisfeita com a qualidade do curso e com o tratamento dispensado durante o evento”, declarou Cristiano. Curso de Notas promove ampla discussão entre os participantes Dos 1462 cartórios de registro civil existentes em Minas Gerais, cerca de dois terços possuem anexo a notas. Este fato motivou o Recivil a também promover o curso de Qualificação módulo Notas em todas as regiões do Estado. No evento realizado em Belo Horizonte, 35 pessoas assistiram o curso de Notas, representando 22 cidades diferentes. A instrutora foi a Tabeliã do 1º Tabelionato de Notas de Teófilo Otoni, Karina Santana Pinheiro. Durante os dois dias do curso, diversos assuntos foram abordados

TURMA

DE REGISTRO CIVIL POSA PARA FOTO AO FINAL DO EVENTO

qualificação


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qualificação

pela instrutora, entre eles o reconhecimento de firma, autenticação, procuração e substabelecimento, ata notarial e escrituras públicas. Para Karina, um dos assuntos que foi bem discutido pelos participantes foi sobre as escrituras públicas, “principalmente as de inventário, separação e divórcio e, sobretudo, sobre a partilha de bens nessas escrituras”. Sobre as escrituras de compra e venda, a Tabeliã comentou sobre duas questões que devem ser analisadas pelos oficiais: o cuidado com a identificação da pessoa e se ele tem capacidade de exercer os atos civis. “O primeiro ato do Tabelião é a identificação das pessoas por meio dos documentos básicos. Temos que analisar os documentos e ter muita atenção para evitar fraudes”, disse Karina. “Temos que analisar também a capacidade da pessoa de exercer os atos civis. Se tivermos alguma dúvida podemos pedir um atestado médico para nos certificarmos”, comentou a instrutora, que exemplificou com os casos das pessoas com mal de Alzheimer, que sofrem perda de memória.

TURMA

O pacto antenupcial também foi comentado pela Tabeliã. “É importante explicar para as partes todos os regimes de bens existentes”, disse Karina, que enfocou nos casos do regime de separação obrigatória de bens. A escrevente do cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Venda Nova, Daniela Fróes, aprovou a didática e a clareza da instrutora, além do dinamismo do curso. “Os assuntos que mais me chamaram atenção foram as escrituras de separação, divórcio e inventário porque são as que mais lido no dia a dia, principalmente quanto à cobrança. Eu tenho a opinião que estes atos são complexos e que deveriam ter uma diferenciação na tabela de emolumentos”, disse. Para a instrutora Karina, os cursos promovidos pelo Recivil estão sendo uma motivação para que as pessoas se informem cada dia mais e busquem se qualificar. “Eu acho maravilhosa a iniciativa do Recivil em promover um evento como este, inclusive sou fã do Recivil, não sou associada e acho que o Recivil está de parabéns.

DE NOT AS POSA PARA FOTO AO FINAL DO EVENTO NOTAS


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O

CURSO DE NOT AS PROMOVIDO PELO RECIVIL OTAS EM BELO HORIZONTE CONTOU COM A SOAS PAR TICIP AÇÃO DE 35 PES PESSOAS ARTICIP TICIPAÇÃO

Todas as instituições que estão relacionadas com cartório em geral deveriam adotar a mesma postura do Recivil”, afirmou. Curso de Cartosoft e Informática é sucesso A sala que recebeu o curso de Cartosoft e Informática contou com a presença de 28 pessoas, que acompanharam, por meio de notebooks, as orientações e explicações sobre o sistema passadas pelo analista de desenvolvimento do Recivil, Deivid Almeida. Um das questões alertadas por Deivid durante as aulas foi sobre o registro de óbito. “Tem que ter muito cuidado na hora de informar os documentos no registro de óbito. Se for inserido algum CPF, ou número de benefício errado, esses dados serão repassados para alguns órgãos públicos e os benefícios de outras pessoas poderão ser cancelados”, informou.

DO CURSO DE CAR TOSOF T POSA ARTOSOF TOSOFT PARA FOTO AO FINAL DO EVENTO

qualificação

TURMA

Durante os dois dias do curso, o analista de desenvolvimento e o supervisor geral, Jader Pedrosa, expuseram todas as funcionalidades do sistema, que muitas vezes não são de conhecimento de todos que utilizam o Cartosoft. “O sistema tem um controle de caixa, que permite a inclusão das entradas e saídas, além de um controle de despesas internas, como aluguel, conta de água e etc. O Cartosoft consegue fazer isso de forma fácil para vocês, mas não elimina o uso do livro caixa”, afirmou Deivid aos alunos. Quem comemorou o aprendizado adquirido foi a Oficiala do cartório de Padre Brito e interventora do cartório de Correia de Almeida, Sara Viana Feres. “Não tinha conhecimento de metade das funções do Cartosoft. Sabia que existiam, mas não sabia como utilizar. Eu utilizava somente o básico. Não utilizava o controle de selos, o livro caixa e algumas emissões de relatórios que antes eu fazia manualmente”, comentou a Oficiala que já participou de dois cursos de registro civil e um de notas promovidos pelo Recivil. Sara começou a utilizar o sistema quando os novos modelos de certidões passaram a ser obrigatórios no início deste ano. “O curso do Cartosoft, pra nós que utilizamos o sistema há pouco tempo, veio acrescer muito ao nosso trabalho e ajudar na rapidez e na organização. Não temos mais que ficar preenchendo formulários. Esse curso esclareceu muitas dúvidas, foi fantástico para nós que estamos começando a mexer agora no Cartosoft”, disse a Oficiala. Outro assunto discutido no curso foi sobre a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI -, comentada pelo advogado Felipe Mendonça. “O envio da DOI continua sendo feito via internet, da mesma forma como era feito antes. A assinatura é que terá que ser feita com o uso do certificado digital”, explicou o advogado, que recomendou a aquisição do e-CPF, que poderá ser utilizado em outros procedimentos, como para o envio da declaração de imposto de renda via certificado digital. O ISSQN e a questão da aposentadoria dos oficiais também foram assuntos expostos pelo advogado na ocasião.


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Promotor de Coração de Jesus elogia o sistema Cartosoft

POR MELINA REBUZZI

tecnologia

O PROMOTOR

DO MUNICÍPIO DE

CORAÇÃO DE JESUS, BRENO NASCIMENTO PACHECO, CONHECEU TOSOF T NO C AR TÓRIO DE R EGISTRO CIVIL DA CID ADE O CAR ARTOSOF TOSOFT ARTÓRIO CIDADE

No dia 10 de maio, o promotor de Coração de Jesus, Breno Nascimento Pacheco, compareceu ao cartório de Registro Civil do município para realizar o registro de nascimento de sua filha Sophia. Na ocasião, o Oficial Aroldo Fernandes, mostrou a ele o sistema Cartosoft, desenvolvido pelo Recivil, que foi bastante elogiado. “O Oficial teve o cuidado de mostrar o quanto o programa é seguro. Inclusive ele fez testes no sistema, com informações

contraditórias para ver se passava, mas o programa acusou tudo isso”, contou o promotor, que ainda elogiou o papel de segurança usado pela serventia. O Cartosoft é um sistema desenvolvido pelo Recivil para atender as práticas diárias de uma serventia de Registro Civil. Hoje, mais de mil cartórios já utilizam o sistema. Desde o início deste ano, o Recivil está levando o Curso de Cartosoft e Informática a todas as regiões de Minas Gerais.

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Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 29

POR RENATA DANTAS

Curso de pós-graduação em Direito Notarial e Registral é reestruturado À pedido dos alunos, pós-graduação em Direito Notarial e Registral à distância inicia nova etapa com diversos aperfeiçoamentos

O curso de pós-graduação em Direito Notarial e Registral oferecido à distância pela faculdade Pitágoras realizou uma pesquisa qualitativa com seus alunos e sofreu uma reestruturação após o resultado da avaliação. Sob a coordenação de Leonardo Galvani, o curso de pós-graduação inicia o segundo semestre com novidades que facilitarão o acesso dos alunos ao conhecimento. Em entrevista à revista Recivil, o novo coordenador do curso, o doutorando e mestre em Direito Privado pela PUC-Minas, professor Leonardo Galvani falou sobre as novidades da pós-graduação.

qualificação

Revista RRecivil ecivil - PPrrofessor ofessor,, fale um pouco sobr sobree o senhor senhor,, sua profissão e sua experiência para que nossos afiliados possam conhecê-lo um pouco. Leonardo Galvani - Sou natural de Carangola (MG). Vim com minha família para Belo Horizonte aos seis anos de idade e aqui me radiquei. Estudei no Colégio Marista Dom Silvério até o fim do ensino médio. Obtive o bacharelado em Direito pela Faculdade Milton Campos em 1996 e desde então venho exercendo a advocacia no ramo do direito civil. Em 2000 concluí uma pós-graduação em Direito Empresarial, pela Universidade Gama Filho e em 2004 veio o primeiro convite para lecionar uma disciplina em uma faculdade de direito. Desde então tenho me enveredado cada vez mais pelo mundo da academia jurídica. Concluí o mestrado pela PUC Minas em Direito Privado no ano de 2009. Minha dissertação de mestrado foi publicada em forma de livro pela Editora Juruá. Atualmente sou professor da graduação do curso de Direito da Faculdade Pitágoras, onde leciono algumas disciplinas de direito civil. Estou também cursando o Doutorado na PUC Minas e agora assumi, a convite da Instituição, a Coordenação da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral, ministrada através da modalidade de ensino à distância.

Revista RRecivil ecivil - PPor or qual motivo o senhor se inter essou em interessou coordenar este curso? Leonardo Galvani: O interesse veio como desafio acadêmico de reestruturar o curso, ou o seu desenvolvimento, de modo a apontar mecanismos de continuidade e melhoria do que vinha até então praticado pela coordenação anterior. A própria Instituição sentiu a necessidade de prover o curso com uma visão mais acertadamente acadêmica e mais organizacional. Então, o nosso trabalho – da coordenação e da secretaria – está centrado no compromisso que a Faculdade Pitágoras tem para com seu aluno, de levar sempre o conhecimento técnico-científico de alto calibre condizente com as exigências do mercado e das expectativas do corpo discente.


30 - www.recivil.com.br Revista RRecivil ecivil - O que levou o PPitágoras itágoras a rreestruturar eestruturar o curso de pós-graduação em Dir eito Notarial e RRegistral? egistral? Direito Leonardo Galvani - Quando cheguei à coordenação, foram me repassadas algumas demandas que a instituição já levantara através da manifestação dos próprios alunos. Pude também perceber algumas outras e, depois de algumas reuniões internas, optei, em conjunto com a Secretaria do Curso, por marcarmos uma reunião com um representante dos alunos e um representante do Recivil, tanto para comunicarmos as eventuais mudanças operacionais que tencionávamos efetivar, quanto para ouvirmos eventuais ponderações sobre insatisfações. A necessidade de uma reestruturação veio para dar maior transparência ao cronograma do curso, estabelecendo datas para inícios e fins de cada disciplina e módulo, para ordenar a confecção e defesa do Trabalho de Conclusão de Curso, para melhorar a comunicação com o aluno e professores.

qualificação

Revista RRecivil ecivil - Quais são as suas expectativas a rrespeito espeito desta turma? Leonardo Galvani - As expectativas são as melhores possíveis. Primeiramente cumpre observar que um curso de Pós-Graduação como o nosso, voltado para pessoas que trabalham no ambiente interno das diversas serventias, tem que ser valorizado pela possibilidade de aperfeiçoamento técnico-científico que cada um pode obter. Penso que os alunos têm a possibilidade de enriquecer seus conteúdos jurídicos e técnicos, tão importantes para o desempenho de suas profissões, além de acumularem em seus currículos a titulação de especialista. ofessor es e das Revista RRecivil ecivil - Como foi feita a seleção dos pr ofessores professor disciplinas? Leonardo Galvani Galvani: Foi necessário alocar professores para lecionarem certas disciplinas. Teremos ainda disciplinas eminentemente jurídicas a serem ministradas e outras com teor mais prático no sentido das atividades dos tabeliães e registradores. Assim, optei por selecionar apenas professores com titulação mínima de mestre, dado o compromisso acadêmico envolvido, para lecionarem as disciplinas jurídicas. Preocupei-me também em relacionar nomes de professores que também praticam a advocacia no âmbito de seus conhecimentos, frisando entre eles a necessidade de prepararem suas aulas focadas nas atividades das mais diversas serventias, no que for peculiar a cada disciplina. Quanto às disciplinas cujas ementas se direcionam as atividades práticas ou internas dos Registros e Tabelionatos, a procura foi por nomes de notório saber e reconhecimento, para que possa haver um saudável e satisfatório compartilhamento de conhecimento e informações com os alunos, dada a especificidade das matérias e dado também o conhecimento que os próprios alunos têm dessas matérias.

Revista RRecivil ecivil - Quais são as principais novidades para esta turma e como os alunos irão se beneficiar? Leonardo Galvani - Além das que asseverei anteriormente é esse o momento de estabelecermos um canal direto de comunicação entre aluno e coordenação, entre coordenação e professor, no sentido de sempre apurarmos eventuais faltas e buscarmos sem maiores delongas as soluções que se fizerem necessárias para o bom desenrolar das atividades. Para isso, contamos com um corpo docente altamente qualificado e com a fantástica estrutura virtual que a Faculdade Pitágoras nos oferece para o desempenho das nossas atividades. Revista RRecivil ecivil - Como serão rrealizados ealizados os pr ocessos de processos avaliação? Leonardo Galvani - Propusemos junto aos representantes dos alunos que as futuras Avaliações Finais de Módulo sejam todas realizadas no ambiente virtual. Dessa forma, evitam-se maiores onerosidades como transporte, alimentação e estadia e o aluno pode realizar esta atividade avaliativa no conforto de seu lar, ou trabalho, e no horário que melhor lhe aprouver. As Avaliações Finais de Módulo ficarão disponibilizadas para os alunos durante três dias consecutivos,

AUL A ULA

INAUGURAL DO CURSO DE P ÓS G RADUAÇÃO EM DIREITO N OT ARIAL E OTARIAL REGISTRAL MINISTRADA EM BELO H ORIZONTE (MG)


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da sexta-feira ao domingo, nas datas estabelecidas no cronograma geral do curso, que está sendo publicado no ambiente virtual. Como metodologia de trabalho, o aluno terá apenas uma tentativa para resolver cada questão, com tempo delimitado de 1 hora por disciplina. Revista RRecivil ecivil - Qual será a duração do curso após esta reestruturação? Leonardo Galvani - Diante das reformulações no cronograma geral do curso, a última disciplina tem a data prevista para ser término no dia 08 de maio de 2011. Haverá, ainda, a necessidade de apresentação do TCC – Trabalho de Conclusão de Curso perante uma banca avaliadora, cujo cronograma específico será em breve publicado, pois ainda pendente de alguns pequenos ajustes. Contudo, posso adiantar que o processo de orientação dos trabalhos e suas defesas terão seus términos previstos para junho de 2011. Revista RRecivil ecivil - O que os alunos devem fazer para tirar o maior proveito possível deste curso? Leonardo Galvani Galvani: Bom, o aproveitamento do curso é algo bem pessoal e individual. Cabe à coordenação apenas indicar alguns

pontos que podem ou não serem observados pelo discente. Penso que nesse sentido, o aluno deve participar ativamente dos fóruns de discussão, dirigir suas dúvidas diversas diretamente ao professor de cada disciplina ou à coordenação. É o momento, também, de começar a pensar em desenvolver uma pesquisa para o TCC de ótima qualidade, momentos em que poderá aproveitar dos conhecimentos e conselhos dos professores que estarão à orientálos. Não podemos esquecer também de mencionar o fato de estarmos sempre à disposição do aluno para eventuais esclarecimentos sobre quaisquer questões. Revista RRecivil: ecivil: Como o senhor avalia o futur futuroo destes profissionais do Direito? Leonardo Galvani: É o desejo da coordenação e da instituição que todos recebam satisfatoriamente seus diplomas de especialista. Ora, um especialista é aquele que busca incessantemente pelo aprimoramento do conhecimento científico e técnico na área em que atua. Nossos alunos podem, a partir das disciplinas ministradas, valerem-se dos conceitos e conteúdos apreendidos e aplicá-los em seu dia-a-dia profissional, o que o torna mais capacitado, mais bem informado, mais preparado para atender ao público em geral e para o desempenho das atividades que lhes são inerentes.

qualificação


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São José da Safira dá adeus à cidade fantasma POR MELINA REBUZZI

Mutirão realizado durante três dias pelo Recivil possibilitou a regularização dos registros dos moradores

São José da Safira (MG) - Antes ela era conhecida como cidade fantasma. Hoje os moradores podem encher o peito é dizer: sou cidadão de papel passado. Aos poucos, a cidade de São José da Safira, na região leste de Minas Gerais, está voltando a sua rotina na medida em que as pessoas estão conseguindo realizar seus registros de nascimento tardio.

A

ADVOGADA DO RECIVIL, FLÁVIA MENDES, CONCEDEU DIVERSAS ENTREVIST AS À IMPRENSA LOC AL ENTREVISTAS LOCAL

“Agora eu me sinto um cidadão, nasci de novo” Ildo R odrigues dos Santos Rodrigues 44 ANOS, MORADOR DE SÃO JOSÉ DA SAFIRA (MG)

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Apesar do registro ter sido feito quando se menos esperava, o importante, a partir de agora, é que o alívio e a satisfação podem ser percebidos no rosto de cada morador que participou do mutirão promovido pelo Recivil no município. A ação programada pelo Sindicato para a regularização do registro civil dos moradores de São José da Safira aconteceu entre os dias 12 e 14 de julho. Toda esta história começou quando uma estudante procurou o cartório para marcar a data de seu casamento e descobriu que sua certidão de nascimento era falsa, já que o registro não constava em nenhum livro. O caso se espalhou pela cidade e os moradores passaram a procurar o cartório para verificar a situação de seus registros. Muitos descobriram que também não existiam. A antiga Oficiala foi afastada e está respondendo processo administrativo pelas irregularidades encontradas. O Recivil tomou conhecimento do caso e entrou em contato com a Oficiala interina Clerinéia Maria Júlio para tentar resolver a situação dos moradores. Uma a uma, as pessoas foram atendidas pela equipe do Recivil durante o mutirão. Diversos erros foram encontrados

UM

GRANDE NÚMERO DE MORADORES AL DE ATENDIMENTO COMP ARECEU AO LOC LOCAL COMPARECEU DURANTE OS TRÊS DIAS DE MUTIRÃO

nos registros dos livros. Por isso, o atendimento teve que ser feito criteriosamente, como explicou a advogada do Recivil, Flávia Mendes. “Inicialmente fizemos uma triagem para analisar caso a caso, sendo que nos dois primeiros dias, demos preferência para os registros tardios, o que levou um tempo razoável para o atendimento de cada pessoa, já que de posse dos documentos (certidão de nascimento e carteira de identidade), tivemos que

“Primeiro olhei o registro de casamento e estava certo, depois olhei o de nascimento e descobri que não existia” Fabiane Monteir o de Jesus Monteiro 21 ANOS, MORADORA DE SÃO JOSÉ DA SAFIRA (MG) analisar Livro, Termo, Folha e data do registro para tentar localizar cada registro. Quando não eram encontrados, depois de detida análise, procedemos aos registros tardios, já com a emissão da respectiva certidão”, explicou. Durante o mutirão, a procura não foi somente para regularização dos registros inexistentes, “mas também para retificação de registros de nascimento, assim como regularização de casamentos”, disse Flávia Mendes. Os casos de retificação e regularização dos casamentos foram feitos no último dia, quando esteve presente o juiz


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OS

REGISTROS DOS TRÊS FILHOS DE JOSÉ MARIA RIBEIRO CONTINHAM ERROS QUE FORAM SOLUCIONADOS ATRA VÉS DO MUTIRÃO NA CID ADE TRAVÉS CIDADE

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Maurício Navarro Bandeira de Mello, diretor do Foro da CPF e a certidão de nascimento, mas no livro onde deveria comarca de Santa Maria do Suaçuí, a promotora Clarissa Gobbo estar o registro havia apenas uma certidão grampeada no livro. Santos e os advogados Kennedy Teixeira Rocha e Fernando Assim, Ildo descobriu que nunca havia sido registrado. Mas no Peixoto Faustino. mesmo dia pôde regularizar sua situação. Com a presença de Muitas pessoas já saíram com sua certidão em mãos, desta duas testemunhas, ele fez o registro tardio e já saiu de lá com vez, com o registro no livro. Aquelas que não conseguiram a nova certidão em mãos. pegar a certidão no mesmo dia, em função do grande número “Agora eu me sinto um cidadão, nasci de novo”, contou de atendimentos, tiveram que ir ao cartório na semana seguinte sorridente o morador, mas que agora terá outra situação para para buscá-la. “Infelizmente, nos três dias resolver: regularizar seu registro de “O projeto foi muito casamento. A certidão de casamento dele que estivemos em São José da Safira, não foi possível o atendimento a todos os que e de sua esposa, Maria Helena Oliveira bom, conseguimos procuraram o serviço do mutirão, tendo atender a população e Souza, não tem validade, já que o registro em vista que o número de pessoas que se de casamento também não foi levar para eles o seu encontra em situação de irregularidade encontrado. “Vamos agora dar entrada direito a cidadania”, de registro é muito alto, mas será dada nos papéis do casamento”, contou Ildo continuidade pela a Oficiala Clerinéia na durante o primeiro dia de mutirão, não Andrea Paixão, própria serventia”, informou a advogada COORDENADORA DE PROJETOS esperando que dois dias depois também do Recivil. sairia do local com seu registro de SOCIAIS DO RECIVIL Uma das dificuldades encontradas, casamento resolvido. segundo a coordenadora de Projetos Sociais do Recivil, Andrea O juiz Maurício Navarro Bandeira de Mello assinou a Paixão, “foi sentir o desapontamento da população com a sua retificação do registro de casamento de Ildo e Maria Helena, situação, e mostrar para eles que o projeto foi para ajudar a que daqui a 30 dias terão que ir ao cartório somente para amenizar o quadro existente”, disse. pegar a certidão. Desde que o caso se espalhou pela cidade, muitas pessoas Emoção e protesto descobriram que a família inteira não tinha registro, como Desde cedo, os moradores já estavam na porta da Escola contou Maria do Carmo Oliveira dos Santos, de 28 anos. Ela, Municipal Maria da Conceição Silva aguardando a chegada da seu pai, sua mãe, sua irmã mais nova e seu irmão descobriram equipe do Sindicato. O primeiro a ser atendido e a regularizar que não têm o registro. Um outro irmão dela, que mora em seu registro e receber a sua certidão foi Ildo Rodrigues dos Belo Horizonte, ainda não sabe se seu registro está correto. Santos, de 44 anos. Ele apresentou a carteira de identidade, Maria do Carmo compareceu a Escola Municipal Maria da


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O

L AVRADOR GERALDO ROSA CHA VES E HAVES ARAM DURANTE 40 SUA FAMÍLIA AND ANDARAM MINUTOS DE BICICLET A PARA A BICICLETA REGUL ARIZAÇÃO DE SEUS DOCUMENTOS REGULARIZAÇÃO

Conceição Silva, acompanhada de duas testemunhas, e conseguiu fazer o registro tardio. Quem também descobriu que não tinha o registro foi Fabiane Monteiro de Jesus, de 21 anos, casada há quase dois. “Primeiro olhei o registro de casamento e estava certo, depois olhei o de nascimento e descobri que não existia”, disse a jovem. “Me senti um Pokémon”, contou rindo, para logo em seguida explicar

“Cinquenta e seis anos sem estar registrado é uma vergonha, um absurdo” José Borges da Silva 56 ANOS, MORADOR DE SÃO JOSÉ DA SAFIRA (MG)

segundas vias de certidão, 36 requerimentos de retificação e 11 certidões negativas de casamento. Muitos moradores, apesar de conseguirem as certidões, terão agora que fazer novamente outros documentos, como a carteira de identidade. O juiz diretor do Foro de Santa Maria do Suaçuí já autorizou que os CPF ’s e as carteiras de identidades sejam feitos gratuitamente pela população. Charles Fidelis da Rocha lamentou ter que tirar novamente sua carteira de identidade. “Agora vou ter que tirar tudo de novo”, contou. Após 56 anos descobrir que nunca havia sido registrado é motivo de revolta para muitas pessoas. Com José Borges da Silva não foi diferente. “Cinquenta e seis anos sem estar registrado é uma vergonha, um absurdo”, desabafou o morador, que tinha somente a certidão e quando foi ver no livro, no lugar do termo e folha que deveria constar seu nome, havia o registro de outra pessoa. José Maria Ribeiro procurou o atendimento da equipe do Recivil para retirar a segunda via da certidão de seus três filhos, de 13, 10 e seis anos de idade. As certidões que ele possui estão com termos e folhas diferentes dos registros encontrados nos livros, sendo que estes ainda estão rasurados com corretivo. Muitos casos de retificações também foram encontrados. Luana Pereira Leite Barbosa, de 18 anos, tem o nome do pai em sua certidão, mas não tem no registro. Neste caso, o pai da adolescente terá que comparecer ao cartório para fazer um escrito particular ou escritura pública de registro de paternidade para que a averbação seja feita no registro da filha.

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que este é o nome usado em cidades do interior a motos de placas frias, que não existem. “Aqui estão chamando as pessoas sem registro de Pokémon”, completou. Durante os três dias de mutirão, 68 requerimentos de registro tardio foram realizados, além de 81 pedidos de

JOSÉ BORGES DA SILILVVA SE DESCOBRIR QUE 56 ANOS DEPOIS

REVOL TOU AO REVOLTOU NÃO TINHA O REGISTRO DE NASCIMENTO

ILDO RODRIGUES

DOS SANTOS RECEBE TIDÃO DAS MÃOS DA OFICIAL A SUA CER CERTIDÃO FICIALA INTERINA CLERINÉIA M ARIA JÚLIO


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PROCESSOS JUDICIAIS

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O lavrador Geraldo Rosa Chaves, de 54 “Os Oficiais têm como 40% dos cartórios mineiros. O que anos, mora na roça e andou de bicicleta acontece em São José da Safira é uma regra um trabalho durante 40 minutos para chegar até o triste exceção. Os Oficiais têm como honesto, município de São José da Safira e regra um trabalho honesto, compromissado e regularizar o registro do filho que, assim compromissado e sempre é feito com como diversas outras pessoas, só tinha a dedicação e muito amor”, disse Claudia. sempre é feito com certidão de nascimento. Mas o lavrador Apesar do grande trabalho e do dedicação e muito não conseguiu ser atendido no primeiro número de irregularidades encontradas, amor” dia em função do grande número de ao final do mutirão a sensação que ficou Claudia V aléria de Valéria atendimentos, e voltou no dia seguinte, foi a de mais um objetivo cumprido, acompanhado da mulher e do filho. Desta como explicou a coordenadora de Oliveira vez, conseguiu regularizar o registro de Projetos Sociais do Recivil, Andrea SUPERVISORA DE PROJETOS seu filho, assim como retificar seu registro Paixão. “O projeto foi muito bom, SOCIAIS DO RECIVIL de nascimento, que está com uma letra no conseguimos atender a população e levar nome errada. “Agora estou mais tranqüilo, acaba com os para eles o seu direito a cidadania. Ficamos muito felizes de problemas”, disse. ver a população realizada, e com seus problemas solucionados”, disse. Presença do magistrado auxilia Todo o evento ainda foi acompanhado pela imprensa de na regularização de registros Governador Valadares, que relatou os casos encontrados e O juiz Maurício Navarro Bandeira de Mello explicou que entrevistou a advogada Flávia Mendes. não foi uma surpresa para ele quando soube dos acontecimentos em São José da Safira, já que havia um processo administrativo em função das irregularidades encontradas nas correições em 2008. “Em 2010 foram encontradas outras irregularidades, mas muitas delas são difíceis de serem constatadas nas correições, como o caso da emissão das certidões sem o registro no livro”, contou. A promotora Clarissa Gobbo Santos também se pronunciou sobre a situação. “Quando soubemos do que estava acontecendo em São José da Safira gerou uma preocupação em tentar resolver esta situação, e por isso o Ministério Público e os advogados se colocaram à disposição”, comentou a promotora. Durante o evento, o juiz, a promotora e os dois advogados trabalharam na regularização dos registros de casamento e nos casos de retificação, que necessitam ser feitos via processo judicial. Um caso curioso era o de Maria Célia da Silva, que casou seis anos antes de nascer. Em sua certidão de nascimento consta que ela nasceu em 1972 e em sua certidão de casamento está registrado o casamento no ano de 1966. Maria explicou que seu marido morreu há oito anos e está precisando regularizar esta situação para conseguir a pensão a que tem direito. A moradora aproveitou a presença do juiz e já conseguiu regularizar seu registro de casamento. Agora ela terá somente que ir até o cartório para pegar a certidão com a data correta. Ao final do evento, o juiz comentou sobre a ação promovida pelo Recivil. “É uma iniciativa excelente. O Recivil está cumprindo seu papel e é o que se espera dele”, disse. A supervisora de projetos sociais do Recivil, Claudia Valéria de Oliveira, também comentou sobre a situação encontrada O JUIZ MAURÍCIO NAVARRO BANDEIRA DE MELLO em São José da Safira. “Trabalho em projetos sociais desde o PAR TICIPOU DO EVENTO E AGILIZOU OS ARTICIPOU começo. Nesses cinco anos de trabalho, já visitamos cerca de


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Congresso Nacional promulga emenda nº 66/10 que torna o divórcio imediato Projeto tinha o objetivo original de acabar com os prazos necessários para quem se divorcia, mas três correntes divergem sobre a interpretação da emenda constitucional

jurídico

O Congresso Nacional promulgou no dia 13 de julho a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) do divórcio direto, que agiliza a separação entre os casais. A partir de agora, o pedido de divórcio passa a ser imediato, assim que o casal optar pelo fim do casamento. Antes, o divórcio só podia ser solicitado depois de um ano da separação formal (registrada em cartório, por exemplo) ou até dois anos de vivência em residências diferentes. A nova lei tem como objetivo beneficiar as mais de 153 mil pessoas que se divorciam por ano no Brasil, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 2008. Os autores proposta aprovada, os deputados Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ) e Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), defendem a desburocratização do fim do casamento. "O divórcio já é um tema consolidado em nosso País desde a Lei do Divórcio, de 1977. Não há razão para que a Constituição faça exigências", diz Biscaia. Biscaia explica que as regras vigentes permitem fraudes, pois qualquer pessoa pode dizer ao juiz que um casal está separado há mais de dois anos, para obter o divórcio. "A PEC vai acabar com a hipocrisia hoje existente de um casal que se separa hoje e amanhã leva uma testemunha para prestar depoimento falso", acrescenta Biscaia, que nos anos 1980 atuou como promotor em vara de Família. Segundo Barradas Carneiro, a simplificação do divórcio vai representar também economia para o casal, que terá de pagar honorários advocatícios e custas processuais apenas uma vez, e não mais duas, nos casos de separação judicial. Na opinião de Sérgio Barradas Carneiro, no entanto, a maior economia é a dos "custos sentimentais". "A nova regra economiza, além de dinheiro, sofrimento, dor e constrangimento. O divórcio hoje é uma discussão sem fim." Emenda do divórcio direto ainda gera interpretações divergentes No entanto, a emenda do divórcio direto está sendo interpretada por juízes e cartórios de três formas diferentes. O divórcio direto e sem prazos, o divórcio direto com separação como possibilidade e o divórcio e a separação com a necessidade de prazo (ou seja, por esta interpretação, nada mudou) são as práticas mais comuns em todo o País. A emenda que alterou a Constituição tinha o objetivo original de acabar com os prazos necessários para quem se divorcia (de dois anos da separação de fato e de um ano a partir da separação formal) e de extinguir a figura da separação. Isso porque, ao retirar a separação da Constituição, os artigos

que falam dela no Código Civil seriam implicitamente revogados. Assim, a partir da publicação da emenda, a única forma de finalizar no papel um casamento seria o divórcio direto e sem nenhum prazo, interpretação considerada como posição “majoritária” por especialistas e juízes, além do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), autor intelectual da proposta. É o caso de Goiânia. Juíza da 2ª Vara de Família da cidade, Maria Luiza Póvoa invocou todas as pessoas que estavam em processo de separação a transformarem suas ações em pedidos de divórcio. "Não há mais como se separar. O ordenamento jurídico não contempla mais essa possibilidade", diz a juíza. Insistindo em querer a separação, uma mulher recorreu à decisão de Póvoa, e o caso deve chegar ao Tribunal de Justiça. Até aqui, não houve manifestação de um tribunal sobre o caso, de acordo com especialistas. O "fim" da separação também foi decretado em varas de família de Salvador, Maceió e Belo Horizonte. Por sua vez, a separação ainda existe, como uma possibilidade a mais, nos cartórios de São Paulo e do Rio Grande do Sul, segundo entendimento das entidades de classe destes Estados. As associações acima entendem que a alteração apenas na Constituição não elimina a separação - o que só seria alcançado com uma alteração no Código Civil, que também trata do tema. "Os cartórios são os primeiros a sofrer os efeitos da alteração da lei e têm que fazer uma leitura literal. O Código Civil não foi alterado, ele continua falando em separação. Por isso, o CNB-SP orientou os tabeliães a manterem a separação até que o Código Civil seja alterado", disse Rafael Depieri, assessor jurídico do colégio de SP. Além de manter a separação, os CNBs exigem um ano de casamento para realizar a separação consensual. Para o advogado Mário Delgado, favorável à manutenção da separação, esse mecanismo deve continuar sendo usado, mas com menos frequência. Uma corrente ainda mais radical entende que nada mudou com a emenda constitucional: permanecem separação e prazos até mudança no Código Civil. É o que pensam o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, do RS, e o juiz Fernando Henrique Pinto, de Jacareí (SP). Segundo especialistas, o consenso será formado ao longo do tempo, mas o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já foi instado a se manifestar. Com o objetivo de levar a seus associados diversos pensamentos a respeito do tema, a Revista do Recivil publica uma série de artigos sobre o tema, com o intuito de focar as diversas interpretações a respeito da emenda constitucional n° 66/2010.


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Diário Oficial da União publica a Emenda Constitucional n° 66

Brasília, em 13 de julho de 2010.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Senador JOÃO V. CLAUDINO 2º Secretário

Deputado MICHEL TEMER Presidente

Deputado NELSON MARQUEZELLI 4º Secretário

Senador JOSÉ SARNEY Presidente

Senador MÃO SANTA 3º Secretário

Deputado MARCO MAIA 1º Vice-Presidente

Deputado MARCELO ORTIZ 1º Suplente

Senador HERÁCLITO FORTES 1º Secretário

Senador ADELMIR SANTANA 2º Suplente

Deputado RAFAEL GUERRA 1º Secretário

Senador GERSON CAMATA 4º Suplente

jurídico

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66 Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 226. ............................................................ § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

jurídico


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opinião

Nova Lei do Divórcio não protege a família Pensemos numa mulher que sustenta a casa e sofre agressões morais e físicas praticadas pelo marido; pensemos, então, nessa mulher sendo obrigada a pagar pensão alimentícia plena ao agressor, se resolver romper o casamento. Pensemos num homem que é provedor da casa e é traído pela esposa, que tem relacionamento extraconjugal; pensemos, então, nesse homem sendo forçado a pagar pensão alimentícia plena para a adúltera, em benefício também do seu amante, se houver o rompimento do casamento. Isso pode ocorrer, em casos semelhantes, se prevalecer a corrente de pensamento, pautada na imoralidade e na irresponsabilidade, segundo a qual teriam desaparecido as várias espécies dissolutórias do casamento, como aquela em que deve ser apurada a culpa, passando a existir somente uma espécie - divórcio sem culpa -, com a Emenda Constitucional 66, que modificou o artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, dando-lhe a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Explica-se. Na lei infraconstitucional, ou seja, naquela lei que está abaixo da Constituição Federal, existem espécies de dissolução do casamento pela separação judicial, com e sem culpa, e pelo divórcio, somente sem culpa, sendo que, de cada espécie, resultam consequências específicas. Na separação judicial com culpa, o cônjuge que pratica grave violação a dever conjugal - como o desrespeito à integridade física e moral do cônjuge, ou a infidelidade - perde o direito à pensão alimentícia plena, mantendo somente um direito de pensão mínima que, ainda, é condicionada a rigorosos requisitos, sem qualquer apego ao padrão de vida anterior (Código Civil artigo 1.704). Assim, se eliminada a separação judicial, sem que sejam aplicadas as suas espécies ao divórcio, ficará eliminada a espécie culposa e serão suprimidas as suas consequências, como aquela referente à perda pelo culpado do direito de receber pensão plena. O casamento é um contrato do qual decorrem deveres, como o respeito pela integridade física e moral do cônjuge e a fidelidade (Código Civil, artigo 1.566). Aquele ou aquela que descumpre gravemente os deveres conjugais deve continuar a sujeitar-se a receber sanções, como a perda do direito aos alimentos. Devem ser conservadas todas as espécies de dissolução do casamento, dando-se às pessoas a liberdade de escolha por uma delas. Para isso será necessário aplicar ao divórcio aquelas espécies já existentes na separação judicial. Ideias como a de que não é necessário manter a espécie culposa porque as questões de culpa e de pensão alimentícia podem continuar a ser debatidas em outro processo, após a dissolução do casamento pelo divórcio, não condizem com a natureza contratual do casamento. Como se pode imaginar a extinção de um contrato, para depois ser apurada a culpa pela grave violação de dever oriundo dessa relação contratual, que já foi extinta? Por outras palavras, esperamos que o Poder Judiciário, mais uma vez, interprete as normas da Legislação federal, também chamada de Lei Ordinária, em consonância com a Constituição Federal, solucionando as lacunas legislativas, mas com o devido

cuidado de não causar injustiças e situações imorais, como aquelas apresentadas no início deste artigo. Com olhar voltado para a proteção da dignidade humana, que é princípio constitucional (artigo 1º, inciso III), só é possível entender como bem-vinda a facilitação do divórcio, no que concerne à eliminação de requisitos para seu requerimento, se ao divórcio forem aplicadas as duas espécies: com e sem culpa. Com isso, o cônjuge que sofre agressões físicas ou morais, ou mesmo a traição, poderá requerer a decretação da culpa e a perda pelo culpado do direito à pensão alimentícia. Aquele ou aquela pessoa casada, que não é vitimada por tais atos, dentre outros, poderá requerer a decretação do divórcio sem culpa. Não podemos incorrer no mesmo erro do Direito Alemão, que, ao eliminar a culpa do rompimento do casamento, causou situações como a da mulher que contaminada pelo vírus da Aids pelo marido, não conseguiu nem mesmo a reparação de danos na esfera civil, porque lá se considera que não há mais sanções civis pelo descumprimento de dever conjugal, só continuaram a existir sanções penais. Em Portugal, onde a eliminação da culpa no rompimento do casamento ocorreu em 2008, a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas manifestou apreensão porque, em razão da referida mudança legislativa, não se encontram mais devidamente acautelados os direitos das mulheres vítimas da violência doméstica. Por outro lado, o Direito Francês, com o qual o Direito Brasileiro sempre guardou identidade, contém em seu Código Civil a previsão de divórcio culposo e não culposo, sendo esse ramo do direito estrangeiro o mais evoluído no Direito de Família em todo o mundo. Assim também na Argentina e em vários outros países é mantida a espécie dissolutória com culpa, além de existirem as demais formas não culposas de dissolução do casamento. Para evitar a insegurança jurídica que decorre de interpretações variadas sobre esse tema, como se viu neste artigo, esperamos que o Congresso Nacional dê atenção para o PL 276/2007, atualmente sob a relatoria do deputado Régis de Oliveira, que traz propostas de aprimoramento de dispositivos de todos os livros do Código Civil, incluindo as normas legais sobre o Direito de Família. Nesse PL já estão sendo elaboradas propostas para adaptar a Lei Federal ou Ordinária à nova regra constitucional. O cenário que o Direito brasileiro merece, após a aprovação da Emenda Constitucional em tela, é o de que ao divórcio apliquem-se as modalidades que antes existiam somente na separação judicial, de modo a facilitar o término do casamento, mas sem deixar de proteger a dignidade dos membros de uma família.

Regina Beatriz Tavares da Silva ADVOGADA TITULAR DO ESCRITÓRIO REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, COORDENADORA E PROFESSORA DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO NO GVLAW - FGV, E DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA ESA – OAB/SP, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA DO IASP, DOUTORA E MESTRE EM DIREITO CIVIL PELA USP.


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Artigo - EC 66/10 - e agora? de fato como a separação de corpos preservam o interesse do casal. Qualquer uma dessas providências suspende aos deveres do casamento e termina com a comunicabilidade dos bens. A separação de corpos, inclusive, pode ser levada a efeito de modo consensual por meio de escritura pública. E, ocorrendo a reconciliação tudo volta a ser como era antes. Sequer há a necessidade de ser extinta a separação de corpos. O único efeito - aliás, bastante salutar - é que bens adquiridos e as dívidas contraídas durante o período da separação é de cada um, a não ser que convencionem de modo diferente. Ao que se vê, a resistência que ainda se percebe é muito mais uma tentativa de alguns advogados e notários de garantirem reserva de mercado de trabalho. Mantida a separação, persistiria a necessidade de um duplo procedimento, a contratação por duas vezes de um procurador e a lavratura de duas escrituras. Parece que não atentam ao prevalente interesse das partes: a significativa economia de tempo, dinheiro e desgaste emocional não só dos cônjuges, mas principalmente de sua prole. E mais, não se pode desprezar a significativa redução do volume de processos no âmbito do Poder Judiciário, a permitir que juízes deem mais atenção ao invencível número de demandas que exigem rápidas soluções. É necessário alertar que a novidade atinge as ações em andamento. Todas os processos de separação perderam o objeto por impossibilidade jurídica do pedido (CPC 267, inc. VI). Não podem seguir tramitando demandas que buscam uma resposta não mais contemplada no ordenamento jurídico. No entanto, como a pretensão do autor, ao propor a ação, era pôr um fim ao casamento, e a única forma disponível no sistema legal pretérito era a prévia separação judicial, no momento em que tal instituto deixa de existir, ao invés de extinguir a ação cabe transformá-la em ação de divórcio. Eventualmente cabe continuar sendo objeto de discussão as demandas cumuladas, como alimentos, guarda, partilha de bens, etc. Mas o divórcio cabe ser decretado de imediato. De um modo geral, nas ações de separação não há inconformidade de nenhuma das partes quanto a dissolução da sociedade conjugal. Somente era utilizado dito procedimento por determinação legal, que impunha a indicação de uma causa de pedir: decurso do prazo da separação ou imputação da culpa ao réu. Como o fundamento do pedido não cabe mais ser questionada, deixa de ser necessária qualquer motivação para o decreto da dissolução do casamento. Como o pedido de separação tornou-se juridicamente impossível, ocorreu a superveniência de fato extintivo ao direito objeto da ação, o que precisa ser reconhecido de ofício pelo juiz (CPC 462). Deste modo seque há a necessidade de a alteração ser requerida pelas partes. Somente na hipótese de haver expressa oposição de ambos os separandos à concessão

opinião

Em face da recente Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 do Constituição Federal, um sem número de interpretação, posições e críticas floresceram. Há opiniões para todos os lados. Conclusão, ninguém sabe o que fazer. No entanto, não é possível deixar de ler o novo texto constitucional sem atentar ao que antes estava escrito. A redação anterior dizia: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Ou seja, eram impostas restrições à concessão do divórcio: (a) ter ocorrido a separação judicial há mais de um ano; ou (b) estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos. Ao ser excluída a parte final do indigitado dispositivo constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem o implemento de prazos. A partir de agora a única ação dissolutória do casamento é o divórcio que não mais exige a indicação da causa de pedir. Eventuais controvérsias referentes a causa, culpa ou prazos deixam de integrar o objeto da demanda. No entanto, como foi mantido o verbo "pode" há quem sustente que não desapareceu o instituto da separação, persistindo a possibilidade de os cônjuges buscarem sua concessão pelo só fato de continuar na lei civil dispositivos regulando a separação. A conclusão é para lá de absurda, pois vai de encontro ao significativo avanço levado a efeito: afastou a interferência estatal que, de modo injustificado, impunha que as pessoas se mantivessem casadas. O instituto da separação foi eliminado. Todos os dispositivos da legislação infraconstitucional a ele referente restaram derrogados e não mais integram o sistema jurídico. Via de consequência, não é possível buscar em juízo a decretação do rompimento da sociedade conjugal. Outra tentativa de não ver o novo, é sustentar a necessidade de manter a odiosa identificação de um culpado para a separação, porque a quantificação do valor dos alimentos está condicionada à culpa de quem os pleiteia (CC 1.694, § 2º). No entanto, tal redutor está restrito ao âmbito dos alimentos e de forma alguma pode condicionar a concessão do divórcio, até porque caiu por terra o art. 1.702 da lei civil. Um argumento derradeiro de quem quer assegurar sobrevida à separação. Havendo arrependimento, a necessidade de ocorrer novo casamento obrigaria a partilha dos bens do casamento anterior ou a adoção do regime da separação obrigatória (CC 1.523, III e 1.641, I). Mais uma vez a resistência não convence. Havendo dúvidas ou a necessidade de um prazo de reflexão, tanto a separação


40 - www.recivil.com.br divórcio deve o juiz decretar a extinção do processo. Do mesmo modo, encontrando-se o processo de separação em grau de recurso, descabe ser julgado. Sequer é necessário o retorno dos autos à origem, para que o divórcio seja decretado pelo juízo singular. Deve o relator decretar o divórcio, o que não fere o princípio do grupo grau de jurisdição. A verdade é uma só: a única forma de dissolução do casamento é o divórcio, eis que o instituto da separação foi banido - e em boa hora - do sistema jurídico pátrio. Qualquer outra conclusão transformaria a alteração em letra morta. A nova ordem constitucional veio para atender ao anseio de todos e acabar com uma excrescência que só se manteve

durante anos pela histórica resistência à adoção do divórcio. Mas, passados mais de 30 anos nada, absolutamente nada justifica manter uma dupla via para assegurar o direito à felicidade, que nem sempre está na manutenção coacta de um casamento já roto.

Maria Berenice Dias ADVOGADA ESPECIALIZADA EM DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES; EXDESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA-RS; VICE-PRESIDENTA NACIONAL DO IBDFAM - WWW.MBDIAS.COM.BR - WWW.MARIABERENICE.COM.BR

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O Novo Divórcio e o que restou do Passado

Para bem entender e compreender a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, não basta fazer uma leitura simplesmente literal ou dar uma interpretação gramatical ao texto, sendo absolutamente necessário, neste caso, para alcançar e apreender a mens legis, fazer uma análise histórica da figura do divórcio no Brasil, buscar as razões políticas e sociológicas que inspiraram a mudança recentemente ocorrida. Vigorava o art. 226, § 6º, da Constituição de 1988, com a redação seguinte: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos". Em que contexto temos de inserir a norma acima transcrita? Ela é resultado, ainda, da Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, que incidiu sobre a Constituição de 1967/69, dando nova redação ao art. 175, § 1º, da mesma, dispondo: "O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos". Essa EC nº 9/1977 aboliu o vetusto e anacrônico princípio da indissolubilidade do casamento que, por décadas e décadas, vigorou em nosso país. No mesmo ano, em 26 de dezembro de 1977, foi promulgada a Lei nº 6.515, conhecida como Lei do Divórcio, que veio regulamentar a aludida EC nº 9/ 1977, tratando dos casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos. Depois de uma luta que perdurou por longos anos, e que teve como paladino o grande e saudoso Senador Nélson Carneiro, o divórcio, finalmente, havia sido introduzido, entre nós. Porém, como afirmou diversas vezes Nélson Carneiro, para que se atingisse o objetivo e a vitória, algumas concessões tiveram que ser feitas. Assim sendo, o divórcio, em regra, não podia ser requerido, diretamente, pelos interessados, que tinham antes, de passar, digamos, por um "estágio probatório". Inicialmente, deviam os cônjuges, cujo casamento faliu ou acabou, que se separar de direito e, depois, passado um ano que no caso deles era um tempo longuíssimo, que não acabava

jamais -, de promover a conversão da separação em divórcio. A única hipótese para que o divórcio pudesse ser obtido, desde logo, era a comprovada separação de fato do casal por mais de dois anos. Em razão daquele preceito estampado no art. 226, § 6º, da Carta Magna, o Código Civil dedicou um capítulo - arts. 1.571 a 1.582 - à dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, ficando estabelecido que a separação de direito terminava com a sociedade conjugal - e equivalia ao velho desquite - e que o divórcio dissolvia o casamento, rompia o vínculo matrimonial. Desde que admitido o divórcio, a separação de direito significa um meio, um caminho para obtê-lo, com vistas, afinal, a desfazer o casamento e permitir que os interessados se libertassem do laço que os prendia, formalmente, e partissem para nova experiência afetiva, na busca da felicidade, que é um direito natural. E os juristas de ponta do Brasil sempre criticaram a manutenção dessa via dupla para a obtenção do divórcio, com multiplicação de processos, de burocracia, de despesas, com a reiteração de angústias e desencontros, até que se chegasse ao fim do caminho. Era um verdadeiro calvário. A PEC (Projeto ou Proposta de Emenda Constitucional) nº 28, de 2009, que redundou na Emenda Constitucional nº 66/ 2010, teve o determinado e explícito objetivo de terminar com tudo isso e simplificar as coisas. Isso foi dito, com toda a franqueza e lealdade, sem deixar nenhuma dúvida ou entredúvida, na Justificativa da PEC, devidamente publicada no Diário Oficial, muitas vezes mencionada durante toda a fase de discussões, debates, até a votação. A imprensa - por todos os meios de comunicação - em vários momentos noticiou a matéria e, quase sempre, acentuando os objetivos da mudança. Tudo ocorreu às claras, com a finalidade bem definida, sem omitir nada e coisa alguma. O que sempre se pretendeu e queria era, realmente, imprimir uma notável alteração neste tema, atendendo a uma aspiração sentida no meio social.


Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 41 afinal, se iria se reconciliar ou buscar o divórcio. O argumento prova demais, porque quem se divorcia não precisa ficar divorciado a vida inteira. Se se arrepender, basta casar, novamente, com a mesma pessoa de quem se divorciou, começar uma nova vida matrimonial. E casar é rápido, é fácil e, até, barato. Em síntese: numa interpretação histórica, sociológica, finalística, teleológica do texto constitucional, diante da nova redação do art. 226, § 6º, da Carta Magna, sou levado a concluir que a separação judicial ou por escritura pública foi figura abolida em nosso direito, restando o divórcio que, ao mesmo tempo, rompe a sociedade conjugal e extingue o vínculo matrimonial. Alguns artigos do Código Civil que regulavam a matéria foram revogados pela superveniência da norma constitucional - que é de estatura máxima - e perderam a vigência por terem entrado em rota de colisão com o dispositivo constitucional superveniente.

Zeno Veloso PROFESSOR DE DIREITO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL; DOUTOR HONORIS CAUSA DA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA; NOTÓRIO SABER RECONHECIDO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ; MEMBRO DA ACADEMIA PARAENSE DE LETRAS JURÍDICAS E DA ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS; MEDALHA DO MÉRITO LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS; VOTO DE LOUVOR DO SENADO FEDERAL; DIRETOR REGIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA – IBDFAM E TABELIÃO DE NOTAS EM BELÉM/PA.

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Depois de aprovada e promulgada a EC nº 66/2010, jornais, rádios, televisão e outros meios informais de transmissão de notícias, pensamentos e opiniões disseram que um novo e importante momento da vida jurídica nacional havia sido inaugurado. Repetiu-se o que constava na Justificativa da PEC, nos pareceres dos Relatores, e que, ressalte-se, foi o que os congressistas votaram, e sabendo o que estavam votando, tantas discussões, debates e esclarecimentos ocorreram. Não obstante, apareceram algumas opiniões, respeitáveis, mas minoritárias, dando uma extensão bem menor e uma eficácia muito limitada ao texto que, afinal, ficou constando no art. 226, § 6º, da Constituição. Já transcrevi, acima, o que outrora dizia o dispositivo. Por força da EC nº 66/2010, o art. 226, § 6º, ficou com a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". É óbvio que não se pode dar a este preceito uma interpretação angusta, miúda, acanhada, tomando por base, somente, a expressão verbal da norma. Evidentemente, a EC nº 66/2010, não quis, tão-somente, estabelecer que o divórcio, agora, pode ser obtido sem mais prazo algum, sem que se tenha de alegar alguma causa, nem apontar qualquer motivo, e sem ter de ser antecedido de uma separação de direito, ou de uma separação de corpos que tenha durado mais de dois anos. Seria até importante, mas seria pouco e muito pouco se fosse só isso. Quis o legislador constitucional - e deliberadamente, confessadamente quis - que a dissolução da sociedade conjugal e a extinção do vínculo matrimonial ocorram pelo divórcio, que passou a ser, então, o instituto jurídico único e bastante para resolver as questões matrimoniais que levam ao fim do relacionamento do casal. Sem dúvida, ocorreu a simplificação, a descomplicação do divórcio no Brasil, o que levou algumas pessoas a proclamar que chegara o fim do casamento. Exagero! Não é pelo fato de o divórcio estar facilitado que alguém que ama o seu cônjuge e que é feliz no casamento vai requerer o divórcio, só porque este ficou mais ágil, mais singelo. Se a separação de direito persistia no sistema com o fim, o objetivo de viabilizar o divórcio, como um veículo, um meio, um caminho para tal, e se o divórcio, agora, pode ser obtido pura e simplesmente, a todo o tempo, sem qualquer restrição, que valor, razão, utilidade teria manter-se, paralelamente, a anacrônica figura da separação de direito? Tenho ouvido dois argumentos. O primeiro, de que a pessoa pode ser muito religiosa e, conforme a fé que professa, o casamento é indissolúvel, é um sacramento, como no caso dos católicos. Ora, o divórcio de que estou tratando é o que dissolve o casamento civil. A questão religiosa, embora extremamente respeitável e importante, é de outra esfera. Diz respeito aos crentes e aos padres, pastores, rabinos e outros religiosos. Analiso a questão como operador jurídico. Outro argumento é o de que a separação de direito deveria continuar no ordenamento, como alternativa, para que o casal pudesse melhor refletir, deixar passar algum tempo e resolver,


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Corregedoria do CNJ determina que 5.561cartórios sejam submetidos a concurso público

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Decisão estabelece teto salarial para cartórios administrados de forma provisória por interinos. Sinoreg-SP interpõe recursos no CNJ e mandado de segurança no STF A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, no dia 12 de julho, no Diário de Justiça Eletrônico, a relação definitiva com a situação dos 14.964 cartórios extrajudiciais de todo o País. Com a medida, foram declaradas vagas as titularidades dos 5.561 cartórios que devem ser preenchidas por meio de concurso público. A corregedoria determinou, ainda, que aqueles que estão provisoriamente à frente dos cartórios não podem mais receber acima do teto salarial do serviço público estadual, hoje fixado em R$ 24.117,62. Todo o resultado financeiro que ultrapassar esse valor (alguns interinos respondem há anos pelos cartórios vagos e possuem rendimento mensal superior a R$ 5 milhões) deve ser recolhido aos cofres públicos. As análises da situação dos cartórios foram feitas de forma individualizada e 1.861 impugnações foram acolhidas após a comprovação documental da regularidade do provimento. O número de vagas pode aumentar, já que em 1.105 casos a Corregedoria Nacional de Justiça ainda fará diligências para apurar a regularidade. O mesmo pode ocorrer com 153 cartórios-fantasmas que atuam no país, sem que o CNJ identifique quaisquer autorizações legais para o serviço, e com as 470 unidades que não foram incluídas na relação das vagas em razão de pendências judiciais impeditivas da análise dos casos pelo CNJ. Entre as milhares de serventias em situação irregular, que foram declaradas vagas, estão inúmeros cartórios extrajudiciais providos por permuta entre familiares. Em muitos casos, o membro mais velho de uma família era titular de cartório com rendimento bastante elevado e estava à beira da aposentadoria. O membro mais novo, por sua vez, prestava concurso para um pequeno cartório, com renda mínima, e poucos meses depois permutava com aquele que estava prestes a se aposentar. Com isso, famílias vinham se perpetuando há anos, sem concurso público regular, à frente de cartórios altamente rentáveis, conduta que a Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça julgou afrontosa aos princípios da igualdade e da impessoalidade, que devem ser observados no serviço público. Com a decisão do corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, os Tribunais de Justiça terão até seis meses para realizar os concursos públicos necessários para o regular preenchimento da vagas. O Artigo 236 da Constituição Federal, em seu parágrafo 3º, determina o concurso público de provas e

títulos para ingresso ou remoção no serviço extrajudicial e veda que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis meses. Sobre o tema, o CNJ editou a Resolução 81/ 2009, que estabelece prazo para realização e conclusão dos concursos. Quem não cumprir essa determinação poderá responder por improbidade administrativa. O artigo 11, inciso II, da Lei 8429/ 1992 , tipifica como ato de improbidade administrativa retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício , irregularidade que poderá ser atribuída àqueles que não tomarem as medidas necessárias à realização dos concursos públicos. As milhares de decisões relativas à situação dos diversos cartórios extrajudiciais do país, bem como a decisão que submete aqueles que respondem por cartórios que não foram classificados entre os providos a um limite de renda máxima, podem ser acessadas por meio dos seguintes endereços: 1) Diário de Justiça Eletrônico: www.cnj.jus.br/dje/ 2) Portal do CNJ: www.cnj.jus.br/images/ lista_final_12_07_2010.zip 3) FTP do CNJ: ftp.cnj.jus.br/extrajudicial/ LISTA_FINAL_12_07_2010.zip 4) Justiça Aberta: www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/ (Menu Serventias Extrajudiciais). A relação completa dos cartórios considerados vagos está disponível no site do Recivil (www.recivil.com.br). DECISÃO 1. Em cumprimento ao Parágrafo Único do artigo 2º da Resolução n. 80 do Conselho Nacional de Justiça, seguem as decisões relativas à condição de provimento de cada serviço extrajudicial do País e que esteja devidamente cadastrado nos sistemas do Conselho Nacional de Justiça. 1.1 Inicialmente foram publicadas pela imprensa oficial as Relações Provisórias dos serviços extrajudiciais vagos e dos serviços extrajudiciais providos. Também foram expedidas 6.070 cartas postais para os responsáveis pelos serviços extrajudiciais declarados provisoriamente vagos, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. 1.2 Os endereços para os quais as correspondência foram encaminhadas são aqueles constantes dos cadastros do CNJ, cujo abastecimento é de responsabilidade dos próprios responsáveis


Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 43 preenchem os requisitos legais (e não a apenas um pequeno grupo de pessoas) o direito de concorrer, por meio de concurso público regular, à titularidade de um serviço público delegado. 6. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira). 6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. 6.2 O interino, quando ocupante de cargo público (cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos. Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. 6.3 Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal; 6.4 O valor da remuneração do interino também deverá ser lançado na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial (cf. Anexo), a título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do serviço; 6.5. As despesas necessárias ao funcionamento do serviço extrajudicial, inclusive as pertinentes à folha de pagamento, serão igualmente lançadas no balancete mensal de prestação de contas; 6.6. A partir da publicação desta decisão, a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente instituído para tal fim (art. 98, § 2º, da CF, c.c. o art. 9º da Lei n. 4.320/1964). 6.7 Conforme estabelece o artigo 3º, § 4º, da Resolução n. 80 do Conselho Nacional de Justiça, aos interinos é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo tribunal de justiça. Brasília, 9 de julho de 2010. MINISTRO GILSON DIPP - Corregedor Nacional de Justiça

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pelos serviços extrajudiciais e dos Tribunais de Justiça, conforme Ofício Circular n. 19/2007 e ofícios circulares subseqüentes desta Corregedoria Nacional de Justiça; 1.2 As 4.606 (quatro mil, seiscentos e seis) impugnações dos interessados e as informações prestadas pelos 27 Tribunais de Justiça foram analisadas de forma individualizada. As manifestações e respectivos documentos estão encartadas no processo eletrônico n. 3844120102000000. 2. Nos termos dos artigos 3º e seguintes da Resolução n. 80, e do item 9 da nota pública publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça em 23/09/2009, os atuais responsáveis pelas unidades declaradas vagas permanecerão respondendo pelos serviços, precária e interinamente, e sempre em confiança do Poder Público responsável pela designação, até a assunção da respectiva unidade por delegado que tenha sido aprovado em concurso público de provas e títulos; 2.1 Vaga a serventia de origem que o interessado titularizava antes das remoções irregulares, este deverá optar pelo seu imediato retorno à origem, ou renunciar àquela delegação em cinco dias contados da publicidade da vacância; 2.2 Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou. 3. A cessação da interinidade, antes da assunção da respectiva unidade por delegado regularmente concursado, ou do retorno voluntário do interino ao serviço de origem vago, apenas será possível por decisão administrativa motivada e individualizada, que poderá ser proferida pelo Tribunal de Justiça dos Estados, ou do Distrito Federal e Territórios a que estiver afeta a unidade do serviço, ou, ainda, pela Corregedoria Nacional de Justiça. 4. Ficam preservados os atos regularmente praticados pelos responsáveis por aqueles serviços extrajudiciais considerados vagos. 4.1 A presente decisão tem cunho declaratório. Por isso, para os fins do parágrafo único do artigo 16 da Lei n. 8.935/1994, no caso de prévia e regular decisão de vacância efetivada por Tribunal de Justiça nos termos do artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, deve ser considerada a data de vacância reconhecida pelo respectivo Tribunal. 5. As medidas ora adotadas evitam a abrupta ruptura das relações jurídicas existentes e permitem que o princípio da segurança das relações jurídica produza efeitos em benefício de toda a sociedade, pois harmonizam a continuidade dos serviços com princípios imprescindíveis para o desenvolvimento saudável de uma sociedade republicana (em especial os princípios da impessoalidade e da igualdade); 5.1 O decurso do tempo não pode servir para perpetuar irregularidades que corroem a credibilidade do Estado Democrático de Direito, já que desde a vigência da Constituição Federal de 1988 o Poder Judiciário tem o dever de garantir a todos que


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Instruções do Recivil sobre as decisões do CNJ relativas a condição de provimento dos serviços extrajudiciais

No dia 12 de julho, o Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao Parágrafo Único do artigo 2º da Resolução n. 80 do CNJ, divulgou as decisões relativas à condição de provimento de cada serviço extrajudicial do País e que esteja devidamente cadastrado nos sistemas do Conselho. Cinco relações foram publicadas: “Serviços Extrajudiciais providos”, “Serviços Extrajudiciais vagos”, “Serviços Extrajudiciais excluídos da lista originária e lançados na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ nesta data”, “Serviços Extrajudiciais cuja existência somente foi constatada após apurações realizadas em conjunto pela Corregedoria Nacional de Justiça, Ministério da Justiça e Empresas de Tecnologia de Informações da Providência Social (DATAPREV), e cuja regularidade do provimento está em apuração” e “Conversões em Diligência”.

Os cartórios que receberem a intimação do CNJ têm cinco dias para interpor recurso, conforme o art. 115 do regimento interno do CNJ. Por ora, o Departamento Jurídico do Recivil irá preparar minutas do recurso para serem enviadas por cada Oficial ao CNJ somente daquelas serventias que foram incluídas na lista “Serviços Extrajudiciais vagos”, sem qualquer ônus para os filiados do Recivil. Desta forma, o Departamento Jurídico solicita que os cartórios que se enquadram neste caso entrem em contato com o Recivil assim que receberem a intimação do CNJ, para que o recurso possa ser interposto dentro do prazo. As demais listas também serão analisadas pelo Departamento Jurídico

CONSELHO NACIONAL

CNJ nega provimento a impugnações que questionaram o edital do concurso para cartórios de Minas Gerais

Em discussão: Trata-se de quatro procedimentos de controle administrativo nos quais os Requerentes insurgemse contra o Edital nº 2/2007 do Concurso de Ingresso, de Provas e de Títulos para a Delegação dos Serviços de Tabelionato e de Registro do Estado de Minas Gerais. Pretendem que referido edital seja adequado para: a) fazer incluir no rol de títulos o exercício da atividade notarial e registral; b) atribuir à aprovação em qualquer carreira jurídica mesma pontuação; c) atribuir ao tempo de exercício de magistratura mesma pontuação que o tempo de exercício da advocacia; d) incluir como título a aprovação em cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito. Decisão: Os Conselheiros em votação unânime julgaram

improcedentes os pedidos sob os seguintes argumentos: a) o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do dispositivo da Lei Estadual que considera título a o exercício da atividade notarial e registral; b) a valoração dos títulos é de autonomia da banca examinadora; c) o CNJ não pode conhecer de matéria judicializada; d) são distintas atividade jurídica e carreira jurídica. (Procedimentos de Controle Administrativo nos. 0003123-21.2009.2.00.0000, 0003840-33.2009.2.00.0000, 0003563-17.2009.2.00.0000, 0003841-18.2009.2.00.0000, Rel. Cons. Paulo Tamburini, julgado em 04.05.2010) Fonte: Boletim Barbosa Mussnich e Aragão Advogados 01/07/2010 Publicado em 02/07/2010


Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 45

Departamento Jurídico do Recivil se pronuncia a respeito da decisão do CNJ

POR RENATA DANTAS

O Dir etor Jurídico do RRecivil, ecivil, Claudinei TTuratti, uratti, se Diretor pronunciou à imprensa da capital mineira sobre a situação dos cartórios do Estado. De acor do com TTuratti, uratti, dos 1463 acordo

cartórios de RRegistr egistr egistroo Civil do Estado, pelo menos 800 deles foram atingidos pela decisão do Conselho. Além desses 800, pelo menos mais 200 ainda estão sofrendo análise pelo CNJ.

de registro civil, pertencem a um grupo que está em suspenso em razão de uma decisão judicial. Por força de uma determinação do próprio CNJ, aquelas serventias com processos já em tramitação no STF ficarão em suspenso até que a decisão do Tribunal saia. Está sendo aguardada esta definição. Revista do RRecivil ecivil - Como o senhor vê a fama da hereditariedade dos cargos de titulares? Claudinei TTuratti uratti - Na verdade nunca foi uma capitania hereditária. O que acontecia na maioria das vezes é que o oficial sempre indicava familiares para substitutos e com o tempo se transferia a seqüência da atividade para esses substitutos. Não se pode perder de vista que este tipo de concurso que trata o CNJ só foi regularizado em 1994, antes de 1994 existiam outras espécies de concursos, mas não nos moldes estabelecidos pelo CNJ, ou seja, muitos desses oficiais prestaram concurso e estão sendo prejudicados injustamente por esta decisão. Isso provavelmente vai ser revisto pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

Revista do RRecivil ecivil - Qual a situação desses 800 cartórios afetados pelo CNJ em Minas Gerais, eles estão vagos e abertos para concurso? Claudinei TTuratti uratti - Bom essa decisão ainda é de primeira instância e cabe recurso. Em princípio sim, esses 800 cartórios que estão declarados vagos pelo CNJ, salvo uma próxima decisão em contrário, vão ser levados a concurso. O que é importante dizer é que apesar desse pedido de providências do CNJ, a maior parte destes cartórios já constam no edital de 2005 e de 2007, ou seja, já foram levados a concurso. Por lei estadual existem hoje em Minas concursos que estão em andamento com essas serventias que já estavam vagas antes e que vão ser providas por concursojá abertos e aplicados.

Revista do RRecivil ecivil - O que os Oficiais que se sentiram prejudicados devem fazer agora? Claudinei TTuratti uratti - Não existe uma fórmula exata para solucionar esses problemas. Da mesma forma que o CNJ analisou caso por caso, os recursos também devem ser feitos um a um. Assim que intimados, esses oficiais podem procurar seus sindicatos e entidades representativas.

jurídico

Revista do RRecivil ecivil - O senhor comentou que além desses 800 existem cer ca de 200 ser ventias que ainda estão em cerca serventias análise pelo CNJ. Por que isso? Claudinei TTuratti uratti - Estes perto de 800, que já sofreram exame, já tinham uma situação mais definida na visão do Conselho Nacional de Justiça. Essas outras serventias, perto de 200 serventias

Revista do RRecivil ecivil - O que as entidades rrepr epr esentativas epresentativas como o RRecivil ecivil acham dos concursos? Claudinei TTuratti uratti - É importante salientar que as entidades como o Recivil nunca foram contra os concursos públicos, muito pelo contrário, eles são a favor para que os concursos sejam feitos e bem feitos. O que não se pode permitir é que aconteçam injustiças com profissionais capacitados que legitimamente assumiram o cargo e hoje exercem essa função. No caso do atendimento ao público eu vejo o seguinte, temos pessoas dentro destas 800 serventias que são declaradas vagas que estão atrás do balcão há 20, 30 anos exercendo uma função essencial para a sociedade de uma profissão do direito. O concurso é uma solução sim desde que a serventia esteja vaga. Caso não esteja vaga você corre o risco de trocar alguém que sabe fazer o trabalho e tem experiência para colocar outra que não sabe tanto e não tem experiência.


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Recivil chega à 7ª edição do Projeto Travessia em Minas Gerais

POR RENATA DANTAS

Mais seis cidades da região leste do Estado receberam mutirões do Recivil em parceria com o Governo mineiro A equipe de Projetos Sociais do Recivil completou a sétima

cidadania

etapa de mutirões vinculados ao programa Travessia do Governo Estadual no final do mês de junho de 2010. O Sindicato realizou eventos de cidadania nas cidades de Antonio Dias, Bom Jesus do Galho, São João do Oriente, Engenheiro Caldas, Mendes Pimentel e Goiabeira, todas localizadas na zona leste do Estado de Minas Gerais. Em apenas seis dias de evento foram realizados aproximadamente 800 atos de registro civil, entre emissão de certidões de nascimento, casamento e óbito. A equipe atendeu ainda alguns casos de registros tardios. Grande parte da população atendida é residente da zona rural e trabalha com a agropecuária local. A carência de transporte e a distância entre os municípios dificultam a procura da população pela documentação civil. Os mutirões realizados em pontos estratégicos das cidades e apoiados pelas prefeituras municipais facilitaram o acesso da população aos benefícios oferecidos pelo projeto. De acordo com a coordenadora dos projetos sociais do Recivil, Andrea Paixão, o programa Travessia tem mudado a cara da população carente do Estado. “Este programa pode e deve servir de exemplo aos outros Estados. São milhares de pessoas atendidas anualmente”, disse. “Esta iniciativa garante à população os direitos básicos do cidadão, como o direito ao atendimento no setor de saúde, educação e vários outros. Estamos fazendo a nossa parte. Os Oficiais de registro civil de Minas podem se sentir orgulhosos por fazer parte de um projeto que mudou a cara e que ficará na história deste Estado”, garantiu Andrea.

EQUIPE

DE PROJETOS SOCIAIS DO RECIVIL UL AÇÃO CARENTE NA CID ADE DE POPUL ULAÇÃO CIDADE ATENDE A POP ENGENHO CALDAS, NO LESTE DE MINAS GERAIS

Município de Oficial: Júlio Cezar Pimentel Cert. Nasc.: 110 Cert. Cas.: 31 Cert. Óbito: 02 Total: 143

Antônio

Município de Bom Jesus Oficial: Rosilaine Martins de Paula Cert. Nasc.: 92 Cert. Cas.: 31 Cert. Óbito: 01 Total: 124

Dias

do

Galho


Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 47 Município de São João do Oficial: Roberto Moreira Rodrigues Cert. Nasc.: 144 Cert. Cas.: 38 Cert. Óbito: 03 Registro Tardio: 01 Total: 186

Oriente,

MG

Município de Mendes Oficial: Maria Aparecida Lopes Cert. Nasc.: 120 Cert. Cas.: 32 Retificação: 02 Total: 154

Pimentel,

Município de Goiabeira, Oficial: Ricardo Ribeiro Leandro Cert. Nasc.: 73 Cert. Cas.: 19 Cert. Óbito: 02 Retificação: 05 Total: 99

Município de Engenheiro Oficial: Maurilia Mendes Cert. Nasc.: 68 Cert. Cas.: 16 Cert. Óbito: 02 Reg. Tardio: 01 Total: 87

Caldas,

MG

MG

MG

cidadania


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Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA

opinião

Norma Regulamentadora nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego Obrigatoriedade de implantação por Notários e Registradores

Como anunciado nesta coluna do mês passado, ainda no contexto da segurança e saúde no trabalho, cuidaremos nesta oportunidade do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA –, que prevê planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma. Desde logo, vale ressaltar que não existe hipótese de dispensa para as serventias extrajudiciais não-oficializadas em razão do número de empregados. Todas as unidades notariais e de registro do país estão obrigadas ao cumprimento do que dispõe a Norma Regulamentadora (NR) nº 9. A obrigatoriedade da elaboração e implementação do PPRA por parte de todos os empregadores visa à preservação da saúde e da integridade de seus colaboradores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. A realização de referido programa é possível com sua execução por meio de empresas especializadas para tanto, que se encarregariam da feitura de seu relatório anual e do controle do cronograma de exames médicos exigidos. A fixação dos exames a realizar, bem como, de sua periodicidade, dá-se por meio de análise do relatório do próprio PPRA, que deve estar articulado com o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), de que trata a NR nº 7 e sobre o qual fizemos algumas considerações na edição anterior da Revista Recivil. O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas (inclusive dos exames componentes do PCMSO), considerando os riscos identificados por meio das avaliações realizadas. As fases de antecipação ou reconhecimento de riscos ambientais, no PPRA, compreendem: 1) Análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando à identificação dos riscos potenciais, introduzindo medidas de proteção para sua redução ou eliminação.

2) Reconhecimento dos riscos ambientais, que deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis: a) a sua identificação; b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição; f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; h) a descrição das medidas de controle já existentes. Deve estar descrito em documento-base contendo todos os aspectos estruturais acima elencados, indicando os prazos para desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas traçadas. Os dados deverão ser mantidos pelo empregador por um período mínimo de vinte anos, conforme subitem 9.3.8.2 da NR nº 9, aprovada pela Portaria GM nº 3.214, de 1978, com redação dada pela Portaria SSST nº 25, de 1994.

Antonio Herance Filho A DVOGADO , ESPECIALISTA EM D IREITO TRIBUTÁRIO PELA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE C ATÓLICA DE S ÃO P AULO , EM D IREITO CONSTITUCIONAL E DE CONTRATOS PELO CENTRO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA DE SÃO PAULO E EM DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO PELA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS G ERAIS. P ROFESSOR DE D IREITO TRIBUTÁRIO EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, INCLUSIVE DA PUC MINAS VIRTUAL, CO-AUTOR DO LIVRO "ESCRITURAS PÚBLICAS – SEPARAÇÃO, D IVÓRCIO , I NVENTÁRIO E P ARTILHA CONSENSUAIS – ANÁLISE CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIA E NOTARIAL", EDITADO PELA RT, AUTOR DE VÁRIOS ARTIGOS PUBLICADOS EM PERIÓDICOS DESTINADOS A N OTÁRIOS E R EGISTRADORES . É DIRETOR DO G RUPO SERAC, COLUNISTA E CO-EDITOR DO INR I NFORMATIVO N OTARIAL E R EGISTRAL . HERANCE@GRUPOSERAC.COM.BR


Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 49

“É necessário que estejamos unidos no mesmo ideal”

POR MELINA REBUZZI

VERÔNICA DE FÁTIMA VILHENA VIEIRA É NATURAL DE G RANADA , DISTRITO DE A BRE C AMPO E COMEÇOU SUA VIDA PROFISSIONAL EM CARTÓRIO MUITO CEDO , UMA QUE VEM DE UMA FAMÍLIA DE GRANDE TRADIÇÃO CARTORÁRIA . A TUOU COMO AUXILIAR , ESCREVENTE , SUBSTITUTA E TITULAR DO C ARTÓRIO DE R EGISTRO C IVIL E N OTAS DE T AQUARAÇU DE M INAS -MG E ATUALMENTE RE SPONDE COM DEDICAÇÃO PELO R EGISTRO C IVIL DE P ITANGUI . É TAMBÉM DIRETORA REGIONAL RESPONSÁVEL P E L A MICRORREGIÃO 29, QUE COMPREENDE AS CIDADES DE P ITANGUI , O NÇA DE P I TA N G U I , P A R Á D E M I N A S , S Ã O J O S É DA V ARGINHA E F LORESTAL .

Revista do RRecivil ecivil – Como a senhora rrecebeu ecebeu a indicação para tornar-se Dir etora RRegional egional do Sindicato? Diretora Verônica de Fátima VVilhena ilhena VVieira ieira - Fiquei muito lisonjeada, pois o Recivil é um Sindicato respeitado, me alegrando muito pela confiança em mim depositada para exercer uma função de grande responsabilidade. Revista do RRecivil ecivil – Quais as principais dificuldades que os cartórios de sua região enfrentam? Verônica de Fátima VVilhena ilhena VVieira ieira - Já não existem mais tantas dificuldades, pois os registradores estão cada vez mais unidos e atentos aos cursos de qualificação, congressos e outros eventos. Revista do RRecivil ecivil – Qual a sua avaliação sobr sobree a atual administração do Sindicato? Verônica de Fátima VVilhena ilhena VVieira ieira - É uma administração eficiente, cheia de conquistas e que, sem dúvida, representa a classe com muito respeito e dignidade. Revista do RRecivil ecivil – Qual o trabalho que a senhora rrealiza ealiza como Dir etora RRegional? egional? Diretora Verônica de Fátima VVilhena ilhena VVieira ieira - Procuro me manter atualizada quanto às questões relativas ao Sindicato. Gostaria de me colocar à disposição de todos os Oficiais da minha regional para esclarecimento de quaisquer dúvidas.

especial

Revista do RRecivil ecivil – Na sua opinião, quais foram as principais ecivil para a classe? conquistas do RRecivil Verônica de Fátima VVilhena ieira - A criação do Recompe, ilhena VVieira Projetos Sociais, Curso de Qualificação, Congressos Estaduais, Cartosoft e Intranet.


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Ficha Técnica - Diretoria 29

Sede: São Gonçalo do Rio das Pedras – Distrito de Serro Dir etor RRegional: egional: Gilson das Graças Santos Diretor Municípios: 13 - Alvorada de Minas, Conceição do Mato Dentro, Congonhas do Norte, Dom Joaquim, Itambé do Mato Dentro, Morro do Pilar, Passabém, Rio Vermelho, Santo Antônio do Itambé, Santo Antônio do Rio Abaixo, São Sebastião do Rio Preto, Serra Azul de Minas e Serro

Cartórios: 26 - População: 88.449 habitantes Ender eço da Sede da RRegional: egional: Endereço Praça do Comércio No.: 08 - Centro - CEP: 39153-000 Telefone: (38) 3541-6096 - Fax: (38) 8821-6099 Email: diretoriaregional28@recivil.com.br / cartorio.gilson@oi.com.br

Revista do RRecivil ecivil – Quais as principais iniciativas que a senhora pretende propor ao Sindicato para melhorar o trabalho dos cartórios de sua região? Verônica de Fátima VVilhena ilhena VVieira ieira - A continuidade nos trabalhos já realizados. Gostaria também de levar o curso de qualificação aos registradores da minha região. Revista do RRecivil ecivil – Qual avaliação que a senhora faz a respeito do funcionamento do mecanismo de ressarcimento dos atos gratuitos aos cartórios mineiros? Verônica de Fátima VVilhena ilhena VVieira ieira - Excelente, pelo que parabenizo toda equipe responsável pelo Recompe. Revista do RRecivil ecivil – Em sua opinião, como devem ser incentivados o aprimoramento e a modernização das ser ventias no Estado de Minas Gerais? serventias Verônica de Fátima VVilhena ilhena VVieira ieira - É necessário que estejamos unidos no mesmo ideal, participando de cursos de qualificação, reuniões nas regionais e congressos. Revista do RRecivil ecivil – Qual a sua avaliação sobr ojetos sobree os pr projetos sociais implantados pelo RRecivil ecivil no Estado de Minas Gerais? Verônica de Fátima VVilhena ilhena VVieira ieira - São de extrema importância, pois levam ao alcance da população o direito à cidadania.

especial

Revista do RRecivil ecivil – Em sua avaliação, o que deve ser feito para se combater o sub-registro no Estado de Minas Gerais? Verônica de Fátima VVilhena ilhena VVieira ieira - Muita coisa tem sido feita e acredito ser este o caminho: divulgações, trabalhos sociais e propagandas informativas. Município Florestal Onça de Pitangui Pará de Minas Pitangui

Cartórios Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Carioca Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Torneiros Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais São José da Varginha Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas


Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 51

Perfil da região de Pitangui

O município de Pará de Minas surgiu com a descoberta das minas de Pitangui, local que se tornou centro de migração e riqueza na área compreendida entre os rios Paraopeba, São João e Pará. No setor econômico, o Município se destaca na produção agropecuária e agronegócios. O setor primário se sobressai pela significativa produção de aves e suínos e pela produção de leite e seus derivados. Pará de Minas é a primeira cidade do Estado de Minas Gerais na produção de frangos, a segunda na produção de suínos e a quarta cidade produtora de hortifrutigranjeiros, com destaque para a produção de tomate, pimentão e abóbora. Os pontos turísticos de Pitangui são bastante diversificados e para todos os gostos. Possui capelas e igrejas do século XVIII e XIX, charmosas fazendas coloniais, casarões de grandes personalidades, minas de ouro desativadas, além do Chafariz da Praça e da Mina de água da Lavagem, marcos, respectivamente, da chegada da água potável em Pitangui e da lavagem do ouro pelos garimpeiros no início do século setecentista. O Centro Histórico, um dos atrativos do município, está em processo de tombamento pelo IEPHA-MG, devido ao traçado urbanístico português e ao acervo arquitetônico colonial e eclético. O Instituto Histórico de Pitangui, cujo prédio que o abriga, também tombado pelo Patrimônio Nacional, guarda um dos principais acervos sacros do Estado e o mais completo arquivo judicial do Centro-Oeste Mineiro, um dos maiores do País. Guarda relíquias da história econômica, indígena, além de Museu da Imagem e do Som, máquinas tipográficas, mobiliário de época e peças de período de guerras e escravocrata.

especial

A microrregião de Pitangui é uma das microrregiões de Minas Gerais. Sua população foi estimada em 2006 pelo IBGE em 118.221 habitantes e está dividida em cinco municípios: Florestal, Onça de Pitangui, Pará de Minas, Pitangui, São José da Varginha. Possui uma área total de 1.765,830 km². A região tem sua origem na procura de metais preciosos por Bandeirantes, que abriam caminhos e fundavam povoados. Pitangui guarda parte da arquitetura da sua formação inicial, embora a cidade tenha sido parcialmente descaracterizada, com a demolição de casarões, desaparecimento de imagens sacras, altares e peças de adorno. Em 2008, seu conjunto arquitetônico foi tombado em caráter definitivo pelo IEPHA. Presume-se datar do século XVIII o início da civilização nas terras hoje ocupadas por Florestal. Nesta época era intensa a movimentação de Bandeirantes Paulistas, que se dirigiam às Minas de Pitangui. No roteiro que acompanha o Rio Paraopeba, os aventureiros iam abrindo picadas em busca de ouro, deixando trilhas e povoados ao longo desse percurso. As primeiras fazendas do município de Florestal eram movimentadas por escravos, algumas possuíam grandes engenhos de cana, movidos à água, tendo como maiores atividades econômicas: o açúcar, a rapadura, a engorda de porcos, cachaça, algodão e cereais diversos. Essas produções eram transportadas por tropas de burros e carros de bois para os grandes centros consumidores. Após a libertação dos escravos no ano 1888, houve uma grande paralisação no setor agrícola, por falta de mão-de-obra. Ao serem reiniciadas as atividades agrícolas, houve o acréscimo das culturas de café e do algodão.


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