N. 70 - Maio e Junho 2013

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CNJ proíbe a recusa de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

Artigo: A importância do provimento 16 do CNJ para a sociedade brasileira Recivil realiza Simpósio de Aprofundamento sobre casamento em Montes Claros Mutirão de documentação é realizado em mais três presídios Provimento regulamenta o funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil em Minas Gerais


Editorial............................................ 3 Anotações........................................ 4 Entrevista....................................... 22 Institucional CNB-MG participa do Encontro de Corregedores Gerais de Justiça.................................................................................... 46 Sindicato fecha parceria com LFG para curso de pós-graduação online em Direito Notarial e Registral............................................................... 18

Cidadania

Mutirão de documentação é realizado em mais três presídios nos meses de abril e maio............................................................................ 44 Mais três etapas do projeto Travessia e Renda 2013 são promovidas.... 48 Recivil participa de mais uma Ação Global............................................52 OAB – MG realiza mutirão de cidadania com a parceira do Recivil.......52 Recivil é parceiro da 16ª Ação Rotária – Paz Através do Servir..............53

Capacitação

Mais oito edições dos cursos de qualificação são promovidos pelo Sindicato................................................................................................ 10 Recivil realiza Simpósio de Aprofundamento sobre casamento em Montes Claros........................................................................................ 12 Recivil patrocina e lança livro de Registro Civil das Pessoas Naturais... 16

Jurídico

Provimento nº 247/CGJ/2013................................................................. 28 Agravo de instrumento - Ação ordinária - Investigação de paternidade - Retificação de registro - Exame de DNA – Filho maior – Filiação socioafetiva – Decadência – Prescrição – Não ocorrência – Agravo a que se nega provimento in casu.................................................................... 36

Capa............................................... 30

CNJ proíbe a recusa de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo................................................................30

Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) - Ano XIII - N° 70 – Maio/Junho de 2013. Tiragem: 4 mil exemplares - 56 páginas | Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441-194 - Belo Horizonte/MG Telefone: (31) 2129-6000 / Fax: (31) 2129-6006 | www.recivil.com.br | sindicato@recivil.com.br

Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora – (11) 4044-4495 / js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.

Artigos

Expediente

DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias................................................... 8 A importância do provimento 16 do CNJ para a sociedade brasileira................. 26 Dos esponsais ao dano moral pelo rompimento do noivado.................. 40 As oportunidades da certificação digital............................................................. 54

Jornalista Responsável e Editor de Reportagens: Melina Rebuzzi | (31) 2129-6031 | melina@recivil.com.br

Leitura dinâmica.............................. 7 Momentos Marcantes.................... 47 Linkando........................................ 56 Cartório de destaque..................... 57

Reportagens e fotografias: Melina Rebuzzi | (31) 2129-6031 | melina@ recivil.com.br Renata Dantas | (31) 2129-6040 | renata@recivil.com.br

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Projeto Gráfico Diagramação e produção: Daniela da Silva Gomes | dani.gomes@gmail.com


Editorial

Nova roupagem

Caros colegas, A revista do Recivil está de cara nova, em formato mais limpo, mais bonito e mais fácil de ler. O novo projeto gráfico marca a 70ª edição de uma das melhores e mais completas publicações sobre a atividade notarial e registral do país, mantendo o objetivo de levar informação de qualidade a vocês, colegas registradores e notários. A mudança valoriza o conteúdo, agora com mais páginas, editorias, artigos e informações. Logo no índice, a proposta é oferecer ao leitor a procura instintiva por suas editorias favoritas, a partir da divisão por cores. Os espaços em branco presentes nas matérias são importantes à fluidez do texto e tornam-se relevantes para deixar a leitura mais clara, objetiva e menos cansativa. As matérias de capa ganham ainda mais destaque, com título centralizado e em letras maiores do que as demais, além de ilustrações expressivas. A capa também traz novidades, com referência para mais matérias, artigos e publicações. Além da mudança na diagramação, o projeto traz novas seções, entre elas a “Leitura Dinâmica”, oferecendo op-

ções de leitura, com a intenção de incentivar, unicamente, o estudo constante dos notários e registradores, sem qualquer pretensão comercial e de promoção de seus autores. Outra novidade é a divulgação de cartórios considerados destaques, seja pela realização de um bom atendimento, por um reforma voltada ao conforto dos usuários, pela implantação de um novo serviço, etc. O primeiro é o Registro Civil das Pessoas Naturais de Araguari, que recentemente teve sua nova instalação inaugurada em um local maior, mais bonito, confortável e organizado. Para promover a interação entre os leitores da revista ao site e ao facebook do Recivil, foi criada uma nova editoria, chamada “Linkando”. Ela terá as notícias mais acessadas no site no último mês, além de referências a vídeos, fotos e demais conteúdos publicados no site e na página oficial do Sindicato na rede social mais utilizada pelos brasileiros. Tem também uma nova seção chamada de “Momentos Marcantes”, que traz uma retrospectiva dos principais momentos do Recivil. E tem mais novidades. Além do nosso renomado colunista especialista em Direito Tributário, Antônio Herance Filho, a partir de agora novos especialistas de juntam ao time de colunistas da revista do Recivil. O advogado, doutor e mestre em Direito Civil, Christiano Cassettari, é um dos nossos convidados e já nesta primeira edição publica o artigo intitulado “A importância do provimento 16 do CNJ para a sociedade brasileira”. O membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família, doutor e mestre em Direito, Walsir Edson Rodrigues Júnior, apresenta na edição deste mês um interessante assunto: “Dos esponsais ao dano moral pelo rompimento do noivado”. Já Alexandre Atheniense é advogado especialista em Direito Digital e vai contribuir com assuntos na área da tecnologia. O primeiro deles é sobre “As oportunidades da certificação digital”. Espero que gostem e aproveitem essas novidades. Uma boa leitura! Um abraço,

Paulo Risso Presidente do Recivil

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Anotações

CNJ esclarece dúvida sobre Recomendação nº 9 - Manutenção e formação de arquivos de segurança A Anoreg-BR tem mantido relacionamento constante com o Conselho Nacional de Justiça, especialmente com a Corregedoria Nacional de Justiça, para tratar de assuntos de interesse da classe. Um dos temas mais abordados do momento tem sido a Recomendação nº 9 do CNJ. Sobre este assunto, trazemos ao conhecimento dos nossos associados, o questionamento feito por um colega do Pará que obteve uma resposta que poderá ajudar a compreensão de toda a atividade. Transcrevemos o teor da indagação e sua resposta: “Prezado, Sr Corregedor, Walfredo Junior Castro da Silva, Oficial interino do Cartório Silva, Comarca de Igarapé-Miri - Estado do Pará, localizado na zona rural, venho por meio deste pedir orientação quanto a determinação do CNJ em relação aos arquivos digitais. O nosso cartório não possui computador e nem equipamento que possa fazer as cópias, escanear e fotografar. Nesse sentido e com prazo para que seja cumprida tais determinação venho questionar como devo proceder. Haja vista, que a nossa serventia é tão somente de registro civil e por consequência a arrecadação da serventia é muito baixa, e devido a essa situação até o presente momento não conseguimos comprar computador e equipamentos necessários. Outrossim, informo ainda, que já recebemos os formulários da casa da moeda e não estamos usando devido a falta do computador, que na verdade tivemos a informação a algum tempo que seriam distribuídos para as serventias que não fossem informatizadas e até agora não o fizeram.

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Peço a gentileza, respeitosamente, de que essas orientações sejam apreciadas e respondidas. Atenciosamente .................................................... Sr. Walfredo Junior, A Recomendação nº 09 desta Corregedoria Nacional de Justiça dispõe sobre a formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelas serventias do serviço extrajudicial de notas e de registro, que recomenda aos titulares e aos responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial de notas e de registro que mantenham cópias de segurança em microfilme, ou arquivo em mídia digital formado por imagens extraídas por meio de “scanner”, ou fotografia, ou arquivo de dados assinado eletronicamente com certificado digital emitido em consonância com as normas do ICP-Brasil, ou qualquer outro método hábil, que, em sua fase inicial, deverá abranger os livros obrigatórios previstos em lei para as suas respectivas especialidades. Por se tratar de uma Recomendação, a Corregedoria Nacional de Justiça não determinou prazo para que sejam cumpridas as cópias de segurança descritas na referida Recomendação. Entendemos a situação de cartórios localizados em zonas rurais, ou em localidades com estrutura precária onde os cartórios não têm condições para adquirir computadores ou equipamentos necessários para manter as cópias de segurança. Copio seu e-mail com resposta para ANOREG as providências necessárias. Atenciosamente, Corregedoria Nacional de Justiça Fonte: Anoreg-BR


Projeto estabelece direito à identidade de gênero Proposta obriga o SUS e os planos de saúde a custear tratamentos hormonais e cirurgias de mudança de sexo a todos os interessados maiores de 18 anos.Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5002/13, do deputado Jean Wyllys (Psol-RJ) e da deputada Erika Kokay (PT-DF), que estabelece o direito à identidade de gênero – definida como a vivência interna e individual do gênero tal como cada pessoa o sente, que pode corresponder ou não com o sexo atribuído após o nascimento. A proposta obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos de saúde a custear tratamentos hormonais integrais e cirurgias de mudança de sexo a todos os interessados maiores de 18 anos, aos quais não será exigido nenhum tipo de diagnóstico, tratamento ou autorização judicial. “O exercício do direito à identidade de gênero pode envolver a modificação da aparência ou da função corporal através de meios farmacológicos, cirúrgicos ou de outra índole, desde que isso seja livremente escolhido, e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de fala e maneirismos”, diz o projeto. A proposta também libera a mudança do prenome para os maiores de 18 anos, sem necessidade de autorização judicial. Da mesma forma, libera a mudança do sexo nos documentos pessoais, com ou sem cirurgia de mudança de sexo. Os números dos documentos deverão ser mantidos, e os nomes originais serão omitidos por completo. Nos três casos (tratamentos hormonais, cirurgias e mudança de nome/sexo nos documentos), se o interessado for menor de 18 anos, o requerimento deverá ser feito pelos pais ou responsáveis legais. Se estes não concordarem, o adolescente poderá recorrer à assistência da

Defensoria Pública para autorização judicial, mediante procedimento sumaríssimo, que deve levar em consideração os princípios de capacidade progressiva e o interesse superior do interessado. A mudança do sexo não altera o direito à maternidade ou à paternidade. Também será preservado o matrimônio, se os cônjuges quiserem, sendo possível retificar a certidão de casamento, para constar a união homoafetiva. Conforme o projeto, as “pessoas trans” também terão o direito de adotar um nome social diferente do que figura na carteira de identidade, sem necessidade de fazer a retificação dos documentos em cartório. Esse nome terá de ser respeitado por órgãos públicos e empresas privadas. Legislação atual Atualmente, o SUS paga a cirurgia em alguns casos, mas a lista de espera é muito grande. Para que a pessoa consiga fazer a cirurgia de mudança de sexo, é necessário que haja um diagnóstico extremamente criterioso elaborado por uma equipe de psiquiatras, psicólogos, endocrinologistas, ginecologistas e cirurgiões. Normalmente se exige um período de pelo menos dois anos como teste, em que o indivíduo é submetido a tratamentos hormonais e aconselhado a viver como se fosse do sexo oposto, para ter certeza do que quer. Só depois é permitida a realização da cirurgia. Tramitação A proposta foi apensada ao PL 70/95, que autoriza a mudança de nome em caso de operação de mudança de sexo. O texto já está pronto para votação pelo Plenário. Fonte: Agência Câmara

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Reunião debate a elaboração de Código de Normas dos Cartórios de Minas Gerais Foi realizada no dia 17 de maio, a 15ª reunião do grupo especial de trabalho para realização de estudos visando a elaboração de projeto para consolidação, uniformização e sistematização do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça para os Serviços Extrajudiciais do Estado de Minas Gerais. O evento foi na Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ) e o juiz auxiliar do órgão, Gilson Soares Lemes, presidiu os trabalhos. A reunião foi a primeira para análise da minuta apresentada pela subcomissão do Registro de Imóveis. Magistrados, servidores, oficiais e tabeliães de cartórios presentes aprovaram novas redações para vários artigos que foram debatidos. O juiz Gilson Soares Lemes explicou que um grupo de trabalho formado por 12 pessoas, entre magistrados, servidores, oficiais e tabeliães de cartório, idealizado pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Audebert Delage, se reúne periodicamente para elaboração do código. Segundo ele, todos os atos normativos elaborados pela CGJ que regulam as atividades de todas as especialidades cartorárias (imóveis, notas, protestos, títulos e documentos, pessoas jurídicas, registro civil) serão reunidos em um só código. Assim todos os cartórios devem funcionar de maneira mais uniforme, harmônica e célere. “O código de normas traz muitas novidades, busca otimizar a função cartorária para que haja melhor atendimento da população, uma celeridade e uma segurança jurídica maior”, ressaltou ele no que se refere ao atendimento. O juiz elogiou a iniciativa do corregedor ao determinar a edição do código, considerando-a como uma atitude sábia, louvável, o que facilitará a atividade cartorária e o atendimento ao cidadão que procurar pelos cartórios. O juiz auxiliar da CGJ, Roberto Oliveira Araújo Silva, reforçou que o Código de Normas vai unificar os avisos, recomendações e provimentos expedidos pela CGJ que regulamentam os serviços extrajudiciais e até mesmo

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as futuras mudanças que poderão ser feitas com essa legislação já consolidada. “O Código de Normas pode ser alterado com o passar do tempo. Se alguma norma for mudada, altera-se o Código de Normas ao invés de (a Corregedoria) ficar expedindo provimentos e avisos soltos”, revelou. O consultor especial do grupo de trabalho, desembargador Marcelo Guimarães, esclareceu que o trabalho da comissão é da maior importância porque a partir da elaboração do código será possível uma padronização dos serviços prestados pelos cartórios. “A maior beneficiária será a população. Isso acarretará agilidade dos trabalhos e também um aumento da segurança jurídica”, frisou. O desembargador acredita que os trabalhos estão bem adiantados e, com a edição do código, a parte relativa ao registro de imóveis deverá ter avanços, com o uso de mecanismos e ferramentas para regularização fundiária de áreas clandestinas, aglomerados e portabilidade de financiamentos imobiliários. Segundo o desembargador Marcelo Guimarães, vários aspectos trabalhados permitirão um ganho substancial na eficiência dos serviços prestados pelos cartórios de registro de imóveis. O Oficial do 4º Ofício de Registro de Imóveis, Francisco José Rezende dos Santos, considera que as reuniões têm sido muito proveitosas e o trabalho bastante intenso. A ideia é aperfeiçoar a legislação que vai permitir um trabalho mais preciso e unificado dos cartórios. O oficial conta que, com a edição do Código, o cidadão vai encontrar, em uma norma só, tudo que ele precisa saber para registrar seu documento, para ter certeza do seu direito. Francisco dos Santos fez questão de registrar seu elogio ao desembargador Audebert Delage que, segundo o oficial, reuniu uma equipe de muita qualidade para desenvolver esse trabalho. “O corregedor acertou em cheio. Com certeza vai sair um trabalho primoroso, que servirá de modelo de atendimento para a Justiça do Brasil inteiro”, finalizou. Fonte: TJMG


Leitura Dinâmica ~ de Notas Manual do Tãbelião para Concursos e Profissionais Autor: Ricardo Guimarães Kollet Editora: Forense - Páginas: 300 O livro é destinado àqueles que pretendem ingressar na carreira de tabelião de notas, aos que detêm a delegação, bem como os seus prepostos. Em sete capítulos, o Manual do Tabelião de Notas para Concursos e Profissionais visa abordar as normas constitucionais, leis complementares, ordinárias, decre-

tos-lei, decretos, normativos, ordens de serviço e instruções. Segundo a introdução do livro, os três primeiros capítulos foram direcionados para três pilares básico da atividade, traduzidos da seguinte forma: “o que fazer?”, “quem faz?” e “como fazer?”. Há também a abordagem dos atos definidos pela lei como sendo de atribuição exclusiva do tabelião de notas, além de algumas questões de concursos introduzidas ao longo do texto e modelos de atos notariais. De acordo com o autor, “o capítulo destinado aos modelos pretende servir apenas como um referencial para os profissionais, os quais, a partir de sua criatividade, técnica e correção, devem construir seu próprio estilo de redação”.

Direito das Famílias Autores: Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald Editora: Lumen Juris - Páginas: 945 A experiência no Ministério Público, nas Varas de Família e em sala de aula motivaram os autores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald a produzir essa obra, que serve de estudo e consulta tanto para o estudante quanto para o profissional. Em 11 capítulos e mais de 900 páginas, os autores interpretam as normas do Direito Civil à normatividade constitucional, reconstruindo os conceitos do Direito das Famílias e analisando as suas categorias jurídicas. Os institutos referentes ao Direito de Família, segundo seus autores, “foram (re)analisados, procurando ajustá-los a um novo tempo do Direito, desde o casamento e da união estável até os alimentos, passando, como não poderia deixar de ser,

pelas relações de parentesco e filiação”. Há também temas contemporâneos, como parto anônimo, as famílias reconstituídas, a paternidade alimentos e a filiação sucessória, entre tantos outros. O livro registra a posição majoritária, em doutrina e jurisprudência, formulando críticas construtivas apresentando as proposições para a melhor interpretação.

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Artigo

DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias Incorporação (empresarial), Cisão e Fusão

Antonio Herance Filho Advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC (consultoria@gruposerac.com.br).

Não há muito a ser dito sobre a incorporação, cisão e fusão quando o assunto de fundo é a Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI, objeto deste trabalho. Na verdade, o que se pretende pôr com clareza, ainda que não haja manifestações oficiais a respeito, é se os atos notariais e ou de registro relacionados com esses institutos jurídicos, de mutação patrimonial da pessoa jurídica, são fatos imponíveis da obrigação tributária acessória em exame. A alteração da titularidade do domínio do imóvel ocorrida em razão da mutação patrimonial verificada nos casos de incorporação, cisão e fusão decorre de ato de alienação de imóvel? Afinal, por meio desses institutos opera-se a transferência do patrimônio líquido das pessoas jurídicas incorporadas, cindidas ou fusionadas, ou dos imóveis contidos em seus respectivos patrimônios? Para responder a tais indagações convém ver, por primeiro, os conceitos de cada um dos modos de reorganização jurídica da sociedade trazidos pela lei das sociedades por ações. Nas palavras de Rubens Requião, “A incorpo-

“Fala-se, no tocante aos imóveis contidos nos patrimônios vertidos, em transmissão oblíqua, porque o que diretamente se transmite é o patrimônio ou parte dele e não os imóveis nele existentes”. 8

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ração é a operação pela qual uma ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”[1]. Sobre a fusão, assevera o autor, “... é operação pela qual se unem duas ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, para formar sociedade nova que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações”[2]. Note-se que a sociedade incorporada e as fusionadas são extintas, sucedendo-lhes, em todos os direitos e obrigações, a incorporadora e a nova pessoa jurídica, nascida da fusão das antes existentes. A cisão, por seu turno, “...na definição do art. 229”, pontua Requião, “...é a operação pela qual a companhia transfere parcela de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.”[3] Na cisão, a sociedade, cujo patrimônio é cindido, pode, ou não, ser extinta. Na cisão em que todo o patrimônio é cindido em duas ou mais partes (cisão total), com o objetivo de formar novas sociedades, ocorrerá a extinção da sociedade primitiva, mas, se apenas parte do patrimônio da sociedade for vertida para a formação de outra ou outras sociedades (cisão parcial), a parte não vertida do patrimônio conti inuará fornecendo existência à sociedade cindida. Fala-se, no tocante aos imóveis contidos nos patrimônios vertidos, em transmissão oblíqua, porque o que diretamente se transmite é o patrimônio ou parte dele e não os imóveis nele existentes. E por não ocorrer a transmissão de imóveis de modo direto, é que não se cogita a incidência do Im-


posto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, tributo de competência municipal. As certidões negativas a serem apresentadas no arquivamento dos atos relacionados com as transformações societárias examinadas neste item encontram sua hipótese de exigibilidade na alínea “d”, do inciso I, do art. 257 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. São as certidões apresentadas ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou à Junta Comercial do Estado, porque é o arquivamento do ato de transformação, no caso, que está condicionado a apresentação da prova de inexistência de débitos relativos às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social. Fosse a hipótese de transmissão de imóvel, a base legal de exigibilidade das certidões seria outra. Na alínea “b”, do inciso I, do acima mencionado artigo do RPS é que está a regra que condiciona o ato notarial e registral imobiliário à apresentação das certidões quando a empresa aliena ou onera bem imóvel ou direito a ele relativo. Ulysses da Silva, registrador aposentado e jurista dedicado ao estudo das matérias registrárias, ao escrever sobre a Previdência Social e o Registro de Imóveis[4], referiu-se a importante decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, prolatada no recurso CG n. 254/93, interposto por New Holland

Latino Americana Ltda., contra decisão do Corregedor Permanente da Capital, que indeferiu pedido de averbação no 14.º Registro de Imóveis. Afirma Ulysses, “Nela, a Corregedoria reconheceu que o ato a praticar, no caso, era de mera averbação, por entender que ocorria transmissão oblíqua do imóvel, e, em consequência, reformou a sentença de 1ª. instância e determinou a realização da averbação requerida.” (Original sem destaques). Com efeito, transferência direta do imóvel não ocorre, mas é difícil negar a ocorrência do fato gerador da DOI apenas com o argumento de que a alienação ocorrida é do tipo indireto ou oblíquo, notadamente nos casos de cisão parcial em que o patrimônio vertido está representado apenas por imóvel(is). Ademais, parece que o Fisco deseja, sim, receber as declarações sobre tais mutações patrimoniais que atingem imóveis. Embora não tenha efeitos normativos, uma questão do suplemento intitulado “DOI - Perguntas e Respostas” deixa evidente o pensamento da Receita Federal sobre o tema. Confira o teor da questão 26: “26 - Que tipo de transação se caracteriza uma cisão parcial, quando um dos sócios deixa a sociedade retirando imóveis que integravam o patrimônio desta?

R: Retorno de capital próprio.” (Original sem destaques). Pela falta de norma ou de manifestação oficial que solucione o impasse ou de decisão judicial que pacifique a questão, os sujeitos passivos da DOI, quando praticarem atos de seus respectivos ofícios que tenham por objeto a mudança da titularidade do imóvel em decorrência da transformação societária por procedimento relativo à incorporação, à fusão ou à cisão, devem apresentar a declaração, mesmo que estejam cientes de que a transferência de titularidade tenha ocorrido por via oblíqua. [1] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, 2º volume. 24. ed. atual. por Rubens Edmundo Requião – São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 260. [2] Obra citada,pág. 261. [3] Obra citada,pág. 262. [4] SILVA, Ulisses da. A Previdência Social e o Registro de Imóveis. 2ª ed. refeita e atualizada. Porto Alegre: SafE, 2011, item 4.10. Nota: o texto acima é fragmento do Manual da DOI, trabalho organizado pelo autor a ser publicado, em breve, pelas Publicações INR, que estará disponível aos interessados no segundo semestre do ano em curso.

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Capacitação

Mais oito edições dos cursos de qualificação são promovidos pelo Sindicato MELINA REBUZZI

A instrutora Bruna de Lima Duarte se despediu provisoriamente dos cursos de qualificação. Curso de Registro Civil será ministrado pelo especialista em Direito Notarial e Registral, Leandro Corrêa

Curso de Cartosoft e Informática foi promovido pelo Recivil na

Curso em Poços de Caldas marcou a despedida da instrutora

cidade de Januária

Bruna de Lima Duarte

Recivil promoveu em Araxá o Módulo Tabelionato de Notas

Em Manhuaçu, oficiais acompanharam a aula da instrutora Joana Araújo

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Nos meses de abril e maio, o Recivil promoveu

à gestação de seu primeiro filho. Os cursos de Registro

mais oito edições dos cursos de aprimoramento, que

Civil serão ministrados pelo professor Leandro Corrêa,,

têm o objetivo de levar aos registradores civis de Minas

registrador civil de Ervália e especialista em Direito Nota-

Gerais conhecimentos práticos e específicos do Direito

rial e Registral, que assumiu as aulas no dia 19 de maio e

Notarial e Registral.

ministrou a segunda parte do curso ao lado de Bruna.

O Curso de Qualificação – Módulo Tabelionato de

Já o Curso de Cartosoft e Informática foi promovi-

Notas foi realizado nas cidades de Cataguases, Araxá e

do nas cidades de Januária, São Lourenço e São João Del

Manhuaçu. O Módulo Registro Civil aconteceu em Ipatin-

Rei.

ga e Poços de Caldas. Este marcou a despedida provisória da instrutora Bruna de Lima Duarte, que irá se dedicar

Fique atento ao site do Recivil (www.recivil.com.br) e acompanhe a agenda dos próximos eventos.

Registradores do Vale do Aço participaram do curso de registro civil

Registradores da zona da mata assistiram ao curso de notas

realizado em Ipatinga

realizado em Cataguases

São Lourenço recebeu o curso do Sindicato no mês de abril

Em maio, foi a vez da cidade de São João Del Rei receber o curso de Cartosoft e Informática

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Capacitação

Recivil realiza Simpósio de Aprofundamento sobre casamento em Montes Claros RENATA DANTAS

Cerca de 80 pessoas participaram das plenárias e debateram sobre Casamento Civil, União Estável e Casamento Homoafetivo.

Presidente do Recivil, Paulo Risso, abriu o Simpósio e deu boas vindas ao professor Walsir Edson Rodrigues Júnior

Montes Claros (MG) - Cerca de 80 pessoas encheram a sala de convenções do Hotel Monte Rey, no centro da cidade de Montes Claros, no dia 25 de maio para participar do primeiro Simpósio de Aprofundamento realizado pelo Recivil. O evento foi realizado para debater os temas Casamento Civil, Casamento Homoafetivo e União Estável, e contou com a presença do professor Walsir Edson Rodrigues Júnior como palestrante principal. A abertura do Simpósio foi realizada pelo presidente do Recivil, Paulo Risso, que

agradeceu a presença de todos e falou da importância de eventos como este. “É uma satisfação dar início a este simpósio. Neste momento, não poderíamos ter tema mais atual e relevante para o debate. O Recivil tem trabalhado incessantemente e investido muito no aprimoramento e crescimento intelectual e acadêmico da classe”, declarou Risso. Em seguida, Risso passou a palavra ao professor de Direito Civil em Cursos de Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado, Walsir Edson Rodrigues Júnior, que além de mestre e doutor é especialista em direito notarial e registral. Casamento Civil Hetero e Homoafetivo X União estável A palestra principal do Simpósio de Aprofundamento sobre casamento foi proferida pelo professor, mestre e doutor Walsir Edson Rodrigues Júnior, que durante quase três horas fez um paralelo histórico e jurídico entre o Casamento Civil e a União Estável, além de debater sobre o Casamento Homoafetivo e suas implicações na sociedade. Walsir iniciou sua palestra falando sobre a importância histórica do casamento. De acordo com o professor, antes da Constitui-

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ção Federal de 1988, a família era hierarquizada, tinha um superior, que quase sempre era o pai e era formada pelo matrimônio. Este tipo de família tinha como principal objetivo a defesa do seu patrimônio. Nesta forma de família não era possível, por exemplo, reconhecer filhos fora do casamento, mesmo que esta fosse a vontade do pai. Um filho fora do casamento significaria a divisão do patrimônio. “Era preferível preservar o patrimônio familiar em detrimento dos interesses do filho”, iniciou Walsir. No entanto, ao longo do tempo a visão social, jurídica e legal da família foi se alterando, e com a Constituição de 1988 novas formas de família apareceram, contando também com a proteção do Estado. O casamento continua encabeçando as formas de família, mas além dele, a união estável e a família monoparental, aquela formada por qualquer um dos pais e seus dependentes, também aparecem. Neste ponto do debate o professor questiona a plateia sobre qual a importância para um grupo de pessoas ser classificado como entidade familiar. “A própria Constituição já responde, porque as entidades familiares têm especial proteção do estado. Apenas para dar um exemplo, a mãe solteira que lá atrás era discriminada, hoje tem proteção estatal porque representa uma família monoparental. Neste caso, essa mãe solteira, que mora com o seu filho em um determinado imóvel, possui um bem de família e que consequentemente é impenhorável. Ou seja, aquela família merece proteção especial do Estado e tem direito a moradia. Ora, então é importante fazer parte desse grupo”, explicou o professor. De acordo com Walsir, a Constituição só trabalha com três entidades familiares, o casamento, a união estável e a família monoparental. “Essa classificação é taxativa ou meramente exemplificativa? É essa a questão.

Não existe na constituição nenhuma cláusula que limite o tipo de família, antigamente o texto era claro, a família era constituída pelo casamento. No entanto, na Constituição em vigor hoje, não há esta limitação. Ou seja, de acordo com decisões do CNJ a constituição não é taxativa, mas meramente exemplificativa”, ponderou Walsir. Segundo Walsir, seguindo este pressuposto, a doutrina e a jurisprudência construíram um entendimento a respeito das características de uma entidade familiar, ou seja, quais os elementos caracterizam a família. Foram identificados, então, os elementos em comum existentes nas três

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Mais de 80 pessoas encheram a sala de convenções do Hotel Monte Rey, em Montes Claros

O professor Walsir Edson Rodrigues Júnior fez uma explanação jurídica e histórica sobre o casamento civil, a união estável e a união homoafeitiva

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Na parte da tarde o advogado do Recivil, Felipe Mendonça, falou sobre a prática do ato de registro civil de casamento

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formas constitucionais de família, ou seja, no casamento, na união estável e na família monoparental . Percebeu-se que nestas três formas de família existem o afeto, a publicidade e a estabilidade. “Com esses três elementos eu consigo identificar novas entidades familiares. Com base nisso, um casal homoafetivo, que vive junto há cinco anos é uma família? Ora, se eles vivem juntos há tanto tempo, há afetividade? Sim. Publicidade? Provavelmente. Estabilidade? Está claro que sim. Ora, isto é família. De acordo com o STJ isto é família, e, portanto, merece a proteção do Estado”, definiu ele. O professor salientou que mudanças na sociedade sempre trouxeram um certo desconforto inicial e que com o casamento homoafetivo não seria diferente. Foi assim com a Lei do Divórcio em 1977 e a proteção para a união estável com a Constituição de 88. Famílias constituídas por pessoas divorciadas ou separadas, ou mesmo que apenas viviam em união estável eram famílias ilegítimas. A Lei do Divórcio só entrou em vigor depois de muita luta. E assim mesmo porque houve um acordo entre Estado e igreja para que se divorciar não fosse tão fácil. “Naquela época, o divórcio direto só

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acontecia se o casal tivesse, no mínimo, separado de fato há de cinco anos. Depois a constituição reduziu os prazos, e hoje, não existe prazo. Percebeu-se que, a liberdade que o cidadão tem para constituir um casamento, tem também para destituí-lo. Pensou-se que a família iria acabar. Que iríamos banalizar o casamento. Aconteceu isso na prática? Não. Pelo contrário. Com a facilidade do divórcio, se constituem novas famílias, e famílias autênticas, não aquelas baseadas apenas no papel”, defendeu o professor. Ainda segundo o professor, a família de hoje é baseada na igualdade e na democracia entre seus entes. Não é mais hierarquizada e é plural, não existe apenas um tipo de família. Neste ponto o professor questiona os registradores. “Se a família é plural, precisamos então pensar, o casamento também pode ser plural, ou só pode ser celebrado entre homem e mulher?”, questionou ele. Walsir descreveu que a defesa do casamento somente entre homem e mulher foi criada pela igreja. “Se pesquisarmos o código canônico, veremos que os impedimentos para o casamento são parecidíssimos com os apresentados pelo código civil. E porque para a igreja o casamento é somente entre homem e mulher? È bíblico, crescei e multiplicai-vos. Resumir o casamento somente pela procriação, é resumir muito o que significa o casamento hoje em nosso Estado Democrático de Direito. Ora, se vivemos num Estado laico, se o casamento é civil, e se não há mais como finalidade ultima a procriação, porque não admitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo? Foi isso que o STJ entendeu”, declarou Walsir e continuou. “Quero fazer uma ressalva, eu não estou falando para o padre ou para o pastor celebrarem o casamento homoafetivo. Temos que respeitar também a liberdade de crença, credo e religião. Mas se o Estado


é laico, por que não o casamento civil, entre pessoas do mesmo sexo?”, disse ele. Walsir salientou que a regulamentação da união estável homoafetiva foi feita com o intuito de evitar a discriminação por sexo, que é proibida pela Constituição. Neste caso, o professor defende que, se se admite a união estável entre pessoas do mesmo sexo, e não se admite o casamento entre pessoas do mesmo sexo, isso seria discriminação também. “Eu acabaria, em última análise, hierarquizando as entidades familiares. De maneira que para o casal homoafetivo, apenas a união estável, a informal. Já para o homem e a mulher, o casamento, o formal. Eu estaria discriminando da mesma forma. A questão é, no fundo, religiosa e moral. E a tendência é realmente se admitir em todo o mundo. São cidadãos, quer você concorde ou não, que têm direitos de ter acesso a uma família formal. Porque faz diferença sim, entre viver em união estável ou ser casado”, completou o professor. O professor salientou ainda algumas diferenças entre o casamento civil e a união estável, e explicou o porquê dessas pessoas lutarem tanto por este direito. “Existem diferenças fundamentais entre ser casado e viver em união estável. O estado civil dos envolvidos, o direito sucessório e o regime de bens são apenas alguns deles. Qual é o estado civil de quem vive em união estável? Solteiro. Em momento algum aparece o nome do companheiro na certidão da pessoa. Mesmo vivendo em união estável, uma das partes pode vender um bem sem a anuência da outra parte. O que não ocorre no casamento. Entre tantas outras seguranças”, concluiu Walsir. Ao final das suas palavras o professor falou aos registradores que estas mudanças atingem diretamente os serviços prestados pela classe, e salientou a importância de se meditar sobre o assunto.

Ao final do evento, o

Registro Civil de Casamento - Teoria e prática para registradores A parte da tarde foi dedicada à prática do ato de registro civil de casamento. O advogado do Recivil, Felipe Mendonça, fez uma explanação para os participantes a respeito da prática do ato. Felipe esmiuçou o ato de registro civil de casamento. Começando pelo processo de habilitação, documentos hábeis, arquivamento, cobrança, selagem e celebração. Os participantes puderam tirar dúvidas práticas e dar exemplos de casos verídicos ocorridos em suas serventias. O advogado do Recivil apresentou modelos de processos de casamento, falou sobre as certidões e tirou dúvidas sobre o arquivamento dos documentos necessários para a prática do ato.

gerente do RecompeMG, Reginaldo Rodrigues, falou sobre a documentação para a compensação dos atos gratuitos

Cobrança e aplicação do selo de fiscalização também foram temas de dúvidas. Após a explanação de Felipe, o gerente do Recompe-MG, Reginaldo Rodrigues, falou sobre os documentos que viabilizam a compensação dos atos de casamento realizados de forma gratuita.

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Capacitação

Recivil apoia lançamento do livro Registro Civil das Pessoas Naturais RENATA DANTAS

Livro de doutrina e prática de Registro Civil é lançado durante Simpósio no Norte de Minas Montes Claros (MG) - O mais novo livro sobre Registro Civil das Pessoas Naturais foi lançado no último dia 25 de maio, pelo Recivil, na cidade de Montes Claros, norte de Minas Gerais, durante a realização do I Simpósio do Sindicato. O livro Registro Civil das Pessoas Naturais é de autoria do registrador civil de Claro dos Poções, Waldir de Pinho Veloso, que é mestre em linguística, pós-graduado em direito e professor de direito em Montes Claros. Autor de mais de 10 obras, entre elas Direito Processual Administrativo, Waldir começou a trabalhar no livro sobre Registro Civil em meados de 2012. No início de 2013, Waldir de Pinho Veloso procurou o Recivil com a obra finalizada, e já na editora, convidando o presidente Paulo Risso para prefaciar o livro. A obra foi então apresentada a toda a diretoria, que buscando o aprimoramento da classe aprovou a compra e a distribuição gratuita de exemplares para os cartórios de registro civil das pessoas naturais. “Entendo ser a obra do registrador Waldir de grande valia para a classe mineira. È nítido o trabalho árduo de pesquisa e estudo do colega para escrever tantas páginas sobre a disciplina do Registro Civil das Pessoas Naturais. Nada, até hoje, nas Minas Gerais, se fez com tanta profundidade e qualidade, sendo, com certeza, a primeira obra doutrinária sobre a matéria”, escreveu Nilo Nogueira, diretor do Recivil, ao avaliar a obra antes

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de sua publicação. O livro foi oficialmente lançado, para a classe, no dia 25 de maio, na cidade de Montes Claros, terra do autor, onde estavam reunidas mais de 80 pessoas, entre registradores, substitutos, escreventes e auxiliares de cartórios. Paulo Risso acompanhou o lançamento da obra e apoiou o trabalho de pesquisa e aprimo-

Registro Civil das Pessoas Naturais


ramento dos registradores. “Esta obra doutrinária servirá como pesquisa, meio de conhecimento e debate, para muitos registradores, e até mesmo para outros profissionais do direito que se interessam pela área. A legislação que rege o trabalho dos registradores e notários é extensa e segmentada, o que dificulta o acompanhamento por parte dos profissionais. Esta publicação servirá como apoio doutrinário e prático no trabalho diário realizado dentro das mais de mil e quinhentas serventias espalhadas por todo o território deste extenso Estado de Minas Gerais. Ao meu caro colega, Waldir de Pinho Veloso, deixo a certeza de que todo esforço e tempo dedicado na elaboração desta importante obra será recompensado ao ver o serviço extrajudicial sendo prestado com eficiência. Aos leitores, em especial àqueles que se dedicam diariamente à prática do Registro Civil das Pessoas Naturais, desejo que aproveitem ao máximo o conhecimento aqui expressado”, declarou Risso. Waldir agradeceu a presença de todos e se emocionou em lançar o livro em sua terra. “Todos escritor sabe que mais difícil do que escrever uma obra é divulgá-la. Agradeço a atenção, a disponibilidade e o carinho com que o Recivil me atendeu. É muito gratificante fazer um lançamento de uma obra na nossa terra, para o nosso público alvo e com o apoio de toda a classe”, agradeceu Waldir. Depois das palavras, foi realizado um coquetel para o lançamento e a tarde de autógrafos do livro.

Waldir de Pinho Veloso, registrador de Claro dos Poções e escritor, lançou o livro Registro Civil das Pessoas Naturais

O presidente do Recivil, Paulo Risso, e o escritor, Waldir de Pinho Waldir recebeu registradores para autografar as obras

Veloso, falaram com o público antes do lançamento do livro Registro Civil das Pessoas Naturais

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Institucional

Sindicato fecha parceria com LFG para curso de pósgraduação online em Direito Notarial e Registral MELINA REBUZZI

A próxima turma do curso será aberta em breve. A matrícula deve ser feita em uma das 46 unidades da LFG em Minas Gerais. O Recivil fechou uma parceria com a Rede LFG para o curso de pós-graduação online em Direito Notarial e Registral. Registradores civis das Pessoas Naturais de Minas Gerais terão 25% de desconto no valor total do curso. O próximo curso tem previsão para co-meçar em agosto e tem duração de 12 meses. A matrícula deve ser feita em uma das 46 unidades da LFG em Minas Gerais. As aulas

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são online, mas as provas de cada disciplina deverão ser feitas presencialmente na unidade em que o registrador civil realizar a matrícula. No ato da matrícula deverá ser informado o nome e CPF para ter seu desconto garantido. Vale lembrar que o convênio é válido somente para os associados do Recivil, ou seja, os registradores civis das pessoas naturais. Para mais informações, acesse o site da LFG (http://www.lfg.com.br).


Pós Direito Notarial e Registral Coordenadores: Mario de Carvalho Camargo Neto e Alison Cleber Francisco Dia e horário das aulas: Online Duração: 12 Meses Previsão de início da próxima turma: agosto de 2013 Disciplinas e Ementas Parte Geral 1 – Deontologia: introdução à deontologia – desenvolvimento histórico e deontologia geral – Deontologia aplicada à serventias extrajudiciais 1 – Deontologia aplicada à serventias extrajudiciais 2; 2 – Lei 8935/94: Conceito de serventias extrajudiciais – Delegação – Administração Responsabilidade dos Delegados; 3 – Tributário: Interface entre o direito tributário e serventias extrajudiciais – obrigações do delegado – DOI/ITCMD – ISS ; 4 – Serventias Extrajudiciais e tecnologia: tecnologia aplicada às serventias extrajudiciais – ICP Brasil – Assinatura Digital – Dia a dia e interfaces com poder público e usuários através da tecnologia. Registro Civil de Pessoas Naturais 1 1 – Cidadania e individualização da pessoa natural: direitos do cidadão – o ser humano como indivíduo na sociedade – direitos fundamentais e o registro civil de pessoa natural; 2 – Nascimento e Reconhecimento de Filho 1: Nascimento – Territorialidade – Competência e Prazos – Requisitos; 3 – Nascimento e Reconhecimento de Filho 2: Procedimento – Registro – Reconhecimento de Filho 1 - Reconhecimento de Filho 2; 4 – Princípios e Efeitos do RCPN: Princípios 1 – Princípios 2 – Efeitos 1 – Efeitos 2 . Registro Civil de Pessoas Naturais 2 1 – Casamento: Conceito – Natureza jurídica – Efeitos – Procedimento; 2 – Habilitação: Conceito – Natureza jurídica – Efeitos – Procedimento; 3 – Livro E: Conceito – Finalidade – Atos Registráveis no Livro E – Procedimentos; 4 – Óbito e Direito Internacional Privado da Pessoa Humana: Conceito – Natureza jurídica – Efeitos e Procedimento – Direito Inter-

nacional Privado. Tabelionato de Notas 1 1 – Princípios: Conceito da atividade – finalidades – princípios que regem a atividade; 2 – Escritura e instrumento público: Conceito e natureza – Elementos e requisitos – Efeitos; 3 – Ata Notarial: Conceito - Natureza jurídica – Efeitos – Procedimento; 4 – Testamento e Revogação: Conceito e Natureza jurídica – Efeitos – Procedimento – Revogação, sua legitimação e efeitos. Tabelionato de Notas 2 1 – Mandato: Conceito – Natureza jurídica – Efeitos – Procedimento; 2 – Separação, Divórcio e Inventário: Ratio da Lei 11.441/07 – Procedimentos perante o Tabelionato – Peculiaridades; 3 – Compra e Venda: Conceito e Natureza jurídica – Requisitos da Escritura de Compra e venda – Pactos Adjetos; 4 – Doação: Conceito e Natureza jurídica – Requisitos da Escritura de Doação – Espécies de doação – Peculiaridades. Tabelionato de Protestos de Títulos e Documentos 1 – Títulos de Crédito e Protesto: Conceito e natureza dos títulos de crédito – características – Letra de Câmbio – Nota Promissória – Duplicata – Cheque; 2 – O Protesto e sua finalidade: Conceito e natureza jurídica – O protesto como elemento de proteção do crédito e da economia – documentos protestáveis; 3 – Protesto – Procedimento: Ingresso do título – Qualificação – Intimação – Lavratura de instrumento de Protesto; 4 – Classificação do Protesto: Espécies de Protesto – Elementos do protesto – Peculiaridades. Registro de Imóveis 1 1 – Princípios: Conceito da atividade – finalidades – princípios que regem a atividade; 2 – Imóvel Rural e Aquisição por Estrangeiro: Conceito e características de Imóvel Rural – Estrangeiro – Limites de Aquisição – Exceções; 3 – Registro de Imóveis e Meio Ambiente: Meio ambiente e interfaces com o RI – Conceitos e termos legais relacionados a meio ambiente – Registros e averbações no RI –RI como instrumento de proteção ao meio

ambiente; 4 – Direitos de Uso, Gozo e Fruição: Conceitos e natureza jurídica dos institutos – Ingresso no RI – Efeitos. Registro de Imóveis 2 1 – Garantias no Registro de Imóveis: Penhor, Hipoteca, Anticrese e Alienação Fiduciária: conceitos – Ingresso e qualificação no RI – Procedimentos – Efeitos; 2 – Incorporação e Condomínio: Características gerais de incorporação – Características gerais de condomínio – Qualificação e registro no RI; 3 – Parcelamento do Solo Urbano: Conceito – Loteamento – Desmembramento – Requisitos para ingresso no RI – Qualificação e Registro – Efeitos; 4 – Retificação e Georreferenciamento: Conceito e Características – Finalidades -Procedimentos – Efeitos. Registro de Títulos e Documentos 1 – Registro Pessoas Jurídicas 1: Conceitos gerais – competências - Pessoas jurídicas: públicas e privadas/simples e empresárias e registro de pessoas jurídicas – tipos empresariais; 2 – Registro Pessoas Jurídicas 2: Pessoas jurídicas: cooperativa e EIRELI– qualificação dos títulos – polêmicas e conflitos de competência; 3 – Registro de Títulos e Documentos 1: Conceito – Competências –Títulos registráveis – Registro e Efeitos; 4 - Registro de Títulos e Documentos 2: Garantias Registráveis– Diferenças de competência com o RI – Qualificação e Registro dos títulos – Efeitos. Metodologia da Pesquisa Fornece subsídios aos estudantes para que tenham condições de conhecer mais a fundo, por meio da pesquisa, os conhecimentos próprios de sua área de conhecimento. Por conseguinte, encontrar soluções para problemas da área mediante a utilização de procedimentos metodológicos. Corpo Docente Alison Cleber Francisco Daniel Lago Fernando Sartori Fábio Ribeiro dos Santos Ivan Jacopeti do Lago Karine Boselli Mario Camargo de Carvalho Neto Potiguara Acácio Pereira

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Unidades da LFG Cidade Endereço Alfenas Rua João Paulino Damasceno, 517 Andradas Rua Augusto Marcondes, 108 Araguari Avenida Teololino Pereira Araújo, 455 Araxá Rua Tirandes, 133 Barbacena Rua Treze de Maio, 73, Térreo, Beco Treze Belo Horizonte Rua Grão Pará, 737, sala 702 Campo Belo Avenida Afonso Pena, 101, sala 209 Caratinga Praça Cesário Alvim, 228, sala 209, 2º andar Conselheiro Lafaiete Rua Barão de Suassui, 143, 2º andar Contagem Avenida João de Deus Costa, 338, Loja 2 Coronel Fabriciano Rua Duque De Caxias, 341 Diamantina Praça Doutor Prado,63 Divinópolis Rua Goiás, 626, 1º andar, sala 206 Formiga Rua Doutor Newton Pires, 163, 2º andar Frutal Avenida Brasil, 29 Governador Valadares Marechal Floriano, 794 Guaxupé Avenida Doutor João Carlos, 251 Ipatinga Rua Ponte Nova, 86, sala 306 Itajubá Rua Alcides Faria, 320 Itaúna Avenida Jove Soares, 213 Ituiutaba Avenida 23c/ 18 e 20, 1669 Iturama Rua Cidade do Prata, 262 Juiz de Fora Avenida Barão do Rio Branco, 3480, 3º andar Lavras Rua Misseno de Pádua, 393 Manhuaçu Avenida Getúlio Vargas, 520 Montes Claros Rua São Tomé, 204 Muriaé Rua Barão do Monte Alto, 55, 1º andar Ouro Fino Avenida Delfim Moreira, 180 Paracatu Rua Machado de Assis, 120, 1º andar Passos Rua Três Corações, 820 Patos de Minas Rua Olegário Maciel, 63, sala 301 Patrocínio Avenida Rui Barbosa, 299, 1º andar Poços de Caldas Avenida João Pinheiro, 551 Ponte Nova Avenida Doutor José Mariano, 268, sala 10 Pouso Alegre Rua Silviano Brandão, 125, Sobreloja Santa Luzia Avenida Olímpio Mourão Filho, 335, salas 5/7 São Lourenço Rua Doutor Olavo Gomes Pinto, 61 São Sebastião do Paraíso Rua Pimenta de Pádua, 957, sala 03, 1° andar Sete Lagoas Praça Martiniano de Carvalho, 48 Teófilo Otoni Avenida Aniceto Alves de Souza, 85, 3° andar, salas 302 a 305 Ubá Praça Guido Marliere, 30, 5º andar, salas 512/518 Uberaba Rua Doutor Lauro Borges, 139 Uberlândia Av Rondon Pacheco, 1011 Unai Rua Nossa Senhora do Carmo, 18, 2° andar Varginha Rua Maria Benedita, 63, sala 102 Viçosa Calçadão Arthur Bernardes, 145

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ÃO ICAÇil F I L UA Civ s DE Q egistro e Nota O S d R R o U t o l C ódu na M Tabelio FT E o l u OSO T R Mód E CA TICA SO DFORMÁ R U C IN

Fique atento ao site do Recivil e acompanhe a agenda dos cursos.

www.recivil.com.br | 31 2129 - 6000 Recivil

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Artigo

A importância do provimento 16 do CNJ para a sociedade brasileira Em 17 de fevereiro de 2012 nasce o provimento 16 do CNJ (Conselho Nacional de

de Registro de Pessoas Naturais e apontar o

Justiça), que entrou em vigor na data da sua

suposto pai. Cumpre salientar que poderá se

publicação, e que, devido ao alcance social

valer de igual faculdade o filho maior, com-

do “Programa Pai Presente”, instituído pelo

parecendo pessoalmente perante Oficial de

Provimento nº 12 de 2010 da Corregedoria

Registro de Pessoas Naturais.

Nacional de Justiça, para obtenção do reco-

Christiano Cassettari Advogado de notários e registradores Doutor em Direito Civil pela USP Mestre em Direito Civil pela PUC-SP Especialista em Direito Notarial e Registral pela PUC-MG www.professorchristiano.com.br

comparecer pessoalmente perante Oficial

Nesse caso o Oficial providenciará o

nhecimento da paternidade de alunos matri-

preenchimento de termo, do qual constarão

culados na rede de ensino, tem por finalidade

os dados fornecidos pela mãe ou pelo filho

facilitar o procedimento para que as mães de

maior, e colherá sua assinatura, firmando-o

filhos menores já registrados sem paternida-

também e zelando pela obtenção do maior

de reconhecida possam apontar os supostos

número possível de elementos para iden-

pais destes, a fim de que sejam adotadas as

tificação do genitor, especialmente nome,

providências previstas na Lei nº 8.560/92,

profissão (se conhecida) e endereço.

bem como disponibilizar igual facilidade aos

Uma das grandes facilidades do pro-

filhos maiores que desejem indicar seus pais

vimento, diga-se de passagem, é que para

e às pessoas que pretendam reconhecer,

indicar o suposto pai, com preenchimento e

espontaneamente, seus filhos.

assinatura do citado termo, a pessoa interes-

Segundo o referido provimento, no

sada poderá, facultativamente, comparecer

caso de menor que tenha sido registrado

a Ofício de Registro de Pessoas Naturais

apenas com a maternidade estabelecida, sem

diverso daquele em que realizado o registro

obtenção, à época, do reconhecimento de

de nascimento, devendo, no caso em tela, ser

paternidade pelo procedimento descrito no

apresentada, obrigatoriamente, ao Oficial,

art. 2º, caput, da Lei nº 8.560/92, este deverá

que conferirá sua autenticidade, a certidão

ser observado, a qualquer tempo, sempre

de nascimento do filho a ser reconhecido,

que, durante a menoridade do filho, a mãe

anexando-se cópia ao termo. Mas, na hipó-

“Sem prejuízo das demais modalidades legalmente previstas, o reconhecimento espontâneo de filho poderá ser feito perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais, a qualquer tempo, por escrito particular, que será arquivado em cartório.” 22

Recivil


tese do registro de nascimento houver

Sem prejuízo das demais

assento de nascimento, independen-

sido realizado na própria serventia, o

modalidades legalmente previstas,

temente de manifestação do Minis-

registrador expedirá nova certidão e a

o reconhecimento espontâneo de

tério Público ou decisão judicial, mas

anexará ao termo.

filho poderá ser feito perante Oficial

dependerá de anuência escrita do

de Registro de Pessoas Naturais, a

filho maior, ou, se menor, da mãe. Na

comparecido a pessoa interessada re-

qualquer tempo, por escrito particu-

falta da mãe do menor, ou impossibi-

meterá ao seu Juiz Corregedor Perma-

lar, que será arquivado em cartório.

lidade de manifestação válida desta

nente, ou ao magistrado da respectiva

Para tal finalidade, a pessoa interes-

ou do filho maior, o caso será apre-

comarca definido como competente

sada poderá optar pela utilização

sentado ao Juiz competente.

pelas normas locais de organização ju-

de termo, cujo preenchimento será

diciária ou pelo Tribunal de Justiça do

providenciado pelo Oficial, o qual será

uma importante vitória da socieda-

Estado, o termo mencionado, acompa-

assinado por ambos. A fim de efe-

de, para que se minimize os efeitos

nhado da certidão de nascimento, em

tuar o reconhecimento, o interessado

de tão importante problema que é a

original ou cópia, e o Juiz, sempre que

poderá, facultativamente, compare-

ausência de paternidade no registro de

possível, ouvirá a mãe sobre a paterni-

cer a Ofício de Registro de Pessoas

nascimento, e que garante a aplicação

dade alegada e mandará, em qualquer

Naturais diverso daquele em que

dos princípios do menor interesse da

caso, notificar o suposto pai, indepen-

lavrado o assento natalício do filho,

criança (best interest of the child) e da

dente de seu estado civil, para que se

apresentando cópia da certidão de

dignidade da pessoa humana, ambos

manifeste sobre a paternidade que lhe

nascimento deste, ou informando em

previstos em nossa Constituição.

é atribuída. Caso julgue necessário, o

qual serventia foi realizado o respec-

Juiz determinará que a diligência seja

tivo registro e fornecendo dados para

rabéns o CNJ e, principalmente,

realizada em segredo de justiça e, se

induvidosa identificação do registrado.

a ARPEN, pela luta incansável na

considerar conveniente, requisitará do

Nesse caso o Oficial perante o qual

colaboração com a justiça e com os

Oficial perante o qual realizado o re-

houver comparecido o interessado

anseios da sociedade, pois somos

gistro de nascimento certidão integral.

remeterá, ao registrador da serventia

testemunhas do desejo de todos os

em que realizado o registro natalício

registradores civis do país inteiro de

firmar expressamente a paternidade,

do reconhecido, o documento escrito

colaborar para uma sociedade mais

será lavrado termo de reconhecimen-

e assinado em que consubstanciado

justa, humana e solidária.

to e remetida certidão ao Oficial da

o reconhecimento, com a qualificação

serventia em que originalmente feito o

completa da pessoa que reconheceu o

para a história, objetivando erradicar a

registro de nascimento, para a devida

filho e com a cópia, se apresentada, da

ausência de paternidade no registro de

averbação. Agora, se o suposto pai

certidão de nascimento.

nascimento.

O Oficial perante o qual houver

No caso do suposto pai con-

não atender, no prazo de trinta dias, a

temente do que está previsto nas

paternidade, o Juiz remeterá os autos

normas de serviço da Corregedoria

ao representante do Ministério Público

Geral de Justiça do Estado de São

ou da Defensoria Pública para que in-

Paulo, o reconhecimento de filho por

tente, havendo elementos suficientes,

pessoa relativamente incapaz inde-

a ação de investigação de paternidade.

penderá de assistência de seus pais,

utilizada se já pleiteado em juízo o

Por esse motivo está de pa-

Certamente é um ato que entra

Cumpre salientar que, diferen-

notificação judicial, ou negar a alegada

Essa sistemática não poderá ser

Entendemos que trata-se de

tutor ou curador. A grade conquista do provimen-

reconhecimento da paternidade, razão

to 16 é que a averbação do reconhe-

pela qual constará, ao final do termo,

cimento de filho, no presente caso,

declaração da pessoa interessada, sob

será concretizada diretamente pelo

as penas da lei, de que isto não ocorreu.

Oficial da serventia em que lavrado o

Recivil

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Jurídico

Provimento nº 247/CGJ/2013 Dispõe sobre as Unidades Interligadas de Registro Civil em estabelecimentos de saúde que realizam partos em Minas Gerais Dispõe sobre o funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Estado de Minas Gerais. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e nos termos do art. 32, incisos I, XIV e XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, integrante da Resolução do Tribunal Pleno nº 03, de 26 de julho de 2012; Considerando a normatização contida no Provimento nº 13, de 3 de setembro de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, que “Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos”; Considerando os estudos realizados por esta Corregedoria-Geral de Justiça sobre a implantação das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos, bem como a necessidade de estabelecer normas complementares para viabilizar a efetiva implantação do sistema no Estado de Minas Gerais, conforme restou decidido nos autos do Processo nº 60094/ CAFIS/2012; Provê: Art. 1º. O funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pes-

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soas Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Estado de Minas Gerais obedecerá ao disposto neste ato e no Provimento nº 13, de 3 de setembro de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 2º. Todo o procedimento de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais será realizado pela rede mundial de computadores, com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil – e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico. Art. 3º. Será sempre respeitado o direito de opção do declarante em realizar o registro do nascimento no cartório do distrito de residência dos pais, ainda que não integre o sistema interligado. § 1º. Os genitores serão orientados sobre a existência e o funcionamento dos serviços da Unidade Interligada, além da possibilidade de, pela própria unidade, realizar o registro no cartório do distrito de residência dos pais, caso esteja interligado. § 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, caso haja opção para realizar o registro no cartório do distrito de residência dos pais e este não estiver interligado, serão orientados os genitores sobre a necessidade de se fazer o registro diretamente naquela serventia.

Art. 4º. O assento de nascimento será feito no “Livro A” em utilização na serventia do distrito de residência dos pais ou do local do parto, conforme direito de opção exercido pelo declarante. Parágrafo único. No assento de nascimento será consignado o fato de o registro ter sido realizado por meio do sistema interligado, constando, ainda, a identificação da Unidade Interligada e do cartório responsáveis pela coleta dos dados e documentos correlatos. Art. 5º. Após a regular lavratura do assento de nascimento, o Oficial responsável ou seu preposto expedirá a respectiva certidão eletrônica contendo, obrigatoriamente, todos os requisitos previstos nos modelos instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do Provimento nº 2, de 27 de abril de 2009, e do Provimento nº 3, de 17 de novembro de 2009. § 1º. A certidão de nascimento será assinada eletronicamente e transmitida à Unidade Interligada pela rede mundial de computadores, contendo expressamente: I - a identificação da respectiva assinatura eletrônica, propiciando sua conferência na rede mundial de computadores; II - o fato de o registro ter sido realizado por meio do sistema interligado; III - a identificação da Unidade Interligada e do cartório responsáveis pela coleta dos dados e documentos correlatos.


§ 2º. Recebida e impressa a certidão assinada eletronicamente, o preposto que atuar na Unidade Interligada nela afixará o respectivo selo de fiscalização, apondo a sua assinatura ao lado da identificação do responsável pelo registro, para, então, entregá-la aos interessados mediante recibo. § 3º. Nas serventias em que estiver implantado o sistema do Selo de Fiscalização Eletrônico, a certidão de nascimento será emitida com a estampa do selo a ser utilizado pelo próprio cartório responsável pela lavratura do respectivo assento, dispensando-se nova selagem na Unidade Interligada. § 4º. É vedada a emissão de segunda via de certidão na Unidade Interligada. Art. 6º. Para fins do disposto no parágrafo segundo do artigo anterior, o Oficial responsável pela Unidade Interligada destinará cartela com selos de fiscalização suficientes para atendimento da demanda no estabelecimento de saúde, mediante rígido controle no sistema de que trata o artigo 14 da Portaria-Conjunta nº 02/2005/ TJMG/CGJ/SEF-MG, mencionando-se a quantidade de selos disponibilizada, a respectiva sequência alfanumérica, bem como a data da saída da serventia e, posteriormente, a data da efetiva utilização. Parágrafo único. Em caso de não serem utilizados no mesmo dia todos os selos de fiscalização destinados à Unidade Interligada, os selos remanescentes poderão ser mantidos naquela unida de, desde que em cofre ou outro local seguro trancado à chave, mediante rígido controle na forma do caput deste artigo e sob responsabilidade do respectivo Oficial. Art. 7º. A Unidade Interligada poderá, ainda, atender os casos de natimorto

e de óbito de recémnascido ocorrido antes da alta hospitalar naquele estabelecimento de saúde. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, os dados e documentos correlatos serão remetidos à serventia do local do óbito para lavratura do assento no livro próprio e expedição da respectiva certidão, observando-se, no que couberem, as demais disposições referentes ao procedimento para o nascimento regulamentado neste Provimento. Art. 8º. Nas dependências do serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais responsável por Unidade Interligada será afixado cartaz com informações sobre sua adesão ao sistema interligado e o direito de opção pelo local do registro. Art. 9º. Nas dependências da Unidade Interligada serão afixados cartazes contendo informações sobre a adesão ao sistema interligado, o procedimento utilizado, o direito de opção pelo local do registro, a documentação necessária e a necessidade de conferência dos dados pelo próprio declarante, bem como que eventual alteração posterior ao registro somente poderá ser realizada por retificação judicial. Art. 10. A Unidade Interligada funcionará de segunda a sexta-feira, em dias e horários compatíveis com a demanda de cada estabelecimento de saúde, observado o expediente regulamentar de atendimento ao público pelo serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais por ela responsável. Parágrafo único. Será afixado em local bem visível, na parte externa da Unidade Interligada, aviso, cartaz, quadro ou placa de sinalização indicando com clareza os dias de funcionamento e os horários de atendimento ao público.

Art. 11. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais remeterá à Corregedoria-Geral de Justiça e à Direção do Foro de sua Comarca, no prazo de 05 (cinco) dias: I - cópia do convênio por ele firmado com estabelecimento de saúde para instalação de Unidade Interligada; II - comprovação do cadastro da Unidade Interligada no Sistema Justiça Aberta, da Corregedoria Nacional de Justiça; III - comprovação de sua adesão ou desvinculação ao sistema interligado, ainda que não esteja conveniado a uma Unidade Interligada; IV - o quadro de prepostos que atuarem na Unidade Interligada, com informação do nome completo e o CPF de cada um deles, bem como qualquer alteração posterior. Art. 12. Para atendimento ao disposto no art. 3º deste Provimento, o procedimento será realizado por meio do sistema próprio disponibilizado gratuitamente pelo RECIVIL – Sindicato dos Oficiais de Registro Civil do Estado de Minas Gerais, com aprovação da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 13. É vedada a adoção de qualquer outro procedimento que não atenda ao disposto neste Provimento, sujeitando-se os infratores às medidas administrativas e disciplinares cabíveis. Art. 14. Antes da efetiva implantação das Unidades Interligadas no Estado de Minas Gerais, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar projeto piloto, em caráter experimental, nas serventias que definir. Art. 15. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de abril de 2013. (a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho Corregedor-Geral de Justiça

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CNJ proíbe a recusa de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo MELINA REBUZZI

Declaração do ministro Joaquim Barbosa de que os cartórios se recusam em habilitar os casamentos causou polêmica. Outra discussão é se a aprovação de lei ainda é necessária.

Desde o dia 14 de maio, os cartórios de registro civil das pessoas naturais de todo o país estão proibidos de recusar a habilitação, a celebração ou a conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. A determinação foi do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através da Resolução n° 175. Segundo o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, a resolução visa efetivar a decisão do STF no julgamento na ADPF 132 e da ADI 4277, quando definiu que o tratamento constitucional dado às uniões estáveis não poderia ser distinto se as famílias fossem formadas entre pessoas do mesmo sexo. Barbosa lembrou que essa realidade é incontestável. “Essas uniões sempre existiram e existirão. Em nada diferem das relações afetivas heterossexuais a não ser pelo fato de serem compostas por pessoas do mesmo sexo”, disse durante a reunião que debateu a proposta. A Resolução contém apenas três artigos. De acordo com o art. 1º, “É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração

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de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo”. Apesar da resolução não explicitar quem seriam as autoridades competentes, o conselheiro do CNJ, Guilherme Calmon, explicou que foi proposital não especificar, mas que estão incluídos o registrador civil e o juiz de paz. “Não deixamos o texto tão fechado, porque podia acontecer de ter outras pessoas competentes. Depois lembramos que também existe o casamento consular celebrado pelos cônsules no exterior. Nesse caso a autoridade seria o cônsul”, disse. O conselheiro afirmou que o promotor e o juiz não entram no art. 1º. Já o art. 2º esclarece sobre a recusa pelas autoridades competentes. “A recusa prevista no artigo 1º implicará na imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis”. O conselheiro do CNJ explicou quem poderá fazer a comunicação ao juiz corregedor. “Normalmente é o casal interessado, mas a princípio qualquer pessoa que tenha notícia disso que aconteceu também poderá fazer a comunicação”, disse Guilherme Calmon, que também falou sobre


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quais seriam as “providências cabíveis”. “A punição será aquela prevista na lei que trata das responsabilidades funcionais já previstas na legislação especifica da atividade. Não havia essa necessidade que especificar, já que há as punições previstas em lei”, ressaltou. No caso dos registradores civis, as penas são as previstas no art. 32 da Lei 8.935/94. Polêmica Durante o debate da proposta de Resolução, o ministro Joaquim Barbosa falou que os cartórios se recusam em habilitar os casamentos. “Os cartórios de registro civil recusam-se em converter uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo em casamento civil ou mesmo se negam a expedir certificados de habilitação para tais casamentos, a despeito das decisões da Suprema Corte Brasileira”. A declaração gerou polêmica. Alguns veículos da imprensa taxaram os cartórios de preconceituosos, como se a recusa em habilitar o casamento civil entre pessoas do mesmo

RESOLUÇÃO N° 175 DE 14 DE MAIO DE 2013 Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo n° 0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão ordinária, realizada em 14 de maio de 2013; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo. CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário.

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sexo fosse porque os cartórios não queriam. A realidade é que os cartórios não cometiam nenhuma ilegalidade ao se recusarem a habilitar o casamento entre pessoas do mesmo sexo ou a converter a união estável em casamento, já que não havia, até então, norma autorizando esse procedimento. As atividades cartorárias são regidas de acordo com a legislação e, além disso, são fiscalizadas pela Corregedoria-Geral de Justiça de casa estado. “O “decisium” do Supremo foi em caso específico que não teve o condão da vinculação, portanto, não se poderia obrigar os registradores a habilitarem ou mesmo procederem à conversão de união estável em casamento! Em vista disto realmente eles não cometiam nenhuma ilegalidade em não acatarem os pedidos formulados à serventia tanto para a habilitação como conversão de união estável em casamento”, explicou o especialista em Direito Notarial e Registral, Hélder Silveira. Além disso, mesmo que o processo de habilitação fosse iniciado, o parecer do Mi-

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo. CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988. RESOLVE: Art. 1º - É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. Art. 2º - A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis. Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Joaquim Barbosa Presidente


Com a Resolução do CNJ, o que muda na prática é que os cartórios devem aceitar os pedidos de habilitação da mesma forma como é feito com casais de sexo oposto, sob pena de serem responsabilizados. O mesmo é válido para a conversão da união estável em casamento. Desde 2011 quando o STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o casamento civil entre duas pessoas do mesmo sexo, o Recivil orientava seus associados a iniciarem o processo de habilitação ou procurarem uma orientação prévia do Ministério Público (MP) ou do juiz quanto ao procedimento a ser adotado. Em função da Resolução n° 175, o Recivil orienta os registradores civis mineiros que aceitem a habilitação de casamento ou o pedido de conversão de união estável em casa-

Luiz Silveira (Agência CNJ)

nistério Público é exigido para constatar se há algum impedimento para a celebração do casamento, independente de se tratar de casais heterossexuais ou homossexuais. Em casos de impedimento, o processo ainda é encaminhado ao Poder Judiciário. A recusa, portanto, poderia vir por parte do Ministério Público e do juiz também. “Não havia nenhuma orientação dos cartórios em recusar esse serviço e esse atendimento. O que havia, por exemplo, em Minas Gerais, era a decisão da Corregedoria-Geral de Justiça dizendo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo não existia no ordenamento jurídico. O que os oficiais estavam fazendo era obedecer a essa manifestação da Corregedoria e só faziam o contrário se alguma ordem judicial chegasse”, explicou o registrador civil de Ervália e especialista em direito notarial e registral, Leandro Corrêa.

mento de pessoas do mesmo sexo. “Mesmo com a Resolução do CNJ, pode ocorrer do casamento ser impugnado pelo promotor de justiça daquela comarca, caso ele não concorde com a Resolução ou com a matéria. Impugnando, isso vai para o juiz da comarca, que vai ter a palavra final se esse casal vai habilitar ou não. Disso cabe recurso das partes para buscar o direito delas. Mas o cartório, por essa recomendação do CNJ, não pode recusar o serviço. Ele tem que receber o procedimento e dar a ele o trâmite legal”, declarou Leandro Corrêa. Mas de acordo com o coordenador de Defesa do Direito de Família do Ministério Público de Minas Gerais, Bertoldo Mateus de Oliveira Silva, agora não há dúvidas quanto ao entendimento dos promotores. “Antes da decisão do Supremo, o entendimento era livre e a posição majoritária era contra (o casamento entre casais do mesmo sexo). Depois da

O conselheiro do CNJ, Guilherme Calmon, explicou o teor da Resolução.

“Essas uniões sempre existiram e existirão. Em nada diferem das relações afetivas heterossexuais a não ser pelo fato de serem compostas por pessoas do mesmo sexo”. Presidente CNJ e do STF, ministro Joaquim Barbosa. Recivil

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“Depois da decisão do Supremo o entendimento contrário ao casamento ficou minoritário. Agora não vai haver mais discussão. Devemos analisar as formalidades da mesma forma como são analisadas entre um homem e uma mulher”. Coordenador do Ministério Público de Minas Gerais, Bertoldo Mateus de Oliveira Silva. decisão do Supremo o entendimento contrário ao casamento ficou minoritário. Agora não vai haver mais discussão. Devemos analisar as formalidades da mesma forma como são analisadas entre um homem e uma mulher”. Necessidade de lei Mesmo com a Resolução, o que vem sendo discutido agora é a necessidade ou não de uma lei que trate do assunto a exemplos de outros países, como Espanha, Canadá, Holanda e Argentina, onde existe uma lei autorizando o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Para Bertoldo Mateus de Oliveira Silva com o julgamento do STF o objetivo de uma lei já foi atingido. “Se o Supremo disse que é possível tudo isso se tornou inquestionável”, disse o coordenador do Ministério Público de Minas Gerais. A mesma opinião é compartilhada pelo diretor Nacional do Ibdfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família), José Roberto Moreira

Filho. “O casamento civil homossexual, com a decisão do CNJ, foi legalizado. O casamento tem os seus requisitos impostos em lei. A pessoa, por exemplo, tem que ter mais de 16 anos. O casamento é regulamentado, ele tem os seus requisitos. A única diferença que tem hoje é que a questão do sexo não é mais levada em consideração”, argumentou. Em contrapartida, há os que defendem que a decisão do CNJ não é protegida por lei e que o Conselho está extrapolando sua competência ao legislar. “A competência advinda de sua natureza precípua não o legitima a assumir o papel de legislador, regulamentando a orientação de cartórios em matéria que, por lei, se sujeita a processo de dúvida a ser solucionado pelos magistrados, nem pode dar interpretação conforme à Constituição, por ser atribuição do Supremo Tribunal Federal”, afirmou o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Cezar Augusto Rodrigues da Costa, em artigo publicado no site Consultor Jurídico. “A decisão não é equivocada, porém a forma é. Isto deveria ser feito por lei. Está claro para a sociedade que o direito da união homoafetiva existe, porém esta deve ser definida por lei. O CNJ não deveria definir isto, pois quem faz a lei é o legislativo”, disse o advogado Luiz Eduardo Gomes Guimarães. Para Leandro Corrêa, não foi criada lei dizendo que é permitido no Brasil casamento entre pessoas do mesmo sexo. A resolução veio para ratificar as decisões do STF e do STJ. “Nenhuma lei foi criada. O que foi dito é que conforme a Constituição da República e o ordenamento que nós temos já é possível uma união entre pessoas do mesmo sexo. Uma das decorrências é a conversão em casamento. O STJ se manifestou também nesse sentido em caso concreto

Países que já aprovaram o casamento entre casais homossexuais Holanda • Bélgica • Espanha • Canadá • África do Sul • Noruega • Suécia • Portugal • Islândia • Argentina • Dinamarca • Uruguai • Nova Zelândia • França • Estados Unidos (a legislação sobre o casamento gay é dividida entre os estados. Dos 50, 12 permitem a união homossexual)

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Cartórios de MG celebram casamento homossexual Em Minas Gerais, o primeiro casamento civil entre um casal do mesmo sexo ocorreu no dia 4 de fevereiro de 2012, na cidade de Passos. Duas mulheres se casaram após parecer favorável da promotora Cristina Bechara Kallás e da juíza da 1ª Vara Cível do Fórum da cidade, Alessandra Bittencourt dos Santos Depner. Já o primeiro casamento entre homens aconteceu em Manhuaçu, no dia 22 de março do mesmo ano. De lá para cá, vários outros casais obtive-

Agência CNJ

autorizando uma habilitação de casamento”. Segundo ele, a aprovação de uma lei virá em pouco tempo. “Óbvio que com essa decisão do CNJ é como se tivesse resolvido a questão, tivesse dado um posicionamento do Estado dizendo “pode fazer”. (...) Com a determinação do CNJ acho que é questão de tempo para a lei vir e concretizar esse direito que as pessoas merecem, porque já lutaram muito por isso e o estado tem que garantir o direito delas”, disse. Sob o argumento de que a matéria não foi discutida e votada pelo Poder Legislativo, o Partido Social Cristão (PSC) ajuizou Mandado de Segurança (MS 32077) no Supremo Tribunal Federal contra a Resolução do CNJ. Para o partido, houve “abuso de poder do presidente do CNJ ao buscar legislar, apropriando-se de prerrogativas do Congresso Nacional”. No entanto, o ministro Luiz Fux, do STF, extinguiu o Mandado de Segurança e explicou que a discussão sobre o poder normativo do CNJ já foi examinada pelo Supremo, que reconheceu a competência do CNJ para editar atos normativos primários, como os previstos no artigo 59 da Constituição Federal. Enquanto isso, com ou sem lei, o certo é que a norma tem que ser cumprida, e a expectativa da classe é que o número de casamentos aumente depois da determinação do Conselho Nacional de Justiça, assim como as escrituras declaratórias de união estável.

ram a mesma conquista. Várzea da Palma, Mar de Espanha, Elói Mendes e Belo Horizonte são algumas cidades que já celebraram casamento civil entre casais homossexuais. Na capital, após a publicação da Resolução do CNJ e até a última semana do mês de maio, somente um cartório já havia feito a habilitação de um casamento entre casais do mesmo sexo. As demais serventias informaram que muitos casais procuraram informações sobre o procedimento. Um levantamento preliminar da Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) mostrou que pelo menos 1.277 casais do mesmo sexo fizeram escrituras de união estável nos tabelionatos de 13 capitais no último ano.

Ministro Joaquim Barbosa afirmou que os cartórios se recusam em habilitar os casamentos

“Com a determinação do CNJ acho que é questão de tempo para a lei vir e concretizar esse direito que as pessoas merecem, porque já lutaram muito por isso e o estado tem que garantir o direito delas”. Especialista em Direito Notarial e Registral, Leandro Corrêa. Recivil

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Jurisprudência

Agravo de instrumento - Ação ordinária - Investigação de paternidade - Retificação de registro - Exame de DNA – Filho maior – Filiação socioafetiva – Decadência – Prescrição – Não ocorrência – Agravo a que se nega provimento in casu

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA JURISPRUDÊNCIA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - EXAME DE DNA - FILHO MAIOR - FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO IN CASU - Inexiste no direito brasileiro a decadência ou mesmo a prescrição do direito ou da ação de filho objetivando reconhecer seu pai biológico, tendo em vista a teoria da imprescritibilidade da ação de estado. - Somente através da prova científica “DNA” e da ação investigatória respectiva, o filho pode ter a certeza de quem é seu pai biológico. Agravo de Instrumento Cível nº 1.0720.10.004253- 3/002 - Comarca de Visconde do Rio Branco - Agravante: A.C.C. - Agravado: V.H.S.V., representado pela mãe C.S.V. - Relator: Des. Belizário de Lacerda ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2013. Belizário de Lacerda - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS

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DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de f. 16-TJ, na qual, nos autos da ação de reconhecimento de paternidade c/c pedido de alimentos, foi deferida a realização da prova pericial, com o exame de DNA do trio, devendo a coleta ser realizada na comarca de origem. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de f. 16-TJ, visto entender irrelevante seu fundamento jurídico de pedir, haja vista que pouco importa que o agravante não tenha sido intimado para manifestar sobre o novo exame, pois o certo é que deste tomou ciência, contratou advogados e, segundo a solicitação de f. 119-TJ, a genitora do agravado pugna pela realização de novo exame de DNA, uma vez que discorda da colheita do material realizada pelo Laboratório Anaclin Ltda. Foram requisitadas informações e intimados os advogados do agravado para resposta, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias e em consonância com a norma contida no art. 527 do CPC. Em seguida, foi aberta vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Requisitadas informações, o Magistrado a quo deixa de se manifestar, conforme faz certa a certidão de f. 136-TJ. Intimado para resposta, o agravado, também, deixa de manifestar-se, conforme faz certa a certidão de f. 137-TJ.


Aberta vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta às f. 140/144-TJ apresenta judicioso parecer opinando para que ao recurso seja negado provimento. Conheço do recurso, visto que satisfeitos seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Preliminar de cerceamento de defesa. Não vejo como acolher a preliminar arguida, mormente com relação à designação de coleta da mucosa para o dia 30.07.2012, haja vista que referida data já foi ultrapassada, bem como para que seja realizada a prova pericial, sendo esta uma das condições para tal. Portanto, rejeito a preliminar. Do mérito. Com o presente recurso, objetiva o agravante seja revogada a decisão agravada de f. 16-TJ, na qual, nos autos da ação de reconhecimento de paternidade c/c pedido de alimentos, foi deferida a realização da prova pericial, com o exame de DNA do trio, devendo a coleta ser realizada na comarca de origem. Entendo não merecer reparos a decisão agravada, haja vista que a determinação para o prosseguimento do exame de DNA na ação de investigação de paternidade c/c pedido de alimentos se deu em razão de que se trata de origem de ancestralidade, ligado à dignidade da pessoa humana. Todavia, quanto à decadência do direito, bem como sua prescrição, não vejo como acolher a súplica, já que o direito do filho no reconhecimento da paternidade não atinge a decadência do direito, nem mesmo pelo fato de não ter sido o agravante intimado para se manifestar sobre o novo exame de DNA, não ocorrendo a prescrição do direito de aquele saber a sua verdadeira origem biológica. É sabido que o exame de DNA se revela como sendo a prova técnica que veio a trazer maior certeza aos julgados atinentes aos laços de parentesco, garantindo às partes envolvidas o alcance da verdade real, pois, antes de sua descoberta, competia ao juiz e

às partes envolvidas se conformarem, apenas, com a verdade formal, dadas as conhecidas dificuldades de se comprovar a filiação por meio de testemunhas e/ou outros meios. Assim, tenho que nada pode impedir a busca da verdade biológica, seja em caso de adoção, seja em caso de paternidade socioafetiva, pois o direito de conhecer a sua origem genética decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Sobre o tema, quando do julgamento do Recurso Especial nº 833712/RS, a Ministra Nancy Andrighi, assim se manifestou: “[...]. Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitandose, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica”. Corroboram com esse sentido os ensinamentos do mestre Paulo Luiz Netto Lobo, in Direito ao estado de filiação e direito à origem genética. “[...] O estado de filiação, que decorre da estabilidade dos laços afetivos construídos no cotidiano de pai e filho, constitui fundamento essencial da atribuição de paternidade ou maternidade. Nada tem a ver com o direito de cada pessoa ao conhecimento de sua origem genética. São duas situações distintas, tendo a primeira natureza de direito de família e a segunda de direito da personalidade. As normas de regência e os efeitos jurídicos não se confundem nem se interpenetram. Para garantir a tutela do direito da personalidade, não há necessidade de investigar a paternidade. O objeto da tutela do direito ao conhecimento da origem genética é assegurar o direito da personalidade, na espécie direito à vida, pois os dados da ciência atual apontam para necessidade de cada indivíduo saber a história de saúde de seus parentes biológicos próximos para prevenção da própria vida. Não há necessidade de se atribuir a paternidade a alguém para se

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ter o direito da personalidade de conhecer, por exemplo, os ascendentes biológicos paternos do que foi gerado por doador anônimo de sêmen, ou do que foi adotado, ou do que foi concebido por inseminação artificial heteróloga. São exemplos como esses que demonstram o equívoco em que laboram decisões que confundem investigação da paternidade com direito à origem genética”. Com relação ao exame de DNA, veja o seguinte trecho da doutrina de Caio Mário da Silva Pereira ao se referir à exatidão do exame de DNA: “De posse do material das pessoas cujo relacionamento é pesquisado, o expert avalia o índice do pretenso pai convertido em uma ‘probabilidade de paternidade’ fundada nas condições específicas de cada caso. Realizados os testes do material colhido do filho, do pretenso pai e (quando possível) da mãe, o perito pode, num cálculo de probabilidade, chegar a um resultado matemático superior a 99,9999%, ou seja, afirmação absoluta” (Instituições de direito civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 5, p. 205206). Vejam-se as seguintes ementas de acórdão deste egrégio Tribunal de Justiça: “O exame de DNA revela-se como sendo a prova técnica que veio a trazer maior certeza aos julgados atinentes aos laços de parentesco, garantindo às partes envolvidas o alcance da verdade real, pois, antes de sua descoberta, competia ao juiz e às partes envolvidas se conformarem, apenas, com a verdade formal, dadas as conhecidas dificuldades de se comprovar a filiação por meio de testemunhas e/ou outros meios. - Não se justifica a realização de novo exame com apoio em meras conjecturas, notadamente quando a parte não apoia seu inconformismo em dados concretos” (Número do processo: 1.0525.08.149239-5/001(1) Numeração única: 1492395-88.2008.8.13.0525 - Acórdão Indexado! Precisão: 59 - Relator:

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Des. Edivaldo George dos Santos - Data do julgamento: 26.07.2011 - Data da publicação: 19.08.2011). “Ementa: Ação de investigação de paternidade. Exame de DNA realizado com o investigado. Resultado negativo. Pedido de realização de novo exame. Possibilidade. - Tratando a investigação de paternidade de questão relacionada diretamente à dignidade da pessoa humana e diante da relevância das razões recursais, justificável a realização que novo exame de DNA, no intuito de trazer segurança e tranquilidade a todos. - Ademais, não haverá prejuízo à parte agravada, principalmente porque a agravante se dispôs a custear as despesas do novo exame. - Recurso provido” (TJMG - Jurisprudência - Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.09.690184- 8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: I.C.V.S., representado pela mãe J.C.V.S. - Agravado: J.L.G.G. - Relator: Des. Eduardo Andrade). Inexiste no direito brasileiro a decadência ou mesmo a prescrição do direito ou ação do filho objetivando reconhecer seu pai biológico, tendo em vista a teoria da imprescritibilidade da ação de estado. Somente através da prova científica “DNA” e da ação investigatória respectiva, o filho pode ter a certeza de quem é seu pai biológico. Por tais sucintos fundamentos é que não vejo razão plausível para socorrer a súplica, motivo pelo qual é que rejeito preliminar e ao agravo nego provimento. DES. PEIXOTO HENRIQUES - De acordo com o Relator. DES. OLIVEIRA FIRMO - Voto convergente. 1. Senhor Presidente, acompanho o Relator para dar provimento ao recurso, aduzindo apenas algumas considerações. 2. Na ação em que se investiga a paternidade, a indicação da pessoa que ocupará o polo passivo da lide pressupõe, em um contexto de normalidade, a convicção da parte requerente de que aquele seja de fato seu pai. E vem a juízo precisamente para transformar sua


convicção em certeza jurídica, com foros de definitividade. 3. Dentro do espectro limitado de resultados (procedência, improcedência do pedido ou extinção do processo sem resolução de mérito), o desfecho da ação sempre será imprevisível, visto que dependente da atuação de cada parte na construção do provimento final. E isso porque incumbe ao Estado, que detém o monopólio da jurisdição, o dever de pacificação dos conflitos e de composição das lides de modo definitivo, segundo a técnica processual. Para o mister, cura ao Estado-juiz assegurar às partes que a lide será decidida no âmbito de um devido processo legal, garantindo-lhes o exercício da ampla defesa, em paridade de armas. 4. No caso, o agravado, representado por sua genitora, pleiteia a realização de novo exame pericial em razão da convicção de sua mãe de que o agravante é de fato seu pai, bem como porque são do conhecimento dela “algumas falhas em exames periciais com material colhido pelo laboratório Anaclin Ltda. e que, inclusive, tramita neste Juízo uma ação de indenização por danos morais, uma vez que apresentaram um resultado positivo para HIV, sendo que a paciente não possuía esta moléstia” (f. 119). O exame de DNA foi realizado no curso do processo, em contraditório, por órgão técnico de confiança do juízo, cuja nomeação as partes não impugnaram. A genitora do agravado declarou haver acompanhado e conferido os procedimentos de coleta de amostra (f. 107TJ). Insatisfeita com o resultado, que excluiu a paternidade de A.C.C., com base em 8 (oito) incompatibilidades dos 15 (quinze) marcadores analisados (sendo suficientes quatro para excluir a paternidade), fundamenta o pedido de repetição do exame apenas em motivo de foro íntimo e sob a alegação das possíveis falhas no exame. 5. Com a devida vênia, toma ares de mero capricho a pretensão do agravado em repetir

prova que lhe foi desfavorável, uma vez que se esteia exclusivamente em uma certeza que, de tão íntima, furta-se ao contraditório, e invoca o truísmo da falibilidade humana, dado inexorável da vida, de que decorre inclusive a álea presente em todo processo, levando muita vez a um resultado não necessariamente justo, mas desejável em atenção ao valor da segurança jurídica. 6. Contudo, embora não vislumbre qualquer vício na produção da prova que tornasse o laudo pericial imprestável ou inidôneo, tenho que o exame de DNA fora marcado para a data de 30.07.2012 (f. 19- TJ), o que por si só leva a admitir a possibilidade de já ter sido realizado, uma vez que estamos no final do mês de fevereiro do ano de 2013, ou seja, 7 (sete) meses depois da data marcada para realização do exame em questão, e o presente recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. 7. Dessarte, a reforma da decisão, a essa altura, só enseja indesejável tumulto processual, e, embora lamentando que se tenha de decidir em rendição à eloquência do fato consumado, acompanho o Relator para negar provimento ao recurso. É o meu voto. Súmula - REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico MG

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Artigo

Dos esponsais ao dano moral pelo rompimento do noivado

Walsir Edson Rodrigues Júnior Advogado. (www.cron. adv.br). Doutor e mestre em Direito pela PUC Minas. Especialista em Direito Notarial e Registral pela Faculdade de Direito Milton Campos. Professor exclusivo nos cursos preparatórios para concursos públicos do Grupo ANHANGUERA/ PRAETORIUM/LFG. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e do Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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Por força da Lei de 6 de outu­bro de 1784, o casa­men­to, no Brasil, podia ser pre­ce­di­do de espon­sais. Tratava-se de uma pro­mes­sa for­mal de casa­men­to, esta­be­le­ci­da entre um homem e uma ­mulher de se casa­rem em deter­mi­na­do prazo. O con­tra­to espon­ sa­lí­cio era feito por escri­tu­ra públi­ca, assi­ na­da pelos con­traen­tes, por seus pais, e na falta des­tes, pelos tuto­res ou cura­do­res, e por duas tes­te­mu­nhas ao menos.1 A obri­ ga­ção resul­tan­te dos espon­sais auto­ri­za­va a cada um dos con­traen­tes a exi­gir o cum­ pri­men­to da pro­mes­sa feita ou a pedir a repa­ra­ção devi­da pela que­bra injus­ti­fi­ca­da da pro­mes­sa.

liber­da­de e, con­se­quen­te­men­te, deten­tor de capa­ci­da­de de esco­lha. Cada pes­soa, face ao prin­cí­pio do livre desen­vol­vi­men­to da per­so­na­li­da­de, cons­ti­tui-se de acor­do com as suas pró­prias deci­sões, que devem ser toma­das livre­men­te. Não resta dúvi­da, por­tan­to, que na cons­ti­tui­ção de uma enti­ da­de fami­liar essa liber­da­de deve ser plena, pois a famí­lia só deve exis­tir se for vol­ta­da à tute­la exis­ten­cial dos seus mem­bros. O Decreto nº 181, de 24 de janei­ro de 1890 não con­tem­plou a figu­ra dos espon­sais. O Código Civil de 1916, bem como o Código Civil de 2002 tam­bém nada dis­pu­se­ram a res­pei­to dos espon­sais.

Tendo em vista que o casa­men­to é assen­ ta­do na von­ta­de livre dos con­traen­tes, poden­do o arre­pen­di­men­to se dar até a sua cele­bra­ção, impe­rio­so reco­nhe­cer que nos dias ­atuais o orde­na­men­to jurí­di­ co não mais admi­te a pro­mes­sa for­mal de casa­men­to, ou seja, os anti­gos espon­sais. O esta­be­le­ci­men­to de uma san­ção pela que­bra da pro­mes­sa de casa­men­to impe­di­ ria ou difi­cul­ta­ria o exer­cí­cio do direi­to de qual­quer pes­soa em recon­si­de­rar a esco­lha do futu­ro côn­ju­ge até a data da cele­bra­ção do casa­men­to. O ser huma­no é titu­lar de

Deve-se, por­tan­to, con­si­de­rar o con­tra­to espon­sa­lí­cio bani­do do orde­na­men­to jurí­ di­co bra­si­lei­ro, pois aten­ta­ria con­tra a famí­ lia pro­te­gi­da cons­ti­tu­cio­nal­men­te, ou seja, aque­la que tem como fun­ção pro­mo­ver a for­ma­ção pes­soal de seus com­po­nen­tes. Entretanto, discu­te-se a pos­si­bi­li­da­de de repa­ra­ção por danos mate­riais e m ­ orais cau­sa­dos pelo rom­pi­men­to de noi­va­do, desde que preen­chi­dos os pres­su­pos­tos da res­pon­sa­bi­li­da­de civil: ato ilí­ci­to (art. 187 do CC), dano e nexo cau­sal.

1

Assim, quan­to à repa­ra­ção por dano moral no rom­pi­men­to de noi­va­do, tem-se que

PEREI­RA, Lafayette Rodrigues. Direitos de famí­lia. Campinas: Russel, 2003, p. 41.

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a ques­tão não é pací­fi­ca e, muito menos, quan­do admi­ti­da, de fácil veri­fi­ca­ção. É que um dos ele­men­tos essen­ciais do casa­men­to é a liber­da­de de se casar ou não. Tal esco­ lha é parte inte­gran­te do livre desen­vol­vi­ men­to da per­so­na­li­da­de. Por isso, trata-se de um direi­to o rom­pi­men­to do noi­va­do e, via de regra, quem exer­ce um direi­to não pra­ti­ca ato ilí­ci­to. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CASAMENTO MARCADO. ROMPIMENTO DE NOIVADO. PRAZO RAZOÁVEL PARA DESFAZIMENTO DOS COMPROMISSOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA. ENLACE MATRIMONIAL. IMPRESCINDÍVEL MANIFESTAÇÃO DA LIVRE VONTADE. DANOS MORAIS NÃO INDENIZÁVEIS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. CABIMENTO. AQUIESCÊNCIA E CONCORDÂNCIA TÁCITA DO REQUERIDO COM OS CONTRATOS FIRMADOS PELA REQUERENTE. APURAÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O noivado, embora simbolicamente implique um compromisso assumido pelos noivos de futuro enlace matrimonial, não pode significar a impossibilidade de rompimento desse compromisso por uma das partes, passível de ser considerado ato ilícito passível de indenização por danos morais, eis que nem mesmo o matrimônio, consagrado no civil e no religioso, onde as partes assumem, literalmente, obrigações uma com a outra, quando simplesmente desfeito gera tais danos. Todo compromisso amoroso, seja em que circunstância for, tem riscos de desfazimento, e as partes, ao assumirem tal compromisso também assumem os riscos, de modo que o fim do romance, do namoro, do noivado ou do casamento não pode ser imputado como ato ilícito da parte, a menos que o caso concreto demonstre situações singulares onde o causador do fim do relacionamento tenha, efetivamente, impingido à outra uma situação vexatória, humilhante

e desabonadora de sua honra, o que, aqui, não ocorreu. Assim, em princípio, o só rompimento da relação não gera obrigação de indenizar por danos morais, debalde os danos materiais, obviamente, sejam devidos, mormente quando houve concordância do requerido em relação aos compromissos financeiros assumidos pela requerida para a realização do matrimônio. Com isso, a sentença deve ser parcialmente mantida em seu mérito, com a ressalva de que os valores devidos devam ser apurados em liquidação de sentença. (Apelação Cível 1.0145.12.026854-8/001, Rel. Des. (a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2013, publicação da súmula em 04/03/2013) DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE NOIVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. A só ruptura do noivado por qualquer dos noivos ou o não cumprimento da promessa de casamento não enseja reparação, posto que o espontâneo relacionamento entre duas pessoas deve ser livre de qualquer amarra, coação ou ameaça, colimando estabelecer vínculos afetivos mais aprofundados, de modo a conduzir à união formal, e por livre vontade, do casamento. - A conduta do apelado não tem o condão de ofender a moral ou a honra da pessoa, apta a configurar ato ilícito, posto que tal ruptura prende-se aos riscos e à fragilidade dos relacionamentos. (Apelação Cível 1.0134.08.094873-7/001, Rel. Des. (a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2011, publicação da súmula em 25/07/2011)

Não se exige ­sequer moti­vo justo para o rompimento do noivado, pois, con­for­me já afir­ma­do, a liber­da­de é essên­cia do casa­ men­to e, como adver­te Luciano Chaves de Farias:

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Torna-se, então, com­ple­ta­men­te ana­ crô­ni­ca e incom­pa­tí­vel com os prin­cí­pios cons­ti­tu­cio­nais que tute­lam a liber­da­de e tam­bém a dig­ni­da­de da pes­soa huma­ na, a exi­gên­cia de mani­fes­ta­ção argu­ men­ta­ti­va (apre­sen­ta­ção dos fami­ge­ra­ dos jus­tos moti­vos) para auto­ri­za­ção da rup­tu­ra de um rela­cio­na­men­to sem as con­se­quên­cias inde­ni­za­tó­rias. [...] A dor da rup­tu­ra das rela­ções pes­soais, a mágoa, a sen­sa­ção de perda e aban­do­no, entre ­outros sen­ti­men­tos, são cus­tos da seara huma­na. Tem-se aqui defen­di­do o risco do namo­ro, do noi­va­do, do casa­ men­to, risco da rup­tu­ra inte­gral. Quem entra em um rela­cio­na­men­to deve­rá ter essa cons­ciên­cia de que a expe­riên­cia nem sem­pre será bem-suce­di­da. Isso é um fenô­me­no natu­ral e, de certa forma cres­cen­te.2

De fato, o noi­va­do não tem sen­ti­do de obri­ga­to­rie­da­de. Pode ser rom­pi­do de modo uni­la­te­ral até o momen­to da cele­ bra­ção do casa­men­to. Entretanto, defen­ de-se que a rup­tu­ra, em algu­mas situa­ções excep­cio­nais, desde que carac­te­ri­za­do o ato ilí­ci­to (que na hipó­te­se de rom­pi­men­to de noi­va­do será o abuso de direi­to des­cri­to no arti­go 187 do Código Civil), o dano e o nexo cau­sal, pode­rá gerar a res­pon­sa­bi­li­ da­de civil não só pelo dano patri­mo­nial, mas, tam­bém, pelo dano moral. De acor­do com Flávio Tartuce, “o dever de inde­ni­zar, em casos tais, decor­re do abuso de direi­ to, pelo des­res­pei­to à boa-fé obje­ti­va ou,

­ FARIAS, Luciano Chaves de. Teoria do risco desau­to­ri­zan­do a inde­ni­za­ção por danos ­morais nos casos de rup­tu­ra de noi­va­do e das

rela­ções matri­mo­niais. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, n. 1, v. 01, p. 20, dez./jan. 2008, p. 20.

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depen­den­do do caso, aos bons cos­tu­mes.”3 Assim, quan­do o direi­to sub­je­ti­vo de se colo­car fim ao noi­va­do for exer­ci­do de manei­ra abu­si­va, pela prá­ti­ca de um ato ilí­ci­to é que deve­rá ser repa­ra­do o dano moral cau­sa­do. Seria a hipó­te­se do noivo que deixa para ter­mi­nar o rela­cio­na­men­to na hora da cele­bra­ção do casa­men­to, aban­ do­nan­do a noiva no altar, na pre­sen­ça de todos os con­vi­da­dos. Diante dessa situa­ ção será pos­sí­vel carac­te­ri­zar o abuso de direi­to, pois, con­for­me orien­ta­ção pre­ci­sa de Edgard de Moura Bittencourt, o rom­pi­ men­to de noi­va­do é um direi­to; entre­tan­to, “é obri­ga­ção fa­zê-lo de forma dis­cre­ta, sem ofen­sa, nem injú­ria, e com o míni­mo de impie­da­de.”4 Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NOIVADO DESFEITO ÀS VÉSPERAS DO CASAMENTO - TRAIÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS - DEVER DE INDENIZAR. A vida em comum impõe aos companheiros restrições que devem ser seguidas para o bom andamento da vida do casal e do relacionamento, sendo inconteste o dever de fidelidade mútua. O término de relacionamento amoroso, embora seja fato natural da vida, gerará dever de indenizar por danos materiais e morais, conforme as circunstâncias que ensejaram o rompimento. São indenizáveis danos morais e materiais causados pelo noivo flagrado pela noiva mantendo relações sexuais com outra mulher, na casa em que morariam, o que resultou no cancelamento do casamento marcado para dias depois e dos serviços contratados

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TAR­TU­CE, Flávio. O prin­cí­pio da boa-fé obje­ti­va no direi­to de famí­lia. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 08, n. 35, p. 5-32, abr./maio 2006.

para a cerimônia. Recurso não provido. (Apelação Cível 1.0024.07.5298117/001, Rel. Des.(a) Gutemberg da Mota e Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2010, publicação da súmula em 21/09/2010) RES­PON­SA­BI­LI­DA­DE CIVIL – CASA­MEN­ TO – CERI­MÔ­NIA NÃO REA­LI­ZA­DA POR INI­CIA­TI­VA EXCLU­SI­VA DO NOIVO, ÀS VÉS­PE­RAS DO ENLA­CE - Conduta que infrin­giu o prin­cí­pio da boa-fé, oca­sio­ nan­do des­pe­sas, nos autos com­pro­ va­das, pela noiva, as quais devem ser res­sar­ci­das. Dano moral con­fi­gu­ra­do pela ati­tu­de vexa­tó­ria por que pas­sou a nuben­te, com o casa­men­to mar­ca­do. Indenização que se jus­ti­fi­ca, segun­do ­alguns, pela teo­ria da culpa “in con­tra­ hen­do”, pela teo­ria do abuso do direi­to, segun­do ­outros. Embora as tra­ta­ti­vas não pos­suam força vin­cu­lan­te, o pre­ juí­zo mate­rial ou moral, decor­ren­te de seu abrup­to rom­pi­men­to e vio­la­dor das ­regras da boa-fé, dá ense­jo à pre­ten­são inde­ni­za­tó­ria. Confirmação, em ape­ la­ção, da sen­ten­ça que assim deci­diu. (RIO DE JANEI­RO. Tribunal de Justiça. AC 2001.001.17643. Relator: Des. Humberto de Mendonça Manes, jul­ga­do em 14/02/2002. Diário da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 14 fev. 2002). Quanto aos danos patri­mo­niais resul­tan­tes do rom­pi­men­to de noi­va­do e pas­sí­veis de inde­ni­za­ção, exem­plos não fal­tam: des­pe­ sas já rea­li­za­das com a festa de casa­men­to (deco­ra­ção e ali­men­ta­ção, por exem­plo), enxo­val já com­pra­do, imó­vel alu­ga­do para ser­vir de resi­dên­cia para a nova famí­lia etc. Nesses casos, o rom­pi­men­to do noi­va­do também pode­rá gerar o dever de inde­ni­zar em face da dimi­nui­ção patri­mo­nial que não será de difí­cil carac­te­ri­za­ção.

BIT­ TEN­ COURT, Edgard de Moura. Família. 5. ed. Campinas: Millennium, 2002, p. 10.

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Cidadania

Mutirão de documentação é realizado em mais três presídios nos meses de abril e maio Renata Dantas (Colaboração: Rosângela Fernandes de Souza)

Unidades prisionais de Conselheiro Lafaiete, Ribeirão das Neves e Contagem foram atendidas pelos mutirões.

Projeto atenderá todas as penitenciárias do estado de Minas Gerais

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Cumprindo mais três etapas do Projeto Unidades Prisionais, a equipe do Recivil esteve presente na Penitenciária de Conselheiro Lafaiete, na Penitenciária José Maria Alkimin, em Ribeirão das Neves e ainda na Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem. No dia 29 de abril, a equipe de projetos sociais do Recivil esteve no Presídio de

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Conselheiro Lafaiete. Só nesta etapa, mais 131 presos regularizarão a documentação civil. O diretor do presídio, Gelcimar de Oliveira Neves, que está à frente da unidade prisional há três meses, afirmou que a maior parte da demanda por documentos vem dos presos que vieram de outras cidades ou mesmo da zona rural, pois a distância dificulta a regulari-


zação da documentação. “Geralmente eles não se importam com a questão de documentação, eles só chegam a pedir quando necessitam solicitar algum benefício”, acrescentou o diretor. Já a Penitenciária José Maria Alkmin foi a primeira a ser construída em Minas Gerais. As obras tiveram início em 1927, sendo inaugurada em 1938, pelo então presidente Getúlio Vargas. O isolamento da região fez com que os operários abrissem uma estrada de terra para terem acesso ao local e assim construíram suas casas no entorno do presídio para viver com as famílias no período das obras, que se arrastaram por 10 anos. Em 2007, o Conselho de Patrimônio Histórico e Cultural de Ribeirão das Neves aprovou o tombamento municipal da penitenciária. O projeto vem atender uma carência comum no sistema prisional mineiro – a ausência parcial e até mesmo total de documentos dos presos. Essa realidade não é diferente na unidade, onde diversos presos relataram não possuir nenhum dos seus documentos. A equipe do Recivil se deparou com

uma possível ausência de registro do preso Wanderson Dias de Freitas. Apesar de saber o nome dos pais, ele alega viver nas ruas desde os cinco anos de idade. Atualmente com 34 anos, o preso afirma nunca ter sido registrado e que sempre esteve envolvido em crimes para sobreviver. “Sempre fugia dos abrigos e toda vez que ia preso dei um nome diferente”, afirmou Wanderson. Ele tem duas filhas que foram registradas apenas no nome da mãe, uma vez que ele não possui nenhum documento. Só na José Maria Alkimin foram emitidos 743 pedidos de certidão, sendo que 690 referentes a nascimento, 51 pedidos de certidão casamento e dois pedidos de registro tardio. De acordo com a coordenadora de projetos sociais do Recivil, Andrea Paixão, todas as unidades prisionais do Estado de Minas Gerais serão beneficiadas pelo projeto. “Atenderemos 100% dos presídios mineiros. È um trabalho minucioso, demorado, mas que vai valer a pena e ajudar o Estado a identificar corretamente todos os detentos,” declarou Andrea.

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Presos receberão a segunda via das certidões para terem acesso a outros documentos

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Cidadania

Mais três etapas do projeto Travessia e Renda 2013 são promovidas Renata Dantas (Colaboração: Rosângela Fernandes de Souza)

Ao todo 23 municípios e quase três mil pessoas foram atendidos pelos mutirões de cidadania.

População carente foi atendida pelo mutirão realizado em Lagoa Formosa

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Nos meses de abril e maio, o Recivil realizou mais três etapas do projeto Travessia e Renda, em parceria com o governo do Estado de Minas Gerais. Entre os dias 8 e 17 de abril o Recivil realizou a 2ª etapa do Projeto, nela foram contemplados os municípios de Iraí de Minas, Abadia dos Dourados, Lagoa Grande, Presidente Olegário, Lagoa Formosa, Rio Paranaíba, Tiros e Matutina. O primeiro município a ser beneficiado foi Iraí de Minas. Ao chegar ao local do evento a equipe envolvida no mutirão foi recebida com festa. A primeira dama do município, Márcia Maria Dias de Carvalho, que também é secretária de Trabalho e Ação Social, acompanhou todo o evento e falou sobre a importân-

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cia da documentação civil básica para o resgate da cidadania. “A emissão de carteira de identidade é feita no município, porém nem sempre o horário atende a população. O mutirão é importante para que as pessoas reservem esse dia para providenciar toda a sua documentação”, acrescentou Márcia Maria. De acordo com Márcia, a dificuldade financeira e o difícil deslocamento da população são os maiores empecilhos para obtenção da documentação. Já na cidade de Lagoa Grande, o mutirão serviu para documentar os idosos que vivem no Lar Vicentino de Lagoa Grande. A assistente social, Rayssa Batista da Silva, disse que a instituição não possuía a documentação atualizada de todos os idosos. Mas de acordo com ela, apesar disso, eles sempre receberam atendimento médico, e muitos recebem a aposentadoria e possuem o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS. Já em Presidente Olegário, o evento aconteceu no espaço onde funciona desde 2008, a Cozinha Comunitária, que é uma parceria municipal e estadual. A cozinha funciona 24 horas por dia e produz marmitas para os trabalhadores rurais. O prefeito, Antônio Cláudio, mencionou a dificuldade da população para a retirada de documentos, destacando que a demanda no município é muito grande. “As pessoas têm que se deslocar até Patos de Minas para obter uma carteira de identidade,


e muitas são carentes, não tendo como arcar com os custos da emissão e da viagem”, informou o prefeito. A gestora da assistência social do município, Maria Teodoro dos Santos Tolentino, acrescentou ainda que a gratuidade do documentos se transforma em um grande benefício para a população, e que haverá a necessidade de novos mutirões na cidade. Em Lagoa Formosa, a cidade aproveitou o mutirão da Cidadania para oferecer outros serviços, como corte de cabelo pelo curso profissionalizante do Sesc – MG, aferição de pressão e regularização de obrigações militares. A oficiala, Neusa Aparecida Borges Fonseca, e o oficial substituto, Deocleciano Silas Mundin, mantiveram o cartório aberto, no sábado, durante o período de atendimento à população. Neusa informou que a cidade recebe diversas pessoas do norte do estado para trabalhar nas fazendas e que muitas não possuem documentação. “Para as pessoas carentes do município, que são encaminhadas pela assistência social, nós já realizamos a emissão gratuita das certidões”, informou a Neusa Aparecida. A terceira etapa do projeto foi realizada entre os dias 22 e 27 de março e atendeu os municípios de Iturama, Carneirinho, Limeira do Oeste, Campina Verde, Prata e Campo Florido. Nove mutirões atenderam aproximadamente 1200 pessoas durante a 4ª etapa do projeto Já entre os dias 13 e 24 de maio de 2013, foi realizada a quarta etapa do programa Travessia e Renda 2013. A equipe de projetos sociais do Recivil visitou nove municípios do norte de Minas Gerais. De acordo com a coordenação da equipe, em todos os municípios foi notório o empenho das prefeituras e da população para a realização dos mutirões. O município de Ibiaí foi o primeiro a receber o mutirão. Antes da chegada da equipe, foi realizado um levantamento pelos técnicos de assistência social e agentes de saúde da

demanda da população por documentação. A secretária de Assistência Social da cidade, Letícia Ramos Oliveira, informou que foi disponibilizado um ônibus para buscar as pessoas nos povoados da zona rural. A oficiala de Ibiaí, Débora Cristina Pimenta Diniz, destacou que o município possui um alto índice de pedidos de retificação, devido a erros de grafia, sexo, data e ainda certidões que foram emitidas e não constam no livro. Quando se tratam de retificações que precisam ser feitas judicialmente, é bastante complicado para a população. “Como a comarca não possui Defensoria Pública é preciso se deslocar até Montes Claros, essa dificuldade compromete o prazo de resolução dessas pendências”, pontuou a oficiala. A Câmara Municipal foi o local escolhido pela cidade de Ponto Chique para a realização do mutirão, onde foi feita uma parceria entre as Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação, juntamente com o Conselho Tutelar. A divulgação foi feita através da distribuição de panfletos, afixação de faixas e avisos em carros de som. O assistente social, Maicon Eduardo de Almeida Mourão, que acompanhou todo o evento, informou que o mutirão foi aguardado com bastante expectativa e que conseguiu atender a demanda levantada previamente. “O mutirão é um benefício do Tra-

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Equipe do Recivil realizou mutirão em Matutina

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vendo a dignidade humana”, disse. Ainda em Pintópolis, a equipe do Recivil foi procurada por Maurides Durães Carneiro e Maria Aparecida Mendes Rodrigues para a conversão da união estável de 28 anos em casamento. O casal tem 10 filhos e informou que sempre houve a intenção de oficializar a

Projeto passou também pelo município de Rio Paranaíba

vessia, funciona como uma ponte para superar as deficiências do município e só vem agregar à população”, acrescentou Maicon Mourão. A mobilização para buscar a população na zona rural também pode ser verificada em Icaraí de Minas, onde foi disponibilizado um ônibus para fazer o transporte. A fila no local do evento se formou rapidamente no período da manhã. O prefeito de Pintópolis, Arguinel Paixão Souza Pinto, destacou a importância do Travessia para a população do município que também foi atendido nesta etapa. “O mutirão configura a inserção do indivíduo como cidadão promo-

A oficiala de Ibiaí, Débora Cristina Pimenta Diniz, comentou sobre a grande procura por retificações no município

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relação, mas uma gravidez precoce os levou a morar juntos, e como tiveram muitos filhos e os emolumentos de um casamento civil são altos, foram protelando. Maria Aparecida disse que se constrangia quando era perguntada sobre a seu estado civil. Já Maurides informou nunca ter passado por esse constrangimento e finalizou. “Tudo tem seu tempo e esse é o tempo de Deus para o casamento no civil”. A cidade de São Romão recebeu o mutirão no sábado, dia 18 de maio, e além da emissão de identidade, carteira de trabalho no modelo digital e segunda via de certidão, também disponibilizou o serviço de emissão de CPF. O município forneceu transporte e almoço para a população da zona rural, já que o ônibus só voltaria no fim do dia. A cidade de Santa Fé de Minas inseriu alguns serviços aos já oferecidos pelo mutirão do Travessia e Renda, tais como assessoria jurídica e serviços de atenção à saúde. No dia do evento, o transporte escolar ficou à disposição para levar os moradores da zona rural ao local


do evento. A secretária de Assistência Social, Adelaide Farago, externou sua satisfação com a parceria entre governo municipal e estadual, uma vez que a população é a grande beneficiada. “É uma grande alegria receber as equipes de trabalho, tendo em vista que os moradores do município são privados de várias coisas, principalmente, de documentação”, pontuou a secretária. Já o prefeito de São João do Pacuí, Arismar Barbosa, definiu como um sonho a presença do mutirão na cidade. “É uma satisfação muito grande ver a alegria de uma pessoa ao ter o documento em mãos”, informou. O atendimento aconteceu em uma escola municipal, que teve as aulas canceladas e os ônibus escolares disponibilizados para o transporte dos moradores da zona rural até o local do evento. O último dia de mutirão dessa etapa aconteceu em Lagoa dos Patos. A cidade recebe um grande número de ciganos durante todo o ano, e alguns deles foram até o evento para providenciar emissão e renovação dos seus documentos. Foi realizado o reconhecimento de paternidade de uma menina de cinco meses, que devido a um desentendimento dos pais na data do nascimento e a necessidade da mãe, Leidiane Fonseca, realizar uma viagem, a criança recebeu apenas o nome

da mãe na certidão. Como o relacionamento com o pai da criança foi realizado, eles procuraram a equipe do Recivil para a inserção do nome do pai na certidão da criança. A 4ª etapa do Travessia e Renda resultou em 1127 pedidos de segundas via de certidões de nascimento, casamento óbito, além de retificações, reconhecimento de paternidade e conversão de união estável. O apoio dos oficiais de cartório tem sido o diferencial para o sucesso dos mutirões, uma vez que a emissão da identidade e carteira de trabalho depende da certidão original.

O casal, Maurides Durães Carneiro e Maria Aparecida Mendes Rodrigues, procurou a equipe do Recivil para realizar a conversão da união estável, que já durava 28 anos, em casamento

Na cidade de São Romão a procura pelos serviços também foi intensa

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Cidadania

Recivil participa de mais uma Ação Global Renata Dantas

Cerca de 30 mil pessoas passaram pelo evento realizado na região norte de Belo Horizonte. Belo Horizonte (MG) - No dia 18 de maio a equipe de projetos sociais do Recivil fez parte de mais uma Ação Global, promovida pela Rede Globo de Televisão em parceria com o Sesi. O evento aconteceu durante todo o dia de sábado, na Via 240, no bairro Aarão Reis, região Norte da capital Belo Horizonte. Segundo o Sesi, cerca de 30 mil pessoas passaram pelo evento. De acordo com o site Globo Minas, ao longo dos 18 anos de projeto, cerca de 17,5 milhões pessoas já foram beneficiadas pelas atividades em todo o Brasil, com mais de 14 milhões de atendimentos. Além de Belo Horizonte, outras 28 cidades receberam o projeto no mesmo dia.

O Recivil participou do mutirão atendendo a população que necessitava das certidões de nascimento e casamento para a emissão de outros documentos, como carteira de identidade, carteira de trabalho e CPF. A população recebeu ainda orientação jurídica e apoio para a elaboração de currículos. A área da saúde também foi contemplada. Mulheres com idade entre 45 e 69 anos puderam realizar gratuitamente o exame de mamografia. A equipe do Recivil atendeu aproximadamente 150 pessoas, na sua grande maioria atrás da segunda via da certidão de nascimento.

OAB – MG realiza mutirão de cidadania com a parceira do Recivil

Renata Dantas

Projeto “Resgate da Cidadania Igualdade e Inclusão” foi promovido pela terceira vez. Esmeraldas (MG) - O Recivil participou no dia 20 de abril do mutirão “Resgate da Cidadania Igualdade e Inclusão” promovido pela OAB-MG, na cidade de Esmeraldas. O evento contou com diversos serviços, como a emissão da documentação civil básica, serviços da justiça eleitoral, feira de saúde e orientação jurídica. Na ocasião, o Sesc-MG realizou ainda um espaço para a recreação de crianças, com rua de lazer e roda de capoeira. A presidente da 180ª Subseção da OAB-MG, Carla Cristina da Silva Pereira, foi a organizadora do evento e informou que, além do trabalho social ser

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Recivil

um realização pessoal, o foco principal é o fornecimento de documentação gratuita para as populações carentes. “Consideramos para a escolha do local, as regiões com elevados índices de problemas com drogas, mães solteiras e baixa escolaridade”, explicou. Esta foi a terceira vez que o evento aconteceu com a participação do Recivil. O projeto tem como foco atender regiões onde exista uma grande vulnerabilidade social, contribuindo para a diminuição da carência de documentos e possibilitando assim a inclusão em políticas públicas. Ao todo foram emitidos 40 pedidos de certidão, sendo 32 de nascimento e 8 de casamento.


Cidadania

Recivil é parceiro da 16ª Ação Rotária – Paz Através do Servir Renata Dantas (Colaboração: Rosângela Fernandes de Souza)

Evento foi realizado no distrito de Barra do Guaicuí, no início do mês de maio, marcando mais uma participação do Sindicato no evento. Vargem da Palma (MG) - No início do mês de maio, o Recivil foi mais uma vez parceiro do Rotary Club de Pirapora, Buritizeiro e Várzea da Palma, na 16ª Ação Rotária – Paz Através do Servir, que aconteceu no distrito de Barra do Guaicuí. O Rotary é uma organização não governamental de líderes de negócios e profissionais que prestam serviços humanitários. A Fundação Rotária é patrocinada exclusivamente por doações de rotarianos e outros que compartilham a visão. O nome Rotary surgiu em decorrência das reuniões sempre acontecerem em diferentes escritórios dos integrantes. Atualmente, cerca de 1,2 milhão de rotarianos integram cerca de 33 mil unidades de Rotary Clubs em mais de 200 países. O mutirão movimentou o distrito, que pertence a Vargem da Palma, onde vários serviços foram oferecidos, como emissão de segunda via de certidões, identidade, CPF, título eleitoral, serviços de saúde bucal, acuidade visual, entre outros. A equipe do Recivil foi procurada pelo casal, Augusto Junio Jesus Amaral e Sheila dos Santos Ferrreira, para realizar o reconhecimento de paternidade voluntário da filha, Rayane Geovanna dos Santos de quatro anos. Na época do nascimento de Rayane, houve dúvidas em relação a paternidade da criança, porém, como era necessário uma viagem para realizar o exame de DNA, a criança foi registrada apenas no nome da mãe. “Quando confirmamos paternidade, a gente não tinha dinheiro para o reconhecimento, então ela (Rayane) continuou sem a documentação”, informou a mãe. Além do reconhecimento de paternidade, foram realizados 131 pedidos de certidão de nascimento, 25 de certidões de casamento, e uma retificação na certidão de nascimento.

Equipe do Recivil juntamente com o registrador de Pirapora e membro do Rotary Club, Salvador Tadeu Vieira (centro)

População lotou escola municipal de Guaicuí

Membros do Rotary Club e parceiros assistiram ao asteamento das bandeiras do Brasil e do Rotary Club na abertura do evento

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Institucional

CNB-MG participa do Encontro de CorregedoresGerais de Justiça Melina Rebuzzi

“Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro” foi um dos temas debatidos durante o evento.

A vice-presidente do CNB-MG ao lado do presidente do TJMG, desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, e da presidente do TSE, ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha

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Nos dias 11 e 12 de abril, o Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais (CNB-MG) participou do 62° Encoge (Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil) realizado na cidade histórica de Ouro Preto. O evento contou com a participação de corregedores-gerais de Justiça de todo o Brasil que debateram temas como “Regularização Fundiária Urbana”, “Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro”, “Ética para o Brasil de Hoje”, entre outros. O CNB-MG foi representado pela vice-presidente Yara Sarmento, que acompanhou os debates. “Dentre tantos assuntos,

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o debate sobre o Código de Normas foi de elevada importância, É mais uma grande realização nascida do idealismo do corregedor, desembargador Audebert Delage, o que irá aprimorar e qualificar ainda mais a prestação dos serviços Notariais e Registrais no estado de Minas Gerais”, disse. O Encoge é promovido regularmente e tem como objetivo aprofundar o estudo sobre questões da atividade Correcional, debater problemas e propor soluções aos Tribunais e Corregedoria Nacional. Nessa edição, foi publicada a “Carta de Ouro Preto”, que traz recomendações a serem seguidas pelas Corregedorias Estaduais.


Momentos marcantes

É criada a Associação dos Registradores Civis de Minas Gerais Renata Dantas

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m 20 de outubro 1990, graças ao trabalho e a união de alguns Oficiais de Registro Civil, a classe dos registradores do Estado ganhava a sua primeira associação representativa, a Associação dos Registradores Civis de Minas Gerais. Naquela época, não se imaginava que a pequena associação, que nasceu de forma espontânea e natural, se transformaria num dos maiores sindicatos patronais do Estado. Tendo em vista a necessidade da classe dos registradores civis ter uma entidade que os representasse e que defendesse seus interesses perante o governo e a sociedade, vários oficiais se reuniram no Cartório Souza Machado, em Venda Nova, distrito e comarca de Belo Horizonte, e realizaram ali a primeira assembleia da nova Associação. Participaram do primeiro encontro os, na época, registradores

dos municípios de Andradas, Governador Valadares, Uberaba, Juiz de Fora, Contagem, Araxá, Pedro Leopoldo, Florestal, Sabinópolis, Pará de Minas e Uberlândia A primeira intenção dos membros da associação era levar informação e qualificação para a classe dos registradores, que até aquele momento não possuía referência. Em seguida, a associação buscava conseguir uma revisão nos valores dos emolumentos e realizar uma normatização nos serviços prestados pelos cartorários. No princípio, as acomodações eram simples e a associação não tinha uma sede própria. A sede funcionava onde estava o presidente da associação. As reuniões começaram a ser realizadas no cartório em Venda Nova. Após o primeiro ano de funcionamento, no mês de março de 1991, o oficial do 3° Subdis-

trito de Belo Horizonte, Luís Carlos Pinto Fonseca, foi eleito pelos colegas oficiais, presidente da Associação. Em 1993, Luís Carlos passou seu cargo para a oficiala do 2° Subdistrito de Belo Horizonte, Maria Cândida Baptista Faggion. A sede da entidade passou então a funcionar no cartório de Maria Cândida. A oficiala contratou uma secretária e adquiriu o primeiro computador e a primeira impressora da associação. A oficiala esteve durante dois mandatos como presidente da Associação, abrindo a sua primeira conta em banco e criando um telefone 0800 para que os registradores pudessem entrar em contato com a entidade e tirar dúvidas ou solicitar informações. Em 1997, Maria Cândida passou a presidência da entidade para o oficial de Registro Civil da comarca de Andradas, Paulo Risso.

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Artigo

As oportunidades da certificação digital

Alexandre Atheniense Advogado especialista em Direito Digital, associado de Rolim Viotti & Leite Campos Advogados e coordenador da pós-graduação em Direito de Informática da ESA OAB-SP. www. dnt.adv.br.

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Criado para funcionar como uma identidade virtual do cidadão para transações online, a certificação digital traz outros benefícios extras, como a restituição mais rápida do imposto de renda. Em regra, o certificado digital dece ser entendido como um RG virtual do usuário, que pode ser usado, por exemplo, para assinar e-mails ou documentos gerados em formato eletrônico. Para obter o certificado digital, o interessado deve apresentar, pessoalmente, uma série de documentos à autoridade certificadora – uma forma de garantir a veracidade das informações contidas no certificado. Para ter validade, a autoridade que o emite tem que seguir as normas do Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e ser auditada pelo ITI. No caso dos advogados existe a AC-OAB que possui diversos pontos de atendimento para emissão dos certificados no território nacional. O uso do certificado digital já é corriqueiro para as pessoas jurídicas, empresas de médio e grande porte, em sistemas que não existem sem assinatura digital, como nota fiscal eletrônica e declaração de imposto de renda. O desafio agora é popularizar o uso do certificado digital entre as pessoas jurídicas e notadamente os advogados que serão o primeiro grupo de profissionais que utilizaram diversas práticas processuais online em sistemas

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desenvolvidos pelos tribunais em larga escala. As vantagens da certificação digital são mais conhecidas como por exemplo durante a troca moedas, ou a assinatura de uma apólice. Na celebração do contrato de câmbio, o custo operacional fica 70% mais barato quando realizado eletronicamente, uma vez que não há necessidade de motoboy, de despachante e outros personagens inerentes a concretização do negócio de forma presencial. Não há dúvidas que a eliminação da burocracia do papel e da exigência do comparecimento para celebração de atos de manifestação de vontade demonstram que o investimento dispendido para a compra da certificação será compensado rapidamente, somando-se o fato de que as transações online permitem a oferta de serviços 24 horas por dia, sete dias por semana” E para quem se preocupa com a validade do documento, a medida provisória n° 2.200-2 garante a legitimidade do que for assinado eletronicamente. Os certificados emitidos via ICP-Brasil têm a mesma validade jurídica que os documentos em papel com assinaturas manuscritas. Já aqueles que utilizam certificados de outras entidades também são válidos, desde que as duas partes que irão assinar aceitem. Outros benefícios estão associados à vida fiscal da pessoa, já que o Centro de


Atendimento ao Cidadão Virtual disponibiliza diversos serviços, como parcelamento de débitos e emissão de procurações eletrônicas. Por meoio deste portal é possível acompanhar toda a vida fiscal do cidadão, seu histórico e, além disso, quem tem certificação eletrônica recebe mais rapidamente a restituição do imposto de renda, pois seus dados são processados mais rapidamente. É bem verdade que em um país que entrega 25 milhões de declarações via internet, esses serviços deveriam ser mais conhecidos, mas o que ainda prevalece é a falta de afinidade e cultura da população diante destes benefícios. Entretanto é bom destacar que o cidadão que pensa em trocar todo o seu acervo de documentos em papel pela digitalização, mediante posterior inserção de assinatura digital como forma de autenticá-los não terá êxito nesta empreitada. Isto porque inexistirá garantia que nenhuma informação tenha sido altera-

da antes da digitalização. Desta forma, a assinatura digital não terá a utilidade pretendida. O que o certificado digital permite é a produção de novos documentos a partir do formato eletrônico, sendo necessário que se preserve aqueles que já existem em papel. Para mais informações sobre outras utilidades práticas do Certificado Digital, acesse o site da Receita Federal.

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L i n k a n d o (w w w. re c i v i l . c o m . b r)

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Ultimos vídeos Resolução do CNJ sobre casamento gay O Momento Recivil exibido no dia 25 de maio abordou a Resolução 175 do CNJ que proíbe a recusa do casamento civil ou da conversão da união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. O entrevistado foi o especialista em direito notarial e registral, Leandro Corrêa.

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O uso da certificação digital A certificação digital é uma tecnologia que garante mais segurança às transações eletrônicas. Ela está cada vez mais presente em nosso dia a dia, mas ainda é desconhecida por muitas pessoas. Esse foi o assunto do Momento Recivil, exibido no dia 11 de maio, e que entrevistou o advogado e professor, Alexandre Atheniense.

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Aviso nº 13/CGJ/2013 - CGJ-MG avisa aos notários e registradores que façam cópia de segurança do acervo conforme Recomendação n° 09 do CNJ

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Aviso nº 12/CGJ/2013 - CGJ-MG avisa a vacância de serviços notariais e de registro e que serão objeto de concurso público.

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Recivil


O RECIVIL COMEMORA 15 ANOS DE TRABALHO EM MINAS E TEM PLANEJADAS AÇÕES PARA MAIS 15 ANOS! Em 15 anos o Recivil se tornou uma referência para registradores civis de todo o estado. Afinal, são 1.463 cartórios mineiros representados pelo Sindicato. Os resultados são claros: a classe está mais valorizada junto ao poder público e tem o reconhecimento da sociedade diante da melhor qualificação do trabalho prestado.

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Cartórios de Destaque

Melina Rebuzzi

Registro Civil de Araguari inaugura nova instalação

Serventia agora possui duas salas exclusivas para a celebração de casamentos e acesso a cadeirantes e deficientes físicos.

O registrador civil Roberto Barbosa (dir) ao lado de seus funcionários em uma das salas destinadas à celebração dos casamentos

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No dia 7 de abril, o registrador civil Roberto Barbosa de Carvalho inaugurou a nova instalação do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Araguari em um local maior, mais bonito, confortável e organizado. Após 20 anos no mesmo espaço, Roberto Barbosa decidiu que era a hora de mudar, pois o local já não era suficiente para os atendimentos feitos pelo cartório. “Eu precisava colocar

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mais um ou dois computadores e não tinha espaço. A casa anterior era velha e resolvi mudar para um local melhor, para atender o público com equipamentos novos e uma série de coisas novas”, explicou o oficial. No térreo, onde fica a sala de arquivo, há um elevador para acesso de cadeirantes e deficientes físicos até a sala de atendimento. Novos móveis garantem não só a beleza do cartório,


Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Araguari Endereço: Praça Farid Nader n° 176, Centro | Telefone: (34) 3246-8465 Email: robertobarbosa@recivil.com.br | Oficial: Roberto Barbosa de Carvalho

como também mais conforto aos usuários e agilidade no atendimento. A segurança dos clientes e do próprio cartório também foi pensada. Câmeras de segurança e extintores de incêndio foram instalados na sala de atendimento. Os funcionários ganharam uniformes com a identificação do nome de cada um facilitando a identificação pelos usuários. Uma das grandes mudanças foi no espaço destinado para a celebração dos casamentos, que agora pos-

sui duas salas exclusivas. Os ambientes foram decorados para oferecer um espaço acolhedor contribuindo para que a realização do casamento seja um momento marcante na vida do casal. “Antes os casamentos eram feitos um local feio e apertado. Nossa intenção é sempre melhorar e passar uma boa impressão para as pessoas”, disse o registrador civil Roberto Barbosa. Segundo ele, todas essas mudanças refletem na imagem que as

pessoas têm dos cartórios. “As pessoas entrando em um cartório bonito e organizado passam a ter uma outra impressão. Elas vão olhar para o cartório como um serviço melhor, que está sempre buscando aprimorar e as instalações físicas contribuem com isso. Espero que as mudanças que fiz sirvam de exemplo para outras serventias. Mas não é preciso fazer muita coisa, uma pequena mudança já faz diferença, já que as pessoas estão cada vez mais exigentes”, ressaltou.

Registro Civil das Pessoas Naturais de Araguari: antigo e novo local

Você quer que a sua serventia seja o “Cartório de Destaque” do mês? Envie um email para comunicacao@recivil.com.br contando por que seu cartório merece ser destaque. Recivil

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SISTEMA DE AUTOMAÇÃO PARA CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL E ANEXO A NOTAS

O Cartosoft é um moderno software programado para facilitar o trabalho diário dos registradores civis e seus funcionários

SIMPLES DE USAR, TELAS PADRONIZADAS, RÁPIDO E SEGURO

Veja o que você pode fazer com o Cartosoft: • Registro de nascimento • Registro de casamento • Registro de óbito • Cadastro de atos e grupos de atos • Cadastro de lote de selos • Emissão de índice • Registro de atos • Criação e impressão através de modelos personalizados (certidões, livro, petições, declarações e etc) • Geração de arquivos e relatórios para órgãos estaduais e federais, como INSS, IBGE, TRE, etc. • Atualização de novas versões através do site • E muito mais...

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