N. 48 - Março 2011

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N.º 48 - MARÇO DE 2011 - www.recivil.com.br

Diginidade Restaurada em Minas Gerais Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprova a histórica Lei 19.414/10 e reconhece a importância da atividade do Registro Civil e das outras especialidades extrajudicais mineiras. Págs. 12 a 25


2 - www.recivil.com.br Editorial - 03

Anotações - 04 e 05

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IRPF - Livro Caixa

Artigo de Antonio Herance Filho

Assembleia Geral Extraordinária do Recivil aprova indicação de membros da Comissão Gestora Recivil reúne-se com Casa da Moeda e representantes do Governo Federal Recivil realiza ação social em parceria com o Conselho Comunitário de Segurança Pública Direitos da União Estável Homoafetiva

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Artigo de Vanuza de Cássia Arruda

CAPA - Lei dos ressarcimentos sofre alterações e amplia compensação aos Registradores e Notários mineiros

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nacional

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Projeto de Lei 692 de 2011 - Institui o Conselho Nacional de Assuntos Notariais (CONNOR) Recivil realiza Curso de Qualificação em Registro Civil na cidade de Itaúna

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Curso de Cartosoft e Informática chega à região de Montes Claros

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Cursos de Qualificação - Módulo Registro Civil e Cartosoft e Informática são realizados em Juiz de Fora

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Recivil realiza em Curvelo curso piloto sobre as alterações da Lei Estadual 15.424/04 Curso preparatório à distância para concurso público dos Serviços Notariais e Registrais Análise do artigo 1565, § 1º do Código Civil: direito de apenas acrescer o sobrenome dos nubentes ou de alterar suprimindo um dos apelidos de família?

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Conheça a Diretoria 39

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Artigo de Gisele Sá Peixoto

Seções

capa

36 38 capacitação

expediente/sumário

Expediente Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) - Ano XIII - N° 48 – Março de 2011. Tiragem: 4 mil exemplares - 44 páginas Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar – Gutierres – Cep: 30441-194 Belo Horizonte/MG - Telefone: (31) 2129-6000 / Fax: (31) 2129-6006 Url: ww.recivil.com.br - E.mail: sindicato@recivil.com.br Impressão e Fotolito: JS Gráfica e Encadernadora – (11) 4044-4495 / js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.

Jornalista Responsável e Editor de Reportagens: Alexandre Lacerda Nascimento – (11) 3293-1537 / alexlacerda@hotmail.com Reportagens: Alexandre Lacerda Nascimento – (11) 3293-1537 / alexlacerda@hotmail.com Melina Rebuzzi – (31) 2129-6031 / melina@recivil.com.br Renata Dantas – (31) 2129-6040 / renata@recivil.com.br Fotografia: Alexandre Lacerda Nascimento – (11) 3293-1537 / alexlacerda@hotmail.com Melina Rebuzzi – (31) 2129-6031 / melina@recivil.com.br Renata Dantas – (31) 2129-6040 / renata@recivil.com.br Odilon Lage – (31) 2129-6000 / sindicato@recivil.com.br Projeto Gráfico, Diagramação, Capa e Produção: Gustavo Peron – (11) 7331.6706 / g.peron@hotmail.com


Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 3

Uma obra para ser apreciada Caros colegas, Neste mês de maio, participei do lançamento da segunda edição do “Compêndio das Principais Leis e Atos Administrativos referentes aos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais”, o qual visa ser uma importante ferramenta de trabalho diário, além de fonte constante de estudos e consultas. Um dos objetivos do Recivil sempre foi promover a qualificação e capacitação dos registradores civis do estado. Uma iniciativa como esta segue exatamente os preceitos que sempre colocamos como fundamentais para que os nossos serviços possam ser feitos a cada dia com mais segurança, já que o Compêndio reúne toda a legislação pertinente às serventias de registro e aos serviços notariais. A primeira edição do Compêndio, lançada no ano de 2008, teve

aprovação unânime da classe dos notários e registradores e também do magistrado mineiro. Esta nova edição está bem atualizada e vem com mudanças que visam melhorar a consulta e a leitura dos textos. Um exemplar do Compêndio será entregue, gratuitamente, a todas as serventias extrajudiciais de Minas Gerais e, portanto, espero que todos aproveitem. Não posso deixar de comentar que este Compêndio, assim como a edição anterior, foi feito em parceria pelo Recivil, pela Serjus/ Anoreg-MG e pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. Digo que esta parceria, aliás, não deveria se restringir somente ao Compêndio, já que todos nós temos muito a ganhar se estivermos juntos em diversas outras ações e projetos. O Corregedor-Geral de Justiça, Dr. Célio César Paduani, lembrou muito bem, na ocasião, sobre a missão da Corregedoria, que é a de orientar e não punir os notários e registradores e falou também da importância da aproximação da Corregedoria e dos cartórios. Assim como ele acredito que esta aproximação é vantajosa para ambos, mas como manifestei durante o lançamento do compêndio e volto a frisar, por que não aproveitamos este momento de união para elaborar um código de normas para a nossa classe? Há muito tempo esperamos por isto e a conseqüência será uma maior segurança para a sociedade e para o próprio registrador. Espero que a partir de agora novas metas sejam atingidas nesta parceria que promete estar, a cada dia, mais firme. Um outro assunto que merece destaque e que vocês vão acompanhar nesta edição da revista do Recivil é a iniciativa das entidades mineiras – Recivil, Serjus/Anoreg-MG e Sinoreg-MG – de protocolizar na Assembleia Legislativa um manifesto da categoria contra o decreto que exclui centenas de trabalhadores do sistema estatal de aposentadoria. É uma vergonha e uma falta de consideração a toda uma classe que se manteve vinculada e recolheu, religiosamente, todos os meses, durante anos, as contribuições ao IPSEMG. Estamos acompanhando há tempos a situação da aposentadoria, mais do que justa, dos nossos associados. Esta é uma luta conjunta das entidades mineiras e não vamos parar por aqui. Aproveito a oportunidade para dizer a vocês que estou me afastando temporariamente da presidência do Recivil para me candidatar a uma vaga na Câmara Federal. Meu grande colega e parceiro, Célio Vieira Quintão, de Governador Valadares, assumirá a presidência do Sindicato, que estará em boas mãos durante o tempo em que eu estiver afastado.

editorial

Paulo Risso Presidente do Recivil


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TJ-MG abre concurso para cartórios

O 2ª vice-presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef), desembargador Herculano Rodrigues, assinou no dia 15 de março, o edital para a abertura de um concurso público para o preenchimento de vagas em cartórios. As inscrições estarão abertas no período de 1º a 15 de abril de 2011. O concurso, de provas e títulos, é para a outorga de delegações de notas e de registro em 468 serventias vagas em todo o Estado, inclusive na capital. Das 468 vagas, 1/3 será preenchida pelo critério de remoção de

outras serventias. Nesse caso, podem concorrer os titulares de outra delegação, de notas ou de registro, há mais de dois anos, em Minas Gerais. Os 2/3 restantes serão preenchidas pelo critério de provimento. Podem se inscrever os bacharéis em direito ou as pessoas que comprovarem o exercício da função em serviço notarial ou de registro por 10 anos, completados até a data da primeira publicação do edital do concurso. As provas serão nos dias 11 e 12 de junho. O edital está disponível no site do Recivil (www.recivil.com.br), na opção “Jurídico”, “Concurso MG”. Fonte: TJ-MG

Projeto proíbe privilégios em concursos para titulares de cartórios A Câmara analisa o Projeto de Lei 7432/10, do deputado Paes Landim (PTBPI), que proíbe, em concursos públicos para titulares de cartórios, a adoção de critérios diferentes para privilegiar os atuais serventes notariais ou de registro. O autor explica que o objetivo da proposta é garantir mais transparência ao processo de escolha dos titulares de cartório e evitar a aprovação de propostas em discussão na Câmara que criam privilégios para donos, parentes ou funcionários de cartórios nesses concursos. Segundo Landim, se aprovadas, essas propostas prejudicariam a igualdade de condições no processo de seleção, prejudicando o cidadão comum. A proposta de pontuação diferente para funcionários de cartórios, por exemplo, segundo ele, “premiaria poucas pessoas” em prejuízo da maioria dos candidatos, tornando, na prática, sem efeito o princípio da isonomia em concursos.

A Justiça de São Paulo reconheceu união estável homoafetiva entre dois homens, depois da morte de um deles. A.T.S. entrou com uma ação Declaratória de Existência de União Estável alegando que viveu em companhia de L. A. S. desde 1974 até o falecimento deste último, em 2008. De acordo com a ação, as partes mantiveram público e notório relacionamento homoafetivo durante mais de 30 anos, mantendo vida em comum de forma duradoura e contínua pelo mesmo período. Em 2008, L.A.S. faleceu em estado cívil de solteiro e não deixou herdeiros. Segundo a decisão do juiz Marcos Alexandre Santos Ambrogi, a união homoafetiva pode ser conceituada como a relação amorosa de pes-

Atualmente, a Constituição Federal se limita a estabelecer que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos. Tramitação: A proposta tramita apensada ao PL 3405/97, em regime de prioridade, e será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Íntegra da proposta: PL-3405/1997 PL-7432/2010

Fonte: Agência Câmara

TJ-SP reconhece união estável de casal do mesmo sexo soas do mesmo sexo, não se diferenciando, em sua natureza, de qualquer outra união estável. Em sua decisão, o magistrado conclui: “na espécie, como já dito, resta cristalina a existência desta união que não pode ser outra coisa que não estável, pouco importando inexistir diversidade de sexo, importando em clara necessidade da tutela jurídica para que se resguardem os direitos do autor. Neste sentido, há precedentes de nossos Tribunais”. Fonte: TJ-SP

anotações

TJ-SC - Descoberta de traição após núpcias não enseja anulação do casamento A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença judicial ou o divórcio, porém não autoriza a anulação do casamento e os

da comarca de Itajaí, que julgou improcedente o pedido de anulação de casamento ajuizado por uma mulher que descobriu ter sido traída pelo marido, uma semana após as núpcias, com outro rapaz. Segundo a autora, o marido viajou a trabalho e se hospedou na casa de um amigo, com quem acabou por manter relações sexuais. O fato chegou ao conhecimento de familiares e amigos dos recém-casados. “É certo que o cometimento de adultério é reprovável pela sociedade, contudo tal acontecimento ensejaria a possibilidade de pleitear a separação

seus consequentes efeitos”, entendeu o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil. A questão do erro essencial sobre a pessoa do cônjuge, capaz de tornar a vida matrimonial insuportável ao ser descoberto, só se aplica em situações registradas antes da data do casamento. Em casos como o presente, esclareceu o relator, a solução passa necessariamente pelo pedido de separação ou divórcio. A decisão foi unânime. Fonte: TJ-SC


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Mudanças de regime de bens é proíbida após 60 anos Após celebrado o casamento, não é possível alterar o regime de bens – de separação legal para comunhão universal — se o homem tiver mais de 60 anos de idade. E não há qualquer hipótese, no Código em vigor, que autorize alteração excepcional desta norma. Com este entendimento, amparado na lei e em precedente do próprio colegiado, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acatou apelação de um casal que não teve reconhecido em primeiro grau o direito de mudar de regime. O julgamento do recurso aconteceu em 24 de fevereiro. Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos (presidente), Alzir Felippe Schmitz (revisor) e Luiz Felipe Brasil Santos (relator). O matrimônio ocorreu em 20 de julho de 2006, já na vigência do atual Código Civil. À época, o homem contava com 72 anos de idade e a mulher, com 57. O regime patrimonial foi o da separação legal de bens, aplicado em face de o homem contar com mais de 60 anos. O casal, entretanto, ingressou em juízo para alterar o regime de bens, o que foi indeferido pela juíza de Direito Valéria Eugênia Neves Willhelm, da Comarca de Campina das Missões. Inconformado, o casal interpôs recurso de apelação no TJ-RS. No recurso, segundo registra o acórdão da 8ª Câmara Cível, ambos elencaram suas razões para pedir a reforma da sentença e, em decorrência, ver atendida a alteração do regime de bens – de separação para comunhão universal, com base no artigo 1.639 do Código Civil. Dentre os argumentos, o casal citou que não lhes foi oportunizado provar que não possuem filhos em comum. O noivo é viúvo e sem filhos, enquanto a noiva é divorciada e suas duas filhas são maiores e capazes e as irmãs do apelante declararam que não têm interesse na herança dele, concordando com o casamento pelo regime da comunhão universal de bens — embora só ele possua patrimônio.

‘‘Quanto ao mérito, não obstante o art. 1.641 do CCB determinar que as pessoas maiores de 60 anos somente podem contrair casamento pelo regime da separação de bens, as partes podem, de comum acordo, alterar tal regime.’’ O relator do caso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, preliminarmente, rebateu o argumento de cerceamento da defesa, com o fundamento de que o processo foi sentenciado sem avançar na instrução probatória. ‘‘Ocorre que, havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do juízo, cabe ao julgador decidir pela necessidade ou não de provas, além das que acompanham a petição inicial, prerrogativa amparada por lei e que de modo algum configura lesão ao direito das partes’’, justificou o relator. ‘‘Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito, que dispensa dilação probatória.’’ Quanto ao mérito, disse ser impossível o acolhimento do pedido. Atentou que o regime específico da separação de bens ‘‘incidiu ao caso por imposição legal posta em regra cogente, em face de contar o varão mais de 60 anos – especificamente o inc. II do art. 1.641 do CCB. Hoje, 70 anos, com a redação dada à norma pela Lei nº 12.344, de 2010’’. E, segundo o magistrado, não há ‘‘qualquer hipótese no parágrafo 2º do art. 1.639, da codificação em vigor, que excepcione aquela normativa, permitindo a alteração do regime de bens, daquele obrigatório, para o eleito pelo casal’’. Por fim, o relator fechou o acórdão assinalando que a mulher terá direito de receber todo o patrimônio na condição de herdeira única (art. 1.929, III, do CCB), na hipótese de ele vir a faltar – pois o homem não tem descendentes. ‘‘Desse modo, nenhum prejuízo há para ela, como resultado da impossibilidade de adotar o regime patrimonial pretendido’’. Fonte: Site Consultor Jurídico

Exercício regular de direito de ação de interdição não autoriza deserdação de herdeiro como injúria grave o ajuizamento de ação de interdição e instauração do incidente de remoção do testador do cargo de inventariante de sua esposa.

Direito de ação “Ambas as hipóteses refletem, em verdade, o exercício regular de um direito, qual seja, o direito de ação garantido, não apenas por leis infraconstitucionais, senão também, frise-se, pela própria Constituição Federal”, afirmou o ministro Massami Uyeda. “O exercício anormal do direito pode, de fato, ser objeto de censura. Todavia, o excesso, vale dizer, o exercício do direito em desacordo com o ordenamento jurídico não restou devidamente caracterizado nas instâncias de origem”, completou. O ministro também esclareceu que para configuração da denunciação caluniosa, apta a excluir herdeiros da sucessão, exige-se, no mínimo, que a acusação – feita, no caso, apenas em juízo cível, no incidente de afastamento do inventariante – leve à instauração de procedimento criminal, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade, o que não ocorreu. Fonte: STJ

anotações

O exercício normal do direito de ação, na busca da interdição e destituição do testador da condição de inventariante do espólio da esposa, não autoriza a deserdação do herdeiro. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar caso submetido às regras do Código Civil de 1916. Após sua morte, o pai do réu, por testamento, autorizou os herdeiros a providenciarem a deserdação de um dos filhos. Segundo o testador, esse filho o teria caluniado e injuriado nos autos do inventário de sua esposa. As condutas configurariam os crimes de denunciação caluniosa e injúria grave, o que autorizaria seu afastamento da sucessão dos bens por meio da deserdação. Segundo explicou o ministro Massami Uyeda, a deserção é medida extrema, que visa impedir o ofensor do autor da herança de se beneficiar posteriormente com seus bens, por medida de Justiça. Assim, a deserdação opera como penalidade imposta pelo testador, que dispõe entre suas últimas vontades o alijamento da sucessão do herdeiro necessário que tenha praticado algum dos atos especificados no Código Civil. O relator acrescentou que nem toda injúria pode levar à deserdação – apenas as graves podem servir para tanto, e a gravidade deve ser analisada pelo julgador do caso concreto. Mas, no processo submetido ao STJ, buscava-se qualificar


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IRPF - Livro Caixa

artigo

As mensalidades pagas ao Recivil, entre outras Entidades, são dedutíveis em Livro Caixa dos Oficiais de RCPN mineiros?

É cediço que as despesas pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora dos rendimentos, são dedutíveis da base de cálculo do IRPF devido por Notários e Registradores, conforme estabelece o art. 75 (inciso III), do vigente Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, cuja íntegra reproduzimos, in verbis: “Art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I):(...) III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.” (original sem destaques) E quem conhece as atividades notariais e de registro sabe que a vinculação do Oficial de RCPN às suas Entidades de classe resulta em dispêndio que lhe oferece: (i) informações técnicas necessárias ao exercício da função que lhe foi delegada pelo Poder Público; e (ii) defesa de seus interesses corporativos. Todavia, notícias a respeito de atividade de fiscalização desenvolvida pela Receita Federal do Brasil, no Estado de São Paulo, dão-nos conta que os valores das mensalidades pagas a determinadas Entidades de Classe foram glosados pelo auditor fiscal sob a alegação de que não representam despesas necessárias à percepção dos rendimentos tributáveis. Com efeito, o auditor, in casu, não conhece as atividades notariais e de registro. Note-se, por oportuno e muito importante, que a própria Receita Federal do Brasil prevê a dedutibilidade desse tipo de dispêndio e manifesta tal entendimento por meio por meio do Pergunta e Respostas IRPF 2011 - Pergunta 402, disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br, nos seguintes e exatos termos: “402 - As contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras associações podem ser deduzidas? Resposta: Essas contribuições são dedutíveis desde que a participação nas entidades seja necessária à percepção do rendimento e as despesas estejam comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em livro Caixa.” (original sem destaques) Como possível negar a necessidade da associação do Notário e do Registrador às suas Entidades de classe para o adequado exercício de sua função e, por consequência, para a percepção dos emolumentos (receita tributável) devidos pelo usuário pela prática dos atos técnicos previstos em lei? Sem dúvida, a associação pelo Oficial do RCPN mineiro, o principal leitor desta coluna, ao Recivil, à Arpen Brasil, à Anoreg e à Serjus, repre-

senta a busca das orientações técnicas e procedimentais indispensáveis à execução diária de suas atribuições legais e a aquisição do direito de ter seus interesses corporativos defendidos e protegidos. Na hipótese, por exemplo, de o Oficial do RCPN ter anexo de Notas, embora este acúmulo de atribuições não seja próprio da organização do extrajudicial mineiro, o custo de sua associação ao Colégio Notarial do Brasil terá, também, lugar no cômputo de seu imposto de renda mensal e anual. Não obstante, é certo que estão excluídas do raciocínio aqui defendido as doações para aquisição de sede própria da Entidade e outras finalidades extraordinárias, ou quaisquer outras contribuições que decorram de atos de liberalidade. Apenas as mensalidades associativas são dedutíveis. E não é difícil provar a necessidade da associação a tais Entidades, basta que o Oficial do RCPN mineiro revele ao auditor responsável por eventual fiscalização, por meio de documentação específica, toda a gama de prestações a que elas se obrigam em razão de sua filiação. Caso sejam tais dispêndios glosados restará ao Oficial do RCPN impugnar, no prazo previsto na legislação processual administrativa, o decorrente lançamento de ofício, a fim de restabelecer a dedução dos valores suprimidos.

Antonio Herance Filho Advogado, especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, em Direito Constitucional e de Contratos pelo Centro de Extensão Universitária de São Paulo e em Direito Registral Imobiliário pela Pontifícia Universidade C atólica de M inas G erais . Professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, inclusive da PUC Minas Virtual, co-autor do livro “Escrituras Públicas – Separação, Divórcio, Inventário e Partilha Consensuais – Análise Civil, processual civil, tributária e notarial”, editado pela RT, autor de vários artigos publicados em periódicos destinados a Notários e Registradores. É diretor do Grupo SERAC, colunista e co-editor do INR - Informativo Notarial e Registral. herance@gruposerac.com.br


Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 7

Assembleia Geral Extraordinária do Recivil aprova indicação de membros da Comissão Gestora

POR: MELINA REBUZZI

Escolhidos representarão os registradores civis na Comissão que administra o ressarcimento dos atos gratuitos

Novos membros da Comissão Gestora que representa o Recivil posam para foto após o término da Assembleia Geral Extraordinária

O presidente Paulo Risso colocou em discussão e deliberação a indicação dos membros do Recivil que representarão a Classe Registral na Comissão Gestora, a partir do mês de abril de 2011. Ele apresentou uma lista prévia, contendo nomes dos membros efetivos e suplentes da Comissão, bem como uma lista de eventuais suplentes a serem chamados a qualquer tempo, conforme a necessidade do Recivil. A Assembleia aprovou a lista apresentada, composta pelos seguintes membros titulares: Adriana Patrício dos Santos, Célio Vieira Quintão, César Roberto Fabiano Gonçalves e Aroldo Fernandes, e como primeiros suplentes Marcello Versiani de Paula, Leidiane Alves Barbosa, Radegonda Carpegeani de Moura Gavião e Júlio César Ferreira. A Assembleia também autorizou que a Diretoria do Recivil escolha um grupo de suplentes eventuais, formados por doze registradores civis, os quais poderão ser chamados a qualquer momento para comporem a Comissão Gestora. A Serjus/Anoreg-MG enviou uma carta com a indicação de seus representantes para compor a Comissão Gestora. Como membro efetivo da Serjus foi indicado Ari Álvares Pires Neto e como membro suplente Vanuza de Cássia Arruda. Como membro efetivo da Anoreg-MG foi indicado José Mário Pena Júnior e como membro suplente Sérgio de Freitas Barbosa.

institucional

No dia 31 de março, foi realizada na sede do Recivil a Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato, convocada por meio de edital para a discussão sobre a representação do Recivil na Comissão Gestora. Vinte e três registradores civis participaram do evento. Antes da segunda chamada para dar início a Assembleia, o presidente do Recivil, Paulo Risso, falou sobre as conquistas do Sindicato e do registro civil, como a alteração da Lei 15.424/04, que garantiu mais dignidade aos registradores civis. Ele também ressaltou as discussões que o Recivil tem feito para implantação das unidades interligadas de registro civil nas maternidades, de forma que favoreça o cartório de residência dos pais. “A nossa ideia de que o processo para registro da criança na maternidade seja feito via Intranet, ou seja, através da interligação dos cartórios com a maternidade. Desta forma, mesmo a criança nascendo em uma cidade, o registro poderá ser feito na cidade de residência dos pais”, explicou. Paulo Risso ainda convidou os registradores a participarem do I Seminário das Unidades Interligadas de Registro Civil de Nascimento em Maternidades de MG, que será realizado no dia 12 de abril, no salão do Ministério Público Estadual, em Belo Horizonte. Às 14h30, em segunda chamada, teve início a Assembleia.


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Recivil reúne-se com Casa da Moeda e representantes do Governo Federal

Objetivo do encontro foi debater os aspectos do engajamento das entidades no projeto do Sistema de Informação do Registro Civil (SIRC) e na implantação do novo papel de segurança para expedição de certidões

O presidente da Arpen-SP, José Claudio Murgillo, abriu o encontro com os representantes do Governo Federal São Paulo (SP) - O Diretor Jurídico do Recivil, Claudinei Turatti, o supervisor geral de Tecnologia da Informação, Jader Pedrosa, e o analista de desenvolvimento, Deivid Almeida, estiveram na sede da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), no dia 16 de março, onde se reuniram com representantes do Governo Federal, da Casa da Moeda, da Dataprev, do Núcleo das Empresas Desenvolvedoras de Software para Cartório (Núcleo BR) e de entidades da classe cartorária do País. O objetivo do encontro foi debater os aspectos do engajamento da entidade no projeto do Sistema de Informação do Registro Civil (SIRC) e na implantação do novo papel de segurança para expedição

de certidões, envolvendo o manual CERTUNI, do Governo Federal. A respeito da implantação do novo papel de segurança para expedição das certidões de nascimento, casamento e óbito, fornecidas pela Casa da Moeda e de seu manual, CERTUNI, o assessor especial do Núcleo BR, Agnaldo De Maria, solicitou a integração dos sistemas já existentes nos cartórios ao manual, facilitando a transmissão de comunicações e informações à Casa da Moeda. “Nós já entramos em contato com a Casa da Moeda, anteriormente, para falar a respeito da dificuldade que as serventias estão enfrentando na comunicação das informações, que deve ser feita após o recebimento e utilização do papel”, informou Agnaldo De Maria.

nacional

Vagner Augusto da Silva Costa, do Ministério da Justiça, participa de debate na sede da Arpen-SP, acompanhado da representante da SEDH, Beatriz Garrido


Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 9

O assessor de Assuntos Nacionais da Arpen-Brasil, José Emygdio de Carvalho Filho, debate tema da reunião, que contou com a presença do vice-presidente da entidade, Calixto Wenzel

Entre as sugestões apresentadas está à exclusão e/ou aglutinação de determinados campos de preenchimento, como a natureza da certidão, ou seja, se o papel foi utilizado para a expedição de uma segunda via ou não e se esta era de nascimento, casamento ou óbito. Outro exemplo é o caso dos campos referentes a não utilização do papel, ou seja, se este foi roubado, extraviado ou anulado. Quanto à integração dos softwares já existentes nas serventias com o Sistema Nacional de Informações do Registro Civil (SIRC), foram debatidos os avanços, solucionadas pequenas dúvidas ainda existentes quanto ao Módulo SIRC para os nascimentos e apontados os próximos passos para a conclusão do Módulo SIRC para os óbitos, resultando no fim do envio de informações ao Sisobi. Definiu-se, primeiramente, que as informações seriam centralizadas em um representante dos cartórios, Mario de Camargo Carvalho Neto, diretor de Assuntos Legislativos da Arpen-SP e assessor de Assuntos Institucionais da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-BR), um representante do Governo Federal e um representante do Núcleo BR, que ainda serão definidos. Estabeleceu-se ainda uma agenda de atuação, a ser seguida por todas as entidades. Por fim, Agnaldo De Maria solicitou aos representantes do Governo Federal auxílio quanto à efetivação da integração dos sistemas utilizados pelos cartórios de Registro Civil de Pernambuco com o sistema do SERC, que é utilizado nos registros realizados nas maternidades. “Gostaria de tranquilizá-los, pois acredito que esta integração deve ocorrer. Não há justificativa para que o Oficial refaça os registros efetuados nas maternidades ao chegar à serventia uma vez que o sistema utilizado, o SERC, não armazena os dados”, comentou Beatriz Garrido. “Na verdade, deveria funcionar da seguinte forma, o Governo sugere a utilização de um sistema e este deve ser afinado, evoluído gradualmente. Este problema que Pernambuco está enfrentando atualmente, penso eu, pode ser solucionado com uma conversa e a interoperabilidade entre os sistemas vai acontecer com toda certeza”, finalizou.

nacional

Auditório da Arpen-SP esteve repleto para o encontro entre representantes do Registro Civil, Casa da Moeda, Dataprev e desenvolvedores de softwares


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Recivil realiza ação social em parceria com o Conselho Comunitário de Segurança Pública Por RENATA DANTAS

Equipe de Projetos Sociais do Recivil expediu mais de 80 documentos de identificação à população carente

cidadania

Moradores fazem fila para aproveitar todos os serviços oferecidos pelo “Balanço Geral nos Bairros”

No último dia 26 de março, a equipe de Projetos Sociais do Recivil participou de uma Ação Social realizada pelo Conselho Comunitário de Segurança Pública (Consep). O evento foi realizado na Escola Municipal Nossa Senhora do Amparo, no bairro Aparecida, em Belo Horizonte. Na ocasião, a escola comemorou seu 40º aniversário. “Essa comemoração de 40 anos está trazendo uma alegria muito grande. Temos a oportunidade de poder prestar um serviço que muitas dessas pessoas não têm oportunidade de aproveitar. A escola é feita para formar cidadãos, essa parceria é primordial. O Registro Civil é o primeiro passo e aqui é o lugar ideal. A satisfação e o prazer são enormes”, comentou a diretora da instituição, Flávia Toussaind. O evento foi aberto com uma apresentação solene da Banda da Polícia Militar de Minas Gerais. A presidente do Conselho de Segurança Pública do 34º Batalhão, Marilda Lara, falou sobre a importância da parceria entre a polícia e a comunidade. “Segurança pública não é assunto só de policia, é união entre polícia e comunidade. Sempre realizamos este tipo de evento em comunidades mais carentes para trazer a documentação civil de forma gratuita e desta forma valorizar essa comunidade e a aproximar cada vez mais da polícia”, disse. “O documento é a base de tudo, e essa consciência nós passamos para as comunidades, principalmente

aquelas que têm baixo IDH (Índice de Desenvolvimento Humano). E quando trazemos isso ao ambiente escolar, mostramos para as crianças da comunidade a importância da cidadania”, destacou. Entre os beneficiados pelo evento estava a estudante Maria Neide Marta, que chegou ao local para obter os documentos dos dois filhos menores. “Eu vim tirar a minha carteira de trabalho e fazer o registro dos meus dois filhos. Achei muito bom esse projeto porque, para tirar a segunda via do registro no cartório, eu gasto aproximadamente R$ 23,00 mais a passagem. Eu tenho duas crianças, fazer para os dois são mais de cinqüenta reais. Este mutirão facilita porque temos que tirar o documento e às vezes não fazemos por dificuldade financeira”, comentou a estudante. A enfermeira Cléia Márcia Magalhães, que mora a 30 anos nos Estados Unidos e veio ao Brasil de férias também participou do evento. “Eu tive a oportunidade de passar aqui para retirar a segunda via da minha certidão de casamento. Eu, quando criança, estudei nesta escola e agora adulta volto para buscar minha certidão. Não moro mais no Brasil, mas quero meus documentos brasileiros para não perder o vínculo”, comentou Cléia. Ao todo a equipe do Recivil expediu mais de 80 documentos em um único dia. Ao final do evento, a população e os parceiros se deleitaram com a alegria contagiante do Grupo percussionista Afro Reggae que se apresentou gratuitamente.


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Direitos da União Estável Homoafetiva

união homoafetiva é fato social que se perpetua no tempo, não se podendo admitir a exclusão do abrigamento legal, impondo prevalecer a relação de afeto exteriorizada ao efeito de efetiva constituição de família, sob pena de afronta ao direito pessoal individual à vida, com violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”. A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, fez relatóri favorável ao reconhecimento da união estável homoafetiva para afirmando “A ausência de previsão legal jamais pode servir de pretexto para decisões omissas, ou, ainda, calcadas em raciocínios preconceituosos, evitando, assim, que seja negado o direito à felicidade da pessoa humana” ainda que “a negação aos casais homossexuais dos efeitos inerentes ao reconhecimento da união estável impossibilita a realização de dois dos objetivos fundamentais de nossa ordem jurídica, que é a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. A ministra teve seu voto seguido por mais 03 ministros e outros 02, Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina votaram contrário à relatora por entenderem que uma interpretação infraconstitucional vai contra dispositivo expresso da Constituição. Assim, a discussão sobre o tema ficaria a cargo do Legislativo e do Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento foi suspenso e não tem data para decisão final, mas fica para todos nós uma esperança de que seja reconhecida a união homoafetiva, da mesma forma que já foi reconhecida a união estável heterossexual. Esse reconhecimento tira da marginalidade da nossa sociedade milhares de pessoas que são reconhecidos como cidadãos, para efeito de direitos individuais, mas vivem com páreas quando trata-se da sua opção sexual. Ora se a Constituição Federal a família, não podemos interpretála como se previsse os direitos apenas de um tipo de família. Vivemos em uma sociedade onde a família pode ou não ter pluralidade de pais e esses mesmos pais podem ou não ser do mesmo sexo. Se somos todos cidadãos devemos ter os mesmos direitos e obrigações, independete de sexo, credo ou cor. Essa discussão faz parte da modernização do direito, para atender aos anceios da sociedade. Se verificarmos a história do direito brasileiro vamos ver várias passagens semelhantes; direito da mulher ao voto; reconhecimento de filho fora do casamento; adoção de crianças por pessoa solteira; dentre outros. A medida que a sociedade evolui, ela obriga o direito a modificar suas doutrinas e decisões, afim de garantir que nenhum cidadão fique à margem da sociedade onde vive.

Vanuza de Cássia Arruda

presidente do Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Minas Gerais (IRTDPJMinas)

artigo

A aceitação jurídica da união estável homoafetiva é um tema que tem sido muito debatido por toda a sociedade. Enquanto no Congresso Nacional tramita a anos projeto de lei que reconhece a união estável homoafetiva para fins civis, os tribunais vem se deparando com número crescente de ações visando o reconhecimento da união para efeito de direitos e obrigações, não só após a morte de um dos companheiros, mas também para fins de divisão de bens após separação, uso de planos de saúde e previdência e outros direitos hoje existentes para o companheiro dentro de uma união estável heterossexual. Se buscarmos os doutrinadores de renome encontrará inúmeros conceitos de união estável, onde fica claro o entendimento que união estável é constituída apenas quando o casal é formado por um homem e uma mulher. Esse entendimento doutrinário é apoiado pela igreja, que pela primeira vez conseguiu unir todas as suas dissidências entorno de um tema. No Congresso Nacional o trabalho da bancada evangélica e católica é tão intenso quanto à manifestação contra a então candidata Dilma Russef, após sua declaração da intenção de legalizar o aborto no Brasil. Mas a justiça brasileira vem alterando a aplicabilidade do conceito doutrinário de família, muitas decisões tem servido de exemplo para, a cada dia, mais companheiros homossexuais requeiram seus direitos, sejam eles patrimoniais ou afetivos. Em 31 de outubro de 2002, o juiz da 2a Vara de Órfãos do Rio de Janeiro concedeu a tutela definitiva do menor Francisco, filho da cantora Cássila Eller, a sua companheira, Maria Eugênia Vieira Martins, constituindo um marco na justiça brasileira, por se tratar da primeira decisão envolvendo pessoas famosas do mesmo sexo, o que trouxe repercussão nacional. Caso recente é o processo que tramitou na 2a Vara Federal de Juiz de Fora, na qual o juiz Renato Grizotti Júnior determinou que o comando da 4ª Região Militar passasse a pagar um terço da pensão por morte do capitão Darci Teixeira Dutra a seu companheiro José Américo Grippi, com o qual manteve união estável por 35 anos. A Rede Globo reconhece a união homoafetiva estendendo planos de saúde e previdências de seus funcionários aos seus companheiros. A Receita Federal do Brasil reconhecerá, a partir desse ano, a união homoafetiva para declaração de imposto de renda. Muitos casos foram divulgados posteriormente e hoje, até mesmo segmentos mais conservadores, como exército, estão sendo obrigados a aceitar, para fins de direitos, a união homoafetiva. No dia 23 de fevereiro de 2011 o STJ iniciou julgamento de sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a união homoafetiva, findada após 10 anos, o companheiro recorreu àquele tribunal para receber seu direito à divisão dos bens. O caso correu na vara de família e o TJRS determinou a partilha dos bens nos moldes do direito de família afirmando: “a


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Lei dos ressarcimentos sofre alterações e amplia compensação aos Registradores e Notários mineiros

Por RENATA DANTAS

Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprova a Lei 19.414/10 e muda a história do Registro Civil e das outras especialidades no Estado


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14 - www.recivil.com.br No final do mês de dezembro de 2010, a Imprensa Oficial de Minas Gerais publicou a redação final da Lei 19.414/10, aprovada pelos deputados estaduais mineiros. A nova lei modificou artigos da Lei Estadual 15.424/04, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal. Para o presidente do Recivil, Paulo Risso, a aprovação da nova lei foi a segunda maior conquista da história do registro civil. A primeira foi a entrada em vigor do texto original da lei 15.424/04 que criou o fundo de compensação. “O fundo de compensação foi a maior vitória conquistada pela classe. Hoje, esta nova tabela, que já é possível com as mudanças na Lei 15.424/04, é o segundo feito mais importante da nossa história. Hoje temos uma tabela mais digna”, afirmou.

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Permitida cobrança de arquivamento A primeira alteração percebida com a nova redação diz respeito à cobrança de emolumentos sobre os arquivamentos de documentos nos Tabelionatos de Notas. Com a mudança na legislação, o arquivamento de documentos está permitido para as serventias de notas. Esta cobrança está autorizada desde o dia 31 de março de 2011. No entanto, os notários deverão tomar alguns cuidados, como não cobrar por arquivamento de documentos que já estiverem arquivados na serventia. O arquivamento deverá ser cobrado por folha e não por documento, obedecendo sempre os valores estipulados na tabela. De acordo com o Departamento de Notas da Anoreg-MG, o selo de arquivamento deverá ser afixado no instrumento que certifi-

Adriana Patrício dos Santos, coordenadora da Comissão Gestora do Recompe


Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 15 car a prática do ato e os notários deverão se certificar de que estão arquivando apenas documentos essenciais para a prática dos atos. De acordo com o Diretor Jurídico do Recivil, Claudinei Turatti, a cobrança do arquivamento foi permitida em função da alteração do texto do artigo 7° da 15.424/04. “Na redação antiga, o arquivamento estava incluído no valor do emolumento cobrado pelo ato. Na nova redação, o arquivamento está excluído, ou seja, deve ser cobrado à parte”, explicou o advogado. A documentação eletrônica também é citada no novo texto da lei. Com a criação do artigo 18 A, os notários e registradores estão autorizados a cobrar emolumentos e taxas referentes aos documentos eletrônicos formalizados e expedidos pelas serventias, desde que usados dentro das normas constantes na legislação. No momento, a classe ainda aguarda um parecer da Corregedoria Geral de Justiça do Estado a respeito deste assunto que é citado no item 14 da tabela 7 do Registro Civil. “Este assunto ainda deve ser devidamente regulamentado porque atinge a todas as especialidades. Eu recomendo um pouco de paciência, até que o Judiciário reconheça que isto é válido e de que forma funcionará”, explicou o diretor jurídico do Recivil, Claudinei Turatti. Isenções de emolumentos para os Registradores Civis Um dos itens mais debatidos da nova redação da Lei 15.424/04 diz respeito aos casos sujeitos às isenções dos pagamentos de emolumentos. O tema é apresentado no artigo 20 da nova redação e mereceu um trabalho específico por parte do departamento Jurídico

do Recivil, que elaborou um manual de orientações especialmente para o item, que pode ser acessado no site do Sindicato (www. recivil.com.br). Para os Registradores Civis das Pessoas Naturais, entre os casos sujeitos às isenções, aparece em primeiro lugar os relativos aos processos de investigação de paternidade. Está isenta de cobrança a prática de atos de averbação, neste caso, para cumprimento de mandado e de alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita. É necessária atenção especial dos Oficiais no que diz respeito a estes processos. Nesses casos, não serão cobrados emolumentos e taxas de fiscalização mesmo que o processo não seja realizado por defensor público ou advogado dativo. Ou seja, a parte pode estar representada por advogado particular, desde que não tenha pago honorários advocatícios, e deve ainda preencher o requerimento de isenção, conforme Modelo I. (ver modelo ao final da matéria) Para os demais processos, a parte deve ser amparada somente por defensor público ou advogado dativo. Nestes casos, a isenção fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o Oficial, no qual conste sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e não pagou honorários advocatícios. “O advogado dativo é aquele designado pelo juiz e é pago pelo Estado. Ele tem o rito próprio dado pela Lei 13.166/99 e não é defensor publico, mas é nomeado pelo Judiciário”, explicou Claudinei Turatti. Já o artigo 21 da Lei trata sobre as gratuidades concedidas aos declaradamente pobres. Nestes casos basta a declaração de pobreza, não se confundindo com as isenções do artigo 20.

Comissão Gestora dos Recursos da Compensação em reunião mensal na sede do Recivil

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Departamento do Recompe-MG, que recebe diariamente mais de 250 correspondências.

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Mudanças atingem outras especialidades Já para as outras especialidades, foram inseridos na Lei vários itens sujeitos à gratuidade. Entre eles, os atos procedentes de ações previdenciárias e relativas à assistência social. A nova redação prevê ainda a isenção de emolumentos para penhora ou arresto; para atos de escritura e registro de casa própria de até 60m² de área construída em terrenos de no máximo 250m², desde que se tratando de terras devolutas. Ainda estão isentos os atos destinados a processos de interesse da União nos termos do Decreto - Lei Federal 1.537 de 1977 e nos atos de autenticação e registro de documentos constitutivos de entidades de assistência social. Ainda segundo a nova redação, para o registro de imóveis, também estão isentos de custas os atos do primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária e a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas que seja objeto de regularização fundiária de interesse social. Um dos pontos que mais chamaram a atenção no artigo diz respeito à gratuidade para os atos de separação consensual e di-

vórcio consensual, desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos. Estes atos podem ser realizados por escritura pública, na qual constem as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. Fiscalização Judiciária No terceiro capítulo da Lei, que trata da fiscalização judiciária, a responsabilidade continuou a cargo da Corregedoria Geral de Justiça ou do Juiz Diretor do Foro. No entanto, como meio acessório a esta fiscalização, os notários e registradores adotarão papel padronizado, com requisitos de segurança que impeçam a adulteração e a falsificação dos atos notariais. Para a utilização deste papel, os requisitos de segurança e os prazos a serem adotados serão regularizados por Ato Normativo conjunto da Secretaria de Estado da Fazenda e da Corregedoria Geral de Justiça. Para os registradores civis este item já está sendo

“O fundo de compensação foi a maior vitória conquistada pela classe. Hoje, esta nova tabela, que já é possível com as mudanças na Lei 15.424/04, é o segundo feito mais importante da nossa história. Hoje temos uma tabela mais digna”, Paulo Risso, presidente do Recivil


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Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, onde foi aprovada a Lei 19.414/10

regularizado pelo papel padronizado distribuído pela Casa da Moeda do Brasil. De acordo com o departamento Jurídico do Recivil, o papel que está sendo fornecido pela Casa da Moeda, depois de recebido, para as certidões de nascimento, óbito e casamento é de uso obrigatório. O que o art.28-A da nova redação prevê é a adoção de papel de segurança para todas as especialidades e todos os atos, inclusive para o registro civil naqueles que não sejam de nascimento, casamento e óbito como, por exemplo, as certidões do Livro E.

Novas oportunidades para os Registradores e Notários A nova redação da Lei 15.424/04 traz ainda novas oportunidades econômicas para os registradores e notários do Estado. De acordo com o Artigo 49-A, os notários e registradores do Estado estão autorizados a realizar, no estabelecimento de suas serventias, além dos atos notariais e registrais propriamente ditos, serviços provenientes de convênios ou contratos com entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, suas autarquias, empresas públicas ou empresas por eles controladas, visando a prestação de serviços de utilidade pública. Selos de Fiscalização: Com a nova redação da Lei 15.424/04 as mudanças nas tabelas de emolumentos também modificaram os valores, formas de cobrança e aplicação dos selos de fiscalização. Para ajudar aos oficiais na prática diária, o Departamento Jurídico do Recivil, juntamente com o Oficial de Registro Civil e Notas, Nilo de Carvalho Nogueira, elaborou um resumo sobre a cobrança e aplicação dos selos, como mostramos abaixo:

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Atos gratuitos, suas compensações e a complementação da renda mínima mensal Desde o ano de 1997 os atos de nascimento e óbito realizados pelos registradores civis do Estado são gratuitos para toda a população. Com a Lei 15.424/04, estes atos passaram a ser compensados pela Câmara de Ressarcimento dos Atos Gratuitos do Registro Civil, o Recompe-MG. Além desses atos também são compensados todos os atos que são realizados em função de gratuidades ou isenções garantidas por Lei. A compensação de que trata a Lei é realizada, desde então, com recursos provenientes do recolhimento de 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) do valor dos emolumentos recebidos pelos notários e registradores de todas as serventias do Estado. Este recolhimento forma uma espécie de fundo monetário que, através das compensações e ressarcimentos, mantém em funcionamento as serventias do Estado, mesmo as menores, situadas nos pequenos distritos mineiros. O recolhimento desta taxa é realizado mediante depósito em conta bancária identificada como Recompe-MG - Recursos da Compensação. A destinação dos recursos atende a uma ordem de prioridades. Após o pagamento dos custos operacionais do departamento, limitado a 10% do valor total, como remuneração da equipe, material de escritório e processos de análises de documentos, a primeira compensação realizada pelo fundo é referente aos atos gratuitos praticados pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais. Em seguida, é realizada a complementação de renda das serventias que funcionam deficitariamente, ou seja, aquelas que possuem renda mensal inferior a R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

Após a complementação de renda das serventias deficitárias, a lei define que o próximo passo seja a compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos praticados em decorrência da Lei da Reforma Agrária, que entrou em vigor no ano de 2010, levando gratuidade aos beneficiados com a propriedade de terras rurais. Após estas compensações e havendo superávit, o Recompe-MG passa a obedecer a regras estabelecidas pela nova redação da Lei 15.424/04 no seu Artigo 37. Com a nova redação, o superávit poderá ser utilizado em várias situações, entre elas na ampliação dos valores pagos a título de gratuidade de todas as especialidades; ampliação dos valores da receita bruta mínima mensal; pagamento pelo envio de mapas e relatórios obrigatórios feitos pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração; pagamento das comunicações feitas pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais; aprimoramento dos serviços notariais e registrais e custeio de ações sociais realizadas pelo Recivil.


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RESUMO DAS ORIENTAÇÕES DO RECIVIL Tabela 7 – Item 1 a) Habilitação para casamento no serviço registral: Cobrar processo de habilitação + certidão de casamento + taxa de publicação no jornal + Juiz de Paz (colar um selo “Padrão” e um selo “Certidão” na certidão de casamento). b) Habilitação para casamento religioso para efeito civil: cobrar processo de habilitação + certidão de habilitação + certidão de casamento + taxa de publicação no jornal (colar um selo “Padrão” e um selo “Certidão” na certidão de habilitação e, depois do registro do casamento no Livro B-Aux, colar um selo “Certidão” na certidão de casamento). c) Habilitação para casamento em outro serviço registral: cobrar processo de habilitação + certidão de habilitação + taxa de publicação no jornal (colar um selo “Padrão” e um selo “Certidão” na certidão de habilitação). d) Conversão de união estável em casamento (Conversão direta no cartório): cobrar processo de habilitação + certidão de casamento + publicação (colar um selo “Padrão” e um selo “Certidão” na certidão de casamento). e) Coversão de união estável em casamento (Conversão por Mandado judicial): cobrar assento (mesmo valor da habilitação) + certidão de casamento (colar um selo “Padrão” e um selo “Certidão” na certidão de casamento).

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f) Casamento não realizado: decorridos 90 dias da expedição da certidão de habilitação, o Oficial deverá emitir a certidão de perda da habilitação por decurso de prazo (esta certidão passou a ser obrigatória com a edição da Portaria-Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG Nº 07/2011); o valor que tinha sido pago pela certidão de casamento será usado para pagar esta certidão. (colar um selo “Padrão” e um selo “Certidão” na certidão de perda de habilitação por decurso de prazo).

g) Habilitação vinda de outro serviço registral: cobrar o assento + certidão de casamento + Juiz de Paz (colar um selo “Padrão” e um selo “Certidão” na certidão de casamento). h) Casamento fora do serviço registral: além das cobranças nas formas indicadas acima, o Oficial cobrará também a “Diligência” dos números 2 ou 3 da Tabela 7, conforme o casamento for na sede do Distrito ou fora da sede do Distrito. Assim, o Oficial deverá cobrar o processo de habilitação + certidão de casamento + taxa de publicação no jornal + diligência do Oficial + transporte e alimentação do Oficial (em valores combinados entre ele e o casal) + 2 emolumentos do Juiz de Paz (Manifestação no processo e diligência) + transporte e alimentação do Juiz de Paz (em valores combinados entre ele e o casal). Neste caso, a certidão de casamento receberá outro selo “Padrão” referente a essa diligência, ou seja, a certidão de casamento ficará com 2 selos “Padrão” e um selo “certidão”.


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Histórico da Lei 15424/04

1997 Paulo Risso cria o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas

Naturais do Estado de Minas Gerais. Entra em vigor a Lei 9.534/97, que garante a gratuidade aos registros de nascimento e óbito realizados no Brasil

1998 Com o apoio de advogados, Paulo Risso conseguiu uma liminar contra a regulamentação da lei federal para funcionar como ressarcimento, o que permitiu a cobrança dos emolumentos. A liminar funcionou durante um ano e oito meses

1999 Derrubada a liminar contra a regulamentação da Lei 9.534/97 em Minas Gerais.

2002 É criado o selo de fiscalização para dar credibilidade e segurança

aos atos jurídicos e também para tornar possível uma forma de ressarcimento para os oficiais. No entanto, o selo de fiscalização não atende às necessidades dos registradores, que continuam a ter dificuldades para manter as serventias de portas abertas.

2004 Aprovada a Lei 15.424/04, que dispõe sobre a fixação, a contagem,

a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.

2005 Os atos gratuitos praticados pelas serventias de Registro Civil do

Estado passam a ser compensados pelo Recompe-MG. Recivil passa a ressarcir os atos gratuitos praticados entre 1999 e 2002, chamados de atos atrasados. As serventias deficitárias começam a receber a complementação da renda mínima mensal

2010 Recivil completa o pagamento de todos os atos atrasados.

Aprovada a Lei 19.414/10, que modifica artigos da Lei 15.424/04

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2011 Entra em vigor a nova redação da Lei 15.424/04


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Coordenadora da Comissão Gestora dos Recursos da Compensação pronuncia-se a respeito das mudanças na Lei PREZADOS COLEGAS REGISTRADORES E NOTÁRIOS, A Lei Estadual nº 19.414, de 31 de dezembro de 2010, trouxe várias alterações à Lei Estadual nº 15.424, 31 de dezembro de 2004. A principal modificação, no que diz respeito ao Registrador Civil das Pessoas Naturais, foi a nova interpretação para o artigo 20, que trata das isenções de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária. Ou seja, a concessão da isenção de que tratava o inciso I do “caput” do artigo 20, em que bastava somente a apresentação de mandado ou alvará judicial, com a determinação da isenção pelo Juiz, amparado pela Lei Federal Nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, Hoje, não mais está na mão do judiciário. Com a edição da Lei Estadual Nn° 19.414 de 2010, a isenção ficou condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes. CONCLUSÃO: Antes, bastava a determinação do Juiz para a concessão da gratuídade. Hoje, a parte para fazer jus à isenção, deverá declarar expressamente que é pobre no sentido legal e que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual. O registrador civil deverá observar que nas ações de investigação de paternidade ou de pensão alimentícia, não se cogita mais inquirir o tipo de assistência, se defensor público/ advogado dativo ou advogado particular (Art, 20, I, “a”). No entanto, a distinção persiste para os atos notariais e de registro em se tratando das demais ações, ou seja, ações de divórcio, retificações diversas, etc. (Art, 20, I, “d”). O Departamento Jurídico do Recivil, através do Dr. Claudinei Turatti, elaborou algumas orientações ao Registrador Civil, para a concessão da isenção: ”Orientações do Recivil sobre art. 20 da Lei nº 15.424”, (ver no site), que deverá recolher da parte interessada, o requerimento para a prática de ato registral com isenção de emolumentos e TFJ. Neste requerimento consta o pedido de isenção assinado pela parte interessada, a declaração de pobreza, bem como a de

que não pagou honorários advocatícios; ou nos termos da alínea “D” do inciso I da nova redação do art. 20, o pedido de isenção com a declaração pobreza e de que foi representado por defensor público ou advogado dativo; ou a declaração da parte interessada, alegando ter pago honorários advocatícios no processo judicial ou administrativo do qual decorreu o ato a ser praticado e que, por isso, declara-se, também, ciente de que não faz jus à isenção aos respectivos emolumentos e à taxa de fiscalização judiciária incidentes sobre ato acima descrito, ou a declaração da parte interessada, de que embora ser pobre, pagou honorários advocatícios no processo judicial ou administrativo do qual decorreu o ato a ser praticado, mas, por não concordar com a afirmativa do oficial de que não faz jus à isenção dos emolumentos e TFJ, declara sua intenção de não recolhê-los junto ao cartório. Com a publicação da Lei nº 19.414, de 30 de dezembro de 2010, as outras especialidades voltaram a ter o direito de recolher e aplicar a cobrança para o ato de arquivamento, quando necessário à prática do ato, artigo 16, inciso IV, da Lei 15.424/2004 com redação determinada pela Lei 19.414/2010, o que passa a ser devido a partir de 31 de março de 2011, conforme artigo 7º da Lei 19.414/2010. No entanto, ficou mantida a vedação de cobrança de arquivamento para os atos do Registro Civil das Pessoas Naturais (Nota II da Tabela 8 – Atos Comuns a Registradores e Notários). Foi também criado na tabela de emolumentos as taxas referentes aos documentos eletrônicos, formalizados e expedidos pelos serviços notariais e registrais, com valores e parâmetros especificados pela Lei nº 19.414, nos termos do Art. 18-A, e seu parágrafo único. Muitas e benéficas foram as mudanças inseridas pela Lei 19.414, de 31 de dezembro de 2010, e que pretendemos tanto no RECIVIL, quanto na Comissão Gestora dos Recursos destinados à Compensação da Gratuidade - Recompe-MG, continuar a trabalhar para que os OFICIAIS MINEIROS tenham garantido o direito de compensação dos atos gratuitos praticados. ADRIANA PATRÍCIO DOS SANTOS Coordenadora da Comissão Gestora


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Leia a íntegra da Lei 19.414/10 LEI N° 19.414, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010. Altera a Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art . 1° o inciso I do art . 7°, o art . 15, o inciso IV do art . 16 e os arts . 20, 32 e 37 da Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art . 7° . . . . . . . . . . . I - traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro;. . . . . . . . . . . Art . 15 . A cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema financeiro da Habitação deverá ser efetuada atendendo-se ao seguinte: I - no caso dos emolumentos, serão observadas as reduções estabelecidas em lei federal; II - no caso da Taxa de fiscalização Judiciária, esta será reduzida em 50% (cinquenta por cento) . Art . 16 . . . . . . . . . . . IV - cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais e de registro, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos ou certidões em geral .. . . Art . 20 . Fica isenta de emolumentos e da Taxa de fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro: I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei federal n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, nos seguintes casos: a) nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de pensão alimentícia; b) nos termos do art . 6° da Lei federal n° 6.969, de 10 de dezembro de 1981; c) nos termos do § 2° do art . 12 da Lei federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001; d) quando a parte for representada por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei n° 13.166, de 20 de janeiro de 1999; e) quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos juizados especiais de que tratam as Leis federais nos 9 .099, de 26 de setembro de 1995, e 10 .259, de 12 de julho de 2001; II - de penhora ou arresto, nos termos do inciso IV do art . 7° da Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980; III - de escritura e registro de casa própria de até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída em terreno de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público; IV - de interesse da União, nos termos do Decreto-Lei federal n° 1.537, de 13 de abril de 1977; V - de autenticação de documentos e de registro de atos constitutivos,

inclusive alterações, de entidade de assistência social assim reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996, observado o disposto no § 3° deste artigo; VI - a que se referem os incisos I e II do art . 290-A da Lei federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973; VII - a que se refere o § 3° do art . 1 .124-A da Lei federal n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil . § 1° A concessão da isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de fiscalização Judiciária correspondentes . § 2° A isenção a que se refere o inciso III do caput deste artigo aplica-se às legitimações de terras devolutas, quando efetuadas pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, em cumprimento à Lei n° 7.373, de 3 de outubro de 1978. § 3° A isenção a que se refere o inciso V do caput deste artigo destinase às entidades que efetivamente prestam serviços de assistência social no cumprimento dos objetivos previstos nos incisos I a V do art . 3° da Lei n° 12.262, de 1996, não se aplicando às entidades mantenedoras cujas sedes funcionem apenas como escritório administrativo, sem atuar diretamente na área da assistência social. Art . 32 O recolhimento a que se refere o parágrafo único do art . 31 desta Lei será feito mediante depósito mensal em conta bancária específica, aberta pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil – e administrada pela comissão de que trata o art . 33 . § 1° A partir do recebimento dos emolumentos, o notário ou o registrador constitui-se depositário dos valores devidos à compensação prevista no art . 31, até o efetivo depósito na conta a que se refere o caput deste artigo . § 2° A conta a que se refere o caput será identificada como “RecompeMG – Recursos de Compensação” . Art . 37 . Em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias de todas as especialidades, o excedente será aplicado na seguinte ordem: I - compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência do disposto na Lei federal n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido compensados; II - ampliação dos valores pagos a título de gratuidade do registro civil das pessoas naturais até o limite de 50 (cinquenta) Ufemgs para os atos de nascimentos e óbitos e do valor da tabela para os casamentos; III - compensação dos atos gratuitos praticados por todas as especialidades em decorrência de lei; IV - ampliação do valor da receita bruta mínima mensal paga nos termos do inciso II do art . 34, observado o limite de até 1 .100 Ufemgs (mil e cem Unidades fiscais do Estado de Minas Gerais); V - ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de todas as especialidades, tendo como limite o valor mínimo dos emolumentos


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22 - www.recivil.com.br fixados nas tabelas constantes do A nexo desta Lei; VI - pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos registradores civis de pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração até o limite, por cada mapa ou relatório, de 5 (cinco) Ufemgs, para o envio das informações em meio impresso, ou de 10 (dez) Ufemgs, para o envio das informações mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico; VII - pagamento das comunicações feitas pelos registradores civis das pessoas naturais em razão do disposto no parágrafo único do art . 106 da Lei federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, até o limite, por cada comunicação, de 3 (três) Ufemgs, para as comunicações feitas em meio impresso, ou de 5 (cinco) Ufemgs, para as comunicações feitas mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico; VIII - aprimoramento dos serviços notariais e de registro; IX - custeio de ações sociais realizadas pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais – Recivil –, em parceria com entidades congêneres ou com o Poder Executivo federal, Estadual ou Municipal, para a erradicação do sub-registro no Estado, ou para a promoção da cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica .” (nr) Art . 2° Ficam acrescentados à Lei n° 15.424, de 2004, os seguintes arts . 15-A, 18-A, 28-A e 49-A; o seguinte § 5°, no art. 33; e o seguinte § 2°, no art. 38, ficando o parágrafo único deste artigo transformado em § 1°: “Art . 15-A . Não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, a que se refere a Lei federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009, ou pelo beneficiário do Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – fahmemg –, instituído pela Lei n° 17.949, de 22 de dezembro de 2008, com renda familiar mensal de até três salários mínimos, em ambos os casos. Parágrafo único . os emolumentos, as custas e a Taxa de fiscalização Judiciária de que trata o caput serão reduzidos em: I - 90% (noventa por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e inferior ou igual a seis salários mínimos; II - 80% (oitenta por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e inferior ou igual a dez salários mínimos .. . . . . . . . . . . Art . 18-A . os emolumentos, bem como as taxas referentes aos documentos eletrônicos, formalizados e expedidos pelos serviços notariais e registrais, serão cotados nos valores e parâmetros especificados nesta Lei . Parágrafo único. No caso da certidão emitida em razão de dados recebidos eletronicamente, o oficial que a expedir é responsável pelo recolhimento da Taxa de fiscalização Judiciária, bem como dos valores referentes à compensação da gratuidade de que tratam os arts . 31 e 32 desta Lei . . . . . . . . . . . Art. 28-A. Como meio acessório da fiscalização de que trata o art. 28 desta Lei, os notários e registradores adotarão papel padronizado, com requisitos de segurança que impeçam a adulteração e a falsificação dos atos notariais. Parágrafo único . os requisitos de segurança e os prazos para adoção do papel padronizado de que trata o caput serão regulamentados por ato

normativo conjunto da Secretaria de Estado de fazenda e da CorregedoriaGeral de Justiça. . . . . . . . . . . . Art . 33 . . . . . . . . . . . § 5° A comissão gestora a que se refere o caput elaborará escrituração contábil de sua movimentação econômica e financeira observando os princípios fundamentais e as normas brasileiras editadas pelo Conselho federal de Contabilidade . . . . . . . . . . . Art . 38. . . . . . . . . . .

§ 1° . . . . . . . . . . . § 2° A fiscalização da arrecadação, da compensação e da aplicação dos recursos de que trata esta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Ministério Público Estadual e pela Assembleia Legislativa, trimestralmente, através da comissão tripartite designada para esse fim, nos termos do regulamento. Art . 49-A . os notários e registradores do Estado são autorizados a realizar, no estabelecimento de suas serventias, além da prática dos atos notariais e registrais propriamente ditos, as seguintes atividades, ressalvadas as incompatibilidades estabelecidas no art . 25 da Lei federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994: I - celebração de convênios ou contratos com entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, suas autarquias, empresas públicas ou empresas por eles controladas, total ou parcialmente, visando à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública; II - prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, desde que autorizada por lei federal, estadual ou municipal ou por ato normativo próprio de quem detenha poder regulamentar sobre atividade de serviços públicos ou de utilidade pública . Parágrafo único . o notário ou registrador deverá encaminhar ao Juiz Diretor do foro de sua comarca, por meio de ofício descritivo das atividades, cópia do contrato ou do convênio firmado nos termos deste artigo .” (nr) Art . 3° Fica remitido o crédito tributário relativo à Taxa de fiscalização Judiciária prevista na Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido em razão de ato notarial ou registral integralmente concluído no período de 26 de março de 2009 até a data de publicação desta Lei, relacionado a financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei federal n° 11.977, de 2009 . Art . 4° As tabelas do Anexo da Lei n° 15.424, de 2004, passam a vigorar com as alterações constantes no A nexo desta Lei . Art. 5° Os valores em reais constantes do Anexo da Lei n° 15.424, de 2004, modificados por esta Lei, consideram-se valores originais daquela lei, os quais serão atualizados pela variação acumulada da Ufemg vigente em dezembro de 2004 e a vigente na data da publicação desta Lei . Art . 6° ficam revogadas as Leis nos 8 .768, de 13 de dezembro de 1984, 12 .461, de 7 de abril de 1997, e 13 .643, de 13 de julho de 2000 . Art. 7° Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art . 150 da Constituição da República . Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil .

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima


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MODELO I - § 1º DO ART. 20 DA LEI 15.424, DE 2004 REQUERIMENTO DE PRÁTICA DE ATO REGISTRAL COM ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS E TFJ Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de _______________________________. ______________________________________________________________________________________, de nacionalidade ________________, estado civil _______________, profissão ________________, residente na ___________________________ _____________________________, nº __________, bairro _________________________________, em __________________ _________________, portador da CI ___________________ e do CPF ____________________, vem requerer de Vossa Senhoria que seja realizado o ato consubstanciado no mandado judicial anexo e correspondente a _________________________________________ __________________________________________, declarando, na forma e nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 15.424, de 2005, com a redação conferida pela Lei nº 19.414, de 2010, para fins de isenção dos respectivos emolumentos e taxa de fiscalização judiciária incidentes sobre o ato acima descrito, que é pobre no sentido legal e que não pagou honorários advocatícios no processo judicial ou administrativo do qual decorreu o ato a ser praticado, bem como declara-se ciente de que a falsidade da presente declaração implicará responsabilidade civil e criminal. ______________________________, MG, __ de __________ de 20__. _____________________________________________ assinatura do requerente Testemunhas (quando for a rogo): Assinatura: ________________________________________ Nome: _______________________________________ CPF-MF nº: ____________________ Assinatura: ________________________________________ Nome: _______________________________________ CPF-MF nº: ____________________

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Simpósio sobre alterações da Lei 15.424/04 é transmitido por videoconferência em Minas Gerais Por MELINA REBUZZI

Evento promovido pela Serjus/Anoreg-MG, transmitido para 75 cidades mineiras, contou com a participação de representantes da Comissão Gestora, que debateram as principais mudanças da nova Legislação

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No dia 18 de março, o subcoordenador da Comissão Gestora dos Recursos para Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais (Recompe-MG), Nilo de Carvalho Nogueira Coelho, e o diretor Jurídico do Recivil, Claudinei Turatti, participaram do “Simpósio sobre as alterações da Lei n° 15.424/2004 introduzidas pela Lei n° 19.414/2010” promovido pela Serjus/Anoreg-MG.

O evento aconteceu no Hotel Niágara, em Belo Horizonte, e foi transmitido ao vivo, por meio de videoconferência, para 75 cidades mineiras. Desta forma, tabeliães e registradores de todo o estado puderam acompanhar os debates sobre as alterações da Lei de Emolumentos. Nilo Nogueira e Claudinei Turatti apresentaram o tema “Do fundo de compensação dos atos gratuitos”. O subcoordenador do Recompe-

Nilo Nogueira e Claudinei Turatti esclareceram as principais alterações na compensação dos Atos Gratuitos advindos da edição da Lei 15.424/04


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Simpósio promovido pela Serjus/Anoreg-MG foi transmitido ao vivo, por meio de videoconferência, para 75 cidades mineiras

itens seja seguida, diferentemente do art. 34, onde há efetivamente prioridade de destinação de recursos e não só uma ordem seqüencial. Outro assunto apresentado foi em relação aos documentos que deverão ser encaminhados ao Recompe-MG pelos notários e registradores para comprovarem os atos gratuitos. Claudinei Turatti explicou que não há demora da Comissão Gestora nesta definição, já que “por ser uma lei recente é necessário haver um estudo para que as compensações sejam feitas com responsabilidade”, explicou. “Com as novas determinações ampliando a gratuidade para outras especialidades a Comissão Gestora não tinha condição de fazer sozinha as definições de quais documentos serão necessários para comprovação e quais atos são passíveis de gratuidade”, afirmou Nilo. “Em conversa com a Serjus/Anoreg-MG ficou definido que serão feitas reuniões com os departamentos de todas as especialidades da Serjus para que estas questões sejam definidas, e assim divulgarmos aos colegas, garantindo o pagamento retroativo a janeiro de 2011”, completou. Turatti ressaltou ainda que a complementação da renda bruta mínima mensal das serventias de outras especialidades já pode ser requerida ao Recompe-MG pelos notários e registradores, conforme determina o Ato Normativo 001/2011, já publicado no site do Recivil. Em seguida, foi aberto espaço para perguntas das pessoas presentes, que tiveram a oportunidade de esclarecer suas dúvidas.

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MG iniciou a apresentação resgatando a origem da Lei 15.424/04, que revogou as leis 12.727/1997 e a 13.438/1999, que dispunham sobre a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais. Dentre as principais mudanças trazidas pela Lei 15.424 está a criação do fundo de ressarcimento dos atos gratuitos, fixado em 5,66% do valor dos emolumentos; a compensação que antes era feita pelo Tribunal de Justiça e passou a ser feita pelos próprios registradores, além da inclusão da complementação da renda mínima mensal. “Isso foi um avanço, pois muitos cartórios do interior só continuam abertos até hoje por causa da complementação da renda mínima”, afirmou Nilo. Outro avanço que a Lei 15.424/04 permitiu foi a possibilidade de aprimoramento dos serviços de registro civil das pessoas naturais, conforme disposto no art. 37. “Com isso foi possível fazermos congressos, seminários, dentre outros eventos voltados à qualificação da classe”, completou. Durante a apresentação, Nilo Nogueira enfatizou o art. 37, que define a destinação dos recursos em caso de superávit. Com as mudanças introduzidas pela Lei 19.414 nove itens passaram a constar na lista de destinação dos recursos, ampliando as especialidades beneficiadas. Ele ressaltou ainda a necessidade de que a ordem destes


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Projeto de Lei 692 de 2011 Institui o Conselho Nacional de Assuntos Notariais (CONNOR)

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PROJETO DE LEI 692 de 2011 Altera a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1o Os arts. 5o, 11, 13, 14, 15, 20, 28, 30, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 41, 42 e 46, da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5o ............................................................... § 1o Os serviços notariais e de registro somente poderão ser prestados em serventias criadas e organizadas por lei do Estado ou do Distrito Federal, observados os critérios e normas estabelecidas nesta Lei. § 2o As serventias notariais e de registro terão denominação conforme suas atividades específicas, precedidas de indicativo numérico, respeitada a ordem de criação de cada uma delas.” (NR) “Art. 11. ............................................................. § 1o Nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado, organizado e mantido pelos próprios Tabelionatos de Protesto, salvo se já existir Ofício de Registro de Distribuição específico criado antes da edição da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997. § 2o Os Ofícios de Registro de Distribuição criados antes da edição da Lei no 9.492 de 1997, serão extintos na vacância, passando a distribuição a ser realizada pelos próprios tabelionatos de protesto, na forma prevista no § 1o.” (NR) “Art. 13. ................................................. I - quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza e registrar os atos praticados, inclusive os relativos a feitos ajuizados e administrativos, recebidos por comunicação dos órgãos e serviços competentes; ............................................................................. III - expedir certidões e fornecer informações relativas a seus registros e papéis.” (NR) “Art.14. .................................................................... VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão; e VII - inexistência de condenação por crime contra a administração pública ou contra a fé pública por sentença transitada em julgado.” (NR) “Art. 15. Os concursos serão presididos pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e de um representante de cada natureza de serventia vaga relacionada ao concurso, de acordo com o art. 5o desta Lei, indicados pelas entidades representativas das respectivas especialidades. § 4o O concurso será aberto com a publicação do edital no diário oficial, contendo a relação das serventias vagas, as matérias sobre as quais versará a prova escrita, e os critérios para avaliação dos títulos. § 5o Os concursos serão sempre realizados de forma agrupada, por natureza das serventias vagas do Estado ou do Distrito Federal, estabelecidas no art. 5o, segundo a ordem de vacância, e conforme a relação constante do edital.


Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 27 “Art. 36. ....... § 1o No caso de afastamento administrativo do titular da delegação e de seu substituto, o juízo competente designará como interventor preposto da mesma serventia ou, inexistindo preposto, notário ou registrador da mesma especialidade e Município, vedada, em qualquer hipótese, a designação de pessoa estranha aos serviços notariais e de registro. ....... § 4o Não havendo notário ou registrador da mesma especialidade no Município, a designação recairá em titular de município contíguo, observada a vedação de que trata a parte final do § 1o.” (NR) “Art. 38. Os serviços notariais e de registro serão prestados com rapidez, qualidade e de modo eficiente, dependendo de lei específica do Estado ou do Distrito Federal, a criação, a alteração, o desmembramento, o desdobramento, a anexação, a desanexação e a extinção de serventias.” (NR) “Art. 39. .................................................................. § 3o Na vacância da titularidade da delegação da serventia, aplicarse-ão ao designado para responder pelo expediente na forma do art. 39, § 2o, todas as disposições desta Lei, em especial as dos arts. 21 e 28.” (NR) “Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de microfilmagem, disco ótico ou gravação eletrônica, processamento eletrônico de dados, transmissão ou teleprocessamento eletrônico de dados, certificação e assinatura digital, além de outros meios de reprodução, observadas as normas expedidas pelo CONNOR.” (NR) “Art. 42. Os papéis e arquivos referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de registro serão arquivados mediante utilização de processos que facilitem as buscas, observadas as normas expedidas pelo CONNOR.” (NR) “Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, sistemas de computação, arquivos, e banco de dados de registros públicos deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular do serviço notarial ou de registro que zelará por sua ordem, segurança e conservação. Parágrafo único. O disposto no caput não impede o compartilhamento de dados e informações com órgãos públicos.” (NR) Art. 2o A Lei no 8.935, de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “Art. 2o-A. A outorga e a perda da titularidade da delegação do exercício da atividade notarial e de registro são atos privativos da autoridade competente assim definida em lei do Estado ou do Distrito Federal.” (NR) “Art. 5o-A. As serventias notariais e de registro para os fins e efeitos desta Lei, são: I - os Tabelionatos de Notas; II - os Tabelionatos e Ofício de Registro de Contratos Marítimos, onde houver; III - os Tabelionatos de Protesto de Títulos e de Outros Documentos de Dívida; IV - os Ofícios de Registro de Imóveis;

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§ 6o Os concursos das serventias com natureza de serviços notariais e de registro anexos ou acumulados deverão ser realizados em dias diversos, com intervalo mínimo de sete dias. § 7o Os concursos de provas deverão contar, no mínimo, com uma prova eliminatória, com questões de múltipla escolha e uma segunda prova classificatória, composta de dissertação, peça prática e questões objetivas sobre a matéria específica da natureza da serventia em concurso. § 8o As provas deverão ser ministradas de forma a não possibilitar, quando da sua entrega e correção, a identificação dos candidatos, fato que ocorrerá somente por ocasião da divulgação das notas. § 9o É resguardado o direito do candidato de ter acesso às informações relativas às condições gerais da serventia submetida a concurso público. § 10. Das decisões referentes ao concurso, caberá recurso ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias, contados da publicação do ato no diário oficial.” (NR) “Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar como empregados da serventia, seus escreventes, entre eles escolher os substitutos, e auxiliares, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. ..... “ (NR) “Art. 28. Os notários e registradores gozam de independência no exercício de suas funções, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.” (NR) “Art. 30. ........................................ XIV - observar as normas técnicas expedidas pelo Conselho Nacional de Assuntos Notariais e de Registro - CONNOR; e XV - requerer e manter-se inscrito no Conselho Nacional de Assuntos Notariais e de Registro - CONNOR, para o exercício de suas atividades.” (NR) “Art. 33. ............................................. III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave; e IV - a de perda da delegação, nos casos de: a) abandono da função notarial ou de registro; b) incontinência pública e escandalosa ou vício de jogos proibidos; c) prática de crimes contra a administração pública ou contra a fé pública; d) lesão ao patrimônio público; ou e) recebimento ou solicitação de propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas.” (NR) “Art. 34. As penas previstas nos incisos I, II e III do art. 32, serão impostas aos titulares da delegação pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato. Parágrafo único. As multas arrecadadas em cada unidade da federação serão destinadas a seus programas de assistência social à população de baixa renda.” (NR) “Art. 35. A perda da delegação será decretada pela autoridade competente, assim definida na lei estadual ou do Distrito Federal, e dependerá: ... “ (NR)


nacional

28 - www.recivil.com.br V - os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; VI - os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; e VII - os Ofícios de Registro de Distribuição.” (NR) “Art. 13-A. O limite territorial de competência dos tabelionatos e ofícios de registros é o seguinte: I - do tabelionato e oficio de registro de contratos marítimos, o da localidade mais próxima da realização do negócio; II - do Tabelionato de Protesto de Títulos e de Outros Documentos de Dívida, o do Município considerado como o da praça de pagamento prevista nos títulos e outros documentos de dívida, independentemente da localidade do devedor; III - os Ofícios de Registro de Imóveis, a circunscrição cuja área será delimitada por lei do Estado ou do Distrito Federal; e IV - dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, a do distrito ou, na Capital, o subdistrito onde houver.” (NR) “Art. 38-A. A proposta de criação, extinção de serventias, acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação, desdobro ou desmembramento de naturezas de serviços notariais ou de registros, será encaminhada pela autoridade responsável pela outorga da delegação ao Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal, observados os critérios previstos na legislação local.” (NR) “Art 38-B. Fica criado o Conselho Nacional de Assuntos Notariais e de Registro - CONNOR, órgão de caráter normativo, regulador e consultivo dos serviços notariais e de registro, com sede no Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Justiça. § 1o Compete ao CONNOR: I - expedir atos regulamentares, elaborar e padronizar normas técnicas e administrativas para a prestação dos serviços notariais e de registro, a serem observadas em todo o território nacional; II - normatizar a utilização, nos serviços notariais e de registro, de processamento ou teleprocessamento eletrônico e de gravação ou transmissão eletrônica de dados; III - implementar sistemática de segurança de documentos eletrônicos, em substituição à documentação formal, estabelecer a forma da interligação estadual e nacional dos sistemas de transmissão eletrônica de dados de todos os tabelionatos e ofícios de registro, observando as regras do ICP-Brasil; IV - expedir normas de ética profissional; V - dirimir as dúvidas fundadas em suas normas técnicas, na forma estabelecida em seu regimento interno; VI - comunicar, para adoção das providencias cabíveis, ao Tribunal de Justiça competente, e, na inércia ou omissão deste, ao Conselho Nacional de Justiça, qualquer infração legal ou regulamentar praticada por notários ou oficiais de registro; VII - elaborar notas técnicas, de ofício ou mediante requerimento de agentes de órgãos ou Poderes Públicos, sobre anteprojetos de leis ou proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional ou nas Assembléias Legislativas, quando relacionadas às atividades notariais e de registro; VIII - celebrar com qualquer entidade pública ou privada convênios, acordos, termos de parceria e contratos para a consecução de seus fins e objetivos;

IX - promover cursos, seminários e convênios para fomentar o estudo do direito notarial e de registro e a qualidade dos serviços prestados aos usuários; X - promover a realização de estudos e pesquisas visando o permanente aprimoramento e a modernização dos serviços notariais e de registro; XI - elaborar notas técnicas sobre normas ou situações específicas da Administração Pública quando relacionadas com a atividade notarial e de registro; XII - elaborar o seu Regimento Interno; e XIII - instituir base de dados para o compartilhamento de informações das bases de dados das serventias com o poder público, conforme disposto no art. 41 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.” (NR) § 2o O CONNOR será composto por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades, designados pelo Presidente da República: I - Ministério da Justiça, que o presidirá, e mais seis representantes do Poder Executivo Federal; II - Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça; III - Ministério Público Federal, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público; IV - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; V - duas entidades de classe de âmbito nacional representativas dos serviços notariais e de registro, conforme regulamento; e VI - seis entidades de âmbito nacional representativas de cada serviço notarial e de registro previstas no art. 5o, conforme regulamento. § 3o O mandato dos conselheiros representantes das entidades de classe de notários e registradores, será de dois anos, admitida a recondução. § 4o A organização interna do CONNOR será feita por meio de regimento interno, elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros, observadas as disposições desta Lei. § 5o As decisões do CONNOR serão tomadas por maioria absoluta cabendo ao Presidente, em caso de empate, também o voto de qualidade. § 6o Para a abertura de sessões, será exigido quorum mínimo de dois terços dos conselheiros. § 7o A atividade do CONNOR será subordinada aos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade. § 8o As atividades dos conselheiros do CONNOR não serão remuneradas, e serão exercidas sem prejuízo de seus cargos ou funções.” § 9o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONNOR, nos termos do seu regimento, representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ou especialistas e profissionais cujas atividades se relacionem aos temas de sua competência, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. Brasília,


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Recivil realiza Curso de Qualificação em Registro Civil na cidade de Itaúna

Por RENATA DANTAS

Mais de 30 Oficiais da região participaram do treinamento promovido pelo Sindicato

Participantes do curso posam para foto após o término do treinamento em Itaúna

anos, elogiou a participação da turma. “A sala estava bem lotada, a turma bastante interessada. Vários alunos estavam participando pela primeira vez e tiveram a oportunidade de sanar inúmeras dúvidas que os afligiam. Enfim, foi realmente muito proveitoso o curso de Itaúna”, Helder Silveira Além do cronograma oficial do curso, os alunos tiveram a oportunidade de ouvir as explicações da advogada do Recivil, Flávia Mendes, a respeito de algumas mudanças ocorridas na Lei 15.424/04, que trata dos ressarcimentos dos atos gratuitos praticados pelas serventias no Estado de Minas Gerais. “Embora a maioria das alterações pelas quais passou a Lei 15.424/04, em virtude da Lei 19.414/10, já esteja em vigor desde janeiro, percebi que também nesse segundo curso de qualificação de 2011, a grande maioria dos alunos ainda desconhece o assunto, o que nos preocupa. Por isso, tamanha a importância e a necessidade de abordarmos essas questões nos cursos com o fornecimento de material para auxiliá-los, de forma a atingir um número satisfatório de pessoas, já que a Lei está aí para ser cumprida, principalmente com relação ao art. 20, que trata sobre a isenção de emolumentos”, completou a advogada.

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Itaúna (MG) - Nos dias 19 e 20 de março, o Recivil realizou mais uma edição do Curso de Qualificação - Módulo Registro Civil. Desta vez a cidade beneficiada foi Itaúna. O curso foi ministrado pelo instrutor Helder Silveira, que recentemente lançou o livro “Registro Civil das Pessoas Naturais - Legislação e Prática”. Quem participou do evento saiu satisfeito com o resultado. Este foi o caso da Diretora Regional, Rosa Míriam Braz de Matos e Souza Leão, que também é Oficiala titular do município de Itaúna. “Esta é a terceira vez que faço este curso e o mais interessante é que sempre tem novidade. O curso de Registro Civil é muito válido tanto pelo conhecimento que sempre é acrescentado quanto pela troca de idéias. Quando fiquei sabendo do curso liguei para alguns colegas da região que ainda não tinham tido a oportunidade de participar”, afirmou a Oficiala. Rosa que já havia recebido em sua serventia, por doação do Recivil, o livro de autoria do professor Helder Silveira, pode acompanhar com mais êxito as explanações. “O Helder como sempre brilhou em suas explicações. O livro está ótimo”, completou Rosa. O professor, que já ministra os cursos do Recivil há mais de dois


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Curso de Cartosoft e Informática chega à região de Montes Claros

Por MELINA REBUZZI

Evento promovido pelo Recivil debateu as principais funções do Cartosoft e as novidades jurídicas na área notarial e de registro

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Diretores do Recivil estiveram presentes no curso oferecido em Montes Claros

Montes Claros (MG) - Nos dias 19 e 20 de março foi a vez da cidade de Montes Claros receber o Curso de Cartosoft e Informática promovido pelo Recivil. Cerca de 40 pessoas participaram do evento e tiveram a oportunidade de conhecer todas as funcionalidades do sistema e esclarecer suas dúvidas. A abertura do curso foi realizada pelo presidente do Recivil, Paulo Risso, que fez questão de comparecer pessoalmente e conversar com os colegas da região norte de Minas Gerais. Paulo falou sobre os atuais assuntos que vêm sendo discutidos pelo Recivil, como o SIRC e o registro nas maternidades e abordou também a mais nova conquista para os registradores e notários do Estado: a Lei 19.414. “A lei trouxe uma série de benefícios a toda a classe, que veio após o intenso trabalho conjunto do Recivil e da Serjus na Assembleia Legislativa de Minas Gerais para garantir a integridade do trabalho prestado pela classe. Há muito tempo esperávamos por mais esta conquista”, afirmou. O vice-presidente do Sindicato, Célio Vieira Quintão, o tesoureiro, Aroldo Fernandes,omembrodoConselhoFiscal,CésarRobertoFabianoGonçalves,eodiretorAdministrativoFinanceiro,JoséAilsonBarbosa,tambémestiverampresentes. Durante os dois dias do evento, os alunos acompanharam as orientações do instrutor Deivid Almeida e do supervisor Jader Pedrosa sobre as funções do Cartosoft. O advogado do Recivil, Felipe Mendonça, prestou orientações jurídicas durante o curso e também falou sobre as principais mudanças da Lei 15.424/04, especialmente em relação ao art. 20 que determina que os atos notariais e de registro que estão isentos de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária.

Treinamento reuniu 40 pessoas que acompanharam as aulas sobre o Cartosoft Os alunos receberam os modelos de requerimentos elaborados pelo departamento Jurídico que devem ser utilizados para o cumprimento do art. 20. Felipe Mendonça também comentou sobre as alterações que as tabelas de emolumentos sofreram. Quem aproveitou a oportunidade foi o Oficial de Várzea da Palma, Haroldo Veríssimo Neves Waldolato. “O curso foi muito bom. Já utilizo o Cartosoft há muitos anos, faço tudo pelo Cartosoft, até o recibo. Melhorou 100% o meu trabalho”, comentou. Helena Maria Souza, de Mato Verde, já participou de outro curso oferecido pelo Recivil, o Curso de Qualificação – Módulo Registro Civil, e também aprovou o curso do Cartosoft. “O curso foi o que eu esperava, nos orientou e nos ajudou bastante, pois conhecemos todas as funções do Cartosoft. Nós que moramos no norte do estado muitas vezes ficamos desprovidos de informações e por isso o curso foi muito bom”, disse. A Oficiala afirmou que agora quer também fazer parte da Intranet. “Vai nos ajudar muito nas comunicações e no contato com outros colegas”, completou.


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Cursos de Qualificação Módulos Registro Civil e Cartosoft e Informática são realizados em Juiz de Fora

Por MELINA REBUZZI

Os dois cursos oferecidos pelo Recivil foram realizados simultaneamente nos dias 2 e 3 de abril, contemplando 54 pessoas que debateram as leis do Registro Civil e as funcionalidades do Cartosoft Ainda durante a abertura, o promotor da comarca de Rio Preto, Ari de Souza Reis, esteve presente e falou sobre a importância do trabalho dos registradores civis, como a comunicação dos registros de nascimento sem o registro do nome do pai. “Esse trabalho que os Oficiais fazem e remetem ao Ministério Público é bastante importante, porque fazemos um procedimento de convocação do pai de forma que a cidadania daquela criança seja preservada. Sem a colaboração dos Oficiais de Registro Civil isso seria inviável”, lembrou. Logo em seguida tiveram início os cursos, que aconteceram simultaneamente, em duas salas distintas, contemplando ao todo 54 pessoas.

O presidente do Recivil, Paulo Risso, falou durante a abertura dos cursos ao lado do instrutor Helder Silveira (esq.), do promotor Ari de Souza Reis (centro) e do oficial de Matias Barbosa, César Roberto Fabiano Gonçalves

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Juiz de Fora (MG) - A cidade de Juiz de Fora recebeu, nos dias 2 e 3 de abril, os Cursos de Qualificação – Módulo Registro Civil e Cartosoft e Informática, promovidos pelo Recivil para os Oficiais, substitutos e funcionários dos cartórios de registro civil da região. Os cursos foram realizados após solicitação do Oficial do 1º Subdistrito de Juiz de Fora, José Thadeu Machado Cobucci, e do Oficial de Matias Barbosa, César Roberto Fabiano Gonçalves. A abertura dos cursos foi realizada pelo presidente do Recivil, Paulo Risso, que esteve pessoalmente na cidade para acompanhar o evento. Ele falou sobre a iniciativa do Sindicato em promover a qualificação dos registradores civis por meio dos cursos de aprimoramento, que estão percorrendo todo o Estado de Minas Gerais desde o ano de 2008. Paulo Risso também falou sobre o trabalho que vem fazendo à frente da Arpen-Brasil, principalmente em relação ao SIRC (Sistema Nacional de Informações de Registro Civil), aos novos modelos de certidões instituídos pela Casa da Moeda e ao Provimento n° 13 do CNJ, que institui o registro de nascimento nas maternidades. “Estamos preocupados com os pequenos cartórios e a forma como estamos discutindo o Provimento n° 13 vai possibilitar que o registro da criança seja feito no local de residência dos pais, por meio da interligação do cartório com a maternidade, via Intranet”, explicou. Risso ainda abordou o Projeto de Lei 692/2011, que institui o Conselho Nacional de Assuntos Notariais (CONNOR). “O mais importante para a nossa classe é o CONNOR. Diversos órgãos farão parte do Conselho, mas principalmente os registradores, que farão com que a nossa classe seja ouvida”, disse.


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O promotor de Rio Preto expôs a importância do trabalho dos registradores civis e participou dos dois dias do curso de Registro Civil

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Curso apresenta as novidades do Cartosoft O curso de Cartosoft e Informática foi ministrado pelo supervisor geral de Tecnologia da Informação do Recivil, Jader Pedrosa, que explicou passo a passo todos os atos que são realizados pelo Cartosoft. Ele ainda ressaltou que o sistema já está atualizado com as alterações da tabela de emolumentos que entraram em vigor no dia 31 de março. “Para que o Cartosoft do cartório esteja atualizado é preciso que o Oficial baixe a atualização que está disponível no site do Cartosoft”, alertou. O supervisor do Recivil também falou sobre a pesquisa de certidões, que também está disponível no site. Ela permite ao cidadão pesquisar em qual cartório está seu registro. “Futuramente colocaremos a opção para o cidadão solicitar a segunda via pelo próprio site. Queremos que todos os cartórios participem”, informou Jader.

Alunos acompanham o pronunciamento do presidente do Recivil antes do início dos cursos em Juiz de Fora

O advogado do Recivil, Felipe Mendonça, acompanhou o curso e abordou as alterações da Lei 15.424/04, principalmente em relação ao artigo 20. Ele explicou em quais casos a parte estará isenta da cobrança de emolumentos, e apresentou os modelos de requerimento disponibilizados pelo Recivil. “Nos atos de reconhecimento de paternidade, se chegar algum mandado de justiça gratuita, o Oficial deve perguntar para a parte se ela pagou advogado, já que, se ela tiver feito o pagamento, a justiça gratuita não vai valer”, informou. Felipe ainda comentou as alterações da tabela que entraram em vigor no dia 31 de março. Ao final do curso, os participantes receberam os certificados de conclusão e posaram para a foto Oficial. A Oficiala substituta da cidade de Guidoval não possui o Cartosoft e participou pela primeira vez do curso. “Achei ótimo o curso, porque não


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Alunos do curso de Cartosoft apresentaram o certificado recebido após a conclusão do curso conhecia o sistema. Via pelas revistas do Recivil, perguntava o dia em que eu poderia participar e chegou na hora certa. Agora eu quero usá-lo. Com o Cartosoft vai facilitar meu serviço e muito”, disse.

o nascimento até depois do falecimento, e aulas como estas são muito boas, porque propiciam uma atualização para que os Oficiais saibam o que está se passando de novo e relembrem alguma coisa mais antiga”, disse Ari de Souza Reis. Curso de Registro Civil debate mudanças na legislação Para ele o conteúdo das aulas também servirá para seu trabalho No Curso de Qualificação – Módulo Registro Civil, o instrutor Helder diário. “O Ministério Público trabalha muito interligado com o registro civil Rodrigues debateu com os alunos as leis que regem o registro civil, as desde o direito do nascituro, o registro de nascimento, a investigatória mudanças na legislação, os atos praticados diariamente, entre outros de paternidade, o casamento, o óbito, as interdições, emancipações, assuntos, como a diferença entre anotação e averbação, confundidas por enfim, tudo isto está ligado diretamente com o Ministério Público. Estes muitos Oficiais. conhecimentos voltados aos Oficiais do registro civil também são úteis “A anotação não modifica o teor e nem cancela o registro, apenas o para que o MP possa saber e atuar cada vez melhor”, completou. complementa com informações. Já as alterações ou cancelamentos de fatos que modifiquem ou cancelem um registro são averbados à margem do termo”, explicou o instrutor. Ainda durante o curso, a advogada do Recivil, Marcela Cristina de Souza Cunha, também falou sobre o artigo 20 da Lei 15.424/04, que foi alterado pela Lei 19.414/10 e apresentou os modelos de requerimento disponibilizados pelo Recivil. Ela ainda abordou as alterações nas tabelas de emolumentos. “O item 1 da tabela 7 sofreu alteração em seu valor, passando de R$ 191,37 para R$ 171,36. Mas o valor total do casamento não diminuiu, já que houve apenas uma separação no valor da certidão, que agora está disposto separadamente na tabela”, explicou a advogada. O promotor de Rio Preto participou durante os dois dias do curso de Registro Civil e falou sobre a importância de um evento como este para os registradores civis. “A função registral é de suma importância, desde

tabelas de emolumentos

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A advogada do Recivil Marcela Cristina de Souza Cunha, explicou as alterações nas


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Recivil realiza em Curvelo curso piloto sobre as alterações da Lei Estadual 15.424/04 Curso de Qualificação “Alterações na Lei Estadual 15.424/04 e

Por RENATA DANTAS

atuação do Recompe-MG” é promovido na cidade de Curvelo

Curvelo (MG) - No dia 9 de abril de 2011 o Recivil realizou, na cidade de Curvelo, o curso piloto “Alterações na Lei Estadual 15.424/04 e a atuação do Recompe-MG”. Cerca de 40 pessoas da região participaram do evento que durou aproximadamente oito horas. Para abrir o encontro, o gerente do Recompe-MG, Reginaldo Rodrigues, apresentou aos alunos o funcionamento do departamento e seus setores. Reginaldo citou a importância do processamento de toda a documentação que chega diariamente ao sindicato. “Recebemos mais de 250 correspondências por dia. Todas são analisadas, digitalizadas e processadas para que os ressarcimentos sejam feitos com segurança e em dia”, declarou Reginaldo. Em seguida, a supervisora do setor de cobrança do Recompe, Tânia Cristina Lucchesi de Oliveira, falou sobre os principais erros cometidos pelos oficiais no preenchimento dos documentos encaminhados ao departamento.

O gerente do Recompe-MG, Reginaldo Rodrigues, apresentou o funcionamento do

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departamento aos participantes

“Todos os documentos são analisados e é preciso que o oficial tenha cuidado quanto aos prazos de envio. Nós trabalhamos dentro de prazos justamente para que caso haja erros na documentação exista tempo hábil para que o oficial seja comunicado e não se prejudique no recebimento”, explicou. “Os principais erros dizem respeito ao recolhimento dos 5,66% dos emolumentos e ao preenchimento correto da DAP”, completou Tânia. Logo depois, a também funcionária do Recompe-MG, Izabella Resende Oliveira, falou aos participantes sobre a documentação necessária para o ressarcimento dos atos gratuitos. Izabella começou pelo assento de casamento e seguiu em sequência passando por todos os atos. Departamento Jurídico do Recivil ministra segunda parte do curso A segunda parte do curso foi realizada pelos advogados do Departamento Jurídico do Recivil, Claudinei Turatti e Flávia Mendes Lima. A advogada Flávia Mendes iniciou sua apresentação falando aos alunos sobre as alterações ocorridas na Lei 15.424/04 com a entrada em vigor


Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 35 da Lei 19.414/10. A advogada falou ainda sobre as isenções inseridas na Lei pela modificação do Artigo 20 e explicou os modelos de requerimento de isenção que devem ser preenchidos pelos oficiais. “Isso é novidade e muitos de vocês podem estar confusos com tanta informação, mas o Departamento Jurídico está aqui para sanar e ajudar nessas dificuldades. Estamos à disposição de todos os afiliados do Recivil para que a Lei possa ser cumprida de forma correta”, declarou Flávia Mendes. Na parte da tarde a palavra foi passada ao diretor jurídico do Recivil, Claudinei Turatti, que falou aos alunos sobre superávit e complementação de renda. Em seguida, Flávia retomou a aula explicando as mudanças na Tabela de Emolumentos e na aplicação dos selos de fiscalização. A Oficiala do cartório de Registro Civil de Três Marias, Dona Ivanilde Ana da Silva Santos, participou do curso e elogiou os instrutores. “Eu agradeço a toda a equipe do Recivil pela presteza nas instruções. Se hoje somos bons profissionais é graças ao Recivil e seus cursos”, agradeceu a oficiala. No encerramento, a Diretora Regional e Oficiala de Curvelo, Fernanda Murta, agradeceu ao Sindicato pela realização do curso piloto na região. “Eu fico muito honrada de receber o projeto piloto de um curso tão importante na minha região. Esta já é a segunda vez que o Sindicato testa um curso aqui e a participação dos oficiais é significativa”, declarou Fernanda. Após as palavras de Fernanda, os instrutores do curso sortearam aos alunos três exemplares do novo livro “Registro Civil das Pessoas NaturaisLegislação e Prática”, de autoria de Hélder Silveira. Aproveitando a oportunidade a oficiala de Buenópolis, Mirtes Antônia Francisco, convidou os participantes para prestarem uma homenagem ao colega da região e Oficial da cidade de Joaquim Felício, João Pedro da Silva Filho, que ficou mais de 30 anos a frente do cartório e faleceu a pouco tempo. João Pedro estava ali representado pelo filho Mateus Goulart Silva,

A assessora jurídica do Recivil, Tânia Lucchesi, falou sobre os erros no preenchimento da DAP que hoje responde pela serventia. Com o sucesso do projeto piloto, o sindicato pretende levar agora o curso a todas as regiões do Estado. Ao final do encontro os participantes posaram para a tradicional foto da turma.

fotografia ao final do evento

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Participantes do treinamento promovido pelo Sindicato em Curvelo posam para


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Curso preparatório à distância para concurso público dos Serviços Notariais e Registrais

Por: Serjus/Anoreg-MG

A Serjus-Anoreg/MG, através da Esnor – Escola Superior de Notários e Registradores – abriu as inscrições para o curso preparatório a distância para concurso público dos Serviços Notariais e Registrais. O curso completo terá aproximadamente 208 h/a e preparará o candidato para a prova objetiva através das seguintes disciplinas: • Legislação Específica do Direito Notarial e Registral, Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas, • Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Ausências, • Tabelionato de Protestos, • Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, • Atos Normativos da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, • Direito Constitucional, • Direito Administrativo, • Direito Civil, • Direito Processual Civil, • Direito Penal, • Direito Processual Penal, • Direito Ambiental e Urbanístico, • Direito do Consumidor, • Direito Tributário.

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O(a) aluno(a) poderá ainda se matricular no Módulo Preparatório para a prova Oral e resolução de questões fechadas, módulo este que será ofertado separadamente, pois, será PRESENCIAL. Das Aulas Serão disponibilizadas no site www. serjus.com.br e os alunos terão acesso através de senha. Cada aula será subdividida em partes 1, 2 e 3. Período de disponibilidade de curso: 06 meses a partir da data de recebimento da senha de acesso às aulas, a qual somente será enviada após a quitação do boleto de matrícula, envio dos documentos pessoais (CPF, CI, comprovante de endereço, comprovante de associado, cheques pré-datados e comprovante de pagamento da matrícula). A senha será enviada para o e-mail constante na sua ficha de cadastro. Caso tenha cumprindo todo o procedimento acima e não tenha recebido a senha, deverá entrar em contato pelo telefone (31) 3298-8415 e solicitar envio novamente da senha.

Do acesso as Aulas Para acesso as aulas haverá no sítio da SERJUS-ANOREG/MG (www. serjus.com.br), um link para a área do curso, mediante senha de acesso. A senha será enviada, por e-mail, após o aluno efetuar a sua matrícula. Os alunos terão direito a dois acessos em cada aula. No total serão disponibilizadas aproximadamente 208 horas/aulas*, sendo que até o final do curso cada aluno receberá 416 acessos (208 h/a * vezes 2 acessos). *O número de horas/aula poderá sofrer uma variação de 10% “para mais ou para menos”. Esses 416 acessos poderão ser utilizados de acordo com a sua necessidade. Exemplo: O aluno terá disponibilizado aulas de Direito Civil e Registro de Imóveis, a cada aula terá dois acessos. Como os acessos serão distribuídos de forma geral, nada o impede de assistir a aula de Direito Civil 01 vez e de Registro de Imóveis 03 (três vezes). Portanto, fique atento! Caso você exceda o número total de acessos, não poderá acessar as demais aulas. Além das aulas disponibilizadas na internet, os professores que disponibilizarem materiais os mesmos serão colocados na área do aluno no formato PDF. Será disponibilizado um suporte, via chat, telefone e e-mail, para o esclarecimento de dúvidas sobre o funcionamento do curso pela Internet. Este suporte não tratará de dúvidas sobre o conteúdo das aulas. É importante que o aluno assista às aulas periodicamente para que o processo de acompanhamento pedagógico seja eficaz. Corpo Docente Farão parte do quadro docente do Curso Preparatório professores renomados, magistrados, doutores, mestres e especialistas que atuam em várias Faculdades e Cursos Específicos da Área e Oficiais Registradores e Tabeliães de Protestos e Notas que figuram no quadro da diretoria e associados da SERJUS-ANOREG/MG, compartilhando as suas experiências teóricas e prática com os alunos do curso.


Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 37 Entre eles podemos citar: Ana Carolina Brochado; Ari Álvares Pires Neto; Élcio Nacur Rezende; Gustavo Pereira Leite Ribeiro; Guilherme Nascif; Hermínia Maria Firmeza Bráulio; Hugo Rios; Juliana Pereira; Luciano Diniz; Magno Federici; Márcia Fidélis; Marcus Felipe Rezende; Maurício Lopes de Paula; Rafael Triginelli; Rodolfo Viana Pereira; Rodrigo Magalhães; Tatiana Cordeiro; Telma Sarsur; Vanuza de Cássia Arruda; Wânia do Carmo de Carvalho Triginelli.

Procedimentos para Solicitar a Bolsa de Estudos 1. Leia atentamente o Edital 001/2011 - Bolsa de Estudos. (Disponível no site da Serjus/Anoreg-MG e no site do Recivil) 2. Imprimir e preencher o requerimento e enviá-lo para SERJUSANOREG/MG, aos cuidados de Vladimir, pelo e-mail: vladimir@esnor. com.br ou pelo fax: (31) 3298 8414. 3. O pedido será analisado e uma vez concedido será enviado, para o seu e-mail, o boleto para pagamento da primeira parcela ou valor integral. 4. Depois de efetuar o pagamento, seguir os demais passos informados nos Procedimentos para Inscrição. Forma de Pagamento À vista com 5% desconto através de boleto bancário. Pagamento parcelado em 5 vezes: primeira parcela à vista, através de boleto bancário e as restantes poderão ser pagas em cheques prédatados com os vencimentos para todo dia 20 de cada mês subsequente ao pagamento da primeira parcela. Outras informações pelo telefone (31) 3298-8415 ou e-mail esnor@ esnor.com.br.

Requisitos Computacionais mínimos - Computador com processador de 1 Ghz, memória 1 GB Ram, disco rígido (HD) mínimo de 50 GB, placa de vídeo com definição mínima de 800 x 600, placa de som e caixas de som; - Ter instalado Windows XP ou Superior; - Ter instalado um navegador para internet. (Internet Explorer, Netscape, Firefox ou outro); - Ter instalado o Macromedia Flash Player (se não tiver instalado no computador haverá um link para baixá-lo); - Internet com velocidade mínima de 500 kbps. (Pedimos atenção especial a internet via rádio, pois muitos provedores vendem uma velocidade, mas a velocidade real fornecida é inferior) Investimento Período de Inscrição: a partir do dia 26/01/2011. Investimento: 05 (cinco) parcelas de R$400,00 (quatrocentos reais) cada - Total R$ 2.000,00. Pagamento À Vista - 5 % (cinco por cento) de desconto.

Valor da Bolsa Com a concessão da bolsa o valor do curso será de 05 (cinco) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada. Total - R$ 1.000,00. (Pagamento à vista 5% de desconto).

capacitação

Bolsa de Estudos Serão concedidas bolsas de estudos aos associados da SERJUSANOREG/MG, ASSOTAP(MG), IRIB, IRTPJMinas, RECIVIL (MG), SINOREG (MG), SITRAEMG e funcionários de titulares associados da SERJUSANOREG/MG, ASSOTAP(MG), IRIB, IRTPJMinas, RECIVIL (MG), SINOREG (MG) e SITRAEMG, desde que se enquadre nos pré-requisitos estabelecidos no Edital 001/2011 - Bolsa de Estudos.


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Análise do artigo 1565, § 1º do Códi sobrenome dos nubentes ou de alterar s Com novidade do § 1º do artigo 1565 do Código Civil em vigor, ficou estabelecida a possibilidade de ambos os nubentes acrescentarem o patronímico de família do consorte pelo casamento. É o que dispõe o mencionado artigo: “Art. 1565: Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. § 1º: Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu sobrenome do outro”.2 Grande dúvida surgiu no meio jurídico, sobretudo dentre os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais acerca da faculdade ou não de os noivos alterarem ou suprimirem sobrenome de família para incorporar o sobrenome um do outro em seu próprio nome. A divergência apontada se deu pelo fato de que no Código Civil de 1916 havia somente a alternativa de a mulher adotar o sobrenome do marido conforme a previsão do art. 240: “A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977). Parágrafo único. A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)”. (grifo nosso) Na vigência do Código de “Beviláqua” o poder patriarcal era imperioso, não existia ainda o direito igualitário de direitos e deveres entre homem e mulher consagrado na Carta Cidadã de 1988. Verifica-se assim, que antes mesmo da alteração do art. 240 do Código Civil de 1916 pela Lei do Divórcio a alteração do nome da mulher pelo casamento era obrigatória. Segundo o mestre Silvio de Salvo Venosa: Anteriormente, estabelecia o art. 240 do Código Civil de 1916 que a mulher assumia, pelo casamento, “os apelidos do marido”. Portanto a mudança do nome da mulher, assumindo o do marido, era obrigatória, devendo ela ter seu nome averbado no registro, bem como retificados todos os seu documentos.3 Com o advento do Código Civil de 2002, inspirado na Constituição da República Federativa do Brasil, sobretudo nos direitos fundamentais insculpidos em seu artigo 5º, os direitos de personalidade foram protegidos, incluindo nesse rol o direito ao nome, direito personalíssimo da pessoa humana previsto no art. 16 do Código Civil, in verbis: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.4 Ademais, o novel dispositivo segue o Princípio Constitucional da absoluta Igualdade entre as pessoas casadas, impositivo do art. 226, § 5º da Constituição Federal, em seu caput e § 1º. A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais editou, no ano de 1979, a Instrução n.32, a fim de disciplinar a disposição contida no art. 240 do Código Civil de 1916, abaixo transcrita: “O Desembargador Régulo da Cunha Peixoto, Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o art. 50, item 5, da Lei nº

6.515, de 27.12.77, que alterou o art. 240 do Código Civil, permite à mulher acrescentar aos seus o apelido do marido, e que tal dispositivo derrogou, em conseqüência, o nº 5 do art. 240 do mesmo Código, com a redação que lhe deu a Lei nº 4.121, de 27 de agosto de 1942; CONSIDERANDO que, com a redação que o art. 50, item 7, da Lei nº 6.515, deu ao art. 258 do Código Civil, o regime de comunhão parcial de bens passou a ser regra, e exceção o regime de comunhão total; CONSIDERANDO que, consoante com o art. 256 do código civil, é lícito aos nubentes, antes de celebrado o enlace matrimonial, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver; CONSIDERANDO que as convenções sobre a estipulação dos bens devem ser feitas por escritura pública, antes do casamento, sob pena de nulidade (nºs I e II do art. 256, do Código Civil); RESOLVE baixar as seguintes instruções: 1 - Ao casar-se a mulher terá a oportunidade da opção de novo nome como casada, na conformidade do art. 50, item 5, da Lei nº 6.515/77, que alterou o art. 240 do Código Civil. A opção será entre a conservação do seu nome de solteira, ou a de, mantendo sempre o seu prenome, acrescentar-lhe qualquer, ou todos, apelidos do marido, tirando, ou não, algum, ou todos, apelidos da própria família e que compunham o seu nome de solteira; (GRIFO NOSSO) 2 - “omissis” 3, - “omissis”,4 - “omissis” REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 1979. Desembargador RÉGULO DA CUNHA PEIXOTO, Corregedor de Justiça”5. O estudo que se propõe neste artigo é analise do § 1º do art. 1565 do Código Civil e a Instrução de n. 32/1979 da Corregedoria-Geral de Justiça, sobretudo se o ato administrativo do E. TJMG continua ou não em vigor no ponto que orienta a modificação do nome da mulher pelo casamento, alterando ou suprimindo os patronímicos de família, tendo em vista que o artigo em comento dispõe sobre a opção de acréscimo do sobrenome do nubente pelo casamento, garantindo o direito de personalidade, que é o direito ao nome, nele compreendido o nome e o sobrenome de família. Pesquisando a doutrinária pátria, o insigne Ricardo Fiúza menciona em sua obra coletiva intitulada Novo Código Civil Comentado6 que: Pelo casamento, o cônjuge pode acrescer ao seu o sobrenome do consorte, de modo que não pode ocorrer a supressão do sobrenome de origem, o que foi nossa sugestão em modificação operada pela Câmara dos Deputados, conforme dispõe a Lei dos Registros Públicos – Lei n. 6015/73. (GRIFO NOSSO) A fim de buscar a melhor interpretação para a matéria, a jurisprudência mineira também já se posionou sobre o tema em razão de entendimento diverso do Ministério Público de Minas Gerais que, opinando no Processo de Habilitação de Casamento da Comarca de Caratinga/MG manifestou parecer contrário à supressão do sobrenome da noiva quando da adoção do apelido de família do noivo. Desse modo, no entendimento do Parquet daquela Comarca, de acordo com o art. 1556, § 1º do Código Civil, a alteração só é admitida para o acréscimo do sobrenome do nubente, não se podendo suprimir os apelidos de família da própria pessoa. Essa discussão chegou ao STJ com o seguinte acórdão: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. NOME CIVIL. SU-


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igo Civil: direito de apenas acrescer o suprimindo um dos apelidos de família? PRESSÃO DE PATRONÍMICO. POSSIBILIDADE. DIREITO DA PERSONALIDADE. Desde que não haja prejuízo à ancestralidade, nem à sociedade, é possível a supressão de um patronímico, pelo casamento, pois o nome civil é direito da personalidade. Recurso especial a que não se conhece. (RESP 662.799/MG. Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, 08/11/2005). O entendimento majoritário do E. TJMG é no sentido de que a expressão “acrescentar”contida no § 1º do art. 1556 do Código Civil de 2002 deve ser interpretada extensivamente, possibilitando aos nubentes a opção de suprimir um de seu sobrenome de família para acrescentar o do outro, desde que não cause prejuízos a terceiros. Vejamos os acórdãos abaixo transcritos: HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO - SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO DA NUBENTE E ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DO MARIDO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TRAGA PREJUÍZOS A TERCEIROS – INTERPRETAÇÃO AMPLA DO ART. 240, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. O art.240, parágrafo único do Código CIVIL de 1916, introduzido pelo art.50, item V, da Lei 6515/77, deve ser interpretado de forma extensiva, ampla, permitindo não somente o acréscimo como também a SUPRESSÃO do PATRONÍMICO, desde que não acarrete a perda da personalidade da pessoa nem cause prejuízo a terceiros. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0134.07.082005- 2/001, Rel. Des. Fernando Bráulio, julg. 17.04.2008) APELAÇÃO CIVEL - ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ACRÉSCIMO DO PATRONÍMICO DO MARIDO APÓS O CASAMENTO - ALTERAÇÃO - POSSIBILIDADE. NTERPRETAÇÃO DO ART. 1565, §1º, DO CC/2002.- Estando clara a demonstração da vontade das partes em inserir

o PATRONÍMICO do varão no Registro CIVIL de CASAMENTO, afigura-se razoável a pretensão. Impedir a concretização é ato que não coaduna com a proteção constitucional da dignidade humana e da FAMÍLIA, mesmo porque a lei não exige requisitos rigorosamente estabelecidos para que se dê a retificação do NOME da pessoa perante o registro CIVIL.- Ainda que o vocábulo ‘acrescer’ contido no §1º do art. 1565 do CC/2002 indique, a princípio, apenas o acréscimo de um sobrenome, não deve sua interpretação ser realizada restritivamente, de forma a dificultar a vida dos nubentes ou gerarlhes inconvenientes, mas sim, buscando-se alcançar o significado mais amplo da norma em apreço, que confere aos nubentes a faculdade de, em razão do CASAMENTO: a) manter o NOME de solteiro; ou, b) acrescentar ao seu NOME apelido(s) de FAMÍLIA do outro nubente; ou, c) substituir um, ou alguns, dos seus apelidos de FAMÍLIA pelo do outro nubente, desde que não causem prejuízos a terceiros. ((TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.09.739549-5/, Rel. Des. Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, publ. 12.11.2010) Desse modo, percebe-se que não obstante à divergência de posicionamentos no tocante à matéria, o que tem prevalecido é a possibilidade de os nubentes poderem alterar o seu nome, acrescendo o patronímico de família do consorte e suprimindo um de seus sobrenomes, materno ou paterno, como bem lhe aprouver. Continua, pois, em vigor, a orientação contida na Instrução n. 32/1979 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, à luz da Jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, exteriorizando a melhor exegese para o artigo 1556, § 1º do Código Civil, sem embargo de entendimento em sentido diverso.

Gisele Sá Peixoto

Registradora Civil do Serviço Registral das Pessoas Naturais do Terceiro Subdistrito de Governador Valadares/MG, Ex-assessora judiciária da Comarca de Leopoldina/MG; Pósgraduada em Direito Civil pela PUC Minas Virtual; Pós-graduada em Direito Privado pela Universidade Cândido Mendes/RJ e Mestranda em Ciências Políticas, Cidadania e Governação pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, Lisboa/Portugal


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“Contribuir com uma entidade de classe compromissada como o Recivil é uma honra”

Por MELINA REBUZZI

No dia 31 de outubro de 1964, Juarez Antônio da Costa foi nomeado como auxiliar no Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Santana do Paraíso. Em 17 de março de 1966 foi nomeado escrivão substituto, e dois meses mais tarde, em 16 de maio, foi nomeado escrivão interino. No dia 12 de agosto de 1975 alcançou o cargo de escrivão efetivo após aprovação em concurso público realizado na então comarca de Mesquita, cujo ato de nomeação foi assinado pelo governador de Minas Gerais na época, Antônio Aureliano Chaves de Mendonça. Juarez também exerce a função de tesoureiro do Centro de Assistência Social e Educacional João Matias e Célia (CEJOC) e participa como conselheiro do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Conselho Fiscal do Centro de Reabilitação Moriá. Ele também o diretor regional responsável pela microrregião 39. Veja a entrevista que ele concedeu ao Recivil. Revista Recivil - Como o senhor recebeu a indicação para tornarse diretor regional do Sindicato? Juarez Antônio da Costa - Recebi com muita expectativa, pois contribuir com uma entidade de classe, compromissada como o Recivil, é uma honra, o que nos torna responsável pela nossa contribuição nos trabalhos para fortalecimento cada vez mais da nossa classe. Revista Recivil - Quais as principais dificuldades que os cartórios de sua região enfrentam ? Juarez Antônio da Costa - Mesmo com a atuação constante do Recivil, principalmente na qualificação de nossa atividade, ainda enfrentamos a ausência na participação ativa dos nossos colegas, o que nos deixa apreensivo. Revista Recivil - Qual a sua avaliação sobre a atual administração do Sindicato? Juarez Antônio da Costa - Com o mesmo espírito quando foi implantado o Sindicato. ACREDITANDO – CONSTRUINDO – CONQUISTANDO.

especial

Revista Recivil - Qual o trabalho que o senhor realiza como Diretor Regional? Juarez Antônio da Costa - Sempre me coloquei à disposição, para juntos, somar esforços na solução dos obstáculos que sempre nos assediam. Acho que a falta de integração cordial, social e profissional, tem nos levados a um distanciamento, o que não é bom para cada um e tão pouco para a classe. Precisamos deixar o EU (EU NÃO POSSO) e passarmos a vivenciarmos o NÓS (NÓS PODEMOS). Revista Recivil - Na sua opinião, quais foram as principais conquistas do RECIVIL para a classe ? Juarez Antônio da Costa - Dentre todos os benefícios já conhecidos e em plena aplicação, destaco:


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Ficha Técnica - Diretoria 39 Diretor Regional: Juarez Antônio da Costa Municípios: 14 - Açucena, Antônio Dias, Belo Oriente, Coronel Fabriciano, Ipaba, Ipatinga, Jaguaraçu, Joanésia, Marliéria, Mesquita, Naque, Periquito, Santana do Paraíso e Timóteo Cartórios: 26 - População: 520.991 habitantes

A – Cursos de qualificação, que vem proporcionando a prestação de um serviço cada vez mais com qualidade e segurança à nossa comunidade; B – Congresso Estadual, que diretamente ou indiretamente vem promovendo e construindo um grande elo, proporcionando o crescimento do nível de conscientização da classe, a fim de tornarmos mais fortes para lutarmos presentes e futuramente pelos direitos que nos negam. Revista Recivil - Quais as principais iniciativas que o senhor pretende propor ao Sindicato para melhorar o trabalho dos cartórios de sua região? Juarez Antônio da Costa - Continuar incessantemente com os projetos adotados, buscando melhor dinâmica, proporcionando mais integração da classe, construindo assim o respeito e a ética profissional, cujo tema tão delicado, tem nos levado a uma desintegração desagradável.

Revista Recivil - Em sua opinião, como devem ser incentivados o aprimoramento e a modernização das serventias no Estado de Minas Gerais? Juarez Antônio da Costa - Com os cursos de capacitação, somandose ao Congresso Estadual, eventos esses que estão ganhando mais dinamismo. As informações precisas e atualizadas que recebemos vão de encontro com a necessidade e o aprimoramento dia a dia de nossa atuação. Revista Recivil - Qual a sua avaliação sobre os projetos sociais implantados pelo Recivil no Estado de Minas Gerais? Juarez Antônio da Costa - Os projetos sociais são uma realidade. Resgatam o respeito e a cidadania e constroem uma linda e respeitosa imagem participativa dos Registradores na sua comunidade. Revista Recivil - Em sua avaliação, o que deve ser feito para se combater o sub-registro no Estado de Minas Gerais? Juarez Antônio da Costa - A divulgação é peça fundamental (propaganda é alma do negócio). A Responsabilidade deve ser recíproca. O pai é o maior responsável e deve ser o mais interessado em registrar o seu filho. Tem punição para tudo, mas, o pai que não registra o seu filho nos prazos legais nada lhe é imputado. Portanto, o Recivil vem prestando um serviço e substituindo muitas vezes a ação do grande responsável que é o PAI. Parabéns ao Recivil, que promove um convite ao PAI quanto a sua atuação e responsabilidade, conscientizando-o que é um DEVER CÍVICO BUSCAR A CIDADANIA PARA SEU FILHO.

especial

Revista Recivil - Que avaliação que o senhor faz a respeito do funcionamento do mecanismo de ressarcimento dos atos gratuitos aos cartórios mineiros? Juarez Antônio da Costa - A luta que foi travada para apreciação e aprovação deste projeto sintetiza a grande responsabilidade, o respeito e o compromisso que o Recivil, por seus representantes, e, aqui, destaco dentre outros a ação incansável do nosso presidente, Paulo Risso, com dezenas e centenas de ofícios deficitários, fazendo jus aqueles que vivem em lugares distantes, prestando com total dedicação os serviços à comunidade, com a mesma autenticidade dos grandes ofícios e resgatando-lhes a auto estima.

Endereço da Sede da Regional: Rua Getúlio Vargas No.: 333 – Centro CEP: 35167000 - Telefone: (33) 3251-6137 Email: diretoriaregional39@recivil.com.br / cartoriospmg@yahoo.com.br


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Município Cartórios Açucena Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Aramirim Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Gama Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Naque-Nanuque Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Felicina Antônio Dias Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Hematita Belo Oriente Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Perpétuo Socorro Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Bom Jesus do Bagre Coronel Fabriciano Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Senador Melo Viana Ipaba Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ipatinga Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Barra Alegre Jaguaraçu Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Joanésia Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Marliéria Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Mesquita Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Naque Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Periquito Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de São Sebastião do Baixio Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Pedra Corrida Santana do Paraíso Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Timóteo Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Cachoeira do Vale A Mulher Brasileira De José O. Pereira Se poeta, se pintor eu fosse, Com poesias, com encantos mil, Traçaria a mulher em todo tipo, Com as cores do céu do meu Brasil. A lourinha, cujas tês das manhãs lindas, Que nos olhos tem um céu de pura anil, E nos cabelos, um matiz do belo ouro, Do poético céu do meu Brasil.

especial

A morena, fina flor da nossa raça, Tipo fino, elegante e juvenil, O rosado e o colorido de seu rosto, Eu roubaria do céu do meu Brasil. A cabocla ideal, a índia pura, Oura como o outo do crisol, Pintaria com garbo e elegância, Com as cores que tirava do arreból. Poesia em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8 de março. De autoria de José O. Pereira (Sr. Zequinha), ex-escrivão do Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Santana do Paraíso no período de 1940 a 1964 e pai do atual Oficial, Juarez Antônio da Costa.


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Perfil da região de Santana do Paraíso

tecido. Normalmente essas peças são vendidas em feiras de artesanato tradicionais na própria cidade. No município está localizada a Serra dos Cocais, onde ficam várias atrações naturais, como a Cachoeira da Limeira, o Escorregador do Zé Martins, o Poço da Porteirinha de Ferro, as Trilhas da Mamucha, a Pedra Amarrada, além de outras cascatas, cachoeiras e trilhas. Ainda destacam-se a prática de esportes radicais como trail, trekking, montain bike, rapel, salto de Paraquedas e trilhas 4x4. Já em Timóteo está localizado o Parque Estadual do Rio Doce, a maior reserva nativa de mata atlântica do estado de Minas Gerais e uma das maiores do Sudeste. Outros importantes atrativos naturais são o projeto Oikós e o Pico do Ana Moura, o ponto mais alto da cidade. A indústria atualmente é o setor mais relevante para a economia timotense. O município de Açucena não é industrializado, contudo existe a industrialização do leite e da madeira. Por apresentar grande área, com pouca exploração, Açucena possui grande criação de gado. Há extensas fazendas e a pecuária é uma das principais riquezas do município. Há ainda criação de suínos, eqüinos, muares e ovinos. A pecuária e a silvicultura são atividades econômicas de destaque em Antônio Dias. A presença de atividade siderúrgica na região contribuiu para que Antônio Dias se tornasse uma cidade fornecedora de mão-de-obra e recursos naturais. O município chegou a ocupar extensas áreas até que, pouco a pouco, foi desmembrando-se em municípios que logo o superariam em crescimento urbano. Já Santana do Paraíso vem se tornando conhecida pelas suas tradicionais festas realizadas nos meses de junho e julho, como a Festa de Santo Antônio, que é bastante famosa pela sua fogueira de 14 metros; e também pela festa de Sant’Ana, que reúne anualmente um público de cerca de 12 mil pessoas. Santana do Paraíso também conta com alguns atrativos naturais, como cachoeiras e pequenos rios ideais para prática de esportes radicais. Com as atividades siderúrgicas e da produção de celulose para as grandes da região do Vale do Aço, grande parte da cobertura vegetal nativa foi destruída, dando lugar às grandes plantações de eucalipto.

especial

A microrregião de Santana do Paraíso é uma das microrregiões de Minas Gerais. Sua população foi estimada em 2005 pelo IBGE em 520.991 habitantes e está dividida em 14 municípios: Açucena, Antônio Dias, Belo Oriente, Coronel Fabriciano, Ipaba, Ipatinga, Jaguaraçu, Joanésia, Marliéria, Mesquita, Naque, Periquito, Santana do Paraíso e Timóteo. Possui uma área total de 4.406,268 km². Sua base econômica vem principalmente da Região Metropolitana do Vale do Aço. O PIB da região chegou a cerca de R$ 9,4 bilhões em 2006. Sua maior cidade, Ipatinga, é amplamente industrial. O desenvolvimento da região de Ipatinga deve-se às grandes empresas locais, como a ArcelorMittal Timóteo e principalmente a Usiminas, localizada no próprio município. Até 1964 estas duas ficavam em território da cidade vizinha, Coronel Fabriciano, mas com a emancipação política de Timóteo e Ipatinga, o município deixou de sediá-las. A cidade ainda se destaca pelo seu turismo. Além do turismo de negócios, em Ipatinga estão algumas das principais atrações de todo Vale do Aço, como o Shopping do Vale do Aço; o Estádio Municipal Epaminondas Mendes Brito - Ipatingão, um dos maiores de todo Leste mineiro; a USIPA; o Centro Cultural Usiminas e várias outros pontos turísticos de importância cultural e histórica. O Produto interno bruto - PIB de Ipatinga é o maior de sua microrregião, sendo seguido por Timóteo, destacando-se na área industrial. A indústria atualmente é o setor mais relevante para a economia ipatinguense. Cerca de 20 a 30% da produção industrial do município é gerada pela Usiminas - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais - e sua subsidiária a Usiminas Mecânica (USIMEC), produtora de estruturas metálicas (dentre as quais estão as da célebre ponte JK em Brasília), máquinas pesadas e vagões de trens. Assim como em Ipatinga, o desenvolvimento de Coronel Fabriciano deve-se às grandes empresas da região. O PIB de Coronel Fabriciano é o terceiro maior de sua microrregião, destacando-se na área de prestação de serviços. Ainda destaca-se o artesanato das comunidades localizadas na Serra dos Cocais. Normalmente são feitos com materiais naturais encontrados na região e extraídos de plantas, como a palha de palmeira indaiá, cabaça e sementes. Também são feitos bordados e pintura em


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