o ssã s é i em ade a r a rnid p l i te 2 ce iv ma ág. 1 o R nas G. P l e p nto -M o e J d vi scim CG l o v a à sen de n tado e a d dão esen m ste rti pr Si a ce a d
N.º 68 - Março DE 2013 - www.recivil.com.br
Recivil inicia Projeto Social para documentação de presos do Estado Convênio firmado com a Secretaria de Defesa Social do Estado levará mutirões de documentação a 129 unidades prisionais de Minas Gerais.
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Registradores civis receberão orientações de como requerer compensação dos atos gratuitos
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olégio Notarial de Minas Gerais anuncia projetos para
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jurídico
Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) - Ano XIII - N° 68 –Março de 2013. Tiragem: 4 mil exemplares - 28 páginas Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441-194 - Belo Horizonte/MG - Telefone: (31) 2129-6000 / Fax: (31) 2129-6006 Url: www.recivil.com.br E.mail: sindicato@recivil.com.br Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora – (11) 4044-4495 / js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.
Expediente JornalistaResponsávele Editor de Reportagens: Melina Rebuzzi (31) 2129-6031 / melina@recivil.com.br Reportagens: Melina Rebuzzi (31) 2129-6031 / melina@recivil.com.br Renata Dantas (31) 2129-6040 / renata@recivil.com.br Fotografia: Melina Rebuzzi (31) 2129-6031 / melina@recivil.com.br Renata Dantas (31) 2129-6040 / renata@recivil.com.br Diagramação e produção: Daniela da Silva Gomes dani.gomes@gmail.com
Caros colegas registradores, No final do mês de fevereiro, demos um importante passo rumo à cidadania. Em um projeto inédito no Brasil, o Recivil, em parceria com a Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais, realizará mutirões de documentação civil em todas as unidades prisionais do Estado. São 129 unidades prisionais com cerca de 53 mil detentos. O principal objetivo desta parceria é a reinserção social dos presos, pois é a partir das certidões de nascimento ou casamento que eles terão acesso aos demais documentos. A documentação facilitará com que eles con-
sigam um emprego quando saírem das prisões, sem contar que dentro dos presídios eles têm a oportunidade de estudarem e trabalharem. Com os documentos em mãos, todo esse processo fica muito mais fácil. É importante também falar que muitos presos ingressam nos sistemas prisionais sem qualquer documentação. E há problemas na identificação destes presos, que utilizam nomes falsos ao serem detidos. Fomos informados que alguns chegam a usar o nome de outras pessoas. Mas não estou aqui para defender ou condenar ninguém pelo crime que cometeu ou deixou de cometer. Nossa intenção não é essa. Independente do erro que esses presos tenham ou possam ter feito, eles têm direito aos seus documentos, como qualquer cidadão. E é isso que estamos fazendo com essas ações. Este projeto que iniciou agora tem previsão para terminar em 2015, e, até mesmo, se tornar uma ação constante, já que a rotatividade nos presídios é muito alta. Os mutirões estão sendo feitos com toda a segurança necessária e com total apoio da Secretaria Estadual de Defesa Social. Não posso deixar de falar também da parceria e colaboração dos registradores civis, que são sempre fundamentais para que as ações sociais tenham sucesso e atinjam seus objetivos. Nesta edição da revista do Recivil, vocês também verão que já apresentamos à Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais o sistema que permite a emissão da certidão de nascimento nas maternidades, da mesma forma como prevê o Provimento n° 13 do CNJ. Estamos empenhados para que este projeto deslanche de vez em Minas Gerais. Não é de hoje que o Recivil participa de reuniões para tentar tirar do papel este projeto. Nosso sistema está pronto para ser utilizado pelas serventias do estado, mas temos nos esbarrado em empecilhos que fogem da nossa alçada. Resta-nos esperar e torcer para que tudo se resolva o mais rápido possível, garantindo que todas as determinações do Provimento sejam seguidas. Um abraço, Paulo Risso Presidente do Recivil
editorial
expediente/sumário
Cidadania: direito de todos os cidadãos
Anotações - 04 e 05
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O casal Elias Germano Lúcio, de 35 anos, e Vanessa Gomes Lúcio, de 27, foi o primeiro do Estado de São Paulo a conseguir registrar o nome da filha - Sara - na certidão de natimorto, emitida ontem pelo cartório de Barueri. O bebê morreu ainda na barriga da mãe, com 37 semanas de gestação, e só teve o direito a ter o nome registrado graças às novas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, que entraram em vigor na sexta-feira. Segundo a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), o Estado registra cerca de 5 mil natimortos por ano. Antes dessas normas entrarem em vigor, os natimortos não tinham o nome registrado na certidão (constava apenas o nome dos pais e a data do óbito). Isso provocava constrangimento nas famílias, que eram pegas de surpresa ao saber que o bebê não poderia ter o nome registrado. A demanda de pais nessa situação foi até mesmo tema do projeto de pós-graduação da oficial de registro civil Mariana Undiciatti Barbieri Santos, que trabalha no cartório em Ribeirão Bonito. "Eu vivenciei uma situação dessas como oficial de cartório e também com a moça que trabalha em casa e teve um natimorto. Resolvi pesquisar e vi que esse era um problema mais comum do que pensamos. Essas crianças eram tratadas como alguém sem personalidade, e a personalidade começa na concepção. Ter um nome é um dos direitos." Mariana apresentou o projeto à Corregedoria-Geral de Justiça, que rege os cartórios, e o tema foi debatido pela primeira vez. Pouco tempo depois, vieram as mudanças. "Agora todo pai pode colocar nome no seu filho natimorto, se assim desejar", diz. O vendedor Elias, pai de Sara, diz que sair do cartório com um documento no qual consta o nome da filha foi um alívio e deu uma sensação de conforto. Eles tinham tentado registrar o óbito de Sara há duas semanas, mas voltaram ontem, por orientação da funcionária, que explicou as mudanças nas normas.
"A gente já tinha perdido nossa filha, estávamos totalmente fragilizados. Ontem, saímos do cartório com a sensação de que essa é mais uma conquista. O que parecia uma coisa tão óbvia, tão normal, antes era tratado como se o natimorto fosse uma coisa descartável", desabafa Elias. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo. Fonte: Jornal O Estado de S. Paulo
TJSC desconstitui poder familiar de pais de bebês fruto de relacionamento entre irmãos A Câmara Especial Regional de Chapecó do TJ de Santa Catarina confirmou sentença que destituiu do poder familiar os pais de um bebê, que - como foi descoberto durante o processo - não é filho do homem declarado como pai na certidão de nascimento, mas do próprio irmão da mãe adolescente. A conclusão foi confirmada por perícia médica. A avó do infante tentou a guarda, mas foi rechaçada por não ter as mínimas condições de prestar assistência à filha e, menos ainda, ao neto bebê. O homem registrado na certidão como pai acabou confessando que sofrera pressão para declarar a paternidade. Preso pela suposta prática de violência sexual contra a adolescente, ele revelou que não é o pai da criança. A adolescente e o nenê acabaram sendo levados para abrigo do governo, por pedido do Ministério Público. Em recurso, a avó insistiu que detém meios e recursos para criar o neto. O laudo médico registrou que, com apenas 21 dias de vida, a criança pesava apenas 2.460 gramas, 880 gramas a menos do que o registrado no nascimento. O bebê estava desidratado, hipoativo, com icterícia e diminuição importantíssima de massa muscular, sem tecido gorduroso e com respiração comprometida, razão pela qual quase veio a óbito. O relatório apontou, ainda, que mãe e avó não quiseram tomar a criança no colo. Há notícia de que, por três vezes, a avó arrancou a sonda da criança já internada, dando a entender que preferia que ela morresse. A desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, relatora do recurso, afirmou que "nenhuma pessoa no gozo de suas faculdades mentais acreditará que o melhor para o infante seja permanecer no seio de sua família". A votação foi unânime. (Com informações do TJ-SC).
A história e os incestos Incesto é a relação sexual ou marital entre parentes próximos ou alguma forma de restrição sexual dentro de determinada sociedade. É considerado um tabu universal. O incesto é punido como crime em algumas jurisdições, e é considerado um pecado pelas maiores religiões do mundo. Na maior parte dos países ocidentais o incesto é legalmente proibido - mesmo que haja consentimento de ambas as partes. Variam as definições de parente próximo, e aí encontra-se a dificuldade em identificar certos casos de incesto. Além de parentes por nascimento, podem ser considerados parentes aqueles que se unem ao grupo familiar por adoção ou casamento. São consideradas incestuosas, geralmente, as relações entre pais e filhos, entre irmãos ou meioirmãos, entre tios e sobrinhos. Em alguns países ou jurisdições, entretanto, este tipo de casamento é proibido por lei, derivando daí o caráter incestuoso do ato, nestes casos. Para o cristianismo e judaísmo incesto é considerado um pecado, assim como homossexualidade, pois é contra a instituição familiar. Há casos de casamentos de caráter apenas oficioso entre irmãos da realeza para preservar a dinastia, e exceções na história e em sociedades atuais para certas classes sociais privilegiadas. No Brasil, dados históricos dão conta de que o Regente Diogo Feijó (1784/1843), por exemplo, vivia maritalmente com sua irmã. Fonte: Site Espaço Vital
anotações
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Casal põe nome da filha em certidão de natimorto
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IRPF
Importante, desde logo, considerar que as regras para a dedutibilidade de dispêndios com cursos de longa duração (graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado etc.), e aqueles assumidos em função do comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários e cursos de curta duração, não são equivalentes. Com efeito, no que tange ao contribuinte (notário/registrador), os cursos de longa duração só podem ser considerados na sua Declaração de Ajuste Anual, em razão de expressa determinação legal positivada, inclusive, pela redação do art. 81 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto Federal nº 3.000, de 26 de março de 1999. Já os gastos assumidos por ocasião do comparecimento do responsável pela “unidade” a encontros científicos como congressos, cursos e seminários, podem servir ao computo do IRPF na modalidade de Recolhimento Mensal Obrigatório (“Carnê-Leão”). No que se refere às regras aplicáveis aos prepostos, a mesma lógica é empregada, vale dizer, há uma regra para cursos de curta duração, congressos, seminários, palestras etc., e outra aplicável a cursos de longa duração, tais como mestrado, doutorado, pós-graduação e graduação. Os gastos assumidos por notários e registradores em função do comparecimento a encontros científicos como congressos, cursos e seminários, se necessários à atividade exercida, podem ser deduzidos, desde que lançados em livro Caixa e comprovados os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, etc., não sendo permitida a dedução de despesas com acompanhante que não pertença ao quadro de colaboradores da “unidade” e que não seja participante do evento. Os certificados de comparecimento ao encontro devem ser mantidos à disposição da fiscalização, bem como os recibos, as notas fiscais, as passagens, além de quaisquer outros documentos hábeis a demonstrar as despesas feitas pelo delegado e por seus colaboradores participantes, se o empregador também as
custear. Antigo parecer normativo do Órgão fazendário nacional, que corrobora o entendimento aqui lançado, foi referido na questão número 409 do trabalho intitulado “Perguntas e Respostas – IRPF 2013”, cuja íntegra vale
“Os gastos assumidos por ocasião do comparecimento do responsável pela “unidade” a encontros científicos como congressos, cursos e seminários, podem servir ao computo do IRPF na modalidade de Recolhimento Mensal Obrigatório (“Carnê-Leão”). aqui ser reproduzida. “CONGRESSOS E SEMINÁRIOS 409 — Gastos relativos a participação em congressos e seminários por profissional autônomo são dedutíveis? Sim. As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro-caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros. (Parecer Normativo Cosit nº 60, de 20 de junho de 1978)”. (Original sem destaque). A despesa de custeio em análise terá ingresso no livro Caixa, portanto, como necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora (inciso III, do
artigo 75 do RIR). Por esta razão, é prudente destacar que não é qualquer curso de curta duração que pode ser lançado no livro Caixa, na medida em que a “necessidade para a percepção da renda ou a manutenção da fonte produtora” é requisito para a dedução de dispêndios. Eventual despesa com curso de pós-graduação (incluindo mestrado, doutorado e especialização), que o responsável legal pela “unidade” frequentar não tem seu assentamento em livro Caixa permitido pela legislação tributária, ainda que as aulas respectivas estejam totalmente relacionadas com a atividade desenvolvida pelo contribuinte. Com efeito, são dedutíveis apenas na Declaração de Ajuste Anual os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação infantil (creche e educação pré-escolar); ao ensino fundamental (1º grau) e médio (2º grau); à educação superior (3º grau), compreendendo os cursos de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e especialização; e aos cursos profissionalizantes, do contribuinte e de seus dependentes, sujeitos ao limite estabelecido, anualmente, pela RFB. Não se enquadram, contudo, no conceito de despesas com instrução as efetuadas com transporte, hospedagem, material escolar e didático, por exemplo. Portanto, o contribuinte poderá deduzir, somente em sua declaração de ajuste, os gastos com instrução, observado o limite anual. Para esse sentido apontam as respostas às perguntas nºs 367, 368 e 369, do suplemento, editado pela RFB, denominado “Perguntas e Respostas – IRPF 2013”. Cumpre-se o dever de informar que sorte distinta terá o dispêndio se o curso de graduação ou pós-graduação (incluindo mestrado, doutorado e especialização), for custeado pelo empregador em favor de algum (ns) de seus prepostos.
Como é cediço, a disciplina normativa das deduções em livro Caixa está assentada nos termos do artigo 75 do RIR/99, verbis: “Art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I): I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; II - os emolumentos pagos a terceiros; III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.” (Original sem destaques). As questões mais controvertidas sobre a matéria, no que tange aos lançamentos feitos por notários e registradores, residem na previsão do inciso III. As despesas suportadas pelo profissional do Direito a que se refere o artigo 236 da CR/88 com o oferecimento de curso de pós-graduação a seus prepostos, nos termos do que prescreve o inciso III, do artigo supracitado, de fato, não poderiam ser lançadas em livro Caixa, por não se tratarem, claramente, de “despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora”. Entretanto, pese embora a existência de decisões administrativas, que não admitem o enquadramento da indigitada despesa nos termos do inciso III, do artigo 75 do RIR/99, os custos respectivos podem, sim, ser lançados em livro Caixa, se de outra forma forrem considerados. Como se viu, o inciso I do dispositivo supratranscrito permite o abatimento quando se tratar de “remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários”. Para que se possa concluir pela possibilidade do abatimento tendo como justificativa o inciso I, do art. 75 do RIR/99, antes de se revelar as regras atinentes à dedução dos valores em livro Caixa, necessário se faz analisar, previamente, o impacto desse benefício na folha de salários, posto que tais valores tenham que compô-la para que possam ser lançados para fins de dedução do IRPF do empregador.
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Despesas com instrução, com participação em eventos e com aquisição de livros
“Eventual despesa com curso de pósgraduação (incluindo mestrado, doutorado e especialização), que o responsável legal pela “unidade” frequentar não tem seu assentamento em livro Caixa permitido pela legislação tributária.”
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Em relação às regras de incorporação, o artigo 458, § 2º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, esclarece que, para fins trabalhistas, não serão consideradas como salário as utilidades concedidas pelo empregador a título de “educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático”, o que consiste na não incorporação do valor do benefício para fins das demais verbas trabalhistas (cálculo de férias, gratificação natalina, etc.). Embora, como dito, os referidos valores não incorporem o salário para fins trabalhistas (cálculo de férias, gratificação natalina, etc.), estes integrarão a base de cálculo das Contribuições Previdenciárias, uma vez que tal verba não se encontra [1] no rol do § 9º, do artigo 28 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Geral da Previdência Social – LGPS), bem como do artigo 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. O mesmo se diga em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, porquanto o § 6º, do artigo 15 da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990, prescreve expressa correlação com a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. Por fim, acerca do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, pelo fato de a verba informada estar ausente dos róis dos artigos 39 do RIR e 5º da Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001, também integrará a sua base de cálculo. Alerta-se, no mais, que é recomendável seja promovida estipulação contratual, por escrito, da concessão da aludida bolsa por período determinado, resguardando ao empregador o direito de supressão unilateral
deste benefício ao término do curso realizado ou quando de sua interrupção antecipada se o empregado não atingir determinada nota estabelecida entre as partes, por exemplo. Pode-se, ainda, estabelecer percentuais de custeio em conformidade com o desempenho do obreiro estudante. Vistas essas observações, para que tenham espaço no livro Caixa como despesas dedutíveis do IRPF, nos termos do inciso I, do artigo 75 do RIR/99, os valores referentes aos cursos de pós-graduação devem ser inseridos na folha de salários do “cartório”, para que possam ser assentados em livro fiscal como encargos trabalhistas, desde que acompanhadas de documentação hábil e idônea (o documento legal emitido pela entidade organizadora do curso). O empregador deve lançar em livro Caixa o valor do documento emitido pela instituição de ensino como adiantamento salarial, inserindo-o, posteriormente, na folha de pagamento de salários nas colunas de créditos e débitos (valor individualizado). Noutro falar: o valor referente ao benefício fornecido aos prepostos deverá ser escriturado no livro Caixa, na data do dispêndio, como adiantamento salarial, já que este valor será lançado na folha de pagamento de salários como crédito e será descontado na forma de adiantamento concedido. Impende ressaltar, entretanto, que a fiscalização do órgão fazendário federal pode apresentar entendimento diverso do acima exposto, não admitindo o abatimento dos valores pagos a título de curso de graduação aos empregados, por considerar que o benefício representa mera liberalidade patronal, razão pela qual, nem pela via da inclusão da despesa na folha de salários poder-se-ia lançá-la. Entretanto, a “liberalidade” não deveria representar obstáculo à tese da dedutibilidade. Assim porque a despesa assumida em função do ânimo do contribuinte produz reflexos na remuneração do preposto e nessa área prevalece, sempre, o que tiverem pactuado empregador e empregado, não cabendo à fiscalização fazendária qualquer interferência. Contudo, reconhece-se que a indigitada expressão poderá render ensejo a vis ilações, servindo à conveniência do Fisco Federal. É importante que se diga, por derradeiro, que a utilização das rubricas acima sugeridas para estamparem a folha de salários e o recibo de pagamento (“Curso de Graduação”, inclusive), fica condicionada à viabili-
dade técnica do sistema empregado pelo profissional a quem tais tarefas tiverem sido delegadas, por questões técnicas e operacionais. Por outras palavras: é o profissional responsável pela folha de pagamentos quem determinará a nomenclatura que será utilizada para designar cada verba. As despesas com aquisição de livros, revistas, jornais ou outros periódicos, em geral com conteúdo técnico relacionado à atividade profissional do contribuinte, encontram espaço entre as despesas dedutíveis para fins de IRPF, segundo manifestação descendente da própria RFB [2]. Com efeito, é admissível o lançamento dos valores despendidos com a aquisição de publicações jurídicas, pertinentes à atividade notarial e registrária, por constituírem despesas necessárias à percepção da receita, conforme art. 75, III, do RIR/99, devendo a veracidade desses lançamentos ser comprovada mediante documento idôneo (art. 76, § 2º, do mesmo diploma), qual seja, nota fiscal, ou documento oficial equivalente, emitido pelo fornecedor. Perceba-se, entretanto, que o lançamento desse material em livro Caixa está vinculado a sua destinação para a atividade do contribuinte. Caso os livros custeados pelo notário/registrador sejam destinados ao preposto na forma de salário utilidade, poderá ser aplicada a mesma lógica que foi exposta para o custeio de curso de longa duração ao empregado. Observe-se, contudo, que, como se disse alhures, os livros, materiais didáticos e demais despesas inerentes aos cursos de longa duração realizados pelo contri-
buinte não são suscetíveis de lançamento como despesa dedutível em sua Declaração Anual de Ajuste. [1] Mesmo as redações das alíneas “s” e “t”, do § 9º, do artigo 28 da LGPS e dos incisos XIX e XXII, do artigo 58 da IN RFB nº 971/09, pese embora tratem de assunto afeto a planos educacionais, não permitem o perfeito enquadramento da verba em testilha. [2] Perguntas e Respostas IRPF 2013 - LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E ROUPAS ESPECIAIS - 403 — O profissional autônomo pode deduzir as despesas com aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais etc.? Sim, caso o profissional exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções e desde que os gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro-caixa. (Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978) Nota do Autor: veja vários outros artigos sobre IRPF - Livro Caixa na Sala Temática por ele coordenada, disponível em www.gruposerac.com.br. Caso Você tenha perdido seus dados para acessar as páginas reservadas ao Assinante INR do Portal do Grupo SERAC, solicite nova emissão pelos endereços assinantura@gruposerac.com.br ou suporte@gruposerac.com.br, ou, ainda, pelo telefax (11) 2959.0220.
Antonio Herance Filho
Antonio Herance Filho é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, colunista e editor das Publicações INR - Informativo Notarial e Registral e diretor do Grupo SERAC
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“As despesas com aquisição de livros, revistas, jornais ou outros periódicos, em geral com conteúdo técnico relacionado à atividade profissional do contribuinte, encontram espaço entre as despesas dedutíveis para fins de IRPF, segundo manifestação descendente da própria RFB. ”
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Registradores civis receberão orientações de como requerer compensação dos atos gratuitos
institucional
Aviso Circular nº 001, de 2013, foi aprovado em função da cobrança de emolumentos sobre o assento do casamento e sobre os arquivamentos do Registro Civil das Pessoas Naturais. A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais aprovou o Aviso Circular nº 001, de 2013, dispondo sobre os documentos exigidos para compensação dos atos gratuitos ou isentos em decorrência de lei, praticados pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais. Uma cópia do aviso será enviada a todos os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. A partir do recebimento do Aviso Circular nº 001, de 2013, os registradores civis devem enviar os documentos exigidos para receberem a compensação. O aviso também está disponível no site do Recivil (www.recivil.com.br), na opção “Institucional”, “Comissão Gestora”, “Avisos”. O Aviso Circular nº 001, de 2011, da Comissão
Gestora, já havia previsto um leque maior de atos praticados pelos registradores civis e passíveis de compensação. Todavia, em razão da Lei nº 20.379, de 13 de agosto de 2012, além dos atos isentos já compensados, houve, a partir de janeiro de 2013, a instituição de emolumentos sobre o assento do casamento e sobre os arquivamentos do Registro Civil das Pessoas Naturais. Essas alterações significam mudanças de paradigmas na exigência de documentos pelo Recompe-MG, para efeito da compensação dos atos praticados pelos registradores e notários. E é por isso que a Comissão Gestora elaborou o Aviso Circular a fim de instruir o Registrador Civil sobre a forma como proceder para, adequadamente, requerer a compensação dos atos gratuitos e isentos.
Recivil inicia Cursos de Qualificação do ano de 2013
As cidades de Passos e Juiz de Fora foram as primeiras a serem contempladas com os cursos do Sindicato. Nos dias 23 e 24 de fevereiro, o Recivil deu início à temporada de Cursos de Qualificação do ano de 2013. O primeiro curso do módulo de registro civil foi realizado na cidade de Passos, sudoeste de Minas Gerais, e recebeu 30 alunos. No mesmo final de semana, o município de Juiz de Fora recebeu o curso de Cartosoft e Informática e registrou recorde de público com a presença de 59 pessoas.
Mais de 50 pessoas acompanharam as orientações sobre as funcionalidades do Cartosoft
capacitação
Registradores civis, substitutos, escreventes e auxiliares marcaram presença no curso que aconteceu em Passos
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Sistema desenvolvido pelo Recivil para emissão da certidão de nascimento nas maternidades é apresentado à CGJ-MG
Melina Rebuzzi
Sindicato simulou passo a passo para a emissão de uma certidão de nascimento nas unidades interligadas, atendendo as normas do Provimento n° 13 do CNJ. do sistema. A reunião foi acompanhada pelos juízes auxiliares da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro, Andréa Cristina de Miranda Costa e Roberto Oliveira Araújo Silva, pelo gerente de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro, Iácones Batista Vargas, e por registradores civis de Belo Horizonte e da região metropolitana. Algumas sugestões foram apresentadas para a melhoria dos sistemas. Em uma próxima etapa, a CGJ-MG abrirá espaço para envio de sugestões gerais para implantação do Provimento em Minas Gerais, receberá os documentos dos sistemas e irá homologá-los informando se estão aptos a atender ao Provimento.
Supervisor geral de TI apresentou as telas do sistema desenvolvido pelo Recivil que atende as normas do Provimento n° 13
Juízes auxiliares da CGJ-MG e registradores civis acompanharam as apresentações
CGJ-MG avisa que o sistema do CNJ será o meio de comunicação oficial entre os serviços notariais e de registro e entre estes e os órgãos do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. AVISO Nº 6/CGJ/2013 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, prevendo que as comunicações entre os órgãos do Poder Judiciário serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico, medida que pode ser estendida aos serviços notariais e de registro; Considerando a filosofia que rege o Programa “Sustentabilidade Legal”, instituído pela PortariaConjunta nº 135/2008; Considerando o disposto na Resolução nº 100/ CNJ/2009, que dispõe sobre a comunicação oficial por meio eletrônico no âmbito do Poder Judiciário; Considerando o disposto no Provimento nº 25/ CNJ/2012, que dispõe sobre a regulamentação do uso do Sistema Hermes – Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça pelos serviços notariais e de registro; Considerando a economia, celeridade e eficiência alcançadas com a utilização do Sistema Hermes – Malote Digital por diversos Tribunais; Considerando a necessidade de racionalizar o envio, o recebimento e tramitação de documentos internos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, entre os serviços notariais e de registro e entre estes e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; Considerando o que restou consignado e decidido nos autos da Comunicação nº 2009/GECOR/43535, Avisa que a partir do dia 12 de fevereiro de 2013 o Sistema Hermes – Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça passa a ser o meio de comunicação oficial entre os serviços notariais e de registro e entre estes e os órgãos do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. Avisa, também, que o acesso ao sistema será feito através do endereço eletrônico “malotecnj.tjmg.
jus.br”, e que o login será o CPF do responsável pela serventia e a senha, a mesma já utilizada para envio da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ. Avisa, ainda, que eventuais dificuldades de acesso ao sistema deverão ser resolvidas diretamente com a Central de Serviços do TJMG, por meio do telefone 0800 777 8564. Avisa, por fim, que, em caso de eventual alteração na titularidade da serventia, a nova senha de acesso será fornecida mediante atualização cadastral perante a Coordenação de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – CAFIS. Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2013. (a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho Corregedor-Geral de Justiça
jurídico
institucional
Belo Horizonte (MG) – No dia 7 de fevereiro, o supervisor geral do departamento de Tecnologia da Informação do Recivil, Jader Pedrosa, participou de uma reunião na sede da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG) para apresentar o sistema que permite a emissão da certidão de nascimento nas maternidades. O sistema desenvolvido pelo Sindicato atende todas as normas estabelecidas pelo Provimento n° 13 do Conselho Nacional de Justiça, entre elas o uso de certificado digital em todo o processo, como a autenticação no sistema e a assinatura eletrônica dos documentos. Em sua apresentação, Jader mostrou todas as telas do sistema e simulou a realização de um registro de nascimento desde o pedido inicial feito pelo preposto na unidade interligada até a emissão da certidão de nascimento. “Uma das vantagens do sistema é que ele garante todos os requisitos de segurança, principalmente durante a transmissão de informações e documentos entre a unidade interligada e o cartório. Ele está hospedado em um site seguro com criptografia no padrão https, mesmo modelo adotado por sites de bancos e de comércio eletrônico”, explicou Jader Pedrosa. Outra vantagem é a possibilidade de controle de selos e de impressões das certidões. O Colégio Registral de Minas Gerais também desenvolveu um sistema, que foi apresentado pelo consultor técnico Max Rudolf. Ele falou dos requisitos do Provimento n° 13, das dificuldades para atendimento às unidades interligadas pelos cartórios com maior movimento e apresentou as telas
Malote Digital do CNJ passa a ser meio de comunicação oficial
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A idade dos companheiros
No fim de 2011, tivemos oportunidade de promover, junto com alguns parceiros (Polícia Militar, Ministério Público, Sindicato de Trabalhadores Rurais, SESC, etc.), um casamento comunitário que reuniu 41 casais. Pessoas carentes, em sua maioria da zona rural, que não tinham condições de arcar com os emolumentos referentes à habilitação para o casamento. Por já viverem juntos (alguns já eram casados “no religioso”), aplicou-se ao caso a conversão administrativa da união estável em casamento. Sem dúvidas que tal procedimento simplificou o empreendimento levado a efeito nesta serventia, seja porque dispensou a figura do Juiz de Paz (os casamentos foram gratuitos), seja porque toda a questão documental operou-se no âmbito da serventia. No dia designado para o evento, em praça pública, cuidou-se unicamente do ato festivo, com entrega das certidões de casamento, conforme combinado com os casais. Sobre a conversão administrativa de união estável em casamento, a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, assim dispõe: “§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O dispositivo constitucional foi regulado pela Lei 8.971/1994 e pela Lei 9.278/1996. No âmbito do Estado de Minas Gerais, editou-se o Provimento nº 190/CGJ/2009, ensejando aos Registradores Civis das Pessoas Naturais promoverem, na forma administrativa, as conversões das uniões estáveis em casamentos. Tal possibilidade acrescentou mais uma responsabilidade ao trabalho desenvolvido pelo Oficial do Registro Civil, considerando as situações concretas e peculiares com que se depara no dia a dia da serventia, quando procurado por companheiros que vivem em união estável e que demonstram interesse em converter essa união em casamento. A primeira função do registrador é indagar dos
interessados se os mesmos já “vivem juntos”, até porque muitos que procuram as serventias não declaram tal fato. Uma vez que tal situação é declarada, compete ao registrador verificar se não há impedimentos ao casamento civil. Não havendo, deve o oficial orientar aos interessados sobre a possibilidade de procederem à conversão dessa união estável em casamento. Para tanto, a recomendação que eu reputo importante para resguardar os interesses dos nubentes é verificar as suas idades, até porque tal requisito é o balizador que norteará o trabalho do oficial. Vejamos: Os companheiros têm menos de 70 anos: neste caso, o oficial deve se informar junto aos interessados sobre a situação patrimonial, sendo que tal informação levará à adoção de procedimentos distintos, como se segue: A.1) Os companheiros não possuem bens: O oficial pode sugerir a adoção da conversão administrativa da união estável em casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens; A.2) Os companheiros possuem bens, máxime imóveis, adquiridos na constância da união estável: é comum que tais bens estejam em nome de apenas um dos companheiros. Neste caso, o oficial deve sugerir aos companheiros que busquem, através de advogado, o reconhecimento e consequente conversão Judicial da união estável em casamento, pois, neste caso, poderão buscar a fixação da data de início da união estável. Outra sugestão, também interessante e segura, aos que não querem buscar o Judiciário, é que as partes elejam o regime de Comunhão Universal de Bens, deven-
Outra solução que se afigura razoável àqueles companheiros que não querem, por razões várias, bater à porta do Judiciário, é esclarecê-los que, no caso de possuírem um único imóvel, utilizado para moradia, poderão se casar pelo regime de separação obrigatória de bens. Neste caso, vindo um dos cônjuges a faltar, aquele que lhe sobrevive poderá invocar, em detrimento de possíveis herdeiros que queiram dispor do imóvel, “o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar” (art. 1.831, do CCB/2002); B.3) Os companheiros adquiriram vários bens, máxime imóveis: também neste caso, e aqui com mais razão, é recomendável orientar aos companheiros que busquem, através de advogado, a Conversão Judicial da união estável em casamento, pois, neste caso, poderão buscar tanto o reconhecimento da data de início da união estável, quanto que o casamento se opere pelo regime de comunhão parcial. É de se saber que a lei que rege o tema em comento possui o que poderíamos chamar de “zona grise”, ou seja, é de se questionar, nos casos em que os companheiros adquiriram vários bens e ambos, ou um deles, tem mais de 70 anos, se não seria mais seguro continuarem vivendo em união estável, sem se casarem civilmente, uma vez que, na união estável vige, em regra, o regime de comunhão parcial, enquanto, em se casando, o farão pelo regime de separação obrigatória de bens. Caso, também ai os companheiros se mantenham no firme propósito de se casarem, sem buscar a conversão em sua forma judicial, o que se recomenda é que o oficial, após expôs a situação acima, por cautela, elabore o Termo de Ciência, em que os companheiros declararão que estão cientes dos riscos que poderão advir do casamento nesta situação e que não é possível ao oficial prever os efeitos patrimoniais futuros que essa opção poderá acarretar. Pelos pontos acima arguidos, conclui-se quão relevante é o papel reservado ao oficial registrador na orientação das partes que procuram a serventia, pelo que, não sem razão, o Código Civil brasileiro, em seu art. 1.528, estabelecer “ser dever do oficial do registro esclarecer os nubentes sobre os diversos regimes de bens”. Tal dever mais se acentua nos casos em que os interessados já vivem em união estável.
João Batista Xavier Rocha
Oficial Titular do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito-sede de Almenara-MG
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Questão que não pode ser ignorada pelo oficial nos casos de conversão administrativa da união estável em casamento.
do o oficial, neste caso, informar-lhes que tal regime importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros, inclusive os bens herdados e não apenas adquiridos durante o período de união estável. Outra solução, não muito segura, é que as partes adotem o regime de Comunhão Parcial de bens, mas devendo lhes ser esclarecido que, eventual término do casamento, pelo divórcio, por exemplo, e não havendo acordo quanto à partilha de bens, a parte prejudicada deverá buscar o Judiciário para resguardar seus direitos, uma vez que sobre o período que antecede ao casamento vige, em regra, o regime de comunhão parcial de bens, como dispõe o art. 1.725, do CCB/2002. Caso as partes optem por esta última alternativa, recomenda-se que o oficial colha juntos aos mesmos um Termo de Ciência, em que conste que os mesmos foram informados pelo oficial sobre as outras possibilidades, mas que, ainda assim, de livre e espontânea vontade, optaram pelo regime de comunhão parcial de bens. Um ou ambos os companheiros têm mais de 70 anos: esta situação exige cautela e bom senso da parte do oficial, a fim de prestar a melhor orientação aos companheiros e não lhes acarretar problemas e/ou prejuízos futuros, até porque o CCB/2002, em seu art. 1,641, estabelece que “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento às pessoas maiores de setenta anos”. Também neste caso deve o oficial se informar sobre a situação patrimonial dos companheiros, pois tal informação levará a situações distintas, como se segue: B.1) Os companheiros não possuem bens: O oficial informará que o regime a ser adotado é, obrigatoriamente, o de separação de bens, pelo que, caso o casal venha, após o casamento, a adquirir bens, máxime imóveis, é recomendável que o documento de aquisição seja lavrado em nome dos dois; B.2) Os companheiros possuem apenas uma casa de moradia, adquirida durante o período de união estável, mas que se encontra em nome de apenas um deles: é recomendável orientar aos companheiros que busquem, através de advogado, a Conversão Judicial da união estável em casamento, pois, neste caso, poderão obter tanto o reconhecimento da data de início da união estável, quanto a adoção do regime de comunhão parcial, não obstante terem mais de 70 anos (confesso que não sei informar qual está sendo a tendência de nossos juízes quanto ao deferimento desta última pretensão).
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Recivil inicia Projeto Social para documentação de presos do Estado Renata Dantas
Belo Horizonte (MG) - No mês de fevereiro, a Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais (SEDS) firmou um convênio com o Recivil para a realização de mutirões de documentação civil em todas as unidades prisionais do Estado. Esta documentação servirá para facilitar na identificação dos criminosos e no andamento dos processos geridos pelo sistema penitenciário mineiro. De acordo com a Subsecretaria de Administração Prisional (Suapi), até o fechamento desta edição, Minas Gerais apresentava 53 mil e 800 detentos. Cerca de 45 mil sob a custódia da Subsecretaria. Estes presos estão detidos em penitenciárias, presídios, casas de albergados, hospitais e um centro de referência à gestante privada de liberdade. A intenção do convênio é documentar todos eles. A primeira etapa do projeto foi realizada entre os dias 25 e 28 de fevereiro de 2013, no Ceresp Gameleira, em Belo Horizonte, que é o principal Centro de Remanejamento de Presos de Minas Gerais. Cerca de 450 presos estão detidos na Gameleira, mas a rotatividade no Ceresp, que é conhecido como porta de entrada do sistema penitenciário de Minas Gerais, e onde se recebe o maior número de presos do Estado, é grande. Em algumas semanas, chegam a ser remanejados 200 presos da unidade. Esta mesma quantidade de novos presos é recebida pelo sistema. De acordo com o.diretor do Ceresp Gameleira, Ronaldo Mendes Campelo, uma boa parte dos presos são detidos sem nenhuma documentação. “Este projeto é muito importante se levarmos em consideração que muitos presos aqui admitidos são recebidos sem qualquer documentação. Temos problemas na identificação destes presos. Eles utilizam nomes falsos ao serem detidos, justamente por não portarem nenhum documento. Às vezes fazem isso para burlar o próprio Judiciário. Alguns chegam a usar o nome de outras pessoas. Para piorar, quando vamos fazer a busca desta identidade no Instituto de Identificação da Policia Civil ela não existe, porque aquela pessoa nunca tirou o RG”, explicou o diretor. Esta dura realidade pôde ser percebida pela equipe de projetos sociais do Recivil ainda nos primeiros dias de mutirão. Um dos beneficiados pelo projeto foi o detento Adriano Augusto, que é um exemplo deste tipo de problema. Em seu segundo dia no Ceresp, Adriano quis participar do mutirão. De acordo com o próprio detento ele foi preso sem nenhum documento. “Meus documentos e
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Convênio firmado com a Secretaria de Defesa Social do Estado levará mutirões de documentação a 129 unidades prisionais de Minas Gerais.
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A coordenadora de projetos sociais do Recivil, Andrea Paixão, ao lado do diretor do Ceresp Gameleira, Ronaldo Mendes Campelo, durante a primeira etapa do projeto
Cerca de 450 detentos foram atendidos na primeira etapa do projeto, que acontece no Ceresp Gameleira, em Belo Horizonte
meus pertences estão com a minha família. Este será meu primeiro documento. Agora é pagar o que devo, melhorar, cumprir minha pena e não voltar mais”, revelou Adriano. Para Ronaldo Mendes, além da identificação dos presidiários, a documentação ajudará na reinserção social deles. “Este trabalho vai contribuir de forma significativa no processo de ressocialização destes presos. Facilitará inclusive no encaminhamento destes presidiários a outras penitenciárias do Estado. Este é o primeiro passo de um conjunto de ações que irão contribuir lá na ponta para a liberação do alvará de soltura, por exemplo. Desta forma será mais fácil identificar quem é quem”, completou ele. A primeira etapa do mutirão transcorreu com organização, segurança e tranquilidade, graças ao trabalho dos agentes penitenciários. Pequenos grupos de detentos, que não passavam de cinco por vez, eram trazidos para o atendimento. Sob forte vigilância, cada detento era acompanhado por um agente penitenciário. Desta forma, foram atendidos todos os blocos e selas do Ceresp Gameleira em apenas quatro dias. A equipe do Recivil colheu os dados necessários para a busca das segundas vias das certidões. A maioria dos detentos já foi registrada, e muitos deles souberam indicar o cartório de registro. O responsável pela locomoção dos detentos durante o mutirão foi o inspetor do Ceresp Gameleira, De Paula, que acompanhou de perto a primeira etapa. “Todos os esforços para a ressocialização do preso vão ajudá-lo a procurar um emprego lá fora. Eles mesmos estão se conscientizando de que este trabalho é importante. Nós explicamos a eles como seria feito este mutirão e todos vieram por vontade própria. Eles sabem que lá fora, ter um documento em mãos é um benefício”, declarou De Paula. Mas, de acordo com a Suapi, a documentação em dia não garante benefícios só do lado de fora do sistema prisional. Dos mais de 45 mil presos sob a custódia da subsecretaria, 13 mil trabalham e seis mil estudam enquanto cumprem suas penas. Segundo a assistente social, Fabrícia Houzeli, mesmo estando dentro do sistema prisional sem a documentação isso não seria possível. “Essa iniciativa vai dar encaminhamento a outros documentos, como CPF e a carteira de identidade. Dentro do sistema prisional esta documentação é necessária para o ingresso na escola, num curso profissionalizante ou mesmo no mercado de trabalho. A
“Com este projeto, Minas Gerais alcança seu objetivo de universalizar a oportunidade para que os presos saiam daqui qualificados e com a documentação”, Helil Bruzadelli, superintendente de Atendimento ao Preso aceitação por parte dos presos foi boa. Já era um desejo deles, porque muitos chegam aqui não portando seus documentos por inúmeros motivos. Se fossemos seguir os trâmites burocráticos normais seria bem moroso o envio desta documentação”, explicou a assistente social. Para o superintendente de Atendimento ao Preso, Helil Bruzadelli, esta oportunidade de reinserção social é o maior benefício deste projeto e seu principal objetivo. Para tanto, a Superintendência tem trabalhado para facilitar na coleta de dados, garantindo um atendimento mais célere e preciso. “Todos os presos serão atendidos. Está sendo feita uma triagem antecedente para o levantamento dos dados de cada preso. Só no primeiro dia foram atendidos 123 presos, a movimentação é grande. É importante também ressaltar o trabalho que a guarda penitenciária tem feito. Sem este trabalho o projeto não seria possível. É um trabalho em conjunto. Com este projeto, Minas Gerais alcança seu objetivo de universalizar a oportunidade para que os presos saiam daqui qualificados e com a documentação”, declarou o superintendente. O Ceresp Gameleira foi o primeiro a receber o projeto, mas o cronograma inicial prevê a realização de 249 mutirões em 129 unidades prisionais. Para garantir um atendimento organizado, o Superintendente de Atendimento ao Preso, Helil Bruzadelli, e a coordenadora de
“Este projeto é muito importante se levarmos em consideração que muitos presos aqui admitidos são recebidos sem qualquer documentação”, Ronaldo Mendes Campelo, diretor do Ceresp Gameleira.
O detento, Adriano Augusto, que foi preso sem nenhum documento, aproveitou o mutirão para pedir a segunda via da certidão de nascimento
Projetos Sociais do Recivil, Andrea Paixão, gravaram um vídeo explicativo sobre o convênio, que será encaminhado às unidades prisionais do Estado e às serventias de registro civil que responderem por estas localidades. Para Andrea Paixão, a participação do registrador civil neste projeto é o ponto crucial para o seu sucesso. “É um projeto inédito no país. Estou muito feliz com este trabalho, a equipe está bem animada, porque nós vamos atender todo o Estado de Minas Gerais. È imprescindível contar com a parceria e a colaboração dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais. Sem eles ficamos de mãos atadas. Iniciamos aqui no Gameleira, que é o principal centro de recebimento destes presos, e daqui partimos para todo o Estado”, explicou Andrea. Todos os presos do Ceresp Gameleira foram atendidos na primeira etapa do projeto. De acordo com o cronograma, a segunda etapa será realizada entre os dias 11 e 15 de março, ainda nas unidades prisionais da região metropolitana de Belo Horizonte. Para atender as 129 unidades prisionais do Estado, o cronograma prevê realização de 249 mutirões até março de 2015.
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Minas Gerais possui mais de 53 mil presos, que devem ser beneficiados com o novo projeto do Sindicato
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Registro tardio de nascimento é regulamentado em provimento do CNJ Provimento nº 28 trouxe novidades para desburocratização do processo. Entidades e registradores, no entanto, discutem segurança jurídica do ato. Mais uma vez o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) voltou os olhos para o registrador civil. No último dia 5 de fevereiro, o CNJ publicou o Provimento nº 28, que dispõe sobre o registro tardio de nascimento. O provimento regulamentou a atividade dos registradores na lavratura do registro tardio. Algumas novidades foram apresentadas pelo documento, a mais conflitante delas está ligada à desburocratização do processo. No caso de registro de menores de 12 anos, o provimento valoriza a DNV (Declaração de Nascido Vivo) e dispensa a obrigatoriedade das testemunhas. A segurança jurídica do ato, nestes e em outros casos regulamentados pelo provimento, ainda está em discussão por entidades e registradores. No entanto, o provimento já está em vigor e as serventias de registro civil das pessoas naturais devem cumprí-lo. O registro tardio teve sua primeira regulamentação no ano de 1939, através do art. 55 "caput" e §§ do Decreto nº 4.857. Trinta e quatro anos depois, em dezembro de 1973, entrou em vigor a Lei nº 6.015, conhecida como Lei dos Registros Públicos, que em seu art. 46 tratou sobre o registro tardio de nascimento. De acordo com ela, os registros tardios de maiores de 12 anos só poderiam ser realizados com autorização judicial. Este artigo sofreu duas alterações significativas, sendo a última delas a Lei nº 11.790 de outubro de 2008, que dispensou a obrigatoriedade da autorização judicial no processo, além de considerar registro tardio todos aqueles realizados fora do prazo legal, que é de quinze dias para o pai e sessenta dias para a mãe. De acordo com o especialista em Direito Notarial e de Registro, Hélder Silveira, com o advento da Lei 11.790 os registradores passaram a tratar o registro tardio de nascimento com mais cautela. “A redação dada ao art. 46 da LRP pela Lei 11.790/08 delegou ao registrador civil das pessoas naturais a autonomia e a responsabilidade de proceder aos registros de nascimentos tardios, sejam eles de pessoas menores ou maiores. Desta forma, o registrador passou a cercar-se de toda segurança possível, vez que, se agir com desí-
dia, poderá ser responsabilizado civil e criminalmente”, explicou o professor. Agora, o Provimento nº 28 altera mais um pouco o procedimento do registro tardio. De acordo com Leandro Corrêa, registrador civil da cidade mineira de Ervália, e Letícia Maculan, registradora do distrito do Barreiro, o provimento tratou a matéria de forma detalhada. “O Conselho tratou a matéria de forma detalhada, narrando procedimentos, deveres e casos especiais. Alguns pontos da normatização merecem elogios, seguindo a linha de desburocratização, sem se perder de vista a segurança jurídica,” definiram os registradores em artigo escrito por ambos sobre o assunto. Já para Hélder Silveira, o provimento trouxe inovações ilegais. “O Provimento trouxe algumas inovações "contra legem", como por exemplo, o art. 7º que expressamente dispensou o requerimento por escrito e comparecimento de duas testemunhas ao ato do registro de menores de 12 anos, ferindo frontalmente o que prescreve o art. 46 da LRP, que não fez essa ressalva. Outro deslize grave cometido foi no parágrafo único do art. 10 que dispensou a colheita de assinaturas do declarante e das testemunhas no livro de registro de nascimento, ora, isso é extremamente grave, visto que o requerimento que ficará arquivado na serventia poderá extraviar-se, pois será arquivado à parte. Já o livro de registro de nascimento é o meio mais confiável para apor a assinatura das partes envolvidas”, declarou o professor. De acordo com Hélder, o provimento vai contra o art. 37 da Lei 6.015/73, que determina que as partes e as testemunhas devam obrigatoriamente assinar o registro: “Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público". Uma das novidades do provimento, porém, é a apresentação aos registradores civis de uma gama de
provimento trata sobre o registro tardio de pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico ou instituições afins. Neste caso, o Ministério Público poderá, independente de prévia interdição, requerer o registro diretamente ao Oficial de Registro Civil competente, fornecendo os elementos previstos no artigo 3º, que são: dia, mês, ano, lugar do nascimento, sexo, prenome e sobrenome, pais, avós e outros dados.
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Lei nº 6.015/73, art. 46. Conhecida como Lei dos Registros Públicos.
De acordo com ela, os registros tardios de maiores de 12 anos só poderiam ser realizados com autorização judicial.
2008
Lei nº 11.790/08
Dispensou a obrigatoriedade da autorização judicial nos processos, que deveriam ser feitos diretamente pelos registradores.
2013
Provimento nº28- CNJ
Desburocratizou o processo. Valorizou a DNV e dispensou a obrigatoriedade das testemunhas para registros tardios de menores de 12 anos e deu outras orientações.
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Renata Dantas
questionamentos a serem feitos obrigatoriamente ao requerente do registro tardio e às testemunhas apresentadas. Antes do provimento, muitos registradores já se precaviam nestes casos, interrogando o requerente e se certificando da segurança do ato. No entanto, esta era uma atitude de diligência que variava de registrador para registrador. Com o advento do provimento, esta questão foi regulamentada. Perguntas sobre características do local do nascimento, por exemplo, como pontos turísticos e hospitais são de responsabilidade do oficial. Isso ajuda na garantia de que o registrando ou o responsável por ele realmente conheçam o local onde se declara ter ocorrido o nascimento. De acordo com o documento, as entrevistas com o requerente e suas testemunhas devem ser feitas em separado. “O Provimento trouxe ainda mais responsabilidades para o registrador, pois ele também deverá assinar juntamente com as testemunhas a entrevista feita com as mesmas”, completou Hélder. Além dos questionamentos, outra novidade do
PROVIMENTO N° 28 Dispõe sobre o registro tardio de nascimento, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses que disciplina. PROVIMENTO N° 28 O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais; CONSIDERANDO o advento da Lei nº 11.790, de 02 de outubro de 2008, que alterou o art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para permitir o registro da declaração de nascimento, fora do prazo legal, diretamente nas serventias extrajudiciais; CONSIDERANDO os relevantes aspectos sociais, no combate ao sub-registro, abrangidos na sistemática instituída pela Lei nº 11.790, de 02 de outubro de 2008; CONSIDERANDO a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, que disciplina a expedição e validade da Declaração de Nascido Vivo - DNV; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 46 e 54, § 3º, ambos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos); CONSIDERANDO o disposto no art. 13, incisos II e III, da Lei nº 6.015/73 e nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto o disposto no art. 231, da Constituição Federal, e a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03, de 18 de abril de 2012, que dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais; CONSIDERANDO os subsídios e valiosas contribuições apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça pelos órgãos e entidades a seguir
Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 23 relacionados: Conselho Nacional do Ministério Público; Comissão de Direitos Fundamentais; Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da Republica; Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão; INSS- Instituto Nacional do Seguro Social; Associação dos Notários e Registradores do Brasil-ANOREG-BR; Associação Nacional de Registradores das Pessoas Naturais- ARPEN-BR; Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP; RESOLVE: Art. 1º. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei nº 6.015/73 serão registradas nos termos deste provimento. Parágrafo único. O procedimento de registro tardio previsto neste Provimento não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena, no Registro Civil das Pessoas Naturais, regulamentado pela Resolução Conjunta nº 03, de 19 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, e não afasta a aplicação do previsto no art. 102 da Lei nº 8.069/90. Art. 2º. O requerimento de registro será direcionado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar de residência do interessado e será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. Parágrafo único. Não tendo o interessado moradia ou residência fixa, será considerado competente o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local onde se encontrar. Art. 3º. Do requerimento constará: a) o dia, mês, ano e lugar do
nascimento e a hora certa, sempre que possível determiná-la; b) o sexo do registrando; c) seu prenome e seu sobrenome; d) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual, inclusive para apuração de acordo com os art. 8º e seguintes deste Provimento; f) indicação dos prenomes e dos sobrenomes dos avós paternos e maternos que somente serão lançados no registro se o parentesco decorrer da paternidade e maternidade reconhecidas; g) a atestação por 2 (duas) testemunhas entrevistadas pelo Oficial de Registro, ou preposto expressamente autorizado, devidamente qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, tipo e número do documento de identidade e, se houver, número de inscrição no CPF), sob responsabilidade civil e criminal, da identidade do registrando, bem como do conhecimento de quaisquer dos outros fatos relatados pelo mesmo; h) fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, obtidas por meio material ou informatizado, que ficarão arquivadas na serventia, para futura identificação se surgir dúvida sobre a identidade do registrando. § 1º. O requerimento poderá ser realizado mediante preenchimento de formulário, que deverá ser fornecido pelo Oficial. § 2º. O Oficial certificará a autenticidade das firmas do interessado ou do seu representante legal, bem como das testemunhas, que forem
lançadas em sua presença ou na presença de preposto autorizado. § 3º. Caso se trate de interessado analfabeto sem representação, será exigida a aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado, a rogo, na presença do Oficial. § 4º. A ausência das informações previstas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “h” deste artigo não impede o registro, desde que fundamentada a impossibilidade de sua prestação. § 5º. Ausente a identificação dos genitores, será adotado o sobrenome indicado pelo registrando, se puder se manifestar, ou, em caso negativo, pelo requerente do registro tardio. Art. 4º. Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as duas testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, ou de preposto expressamente autorizado, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, ao menos: a) se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro; b) se o registrando conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades etc.); c) quais as explicações de seu representante legal, se for caso de comparecimento deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido; d) se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva
ciência dos fatos declarados no requerimento, preferindo-se as mais idosas do que ele; e) quais escolas o registrando já frequentou; em que unidades de saúde busca atendimento médico quando precisa; f) se o registrando tem irmãos e, se positivo, em que cartório eles estão registrados; se o registrando já se casou e, se positivo, em que cartório; se o registrando tem filhos e, se positivo, em que cartório estão registrados; g) se o registrando já teve algum documento, como carteira de trabalho, título de eleitor, documento de identidade, certificado de batismo, solicitando, se possível, a apresentação desses documentos; Parágrafo único. A ausência de alguma das informações previstas neste artigo não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade de sua prestação. Art. 5º. Cada entrevista será feita em separado e o Oficial, ou preposto que expressamente autorizar, reduzirá a termo as declarações colhidas, assinando-o juntamente com o entrevistado. Art. 6º. Das entrevistas realizadas o Oficial, ou preposto expressamente autorizado, lavrará minuciosa certidão acerca dos elementos colhidos, decidindo fundamentadamente pelo registro ou pela suspeita, nos termos do art. 10. Parágrafo único – O requerente poderá apresentar ao Oficial de Registro documentos que confirmem a identidade do registrando, se os tiver, os quais serão arquivados na serventia, em seus originais ou cópias, em conjunto com o requerimento apresentado, os termos das entrevistas das testemunhas e as outras provas
existentes. Art. 7º. Sendo o registrando menor de 12 (doze) anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas neste provimento se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo - DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional. Parágrafo único. No registro de nascimento de criança com menos de 3 (três) anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo Oficial de Registro Civil que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, o qual se declarará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público. Art. 8º. O Oficial, nos cinco dias após o registro do nascimento ocorrido fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, fornecerá ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento. Art. 9º. A maternidade será lançada no registro de nascimento por força da Declaração de Nascido Vivo DNV, quando for apresentada. § 1º. O estabelecimento da filiação poderá ser feito por meio de reconhecimento espontâneo dos genitores, nos termos do artigo 1.609, I, do Código Civil Brasileiro, independentemente do estado civil dos pais. § 2º. O Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça aplica-se aos registros de nascimento lavrados de forma tardia, tanto para o reconhecimento da paternidade como
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para o da maternidade. § 3º. A paternidade ou maternidade também poderá ser lançada no registro de nascimento por força da presunção estabelecida no art. 1.597 do Código Civil, mediante apresentação de certidão do casamento com data de expedição posterior ao nascimento. § 4º. Se o genitor que comparecer para o registro declarar, sob as penas da lei, que estava separado de fato de seu cônjuge ao tempo da concepção, não se aplica a presunção prevista no parágrafo anterior. § 5º. Se não houver elementos nos termos do presente artigo para se estabelecer ao menos um dos genitores, o registro deverá será lavrado sem a indicação de filiação. Art. 10. Admitem-se como testemunhas, além das demais pessoas habilitadas, os parentes em qualquer grau do registrando (artigo 42 da Lei 6.015/73), bem como a parteira tradicional ou profissional da saúde que assistiu o parto. Parágrafo único. Nos casos em que os declarantes e testemunhas já firmaram o requerimento de registro, fica dispensada nova colheita de assinaturas no livro de registro de nascimentos. Art. 11. Em qualquer caso, se o Oficial suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes. § 1º. A suspeita poderá ser relativa à identidade do registrando, à sua nacionalidade, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, à existência de registro de nascimento já lavrado, ou a quaisquer outros aspectos con-
Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 25 cernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado. § 2º. As provas exigidas serão especificadas em certidão própria, da qual constará se foram, ou não, apresentadas. § 3º. As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao requerimento, em seu original ou cópia extraída pelo Oficial de Registro. Art. 12. Persistindo a suspeita, o Oficial encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente, ou ao Juiz competente na forma da organização local. Parágrafo único. Sendo infundada a dúvida, o Juiz ordenará a realização do registro; caso contrário, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis. Art. 13. Nos casos em que o registrando for pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospital de retaguarda, serviços de acolhimento em abrigos institucionais de longa permanência, ou instituições afins, poderá o Ministério Público, independente de prévia interdição, requerer o registro diretamente ao Oficial de Registro Civil competente, fornecendo os elementos previstos no artigo 3º deste provimento, no que couber. § 1º. O Ministério Público instruirá o requerimento com cópias dos documentos que possam auxiliar a qualificação do registrando, tais como prontuário médico, indicação de testemunhas, documentos de pais, irmãos ou familiares. § 2º. Quando ignorada a data de nascimento do registrando, poderá
ser atestada por médico a sua idade aparente. § 3º. O registro de nascimento será lavrado com a anotação, à margem do assento, de que se trata de registro tardio realizado na forma do art. 13 deste Provimento, sem, contudo, constar referência ao fato nas certidões de nascimento que forem expedidas, exceto nas de inteiro teor. § 4º. O registro tardio lavrado na forma do presente artigo, e deste Provimento, não se presta para substituir a declaração de interdição parcial ou total, temporária ou permanente, em ação jurisdicional própria. Art. 14. O Ministério Público poderá solicitar o registro tardio de nascimento atuando como assistente, ou substituto, em favor de pessoa tutelada pelo Estatuto do Idoso, ou em favor de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva sendo omisso o Curador, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 3º deste Provimento. Art. 15. Lavrado o assento no respectivo livro, haverá anotação, com indicação de livro, folha, número de registro e data, no requerimento que será arquivado em pasta própria, juntamente com os termos de declarações colhidas e as demais provas apresentadas. § 1º. O Oficial fornecerá gratuitamente ao Ministério Público, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Autoridade Policial informações sobre os documentos apresentados para o registro e sobre os dados de qualificação das testemunhas, quando for solicitado em decorrência da suspeita de fraude ou de duplicidade de registros, sem prejuízo de fornecimento de certidão nos demais casos previstos em lei.
§ 2º. O Oficial, suspeitando de fraude ou constatando a duplicidade de registros depois da lavratura do registro tardio de nascimento, comunicará o fato ao Juiz Corregedor Permanente, ou ao Juiz competente na forma da organização local, que, após ouvir o Ministério Público, adotará as providências que forem cabíveis. Art. 16. Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e averbações que não forem incompatíveis. § 1º. O cancelamento do registro tardio por duplicidade de assentos poderá ser promovido de ofício pelo Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, em procedimento em que será ouvido o Ministério Público, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, dando-se ciência ao atingido. § 2º. Havendo cancelamento de registro tardio por duplicidade de assentos de nascimento, será promovida a retificação de eventuais outros assentos do registro civil das pessoas naturais abertos com fundamento no registro cancelado, para que passem a identificar corretamente a pessoa a que se referem. Art. 17 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília - DF MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Corregedor Nacional de Justiça
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Recomendação do CNJ dispõe sobre cópia de segurança do acervo RECOMENDAÇÃO N° 09 O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais; CONSIDERANDO as notícias de destruição de acervos em decorrência de acidentes naturais, acarretando a necessidade de restauração de livros; CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de arquivo de segurança, para melhor preservação dos livros e documentos que compõem o acervo da serventia; CONSIDERANDO a existência de sistemas de informatização que possibilitam a formação e manutenção de arquivo de segurança em formato eletrônico ou em mídia digital, com custos inferiores ao tradicional sistema de microfilmagem; RESOLVE: Art. 1º. Recomendar aos titulares e aos responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial de notas e de registro que mantenham cópias de segurança em microfilme, ou arquivo em mídia digital formado por imagens extraídas por meio de "scanner", ou fotografia, ou arquivo de dados assinado eletronicamente com certificado digital emitido em consonância com as normas do ICP-Brasil, ou qualquer outro método hábil, que, em sua fase inicial, deverá abranger os livros obrigatórios previstos em lei para as suas respectivas especialidades. Parágrafo 1º. Mediante opção do Tabelião ou do Oficial de Registro, a formação de arquivo de segurança
dos Livros de Notas poderá abranger os livros escriturados a partir do ano de 1980. O arquivo de segurança dos Livros de Protesto poderá abranger os livros escriturados a partir do ano de 1995. Parágrafo 2º. O arquivo de segurança dos livros de protocolo de todas as especialidades do serviço de notas e de registro poderá ser formado por meio informatizado, dispensada a assinatura digital e a reprodução de imagem. Parágrafo 3º. O arquivo de segurança dos índices do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do indicador pessoal do Registro de Títulos e Documentos (Livro D) e dos indicadores real e pessoal do Registro de Imóveis (Livros nºs 4 e 5) poderá ser formado por meio exclusivamente informatizado, dispensada a assinatura digital e a reprodução de imagem. Parágrafo 4º. Poderá ser dispensada, a critério do Oficial de Registro, a formação de arquivo de segurança do Livro "D - de registro de proclama" do Registro Civil das Pessoas Naturais. Art. 2º. Recomendar que o arquivo de segurança seja atualizado com periodicidade não superior a um mês e que ao menos uma de suas vias seja arquivada em local distinto da serventia, facultado o uso de servidores externos ou qualquer espécie de sistema de mídia eletrônica ou digital. Art. 3º. Alertar que deverá ser formado e mantido arquivo de segurança dos documentos eletrônicos que integrarem o acervo da delegação do
serviço extrajudicial, mediante "backup" em mídia eletrônica, digital ou outro método hábil à sua preservação. Art. 4º. Alertar que o arquivo de segurança integrará o acervo da respectiva serventia e deverá ser transmitido ao novo titular da delegação em caso de extinção da delegação anterior, ou ao novo responsável pela delegação, em conjunto com os softwares que permitam o seu pleno uso e atualização. Art. 5º. Esclarecer que prevalecerão as normas e determinações das Corregedorias Gerais da Justiça, dos Juízes Corregedores ou Juízes competentes na forma da organização local, sobre a formação e guarda de arquivo de segurança, caso existentes. Art. 6º. Recomendar que, em 90 dias, as Corregedorias Gerais da Justiça promovam o levantamento das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro que não mantenham, ou não providenciarem nesse período o arquivo de segurança, e obtenham informações sobre as providências adotadas por essas unidades. Art. 7º. Determinar o encaminhamento de cópia desta Recomendação às Corregedorias Gerais da Justiça, inclusive para ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e aos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro. Brasília - DF, MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Corregedor Nacional de Justiça
Melina Rebuzzi
Entidade comemora a participação na Comissão que estuda o Código de Normas e se esforça para trabalhar pela classe. Em setembro deste ano, o Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais (CNB-MG) comemora seu aniversário de dois anos. Em tão pouco tempo de vida já pôde mostrar que tem representado os notários de Minas Gerais. A principal conquista foi a participação da entidade na comissão que está discutindo a elaboração do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro de Minas Gerais.
A parte de notas já foi entregue a Corregedoria-Geral de Justiça. Para a presidente do CNB-MG, Walquíria Mara Graciano Machado Rabelo, esta foi uma grande vitória. “Nós do notariado saímos na frente. O grupo está de parabéns, porque sempre esteve disponível para estudar e se dedicar na elaboração desse Código de Normas para Minas Gerais”, disse. A vice-presidente da entidade, Yara Maria Cabral
Walquíria Rabelo (esq.) e Yara Sarmento falaram das conquistas do CNB-MG em menos de dois anos de vida
institucional
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Notários e registradores deverão manter cópia de segurança dos livros obrigatórios previstos em lei.
Colégio Notarial de Minas Gerais anuncia projetos para 2013
28 - www.recivil.com.br digital da ICP Brasil, a exemplo do 9º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte, que é uma instalação técnica. O Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais está lançando o site www.cnbmg.org.br, contendo espaço destinado para os interessados se associarem. O apoio dos notários é fundamental para que a entidade cresça e continue e trabalhar pela classe. “O que nós realmente precisamos é do apoio da classe dos notários para se filiarem ao Colégio Notarial com o objetivo de nos fortalecermos como grupo. Sem quase nenhum recurso já conseguimos fazer muito, quando tivermos o apoio dos colegas vamos conseguir fazer muito mais”, disse Yara. A entidade já tem seu estatuto próprio devidamente registrado e serão admitidos como associados os delegatários de notas, os que detêm a atribuições de notas, os tabeliães de notas interinos ou designados - enquanto estiver respondendo pela delegação - os tabeliães substitutos e os associados aderente previdenciários. Os objetivos da seção mineira são congregar os Tabeliães de Notas em todo o estado de Minas Gerais divulgando os princípios e a doutrina do notariado latino, adotar e incentivar iniciativas de modernização do notariado, defender os interesses, direitos e prerrogativas de seus associados, participar de outras sociedades que tenham por objetivo novas tecnologias aplicáveis à atividade notarial, especialmente as que digam respeito ao documento eletrônico e à certificação digital e zelar pelo decoro profissional, pela maior eficácia dos serviços notariais e pelo cumprimento dos princípios de ética profissional, e para maior prestígio da classe.
Colégio Notarial do Brasil - Seção Minas Gerais Endereço: Avenida Afonso Pena nº 4.374, 3º andar, Bairro Anchieta, Belo Horizonte (MG) - CEP: 30130-009 Telefone: (31) 3284-7500 Email de contato: contato@cnbmg.org.br
institucional
Sarmento, explicou como foi o trabalho da comissão formada para elaborar a parte de notas. “A Walquíria, que nos representa nessa comissão, convidou a mim e a outras colegas para participarmos de uma subcomissão, porque as realidades em Minas são muito desiguais. Uma coisa é a realidade de Belo Horizonte, outra coisa é a minha realidade no sul e se formos para o norte de Minas a diferença acentua. O trabalho que desenvolvemos levou em conta a realidade de todo o estado”, explicou Yara. Além deste trabalho, em menos de dois anos o Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais realizou cursos e eventos voltados para a capacitação dos tabeliães do estado. Em maio de 2012, foi realizado o I Simpósio Notarial Mineiro com a presença de mais de 80 pessoas, que acompanharam palestras de relevantes temas para a classe. Já foi feito também curso sobre atendimento ao público, noções básicas notariais e ética profissional. No final do ano de 2012, a entidade realizou um curso abordando as mudanças na tabela de emolumentos que seriam aplicadas em 2013. O último evento aconteceu no dia 2 de março e tratou da documentoscopia e grafoscopia. O próximo curso está previsto para o dia 20 de abril, em Belo Horizonte. “Estamos preparando uma agenda para 2013, com palestras, mais cursos de capacitação, de grafotécnica, além de um encontro do Colégio Notarial do Brasil em Belo Horizonte”, informou a presidente do CNB-MG que também se colocou à disposição para receber sugestões de eventos. A intenção da entidade é realizar cursos no interior oferecendo mais oportunidade para quem não tem condições de se deslocar até a capital. “Estamos com a ideia de um Colégio Notarial itinerante, que possa ir aos mais longínquos rincões de Minas Gerais oferecendo cursos e apoio aos tabeliães. Este é um dos nossos objetivos para este ano”, explicou Yara Sarmento. Ainda na área de capacitação, em uma iniciativa inédita em Minas Gerais, o CNB-MG assinou um convênio com o Instituto Português Terra e Memória e a Associação Praeservare para um curso de gestão nos serviços notariais e registrais. O curso será composto de módulos realizados no Brasil, em Portugal e via internet. O enfoque é na gestão e administração do cartório, e a previsão de início é ainda este ano. Outra novidade que será desenvolvida pelo Colégio são as instalações técnicas para validação do certificado