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N.ยบ 44 - OUTUBRO DE 2010 - www.recivil.com.br
Direito Homoafetivo ganha forรงa no Brasil Pรกgs 19 a 24
2 - www.recivil.com.br Editorial - 03 Anotações - 04 Tributário - IRPF - Carne Leão
Tira-Dúvidas - 06
Candidatos aprovados em concurso escolhem cartórios em Minas Gerais
08 09 12 14
Ata eleitoral do início do século XX e o Registro Civil das Pessoas Naturais de João Pinheiro-MG
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CAPA - Decisões em todo o Brasil garantem direitos a casais homossexuais
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IV Seminário de Direito Notarial e Registral discute qualidade no atendimento das serventias extrajudiciais
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Internet pode ser oportunidade para aumentar receita para cartórios
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ARTIGO DE ANTÔNIO HERANCE FILHO
A Regulamentação da Justiça de Paz ARTIGO DE WILKINS GUIMARÃES PINTO
Recivil realiza Assembléia Geral Ordinária em Belo Horizonte OFICIAIS APROVAM PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AO ANO DE 2009 E DEFINEM NOVA CONSTITUIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Seções artigo
TJ-MG CONVOCOU 362 CANDIDATOS, DE ACORDO COM A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO, PARA PARTICIPAREM DA ESCOLHA DAS SERVENTIAS
ARTIGO DE ROBERTO MARQUES DA SILVEIRA
institucional
TRIBUNAIS SUPERIORES JULGAM, ENTRE OUTROS, PROCESSOS ENVOLVENDO A ADOÇÃO POR CASAIS HOMOSSEXUAIS. NO ENTANTO, OS TEMAS AINDA GERAM POLÊMICA.
jurídico
GESTORES DE CARTÓRIO DEVEM ANTECIPAR DEMANDAS PARA ATRAIR CLIENTES EM POTENCIAL
OFERTA DE SERVIÇOS PELA WEB GARANTE MAIS COMODIDADE A CIDADÃOS E RENDA A NOTÁRIOS E REGISTRADORES
Cidade de Campo Belo sedia Curso de Qualificação em Registro Civil
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TREINAMENTO DEBATEU ASPECTOS RELACIONADOS À LEGISLAÇÃO QUE REGE OS ATOS DAS SERVENTIAS DE REGISTRO CIVIL
Sul de Minas recebe equipe de projetos sociais do Recivil
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CNJ publica o Provimento n°13 e regulamenta o registro de nascimento em maternidades de todo o País
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Resolução n° 35 do CNJ é alterada para se adequar à emenda do divórcio
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Diretoria Regional 33
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PROJETO "MUTIRÃO DA CIDADANIA" CHEGA AOS MUNICÍPIOS DE ANDRADAS E CALDAS NA REGIÃO SUL DE MINAS GERAIS
ARTIGO QUE TRATAVA DO LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS PARA O DIVÓRCIO DIRETO FOI RETIRADO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
capa qualificação
expediente/sumário
Expediente SindicatodosOficiaisdeRegistroCivildasPessoasNaturaisdoEstadodeMinasGerais(Recivil-MG) - Ano XIII - N° 44 – Outubro de 2010. Tiragem: 4 mil exemplares - 44 páginas Ender eço: Av.RajaGabaglia,1666-5°andar–Gutierres –Cep:30441-194 Endereço: Belo Horizonte/MG - Telefone: (31) 2129-6000 / Fax: (31) 2129-6006 Url:ww.recivil.com.br -E.mail:sindicato@recivil.com.br Impressão e Fotolito: JSGráficaeEncadernadora–(11)4044-4495/js@jsgrafica.com.br
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Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 3
Reassumindo o posto Caros colegas registradores, A partir desta edição volto a me dirigir novamente a vocês, após os meses que fiquei licenciado da presidência do Recivil. Como vocês sabem, concorri ao cargo de deputado federal por Minas Gerais e aproveito a oportunidade para agradecer os 25 mil votos que obtive. Esses votos refletem a confiança depositada em mim e ao trabalho pelo qual luto há vários anos. O registro civil sempre fará parte da minha vida e é por ele, pelo amor a minha profissão, pelos obstáculos que enfrentamos e pelas conquistas que merecemos que me candidatei. Ainda acredito que num futuro próximo teremos mais representação da classe dos notários e registradores brasileiros para brigar por nós. Espero, contudo, que na próxima vez tenhamos mais sucesso e que a classe se mobilize novamente para garantir seu futuro. Mais uma vez agradeço a todos que acreditaram em mim. Agradeço também a todos os oficiais, aos diretores e aos funcionários do Recivil que demonstraram seu apoio ao meu trabalho, por meio do manifesto que recebi. Fiquei bastante lisonjeado e emocionado ao saber que a minha administração à frente do Recivil é reconhecida por tantas pessoas. Agora me sinto ainda mais fortalecido para continuar enfrentando todos os entraves que já não são novidades para mim.
Quero também registrar aqui outro momento importante, que foi a Assembleia Geral ordinária realizada no mês de outubro. Pelo quinto ano, a empresa BDO Trevisan auditou e deu parecer favorável às contas do Sindicato de 2009. O Conselho Fiscal do Recivil, que mensalmente realiza reuniões ordinárias, também aprovou todas as contas do Sindicato. Além disso, no mês de setembro, demos sequência ao Seminário de Direito Notarial e Registral, feito em parceria com a Serjus/AnoregMG e o IRTDPJ Minas. Desta vez, a cidade contemplada foi Barbacena. Representantes de todas as especialidades dos cartórios extrajudiciais participaram dos debates oferecidos, como forma de garantir mais aprendizado, conhecimento, informação, além de permitir uma maior integração da classe, o que pra mim é extremamente importante. Nesta mesma linha, também demos continuidade aos cursos de qualificação, que são realizados desde 2008 e amplamente elogiados por todos que tiveram a oportunidade de participar. Este é um serviço oferecido pelo Sindicato que não pode parar. Nem preciso lembrar a série de vantagens que os cursos oferecem. Só peço que continuem participando, e, principalmente, dando suas opiniões sobre eles, para que possamos aprimorá-los cada vez mais. Muito trabalho ainda está por vir. E espero contar sempre com o apoio de vocês. Um abraço,
Erramos
Na mesma edição, o perfil da Diretoria 29 não foi publicado corretamente. O correto segue publicado ao lado:
Diretoria 29 Sede: Pitangui - Diretor Regional: Verônica de Fátima Vilhena Vieira Municípios: 5 - Florestal, Onça de Pitangui, Pará de Minas, Pitangui, São José da Varginha - Cartórios: 7 População: 118.221 habitantes Endereço da Sede da Regional: Rua Padre Jesuino s/nº Bairro Lavrado CEP: 35650-000 - Telefone: (37) 3271-1750 - Fax: (37) 3271-3684 Email: diretoriaregional29@recivil.com.br / cartoriovilhena@yahoo.com.br
editorial
Na edição n. 42 da revista Recivil, na notícia “Promotor de Coração de Jesus elogia o sistema Cartosoft”, o nome correto da filha do promotor Breno Nascimento Pacheco que foi registrado é Sofia, ao invés de Sophia conforme foi publicado.
Paulo Risso P RESIDENTE DO R ECIVIL
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Proposta isenta serviços de cartório da cobrança de ISS O Senado estudará a proposta de isentar os usuários de serviços de cartório do pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O projeto de lei (PLS 249/2010), apresentado pelo senador Neuto de Conto (PMDB-SC) e está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde aguarda relator. Pelo projeto, os registros públicos, cartorários e notariais devem ser isentos de tributação porque os cartórios são considerados delegação do Poder Público - nem concessão nem permissão. Nessa perspectiva, os titulares dos cartórios exercem uma função pública e seus serviços não podem ser fatos geradores de ISS, pois já constituiriam um tipo de "serviço público delegado, sem cunho econômico e remunerado por taxa", diz Neuto ao justificar o projeto. "Constata-se que os serviços notariais e de registro, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, são eminentemente
públicos, prestados mediante o pagamento de tributo. A atividade não se confunde com a privada, com finalidade meramente econômica, não sendo exercida em nome próprio, mas em nome do Estado delegante", acrescenta o senador. Para ele, a cobrança do ISS caracterizaria uma bitributação, já que o valor pago pelo serviço propriamente dito já é uma taxa. Esse entendimento, de acordo com o senador, seria partilhado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto. Depois de passar pela CCJ, a matéria será enviada para exame da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O PLS 249/10 altera a Lei Complementar 116/03 acrescentando o inciso IV ao artigo 2º, que elenca os serviços isentos de ISS. Assim, o ISS passará a não incidir sobre "os serviços notariais e de registros, exercidos em caráter privado, por delegação do poder público".
Jurisprudência STJ - Legitimidade Responsabilidade. Serviço Notarial e de Registro Os cartórios extrajudiciais, incluindo o de protesto de títulos, são instituições administrativas, ou seja, não têm personalidade jurídica e são desprovidos de patrimônio próprio, não se caracterizando, assim, como empresa ou entidade, o que afasta sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer, no caso, cancelamento de protesto referente a duplicata. Por se tratar de serviço prestado por
delegação de Estado, apenas a pessoa do titular do cartório responde por eventuais atos danosos, ou seja, aquele que efetivamente ocupava o cargo à época da prática do fato reputado como leviano, não podendo, dessa forma, transmitir a responsabilidade a seu sucessor. Precedentes citados: REsp 911.151-DF, DJe 6/8/2010, e REsp 1.044.841-RJ, DJe 27/5/2009. REsp 1.097.995-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/9/2010.
anotações
STF reintegra dois titulares de cartórios do Rio de Janeiro afastados por decisão do CNJ
O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar que dispensa a realização de concurso público para o preenchimento das vagas de dois cartórios do Rio de Janeiro. Os Mandados de Segurança foram apresentados pelos titulares contra a decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinou a realização de concurso público para preencher mais de 4 mil vagas. As liminares foram concedidas nos dias 7 e 11 de outubro e disponibilizadas no site do STF na última segunda-feira (11/10). Representados pelos advogados José Rollemberg e Rannery Lincoln, do escritório Eduardlo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, os titulares do 13º Ofício de Notas e do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, ambos do Rio de Janeiro, protestavam contra a decisão porque o CNJ não teria atentado para o fato de que para assumir os respectivos cartórios os titulares passaram antes por um concurso de remoção (destinado a notários já efetivos), conforme estabelecia a legislação fluminense da época das investiduras.
A defesa afirma que a Constituição Federal não obriga que a remoção seja precedida de concurso público de provas e títulos, como exigido pelo CNJ, já que tal exigência é restrita ao provimento inicial. Afirmaram, por fim, que os dois ofícios foram objeto de questionamento judicial, em 1994, havendo coisa julgada em favor dos dois oficiais de registro público. A liminar determina que sejam suspensos os efeitos da decisão do Conselho Nacional de Justiça que incluiu os dois cartórios do Rio na lista definitiva de vacâncias. Até a decisão de mérito. De acordo com o advogado José Rollemberg, a decisão do ministro Ayres Britto "abre precedente importante para os demais notários que estão em situação semelhante e demonstra o equívoco de em um mesmo processo decidir-se a situação de mais de 4 mil cartórios com especificidades próprias". MS 29.012 MS 29.033
Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 5
Existência de bens comuns é pressuposto para a configuração de sociedade de fato
A inexistência da prova de patrimônio adquirido pelo esforço comum é circunstância suficiente para afastar a configuração de sociedade de fato, porque é pressuposto para seu reconhecimento. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O processo teve início com ação de reconhecimento de sociedade de fato proposta por concubina contra a esposa legítima, após a morte de deputado estadual da Paraíba, com quem manteria relacionamento amoroso concomitante ao casamento. Ela afirma que era funcionária da Assembleia Legislativa quando o caso começou, em 1973, tendo nascido dois filhos da relação. Na ação, a concubina pediu que fosse reconhecida a sociedade de fato mantida por 31 anos com o deputado, pois ela e os filhos viviam sob sua dependência econômica e afetiva, durante o relacionamento que durou até a morte do parlamentar, em 2004. Ele foi casado desde 1962 até morrer e também tinha dois filhos com a esposa. Ao contestar a ação, a defesa da viúva alegou, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, pois o marido jamais deixou o lar conjugal ao longo dos 42 anos do casamento. Afirmou que cuidou do marido em sua enfermidade anterior à morte violenta, em longa peregrinação médica. Por fim, rebateu a existência tanto de concubinato quanto de união estável. A sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, não houve prova da contribuição do esforço comum para a aquisição de bens que pudessem constituir um patrimônio. Ao julgar apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a existência da sociedade de
fato. O tribunal estadual entendeu ser desnecessária a comprovação do patrimônio adquirido pelo esforço comum quando não se está pedindo a dissolução judicial da sociedade de fato, mas apenas a sua declaração, como no caso. A viúva recorreu, então, ao STJ. Por maioria, a Turma reformou a decisão. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão, embora a concubina tivesse mantido relacionamento com o falecido, não fez prova alguma da existência de bens eventualmente acumulados ao longo do concubinato. A relatora considerou que a "simples convivência sob a roupagem de concubinato não confere direito ao reconhecimento de sociedade de fato, que somente emerge diante da efetiva comprovação de esforço mútuo despendido pelos concubinos para a formação de patrimônio comum. Isso porque a existência de sociedade de fato pressupõe, necessariamente, a aquisição de bens ao longo do relacionamento, para que se possa ter por caracterizado o patrimônio comum". Em seu voto, a ministra afirmou, ainda, que, de um homem na posição ostentada pelo deputado no cenário social e econômico, espera-se sagacidade e plena consciência de seus atos. Segundo a ministra, se ele pretendesse extrair efeitos jurídicos, notadamente de cunho patrimonial, em relação à sua então concubina, promoveria em vida atos que demonstrassem sua intenção de com ela permanecer na posse do estado de casados, afastando-se, dessa forma, do lar conjugal. "Se não o fez, não o fará, em seu lugar, o Poder Judiciário, contra a vontade do próprio falecido", concluiu Nancy Andrighi.
Ministro Joaquim Barbosa arquiva ação sobre conclusão de concursos em MG ordinária da atuação do CNJ. "No caso, a ação não busca apenas afastar suposta lesão ao direito dos candidatos aprovados em razão da rejeição, pelo CNJ, de pedido formulado administrativamente", explicou o ministro. "O que se espera é que esta Corte substitua a decisão do CNJ, de modo a garantir à autora [ANDECC] que seu pedido de fundo possa ser conhecido", disse o ministro. Embora o instrumento utilizado pela associação tenha sido a ação cível originária, os objetivos pretendidos são os mesmos: obter provimento do STF que substitua a deliberação negativa do CNJ. Isso, destaca o relator, "transforma esta Corte em instância revisora da atuação do CNJ, o que não encontra respaldo na orientação já firmada pelo STF", concluiu.
anotações
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Petição (PET 4835) em que a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC) pretendia, por meio de ação cível originária, a anulação de decisão do Conselho Nacional de Justiça e a definição de prazo para que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) concluísse dois concursos para delegação de serviços de tabelionato e de registro iniciados em 2007. O ministro observou que a jurisprudência do STF vem rejeitando mandados de segurança contra deliberações negativas do CNJ. Em sua decisão, Joaquim Barbosa ressaltou que a Constituição não atribui ao STF papel de instância revisora
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Tira Dúvidas Jurídico
jurídico
Encaminhe suas perguntas para o departamento jurídico através do e-mail juridico@recivil.com.br, ou entre em contato pelo telefone (31) 2129-6000. Veja a continuação das orientações oferecidas pelo departamento Jurídico do Recivil sobre os itens que são analisados durante as correições e que têm feito diversos cartórios sofrerem processos administrativos em função de ocorrências encontradas. O departamento Jurídico listou as perguntas contidas no formulário de inspeção utilizado pelos Corregedores nas correições de 2009/2010. Fique atento e siga todas as orientações já para as próximas correições ordinárias e extraordinárias de 2011. 4) A TTAXA AXA DE FISC ALIZAÇÃO JUDICIÁRIA É RECOLHID FISCALIZAÇÃO RECOLHIDAA NO PRAZO EST ABELECIDO NA POR ESTABELECIDO PORTTARIA CONJUNT CONJUNTAA Nº. 03/2005 TJMG/CGJ/MG -SEF/MG? TJMG/CGJ/MG-SEF/MG? E 5) FOI CONST CONSTAATADO O NÃO RECOLHIMENTO OU RECOLHIMENTO A MENOR DDAA TTAXA AXA DE FISC ALIZAÇÃO FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA? E 6) A DECL ARAÇÃO DE AP URAÇÃO E INFORMAÇÃO DECLARAÇÃO APURAÇÃO D A TTAXA AXA DE FISC ALIZAÇÃO JUDICIÁRIA - DDAP/TFJ AP/TFJ É FISCALIZAÇÃO ENC AMINHAD ENCAMINHAD AMINHADAA REGUL ARMENTE, E NO PRAZO EST ABELECIDO ADO ESTABELECIDO ABELECIDO,, AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST ESTADO DE MINAS GERAIS E À SECRET ARIA DE EST ADO SECRETARIA ESTADO DE FAZEND A, CONSOANTE O DISPOSTO NA POR AZENDA, PORTTARIA CONJUNT CONJUNTAA Nº 03/2005? ORIENTAÇÕES: atentar à Portaria Conjunta nº. 03/2005 TJMG/CGJ/MG-SEF/MG e Portaria Conjunta nº05/2008 TJMG/CGJ/ SEF-MG que alterou o parágrafo único do art. 2º, o art. 4º e o "caput'' do art. 9º e revogou o art. 5º, da Portaria Conjunta nº. 03/2005, assim como à Lei 15.424/04, de acordo com o que determina os seguintes artigos: Portaria Conjunta 03/2005 e Portaria Conjunta 05/2008 Art. 2º A apuração e o recolhimento da TFJ serão "Art. efetuados pelo notário e pelo registrador, devendo obedecer, relativamente aos atos praticados em cada serventia, à seguinte escala: I - do dia 1º ao dia 7 do mês, o recolhimento será até o dia 10 do mesmo mês; II - do dia 8 ao dia 14 do mês, o recolhimento será até o dia 17 do mesmo mês; III - do dia 15 ao dia 21 do mês, o recolhimento será até o dia 24 do mesmo mês;
IV - do dia 22 até o final do mês, o recolhimento será até o dia 3 do mês subseqüente. Parágrafo único. Para fins de enquadramento dos atos praticados pela serventia será observada a data da efetiva prática do ato. (...) Art. 4º A Taxa de Fiscalização Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado a receber tributos estaduais, utilizando o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido por meio de aplicativo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br). Parágrafo único. Para a emissão do documento de que trata o caput, a serventia informará o seu número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ). (...) Art. 9º A Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ - será emitida pelo notário e pelo registrador, devendo ser entregue, em meio magnético, mediante protocolo, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da prática dos atos: I - na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrita a serventia, juntamente com duas vias impressas contendo identificação e assinatura do titular da serventia, uma das quais servirá de recibo de entrega; II - no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. A serventia considerada deficitária, nos termos do disposto no art. 36 da Lei 15.424, de 30 de dezembro de 2004, ou impossibilitada de entregar a DAP/TFJ em meio magnético, poderá entregar somente as vias impressas." Lei 15.424/04 "Seção III Do Recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária Art. 23 - O recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária será regulamentado por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, observadas as necessidades de controle e fiscalização tributária e judiciária da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, respectivamente. Art. 24 - A falta de pagamento da Taxa de Fiscalização Judiciária ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 7 7) A SERVENTIA FORNECE RECIBO CIR CUNST ANCIADO DOS EMOLUMENTOS CIRCUNST CUNSTANCIADO PER CEBIDOS E COT ALORES À PERCEBIDOS COTAA OS RESPECTIVOS VVALORES MARGEM DO DOCUMENTO A SER ENTREGUE AO INTERES SADO INTERESSADO SADO,, CONSOANTE O DISPOSTO NO AR ARTT. 8º DA LEI Nº. 15.424/04? ORIENT AÇÕES: atentar à Lei 8.935/94, à Lei 15.424/04 ORIENTAÇÕES: e à Portaria Conjunta nº. 03/2005 TJMG/CGJ/MG-SEF/MG, conforme artigos seguintes. Cumpre ressaltar que o recibo deve ser entregue independentemente da solicitação do interessado. Lei 8.935/94: Art. 30 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: (...) IX - dar recibo dos emolumentos percebidos. Lei 15.424/04 "Art. 8º - O Notário e o Registrador fornecerão recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados e cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado. Parágrafo único. Na cotação, faculta-se o uso de carimbo que indique os valores expressos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei." Portaria Conjunta nº. 03/2005 "Art. 12. O notário e o registrador fornecerão ao usuário recibo circunstanciado, constando o valor dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e o valor total cobrado, bem como cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado e no livro, ficha ou outro apontamento a ele correspondente, constantes do arquivo da serventia."
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jurídico
I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de: a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia; b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso; c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso; II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração; b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração; c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa. § 1º Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal. § 2º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será: I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I do caput deste artigo; II - reduzida em conformidade com o inciso II do caput deste artigo, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal. § 3º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos."
100%
de acordo c om as normas do
CNJ
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Tributário - IRPF - Carne Leão
opinião
O valor do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos por Notários e Registradores não é dedutível em Livro Caixa Como já tive a oportunidade de afirmar em outras colunas, as despesas de custeio necessárias à percepção dos rendimentos tributáveis do Notário e do Registrador são consideradas dedutíveis, ou seja, são admitidas como dedução para os fins da apuração do IRPF devido por esses contribuintes. Entre as dedutíveis figuram algumas exações fiscais, como o IPTU do imóvel onde instalada estiver a Unidade de notas ou de registro, a contribuição previdenciária patronal devida à Previdência Social (RGPS - Regime Geral de Previdência Social), ou a decorrente de vinculação a institutos estaduais de previdência (RPPS - Regime Próprio de Previdência Social), o ISSQN, seja ele exigido por valor fixo anual, seja incidente sobre o valor dos emolumentos, isso apenas para citar alguns exemplos. Importante perceber que tais obrigações tributárias são devidas e recolhidas com a finalidade específica de exercício das atividades de que trata o art. 236 da CF, dispositivo regulamentado pela Lei nº 8.935/94. A percepção dos rendimentos tributáveis pelo IR depende do cumprimento de tais obrigações e da observância da legislação em vigor. Contudo, o IRPF Carnê-Leão, tecnicamente intitulado Recolhimento Mensal Obrigatório (art. 106 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99), surge após o exercício mensal da atividade e como consequência do resultado alcançado pelo trabalho realizado, e mais do que isso, pelo rendimento percebido . Nesse passo, a sistemática de apuração mensal do "CarnêLeão" é a de admitir, no cômputo do imposto, a dedução das despesas em conformidade com o que dispõem os artigos 75 e 76 do mencionado RIR/99, mas somente aquelas que concorrem para a formação do rendimento mensal, logo, não são admitidas as que decorrem do rendimento já percebido. Com efeito, depois de determinado o valor líquido da receita mensal (valor bruto dos emolumentos diminuído do valor das despesas dedutíveis), o Livro Caixa é "zerado", não remanescendo saldo a ser transportado para o mês seguinte. O novo mês começa com o saldo igual a zero. Desse modo, o resultado líquido obtido traduz-se em rendimento do contribuinte que, ainda que em tese, se transfere para o seu orçamento pessoal e, exatamente, nesse plano (pessoal, doméstico), submete-se às regras do IRPF.
Do mesmo modo que as obrigações domésticas (IPVA dos automóveis, escola das crianças, condomínio e IPTU do apartamento, telefone, supermercados, viagens, etc), não podem ser consideradas como dedutíveis em Livro Caixa de Notários e de Registradores, também não tem lugar o valor do tributo pago pela percepção de seus rendimentos. Como também não pode o imposto suportado pela pessoa física que percebe rendimentos do trabalho assalariado (preposto ou auxiliar dos serviços notariais e de registro, por exemplo), valor que lhe fora retido (descontado) num mês pela fonte pagadora, servir como dedução da base de cálculo do IRRF do mês seguinte. Destarte, o valor do IR recolhido ou suportado por todas as pessoas físicas não pode servir de dedução (abatimento) quando do cálculo do tributo sobre os rendimentos do período de incidência seguinte. Corroborando este raciocínio, observa-se que, no aplicativo "Carnê-Leão" editado pela RFB, a despesa com o IRPF recolhido situa-se no plano de contas do programa entre as "Despesas Não Dedutíveis", com código número 5006 (carnê-leão pago).
Antonio Herance Filho A DVOGADO , ESPECIALISTA EM D IREITO TRIBUTÁRIO PELA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE C ATÓLICA DE S ÃO P AULO , EM D IREITO C ONSTITUCIONAL E DE C ONTRATOS PELO CENTRO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA DE SÃO PAULO E EM DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO PELA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE M INAS G ERAIS . P ROFESSOR DE DIREITO TRIBUTÁRIO EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, INCLUSIVE DA PUC MINAS VIRTUAL, CO-AUTOR DO LIVRO "ESCRITURAS PÚBLICAS – SEPARAÇÃO, D IVÓRCIO , I NVENTÁRIO E P ARTILHA CONSENSUAIS – ANÁLISE CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIA E NOTARIAL", EDITADO PELA RT, AUTOR DE VÁRIOS ARTIGOS PUBLICADOS EM PERIÓDICOS DESTINADOS A N OTÁRIOS E R EGISTRADORES . É DIRETOR DO G RUPO SERAC, COLUNISTA E CO-EDITOR DO INR I NFORMATIVO N OTARIAL E R EGISTRAL . HERANCE@GRUPOSERAC.COM.BR
Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 9
A Regulamentação da Justiça de Paz Conforme a lei brasileira, o casamento é um ato de competência exclusiva do juiz de paz, que sempre é assessorado pelo oficial de cartório de Registro Civil, que tem a função de escrivão de paz e é quem lavra o termo do casamento e colhe as assinaturas do juiz, dos contraentes e das testemunhas, após fazer a sua leitura em voz alta e na língua pátria. A função é indelegável. Autoridade alguma, por maior qualificações que detenha, poderá substituí-lo. Exerce sua atividade normalmente no fórum, ou nos cartórios de registro civil, ou mesmo em casas particulares, associações e clubes, e quando no exercício de sua função, que deve ser do nascer ao pôr-do-sol, as portas deverão estar abertas. Ao juiz cabe certificar-se de que os nubentes preencham todos os requisitos legais constantes do novo código civil brasileiro, pois não os havendo o casamento não poderá ser realizado. Na prática esses requisitos são exigidos já no cartório de registro civil. Em Minas Gerais, a maioria dos Municípios Mineiros os cargos de Juiz de Paz estão vagos e não há uma previsão para o preenchimento das vagas existentes, a população mineira vem sofrendo, visto que está havendo uma demora nos processos em que há necessidade de parecer de Juiz de Paz, muitas cidades onde não há juiz de paz os interessados tem que se deslocar até a cidade vizinha para obter parecer do juiz de paz. Segundo o Projeto de Lei 6749/2010, para concorrer ao cargo de juíz de paz, os candidatos deverão apresentar os seguintes requisitos: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição; idade igual ou superior a 21 anos; idoneidade moral e reputação ilibada; bacharelado em Direito. FONTES BIBLIGRÁFICAS: Constituição Federal. Agência Câmara Enciclopédia Wikipédia
Wilkins Guimarães Pinto É OFICIAL DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE ALÉM PARAÍBA-MG
artigo
O Juiz de Paz é nomeado pelo judiciário para exercer a função restrita de celebração de casamentos civis. A Constituição Federal de 1988, prevê a figura de Juiz de Paz remunerado, eleito pelo povo e com outras atribuições legais que extrapolam suas funções, ainda no papel, mas que em breve finalmente deverá vigir em todo o território nacional. Atualmente, os juízes de pazes são nomeados pelos Tribunais dos Estados ou pelo Fórum local. A função de juiz de paz existe desde a época dos romanos como àquele que exercia o papel de conciliador. No Brasil a Justiça de Paz é uma das instituições mais antigas do Judiciário, já era prevista na Constituição do Império, em 1824, quando foi implantada por D. Pedro I. Em 1827, a Justiça de Paz foi regulamentada por lei, que concedia aos juízes amplos poderes, inclusive jurisdicionais e estabelecia eleição em cada freguesia. Em 1890, o casamento passou a ser celebrado por uma autoridade leiga. Na Constituição de 1946, a Justiça de Paz passou a ser eletiva e temporária. A Lei Orgânica da Magistratura, de 1979, previu a Justiça de Paz temporária, criada por lei estadual e com competência para celebrar casamentos. Já a Constituição de 1988 cria a Justiça de Paz remunerada. A Câmara analisa o Projeto de Lei 6749/10, do Senado, que regulamenta as atividades da Justiça de Paz, prevista na Constituição. Pela proposta , os juízes de paz, serão eleitos pelo voto direto, no mesmo pleito para escolha de prefeitos e vereadores. No Distrito Federal , a escolha será simultânea à eleição para a câmara legislativa. Os Juízes, que serão eleitos pelo princípio majoritário, terão mandatos de quatro anos , com direito a reeleição. Pelo projeto, a Justiça Eleitoral deverá diplomar e dar posse aos eleitos dez dias após a diplomação e posse dos prefeitos e vereadores. A proposta estabelece que as primeiras eleições de juízes de paz ocorrerão no primeiro domingo de outubro de 2012. No Distrito Federal, no primeiro domingo de 2010. Os Tribunais de Justiça dos estados definirão aspectos como os locais de atuação dos juízes de paz, substituições temporárias, licenças e férias. O projeto estabelece que os juízes de paz serão auxiliares do Poder Judiciário e terão competência para examinar processo de habilitação de casamento e realizar matrimônios; realizar conciliações de caráter jurisdicional, quando não houver conflito patrimonial; e pacificar conflitos de vizinhança.
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Manifesto de apoio a Paulo Risso
Diretoria do Recivil, Oficiais de todo o Estado e funcionários do Sindicato manifestam de forma inédita seu apoio ao presidente Paulo Risso
POR RENATA DANTAS
PAULO RISSO PRESIDE O SINDICATO DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS HÁ 13 ANOS. DURANTE A ADMINISTRAÇÃO DE PAULO RISSO, OS OFICIAIS MINEIROS CONSEGUIRAM DIVERSOS BENEFÍCIOS. ENTRE ELES, O RESSARCIMENTO PELOS ATOS GRATUITOS PRATICADOS NAS SERVENTIAS, A COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA MÍNIMA PARA OS CARTÓRIOS PEQUENOS E DIVERSOS CURSOS, SEMINÁRIOS E EVENTOS DE APRIMORAMENTO. L EIA ABAIX ABAIXOO A ÍNTEGRA DO MANIFESTO .
institucional
M ANIFESTO DE APOIO AO PRESIDENTE DO R ECIVIL , P AULO R ISSO NÓS, ABAIXO ASSINADOS, MANIFESTAMOS NOSSO TOTAL APOIO E SOLIDARIEDADE AO GRANDE HOMEM, PAULO RISSO, QUE COM SEU EMPENHO E TRABALHO MUDOU A CARA DO REGISTRO CIVIL EM MINAS GERAIS E COMEÇA A FAZER O MESMO PELO PAÍS. GRAÇAS AO TRABALHO DE PAULO RISSO, MILHARES DE PESSOAS FORAM DOCUMENTADAS E JÁ PODEM EXERCER SEUS DIREITOS DE CIDADANIA E TER ACESSO A SERVIÇOS COMO EDUCAÇÃO, SAÚDE E LAZER. TAMBÉM É GRAÇAS AO TRABALHO DE PAULO RISSO QUE HOJE EXISTEM 1463 SERVENTIAS DE REGISTRO CIVIL DE PORTAS ABERTAS EM TODO O ESTADO DE MINAS GERAIS E PRONTAS PARA ATENDER A POPULAÇÃO COM QUALIDADE E EFICIÊNCIA. POR ESTES E OUTROS TANTOS MOTIVOS, MANIFESTAMOS NOSSO TOTAL APOIO E AGRADECEMOS PELO TRABALHO EXERCIDO POR PAULO RISSO EM PROL DO DESENVOLVIMENTO DO NOSSO ESTADO E DA NOSSA NAÇÃO. Assinaturas: Adélia Simões da Silva- Abaeté Adriana Patrício dos Santos- Caratinga Adriana Pereira Leite- Santa Fé de Minas Afonso Machado Ferreira- Rio Vermelho Ailton Lopes Ferreira- Carangola Alessandra Maria Fontes- Barbacena Alessandra Saldanha- Bambuí Alfredo Otavio Castro Maciel- Maravilhas Alice Silva Ferreira- Caratinga Alkimar Rodrigues da Proclamação- Pedra Bonita Ana Cláudia Viana Neves- Espinosa Ana Cristina Katto- Passa Quatro Ana Cristina Oliveira- Piumhi Ana Eliudeia Almeida da Luz- Araúna- Guapé Ana Lídia Alves Afonso- Santa Bárbara Ana Lúcia Barbosa- Caratinga Ana Lúcia Machado Bueno de Moraes- Elói Mendes Ana Zilda Maciel- Aiuruoca André Barbosa Leal- Avaí do Jacinto Andrea Aparecida Paixão- Belo Horizonte Andréa Maria Ferraz Ferreira- Dores do Campo Andréa Maria Heleno- Barbacena Angela de Pádua Campos Dália- Varginha Angelita Aparecida da Silva- Alto Belo Anísio Reis Lemos Soares- Chapada do Norte Antônio dos Passos Almeida- Pintópolis Antonio José Alves Dália- Varginha Aparecida Dias dos Santos- Belo Horizonte Aroldo Fernandes- Coração de Jesus Bruna Gabriela Oliveira- Quartel Geral Bruna Matos de Souza- Itaúna Bruna Ribeiro Coura- Delfim Moreira Bruno Nonato da Silva- Belo Horizonte Carlos Urbano Mattos- Santa Luzia de Caratinga Caroline Forte- Andradas Célia Regina Andrade- Santana do Campestre Charles Jefferson Santos- São João da Ponte
Cíntia Jorge Lopes- Japaraiba Cláudia Valéria de Oliveira- Belo Horizonte Claudinei Turatti- Andradas Cléia Almeida Prates Rocha- Palmópolis Cleide Rachel Moura- Barbacena Clélia Souto e Couto Oliveira- Santo Antônio do Monte Clodomiro Cleber Morais- Campo do Meio Cremilda Teresinha Silva- São João Del Rei Crisogono Soares Costa- Mirabela Cristianny Barbosa Dutra- Capela Nova Cristiano José de Souza Machado- Belo Horizonte Cristina Angélica Azevedo- Belo Horizonte Cristina de Carvalho Dutra- São José da Varginha Cristina Domingos Silva- Macaia Dagmar Nicoliello- Baependi Dalton Dias- Santa Margarida Daniela Iracema Garcia- Inconfidentes Daniela Marques Mendes- Barbacena Darcíria Braga Pereira- Rio Casca Deibson Tadeu de Oliveira- São Roque de Minas Deivid Almeida dos Reis- Belo Horizonte Dênis Gonçalves Lacerda- São José do Mantimento Denise Maria Rocha Machado- Cordisburgo Denise Milagres Drumond- Alfredo Vasconcelos Diana Rodrigues Pereira- Tocos do Mogi Diego Ferdinando Oliveira- Padre Paraíso Diego Pereira- Andradas Dirceu Sinval Lacerda- Pedra do Indaiá Diva de Oliveira Macegoza- Senador Amaral Divina de Souza Silva Gomes- Fervedouro Dolores Ogando Viana- Pedro Leopoldo Dulcinéia Oliveira de Paula Martins- Pouso Alto Edmilson Resende Pereira- Santana do Araçuai Edna da Conceição Gonçalves- Piranga Edna Huebra Alves- Luisburgo Edno Caio Ferreira- Dores de Guanhães Edser Silveira Leite- Silveira Carvalho/Barão do Monte Alto Edson Obolari Neto- Caratinga
Edson Robert da Costa- Bugre Elaine Aparecida Moreira- Passa Vinte Elaine Aparecida Silva- Belo Horizonte Elenice Mendes Ruas- Mirabela Eliane de Araújo Cabral- Vargem Linda Eliane de Fátima Carvalho- Belo Horizonte Eliane Neto- Barra do Guaicuí Eliane Vitorina de Jesus- Divisa Alegre Eloísa Rios Borges- Cedro do Abaeté Eloísa Rios de Brito Borges- Cedro do Abaeté Enedina Sapucaia Soares- Mirabela Érico Veríssimo Barbosa- Gameleira Ernani Toleto- Pedrinópolis Esdras Ubiratan-Ponte Firme Eva Jackeline Vieira- Cedro do Abaeté Fábio Neves de Souza- Diamantina Fabrício Ferreira Rosa- Itaguara Fernanda da Silva Gomes- Belo Horizonte Fernanda dos Santos Lima- Barão do Monte Alto Fernando César Oliveira- Paraisópolis Flávia Martuscelli- Itanhandu Flávia Mendes Lima- Belo Horizonte Flávio Gomes Rocha- Pouso Alegre Floripes Maria Araujo Ramos- São João da Sapucaia Francisco Luiz de Bastos- Cana Verde Franklin Barbosa Castro- São Gotardo Franks Saulo Antunes Meireles- Itapiru Frederico Moutinho dos Santos- Juiz de Fora Frederico Oliveira Guimarães Santos- Ritápolis Frederico William de Oliveira Viana- São Geraldo do Baixio Geraldo Caetano Pinto- Quartel Geral Geraldo Guimarães Fonseca- Igaratinga Geraldo Tadeu Viana- Pedro Leopoldo Gil Sérgio Vieira de Miranda- Cataguases Gilson das Graças Santos- São Gonçalo do Rio das Pedras Gracianne H Rabelo- Leandro Ferreira Gui Sant`ana de Almeida- Carandaí Gustavo Borges Neto- Gurinhatã Gustavo Wagner Soares- Mirabela Hamilton Alves Formiga- Belo Horizonte Haroldo Pinheiro Pereira- Passos Helder Gomes Mota- Mercês Helena Maria Freire- Boa Esperança Helmar Santos de Faria- Goiânia Heloísa A. P. de Carvalho- Conselheiro Mata Henrique Costa de Macedo- Santa Rita do Sapucaí Hugo Borges- Serrania Ignez Consuelo Generoso Lisboa e Alves- Januária Imaculada Conceição de Oliveira- Belo Horizonte Inês Maria Bianco- Boa Esperança Iracema Martuscelli- Itanhandu Iris Santos Araújo- Coromandel Ivania da Conceição Morais- Serro Ivete Maria Leopoldino- Belo Horizonte Ivete Maria Oliveira- Planalto de Minas Iza Aparecida de Castro- Maravilhas Jader de Assis Castro- Marliéria Jader Pedrosa Nascimento- Belo Horizonte Jailton Neves Danas- Bertópolis Jaime Rodrigues da Rocha- Santa Maria do Salto
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Maria Aurora Mateus- Prudente de Morais Maria Auxiliadora Bustamante- Itamonte Maria Auxiliadora Gamboji- Cristais Maria Carvalho Costa- Santana do Paraíso Maria Conceição Marcos- Barão do Monte Alto Maria Cristina Lopes- Japaraiba Maria das Dores de Almeida Oliveira- Santos Dumont Maria Eterna de Paiva- Cipotânea Maria Fernanda Baroni- Varginha Maria Helena Guimarães- Setubinha Maria Hilda Ramos- Douradoquara Maria Lúcia Rabelo- Leandro Ferreira Maria Lúcia Silveira Junqueira- Congonhal Maria Lúcia Teixeira Pacheco- Mar de Espanha Maria Natalina Tristão- Alto Maranhão Maria Nazareth de Lemos- Cachoeira do Campo Maria Nildeia Borges- Teófilo Otoni Maria Raymunda de Oliveira Dupin- Coluna Maria Tereza Freitas Maia- Monte Azul Mariana Beatriz Barros- Contagem Marilda Coelho Soares- São Miguel do Anta Mariléia Aparecida de Oliveira- Pedro Teixeira Marilene Cristina de Oliveira- Pedro Teixeira Marilene Cristina de Oliveira- Pedro Teixeira Marília Froes Batista- Datas Mariluci Coimbra- Madre de Deus de Minas Marinalva Vasconcelos Costa- Coluna Mariza dos Reis Gonçalves- Presidente Olegário Marjori Cotta Lorena- Três Marias Marlúcio Gonçalves Otoni- Presidente Kubitschek Marta Fátima Cunha- Santa Bárbara do Monte Verde Marys Magda Antunes- Mamonas Mateus Alves de Sousa Nogueira- Cachoeira de Pajeú Maurício José Martins- Carangola Milene de Lourdes Pimenta- São Domingos do Prata Miriam Gomes de Aguilar- Capitão Enéas Miriam Gomes de Aguillar- Capitão Enéas Mirian Rodrigues Amora- Belo Horizonte Mônica de Souza Andrade- Inhapim Monica Mansaur Reis- Santos Dumont Mônica Rossetti Nunes- Mar de Espanha Myrian Regina Noronha- Poço Fundo Naiara Carvalho Martins- Belo Horizonte Nathália Lopes Ferreira- Caratinga Neide Ester de Abreu- Buritizeiro Neusa Maria da Silveira Santos- Francisco Badaró Newton José Neto- Contagem Nídia Braz de Faria Matos- Itaúna Nilcilene Rosa Oliveira- Pé do Morro Nilo de Carvalho Nogueira- Contagem Nilza Inês dos Santos- Belo Horizonte Pablo Chaves Almeida- Ataléia Patrícia Aparecida Bastos- Belo Horizonte Paulo Baroni Júnior- Varginha Paulo Célio Silva- Aimorés Pedro Luiz Cunha- Coromandel Pollyane Rodrigues Pereira- São João da Ponte Rafaela de Oliveira e Silva- Pé do Morro Raquel Araújo Ramos- São João da Sapucaia Raquel Fernanda Carvalho- Tupaciguara Reginalda Teles Gomes- Pedro Lessa Reginaldo Rodrigues- Belo Horizonte Renata Pires de Mendonça Dantas- Belo Horizonte Ricardina Lages Martins- Morro do Pilar Ricardo Ribeiro Machado- São José do Divino Rita de Cácia Souza- Vila Calixto Rita de Cássia Carvalho- Natércia
Rita de Cássia Portugal Costa Coelho- Brumadinho Roberto Barbosa de Carvalho- Araguari Roberto Marques da Siveira- João Pinheiro Robson Lauro de Resende- Resende Costa Rodrigo Cláudio dos Passos- Andradas Rodrigo Henrique da Silva- Contagem Rogério Araújo Ramos- São João da Sapucaia Rômulo Rick Dias- Cipotânea Rosa do Socorro Faria- Milho Verde Rosa do Socorro Faria- Milho Verde Rosa Lucimar Barroso- Pedra Menina/ Rio Vermelho Rosa Maria Fonseca Carvalho- Tupaciguara Rosa Mirian Braz Rosa Mirian Braz de Matos e Souza Leão- Itaúna Rosana Cardoso Silva- Belo Horizonte Rosangela Nogueira de Jesus Sousa- Cachoeira de Pajeú Rosiane de Souza Moreira- Belo Horizonte Rosimar Rodrigues Felix- Mathias Lobato Saionara Maria Mota- Pinheirinhos Sandra da Costa Alecrim Figueiredo- Monte Sião Saulo de Tárcio Cantuária- Tocos do Mogi Sérgio Lúcio de Castro- Itapecerica Sérgio Perdigão Castro- São José do Goiabal Sharlene Ferreira Soares- Belo Horizonte Sheila Priscilla Ferreira- Santo Antônio do Monte Shirley Fonseca Santos Penido- Itaúna Sidney Rocha Júnior- São Pedro do Avaí Silmara Aparecida de Oliveira- São Roque de Minas Silvana de Cássia Resende- Bueno Brandão Silvania Cristina Oliveira- São Vicente de Minas Silvânia Cristina Oliveira- São Vicente de Minas Silvania Gomes Mota e Souza- Mercês Sílvia Maria Gonçalves- Machacalis Sofia Matos e Souza- Itaúna Sonia Alves de Souza- São Roque de Minas Sônia Maria do Couto Rodrigues- Santo Antônio do Monte Stella Lopes Ferreira- Caratinga Sueli Cassimiro Pereira- Francisco Dumont Sulimar Maria de Assis- Campos Gerais Sulimar Maria de Assis- Campos Gerais Suzy Gonçalves Vieira- Heliodora Sylvia Alves Salgado- Andrelândia Tajde Dias- Capitão Enéas Tânia Mara Quintão Gonçalves- São Sebastião do Rio Preto Tania Marques Gonçalves- Itaúna Tarcísio José Filho- Barbacena Tarcísio José Filho- Barbacena Tatiana Amaral Ramos- Douradoquara Telma Pinelli Sâmia- Olimpio Noronha Teotônia de Araújo Santos- São José do Trombetas Terezinha Guimarães- Igaratinga Tiago Caetano Oliveira Neto- Quartel Geral Valdânia Ferreira Cunha- Dois de Abril Valdinéia de Souza Amaral- Aiuruoca Valéria de Araújo e Souza- São Tiago Vanderli Aparecida de Almeida- Vermelho Vanilda Batista Sousa- Santa Cruz de Salinas Vanildo Costa- Paciência/ Porteirinha Vera Lúcia dos Anjos Noronha- Poço Fundo Vicente Paulo Moreira- Dores do Turvo Waldir José Pires- Fronteira Wellington Ferreira Evangelista- Melo Viana Willyan José de Souza- Pedra Bonita Wilton Soares dos Santos- Dois de Abril Zélia Maria Santana- Araçai Zilá Valéria de Azevedo- Bonfinópolis de Minas Zilca Monteiro Furtado- Cana Verde
institucional
Jairo Rodrigues Vieira- Indaiabira James Jean de Souza Santos-Matias Cardoso Jamil Feres de Lima- Ressaquinha Janaina Monteiro Furtado Bastos- Cana Verde Jandira de Paula Silva- Santos Dumont Janete Kalil- Barbacena Jaqueline Ferreira dos Santos- Uruana de Minas Jédila Silva da Costa- Abaíba Jeovani Mira Martins- Pouso Alto Jó de Oliveira Viana- São Geraldo do Baixio Joana D`arc Pereira de Carvalho- Caeté Joanita Pagani Belato- Cambuquira João Bosco Garcia de Carvalho- Iguatama João Lázaro Brasileiro do Carmo- Alpinópolis Joaquim Araújo - Presidente Olegário Jonilda Gomes Chaves- Mathias Lobato Jorge Ludovico Arruda- Guiricema Jorge Luiz Ribeiro- Francisco Sá Jorgiana Nogueira Tavares- Manga José Almeida Rocha- Palmópolis José Antônio Alves Donato- Santa Bárbara do Tugúrio José Lucas Pereira- Dom Modesto José Maria Fonseca- Córrego Danta José Rômulo da Costa- Coronel Fabriciano José Thadeu Machado Cobucci- Juiz de Fora José Wander Freire- Boa Esperança Josemar Fernandes- São Sebastião dos Poções Joubert Gustavo Coelho- São João Del Rei Juarez Antonio da Costa- Santana do Paraíso Jucinéia Kelle Braga- São José da Varginha Júlio César Amaral Mateus- Prudente de Morais Julio Cesar Coutinho Gontijo- Carmo do Paranaíba Julio Cezar Ferreira- Mario Campos Júlio Maria Coelho- São Miguel do Anta Júlio Maria de Abreu Azevedo- São Francisco do Glória Karen Priscila Silva Reis- Barbacena Karina Lopes Vilella- São Gonçalo do Sapucaí Karlla Cristina Ferreira- Nacip Raydan Katia Antunes de Carvalho- Itaúna Katia Maria- Inconfidentes Kênia Ribeiro Lima- Carneirinho Kirley Cardoso Ferreira- Santa Maria de Itabira Lecy Ferreira da Costa Santana- Sericita Lêda Moraes de Castro- Itapecerica Leila Maria Gomes- Caratinga Leonardo Claro Ávila- Belo Horizonte Leondina Lacerda Neta- Manga Lindonjames Marcelino de Souza- Matias Cardoso Lucas dos Santos Nascimento- Lambari Lucas Nascimento - Lambari Luiz Carlos de Souza Filho- Mercês Luiz Carlos Ribeiro- Chapada Gaúcha Luiza Inês Guarçoni Benini- Carangola Magali Lacerda Ribeiro- Pedra do Indaiá Magda Aparecida Lima- Cabo Verde Magda Ferreira Godinho- Berilo Maicow Evaristo Benini- Carangola Maisa Costa Agostini- Alfenas Mara Daise Carneiro- Coromandel Marcelo Sapucaia Soares- Mirabela Márcia Helena Cunha- Coromandel Marcos de Lima Dornellas- São João do Manhuaçu Marcos Paulo Matos e Souza- Itaúna Margareth Assis Moreira- Monjolos Maria Aparecida Duarte- Carmésia Maria Aparecida Medeiros de Faria- Buenópolis Maria Aparecida Pereira- São João da Ponte
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Recivil realiza Assembléia Geral Ordinária em Belo Horizonte Oficiais aprovam prestação de contas relativa ao ano de 2009 e definem nova constituição da Diretoria Executiva
POR RENATA DANTAS
institucional
OFICIAIS
MINEIROS SE REÚNEM PARA
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA REALIZAD A NA SEDE DO REALIZADA SINDIC ATO, EM B ELO H ORIZONTE INDICA
No último dia 27 de outubro de 2010, o Recivil realizou na sede do Sindicato a Assembléia Geral Ordinária. A reunião teve por objetivo debater as contas do exercício de 2009. Ao abrir a reunião, o presidente do Recivil, Paulo Risso, agradeceu a presença de todos e pediu aos membros do Conselho Fiscal que apresentassem o parecer por eles elaborado. O Oficial de Matias Barbosa, César Roberto Fabiano Gonçalves, declarou aos participantes que o Conselho Fiscal aprovou por unanimidade as contas do Sindicato. César ainda lembrou aos colegas que anualmente a empresa BDO Trevisan realiza auditoria fiscal no Sindicato e que pela quinta vez aprovou a movimentação financeira do Recivil. Quem também participou da reunião foi José Mário de Oliveira, contador que acompanha o balanço contábil da entidade. "A auditoria começa pela contabilidade e como os senhores podem verificar no relatório final da BDO Trevisan, toda a nossa contabilidade está de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade", afirmou. Em seguida, o presidente do Recivil afirmou que todo o trabalho do Sindicato visa o aprimoramento e a melhoria dos serviços oferecidos em prol da classe. "Em tudo o que fazemos buscamos nos focar no bem estar e na qualidade do trabalho
do registrador. Foi exatamente visando isso que compramos um terreno onde será construída a nossa sede própria. Nossa intenção é de, além dos departamentos do Recivil, construir ali uma escola, um centro de estudos para os Oficiais mineiros", declarou Paulo ao falar da nova sede do Recivil. Antes de encerrada a reunião, os membros aprovaram a nova composição da Diretoria Executiva, uma vez que a tesoureira Maria Nildéia Borges renunciou ao cargo no dia 14 de outubro. O Oficial de Coração de Jesus, Aroldo Fernandes, assumiu o cargo de tesoureiro e Júlio Cezar Ferreira foi nomeado como suplente. "Fico muito emocionado com esse cargo. Acompanho o Recivil desde que era uma pequena associação. Ainda guardo minha carteirinha de associado. Hoje vejo este Sindicato forte, estruturado. Passamos por momentos difíceis e graças à luta de quem tem o leme nas mãos, nosso presidente Paulo Risso, hoje somos conhecidos e copiados em todo o País. Compramos um terreno na área nobre de Belo Horizonte, isto é uma conquista que deve ser comemorada", declarou Aroldo Fernandes, novo tesoureiro do Sindicato. Fazendo coro com Aroldo, o Oficial de Mário Campos, Júlio Cezar Ferreira, agradeceu a confiança nele depositada. "Sintome lisonjeado com esta indicação e garanto que farei o
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Recompe passa a compensar certidões expedidas gratuitamente pelos registradores OS
NOVOS MEMBROS DA DIRETORIA, O TESOUREIRO A ROLDO F ERNANDES ( ESQ.) E O SUPLENTE, JÚLIO CEZAR
Ato Normativo 002/2010 define que serão compensadas certidões de registro civil e também de imóveis decorrentes da Lei 14.313/2002 POR RENATA DANTAS
máximo para contribuir com o crescimento deste Sindicato forte e atuante," declarou Júlio. Ao final da reunião, César Fabiano lembrou o trabalho prestado pelos projetos sociais do Recivil e parabenizou o presidente pela iniciativa e pioneirismo nesta área. "Nós levamos cidadania aos índios, quilombolas e ciganos. Vários estados tentam nos copiar. Somos pioneiros nisto e muitos colegas desconhecem este nosso trabalho. Precisamos divulgar mais," declarou César.
Veja a nova composição da Diretoria do Recivil Presidência Paulo Alberto Risso de Souza Vice Presidência Célio Vieira Quintão Roberto Barbosa de Carvalho Tesouraria Adriana Patrício dos Santos Aroldo Fernandes Secretaria José de Souza Machado Fernanda Murta Rodrigues
recompe
Suplência da Diretoria Noara Mattar Ramos Maria de Lourdes Chaves Maria das Dores de Almeida Marília Cardoso Borges Humberto Campos Vilela Maria Cleide de Mello Silva Júlio Cezar Ferreira
No último dia 19 de outubro de 2010, em reunião ordinária, a Comissão Gestora dos Recursos para a compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais (Recompe) deliberou favoravelmente sobre a compensação das certidões expedidas gratuitamente pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais e de Imóveis de Minas Gerais. A deliberação entrou em vigor por meio do Ato Normativo 002/2010. De acordo com o Ato Normativo, são compensáveis as certidões expedidas gratuitamente, como as segundas vias de nascimento, casamento e óbito, e de habilitação de casamento em outras serventias e as decorrentes dos assentos e averbações do Livro "E". Além destas, serão ainda compensáveis as primeiras vias das certidões de nascimento e de óbito. As certidões expedidas pelo Registrador de Imóveis decorrentes da Lei 14.313/2002 também serão compensadas. Cada certidão será compensada com o valor de R$ 12,00 (doze reais). A compensação já incidirá sobre os atos praticados no mês de outubro de 2010. Para a coordenadora da Comissão Gestora, Adriana Patricio dos Santos, esta é mais uma forma de valorizar o trabalho exercido pelo Registrador. "Todos os registradores serão comunicados via Ofício Circular. A Comissão trabalha prioritariamente para garantir os direitos dos Oficiais, e este é mais um deles. No entanto, é preciso frisar que as compensações passam a vigorar apenas de outubro de 2010 em diante, não vale para emissões retroativas a esta data", explicou Adriana. Veja a íntegra do Ato Normativo 002/2010 no site do Recivil (www.recivil.com.br)
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Candidatos aprovados em concurso escolhem cartórios em Minas Gerais POR MELINA REBUZZI
TJ-MG convocou 362 candidatos, de acordo com a ordem de classificação no concurso, para participarem da escolha das serventias
Na manhã do dia 9 de novembro, foi realizada no Auditório do Anexo l do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a reunião pública de escolha dos serviços extrajudiciais vagos constantes do Anexo I do Edital n. 01/2007. A Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes do TJMG convocou 362 candidatos, de acordo com a ordem de classificação no concurso, para participarem da escolha das serventias. A reunião foi presidida pelo desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, segundo vice-presidente do TJMG e presidente da Comissão Examinadora do Concurso. Um a um os candidatos foram chamados para exercerem seu direito de escolha, obedecendo a ordem de classificação. Das 265 serventias vagas, cerca de 45% foram escolhidas pelos candidatos. Segundo o desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, a pretensão é que o concurso seja homologado no início do mês de dezembro. "Pretendemos publicar o acórdão no dia 6 ou no dia 7 de dezembro para enviarmos ao governador do
CANDID ATOS ANDIDA
jurídico
APROV ADOS NO CONCURSO APROVADOS TÓRIO EM MINAS ARTÓRIO PÚBLICO PARA C AR GERAIS PAR TICIP AM DA SES SÃO DE ESCOLHA ARTICIP TICIPAM SESSÃO DAS SERVENTIAS
Estado, que é a pessoa competente para proferir os atos de homologação", disse o presidente da Comissão Examinadora do Concurso, que aproveitou a oportunidade para informar sobre o andamento do Edital n. 02/2007.
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CANDID ATOS ANDIDA
REALIZAM A ESCOLHA EM SESSÃO SOLENE PROMOVIDA PELO
TJ-MG
A nossa intenção é terminar no mês de fevereiro do ano que vem. Fizemos uma reunião do Conselho da Magistratura para julgar 41 recursos, sendo que 39 já foram julgados. Ainda existem dois acórdãos pendentes. Se houver recurso desses dois acórdãos, esse planejamento vai atrasar e deve ser prolongado por cerca de mais um mês e meio. Inexistindo recurso, faremos a reunião pública para a escolha das serventias até meados do mês de fevereiro", explicou.
jurídico
Caldas - Sede - 1º Tabelionato de Notas Camanducaia - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Cambuquira - Sede - 2º Tabelionato de Notas Campanha - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Campina Verde - Honorópolis - Reg. Civil Pessoas Naturais Campos Altos - Sede - Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas Canápolis - Sede - 1º Tabelionato de Notas Capelinha - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Capinópolis - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Veja abaix ventias escolhidas. Carandaí - Sede - 1º Tabelionato de Notas abaixoo a lista completa das ser serventias Matipó - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Vargem Alegre - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Açucena - Sede - 1º Tabelionato de Notas Pirajuba - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Águas Formosas - Sede - Reg. de Imóveis Conquista - Guaxima - Reg. Civil Pessoas Naturais Liberdade - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Itaverava - Monsenhor Izidro - Reg. Civil Pessoas Naturais Santo Antônio Aventureiro - Sede - Reg. Civil P. Naturais Maria da Fé - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Além Paraíba - Sede - 2º Tabelionato de Notas Felixlândia - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Mata Verde - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Gouveia - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Almenara - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Serra da Saudade - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Ibitiúra de Minas - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Dores do Indaiá - Sede - Tabelionato Protesto Títulos Arinos - Sede - Tabelionato Protesto Títulos Jeceaba - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Piedade Rio Grande - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Araponga - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Barroso - Sede - 1º Tabelionato de Notas Mamonas - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Engenheiro Navarro - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Toledo - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Bom Sucesso - Sede - Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas Ferros - Sede - Reg. de Imóveis Piranguinho - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Formiga - Pontevila - Reg. Civil Pessoas Naturais Brumadinho - São José do Paraopeba - Reg. Civil P. Naturais Guanhães - Sede - 1º Tabelionato de Notas Bueno Brandão - Sede - 2º Tabelionato de Notas Guapé - Sede - Tabelionato Protesto Títulos Buritis - Sede - Reg. Civil Pessoas NaturaisC ERCA DE 30 OFICIAIS Guaranésia - Sede - 2º Tabelionato de Notas DE PASSOS E SUBSTITUTOS DA REGIÃO Cabo Verde - Sede - Tabelionato Protesto Títulos Igarapé Sede 1º Tabelionato de Notas AÇÃO PAR TICIP ARAM DA 24ª EDIÇÃO DO C URSO DE Q UALIFIC UALIFICAÇÃO ARTICIP TICIPARAM Caeté - Penedia - Reg. Civil Pessoas Naturais São Sebastião do Anta - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais
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Pocrane - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Itabirito - Sede - Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas Marmelópolis - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Itamarandiba - Sede - Tabelionato Protesto Títulos Itambacuri - Sede - 1º Tabelionato de Notas Itapecerica - Sede - Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas Gurinhatã - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Iturama - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Santana do Riacho - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Jacinto - Sede - 2º Tabelionato de Notas Jequeri - Sede - Tabelionato Protesto Títulos Jequitinhonha - Sede - 2º Tabelionato de Notas Juiz de Fora - Rosário de Minas - Reg. Civil Pessoas Naturais Leopoldina - Ribeiro Junqueira - Reg. Civil Pessoas Naturais Lima Duarte - Sede - Tabelionato Protesto Títulos Luz - Sede - 2º Tabelionato de Notas Manga - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Mantena - Sede - Reg.Tít.Doc.Civil Pes.Jurídicas Senador Cortes - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Mariana - Padre Viegas - Reg. Civil Pessoas Naturais Mateus Leme - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Matozinhos - Mocambeiro - Reg. Civil Pessoas Naturais Miraí - Sede - 1º Tabelionato de Notas Monte Alegre de Minas - Sede - 2º Tabelionato de Notas Monte Belo - Sede - Tabelionato Protesto Títulos Claro dos Poções - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Mutum - Sede - Tabelionato Protesto Títulos Novo Cruzeiro - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Novo Cruzeiro - Sede - 1º Tabelionato de Notas Ouro Fino - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Ouro Preto - Cachoeira do Campo - Reg. Civil Pessoas Naturais Ouro Preto - Amarantina - Reg. Civil Pessoas Naturais Paraisópolis - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Paraopeba - Sede - 2º Tabelionato de Notas
Piranga - Sede - Tabelionato Protesto Títulos Presidente Bernardes - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Pirapetinga - Sede - 2º Tabelionato de Notas Poço Fundo - Sede - 2º Tabelionato de Notas Porteirinha - Sede - 2º Tabelionato de Notas Dores do Campo - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Prata - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Raul Soares - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Itueta - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Rio Casca - Sede - 1º Tabelionato de Notas Rio Novo - Sede - 1º Tabelionato de Notas Rio Paranaíba - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Montezuma - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Santa Maria do Suaçuí - Sede - 2º Tabelionato de Notas Santa Rita de Caldas - Sede - Tabelionato Protesto Títulos Santa Vitória - Sede - 1º Tabelionato de Notas Santa Vitória - Sede - 2º Tabelionato de Notas São Domingos do Prata - Sede - Tabelionato Protesto Títulos São João da Ponte - Sede - 2º Tabelionato de Notas Lagoa Dourada - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Santa Cruz de Minas - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Conc.da Barra de Minas - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais São João Evangelista - Sede - 2º Tabelionato de Notas Jequitibá - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Engenheiro Caldas - Divino do Traíra - Reg. Civil P. Naturais Tarumirim - Sede - Tabelionato Protesto Títulos Teixeiras - Sede - 1º Tabelionato de Notas Pavão - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Tiros - Sede - 2º Tabelionato de Notas Três Marias - Sede - 2º Tabelionato de Notas Turmalina - Sede - 1º Tabelionato de Notas Campo Florido - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Cabeceira Grande - Sede - Reg. Civil Pessoas Naturais Virginópolis - Sede - 1º Tabelionato de Notas
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Ata eleitoral do início do século XX e o Registro Civil das Pessoas Naturais de João Pinheiro-MG Art. 70 - São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei. § 1º - Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos Estados: 1º) os mendigos; 2º) os analfabetos; 3º) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior; 4º) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto que importe a renúncia da liberdade Individual. § 2º - São inelegíveis os cidadãos não alistáveis. A Lei Adicional nº 3 do Estado de Minas Gerais, que alterou a Constituição Estadual de 1891, estabelecia, em seu art. 17, ainda outra restrição, ao somente permitir a candidatura a vereadores que tivesse domicílio e residissem no município há pelo menos dois anos. A exclusão dos analfabetos retirava da vida política a maior parte da população, pois, nas primeiras décadas do século XX, cerca de dois terços dos mineiros não sabiam ler nem escrever. Isso sem contar o fato de que somente os homens poderiam votar e ser votados. A sociedade da época considerava a proibição do voto às mulheres um fato tão natural que nas Constituições Federal e Estadual de 1891 sequer havia disposição expressa a respeito, concluindo os juristas, em razão da omissão, que somente os homens possuíam capacidade eleitoral. O direito ao voto feminino no Brasil somente foi conferido através do Código Eleitoral de 1932. Esse sistema restritivo se reflete no número de eleitores do distritosede do Município de João Pinheiro. Conforme a ata eleitoral, havia à época somente vinte e cinco eleitores cadastrados, sendo que vinte e dois votaram e não compareceram três eleitores. Apesar da população da cidade de João Pinheiro não ultrapassar cinco mil habitantes em 1918, vê-se que a legislação eleitoral inviabilizava o voto de quase todos os moradores. Para se ter uma idéia da ampliação dos direitos políticos no Brasil, principalmente após a Constituição Federal de 1988, que permitiu o voto dos analfabetos e maiores de 16 anos, em julho de 2010 havia 34.840 eleitores no Município de João Pinheiro, sendo que desses 26.306 eleitores se encontram cadastrados no distrito-sede (fonte: TRE-MG). Assim, entre os anos de 1918 e 2010, o número de eleitores na sede do município cresceu 1.052 vezes. Dentre esse pequeno número de pessoas aptas a votar nas eleições de 1918 se encontra diversas personalidades da história do município,
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Em meados do ano de 2007, após ser aprovado em concurso público e receber a titularidade da serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais de João Pinheiro-MG, percebi que alguns livros de registro de nascimentos do início do século XX nela lavrados continham atas de eleições para os cargos de vereador, juiz de paz, deputado, senador, presidente e vicepresidente da República. Essas atas aguçaram minha curiosidade e me fizeram aprofundar nos estudos jurídicos e históricos de forma a encontrar a razão pela qual foram lavrados tais registros de matéria eleitoral em um local pouco provável: no ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais. Examinei também o teor dessas atas encontrando fatos interessantes que retratam a realidade política, social e econômica do Brasil e desse município mineiro. O Município de João Pinheiro se situa no noroeste do Estado de Minas Gerais, a 380 km de Belo Horizonte e a 320 km de Brasília. A emancipação do município ocorreu no ano de 1911, desmembrando-se de Paracatu-MG. O nome de João Pinheiro é uma homenagem ao exPresidente do Estado (isso mesmo, Presidente do Estado), João Pinheiro da Silva. A população total estimada no ano de 2009 é de 45.150 habitantes (fonte IBGE), sendo que mais de 32 mil pessoas residem no distritosede. Esse é o maior município do Estado em extensão territorial, perfazendo 10.717 km² (fonte IBGE), o que corresponde a quase o dobro do tamanho do Distrito Federal. As principais atividades econômicas da localidade são a agropecuária, com destaque para a pecuária de corte, a produção de açúcar e álcool e o reflorestamento, como também a confecção de roupas e o comércio. No presente artigo vou me ater ao exame da ata da eleição para vereadores e juízes de paz da seção única do distrito-sede de João Pinheiro, realizada no dia primeiro de novembro de 1918. Trata-se de uma das primeiras eleições para a escolha dos dirigentes municipais, já que a emancipação ocorrera somente sete anos antes. A Constituição Federal de 1891, a primeira constituição promulgada após a queda da Monarquia, delegava aos Estados a prerrogativa de criar normas relativas às eleições estaduais e municipais. Nesse sentido, o sistema constitucional em vigência no ano de 1918 conferia maiores poderes aos Estados da Federação, pois na atualidade somente a União tem competência para editar leis de Direito Eleitoral (art. 22, I, da Constituição Federal de 1988). Em razão disso, a Constituição Mineira de 1891 e diversas leis estaduais regulamentavam as eleições no âmbito do Estado e dos municípios mineiros, para o preenchimento dos cargos de presidente e vice-presidente do Estado, deputados e senadores estaduais, vereadores e juízes de paz. A Constituição Federal de 1891 continha dispositivos apenas sobre a capacidade eleitoral, cujo teor passo a transcrever:
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18 - www.recivil.com.br conhecidas pela maior parte da população da cidade de João Pinheiro em razão de terem sido utilizados seus nomes para a denominação de avenidas, ruas e praças da cidade. Como exemplo temos o Capitão Hermógenes (Hermógenes Gonçalves da Silveira), Apparicio Saraiva de Mello, Alcides Pereira da Silveira, Genésio José Ribeiro e Capitão Sancho (Sancho Gonçalves da Silveira). Com tão diminuto colégio eleitoral era possível ao mesário, em poucas linhas, transcrever o nome da totalidade dos eleitores. Pelo mesmo motivo não é de se estranhar que grande parte dos eleitores também fossem candidatos a um dos cargos de vereador ou de juiz de paz do município. Na eleição de 1918 doze pessoas se candidataram, sendo que seis deles eram eleitores do distrito-sede de João Pinheiro, o que significa que quase vinte e cinco por cento dos eleitores também eram candidatos. Cada eleitor podia votar em dois candidatos para o cargo de vereador e em um candidato para juiz de paz, o que resultou na apuração de 44 votos para vereador e 22 votos para juiz de paz. A ata eleitoral registra o seguinte resultado: "Vereadores geraes": Capitão Genésio José Ribeiro - 15 votos; Coronel Theophilo Xavier da Costa - 11 votos; Tenente Apparicio Saraiva de Mello - 14 votos; José Quintiliano Rodrigues - 2 votos. "Vereadores especial do districto da Villa": Alcides Pereira da Silveira - 20 votos; Luiz Gomes Dummonte - 2 votos. Juízes de Paz: Alferes Randolpho Borges - 17 votos; Manoel Luiz de Paula Bollina - 12 votos; Capitão Sancho Gonçalves da Silveira - 8 votos; Leopoldo Martins dos Santos - 5 votos; Philoteu Luiz Ribeiro - 1 voto; Washington Ferreira - 1 voto. Uma diferença essencial entre o sistema eleitoral do início do século XX e o atual é que o voto em 1918 não era secreto, mas sim "a descoberto", devendo o eleitor assinar a cédula eleitoral, o que comprometia a liberdade de escolha do cidadão. Uma vez que o voto era público, o eleitor se encontrava a mercê de perseguições e represarias se não seguisse a orientação das pessoas mais poderosas da localidade, comumente chamadas de "coronéis". Era prática recorrente o chamado voto de cabresto, em que o coronel obrigava seus parentes, empregados, posseiros e protegidos a votarem em determinado candidato. Pode causar estranheza nos dias de hoje o fato de haver eleição para vereadores e não para prefeito municipal. Ocorre que o sistema político vigente no ano de 1918 estabelecia que o Poder Legislativo seria exercido pelos vereadores eleitos por vzoto popular e que o Poder Executivo seria atribuído ao intendente geral, que também era o Presidente da Câmara dos Vereadores. Assim, o chefe do Poder Legislativo Municipal cumulava as funções de intendente geral, que correspondem às atuais atribuições do prefeito municipal. Assim, no início do século XX, o chefe do Poder Executivo local não se submetia à eleição direta. A figura do prefeito eleito diretamente somente surgiu com a Constituição Federal de 1934. Ao final da ata temos algumas pistas sobre o motivo pelo qual houve o registro desse documento eleitoral no livro de registro de nascimentos. O presidente da seção eleitoral determinou o seguinte: "(...) transcripta no prazo de quarenta e oito horas se remettesse sob registro do correio o livro das actas à junta apuradora do município e o de transcripção para o cartório do escrivão do districto onde deverá ser archivado." A atual lei que regulamenta os atos registrais (Lei nº 6.015/1973) determina que a serventia de Registro de Títulos e Documentos tem a
atribuição de registrar facultativamente quaisquer documentos que se queira conservar (art. 127, VII). Essa mesma lei atribui ao ofício de Registro de Títulos e Documentos a competência residual, ou seja, cabe a esta espécie de serventia a realização de qualquer registro não atribuído expressamente a outro ofício (art. 127, parágrafo único). A finalidade da determinação de registro da ata eleitoral de 1918 do distrito-sede de João Pinheiro certamente era a de conservar e dar publicidade ao documento. Entretanto, é certo que em 1918 não existia um ofício de Registro de Títulos e Documentos em João Pinheiro, pois esse ofício somente foi instado na localidade no ano de 1924. Assim, podemos concluir que o presidente da seção eleitoral enviou a ata à única serventia em funcionamento na localidade, ou seja, o ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais. Em razão de não existir nenhum livro próprio para o registro de atas eleitorais, o titular da serventia de Registro Civil entendeu por bem transcrever o teor do documento no livro de registro de nascimentos. Essa escolha provavelmente foi realizada por ser o livro de registro de nascimentos o mais utilizado no cartório, facilitando com isso o acesso, e, por conseqüência, a publicidade do resultado eleitoral. Através do estudo de diversos elementos do documento foram revelados importantes episódios da sociedade brasileira e também do Município de João Pinheiro. No entanto, esse é apenas um esboço das possibilidades que um simples registro de ata eleitoral pode ensejar. O teor de outras atas se encontra disponível na serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais de João Pinheiro, como, por exemplo, as relativas às eleições para presidente e vice-presidente da República, deputados e senadores do ano de 1900 e para deputados e senadores dos anos de 1919 e 1924. Bibliografia ARAÚJO, José Carlos Souza. Os grupos escolares em Minas Gerais: A reforma João Pinheiro (1906). Disponível em: http://www.faced.ufu.br/ colubhe06/anais/arquivos/19JoseCarlosSousa.pdf. Acessado em: 20/07/2010. BRASIL. Lei nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br. Acessado em: 27/07/2010. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2010. BRASIL. IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em: http://www.ibge.gov.br. Acessado em: 20/07/2010. BRASIL. TRE-MG. Tribunal Regional de Minas Gerais. Disponível em : HTTP:/www.tre-mg.jus.br. Acessado em 20/07/2010. LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997. MINAS GERAIS. Constituição (1891). Constituição do Estado de Minas Gerais. Disponível em: http://www.almg.gov.br. Acessado em 27/07/2010. MOHN, Paulo Fernando. Autonomia municipal, centralização e liberdade. In: Boletim de Direito Municipal, v. 23, n. 11, p.822-830, nov. 2007.
Roberto Marques da Silveira É BACHAREL EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE DE ITAÚNA-MG E OFICIAL DA SERVENTIA DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE JOÃO PINHEIRO-MG
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Decisões em todo o Brasil garantem direitos a casais homossexuais POR MELINA REBUZZI
Tribunais superiores julgam, entre outros, processos envolvendo a adoção por casais homossexuais. No entanto, temas ainda geram polêmica.
Segundo o juiz da 6ª Vara de Família de Belo Horizonte, Pedro Aleixo Neto, "família é a entidade social constituída por mais de uma pessoa através de vínculo consangüíneo ou de vínculo afetivo onde exista a presença dos seguintes requisitos: a família é perene, pública, notória e se constitui como célula da sociedade destinada dentre outras situações a chamada procriação". Para ele, os casais homossexuais formam uma família e podem adotar uma criança da mesma forma que um casal heterosexual, observadas as formalidades legais. Já a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) se posiciona contrária ao casamento entre pessoas do mesmo sexo e à adoção de crianças por casais homoafetivos. Segundo o padre Luiz Antônio Bento, assessor da comissão para vida e família da CNBB, em entrevista ao site folha.com, a adoção por homossexuais fere o direito de a criança crescer em um ambiente familiar, formado por pai e mãe, e isso pode trazer "problemas psicológicos à criança". Apesar das posições divergentes, decisões de diversos Tribunais de Justiça têm garantido direitos aos casais homossexuais, como ocorreu em maio deste ano pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que também reconheceu que pessoas do mesmo sexo formam entidade familiar e têm direito de
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A inexistência de leis no Brasil que garantam direitos civis aos homossexuais vem fazendo com que casais gays recorram aos tribunais superiores. Em todo o país, diversas já são as decisões reconhecendo a união estável e a adoção por casais homossexuais, além de direitos à pensão e como dependentes no Imposto de Renda. Somente este ano, em decisões inéditas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres e o direito de companheiro do mesmo sexo a previdência privada complementar. No dia 27 de abril, os ministros do STJ negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul, que entendeu que a união entre as duas mulheres não poderia ser considerada uma família, e mantiveram a decisão que garantiu a um casal gay o direito de adotar duas crianças. O art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente diz que "a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos". O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou a garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, devendo o enfoque estar sempre voltado aos interesses do menor.
20 - www.recivil.com.br adoção. A decisão confirmou a adoção de uma menina pela companheira homoafetiva da mãe biológica de uma criança. A turma julgadora entendeu que a adoção seria vantajosa para a menina. Isso porque os laços de afeto, companheirismo, amor e respeito que unem as duas mulheres retratam a chamada união estável. A mesma decisão ocorreu no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que julgou procedente e deferiu pedido de adoção formulado por um casal homossexual. Segundo o magistrado que apreciou o caso, ficou demonstrado que a menina tem sido criada com amor e carinho e recebe a atenção necessária para suprir suas necessidades, sejam elas materiais, psicológicas e morais, e que O Estatuto da Criança e Adolescente é claro ao afirmar que a adoção se realizará quando apresentar reais vantagens ao adotando.
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Outras decisões Outra decisão inédita do STJ, ocorrida em fevereiro deste ano, reconheceu o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada no qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável. Até então, o benefício só era concedido dentro do Regime Geral da Previdência Social. A Terceira Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei n. 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou, na época, que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não poderia ser ignorada. Segundo ela, o
reconhecimento de tal relação como entidade familiar deveria ser precedida de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável. O direito a um dos companheiros de administrar as pendências financeiras do parceiro, vítima de um AVC, foi garantido pela 3ª Vara da Família de Porto Velho, em Rondônia. A decisão levou em conta que mesmo a Constituição conceituando a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o tratamento deve ser estendido às relações homossexuais. O companheiro pediu na ação uma tutela antecipada para lidar com as contas do companheiro devido ao estado de saúde dele e foi atendido pelo juiz. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo não teve o mesmo entendimento sobre o tema. A turma julgadora da 7ª Câmara de Direito Privado, ao julgar um pedido de reconhecimento estável de um casal homossexual, entendeu que a união entre homossexuais juridicamente não existe. Segundo a decisão, não há na legislação brasileira previsão para reconhecimento da aliança entre pessoas do mesmo sexo. Pesquisa revela que maioria é contra adoção por casal gay no Brasil Uma pesquisa divulgada pelo Instituto de Pesquisa Datafolha, no dia 27 de maio deste ano, revelou que 51% dos brasileiros são contra a adoção por casais homossexuais. Os jovens com a faixa etária entre 16 e 24 anos são os mais progressistas nesse sentido, já que 58% demonstram que são a favor da adoção de crianças por casais homossexuais, enquanto que 34% são contrários, o oposto do que acontece com os mais idosos, com idade superior a 60 anos (68% são contrários contra 19% favoráveis. A pesquisa analisou também a religião dos entrevistados e mostrou que entre os católicos 47% são contrários ante 41% a favor desse tipo de adoção, entre os evangélicos pentecostais a desaprovação a adoção chega a 71%, contra somente 22% favoráveis. O mesmo ocorre com os evangélicos não pentecostais, dos quais 65% se mostram contrários ante 30% favoráveis. Já entre os espíritas kardecistas a situação se inverte: 67% são favoráveis a adoção de crianças por casais homossexuais, contra 21% contrários. A pesquisa for realizada entre os dias 20 e 21 de maio de 2010, com 2660 entrevistados em todo território nacional. Censo conta casais gays pela primeira vez O Censo Demográfico iniciado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no mês de agosto, pela primeira vez irá contabilizar casais homossexuais. Segundo a assessoria de comunicação do IBGE em Minas Gerais, os casais começaram a ser contabilizados em função de uma demanda social existente a partir do crescimento do número de pessoas gays. Ainda não há uma data prevista para a divulgação desses números pelo IBGE.
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Casamento gay ainda não é permitido no Brasil
Ainda não há no Brasil uma lei que permita o casamento entre pessoas do mesmo sexo, ao contrário do que já acontece em outros países, como Portugal e Argentina. projetos de lei garantindo a união civil entre pessoas do mesmo sexo. O PL 1.151 de 1995, de autoria da ex-deputada Marta Suplicy, está pronto para ser votado em Plenário desde 1996. Ele reconhece a união civil entre duas pessoas do mesmo sexo e garante os direitos à propriedade e à sucessão. O projeto de lei 4.914, de autoria do deputado José Genoino, garante a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Segundo o deputado, a medida não se relaciona a casamento nem a adoção e sim aos direitos civis como bens, herança, previdência e segurança após a morte. O PL está sendo analisado pela Comissão de Seguridade Social e Família. Outro projeto voltado a união de casais homossexuais é o PL 580, que inclui no Código Civil a possibilidade de duas pessoas do mesmo sexo constituírem união homoafetiva por meio de contrato que contenha suas relações patrimoniais. O projeto também prevê que os companheiros homossexuais participem da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos na vigência da
a Golden Cross e a SulAmérica Saúde. Em casos como este, a escritura de união homoafetiva pode ser solicitada pelas operadoras para comprovar a união. No entanto, é importante ressaltar que os tabelionatos não são obrigados a fazer esse tipo de escritura. Além disso, a escritura de união homoafetiva não deve ser confundida com união estável ou casamento. Ela é realizada em forma de sociedade, onde o casal declara uma sociedade de fato, que é feita quando se tem objetivos comuns com uma pessoa, mas não configura matrimônio. Todos os direitos de um casamento somente serão garantidos aos casais homossexuais se o casamento gay for reconhecido legalmente no Brasil, o que ainda não existe. No entanto, já existem
união estável. As propostas estão sendo analisadas pela Comissão de Seguridade Social e Família e depois seguem para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo. A Câmara dos Deputados ainda analisa o PL 6297/05, que garante a companheiros estáveis do mesmo sexo serem considerados dependentes para fins previdenciários, e o PL 3712/ 08, que garante a companheiros homoafetivos em relação estável a condição de dependente na declaração do Imposto de Renda. Já o PL 5167/09 proíbe a equiparação de qualquer relação entre pessoas do mesmo sexo a casamento ou entidade familiar, sob a justificativa de que casais gays não formam uma entidade familiar e que esta seria a vontade do povo.
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No Brasil, o casamento entre pessoas homossexuais não é permitido. No entanto, alguns casais têm recorrido às escrituras de união homoafetiva para terem alguns direitos garantidos, como direito à pensão e a herança, por exemplo. A assessora Jurídica da Serjus /Anoreg-MG, Telma Sarsur, explicou que este é um documento de suma importância "como matéria de prova que a pessoa tem uma relação estável homoafetiva, mas que não se equipara ao casamento", explicou. "Mas já é um grande avanço, porque antes os casais homossexuais não tinham nenhum direito e tinham que brigar na justiça", disse Telma. Para que a escritura de união homoafetiva possa ser feita, o casal deve comparecer a um tabelionato de notas declarando que vive maritalmente. A Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou, em maio deste ano, a Súmula Normativa nº 12 obrigando as operadoras a inserir parceiros de casais do mesmo sexo como dependentes em qualquer plano de saúde brasileiro. As operadoras já estão aceitando os parceiros como dependentes, como já manifestaram
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Argentina é o primeiro país latinoamericano a reconhecer o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
Desde o dia 15 de julho, a Argentina permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A lei foi aprovada pelo Senado após 33 votos a favor, 27 contra e três abstenções. Um casal de chilenos que vive há 22 anos no país foi o primeiro a se casar após a aprovação da lei. Assim, o país se tornou o primeiro país latino-americano a permitir o casamento gay. Além da Argentina, Holanda, Bélgica, Espanha, Canadá, África do Sul, Noruega, Suécia, Portugal e Islândia também permitem a união civil entre pessoas do mesmo sexo. Em Portugal, o direito vale também para estrangeiros que morem no país, mesmo que a nação de origem dos cônjuges não permita a união gay. Os casamentos homossexuais feitos fora de Portugal, mesmo antes da entrada em vigor da lei, também serão reconhecidos pelo país. Somente as adoções ainda não permitidas. O primeiro casamento gay no país ocorreu no dia 7 de junho por um casal de lésbicas, que vivem juntas desde 2003. A expectativa no Brasil é que a união civil entre pessoas do mesmo sexo também seja aprovada após a decisão na Argentina. O juiz da 6ª Vara de Família de Belo Horizonte, Pedro Aleixo Neto, acredita que leis semelhantes podem ser aprovadas no Brasil em função dos avanços na área de direitos sociais e de direitos individuais. "O projeto do novo Código de Família já contempla a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e vários países do ocidente já legalizaram esse casamento", disse o juiz. Para ele, essa é uma tendência natural. "A sociedade deve evoluir, deve andar para frente e não voltar a um passado de preconceitos", concluiu. A mesma opinião é compartilhada pelo juiz da Vara de Registros Públicos da capital mineira, Fernando Humberto. Segundo ele, hoje já se admite hipóteses que há alguns anos não se admitia. "Enquanto não houver regra que permita, a jurisprudência também não pode avançar", explicou. Para o autor do projeto de lei 4914/09, a aprovação de lei na Argentina pode facilitar a votação do tema no Congresso brasileiro. Segundo o deputado José Genoíno, as decisões da Argentina, da Espanha e de Portugal, que são países com tradição religiosa parecida com a do Brasil, contribuem para quebrar esse tabu.
A PRESIDENTE DA ARGENTINA, CRISTINA K IRCHNER, SANCIONA LEI QUE TORNA A A RGENTINA O PRIMEIRO PAÍS DA AMÉRIC A LATINA A REGUL AMENT AR O MÉRICA REGULAMENT AMENTAR CASAMENTO HOMOSSEXUAL
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Decisões favorecem os transexuais Alterações no registro de nascimento de transexuais são autorizadas em todo o Brasil, mas ainda não há consenso sobre o tema.
Fernando Humberto mostrou também que há entendimentos diferentes envolvendo as alterações dos registros de transexuais. "No STJ, por exemplo, só para citar dois ministros, eu percebo que a ministra Nancy Angrid acha que deve tudo ser modificado sem nenhuma anotação. Essa não é a mesma posição do ministro João Carlos Noronha, que acha que deve ficar o registro da modificação", informou. O juiz ainda explicou que nos casos de solicitação de adoção ou união estável por casais homossexuais e até mesmo a mudança de nome por transexuais, os Oficiais dos cartórios de Registro Civil devem consultar o juiz. "Conforme o caso, se houver alguma complexidade, seria um procedimento vias ordinárias, mas se o procedimento é simples o juiz resolve de forma simples também", explicou. Entrevistados apoiam projeto que permite mudança do nome de transexual
Um enquete feita pelo Senado no mês de setembro revelou que dos 7.206 entrevistados pelo DataSenado, 51,7% apoiam o projeto de lei da Câmara que possibilita ao transexual modificar seu nome no registro civil. Manifestaram-se contrários ao projeto do ex-deputado Fernando Zica 48,3% dos internautas. Para a relatora da matéria na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, senadora Fátima Cleide, especialistas recomendam a alteração do nome e do gênero no registro civil. Segundo ela, juridicamente o direito à identidade sexual seria considerado um direito da personalidade decorrente do direito à dignidade humana, garantido pela Constituição federal pelo Código Civil.
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Outra questão polêmica é em relação a alteração de nomes de transexuais. Ainda não há consenso sobre o tema. Algumas decisões permitem a alteração do nome e do sexo, outras autorizam somente a correção do nome. O caso mais conhecido no Brasil é o da ex-modelo Roberta Close, que teve seu nome e sexo alterados em seu registro de nascimento. A mudança do sexo foi garantida pela 9ª Vara de Família do Rio de Janeiro, em quatro de março de 2005. O processo tramitava na justiça desde 2001. A juiza do caso reconheceu que Roberta era mulher desde que nasceu e que a medicina em 1964 - ano em que ela nasceu - não foi capaz de identificar isso, devido a neurodiscordância de gênero. Assim como o caso de Roberta Close, diversas já são as decisões permitindo alterações no registro de transexuais. Em abril de 2001, o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a mudança de nome de um transexual. Adão Lucimar passou a ser chamado de Lucimara. Em seu registro, o sexo também foi alterado de masculino para feminino. Para o juiz que julgou o caso, o nome masculino causava constrangimento ao transexual. Decisão semelhante também aconteceu em Minas Gerais. Uma jovem de Montes Claros teve alterado o seu registro civil de nascimento, ganhando um nome feminino, mas o sexo masculino continuou no registro. A permanência do sexo masculino foi o que requereu o Ministério Público da Paraíba diante de uma decisão do Tribunal de Justiça do estado que autorizou a mudança de nome e sexo nos documentos de um transexual. Este, aliás, é o mesmo entendimento do juiz da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Fernando Humberto. Para ele, a mudança do nome deve ser feita, mas a do sexo não. "As minhas decisões têm sido no sentido de modificar o nome para que não haja constrangimento da pessoa, porque a mudança do nome vai figurar em todos os documentos, e com isso a pessoa tem a vida facilitada em qualquer lugar público que ela seja chamada pelo nome", explicou. "Eu não admito a mudança do sexo. Eu não me convenci de que deva ser mudado o gênero sexual no registro, porque não estou convencido da hipótese da mudança artificial do sexo natural", completou o juiz, informando ainda que os documentos como carteira de identidade e carteira de motorista não constam o sexo da pessoa, só constam o nome. "O documento que consta o sexo é o de registro civil. O fato de uma pessoa ter no registro civil o sexo masculino e ter um corpo de mulher, não vai influir em nada na vida civil dela".
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"Entidade de convivência pública, contínuaeduradouraentreduaspessoas do mesmo sexo também é família" Para o juiz da 6ª V ara de FFamília amília de Belo Horizonte, PPedr edr o Aleix o Neto, os casais homossexuais Vara edro Aleixo formam uma família e, como consequência, têm o direito de adotar e de terem suas uniões reconhecidas civilmente. V eja a entr evista que ele concedeu a rrevista evista R ecivil. Veja entrevista Recivil.
Revista RRecivil ecivil - O que se pode definir por família? Pedro Aleixo Neto - Família é a entidade social constituída por mais de uma pessoa através de vínculo consangüíneo ou de vínculo afetivo onde exista a presença dos seguintes requisitos: a família é perene, pública, notória e se constitui como célula da sociedade destinada dentre outras situações inclusive a chamada procriação. Revista RRecivil ecivil - PPodemos odemos afirmar que os casais homossexuais formam uma família? Pedro Aleixo Neto - Com certeza absoluta, porque se tomarmos por base a analogia do que seja a entidade familiar, definida no artigo 1.723 que define a matéria relativa à união estável, teríamos: "é reconhecida como entidade familiar a união estável configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição dessa família". O artigo se refere a homem e mulher, porém ele não proíbe que essa união estável seja constituída por pessoas do mesmo sexo. Como o legislador não proibiu o intérprete não pode fazê-lo. Nessa hipótese, teríamos que essa entidade de convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas do mesmo sexo é também família, portanto uma família homoafetiva.
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Revista RRecivil ecivil - O que deve ser levado em conta no momento da adoção? Pedro Aleixo Neto - A adoção pode ser feita unilateralmente. Na hipótese de ser feita por um casal, a adoção poderá ser feita desde que um deles tenha completado 18 anos de idade e comprovada a estabilidade da família. A união estável homoafetiva é entidade familiar, e se enquadra na hipótese do artigo 1.618 do Código Civil, que defere a adoção para os companheiros, que podem ser duas pessoas do mesmo sexo, desde que seja uma entidade familiar estável, com as características de publicidade, continuidade, notoriedade, e que uma delas tenha completado 18 anos. Revista RRecivil ecivil - Quais dir eitos de família já estão direitos garantidos aos casais homossexuais no Brasil? Pedro Aleixo Neto - O reconhecimento da união estável, o direito à adoção em igualdade com os casais heterossexuais e
nesse contexto, a partir do momento em que é reconhecida a união estável homoafetiva, todos os direitos inerentes ao companheiro. São os direitos de pensão, a herança, direito à previdência. gentina apr ovou o Revista RRecivil ecivil - RRecentemente ecentemente a Ar Argentina aprovou casamento homoafetivo no país. Em virtude de influências religiosas parecidas entre os dois países o senhor acredita que leis semelhantes podem ser aprovadas também no Brasil? Pedro Aleixo Neto - Com certeza absoluta, principalmente diante dos avanços que estamos conseguindo em matéria de direitos sociais e de direitos individuais. O projeto do novo Código de Família já contempla a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, vários países do ocidente já legalizaram esse casamento, e nós estamos hoje num momento bastante favorável, porque o grupo político que ganhou as eleições presidenciais tem entre os seus membros muitas pessoas favoráveis a essas novas conquistas em matéria de direitos sociais e individuais. Acho que é uma tendência natural. A sociedade deve evoluir, deve andar para frente e não voltar a um passado de preconceitos.
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IV Seminário de Direito Notarial e Registral discute qualidade no atendimento das serventias extrajudiciais
FONTE: SERJUS/ANOREG-MG
Gestores de cartório devem antecipar demandas para atrair clientes em potencial A
DIRETORA DE REL AÇÕES PÚBLIC AS DA ELAÇÕES ÚBLICAS SERJUS-ANOREG-MG, HERMÍNIA MARIA FIRMEZA BRÁULIO, DURANTE PALESTRA EM BARBACENA
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Barbacena (MG) - Investir no treinamento dos contratados ou funcionários, adotar estratégias que garantam a permanência desses empregados ou servidores, garantir a divulgação dos ser viços oferecidos para facilitar o acesso de novos clientes. Estas são algumas das orientações dadas pela diretora de Relações Públicas da SerjusAnoreg-MG, Hermínia Maria Firmeza Bráulio em sua palestra "Gestão Administrativa para Cartórios" que abriu o VI Seminário de Direito Notarial e Registral, promovido no Hotel Grogotó, em Barbacena, Zona da Mata, no último dia 18 de setembro. Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA), mestre em Administração Desenvolvimento Organizacional pela Campanha Nacional das Escolas de Comunidade (CNEC) e especialista em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Arthur Thomas de Administração, Hermínia também é tabeliã de Protesto de Títulos e Outros Documentos da Comarca de Campestre, Minas Gerais. Embora a Lei determine quais processos devam ser oferecidos pelos cartórios, os procedimentos que serão seguidos são adotados pelo Tabelião ou Oficial, ou seja: são instituídos pelos titulares de cada ser ventia. "Por exemplo, o processo para a expedição de uma certidão é comum a todos os
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cartórios. Na maioria das vezes, as certidões são expedidas imediatamente depois da solicitação verbal do cidadão. Mas a forma como essa certidão é expedida, quantos funcionários participarão dessa expedição, é diferenciada. Se você vai oferecer a certidão datilografada ou impressa por computador é uma escolha relativa à autonomia de cada cartório", afirmou. De acordo com a tabeliã de protestos de Campestre, não há procedimentos que possam ser classificados administrativamente como "certos", ou "errados" na gestão de uma serventia. Mas para conseguir a máxima eficiência, é preciso que o titular de um determinado cartório tenha em mente que metas pretende atingir e quais serão os métodos mais eficazes para conseguir este objetivo. .Uma das estratégias para manter os bons funcionários é adotar práticas que garantam que os ser vidores se sintam realizados pessoalmente exercendo suas funções. "Pesquisas indicam que entre os funcionários do alto escalão a realização pessoal conta mais que o salário", afirmou. Com funcionários bem treinados, ressaltou a doutoranda, vai ser mais fácil para os titulares conquistarem os clientes em potencial: àqueles que ainda não usam os serviços de determinada serventia. Ela explicou que cabe aos cartórios identificar os serviços que atendam às demandas dos cidadãos.
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PRESIDENTE DA
"Se eu obser vo que no meu cartório existe muita fila, devo adotar alguma estratégia para sanar este problema e oferecer maior comodidade aos meus clientes", afirmou. A criação de leis que limitam o tempo de espera de atendimento aos usuários é outro desafio que deve ser enfrentado pelos titulares interessados em adotar métodos eficazes de gerenciamento de seus cartórios. "Muitos municípios limitam o tempo de atendimento em 15 minutos. Para checar a autenticidade de uma assinatura, com a segurança jurídica que este serviço exige, em alguns casos, esse tempo é insuficiente. Então, cabe ao cartório usar ferramentas tecnológicas de natureza administrativa que possam tornar mais céleres a execução deste procedimento, oferecendo a segurança jurídica exigida pela lei", afirmou. Além de identificar os serviços, cabe também ao administrador do cartório, fazer com que eles sejam conhecidos por todos. Principalmente, por aqueles clientes potenciais que ainda não se utilizam dos serviços de sua serventia. "Em São Paulo, por exemplo, você consegue retirar de graça uma informação de nada consta, com um único clique a pesquisa é feita nos 10 cartórios de protesto da capital e cerca de 80 do interior do estado paulista. Mas muita gente ainda não sabe disso. Então é preciso que os cartórios anunciem os ser viços que estão oferecendo para que um maior número de pessoas possa ter acesso a este atendimento", afirmou.
SERJUS-ANOREG/MG, ROBERTO ANDRADE, O PRESIDENTE DO RECIVIL, PAULO RISSO E O TABELIÃO JOÃO ROBER TO GONÇAL VES COMPÕEM A MESA SOLENE OBERTO ONÇALVES
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Internet pode ser oportunidade para aumentar receita para cartórios Oferta de serviços pela web garante mais comodidade a cidadãos e renda a notários e registradores
"É importante que o cartório tenha um site. Mas é mais importante que além de institucional, o site ofereça ser viços online aos usuários. É preciso conhecer o mercado e antecipar demandas. Será que vocês acham que continuarão a trabalhar com papel no futuro? Tudo leva a crer que a informação, cada vez mais, será desatrelada do papel. É um processo irreversível", afirmou. De acordo com Atheniense, o processo de informatização dos cartórios é semelhante ao ocorrido nas instituições financeiras e nas gravadoras. "Hoje, cada vez mais, utilizamos cartões de crédito e de débito, executamos operações comerciais pela web, deixamos de comprar CD para baixar músicas pela internet", afirmou. A informatização dos cartórios, no entanto, pode ser um processo rentável à categoria. Para garantir a expansão da renda das serventias, os titulares devem, segundo o advogado, procurar oferecer novos serviços pela internet, para ampliar não só o número de clientes, mas também a renda de seus cartórios. Uma boa estratégia para descobrir que ser viços online oferecer, de acordo com Atheniense, é manter contato com os cartórios mais avançados digitalmente, trocando informações com os responsáveis por estas serventias. "Para isso, os oficiais devem não só adquirir o software, mas também investir no treinamento de seus funcionários, o chamado people ware", brincou. A eficiência da informação está atrelada ainda, de
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Barbacena (MG) - Contar com dois provedores diferentes de banda larga, usar dois monitores simultaneamente, aderir à certificação digital, investir na criação de novos serviços oferecidos pela internet. Estas são algumas dicas dadas pelo advogado Alexandre Atheniense, em sua palestra "Práticas Cartoriais por meio Eletrônico", oferecida a notários e registradores que participaram do IV Seminário de Direito Notarial e Registral, em Barbacena, no último dia 18 de setembro. "Internet não é hoje mais uma brincadeira. É uma forma de conseguir renda, de fazer negócios", enfatizou o palestrante. Especialista em Direito e Tecnologia da Informação, sócio de Aristóteles Atheniense Advogados e coordenador da Pós-Graduação em Direito de Informática da Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/SP, Alexandre Atheniense explicou ao público que os cartórios vivem hoje um momento histórico de transição entre a prática de registro material (fundamentada em carimbos, livros e na assinatura presencial) e o registro desmaterializado (feito por meio eletrônico). Para o especialista, é importante que os oficiais de cartório tenham em mente que terão que mudar paradigmas. Embora reconheça que as mudanças sempre provoquem ansiedade, para Atheniense, é fundamental que os profissionais do setor se conscientizem da necessidade de aderir ao processo de informatização rapidamente.
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acordo com o especialista, na adoção de estratégias que otimizem e garantam segurança às operações. "Por isso, é importante ter duas banda largas. Se uma cair, você tem um plano B. Os monitores duplos fazem com que os funcionários possam ser mais produtivos. Já existem ministros do Supremo que fazem seu parecer, por exemplo, consultando simultaneamente, o processo em um monitor e redigindo seus relatórios no outro", informou. Outra preocupação dos cartórios interessados em criar demandas online deve ser consultar os órgãos fiscalizadores como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) antes de implantar um determinado serviço online. "È preciso saber se há alguma limitação na legislação relativa ao serviço que se pretende implantar", explicou. União Além de investir individualmente na informatização dos cartórios, de acordo com Atheniense, é importante que a categoria se una para evitar que este processo provoque perdas para o setor. "É importante que os cartórios se organizem de modo a continuarem sendo os detentores das informações coletadas nas serventias. Se repassarem todos os dados para o governo, acabarão se transformando em meros coletores de dados", alertou. Os notários e registradores, ainda de acordo com o palestrante, também devem ficar atentos à legislação que já estipula prazos para a execução de atos, por meio digital, pelos oficiais de cartório. "Em 2013 termina o prazo para que os cartórios emitam atos eletrônicos, inclusive certidões eletrônicas, por meio de certificação digital. O cronômetro já está ligado. Você têm três anos para implementar este serviço", explicou. Além disso, destacou o palestrante, é importante entender que este processo de desmaterialização da informação, conhecido como "computação nas nuvens ou cloud computing", também vai modificar a forma de armazenamento das informações trabalhadas pelos cartórios. Com a desmaterialização, os cartórios -assim como já acontece com alguns escritórios de advocacia- poderão armazenar documentos, atos e, informações de forma sergura e facilmente acessível em um provedor nos Estados Unidos, por exemplo. "Tudo isso é monitorado. Não é preciso nem se preocupar com back up. É seguro e o dono da empresa, no caso do cartório, pode acessar os dados que quiser até por seu celular", informou.
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Cidade de Campo Belo sedia Curso de Qualificação em Registro Civil
Treinamento debateu aspectos relacionados à legislação POR MELINA REBUZZI que rege os atos das serventias de registro civil
O FICIAIS
PAR TICIP AM DE CURSO SOBRE ARTICIP TICIPAM REGISTRO CIVIL NA CIDADE DE CAMPO BELO
A OFICIAL A DE CAMPO BELO, EL AINE APARECID A FICIALA ARECIDA SIL VA, AGRADECEU A PRESENÇA DOS COLEGAS ILV
Campo Belo (MG) - Nos dias 6 e 7 de novembro, os Oficiais do Sul de Minas Gerais foram beneficiados com mais uma edição do Curso de Qualificação em Registro Civil. O treinamento, que foi realizado na cidade de Campo Belo, próximo a Oliveira, teve duração de 16 horas e os participantes debateram aspectos relacionados à legislação que rege os atos das serventias de registro civil. Logo na abertura, o instrutor Helder da Silveira falou aos Oficiais sobre a importância dos serviços prestados pelos registradores. "Os senhores são delegados do Estado, isso significa que são os representantes do Estado nos seus respectivos municípios ou distritos. Olhem a importância disto e exerçam esta profissão com responsabilidade", explicou. Além da prática do registro civil, os participantes ouviram as explanações do analista de desenvolvimento, Deivid Almeida, sobre
o Cartosoft, software de gestão cartorária que é distribuído gratuitamente pelo Recivil desde o ano de 2006. Entusiasmados com o programa, os alunos fizeram um abaixo assinado requerendo a realização do Curso de Cartosoft, também oferecido pelo Sindicato, na região. Ao final do curso, a Oficiala de Campo Belo, Elaine de Cássia Silva, pediu a palavra e falou aos colegas. "Quero agradecer ao Helder e a equipe do Recivil por terem se deslocado de suas casas no final de semana para trazer este curso até aqui. Aproveito também para agradecer a todos vocês, meus colegas, pela oportunidade de juntos aprendermos com nossos erros e acertos. São estes encontros que fazem a nossa classe cada vez mais forte", completou Elaine. No encerramento os Oficiais receberam um certificado de participação e posaram juntos para a foto da turma.
FINAL DO CURSO OS OFICIAIS POSARAM PARA FOTO COM O CER TIFIC ADO EM MÃOS CERTIFIC TIFICADO
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Recivil promove mais dois cursos de Qualificação em Registro Civil
FONTE: RENATA DANTAS
Municípios de Santa Luzia e Pouso Alegre foram palco de mais duas edições do Curso de Qualificação - Módulo Registro Civil - oferecido gratuitamente pelo Sindicato
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O FICIAIS EE S UBSTITUTOS DA DA REGIÃO REGIÃO DE DE P OUSO OFICIAIS SUBSTITUTOS POUSO AALEGRE LEGRE TTAMBÉM AMBÉM PRESTIGIARAM PRESTIGIARAM O O EVENTO EVENTO San ta Luzia (MG) / Pouso Alegre (MG) - No último mês os municípios de Santa Santa Luzia e Pouso Alegre foram palco de mais duas edições do Curso de QualificaçãoMódulo Registro Civil oferecido gratuitamente pelo Recivil aos oficiais e substitutos do Estado. O Curso de Qualificação que já foi realizado em quase 50 municípios, beneficiou aproximadamente 900 pessoas, entre oficiais registradores, substitutos, escreventes e demais funcionários. Os Cursos que tem a duração de 16 horas/aula tiveram início com uma breve apresentação sobre a história do registro civil. "O registro civil nasceu em 1814, quando foi expedido o primeiro Alvará pelo Príncipe Regente, encarregando a Junta de Saúde Pública da formação dos mapas necrológicos dos óbitos acontecidos durante o mês na cidade, com o objetivo de se ter uma estatística do número de mortes e principalmente das causas das enfermidades mais freqüentes entre os moradores da capital do país. Este foi o primeiro registro dos atos civis de uma população", explicou Helder da Silveira, instrutor do curso de qualificação há dois anos. Após o estudo da cronologia do registro civil, os alunos passam a debater o uso dos livros e em seguida escrituração e ordem de serviços. Logo depois, Helder explica aos alunos sobre a transcrição de certidões de nascimento, casamento e óbito ocorridos no exterior. "A transcrição dessas certidões deve ser feita no livro E. No entanto, essa transcrição nunca deve ser feita antes de ser comunicado ao Juiz ou promotor, a lei não fala isso ela se omite, mas é o mais seguro", explicou Helder. Outro assunto tratado no curso é a lista de Direitos e Deveres dos Notários e Registradores. "Entre os deveres está: manter em ordem os livros, em lugar apropriado e seguro", chamou a atenção o instrutor que pediu o cuidado dos oficiais neste sentido.
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SAL A ALA
DE AUL A LOT AD A ACOMP ANHA CURSO AULA LOTAD ADA ACOMPANHA DE QUALIFICAÇÃO EM REGISTRO CIVIL NA A LUZIA CIDADE ANTA CID ADE DE SANT
Após o intervalo de almoço, o instrutor falou sobre os atos dos registros de nascimento e casamento. Em meio ao debate, os alunos se divertiram com a apresentação do professor que tratou sobre o registro de nomes esdrúxulos. No segundo dia do curso, Helder da Silveira discutiu com os oficiais sobre o registro de óbito, que causa muitas dúvidas aos registradores. Um dos pontos mais polêmicos do debate foi o levantamento das testemunhas qualificadas para atestarem o óbito.
"As testemunhas devem ser qualificadas, ou seja, da área da saúde. Não podem ser pessoas que não tenham competência para falar se o individuo está ou não morto realmente", explicou Helder. A oficiala de Ouro Fino, Maria Cleide Melo Silva, assistiu ao curso pela segunda vez. Em abril de 2008, Cleide participou da primeira edição do curso e comentou sobre as mudanças e o aperfeiçoamento das aulas. " Gostei muito deste curso e é sempre bom nos manter atualizados", disse.
POSAM COM CERTIFICADO EM MÃOS APÓS OS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO EM REGISTRO CIVIL PROMOVIDO EM POUSO ALEGRE E SANT A LUZIA ANTA
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POR RENATA DANTAS
Sul de Minas recebe equipe de projetos sociais do Recivil
Projeto "Mutirão da Cidadania" chega aos municípios de Andradas e Caldas na região Sul de Minas Gerais
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Andradas (MG) - Entre os dias 24 e 28 de setembro de 2010, a equipe de Projetos Sociais do Recivil, realizou o projeto "Mutirão da Cidadania" nos municípios de Andradas e Caldas, localizados no Sul de Minas Gerais. Durante os quatro dias de evento, foram feitos mais de 400 atendimentos. A população carente dos municípios de Andradas, Caldas e dos distritos de Campestrinho e Gramínea foram atendidas com a emissão gratuita de documentos de cidadania entre, carteiras de trabalho, carteiras de identidade, certidão de nascimento, certidão de casamento e certidão de óbito. Os mutirões foram realizados com o apoio e a parceria do Instituto de Identificação da Polícia Civil de Minas Gerais, que levou uma equipe de seis pessoas para atender a grande demanda da população por documentos de identidade. Quem participou de perto da organização do mutirão em seu distrito foi a oficiala de Gramínea, Maria Aparecida de Souza Minarbini. A oficiala trabalha no cartório há 23 anos e conhece de perto a população. "Eu estou gostando muito. É uma coisa que muita gente precisa. Aqui quase ninguém tem identidade. Eu trabalho neste cartório há 23 anos e conheço bem a população", explicou Maria. Maria Aparecida é apaixonada pelo que faz e a cada dia procura aprimorar os serviços do cartório. Para tanto, a oficiala aproveita os benefícios oferecidos pelo sindicato. "O trabalho do Recivil é ótimo, todo mês eu recebo a revista e acompanho o
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A OFICIAL A DE GRAMÍNEA, MARIA APARECID A FICIALA ARECIDA (DIR.), POSA AO L ADO DA COORDENADORA DE PROJETOS SOCIAIS, ANDREA PAIXÃO sindicato. Uso o Cartosoft o que me ajuda muito. Há pouco tempo só usava a máquina de escrever, agora estou fazendo aulas de computador", completou a oficiala apontando a velha máquina guardada no alto da estante, ao lado dos arquivos antigos.
POP UL AÇÃO DAS CID ADES DE CALD AS E ANDRAD AS É ATENDID A PELO MUTIRÃO DE CID AD ANIA POPUL ULAÇÃO CIDADES ALDAS NDRADA TENDIDA CIDAD ADANIA PROMOVIDO PELO RECIVIL NO SUL DE MINAS GERAIS
Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 33 Os maiores benefícios oferecidos pelo trabalho social do sindicato são destinados a população carente. Quem pode afirmar isso com precisão é a pequena Ana Luiza, de apenas 10 anos. Num único dia, Ana Luzia foi reconhecida pelo pai, recebeu sua certidão de nascimento com o nome paterno e fez sua carteira de identidade. O pai de Ana Luiza, Luiz Guilherme,
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EQUIPE DE PROJETOS SOCIAIS REALIZA UL AÇÃO C ARENTE NAS POPUL ULAÇÃO ATENDIMENTO A POP CIDADES DE CALDAS E ANDRADAS
ANA LUIZA ENTRE OS PAIS, LUIZ GUILHERME E FABIANA
conta que, por trabalhar na zona rural, não teve condições de reconhecer a menina na época do nascimento. "Estou muito feliz. Foi rápido. Cheguei aqui, fiz minha identidade e logo em seguida reconheci a minha filha. Já busquei a certidão dela com o meu nome. Assisti a propaganda deste evento na TV Andradas e vim na mesma hora. Ë uma beleza, porque temos dificuldade de sair da zona rural. Agora já fizemos tudo, já tirei minha identidade e agora minha filha vai tirar a dela", contou alegremente Luiz Guilherme.
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CNJ publica o Provimento n°13 e regulamenta o registro de nascimento em maternidades de todo o País
Texto final traz alterações solicitadas pelos registradores, mantém sistema de rodízio e passa a exigir a certificação digital para a transmissão de dados e certidão eletrônica
jurídico
O JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DR. RICARDO CUNHA CHIMENTI, APRESENT A A APRESENTA MINUT A INICIAL DO PROVIMENTO AOS MINUTA DIRETORES JOSÉ EMYGDIO DE CAR VALHO F ILHO, MARIO DE CAR VALHO ARV ARV CAMARGO NETO E NILO DE CAR VALHO ARV N OGUEIRA COELHO Brasília (DF) - A partir de outubro, as crianças que nascerem em qualquer estabelecimento de saúde, público ou privado do País, poderão receber sua certidão de nascimento no momento da alta da mãe, por meio de um sistema online, com a utilização de certificado digital. A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que já participa do esforço nacional para erradicar o sub-registro de nascimento, publicou no dia 6 de setembro o Provimento nº 13, que dispõe sobre o assunto e que contou com o apoio do do Ministério da Saúde, Ministério da Justiça e Secretaria de Direitos Humanos. Entre as principais mudanças trazidas pela nova normatização está a instituição do sistema de rodízio entre os cartórios nas maternidades, a introdução da certificação digital para transmissão segura de dados entre maternidades e cartórios e a coleta de dados nos hospitais realizada por
O DIRETOR DE ASSUNTOS NACIONAIS DA ARPEN-BRASIL, JOSÉ EMYGDIO DE CAR VALHO ARV FILHO (DIR) EXPÕE AS SUGESTÕES DA ENTIDADE AO JUIZ DO CNJ, QUE ACOLHEU PAR TE DAS ARTE MODIFIC AÇÕES PROPOST AS PEL AS MODIFICAÇÕES PROPOSTAS PELAS AS SE ENTID ADES DE CL CLAS ASSE ENTIDADES
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prepostos contratados por meio de consórcio pelos cartórios participantes do rodízio, conforme minuta apresentada pelo juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Dr. Ricardo Chimenti, em reunião com representantes da Arpen-Brasil e da Arpen-SP poucos dias antes da publicação e divulgação nacional do Provimento. O texto inicialmente apresentado pelo CNJ de minuta provisória do Provimento nacional que institui o registro de nascimento em maternidades de todo o Brasil foi tema de reunião de quase quatros horas realizada pelos diretores da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais José Emygdio de Carvalho Filho, Mario de Carvalho Camargo Neto, e Nilo de Carvalho Nogueira Coelho, com o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Dr. Ricardo Cunha Chimenti, na sede do órgão, em Brasília (DF). Entre as principais alterações propostas pelos diretores da Arpen-SP e da Arpen-Brasil no texto inicial do Provimento, e acolhidas pelo CNJ, estavam à aplicação do Provimento inicialmente nos Estados que ainda não possuem registro em maternidades, com o estabelecimento de um prazo para adaptação dos Estados que já possuem normatização, a retirada da utilização do fundo de ressarcimento dos atos gratuitos para implantação do novo sistema e a participação facultativa dos cartórios neste novo sistema. A medida publicada vale para todos os estabelecimentos de saúde e registradores que queiram participar do sistema
interligado de certidão de nascimento. O objetivo é facilitar o registro de nascimento do bebê, por meio de "Unidades Interligadas" que garantirão comunicação imediata e segura entre os cartórios e as maternidades. O sistema informatizado será feito com o uso de certificação digital. Com este sistema, assim que a criança nascer, o responsável credenciado pelos registradores para atuar na maternidade, solicitará os documentos da mãe e do pai, fará a digitalização dos dados e transmitirá as informações ao cartório. Em seguida, os dados serão conferidos e registrados, possibilitando que, também via eletrônica, a certidão volte para a maternidade e lá seja devidamente impressa e entregue a mãe. Os credenciados serão treinados pelos registradores e suas entidades, em parceria com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. O registro de nascimento solicitado pela Unidade Interligada será feito no cartório da circunscrição de residência dos pais ou no local de nascimento, conforme opção dos interessados. Em alguns Estados, como São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, entre outros, o serviço já existe e visa facilitar a vida dos pais na hora da emissão do registro civil de nascimento. Caso a criança não tenha a paternidade reconhecida, a informação será remetida a um juiz, que chamará a mãe e a facultará de informar o nome e o endereço do suposto pai, a fim de que a responsabilidade imputada possa ser averiguada e confirmada.
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Conselho Nacional de Justiça Provimento n° 13/2010
Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos stabelecimentos de saúde que realizam partos. O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA JUSTIÇA, Ministro Gilson Dipp, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os termos dos arts. 236 e 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, CONSIDERANDO os termos dos arts. 37 e 38 da Lei n. 11.977, de 07 de julho de 2009, CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, dotado e força normativa, na forma do art. 5º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, e CONSIDERANDO que é o registro de nascimento perante as serventias extrajudiciais do registro civil das pessoas naturais que confere, em primeira ordem, identidade ao cidadão e dá início ao seu relacionamento formal com o Estado, conforme dispõem os arts. 2º e 9º do Código Civil em vigor; CONSIDERANDO a instituição do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e a ampliação do acesso à Documentação Básica, por meio do Decreto nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007, e da publicação dos Protocolos de Cooperação Federativa - Compromissos: Mais Nordeste pela Cidadania e Mais Amazônia pela Cidadania, que estabelecem a intensificação das ações para erradicar o subregistro civil de nascimento nas respectivas regiões, até o final de 2010, incluída o registro de nascimento e a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde antes da alta hospitalar; CONSIDERANDO a parceria firmada entre a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Justiça, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil e a Arpen Brasil - Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, por meio do Acordo de Cooperação, processo nº 00005.003503/2007-71, publicado no Diário Oficial em 3 de janeiro de 2008, o qual objetiva cooperação com vistas à implantação do Plano Social de Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, destinado à erradicação do sub-registro civil de nascimento; CONSIDERANDO a participação do Conselho Nacional de Justiça no Grupo de Trabalho que discute a criação e implantação do SIRC - Sistema de Informações de Registro Civil, de acordo com Portaria Conjunta SEDH/PR/MJ/CNJ, publicada em 18 de fevereiro de 2009; CONSIDERANDO a participação do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias - Gerais de Justiça dos Estados e Distrito Federal nas ações de Mobilização Nacional pela Certidão de Nascimento;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 7.231 de 14 de julho de 2010 e dos provimentos nº 02 de 27 de abril de 2009, nº 03 de 17 de novembro de 2009 e nº 10 de 13 de julho de 2010 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO que a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN-BR) sugeriu a possibilidade de formação de consórcio de empregadores urbanos para a contratação de preposto capaz de atuar em parte dos estabelecimentos de saúde; CONSIDERANDO o entendimento de que a aplicação analógica do artigo 25-A da Lei n. 8.212/1991 não encontra óbice legal ( art. 5º, II, da CF) e contribui para a obtenção do pleno emprego e para o incremento do bem-estar e da justiça social (art. 170, VIII e 193, ambos da Constituição Federal); CONSIDERANDO CONSIDERANDO, por fim, a conveniência de uniformizar e aperfeiçoar o registro de nascimento e a emissão da respectiva certidão nos estabelecimentos de saúde, antes da alta hospitalar da mãe ou da criança; RESOL VE: RESOLVE: Art. 1º A emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos será feita por meio da utilização de sistema informatizado que, via rede mundial de computadores, os interligue às serventias de registro civil existentes nas Unidades Federativas e que aderiram ao Sistema Interligado, a fim de que a mãe e/ou a criança receba alta hospitalar já com a certidão de nascimento. § 1º O posto de remessa, recepção de dados e impressão de certidão de nascimento que funciona em estabelecimentos de saúde que realizam partos e que está conectado pela rede mundial de computadores às serventias de registro civil das pessoas naturais é denominado "Unidade Interligada". § 2º A Unidade Interligada que conecta estabelecimento de saúde aos serviços de registro civil não é considerada sucursal, pois relaciona-se com diversos cartórios. § 3º Todo processo de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os cartórios de registro civil das pessoas naturais, via rede mundial de computadores, deverá ser feito com o uso de certificação digital, desde que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP. Art. 2º A implantação das Unidades Interligadas dar-se-á mediante convênio firmado entre o estabelecimento de saúde e o (s) registrador (es) da cidade ou distrito onde estiver localizado o estabelecimento, com a supervisão e a fiscalização das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e Distrito Federal, bem como da Corregedoria Nacional de Justiça.
Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 37 consórcio, atue na unidade interligada, faculta-se a execução do serviço pelo sistema de rodízio entre substitutos ou escreventes prepostos, no formato estabelecido pelos próprios registradores e comunicado à Corregedoria Geral de Justiça da respectiva unidade da federação. Art. 4º Não ocorrendo a designação de preposto na forma do art. 3º, poderão ser indicados empregados pelos estabelecimentos de saúde, o qual deverá ser credenciado por ao menos um registrador civil da cidade ou do distrito no qual funcione a unidade interligada. § 1º No caso da indicação prevista no "caput" deste artigo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 22 e seguintes da Lei 8.935, de 1994 em relação aos credenciadores, o estabelecimento de saúde encaminhará termo de compromisso para a Corregedoria Geral de Justiça de sua unidade da federação, pelo qual se obriga a: I - responder civilmente pelos erros cometidos por seus funcionários. II - noticiar à autoridade competente a ocorrência de irregularidades quando houver indícios de dolo. III - aceitar a supervisão pela Corregedoria Geral de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça sobre os empregados que mantiver na Unidade Interligada. § 2º Cópia da comunicação do estabelecimento de saúde à Corregedoria Geral de Justiça, com o respectivo comprovante da entrega, permanecerá arquivada na unidade interligada. § 3º O Juízo competente para a fiscalização do serviço solicitará, de ofício ou a requerimento de registrador civil, a substituição de tais empregados quando houver indícios de desídia ou insuficiência técnica na operação da unidade interligada. Art. 5º Os custos de manutenção do equipamento destinado ao processamento dos registros de nascimento, bem como os custos da transmissão dos dados físicos ou eletrônicos para as serventias de Registro Civil, quando necessário serão financiados: I - com recursos de convênio, nas localidades onde houver sido firmado entre a unidade federada e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; II - com recursos da maternidade, nas localidades não abrangidas pelo inciso anterior; III- com recursos de convênios firmados entre os registradores e suas entidades e a União, os Estados, o DF ou os Municípios. Art. 6º Todos os profissionais das Unidades Interligadas que forem operar os sistemas informatizados, inclusive os empregados dos estabelecimentos de saúde referidos no caput do artigo 4º deste Provimento, devem ser previamente credenciados junto a registrador (es) civil (is) conveniado (s) da unidade e capacitados de acordo com as orientações fornecidas pelo (s) registrador (es) conveniados (s) à unidade ou por suas entidades representativas, sem prejuízo de parcerias com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e supervisão pelas Corregedorias locais e pela Corregedoria Nacional de Justiça.
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§ 1º A Unidade Interligada deverá ser cadastrada no Sistema Justiça Aberta mediante solicitação à Corregedoria Nacional de Justiça, formulada por qualquer dos registradores conveniados. A solicitação deverá ser conter certificação digital e ser encaminhada para o endereço: justica.aberta@cnj.jus.br; § 2º Da solicitação de cadastro da Unidade Interligada no Sistema Justiça Aberta, ou de adesão à unidade, obrigatoriamente deve constar o nome completo e o CPF do (s) registrador (es) e dos substitutos ou escreventes autorizados a nela praticar atos pertinentes ao registro civil e que possuam a certificação digital exigida, inclusive daqueles contratados na forma dos artigos 3º e 4º deste Provimento. § 3º A instalação de Unidade Interligada deverá ser comunicada pelo (s) registrador (es) conveniado (o) à Corregedoria Geral de Justiça do Estado ou Distrito Federal responsável pela fiscalização. § 4º Mediante prévia comunicação ao juízo competente pela sua fiscalização e devido cadastramento no Sistema Justiça Aberta por meio do endereço eletrônico www.cnj.jus.br/ corregedoria/seguranca/, qualquer registrador civil do País poderá aderir ou se desvincular do Sistema Interligado, ainda que não esteja conveniado a uma Unidade Interligada. Da adesão do registrador ao Sistema Interligado obrigatoriamente deve constar o nome completo e o CPF do registrador e dos substitutos ou escreventes autorizados praticar atos pertinentes ao registro civil e que possuam a certificação digital exigida. § 5º Todos os Cartórios de Registro Civil do País deverão manter atualizado, no Sistema Justiça Aberta: a) informação sobre a sua participação ou não no Sistema Interligado que permite o registro de nascimento e a expedição das respectivas certidões na forma deste Provimento; b) o nome e o CPF do oficial registrador (titular ou responsável pelo expediente); c) o nome dos substitutos e dos escreventes autorizados a praticar atos relativos ao registro civil (art. 20 e §§ da Lei n. 8.935/1994) e; d) o endereço completo de sua sede, inclusive com identificação de bairro e CEP quando existentes. Art. 3º O profissional da Unidade Interligada que operar, nos estabelecimentos de saúde, os sistemas informatizados para transmissão dos dados necessários à lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão será escrevente preposto do registrador, contratado nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Caso os registradores interessados entendam possível a aplicação analógica do disposto no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o escrevente preposto poderá ser contratado por consórcio simplificado, formado pelos registradores civis interessados. Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento de saúde estar localizado em cidade ou distrito que possua mais de um registrador civil, e inexistindo consenso para que preposto de apenas um deles, ou preposto contratado por meio de
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38 - www.recivil.com.br Parágrafo Único. A capacitação necessariamente contará com módulo específico sobre a identificação da autenticidade das certificações digitais. Art. 7º Aos profissionais que atuarão nas Unidades Interligadas incumbe: I - receber os documentos comprobatórios da declaração de nascimento, por quem de direito, na forma do art. 8º deste Provimento; II - acessar o sistema informatizado de registro civil e efetuar a transmissão dos dados preliminares do registro de nascimento; III - receber o arquivo de retorno do cartório contendo os dados do registro de nascimento; IV - imprimir o termo de declaração de nascimento, colhendo a assinatura do declarante e das testemunhas, se for o caso, na forma do art. 37 e seguintes da Lei nº 6.015, de 1973; V - transmitir o Termo de Declaração para o registrador competente; VI - imprimir a primeira via da certidão de nascimento, já assinada eletronicamente pelo Oficial de Registro Civil competente com o uso de certificação digital; VII - apor o respectivo selo, na forma das respectivas normas locais, se atuante nas unidades federativas onde haja sistema de selo de fiscalização; VIII - zelar pela guarda do papel de segurança, quando obrigatória sua utilização (Provimento 03 da Corregedoria Nacional de Justiça); § 1º - Em registro de nascimento de criança apenas com a maternidade estabelecida, o profissional da Unidade Interligada facultará à respectiva mãe a possibilidade de declarar o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, reduzindo a termo a declaração positiva ou negativa. O oficial do registro remeterá ao juiz competente de sua Comarca certidão integral do registro, a fim de ser averiguada a procedência da declaração positiva ( Lei n. 8.560/1992). § 2º As assinaturas apostas no termo de declaração de nascimento de que trata o inciso IV deste artigo suprem aquelas previstas no "caput" do art. 37 da Lei nº 6.015, de 1973. § 3º As unidades federativas, quando empreguem o sistema de selos de fiscalização, fornecerão os documentos às unidades interligadas, na forma de seus regulamentos, sob critérios que evitem a interrupção do serviço registral. Art. 8º O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro. § 1º Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas: I - o pai maior de 16 (dezesseis) anos, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público; II - a mãe maior de 16 anos, desde que não seja absolutamente incapaz;
§ 2º Caso a mãe seja menor de 16 anos, ou absolutamente incapaz, ou esteja impedida de declarar o nascimento, seus representantes legais podem fazê-lo § 3º A paternidade somente poderá reconhecida voluntariamente: I - por declaração do pai, desde que maior de 16 anos e não seja absolutamente incapaz; II - por autorização ou procuração do pai, desde que formalizada por instrumento público; III - por incidência da presunção do artigo 1.597 do Código Civil, caso os pais sejam casados. Art. 9º O registro de nascimento por intermédio da Unidade Interligada depende, em caráter obrigatório, da apresentação de: I - declaração de Nascido Vivo - DNV, com a data e local do nascimento; II - documento oficial de identificação do declarante; III - documento oficial que identifique o pai e a mãe do registrando, quando participem do ato; IV - certidão de casamento dos pais, na hipótese de serem estes casados e incidir a presunção do art. 1.597 do Código Civil; V - termo negativo ou positivo da indicação da suposta paternidade firmado pela mãe, nos termos do § 1º do art. 7º deste Provimento, quando ocorrente a hipótese. § 1º O registro de nascimento solicitado pela Unidade Interligada será feito em cartório da cidade ou distrito de residência dos pais, se este for interligado, ou, mediante expressa opção escrita do declarante e arquivada na unidade interligada, em cartório da cidade ou distrito em que houver ocorrido o parto. § 2º Caso o cartório da cidade ou distrito de residência dos pais não faça parte do sistema interligado, e não haja opção do declarante por cartório do lugar em que houver ocorrido o parto, deve-se informar ao declarante quanto à necessidade de fazer o registro diretamente no cartório competente. Art. 10 Não poderá ser obstada a adesão à Unidade Interligada de qualquer registrador civil do município ou distrito no qual se localiza o estabelecimento de saúde que realiza partos, desde que possua os equipamentos e certificados digitais necessários ao processo de registros de nascimento e emissão da respectiva certidão pela rede mundial de computadores. § 1º A adesão do registrador civil a uma Unidade Interligada será feita mediante convênio, cujo instrumento será remetido à Corregedoria Nacional de Justiça nos moldes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º deste Provimento. § 2º No caso de o cartório responsável pelo assento ser diverso daquele que remunera o preposto atuante na unidade interligada, o ato será cindido em duas partes. A primeira será praticada na unidade integrada e formada pela qualificação, recebimento das declarações e entrega das certidões; a segunda será praticada pelo cartório interligado responsável
Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 39 pelo assento e formada pela conferência dos dados e a lavratura do próprio assento. § 3º O ressarcimento pelo registro de nascimento, no caso do parágrafo anterior, deve ser igualmente dividido, na proporção de metade para o registrador ou consórcio responsável pela remuneração do preposto que atua na unidade interligada, e metade para o registrador que efetivar o assento. § 4º Caso o operador da unidade interligada seja remunerado por pessoa diversa dos registradores ou de seus consórcios, o ressarcimento será feito na proporção de metade para o (s) registrador (es) responsável (is) pelo credenciamento do preposto que atua na unidade interligada, e metade para o registrador que efetivar o assento. Art. 11 Os documentos listados no art. 7º, V, e no art. 9º, serão digitalizados pelo profissional da Unidade Interligada e remetidos ao cartório de registro civil das pessoas naturais, por meio eletrônico, com observância dos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP. Parágrafo único. O Oficial do Registro Civil, recebendo os dados na forma descrita no "caput", deverá conferir a adequação dos documentos digitalizados para a lavratura do registro de nascimento e posterior transmissão do termo de declaração para a unidade interligada. Art. 12 O Oficial do Registro Civil responsável pela lavratura do assento, frente à inconsistência ou dúvida em relação à documentação ou declaração, devolverá ao profissional da Unidade Interligada, por meio do sistema informatizado, o requerimento de registro, apontando as correções ou diligências necessárias à lavratura do registro de nascimento. Art. 13 A certidão do assento de nascimento conterá a identificação da respectiva assinatura eletrônica, propiciando sua conferência na rede mundial de computadores pelo preposto da unidade interligada, que nela aporá a sua assinatura, ao lado da identificação do responsável pelo registro, antes da entrega aos interessados. Parágrafo único. A certidão somente poderá ser emitida depois de assentado o nascimento no livro próprio de registro, ficando o descumprimento deste dispositivo sujeito às responsabilidades previstas nos artigos 22/24 e 31 e seguintes da Lei 8.935, de 1994, e art. 47 da Lei 6.015, de 1973. Art. 14 A certidão de nascimento deverá ser entregue, pelo profissional da Unidade Interligada, ao declarante ou interessado, nos moldes padronizados, com o número de matrícula (Provimentos 02 e 03 da Corregedoria Nacional de Justiça) e sempre antes da alta da mãe e/ou da criança registrada. Art. 15 O profissional da Unidade Interligada, após a expedição da certidão, enviará em meio físico, ao registrador que lavrou o respectivo assento, a DNV e o Termo de Declaração referidos nos artigos 7º, V, e 9º, I, deste Provimento. Parágrafo único. Os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos nos artigos 7º, V, e 9º deste Provimento. E arquivo físico para o armazenamento dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNV's. Art. 16 Sem prejuízo dos poderes conferidos à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, a fiscalização judiciária dos atos de registro e emissão das respectivas certidões, decorrentes da aplicação deste Provimento, é exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal (art. 48 da Lei n. 6.015/1973), sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, em face de atos praticados pelo oficial de registro seus prepostos ou credenciados. Art. 17 Ficam preservados, por um ano da publicação deste provimento, os serviços de registro civil já prestados nesta data nos estabelecimentos que realizam partos sob forma diversa daquela ora regulamentada, desde que tenham o seu funcionamento autorizado pelo Juízo competente para a fiscalização dos trabalhos. Art. 18 18. Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Brasília, 3 de setembro de 2010.
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MINISTRO GILSON DIPP Corregedor Nacional de Justiça DOU 06.09.2010
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Resolução n° 35 do CNJ é alterada para se adequar à emenda do divórcio
Artigo que tratava do lapso temporal de dois anos para o divórcio direto foi retirado da Resolução do Conselho Nacional de Justiça O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu alterar a Resolução 35, que regulamenta a realização de separação e divórcio consensual por via administrativa. Por unanimidade, os conselheiros aprovaram parcialmente o pedido feito pelo Instituto Brasileiro de Direito da Família (Ibdfam), e decidiram retirar o artigo 53 da Resolução, que trata do lapso temporal de dois anos para o divórcio direto e dá nova redação ao artigo 52, que passa a prever que "os cônjuges separados judicialmente podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterandoas. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento." A decisão adéqua a Resolução 35, de abril de 2007, à Emenda Constitucional 66, aprovada em 13 de julho de 2010, que suprimiu os prazos de um ano de separação judicial e de dois anos de separação de fato para obtenção do divórcio. Em sua justificativa, o relator do processo, conselheiro Jefferson Kravchychyn, entendeu adequado considerar, em parte, as sugestões feitas pelo Ibdfam a fim de que não haja dúvidas na aplicação da lei, "seja pelo jurisdicionado ou mesmo pelos notários e registradores".
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Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ nº 120, de 30.09.2010 - D.J.: 06.10.2010.
Altera dispositivos da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 112ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de setembro de 2010, no julgamento do Pedido de Providências nº 000506032.2010.2.00.0000; RESOL VE: RESOLVE: Art. 1º O artigo 52 da Resolução CNJ n. 35 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 52. Os cônjuges separados judicialmente, podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento. Art. 2º Fica revogado o artigo 53 da Resolução n. 35. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Cezar Peluso
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"A atual administração está sempre em busca de aprimoramento das serventias"
POR MELINA REBUZZI
JOUBERT TUPI COSTA COELHO É BACHAREL EM DIREITO. COMEÇOU A TRABALHAR NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE ITABIRITO, EM 1967, COMO OFICIAL SUBSTITUTO. NO ANO DE 1983, COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 29 DE JULHO DE 1982, JOUBERT PASSOU À TITULARIDADE DA SERVENTIA COM A APOSENTADORIA DO SEU PAI, TUPI COSTA COELHO. ELE TAMBÉM É DIRETOR REGIONAL RESPONSÁVEL PELA REGIÃO 33. VEJA A ENTREVISTA QUE ELE CONCEDEU A REVISTA RECIVIL.
Revista do RRecivil ecivil – Como o senhor rrecebeu ecebeu a indicação para tornar-se diretor regional do Sindicato? Joubert TTupi upi Costa Coelho - Já tenho bastante tempo como diretor regional, ou melhor, no início das indicações das diretorias regionais. Recebi a indicação e exerço com muita satisfação. Revista do RRecivil ecivil – Quais as principais dificuldades que os cartórios de sua região enfrentam? Joubert TTupi upi Costa Coelho - Não há muitas dificuldades na minha região, uma vez que a maioria dos titulares são bacharéis em Direito e as serventias, por serem próximas a capital, são relativamente maiores. Quanto aos distritos, seus titulares fazem cursos de qualificação e quase todas as serventias já são informatizadas. Revista do RRecivil ecivil – Qual a sua avaliação sobr sobree a atual administração do Sindicato? Joubert TTupi upi Costa Coelho - A atual administração está sempre em busca de aprimoramento das serventias, através dos constantes cursos de qualificações, possibilidades de financiamentos para a informatização dos cartórios, Congressos que geram a integração entre as Serventias. Possui também o Departamento Jurídico atuante na defesa dos seus associados com bastante eficiência. Revista do RRecivil ecivil – Qual o trabalho que o senhor rrealiza ealiza como Dir etor RRegional? egional? Diretor Joubert TTupi upi Costa Coelho - Pouco trabalho, haja vista a reciclagem constante dos titulares, através dos inúmeros cursos promovidos pelo sindicato. Constantemente sou consultado por colegas de alguns distritos e procuro orientá-los dentro de meus conhecimentos e às vezes coloco–os em contato com o sindicato, principalmente com o departamento Jurídico.
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Revista do RRecivil ecivil – Na sua opinião, quais foram as principais conquistas do RRecivil ecivil para a classe? Joubert TTupi upi Costa Coelho - Várias são as conquistas do Sindicato. Os mais antigos nas Serventias se lembram da carreata em Belo Horizonte para a sensibilização das autoridades contra as gratuidades. A partir daí, o sindicato foi se tornando realidade, cresceu, conquistou o ressarcimento, sem o qual estaríamos de portas fechadas e várias conquistas foram aparecendo no decorrer do tempo com o trabalho e esforço de todos os diretores, titulares das serventias, que não mediram esforços nas horas difíceis.
42 - www.recivil.com.br R evista do RRecivil ecivil – Quais as principais iniciativas que o senhor pretende propor ao Sindicato para melhorar o trabalho dos cartórios de sua região? Joubert TTupi upi Costa Coelho - Cursos de qualificação e congressos são sempre realizados. Falta, porém, maior apoio aos diretores regionais, para que os mesmos possam visitar as serventias dos distritos mais distantes, isoladas sem apoio nenhum, vivendo apenas da complementação de renda.
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Revista do RRecivil ecivil – Qual avaliação que o senhor faz a rrespeito espeito do funcionamento do mecanismo de ressarcimento dos atos gratuitos aos cartórios mineiros? Joubert TTupi upi Costa Coelho - Poderia ser melhor. A cada dia aparecem mais serviços gratuitos exigidos pelo Governo e sem respaldo político não conseguiremos aumentar os valores dos atos gratuitos que esbarram na lei. Mas não podemos acomodar, não somos ressarcidos de inúmeros atos entre eles, IBGE, DETRAN, INSS, MINISTÉRIO DA GUERRA, ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, DEFENSORIA PÚBLICA, TRE e etc. Não podemos esquecer os mandados de averbação que na sua maioria são beneficiados pela justiça gratuita, em que muitas das vezes os advogados não são defensores públicos, e recebem honorários das partes, prejudicando os Cartórios e o Estado por não receber integralmente o valor das taxas judiciárias.
Revista do RRecivil ojetos sobree os pr projetos ecivil – Qual a sua avaliação sobr ecivil no Estado de Minas Gerais? sociais implantados pelo RRecivil Joubert TTupi upi Costa Coelho - São notórios os projetos sociais implantados pelo Recivil em nosso Estado, haja vista a grande extensão territorial de Minas Gerais e através desses é possível amenizar desigualdades regionais, já que o Recivil não mede esforços no trabalho em busca da cidadania dos Mineiros. Revista do RRecivil ecivil – Em sua avaliação, o que deve ser feito para se combater o sub-registro no estado de Minas Gerais? Joubert TTupi upi Costa Coelho - Em nosso Estado, acredito que com o trabalho de divulgação do registro de nascimento isento por meio da imprensa e das obrigações constantes através do registro, todos sabem das necessidades em registrar o filho, e, recentemente, com a participação dos hospitais no combate ao sub–registro (apesar das polêmicas que envolve essa nova possibilidade).
Ficha Técnica - Diretoria 33 Sede: Itabirito Dir etor RRegional: egional: Joubert Tupi Costa Coelho Diretor Municípios: 5 - Acaiaca, Diogo de Vasconcelos, Itabirito, Mariana e Ouro Preto Cartórios: 20 - População: 172.143 habitantes
Revista do RRecivil ecivil – Em sua opinião, como devem ser Ender eço da Sede da RRegional: egional: Endereço incentivados o aprimoramento e a modernização das Rua Artur Bernardes No.: 76 - Bairro: Centro ser ventias no Estado de Minas Gerais? serventias CEP: 35450-000 Joubert TTupi upi Costa Coelho - Pouco a pouco as serventias estão Telefone: (31) 8524-4345 - Fax: (31) 6561-2463 sendo modernizadas com o apoio do Sindicato financiando computadores e com cursos que visam a modernização das Email: diretoriaregional33@recivil.com.br / mesmas, a não ser algumas serventias que teimam em cartoriocivilitabirito@gmail.com continuar com o método já precário para a atualidade. Município Cartórios Acaiaca Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Diogo de Vasconcelos Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Itabirito Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas - Distrito de Acuruí Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas - Distrito de Bação Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas - Distrito de São Gonçalo do Monte Mariana Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas - Distrito de Camargos Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas - Distrito de Padre Viegas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas - Distrito de Cachoeira do Brumado Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas - Distrito de Cláudio Manuel Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas - Distrito de Furquim Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas - Distrito de Bandeirantes Ouro Preto Ofício do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais Ofício do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas - Distrito de Santa Rita de Ouro Preto Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas - Distrito de Engenheiro Correia Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas - Distrito de Antônio Pereira Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas - Distrito de Amarantina Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas - Distrito de Rodrigo Silva
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Perfil da região
A cidade de Ouro Preto foi fundada pelo bandeirante Antônio Dias de Oliveira, pelo Padre João de Faria Fialho e pelo Coronel Tomás Lopes de Camargo e um irmão deste, por volta de 1698. Em 1711, foi elevada à categoria de vila com o nome de Vila Rica. Em 1720 foi escolhida para capital da nova capitania de Minas Gerais. Em 1823, após a Independência do Brasil, Vila Rica recebeu o título de Imperial Cidade, conferido por D. Pedro I do Brasil, tornandose oficialmente capital da então província das Minas Gerais e passando a ser designada como Imperial Cidade de Ouro Preto. Foi a capital da província e mais tarde do estado, até 1897. Ouro Preto conservou grande parte de seus monumentos coloniais e em 1933 foi elevada a Patrimônio Nacional, sendo, cinco anos depois, tombada pela instituição que hoje é o IPHAN. Em 5 de setembro de 1980, na quarta sessão do Comitê do Patrimônio Mundial da UNESCO, realizada em Paris, Ouro Preto foi declarada Patrimônio Cultural da Humanidade. Nenhum outro município brasileiro acumulou tantos fatos históricos relevantes à construção da memória nacional como este vasto município. A primeira cidade a ser projetada em Minas Gerais foi Mariana, também a primeira capital do Estado. A história de Mariana, que tem como cenário um período de descobertas, religiosidade, projeção artística e busca pelo ouro, é marcada também pelo pioneirismo de uma região que há três séculos guarda riquezas que nos remetem ao tempo do Brasil Colônia. Além de guardar relíquias e casarios coloniais que contam parte da história do país, em Mariana nasceram personagens representativos da cultura brasileira. Entre eles estão o poeta e inconfidente Cláudio Manuel da Costa, o pintor sacro Manuel da Costa Ataíde e Frei Santa Rita Durão, autor do poema "Caramuru".
regional
A microrregião de Itabirito é uma das microrregiões de Minas Gerais. Sua população foi estimada em 2006 pelo IBGE em 172.143 habitantes e está dividida em cinco municípios: Acaiaca, Diogo de Vasconcelos, Itabirito, Mariana e Ouro Preto. Possui uma área total de 3.247,325 km². A região foi o palco do nascimento e da história de Minas Gerais. Mariana foi a primeira vila, cidade e capital do estado de Minas Gerais. A urbanização da região começou quando foi descoberto o ouro na região, fazendo com que várias pessoas migrassem para essa região. Os municípios, principalmente Ouro Preto, Mariana e Itabirito, possuem uma economia de forte crescimento, sendo assim muito importante para todo o estado. A economia da região é movida principalmente pela extração de minério de ferro. O turismo tambem é uma importante fonte de renda. Já em Acaiaca, a pecuária de leite é a sua principal fonte de recursos. Suas pastagens ocupam quase todo o território. O fato de Itabirito se localizar exatamente entre Ouro Preto e o Belo Horizonte fez da cidade um ponto estratégico de parada dos tropeiros que transitavam pelas montanhas entre as duas localidades. Assim, o povoamento do município foi contemporâneo às primeiras explorações auríferas em Minas Gerais. Em 1888, foi criada a Usina da Esperança, que iniciou sua produção em 1891 e foi a pioneira do ramo siderúrgico na América Latina. Empresas de tecidos e couro e o crescimento da população passaram a modificar a feição do município. Aos poucos, a antiga paisagem colonial começou a ser substituída pela paisagem industrial. A escolha do nome Itabirito foi originária do Tupi, que significa "pedra que risca vermelho", um minério de ferro abundante na região.
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