N.º 83-outuBRO/2014
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O Direito Fundamental ao Nome Civil Entrevista Especial com Maria Berenice Dias Aumentam casos de multiparentalidade pelo país Arpen-Brasil visita o CNJ e participa de encontro da ENCCLA em Brasília
Anotações............................................. 4 Jurisprudência................................6, 8,11 Leitura dinâmica.................................. 13 Entrevista............................................. 18
“Durante a minha vida profissional senti o quanto dói ser excluído, ser invisível”
Capa.....................................................26 O direito fundamental ao nome civil
Institucional Seminário sobre a erradicação do sub-registro civil é realizado em Belo Horizonte..........22 Recompe-MG publica Aviso Circular 01/2014......................................................................................25 Recivil distribuirá aos registradores civis o livro Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais- Comentado.............................. 32 Recivil passa por reestruturação administrativa..................................................................................33
Nacional...............................................38 Arpen-Brasil visita o CNJ e participa de encontro da ENCCLA em Brasília
Qualificação
Curso em São João Del Rei é promovido pelo Recivil.........................................................................39
Artigo Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI- Direito de Superfície....................................12 Da (in)constitucionalidade do tratamento desigual entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios..................................................................................................................................................14
Jurídico...........................................34, 35 Cidadania
Recivil realiza mutirão de documentação em penitenciária do Sul de Minas..........................40 Recivil participa do projeto Sesc Solidário.............................................................................................. 41 Recivil auxilia no processo de documentação para a ressocialização dos detentos de Formiga..42
Momentos Marcantes..........................46 Linkando.............................................. 47 2
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Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) Ano XIII - N° 83 – Outubro de 2014. - Tiragem: 2.000 exemplares 44 páginas | Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441-194 - Belo Horizonte/ MG - Telefone: (31) 2129-6000 Fax: (31) 2129-6006 www.recivil.com.br sindicato@recivil.com.br Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora (11) 4044-4495 js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.
Expediente Jornalista Responsável e Editor de Reportagens: Renata Dantas – MTB 09079- JP Telefone: (31)21296040 E-mail: renata@recivil.com.br Reportagens e fotografias: Melina Rebuzzi (31)21296031 melina@recivil.com.br Renata Dantas (31)21296040 renata@recivil.com.br Rosangela Fernandes (31)212906010 rosangela@recivil.com.br Projeto Gráfico, Diagramação e produção: Daniela da Silva Gomes | dani.gomes@gmail.com
Editorial
Caros colegas registradores, Nos últimos quatro meses estive à frente do Recivil e tentei, com muita dedicação, dar continuidade ao trabalho que vinha sendo feito e, ao mesmo tempo, aprimorar e corrigir o que necessitava de ajustes e estava ao meu alcance. Neste mês, devolvo a presidência do Recivil para as mãos de meu colega e amigo Paulo Risso, e retorno à função de vice-presidente com a certeza de um trabalho bem feito. O tempo que passei à frente do Recivil foi de muito trabalho. Ouvi sugestões, críticas e também elogios de registradores, diretores e funcionários. Aprendi muito e deixei minha marca na administração desta respeitável entidade que tenho orgulho de fazer parte. Nesta edição vocês poderão acompanhar o esforço que fizemos para reestruturar a administração do Recivil, cortando gastos, realinhando funções, dando andamento a novos projetos e readaptando antigos projetos a este novo modelo de gestão. Deixo a presidência do Recivil com a alegria de ter contribuído para a construção de um sindicato cada vez mais forte para a classe. Continuamos de braços e portas abertas para todos os nossos filiados. Desejo a meu amigo, Paulo Risso, um excelente retorno, sabendo que nossa classe não poderia estar em melhores mãos. Forte abraço.
Roberto Barbosa de Carvalho Presidente do Recivil em exercício Recivil
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Anotações
CNJ decreta que é válida como identificação a CNH vencida CNJ: PCA – Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – Prazo de validade – Atos notariais e de registro – Pedido de revogação da norma – Revogação realizada durante o andamento do feito – Perda do objeto – Desnecessidade de verificação do prazo de validade da CNH para conferência dos atos notariais e registrais. Conselho Nacional de Justiça Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003423-07.2014.2.00.0000 Requerente: BRUNO DANIEL ANDRADE Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, proposto por Bruno Daniel Andrade em face da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no qual questiona a legalidade do §3° do art. 924 do CNCGJ/2003 (inserido pelo Provimento n. 9, de 18.05.2011) que veda a aceitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), pelas serventias extrajudiciais, quando o prazo de validade estiver vencido. O requerente alega que a validade da CNH refere-se à permissão de conduzir veículo e não pode ser desconsiderada, mesmo quando vencida, para fins de realização de atos notariais e de registro. Em razão de tal fato requereu a revogação do §3° do art. 827 do atual CNCGJ do TJSC. Intimado a apresentar informações, a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça catarinense informou que o entendimento esposado no Processo n. CGJ-E nº 0509/2010, que amparou a edição do provimento combatido, não merece mais prosperar e, por isso, deve ser revisto. Salientou que o vencimento do prazo de validade da CNH não inviabiliza a identificação civil dos usuários das serventias extrajudiciais catarinenses, razão pela qual entendeu por rever do entendimento adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça, visando desburocratizar os serviços extrajudiciais, viabilizando a apresentação de CNH para a prática de atos notariais e registrais, mesmo que seu prazo esteja vencido.
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Recivil
É o relatório. Conforme restou devidamente esclarecido nas informações lançadas no Ofício n.º 1.106/2014 – GP, o Tribunal requerido reanalisou o mérito do pedido feito nos presentes autos, tendo concluído pela revogação do dispositivo que se pede controle, fato que implica na perda superveniente do objeto questionado no presente procedimento. Diante o acima exposto, declaro prejudicado o equerimento em exame e determino o arquivamento dos autos em razão da perda do objeto. Cientifiquem-se as partes. Cópia do presente expediente servirá como ofício. À Secretaria para as providências. Conselheira Deborah Ciocci (assinado eletronicamente) Relatora Conselho Nacional de Justiça Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003423-07.2014.2.00.0000 Requerente: BRUNO DANIEL ANDRADE Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPACHO Por meio do Ofício nº 0011397-71.2014.8.24.0600002, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina apresenta nos autos cópia da decisão exarada pelo Desembargador Ricardo Orofino Fontes da Luz, Vice Corregedor-Geral da Justiça, que homologa o parecer firmado pelo seu Juiz Auxiliar Luiz Henrique Bonatelli e determina a revogação do § 3º do art. 287 do Código de Normas da tratada Corregedoria, de sorte a reconhecer a desnecessidade de verificação do prazo de validade da CNH para conferência dos atos notariais e registrais. Diante da informação supra, e nada a mas a providenciar, arquivem-se os autos. À Secretaria para as providências. Brasília/DF, 03 de setembro de 2014. DEBORAH CIOCCI (assinado eletronicamente) Conselheira Fonte: CNJ
Anotações
Determinada reintegração de titular de serventia aposentado compulsoriamente O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 4332, ajuizada por Dante Alighieri Campos Teixeira, e confirmou liminar anteriormente deferida que determinou sua reintegração na titularidade da 12ª Circunscrição do Registro Civil de Pessoas Naturais da comarca do Rio de Janeiro (RJ). O reclamante havia sido afastado da titularidade da serventia em razão de aposentadoria compulsória. A reclamação questiona omissão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) em cumprir a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 443089. Nesse julgamento, a Corte reformou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar recurso, manteve o ato de aposentadoria por entender aplicável aos tabeliães e notários a regra da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade.
O ministro Gilmar Mendes considerou que a alegada omissão afrontou a decisão do Supremo no RE. Ao acolher o pedido, ele destacou que, na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2602 e 2891, o STF fixou entendimento no sentido de que, após a Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria compulsória aos 70 anos, prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, não seria aplicável aos titulares de serviços notariais. Segundo o relator, ainda que considerados servidores públicos “em sentido amplo”, os notários e os registradores não são titulares de cargos públicos efetivos, “pois exercem suas funções em caráter privado em razão de delegação do Poder Público, de modo que não se lhes aplica o regime de aposentadoria compulsória”. Fonte: STF
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Jurisprudência
Jurisprudência mineira - Apelação cível - Cumprimento de testamento público - Intimação dos herdeiros e/ou espólio do testador falecido - Desnecessidade - O cumprimento de testamento público é procedimento de jurisdição voluntária adstrito apenas ao exame dos requisitos formais do documento, prescindindo, assim, da intimação dos herdeiros e do espólio do testador falecido. Apelação Cível nº 1.0009.12.001440-3/001 - Comarca de Águas Formosas - Apelante: Eduardo Carvalho Abrantes - Apelada: Rita de Cássia Murta Ruas - Interessado: José Otávio Abrantes - Relator: Des. Oliveira Firmo ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 22 de julho de 2014. - Oliveira Firmo - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES. OLIVEIRA FIRMO - I - Relatório. Trata-se de apelação interposta por Eduardo Carvalho Abrantes da sentença (f. 17) prolatada nos autos do procedimento de jurisdição voluntária, que determinou o cumprimento de testamento público deixado pelo Sr. José Otávio Abrantes, por entender que o instrumento está perfeito em suas formalidades intrínsecas e extrínsecas. O apelante aduz, em preliminar, a nulidade da sentença, porque não houve citação do espólio ou dos sucessores do testador falecido. No mérito, alega que, na condição de herdeiro do testador, sofre prejuízo em decorrência da sentença que determinou o cumprimento do testamento, sem que ele ou mesmo a meeira do falecido fossem intimados a respeito, pois não possuem advogados constituídos nestes autos ou no do inventário do de cujus. Acresce que a Secretaria do Juízo não cumpriu o despacho que determinava a intimação dos herdeiros do
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morto acerca deste procedimento, o que importa em ofensa ao devido processo legal. Pede seja dado provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença ou, eventualmente, sejam suspensos os efeitos do testamento até que se conclua o inquérito policial instaurado em razão da morte do testador (f. 18/25). Junta documentos (f. 26/55). Contrarrazões, pelo não provimento do recurso (f. 57/62). Juntada de documentos (f. 63/106). Ministério Público: pelo não provimento do recurso (f. 112/116). Preparo (f. 31). É o relatório. II - Juízo de admissibilidade. Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. III - Preliminar e mérito - análise conjunta. Tanto a preliminar como o mérito deste recurso versam sobre a ausência de intimação do apelante, na condição de herdeiro do testador falecido, e do espólio do falecido testador, razão pela qual serão analisados em conjunto. Na espécie, a apelada pretende cumprir testamento público firmado por José Otávio Abrantes, perante o Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Águas Formosas/MG. O cumprimento de testamento público é procedimento de jurisdição voluntária regido pelo disposto no art. 1.128 do CPC. Para tanto, segue rito procedimental simplificado previsto nos arts. 1.125 e 1.126 do CPC. A propósito: “Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou. Parágrafo único. Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e
assinado pelo apresentante, mencionará: I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto; II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento; III - a data e o lugar do falecimento do testador; IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento. Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se Ihe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Parágrafo único. O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à repartição fiscal”. Verifica-se que o cumprimento de testamento está adstrito apenas ao exame dos requisitos formais do documento apresentado em juízo (art. 1.864 do CC). Ausente o vício externo, deverá ser registrado e arquivado no Cartório, nada obstante
possam ser questionados pelos interessados, por ação própria, eventuais vícios a respeito da validade do documento. E aqui o apelante não impugna o documento sob a alegação de que nele há vícios formais; restringe-se a defender a nulidade da sentença sob o argumento de não ter sido intimado no procedimento de jurisdição voluntária. Ocorre que, não havendo polo passivo no procedimento de cumprimento de testamento público, desnecessária a intimação do espólio do testador falecido ou mesmo de seus herdeiros. IV - Conclusão. Posto isso, nego provimento à apelação. Custas, pelo apelante. É o voto. Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Washington Ferreira e Belizário de Lacerda. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico MG
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Jurisprudência
Jurisprudência mineira - Reconhecimento de firma exigido para transferência de propriedade de veículo automotor devese dar por autenticidade
PERMISSÃO PARA DIRIGIR - PRÁTICA DE INFRAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO - AUTORIZAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE - PRESENCIAL - PREENCHIMENTO COM DATA PRETÉRITA ÀS MULTAS - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS – AUSÊNCIA - A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da pretensão deduzida pela parte na petição inicial, mas, para tanto, é imprescindível que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, além disso, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. - O reconhecimento de firma exigido para transferência de propriedade de veículo automotor deve-se dar por autenticidade, conforme disposto na Resolução nº 310/2009 do Contran, ou seja, é presencial, exigindo-se que o documento seja firmado na presença do tabelião. Assim, embora preenchido com data pretérita, tem-se como data da assinatura a mesma data do reconhecimento da firma. Assim, todas as infrações cometidas até a data do mencionado reconhecimento são de responsabilidade da antiga proprietária do veículo. Agravo de Instrumento Cível nº 1.0418.13.001268-9/001 - Comarca de Minas Novas - Agravante: Estado de Minas Gerais - Agravada: Michelle Fernandes Lemos Costa Relator: Des. Duarte de Paula ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câ-
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mara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 24 de julho de 2014. Duarte de Paula - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES. DUARTE DE PAULA - Ajuizou Michelle Fernandes Lemos Costa, perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Minas Novas, ação ordinária c/c pedido liminar de restabelecimento de permissão para dirigir em face do Estado de Minas Gerais, alegando que vendeu uma motocicleta a Douglas Antônio de Souza em 25.08.2011; contudo, teve sua permissão para dirigir cancelada, em decorrência da prática de infração de trânsito cometida pelo comprador da motocicleta após a sua venda. Requereu a concessão de liminar para afastar a eficácia do ato administrativo que limitou seu direito de dirigir. A liminar foi deferida na decisão de f. 28, ensejando este recurso, no qual o Estado de Minas Gerais alega que não há provas da venda anterior às multas, visto que, embora tenha sido preenchido o recibo de f. 23 com data de 25.08.2011, anterior às infrações (11.04.2012), somente em 24.01.2013 a firma lançada no documento foi reconhecida em cartório, e apenas em 14.03.2013 a alienação foi comunicada ao Detran/MG. Frisa que dos documentos iniciais somente pode se afirmar que a posse da motocicleta estava com Douglas no momento das multas, mas não há prova da transferência de propriedade. Subsidiariamente, defende a solidariedade da responsabilidade por ausência de comunicação ao órgão de trânsito, contrariando o art.
134 do CTB. Recebido o recurso no efeito suspensivo pelo Relator plantonista (f. 40), o agravado apresentou contraminuta pela manutenção da decisão recorrida (f. 54/56). Informações do MM. Juiz a quo acerca da manutenção da decisão e do cumprimento do art. 526 do CPC (f. 142). É o relatório. Assinala-se, inicialmente, que constitui o instituto da tutela antecipada meio apto a permitir que o Poder Judiciário efetive, de modo célere e eficaz, a proteção a direitos em via de serem molestados, devendo sua outorga se assentar na plausibilidade do direito substancial invocado pelo requerente, fundado na aparência inconteste de se tratar da verdade real e, ainda, na existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou na caracterização de abuso do direito de defesa ou no manifesto propósito protelatório do réu, conforme preconiza o art. 273, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A respeito da verossimilhança da alegação, valioso o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: "Além da prova inequívoca, o requerente terá de apresentar ao juiz uma versão verossímil do quadro justificador de sua pretensão. Assim, a verossimilhança da alegação corresponde ao juízo de convencimento a ser feito em torno de toda a conjuntura fática invocada pela parte que pretende a antecipação de tutela, principalmente no relativo ao perigo de dano e de sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu. [...] A lei não contenta com simples probabilidade, já que, na situação do art. 273 do CPC, reclama a verossimilhança a seu respeito, a qual somente se configurará quando a prova apontar uma probabilidade muito grande de que sejam verdadeiras as alegações do litigante (O processo civil brasileiro no liminar do novo século. Rio de Janeiro: Forense, p. 90-91). E, ainda, de Ernane Fidélis dos Santos:
A verossimilhança, pois, e a prova inequívoca são conceitos que se completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença (Manual de direito processual civil. 5. ed., v. 1, p. 30). Portanto, a verossimilhança, para deferimento do pedido de antecipação da tutela, reside num juízo de probabilidade que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são contrários. Se os motivos convergentes (favoráveis) são superiores aos divergentes (desfavoráveis), o juízo de probabilidade cresce; se, ao contrário, os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui. Mas, além da verossimilhança baseada em prova inequívoca, a lei exige, conjuntamente, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, estando-se, pois, frente ao periculum in mora das cautelares, levado às últimas consequências, justificando, portanto, o requisito sob comento, o dano que a demora na apreciação da causa poderá impingir ao direito da parte, caso não antecipado. Também o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu são requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Ocorre abuso do direito de defesa quando a argumentação apresentada na peça de defesa não for possível. Também estará presente este requisito na interposição abusiva de recursos sem fundamentação jurídica, ou argumentação séria. Já o manifesto propósito protelatório caracteriza-se, em geral, pelo abuso do direito de defesa, como ocorre, por exemplo, quando o réu procura reiteradamente evitar que as intimações se consumem ou retém os autos em seu poder por tempo excessivamente prolongado. Contudo, mesmo fundando-se em prova inequívoca a verossimilhança da alegação, e ocorrendo algum dos requisitos previstos nos incisos I e II, não deverá o juiz deferir a Recivil
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antecipação dos efeitos da tutela, se essa antecipação se tornar, sob o aspecto prático, irreversível, já que, segundo o § 2º do art. 273 do CPC, ``não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Tal dispositivo observa estritamente o ``princípio da salvaguarda do núcleo essencial, pois, em certos casos, antecipar irreversivelmente o pleito seria antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o exercício do seu direito fundamental de defesa, exercício este que, ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente inútil, como inútil seria o prosseguimento do próprio processo. Portanto, caberá ao juiz, com redobrada prudência, ponderar adequadamente quanto aos bens e valores colidentes e tomar a decisão em favor dos que, em cada caso, puderem ser considerados prevalentes. Na hipótese dos autos, a agravada alega ter vendido a motocicleta a terceiro em 25.08.2011, data em que foi transmitida a posse do veículo, mas a formalização da transmissão da propriedade veio a se dar somente em 14.03.2013, quando comunicada ao Detran/MG a venda do bem. Nesse interregno, o comprador da motocicleta, Douglas Antônio de Sousa Machado, foi multado, conforme autos de infração de f. 24/24, que indica como data das ocorrências 11.04.2012, por conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório e conduzir veículo que não esteja devidamente licenciado, sendo que a pontuação pertinente a tais infrações foi lançada em seu prontuário. A agravada foi notificada pelo Departamento de Trânsito que não seria concedida a carteira definitiva de habilitação por força das infrações cometidas no período de validade da permissão para dirigir (f. 26). Consta da autorização para transferência de propriedade do veículo duas datas: a primeira, da assinatura supostamente lançada em 25.08.2011; entretanto, somente
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em 24.01.2013 fora reconhecida a firma da proprietária (f. 23). Ocorre que o reconhecimento de firma exigido para transferência de propriedade de veículo automotor deve se dar por autenticidade, conforme disposto na Resolução nº 310/2009 do Contran, ou seja, é presencial, exigindo-se que o documento seja firmado na presença do tabelião, donde se conclui que, embora preenchido com data pretérita, a assinatura somente foi lançada no documento em 24.01.2013. Assim, resta evidente que o documento de f. 23 não é suficiente para comprovar a transferência da propriedade do bem, sendo a agravada responsável pelas penalidades aplicadas a terceiro, decorrentes de infração cometida ao tempo em que o veículo ainda estava registrado no seu prontuário, como de sua propriedade no Detran, órgão de trânsito do Estado. Tampouco as guias para pagamento das multas (f. 24/25) aproveitam à pretensão da agravada, uma vez que emitidas em data posterior à comunicação de venda do bem ao Detran, por isso emitidas em nome do atual proprietário, não sendo suficientes a indicar que este estivesse na condução do veículo no momento da autuação, donde se conclui pela ausência da verossimilhança das alegações. Assim, no caso, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, indeferindo a antecipação de tutela pretendida. Custas recursais, pela agravante, isenta de exigibilidade por força de litigar sob o manto da assistência judiciária gratuita. Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Dárcio Lopardi Mendes e Heloísa Combat. Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Jurisprudência
Jurisprudência do STJ - Direito penal - Atipicidade da falsa declaração de hipossuficiência para obtenção de justiça gratuita
É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita. O art. 4º da Lei 1.060/1950 dispõe que a sanção aplicada àquele que apresenta falsa declaração de hipossuficiência é meramente econômica, sem previsão de sanção penal. Além disso, tanto a jurisprudência do STJ e do STF quanto a doutrina entendem que a mera declaração de hipossuficiência inidônea não pode ser considerada documento para fins penais. Precedentes citados do STJ: HC 218.570-SP, Sexta Turma, DJe 5/3/2012; HC 217.657-SP, Sexta Turma, DJe 22/2/2012; e HC 105.592-RJ, Quinta Turma, DJe 19/4/2010. Precedente citado do STF: HC 85.976-MT, Segunda Turma, DJ 24/2/2006. HC 261.074-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014. Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ
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Artigo
Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI- Direito de Superfície
Antonio Herance Filho Advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC (consultoria@gruposerac.com.br).
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A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo “cartório”, sendo obrigatória a emissão de uma DOI para cada imóvel alienado ou adquirido. Nos exatos termos do disposto no § 1º, do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1.974, “caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis”. Assim, são hipóteses de obrigatoriedade de emissão e envio da DOI a transmissão de imóveis e a transmissão de direitos sobre imóveis e de promessa dessas operações, desde que o documento que formalizar a respectiva operação tenha sido lavrado por tabelião de notas ou registrado ou averbado por oficial de registro (de imóveis ou de títulos e documentos). A concessão da superfície, como já conhecido o direito real de que trata o inciso II, do art. 1.225 do Código Civil brasileiro, é fato gerador da DOI, porque encerra a ideia de alienação de direito sobre imóvel. A transmissão da superfície, por ato de concessão realizado pelo proprietário do imóvel, ou por ato de transferência “inter vivos”, já que é direito transmissível a terceiros pelo superficiário, ou, ainda, por
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ato de transferência “causa mortis”, já que é direito pertencente ao acervo hereditário da pessoa falecida, pode ocorrer a título gratuito ou oneroso. Por caracterizar a transmissão de direito sobre imóvel, a superfície pode ser, ainda, fato gerador dos tributos ITBI ou ITCD, a depender da legislação municipal ou estadual, respectivamente, de situação do imóvel. E se a parte transmitente (proprietário ou superficiário) for empresa, nos termos do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, ser-lhe-á exigível, como condição para a prática do ato notarial, a comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social feita por meio da apresentação das Certidões Específica e Conjunta, nos termos da Lei nº 8.212/91 e de seu decreto regulamentador (RPS). E isso tudo é trazido à baila para corroborar o entendimento de que com a concessão e com a transferência do direito real de superfície ocorre a transmissão de direito sobre imóvel e, via de consequência, nasce para o notário que lavrar a escritura pública (que é necessária, art. 1369 do CCb), e para o oficial que a registrar, o dever da comunicação de sua realização ao Fisco federal por meio da DOI. A apresentação da declaração deverá ser feita por quem praticar ato de seu respectivo ofício (notário e ou registrador), mencionando o superficiário como alienante, ao lado do proprietário do imóvel, na hipótese de sua desapropriação pelo Poder Público, uma vez que a indenização respectiva caberá a ambos, no valor correspondente ao direito real de cada um (CCb, art. 1376).
Leitura Dinâmica Ata Notarial- Doutrina, prática e meio de prova. Autores: Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues Páginas: 304 Editora: Quartier Latin A ata notarial é um dos instrumentos mais prodigiosos dos tabeliães, mas é pouco utilizada no Brasil, talvez, pelo desafio que envolve descrever a realidade com a visão voltada para a produção de efeitos no futuro, quase sempre em juízo. Tabeliães, advogados, promotores, magistrados e demais profissionais do direito poderão perceber na obra Ata Notarial como este instrumento pode aprimorar as suas atuações. O livro faz a distinção entre ata notarial e escritura pública, sua classificação, requisitos, estrutura e espécie. São apresentados também modelos e minutas de atas. Boa leitura!
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Artigo
Da (in)constitucionalidade do tratamento desigual entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios
Walsir Edson Rodrigues Júnior Advogado (www.cron. adv.br). Doutor e Mestre em Direito pela PUC Minas. Especialista em Direito Notarial e Registral pela Faculdade de Direito Milton Campos. Professor de Direito Civil nos Cursos de Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado em Direito da PUC Minas. Professor de Direito Civil na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e do Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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Vários são os aspectos passíveis de discussão e de comparação quanto aos efeitos jurídicos do casamento e da união estável. Um dos mais polêmicos, a partir do novo Código Civil é, sem dúvida, o patrimonial, principalmente no que diz respeito ao direito sucessório. As duas entidades familiares, internamente, ou seja, nas relações pessoais entre os cônjuges e entre os companheiros não se diferenciam, pois a qualidade do vínculo afetivo que proporciona o livre desenvolvimento da personalidade dos membros dessas famílias é o mesmo. Além disso, o princípio da solidariedade familiar está presente nas duas entidades familiares. Assim, tendo em vista essas características internas comuns, diversos direitos, vedações e deveres oriundos do casamento e da união estável são estabelecidos de maneira idêntica pelo ordenamento jurídico. Exemplificativamente, citam-se os seguintes: a) os direitos previdenciários decorrentes de morte do cônjuge e do companheiro são os mesmos, pois o companheiro sobrevivente ocupa a mesma posição do cônjuge sobrevivente para fins de dependência perante a Previdência Social, conforme art. 16, I, da Lei nº 8.213/91; b) a vedação ao nepotismo aplica-se ao cônjuge e ao companheiro, conforme orientação da Súmula Vinculante nº 13 do STF; c) o direito a continuar, por sub-rogação, o contrato de locação celebrado é o mesmo para o cônjuge e para o companheiro, nos termos do que dispõe o art. 11 da Lei nº 8.245/91; d) o direito a alimentos é o mesmo entre cônjuges e companheiros, pois o fundamento também é o mesmo para a sua concessão: a solidariedade familiar. O art. 1694 do Código Civil confirma essa assertiva. Percebe-se que todos os direitos, vedações e deveres citados fundamentam-se no mesmo vínculo afetivo que existe entre os cônjuges e entre os companheiros. Aqui, a solenidade que existe no ato constitutivo do casamento e a informalidade na constituição da união estável não são determinantes para a estipulação de regras igualiRecivil
tárias para os membros das duas entidades familiares. E as regras sucessórias causa mortis? Até o Código Civil de 2002 o tratamento dispensado entre os cônjuges e os companheiros para fins sucessórios era muito similar. Contudo, a partir do novo Código Civil, foram estabelecidas regras sucessórias completamente diferentes para os cônjuges e os companheiros. Para o companheiro sobrevivente o texto legal dispõe, in verbis: Art. 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. (BRASIL, 2002). Já o cônjuge supérstite, segundo a ordem de vocação hereditária disciplinada no atual Código Civil, foi contemplando como herdeiro, nos seguintes termos: Art. 1.829 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único);
ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Art. 1.832 - Em concorrência com os descendentes (artigo 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer. Art. 1.837 - Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. Art. 1.838 - Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. (BRASIL, 2002). Do confronto dos dispositivos legais supramencionados, resta claro que, na falta de descendentes e ascendentes do de cujus, o companheiro sobrevivente poderá receber apenas um terço da herança que couber aos colaterais (art. 1790, III, CC/02). Já o cônjuge supérstite, em hipótese alguma terá que dividir a herança com os colaterais do falecido, pois figura sozinho em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, ou seja, na falta de descendentes e ascendentes do autor da herança, o cônjuge sobrevivente ficará com a totalidade da herança (art. 1838 do CC/02). Várias outras diferenças entre a sucessão do cônjuge e a sucessão do companheiro podem ser apontadas, tais como: a) A possibilidade de concorrência sucessória entre o cônjuge sobrevivente e os descendentes do autor da herança a depender do regime de bens do casamento (art. 1.829, I, CC/02). Já a concorrência do companheiro sobrevivente com os descendentes do autor da herança não depende do regime de bens, mas da forma como o patrimônio que está sendo inventariado foi adquirido (art. 1.790 do CC/02). b) O direito real de habitação, independentemente do regime de bens, foi reconhecido ao cônjuge sobrevivente (art. 1.831). Já o companheiro sobrevivente não foi contemplado com os benefícios do referido instituto protetivo; d) Foi assegurada ao cônjuge sobrevivente a reserva da quarta parte da herança quando for ascendente dos herdeiros com quem concorrer (art. 1.832). Diferentemente, o companheiro quando concorre com os descendentes comuns não tem direito à reserva de qualquer parte da herança; e) O cônjuge sobrevivente foi promovido ao status de herdeiro necessário (art. 1.845), diferentemente do companheiro sobrevivente, que é considerado herdeiro facultativo.
Em que pesem as regras sucessórias distintas, cabe esclarecer que o Código Civil de 2002 não hierarquizou as duas entidades familiares, ao ponto de se poder afirmar que o casamento é uma família de primeira classe e a união estável uma família de segunda classe ou, ainda, que é melhor casar do que constituir união estável. Isso se dá porque o tratamento diferenciado entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios, em algumas situações, realmente beneficia o cônjuge sobrevivente. Contudo, em situações outras, o companheiro sobrevivente recebe tratamento mais benéfico do que o destinado ao cônjuge sobrevivente. Dois exemplos são suficientes para ilustrar as assertivas acima: 1 - Situação vantajosa para o cônjuge sobrevivente – O cônjuge figura sozinho em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, ou seja, se o autor da herança não deixar descendentes e ascendentes, o cônjuge recebe a totalidade da herança. Já o companheiro sobrevivente não figura sozinho em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, pois nos termos do art. 1.790, III do Código Civil, na hipótese de não haver descendentes e descendentes, não fica com a totalidade da herança, mas a divide com os parentes colaterais do falecido. 2 - Situação vantajosa para o companheiro sobrevivente – Se o regime de bens for o da comunhão parcial, o casal possuir filhos comuns e o patrimônio tiver sido adquirido na constância do relacionamento afetivo a título oneroso, é mais vantajoso ser companheiro sobrevivente do que cônjuge. Nesse caso, o cônjuge não participa da sucessão em concorrência com os filhos comuns, pois, de acordo com o art. 1.829, I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente só concorre com os descendentes do autor da herança em relação aos bens particulares. Já o companheiro, por força do art. 1.790, I, do Código Civil, participará da sucessão juntamente com os filhos comuns. Para os defensores da legitimidade do tratamento sucessório diferenciado entre cônjuges e companheiros, é a própria Constituição que autoriza a distinção ao proclamar que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (art. 226, §3º, CF/88). De sorte que não haveria de estabelecer facilidade para conversão de um instituto em outro, se o Constituinte não os considerasse figuras jurídicas diferentes. Esse, aliás, parece ser o entendimento majoritário em diversos tribunais brasileiros: Incidente de Inconstitucionalidade: Direito de Família - União Estável - Sucessão - Companheiro sobrevivenRecivil
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te - Artigo 1.790, inciso III do Código Civil. O tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro encontra guarida na própria Constituição Federal, que distinguiu entre as duas situações jurídicas. Não é inconstitucional o artigo 1.790, III, do Código Civil, que garante ao companheiro sobrevivente, em concurso com outros parentes sucessíveis, o direito a 1/3 da herança dos bens comuns. (MINAS GERAIS. TJMG. Arg Inconstitucionalidade 1.0512.06.032213-2/002, Rel. Des. (a) Paulo Cézar Dias, CORTE SUPERIOR, julgamento em 09/11/2011, publicação da súmula em 01/02/2012). Não se nega que casamento e união estável são entidades familiares distintas. Contudo, a distinção decorre exclusivamente da forma de constituição: uma formal e a outra informal. É claro que a informalidade presente na união estável acaba gerando mais insegurança em relação à certificação do relacionamento afetivo, o início dos efeitos patrimoniais e sua eficácia em relação a terceiros. Tem-se, então, que a facilitação da conversão da união estável em casamento determinada pela Constituição deve ser entendida apenas como uma faculdade aos companheiros que pretendem dar mais segurança jurídica à relação afetiva, apenas isso. Eis a interpretação de Gustavo Tepedino a respeito desse permissivo constitucional: [...] Daí igualmente o porquê da determinação ao legislador ordinário no sentido de facilitar a conversão em casamento das uniões estáveis (art. 226, § 3º). Ou seja, quis o constituinte que o legislador ordinário facilitasse a transformação (do título de fundação) formal das entidades familiares, certo de que, com o ato jurídico solene do casamento, seriam mais seguras as relações familiares. Não pretendeu, com isso, o constituinte criar famílias de primeira e segunda classes, já que previu, pura e simplesmente, diversas modalidades de entidades familiares, em igualdade de situação. Pretendeu, ao contrário, no sentido de oferecer proteção igual a todas as comunidades familiares, que fosse facilitada a transformação do título das uniões estáveis, de modo a que a estas pudesse ser estendido o regime jurídico peculiar às uniões formais. (TEPEDINO, 2001, p.358). Portanto, a possibilidade de conversão dos ins-
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titutos – que é mera faculdade conferida aos próprios companheiros – não pode servir de justificativa para eventuais tratamentos discriminatórios entre casamento e união estável na sucessão legítima, pois vulnera o princípio constitucional da igualdade e a sua premissa mais aceita que não tem nada de moderna: tratar os iguais de maneira igual, e os desiguais na medida de sua desigualdade. (ARISTÓTELES, 2003). Razão não há para que seja dado tratamento diferenciado para as situações que tanto se assemelham, pois o vínculo familiar – de afeto, solidariedade e respeito – é o mesmo no casamento e na união estável. Pela igualdade de tratamento sucessório entre cônjuges e companheiros, cita-se o seguinte julgado do TJMG: INVENTÁRIO - DIREITO SUCESSÓRIO - UNIÃO ESTÁVEL - IGUALDADE SUBSTANCIAL - COMPANHEIRA - HERDEIROS COLATERAIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 1790 CC/02 - EXTENSIBILIDADE - ART. 1838 CC/02 E ART. 226, §3º, CF/88 - SUCESSÃO POR INTEIRO - DIREITO - DESPROVIMENTO. Faz-se mister, frente ao entendimento constitucional de equiparação da união estável ao casamento, como entidade familiar, que todos dos direitos infraconstitucionais assegurados aos cônjuges sejam aos companheiros estendidos. Destarte, havendo expressa previsão legal (art. 1838, CC/02) de que na ausência de descendentes e ascendentes será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, tal direito também assiste à companheira, sendo despicienda qualquer verificação acerca da data em que os bens foram adquiridos, uma vez que a norma protetiva consubstanciada no art. 1838 CC/02 não traz essa menção restritiva quando estiver em jogo o interesse da cônjuge/companheira em detrimento dos herdeiros colaterais, cabendo àquela, neste caso, a sucessão por inteiro. (MINAS GERAIS. TJMG. Apelação Cível 1.0024.06.220350-0/001, Rel. Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2011, publicação da súmula em 02/09/2011) A Constituição Federal não diferenciou as famílias havidas a partir do casamento daquelas cuja matriz é a união estável. Assim, a possibilidade de conversão da união estável em casamento não permite ao legislador conferir tratamento desigual entre elas; ambas as formas
de família possuem a mesma dignidade constitucional. No mesmo sentido, manifesta-se Zeno Veloso: Se a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado; se a união estável é reconhecida como entidade familiar; se estão praticamente equiparadas as famílias matrimonializadas e as famílias que se criaram informalmente, com a convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, a discrepância entre a posição sucessória do cônjuge supérstite e a do companheiro sobrevivente, além de contrariar o sentimento e as aspirações sociais, fere e maltrata, na letra e no espírito, os fundamentos constitucionais.(VELOSO, 2002, p. 287-288). Além disso, qualquer tratamento sucessório diferenciado entre cônjuges e companheiros contraria as diretrizes da sucessão legítima, senão vejamos: A theoria mais conhecida sobre o fundamento da successão legitima é a que o attribue á vontade presumda (sic) do autor da herança, que, si testasse, diz-se, razoavelmete (sic) os contemplaria na mesma ordem em que os colloca sentimentalmente, graduando a successão na mesma ordem da affeição. Donde, fundado nesse conceido, defendido por GROCIO, ter PLANIOL chamado a successão legitima de testamento tacito. (SANTOS, 1938,p.247). Carlos Maximiliano corrobora a teoria supramencionada, afirmando o seguinte: A sucessão legítima é, no dizer de GROTIUS, o testamento presumido do falecido: presume-se o justo e o honesto. É outorgada como é de crer que o hereditando opinaria: aos membros da sua família, preferido o descendente, na falta o ascendente, depois o cônjuge, por fim o parente colateral do gráu mais próximo; quando não haja pessoas ligadas ao defunto por laços estreitos, de afeto ou de sangue, o patrimônio é recolhido pelo Estado em que êle vivia. Assegura-se a quota hereditária aos antepassados e á prole, como um dique ao estravazamento de sentimentos ruins, ódio injusto e preferências deshumanas e descabidas dos fracos e dos máus. Tambem se baseia a
sucessão legítima no vínculo de família e de sangue; o homem é equiparado á mulher, para os efeitos hereditários, e o parentesco por via masculina ao que advem por via feminina: a tanto atingiu a evolução do Direito. (MAXIMILIANO, 1937, p.153-154). Evidencia-se que a teoria mais conhecida e aceita sobre o fundamento principiológico da sucessão legítima e da ordem de vocação hereditária, conferida pela Lei Civil, é a que lhes atribui a vontade presumida do falecido, o qual, se a tivesse manifestado, razoavelmente disporia de seus bens a partir daquela ordem, porquanto graduaria a sucessão da mesma forma que gradua suas afeições. Portanto, é correto afirmar que a ordem de vocação hereditária visa a preservar uma espécie de sucessão por afeição e por solidariedade familiar. E, definitivamente, o vínculo afetivo existente entre cônjuges e entre companheiros não serve para justificar um tratamento desigual entre eles na ordem de vocação hereditária, pois a afeição é a mesma. Com efeito, uma ordem de vocação hereditária para o companheiro diferenciada daquela prevista para o cônjuge atenta contra a Constituição Federal de 88, especialmente contra o art. 226 – que concedeu a mesma especial proteção estatal a todas as famílias lá previstas –, e o caput do art. 5º -, porquanto concede tratamento desigual à união estável exatamente no aspecto em que se iguala ao casamento, ou seja, no vínculo afetivo decorrente da relação familiar. REFERÊNCIAS ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2003. MAXIMILIANO, Carlos. Direito das Sucessões. 1o Vol. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1937. SANTOS, J. M. de Carvalho. Codigo Civil Brasileiro Interpretado – principalmente do ponto de vista pratico. Vol. XXII – Direito das successões. 2 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1938. TEPEDINO, Gustavo. A disciplina civil-constitucional das relações familiares. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. VELOSO, Zeno. Direito Sucessório dos Companheiros. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Família e Cidadania – O Novo CCB e a Vacatio Legis. Belo Horizonte: IBDFAM/Del Rey, 2002.
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Entrevista
“Durante a minha vida profissional senti o quanto dói ser excluído, ser invisível” Melina Rebuzzi
A advogada e vice-presidente do Ibdfam, Maria Berenice Dias, concedeu entrevista à Revista do Recivil e falou de sua luta na defesa das minorias, especialmente da população LGBT.
Maria Berenice Dias é uma das grandes defensoras das
Ela também foi a primeira magistrada do Brasil a reconhecer o
minorias e dos excluídos. Isso porque foi a primeira mulher
casamento entre pessoas do mesmo sexo e a abraçar a causa
a ingressar na magistratura, no Rio Grande do Sul, em 1973,
gay. Não é à toa que, em 2009, recebeu o prêmio Direitos Hu-
e sentiu na pele o que é ser discriminada. Ao perceber que a
manos, outorgado pelo Presidente da República, na categoria
discriminação contra a mulher ocorria também nos julgamen-
“Garantia dos Direitos da População LGBT”.
tos, tornou-se uma líder feminista, destacando-se no comba-
Por causa dessa dedicação, várias vezes já foi taxada de lésbi-
te à violência doméstica.
ca, e, até mesmo, ameaçada de morte. Entretanto, Maria Be-
Por este trabalho já recebeu diversos títulos e condecorações
renice não se importa com essas manifestações homofóbicas,
e participa de várias entidades voltadas às questões femininas
“porque sou muito mais alvo de manifestações de respeito
e sociais.
pelo o que eu faço”, diz.
Em 1996, Maria Berenice assumiu o cargo de desembarga-
Gaúcha, de Santiago - cidade localizada a 450 quilômetros
dora. Doze anos mais tarde se aposentou e abriu o primei-
da capital -, Maria Berenice Dias já casou cinco vezes e é mãe
ro escritório de advocacia do Brasil voltado para o Direito
de três filhos. Atualmente é advogada e vice-presidente do
Homoafetivo. Este termo, aliás, foi criado por ela para trazer
Ibdfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família), entidade
esses casais para dentro do conceito de família, que segundo
que tem o objetivo de desenvolver e divulgar o conhecimento
ela, não é só casamento, nem procriação e não é só sexo. É
sobre o Direito das Famílias, além de atuar como força repre-
uma relação de afeto.
sentativa nas questões pertinentes às famílias brasileiras.
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Revista Recivil - A senhora é uma das grandes defensoras da luta da população LGBT. Como surgiu o interesse por essa área? Maria Berenice Dias - Como eu fui muito discriminada pela magistratura, porque fui a primeira mulher a ingressar na magistratura do estado do Rio Grande do Sul, senti o quanto dói ser excluído, ser invisível, ridicularizado durante a minha vida profissional. Então acabei abraçando todos os vulneráveis, entre eles também a população LGBT. Revista Recivil - A senhora já sofreu muito preconceito? Maria Berenice Dias - Também. Os meus filhos principalmente, porque quando eu comecei eles ainda eram adolescentes e as pessoas faziam
brincadeiras com eles de que eu seria homossexual. Mas já tive até ameaça de morte. Em algumas manifestações tem muitos homofóbicos, mas isso não tem significado em minha vida, não me atrapalha, porque sou muito mais alvo de manifestações de respeito pelo o que eu faço. Aliás, se não tivessem posições contrárias não precisava ter todo esse movimento, tantas comissões, não haveria omissão do legislador, então acho que faz parte da temática com o que eu trabalho.
Revista Recivil - Em maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça publicou uma resolução proibindo a recusa do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Esta resolução tem sido cumprida ou a senhora ainda se depara com casais que não estão tendo esse direito garantido? Ricardo Jaeger
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Maria Berenice Dias - Ainda existe algum tipo de resistência. Não tanto por cartórios, mas já tive duas denúncias de prefeituras que querem fazer casamentos coletivos e estão tentando impedir a participação de casais homossexuais. Isso aconteceu em Manaus. E a denúncia que eu recebi agora é do Paraná, pois está sendo feito um casamento para 1500 casais e não estão querendo que os homossexuais casem junto.
Revista Recivil - Esta resolução do CNJ foi um grande avanço para os direitos dos casais homoafetivos. Ainda há muito a ser conquistado? Maria Berenice Dias - Ainda há. Em primeiro lugar precisamos ter uma legislação, porque estamos
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quase pendurados numa regra de natureza administrativa. Mas essa regra está concedendo direitos aos casais, porque aos direitos dos filhos não tem nada, ou seja, ainda não está previsto, a não ser no tribunal do Mato Grosso, a possibilidade de registro dos filhos de casais homossexuais diretamente no cartório de registro civil. Acho que essa é uma medida salutar, pois ainda é preciso entrar na justiça, e enquanto isso caminha com toda a morosidade, as crianças ficam sem identidade, ou ficam sem registro ou ficam registradas somente em nome de um dos pais ou de uma das mães. Não vejo nenhuma justificativa para esses registros não serem feitos diretamente pelos cartórios de registro civil, principalmente quando os pais são casados ou têm prova de união estável. Não vejo nenhum motivo para o registrador não registrar, acho que não há nenhum impedimento legal que o faça, mas eles não têm feito. A única regulamentação que tem é do Mato Grosso, mas o próprio Ibdfam, que é o Instituto Brasileiro de Direito de Família, já requereu ao CNJ que expeça uma resolução para todo o Brasil, ou seja, autorizando os registradores a conceder o registro automaticamente sem precisar de manifestação judicial.
Revista Recivil - Estamos na véspera das eleições. A senhora acredita que, independente de quem ganhar as eleições para a presidência, haverá nos próximos anos uma atenção e uma dedicação maiores às causas LGBT’s? Maria Berenice Dias - Não, acho que vai depender do resultado das eleições. Se eventualmente ganhar a Marina, que é evangélica, é comprometida e já se manifestou contrária, acho que vamos ter que continuar recorrendo ao poder judiciário. Então no legislativo vai ser muito difícil. Já está difícil agora, pois está tendo um aumento da bancada evangélica. Eles são bem articulados, têm dinheiro, não pagam impostos, enfim. De fato é que todos os candidatos acabaram cedendo diante da pressão e recuaram de posições não assumindo nenhum compromisso para o reconhecimento desses direitos. E não se vê por parte dos candidatos nem a senador, nem a deputado federal, nenhum comprometimento nesse sentido. Revista Recivil - O Direito das Famílias tem passado
por grandes transformações nos últimos anos. Como a senhora vê esse avanço e o debate de assuntos que antes sequer ouvíamos falar, mas hoje estão se tornando corriqueiros nos tribunais de todo o país, como os casos de multiparentalidade? Maria Berenice Dias - Em primeiro lugar nós temos que louvar a coragem dos advogados que acabam batendo às portas da justiça para o reconhecimento de direitos, mais atentos à realidade da vida do que a existência de norma legal. A legislação avança de uma maneira muito poderosa, o Código Civil já nasceu velho. Nós temos advogados mais sensíveis, e muito se deve graças ao Ibdfam, que vem há quase duas décadas buscando exatamente esse arejamento dos conceitos do Direito de Família. O Ibdfam é que construiu esse novo conceito do Direito de Família, baseado na afetividade e isso acabou vingando e influenciando os advogados para adentrarem com processos, como encorajando os juízes para julgarem nesse sentido. Acho que a maior propulsora desses avanços é o Ibdfam. Sem dúvida alguma. Revista Recivil - E são mudanças que acompanham as transformações culturais, sociais e no estilo de vida das pessoas. Maria Berenice Dias - Houve essa mudança social. O judiciário, que tem que resolver os conflitos da vida das pessoas, não pode se negar a apreciar. A justiça, de uma certa forma, não enxerga mesmo, mas ela tem que enxergar a realidade da vida. A justiça está desempenhando esse papel, não digo substituindo ao do legislador, mas ao menos está muito mais na vanguarda, tem mais sensibilidade, mais coragem que o nosso legislador, que está mais preocupado com sua reeleição ou eleição, fazendo o uso de preceitos de ordem religiosa. Ninguém rege a vida por algo que foi normatizado dois mil anos atrás. Eles fazem o uso desses artifícios, exploram a fé das pessoas e isso gera um fanatismo. Essa tendência conservadora das pessoas existe. Quanto mais baixo o nível cultural das pessoas mais elas são reféns desse tipo de influência.
Revista Recivil - Temos visto muitas decisões reconhecendo uma união estável paralela ao casamento. Essas decisões não são um retrocesso em relação aos direitos e a manutenção do casamento? Maria Berenice Dias - Não, ao contrário. Elas são de responsabilização das pessoas que agem assim. Se a pessoa tem um casamento, ela é responsável por aquela família. Se além desse casamento o homem tem outro relacionamento com todas as características de uma união estável e se a justiça não impõe nenhuma obrigação a esta ou a outra família, a justiça está incentivando que ele faça. É uma postura absolutamente ética. A pessoa não deveria fazer, mas se faz deve ser responsabilizada com relação a isso. Tem que pagar alimento, tem que dividir patrimônio. Nós temos que ter a ética da responsabilidade. Se não gerar nenhuma obrigação, a justiça estaria sendo conivente com quem age assim. No momento em que estiverem pacificadas as obrigações decorrentes das outras uniões dos homens, com certeza eles vão pensar duas vezes antes de terem uma família paralela. Revista Recivil - Com tantos anos de experiência no Direito das Famílias e Sucessões, a senhora ainda se depara com novas situações? Maria Berenice Dias - Sempre há situações novas. Essa, por exemplo, da multiparentalidade, é algo bem recente, bem novo, mas é uma coisa que sempre existiu. Muitas crianças sempre tiveram mais de um pai ou mais de uma mãe, e cada vez mais a justiça está atenta a isso. De um modo geral, houve um redimensionamento da família, as pessoas não ficam mais dentro de um casamento por imposição social. A manutenção do casamento aconteceu com o sacrifício do corpo e da saúde mental das mulheres. No momento em que as mulheres começaram a entrar no mercado de trabalho e a se prepararem mais intelectualmente, foi a melhor coisa que aconteceu para a família. Isso oxigenou a família. As pessoas estão juntas hoje porque querem, elas aprenderam que têm que respeitar o outro.
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Institucional
Seminário sobre a erradicação do sub-registro civil é realizado em Belo Horizonte Melina Rebuzzi
O projeto das unidades interligadas dos cartórios nas maternidades foi o principal assunto discutido durante o encontro. Registradoras civis e o gerente de TI do Recivil participaram de um dos painéis.
O gerente de fiscalização dos serviços notariais e de registro falou da parceria com o Recivil
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Belo Horizonte (MG) – Foi realizada nesta quarta-feira (10.09), em Belo Horizonte, no auditório Phoenix da Universidade Fumec, o “Seminário de Erradicação do Sub-Registro Civil” promovido pela Prefeitura da capital, por meio da Secretaria Municipal de Saúde (SMSA) e da Secretaria Adjunta de Direitos da Cidadania (SMADC). O evento teve como objetivo debater
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a importância do registro civil, o acesso à documentação e o trabalho que vem sendo desenvolvido para a redução do sub-registro em Belo Horizonte. O seminário faz parte das ações do Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e Acesso à Documentação Básica e contou com a participação de representantes da Prefeitura, de servidores da saúde, de
agentes de programas sociais, de funcionários das maternidades, de registradores civis, entre outros. Durante a abertura, o gerente de fiscalização dos serviços notariais e de registro de Minas Gerais, Iácones Batista Vargas, fez um breve histórico de como aconteceu a implantação das unidades interligadas (UI’s) dos cartórios nas maternidades do estado. Ele informou que 27 unidades já estão implantadas, mas lamentou o pequeno número de cartórios interligados, somente 43. “Este é um número muito pequeno, mas estamos trabalhando para incentivar os cartórios a participarem deste projeto”. Segundo ele, para atingir os 853 municípios mineiros é necessária a participação de todos os cartórios. “É um projeto que todo mundo ganha: os cartórios, os hospitais, os profissionais de saúde e, principalmente, os cidadãos”, completou. Iácones ainda falou da parceria com o Recivil no fornecimento do sistema para fazer a interligação entre os cartórios e as maternidades e com a Sedese (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social) no monitoramento e no contato para a implantação das UI’s. Dentre os diversos projetos que estão sendo desenvolvidos pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, o gerente destacou as unidades interligadas. “Esse é o maior avanço em termos de benefício social que a Corregedoria vem fazendo nos últimos anos”. Iácones Vargas explicou que o sistema utilizado em Minas Gerais foi escolhido pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República como modelo nacional e internacional, e foi apresentado pela Unicef em encontro realizado no último mês na Bolívia. Em seguida, a Subsecretária de Estado de Direitos Humanos, Maria Juanita Godinho Pimenta, destacou a importância do projeto. “A partir do momento que sai da maternidade, a criança já está inserida nos programas sociais do Governo”. Segundo ela, ainda há oito unidades a serem implantadas, e no mês
de dezembro será promovido outro seminário com a participação de todos os municípios envolvidos.
Seminário realizado em Belo Horizonte discutiu a importância do registro civil
Painéis O seminário teve dois painéis de debate. O primeiro discutiu o papel das instituições municipais na erradicação do sub-registro e o segundo teve como tema “Como Belo
Painel abordou o funcionamento das unidades interligadas
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Jader Pedrosa falou do novo módulo para acompanhamento da criança cujo registro não for feito pela UI.
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Horizonte está promovendo a erradicação do sub-registro civil”. Este último foi apresentado pelo gerente de Tecnologia da Informação do Recivil, Jader Pedrosa; pela oficiala do cartório de registro civil do Barreiro, Letícia Franco Maculan Assumpção; pela oficiala do cartório de registro civil do 2° subdistrito de Belo Horizonte, Maria Cândida Baptista Faggion; pela juíza da Vara de Registros Públicos, Paula Murça; e pela coordenadora dos Conselheiros Tutelares de Belo Horizonte, Sônia Amaral Medeiros. Letícia iniciou a exposição abordando as principais dúvidas dos cidadãos em relação ao registro civil de nascimento, como o local para fazer o registro, o prazo legal, os documentos necessários e os casos especiais, como o pai e a mãe menores de 16 anos. Ela falou da importância da DNV e pediu o cuidado dos profissionais de saúde no preenchimento correto do documento e na orientação aos pais sobre a escolha do nome da criança. Já a oficiala do 2° subdistrito explicou que os pais têm a opção de escolher o cartório onde será feito o registro da criança: ou no cartório que atende o hospital onde a criança nasceu ou no cartório do local onde moram. Mas ressaltou a preferência para o cartório do
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local de residência, conforme prevê o Provimento n° 13 do CNJ. “O registro no cartório de residência irá facilitar para a pessoa, pois se ela precisar de uma segunda via irá ao cartório mais perto de onde mora”, explicou Maria Cândida, que ainda completou. “É importante que vocês orientem que se o cartório onde os pais quiserem fazer o registro não estiver interligado, eles devem comparecer pessoalmente ao cartório para fazer o registro”. Em seguida, o gerente do Recivil falou brevemente sobre o funcionamento do sistema que trabalha como uma ponte entre a unidade interligada e o cartório onde está sendo feito o registro. Jader explicou que o registro não fica no sistema da UI e sim no sistema do cartório. Ele também mencionou sobre os relatórios para acompanhamento dos cartórios e da Sedese e uma novidade que está sendo desenvolvida. “Estamos planejando um novo módulo no sistema em que será possível fazer o acompanhamento dos casos onde o registro não foi realizado através do sistema das Unidades Interligadas. Assim, a Sedese poderá acompanhar a criança até que o registro dela seja feito na serventia de opção dos pais”, finalizou Jader Pedrosa.
Institucional
Recompe-MG publica Aviso Circular 01/2014 Renata Dantas
Texto dispõe sobre os documentos exigidos na compensação dos atos gratuitos. O Recompe-MG publicou, no início de outubro, o Aviso Circular 01/2014 que trata sobre os documentos exigidos para a compensação da gratuidade de atos praticados pelos notários e registradores mineiros. Na ocasião, foram publicados também os Atos Normativos nº 01 e nº02 de 2014. O ato Normativo nº01/2014 dispõe sobre os critérios para a compensação dos atos gratuitos ou isentos em decorrência de lei. Já o Ato Normativo nº02/2014 dá nova redação ao Ato Normativo nº. 002, de 19 de abril de 2005, alterando o formulário “Certidão relativa aos atos gratuitos ou isentos praticados pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais”. A Comissão Gestora dos Recursos da Compensação chama a atenção de todos os registradores para a leitura atenta dos documentos e a observância de suas normas. Uma versão impressa do Aviso Circular 01/2014 será encaminhada a todas as serventias do estado. A versão digital pode ser acessada através do site do Recivil www.recivil.com.br. Recivil
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Capa
O direito fundamental ao nome civil Renata Dantas
Parte dos chamados direitos da personalidade, o nome é essencial para a garantia da dignidade do ser humano. Quem nunca ouviu um pai ou um avô ensinando aos filhos e netos que o nome é o bem mais precioso da pessoa? A proteção da boa imagem do nome é essencial para a dignidade das pessoas e ensinada de geração para geração. O cuidado na escolha do nome do filho talvez seja o preparativo mais importante na chegada de um novo membro ao grupo familiar. E não é para menos. O nome é o principal meio de individualização e identificação do ser humano. O nome civil está inserido entre os chamados direitos de personalidade, que são os direitos que indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade. Os direitos da personalidade estão vinculados ao reconhecimento da dignidade humana. De acordo com a advogada e professora de direito civil, Luciana Pereira Leão, o direito ao nome é tutelado pelo estado. “Trata-se de um dos vários direitos de personalidade dos cidadãos e, desta forma, necessita ser tutelado. É um meio de individualização e identificação, portanto, se relaciona diretamente com a reputação e imagem que também necessitam ser resguardadas”, declarou a advogada. Para o civilista Christiano Cassetari, é através do
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nome civil que as pessoas se diferenciam umas das outras, podem ser identificadas e conhecidas como seres únicos. “O nome é uma das formas de individualização da pessoa na sociedade. É por ele que temos a nossa identificação social e a indicação de nossa origem. Vários são os elementos do nome. O prenome é o que nos individualiza na sociedade, pois é por ele que somos conhecidos e nos diferenciamos de outras pessoas. Já pelo sobrenome temos a nossa origem, ou seja, ele é quem indica a qual família nós pertencemos. Assim sendo, o nome é importantíssimo em nossa vida e impede que sejamos confundidos com outras pessoas”, explicou o professor. Todo individuo tem direito ao nome civil desde o nascimento, conforme previsto no Código Civil e na Lei de Registros Públicos. Todos os membros da sociedade devem ser, portanto, registrados e identificados para o exercício pleno de sua individualidade e cidadania, como também para diversos outros fins buscados pelo estado através da identificação de seus cidadãos. Através do registro do nome, o individuo torna-se membro da sociedade, se integrando ao grupo e, ao mesmo tempo, se individualizando em meio a ele. Constantemente surgem casos de pessoas que
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Advogada Luciana Leão afirmou que o direito ao nome é tutelado pelo estado.
brigam judicialmente para registrar, mudar, retificar, incluir apelidos familiares ou excluí-los de seus nomes. As grandes demandas judiciais são provas claras da importância do nome na vida de qualquer cidadão. De acordo com Suzana Carmo, autora do artigo Nome civil: um direito fundamental, o nome está associado diretamente à imagem do ser humano. “Todo indivíduo tem um nome civil que é pronunciável e também pode ser escrito, o que sugere que, todo ser é representado por uma palavra, escrita ou falada, que significa sua personificação perante a sociedade”. Fato é que todo nome nasce oficialmente dentro de uma serventia de registro civil das pessoas naturais. Motivo mais que suficiente para que os responsáveis por estes cartórios se mantenham atentos e diligentes frente a esta grande responsabilidade. O registrador civil da cidade de Gouveia-MG, Guilherme Antunes de Souza, afirmou em seu artigo O nome civil como elemento da personalidade que “é o registro de nascimento, perante as serventias extrajudiciais do registro civil das pessoas naturais, que confere, em primeira ordem, identidade ao cidadão e dá início ao
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seu relacionamento formal com o Estado, conforme dispõem os artigos 2º e 9º do Código Civil de 2002. O nome é a expressão de identidade do indivíduo, sendo que a atribuição de um nome à pessoa e seu uso para sua designação e para sua identificação, provêm de épocas remotas. Assim, o nome civil integra a personalidade do ser humano, exercendo as funções precípuas de individualização e identificação das pessoas nas relações de direitos e obrigações desenvolvidas em sociedade”. De acordo com a lei de registros públicos, o nome é de livre escolha dos pais. No entanto, está expressamente proibido o registro de nomes esdrúxulos ou que exponham ao ridículo quem os carrega. Porém, o conceito de esdrúxulo e ridículo é subjetivo. O que é ridículo para um, pode não ser para o outro. Em julho de 2010 um caso ficou famoso em Minas Gerais, os pais de uma menina recém-nascida procuraram o cartório para registrá-la com o nome de Amora, o que foi, em principio, negado pelo registrador. Boa parte do enxoval da criança já estava pronto e identificado com o nome Amora. A família havia criado um vínculo com o nome, desde a gestação. Neste caso, Amora já existia. O
Professor Christiano Cassetari salientou que é através do nome que as pessoas se diferenciam.
nome já era a representação escrita e falada daquele bebê. Como negar então a esta criança o direito ao nome pelo qual já era conhecida, mesmo sendo ainda um nascituro? O caso foi resolvido pelo poder judiciário que, após todo o processo, autorizou o registro da menina. A diligência do registrador foi correta, visto a responsabilidade da função. Diligência esta que muitas vezes não é aceita pela sociedade. De acordo com o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, a análise do prenome será feita pelo oficial de registro. Nos casos em que os pais não se conformarem com a recusa do oficial, será submetido por escrito ao juiz de direito da vara de registros públicos que se manifeste a favor ou contra o registro. Como ocorreu no caso da Amora. Inúmeros casos jurídicos tem como base a disputa pelo uso ou desuso do nome, seja do prenome ou do sobrenome. O uso de apelidos de família, por exemplo, representa a grande maioria deles. Casais que se casam e se divorciam e querem continuar a usar o patronímico de família do ex-cônjuge estão na lista dos processos. Pais socioafetivos que querem incluir seu sobrenome aos dos enteados também são noticia-
dos. Filhos que querem retirar o nome dos pais biológicos do registro em função do abandono afetivo, moral ou material já são realidade. A importância do nome civil para a dignidade da pessoa humana é tanta, que em agosto de 2013 a Câmara Federal aprovou um projeto de lei dando direito aos pais de registrarem o natimorto com nome e sobrenome. Muitas são as razões para os debates jurídicos, mas o objetivo é um só, manter a boa imagem do nome civil, e dela usufruir durante a vida. E quando o nome civil é motivo de constrangimento? Antônio, Ana e José são nomes comuns que, teoricamente, não expõem seus donos ao constrangimento ou a situações vexatórias. Mas esta não é uma realidade absoluta. O que dizer das situações em que as pessoas que carregam estes nomes são transexuais? Como se sente alguém que se enxerga do sexo feminino, se porta e veste como se assim fosse, mas é obrigada a apresentar documentos com o nome Antônio ou José? Este é um tema que vem sendo cada vez mais discutido no meio jurídico. Mesmo não sendo considerados nomes esdrúxulos,
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estes prenomes levam seus portadores a situações de constrangimento. De acordo com a advogada Luciana Leão, em todos os casos em que o nome afetar a dignidade da pessoa humana, deve-se estudar a sua alteração. “Por se tratar de um direito de personalidade, há uma direta necessidade de garantir e promover a dignidade da pessoa humana. Deste modo, em todos os casos em que é afetada e atingida tal dignidade, colocando as pessoas em situações de constrangimento, deve-se permitir a alteração do nome civil para que seja resguardado o direito a sua dignidade”, declarou ela. Nos casos dos transexuais, a alteração mui-
tas vezes não diz respeito apenas ao nome civil, mas também ao sexo. Muitos julgados, considerados conservadores, ainda vedam tal alteração. No entanto, em vários estados da federação já se tem notícias de decisões favoráveis à alteração dos nomes, algumas inclusive do sexo, baseadas quase sempre na defesa da dignidade da pessoa humana. Na cidade de Campo Grande-MS, o juiz Wladimir de Abreu autorizou a mudança de nome no registro de nascimento do transexual Paulo Sérgio Flauzino de Oliveira para Layne de Paula Sérgio Flauzino de Oliveira. Já em Rio Largo-AL, o transexual Edson Gomes da Silva também saiu
Curiosidade- Ação de retificação de nome TJ-SP rejeita pedido do artista Romero Brito, que queria incluir um“T” ao seu sobrenome para ser BRITTO. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS- JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIOESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Processo 1056331-88.2014.8.26.0100 – Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Retificação de Nome – ROMERO FRANCISCO DA SILVA BRITO – Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. – ADV: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP) (D.J.E. de 30.09.2014 – SP) Integra da decisão: CONCLUSÃO Em 26/08/2014 18:36:14, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr.ª José Gomes Jardim Neto. Eu, Escrevente, subscrevi. SENTENÇA Processo nº: 1056331-88.2014.8.26.0100 – Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil Requerente: ROMERO FRANCISCO DA SILVA BRITO
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Juiz(a) de Direito: Dr(a). José Gomes Jardim Neto Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Romero Francisco da Silva Brito, qualificado nos autos, objetivando a correção de seu assento de nascimento a fim de constar seu nome como Romero Francisco da Silva Britto. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 04/09). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 17/19). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão autoral não pode ser acolhida. Conforme bem acentuado pelo representante do Ministério Público, embora a imutabilidade do nome não seja absoluta, não pode “ficar a mercê do arbítrio do seu portador o seu cancelamento ou a sua substituição”. O requerente pertence a família que possui um patronímico: Brito. Passou a assinar todas as suas obras dobrando o t, de forma a constar como “Britto”. Por essa razão, é conhecido como tal, valendo dizer que é artista plástico cuja obra é conhecida também além das fronteiras brasileiras. Não há, na petição inicial, a explicação pela qual o au-
vitorioso e passou a assinar o nome de Pámela Gomes de Lima. “A Lei de Registros Públicos, que é da década de 70, consagrou o princípio da imutabilidade do nome, indicando que o mesmo só seria modificado em caso excepcional. As exceções, segundo ela, dependeriam ou de autorização legal expressa, ou de decisões judiciais. Com o passar do tempo, as leis e decisões judiciais se multiplicaram tanto, que atualmente temos uma mutabilidade justificada do nome, ao invés de imutabilidade. Entendo que os registradores civis vêm realizando um trabalho excepcional, para impedir um problema antigo, do registro com nomes es-
quisitos, que geram constrangimento. Se mesmo assim ocorrer um caso dessa natureza, vejo com total correção o direito a modificação do nome. No caso dos transexuais, muitos são submetidos a cirurgia de transgenitalização (popularmente conhecida como mudança de sexo). Assim sendo, como não permitir que uma pessoa que teve reconhecimento médico de que o sexo interno e externo são diferentes, e que se submete a uma cirurgia dessa natureza, não possa modificar o seu nome? Acho ser um direito da personalidade, atrelado aos princípios constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa humana”, concluiu o professor Christiano Cassetari.
tor passou rejeitar a grafia original do patronímico paterno. Poderia ser essa razão em si suficiente para aceitar-se a alteração. Por exemplo, até mesmo a completa supressão do patronímico é aceita por parte da jurisprudência no caso de abandono afetivo. No presente caso, a mudança está justificada somente no fato de ser o autor reconhecido como se efetivamente possuísse o t dobrado em seu sobrenome. Não é situação incomum a adoção de um nome artístico. Sílvio Santos é sabidamente Senor Abravanel e Adoniran Barbosa se chamava João Rubinato. Há casos em que pai e filho possuem nomes artísticos. É o caso de Durval de Lima e Durval de Lima Júnior, cantores nacionalmente conhecidos como Xororó e Júnior Lima. A diferença entre o nome artístico e aquele constante dos registros públicos não lhes causa problemas relacionados a sua identificação. Pelo contrário, o nome registral permite identificar a estirpe, o que raramente é possível a partir do nome artístico. No caso do autor, por exemplo, o seu patronímico registral, com um t simples indica a sua descendência, ainda que todos o reconheçam como o artista “Romero Britto”, assim como todos reconhecem como “Gal Costa” a cantora, cujo nome registral é “Maria da Graça Costa Penna Burgos.” O mero fato de ser reconhecido pelo nome artístico não é situação suficiente, em si, para autorizar a mudança de um sobrenome. As exceções existentes, que permitem até mesmo o acréscimo de apelidos públicos notórios, não permitem a alteração dos apelidos de fa-
mília, situação expressamente vedada pelo art. 56 da lei de Registros Públicos, cujo conteúdo estabelece: “o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa..” Ademais, o autor falhou em narrar fatos que comprovem a propalada “necessidade da retificação”. Em outras palavras, falta à petição inicial e mesmo à petição de fls. 22/25 uma causa de pedir verdadeiramente justa, já que o mero desejo de se identificar o nome artístico com o registro civil não é causa juridicamente suficiente. Acrescente-se que aceitar a referida modificação teria por base interpretação que afastaria por completo a segurança e a veracidade dos apelidos de família, significando, ademais, que o nome registral de artistas reconhecidos pelo nome artístico estaria absolutamente sujeito à sua vontade. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 26 de setembro de 2014. José Gomes Jardim Neto Juiz de Direito (D.J.E. de 30.09.2014 – SP) Fonte: TJ-SP
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Institucional
Recivil distribuirá aos registradores civis o livro Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais- Comentado Renata Dantas
Livro de autoria do desembargador Marcelo Rodrigues será encaminhado às serventias de RCPN do estado durante o início do mês de outubro. A partir da primeira semana do mês de outubro, as serventias de registro civil das pessoas naturais de Minas Gerais receberão gratuitamente o livro Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais- Comentado, recém-lançado pelo desembargador Marcelo Rodrigues. O livro traz a doutrina das atividades reguladas na Lei dos Registros Públicos (6.015/73), e na Lei dos Cartórios (8.935/94). A edição compara ainda os diversos dispositivos do Código de Normas mineiro, em vigor desde dezembro de 2013. Em acréscimo, indica toda
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a legislação pertinente a cada uma das atividades desempenhadas pelos cartórios do extrajudicial. A publicação é recomendada a oficiais registradores, tabeliães de notas e protestos, bem como seus respectivos escreventes. Além de ser uma ferramenta valiosa aos advogados com atuação em direito civil, família, imobiliário, urbanístico e empresarial. Os exemplares serão encaminhados via correios para as serventias de registro civil das pessoas naturais de Minas Gerais. As demais especialidades devem entrar em contato com a Serjus-Anoreg/MG.
Institucional
Recivil passa por reestruturação administrativa Renata Dantas
Corte de gastos, reestruturação de cargos, e novos projetos de aprimoramento estão entre as alterações. Nos últimos três meses o Recivil vem passando por um processo de reestruturação administrativa. O objetivo da diretoria é o corte de gastos, além da busca pela responsabilidade ambiental e pela eficiência na prestação dos serviços aos sindicalizados. A reestruturação abrangeu cortes de gastos nos departamentos, novos projetos de aprimoramentos dos registradores, além de uma nova organização na estrutura de cargos e salários dos funcionários. Dentre as alterações que visaram a economia no gasto de papel e impressão está diminuição da tiragem da revista Recivil que, desde setembro, passou de quatro mil exemplares para dois mil, sendo distribuída unicamente para os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Já os Cursos de Qualificação serão oferecidos de forma online a partir do inicio de 2015, economizando custos da modalidade presencial com hospedagem e alimentação dos alunos, e dando a oportunidade para atender um número maior de pessoas, através da internet, em qualquer tempo e lugar. O site do Recivil também passará por alterações em breve. Está sendo criada uma área restrita de acesso exclusivo dos registradores, onde serão publicadas as informações e orientações jurídicas, vídeos e cursos, apostilas e coletâneas, extrato do Recompe-MG, além das deliberações da diretoria. Os serviços oferecidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Recivil também farão parte da área restrita aos registradores, incluindo os itens CRC-MG, Cartosoft, Unidades Interligadas e outros. Além destas alterações, o horário de funcionamento do Sindicato também sofreu modificações. Desde o dia 1º de outubro todos os setores do Recivil passaram a atender impreterivelmente das 8h30 às 17h30. Já o Departamento Jurídico, visando atender com mais eficiência e embasamento os registradores, publicou orientações sobre o funcionamento de sua assessoria. São elas: 1. As consultas formuladas, quando envolvam caso concreto, deverão ser instruídas com toda a documentação que lhe diga respeito. 2. Somente quando instruída, às completas, é que as consultas serão consideradas feitas e recebidas
3. Depois de recebidas as consultas, o Departamento Jurídico terá os prazos: 3.1. de, no mínimo, três dias úteis para respondê-las, quando digam respeito às questões do Registro Civil das Pessoas Naturais; 3.2. de, no mínimo, cinco dias úteis para respondê-las, quando digam respeito às questões do Tabelionato de Notas; 3.3. o Departamento Jurídico do Recivil não se responsabiliza por questões de outras especialidades ou de consultas de quem não seja filiado. 4. Será observada, ainda, a circunstância de que os prazos legais de responsabilidade do Departamento, em face de processos administrativos ou judiciais, têm prioridade absoluta sobre os demais. O Recivil pretende ainda criar um sistema de ouvidoria, tanto para funcionários como para os filiados. A ouvidoria dos funcionários será interna com um profissional específico para este fim. Já para receber as sugestões e críticas dos filiados, serão utilizados os e-mails comunicacao@recivil.com.br e sindicato@recivil.com.br . Todas as comunicações serão repassadas aos diretores, que se reúnem mensalmente na sede do Recivil, e respondidas em tempo oportuno. O Recivil quer contar, nesta nova fase, com a participação de todos os seus filiados na sua gestão e em seu crescimento. A presidência e diretoria do Sindicato estão de portas abertas a todos os registradores civis do estado. Recivil
Diretoria do Recivil se reúne mensalmente para debater projetos de interesse do sindicato.
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Jurídico
Aumentam casos de multiparentalidade pelo país Renata Dantas (com informações do IBDFAM e TJMG)
Direito a ter dois pais ou duas mães no registro de nascimento vem sendo reconhecido pelo judiciário de Norte a Sul do Brasil A multiparentalidade vem sendo debatida com mais frequência nos últimos tempos. As novas formas de família e a conscientização da sociedade para esta realidade aqueceram o debate acerca dos direitos de milhares de crianças, adolescentes, jovens e até adultos que foram criados e educados, não apenas por seus pais biológicos, mas por pais socioafetivos. De acordo com o advogado e professor de direito civil, Christiano Cassetari, a multiparentalidade é diferente da parentalidade socioafetiva. “A parentalidade socioafetiva é a parentalidade formada pelo afeto. Isso pode acontecer, por exemplo, com relação a uma pessoa que não tem pai. Só foi registrado pela mãe e não tem pai. Com o passar dos anos, por conta de ter sido criado por um homem, forma-se um vínculo afetivo entre eles. Então, se reconhece a parentalidade, muda-se o registro e insere aquele pai que não existia. A multiparentalidade são duas ou mais pessoas. Então nós vamos ter dois pais e uma mãe, duas mães e um pai, neste sentido. A gente passa por uma situação de sair daquele modelo dúplice, para termos três ou mais pessoas no registro civil, sendo responsáveis e tendo todos os efeitos em relação à parentalidade daquela pessoa. No dia 25 de agosto último, a justiça do Paraná julgou procedente
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Recivil
o pedido de uma madrasta de ter seu nome inserido no registro de nascimento do enteado. O registro passou então a conter o nome de duas mães e um pai. A mãe biológica da criança faleceu em 2013 e, desde então, o menor vive com a madrasta e mais dois irmãos. De acordo com a juíza da sentença, Dra. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, “restou demonstrada, conforme já mencionado, a existência de relação afetiva entre o infante e a autora. Dúvida porventura pode surgir quanto à possibilidade de multiparentalidade, ou seja, indicação, concomitante, de maternidade biológica e socioafetiva no assento de nascimento da criança. Entretanto, a medida pugnada satisfaz o anseio legítimo dos autores e de sua família, sem ofensa à ordem jurídica, razão pela qual merece acolhimento”. No estado de Minas Gerais outro caso chamou atenção. Uma criança, da comarca de Nova Lima, teve seu registro alterado, passando a conter o nome de duas mães e de um pai. A decisão judicial autorizou que no assento constasse o nome da mãe biológica e dos pais adotivos. A mãe da criança faleceu em 2011, vítima de complicações no parto, e o pedido de adoção foi feito pelo casal que cuida do menor desde o nascimento. O Ministério
Público do Estado de Minas Gerais foi favorável ao pedido do casal, ressalvando, no entanto, a manutenção do nome da mãe biológica no registro. Para Cassetari, em entrevista concedida à revista Recivil em abril deste ano, a justiça brasileira está preparada para receber e bem proceder nos casos de multiparentalidade. “Apesar de existir preconceito com muita coisa, e a multiparentalidade é uma delas, porque há ainda um pouco de resistência de algumas pessoas, nós percebemos que os juízes estão preparados sim , porque nós temos a parentalidade socioafetiva como uma realidade. Se alguém me perguntar se há duvidas sobre isso no judiciário eu respondo que não há. É só entrar, pedir e ganhar. A dúvida hoje é sobre a multiparentalidade, porque é algo que está nascendo agora. Mas por ser uma decorrência da parentalidade socioafetiva, se esta realmente existir, certamente, a multiparentalidade vai caminhar muito bem. As decisões que estão sendo proferidas neste sentido comprovam isso. Nós temos, em todo Brasil, mais de 20 decisões neste sentido. Fora as que eu não tomei conhecimento. Isso só pra gente ter uma ideia do volume de aceitação que o poder judiciário está tendo em relação a isso”, completou o professor.
Jurídico
Provimento nº 276/CGJ/2014 - Altera artigo do Código de Normas que dispõe sobre a vacância dos serviços notariais e de registro PROVIMENTO Nº 276/ CGJ/2014 Altera e acrescenta dispositivos ao art. 27 do Provimento nº 260/CGJ/2013, que “Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”, segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO que, “extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”, consoante disposto no art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
CONSIDERANDO que, “duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados, e o do Distrito Federal e Territórios, publicarão a Relação Geral de Vacâncias das unidades do serviço de notas e de registro atualizada”, consoante disposto no art. 11, § 3º, da Resolução nº 80, bem como no art. 2º, § 2º, da Resolução nº 81, ambas de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça determinou que a publicação da lista geral de vacância dos serviços notarias e de registro do Estado de Minas Gerais seja realizada com observância de rigorosa ordem cronológica, definidora do critério de ingresso (provimento ou remoção) das serventias vagas em concurso público, cuja regra é aplicada na origem da respectiva vacância, de forma permanente e vinculante, consoante decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 000281861.30.2014.2.00.0000; CONSIDERANDO o compromisso institucional da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais com a transparência de suas atividades, especialmente aquelas relacionadas aos serviços notariais e de registro, contribuindo em tudo o que for necessário para o bom êxito na realização dos concursos públicos para provimento e remoção das serventias extrajudiciais, visando sempre à eficiência e à excelência de sua atuação; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem regras a respeito do procedimento de declaração de vacância e elaboração da lista geral dos serviços notariais e de registro vagos no Estado de Minas Gerais, com as devidas adequações às disposições contidas no Provimento nº 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013; CONSIDERANDO, por fim, o que restou deliberado nos autos do Processo nº 58196/ CAFIS/2012, PROVÊ: Art. 1º. Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 27 do Provimento 260/ CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. […] § 2º. As situações enumeradas no caput deste artigo, no
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prazo de até 5 (cinco) dias contados da vacância, serão comunicadas ao diretor do foro e à Corregedoria-Geral de Justiça, pelos então titulares dos serviços notariais e de registro quando vivos, bem como pelos respectivos interinos, substitutos, escreventes autorizados e auxiliares. § 3º. Extinta a delegação, o diretor do foro declarará, por Portaria, a vacância da serventia, observado o disposto no § 5º deste artigo, e designará o substituto mais antigo como tabelião ou oficial de registro interino para responder pelo expediente até o provimento da vaga mediante concurso público, bem como remeterá cópia do ato à Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º. Publicada a portaria declaratória de vacância, os interessados poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, que será decidida no mesmo prazo pelo diretor do foro, o qual remeterá cópia da respectiva decisão à Corregedoria-Geral de Justiça. [...]. ”. Art. 2º. O art. 27 do Provimento 260/CGJ/2013 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 27. […] § 5º. Serão observados os seguintes critérios para definição da data de vacância, conforme hipóteses de extinção previstas no caput deste artigo: I - a data da morte, constante da respectiva certidão de óbito; II - a data da aposentadoria, facultativa ou por invalidez,
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assim considerada aquela em que ocorrer: a) a publicação do respectivo ato na imprensa oficial, quando concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG; ou b) o deferimento do respectivo requerimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando se tratar de aposentadoria pelo regime geral de previdência social; III - a data do reconhecimento da invalidez, assim considerada aquela em que ocorrer: a) a publicação do ato de extinção da delegação pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, caso não estabeleça outra data específica; ou b) o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a invalidez, caso não estabeleça outra data específica; IV - a data da renúncia, assim considerada aquela em que for protocolizado o respectivo requerimento perante a Direção do Foro, caso não estabeleça outra data específica, observado o disposto no inciso seguinte e no art. 1.033 deste Provimento; V - a data do trânsito em julgado da decisão absolutória ou condenatória, proferida em processo administrativo disciplinar, nos casos de renúncia apresentada durante o curso daquele feito; VI - a data do trânsito em julgado da decisão que aplicar a pena de perda da delegação; VII - a data do trânsito em julgado da decisão judicial que
declarar a extinção da delegação, caso não estabeleça outra data específica; VIII - a data da investidura do titular em outro serviço notarial ou de registro; IX - a data da posse do titular em qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que sem remuneração, ressalvados os casos de mandato eletivo, consoante disposto no art. 25, § 2º, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. § 6º. Os juízes de direito diretores de foro comunicarão à Corregedoria-Geral de Justiça, impreterivelmente até o dia 10 de janeiro e dia 10 de julho de cada ano, toda e qualquer vacância de serviço notarial ou de registro ocorrida no semestre anterior. § 7º. A Corregedoria-Geral de Justiça, sempre nos meses de janeiro e julho de cada ano, publicará a lista geral atualizada dos serviços notariais de registro com vacância declarada no Estado de Minas Gerais, observando-se as regras estabelecidas nas Resoluções nº 80 e nº 81, ambas de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça. § 8º. A lista geral referida no parágrafo anterior será elaborada em rigorosa ordem cronológica de vacância, definidora do critério de ingresso (provimento ou remoção) das serventias vagas a serem ofertadas em concurso público, consoante disposto nas Resoluções nº 80 e nº 81, ambas de 2009, do Conselho Nacional de Justiça. § 9º. Para desempate de
vacâncias ocorridas na mesma data, será observada a data de criação do serviço, prevalecendo a mais antiga, e, quando persistir o empate, será promovido o devido sorteio público. § 10. O critério de ingresso em concurso público de cada serventia destinada para provimento e para remoção, aplicado alternadamente à proporção de duas terças partes e uma terça parte, respectivamente, segundo a ordem cronológica de vacância, será permanente e vinculante, sem possibilidade de alteração enquanto persistir aquela vacância. § 11. Caso a serventia não seja provida em concurso público, será mantida na lista geral de vacância com a mesma classificação, segundo o critério vinculante de ingresso (provimento ou remoção) já definido anteriormente. § 12. As serventias integrantes da lista geral de vacância que forem providas em concurso público também serão mantidas na listagem, para fins de preservação do critério vinculante de ingresso (provimento ou remoção) dos demais serviços vagos, devendo constar expressamente a situação do provimento, com indicação do respectivo concurso publico, nome do novo delegatório e data de entrada em exercício. § 13. Ficam estabelecidos os dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano como datas de corte para elaboração da lista geral referida no § 7º deste artigo, de forma que as vacâncias ocorridas após essas datas serão incluídas na listagem a ser publicada no próximo semestre. § 14. Havendo razão fundada, o diretor do foro poderá, a qualquer momento, por Portaria, revogar a nomeação do tabelião ou oficial de registro interino, nomeando outrem para responder pelo expediente.”. Art. 3º. Ficam mantidas as datas de vacância já declaradas pelos diretores de foro antes da publicação deste Provimento. Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de outubro de 2014. (a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS Corregedor-Geral de Justiça Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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Nacional
Arpen-Brasil visita o CNJ e participa de encontro da ENCCLA em Brasília Brasília (DF) - Nos dias 25 e 26 de setembro a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) cumpriu agenda de reuniões na capital federal. Coube ao presidente da entidade, Ricardo Augusto de Leão, participar de duas reuniões no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na primeira delas o presidente se encontrou com a desembargadora do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), atualmente designada ao CNJ, Márcia Milanez, onde apresentou um panorama das atuais ações institucionais da entidade, como a CRC Nacional, o Provimento da União Estável, e as demandas do papel de segurança nacional, cuja portaria regulamentando o formato do papel já foi publicada pelo Ministério da Justiça (MJ), e de uma regulamentação nacional para a paternidade socioafetiva. “Estamos nos inteirando das últimas ações levadas à cabo pela Corregedoria anterior e a ministra Nancy Andrighi deseja dar continuidade a tudo o que já foi estruturado e avançar em outros pontos, como a mediação e a conciliação em cartórios”, disse a desembargadora. “A ministra é voltada para estas questões de família e acredito que esta regulamentação da paternidade socioafetiva seja bastante adequada para o momento atual”, completou. Enccla No dia seguinte, o encontro ocorreu no grupo de trabalho que trata do Registro Civil dentro da Estra38
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tégia Nacional de Combate ao Crime, à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA). Coordenado pela conselheira Luiza Fried, o grupo pretende atuar de forma incisiva no combate às fraudes documentais que atingem os órgão públicos, em especial à Previdência Social. Com a participação da própria Previdência e de integrantes da Caixa Econômica Federal que atuam no combate às fraudes, foram apresentados os métodos de treinamento atualmente utilizados pela autarquia federal e pelo banco, bem como as bases de dados consultadas para combater a utilização de documentos falsos. “O Registro Civil está no berço, na origem de todos os documentos que o cidadão vai ter em sua vida, por isso é muito importante aumentarmos a segurança deste documento e impedir a ação de fraudadores”, disse Luiza. A ideia é prevenir golpes em que registros civis falsos – certidões de nascimento ou de óbito – são utilizados para sacar benefícios previdenciários indevidamente, como aposentadorias e pensões. Os golpistas aproveitaram a capilaridade nacional da rede de agências do INSS para causar, nos últimos anos, um prejuízo estimado pelo Instituto em R$ 4,8 bilhões. “Acredito que a CRC Nacional é um mecanismo muito importante de prestação de serviços à população e que vai contribuir sobremaneira para a localização de registros e para a interligação, formação de uma rede registral no País”, afirmou a conselheira. “Além
de tudo isso vejo a CRC Nacional como o mecanismo principal para que se abasteça o SIRC que será a base de dados das ações dos entes públicos”, completou a magistrada. Videoaulas A estratégia de prevenção a fraudes com uso de documentos falsos, que terá início em 2015 na cidade do Rio de Janeiro, inclui não apenas atividades de capacitação presenciais, mas curso de ensino a distância no portal da universidade corporativa da empresa, um blog com videoaulas, cartilhas para estagiários e menores aprendizes, além de material acessível na intranet do banco. Durante o treinamento, a equipe da Gerência de Prevenção à Fraude Documental da Caixa vai compartilhar a experiência que tem na área, uma vez que o banco é responsável por pagar a milhões de brasileiros benefícios sociais como o seguro-desemprego, o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e o Bolsa Família. “O INSS precisa ter um conjunto de ações semelhantes ao modelo de prevenção a fraudes da Caixa”, afirmou a conselheira. A realização do curso terá o apoio do Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (PNLD) do Ministério da Justiça. Embora o local e a data da atividade ainda não estejam definidos, a previsão é de que o curso ocorra no Rio de Janeiro, no primeiro semestre de 2015. Fonte: Arpen-BR
Qualificação
Curso em São João Del Rei é promovido pelo Recivil Melina Rebuzzi
Evento foi o último do ano, já que um novo projeto está sendo elaborado para oferecer cursos com diferentes temas e formatos São João Del Rei (MG) – Nos dias 20 e 21 de setembro, o Recivil promoveu mais uma edição do Curso de Qualificação – Módulo Tabelionato de Notas. Desta vez os oficiais da região de São João Del Rei foram contemplados. As aulas foram ministradas pela professora Joana Paula Araújo, que falou sobre os atos de notas de acordo com o Código de Normas. Cerca de 50 alunos acompanharam as orientações e esclareceram suas dúvidas sobre escrituras, autenticação, reconhecimento de firma, dentre outros assuntos. A instrutora falou da importância dos cursos para a capacitação dos oficiais. “O Código de Normas vigora há poucos meses, portanto, é comum que surjam dúvidas, questionamentos e dificuldades no dia a dia. Acredito que os cursos de qualificação realizados este ano, com ênfase no Código de Normas, cumpriram os objetivos propostos: orientar, capacitar e apresentar as principais mudanças à classe”. Este foi o último curso do ano, já que um novo projeto está sendo elaborado para oferecer aos associados do Recivil cursos com diferentes temas e formatos. Somente este ano, 20 cursos foram realizados pelo Sindicato dentre o Curso de Qualificação - Módulo Registro Civil, o Curso de Qualificação - Módulo Tabelionato de Notas e o Cartosoft e Informática. Percorrendo todas as regiões de Minas Gerais, há mais de seis anos, os cursos já permitiram a capacitação de mais de 80% dos registradores civis mineiros. Para Joana, um novo projeto será muito bem vindo. “A criação dos cursos foi um projeto muito importante e válido para os oficiais. No entanto, mudanças são necessárias. Um novo projeto mais ousado deve ser elaborado, com
Curso em São João Del Rei foi o último realizado pelo Sindicato este ano
A professora Joana Araújo destacou a importância do estudo constante pelos oficiais
estudos mais aprofundados, buscando sempre o aprimoramento da classe para que os cursos não caiam na estagnação. Os oficiais de todo estado devem ter consciência que é preciso estudar constantemente para prestar um serviço de qualidade aos usuários dos serviços notariais e de registros”, explicou a instrutora e registradora civil de Imbé de Minas. A previsão é que os novos eventos do Recivil tenham início nos primeiros meses de 2015.
Recivil
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Cidadania
Recivil realiza mutirão de documentação em penitenciária do Sul de Minas Rosangela Fernandes
A unidade de Três Corações é destaque em programas de ressocialização
Detento assina pedido de segunda via de certidão
Detentas confeccionam flores ornamentais em tecido
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Recivil
Três Corações (MG) A equipe de projetos sociais do Recivil realizou mutirão de documentação na Penitenciária de Três Corações. A unidade, é a única penitenciária do Sul de Minas, e se localiza em uma região onde os índices de criminalidade são acentuados. Com capacidade para 542 detentos, a penitenciária abriga atualmente mais de mil presos. Mesmo diante desse quadro, a unidade desenvolve diversas parcerias em colaboração com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Poderes Executivo e Legislativo, professores, empresas, comunidade e instituições religiosas da região. A penitenciária está sem profissional de serviço social há cerca de dois anos, o que dificulta a documentação dos detentos. Mesmo com todos os esforços para solucionar esse problema, a unidade encontra dificuldades para emitir o cartão de pagamento dos detentos que trabalham nas parcerias, uma vez que é necessário ter a documentação completa do preso para abrir a conta bancária. A diretora de atendimento e reintegração social, Anelise Mendonça, afirmou que a motivação está na certeza de que o trabalho tem dado certo. “O agradecimento do preso e dos familiares por darmos condições para o cumprimento da pena de forma digna, como manda a lei, é o que nos motiva a continuar”, declarou a diretora. Desde a inauguração da penitenciária, em 2006, houve uma resistência por parte da população. Para mudar essa realidade foram feitos diversos investimentos, nas áreas de segurança e ressocialização. Dentre os programas desenvolvidos na unidade, se destaca o Projeto Solar, que foi idealizado pela juíza Aila Figueiredo, especialmente para mudar o olhar de rejeição da comunidade com a vinda da penitenciária. Atualmente, o projeto desenvolve uma produção artesanal de objetos de decoração com materiais recicláveis. Faz parte da iniciativa também a manutenção de uma horta, que
tem sua produção doada para a APAE e para escolas da região. A juíza informou que é difícil conseguir apoiadores para a causa, no entanto, é preciso pensar que as pessoas que estão presas um dia irão sair. “A nossa tendência é a repetição, e o que estamos querendo mostrar é que existe uma possibilidade, uma nova opção. Sensibilizar quem está longe é mais difícil e a direção da unidade abraçou a causa”, enfatizou Aila Figueiredo. As detentas, Gabriela Sales e Fernanda da Silva, participaram das oficinas do Projeto Solar e também estudam na escola da unidade. Elas afirmam que a oficina tem mudando inclusive a autoestima. “Me julgava pelo meu crime e achava que as pessoas fariam o mesmo, mas o artesanato se tornou um elo de humanização dentro do presídio”, acrescentou Gabriela. A professora e artista plástica, Vanda Melo, acredita que o trabalho desenvolvido na penitenciária é também uma oportunidade de contribuir para mudar a realidade. “É preciso respeitar o tempo de aprendizagem de cada um, todos podem aprender algo novo por meio das técnicas. E a arte é uma forma de dar conforto e humanizar a pena”, concluiu. Liliane Vilela, gerente de produção, informou que desde o início do projeto a ideia foi se desvincular do artesanato comum de presídios, “a proposta é a de profissionalizar as detentos para que elas criem peças que possam ser expostas e consumidas por diversos públicos, dando a elas novas perspectivas de trabalho e renda”, pontuou Liliane. Segundo a gerente de produção,
a preocupação não está apenas em abrir novas frentes de atividades, mas, também, em buscar condições adequadas de trabalho e acompanhamento comportamental do detento liberado pela CTC – Comissão Técnica de Classificação, que avalia periodicamente o preso e suas aptidões e limitações. Toda renda obtida no projeto, com a venda das peças confeccionadas é revertida para a manutenção das atividades, e juntamente com o Conselho da Comunidade tem promovido a solução de pequenas solicitações dentro da penitenciária. Desde a compra de lâmpadas, inaladores, materiais esportivos, material de limpeza e a aquisição de computadores que são utilizados por 20 detentos para cursar faculdade à distância. “Tais medidas contribuem para diminuir a tensão dentro da unidade, além de promover uma aproximação da comunidade com o sentenciado”, informou o ex-presidente da Solar, Cícero Caldeira. A unidade, também, desenvolve diversas parcerias com empresas privadas, como a Tigre. De acordo com seu representante, Emersom Ribeiro, a linha de montagem dentro do presídio é semelhante a da fábrica e os detentos são vistos e ouvidos como qualquer outro funcionário da empresa. Para 2015, além das parcerias atuais, a unidade já está em negociação com uma empresa do setor automotivo e outra do ramo de carteiras em couro. Outras oficinas do Projeto Solar também terão início, como a estufa para o cultivo de flores, o coral e a criação de uma loja para a venda dos produtos.
(esquerda para a direita) Juiza Aila Figueiredo,Mateus Barros (Presidente da Solar), Anelise Mendonça, Liliane Vilela e Cícero Caldeira (ao centro)
Recivil
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Cidadania
Recivil auxilia no processo de documentação para a ressocialização dos detentos de Formiga Rosangela Fernandes
Inaugurada há sete anos, a penitenciária conta com apoio dos cartórios de registro civil da região. Formiga (MG) A penitenciária da cidade de Formiga, no sudeste mineiro, recebeu a equipe de Projetos Sociais do Recivil, na quarta-feira (01/10), para mutirão de documentação dos detentos da unidade. A unidade foi inaugurada em 2007, após dois anos de embargo da obra, devido a uma ação judicial que a população moveu contra a construção da penitenciária no perímetro urbano. Desde a inauguração, o diretor geral, Coronel Murilo Foschete, buscou mostrar para os moradores da região que a penitenciária era segura e que os detentos teriam um tratamento humanizado para o cumprimento da pena. “No dia da inauguração abri os portões para que a população conhecesse as dependências da unida-
Os detentos são orientados sobre os prazos para a chegada das certidões.
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de e soubesse que ela era segura. Nossa missão é reeducar, ressocializar e reinserir. Desse modo, a desconfiança inicial foi substituída por sete anos de paz”, declarou ele. De acordo com o Coronel Foschete, a penitenciária não pode ser sinônimo de sofrimento, mas sim, local onde a pessoa irá pagar por sua conduta inadequada. Ainda segundo o diretor, os diretos dos detentos são plenamente respeitados e em função desse tratamento, eles têm sentido necessidade de mudança em suas vidas. “Para que exista mudança, acredito em dois passos, a educação e uma atividade profissional” pontuou. Nesse sentido a penitenciária conta com uma escola regular de ensino fundamental e médio, uma vez que muitos detentos chegam analfabetos à unidade. Também são disponibilizados cursos de jardinagem, pintura, mecânica, secretariado, auxiliar administrativo, pedreiro, entre outros. Atualmente também funciona uma fábrica de costura dentro da unidade. A documentação é uma preocupação da unidade. O diretor informou que, quando o preso dá entrada na unidade, o serviço social faz o levantamento de quais documentos ele possui. “Muitos descartam o documento no momento da prisão, mas temos contado com a cooperação da oficiala Moisa Zilda Antunes Moniz Carvalho, do cartório de registro civil de Formiga, e também dos oficiais de outras cidades. Nossa demanda é muito grande, então o projeto de documentação vem para somar”, ressaltou o diretor. A unidade, na ocasião do mutirão, tinha uma população carcerária de mais de setecentos presos e foram emitidos 144 pedidos de certidões.
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Qualificação
Recivil participa do projeto Sesc Solidário Rosangela Fernandes
Evento na Praça da República resultou em 135 pedidos de certidões Belo Horizonte (MG) No último sábado (27/09), o Recivil esteve na Barragem Santa Lúcia, região centro-sul da capital, para participar de mais uma edição do SESC Solidário. A iniciativa é uma parceria com o SESC MG e teve o objetivo de levar, gratuitamente, as mais diversificadas atividades à população. Além dos serviços sociais de emissão de segundas vias de certidão, identidade e carteira de trabalho, o evento contou com apresentações de capoeira e hip hop, a tradicional Rua de Lazer, quick massagem realizado pelo SENAC e oficinas de geração de renda, em parceria com a Casa do Beco, instituição que trabalha para a formação de novos cidadãos por meio do teatro. A equipe de projetos sociais do Recivil realizou 122 pedidos de certidão de nascimento e 13 pedidos de certidão de casamento. O serviço de emissão de segunda via de certidão foi bastante solicitado
O Recivil é parceiro do SESC em seus projetos solidários
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Momentos marcantes
Unidades Interligadas em Minas permitem a emissão da certidão de nascimento direto na maternidade Rosangela Fernandes
O juiz auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, Roberto Oliveira Araújo Silva, entrega uma das primeiras certidões dos registros realizados nas maternidades.
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m julho de 2013 teve início nos Hospitais Sophia Feldman e Fundação de Assistência Médica de Urgência de Contagem (FAMUC) o projeto piloto do sistema de interligação de maternidades e cartórios em Minas Gerais. O projeto permite que o recém-nascido seja registrado ainda na maternidade, antes mesmo da alta hospitalar. Em menos de um mês de funcionamento foram realizados 286 registros nas duas unidades. Sabrina Santos Viana, mãe da primeira criança no estado a sair da maternidade já registrada, aprovou a novidade. “Apesar de ser a primeira filha é bem melhor não ter que esperar me recuperar para então ir ao cartório”, declarou Sabrina. O projeto é uma parceira entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ-MG), o
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Recivil
Governo Federal, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) e o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais (Recivil). A iniciativa visa diminuir o sub-registro e interligar os cartórios do estado, a fim de permitir ao cidadão emitir sua certidão em qualquer cartório de Minas Gerais. Para subsidiar a implantação das Unidades Interligadas foi realizado um convênio entre a Sedese e o Governo Federal para beneficiar mais 33 hospitais e maternidades do estado, vistos como estratégicos para o governo atender a população mais carente. As maternidades que não foram contempladas com este convênio também podem ter a Unidade Interligada, por meio de convênio com o cartório da região e a utilização de recursos próprios. Além disso, qualquer cartório poderá aderir ao sistema e receber os registros.
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