N. 74 - Outubro e Novembro 2013

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N.º 74 -out/nov/13

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Código de Normas é publicado em Minas Gerais Mais de sete mil detentos de Minas Gerais já foram documentados por projeto social Jean Wyllys: “Devemos nos orgulhar de termos o casamento civil igualitário” Recivil firma parceria para ~ de livros digitalização

Arpen-Brasil propõe sustentabilidade para o ~ Registro Civil em reunião na SEDH


Editorial

Registradores mineiros em luto

Anotações............................................. 4 Capacitação.......................................... 10

No dia 16 de outubro, depois das dez horas da noite, já

Recivil realiza Curso de Notas na cidade de Patrocínio

Leitura dinâmica...................................11 Jurídico......................................12, 14, 16 Nacional............................................... 18 Arpen-Brasil propõe sustentabilidade para o Registro Civil em reunião na SEDH

Entrevista.............................................20 Capa.....................................................30 “Devemos nos orgulhar de termos o casamento civil igualitário”

Código de Normas é publicado em Minas Gerais Cerimônia especial marca o lançamento do Código de Normas................................................. 37

Artigos IRPF Livro Caixa – Gastos com informatização........................................................................................8 Casamento civil e religioso............................................................................................................................26 Da aquisição de terras por estrangeiros: panorama atual............................................................... 40

Cidadania

Mutirão de reconhecimento de paternidade é realizado em 26 cidades mineiras................42 Mutirão Travessia e Renda chega ao Vale do Rio Doce.................................................................... 44 Mais de sete mil detentos de Minas Gerais já foram documentados por projeto social.....46

Institucional

Capacitação sobre Unidades Interligadas é realizada em Belo Horizonte................................. 28 Recivil firma parceria para digitalização de livros................................................................................ 52

Momentos Marcantes..........................50 Tecnologia............................................54 Saiba qual o melhor modelo e onde adquirir o certificado digital para usar na CRC-MG

Cartório de destaque...........................56 Livros do RCPN de Dores do Indaiá são restaurados com patrocínio de instituição financeira

Linkando.............................................. 59 2

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em casa para descansar de um dia de reuniões no sindicato, recebi a triste notícia do falecimento de meu amigo espe-

Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) - Ano XIII - N° 74 – Outubro/Novembro de 2013. Tiragem: 4 mil exemplares - 60 páginas | Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441194 - Belo Horizonte/MG - Telefone: (31) 2129-6000 / Fax: (31) 21296006 | www.recivil.com.br | sindicato@ recivil.com.br

cial, Miguel Martini. Deputado estadual por três mandatos e depois deputado federal por mais um, Martini sempre esteve ao lado dos registradores civis em suas necessidades, lutas e conquistas. Naquela noite me lembrei de todo o trabalho que eu tinha realizado dentro do sindicato durante o dia. Um sindicato grande, forte e estruturado. Esta realidade só foi alcançada por causa da ajuda e apoio daquele homem que havia nos deixado minutos atrás. Lembrei-me das inúmeras reuniões na Assembleia Legislativa de Minas para a elaboração do projeto que daria

Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora (11) 4044-4495 / js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.

Expediente

vida a Lei 15424/04, a tão sonhada lei da compensação dos atos gratuitos, que foi a salvação do Registro Civil das Pessoas Naturais. Antes dela, todo o processo de criação do selo de fiscalização já havia solidificado a nossa amizade e a afinidade que Martini nutria pelos registradores civis. Caros registradores, em todas as edições da revista Recivil utilizo este espaço para apresentar a vocês as novidades e as últimas notícias relativas ao Registro Civil das Pessoas Naturais no estado e no país. A cada mês são debatidas legislações, jurisprudências, normas e diversas notícias sobre a área notarial e de registro. Nesta edição não seria diferente, tivemos recentemen-

Jornalista Responsável e Editor de Reportagens: Melina Rebuzzi | (31) 2129-6031 | melina@recivil.com.br

te lançado o Código de Normas dos Serviços Notariais e de

Reportagens e fotografias: Melina Rebuzzi | (31) 2129-6031 | melina@recivil.com.br Renata Dantas | (31) 2129-6040 | renata@recivil.com.br

Esta notícia, inclusive, é a matéria principal desta revista, e foi

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No entanto, um triste fato marcou-me profundamente

Registro do Estado de Minas Gerais, que merece toda nossa atenção por ser de grande relevância e por vir padronizar nossa atividade como há anos esperávamos que acontecesse. elaborada com muito afinco e estudo pelo nosso departamento de comunicação para informar devidamente a todos vocês. neste mês, e acredito que também a uma boa parte dos caros colegas registradores.

Naquela noite, refleti sobre como deve ter sido difícil para ele, em meio a uma doença tão grave, a leucemia, acreditar em uma classe e lutar por seus ideais em meio a debates polêmicos e cansativos na tribuna. Debates que ultrapassavam a luz do dia, e varavam noite a fora. Este homem não desperdiçou o tempo, o carisma e os dons com que Deus o agraciou. Não tenho dúvidas de que Miguel Martini ajudou muito gente antes, durante e após sua vida pública como parlamentar. Com certeza, os 1.467 registradores de Minas Gerais tem o que agradecer a ele, principalmente pela sobrevivência das serventias que ocupam hoje. Miguel Martini teve uma vida que valeu a pena, e uma morte serena, digna de quem cumpriu sua missão na terra. Tenho certeza de que hoje, onde ele está, repete com orgulho a frase bíblica que tanto gostava de dizer. “Combati o bom combate, terminei a minha carreira, guardei a fé” 2Tm 4,7

Paulo Risso Presidente do Recivil

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Anotações

Sancionada lei que permite que autoridades consulares possam celebrar divórcios e separações consensuais no exterior LEI Nº 12.874, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 Altera o art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de as autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros no exterior, nas hipóteses que especifica. Art. 2o O art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o: “Art. 18. ........................................................................ § 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos,

devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 2o É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.” (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. Brasília, 29 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Luiz Alberto Figueiredo Machado Fonte: Diário Oficial da União

Resolução n° 179/2013 altera resolução que disciplina a aplicação da Lei n° 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro Resolução n° 179, de 3 de outubro de 2013 Altera a redação do art. 12 da Resolução n° 35, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei n° 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro. O presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso das suas atribuições legais e regimentais, Considerando o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do ATO n 000022763.2013.2.00.0000, na 175ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de setembro de 2013; Resolve:

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Art. 1° O art. 12 da Resolução n° 35, de 24 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais. [...] Art. 2 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Joaquim Barbosa Presidente

Portaria nº 2929/2013 - Constitui Comissão Examinadora do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais PORTARIA Nº 2929/2013 Constitui Comissão Examinadora do Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o § 2º do art. 1º da Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, e inciso XXXII do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 003, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 3º da Constituição da República, no sentido de que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Resolução n° 81, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, sobre a forma de composição da Comissão Examinadora do concurso público de prova e títulos para a outorga das delegações de notas e de registro; CONSIDERANDO as indicações do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, do Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, SINOREG; CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9 de outubro de 2013, RESOLVE: Art. 1°Fica constituída Comissão Examinadora do Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais a ser realizado por este Tribunal de Justi-

ça, com a seguinte composição: I – Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues; II – Juiz de Direito Rui de Almeida Magalhães; III – Juíza de Direito Simone Saraiva de Abreu Abras; IV – Juiz de Direito Gilson Soares Lemes; V – Bacharel Renato Martins Vieira Fonseca; VI– Procurador de Justiça Luís Carlos Martins Costa; VII – Tabelião Paulo Hermano Soares Ribeiro; VIII – Registrador Cláudio Barroso Ribeiro. Parágrafo único. A comissão Examinadora será presidida pelo Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de outubro de 2013. Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES, Presidente Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

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Tabelião terá de prestar serviço cartorário de forma itinerante para outro distrito Titular de cartório do distrito de Rio Calçado (ES) terá de prestar serviços notariais e de registro de forma itinerante. A determinação é da

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Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um tabelião. Ele não queria prestar serviço cartorário para o Cartório de Notas do distrito de Todos os Santos, que estava sem titular, mesmo com a determinação da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O titular do cartório de Rio Calçado alegou que não havia demanda que justificasse a necessidade da atuação itinerante. Sustentou também que a determinação da corregedoria era ilegal, pois, de acordo com ele, a Resolução 80/09 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu que a atuação de forma itinerante fosse aplicável apenas aos serviços de pessoas naturais e não aos tabelionatos de notas. Após a denegação da ordem pelo TJES, sob o argumento de que a obrigação de prestação do serviço é exigência de ato administrativo da corregedoria do tribunal, com intuito de cumprir a resolução do CNJ, o tabelião recorreu ao STJ. Via impossível Segundo o ministro Humberto Martins, relator do recurso no STJ, os autos trazem dados sobre pedidos de serviços notariais feitos pela comunidade local. Para ele, a comprovação da necessidade ou não do funcionamento itinerante do cartório exigiria produção de provas, o que não se admite pela via do mandado de segurança. O relator rechaçou ainda a alegação de que a determinação da corregedoria teria sido ilegal, ao considerar que a autoridade apontada como coatora “meramente atuou como executora de determinação derivada de pedido de providências, emanada pelo Conselho Nacional de Justiça e, nestes casos, fica configurada a ilegitimidade passiva na causa”. Fonte: STJ

Juiz está legalmente habilitado a não homologar acordo que entender desvantajoso a um dos cônjuges Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava a homologação de acordo de partilha de bens de um casal. A corte de origem reconheceu que o pacto celebrado demonstrava flagrante desigualdade na divisão do patrimônio. O casamento adotou o regime da comunhão universal de bens. No processo de separação, foi feito acordo amigável entre as partes para dividir o patrimônio do casal em 65% para o marido e 35% para a esposa. A esposa, entretanto, arrependida do acordo, formulou pedido de anulação do ato jurídico, incidentalmente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Já o marido pediu que o tribunal reconhecesse sua validade e o homologasse. Arrependimento O marido argumentou que a transação configurava ato jurídico perfeito, e que não seria possível haver arrependimento por qualquer das partes acordantes. Para ele, a anulação só seria cabível caso uma das partes não tivesse comparecido ou houvesse alguma ilegalidade. A mulher decidiu impugnar o acordo antes da homologação. Alegou, além da manifesta desproporcionalidade, tê-lo celebrado em momento de fragilidade e depressão. O tribunal estadual entendeu que a desproporcionalidade era suficiente para anular a partilha e decretou que ela fosse feita na proporção de 50% para cada cônjuge. O marido recorreu ao STJ. Acórdão mantido O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, entendeu acertada a decisão do TJSC. Segundo ele, o juiz tem o poder-dever de, considerando desvantajo-

sa a divisão patrimonial levada a efeito pelas partes, deixar de homologar o acordo, conforme o autoriza a legislação vigente. Considerou que a própria lei, diante das peculiaridades das questões de família, da situação de destacada fragilidade e suscetibilidade que ambos os cônjuges ou um deles acaba por experimentar, da possibilidade de dominância de um sobre o outro – especialmente em casamentos ocorridos no início do século 20 –, habilitou o magistrado a negar homologação ao acordo. Assim, para o ministro, não houve violação a ato jurídico perfeito. Ele finalizou registrando que a verificação do caráter vantajoso ou não do acordo não prescindiria de uma análise pontual e detida de elementos meramente fático-probatórios, o que extravasaria a missão do STJ. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. Fonte: STJ

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Artigo

IRPF Livro Caixa – Gastos com informatização Vigência do art. 3º da Lei nº 12.024/09 – Fim do incentivo

Não representa qualquer novidade aos notários e registradores brasileiros o fato de o art. 3º da Lei 12.024/09 ter trazido importante regra de incentivo, relacionada com a dedução de despesas para os fins da determinação da base de cálculo do IRPF “Carnê-Leão”, que incide sobre os rendimentos percebidos pela prática dos registros referidos no § 1º, do art. 1º da Lei nº 6.015/73, por conta do registro eletrônico. O leitor, com certeza, está bem informado a este respeito, bem por isso, nada além de breve resumo é necessário que seja feito nesta oportunidade. Destarte, o incentivo do art. 3º da Lei nº 12.024/09 se resume nas seguintes informações:

Antonio Herance Filho Advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC (consultoria@gruposerac.com.br).

1) Período de vigência da regra de incentivo: Até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013. 2) Objetivo do incentivo: Implementação dos serviços de registros públicos, previstos na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em meio eletrônico. 3) Alcance do incentivo: Poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware , aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços.

Como a regra em comento deve ser interpretada restritivamente, apenas os agentes referidos na Lei nº 6.015/73 (Oficiais de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Naturais e de Pessoas Jurídicas), é que são seus destinatários. E se lei superveniente não tratar de prorrogar a sua vigência o incentivo está prestes a desaparecer. Com efeito, até o último dia do corrente ano ainda será possível deduzir-se da base de cálculo do IRPF os investimentos e gastos com a informatização da serventia registral. Contudo, em respeito ao regime de caixa, regime pelo qual se faz o reconhecimento das receitas e despesas das pessoas físicas sujeitas ao IRPF na modalidade do “Recolhimento Mensal Obrigatório – (Carnê-Leão)”, somente as aquisições feitas e pagas até o final de dezembro próximo é que serão admitidas como despesas dedutíveis. Os investimentos pagos a partir de 1º.01.2014, ainda que feitos ou assumidos em 2013, não servirão aos efeitos da redução da base de cálculo do tributo de competência da União. Assim, caro leitor, apresse-se caso tenha ainda que investir em informatização, mas aja com prudência e bom senso, já que é vedada a dedução de dispêndios que não preenchem o requisito da necessidade. As deduções in-

devidas ficam sujeitas à glosa pela autoridade fazendária. Noutro dizer: estocar equipamentos para aproveitar a vigência da regra de incentivo é conduta que poderá acarretar a desconsideração do evento no cálculo do valor do imposto, exatamente por restar caracterizada a sua desnecessidade no momento de sua efetivação. Aos tabeliães brasileiros (notas e protesto), que não puderam se beneficiar do incentivo, nossa opinião no sentido de que a aquisição e desenvolvimento de software, bem assim a instalação de redes, embora consideradas pelo legislador como incentivo temporário, na verdade, são, sempre foram, e continuarão a ser, mesmo após 1º.01.2014, despesas dedutíveis, já que, inequivocamente, são necessárias à percepção da receita tributável e não se confundem com aplicação de capital. Nota: veja vários outros artigos sobre IRPF – Livro Caixa na Sala Temática coordenada pelo autor, disponível em www.gruposerac.com.br. Caso Você tenha perdido seus dados para acessar as páginas reservadas ao Assinante INR do Portal do Grupo SERAC, solicite-nos nova emissão pelos endereços assinantura@gruposerac.com.br ou suporte@ gruposerac.com.br, ou, ainda, pelo telefax (11) 2959.0220.

“Até o último dia do corrente ano ainda será possível deduzir-se da base de cálculo do IRPF os investimentos e gastos com a informatização da serventia registral.”

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Capacitação

Recivil realiza Curso de Notas na cidade de Patrocínio

Leitura Dinâmica ~

Renata Dantas

Mais de 30 oficiais e substitutos participaram do evento

Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública: Teo~ ria e Prática - 6ª Edição (2013) Autor: Christiano Cassettari Editora: Método Páginas: 272

Curso aconteceu nos dias 28 e 29 de setembro e foi ministrado pela professora Joana Paula Araújo

Patrocínio (MG) - A cidade de Patrocínio sediou maia uma edição do Curso de Qualificação - Módulo Tabelionato de Notas. O curso foi realizado nos dias 28 e 29 de setembro no Ouro Cerrado Hotel, no centro da cidade. As aulas foram ministradas pela professora Joana Paula Araújo, que falou sobre a prática e a teoria dos atos realizados nos tabelionatos de notas. O primeiro dia de curso foi marcado pela aula sobre escrituras, com explanações práticas e o uso de

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exemplos reais. No segundo dia do curso, Joana deu aulas os temas reconhecimento de firmas, autenticação de documentos, procuração e ata notarial. Os alunos aproveitaram a oportunidade para tirar dúvidas jurídicas com a advogada do sindicato, Marcela Cunha. O Curso de Qualificação – Módulo Tabelionato de Notas é voltado para o Registrador Civil das Pessoas Naturais que possui anexo de notas em sua serventia.

O advogado e professor Christiano Cassettari lança a 6ª Edição revisada e atualizada da obra “Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública: Teoria e Prática”. “O grande mérito deste livro é que ele não é uma repetição de doutrina, uma variação sobre o que já foi dito, uma reprodução do sabido e ressabido. Esta obra é de grande valor e utilidade para os que querem saber tudo sobre a nova legislação, e o jovem e talentoso autor soube conjugar a teoria e a prática, a pura doutrina e a aplicação dos temas regulados. Fiquei muito honrado com o convite para prefaciar o livro. E não escrevi estas linhas como um mero favor, um simples obséquio. Ao contrário, estou convicto de que uno meu nome a um trabalho sério e criativo sobre a separação, o divórcio, o inventário e a partilha por escritura pública. “Porto por fé, subscrevo e assino”: Christiano Cassettari é um escritor excelente, um professor de grande mérito, um jurista respeitável”. (Trecho do prefácio de Zeno Veloso.)

Novo curso de Direito Civil: Contratos em Espécie Autores: Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho Editora: Saraiva Páginas: 717

Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a proposta do livro “é apresentar uma análise minuciosa de formas contratuais típicas e atípicas, como a complementação natural do conhecimento da teoria geral dos contratos. Isso porque a disciplina geral é a premissa básica para compreender cada um dos contratos em espécie, tendo em vista a busca de uma sistematização realmente generalizante da concepção teórica desses negócios jurídicos”. Em 717 páginas divididas em 22 capítulos, os autores abordam todos os contratos previstos no Código Civil, como compra e venda, troca ou permuta e doação. Pablo Stolze Gagliano é juiz de Direito na Bahia, professor de Direito Civil da UFBA e membro da Academia Brasileira de Direito Civil. Rodolfo Pamplona Filho é juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), professor titular de Direito Civil e Direito Processual do Trabalho da Unifacs, membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho e da Academia de Letras Jurídicas da Bahia.

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Jurisprudência

Processual civil - Família - Ação de reconhecimento e dissolução de união estável - Alimentos compensatórios – Não cabimento – Decisão cassada - Segundo a legislação brasileira, são devidos alimentos quando quem os pretende não tenha bens suficientes e tampouco possa prover, pelo próprio trabalho, à própria manutenção, e aquele, de quem se reclama, possa fornecê-los, sem desfalque do necessário a seu sustento (art. 1.695 do CC), ademais de estarem os parentes, cônjuges ou companheiros autorizados a pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem “para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” (art. 1.694 do CC). - Diante da comprovação nos autos de ter a alimentanda recursos próprios, bem como direito à meação de patrimônio adquirido na constância da união estável a lhe possibilitar acrescer seu rendimento mensal e, assim, assegurar um bom padrão de vida, tem-se por inviável a fixação de alimentos compensatórios, que, segundo doutrina inspirada em legislação estrangeira, tem o propósito de restaurar o equilíbrio socioeconômico entre as partes, rompido com a dissolução do casamento ou da união estável, evitando-se, assim, que uma delas sofra significativa redução dos padrões que vinha desfrutando durante a união. - Recurso provido. Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.12.256511-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: J.N.A. - Agravada: M.O.S. - Relator: Des. Edgard Penna Amorim ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2013. - Edgard Penna Amorim - Presidente e Relator.

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES. EDGARD PENNA AMORIM - Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.N.A., nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha e alimentos compensatórios ajuizada por M.O.S. contra a decisão do ilustre Juiz da 4ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, que fixou alimentos compensatórios no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos (f. 112-TJ). Sustenta o recorrente, em síntese, não necessitar a agravada dos alimentos deferidos em primeira instância e tampouco tem ele possibilidade de cumprir o encargo alimentar. Em razão de meu afastamento por motivo de férias (f. 162-TJ), os presentes autos foram conclusos à eminente Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto (f. 153-TJ), momento em que foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado na inicial pelo agravante (f. 154/157-TJ). Informações prestadas pelo ilustre Juiz de primeira instância à f. 163-TJ, noticiando ter o recorrente cumprido o disposto no art. 526 do CPC, bem como a manutenção da decisão recorrida. Em contraminuta (f. 165/178-TJ), propugna a agravada pelo não provimento do recurso à alegação de que as partes, na constância da união estável, com esforço conjunto, formaram um “patrimônio capaz de garantir à família uma vida extremamente confortável” (f. 166-TJ), tendo a dissolução desta união lhe causado um desequilíbrio financeiro, ficando ela em situação econômica muito inferior ao padrão de vida experimentado durante o relacionamento, pois permaneceu o recorrente na posse exclusiva dos bens adquiridos pelo então casal, fazendo, assim, jus aos alimentos compensatórios deferidos na primeira instância.

Despacho indeferindo o pedido da agravada e expedição de ofício à Receita Federal para que informe a situação financeira do agravante - f. 180-TJ. Manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça (f. 184-TJ), da lavra do ilustre Procurador Geraldo de Faria Martins da Costa, pela desnecessidade de intervenção do Parquet no agravo. Ofício do ilustre Juiz de primeira instância à f. 187-TJ, encaminhando informações prestadas pela Receita Federal relativamente aos lucros e dividendos auferidos pelo ora agravante (f. 188/236-TJ). Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Na espécie, trata-se de alimentos compensatórios, que, segundo doutrina inspirada em legislação estrangeira, têm o propósito de restaurar o equilíbrio socioeconômico entre as partes, rompido com a dissolução do casamento ou da união estável, evitando-se, assim, que uma delas sofra significativa redução dos padrões que vinha desfrutando durante a união. Calha colacionar a lição de Rolf Madaleno: “O propósito da pensão compensatória é de indenizar, por algum tempo ou não, o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e meação, sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social, causada pela ausência de recursos pessoais, quando todos os ingressos eram mantidos pelo parceiro, mas que deixaram de aportar com a separação ou com o divórcio” (Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 726, grifos deste voto). Por sua vez, sabe-se que na legislação civil brasileira são devidos alimentos quando quem os pretende não tenha bens suficientes e tampouco possa prover, pelo próprio trabalho, à própria manutenção, e aquele, de quem se reclama, possa fornecê-los, sem desfalque do necessário a seu sustento (art. 1.695 do CC), estando os parentes, cônjuges ou companheiros autorizados a pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem “para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive

para atender às necessidades de sua educação” (art. 1.694 do CC). Assim, conquanto demonstrado nos autos que o alto padrão de vida das partes era proporcionado pela confortável situação financeira do agravante na constância da união estável, tem-se que, sob a análise da legislação civil brasileira, não há como lhe impor os alimentos pleiteados, por ter a agravada condições de sobreviver sem a ajuda do ex-companheiro, pois se trata de mulher jovem, saudável, servidora efetiva do Poder Judiciário (f. 62/65) - com rendimento muito acima da média nacional -, não se prestando os alimentos para manutenção de “um padrão de vida luxuoso” (cf. alegado à f. 26-TJ), mesmo porque, dissolvida a união estável, não é razoável exigir do ex-companheiro que continue a proporcionar viagens internacionais e tantos outros gastos supérfluos à ex-companheira. Tem-se, ainda, que mesmo o pedido de alimentos compensatórios não é possível ser deferido, haja vista estar condicionado, como visto na doutrina citada, à ausência de recursos da parte requerente, o que, na espécie, não se verifica, pois, além de seu rendimento mensal decorrente de seu trabalho, como ela própria informa na contraminuta apresentada às f. 165/178-TJ, tem direito a meação de parte do patrimônio adquirido na constância da união estável, com o que concorda o ora agravante, o que lhe possibilita utilizar de meios próprios para usufruir de seu rendimento, até mesmo requerer pagamento de alugueres pelo uso exclusivo do imóvel residencial por parte do recorrente. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para ratificar a decisão inicial exarada pela eminente Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto e cassar a decisão recorrida. Custas, pela agravada, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (f. 107-TJ). DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO De acordo com o Relator. DES. BITENCOURT MARCONDES - De acordo com o Relator. Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

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Jurisprudência

Apelação cível - Alvará para levantamento de valores depositados em conta bancária – Extinção do processo sem julgamento de mérito - Partilha realizada por escritura pública - Via extrajudicial - Lei nº 11.441/07 – Ausência de vinculação do rito

- A Lei nº 11.441/07 conferiu nova redação ao art. 982 do CPC, prevendo a possibilidade de fazer o inventário e a partilha por escritura pública desde que capazes e concordes todos os interessados. - A realização do inventário pela via extrajudicial não implica vinculação do rito, para posterior pedido de levantamento de valores depositados em conta bancária, podendo a parte interessada ingressar na via judicial com o pleito de liberação dos valores por alvará. Apelação Cível nº 1.0637.12.001288-4/001 - Comarca de São Lourenço - Apelante: Maria de Lourdes de Almeida - Relatora: Des.ª Ana Paula Caixeta ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 22 de agosto de 2013. - Ana Paula Caixeta - Relatora. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES.ª ANA PAULA CAIXETA - Cuida-se de apelação cível interposta por Maria de Lourdes de Almeida em face da sentença de f. 20, que, nos autos do “requerimento de alvará” proposto com fundamento na Lei nº 6.858/80, indeferiu o pedido de alvará formulado na inicial e, por via de consequência, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso, objetivando a reforma do decisum, sob o argumento de que a sentença, acatando o parecer do Ministério Público, desconsiderou que foi realizado inventário extrajudi-

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Recivil

cial e indeferiu o pedido de alvará; que o parecer do Ministério Público se fundamentou na necessidade de abertura de inventário diante da existência de outros bens a inventariar, além dos saldos bancários; que é a única herdeira, conforme atestado na certidão de óbito; que, após o inventário extrajudicial, tomou ciência da existência de conta bancária em nome do falecido; que o inventário foi realizado com base na Lei nº 11.441/2007, que alterou o art. 982 da Lei nº 5.869/73, pois o falecido não deixou filhos menores ou herdeiro incapaz; que o inventário se findou em 19 de janeiro de 2012, sendo que até essa data não tinha conhecimento dos valores que pretende levantar (f. 21/24). Ausente o preparo, uma vez que a apelante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Ministério Público na 1ª instância, por seu Promotor, Dr. Antônio Borges da Silva, opinou pelo provimento do recurso (f. 29) O ilustre Procurador de Justiça, Dr. César Antônio Cossi, entendeu não ser o caso de intervenção ministerial (f. 35/38). Defiro o benefício da justiça gratuita, considerando que a requerente é viúva, aposentada e pretende levantar a quantia de R$206,04 (duzentos e seis reais e quatro centavos) da conta nº 2513, agência 8871, do Banco Itaú. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Na sentença (f. 20), o MM. Juiz a quo acatou integralmente o parecer do Ministério Público, que, por sua vez, consignou, referindo-se aos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, que: “Como se vê, referido dispositivo legal não autoriza o resgate de saldos

bancários quando existirem outros bens sujeitos ao inventário, o que é o caso dos autos, em que o falecido deixou outros bens, conforme consta na certidão de óbito de fls. 07. O pedido de alvará pleiteado pela requerente não se revela possível, de forma autônoma, sendo que necessária a abertura do procedimento de inventário para tal fim. [...] Ademais, é imprescindível que a requerente faça prova de que é herdeira do falecido” (f. 17/19). Consta, na certidão de óbito de f. 07, que o de cujus, Antônio Francisco de Almeida, era casado com Maria de Lourdes de Almeida, “com quem se casara na 5ª circunscrição - Freguesia de Lagoa e Gávea, Copacabana - Rio de Janeiro - RJ (assento nº 3844, f. 187, L-236) aos 01/12/1978”, não deixou filhos e deixou bens. Entendo, portanto, que a prova da condição de herdeira consta dos autos. Também consta nos autos cópia da escritura pública de inventário extrajudicial de Antônio Francisco de Almeida, datada de 21.12.2011, pela qual a requerente, como única herdeira do falecido, recebeu o único bem inventariado, um apartamento no Condomínio Edifício Lisboa (f. 09/10). O art. 982 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.441/2007, confere aos herdeiros a possibilidade de promover o inventário e a partilha por escritura pública quando todos forem capazes e concordes, mas não os obriga a tanto, cabendo a escolha do procedimento aos interessados, e não ao julgador. A propósito, dispõe o caput do referido artigo: “Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á

ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”. Pela leitura do dispositivo, denota-se ser faculdade dos interessados a realização de inventário pela via administrativa ou judicial. No mesmo diapasão, é o regramento contido no art. 2º da Resolução nº 35 do CNJ, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro: “Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial”. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seus comentários ao Código de Processo Civil, anotam: “É opção das partes maiores e capazes e que estejam de acordo quanto ao inventário e à partilha realizar o inventário pela via judicial ou extrajudicial. Ainda que não haja lide, isto é, que as partes estejam de acordo, o inventário amigável pode ser feito pela via judicial, por procedimento de jurisdição voluntária. No curso de processo de inventário judicial iniciado de forma litigiosa ou por imposição legal (CC, 2.016), pode haver superveniência de acordo entre as partes e/ou capacidade do interessado incapaz, situação em que se admite transação que, se deduzida por termo nos autos ou por escrito particular, deve ser homologada pelo juiz (CPC, 1.031 e CC, 2.015). Caso os interessados optem pela escritura pública (CPC, 982 e CC, 2.015), esta terá ingresso no registro imobiliário independentemente de homologação judicial, devendo ser extinto o inventário por ausência superveniente do interesse processual (CPC, 267, VI). A escritura pública, neste último caso, é da substância do ato (forma ad substantia). Na hipótese de a partilha ser realizada por instrumento particular, deve ser necessariamente homologada pelo juiz, para que possa ter eficácia” (Código de Processo Civil comentado e legislação

extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1.196). Nesse sentido, posiciona-se este eg. Tribunal de Justiça: “Ementa: Inventário - Escritura pública - Lei 11.441 - Faculdade para a parte - Extinção do processo - Impossibilidade. - O instituto da partilha em inventário revela interesses múltiplos, razão por que, independentemente da previsão de possibilidade de os herdeiros concordes realizarem o inventário através de escritura pública, contida na Lei n° 11.441, não enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito (Apelação Cível 1.0105.12.0086639/001, Des. Antônio Sérvulo, DJe de 17.05.2013). “Ementa: Apelação - Inventário - Processo extinto por ausência de interesse processual - Impossibilidade - Via extrajudicial - Lei nº 11.441/2007 Faculdade - Sentença cassada. - A Lei nº 11.441/07 conferiu nova redação ao art. 982 do CPC, prevendo a possibilidade de fazer o inventário e a partilha por escritura pública desde que capazes e concordes todos os interessados. Facultou-se a esses interessados, por conseguinte, a escolha entre a via administrativa ou a judicial. A utilização do termo ‘poderá’ demonstra o objetivo do legislador de criar uma alternativa para evitar a instauração de processos no Judiciário, prestigiando a celeridade processual. Assim, podem as partes escolher o que melhor lhes convier para a solução do procedimento do inventário e partilha dos bens, utilizando tanto a jurisdição judicial como a escritura pública. Inconcebível, pois, ter-se por desnecessária a propositura de inventário apenas porque maiores e concordes herdeiros e interessados” (Apelação Cível 1.0105.11.034049-1/001, Des. Peixoto Henriques, DJe de 06.05.2013). O mesmo raciocínio se aplicaria a outros bens descobertos após encerramento da partilha, então formalizada na via extrajudicial, porquanto inexistente comando legal de vinculação de ritos. Nesse caso, caberia à herdeira, inclusive quanto aos bens descobertos após o encerramento do inventário, a escolha entre a via administrativa ou a judicial. Vale observar, no entanto, que, as

instituições bancárias condicionam o levantamento de valores depositados em conta judicial de pessoa falecida à apresentação de alvará judicial, sendo justificada a escolha pela via judicial. Verifico, inclusive, que, após os esclarecimentos feitos pela requerente na apelação, o ilustre Promotor de Justiça, que, antes havia opinado pelo indeferimento do pedido, mudou de entendimento, opinando pelo provimento do recurso: “Tenho que razão assiste à apelante. Com efeito, me penitencio por não ter atentado para o documento de f. 09 por ocasião de minha manifestação de f. 18/19. Realmente, referido documento demonstra que os bens deixados pelo falecido foram inventariados por via de escritura pública e aponta como única herdeira a requerente, embora não tenha juntado aos autos prova de que casada ou companheira do de cujus. Ora, descoberto posteriormente ao encerramento do inventário que o falecido deixou o título objeto de resgate, por via do presente alvará, não há qualquer impedimento legal de que o pedido seja deferido. Isso posto, opina o Ministério Público pelo conhecimento e provimento do presente recurso” (f. 29). Observo que não existem outros interessados e o Ministério Público já foi ouvido (art. 1.105 do CPC), estando a causa pronta para julgamento. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial para determinar a expedição de alvará em nome da requerente, visando ao levantamento dos valores depositados em nome de Antônio Francisco de Almeida, na conta nº 2513, agência 8871, do Banco Itaú. A exigibilidade do pagamento das custas processuais fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Moreira Diniz e Dárcio Lopardi Mendes. Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

Recivil

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Jurídico

Portarias Conjuntas que dispõem sobre o selo de fiscalização e o recolhimento da TFJ são alteradas

a quantidade de selos disponibilizada, a res-

quente ao dos atos praticados.

pectiva sequência alfanumérica, bem como a

[...]

data da saída da serventia e, posteriormente,

Art. 19. [...]

a data da efetiva utilização.

Parágrafo único. Fica permitida a

§ 2º Em caso de não serem utilizados

disponibilização de informações sobre o

no mesmo dia todos os selos de fiscaliza-

valor de arrecadação da Taxa de Fiscalização

ção destinados à Unidade Interligada, os

Judiciária a outros entes fiscais, mediante

selos remanescentes poderão ser mantidos

convênio de cooperação mútua celebrado

naquela unidade, desde que em cofre ou

pela Secretaria de Estado de Fazenda. [...]”.

outro local seguro trancado a chave, mePORTARIA CONJUNTA Nº 013/2013/ TJMG/CGJ/SEF-MG Altera a Portaria Conjunta nº 02/2005/

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a identificação das serventias

TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005,

extrajudiciais no Documento de Arrecada-

a Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/

ção Estadual (DAE);

SEF-MG, de 30 de março de 2005, e a Por-

CONSIDERANDO, outrossim, a neces-

Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único

diante rígido controle na forma do parágrafo anterior e sob responsabilidade do respecti-

ao art. 18 da Portaria Conjunta nº 03/2005/

vo Oficial.”.

TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2005, a vigorar com a

Art. 2º Os incisos I, II, III e IV do art.

seguinte redação:

2º, o § 1º do art. 4º, o art. 6º e o parágrafo

“Art. 18. [...]

único do art. 19 da Portaria Conjunta nº

Parágrafo único. O fornecimento de

taria Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-

sidade de se normatizar a utilização do selo

03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março

dados e informações referido no caput deste

-MG, de 16 de abril de 2012.

de fiscalização nas Unidades Interligadas

de 2005, passam a vigorar com a seguinte

artigo será realizado por meio eletrônico e

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE

de Registro Civil das Pessoas Naturais em

redação:

JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o

estabelecimentos de saúde que realizam

“Ar t. 2º [...]

CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTA-

partos no âmbito do Estado de Minas Ge-

I - do dia 1º ao dia 7 do mês, o recolhi-

DO DE MINAS GERAIS e o SECRETÁRIO DE

rais, consoante o disposto no Provimento

ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no

nº 247/CGJ/2013, de 16 de abril de 2013, da

uso de suas atribuições legais,

Corregedoria-Geral de Justiça;

CONSIDERANDO o que contém a Lei

CONSIDERANDO, por fim, os convê-

estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de

nios de cooperação mútua celebrados pela

2004, que “dispõe sobre a fixação, a conta-

Secretaria de Estado de Fazenda com outros

gem, a cobrança e o pagamento de emolu-

entes fiscais,

mentos relativos aos atos praticados pelos

RESOLVEM:

serviços notariais e de registro, o recolhi-

Art. 1º O art. 12 da Portaria Conjunta

mento será até o dia 14 do mesmo mês; II - do dia 8 ao dia 14 do mês, o recolhimento será até o dia 21 do mesmo mês;

operacionalizado por servidores previamente credenciados.”. Art. 4º O § 1º do art. 11 da Portaria Conjunta nº 09/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. [...]

III - do dia 15 ao dia 21 do mês, o reco-

§ 1º As serventias cujas localidades não

lhimento será até o dia 28 do mesmo mês; IV - do dia 22 até o final do mês, o

possuam acesso à internet efetuarão a trans-

recolhimento será até o dia 7 do mês subse-

missão dos dados no prazo máximo de até

quente.

05 (cinco) dias, contados da data da utiliza-

[...]

ção do Selo de Fiscalização Eletrônico.

mento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a

nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de

Art. 4º [...]

[...].”.

compensação dos atos sujeitos à gratuida-

março de 2005, passa a vigorar acrescido

§ 1º Para a emissão do documento de

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em

de estabelecida em lei federal e dá outras

dos seguintes parágrafos:

providências”; CONSIDERANDO a necessidade de am-

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do prazo então vigente;

que trata o caput, será informado o número

“Art. 12. [...]

de inscrição no Cadastro Nacional das Pes-

§ 1º Para fins do disposto no Provi-

soas Jurídicas (CNPJ) e o código de identifica-

vigor no dia 1º de janeiro de 2014. Belo Horizonte, 08 de outubro de 2013. Desembargador JOAQUIM HERCULA-

pliação dos prazos de recolhimento da Taxa

mento nº 13, de 3 de setembro de 2010, da

ção da serventia referido no artigo anterior,

NO RODRIGUES, Presidente do Tribunal de

de Fiscalização Judiciária, a fim de impedir a

Corregedoria Nacional de Justiça, o Ofi-

conforme Anexo I desta Portaria Conjunta.

Justiça

incidência indevida de multa em relação aos

cial responsável pela Unidade Interligada

[...]

atos praticados antes de feriados e fins de

destinará cartela com selos de fiscalização

Art. 6º O titular da serventia locali-

semana, cujo Selo de Fiscalização Eletrônico

suficientes para atendimento da demanda

zada em município ou distrito desprovido

é utilizado posteriormente, com transmissão

no estabelecimento de saúde, mediante rí-

de estabelecimento bancário autorizado a

de dados no primeiro dia útil seguinte ao da

gido controle no sistema de que trata o art.

receber tributos estaduais poderá recolher a

utilização, geralmente após o vencimento

14 desta Portaria Conjunta, mencionando-se

TFJ, mensalmente, até o dia 7 do mês subse-

Recivil

Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO, Corregedor-Geral de Justiça LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA, Secretário de Estado de Fazenda Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico MG

Recivil

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Arpen-Brasil

Nacional

Arpen-Brasil propõe sustentabilidade para o Registro Civil em reunião na SEDH Melina Rebuzzi (com informações da Arpen-Brasil)

A intenção é permitir aos registradores civis a celebração de convênios com base na experiência do Rio Grande do Sul com os CRVA’s No dia 8 de outubro, a Arpen-Brasil (Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais) participou de uma reunião, na Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da Republica, com a ministra Maria do Rosário Nunes, para

Representantes das entidades de classe se reuniram com a ministra de Direitos Humanos, Maria do Rosário

propor um modelo de sustentabilidade para o Registro Civil de Pessoas Naturais. A reunião contou com a presença do presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Leão, do presidente do Recivil, Paulo Risso, além de representantes de entidades Arpen-Brasil

de classe de outros estados. No ofício entregue à ministra, foi proposta a inclusão de um artigo no decreto de criação do SIRC (Sistema Nacional de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), permitindo aos registradores civis a celebração de convênios com entidades, visando à prestação de serviços de utilidade pública. A proposta foi embasada na experiência do estado do Rio Grande do Sul com os CRVA’s (Centros de Registro de Veículos Automotores). O presidente da Arpen-Brasil destacou a participação da entidade,

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Recivil

juntamente com a Anoreg-Brasil, no Comitê Gestor que elabora o decreto do SIRC. Ricardo Leão ressaltou também que o próprio Comitê sempre indagou as associações sobre um projeto de sustentabilidade para o Registro Civil. “A sugestão de artigo no SIRC é a nossa resposta”, disse. A ministra Maria do Rosário mostrou-se muito sensível à questão da sustentabilidade do Registro Civil, prometeu que se empenhará para inserir esse dispositivo já no Decreto do SIRC, ou encontrar outras formas de tornar isto possível.

Arpen-Brasil apresentou o modelo das CRVA’s existente no RS como exemplo de convênios a serem firmados pelos registradores civis

Recivil

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Entrevista Luis Macedo / Câmara dos Deputados

“Devemos nos orgulhar de termos o casamento civil igualitário” MELINA REBUZZI

Em entrevista concedida à Revista do Recivil, o deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ) comemorou a Resolução n. 175 do CNJ, que proíbe a recusa do casamento civil ou da conversão da união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Ele também falou sobre o PL 5002/13, de sua autoria, que estabelece o direito à identidade de gênero. Natural de Alagoinhas (BA), o jornalista, professor universitário e escritor Jean Wyllys de Matos Santos ficou conhecido em 2005 quando participou do programa Big Brother Brasil, da TV Globo. Sua infância foi pobre, mas foi a educação que mudou sua vida. Após um processo seletivo concorrido, Jean Wyllys passou a estudar no colégio interno da Fundação José Carvalho, no município de Pojuca, na região metropolitana de Salvador. Lá teve aulas de oratória, inglês, informática e saiu de lá empregado, aos 19 anos. Formou-se em jornalismo pela

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Recivil

Universidade Federal da Bahia, e fez mestrado em Letras e Linguísticas, na mesma universidade. Jean Wyllys também é professor de Cultura Brasileira e de Teoria da Comunicação na Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM) e na Universidade Veiga de Almeida, ambas no Rio de Janeiro. Em 2011, tomou posse como deputado federal pelo PSOL-RJ. Homossexual assumido, sua grande bandeira na Câmara dos Deputados é a defesa da causa LGBT. Sua dedicação ao trabalho rendeu-lhe o Prêmio Congresso em Foco de melhor deputado federal, em 2012 e 2013, de acordo com a votação da internet.

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Dentre alguns projetos de lei de sua autoria estão o que dispõe sobre diretrizes para o tratamento de doenças raras no âmbito do Sistema Único de Saúde, o que regulamenta a atividade dos profissionais do sexo e o que dispõe sobre o direito à identidade de gênero. Esse último, o PL-5002/2013, obriga o SUS e os planos de saúde a custear as cirurgias de mudança de sexo a todos os interessados maiores de 18 anos. O Artigo 3º prevê que “toda pessoa poderá solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do prenome e da imagem registradas na documentação pessoal, sempre que não coincidam com a sua identidade de gênero auto-percebida”. O teor desse projeto de lei foi o principal assunto da entrevista concedida pelo deputado a Revista do Recivil.

Revista do Recivil - No Projeto de Lei 5002/13, de sua autoria, que estabelece o direito à identidade de gênero, a não exigência de diagnóstico, tratamento ou autorização judicial para que se faça a retificação registral de sexo e a mudança do prenome pode favorecer falsários e criminosos que desejam mudar de nome para escapar de uma possível condenação criminal? Deputado Jean Wyllys - Absolutamente não. A mudança de prenome e gênero não altera o número da carteira de identidade, nem o CPF. A lei assegura a continuidade jurídica e o cartório deverá “informar imediatamente os órgãos responsáveis pelos registros públicos para que se realize a atualização de dados eleitorais, de antecedentes criminais e peças judiciais” (art. 6º, parágrafo III). Para que fique claro: se a pessoa que realizar a retificação de dados tiver uma dívida, deverá pagá-la; se tiver um processo na justiça, continuará respondendo por ele, e, de acordo com o art. 7º, a alteração do prenome “não alterará a titularidade dos direitos e obrigações jurídicas que pudessem corresponder à pessoa com anterioridade à mudança registral, nem daqueles que provenham das relações próprias do direito de família em todas as suas ordens e graus, as que se manterão inalteráveis, incluída a adoção”. É a mesma regra das leis de identidade de gênero que existem em outros países. Revista do Recivil - O senhor acredita que uma criança tem capacidade para decidir se quer ou não retificar o nome e o sexo em seu registro de nascimento e outros documentos, ou até mesmo se submeter a uma cirurgia de mudança de sexo? Deputado Jean Wyllys - A identidade de gênero é constitutiva da personalidade de todas as pessoas e se manifesta claramente na primeira infância. Basta conversar com qualquer pessoa trans para entender que desde criança soube qual era a sua identidade de gênero. E os primeiros conflitos

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entre sua identidade e aquela (outra) que consta nos documentos aparecem já na escola, quando ela é chamada pelos professores com um nome que não a representa, obrigada a usar o banheiro do sexo oposto, etc. Isso causa muito dano psicológico e deixa marcas que a acompanharão a vida toda. O corpo, por outro lado, passa por um processo crucial durante a puberdade, que é muito difícil de atravessar quando há um divórcio claro entre o desenvolvimento e a maturação biológica do corpo e o desenvolvimento e a maturação psicológica da identidade. Imagine que você é uma adolescente trans que começa a vivenciar a masculinização do seu corpo (o crescimento da barba, a mudança da voz), ou que você é um homem trans que vê seus peitos crescerem. Não dá para esperar até os 18 anos. Tem muito sofrimento desnecessário que pode ser evitado. Recomendo os filmes “Minha vida em cor de rosa” e outro mais recente, “Tomboy”, que contam isso de uma maneira muito bacana. Com relação às pessoas menores de 18 anos, o que a lei prevê é que “a solicitação deverá ser efetuada através de seus representantes legais e com a expressa conformidade de vontade da criança ou adolescente, levando em consideração os princípios de capacidade progressiva e interesse superior da criança, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente”. Se os pais ou representantes legais não cumprirem esse papel, a lei diz que a criança “poderá recorrer à assistência da Defensoria Pública para autorização judicial, mediante procedimento sumaríssimo que deve levar em consideração os princípios de capacidade progressiva e interesse superior da criança”. É o mesmo procedimento que se aplica para outras circunstâncias semelhantes. O juiz deverá resolver em forma rápida, ouvindo o menor e levando em consideração seus direitos. Ele deverá constatar que a criança tem a maturidade necessária para ser consciente do que está solicitando, que conhece o significado e as consequências e que está agindo livremente, sem pressão de outras pessoas. Se assim for, não há motivos para negar.

Revista do Recivil - Assim como para as cirurgias bariátricas, os psicólogos defendem que para as cirurgias de mudança de sexo é necessário o acompanhamento do paciente e elaboração de laudos que atestem sua plena convicção de que deseja sofrer uma intervenção cirúrgica radical e permanente. Para eles, esse cuidado é feito para evitar conseqüências de arrependimento no futuro, que podem levar à automutilação ou até mesmo ao suicídio. Por que o senhor defende que não é será necessário, em nenhum caso, qualquer tipo de diagnóstico ou tratamento psicológico ou psiquiátrico? Deputado Jean Wyllys - Na sua pergunta há uma confusão entre consentimento informado e diagnóstico ou tratamento

psicológico ou psiquiátrico. São coisas muito diferentes. É claro que uma cirurgia de transgenitalização, assim como os tratamentos hormonais ou qualquer outro tipo de intervenção deve ser feita com o consentimento informado do paciente e com o acompanhamento profissional necessário. Da mesma maneira que quando você faz qualquer tipo de cirurgia ou tratamento que possa ter consequências irreversíveis. Esses tipos de procedimentos são realizados em hospitais por equipes multidisciplinares, com profissionais altamente capacitados para isso. Contudo, não há necessidade de diagnóstico ou tratamento psicológico ou psiquiátrico, como você diz, porque não há patologia alguma. O que o projeto quer evitar é a patologização da transexualidade, que é tratada em alguns países como uma doença que deve ser “curada”. Os diagnósticos de “disforia de gênero” são um absurdo tão grande como foi, no passado, a patologização da homossexualidade, que alguns charlatães tentaram sem sucesso reviver no Congresso brasileiro semanas atrás. As pessoas trans não são doentes e não precisam que ninguém as diagnostique!

Revista do Recivil - Alguns casais homossexuais têm recorrido às técnicas de reprodução assistida utilizando um útero

emprestado ou a doação de sêmen. Especialistas em Direito de Família têm defendido a “filiação trinária” no registro de nascimento, com a inclusão de dois pais e uma mãe ou duas mães e um pai. Como o senhor vê essa possibilidade? Deputado Jean Wyllys - Tanto no caso dos casais gays que recorrem à sub-rogação de ventre como no caso dos casais de lésbicas que recorrem à fertilização assistida com doadores de sêmen, na maioria das vezes não há compromisso do doador ou da mulher que “empresta” o ventre com a criação desse filho. No caso dos doadores de sêmen, inclusive, na maioria das vezes são anônimos. Mas existem casos em que o que você diz pode ocorrer, que as três pessoas envolvidas tenham a vontade de assumir a filiação e se responsabilizar pela criação desse filho. Se isso acontecer, eu não vejo qual é o problema. Essa criança terá uma família ampliada e três adultos tomando conta dela e se preocupando por ela. Em alguns países, houve decisões do judiciário que reconheceram essa situação como casos de filiação trinária, o que eu acho uma ótima solução. Mas não é uma solução específica para homossexuais: se um casal hétero em que o homem é estéril recorre a um doador de sêmen para que a mulher engravide com a ajuda das técnicas de fertilização

Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados


assistida, e esse doador é uma pessoa próxima a eles que quer assumir a paternidade junto com eles, a minha resposta seria a mesma. O que precisamos entender é que a lei não vai permitir ou impedir que essa situação aconteça. O que a lei deve fazer é, diante de uma realidade concreta, oferecer a melhor solução jurídica, levando em consideração, em primeiro lugar, o interesse e os direitos da criança. Quanto mais proteção essa criança tiver, melhor.

Revista do Recivil - O Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 175, que proíbe a recusa da habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Há pessoas que defendem que esta medida deveria partir do Poder Legislativo. O senhor concorda? Deputado Jean Wyllys - No plano ideal essa medida compete ao legislativo sim. No entanto, uma boa parte dos nossos parlamentares ainda se recusa a ouvir a sociedade no que se refere a essa questão. Independente da omissão do Legislativo é preciso reconhecer que o Conselho Nacional de Justiça usou, de maneira consciente e responsável, suas prerrogativas para suprir essa lacuna grave da nossa legislação. Ele deu prosseguimento à decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu as uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo. O casamento civil é um desdobramento natural desse reconhecimento e nosso arcabouço legal já previa isso. Por mais que, como deputado, eu reconheça que o ideal seria que o Congresso aprovasse uma lei nesse sentido, os milhões de LGBT’s desse país não poderiam esperar a boa vontade dos legisladores de fazer seu trabalho. Por isso meu mandato, junto com a Arpen-RJ, já havia, um pouco antes da resolução 175 do CNJ, protocolado uma ação no mesmo órgão pedindo exatamente o mesmo tipo de provimento que foi feito pelo ministro Joaquim Barbosa. É de minha autoria, juntamente como a deputada Erika Kokay, tanto um projeto de lei, quanto um projeto de emenda constitucional que buscam regulamentar essa questão do ponto de vista das leis, muito embora a resolução do CNJ tenha que ser cumprida - e está sendo em todo território nacional. Revista do Recivil - Ao contrário de muitos países, por que até hoje não foi aprovada no Brasil uma lei legalizando o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo? Deputado Jean Wyllys - Por diversos motivos, mas, em resumo, se deve ao fato de que no Brasil a grande maioria dos legisladores não respeita a separação entre estado e igreja. Embora o casamento seja um direito civil, regulamentado no âmbito do Código Civil, por uma desonestidade intelectual tanto de lideranças religiosas quanto de alguns agentes dos

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poderes públicos, essa instituição civil até pouco tempo atrás era tratada apenas como um sacramento religioso. Assim, para aplacar uma parcela do seu eleitorado que quer recusar direitos civis à comunidade LGBT, esses legisladores criaram todo tipo de desculpa e mesmo de mentiras públicas para ir atrasando esse processo de avanço social. Hoje diversas pesquisas mostram que a maioria da sociedade brasileira é a favor da igualdade de direitos entre héteros e homossexuais, mesmo assim alguns parlamentares, especialmente os ligados ao eleitorado conservador, tentam obstruir essa pauta no congresso.

Revista do Recivil - Quais os principais direitos – ainda não garantidos - buscados hoje pelos homossexuais? Deputado Jean Wyllys - Com a resolução do CNJ todos os direitos civis ligados ao casamento foram conquistados. No entanto, como eu disse, é preciso consolidar essa conquista através de uma aprovação de uma lei que aperfeiçoe o código civil e/ou uma emenda constitucional que coloque no texto constitucional essa proteção jurídica já trazida pela Poder Judiciário. Nossa busca é por isso até por conta do seu peso simbólico. O Brasil precisa parar de fazer suas revoluções às escondidas, devemos nos orgulhar de termos o casamento civil igualitário e aprovação legal disso terá também esse peso simbólico. Além disso, lutamos como já dito, pelo reconhecimento dos direitos das travestis das transexuais e dos transexuais, que ainda encontram grandes dificuldades sociais e legais para terem suas identidades de gênero reconhecidas e o acompanhamento médico necessário para que seus corpos correspondam as suas identidades sociais. Também lutamos pela criminalização e punição de práticas homofóbicas. Sem esse aparato legal as práticas homofóbicas, sejam elas a injúria ou o assassinato por crime de ódio, ficam diluídas no universo geral das práticas criminosas. Isso dificulta tanto a investigação desses crimes, quanto a punição, bem como o desenvolvimento de políticas públicas que busquem combater a homofobia que se materializa de sua forma mais perversa quando um homossexual é agredido por conta de sua orientação sexual ou sua identidade de gênero. Os homossexuais precisam perceber cada vez mais que nós temos o direito ao espaço público, a andar de mãos dadas como namorados ou namoradas na rua, também temos o direitos de nos vermos retratados com mais respeito e dignidade na TV, já que a televisão é uma concessão pública. O Brasil é o único país onde os homossexuais já podem se casar no qual a TV aberta não exibe nem beijos nem carinhos dos casais gays nas novelas. Isso é uma forma vergonhosa de segregação.

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Artigo

Casamento civil e religioso

Walsir Edson Rodrigues Júnior Advogado. (www.cron. adv.br). Doutor e mestre em Direito pela PUC Minas. Especialista em Direito Notarial e Registral pela Faculdade de Direito Milton Campos. Professor exclusivo nos cursos preparatórios para concursos públicos do Grupo ANHANGUERA/ PRAETORIUM/LFG. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e do Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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De modo geral, todas as religiões consideram o casamento como fato de extrema importância. A forma de intervenção do elemento divino no casamento, bem como as suas condições de validade, é regulada de maneira diferente por cada religião. O cristianismo, por exemplo, considera o casamento um sacramento e, também, um contrato natural, decorrente da natureza humana. Suas normas não podem ser alteradas e, por isso, o casamento, no cristianismo, é tido como perpétuo e indissolúvel. Considerando os efeitos que são produzidos na vida de qualquer sociedade, o casamento, além de interessar às diversas religiões e credos, interessa sobremaneira ao próprio Estado. No Brasil, até o ano de 1861, só se admitia o casamento religioso católico. Entretanto, já naquela época, o monopólio do casamento, exercido pela Igreja Católica, não se justificava diante da diversidade de seitas religiosas presentes no território brasileiro. Por isso, a Lei nº 1.144, de 11 de setembro de 1861, passou a permitir o casamento dos acatólicos, desde que celebrados conforme os usos e as prescrições das religiões dos contraentes. Portanto, mesmo após a Lei de 1861, o casamento, no Brasil, continuou a ser religioso, pois obrigatoriamente deveria ser celebrado por padres da Igreja Católica ou pastores de outras religiões. A igreja, portanto, detinha o monopólio da jurisdição matrimonial. A separação entre a Igreja e o Estado foi efetivada em 7 de janeiro de 1890, pelo Decreto nº 119-A, que garantiu a liberdade de culto, e pelo Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890, que

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instituiu o casamento civil. Constitucionalmente, o casamento civil foi consagrado pela Constituição de 1891 que, em seu art. 72, § 4º, estabeleceu, que “a República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita”. A partir dessa data, no Brasil, operou-se a secularização no matrimônio e o casamento passou a ser civil. Foi a Constituição Republicana de 1934 a primeira a permitir o casamento religioso com efeitos civis. Atualmente, de acordo com a legislação em vigor no Brasil, só há um tipo de casamento válido, o civil. É possível afirmar, assim, que o Estado detém o monopólio para promover a juridicidade do casamento, pois sem a sua participação não há casamento. O chamado casamento religioso só irá produzir efeitos jurídicos diante da chancela do Estado. O processo de habilitação é obrigatório e o registro civil é formalidade essencial. Assim, como fato religioso, o casamento continua sendo competência exclusiva da Igreja. O Estado não pode interferir nas normas religiosas acerca do casamento. Por isso, nada obsta a que uma religião que não reconhece o divórcio se recuse a efetuar o casamento da pessoa divorciada. Da mesma forma, um casamento exclusivamente religioso não é nulo nem anulável, e sim, inexistente perante o Estado. Já como ato civil, o casamento é da competência exclusiva do Estado. Para todas as pessoas a celebração é gratuita e, para as pessoas pobres no sentido legal, também a habilitação, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumento e custas. Basta apenas que a pobre-

za seja declarada, sob as penas da lei (art. 1.512, parágrafo único, do CC). Ao Estado, com exclusividade, cabe regular a forma, as condições de validade e os efeitos do casamento civil. O Estado brasileiro, que é laico, não pode exigir que os contraentes se casem segundo as regras de uma religião, tendo em vista que a observância das regras religiosas, ou não, deve ser fruto da liberdade de consciência. Portanto, para o Estado, o casamento é ato meramente civil, sem qualquer caráter religioso, ou seja, preenchidos os requisitos legais, poderá ser realizado por qualquer ateu ou crente. O casamento perante ministro de qualquer religião, cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes, produzirá os mesmos efeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, sejam observadas as disposições da lei civil e seja ele inscrito no registro civil. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração (art. 1.515 do CC). Portanto, para que o casamento 1

religioso produza efeito de casamento civil, imprescindível é a participação do representante do Estado para que se efetue o seu registro, que, por determinação legal, submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. São duas as hipóteses de casamento religioso com efeito civil, dependendo do momento em que se dá o processo de habilitação do casamento em cartório, se anterior ou posterior à celebração religiosa. Na primeira hipótese, o casamento religioso com efeitos civis é celebrado por autoridade religiosa, à vista da certidão de habilitação passada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais. O processo de habilitação é o mesmo do casamento civil, mas a certidão de habilitação, que tem eficácia de noventa dias, a contar da data em que foi extraída, é enviada ao celebrante, autoridade ou ministro religioso, e depois do casamento é feita a inscrição do termo do casamento religioso no livro B-Auxiliar (arts. 71 a 75 da Lei nº 6.015/73). O prazo para o registro, contado da data da celebração religiosa, é de noventa dias. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

A outra hipótese de casamento religioso com efeitos civis se dá, inicialmente, sem a participação do Estado, ou seja, é feita primeiro a celebração religiosa. No entanto, para que opere os efeitos civis, as partes devem ir ao cartório para se submeterem ao processo de habilitação, e, posteriormente, ser aquela cerimônia religiosa reconhecida como casamento civil. Na hipótese de uma das partes falecer antes de o casamento religioso ser reconhecido, não se pode mais requerer os efeitos civis (art. 1.516, § 2º, CC), mas apenas o reconhecimento de uma união estável, se for o caso. Assim, o casamento religioso, celebrado sem o devido processo de habilitação, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente. Nas duas hipóteses de casamento religioso, os efeitos retroagem à data da celebração do casamento (ex tunc), conforme disposto no art. 1.515 do CC. Resumindo: o que distingue o casamento religioso com efeitos de casamento civil e o casamento civil é, unicamente, a ausência da cerimônia civil na primeira hipótese.

Ementa: Condição para o registro é a apresentação pelos nubentes da prova do ato religioso e documentos exigidos pelo

código civil, com o conseqüente requerimento. Se um dos parceiros do casamento é falecido, torna-se inviável o registro. Recurso improvido. (BAHIA. Tribunal de Justiça. Ap. Civ. nº 39.884-1/97. Relator: Des. Carlos Cintra, julgado em 29/04/98). No mesmo sentido: Ementa: Registros Públicos - Casamento religioso com efeitos civis não registrado. O falecimento do cônjuge da requerente impede sua pretensão de aproveitar o rito do casamento religioso para realizar o registro civil, ante a impossibilidade de se concretizar o processo de habilitação e colher aquilo que é essencial no contrato: a manifestação de vontade. Sentença confirmada. Apelo desprovido. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 598032936, Quarta Câmara Cível, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 30/09/1998).

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Institucional

Capacitação sobre Unidades Interligadas é realizada em Belo Horizonte Melina Rebuzzi

Evento reuniu registradores civis, representantes dos hospitais e das prefeituras, que acompanharam palestras sobre a importância do projeto, seu funcionamento e a experiência das duas Unidades que funcionaram como projeto piloto.

Presidente Paulo Risso apresentou dados do sub-registro em Minas Gerais, atingindo o melhor índice do país

Belo Horizonte (MG) – Nos dias 17 e 18 de outubro, foi realizada, em Belo Horizonte, uma capacitação sobre a implantação das Unidades Interligadas de Registro Civil de nascimento no Estado de Minas Gerais. O evento foi promovido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) e reuniu 120 pessoas, entre registradores civis, representantes dos hospitais e das prefeituras. A partir da parceria com o Governo Federal, a Sedese irá subsidiar a implantação de 35 Unidades Interligadas no estado, em 27 municípios. A capacitação foi realizada para apresentar a importância do projeto, seu funcionamento e a experiência das duas Unidades que funcionaram como projeto piloto. Durante a abertura da capacitação, o presidente do Recivil, Paulo Risso, foi convidado

a participar da mesa. Segundo ele, um dos grandes objetivos do projeto é a redução do índice de sub-registro em Minas Gerais. Apontando dados do IBGE, Risso mostrou que apenas 0,39% das crianças até 10 anos de idade, em Minas Gerais, não possuem o registro de nascimento, atingindo o melhor índice do país. “Temos feito um trabalho sério em Minas Gerais para a redução do sub-registro. Em 2007, o índice de sub-registro no estado era de 17%. Em parceria com o Governo do Estado e outras entidades, desenvolvemos projetos para levar o registro de nascimento às pessoas mais carentes”, ressaltou. “Não posso deixar de agradecer também aos meus colegas dos cartórios que sempre nos ajudaram nas nossas ações sociais e estão participando desse importante projeto das Unidades Interligadas”, disse Paulo Risso.

A mesa de abertura também contou com a presença da subsecretária de Direitos Humanos, Carmen Rocha, da promotora de Justiça da 23ª Promotoria da Infância e Juventude de Belo Horizonte, Maria de Lurdes Santa Gema, do gerente de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro, Iácones Batista Vargas, e da representante do Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do sub-registro civil de nascimento, Débora Muzzi. Recivil apresenta sistema Durante o segundo dia da capacitação, o Recivil apresentou o funcionamento do sistema que faz a interligação entre o cartório e a Unidade Interligada. O gerente do departamento de Tecnologia da Informação do Recivil, Jader Pedrosa, iniciou sua apresentação falando sobre a importância do uso do certificado digital em todo o processo, uma exigência do Provimento n° 13 do CNJ. Em seguida, ele mostrou as telas do sistema e o passo a passo para realizar o registro de nascimento e emitir a certidão. Jader também falou do controle de selos e do controle de impressão de certidões. “A certidão só pode ser impressa duas vezes. Caso ocorra algum problema na primeira impressão, o preposto deve informar o tipo de erro que ocorreu e, em seguida, imprimir novamente a certidão. Essa restrição foi feita para evitar a emissão de segundas vias nas unidades interligadas”, explicou Jader Pedrosa. A Corregedoria-Geral de Justiça e a Sedese (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social) terão acesso a relatórios do sistema, como o controle do número de nascimentos. Para esclarecer as dúvidas dos oficiais sobre o manuseio do sistema, o Sindicato disponibilizou o serviço de help desk, que pode ser por telefone, chat online ou email (unidadesinterligadas@recivil.com.br). Aspectos práticos do Registro Civil O registrador civil da cidade de Ervália, Leandro Corrêa, também participou do evento. Ele apresentou uma palestra sobre “Legislação sobre Registro Civil: aspectos práticos”. Leandro fez um breve histórico da legislação que antecedeu a criação das Unidades Interligadas em Minas Gerais, e lembrou que elas não são sucursais do cartório, e sim um local para fazer os registros das crianças que estão internadas e nasceram na maternidade. “A Unidade Interligada é uma opção. Se o cartório do domicílio da pessoa, que é o cartório de preferência, estiver interligado, a orientação é para fazer o registro lá. É muito melhor que a criança tenha a raiz dela, o registro de nascimento ali. Se o cartório do

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domicílio não estiver interligado, os pais podem fazer o registro no cartório da maternidade ou ainda não fazer na Unidade Interligada e fazer diretamente no cartório de residência. A opção, inclusive, tem que ser assinada pelos pais”, explicou Leandro. Ele também falou da legislação referente ao registro de nascimento, abordando os documentos necessários para fazer o registro, quem pode ser o declarante, como deve ser a escolha do nome da criança, o preenchimento da DNV e a filiação.

Auditório lotado acompanhou os dois dias da capacitação realizada pela Sedese

O gerente de TI do Recivil mostrou o funcionamento do sistema que faz a interligação entre o cartório e a Unidade Interligada

O registrador civil de Ervália lembrou que as unidades interligadas não são sucursais do cartório

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Capa

Código de Normas é publicado em Minas Gerais Melina Rebuzzi

Consolidado no Provimento n° 260/2013, o Código de Normas sistematiza e uniformiza as normas referentes aos serviços notariais e de registro de Minas Gerais. Ele entra em vigor no dia 10 de dezembro. Uma antiga reivindicação da classe pode ser comemorada. Minas Gerais agora possui um Código de Normas que sistematiza e uniformiza as normas referentes aos serviços notariais e de registro. A vitória veio após um pouco mais de um ano de trabalho do Grupo Especial constituído para estudar e apresentar um anteprojeto de Provimento. O Código de Normas, consolidado no Provimento n° 260/2013, possui 1.074 artigos e está dividido em oito livros, sendo um destinado a cada especialidade, outro para a parte geral e um referente ao processo administrativo disciplinar. O Provimento que entra em vigor no dia 10 de dezembro de 2013 vai acabar com interpretações divergentes das leis. Com a falta do Código de Normas, os cartórios faziam determinados atos da forma que julgavam melhor e de como interpretavam as leis, já que não havia formas, prazos e documentos defi-

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nidos. Sem esta padronização, os usuários dos serviços também não sabiam se uma certidão que estão buscando tem o mesmo padrão em relação a dos demais cartórios, por exemplo. Agora essa divergência não existirá mais. Outra vantagem do Código será na fiscalização feita pela Corregedoria. “A Corregedoria já possuía várias normas espaças, espalhadas. O Código de Normas veio para poder consolidar essas normas, aperfeiçoar as normas mais antigas e inserir normas relativas à legislação mais recente. O Código de Normas está trazendo várias inovações, facilitando a vida de quem procura os cartórios e facilitando também o trabalho dos cartorários, bem como a fiscalização que a Corregedoria fará em cada serventia”, disse o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça e presidente do Grupo Especial de Trabalho, Gilson Soares Lemes. É o que também observou o presidente do Recivil, Paulo Risso. “O Código de Normas

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Grupo de Trabalho abriu o debate para os demais colegas registradores e notários do estado apresentarem sugestões

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de Minas vai facilitar, principalmente, durante as correições, porque o juiz sabe que vão ter normas determinando como devemos trabalhar. Vai facilitar o trabalho tanto para os juízes como para os notários e registradores durante o trabalho diário”, afirmou. Para o presidente da Serjus/Anoreg-MG, Roberto Andrade, a padronização dos procedimentos resolverá de vez as diferentes interpretações da lei. “Para o oficial do cartório, essa padronização vai trazer uma facilidade em seus procedimentos, mas principalmente do ponto da fiscalização da Corregedoria, porque assim como o oficial do cartório interpreta a legislação de uma maneira, cada juiz também interpreta de uma maneira a aplicação da lei. A padronização e a normatização vão resolver esse problema de maneira definitiva”. O juiz Gilson Soares explicou também que o Código de Normas será adaptado quando surgirem novas leis, provimentos e demais determinações alterando a prática dos serviços. “Qualquer lei que venha a ser alterada ou qualquer lei que venha a ser editada que modifique ou que esteja contrária ao Código de Normas, este deverá que se adaptar a nova lei. Vamos ter constantes mudanças para adaptação em novas legislações”, explicou ele.

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Principais mudanças O livro I do Código de Normas trata da Parte Geral, que são assuntos comuns a todas as serventias, como os direitos e deveres dos tabeliães e dos oficiais de registro, o ingresso nos serviços, o horário de funcionamento das serventias, os livros e arquivos, entre outros. Durante o lançamento oficial do Código, o juiz auxiliar da Corregedoria Gilson Soares Lemes fez uma breve apresentação das principais inovações. “Por exemplo, quanto ao horário de funcionamento, com previsão de horário expandido facultativo, ou seja, de 9h às 12h, das 13h às 17h, permitindo aos cartórios que funcionem de 8h às 9h, de 12h às 13h, de 17h às 18h. E também poderão funcionar aos sábados e domingos, com exceção do protesto e do ofício de registro de imóveis”, explicou. “Também foi regulamentado o ingresso nos serviços notariais e de registro haja vista que passou a ser delegação do presidente do Tribunal de Justiça com investidura perante o corregedor-geral de Justiça e a entrada em exercício perante o diretor do foro”, completou o juiz auxiliar da Corregedoria. Já o Livro II trata dos Tabelionatos de Notas. Entre as principais alterações estão a proibição do tabelião substituto de lavrar testamentos, a dilação do prazo para as partes

assinarem os atos notariais, a especificação dos requisitos para a lavratura de escrituras, a regulamentação para lavratura de escritura pública de cessão de direito à sucessão aberta e a definição dos documentos que devem ser arquivados. O Livro III refere-se aos Tabelionatos de Protestos e Ofícios de Registro de Distribuição; o IV ao Registro de Títulos e Documentos; o V do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e o VI do Registro Civil das Pessoas Naturais. Entre as principais mudanças deste estão a definição dos elementos obrigatórios de todos os registros, a regulamentação das Unidades Interligadas de Registro Civil nas maternidades, as hipóteses em que o nome do pai constará ou não do assento de nascimento, a habilitação e celebração de casamento de pessoas do mesmo sexo, hipótese de preenchimento da DNV e da guia de sepultamento pelo Oficial, entre outros. Já o Livro VII trata dos Ofícios de Registro de Imóveis; o VIII do Processo Administrativo Disciplinar e o Livro Especial traz as Disposições Finais e Transitórias. A tabeliã do 9° Ofício de Notas de Belo Horizonte, Walquiria Graciano Machado Rabelo, que participou do Grupo Especial de Trabalho e ficou encarregada da área notarial, falou dos principais objetivos buscados pelo grupo no momento de propor as normas da área de notas. “De maneira resumida, posso dizer por meio de algumas palavras quais foram os principais objetivos buscados pelo grupo: convergência, atualidade, modernidade e compromisso”. Segundo ela, o grupo queria unificar entendimentos a partir da convergência de diferentes posições sobre assuntos diversos envolvendo o dia a dia da prática notarial e as orientações da Corregedoria. Além disso, as normas estavam desatualizadas e era importante que elas fossem atualizadas.

“Era manifesto o descompasso entre as normas até então em vigor e as práticas modernas de atuação do notário, decorrentes muitas delas das inovações tecnológicas. A propósito, menciono os arquivos digitais e as certidões eletrônicas”, explicou Walquiria. Por último, ela destacou o fortalecimento do exercício da função que lhes foi delegada pelo Estado, com transparência, respeito à ética e à moral. O registrador civil do distrito do Parque Industrial em Contagem, Nilo Nogueira, ficou responsável pela área do registro civil das pessoas naturais e também falou de como foram os trabalhos. “A ideia central foi criar um Código bem informativo, didático, que traduzisse o pensamento atual da Corregedoria-Geral de Justiça. Deste modo, nós, profissionais dos serviços notariais e de registros públicos, podemos, agora, trabalhar com tranquilidade, sabendo, exatamente, o que pensa o senhor corregedor, seus juízes auxiliares e seus funcionários, ou seja, a partir da entrada em vigor do Código, já saberemos o que nos vai ser cobrado e isto, sem dúvidas, é um fator de tranquilidade para trabalharmos”, disse Nilo. Segundo ele, o grupo procurou elaborar um código moderno, “incorporando as

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Registradores e notários de Minas participaram do Grupo Especial de Trabalho criado para estudar o Código de Normas

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Departamento Jurídico do Recivil participou de algumas reuniões para discutir o Código de

mais recentes tendências do movimento jurídico, interpretando as normas legais sempre no sentido mais favorável ao cidadão, sem perder de vista a segurança jurídica”.

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Grupo Especial de Trabalho A publicação do Código de Normas só foi possível a partir dos estudos do Grupo Especial de Trabalho criado para estudar e realizar as pesquisas necessárias na doutrina existente, jurisprudência e legislação atual e apresentar anteprojeto de Provimento, uniformizando as normas referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais. Desde o dia 27 de setembro de 2012, quando a Comissão tomou posse e iniciou os trabalhos, até o dia 10 de setembro, quando o grupo entregou o anteprojeto ao corregedor-geral de Justiça, foram realizadas 27 reuniões, além de inúmeras outras feitas no âmbito das subcomissões que se formaram. Os trabalhos foram distribuídos entre os membros da Comissão. A tabeliã do 9° Ofício de Notas de Belo Horizonte falou do trabalho da equipe. “Para embasar os trabalhos da subcomissão, criei um grupo especial composto apenas por notários de diferentes partes do Estado. As reuniões desse grupo especial aconteceram semanalmente. Nesses encontros, elaboramos

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um resumo da legislação vigente, doutrina e jurisprudência; estudamos códigos de normas existentes em outros Estados e analisamos as opiniões e sugestões que recebemos”, explicou Walquiria Rabelo, encarregada da área notarial. Segundo Walquiria, artigo por artigo foi discutido nas reuniões. Quando não havia consenso, o assunto era levado para a discussão e votação nas reuniões da Comissão, com a presença de todos os membros. O Grupo Especial de Trabalho foi composto por 13 membros, formado por magistrados, notários, registradores e servidores da Corregedoria-Geral de Justiça. Uma das primeiras iniciativas do grupo foi abrir o debate para os demais colegas registradores e notários do estado. A intenção foi de discutir as reais dificuldades práticas encontradas pela classe. O responsável pelo registro civil das pessoas naturais, Nilo Nogueira, além das sugestões recebidas por vários colegas, também convidou para auxiliar nos trabalhos a equipe do departamento Jurídico do Recivil, alguns registradores civis, e a própria assessoria jurídica de seu cartório. “Os trabalhos se desenvolveram em um ambiente de grande colaboração entre todos os envolvidos. É importante destacar que os representantes de cada uma das especialidades sempre se cercaram de colegas que os auxiliaram na elaboração das propostas, de forma a ampliar o debate e trazer para o Código as diversas realidades do Estado”, explicou. Outro membro do grupo, o oficial do 4° Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte, Francisco José Rezende dos Santos, destacou a iniciativa da Corregedoria em chamar notários e registradores para contribuírem com os estudos. “É a primeira vez que isso acontece, que eu conheço, em nível de Brasil. Por uma autorização

do desembargador Delage, nós, notários e registradores, conseguimos participar da confecção do Código, porque temos a experiência, já que estamos trabalhando no dia a dia com os serviços. Tivemos muitos debates, foi um trabalho exaustivo, longo, mas com certeza saiu o Código de Normas mais bem elaborado do Brasil”, disse. Cursos de Qualificação Os Cursos de Qualificação Módulo Registro Civil e Módulo Tabelionato de Notas promovidos pelo Recivil já estão sendo reformulados para se adequarem às novas normas. A previsão é de que eles percorram todo o estado ainda no primeiro semestre de 2014. Estão previstos cursos em 14 cidades polos de Minas Gerais: região metropolitana de Belo Horizonte, Montes Claros (Região Norte); Januária (Região Norte); Diamantina (Região Central), Teófilo Otoni (Região Leste); Governador Valadares (Região Leste); Juiz de Fora (Zona da Mata); Poços de Caldas (Região Sul); Araxá (Triângulo Mineiro); Uberlândia (Triângulo Mineiro), Três Marias (Região Oeste); Rio Casca (Região Sudeste). Além do grande número de cursos, o Sindicato aumentou a quantidade de vagas disponibilizadas por turma, passando de 40

para 60 alunos. Os dois primeiros cursos serão realizados nos dias 30 de novembro e 1º de dezembro em cidades próximas à capital. As datas dos demais cursos ainda não estão definidas e os cursos não seguirão obrigatoriamente a ordem das cidades acima. De acordo com a coordenadora dos cursos, Renata Dantas, é importante que os registradores estejam sempre atentos às mudanças e estudem o Código de Normas. “Os cursos vêm para complementar o aprendizado. Os oficiais não devem ir aos cursos sem ao menos ler o Código de Normas. É papel do registrador se manter atualizado, com a leitura da legislação em dia. Os cursos são complementos. É um lugar de debate e tira dúvidas. Vamos realizar um curso onde o debate será completo e aprofundado. Eles estão sendo planejados e preparados com o cuidado que o assunto exige. E vamos levar a orientação para todo o estado. Mas é importante que o oficial não espere a realização do curso em sua região para começar a agir de acordo com o Código. Ele deve ler o Código e colocá-lo em prática dentro dos prazos estipulados, isso é o mais importante”, declarou Renata. Todos os cursos terão as inscrições abertas pelo site do Recivil com no mínimo 15 dias de antecedência. As vagas são limita-

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Cursos de Qualificação do Recivil serão reformulados para se adequarem às novas normas

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Capa das a duas pessoas por serventia, sendo um total de no máximo 60 alunos por turma. Têm prioridade às vagas dos Cursos de Tabelionato de Notas, os registradores civis com atribuições notariais. Cartosoft O Cartosoft já está sendo revisado e alterado para atender as novidades impostas pelo Provimen-

to n° 260/2013 junto com a orientação do departamento Jurídico do Recivil. Os Cursos de Cartosoft e Informática também serão reformulados e vão ser realizados em todas as regiões do estado a partir de fevereiro de 2014. A orientação do departamento de Tecnologia da Informação do Recivil é que os oficiais fiquem atentos ao site do Cartosoft para atualizarem o sistema com as versões mais recentes.

Principais inovações Parte Geral • Definição de princípios orientadores • Ingresso nos serviços notariais e de registro • Horário de funcionamento com previsão de horário expandido facultativo • Autorização para atendimento aos sábados, exceto para os Tabelionatos de Protesto e Ofício de Registro de Imóveis • Incentivo à acessibilidade • Procedimento de restauração de livros • Procedimento de suscitação de dúvida, estendendo-o a todas as serventias • Previsão de impugnação do pedido de isenção de emolumentos e TFJ • Previsão de impugnação ao valor do bem ou negócio jurídico • Regulamentação do sinal público e uso da CNSIP • Comprovação de desincompatibilização para investidura • Definição de requisitos do termo de compromisso do interino • Definição dos requisitos do inventário feito pelo interino para transição • Procedimento para depósito do excedente ao valor do teto dos interinos • Regulamentação dos procedimentos de transição

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Registro Civil das Pessoas Naturais • Definição dos elementos obrigatórios de todos os registros • Enumeração das comunicações e relatórios obrigatórios • Regulamentação das Unidades Interligadas de Registro Civil em Maternidades • Hipóteses em que o nome do pai constará ou não do assento de nascimento • Regulamentação sobre os registros especiais de nascimento e óbito • Habilitação e celebração de casamento de pessoas do mesmo sexo • Requisitos para o casamento de estrangeiro por procurador, nuncupativo ou em caso de moléstia grave • Regulamentação da nomeação de Juiz de Paz “ad hoc” • Hipótese de preenchimento da DNV e da guia de sepultamento pelo oficial • Regulamentação dos atos registrais no Livro E • Averbações e anotações obrigatórias à margem dos registros • Detalhamento da normatização do CNJ sobre os modelos padronizados para expedição de certidões do registro civil

Tabelionato de Notas • Definição das diligências externas com protocolo da retirada de folhas • Lavratura de testamento por substituo - vedação e hipóteses excepcionais • Certidões de feitos ajuizados - especificação e permissão de dispensa • Hipóteses de cessão de bem da herança singularmente considerado • Disposições sobre separação, divórcio e inventário • Constituição e dissolução de união estável, inclusive do mesmo sexo • Conceituação das espécies de procuração • Dilação do prazo para as partes assinarem os atos notariais • Especificação dos requisitos para a lavratura de escrituras • Regulação das Escrituras de Declaração Antecipadas de Vontade - DAVs • Definição dos documentos que devem ser arquivados

Cerimônia especial marca o lançamento do Código de Normas Melina Rebuzzi

Corregedoria-Geral de Justiça enviará um exemplar do Código, publicado em formato de livro, a todas as serventias do estado. Belo Horizonte (MG) - No dia 29 de outubro, foi realizada no auditório do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Unidade da Avenida Raja Gabáglia, em Belo Horizonte, a cerimônia de lançamento do Código de Normas. O evento foi acompanhado pelo governador Antônio Augusto Anastasia, por juízes, desembargadores, membros do ministério público, pelo presidente do Recivil, Paulo Risso, por representantes de outras entidades de classe, além de notários e registradores. Consolidado no Provimento n° 260/2013, o Código de Normas foi publicado em forma de livro, em comemoração aos 65 anos da Corregedoria-Geral de Justiça, e um exemplar será enviado a todos os cartórios extrajudiciais do estado. Durante a cerimônia, o juiz auxiliar da

Corregedoria e presidente do Grupo Especial de Trabalho criado para estudar o Código de Normas, Gilson Soares Lemes, fez uma breve apresentação das principais inovações. Em seu discurso, o corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais, desembargador Luiz Audebert Delage Filho, agradeceu ao governador pela presença, bem como a todos os que participaram da elaboração do Código. Ele lembrou que esta era uma antiga intenção da casa, que se somou com a reivindicação da classe. “Para executar a árdua tarefa, editamos a Portaria n° 2.309/CGJ/2012, de 30 de agosto de 2012, pela qual constituímos um Grupo Especial de Trabalho diversificado, integrado por notários e registradores de todas as especialidades, da capital e do interior, além

Recivil

Cerimônia de lançamento do Código de Normas contou com a participação do governador de Minas (centro)

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de magistrados e servidores da Corregedoria-Geral de Justiça, com a consultoria especial do desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, a fim de que, compartilhando as experiências de cada vertente, o resultado pudesse ser o melhor possível”, disse. Luiz Audebert falou também da importância do Código principalmente para a população. “Esse Código será de grande valia para a Corregedoria, os magistradores, notários, registradores, demais operadores do Direito, mas também para o cidadão, doravante quando utilizar os serviços extrajudiciais, deverão ser atendidos com procedimentos padronizados e uniformes nos mais de 3.000 serviços notariais e de registro do estado”. Já o governador Antônio Augusto Anastasia lembrou que o tema cartório muitas vezes é relacionado a burocracia, demora e exigências, e que a edição do Código de Normas vai desmistificar essa ideia. “Pareceu-me, de fato, que essa coletânea de normas tem por intuito facilitar, exorcizando aquela ideia cartorial do passado, de dificuldades, de solenidades desnecessárias, de procedimentos longos. Inclusive, porque isso encarece, desgasta e contribui para o malfadado custo Brasil, que hoje é um dos tormentos para conseguirmos a vinda de investimentos e de prosperidade”, disse o governador.

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Ele ainda ressaltou o trabalho harmônico entre a Corregedoria e os notários e os registradores, já que são estes que conhecem as dificuldades do dia a dia. “A Corregedoria faz aniversário, mas quem ganhou o presente fomos nós, o povo de Minas Gerais”, concluiu Anastasia. A mesa de abertura da cerimônia também teve a presença do presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Joaquim Herculano Rodrigues; do segundo vice-presidente do TJMG, desembargador José Antonino Baía Borges; do desembargador Paulo Roberto Sifuentes, representando a presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), Deoclécia Amorelli Dias; da defensora pública-geral, Andréa Abritta Garzon; e da conselheira presidente do Tribunal de Contas de Minas Gerais, Adriene Barbosa de Faria Andrade.

O presidente do Recivil, Paulo Risso, ao lado do juiz Gilson Soares

Autoridades e representantes das entidades de classe participaram da cerimônia

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Artigo

Da aquisição de terras por estrangeiros: panorama atual A questão da aquisição de terras por estrangeiros é tema importantíssimo do Direito Agrário, pois a restrição para esse tipo de negócio jurídico se deve ao fato do país ter que se proteger quanto a sua soberania, em razão do belo e rico território que possuímos, tais como a região da Amazônia. Segundo art. 12 da Lei 5.709/1971 e o art. 5.º do Dec. 74.965/1974, temos que a soma das áreas pertencentes a estrangeiros não pode ultrapassar um quarto da superfície do Município onde se situem (25%) e que as pessoas da mesma nacionalidade não podem ser proprietárias de mais de 40% do limite anterior. O art. 190 da CF disciplina a aquisição de imóveis rurais pelo estrangeiro, determinando que a lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. Dúvida, porém, que surgiu com o advento da Cons-

Christiano Cassettari Advogado de notários e registradores Doutor em Direito Civil pela USP Mestre em Direito Civil pela PUC-SP Especialista em Direito Notarial e Registral pela PUC-MG www.professorchristiano.com.br

tituição Federal, é se a pessoa jurídica nacional, com capital estrangeiro pode adquirir áreas rurais sem restrição. Segundo o parecer LA-01/2010 da AGU as pessoas jurídicas brasileiras, com a maioria de seu capital social detido por estrangeiros, pessoas físicas, residentes no exterior, ou jurídicas, com sede no exterior são consideradas pessoas jurídicas brasileiras equiparadas às estrangeiras e estão submetidas às restrições para aquisição de imóveis rurais no Brasil. Corretíssimo o citado posicionamento em nosso sentir, haja vista que, se o contrário fosse, correríamos o risco de especuladores estrangeiros montarem pessoas jurídicas nacionais com o fito de burlar nossa legislação. De acordo com o citado parecer, a ausência de controle dessas aquisições gera, entre outros, os seguintes efeitos: a) expansão da fronteira agrícola com o avanço do cultivo em áreas de proteção ambiental e em unidades de conservação; b) valorização

“As pessoas jurídicas brasileiras, com a maioria de seu capital social detido por estrangeiros, pessoas físicas, residentes no exterior, ou jurídicas, com sede no exterior são consideradas pessoas jurídicas brasileiras equiparadas às estrangeiras e estão submetidas às restrições para aquisição de imóveis rurais no Brasil.”

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desarrazoada do preço da terra e incidência da especulação imobiliária gerando aumento do custo do processo desapropriação voltada para a reforma agrária, bem como a redução do estoque de terras disponíveis para esse fim; c) crescimento da venda ilegal de terras públicas; d) utilização de recursos oriundos da lavagem de dinheiro, do tráfico de drogas e da prostituição na aquisição dessas terras; e) aumento da grilagem de terras; f) proliferação de ‘laranjas” na aquisição dessas terras; g) incremento dos números referentes à biopirataria na Região Amazônica; h) ampliação, sem adevida regulação, da produção de etanol ebiodiesel; i) aquisição de terras em faixa de fronteira pondo em risco a segurança nacional. O referido parecer da AGU foi aprovado pelo Presidente da República e publicado no DOU no dia 23/08/2010 (seção 1), tornando-se vinculante para toda a Administração Pública Federal (art. 40, § 1.º, da LC 73/1993). Com ele, passaram a incidir as restrições para a aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras com capital majoritário estrangeiro, porém as situações consolidadas até a sua publicação não foram afetadas. Porém, a mencionada restrição não irá prevalecer em caso de sucessão legítima, como nos ensina, em brilhante artigo publicado na Revista dos Tribunais, Volume 919, de maio de 2012, o Procurador Federal lotado no INCRA, Michel François Drizul Havrenne, que afirma: “Como expresso na Lei 5.709/1971, art. 1.º, § 2.º, as restrições estabelecidas nela não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvada a necessidade de assentimento do Conselho de Defesa Nacional, se o imóvel se

situar em área indispensável à segurança nacional”. Assim, as restrições continuam vigorando para a hipótese de sucessão testamentária. Porém, em razão da polêmica acerca disso, o tema está em constante ebulição, e pode ser que venha a ser modificado o panorama atual, pois a Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados aprovou em 13/06/2012 o relatório que permite a aquisição de grandes extensões de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. O relatório substitutivo do deputado Marcos Montes (PSD-MG) foi aprovado no mesmo ano na subcomissão criada para tratar do assunto. O texto propõe que empresas brasileiras com capital estrangeiro sejam tratadas como empresas nacionais, sem limite para aquisição de terras. A proposta também dispensa autorização ou licença do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para aquisição por estrangeiros de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais e arrendamento de até dez módulos fiscais. A aquisição de terras por organizações não governamentais (ONGs) com capital estrangeiro ou sede fora do Brasil, que não é mencionada na legislação atual, é vedada na nova proposta. Com a aprovação, o relatório será transformado em projeto de lei e distribuído para análise de outras comissões para, então, ser votado no Congresso Nacional. Assim sendo, em breve teremos novidades acerca do tema, sobre a manutenção do panorama atual ou modificação do mesmo, já que o assunto é revestido de grande polêmica e mantém um conflito gigante entre soberania nacional e desenvolvimento econômico.

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Cidadania

Mutirão de reconhecimento de paternidade é realizado em 26 cidades mineiras Renata Dantas (com dados da Asscom DPMG)

Iniciativa da Defensoria Pública do Estado teve apoio da Assembleia Legislativa

Presidente da ALMG, deputado Diniz Pinheiro (ao centro), recebeu autoridades para o lançamento do Mutirão Direito a ter Pai

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Belo Horizonte (MG) - Foi realizado no dia 18 de outubro, o Mutirão Direito a Ter Pai, com o objetivo de promover o reconhecimento de paternidade em Minas Gerais. A iniciativa é da Defensoria Pública do Estado, com o apoio do Tribunal de Justiça e da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Segundo dados do último censo escolar, realizado em 2009, mais de 43 mil alunos das escolas públicas de Belo Horizonte não tem o nome do pai no registro de nascimento. No dia 2 de outubro, foi feito o lançamento oficial do projeto na ALMG. De acordo com a defensora Pública-Geral de Minas Gerais, Andréa Abritta Garzoni, a falta

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do reconhecimento paterno pode ter ligação direta com a discriminação e o bulling sofrido por muitas crianças, além de também poder interferir na criminalidade. “Pode ser coincidência, não é um estudo científico, mas 80% das crianças que sofrem bulling nas escolas de Minas Gerais não foram reconhecidas pelos pais. Na mesma linha, 80% dos detentos atendidos pela Defensoria Pública do Estado também não foram reconhecidos. Não quer dizer que as crianças não reconhecidas seguirão este caminho, mas quer dizer que a falta de estrutura familiar influencia na vida”, declarou a defensora.

O mutirão atendeu tanto menores quanto maiores de idade que buscaram o reconhecimento paterno. Os menores foram representados pelas mães. Esta foi a segunda edição do mutirão na capital mineira. Além de Belo Horizonte, outras 25 cidades foram beneficiadas pelo projeto. Os interessados se cadastraram previamente na sede da Defensoria Pública, levando documento de identificação e indicando o nome e o endereço do suposto pai. A Defensoria Pública entrou em contato com os supostos pais, que compareceram ao mutirão. No dia do evento foram realizados, além dos reconhecimentos voluntários, ou seja, aqueles em que o pai está de acordo em reconhecer o filho, como exames de DNA comprobatórios de filiação. Ainda de acordo com a defensora, mesmo os testes de DNA pós-morte, no caso de o suposto pai já haver falecido, podem ser solicitados. “No ano passado conseguimos a realização de um teste de DNA com um pai já falecido”, esclareceu. Outra maneira de realizar o reconhecimento voluntário de paternidade é diretamente nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Neste caso, o interessado deverá preencher um requerimento na presença do oficial de registro civil. Este procedimento, no entanto, só é válido para os reconhecimentos voluntários. Nos casos de menores de idade é necessária a anuência da mãe. Na capital, foram inscritas 611 pessoas, sendo 225 para realização do exame de DNA e 109, para reconhecimento espontâneo. Duzentos e setenta e sete pessoas estão no cadastro

reserva e farão o exame de DNA, na medida da desistência ou não comparecimento ou dos primeiros inscritos. Mutirão Direito a Ter Pai Números A iniciativa, que está em sua segunda edição em Belo Horizonte, já foi realizada cinco vezes em Uberlândia. No primeiro semestre de 2013 aconteceu na região do Triângulo Mineiro, tendo atendido mais de 1400 pessoas. Na ocasião, foram realizadas 322 coletas de material genético, 72 reconhecimentos espontâ-

neos de paternidade, 112 agendamentos de ações judiciais e 52 acordos para guarda, pensão ou visita. Na primeira edição realizada na capital em 2012, foram atendidas 1.102 pessoas, entre pais, mães, filhos e avós, realizadas 168 coletas de material genético para exames de DNA, 101 ações de investigação de paternidade, 118 reconhecimentos espontâneos, sendo 115 de paternidade e 03 de maternidade (62 de menores de idade e 56 de maiores de idade), além do atendimento informativo.

O lançamento do projeto aconteceu no Salão Nobre da ALMG

Mutirão aconteceu no dia 18 de outubro em 26 cidades de Minas Gerais

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Cidadania

Mutirão Travessia e Renda chega ao Vale do Rio Doce Renata Dantas (Colaboração: Rosângela de Souza)

Projeto Social realizou a 7ª etapa do programa Travessia e Renda em cinco cidades da região.

A secretária municipal de assistência social, Cleonice de Almeida, e a assistente social, Lhais Christina de Almeida Costa, da cidade de São José do Jacuri

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Região Vale do Rio Doce (MG) - Entre os dias 23 e 29 de setembro, aconteceu a 7ª etapa do Programa Travessia e Renda de 2013. As cidades contempladas nessa etapa foram São José do Jacuri, Frei Lagonegro, São Sebastião do Maranhão, Malacacheta e Carlos Chagas.

Na cidade São José do Jacuri, primeiro município a ser atendido, a secretária municipal de assistência social, Cleonice de Almeida, e a assistente social, Lhais Christina de Almeida Costa, destacaram a importância do mutirão. “Para ter acesso a programas do governo, o cidadão necessita possuir os documentos, e a demanda por documentação na cidade é grande”, destacou a secretária. Os mutirões tiveram grande procura por parte dos estudantes da região que irão prestar o Exame Nacional do Ensino Médio, o ENEM, no fim do ano, e necessitam da documentação para a realização das provas. Em todos os locais de mutirão, a procura por atendimento foi intensa. Os documentos de identidade e carteira de trabalho não são expedidos na maioria das cidades da região. Para dificultar mais o processo de expedição da documentação, o acesso às cidades maiores, onde esses documentos poderiam ser feitos, é oneroso para a população carente. A coordenadora do CRAS de São Sebastião do Maranhão, Larissa

Ribeiro de Miranda, informou que a falta de informação faz com que a população desconheça a importância da cidadania. “Para muitas pessoas atendidas, a documentação nem sempre é vista como algo necessário. O mutirão possibilitou o acesso aos documentos, especialmente para a população da zona rural”, acrescentou a coordenadora.

Nas cidades atendidas, houve mobilização para a divulgação dos eventos através de agentes de saúde e de escolas locais, além do uso de carro de som e distribuição de panfletos. O resultado após os cinco mutirões foi a emissão de mais de 600 pedidos de certidão de nascimento, casamento e óbito.

A procura pelos mutirões foi intensa, principalmente por estudantes que precisam da documentação para prestar o Enem

Equipe do projeto social atendeu mais de 600 pessoas durante os mutirões no Vale do Rio Doce

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Cidadania

Mais de sete mil detentos de Minas Gerais já foram documentados por projeto social Renata Dantas

Há seis meses, Recivil e governo estadual documentam presos do estado.

Minas Gerais possui uma extensa e complexa estrutura prisional para atender as demandas de segurança da população. São mais de 50 mil detentos, divididos em 130 unidades prisionais que estão sob o controle do governo do estado. Os dados elevados são o espelho da sociedade. E não é para menos. O estado possui uma população estimada em mais de 20,5 milhões de habitantes espalhados pelos seus 853 municípios. Em fevereiro deste ano, a Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais (SEDS) firmou um convênio com o Recivil para a realização de mutirões de documentação básica em todas as unidades prisionais até 2015. No mês de setembro, o projeto completou seis meses e até o fechamento desta edição já havia atingido a marca superior a sete mil documentos expedidos. Já foram realizados mais de 70 mutirões em 30 unidades prisionais. O objetivo do projeto é documentar toda a população carcerária do estado, e assim ajudar na identificação dos presos, como também possibilitar a ressocialização deles após o cumprimento das penas. Além dos mutirões de documentação destes presos, é necessário também um trabalho de manutenção, visto que o fluxo de presos nas unidades prisionais é intenso. Principalmente quando se tratam dos Centros de Remanejamento de Presos, os CERESPs. Apenas no CERESP do bairro Gameleira, em Belo Horizonte, são remanejados aproximadamente 200 presos por semana. E esta mesma quantidade de novos presos é recebida pelo sistema. Para os que são remanejados para outras unidades prisionais, a documentação em dia facilita a identificação. Já para os que chegam, é necessário um novo trabalho para

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Recivil

a documentação deles. Por este motivo, pelo menos uma vez por mês é realizado um mutirão de manutenção nos maiores centros. De acordo com a Subsecretaria de Administração Prisional (SUAPI) a documentação não serve apenas para a identificação dos presos, como também possibilita que os detentos participem de programas educacionais e possam trabalhar dentro dos próprios presídios. Dados da SUAPI informam que mais de 13 mil presos do estado trabalham e cerca de cinco mil são estudantes. Para o superintendente de atendimento ao preso, Helil Bruzadelli, a oportunidade de reinserção social é o maior benefício deste projeto e seu principal objetivo. “Este projeto tem sido fantástico. O sistema prisional de Minas Gerais conseguiu triplicar o número de presos com documentação depois dessa parceria com o Recivil. Nosso objetivo é atender todo o estado, e com a documentação mãe, que é a certidão de nascimento, propiciar que o preso tenha acesso ao RG, CPF, cartão SUS e conta bancária. Porque a gente não consegue falar em inclusão social, a chamada ressocialização, se o indivíduo não tem documento. O documento é fundamental nesse processo. São seis meses vitoriosos. Vida longa a este projeto”, declarou o superintendente. Para a assistente social do sistema prisional de Minas Gerais, Lourdes Pio, o programa atende aos direitos garantidos aos presos pela Constituição Federal e pela Declaração Universal de Direitos Humanos. “Para a cultura brasileira, o reconhecimento de alguém como pessoa se faz através de seu registro civil e, a partir daí os demais documentos para que este sujeito possa efetivamente exercer seu direito à

cidadania. Dentre os vários problemas identificados nas unidades prisionais de Minas, apontamos a falta de documentos que identifiquem o preso. Isto prejudica muito as ações voltadas para a assistência à saúde, ensino e profissionalização, trabalho e produção, programa de individualização da pena e por fim a reinserção social de qualidade. Com vistas a garantir o direito social conforme previsto na Constituição, foi criado o Núcleo de Serviço Social Prisional. Através dele diversas ações estão sendo executadas para garantir o direito ao exercício da cidadania do preso. São convênios e termos de cooperação técnica voltados para o encaminhamento de políticas públicas que garantam a manutenção do tratamento humanizado”, declarou Lourdes. Para o presidente do Recivil, Paulo Risso, o projeto social de documentação de presos é uma das iniciativas mais importantes realizadas pelo sindicato na área social. “Este trabalho não beneficia apenas o preso, como muitos podem pensar. O projeto é muito amplo. Além dos benefícios aos presos, o projeto garante também a melhoria no sistema de segurança para a sociedade, na medida em que ajuda na identificação destes presos. O Sistema Integrado de Informações Penitenciárias, o chamado Infopen, está sendo atualizado com estes documentos. Ou seja, hoje já é possível ter um cadastro mais completo dos detentos do estado”, declarou Risso. Quem compartilha da mesma opinião é o diretor de segurança do presídio Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves, José Fábio Piazza Júnior. “O lançamento desta documentação no sistema Infopen facilita na identificação, e supre os outros órgãos públicos com informações a respeito dos presos. Este trabalho serve também para que a gente possa realizar melhor a promoção da reinserção social destes indivíduos. Quando o preso sai da unidade prisional é ideal que esteja com os documentos providos pelo Estado”, disse o diretor. Já para o diretor-geral do presídio Inspetor José Martinho Drumonnd, Caio Sérgio, a ressocialização está aliada ao conceito de cidadania. “Quando se promove este projeto dentro de um ambiente carcerário, trazemos para os presos o direito de ser identificado como alguém, e não somente por um número de matrícula. Esta visão humanitária é extremamente importante para a ressocialização deste preso. Ajuda-nos a ter esta compreensão de que aquele preso também é um cidadão, e precisa ser reinserido na sociedade

como cidadão. Facilita muito também na identificação dos presos. Temos um grande índice de presos com nomes falsos. Tendo essa identificação, vai facilitar o processo” explicou ele. O superintendente de atendimento ao preso, Helil Bruzadelli, afirmou que o projeto deve ser constante e perene. “A gente tem convicção de que este trabalho tem que ser constante. A rotatividade dos presos no estado é grande. Para se ter uma ideia, em um ano aproximadamente 90 mil presos entram e saem do sistema prisional mineiro. É extremamente importante que este trabalho tenha manutenção perene”, declarou Helil. No presídio Inspetor José Martinho Drumonnd, a equipe de jornalismo do Recivil conversou com um dos detentos que foi atendido pelo projeto. Bruno Alves, que não quis dizer exatamente há quanto tempo está detido, apenas afirmou ser muito tempo, ficou feliz em contribuir com a divulgação da iniciativa. “Este projeto que vocês estão fazendo é uma excelente forma de a gente estar adquirindo uma documentação. Eu mesmo já tinha perdido meus documentos. Tirando a certidão pretendo tirar outros documentos que foram perdidos. Saindo daqui vou tentar seguir a vida em frente, e ter um novo começo”, declarou Bruno. O detento emocionou a equipe de projetos sociais que fazia o atendimento naquele dia. O trabalho executado pela equipe de projetos sociais tem a segurança garantida pelos agentes penitenciários das unidades prisionais. No presídio Dutra Ladeira, um dos maiores do estado, os agentes do GIR, Grupo de Intervenção Rápida, acompanharam a equipe do Recivil durante todo o trabalho. Em alguns pavilhões, os atendimentos foram realizados nas portas das celas. Os agentes do GIR acompanharam lado a lado os atendimentos. A coordenadora de projetos sociais do Recivil, Andrea Paixão está à frente deste projeto e comemora os resultados obtidos nos seis primeiros meses. “Este trabalho tem sido de muita importância, porque é a partir da certidão de nascimento que o preso tem acesso a uma nova oportunidade de vida. Eu só tenho a agradecer a todos os agentes, diretores e funcionários de todas as unidades prisionais que visitamos neste primeiro semestre. Nós estamos sendo muito bem recebidos. Tanto no interior quanto na grande BH. Agradeço ao Helil e a superintendência por esta oportunidade”, declarou Andréa.

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Abril PRESÍDIO ANTÔNIO DUTRA LADEIRA - 560 documentos emitidos PRESÍDIO CONSELHEIRO LAFAIETE - 131 documentos emitidos PRESÍDIO JOSÉ ABRACHES GONÇALVES (PFJAG) - 67 documentos emitidos PRESÍDIO JOSÉ MARIA ALKIMIM - 743 documentos emitidos MAIO PRESÍDIO HORTO – CPFEP - 58 documentos emitidos PRESÍDIO NOVA LIMA - 44 documentos emitidos PRESÍDIO PEDRO LEOPOLDO - 24 documentos emitidos PRESÍDIO JABOTICATUBAS - 8 documentos emitidos PRESÍDIO JUATUBA - 85 documentos emitidos PRESÍDIO LAGOA SANTA - 56 documentos emitidos PRESÍDIO MATOZINHOS - 88 documentos emitidos PRESÍDIO SABARÁ - 84 documentos emitidos JUNHO PRESÍDIO INSPETOR JOSÉ MARTINHO DRUMOND - 716 documentos emitidos CERESP – CONTAGEM - 68 documentos emitidos

por atendimento

idos no presídio

no pátio

tação de presos em Minas Gerais PRESÍDIO VESPASIANO - 263 documentos emitidos CERESP – BETIM - 648 documentos emitidos

Detento assina

JULHO PRESÍDIO NELSON HUNGRIA - 531 documentos emitidos PRESÍDIO INSPETOR JOSÉ MARTINHO DRUMOND 67 documentos emitidos PRESÍDIO CAETÉ - 58 documentos emitidos PRESÍDIO BRUMADINHO -37documentos emitidos PRESÍDIO ABRE CAMPO - 66 documentos emitidos PRESÍDIO MANHUAÇÚ - 172 documentos emitidos

Equipe do Reciv

il recolhe dados

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AGOSTO PRESÍDIO S. JOAQUIM DE BICAS I - 1.500 documentos emitidos PRESÍDIO JOSÉ MARIA ALKIMIM - 38 documentos emitidos CERESP – GAMELEIRA - 156 documentos emitidos PRESÍDIO ANTÔNIO DUTRA LADEIRA - 78 documentos emitidos CERESP – BETIM - 210 documentos emitidos PRESÍDIO INSPETOR JOSÉ MARTINHO DRUMOND - 82 documentos emitidos Atendimentos sã

TOTAL DE ATENDIMENTOS GERAIS: 7.637

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Momentos marcantes

Morre o ex-deputado federal Miguel Martini Melina Rebuzzi

No dia 16 de outubro, faleceu o ex-deputado federal Miguel Martini, um defensor da causa dos registradores civis mineiros. Ele foi um dos grandes responsáveis pela aprovação da Lei 15.424/2004, que instituiu a compensação dos atos gratuitos em Minas Gerais. Como forma de homenageá-lo, o Sindicato faz um breve histórico de sua atuação dedicada ao Recivil e à classe. Em 1997, assim que Paulo Risso assumiu a presidência da Associação dos Registradores Civis de Minas Gerais e a transformou no Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais (Recivil), tentou atualizar a tabela de emolumentos entrando com um mandado de injunção no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em seguida, enviou o mandado a Assembleia Legislativa para dar início à correção da tabela. Foi quando conheceu o deputado estadual Miguel Martini, que entendeu a causa da classe e conseguiu a mudança da tabela de emolumentos. No mesmo ano, quando foi aprovada a Lei 9.534/97, que instituiu a gratuidade dos registros

Miguel Martini (dir.) manifestou seu apoio à eleição de Paulo Risso à presidência da Arpen-Brasil

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de nascimento e de óbito, Paulo Risso novamente procurou o apoio do deputado Miguel Martini. A solução foi o selo de fiscalização, criado para oferecer credibilidade e segurança aos atos jurídicos, além de servir como ressarcimento aos oficiais. Mesmo com o selo, a classe ainda enfrentava dificuldades. Em 2004, mais uma vez, Paulo Risso procurou o apoio do deputado. Desta vez, para criar um projeto de lei que permitisse o ressarcimento justo atos gratuitos praticados pelos registradores civis mineiros. Em 30 de dezembro de 2004, a Lei 15.424/04 foi aprovada no plenário da Assembleia. Um marco para a história do Registro Civil mineiro. Em 2008, quando Risso se candidatou à eleição para ser presidente da Arpen-Brasil, Miguel Martini compareceu pessoalmente ao Recivil para declarar seu apoio. “Conheço o trabalho do Paulo e o acompanho há mais de 10 anos. Apoio a classe dos registradores civis, porque sei e testemunho o trabalho íntegro que Paulo Risso realiza à frente do Recivil e como líder da classe. Vim aqui hoje especialmente para prestar o meu

apoio e dizer que enquanto Paulo Risso estiver à frente dos registradores civis, a classe pode contar comigo”, declarou Martini na época. O deputado Miguel Martini foi homenageado pelo Recivil em 2008, durante o III Congresso Estadual dos Registradores Civis de Minas Gerais, com a placa “Amigos do Recivil 2008”. A condecoração foi criada para homenagear aqueles que de alguma forma contribuíram ou contribuem para o crescimento, desenvolvimento e valorização da classe dos registradores civis. Martini foi deputado estadual por três mandatos consecutivos, foi deputado federal por um mandato e candidato ao Senado Federal. Na Assembleia, Miguel Martini foi autor de mais de 40 proposições que se tornaram leis no Estado. Foi presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária por dois mandatos, presidente da Comissão de Saúde, vice-presidente da CPI da Prostituição Infantil e vice-presidente da CPI das Licitações. Também foi membro da Comissão de Defesa Social e da Comissão de Direitos Humanos. Desde 2005, presidia a Fundação Hospitalar Mário Penna. Ele morreu aos 58 anos, vítima de complicações de um tipo de leucemia, contra a qual lutava há vários anos. Ele deixa esposa e dois filhos.

Biografia José Miguel Martini Nascimento: 28/3/1955 Naturalidade: Colatina, ES Profissões: Historiador e Controlador de Vôo Filiação: Gisberto Martini e Deolinda Montavanelli Martini Escolaridade: Superior Mandatos (na Câmara dos Deputados): Deputado Federal, 2007-2011, MG, PHS. Dt. Posse: 01/02/2007. Licenças: Licenciou-se do mandato de Deputado Federal, na Legislatura 2007-2011, para tratamento de saúde, de 29 de setembro a 1 de outubro de 2009, sem convocação de Suplente. Mandatos (na Assembleia Legislativa de Minas Gerais):

O deputado foi um dos agraciados com a placa “Amigos do Recivil 2008”

Miguel Martini se reúne com o presidente do Recivil, Paulo Risso, para discutir a implantação do selo de fiscalização

Deputado Estadual: 1995 a 1999 (PSDB); 1999 a 2003 (PSN); 2003 a 2007 (PSB) Atividades Profissionais e Cargos Públicos: Segundo Secretário, UNALE - União Nacional das Assembléias Legislativas Estaduais - 2005. Atividades Sindicais, Representativas de Classe e Associativas: Presidente, Associação dos Amigos do Hospital Mário Penna. Condecorações: Medalha da Ordem do Mérito Legislativo/Mérito Especial; Medalha da Inconfidência; Medalha Santos Dumont; Medalha Mário Penna; Cidadão Honorário de Ribeirão Vermelho; Cidadão Honorário de Santo Antônio do Monte. Estudos e Cursos Diversos: Bacharel em História; Engenharia Civil, Fundação Souza Marques (incompleto).

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Institucional

Recivil firma parceria para digitalização de livros Melina Rebuzzi

Todos os livros das serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais e das que possuem anexo de Notas serão digitalizados num prazo de até 24 meses.

O Sindicato firmou uma parceria com a empresa Time Solutions para digitalizar os livros de todas as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais e das que possuem anexo de Notas. Esta medida visa ao atendimento a Recomendação n° 9/2013 da Corregedoria-Nacional de Justiça e ao Aviso n° 13/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, que recomendam a manutenção de cópias de segurança do acervo. Com início previsto já para o mês de novembro, a Time Solutions percorrerá o estado visitando todos os cartórios e fazendo a digitalização de todos os livros da serventia. Os carros da empresa estarão identificados com a logomarca do Recivil e os funcionários também estarão identificados. O trabalho será feito dentro do próprio cartório. Não haverá nenhum custo para o oficial. Portanto, o Recivil recomenda aos oficiais que não contratem nenhum serviço de digitalização de livros que possa acarretar algum ônus, visto que o serviço oferecido pelo Recivil será gratuito. Ainda não há cronograma definido

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com as datas e respectivos cartórios que serão atendidos. Os oficiais serão avisados com antecedência para que se programem. A previsão é que todos os cartórios sejam atendidos num prazo de 24 meses. Além da digitalização de todos os livros, a empresa fará a indexação por tipo do livro, número e folha, a geração de cópias de segurança em mídia digital e a criação de interface para integração das imagens ao sistema do cartório. É importante lembrar que a empresa não ficará com nenhuma cópia do arquivo. O presidente do Recivil, Paulo Risso, explicou que essa medida visa atender aos anseios dos oficiais. “Desde que foram publicados a recomendação do CNJ e o aviso da Corregedoria recebemos diversos pedidos de oficiais para que o Recivil firmasse um convênio com alguma empresa de digitalização de livros. Conseguimos fechar essa parceria que é inédita em todo o Brasil e irá beneficiar todos os quase mil e quinhentos cartórios de registro civil de Minas”, disse. Segundo o diretor administrativo financeiro do Sindicato, José Ailson Barbosa, os oficiais não terão com o que se preocuparem, pois serão avisados com antecedência e todo o serviço será feito no próprio cartório. “Fizemos uma ampla pesquisa por empresas que prestam este tipo de serviço e achamos a Time Solutions que conseguiu atender a nossa demanda, a qual é muito grande”, explicou.

ÃO CAÇ l I F I UAL Civi s DE Q egistro e Nota O S d R R o U t o C ódul na M Tabelio FT E o ul OSO T R Mód CA ICA O DEORMÁT S R CU INF

Fique atento ao site do Recivil e acompanhe a agenda dos cursos.

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Tecnologia

Saiba qual o melhor modelo e onde adquirir o certificado digital para usar na CRC-MG Melina Rebuzzi

Para o envio dos dados à CRC-MG só é válido o E-CPF. Caso o titular do cartório delegue a algum funcionário a função de enviar os dados à CRC-MG, este deverá também ter o seu certificado.

De acordo com o Art. 16, do Provimento n° 256/2013, que institui a Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais (CRC-MG), “o acesso à CRC-MG e a utilização de todas as funcionalidades nela contidas serão realizados pelos Registradores exclusivamente com uso de certificação digital”. Existem dois tipos de certificados, o E-CPF para pessoas físicas e E-CNPJ para pessoas jurídicas. Para o envio dos dados à CRC-MG só é válido o E-CPF, pois o sistema da CRC-MG confronta os dados do E-CPF com os dados do titular do cartório cadastrados no Recompe-MG, que são o nome e o CPF do oficial. Há ainda dois tipos de certificado. O tipo A1 é instalado no próprio computador. Já o tipo

A3 pode ser um token ou um cartão com leitora. O tipo A3 é mais aconselhado, já que permite mais mobilidade. Ambos têm validade de um ou três anos. O certificado digital é de uso “pessoal e intransferível”, nele estão os dados pessoais e a senha que identifica o titular do cartório no mundo digital. Sendo assim, o uso e a guarda do certificado devem ser feitos com extremo cuidado, uma vez que ao ser utilizado para assinatura de arquivos e mensagens eletrônicas não é possível alegar que não foi seu titular quem o usou. Caso o titular do cartório delegue a algum funcionário a função de enviar os dados à CRC-MG, este deverá também ter o seu certificado.

Onde adquirir Serjus/Anoreg-MG - http://www.serjus.com.br/certificacaodigital/ Prodemge - https://wwws.prodemge.gov.br/certificacaodigital/postos-de-atendimento Serasa - http://requisicao.certificadodigital.com.br/ agendacliente/ControllerServlet?id_fluxo_tela=15 Certisign - https://gestaoar.certisign.com.br/AgendamentoOnLine/cliente/actionMap.action?acId=6;145&setS kinCanal=certisign&cod_rev=7014

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Fecomércio - MG - http://www.fecomerciomg.org.br/ certificadosdigitais/agendamento/em-todo-estado Valid - https://agenda-icp-brasil.validcertificadora.com. br/scheduler-web/pages/public/client/showCertificateOffice.jsf?partnerCode= Também é possível fazer o certificado digital em uma agência da Caixa Econômica Federal, desde que esta seja credenciada para isso. Os Correios estão com o serviço de emissão suspenso.

Prazos para envio Os registradores civis das pessoas naturais de Minas Gerais devem encaminhar até o dia 10 do mês subsequente ao da lavratura do registro os dados referentes aos nascimentos, casamentos, óbitos, natimortos e demais atos relativos ao estado civil lavrados, respectivamente, nos Livros “A, “B, “B-Auxiliar, “C, “C-Auxiliar e “E. Ou seja, até o dia 10 de novembro devem ser encaminhados os dados referentes aos registros do mês de outubro, e, assim, sucessivamente. Até o dia 10 de outubro, era para terem sido enviados os dados referentes ao mês de setembro. Quem ainda não enviou deve fazê-lo. Para cada registro será informado o nome da serventia e a localidade que o lavrou; o tipo de ato lavrado, ou seja, se é nascimento, casamento, óbito, etc; a data do fato; número do livro, folha e termo; nome da pessoa a qual se refere; nome do cônjuge, nos casos de casamento, ou nome da genitora, nos demais casos; e se possui ou não anotação ou averbação à margem do termo. Além dos dados encaminhados até o dia 10 do mês subsequente, os registradores devem seguir os prazos estabelecidos no Art. 3° do Provimento n° 256/2013 para envio dos registros antigos. I - até 31 de outubro de 2013, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 2011 até 31 de agosto de 2013; II - até 31 de dezembro de 2013, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2010; III - até 31 de março de 2014, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2007; IV - até 30 de junho de 2014, para

atos lavrados desde 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2004; V - até 30 de setembro de 2014, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1999; VI - até 31 de dezembro de 2014, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1994; VII - até 31 de março de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1985 a 31 de dezembro de 1989; VIII - até 30 de junho de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1980 a 31 de dezembro de 1984; IX - até 30 de setembro de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1975 a a 31 de dezembro de 1979; X - até 31 de dezembro de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1970 a 31 de dezembro de 1974; XI - até 31 de março de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1965 a 31 de dezembro de 1969; XII - até 30 de junho de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1960 a 31 de dezembro de 1964; XIII - até 30 de setembro de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1955 a 31 de dezembro de 1959. XIV - até 31 de dezembro de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1950 a 31 de dezembro de 1954.

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Cartórios de Destaque

Livros do RCPN de Dores do Indaiá são restaurados com patrocínio de instituição financeira Renata Dantas

A restauração de três livros da serventia foi patrocinada pela Cooperativa de Crédito Sicoob Credindaiá e teve apoio do juiz Corregedor da comarca.

O juiz corregedor, José Adalberto Coelho, e o registrador Herbert Teixeira Cândido (dir.)

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A serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade de Dores do Indaiá foi beneficiada com a restauração de três livros pertencentes ao seu acervo. A iniciativa foi do registrador da cidade, Herbert Teixeira Cândido, e patrocinada pela Cooperativa de Crédito Sicoob Credindaiá. Para conseguir o patrocínio, o registrador defendeu a tese de que os livros de registro guardam a história cultural da cidade. “Conhecendo a importância dos registros para a população e para aqueles aqui nascidos, casados, falecidos, sempre me preocupei com a preservação dos mesmos. Então fui pesquisando sobre as possibilidades de restauração, buscando contatos, trocando ideias com colegas da área, no próprio Congresso do Recivil ano passado, até que cheguei à empresa Boutique do Livro”, explicou Herbert. A restauração dos livros foi aprovada pelo juiz corregedor de Dores do Indaiá, José Adalberto Coelho, que autorizou a retirada dos livros da serventia para o trabalho de restauração. “Tão logo assumi a serventia, em setembro de 2011, fiz um relatório para o juiz corregedor informando sobre o estado dos livros. Na época, a maior parte dos livros estava degradada, muito

pela ação natural do tempo e manuseio, visto que a comarca é muito antiga (data de 1879 o primeiro registro). Três deles estavam em estado precário de conservação, com folhas quebradiças, soltas, rasgadas, com risco de perda de informações. Quando apresentei a proposta da restauração com o apoio do Sicoob, o juiz corregedor da comarca concordou com a iniciativa, autorizando inclusive a retirada dos livros da serventia para o laboratório de restauração”, explicou Herbert. Herbert pesquisou algumas empresas de restauração até selecionar a que melhor atendia a sua necessidade. A Boutique do Livro forneceu um relatório sobre o estado de conservação dos livros, juntamente com um orçamento do custo para a execução do serviço. De posse do orçamento e sem possibilidades financeiras de arcar com os custos, o registrador foi em busca de parceiros na cidade que reconhecessem a importância da restauração do acervo e se interessassem em patrocinar o trabalho. “Elaboramos um projeto com fotos, o laudo técnico e apresentamos para as instituições financeiras, lojas varejistas, personalidades da cidade, até que encontramos apoio na Cooperativa de Crédito Sicoob Credindaiá, que disponibilizou verbas para a restauração dos três livros mais precários que possuíamos no acervo. Infelizmente os registradores civis das pessoas naturais não dispõem de recursos suficientes para tal ação, principalmente os que atuam no interior do Estado. Acredito que se tivéssemos algum apoio do Estado, do TJMG, ou mesmo de alguma instituição que pudesse subsidiar com incentivos fiscais, muitos colegas teriam esta iniciativa por conta própria”, declarou o registrador. Com a autorização para a retirada dos livros, a empresa encaminhou um profissional ao cartório para embalar os livros de maneira a preservá-los durante o transporte ao laboratório. A restauração durou 30 dias, tempo previsto e acordado entre as partes. “A organização do acervo é primordial para a prestação de um serviço de qualidade para a população, com segurança, presteza, eficiência e eficácia. Mas, sobretudo, o acervo organizado, preservado, íntegro é importante para a preservação da história e memória de um povo, de uma cidade. Minha responsabilidade à frente da Serventia é garantir que a memória do povo Dorense se perpetue ao longo dos tempos, é garantir a função social do registro civil na vida das pessoas, uma vez sendo este, essencial para que a pessoa alcance o status de cidadã e tenha com isso o acesso aos Direitos da Personalidade. Nosso objetivo é restaurar 100% do acervo. Por isso con-

(Da esquerda para a direita) Zeferino (Diretoria SICOOB), Samuel Vaz (Restaurador Boutique do Livro), Herbert Teixeira (Registrador civil), Gabriel (Diretor SICOOB), e Odair (Presidente SICOOB)

Livros deteriorados pelo tempo e manuseio foram restaurados

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L i n k a n d o (w w w. re c i v i l . c o m . b r)

tinuamos na busca por mais parceiros”, comentou Herbert. O registrador aconselha os colegas a também procurarem interessados em patrocinar a restauração. “Devemos explicar às pessoas a importância dos livros, para que eles servem, o quanto isso é importante para a cidade, para eles próprios. O acervo pertence à população, eles precisam ter este conhecimento. Foi assim que conseguimos apoio, mobilizando a população da cidade. Aconselho a apresentar ao juiz corregedor o estado do acervo,

não se intimidem quanto a isto, pois o juiz pode se tornar um parceiro. No meu caso ele foi um grande apoiador e facilitador para a melhoria do acervo. Busquem apoio nas empresas privadas, nos órgãos públicos, nas associações e instituições, muitos deles têm verbas específicas destinadas a projetos sociais, culturais e, às vezes, sequer sabem onde e o que apoiar”, completou o oficial. Os livros restaurados foram entregues durante uma cerimônia no Fórum da cidade, realizada no dia 9 de outubro.

Ultimos vídeos

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Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Dores do Indaiá Endereço: Praça Professor Joaquim Jorge de Carvalho No.: 133 - Bairro: Rosário - Telefone: (37) 3551-1071 Email: registrocivildores@gmail.com - Oficial: Herbert Teixeira Candido

Unidades Interligadas são lançadas em MG Projeto Piloto é lançado no Hospital Sofia Feldmam, em Belo Horizonte. Até março de 2014, mais 33 maternidades serão contempladas pelo projeto.

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Capa e miolo foram restaurados e as informações preservadas

5 Você quer que a sua serventia seja o “Cartório de Destaque” do mês? Envie um email para comunicacao@ recivil.com.br contando por que seu cartório merece ser destaque. 58

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Provimento n° 256/2013 institui a Cen tral de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais (CRC-MG )

“Projeto das Unidades Interligadas é um bom negócio para registradores” Recomendação n. 9 e 11 do CNJ/2013 - Consulta Corregedoria de Justiça de Minas Gerais

Departamento de Tecnologia da Informação do Recivil divulga dados da CRC-MG

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