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N.º 64 - SETEMBRO DE 2012 - www.recivil.com.br
Novo projeto social do Recivil já está na estrada
O convênio que foi firmado entre o Sindicato e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social terá execução da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego e atenderá 40 municípios mineiros até fevereiro de 2013.
Págs 26 a 30
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Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 3
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IRPF – Livro Caixa
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Relatório preliminar de auditoria contábil e financeira é apresentado a diretores do Recivil
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Membros do Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento tomam posse em Belo Horizonte
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Reflexões acerca da responsabilidade civil dos notários
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Curso de Cartosoft chega a Teófilo Otoni
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Recivil realiza Curso de Qualificação para registradores da Paraíba
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Portaria-Conjunta altera o uso do selo de fiscalização no caso dos casamentos em Minas Gerais
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Provimento do CNJ nº 17
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Provimento do CNJ nº 18
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Provimento do CNJ nº 19
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Novo projeto social do Recivil já está na estrada
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Recivil realiza ação social em Nova Contagem
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Paternidade: laços sanguíneos ou de afeto?
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“Os projetos sociais do Recivil dão voz às pessoas mais carentes”
Seções
Marcas do Recivil
Anotações - 04 e 05
capa
Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil-MG) - Ano XIII - N° 64 – Setembro de 2012. Tiragem: 4 mil exemplares - 40 páginas Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1666 - 5° andar Gutierres – Cep: 30441-194 - Belo Horizonte/MG - Telefone: (31) 2129-6000 / Fax: (31) 2129-6006 Url: www.recivil.com.br E.mail: sindicato@recivil.com.br Impressão e CTP: JS Gráfica e Encadernadora – (11) 4044-4495 / js@jsgrafica.com.br A Revista do Recivil-MG é uma publicação mensal. As opiniões emitidas em artigos são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a posição da entidade. As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.
Expediente JornalistaResponsávele Editor de Reportagens: Melina Rebuzzi (31) 2129-6031 / melina@recivil.com.br Reportagens: Melina Rebuzzi (31) 2129-6031 / melina@recivil.com.br Renata Dantas (31) 2129-6040 / renata@recivil.com.br
artigo
Fotografia: Melina Rebuzzi (31) 2129-6031 / melina@recivil.com.br Renata Dantas (31) 2129-6040 / renata@recivil.com.br Paulo Cézar Branco (31) 2129-6040 / paulocezar@recivil. com.br Diagramação, produção e Projeto Gráfico: Daniela da Silva Gomes dani.gomes@gmail.com
diretoria regional
Caros colegas registradores, No último mês demos passos importantes em dois quesitos que considero fundamentais e que têm sido marcas na minha gestão como presidente do Recivil: a qualificação profissional dos registradores civis e o acesso das pessoas carentes à documentação civil básica. Os Cursos de Qualificação realizados pelo Recivil, desde 2008, já estão mais do que consolidados em nosso estado, beneficiando, qualificando e levando informação para os registradores civis e seus funcionários. Agora, estamos alçando voos maiores com a chegada dos cursos do Recivil em outros estados. Nossos colegas da Paraíba participaram, no mês de agosto, do Curso de Qualificação em Registro Civil realizado pelo Recivil e patrocinado pelo Fundo de Amparo aos Registradores Civis da Paraíba. Este foi o primeiro de quatro módulos que acontecerão no estado até o final do ano, e tenho certeza que da mesma forma como tem sido sucesso em Minas Gerais
também será um sucesso na Paraíba. Digo com muito orgulho que nossos professores são da própria classe. São notários e registradores que se destacam pelos seus conhecimentos e didáticas e que estão contribuindo para a qualificação dos colegas. Agradeço aos meus colegas Germano Toscano de Brito e Ônio Lira pela confiança depositada em nós e digo que o Recivil está de braços abertos para quem mais precisar. Temos que deixar de lado os egos acirrados e as disputas por quem vai se destacar mais. O benefício da classe, e somente isto, deve ser o motivo de nosso trabalho, que em conjunto, será melhor, mais forte e eficiente. Outro curso realizado pelo Recivil, o Cartosoft, também atravessou as fronteiras do estado de Minas Gerais. Espírito Santo é um exemplo da qualidade do nosso sistema. Desde 2010, registradores civis do estado utilizam o sistema do Recivil e já participaram do curso feito pela equipe do departamento de Tecnologia da Informação. Outros estados também manifestaram interesse em adquirir o sistema e tão logo novas parcerias serão firmadas. Quero também ressaltar o convênio firmado entre o Recivil e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – para execução do projeto Mutirão da Cidadania. Esta parceria é um voto de confiança no trabalho feito pelo Recivil e, principalmente, pelos cartórios de registro civil de Minas Gerais, que tanto abraçam a causa do combate ao sub-registro e do acesso à documentação civil para quem realmente precisa. Em cinco anos de projetos sociais realizados pelo Sindicato, fizemos mais de dois mil registros de nascimento e foram expedidas mais de 50 mil segundas vias de certidões. O projeto Mutirão da Cidadania contemplará 40 municípios e nossa equipe já está na estrada, contando também com o apoio da Secretaria de Trabalho e Emprego e do Instituto de Identificação da Polícia Civil. Outros projetos voltados à área social estão sendo discutidos e em fase de acordo e, em breve, teremos mais novidades. Grande abraço. Paulo Risso Presidente do Recivil
editorial
expediente/sumário
Editorial - 03
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Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 5
Foi divulgada essa semana uma Escritura Pública de União Poliafetiva que, de acordo com a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, Cláudia do Nascimento Domingues, pode ser considerada a primeira que trata sobre uniões poliafetivas no Brasil. Ela, tabeliã responsável pelo caso, explica que os três indivíduos: duas mulheres e um homem, viviam em união estável e desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos. Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência pública. “Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato”, afirma. Ela conta também que se sentiu bastante a vontade para tornar pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre as partes, se tratava de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e sem litígio. “Internamente não havia dúvida de que as três pessoas consideravam viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos. Minha dúvida é com as questões externas à relação. Não há legislação que trate sobre o assunto. A aceitação envolve a maturação do direito. Nesse caso, foi preciso atribuir o direito a partir de um fato concreto. Será que haverá algum questionamento?” reflete. Para a vice- presidente do Instituto Brasileiro de Família, IBDFAM, Maria Berenice Dias, é preciso reconhecer os diversos tipos de relacionamentos que fazem parte da nossa sociedade atual. “Temos que respeitar a natureza privada dos relacionamentos e aprender a viver nessa sociedade plural reconhecendo os diferentes desejos”, explica. Maria Berenice não vê problemas em se as-
segurar direitos e obrigações a uma relação contínua e duradoura, só por que ela envolve a união de três pessoas. “O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés cultural. O código civil proíbe apenas casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso. Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça”, completa. A escritura “Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade.” A frase retirada da Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva resume bem o desejo das partes em tornar pública uma relação que consideram familiar e de união estável. A partir dessa premissa, a escritura trata sobre os direitos e deveres dos conviventes, sobre as relações patrimoniais bem como dispõe sobre a dissolução da união poliafetiva e sobre os efeitos jurídicos desse tipo de união. A partir da união estável, a escritura estabelece um regime patrimonial de comunhão parcial, análogo ao regime da comunhão parcial de bens estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil Brasileiro. Nesse caso, eles decidiram que um dos conviventes exercerá a administração dos bens. Dentre os direitos e deveres dos conviventes está a assistência material e emocional eventualmente para o bem estar individual e comum; o dever da lealdade e manutenção da harmonia na convivência entre os três. Fonte: Ibdfam
É possível incluir sobrenome do cônjuge depois do casamento
É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual. O órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do casamento. De acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis. Nome civil O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito
da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei. Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro. O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal. Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015. Fonte: STJ
Projeto torna obrigatório testamento para quem se casar novamente
Tramita na Câmara proposta que obriga pessoas divorciadas ou viúvas a fazerem testamento antes de se casarem novamente. Conforme o Projeto de Lei 3836/12, do deputado Valtenir Pereira (PSB-MT), a disposição de bens na forma de testamento é condição essencial à nova união. O projeto altera o Código Civil (Lei 10.406/02) e prevê ainda que o documento deverá ser confirmado anualmente. Segundo o autor, o objetivo é garantir uma relação justa e harmônica no momento da partilha dos bens deixados pelo cônjuge falecido. “A disputa patrimonial pelos familiares do ente falecido será amenizada, uma vez que eles terão seus direitos preservados e também será respeitada a última vontade daquele que efetivamente adquiriu o patrimônio objeto de sucessão”, defendeu Pereira, acrescentando que a medida também vai evitar demandas judiciais.
O deputado ainda citou dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) dando conta de que o número de divórcios vem aumentado nos últimos anos, assim como o de recasamentos. Segundo o IBGE, a taxa geral de divórcios em 2010 atingiu o maior valor, 1,8%, (1,8 divórcios para cada mil pessoas de 20 anos ou mais) desde o início da série histórica, em 1984, um acréscimo de 36,8% em relação a 2009. Os recasamentos, união em que pelo menos um dos cônjuges era divorciado ou viúvo, totalizaram 18,3% do total de casamentos no Brasil (977.620). Tramitação O projeto será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Agência Câmara
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Escritura reconhece união afetiva a três
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IRPF – Livro Caixa A tributação dos rendimentos pagos por Pessoas Jurídicas a Notários e Registradores. tribuições Previdenciárias devidas ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; e (iii) ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Fiquemos, nesta ocasião, com o que se refere, especificamente, ao Imposto de Renda. Com efeito, em respeito à legislação vigente, as pessoas jurídicas quando pagam rendimentos a pessoas físicas ou a outras pessoas jurídicas, estão obrigadas à retenção do IR nos termos do art. 628 do RIR
e Registral e diretor do Grupo SERAC
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Cumpre-me, nesta oportunidade, a tarefa de trazer ao exigente leitor desta coluna um tema que tem dado ensejo ao surgimento de importantes problemas no relacionamento entre notários e registradores e as pessoas jurídicas, usuárias de seus respectivos serviços. O impasse, na realidade, acaba irradiando efeitos sobre três obrigações tributárias, a saber: (i) IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte; (ii) Con-
(Regulamento do Imposto de Renda), aprovado pelo ção oficial da Superintendência Regional da ReceiDecreto nº 3.000/99, verbis:. ta Federal, 8ª Região Fiscal (Estado de São Paulo), RIR/99 - Art. 628. Estão sujeitos à incidên- no Processo de Consulta nº 219/10, cuja ementa vale cia do imposto na fonte, calculado na forma transcrever: do art. 620, os rendimentos do trabalho nãoPROFISSIONAL AUTÔNOMO. LIVRO -assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inCAIXA. DEDUÇÕES. O contribuinte que perclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de ceber rendimentos do trabalho não assalariado direito público, a pessoas físicas (Original sem poderá escriturar o livro Caixa para deduzir, destaques). da receita decorrente do exercício da respecDestarte, não fosse a existência de regra extiva atividade, as despesas de custeio pagas, cepcional e as pessoas jurídicas, ao tomarem serviços necessárias à percepção da receita e à manudos notários e dos registradores públicos, haveriam tenção da fonte produtora, independentemente de reter na fonte o imposto devido pelos prestadores se a prestação de serviços foi feita para pessoas dos serviços. físicas ou jurídicas. Dispositivos Legais: arts. Mas há norma a indicar con75, 76 e 150, §2°, I, do Decreto n° duta diversa da preconizada pelo 3.000, de 26.03.1999, republicado fragmento supramencionado e, por em 17.06.1999. (Superintendência “Os notários e oportuno, reproduzido. da Receita Federal, 8ª Reregistradores brasileiros Regional Trata-se do disposto no art. gião Fiscal, Processo de Consulta devem resistir às 21 da IN-SRF nº 15/2001, previsão nº 219/10) (Original sem destaques) que estabelece a incidência do ImAssim sendo, os notários e tentativas de retenção, posto de Renda da Pessoa Física – registradores brasileiros, com base por usuários Pessoas IRPF –, por meio do Recolhimento na fundamentação acima apresenJurídicas, do IR devido tada, devem resistir às tentativas Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), sobre os emolumentos devidos pela pela prática dos atos de de retenção, por usuários Pessoas prática de atos notariais e de regisJurídicas, do IR devido pela práseus respectivos ofícios” tro sendo o tomador pessoa física ou tica dos atos de seus respectivos jurídica. ofícios. O leitor pode conferir, a seConclusivamente, não incide guir, a íntegra do dispositivo que a regra da substituição tributária fundamenta o aqui exposto: (retenção) nos casos aqui em exame. Todos os rendiIN-SRF nº 15/2001 - Art. 21. Está sujeita ao mentos recebidos por notários e registradores (emolupagamento mensal do imposto a pessoa física mentos) serão tributados pela sistemática do Carnêque recebe: (...) III - emolumentos e custas dos -Leão e o valor mensal apurado do imposto deverá ser serventuários da Justiça, como tabeliães, notá- recolhido por meio de Documento de Arrecadação de rios e oficiais públicos, independentemente de Receitas Federais (DARF), com o número de inscrição a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, do contribuinte no Cadastro da Pessoa Física (CPF) e exceto quando remunerados exclusivamente pe- sob o Código de Receita 0190. los cofres públicos (Original sem destaques) Logo, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte os rendimentos do trabalho não assalariado, pa- Antonio Herance Filho gos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, exceto os emolumentos notariais e de registro que são tributa- Antonio Herance Filho é advogado, prodos por meio das regras do Carnê-Leão (Recolhimen- fessor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, colunista e editor das to Mensal Obrigatório, art. 106 do RIR/99). Publicações INR - Informativo Notarial Corrobora o até aqui sustentado a manifesta-
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Relatório preliminar de auditoria contábil e financeira é apresentado a diretores do Recivil Renata Dantas
O relatório final será submetido à aprovação dos registradores mineiros em Assembleia Geral do Recivil, que será realizada no mês de outubro de 2012 Financeira do ano de 2011. O relatório final será submetido à aprovação dos registradores mineiros em Assembleia Geral do Recivil, que será realizada no mês de outubro de 2012. Participaram da reunião o diretor administrativo e financeiro do Recivil, José Ailson Barbosa, o diretor jurídico do Sindicato, Claudinei Turatti, o gerente do Recompe-MG, Reginaldo Rodrigues, a supervisora do departamento financeiro, Elaine Aparecida Silva, o diretor de auditoria da KPMG, Anderson Luiz de Menezes e o auditor da KPMG, Messias Lima. KPMG A KPMG está entre as principais prestadoras de serviços nas áreas de auditoria contábil e financeira do mundo. Conta com 145 mil profissionais, que atuam em 152 países. No Brasil, são aproximadamente quatro mil profissionais distribuídos em 12 Estados e Distrito Federal.
(Da esq.) O diretor administrativo, José Ailson Barbosa; a supervisora, Elaine Aparecida; o diretor jurídico, Claudinei Turatti; o auditor Messias Lima; o diretor da KPMG, Anderson Luiz de Menzes e o gerente do Recompe-MG, Reginaldo Rodrigues
Renata Dantas
Nove secretarias compõem o grupo criado para erradicar o sub-registro em Minas Gerais. Belo Horizonte (MG) - No dia 14 de agosto tomaram posse, em Belo Horizonte, os membros do Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica. A solenidade aconteceu no palácio Tiradentes, na Cidade Administrativa do Governo do Estado de Minas Gerais. O Comitê é formado por nove secretarias estaduais e tem entre os seus objetivos erradicar o sub-registro civil de nascimento por meio de ações de mobilização para o registro civil. Além destas ações, o Comitê pretende ainda fortalecer e orientar a população sobre a documentação básica; ampliar a rede de registro civil de nascimento e documentação básica, visando garantir mobilidade e capilaridade; aperfeiçoar o sistema brasileiro de registro civil de nascimento, garantindo informatização, uniformidade,
padronização e segurança ao sistema. O governo do estado já realiza algumas ações de mobilização para o registro civil, mas a criação do Comitê vem para fortalecer e planejar essas iniciativas. A cerimônia de posse contou com a presença de aproximadamente 50 pessoas, que lotaram o auditório do Palácio Tiradentes. A mesa solene foi presidida pelo secretário de Estado de Desenvolvimento Social, Cássio Antônio Ferreira Soares. “Quero agradecer o empenho dos que estão aqui participando da instalação desse Comitê tão importante para atender aos seus objetivos. A parceria entre o Recivil, Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos aqui presentes será essencial para a realização deste trabalho”, declarou o secretário. O diretor do Recivil, Nilo de Carvalho Nogueira
Membros do Comitê Gestor se reuniram no Palácio Tiradentes para cerimônia de posse
cidadania
institucional
Na dia 30 de agosto, o diretor de auditoria da KPMG - Auditores Associados, Anderson Luiz de Menezes, e o auditor Messias Lima participaram de uma reunião com diretores e gerentes do Recivil para a apresentação preliminar do Relatório de Auditoria Contábil e Financeira do ano de 2011. Desde 2005 o Sindicato é submetido a auditorias anuais onde são avaliadas as transações contábeis e financeiras da entidade. Este já é o sétimo ano de auditoria. Neste ano, os auditores avaliaram a documentação referente a 2011. Em todos estes anos nenhum relatório apresentou irregularidades por parte do Sindicato. No primeiro semestre de 2012, durante cerca de três meses, auditores da KPMG permaneceram nas dependências do Sindicato avaliando toda a documentação do Recivil relativa à movimentação financeira e contábil do ano de 2011. Após esta reunião preliminar, os auditores entregarão o Relatório Final de Auditoria Contábil e
Membros do Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento tomam posse em Belo Horizonte
Coelho, participou do evento representado o Sindicato. Nilo apoiou a ideia da criação do Comitê e colocou o Sindicato à disposição para o trabalho e para a participação na equipe. “Este é um momento de muita importância, tanto para a sociedade quanto para o Sindicato. O Recivil está pronto para apoiar esta iniciativa e para acionar seus filiados para a realização de um trabalho conjunto. Precisamos resolver de uma vez por todas esse problema que é o sub-registro civil”, falou Nilo, que acrescentou ainda. “Estamos à disposição para o trabalho em equipe e gostaríamos de fazer parte deste grupo”, declarou ao final. Em seguida, foi a vez da promotora da Infância e Juventude de Minas Gerais, Maria de Lourdes Rodrigues Santa Gema. Maria de Lourdes fez um histórico do trabalho que já é realizado pelo estado de Minas Gerais e pelo município de Belo Horizonte no combate ao sub-registro. “Já existe um Comitê Municipal, em Belo Horizonte, que vem realizando um trabalho sério no combate ao sub-registro. A criação deste Comitê Estadual servirá para solidificar essas atividades, agora em todo o estado. Quero aproveitar para dar os parabéns ao Recivil, que em parceria com a Sedese, já realiza mutirões de documentação básica em vários locais de Minas Gerais, atendendo inclusive os quilombolas e os indígenas”, declarou a promotora. O Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica foi criado pelo Decreto 45.167, de oito de setembro de 2009. No entanto, apenas agora seus membros tomaram posse. Numa representação simbólica, o secretário de Estado de Desenvolvimento Social entregou uma certidão de nascimento aos membros do Comitê, para celebrar o nascimento do grupo de trabalho. O primeiro a receber o documento foi Caio Magno Lima Campos, membro da Comissão. Fazem parte do Comitê representantes das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Social, Planejamento e Gestão, Saúde, Educação, Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e Norte de Minas, Defesa Social, Regularização Fundiária, Fazenda e Secretaria de Cultura. A primeira reunião do grupo está marcada para o próximo dia 29 de agosto.
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Reflexões acerca da responsabilidade civil dos notários
O secretário de Estado de Desenvolvimento Social, Cássio Antônio Ferreira Soares, presidiu a solenidade
O diretor do Recivil, Nilo de Carvalho Nogueira Coelho, representou o Sindicato durante a cerimônia
A responsabilidade civil é um tema que desperta o interesse de todas as pessoas, pois somos todos suscetíveis a figurar como sujeitos passivos de uma obrigação decorrente da prática de um ato ilícito, pelas mais variadas circunstâncias da vida. No caso da atividade notarial não é diferente. Ao exercer em caráter privado esta função pública que lhe é delegada, o notário poderá ver recair sobre si o dever de indenizar, em casos como, por exemplo, a cobrança equivocada de emolumentos, a lavratura de uma escritura pública mediante utilização de uma procuração falsa, o equívoco no envio de relatórios ou dados à Corregedoria ou outros órgãos, a emissão de certidão contendo omissão, apenas para citar alguns. O dever de indenizar tem como elemento nuclear do seu suporte fático a prática de um ato ilícito. De acordo com o artigo 927 do Código Civil, aquele que praticar ato ilícito e causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. O ato ilícito, por sua vez, é um fato jurídico, cujo suporte fático abstrato se encontra descrito em dois artigos distintos do Código Civil. O primeiro deles é o art. 186, que considera ato ilícito a ação ou omissão, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. A norma se assemelha àquela do art. 159 do Código Civil de 1916, inovando ao prever também a possibilidade de ocorrência apenas de dano moral. O segundo, sem correspondência no Código anterior, define como ato ilícito o exercício abusivo de direito, que se caracteriza pela conduta que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes. Em qualquer um dos casos, preenchidos os elementos do
“Ao exercer em caráter privado esta função pública que lhe é delegada, o notário poderá ver recair sobre si o dever de indenizar” suporte fático e havendo a produção de dano, haverá dever de indenizar. A obrigação que resulta do ato ilícito pode ter origem em uma relação contratual ou não, dependendo da existência ou não de um vínculo jurídico anterior à ocorrência do ato ilícito. Se o ilícito resultar do descumprimento de uma obrigação previamente assumida pela parte, estaremos diante da responsabilidade civil contratual, que é tratada pelo legislador no Livro I, Título IV da Parte Especial do Código Civil, combinada com o art. 22, da Lei 8.935/94. Se, ao contrário, não houver um vínculo anterior estabelecido entre o agente causador do dano e a vítima, a responsabilidade civil será de natureza extracontratual, aplicando-se os arts. 186 ou 187, combinados com o art. 22, da Lei 8.935/94. No caso da atividade notarial a doutrina diverge sobre a natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade civil. Uma parte considera que existe uma relação contratual estabelecida entre o notário e o interessado que utiliza o serviço. Outra, entende não existir um vínculo prévio entre o profissional e aquele que utiliza o
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serviço, já que a atividade notarial e a remuneração pelos serviços decorre de lei, não havendo qualquer espaço para negociação ou ajuste. A jurisprudência parece adotar a natureza extracontratual com mais frequência. Outro requisito para que se caracterize o dever de indenizar é o nexo causal. Na esfera cível, diversamente do que acontece na penal, vigora o princípio da causalidade adequada, também denominado de princípio do dano direto e imediato, pelo qual ninguém poderá ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa, sendo que somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. Além de se indagar se uma determinada circunstância concorreu concretamente para o evento, é ainda necessário se apurar, em abstrato, se ela era adequada para produzir aquele efeito. Portanto, a imputação da responsabilidade civil pressupõe a existência de dois elementos de fato indispensáveis, uma conduta do agente e um resultado danoso. Por se tratar de uma função pública delegada, a participação do Estado é inafastável, sendo discutido, no entanto, se ele responde em caráter solidário ou subsidiário. A aplicação da responsabilidade solidária decorreria da própria natureza pública da função. Argumentam no sentido de que a responsabilidade do Estado é subsidiária, com fundamento no exercício em caráter privado da atividade, na responsabilidade do titular pela contratação de prepostos em regime celetista, e no destino dos emolumentos devidos pela prática do ato. Se o titular tem todo o proveito econômico, assume todos os riscos da atividade. Por tudo isso, o Estado somente responderia, subsidiariamente, no caso de insolvência do titular. Outra questão controvertida diz respeito à natureza subjetiva ou objetiva da responsabilidade civil dos notários. Se por um lado está consolidado entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos danos produzidos por seus agentes, garantido-lhe o direito de regresso contra o causador direto do dano, quando se trata dos notários paira a incerteza. Os argumentos para aplicação da responsabilidade civil subjetiva, ou aquiliana, merecem atenção. Primeiro, vale ressaltar que a responsabilidade por culpa é a regra geral no sistema de responsabilidade
civil vigente. Ou seja, quando o legislador quer afastar a responsabilidade por culpa, deve fazê-lo de modo expresso na norma jurídica. Essa exclusão é identificada pela expressão “independentemente de culpa”. O art. 22 da Lei 8.935/94, que trata especificamente sobre a responsabilidade civil dos titulares das serventias, não contempla expressão que excepciona a responsabilidade subjetiva. Logo, no silêncio, aplica-se, sempre, a responsabilidade subjetiva. Aliás, quando a intenção é responsabilizar por culpa, mostra-se totalmente desnecessário prever expressamente a exceção (como prevê o art. 37 da Lei 9.492/97). Segundo, historicamente a responsabilidade dos tabeliães e registradores sempre foi de natureza subjetiva. Neste sentido é o art. 28, da Lei 6.015/73, por exemplo. Terceiro, o art. 37, §6º, da Constituição Federal, ao estabelecer a responsabilidade civil objetiva do Estado, a estendeu apenas às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, não fazendo referência às pessoas físicas. Os titulares são pessoas físicas, que recebem a delegação e por ela respondem pessoalmente. Mesmo com argumentos consistentes, a responsabilidade objetiva dos titulares também é defendida por uma parte da doutrina, e aplicada em casos concretos, como é possível se constatar em consulta a decisões. Considerando as peculiaridades que envolvem o exercício da atividade notarial, a conclusão que se chega é que além dos requisitos necessários para a caracterização do ato ilícito e consequente dever de indenizar, a prova da culpa, que na esfera cível abrange todas as modalidades de culpa e o dolo, é indispensável para que haja responsabilização do notário titular da serventia.
Curso de Cartosoft chega a Teófilo Otoni Melina Rebuzzi
Recivil realizou o curso para 55 pessoas da região, que acompanharam as orientações sobre os módulos de registro civil e notas. Nos dias 18 e 19 de agosto, foi a vez da cidade de Teófilo Otoni, na região nordeste do estado, receber o Curso de Cartosoft e Informática realizado pelo Recivil. O evento aconteceu no Nobre Palace Hotel e reuniu 55 pessoas da região. Os instrutores Jader Pedrosa e Deivid Almeida se revezaram nas orientações sobre o Cartosoft – sistema desenvolvido pelo Recivil para atender as necessidades dos cartórios de registro civil – e esclareceram as dúvidas dos alunos. Além do módulo de registro civil, o Cartosoft também já possui o módulo de notas para atender as serventias que acumulam a especialidade. Esta é a terceira vez que o curso é realizado na cidade de Teófilo Otoni. Em 2010 e 2011, o Recivil também esteve na cidade promovendo o curso de Cartosoft e Informática.
"Este artigo foi originariamente publicado no Boletim Eletrônico INR nº 5241 - 8/5/2012 (www.gruposerac. com.br)"
Karin Regina Rick Rosa
advogada, assessora jurídica do Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal, mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos, professora de Direito Civil e Direito Notarial e Registral, autora e organizadora de obras jurídicas.
Curso em Teófilo Otoni reuniu 55 pessoas da região
Registradores civis acompanharam as orientações do instrutor Deivid Almeida
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“Além dos requisitos necessários para a caracterização do ato ilícito e consequente dever de indenizar, a prova da culpa é indispensável para que haja responsabilização do notário titular da serventia”
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Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 15
Recivil realiza Curso de Qualificação para registradores da Paraíba
renata dantas
Cerca de 200 oficiais das serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais da Paraíba participaram do primeiro módulo do Curso de Qualificação em Registro Civil realizado pelo Recivil em João Pessoa. João Pessoa (PB) - Cerca de 200 oficiais das serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais da Paraíba participaram do primeiro módulo do Curso de Qualificação em Registro Civil, patrocinado pelo Farpen, Fundo de Amparo aos Registradores Civis da Paraíba, e realizado pelo Recivil, nos dias 23 e 24 de agosto de 2012. O Curso de Qualificação em Registro Civil da Paraíba terá o total de 48 horas/aula divididas em quatro módulos. O primeiro módulo foi realizado no auditório da Asplan, Associação dos Plantadores de Cana da Paraíba. O módulo foi ministrado pelo instrutor dos Cursos de Qualificação – Módulo Registro Civil do Recivil professor Hélder Silveira.
Em seguida a palavra foi passada ao presidente da Arpe-Paraíba, Ônio Lira. “Vamos desfrutar e usufruir do curso para dividir o conhecimento e melhorar a nossa atividade. Na medida em que vamo-nos dedicando e melhorando, vamos conseqüentemente conquistando o reconhecimento da sociedade”, disse ele. Na seqüência a palavra ficou a cargo do presidente da Anoreg-Paraíba, Germano Toscano de Brito. “Essa ideia do aprimoramento surgiu no seio do Conselho Gestor do Farpen. Graças ao nosso bom relacionamento e amizade com o Dr. Paulo Risso, presidente do Recivil, conseguimos firmar essa parceira. Tenho esperança de dias melhores para a classe dos registradores da Paraíba. Dentro em pouco, esse auditório irá se transformar numa grande sala de aula.
Cerca de 200 registradores do estado da Paraíba participaram do primeiro módulo do Curso de Qualificação em RCPN
Dezenas de registradores lotaram o auditório para a abertura oficial Aproveitem essa oportunidade rara de reciclagem e conhecimento”, completou Germano. Curso de Registro Civil – Módulo I Na parte da tarde do dia 23 de agosto deu-se início o primeiro módulo do curso. O professor Hélder Silveira iniciou o curso falando sobre a delegação do serviço e a fé pública. “È importante que os registradores tenham ciência de que não são donos dos cartórios. As serventias pertencem ao Estado. Os registradores recebem o serviço por delegação, ou seja, são administradores das serventias e devem, desta forma, primar por uma gestão eficiente e competente”, explicou Hélder. O professor enfatizou ainda sobre a importância da fé pública atribuída aos registradores e como ela deve ser exercida com responsabilidade. Em seguida, Hélder falou sobre os livros do registro civil e sua escrituração. No segundo dia de curso, Hélder trabalhou os temas referentes ao registro de nascimento, entre eles, a documentação hábil, legislação referente ao registro de nascimento, prazos para o registro, retificações e registro tardio. O primeiro módulo teve a duração de 12 horas e contou com a participação e interação dos alunos em todos os temas, o que proporcionou o debate intenso sobre os assuntos abordados.
Registro Civil na Paraíba O estado da Paraíba possui hoje 297 cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. De acordo com o fundo, 287 são informatizados. O Farpen, criado para amparar as serventias de registro civil das pessoas naturais e para compensar os atos gratuitos praticados por elas, tem ainda, em sua legislação, a aprovação para o custeio de atividades de aprimoramento, como cursos e congressos. O Curso de Qualificação em Registro Civil está sendo financiado com este recurso. “Gostamos do exemplo de Minas Gerais e queremos trazer esse conhecimento para a Paraíba também. Nossa intenção é unificar e padronizar os serviços prestados pelos cartórios do nosso estado”, explicou Germano Toscano de Brito na abertura do curso. Além destes eventos, o fundo oferece informatização para as serventias. Os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Paraíba têm direito a aquisição de computadores financiados pelo Farpen, sem juros e em até 36 vezes. Esse projeto facilitou a informatização de quase 100% das serventias paraibanas, que também utilizam o software de gestão cartorária Neocart. O Fundo, que é dirigido por um Conselho Gestor, é operado pela Anoreg-Paraíba e é formado por um presidente e quatro membros. A presidência
Hélder da Silveira ministrou o primeiro módulo
do Fundo é exercida pelo corregedor-geral de Justiça da Paraíba, desembargador João Alves da Silva, compõe o corpo de membros o juiz corregedor Geraldo Emílio Porto, o juiz da Vara de Registros Públicos, Romero Feitosa, o presidente da Anoreg-Paraíba, Germano Toscano de Brito e o presidente da Arpen-Paraíba, Ônio Lira.
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Abertura Oficial Na manhã do dia 23 de agos-
to foi realizada a abertura oficial do evento. Participaram da cerimônia os presidentes da Anoreg-Paraíba, Germano Carvalho Toscano de Brito, da Arpen-Paraíba, Ônio Lira, o juiz de Direito da Vara de Registros Públicos da Paraíba e membro do Farpen, Romero Feitosa e o professor do primeiro módulo, Hélder Silveira. O juiz de Registros Públicos, Romero Feitosa, presidiu a mesa solene de abertura. Na ocasião, ele afirmou que o curso é uma grande oportunidade de aperfeiçoamento e capacitação para os registradores paraibanos. “Espero que vocês aproveitem muito esta oportunidade. A intenção do Farpen é levar aprimoramento aos senhores. Nosso próximo passo será o de prover todas as serventias com equipamentos e informatização”, declarou Feitosa.
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Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 17
Portaria-Conjunta altera o uso do selo de fiscalização no caso dos casamentos em Minas Gerais
Melina Rebuzzi
Departamento Jurídico do Recivil consultou a Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (Genot) que prestou algumas informações complementares.
Os alunos participarão de quatro módulos até dezembro deste ano
Hélder Rodrigues é bacharel em Direito; ex-oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Patos de Minas-MG; tabelião de Protestos na cidade de Vazante-MG; especialista em Direito Notarial e Registral; autor do Livro: Registro Civil das Pessoas Naturais- Legislação e Prática; professor de Registro
Leandro Corrêa é advogado especialista em Registros Públicos; professor da Faculdade Milton Campos-MG; professor do Curso de Qualificação do Recivil e assessor jurídico do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Parque Industrial-MG.
de outubro, e será ministrado pela professora Joana Paula Araújo. Joana dará as aulas sobre o Registro de Óbito. Para encerrar, o quarto módulo será nos dias 14 e 15 de dezembro e contará mais uma vez com a participação do professor Hélder Silveira. Módulo I - Professor Hélder Rodrigues da Silveira Módulo II - Professores Leandro Augusto Neves Corrêa e Marcela Cristina de Souza Cunha Módulo III - Professora Joana Paula Araújo Módulo IV - Professor Hélder Rodrigues da Silveira Marcela Cunha é advogada do Recivil; especialista em Direito Notarial e Registros Públicos; e instrutora nos cursos de qualificação do Recivil.
Joana Araújo é bacharel em direito; pós-graduada em Direito Público; oficiala de Registro Civil com Atribuições Notariais do Município de Imbé de Minas-MG, professora do Curso de Qualificação pelo Recivil.
informou ainda que, para simplificar o procedimento, o oficial deverá lançar nos autos do casamento a certificação da entrega do certificado de habilitação com recibo do interessado. O departamento Jurídico do Recivil recomenda ao oficial que providencie uma cópia do certificado de habilitação para manter nos autos. Lembrando que esta medida não é obrigatória, é apenas uma cautela. Já nas situações de casamento gratuito serão utilizados um selo isento no certificado de habilitação e um selo isento na certidão de casamento. Nos casos dos casamentos realizados fora do serviço registral, com cobrança dos itens 2 e 3 da tabela (diligência), deverão ser utilizados um selo padrão para o certificado de habilitação (referente à habilitação) e um selo certidão e um selo padrão na certidão de casamento (o selo padrão refere-se à diligência). Outro fato importante é que para os casamentos já habilitados antes da entrada em vigor da Portaria-Conjunta, ou seja, antes do dia 5 de setembro, e cujos certificados de habilitação ainda não foram expedidos, devem ser adotados os novos padrões. Em relação à cobrança, o oficial fará a cotação da habilitação no certificado de habilitação e fará a cotação da certidão de casamento na própria certidão. O Cartosoft já está sendo adaptado
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Estrutura do Curso de Qualificação O curso de Qualificação em Registro Civil para os titulares da Paraíba terá um total de 48 horas/aula. O curso será dividido em quatro módulos de 12 horas cada. O próximo módulo será realizado nos dias 28 e 29 de setembro. Na ocasião as aulas serão ministradas pelos professores Leandro Corrêa e Marcela Cunha, que tratarão sobre os temas Registro de Casamento, Regime de Bens e União Estável. Já o terceiro módulo acontecerá nos dias 26 e 27
A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG) publicou a Portaria-Conjunta nº 010/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG que alterou o uso do selo de fiscalização em alguns atos e entrou em vigor no dia 5 de setembro de 2012. No que diz respeito ao registrador civil das pessoas naturais, o departamento Jurídico do Recivil consultou a Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (Genot) a qual prestou algumas informações complementares. A Genot entende que em todas as hipóteses de casamento depois de habilitado é expedido SOMENTE o certificado de habilitação (não se expede mais a certidão de habilitação), o qual não pode ser cobrado, e onde será afixado o selo padrão. Já a certidão de casamento conterá SOMENTE o selo certidão. Lembrando que para os casamentos habilitados e celebrados na mesma serventia, o certificado de habilitação comporá os próprios autos da habilitação, neles sendo arquivado depois de selado. No caso do casamento religioso para efeitos civis e no casamento a ser realizado em outra serventia, será expedido SOMENTE o certificado de habilitação, o qual será entregue à parte contendo SOMENTE o selo padrão. Este será o documento hábil para levar à igreja ou à serventia na qual se realizará o casamento (o certificado substituirá a antiga certidão de habilitação). A Genot
para incorporar as mudanças e em breve será lançada uma nova versão contendo as alterações quanto ao uso dos selos. Veja a íntegra da Portaria-Conjunta nº 010/2012/ TJMG/CGJ/SEF-MG. PORTARIA-CONJUNTA Nº 010/2012/TJMG/ CGJ/SEF-MG Altera a Portaria-Conjunta nº. 02/2005/TJMG/ CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, e a Portaria-Conjunta nº. 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO os termos da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”; CONSIDERANDO a necessidade de implementar as inovações introduzidas na citada Lei nº. 15.424, de 2004, pela Lei estadual nº. 19.971, de 27 de dezembro de 2011; CONSIDERANDO que a mencionada Lei estadual nº. 19.971, de 2011, prevê a prática de atos notariais e de registro de maneira diversa daquela até então regulamentada; CONSIDERANDO a necessidade de adaptar as referidas inovações à Portaria-Conjunta nº. 02/2005/ TJMG/CGJ/SEF-MG, que “disciplina a aquisição, confecção, distribuição e utilização do SELO de FISCALIZAÇÃO de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, e à Portaria-Conjunta nº. 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, que “institui o SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”; CONSIDERANDO, finalmente, o que restou deliberado pela Corregedoria-Geral de Justiça em consulta formulada pelo RECIVIL – Sindicato dos Oficiais
Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 19 de Registro Civil do Estado de Minas Gerais, nos autos do Processo nº 51805/CAFIS/2011, RESOLVEM: Art. 1º Os incisos II, III e IV do art. 11 da Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, das alíneas “c”, “f” e “o” que se seguem: “Art. 11. [...] [...] II – REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS: [...] c) nos casos de DOCUMENTO DE DÍVIDA PÚBLICA ou ORDEM JUDICIAL, consoante o disposto nos artigos 12-A e 13, ambos da Lei estadual nº 15.424, de 2004: 1) no momento da distribuição, será utilizado um selo “ISENTO”, na segunda via do título apresentado ou no documento em que certificar a prática do ato; 2) no momento da averbação de cancelamento, serão utilizados dois selos, no documento em que certificar a averbação, sendo um selo “PADRÃO” referente à distribuição cuja Taxa de Fiscalização Judiciária ora é recolhida pelo devedor ou executado, bem como outro selo “PADRÃO” relativo à respectiva averbação, conforme alínea “a” deste inciso; III – TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS: [...] f) nos casos de DOCUMENTO DE DÍVIDA PÚBLICA ou ORDEM JUDICIAL, consoante o disposto nos artigos 12-A e 13, ambos da Lei estadual nº 15.424, de 2004: 1) no momento do registro do protesto, será utilizado um selo “ISENTO”, no instrumento de protesto, independentemente do número de responsáveis nele indicados; 2) no momento do ato de averbação de cancelamento, serão utilizados dois selos, no documento em que certificar a averbação, sendo um selo “PADRÃO” referente ao registro do protesto cuja Taxa de Fiscalização Judiciária ora é recolhida pelo devedor ou executado, salvo se houver mais de um responsável no título, hipótese em que serão utilizados tantos selos “PADRÃO” quantos forem os responsáveis nele indicados, bem como outro selo “PADRÃO” relativo à respectiva averbação,
conforme alínea “a” deste inciso; IV – REGISTRO DE IMÓVEIS: [...] o) REGISTRO DE PENHORA DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL, consoante o disposto no art. 13 da Lei estadual nº 15.424, de 2004: 1) no momento do registro da penhora, será utilizado um selo “ISENTO”, no documento em que certificar a prática do ato; 2) no momento do ato de averbação de cancelamento da penhora, serão utilizados dois selos, no documento em que certificar a averbação, sendo um selo “PADRÃO” referente ao registro da penhora cuja Taxa de Fiscalização Judiciária é recolhida, ao final, pelo executado, bem como outro selo “PADRÃO” relativo à respectiva averbação, conforme alínea “a” deste inciso.”. Art. 2º As alíneas “a” e “f” do inciso VII do art. 11 da Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. [...] [...] VII – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS: a) HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO NO SERVIÇO REGISTRAL, HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL e ASSENTO DA CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO: será afixado um selo “PADRÃO”, na primeira via do certificado de habilitação a que se refere o artigo 1.531 do Código Civil; [...] f) CERTIDÃO: será utilizado um selo com a identificação “CERTIDÃO” na respectiva certidão e, se houver averbação ou anotação, um selo “PADRÃO”, independentemente do número de averbações ou anotações constantes do termo; [...].”. Art. 3º A alínea “a” do inciso VII do art. 15 da Portaria-Conjunta nº 09/2012/ TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. [...] [...] a) HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO NO SERVIÇO REGISTRAL, HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL e ASSENTO DA CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO: será utilizado um selo na primeira via do certificado de habilitação a que se refere o art. 1.531 do Código Civil; [...].”. Art. 4º Esta Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 05 de setembro de 2012. Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES, Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO, Corregedor-Geral de Justiça LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA, Secretário de Estado de Fazenda
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Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 21
Provimento do CNJ nº 17 A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a relevância jurídica e social da sistemática instituída pelo Provimento nº 13, de 03 de setembro de 2010, editado por esta Corregedoria Nacional de Justiça, no contexto do combate ao sub-registro, para viabilizar a expedição de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos; CONSIDERANDO a necessidade, oportunidade e conveniência de serem introduzidas, no aludido diploma normativo, modificações destinadas a aprimorá-lo e a simplificar o procedimento por ele instituído; CONSIDERANDO os profícuos resultados do diálogo com os Registradores Civis de Pessoas Naturais do Brasil e suas entidades representativas; R E S O L V E: Art. 1º. O art. 11 do Provimento nº 13, de 03 de setembro de 2010, desta Corregedoria Nacional de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Os documentos listados no art. 7º, V, e no art. 9º, serão digitalizados pelo profissional da Unidade Interligada e remetidos ao cartório de registro civil das pessoas naturais, por meio eletrônico, com observância dos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. “ § 1º. O Oficial do Registro Civil, recebendo os dados na forma descrita no “caput” , deverá conferir a adequação dos documentos digitalizados para a lavratura do registro de nascimento e posterior transmissão da respectiva certidão para a unidade interligada. “§ 2º. Tratando-se de Unidade Interligada operada nos termos do art. 3º, poderá o Oficial de Registro Civil competente para a lavratura do assento autorizar, previamente, o preposto a lhe remeter por meio eletrônico apenas declaração por este assinada digitalmente em que constem os elementos para o registro de nascimento e de que tais elementos foram conferidos e atendem os
requisitos legais, ficando obrigado a enviar eletronicamente, em até cinco dias úteis, os documentos referidos nos artigos 7º, V, e 9º, I, bem como, se o caso, o documento do art. 9º, V. “ § 3º. A declaração de conferência prevista no parágrafo anterior será considerada, para todos os efeitos, como feita por preposto do Oficial que lavrar o registro, ainda que contratado por consórcio ou atuante em sistema de rodízio “. Art. 2º. O art. 15 do Provimento nº 13, de 03 de setembro de 2010, desta Corregedoria Nacional de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Ressalvada a hipótese do art. 11, § 2º, o profissional da Unidade Interligada, após a expedição da certidão, enviará em meio físico, ao registrador que lavrou o respectivo assento, a DNV e o Termo de Declaração referidos nos artigos 7º, V, e 9º, I, deste Provimento. “§ 1º. Ressalvada a hipótese do art. 11, § 2º, os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos nos artigos 7º, V, e 9º deste Provimento. E arquivo físico para o armazenamento dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNVs. “§ 2º. Na hipótese do art. 11, § 2º, os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos nos artigos 7º, V, e 9º, I e V, deste Provimento. A guarda física dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNVs se realizará na Unidade Interligada ou, se vier a ser desativada, no cartório em que lavrado o assento respectivo”. Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de agosto de 2012. MINISTRA ELIANA CALMON Corregedora Nacional de Justiça
Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. O Conselho Nacional de Justiça divulgou no dia 28 de agosto o Provimento nº 18, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, que será desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. Em Minas Gerais já existe a Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro, criada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de acordo com o Provimento nº 178/CGJ/2008. O departamento Jurídico do Recivil recomenda aos registradores civis mineiros com atribuição notarial que se preparem para atender ao Provimento nº 18, encaminhando as informações para as duas entidades, até que a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais ou o Conselho Nacional de Justiça se manifestem sobre a necessidade das informações serem encaminhadas duas vezes. Veja abaixo a íntegra do Provimento nº 18 do CNJ. A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, Ministra ELIANA CALMON, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, visando o aprimoramento dos serviços de notas e o fluxo das informações notariais; CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a tramitação de dados a cargo dos notários; CONSIDERANDO a urgência na regulamentação da matéria, ressaltada pelo Conselheiro Ouvidor do Conselho Nacional de Justiça, para a instrumentalização de iniciativas de interesse público; CONSIDERANDO as disposições da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu na Constituição Federal o art. 103-B, § 4º, I e III, atribuindo ao Conselho Nacional de Justiça poder de fiscalização e regulamentação concernente aos serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados; CONSIDERANDO o termo de acordo assinado entre o Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal e o Conselho Nacional de Justiça, que define a forma de franqueamento das informações relativas aos atos notariais; CONSIDERANDO a relevância jurídica e social da disponibilização, para órgãos públicos, autoridades e usuários do serviço de notas, de meios para a fácil localização de escrituras públicas, visando à oportuna obtenção de certidões ou outras informações;
CONSIDERANDO que a interligação entre os tabelionatos de notas, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista para racionalidade, economia, eficiência, segurança e desburocratização; CONSIDERANDO a necessidade da centralização das informações a respeito da lavratura de atos notariais relativos a escrituras públicas, procurações públicas e testamentos públicos, inclusive quanto aos atos previstos na Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007 e no artigo 10 da Resolução CNJ nº 35/2007, ou seja, inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual, viabilizando sua rápida e segura localização; RESOLVE: Da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados Art. 1º. Fica instituída a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de: I. interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; III. implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; IV. incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo. V. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país;
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Modifica artigos do Provimento nº 13 que dispõe sobre a emissão de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.
Provimento do CNJ nº 18
II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Art. 3º. A CENSEC será integrada, obrigatoriamente, por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que pratiquem atos notariais, os quais deverão acessar o Portal do CENSEC na internet para incluir dados específicos e emitir informações para cada um dos módulos acima citados, com observância dos procedimentos descritos neste provimento. Do Registro Central de Testamentos “On Line” - RCTO Art. 4º. Os Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial para lavratura de testamentos remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal quinzenalmente, por meio da CENSEC, relação dos nomes constantes dos testamentos lavrados em seus livros e respectivas revogações, bem como dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de qualquer desses atos, nos seguintes termos: I. até o dia 5 de cada mês subsequente, quanto a atos praticados na segunda quinzena do mês anterior; II. até o dia 20, quanto a atos praticados na primeira quinzena do próprio mês. § 1º. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subsequente. § 2º. Constarão da informação: a) nome por extenso do testador, número do documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF; b) espécie e data do ato; c) livro e folhas em que o ato foi lavrado. § 3º. As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio. § 4º. No prazo para envio da informação, os Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial para lavratura de testamentos remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, na qualidade de operador do CENSEC, para cada ato comunicado, o valor previsto na legislação estadual, onde houver esta previsão. Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: a) mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente;
Sindicato dos Registradores Civis de Minas Gerais - 23 b) de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o parágrafo único deste artigo; c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo; Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão. Art. 6º. As informações citadas no art. 5º serão remetidas, no prazo de até 48 horas, por documento eletrônico assinado digitalmente, com base no padrão ICP-BRASIL, pelo Presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, ou por pessoa por ele designada, sob sua responsabilidade. Da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI Art. 7º. Os Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informaçãosobre a lavratura de escrituras decorrentes da Lei nº 11.441/07 contendo os dados abaixo relacionados ou, na hipótese de ausência, informação negativa da prática desses atos no período, arquivando-se digitalmente o comprovante de remessa, nos seguintes termos: I. até o dia 5 de cada mês subsequente, aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior; II. até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês. § 1º. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subseqüente. § 2º. Constarão da informação: a) tipo de escritura; b) data da lavratura do ato; c) livro e folhas em que o ato foi lavrado; d) nome por extenso das partes: separandos, divorciandos, “de cujus”, cônjuge supérstite e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF, e do(s) advogado(s) oficiante(s). § 3º. As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio. Art. 8º. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, “de cujus”, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documen-
to de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s) advogado(s) assistente(s). Da Central de Escrituras e Procurações - CEP Art. 9º. Os Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou informação negativa da prática destes atos, exceto quanto às escrituras de separação, divórcio e inventário (que deverão ser informadas à CESDI) e às de testamento (que deverão ser informadas ao RCTO), nos seguintes termos: I. até o dia 5 do mês subsequente, os atos praticados na segunda quinzena do mês anterior; II. até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês. § 1º. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subsequente; § 2º. Constarão da informação: a) nomes por extenso das partes; b) número do documento de identidade (RG ou equivalente); c) CPF; d) valor do negócio jurídico (quando existente); e) número do livro e folhas. § 3º. As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio. § 4º. Independentemente da prestação de informações à Central de Escrituras e Procurações - CEP, será obrigatória a comunicação da lavratura de escritura pública de revogação de procuração e de escritura pública de rerratificação, pelo notário que as lavrar, ao notário que houver lavrado a escritura de procuração revogada, ou a escritura pública do negócio jurídico objeto da rerratificação, com a realização das anotações remissivas correspondentes, em todas as escrituras, pelo remetente e pelo destinatário. Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Da Central Nacional de Sinal Público – CNSIP Art. 11. Os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, por meio do CENSEC, cartões com seus autógrafos e os dos seus prepostos, autorizados a subscrever traslados e certidões, reconhecimentos de firmas e autenticações de documentos, para fim de confronto com as as-
sinaturas lançadas nos instrumentos que forem apresentados. Art. 12. A consulta à CNSIP poderá ser feita gratuitamente pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial. Da Fiscalização da CENSEC Art. 13. O Conselho Nacional de Justiça terá acesso à CENSEC, para utilização de todos os dadosem sua esfera de competência,sem qualquer ônus ou despesa. Art. 14. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá verificar, diretamente pela CENSEC, o cumprimento dos prazos de carga das informações previstas neste provimento pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial. Parágrafo Único. O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal deverá informar à Corregedoria Nacional de Justiça, mensalmente, os casos de descumprimento dos prazos de carga das informações previstas neste provimento e indicar as serventias omissas em aviso dirigido a todos os usuários do sistema, inclusive nos informes específicos solicitados por particulares e órgãos públicos. Dos Prazos Art. 15. A carga das informações à CENSEC quanto aos atos notariais já lavrados será realizada regressivamente, nos seguintes termos: I. em relação à RCTO, desde 1º de janeiro de 2000; II. em relação à CESDI, desde 1º de janeiro de 2007; III. em relação à CEP, desde 1º de janeiro de 2006. Art. 16. As unidades deverão comunicar à CENSEC, de imediato, todos os atos lavrados a partir da data do início de vigência deste Provimento e, ainda, informar os atos lavrados anteriormente, conforme o seguinte cronograma: I. Até 120 dias da entrada em vigor deste Provimento, para atos lavrados entre 1º de janeiro de 2012 e a data de início de vigência deste Provimento; II. Até 31 de dezembro de 2013 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2011; III. Até 31 de junho de 2014 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2010; IV. Até 31 de dezembro de 2014 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2009; V. Até 31 de junho de 2015 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2008; VI. Até 31 de dezembro de 2015 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2007; VII. Até 31 de junho de 2016 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2006. VIII. Até 31 de janeiro de 2017, para os testamentos anteriores a 1º de janeiro de 2006. Parágrafo único. O prazo para carga das informações relativas aos atos lavrados antes da vigência deste Provimento
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Do Acesso à CENSEC Art. 17. A Presidência do Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça, que detém o poder de fiscalização, terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à RCTO, CESDI, CEP e CNSIP, independentemente da utilização de certificado digital, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a determinação. Art. 18. Para transparência e segurança, todos os demais acessos às informações constantes da CENSEC somente serão feitos após prévia identificação, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de “log” destes acessos. § 1º. Os Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, para o exercício de suas atribuições, terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à RCTO, CESDI, CEP e CNSIP, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a solicitação. § 2º. Os demais órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e os órgãos públicos indicados pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à CESDI e CEP, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a solicitação. § 3º. Os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à CESDI, CEP e CNSIP, para o exercício de suas atribuições. Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. § 1º. Os órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, se habilitarão diretamente na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, mediante atendimento dos requisitos técnicos pertinentes. § 2º. A habilitação dos órgãos públicos da União, Distrito Federal, Estados e Municípios e a dos membros ou servidores autorizados pelo Ministério Público será solicitada à Presidência do Conselho Nacional de Justiça ou à Corregedoria Nacional de Justiça, assim como suas alterações, para posterior encaminhamento, por esta última, à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC; Das Definições Técnicas Art. 20. A definição de padrões tecnológicos e o aprimo-
ramento contínuo da prestação de informações dos serviços notariais por meio eletrônico ficarão a cargo do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, sob suas expensas, sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental. Art. 21. A CENSEC, sistema de informações homologado pelo LEA/ICP-Brasil (Laboratório de Ensaios e Auditorias), estará disponível 24 horas por dia, em todos os dias da semana, observadas as seguintes peculiaridades e características técnicas: §1º. Ocorrendo a extinção da CNB-CF, que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema, do qual detém o conhecimento tecnológico, o código-fonte e o banco de dados, ou a paralisação pela citada entidade da prestação do serviço objeto deste Provimento, sem substituição por associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante autorização do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, será o banco de dados, em sua totalidade, transmitido ao CNJ, ou a ente ou órgão público que o CNJ indicar, com o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e utilização de todos os seus dados, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Provimento, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público e, notadamente, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC permaneça em integral funcionamento. §2º. O sistema foi desenvolvido em plataforma WEB, com sua base de dados em SQL Server, em conformidade com a arquitetura e-Ping. §3º. O acesso ao sistema, bem como as assinaturas de informações ou outros documentos emitidos por meio deste, deve ser feito mediante uso de certificado digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ressalvado o disposto no art. 17. Art. 22. O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, ou quem o substituir na forma do parágrafo 1º do artigo 20 deste Provimento, se obriga a manter sigilo relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, ressalvada requisição judicial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 23. Será instaurado Pedido de Providências, perante a Corregedoria Nacional de Justiça, para acompanhamento e fiscalização da implementação do presente Provimento e para estudos complementares. Art. 24. Este Provimento entra em vigor em noventa dias contados da data de sua publicação. Brasília, 28 de agosto de 2012. Ministra ELIANA CALMON Corregedora Nacional de Justiça
Provimento do CNJ nº 19
Assegura aos comprovadamente pobres a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade e da respectiva certidão. A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a relevância jurídica e social do Projeto “Pai Presente”, instituído pelo Provimento nº 12, de 06 de agosto de 2010, e ampliado pelo Provimento nº 16, de 17 de fevereiro de 2012, ambos editados por esta Corregedoria Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o escopo de fomentar o reconhecimento voluntário de paternidade que norteou os mencionados diplomas normativos; CONSIDERANDO a necessidade de se evitar que pessoas interessadas deixem, por falta de condições econômicas, de se beneficiar das normas assim instituídas; CONSIDERAN-
DO o disposto no art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal e nos parágrafos 1º e 2º do art. 45 da Lei nº 8.935/94; CONSIDERANDO haver decidido o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0003710-72.2011.2.00.0000, que “a averbação da paternidade reconhecida no registro de nascimento integra o plexo de direitos da personalidade que conferem dignidade à pessoa humana, razão pela qual sua gratuidade é complemento necessário e indissociável da gratuidade de registro civil, assegurada constitucionalmente aos comprovadamente pobres”; CONSIDERANDO que, na mesma decisão, foi prevista “a remessa de cópias à Corregedoria Nacional de Justiça para que avalie a expedição de Provimento determinando a observância, em todo o País, das conclusões” adotadas; RESOLVE: Art. 1º. É gratuita a averbação, requerida por pessoa reconhecidamente pobre, do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento. Parágrafo único. A pobreza será demonstrada por simples declaração escrita assinada pelo requerente, independentemente de qualquer outra formalidade. Art. 2º. Na hipótese do artigo anterior, é gratuita, também, a certidão correspondente, na qual não serão inseridas quaisquer menções, palavras ou expressões que indiquem condição de pobreza ou similar. Art. 3º. Nas unidades federativas em que existam normas concernentes ao ressarcimento de atos gratuitos praticados pelos registradores, estas serão observadas em relação à averbação prevista no art. 1º e à expedição da certidão referida no art. 2º. Art. 4º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de agosto de 2012. MINISTRA ELIANA CALMON Corregedora Nacional de Justiça
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poderá ser prorrogado pela Corregedoria Nacional de Justiça, mediante solicitação de Corregedoria Geral da Justiça Estadual fundamentada nas peculiares condições das serventias locais.
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Novo projeto social do Recivil já está na estrada Mais uma ação social que será realizada pelo Recivil beneficiará as pessoas carentes do estado de Minas Gerais que não têm acesso à documentação civil básica. Trata-se do projeto “Mutirão da Cidadania” firmado no mês de agosto entre o Recivil e a Sedese (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social) e que terá a execução da Sete (Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego). A equipe de Projetos Sociais do Recivil trabalhará em parceria com os cartórios de registro civil nas solicitações das segundas vias das certidões de nascimento, casamento e óbito, nas pequenas retificações nos registros, que podem ser feitas administrativamente em caso de erro evidente, conforme prevê a Lei 12.100/09, nos registros de nascimento dentro e fora do prazo legal, além dos demais serviços de registro civil. A Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego vai fornecer as carteiras de trabalho e o Instituto de Identificação da Polícia Civil também vai participar dos mutirões, emitindo as carteiras de identidade.
O “Mutirão da Cidadania” faz parte do “Travessia”, que é um programa estruturador do Governo de Minas e tem como objetivo melhorar a qualidade de vida, diminuir a pobreza e incluir produtivamente populações em situação de vulnerabilidade social. O convênio para execução do projeto foi firmado após serem feitas duas etapas “piloto”, que aconteceram nos meses de junho e julho, em 14 cidades da região norte do estado. Outras seis etapas serão realizadas até fevereiro de 2013, atendendo ao todo 40 municípios, como explicou a subsecretária de Projetos Especiais de Promoção Social de Minas Gerais, Maria Albanita Roberta Lima. “Hoje nós estamos com uma programação para chegar em 40 municípios. Nós levamos um conjunto de serviços e dentre eles a documentação civil básica. Em determinados municípios nós fazemos estes mutirões até com a rua de lazer e as pessoas têm condições de levar a família inteira para aproveitar os serviços que vamos fornecer gratuitamente”, explicou a subsecretária.
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Melina Rebuzzi
O convênio que foi firmado entre o Sindicato e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social terá execução da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego e atenderá 40 municípios mineiros até fevereiro de 2013.
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A lavradora Etelvina Alves Gomes Pereira (esq.) aproveitou a presença do Recivil na cidade de Comercinho para pedir a segunda via da certidão de seus 11 filhos um todo, é de erradicar o sub-registro, portanto não poderíamos deixar de trabalhar neste Mutirão da Cidadania sem a oferta desse tipo de serviço para a população”, esclareceu. Início do projeto As cidades de Vargem Grande do Rio Pardo, Curral de Dentro, Co-
mercinho, Divisa Alegre, Divisópolis, Mata Verde e Cachoeira do Pajeú, localizadas na região norte do estado e no Vale do Jequitinhonha, foram as primeiras a serem comtempladas com o “Mutirão da Cidadania”, entre os dias 28 de agosto e 4 de setembro. O projeto totalizou em 783 atendimentos realizados pelo Recivil, que
Recivil deu andamento no processo de registro tardio de Mareci Bispo dos Santos, de 50 anos
A coordenadora de Projetos Sociais do Recivil, Andrea Paixão, explicou que a grande maioria das pessoas carentes que moram no interior não sabe que podem obter a segunda via da certidão gratuitamente, mediante uma declaração. “Nestes nossos projetos que fazemos por todo o estado percebemos que as pessoas não têm acesso à informação e por isso desconhecem seus direitos. Por isso que é tão importante a presença do Recivil, junto com os cartórios de registro civil dessas cidades, para levar informação e garantir o direito das pessoas carentes e que precisam de ajuda”, esclareceu Andrea. Um caso que chamou muita atenção da equipe de Projetos Sociais do Recivil foi em Cachoeira de Pajeú. O lavrador Mareci Bispo dos Santos tem 50 anos, é semianalfabeto e nunca foi registrado. “Eu nunca tive uma carteira assinada e só fiz uma consulta médica em toda a minha vida, porque usei o documento de um amigo”, disse
O oficial de Cachoeira de Pajeú, Mateus Alves de Sousa Nogueira, trabalhou na emissão das segundas vias das certidões Mareci. O Recivil já deu andamento em seu processo de registro tardio, solicitando as certidões negativas dos cartórios próximos a Cachoeira de Pajeú e acompanhará o caso até que Mareci consiga finalmente ser registrado e ter seus direitos garantidos.
Movimento no cartório de Divisópolis foi grande durante todo o dia do evento
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Albanita Roberta falou também da meta do governo em acabar com o sub-registro. “O sub-registro é algo que nos preocupa muito do ponto de vista das políticas públicas. A parceria que nós temos com o Recivil tem tido para nós um impacto muito grande, porque a meta do governo do estado, não só do governo do estado, mas do Brasil como
resultaram em 758 pedidos de segundas vias de certidões, seis retificações e quatro registros tardios. Durante o evento também foram expedidas 601 carteiras de trabalho pela Secretaria de Trabalho e Emprego e 991 carteiras de identidade emitidas pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil. Quem aproveitou o projeto foi Zita Rosa Santana de Jesus, moradora de Comercinho. Ela compareceu à prefeitura municipal, onde estava sendo realizada a ação, e conseguiu a segunda via das certidões dos 12 filhos, além da retificação do registro de nascimento da filha Adaiana Alves Santana, cujo nome materno estava incorreto. No mesmo evento, a lavradora de 45 anos, Etelvina Alves Gomes Pereira, também conseguiu a segunda via das certidões de nascimento de seus 11 filhos. “Fiquei muito satisfeita, porque se não fosse este projeto eu não teria condições de conseguir as novas certidões para os meus filhos”, contou.
30 - www.recivil.com.br Em Vargem Grande do Rio Pardo não foi diferente, como explicou a oficiala Maria Aparecida Nogueira Ribeiro Braz. “Infelizmente algumas pessoas ficaram sem ser atendidas porque não deu tempo, o movimento foi muito grande. Aqui no cartório muitas certidões foram entregues na hora, mas outras tiveram que ser entregues depois”. Ela ainda solicitou que o projeto fosse realizado outras vezes. “Vocês têm que vir mais vezes. O comentário que ouvi das pessoas é que de todos gostaram muito desta oportunidade, porque nossa região é bem carente, de difícil acesso. As pessoas que têm mais condições vão para outros municípios para poderem tirar a carteira de identidade e a carteira de trabalho, mas os que não têm condições ficam sem”, disse a oficiala de Vargem Grande do Rio Pardo. O oficial de Cachoeira de Pajeú, Mateus Alves de Sousa Nogueira, recebeu muito bem a equipe do Recivil
Em Vargem Grande do Rio Pardo, a oficiala Maria Aparecida Nogueira Ribeiro Braz e a população aprovaram o projeto
e também trabalhou na emissão das certidões, assim como Uilson Gomes Amaral, titular do Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Curral de Dentro; a oficiala de Divisópolis, Alda da Silva Otoni; e a oficiala de Divisa Alegre, Eliane Vitorina de Jesus. “As pessoas fizeram uma fila enorme em frente ao Cras (Centro de Referência da Assistência Social), onde estava sendo feito o atendimento. Todo mundo aproveitou bastante, porque a cidade é bem pequena, e muitas vezes as pessoas não têm este tipo de oportunidade”, disse Aristides Marcel Costa Almeida, oficial de Mata Verde. A próxima etapa do “Mutirão da Cidadania” está prevista para acontecer ainda no mês de setembro, nos municípios de Jordânia, Salto da Divisa, Santa Maria do Salto, Rubim, Rio do Pardo, Felisburgo e Machacalis. Em outubro será a vez das cidades de Juvenília, Manga, Matias Cardoso e Jaíba.
Equipe de Secretaria de Trabalho e Emprego forneceu a carteira de trabalho durante a terceira etapa do “Mutirão da Cidadania”
População fez fila em frente ao Centro de Referência da Assistência Social de Mata Verde aguardando atendimento Cronograma do projeto “Mutirão da Cidadania” 1ª etapa: Junho - Projeto piloto: Montezuma, Espinosa, Mamonas, Monte Azul, Catuti, Gameleiras e Mato Verde 2ª etapa: Julho - Projeto piloto: Fruta de Leite, Novorizonte, Rubelita, Riacho Machados, Porteirinha, Janaúba e Grão Mogol 3ª etapa: Agosto/Setembro - Vargem Grande do Rio Pardo, Curral de Dentro, Comercinho, Divisa Alegre,
Divisópolis, Mata Verde e Cachoeira do Pajeú 4ª etapa: Setembro - Jordânia, Salto da Divisa, Santa Maria do Salto, Rubim, Rio do Pardo, Felisburgo e Machacalis 5ª etapa: Outubro - Juvenília, Manga, Matias Cardoso e Jaíba 6ª etapa: Novembro – Cônego Marinho, Verdelândia, Varzelândia, Ibiracatu, 7ª etapa: Novembro/Dezembro –
Minas Novas, Leme do Padro, Guaraciama, Brasilândia de Minas, Francisco Dumont 8ª etapa: Dezembro – Carlos Chagas, Malacacheta, São Sebastião do Maranhão, São José do Jacuri, Gonzaga 9ª etapa: Janeiro/Fevereiro 2013 – Guaraciaba, Jequeri, Santana do Manhuaçu, Imbé de Minas, São Sebastião do Anta, Vargem Alegre, Conceição do Mato Dentro, Congonhas do Norte
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Participação dos cartórios da região Durante esta etapa do projeto Mutirão da Cidadania, o Recivil contou com o apoio e a participação dos cartórios de registro civil das cidades atendidas. Muitos moradores precisavam da certidão de nascimento ou casamento para fazer a carteira de identidade e a carteira de trabalho, e a cópia da certidão em bom estado era essencial. Por isso, à medida que os pedidos de segundas vias de certidões iam chegando, o oficial já fazia a emissão. O grande movimento surpreendeu a todos. “O evento foi muito proveitoso. As pessoas gostaram muito, principalmente as da zona rural, que não têm muito acesso aos documentos. O cartório ficou movimentado o dia todo. Se fosse sempre assim eu tinha que contratar mais três funcionários”, disse rindo o oficial de Comercinho, Sinval Gomes Ribeiro Filho.
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Melina Rebuzzi
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Recivil realiza ação social em Nova Contagem
Projeto aconteceu em parceria com a Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego e contou com o apoio do cartório de Registro Civil de Contagem.
A equipe do Recivil e as funcionárias do cartório de Contagem participaram do projeto
A Amanca é uma associação sem fins lucrativos, que tem por finalidade atender, através de um conjunto integrado de ações, às necessidades básicas das famílias carentes de Nova Contagem.
Moradores de Nova Contagem tiveram acesso gratuito às segundas vias das certidões e às carteiras de trabalho
Renata Dantas
Tudo sempre muda, e essa verdade não é diferente para as relações familiares. Com as mudanças nas relações sociais e o surgimento de novas formas de famílias, os vínculos de parentescos afetivos se tornaram uma realidade cada vez mais frequente. Com o instituto do divórcio facilitado, as formações familiares se modificaram. Cônjuges e companheiros convivem hoje com os filhos de seus pares e, assim, vínculos de afetividade são estabelecidos nesses novos lares. A esta relação é dada o nome de sócio-afetividade, que se estabelece na família ampliada em razão dos vínculos de afinidade entre o filho com o cônjuge ou o companheiro de seus pais. O que liga um filho aos seus pais? Com tantas mudanças, há de se questionar, o que liga um filho aos seus pais? De acordo com Rodrigo da Cunha, presidente do Ibdfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família), é óbvio que não é possível obrigar alguém a amar alguém. Mas, um pai quando coloca um filho no mundo, se torna responsável por aquele ser. “Os pais são obrigados a cumprir a lei, ou seja, educar e criar os seus filhos”, relatou Rodrigo. No entanto, essa função muitas vezes é exercida por uma terceira pessoa. Nestes casos, Rodrigo da Cunha defende que a paternidade não está baseada no biológico, mas sim, na função de pai e mãe. “Quando falamos de afeto, es-
“A psicanálise já nos ensinou que a paternidade e a maternidade são funções exercidas. Não basta ser pai biológico”, Rodrigo da Cunha, presidente do Ibdfam tamos falando de sentimento. O que é ser pai? A psicanálise já nos ensinou que a paternidade e a maternidade são funções exercidas. Não basta ser pai biológico. Não basta ter o filho registrado, isto não garante a paternidade. O que garante a paternidade é o zelo, o cuidado, o afeto. Então, a afetividade é o grande valor jurídico que nos foi trazido pelo direito de família nas últimas duas décadas. Por este
motivo, estamos tendo que reconstruir vários conceitos do direito de família, e um deles é o da paternidade. Exatamente por isso foi criada uma nova expressão que é a paternidade sócio-afetiva”, explicou da Cunha. O conceito defendido por Rodrigo da Cunha possui adeptos em diversos setores da sociedade. De acordo com a psicanalista francesa Françoise Dolto, em seu livro “Quan-
Nelson com a esposa, Valéria; Daniel, o enteado que já recebeu o sobrenome de Nelson; e Gabriel, o filho biológico, curtindo as férias em 1998
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No dia 25 de agosto, o Recivil participou de um projeto social em parceira com a Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego para inauguração das novas instalações da Associação dos Moradores e Amigos de Nova Contagem e Adjacências (Amanca), na cidade de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte. O Sindicato contou com o apoio do cartório de Registro Civil de Contagem, por meio da oficiala substituta, Carla Jaqueline Andrade Guimarães Brito, e das auxiliares Janice Queiroz Almeida, Lorraine Pereira Alves Pinto e Letícia Pamella Ferreira, que acompanharam o projeto ao lado da equipe do Recivil, nos pedidos das segundas vias das certidões. O projeto resultou em 26 certidões de nascimento e 5 de casamento. Os moradores da região também tiveram acesso à carteira de trabalho, fornecida pela Secretaria de Trabalho e Emprego.
Paternidade: laços sanguíneos ou de afeto?
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“Eles não me chamam de pai, mas me consideram como tal. Sempre que precisam de algo sabem que podem contar comigo”, jornalista Nelson Flores
Arthur, Gabriel e Júlia: os filhos biológicos do casal Nelson e Valéria
crianças. Eles, claro, foram morar junto com o casal, e a convivência criou laços indestrutíveis. “Um dia conversamos com o Daniel e fomos juntos ao cartório fazer o registro dele como meu filho, e colocar meu sobrenome no nome dele. Ele tinha 15 anos de idade. Na verdade, esta cumplicidade continua sendo desenvolvida. Eles me presenteiam nos dias dos pais, e o Fred, que hoje já é pai, ensina o filho dele a me chamar de avô. Eles não me chamam de pai, mas me consideram como tal. Sempre que precisam de algo sabem que podem contar comigo”, explicou Nelson. Quando perguntado se se sentia responsável pelos meninos como se fossem seus filhos naturais, Nelson não hesitou em afirmar, “Sim. Quando eles eram adolescentes eu trabalhava muito, noite e dia. Eu os alimentava, cuidava das necessidades deles, tanto físicas como emocionais. Perdi uma fase da vida deles. Hoje, tenho mais três filhos biológicos, meus com minha esposa. Para não repetir o erro,
Direitos de um pai sócio afetivo Em abril de 2007, o Congresso Nacional aprovou a lei 11.924/07, que modificou a Lei n° 6.105 de 1973, acrescentando o seguinte parágrafo ao seu artigo 57: “§ 8° O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja uma expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família." A recente lei acalorou o debate sobre os direitos dos filhos e de seus pais sócio- afetivos. O direito de acrescer o sobrenome do padrasto ou da madrasta é uma demonstração de que a sociedade e o Poder Legislativo já estão atentos a essa nova realidade. Ainda segundo Rodrigo da
Para o presidente do Ibdfam, Rodrigo Pereira da Cunha, os pais são obrigados a educar e criar os seus filhos Cunha, a discussão já avançou bastante e também chegou ao poder judiciário. “Já temos decisões recentes de dupla paternidade, ou seja, o juiz admitiu que o pai biológico e o pai sócio-afetivo fossem reconhecidos. Isso é uma evolução, porque na nossa cabeça só cabe um pai. É no registro civil que serão registradas essas novas realidades, e são os registradores que também devem pensar nessas questões e traduzir melhor isso tudo”, completou ele. De acordo com Euclides Oliveira, em seu artigo “Enteado com sobrenome do padrasto”, publicado pelo Ibdfam, a nova lei é um passo importante para um futuro pleito judicial. “Embora não constitua uma forma de estabelecer filiação, a adoção do nome do afim na linha reta é meio caminho para o eventual futuro pleito judicial de reconhecimento de uma filiação sócio-afetiva. Haverá sinal maior do que o afeto que se configura nesse relacionamento de aparência paterno/filial?”, explicou Euclides.
“Cumpre observar que o nome assim conquistado pela pessoa não lhe traz efeitos de ordem jurídico-patrimonial, nos campos da assistência alimentar, direito sucessório, direito previdenciário e outros. Continuam sujeitos a tais consequências os pais biológicos e registrários. Da mesma forma, mantém-se com os pais o direito-dever inerente ao exercício do poder familiar. Mas o que resta não é pouco. Significa muito o nome do padrasto, como um signo de conquista para a integração do enteado na comunidade familiar que lhe dê reconhecimento como partícipe do grupo familiar, mediante a exibição e o uso do seu desejado nome afetivo”, completou. Para Nelson, as recentes mudanças na legislação e as constantes decisões judiciais a favor dos pais sócio-afetivos demonstram uma evolução na justiça brasileira. “É uma evolução da justiça. O laço afetivo é para sempre. A lei não tem como romper com ele”, declarou.
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Fred, o filho afetivo mais velho, em 2010, com a esposa e o pequeno Gustavo, o primeiro neto do coração que já aprendeu a chamar Nelson de avô
do os pais se separam (2003)”, a paternidade sócio-afetiva é saudável para as crianças. “Mais vale a criança dizer: 'Eu tenho três papais` do que, ‘Mamãe vive sozinha, eu não tenho pai. ' Desde que ela saiba, por si mesma, que tem um pai, que talvez não o conheça e que ele é único. É preciso dar-lhe a liberdade de fala para dizer: 'Tenho três pais.' Isso é uma auto defesa em relação à curiosidade dos coleguinhas. Seja como for, a mãe deve dizer-lhe: 'Você tem pai como todo mundo, mesmo que não o conheça.' Mas, chamar três pessoas de 'papai' é melhor do que não ter nem 'papai', nem pai de nascimento, conhecido ou desconhecido. O papai não é necessariamente o pai genitor, o pai legal ou adotivo. Também é possível ter várias mamães”, escreveu a psicanalista. O jornalista Nelson Flores conhece bem a realidade de ser um pai sócio-afetivo. Quando conheceu a esposa, ela já tinha dois filhos, Frederico de treze anos e Daniel de seis anos. O tempo passou e Nelson se casou com a mãe das
fico na parte da manhã cuidando dos meus filhos, para não perder nenhuma etapa do crescimento deles”, enfatizou. Rodrigo da Cunha reforçou bem estes valores de cuidado e afeto. “Às vezes existe o pai registral, aquele biológico que registrou o filho. Mas quem exerceu a paternidade foi outra pessoa. Aquele que criou. É importante distinguir esses conceitos hoje, porque disto decorrem direitos e deveres. São novos direitos de família estabelecidos através da paternidade sócio- afetiva”, explicou. “Eu não acredito que um pai sócio-afetivo possa amar como um pai biológico, eu sei por experiência própria. Pode amar sim. Este amor se desenvolve ao logo do relacionamento. Hoje amo cada um deles mais do que ontem”, completou Nelson.
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“Os projetos sociais do Recivil dão voz às pessoas mais carentes”
Melina Rebuzzi
Revista do Recivil – Como a senhora recebeu a indicação para tornar-se diretor regional do Sindicato? Silvânia Gomes Mota e Souza - Recebi com muita alegria esta indicação. Aceitei o convite pensando em poder contribuir de alguma forma para a nossa classe e por conhecer e confiar no trabalho de liderança do nosso presidente Paulo Risso.
destemido por natureza e conhecedor dos problemas que nos assolam, aliado com a forte equipe de líderes do Sindicato, resgatou a dignidade e o respeito pelo nosso trabalho. Revista do Recivil – Qual o trabalho que a senhora realiza como Diretora Regional? Silvânia Gomes Mota e Souza - O de ser elo entre os colegas, informando-os de procedimentos solicitados pelo Recivil e partilhando minha experiência com eles.
Revista do Recivil – Quais as principais dificuldades que os cartórios de sua região enfrentam? Silvânia Gomes Mota e Souza - Passamos por momentos extremamente difíceis. Com o forte apoio do nosso Sindicato reagimos, vencemos algumas batalhas, mas a luta persiste. As dificuldades prementes que afligem, não só os cartórios de minha região, mas de toda Minas Gerais, são o direito à nossa aposentadoria e as grandes dificuldades financeiras enfrentadas por muitos registradores. Já nas pequenas cidades como a minha, é importante ressaltar o acesso deficitário à internet.
Revista do Recivil – Na sua opinião, quais foram as principais conquistas do Recivil para a classe? Silvânia Gomes Mota e Souza - Podemos elencar algumas: o ressarcimento pelos atos gratuitos - trabalhamos anos a fio sem nenhuma ajuda financeira, tivemos que suportar os ônus de manter as serventias funcionando com nossos próprios recursos -; o trabalho incessante pela erradicação do sub-registro em nosso estado; uma tabela de emolumentos condizente com nossas responsabilidades; os cursos de qualificação aos registradores.
Revista do Recivil – Qual a sua avaliação sobre a atual administração do Sindicato? Silvânia Gomes Mota e Souza - Eficiente. Posso dizer isto com muita tranquilidade, pois acompanho o trabalho do nosso presidente há muitos anos e sei da sua competência e comprometimento com a classe. Guerreiro,
Revista do Recivil – Quais as principais iniciativas que a senhora pretende propor ao Sindicato para melhorar o trabalho dos cartórios de sua região? Silvânia Gomes Mota e Souza - Propostas no campo tecnológico: - Disponibilizar um acesso de comuni-
Para Silvânia Gomes Mota e Souza (esq.), o direito à aposentadoria é uma das principais dificuldades enfrentadas pelos cartórios da região cação via voip (skype) onde os serventuários mineiros entrassem em contato direto com o Recivil, seja no Departamento Jurídico ou na coordenação do Recompe, fornecendo um atendimento mais rápido, sem as despesas de interurbano. - Incentivar mais os serventuários a usarem a Intranet. É preciso ter consciência da grande importância que esta ferramenta eletrônica proporciona, fazendo com que os cidadãos ganhem tempo e nossa classe, credibilidade. Sinto-me realizada quando consigo ajudar a resolver os problemas das pessoas de forma rápida e eficiente, é realmente gratificante. Revista do Recivil – Qual avaliação que a senhora faz a respeito do funcionamento do mecanismo de ressarcimento dos atos gratuitos aos cartórios mineiros? Silvânia Gomes Mota e Souza - Satisfatório e confiável, sendo importante frisar que quando há equívoco na omissão de algum requisito ou na emissão de documento comprobatório do ato praticado, o Sindicato nos oficia esclarecendo o ocorrido. Revista do Recivil – Em sua opinião, como devem ser incentivados o aprimoramento e a modernização das serventias no Estado de Minas Gerais? Silvânia Gomes Mota e Souza - Penso que o
aprimoramento da classe já está sendo incentivado através dos cursos de qualificação que o Recivil tão bem ministra, basta intensificar a frequência deles. Os congressos nacionais também são eventos importantes por promoverem a interação entre os colegas. Já a modernização das serventias certamente deve ser com a informatização. Revista do Recivil – Qual a sua avaliação sobre os projetos sociais implantados pelo Recivil no Estado de Minas Gerais? Silvânia Gomes Mota e Souza - Os projetos sociais do Recivil dão voz às pessoas mais carentes. É o mais importante trabalho social de resgate da cidadania. Estes projetos são inovadores e vêm demonstrando grande responsabilidade social. Revista do Recivil – Em sua avaliação, o que deve ser feito para se combater o sub-registro no estado de Minas Gerais? Silvânia Gomes Mota e Souza - Intensificar a propaganda principalmente nos lugares mais longínquos e de difícil acesso para que o público tenha consciência da importância e necessidade do primeiro documento expedido gratuitamente pelo cartório, fazendo valer os direitos fundamentais garantidos a todos pela Constituição Brasileira.
diretoria regional
diretoria regional
Silvânia Gomes Mota e Souza é a oficiala responsável pelo Registro Civil das Pessoas Naturais de Mercês, município localizado na Zona da Mata de Minas Gerais. Ela iniciou seu trabalho em cartório no ano de 1980, como auxiliar. Desde 1990 responde pela serventia de Mercês. Silvânia é bacharel em direito pela Escola de Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos. Ela também é diretora regional responsável pela região 64. Veja a entrevista que ela concedeu para a revista do Recivil.
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Diretoria 64
MUNICÍPIO Astolfo Dutra Divinésia Dores do Turvo Guarani Guidoval Guiricema Mercês Piraúba Rio Pomba Rodeiro São Geraldo Silveirânia Tabuleiro Tocantins Ubá Visconde do Rio Branco
CARTÓRIO Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Sobral Pinto Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Santana do Campestre Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Tuiutinga Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Vilas Boas Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito de Monte Celeste Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito Ubari Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito Diamante de Ubá Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas – Distrito Miragaia Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais
A microrregião de Mercês é uma das microrregiões do estado brasileiro de Minas Gerais pertencente à mesorregião Zona da Mata. Sua população foi estimada em 2006 pelo IBGE em 264.265 habitantes e está dividida em dezesseis municípios: Astolfo Dutra, Divinésia, Dores do Turvo, Guarani, Guidoval, Guiricema, Mercês, Piraúba, Rio Pomba, Rodeiro, São Geraldo, Silveirânia, Tabuleiro, Tocantins, Ubá e Visconde do Rio Branco. A região possui uma área total de 3.593,648 km². Ubá é o centro econômico da sua microrregião e de microrregiões próximas. No passado, foi um grande produtor e distribuidor de fumo, que ornamentam a bandeira do município. Hoje, concentra médias e grandes indústrias, principalmente de móveis e confecções, um comércio abundante e variado, além de um forte crescimento na prestação de serviços. O polo moveleiro de Ubá, juntamente com outras oito cidades vizinhas (Guiricema, Guidoval, Piraúba, Rio Pomba, Rodeiro, São Geraldo, Tocantins e Visconde do Rio Branco), é considerado o principal de Minas Gerais. O polo formado, em sua maioria, por micro e pequenas indústrias faz do setor a principal atividade econômica da região e o mais importante arrecadador de impostos. As indústrias moveleiras tiveram seu começo há mais de oito décadas. O polo moveleiro começou com pequenas marcenarias que tiveram a iniciativa de fabricar móveis para suprir as necessidades do lar. Além dos móveis de qualidade, a cidade é reconhecida na-
cionalmente pela espécie de manga que leva o seu nome e cresce com fartura na região. Na agropecuária destacam-se a produção de cana-de-açúcar e a criação de galináceos. Já em Piraúba, seus principais produtos agrícolas são: arroz em casca de sequeiro, arroz em casca de várzea úmida, banana, cana-de-açúcar, café, feijão, fumo (em folhas), laranja, mandioca, milho e tomate. Na pecuária destacam-se, por ordem de importância: galináceos, bovinos, suínos, eqüinos, muares, caprinos e ovinos. A Casa de Cultura da cidade virou ponto de referência para relembrar o passado dessa cidade que teve a visita do imperador Pedro II do Brasil à Fazenda do Coronel João Gonçalves Vieira. Esta possui um acervo enorme sobre a cidade e seu povo, com várias fotos documentos e objetos à mostra para os visitantes. Em Mercês, o antigo povoado cresceu no local conhecido como região dos Pombos, onde também veio a se desenvolver o município de Rio Pomba. Capelinha das Mercês era como se designava o local. Era uma pequena capela coberta com folhas de palmito. Se formou a povoação designada, às vezes, por Mercês do Pomba, com gente oriunda principalmente de Barbacena. Em 30 de agosto de 1911 com a emancipação, foi criado o município de Mercês, desmembrado do de Pomba. Por um desses descuidos da lei, continuou o distrito da sede a denominar-se Mercês do Pomba. Em 7 de setembro de 1923 foi que o município passou a ser denominado de Mercês.
diretoria regional
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Sede: Mercês Diretor Regional: Silvânia Gomes Mota e Souza Municípios: 16 - Astolfo Dutra, Divinésia, Dores do Turvo, Guarani, Guidoval, Guiricema, Mercês, Piraúba, Rio Pomba, Rodeiro, São Geraldo, Silveirânia, Tabuleiro, Tocantins, Ubá e Visconde do Rio Branco Cartórios: 24 População: 264.265 habitantes Endereço da Sede da Regional: Rua Carangola no.: 21 CEP: 36190000 Telefone: (32) 3337-1483 Email: reg.imoveis.merces@hotmail.com
Perfil da região
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