REVISTA SAÚDE ARAPONGAS/APUCARANA - EDIÇÃO 15 - 28/04/2020

Page 18

TESTAMENTO VITAL:

o direito de decidir a quais tratamentos quer ser submetido no fim da vida Ainda pouco difundido na cultura brasileira, o testamento vital é um documento pelo qual o indivíduo declara quais tipos de cuidados e tratamentos deseja ou recusa receber se acometido de doença que lhe incapacite de expressar, livremente, sua vontade, tais como doenças crônicas em estado terminal ou acidentes graves sem possibilidade de recuperação. A legislação brasileira não disciplina, expressamente, a figura do testamento vital, embora o art. 15 do Código Civil estabeleça que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.” Porém, o Conselho Federal de Medicina publicou Resolução (1.995/2012) instituindo as chamadas “diretivas antecipadas de vontade”, consistentes no “conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.” Reafirmando tal possibilidade, o Conselho de Justiça Federal, por meio do Enunciado 528 assentou que “é válida a declaração de von-

tade expressa em documento autêntico, também chamado ‘testamento vital’, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade”. Conforme entendimento exposto pelo Conselho de Justiça Federal na justificativa apresentada para aprovação do enunciado acima citado, para ser válida, a declaração de vontade deve ser elaborada por meio de testamento ou qualquer outro documento autêntico. Diferentemente do testamento “tradicional”, cuja finalidade é a transmissão patrimonial consumada somente após a morte, o propósito do testamento vital é a produção de efeitos sobre a integridade física e a saúde do outorgante ainda em vida. É importante esclarecer, também, que não se trata de eutanásia, assim entendida como “suicídio assistido”, solicitado pelo paciente com o objetivo de evitar os sofrimentos que o desenvolvimento da moléstia lhe trará, prática que, aliás, é proibida no Brasil. Assemelha-se mais à ortotanásia que, em linhas gerais, consiste na morte no seu devido tempo, sem prolongar a vida por meios artificiais. Há entendimento jurisprudencial, inclusive, no sentido de que o direito à vida garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, caput, deve ser compreendido em consonânELAINE CALIMAN SOARES OAB/PR 53.725 - Advogada

@advcaliman contato@elainecalimansoares.adv.br

18

Revista Saúde | Fevereiro . 2020 | rsaude.com.br

cia com o princípio da dignidade humana, estampado no art. 2º, III, também da Carta Magna, de modo a garantir vida com dignidade. O julgado a que se refere, acrescenta, ainda, que a Constituição Federal nos garante o direito à vida, não instituindo o dever de viver, e fundamenta que por essa razão não se pode impor ao paciente a submissão a tratamento por ele recusado (TJ/ RS – AC nº 70054988266). O fato é que a morte e as enfermidades terminais são assuntos que muitas vezes deixamos de tratar de maneira prática, transferindo aos parentes e amigos o encargo de decidir por um tratamento ou outro; pela doação ou não dos órgãos; pelo sepultamento ou cremação, etc. Contudo, conforme exposto acima, o testamento vital é um documento simples, válido e eficaz de formalizar a maneira como pretende ser tratado no futuro se eventualmente ficar privado de expressar sua vontade.


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.