ACÚMULO DE FUNÇÃO
Sem sombra de dúvidas o assunto “acúmulo de função” é motivo para longos debates, especialmente em razão de não existir qualquer dispositivo legal que vede o exercício de mais de uma função, pelo mesmo empregado em face do mesmo contrato de trabalho. Assim, um trabalhador pode ser contratado para exercer duas ou mais atividades, estando submetido a um só contrato de trabalho. Mas existem limites, não expressamente previstos em normas ou leis, mas que decorrem da interpretação do conjuntos de normas e princípios que regem a relação trabalhista. O acúmulo de funções é caracterizado quando um trabalhador tem que executar tarefas que não se relacionam com o cargo constante na sua carteira de trabalho (CTPS), além das tarefas rotineiras de sua profissão. Evidente que, como já dito, não é qualquer tarefa adicional que se constitui em acúmulo de função, posto que aquelas que são compatíveis com as executadas pelo empregado não trazem aquela característica. Assim, com base no artigo 456 da CLT, pode-se concluir que na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho a tal respeito, presume-se "que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". O entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que, se as atividades forem compatíveis entre si, não há o que se falar em complementação salarial em decorrência do desempenho de atribuições concomitantes. Seguindo este entendimento decidiu a juíza Renata Maximiano de Oliveira Chaves, na RT 02011-2014-001-03-00-8, do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região, ao negar as diferenças salariais pedidas por um montador de móveis. No caso proposto, o trabalhador montava os móveis, retirava as ordens de serviço e carregava o veículo com as peças que seriam montadas. Para a juíza, a diferença salarial só pode ser concedida quando o empregado assumir atribuições diferentes, que não sejam desdobramentos delas. A julgadora desconsiderou o pedido às diferenças por acúmulo de função e ressaltou que o montador de móveis não exerceu atividades diferentes das contratadas.
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