ACÚMULO DE FUNÇÃO
Sem sombra de dúvidas o assunto “acúmulo de função” é motivo para longos debates, especialmente em razão de não existir qualquer dispositivo legal que vede o exercício de mais de uma função, pelo mesmo empregado em face do mesmo contrato de trabalho. Assim, um trabalhador pode ser contratado para exercer duas ou mais atividades, estando submetido a um só contrato de trabalho. Mas existem limites, não expressamente previstos em normas ou leis, mas que decorrem da interpretação do conjuntos de normas e princípios que regem a relação trabalhista. O acúmulo de funções é caracterizado quando um trabalhador tem que executar tarefas que não se relacionam com o cargo constante na sua carteira de trabalho (CTPS), além das tarefas rotineiras de sua profissão. Evidente que, como já dito, não é qualquer tarefa adicional que se constitui em acúmulo de função, posto que aquelas que são compatíveis com as executadas pelo empregado não trazem aquela característica. Assim, com base no artigo 456 da CLT, pode-se concluir que na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho a tal respeito, presume-se "que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". O entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que, se as atividades forem compatíveis entre si, não há o que se falar em complementação salarial em decorrência do desempenho de atribuições concomitantes. Seguindo este entendimento decidiu a juíza Renata Maximiano de Oliveira Chaves, na RT 02011-2014-001-03-00-8, do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região, ao negar as diferenças salariais pedidas por um montador de móveis. No caso proposto, o trabalhador montava os móveis, retirava as ordens de serviço e carregava o veículo com as peças que seriam montadas. Para a juíza, a diferença salarial só pode ser concedida quando o empregado assumir atribuições diferentes, que não sejam desdobramentos delas. A julgadora desconsiderou o pedido às diferenças por acúmulo de função e ressaltou que o montador de móveis não exerceu atividades diferentes das contratadas.
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Vale igualmente frisar o entendimento do C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST), conforme as decisões abaixo: “RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Recurso de revista não conhecido.” (TST - RR: 20805820115150114 , Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/05/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015) “RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. 1. No caso dos autos, incontroverso que o reclamante foi contratado para atuar no laboratório de Ecologia e Comunidades Aquáticas da Universidade reclamada, como biólogo, em um projeto no Porto de Itajaí. O e. TRT consignou que, a teor da prova testemunhal, o autor efetivamente dava aulas práticas no Laboratório de Ecologia da Univali, em alguns momentos sozinho e em outro acompanhados de professor ou de outra técnica . Além disso, reputou comprovado que essas 'atividades' não eram esporádicas e eram feitas em horário de aula, bem como em outros horários e que, ao contrário do que alegou a reclamada, o autor esteve, sim, presente na sala de aula, ensinando aos alunos, sem e com a presença de outro professor ou técnico. Dito isso, ratificou a sentença que reconheceu o acúmulo de funções, considerando que o autor não foi contratado para ministrar aulas práticas no laboratório e mais, não percebendo por isso. 2 . Em hipóteses de acúmulo de funções, a e. SDI desta Corte manifestou-se no sentido de que - o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho - (E-ED - RR - 45200 - 90. 2006.5.02.0017). Esse entendimento teve origem na interpretação sistemática dos artigos 2º, caput; 456, parágrafo único, e 468 da CLT. Inviolado o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Aplicação da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.” (TST - RR: 20403320125120047 , Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014) Dessa forma, a conclusão que se chega é a de que se cogitará o acúmulo de função somente se a tarefa sofrer aumento em sua complexidade de execução, ou também em casos de incompatibilidade com as tarefas da função contratada, é que há acúmulo de função.
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