Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória - SERFLOR

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SISTEMA ESTADUAL DE REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA SERFLOR por Cristiano Cezar Sanfelice em 02/08/2012

I – INTRODUÇÃO AO TEMA Segundo informações obtidas perante o IAP, o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória - SERFLOR foi concebido com base no dispositivo constitucional

estadual

que

determina

a

obrigatoriedade

de

“todos

os

consumidores de matéria prima de origem florestal efetuarem a reposição florestal em quantidade equivalente ao volume consumido”. Tem como objetivo (i) planejar e executar de forma auto-sustentada o consumo da matéria prima de origem florestal; (ii) tornar-se o mais vigoroso instrumento de política econômica na área florestal; (iii) tornar-se o instrumento de gestão destinado a promover o reflorestamento junto aos consumidores de matéria prima florestal, propiciando parcerias com os produtores rurais paranaense; (iv) atingir a equivalência entre o que se corta e o que se planta de árvores no Estado do Paraná, garantindo a perpetuidade da base florestal e, em conseqüência, a manutenção e ampliação do nível de empregos ao setor florestal. O Sistema também busca propiciar alternativas técnicas e economicamente viáveis aos consumidores (empresas) para efetuarem os seus reflorestamentos em terras próprias, terras de terceiros, sob regime de sociedade, associações, em parcerias ou individualmente, ou ainda sob delegação ao Estado através do recolhimento

de

“Cotas-árvore”,

cujos

recursos

são

destinados

especificamente ao PRODEFLOR, com retorno direto em benefícios ao setor florestal paranaense. II – SUJEITO PASSIVO Considerando a redação dos artigos 2º e 3º do Decreto 1940/1996, estão sujeitas ao SERFLOR “as pessoas físicas e/ou jurídicas, consumidoras de matéria prima Rua Ébano Pereira, nº 60, cjto. 1302/1303 – Curitiba/PR – Cep 80.410-902 – Telefone (41) 32256608 www.sbadvocacia.com.br


de origem florestal, são obrigadas a efetuar direta ou indiretamente a reposição florestal em quaisquer das modalidades previstas neste Decreto, em quantidade equivalente ao seu consumo”. Dispõe a norma que é obrigatória a inscrição, e sua renovação anual até 31 de março, no Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal Cadastro de Consumidores - "CC" do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, das pessoas físicas e jurídicas que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem,

comercializem,

armazenem

e

consumam

produtos,

subprodutos ou matéria prima originária de qualquer formação florestal, a exemplo do que faz a indústria moveleira. Frise-se que a inscrição no Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal - "CC" do Instituto Ambiental do Paraná - IAP das pessoas físicas ou jurídicas constantes no "caput" deste artigo, é condição obrigatória para o exercício de suas atividades no Estado do Paraná, não os desobrigando do cumprimento da legislação ambiental e demais exigências legais. III – ISENÇÃO DA INSCRIÇÃO Estão dispensadas do registro no Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal as pessoas físicas ou jurídicas que: (i) utilizem matéria prima de origem florestal para uso doméstico e/ou em benfeitorias em sua propriedade; (ii) desenvolvam, em regime individual ou na célula familiar, atividades artesanais tais como: fabricação, reforma ou restauração de móveis e outros artigos de colchoaria; fabricação: de cestos e outras obras de cestaria; de barris, cubas, domas e outras obras de tanoaria; de vassouras e similares; de artefatos para mesa e cozinha; de estatuetas e outros objetos de ornamentação e decoração; de vasos e outros objetos de xaxim, com utilização de matéria prima de origem florestal. Ficam isentos da reposição florestal obrigatória no Estado do Paraná, os consumidores de matéria prima de origem florestal, que utilizem: (i) lenha para consumo doméstico, ou matéria prima de origem florestal destinada a trabalhos artesanais desenvolvidos em regime individual ou na célula familiar; (ii) matéria 2


prima de origem florestal própria em benfeitorias dentro da propriedade, na qualidade de proprietário rural; (iii) frutos, sementes, folhas, resinas, e outros que não impliquem na eliminação de árvores; (iv) material lenhoso proveniente da erradicação de culturas agrícolas ou de poda de árvores; (v) resíduos de exploração florestal oriundos de florestas plantadas (galhadas, ponteiras, tocos); (vi) resíduos provenientes de atividades industriais (costaneiras, aparas, cavacos, serragem e similares); (vii) matéria prima de origem florestal proveniente de florestas plantadas de sua propriedade, implantadas com recursos próprios e não vinculadas ao Instituto Ambiental do Paraná; (viii) matéria prima de origem florestal oriunda de colheitas intermediárias de florestas plantadas próprias; (ix) matéria prima de origem florestal oriunda de florestas plantadas quando de desbastes entendidos como tratamento silvicultural, dentro de parâmetros técnicos a serem definidos em ato normativo do Instituto Ambiental do Paraná; (x) matéria prima de origem florestal comprobatoriamente proveniente de fora do Estado do Paraná. IV – PUBLICIDADE DO REGISTRO O Certificado de Registro com validade anual, com vencimento em 31 de março de cada ano, deve ser afixado em lugar visível na sede do estabelecimento e apresentado à fiscalização, sempre que solicitado, sob pena de sofrer as sanções previstas na norma respectiva. V – DA REPOSIÇÃO FLORESTAL A reposição florestal também poderá ser realizada de forma indireta pela empresa, através da participação societária em projetos de reflorestamento implantados através de associações ou cooperativas de consumidores, cujos direitos dos participantes serão especificados em cotas percentuais. Pelo recolhimento de "cota árvore", prevista no Art.31 da Lei Estadual No 11.054/95, à Conta de Reposição Florestal Obrigatória - "CREDIFLOR", no valor correspondente ao crédito de árvores, necessário para atender ao consumo volumétrico da empresa.

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Assim, quando a empresa não realizar o seu próprio reflorestamento, poderá delegar esta obrigação ao Governo do Estado, pagando o valor denominado “Cota árvore”. Cada Cota árvore custa ao requerente o valor de R$ 1,00 (um real), sendo que o recolhimento de R$ 1.000,00 (um mil reais) dará o direito do contribuinte transportar 125 metros cúbicos de madeira / 187,5 estéreos de florestas nativas, ou ainda, 101 árvores de palmáceas, por exemplo. O recolhimento da Cota-árvore deve ser efetuado no CREDIFLOR através de pagamento da “Taxa Crediflor” disponível na página eletrônica do IAP. Informações obtidas junto ao IAP/PR revelam que o cadastro no Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória – SERFLOR é requisito para a renovação da Licença Ambiental expedida pelo órgão.

Sanfelice, Baldasoni & Associados Advocacia e Consultoria Jurídica por Cristiano Cezar Sanfelice

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