SISTEMA ESTADUAL DE REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA SERFLOR por Cristiano Cezar Sanfelice em 02/08/2012
I – INTRODUÇÃO AO TEMA Segundo informações obtidas perante o IAP, o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória - SERFLOR foi concebido com base no dispositivo constitucional
estadual
que
determina
a
obrigatoriedade
de
“todos
os
consumidores de matéria prima de origem florestal efetuarem a reposição florestal em quantidade equivalente ao volume consumido”. Tem como objetivo (i) planejar e executar de forma auto-sustentada o consumo da matéria prima de origem florestal; (ii) tornar-se o mais vigoroso instrumento de política econômica na área florestal; (iii) tornar-se o instrumento de gestão destinado a promover o reflorestamento junto aos consumidores de matéria prima florestal, propiciando parcerias com os produtores rurais paranaense; (iv) atingir a equivalência entre o que se corta e o que se planta de árvores no Estado do Paraná, garantindo a perpetuidade da base florestal e, em conseqüência, a manutenção e ampliação do nível de empregos ao setor florestal. O Sistema também busca propiciar alternativas técnicas e economicamente viáveis aos consumidores (empresas) para efetuarem os seus reflorestamentos em terras próprias, terras de terceiros, sob regime de sociedade, associações, em parcerias ou individualmente, ou ainda sob delegação ao Estado através do recolhimento
de
“Cotas-árvore”,
cujos
recursos
são
destinados
especificamente ao PRODEFLOR, com retorno direto em benefícios ao setor florestal paranaense. II – SUJEITO PASSIVO Considerando a redação dos artigos 2º e 3º do Decreto 1940/1996, estão sujeitas ao SERFLOR “as pessoas físicas e/ou jurídicas, consumidoras de matéria prima Rua Ébano Pereira, nº 60, cjto. 1302/1303 – Curitiba/PR – Cep 80.410-902 – Telefone (41) 32256608 www.sbadvocacia.com.br